Direito da Família - Apontamentos

September 22, 2017 | Author: Maria Luísa Lobo | Category: Kinship, Domestic Partnership, Marriage, Constitution, Family
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DIREITO DA FAMÍLIA

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DIREITO DA FAMÍLIA - PROF. ANTUNES VARELA

2012/2013 I - Fontes das Relações Jurídicas Familiares art. 1576º: casamento, filiação (parentesco e afinidade) e adopção. 1. Parentesco Parentesco (art. 1578º): vínculo que une duas pessoas, pelo facto de uma descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum. Trata-se de um vínculo de raiz biológica que une duas pessoas do mesmo sangue. Na base do conceito jurídico de parentesco esta o fenómeno biológico de procriação, não importando que a procriação esteja ou não ligada ao casamento (ex: o pai e a mãe são parentes do filho, quer estivessem ou não casados ao tempo da concepção ou do nascimento). O direito moderno restringiu assim a noção de parentesco ao vínculo de sangue, não compreendendo este o vínculo matrimonial – marido e mulher não são, em face do conceito actual de parentesco, parentes um do outro. 

Como parentes não são os afins – a afinidade é o vínculo que une, não as pessoas do mesmo sangue, mas um dos esposos aos parentes do outro. Tecnicamente é um erro falar em parentesco por afinidade.



Diferente do parentesco, assente no facto natural de procriação, é a adopção, nascida dum acto jurídico (▲ adopção plena – art. 1979º aproxima-se muito, quanto aos seus efeitos, da relação natural de filiação – art. 1986º.)



Não se confunde o parentesco, de raiz biológica, com o parentesco religioso ou espiritual, baseado na administração do baptismo e da confirmação, que o antigo direito canónico considerada, em certos termos, como impedimento matrimonial.

Espécies: 

Parentesco em Linha Recta (art. 1580º/1): quando as pessoas descendem uma da outra – vínculo (de sangue) que liga pai e filho; avô e neto; bisavô e bisneto. ▲ parentesco que o art. 1602º coloca à cabeça dos impedimentos dirimentes relativos ao casamento, para impedir o casamento entre mãe e filho. 

Parentesco em Linha Recta Descendente (art. 1580º/2): quando se parte do progenitor ou ascendente (do pai, avô, bisavô) para a pessoa que dele procede. Ex: filho parente do pai na linha recta descendente; como o neto é do avô; e como o bisneto é do bisavô.



Parentesco em Linha Recta Ascendente (art. 1580º/2): quando se parte do descendente para o progenitor. Ex; pai é parente do filho na linha recta ascendente; tal como o avô e do neto e o bisavô é do bisneto.

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art. 2133º: chama à sucessão legítima, primeiro os descendentes (juntamente com o cônjuge sobrevivo) e a seguir os ascendentes. 

Parentesco em Linha Colateral/ Transversal (art. 1580º/1, in fine): quando as pessoas procedem de um tronco (progenitor) comum – espécie de parentesco que liga os irmãos (tronco comum - pai); bem como o tio e o sobrinho (tronco comum – pai do tio e avô do sobrinho), os primos, chamados coirmãos têm o progenitor comum no avô, que é ascendente de ambos eles (ou de todos eles).

Não importa à existência, nem ao grau, do parentesco na linha colateral ou transversal que o progenitor comum seja um ou vários. Os irmãos são parentes na linha colateral, quer provavelmente do mesmo pai e da mesma mãe (irmãos germanos ou bilaterais), quer procedam apenas do mesmo pai (irmãos consanguíneos) ou só da mesma mãe (irmãos uterinos), em ambos os casos irmãos unilaterais. 

Linha Materna e Linha Paterna (art. 1952º/3): se, na linha recta ascendente, tomarmos como ponto de partida o pai, todos os parentes ligados por essa via ao descendente são seus parentes na linha paterna, sendo os do outro ramo da bifurcação parentes na linha materna.

Contagem: a proximidade do parentesco mede-se por graus, contando-se este, para o sistema romanista aceite no direito português, pelo número de nascimentos que ligam uma pessoa à outra, na cadeia de parentesco (art. 1579º). 

Parentesco em Linha Recta: número de pessoas que formam essa linha, entre os dois parentes, excluindo-se o progenitor (art. 1581º). Ex: pai e filho – parentesco, linha recta, 1º Grau; avô e neto – parentesco, linha recta, 2º Grau; bisavô e bisneto – parentesco, linha recta – 3º Grau.



Parentesco em Linha Colateral/ Transversal: contagem das pessoas que integram a respectiva linha, subindo por um dos ramos da árvore genealógica e descendo pelo outro, mas incluindo o progenitor comum (art. 1581º/2). Ex: irmãos – parentesco, linha colateral, 2º Grau; tio e sobrinho – parentesco, linha colateral, 3º Grau; primos – parentesco; linha colateral; 4º Grau.

▲ Direito Canónico seguia, antes do actual CC, critério diferente, contando o grau de parentesco pelo número de gerações que ligam um dos parentes ao outro – tomavase em conta apenas um dos lados da árvore genealógica; se um dos ramos fosse mais extenso do que o outro só esse interessava, por ser esse o que reflectia o número de gerações que separam (ou unem) os dois parentes em relação ao tronco comum. Efeitos: art. 1582º - os efeitos do parentesco, salvo disposição da lei em contrário ‘’produzem-se em qualquer grau na linha recta e ate ao sexto grau na colateral’’  Reforma de 77’ limitou ao 4º Grau da linha Colateral (art. 2133º/1 al. d)) a relevância do parentesco, em relação ao chamamento da parentela à sucessão legítima. No que respeita à obrigação de alimentos (art. 2009º/1) estão apenas vinculados à prestação de alimentos, na linha colateral de parentesco, os irmãos e os tios (este só enquanto o alimentado for menor). Exceptuando-se os casos em que a lei estabelece critério diferente, o limite aplicável à relevância do parentesco encontra-se no art. 1582º.

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Direito Sucessório (sucessão legítima ou legitimária): se um indivíduo com bens no seu património, morrer sem dispor deles, ou de parte deles, chama a lei a suceder-lhe, além do cônjuge, os descendentes, ascendentes, irmãos, sobrinhos e os outros colaterais até ao 4º Grau, segundo a ordem das classes que se referiu. O chamamento destes herdeiros legítimos é feito de acordo com dois princípios fundamentais:  

O da ordem ou das classes de sucessíveis (art. 2133º) O da proximidade do grau de parentesco, dentro de cada classe de sucessíveis (art. 2135º).



Prestação de Alimentos (art. 2003º): tem direito a alimentos a pessoa que, por si, não pode prover integralmente ao seu sustento, incluindo no sustento tudo o que for necessário, não apenas à alimentação, mas também ao vestuário e habitação do necessitado e, sendo este menor, à sua instrução e educação – art. 2009º (familiares do carenciado).



Impedimentos Matrimoniais: não é legalmente possível o casamento entre parentes na linha recta (mãe e filho; avô e neta; etc) ou entre parentes no segundo grau da linha colateral (irmão com irmã), nos termos do art. 1602º. Não se permite igualmente o casamento entre parente no 3º Grau da linha colateral (tio com sobrinha), nos termos do art. 1604º al. c), conquanto o impedimento possa ser afastado, mediante dispensa, pelo conservador do registo civil (art. 1609º).



Etc: página 98 – Prof. Antunes Varela

2. Afinidade Afinidade (art. 1584º): vínculo jurídico existente entre cada um dos cônjuges e os parentes do outro, mas não os parentes de um cônjuge e os parentes do outro; não o cônjuge e os afins do outro cônjuge; não o cônjuge de um parente com o cônjuge de outro parente. Deste modo, há afinidade entre cada um dos cônjuges e os pais do outro (entre o genro/nora e cada um dos sogros), os cunhados (marido/mulher e os irmãos – parentes em linha colateral – do outro cônjuge), entre o padrasto/madrasta e o enteado. Os afins não são parentes entre si, uma vez que não se encontram ligados pelo vínculo de sangue, próprio do parentesco – o parentesco, que esta na raiz da afinidade, não liga aos afins, mas um deles ao cônjuge do outro  incorrecto o termo parentesco por afinidade. O parentesco que serve de vínculo à afinidade é o que se funda nos laços de sangue (parentesco cognalicio), por ser o parentesco (art. 1578º) a que o art. 1584º se refere. ▲ Adopção Plena: com a Reforma de 77’ integra-se na família do adoptante não só o adoptado como todos os seus descendentes, criando-se com este tipo de adopção laços de afinidade entre o cônjuge do adoptante (não sendo progenitor do adoptando) e este adoptando e seus descendentes. Adopção Restrita: embora não gere afinidade, é fonte dos impedimentos matrimoniais (art. 1607º).

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Não existe afinidade entre um dos conjugues e os afins do outro. A afinidade não gera afinidade, não sendo afins entre si os maridos de duas irmãs (concunhados), como não são afins os irmãos de um dos cônjuges e os irmãos do outro; não existe nenhum vínculo de afinidade entre o padrasto ou madrasta e o cônjuge do enteado; não existe nenhum vinculo de afinidade no caso de dois viúvos celebrarem casamento, entre os filhos por eles trazidos dos anteriores matrimónios. Como radica no casamento, a afinidade só nasce com a celebração deste, nada justificando a aplicação retroactiva dos seus efeitos. Se não houver casamento, independentemente da existência de relações carnais ou de concubinato não chega a existir vinculo de afinidade; havendo casamento, mas sendo este nulo ou anulado extingue-se imediatamente o vinculo de afinidade. 

Nenhum impedimento existe na lei civil ao casamento entre o filho e a concubina do pai, etc.

Direito Canónico: em matéria de impedimentos matrimoniais reconhece a afinidade ilegítima, baseada na mera relação de concubinato (desde público a notório) – situações, que ao lado do matrimónio invalido, dão lugar ao impedimento matrimonial chamado honestidade pública. ▲Afinidade da União Se A (mulher), com uma filha (B) casa com C (homem), B passa a ser enteada de C.  

Caso A morra, B e C não se podem casar  a afinidade não cessa com a morte de um dos cônjuges. Caso A e C se divorciem, B e C podem-se casar  a afinidade dissolve-se com a separação dos cônjuges.

Prof. Sousa Machado: considera que este impedimento deveria ser transformado em impedimento dirimente susceptível de dispensa. ≠ União de Facto  

Casamento Civil: C poderia casar-se com B. Casamento Canónico: C e B não se poderiam casar – public honestas  moralmente não é permitido, mas juridicamente não é relevante.

Contagem (art. 1585º): mesmos graus e linhas do parentesco. 

Linha Recta: sogros e genro/nora; padrasto e enteados; avós/bisavós e neto/bisneto



Linha Colateral: cunhados; tios/sobrinhos; primos por afinidade

A proximidade da afinidade também se mede por graus, de acordo com o numero de nascimentos que ligam os afins  grau de afinidade conta-se pelo grau de parentesco (c/ o outro cônjuge) que lhe serve de suporte. 

Sogro e nora são afins, na linha recta, em 1º Grau  1º Grau é o parentesco entre o marido e o pai deste, que lhe serve de base.

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Cunhados são afins, na linha colateral, em 2º Grau  2º Grau é o parentesco entre o outro cônjuge e seus irmãos, em que a afinidade assenta neste caso.

Eficácia jurídica da afinidade, nos termos do art. 1582º, não vai, em principio, alem do sexto grau na linha colateral. ▲ Relevância da Afinidade além do 2º Grau  afinidade até ao 4º Grau, na linha transversal – art. 127º/1 CPCivil (suspeição de juiz); afinidade no 5º Grau e no 6º Grau da linha transversal – nenhum sinal especifico da sua atendibilidade se encontra no direito vigente (art. 1931º e 1952º). Efeitos: Parentesco

Afinidade

Efeitos mais profundos – o vínculo de sangue desperta sentimentos de ordem biológica e eugénico.

Efeitos mais ‘’acanhados’’ em comparação com os gerados pelo parentesco – sendo só criada pelo casamento, cria laços mais tardios e mais superficiais de afeiçoes, baseando-se em considerações de ordem puramente moral e social.



Não gozam de direitos sucessórios, não figurando nas classes de sucessíveis da sucessão legítima – art. 2133º; nem no elenco restrito dos herdeiros legitimários art. 2157º



Não lhes é reconhecido o direito a prestação de alimentos, salvo tratando-se de menores em face do padrasto ou da madrasta, quando estejam, ou estivessem à data da morte do cônjuge, a cargo deste – art. 2009º/1 al. f)



Impedimentos dirimente à celebração do casamento, no caso de afinidade em linha recta – art. 1602º al. c)



Obstáculo à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, quando a pretensa mãe e o perfilhante, ou à mãe e o pretenso pai, forem afins na linha recta – art. 1809º al. a) e art. 1866º al. a)



Motivo de escolha do tutor legítimo – art. 1931º/1; escolha dos vogais do conselho de família – art. 1952º/1.



Etc: página 104 – Prof. Antunes Varela

Duração: nos termos do art. 1585º a afinidade não cessa pela dissolução do casamento por morte. ⇓ ▲ Questão Controversa (direito português e doutrina estrangeira, não havendo já concordância entre a orientação do direito romano e a posição do direito canónico)

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Literatura Francesa: inicialmente aceitou-se a tese de que a afinidade caduca com a dissolução do casamento que lhe serve de base – orientação oposta que prevaleceu mais tarde.



Portugal: afinidade cessa a partir do momento em que o cônjuge supérstite passa a novas núpcias – Decreto de 28/Abril/1918 (art. 4º)  Revogado no ano seguinte (1919). Solução geral (CC 1966 – art. 1585º): afinidade não se extingue pela dissolução do casamento que lhe serve de base  Prof. Antunes Varela – orientação mais razoável. 

Razões justificativas da consideração da afinidade como causa de incapacidade matrimonial, motivo de escolha do tutor legítimo, como fundamento de suspeição do julgador ou como critério de transmissão da posição do arrendatário mantém-se, no geral, mesmo depois de dissolvido o matrimónio que lhe serve de causa.



Laços afectivos especiais criados pela afinidade mantém-se em regra, quando a dissolução do casamento que lhe serve de suporte se opera por morte de um dos cônjuges, persistindo ainda em muitos casos de divorcio, sobretudo à medida que tal se vai tornando fenómeno corrente na vida social.

▲ Vínculo de Afinidade só se forma em relação aos parentes do cônjuge já nascidos antes da dissolução do casamento  a afinidade não cessa pela dissolução do casamento por morte, mas não se cria apos a dissolução do matrimónio. Deste modo, os parentes do cônjuge falecido, que nasçam após a morte dele, já não são afins do cônjuge sobrevivo. 3. Adopção Remete-se o seu estudo para o Manual adoptado. II - Relações Parafamiliares 1. União de Facto Remete-se o seu estudo para o Manual do Prof. Pereira Coelho.

2. Relações entre Esposados Não se estabelece qualquer relação de família entre os esposados (pessoas que estão para casar), mas a relação entre esposados já é tomada em conta pela lei. 

Contrato-promessa de casamento é objeto de particular regulamentação no CC (art. 1591º - 1595º)



Doações entre esposados, feitas em vista do casamento em perspetiva, têm disciplina própria, destinada a garantia a sua estabilidade – art. 1753º - 1760º

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A paternidade presume-se quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal de concepção, e o consentimento dela tenha sido obtido por meio de promessa de casamento.

3. Relações entre Ex- Cônjuges Embora o divórcio extinga a relação matrimonial, a relação entre os ex-cônjuges continua a ter relevância jurídica. Ex: o cônjuge que tenha adotado apelidos do outro pode conserva-los se o ex-cônjuge der o seu consentimento ou se o tribunal ou o conservador do registo civil o autorizar (art. 1677º - B); um dos cônjuges pode ser obrigado a prestar alimentos ao outro (art. 2016º); falecido um deles, pode o sobrevivo ter direito a pensão de sobrevivência. 4. Vida em Economia Comum Lei 6/2001, de 11 de Maio Art. 2º/1: vivem em economia comum as pessoas ‘’que vivam em comunhão de mesa e habitação já mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivencia em comum de entreajuda ou partilha de recursos’’. Art. 2º/2: pode tratar-se de familiares ou de estranhos, de pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo, de duas ou de mais de duas pessoas, desde que pelo menos uma delas seja maior  como a vida em economia comum não tem conotação sexual, como a união de facto, podem viver em economia comum o pai e o filho ou a filha, os irmãos, etc. Art. 3º al. a) e b): por falta de uma vivencia em comum de entreajuda ou partilha de recursos não há vida em economia comum. ▲ ‘’entreajuda’’ e ‘’partilha de recursos’’ – colocadas em alternativa pela lei  não se exige que as pessoas ponham em comum os seus rendimentos e recursos; é suficiente uma vivencia em comum de ‘’entreajuda’’, em que as pessoas vivem em comunhão de mesa e habitação contribuindo para os respetivos encargos. Esta lei não contem mais que uma regulamentação sumaria da matéria – a lei não diz como se constitui a relação e que requisitos são necessários para que se verifique uma efetiva situação de entreajuda, se há um dever de contribuir para as despesas da casa e em que termos, como se regulam a responsabilidade por dívidas, a propriedade de bens adquiridos a título oneroso durante a vida em economia comum e a partilha dos mesmos bens quando a relação se extinguir. A Vida em Economia Comum é distinta da União de Facto, mas nos termos do art. 1º/3, a coabitação em união de facto não impede a aplicação dos preceitos desta lei  quem vive em união de facto vive em economia comum, mas o mesmo já não sucede ao contrário. As pessoas que vivem em economia comum podem viver ou não em união de facto, a qual, além da comunhão de mesa e habitação supõe a comunhão de leito (heterossexual ou homossexual), ou seja que os sujeitos mantenham relações de sexo. Se as pessoas que vivem em economia comum coabitam em união de facto são ambas as leis aplicáveis (a da União de Facto e a da Vida em Economia Comum), desde que não se verifique qualquer das situações do

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art. 3º (Vida em Economia Comum) ou do art. 2º (União de Facto) – os interessados podem invocar os direitos decorrentes de uma lei ou de outra. Os heterossexuais invocaram a Lei da União de Facto que lhes da maiores direitos, sendo que os homossexuais também poderão invocar essa Lei, se assumirem a sua relação e fizerem a respetiva prova, mas se não quiserem faze-lo poderão invocar a Lei da Vida em Economia Comum para reclamar os benefícios nela conferidos. Art. 3º al. e), f), g) da Lei da União de Facto: benefícios não se aplicam ao caso de vida em economia comum. A proteção da casa de morada comum é mais fraca uma vez, que no caso de separação, não se aplicam os art. 1105º e 1793º do CC. No caso de morte do proprietário da casa da morada comum, as pessoas que com ele viviam em economia comum não beneficiam do direito real de habitação sobre a casa nem de direito de preferência na sua venda se ao falecido sobreviverem, não apenas descendentes, como ascendentes que vivessem com ele pelo menos há um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou ainda descendentes menores que, não coabitando com o falecido, tenham absoluta carência da casa para habitação própria – art. 5º/2 e 3. Transmissão do arrendamento por morte, enquanto a pessoa que vivia em união de facto com o arrendatário ocupa o primeiro lugar, ao lado do cônjuge, na hierarquia constante no art. 1106º/1, as pessoas que com ele vivessem em economia comum ocupam o segundo lugar dessa hierarquia. Quando não se verifique nenhuma das circunstancias do art. 3º da Lei da Vida em Economia Comum, as pessoas que vivem em economia comum beneficiam do regime jurídico de ferias, faltas e licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, assim como o regime de ferias, feriados e faltas aplicável por efeito de contrato individual de trabalho equiparado ao dos cônjuges; beneficiam do regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; no caso de morte do proprietário da casa de morada comum, as pessoas que com ele viviam em economia comum há mais de dois anos foram de direito real de habitação sobre a casa pelo prazo de 5anos e de direito de preferência na venda da casa pelo mesmo prazo, se não se verificarem as circunstancias previstas no art. 5º/2 e 3 da Lei da Economia Comum, e podem suceder no direito ao arrendamento para habitação – art. 1106º/1. ‘’vida em comum’’, ‘’vida em economia comum’’, ‘’comunhão de mesa e habitação’’, ‘’convivência’’  expressões usadas na legislação portuguesa antes da Lei da Vida em Economia Comum. Ex: 

direito do arrendamento para habitação – podem residir no prédio, alem do arrendatário, ‘’todos os que vivam com ele em economia comum’’ – art. 1093º/1 al. a);

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o arrendamento para habitação pode transmitir-se por morte do arrendatário às pessoas que com ele residissem em economia comum – art. 1106º/1 al. b)



relação entre o locador ou o locatário e os parentes, afins ou serviçais ‘’que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação’’ cm eles, considerando-os familiares para certos efeitos – art. 1040º/3.



Na escolha do cabeça-de-casal de ente os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, a lei dá preferência aos que ‘’viviam com o falecido’’ há pelo menos um ano à data da morte – art. 2080º/3.

5. Relação entre o Tutor e Tutelado O Tutor pode ser (e é, frequentemente) da família do tutelado, mas também pode não o ser – art. 1931º. Não sendo uma relação de família, a relação entre o tutor e o tutelado pode considerar-se parafamiliar, tendo o tutor em princípio os mesmos direitos e obrigações dos pais – art. 1935º/1. 6. Pessoa a Cargo de Outrem O facto de uma pessoa estar ao cuidado ou a cargo de outra cria entre ambas uma relação que, não sendo propriamente uma relação de família, tem importância em relação aos efeitos no seio do Direito da Família É requisito da adoção que o adotando tenha estado ao cuidado do adotante durante certo prazo (art. 1974º/2); para que a adoção seja decretada é necessário o consentimento do ascendente do colateral ate ao 3º Grau ou do tutor, quando tenha falecido os pais do adotando, tenha a este a seu cargo e com ele viva (art. 1981º/1 al. d). 7. Pessoa Criada e Sustentada por outra Art. 5º/1 al. b) do Decreto Lei nº 466/99: permite-se que seja estabelecido em benefício da pessoa que tenha criado e sustentado o falecido a pensão de preço de sangue, valendo regime idêntico quanto à pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país (art. 6º). Princípios Constitucionais do Direito da Família I – Constituição e Direito da Família art. 36º/1 da CRP: a todos se garante a faculdade de fundar família e de instituir uma sociedade familiar em condições de plena igualdade. Duas vias se abrem ao intérprete para a fixação do sentido que razoavelmente deve ser atribuído à proclamação retórica feita no art. 36º/1 CRP, do direito natural do homem à constituição de família: 

Subordinar a atribuição do direito (constitucional) de fundar ou criar família às prescrições da lei ordinária, nos termos gerais e abstractos em que a lei (ordinária) prevê e regula os actos jurídicos constitutivos da família. Deste modo, salvaria a constitucionalidade das normas definidoras dos impedimentos

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matrimoniais e dos pressupostos da adopção. Esta solução envolve uma abdicação inconstitucional dos critérios do legislador constitucional perante o pensamento do legislador ordinário, que não é por certo, a que melhor corresponde à intenção dos constituintes. 

Integrar a proclamação retorica do art. 36º/1 no espirito do art. 13º do mesmo texto constitucional. É como se o art. 36º/1 prescrevesse que ‘’todos têm o direito de constituir família em condições que não violem o principio da igualdade definido no art. 13º’’. Ao espirito desta norma constitucional não repugna, efectivamente, aceitar as limitações resultantes da lei vigente, quer em matéria de impedimentos matrimoniais, quer no domínio dos pressupostos da adopção.

Direito a Casar: direito de livre acesso ao casamento. Deste modo, seria manifestamente inconstitucional a transplantação para a lei civil portuguesa dos impedimentos de ordens sacras ou do voto publico perpetuo de castidade, ou as leis que tornem dependentes de autorização oficial os casamentos de pessoas que exerçam determinadas profissões. Contudo, este direito natural de casar, reconhecido a todos os cidadãos, não pode ser tomado à letra da proclamação que os eleva ao firmamento constitucional, sob pena de serem havidos como inconstitucionais todos os preceitos da lei ordinária que estabeleçam impedimentos matrimoniais. É necessário interpretar esta afirmação retorica do direito à celebração do casamento nos mesmos termos restritivos que deve ser subordinada a proclamação do direito de constituir família. No texto constitucional, do art. 36º/1, aparentemente são proclamadas duas faculdades distintas: (1) direito de constituir família; (2) direito de contrair casamento – sugere-se que a família se pode constituir fora do casamento, à margem do casamento. 

Do ponto de vista puramente gramatical, não se pode afirmar que o texto constitucional consagra duas faculdades autónomas, sem nenhum nexo instrumental entre si – só assim seria se no preceito se proclamasse que todos têm ‘’o direito de constituir família E o direito de contrair casamento’’ em condições de plena igualdade.



Do ponto de vista literal, a norma constitucional refere as duas faculdades como desmembramentos do mesmo e único direito, entenda-se que a constituição da família passa normalmente pela celebração do casamento.



Repugnaria naturalmente aceitar a proclamação solene, ainda que velada ou só indirecta, no texto constitucional, de um princípio terceiro-mundista, tribalista que assentasse no facto que todos se podem amantizar, constituir família de facto ou constituir família por meio de concubinato, em condições de plena igualdade. Não é neste sentido, que a CRP de 67’ proclama que a família como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade do Estado – não é a união concubinaria o elemento fundamental da sociedade civil.



Nota: há uma forma de constituição legal da família, fora do casamento, que de algum modo pode explicar e justificar a fórmula desdobrada do art. 36º/1 –

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adopção: a lei coloca-se ao alcance, não só das pessoas divorciadas, viúvas ou separadas (c/s família), mas também dos solteiros (c/s filhos). Direito à identidade pessoal (art. 26º/1): abrange o direito ao nome, que é um elo importantíssimo de ligação da pessoa àquelas que a conceberam e constitui, ao mesmo tempo, um instrumento de identificação fundamental do individuo dentro da comunidade política a que pertence. A ligação da pessoa aos seus progenitores assenta:  

Obrigatoriedade da declaração de nascimento Norma que regula a composição do nome do filho (art. 1875º)

Após a fixação do nome do filho a tutela jurídica da identidade do individuo possui uma dupla vertente: 

Aspecto positivo – individuo tem o direito (dever) de usar o seu nome, completo ou abreviado, como credencial da sua individualidade em todos os actos da sua vida pública ou privada (art. 72º/1 CC)



Aspecto negativo – titular do nome tem o poder de ser opor a que outrem use ilegitimamente, não apenas o seu nome, mas também os seus apelidos de família, quer para identificar outra pessoa, quer para designar um produto, um animal ou até uma personagem literária (fictício).

▲ Tem-se discutido, em alguns países, a propósito da inseminação artificial, se o direito geral da personalidade, nesta faceta particular do direito à identidade pessoal, envolve ou não a reacção contra todas as formas de inseminação heteróloga que provoquem a impossibilidade de fixação da paternidade do indivíduo. Ou seja, tratase de saber se o direito à identidade pessoal, que a CRP eleva à categoria dos direitos e garantias constitucionalmente protegidos, abrange ou não o direito de cada um saber se quem procedem quem é o seu pai. 

Caso afirmativo – haveria que se considerar como constitucionalmente proibidas certas praticas de inseminação artificial (a partir de esperma anonimo, ex).

▲ Inseminação artificial processada a partir do esperma de pessoa já falecida – poder-se-á sustentar que o direito à identidade pessoal vai ao ponto de condenar a possibilidade de a pessoa poder ser filho de quem há era morto ao momento da sua concepção? Competência da lei (civil) para a fixação do regime do casamento: nos termos do art. 36º, encontra-se o princípio que atribui competência à lei civil para regular os requisitos (bem como os efeitos da dissolução, por morte ou divorcio) do casamento, independentemente da forma da sua celebração. 

Contexto Histórico do Direito Matrimonial: em face da luta secular, travada entre o Papado (Santa Sé) e os Estados acerca da competência para definir os impedimentos aplicáveis ao casamento católico, bem como as causas da sua nulidade, suspensão ou dissolução. A CRP, intervindo nessa querela, quis manifestamente reservar para a lei civil (‘’a lei regula, no contexto em que a

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questão se insere, que à lei civil é que incumbe regular) a competência para definir os requisitos do casamento. Como a matéria dos impedimentos matrimoniais aplicáveis ao próprio casamento católico se encontra hoje efectiva e exclusivamente regulada na lei civil, de harmonia com a Concordata de 7 de Maio de 1940, e sendo igualmente incontestável a competência dos tribunais civis para decretarem a dissolução dos casamentos católicos por divorcio, após a assinatura do ‘’Protocolo Adicional’’ à Concordata de 15 de Fevereiro de 75’, a única dúvida que se levanta na sequencia do princípio em análise é a de se saber se se mantém ou não em vigor a competência exclusiva dos tribunais e repartições eclesiásticas para as causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado (art. 1625º) 

Fortes razões apoiam a tese que considera salvaguardada pelo novo princípio constitucional a jurisprudência dos tribunais eclesiásticos reconhecida na lei civil.



Pereira Coelho: art. 1625º corresponde ao 1ºparagrafo do art. XXV da Concordata de 1940, que o art. 2º do Protocolo Adicional expressamente manteve em vigor. Nada faz crer que os constituintes, um ano volvido sobre a assinatura do Protocolo que solucionou uma questão particularmente delicada entre o Governo Português e a Santa Sé pretendessem alterar unilateralmente posição tao nevrágica como a da jurisdição dos tribunais eclesiásticos em matéria de casamento (católico).



Reforma do CC de 77’ manteve intacta redacção do art. 1625º, sendo que foram inúmeras as alterações introduzidas no sector do direito da família.

Direito Primário da Família na Educação dos Filhos (art. 36º/5 + art. 67º/2 al. c) + art. 68º/1): é aos pais que, por direito próprio, compete definir e executar as linhas da formação intelectual, espiritual, moral e profissional dos filhos, enquanto ao Estado (e à sociedade – grupos ou organizações sociais especialmente dedicadas aos problemas da infância e da juventude) cabe apenas colaborar ou cooperar na execução dessa tarefa prioritária da família. A protecção especial consagrada no art. 69º, promete aos órfãos e abandonados, na feição programática e no estilo descritivo próprio de muitos trechos do diploma constitucional, não é mais que um corolário da função supletiva que os art. 36º/5 e 67º/2 al) c) atribuem ao Estado (e também, o art. 68º/1 à sociedade) na educação das crianças em geral. Como corolário, já não do restrito direito dos pais à educação (art. 36º/5 – direito dever), mas do poder paternal em geral (situação jurídica cujas raízes mergulham no direito natural), deve-se ainda considerar o art. 36º/6 – só quando os pais, ou alguns deles, não cumpram os deveres essenciais do poder paternal (ex: cuidar do sustento, higiene ou da educação dos filhos menores) e a falta seja concretamente apurada pelos tribunais, os filhos podem ser retirados aos pais. E, mesmo neste caso, a separação terá de ser determinada, não pela autoridade administrativa, mas por decisão judicial. Como corolário do direito natural dos pais à educação dos filhos, tirado do plano da legislação ordinária e já não plano do direito constitucional, deve-se ainda considerar o poder de os pais decidirem sobre a educação religiosa dos filhos menores de 16anos (art. 1886º) – espécie de maioridade legal antecipada em matéria de liberdade religiosa. Em

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relação aos pais adoptivos o art. 36º/6 vale como norma de direito positivo constitucional, visto os pais adoptivos serem equiparados, por força da lei (art. 1986º e 1987º), aos pais naturais, com todos os direitos e obrigações próprios do poder paternal. Mas já não vale como expressão de direito natural, visto este só abranger os pais que o são pelo sangue (procriação). II – Igualdade Jurídica dos Cônjuges Princípio da Igual Capacidade Civil dos Cônjuges: nos termos do art. 36º/3, 1ªparte, encontra-se proclamado o princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges quanto à sua capacidade civil e política. Toda a discriminação entre direitos e deveres do marido e da mulher, que pressuponha a incapacidade desta, passou a ficar ferida de inconstitucionalidade, sucedendo o mesmo quanto a todas as discriminações ou limitações que assentem no preconceito da incapacidade politica da mulher casada. A disposição inconstitucional completou, com esta eliminação a ideia da incapacidade da mulher casada, o pensamento legislativo iniciado no art. 13º com a reacção contra a mulher em geral, ao condenar as descriminações de tratamento jurídico ditadas apenas em função do sexo. Contudo, a igual capacidade dos cônjuges, prudente e justificadamente proclamada no texto constitucional, aparece convertida no CC, na igualdade plena de direitos e deveres dos cônjuges dentro do casamento, que o art. 1671º consagra. 

Qualquer discriminação de tratamento jurídico entre marido e mulher que pressuponha a ideia de incapacidade ou de menor capacidade civil desta está irremediavelmente ferida de inconstitucionalidade.



Qualquer outra diferença de regime, que beneficie a mulher ou o marido, quer no âmbito do direito civil ou comercial, quer no sector do direito do trabalho (protecção à gravidez, ao parto ou ao período de amamentação do filho) que nenhuma relação tenha com a capacidade civil do cônjuge, não envolve violação concreta da CRP embora se desvie da agnóstica regra da igualdade jurídica fixada no art. 1671º/1.

Igualdade Jurídica dos pais na manutenção e educação dos filhos: o Código de 66’ atribuía ao marido o poder de decidir nos assuntos de interesse comum, em que houvesse divergência de critérios entre os cônjuges e distribuía cuidadosamente entre marido e mulher as competências especiais contidas no poder paternal. Com a CRP de 76’ estas disposições tornaram-se manifestamente inconstitucionais, vindo a ser substituídas pelas novas regras a que a reforma de 77’ submeteu o exercício do poder paternal. O custo principal deste princípio foi o recurso necessário aos tribunais para a resolução dos assuntos de interesse dos filhos em que haja divergência insanável de critérios entre pai e mãe (pode suceder logo na escolha do nome do filho, embora não estejamos perante um caso de manutenção ou educação dos filhos). Outro custo relevante foi a necessidade de contabilizar, como uma espécie de prestação pecuniária, o trabalho realizado pela mulher/marido dentro do lar (art. 1676º. Este princípio deve valer, pelo seu espirito quer: (1) para os pais fora do casamento (≈ art. 1911º); (2) para os pais adoptivos (adopção plural ou integradora).

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III – Situação dos Filhos Nascidos Fora do Casamento Posição dos Filhos Ilegítimos (art. 36º/4): 

Proíbe-se que os filhos ilegítimos sejam objecto, como tais, de qualquer tratamento discriminatório em face dos filhos legítimos. Passaram a ser inconstitucionais todas as normas que, no direito sucessório vigente, distinguiam, quanto à ordem de chamamento dos sucessíveis ou quanto à fixação do quinhão acessório, entre parente legítimos e parentes ilegítimos em geral, e entre filhos legítimos e filhos ilegítimos em especial.



Proibiu-se que na lei ou nas repartições oficiais (nomeadamente, nas conservatórias de registo civil e nos consulados) se usassem designações diferenciadas relativas às diversas categorias de filiação, tendo especialmente em vista pôr fim à distinção clássica entre filhos legítimos e filhos ilegítimos e possivelmente às antigas denominações de filhos adulterinos e de filhos incestuosos (embora estes não aparecessem nos registos oficiais).

A Reforma de 77’ do CC procurou dar execução fiel à dupla directriz emanada do texto constitucional: 

Acabou-se com a regulamentação separada, quer no capítulo da filiação, quer no capítulo dos efeitos da filiação, dos filhos legítimos e dos ilegítimos, ao mesmo tempo que no direito sucessório, se eliminaram ou modificaram todas as normas que consagravam tratamento diferenciado para a aparentela legítima e a ilegítima.



Os vocábulos legítimos e ilegítimos, relativos aos filhos e parentes, foram rigorosamente banidos de todas as disposições que pretendiam distinguir entre os nascidos de casamento ou duma cadeira vertical de casamentos e os nascidos fora do matrimónio ou com quebra da cadeia de legitimidade.

art. 1883º: não basta, em todo o caso, esta medida cautelar para tornar justificada, aos olhos da família centrada sobre o matrimónio, a política igualitária prescrita na CRP, contra as realidades da vida. Qual a prole ilegítima seja tratada como se legitima fosse, quando não haja de facto descendência legitima, nada repugna aceitar e essa era a linha de orientação já adoptada na legislação anterior à data de entrada em vigor da nova CRP. Havendo porem, concorrência entre filhos nascidos dentro do casamento e filhos nascidos fora do casamento, custa mais justificar que estes compartilhem em pleno pé de igualdade com os primeiros na divisão de um património que é, por via de regra, fruto da colaboração do pai com o cônjuge e os filhos de ambos, sem a colaboração do filho nascido fora do casamento. O chamamento dos filhos ilegítimos em pleno pé de igualdade com os filhos legítimos reflecte de certo modo um sentimento, bastante divulgado na sociedade contemporânea, de desvalorização social do casamento e de maior tolerância e compreensão pelas relações de concubinato, mesmo que adulterinas.

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Casamento Católico Prof. Pereira Coelho 1. Noção de Casamento Católico O casamento católico regulado no direito canónico corresponde fundamentalmente à noção geral de casamento: ‘’ato de vontade pelo qual homem e mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente a fim de constituírem matrimónio’’. 2. Consentimento É o consentimento legitimamente manifestado que ‘’origina o matrimónio’’ – um consentimento que não pode ser suprido por qualquer poder humano. Consideram-se incapazes de contrair matrimonio por não por não poderem prestar consentimento válido todos os que: 



Carecem de suficiente uso da razão, o qual se presume a partir dos sete anos 

Doenças mentais que revestem caracter permanente ou habitual (esquizofrenia)



Perturbações mentais transitórias (alcoólicos, toxicómanos) – só para alguns autores, outros entendem que não se tratam de causas de incapacidade mas sim de falta de deliberação ou de liberdade interna como requisito do consentimento matrimonial!

Sofrem de grave defeito de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar e receber mutuamente 



Perturbações que retiram ao sujeito a capacidade crítica, ou seja a capacidade para ponderar concretamente, na prática o casamento que vai celebrar e as obrigações inerentes ao mesmo.

Por causas de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio. 

Anomalias psíquicas ou psicossexuais que não permitem assumir as ‘’obrigações essenciais’’ do casamento: débito conjugal, quer o estabelecimento da relação interpessoal que constitui o objeto do consentimento matrimonial.

Embora no Direito Canónico se continue a integrar as anomalias psíquicas na matéria do consentimento, ao contrario do que acontece no Direito Civil que as considera como impedimento matrimoniais (art. 1601º al. b)), a consideração especifica das incapacidades constitui uma significativa alteração do Código de 1983 em relação ao de 1917. À semelhança do que acontece no Direito Civil, o direito canónico exige que o consentimento para o casamento seja atual, pessoal, puro e simples, perfeito e livre. É

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necessário que os contraentes se encontrem simultaneamente presentes, por si mesmo ou por procurador, para contraírem validamente o matrimónio, devendo expressar o seu consentimento por palavras, ou se não poderem falar por sinais equivalentes. O casamento contraído sob condição de um facto futuro não é valido, mas permitese que se contraia o casamento sob condição de um facto passado ou presente com autorização escrita do Ordinário do lugar, sendo o casamento válido ou não, em tal hipótese, conforme exista ou não o objeto da condição. Quanto as situações em que exista uma divergência entre a vontade e a declaração, existe a presunção de conformidade entre o consentimento interno da vontade e as palavras ou os sinais empregados. A divergência é relevante e o casamento invalido ‘’se uma ou ambas as partes, por um ato positivo de vontade, excluírem o próprio matrimonio ou algum elemento essencial do matrimonio ou alguma propriedade essencial’’. ▲ basta que uma das partes tenha tal vontade – o direito canónico dá relevância à reserva mental, ao contrario do que acontece no Direito Civil. Dá ainda relevo à simulação parcial, permitindo que o casamento seja declarado nulo se uma u ambas as partes excluírem alguma das suas propriedades essenciais. Vícios do Consentimento: 

Erro: 

Sobre a natureza do contrato: para haver consentimento matrimonial é necessário que os cônjuges pelo menos não ignorem que o casamento é uma união permanente entre um homem e uma mulher ordenada à procriação de filhos mediante cooperação sexual; o casamento é pois inválido se qualquer dos cônjuges ignorava a natureza do casamento, embora tal ignorância não se presuma depois da puberdade.



Acerca da pessoa: torna inválido o matrimónio.



Acerca da qualidade da pessoa: ainda que dê causa ao contrato, não o torna inválido, a não ser que direta e principalmente se pretenda essa qualidade e não a pessoa.

 Sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade sacramental do casamento: contando que não determine a vontade, não vicia necessariamente o consentimento matrimonial, assim como ao excluir necessariamente esse consentimento a certeza ou a opinião a cerca da nulidade do matrimonio. 

Dolo: quem contrai matrimonio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte que, por sua natureza, possa perturbar gravemente a comunhão de vida conjugal, contraio invalidamente (Alteração do Código de 83’ em relação ao anterior)

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Violência ou medo grave incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido a extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimónio  casamento inválido

3. Capacidade A matéria da capacidade, no casamento católico, é regida ao mesmo tempo pelo direito civil e pelo direito canónico. O casamento católico requer a capacidade de direito canónico, não podendo celebrar-se validamente se existir algum impedimento dirimente e não houver dispensa do impedimento. Os impedimentos do Direito Canónico podem ser: 

De direito divino: vínculo, impotência e de parentesco em linha recta.



De direito humano eclesiástico: só estes são susceptíveis de dispensa, seja pelo ordinário, seja pela Santa Sé. Além disso só obrigam, em princípio, as pessoas baptizadas.

E qualificam-se: 

Dirimentes 

        



Idade Nupcial (16anos para o Homem e 14anos para a Mulher)  Decreto nº 13 da Conferência Episcopal Portuguesa de 25 de Março de 85’ – determinou a idade mínima para a celebração licita de matrimónio na mulher será de 16anos completos. Atenção que os 16anos enquanto idade mínima é só exigida para a celebração licita do matrimonio da mulher (não para a sua celebração valida), não constituindo portanto a falta de idade nupcial impedimento dirimente mas simples impedimento impediente ao casamento da menor. Impotência (quer do Homem quer da Mulher) Vínculo do Casamento anterior não dissolvido Disparidade de culto, que obsta ao casamento entre pessoa batizada e pessoa não batizada Assunção de ordens sacras e a profissão de votos solenrs Rapto e a violenta retenção da mulher Adultério qualificado e o conjugicídio Parentesco na linha reta ou na linha colateral ate ao 3º Grau segundo o computo canónico, quer o parentesco seja legítimo ou ilegítimo Afinidade na linha reta, bem como na linha colateral até ao 2ºGrau Publica honestas, assente no casamento inválido (consumado ou não) e no concubinato público e notório (proíbe o casamento entre qualquer das pessoas que vivem nessa condição com os parentes em linha reta, no 1º ou 2º Grau, da outra) Parentesco espiritual, nos termos e dentro dos limites em que ela constitua impedimento dirimente, segundo o direito de cada Estado.

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Impedientes  

Voto simples Diversidade de confissão

▲ Parentesco legal, assente na adopção, será impedimento dirimente ou impediente, consoante a solução adoptada pelo direito civil de cada Estado.



Públicos: podem provar-se no foro externo, mediante testemunhas ou documentos. Ocultos

 

Grau Maior: dispensa mais difícil de obter Grau Menor



Ao lado destes, outras classificações surgem na doutrina entre:   

Impedimentos absolutos e relativos (alcance da distinção no art. 1601º e 1602º) Perpétuos (parentesco) e temporários (idade nupcial) Dispensáveis e Não Dispensáveis.

Art. 1596ª: alem da capacidade de direito canónico, o casamento católico exige ainda a capacidade de direito civil. Art. 1598º: Os impedimentos de direito civil são, igualmente, impedimentos ao casamento católico o qual só pode ser celebrado se for presente ao pároco um certificado passado pelo conservador e em que este declara que não há, ou que não conhece, impedimento civis à celebração do casamento católico. Celebração do casamento católico sem observância do art. 1598º e havendo impedimento de direito civil: o casamento católico não pode ser anulado no foro civil (art. 1625º); o casamento não devia ter sido celebrado havendo impedimento civil, mas celebrando-se, os tribunais civis não podem pronunciar-se sobre a sua (in)validade  problema que se poe ao Estado: devera ou não pedir a transcrição do casamento. 

Concebia-se que a transcrição fosse recusada em qualquer caso  impedindo a celebração do casamento católico, poder-se-ia pensar que os impedimentos civis, uma vez celebrado o casamento, impedissem igualmente a sua transcrição nos livros do registo civil  a lei não é tão rígida!



Se as normas que estabelecem impedimentos matrimoniais visam todas elas a proteção de interesses públicos, a verdade é que a celebração do casamento católico faz surgir um novo interesse público: o interesse de que o casamento católico, que não devia ter sido celebrado mas foi, produza efeitos na ordem civil, para que não haja uniões legitimas à face da Igreja e ilegítimas à face do Estado. ⇓

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Solução (quanto aos casamentos comuns): conciliando os dois interesses, a lei autoriza ou não a transcrição consoante a espécie de impedimento: 



Sacrifica os impedimentos impedientes, que têm na sua base interesses públicos de segunda ordem e que devem ceder perante o novo interesse público Não sacrifica os impedimentos dirimentes, que têm na sua base interesses públicos fundamentais.

E se o casamento for urgente: pôde celebrar-se legamente mesmo sem processe preliminar e passagem do certificado e por isso a solução é diferente. 

Sacrificam-se os próprios impedimentos dirimentes, com exceção de três em que existe mais clara divergência entre os dois sistemas de impedimentos (como os outros impedimentos dirimentes também o são em face do direito canónico, é natural que o casamento seja declarado nulo pelo tribunal eclesiástico competente se algum desses impedimentos existir), desde que o impedimento ainda subsista – só nestes casos pode o conservador recusar a transcrição do casamento católico (art. 174º/1 al. d) e e))   

Falta de Idade Nupcial Interdição ou Inabilitação por anomalia psíquica Casamento civil anterior não dissolvido

▲ A apreciação dos impedimentos reporta-se ao momento da celebração do casamento  importante quando se trate de impedimentos de caracter temporário (ex: demência  irrelevante quando se tenha manifestado entre o momento da celebração religiosa e o momento em que vem a ser pedida a transcrição do casamento católico). Poderia pensar-se que seria legítima a recusa da transcrição no caso concreto, ou seja, no caso de algum dos nubentes ter estado demente no momento da celebração mas agora já não o estar, no momento em que a transcrição vem a ser pedida  a solução da lei é outra, ou seja a transcrição não pode ser recusada, uma vez que embora não seja a solução da lei rigorosamente jurídica, não se justificaria recusar a transcrição de um casamento que bem poderia agora ser celebrado. 4. Formalidades Preliminares e Celebração do Casamento Processo Preliminar do Casamento Católico corre, como e nos mesmos termos que o processo preliminar do casamento civil, na Conservatória do Registo Civil. Há contudo duas coisas novas: 

A declaração para casamento pode ser prestada neste caso, sob a forma de requerimento por si assinado, pelo pároco competente para a organização do processo canónico, perante o qual se presume naturalmente que os nubentes já manifestaram a sua vontade de casar – art. 135º/2 CRCivil.



O casamento católico não pode ser celebrado sem que perante o respetivo pároco seja exibido certificado passado pelo conservador e em que este declare que os nubentes podem contrair casamento (art. 146º e 151º). O

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conservador deve passar o certificado dentro do prazo de um dia a contar da data do despacho final ou daquela em que os nubentes manifestaram intenção de contrair casamento católico (art. 146º/1 e 2). Só não é assim quanto aos casamentos urgentes (art. 151º/2). Quanto à celebração propriamente dita do casamento católico não há formalidades civis. 5. Registo do Casamento: a transcrição Apos a celebração do casamento católico deve ser lavrado em duplicado o respetivo assento paroquial, no livro do registo ou em arquivo eletrónico da paróquia (art. 167º CRCivil). O pároco deve enviar o duplicado do assento a qualquer conservatória do registo civil nos 3dias seguintes a fim de ser transcrito (art. 169º CRCivil)  os curtos prazos pois os efeitos da transcrição só retroagem ao momento da celebração do casamento, mesmo em relação a terceiro, se a transcrição for feita nos 7dias imediatos à celebração (art. 188º/2 CRCivil). A obrigação de remessa do duplicado só não existe nos casos do art. 170º do CRCivil. O conservador deve fazer a transcrição do duplicado ou da certidão do assento paroquial dentro do prazo de 1 dia (art. 172º/2) e comunica-lo ao pároco, se possível por via eletrónica, ate ao termo do dia imediato aquele em que for feita (art. 172º/1). Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do MP (art. 172º/3). As soluções devem-se ao facto de existir um interesse público em que o casamento católico seja transcrito para ter efeitos civis, sendo que esse interesse público justifica que a morte de um ou de ambos os cônjuges não obste à transcrição (art. 174º/4) e que esta não seja recusada nos casos do art. 174º/1. Art. 175º: a transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efetuada oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do MP, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa. Natureza Jurídica da Transcrição: 

Teoria da Receção Individual: para que o casamento católico seja válido na ordem civil é preciso um ato individual de receção, e a transcrição é esse ato. Antes dela, o vínculo matrimonial não existe para o ordenamento estadual. Assim, a transcrição é um requisito ad substantiam, cuja existência é condição da própria validade do ato matrimonial em face do Estado.



Teoria da Receção Normativa ou Genérica: o casamento católico adquire validade civil logo após a cerimónia religiosa, pois o direito matrimonial foi recebido pelo direito português em bloco, genericamente; o casamento canónico já existe e é valido antes da transcrição, mas não tem efeitos civis. A transcrição é apenas uma condição legal de eficácia civil do casamento católico, sendo esta a sua natureza jurídica  solução da lei.

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Art. 174º/4: considera-se o casamento celebrado no momento da cerimonia religiosa e a transcrição não é o próprio casamento, sendo que o contrario seria admitir casamentos entre mortos. Art. 174º/1 al. d) e e): reporta ao momento da celebração do casamento a apreciação dos impedimentos matrimoniais, para o efeito de saber se deve autorizar-se ou recusar-se a transcrição. Tal mostra que o Estado começa a interessar-se pelo casamento católico logo no momento da celebração religiosa, que logo neste momento o Estado quer que o casamento seja perfeito. Art. 1601º al. c): o casamento católico já tem efeitos na ordem jurídica civil anteriormente à transcrição.

Em suma: o casamento católico já existe, mesmo antes da transcrição, na ordem jurídica civil, que inclusivamente lhe atribui determinados efeitos, mas só pode ser invocado ou atendido, e portanto, só produzira a plenitude dos seus efeitos (‘’efeitos do casamento’’) quando a transcrição já se efetuar. A Transcrição do Casamento Católico apresenta contudo 2 desvios: 

Casamento católico ter sido celebrado independentemente do processo preliminar e sem que tenha sido passado o certificado de capacidade matrimonial dos nubentes. Tal pode acontecer nos casos do art. 1599º/1 como em alguma rara hipótese em que não se verificando qualquer desses casos, o pároco celebre o casamento contra o disposto do art. 151º/1 CRCivil, embora incorrendo nas sanções previstas no art. 296º/1 al. a). Em todas estas situações, a transcrição só pode fazer-se depois de correr o processo preliminar de casamento (preliminar em relação à transcrição), nos termos do art. 173º CRCivil  não é necessária para a instauração do processo a declaração dos nubentes, a qual é substituída pelo duplicado ou pela certidão do assento canónico.



Cônjuges que, já ligados pelo casamento civil celebram casamento católico. Neste caso, não há lugar a transcrição mas o simples averbamento do casamento católico ao assento do casamento civil. O averbamento é feito em face do duplicado ou certidão do assento paroquial enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo preliminar de casamento e deve ser lançado imediatamente. O casamento civil não é absorvido pelo casamento católico, subsistindo apesar da declaração de nulidade ou da dissolução por dispensa deste.

6. Casamentos urgentes e de ‘’consciência’’ art. 151º/1: casamento católico pode ser celebrado sem que perante o pároco seja exibido o certificado, quando se trate de casamentos in articulo mortis, na iminência

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de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral (nº2). Chama-se casamentos urgentes pois podem celebrar-se independentemente do processo preliminar. Art. 1599º/2: a dispensa do processo preliminar de casamento não altera as exigências da lei civil quando à capacidade matrimonial dos nubentes, continuando esses sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei. 

Prof. Antunes Varela: esta norma pretendeu por termo à convicção errónea, que depois da Concordata começou a generalizar-se nos meios eclesiásticos, de que nos casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata fosse autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, ao Estado apenas interessava a observância dos dois impedimentos da lei civil que fundamentavam, a esse tempo, a recusa da transcrição (interdição ou inabilitação por anomalia psíquica e casamento civil anterior não dissolvido). Não era o caso, a lei permitia que em determinada circunstancias dada a urgência do casamento, este pudesse celebrar-se independentemente de processo preliminar de publicações e de passagem do certificado, mas isso sem quebra do princípio fundamental de que o casamento católico só pode ser celebrado por quem tiver capacidade matrimonial exigida na lei civil – art. 1596º.

Art. 1599º/2 – duas sucessivas alterações: 

Substituiu-se os ‘’infratores’’ por ‘’estes’’ (os nubentes) – pretendeu-se tornar claro que só os nubentes (e não o pároco ou o ordinário) continuavam sujeitos às sanções estabelecidas na lei;



Substituiu-se ‘’estabelecidas na lei’’ por ‘’estabelecidas na mesma lei’’ (na lei civil’’ – quis-se estabelecer que era só às sanções da lei civil, e não às da lei criminal, que os nubentes continuavam sujeitos.

O CRCivil de 67’ manteve a disposição do Código de 58’ em relação aos casamentos in articulo mortis segundo o qual incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o pároco que ‘’celebre o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil’’. Celebrado o casamento urgente, o pároco lavra nos termos gerais o assento paroquial, de que deve enviar duplicado à conservatória – com o duplicado, e nos casamentos cuja imediata celebração tenha sido autorizada pelo ordinário, é também remetida copia da autorização, autenticada com a assinatura do pároco – art. 169º/1. Neste caso, a transcrição não tem de ser feita no prazo do art. 172º/1, salvo se já tiver corrido o processo preliminar, se não for este o caso é preciso que corra o processo substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou pela certidão do assento canónico – art. 173º. Só depois é que a transcrição se faz, nos dois dias seguintes, ao despacho final do conservador (art. 172º/2). A transcrição deve ser recusada nos casos do art. 174º/1 al. e).

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Casamentos Secretos/Casamentos de Consciência: a doutrina entende que uma das hipóteses destes casamentos são os casos de pessoas que vivam em união de facto mas supunha que eram casadas; permite-se o casamento secreto para evitar o escândalo que poderia resultar da celebração publica do acto. Art. 170º al. a): obrigação que incumbe ao pároco de remeter à conservatória do registo civil o duplicado do assento paroquial não é aplicável aos casamentos de consciência, cujos assentos só podem ser transcritos perante certidão de copia integral e mediante denuncia feita pelo ordinário, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados  apenas no caso de o ordinário os denunciar é que há obrigação de remessa do duplicado, no prazo fixado do art. 169º. Art. 1720º/1 al. a): os casamento católicos celebrados sem precedência do processo preliminar consideram-se sempre contraídos no regime de separação. 7. Nulidade do Casamento e Nulidade da Transcrição Concordata de 2004 não contem preceito idêntico ao da Concordata anterior e que, por isso, o Estado Português não esta vinculado a reservar aos tribunais eclesiásticos a apreciação da validade ou nulidade dos casamentos católicos. Contudo, enquanto vigor o art. 1625º CC, a nulidade dos casamentos católicos só pode ser declarada pelos tribunais eclesiásticos. Alterações introduzidas pela nova Concordata em relação à anterior e ao art. 1626º: 

Enquanto no regime anterior os efeitos civis da declaração de nulidade dos casamentos católicos pelos tribunais eclesiásticos se produziam automaticamente, em face da nova Concordata aqueles efeitos só se produzem a requerimento de qualquer das partes, apos revisão e confirmação pelo Tribunal do Estado. Não sendo requerida ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica a remessa do processo de tribunal da Relação para revisão e confirmação da sentença, o casamento católico, declarado nulo no foro eclesiástico, continua a ser válido e plenamente eficaz na ordem civil, obstando à celebração de novo casamento por qualquer dos cônjuges.



Enquanto no regime da Concordata anterior as sentenças dos tribunais eclesiásticos eram reconhecidas independentemente de revisão e confirmação, segundo o regime instituído pela Concordata de 2004 a concessão do exequátur às decisões dos tribunais eclesiásticos que declaram a nulidade dos casamentos católicos fica dependente de revisão e confirmação pelo tribunal da Relação que deve verificar se estão preenchidas as condições enumeradas nas al. do art. 16º/2 e que não são muito diferentes daquelas a que o art 1096º do CPCivil sujeita, em geral, o reconhecimento das sentenças proferidas por tribunais estrangeiros.

Art. 16º/2 al. a): o tribunal da Relação deve verificar se as sentenças são autenticas, ou seja deve assegurar-se de que a sentença que se pretende ver reconhecida provem de um tribunal da Igreja Católica e esta confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

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Art. 16º/2 al. b): deve o Tribunal da Relação certificar-se ainda de que a sentença ‘’dimana do tribunal competente’’. 

Prof. Moura Ramos: é a competência da jurisdição canónica como um todo não a de um dos seus concretos órgãos. Ora esta competência é apenas reconhecida por aquele preceito no que toca às decisões relativas ‘’nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado’’, que por definição só se coloca a propósito dos casamentos canónicos.

e é à o



A competência do tribunal de origem exige que o juiz do reconhecimento verifique que se trata de um casamento concordatário, ou seja de um casamento canónico ao qual a Concordata reconheça efeitos civis, e que a decisão apresentada ao reconhecimento se refira à nulidade ou à dispensa do casamento rato e não consumado.

Art. 16º/2 al. c): o processo eclesiástico em que for declarada a nulidade do casamento devera respeitar os princípios do contraditório e da igualdade  art. 1096º al. e) do CPCivil – para que a sentença seja confirmada é necessário que o reu tenha sido regularmente citado para a ação nos leis termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. 

Cumpre ao tribunal da relação verificar se a sentença a reconhecer ‘’não ofende nos resultados os princípios da ordem pública internacional do Estado Português’’ – art. 16º/2 al. d)  clausula geral que visa evitar que sejam postos em causa, pelo reconhecimento de uma dada decisão estrangeira, num caso particular, aspetos essenciais da idade de direito do sistema jurídico do foro.

▲ a circunstancia da lei ‘’estrangeira’’ (art. 16º/2) – entende-se que foi expressamente designada pela Concordata de Portugal com a Santa Sé, assim como o facto de os valores ou conceções essenciais do direito matrimonial canónico não serem muito diferentes, neste aspeto, dos do direito português, farão com que não sejam frequentes os casos em que a execução das sentenças dos tribunais eclesiásticos seja recusada pelos tribunais da Relação por essas sentenças ofenderem ‘’os princípios da ordem pública internacional do direito português’’. Segundo o Prof. Moura Ramos: distingue entre ordem pública interna e ordem pública internacional. Entende-se por Ordem pública interna o conjunto das regras imperativas, constituindo pois um limite à autonomia privada. Mas se um estado pode impor certos limites no interior do seu sistema de direito, não pode pretender fazê-los respeitar igualmente quando se trata da aplicação de regras estrangeiras. A tolerância em relação às regras de um sistema de direito estrangeiro deve ir muito mais longe; a proteção das conceções do foro deve ser limitada aos casos em que os valores essenciais do Estado ou os seus interesses de primeiro grau são postos em causa. Ex: matéria dos impedimentos matrimoniais é de ordem pública, e o sistema de impedimentos do direito português é diferente do direito canónico mas não será o facto de o casamento católico ser declarado nulo com fundamento em um impedimento que

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não existe no direito civil que justificara em qualquer caso a recusa do reconhecimento da sentença. ▲ Não se sabe como a Jurisprudência dos Tribunais da Relação se irá orientar, mas talvez as maiores dificuldades passem pelo consentimento em que são notórias as divergências entre o nosso direito civil e o direito canónico no qual designadamente o casamento é invalido se tiver sido celebrado com reserva mental ou simulação parcial. O Direito Canónico admite a convalidação do casamento católico, ou seja o casamento inválido torna-se válido: 

Convalidação simples: forma ordinária de convalidação do casamento católico. Mais que uma ratificação consiste numa renovação do casamento, através de uma nova prestação do consentimento, tendo efeito ex nunc desde o momento da própria convalidação. Supõe que os cônjuges podem agora contrair matrimonio valido, por ter cessado a causa da invalidade (impedimento dirimente de caracter temporário) – art. 170al. b) e art. 177º/2, 3 e 4 do CRCivil. Quando apos a celebração se verifique a necessidade de convalidar o ato por esta forma o pároco não é obrigado a remeter à conservatória o duplicado do respetivo assento, basta-lhe remeter o duplicado do assento paroquial da nova celebração. Se o casamento convalidado já estava transcrito, o pároco deve enviar a qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 5dias, o duplicado do novo assento a fim de ser transcrito, cancelando-se o primeiro assento (do casamento convalidado), mas sem prejuízo dos direitos de terceiro.



Sanatio in radice: forma extraordinária de convalidação, implicando uma verdadeira ratificação (sanatio) do casamento inválido. Distingue-se da convalidação simples, uma vez que é dispensada a renovação do consentimento, aproveitando-se, o consentimento prestado para o casamento inválido. A convalidação do casamento não é efeito de um novus voluntatis actus in matrimonium, mas efeito de um ato de concessão da competente autoridade, concessão que tem a virtude de tornar válido o casamento (e valido, ex tunc, e não apenas ex nunc, como na convalidação simples). Requisitos: 

É preciso que se trate de uma nulidade procedente de impedimento de direito eclesiástico ou de falta de forma; a sanação na raiz importa a dispensa do impedimento, se o houver, e da forma canónica, se não tiver sido observada.



É necessário que tenha havido um consentimento naturalmente suficiente (embora juridicamente ineficaz) para fazer surgir o casamento e que tal consentimento se mantenha da parte de ambos os cônjuges.



É necessário haver uma causa grave a justificar a sanatio sendo esta o único meio de tornar o matrimónio válido.

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▲ A Sanatio in Radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada ao respetivo assento mediante comunicação ao pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração – art. 177º/1 CRCivil.

Nulidade da Transcrição do Casamento Católico: art. 87º do CRCivil, o registo é nulo quando, tratando-se da transcrição de casamento católico, tenha sido lavrado com infração do art. 174º/1 al. d) e e). os interesses da ordem pública que estão na base dos impedimentos matrimoniais, e que justificam que a transcrição seja recusada nos casos do art. 174º/1 al. d) e e), igualmente justificam que a transcrição seja nula quando o conservador a tenha feito indevidamente. Direito Matrimonial I – O Casamento Casamento (art. 1577º): acto jurídico fundamental do direito da família, pois através do vínculo matrimonial constitui-se o cerna da sociedade familiar.   

 

Natureza jurídica do acto (contrato) Qualidade jurídica dos sujeitos – independentemente do sexo Objecto do contrato – formação de uma comunhão plena de vida: assenta numa dádiva profunda e permanente de cada um dos cônjuges ao outro. A comunhão matrimonial exige o pleno desabrochamento de muitos aspectos da personalidade moral e jurídica de cada um dos cônjuges, quer no dever de cooperação que os une, quer no exercício do poder paternal, que os solidariza na mais exigente tarefa do casal. Fim do acto – constituição de família ‘’nos termos das disposições deste Código’’ – realça a forma solene do acto, art. 1615º – manifesto desvio à regra da liberdade da forma negocial (art. 219º).

Não há família ou sociedade familiar fora do matrimónio, embora possa haver relações de caracter para-familiar como a adopção. 

Se depois de casado uma vez, vier a casar (por entretanto ter enviuvado ou se ter divorciado) uma ou mais vezes, terá constituído duas ou mais famílias sucessivas  poderá havê-las no caso de bigamia, enquanto a anulação do segundo casamento não produzir os seus efeitos: note-se que relativamente à destruição do vínculo, a declaração de nulidade, ou a anulação do casamento, opera sempre com eficácia retroactiva.

O casamento constitui uma tarefa de difícil determinação, devido às suas notas essenciais comuns:  

Casamento vulgar de pessoas jovens, tendo essencialmente em vista a criação e educação dos filhos Casamento entre velhos, com o mero intuito de regularizar situações pretéritas

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Casamento católico, assente nos princípios da unidade e da perpetuidade Casamento efectuado em qualquer dos países muçulmanos que admitem a poligamia ou o repúdio unilateral de um dos cônjuges pelo outro

Deste modo, explica-se que alguns CC’s (francês, alemão, brasileiro e italiano) se tenham intencionalmente abstraído de formular um conceito legal de casamento. No casamento, há de facto o acordo de duas declarações de vontade, contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, como é próprio da estrutura do contrato. A Igreja considera a família (constituída pelo casamento) como uma sociedade natural. Sendo inerente à natureza humana, a família antecede o próprio Estado. A plena comunhão natural de dois seres humanos encontra-se retratada no art. 1672º: trata-se de um elemento essencial do casamento, devendo considerar-se nulas e não escritas quaisquer clausulas derrogatórias dos deveres recíprocos a que tal preceito legal se refere – entre os deveres discriminados no art. 1672º destaca-se a coabitação, que compreende a comunhão de mesa, leito e habitação, mas envolve sobretudo a dádiva recíproca do próprio corpo, como acto de amor entre os cônjuges e não como pura satisfação fisiológica intervalada do apetite sexual. Trata-se de uma comunhão para toda a vida, não se admitindo a celebração dele a termo ou sob condições – art. 1618º/2. Nem a separação judicial de pessoas e bens, nem o divórcio, como excepções, depõem contra o caracter tendencialmente perpétuo do casamento. Fins do casamento – embora se saiba que um dos fins mais importantes da união matrimonial, para a generalidade dos nubentes, é a criação e a educação dos filhos, a lei não o incluiu na definição do instituto. Pode haver casos de casamento valido, com a certeza antecipada de que os nubentes não vão procriar. Impotência não constitui, para o direito civil, ao contrário do que sucede no direito canónico, impedimento matrimonial. Só pode relevar, nesse aspecto, o erro de um dos cônjuges acerca da impotência do outro. Essencial à celebração do casamento é que cada um dos nubentes queira a plena comunhão de vida com o outro como meio de constituir família, criando as condições necessárias à plena realização da sua personalidade. 

Seria nula a cláusula pela qual os nubentes convencionassem não ter filhos ou abster-se de relações sexuais, não apenas por ser contrária à moral social mas também por ser a negação do objecto essencial do casamento. Ex: na falta de propósito sério de fundar uma família, o Acórdão do Tribunal de Nimes declarou inexistentes os casamentos realizados por um administrador da Guiné Francesa com duas jovens autóctones, com observância dos ritos locais. Os nubentes, de acordo com a prova feita, não teriam querido propriamente constituir uma família, mas assegurar apenas a concessão de certas vantagens e garantir, em termos relativamente duradouros, certa protecção pessoal.

Natureza Contratual do Casamento: é controverso a afirmação do caracter contratual do casamento:

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Intervenção decisiva do oficial público (conservador do registo civil, juiz, etc.) na celebração do acto. Doutrina: do facto de ser essencial à realização do casamento civil (comum) a intervenção do Estado, sendo a proclamação feita pelo oficial público que assinala o momento exacto da sua perfeição do acto, extraem alguns autores a ilação de que o casamento não é um acto jurídico do foro privado dos contraentes. Prof. Antunes Varela: a intervenção do Estado não tira que o casamento seja um acto puro acto dos nubentes, tal como a intervenção obrigatória do notário na realização da escritura pública ou na aprovação do testamento cerrado não priva os actos documentados o seu mero caracter negocial. A intervenção do Estado não reveste natureza constitutiva, como sucede na concessão da adopção. O Estado Limita-se a testemunhar que nenhum impedimento veio ao seu conhecimento e a declarar os nubentes casados, em virtude do mútuo consentimento. A causa do vínculo matrimonial está na permuta das declarações de vontade emitidas pelos nubentes, não na declaração proferida pelo oficial público. art. 155º/2 Código do Registo Civil, relativo à celebração solene do casamento civil: O Estado não é parte no acto matrimonial, sendo puramente testemunhal e proclamatória a intervenção do oficial público na sua realização. A confirmação de que as únicas partes no casamento são os nubentes esta na relevância que a lei atribui não só ao erro ou à coacção de que um dos contraentes tenha sido vítima, mas também à simulação em que ambos tenham sido coniventes (art. 1635º), sem necessidade para tal de que o oficial público tenha participado no acordo simulatório  a lei reconhece a anulação do casamento por simulação (art. 1635º al. d)), solução que não se justificaria caso o Estado fosse parte no acto.



Fixação pela lei, em termos imperativos, dos efeitos fundamentais do matrimónio/ Casamento e a Autonomia Privada Os nubentes não podem alterar os efeitos fundamentais do casamento fixados na lei – art. 1618º e art. 1699º. A Lei limita bastante o princípio da autonomia privada no domínio do direito matrimonial, embora não o elimine. Os nubentes ficam vinculados reciprocamente uma vez que livre e espontaneamente querem casar (conhecendo os efeitos essenciais do acto), querendo casar um com o outro. A Liberdade de Contratar, bem como a Liberdade de Escolha do Outro Contraente constituem o núcleo essencial da autonomia privada. No próprio sector das obrigações, as partes têm a liberdade de comprar ou não comprar, porém se quiserem realmente comprar ou arrendar não podem alterar o esquema fundamental (a causa) de qualquer desses negócios. Querendo livremente casar, os nubentes não se podem afastar do regime especial do matrimónio. O que sucede, é que o regime imperativo do casamento é mais extenso ou apertado do que o dos restantes negócios jurídicos.

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O casamento não deixa de ser um contrato, na medida em que os nubentes decidem livremente casar e casar um com o outro aceitando consequentemente todos os efeitos legais do casamento – art. 1618º/1. Importante será referir a ampla liberdade de fixação do conteúdo pessoal do casamento, depois da reforma de 77 – o casamento baseia-se na igualde de direitos e deveres dos cônjuges e que a direcção da família pertence a ambos os cônjuges.



Instituição social criada pelo acto jurídico/ O Casamento como Instituição Doutrina: O casamento não pode ser equiparado a qualquer contrato, não se limitando, como negócio jurídico bilateral comum, a constituir direitos de crédito entre os nubentes. O casamento ‘’cria uma família, o estado de cônjuge, a legitimidade dos filhos’’, as relações de afinidade com os parentes do outro cônjuge, bem como uma serie de expectativas tuteladas por lei. Com o intuito de retractar a eficácia especial do casamento, seria necessário definilo como uma instituição e não como um simples contrato. Prof. Antunes Varela: 

Distinguir entre o acto jurídico matrimonial (casamento) e a relação jurídica que emerge do acto: a circunstância de o acto jurídico realizado pelos nubentes poder gerar uma instituição não impede que a fonte da instituição seja um contrato.



Se do matrimónio resultarem filhos, não se deve confundir a relação matrimonial/ sociedade conjugal, proveniente do casamento, com a família-instituição que, nesse caso, além dos cônjuges, abrange os filhos.



A ideia de instituição, devido à imprecisão do seu conceito, nunca ganhou profundas raízes na doutrina civilística.

Em suma, embora não se possa contestar a existência de aspectos institucionais (sociais-jurídicos) do direito da família (nem pode negar-se que o casamento seja uma instituição natural, no sentido de relação jurídica inerente à natureza humana), na medida em que os interesses do grupo (social) familiar se impõem a cada passo aos interesses puramente individuais de cada um dos seus membros, não pode considerar-se a família, nem como uma pessoa jurídica autónoma (≈ sociedades comerciais personalizadas), nem como um ordenamento jurídico u uma instituição a se stante munida de competência para fixar a sua própria disciplina jurídica. Fins do Casamento. O Casamento Canónico O Direito Canónico inclui como fim natural, e não como essencial, do casamento, a procriação e a educação dos filhos.

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Direito Canónico

Direito Civil

Impotência – Impedimento Matrimonial Validade do Casamento no caso de esterilidade comprovada de um dos cônjuges

Não inclui a impotência como causa de impedimentos matrimoniais, ressalvando a hipótese de erro de um dos cônjuges acerca da impotência do outro, podendo tal influir na validade do matrimónio – art. 1636º.

A consumação do casamento, que serve de base à distinção feita entre o casamento rato e o casamento consumado (art. 1625º - dispensa do casamento rato e não consumado), de importância capital para certos efeitos, não tem, em princípio o menor relevo para o direito português – art. 1635º e art. 1636º. ▲ Direito Português Vigente – nenhum ponto firme de apoio à tese da procriação e da educação da prole como fim essencial do casamento civil.

Relação entre o Casamento Religioso e o Casamento Civil. Sistemas do Casamento Civil Obrigatório, Facultativo ou Subsidiário Obrigatoriedade do Casamento Civil – por uma questão de respeito pela liberdade religiosa dos cidadãos, não se proibiu a celebração do casamento civil, considerando-se contudo o casamento religioso como juridicamente irrelevante, desprovido de efeitos civis. Inclui-se nalguns casos, afim de evitar a proliferação de uniões (apenas formalizadas perante a Igreja) que a lei considera puramente concubinárias, a proibição de celebrar o acto religioso sem a previa realização do casamento civil  actual regime vigente em França. Contudo, há muitos Estados (Europeus e Americanos) que reconhecem aos nubentes a plena liberdade de optarem pela celebração do casamento religioso ou pela realização do casamento civil  Casamento Civil Facultativo 

Brasil: limitam a liberdade de escolha dos nubentes à forma da celebração do acto.

Casamento Civil e Casamento Religioso são apenas duas formas diferentes de realização do mesmo acto jurídico – em ambos, os requisitos de validade e os seus efeitos (patrimoniais e pessoais) são os fixados na legislação civil do Estado, sendo que só os Tribunais Estaduais têm jurisdição para conhecer das causas concernentes à nulidade ou anulabilidade do casamento. Casamento Civil e Casamento Canónico não constituem apenas duas formas diferentes de celebração do mesmo acto, sendo duas modalidades distintas de casamento, com regime jurídico próprio e submetidas a jurisdições diferentes. Embora se fale muitas vezes, em Itália e em Portugal, num casamento concordatário (fusão do casamento religioso com alguns ingredientes do casamento civil), o casamento concordatário constituiu na sua essência um casamento católico, ficando a sua

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eficácia perante o Estado fica apenas dependente, em princípio, da sua inscrição em registo. Houve ainda legislações que só aceitavam a validade do casamento civil nos precisos termos em que o direito canónico o reconhece  casamento civil subsidiário – subsidiário porque o casamento civil só era aceite subsidiariamente quando o próprio direito canónico o admitia como relevante. Tal sofreu uma alteração depois da Lei da Liberdade Religiosa (sistema Espanhol já possui um sistema de casamento civil facultativo). Regime Jurídico Aplicável aos Casamentos Concordatários: Legislação vigente – sistema de casamento civil facultativo, não reconhecendo outras formas de celebração do acto matrimonial com efeitos civis, que não sejam o do casamento civil (laico) e o casamento católico (religioso). Casamento Civil Facultativo, e não Casamento Civil Subsidiário, pois todas as pessoas (baptizadas ou não; convertidas ou não ao catolicismo) podem optar livremente pelo casamento civil (não apenas para aquelas que o direito canónico considera legítimo tal casamento).

Requisitos de Fundo do Casamento: 

Impedimentos Matrimoniais: factos cuja existência deve ser averiguada antes da celebração do acto. Casamento Canónico está sujeito aos impedimentos fixados no Direito Canónico + impedimentos fixados pela lei civil. Pároco não pode oficiar no casamento católico sem a prévia apresentação do certificado passado pelo funcionário do registo civil.



Requisitos Inerentes ao Consentimento dos Nubentes – ausência de vícios da vontade, coincidência entre a vontade real e a vontade declarada, não subordinação da vontade de casar a cláusulas acessórias, como a condição ou o termo (…) que escapam ao certificado da capacidade matrimonial, o casamento concordatário está sujeito apenas às prescrições da lei canónica 

Art. XXV da Concordata de 1940 + art. 1625º do CC: reservam para os Tribunais e repartições eclesiásticas competentes o conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado.



Art. 1626º do CC: declara exequíveis as decisões definitivas dos tribunais e repartições eclesiásticas, independentemente de revisão e confirmação.

▲ art. 1648º/2: Tribunais Civis a quem compete determinar os efeitos civis da nulidade decretada pelas autoridades judiciais eclesiásticas, determinando inclusivamente a boa ou má fé dos cônjuges na sua celebração. No que respeita à forma:

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Formalidades Preliminares: observar tanto as impostas no Direito Canónico como as ditadas pela necessidade essencial do certificado de capacidade matrimonial, com a realização obrigatória do processo preliminar das publicações. Este processo corre na repartição do registo civil, em obediência ao formalismo prescrito na lei civil – art. 1597º/1.



Forma na celebração do acto: exclusiva competência do direito canónico.



Registo do Casamento: embora a Igreja tenha os seus próprios registos e possua arquivos paroquiais privativos, a lei civil (art. 167º CRCivil) não dispensa de regular minuciosamente os termos em que deve ser lavrado e expedido o assento paroquial do casamento. Esta em causa a organização do registo público do Estado dos Cidadãos, para cuja eficiência o Estado necessita de fixar as suas regras.

▲ Efeitos do casamento concordatário  Exclusivamente regulados pelo direito civil – art. 1588º, independentemente de estarem em causa efeitos pessoais ou patrimoniais. 

Seria desnecessária a determinação quanto aos efeitos patrimoniais, na medida em que o Direito Canónico não regula tal matéria por considera-la parte da Jurisdição Privativa do Estado.

Entre os efeitos civis do casamento católico, regulados pelo direito civil, figuram os termos em que a relação matrimonial pode ser modificada, seja por simples separação judicial de bens, seja por separação judicial de pessoas e bens. Extinção da Relação Matrimonial proveniente do Casamento Concordatário: 

Versão Primitiva da Concordata e do CC – exclusivamente regulada pelo direito canónico. Além de reservar aos Tribunais e repartições eclesiásticas competentes o conhecimento das causas concernentes à dispensa do casamento rato e não consumado, afastava-se expressamente a aplicabilidade do divórcio aos casamentos concordatários  solução do art. XXXIV da Concordata, segundo o qual os cônjuges optando livremente pela celebração do casamento católico renunciavam à faculdade de requerer o divórcio  regime alterado pelo Protocolo Adicional à Concordata, 15/2/75



Protocolo Adicional à Concordata 75’: suprimiu a renúncia implícita ao divórcio resultante da opção pelo casamento católico, converteu expressamente a impossibilidade de obtenção do divorcio em grave dever, que os cônjuges casados catolicamente assumem, de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio. O divórcio passou assim a ser admitido em relação ao casamento concordatário – art. 1773º

Processo Preliminar de Publicações: independentemente da preferência dos nubentes, ou seja se preferem casar civilmente ou catolicamente, é necessário averiguar a sua capacidade matrimonial através do processo preliminar de publicações que corre na repartição competente do registo civil. Trata-se de um verdadeiro inquérito público pela excepcional importância social que reveste o casamento. Destina-se a impedir a celebração de casamentos viciados, máxime de

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casamentos anuláveis, pelos gravíssimos inconvenientes de toda a ordem que acarreta a anulação do matrimonio, contudo o seu interesse é muito reduzido, pois os editais, sobretudo nos grandes centros, não são lidos por quase ninguém. Legitimidade: nubentes ou o seu procurador (art. 1597º/1) + pároco competente para organizar o processo canónico (quando os nubentes pretendam casar catolicamente, art. 135º/2 CRCivil)  competência para requerer a instauração do processo preliminar, em principio indispensável para a celebração do casamento. 



Organização do processo inicia-se com a declaração para o casamento: elementos de identificação dos nubentes e outras indicações eventualmente necessárias – art. 136º do CRCivil + documentos que provem tal. Da declaração e dos restantes documentos, o funcionário do registo civil extrairá o edital, anunciado a pretensão dos interessados e convidando as pessoas a declararem qualquer impedimento que conheçam à celebração daquele casamento. ▲ art. 140º/2 do CRCivil.

Declaração de Impedimentos: qualquer pessoa tem legitimidade para declarar os impedimentos que conheça, seja qual for a natureza destes, em sinal do interesse público, que existe de prevenir a celebração de um casamento viciado, existindo o dever jurídico de os declarar quer o MPúblico, quer os funcionários do registo civil logo que chegue ao seu conhecimento. Esta declaraçao: 



Suspende imediatamente o andamento do processo que só volta a correr quando: 

O impedimento cessar. Ex: alegou-se e provou-se que um dos nubentes ainda não tinha 16anos. Mas verifica-se que perfaz essa idade dentro de um ou dois meses.



O impedimento for dispensado pela entidade competente (art. 1609º impedimentos susceptíveis de dispensa)



O impedimento for julgado improcedente por decisão judicial (art. 1611º/3)

Obsta à passagem do certificado de capacidade matrimonial.

▲ devido ao efeito grave da declaração de impedimento, exige-se que ela conste de documento autêntico ou autenticado ou, quando verbal, seja feita em auto lavrado pelo funcionário e assinado por ele, bem como pelo declarante, sempre que saiba e possa fazê-lo. Art. 247º/1 do CRCivil: recebida a declaração, concede-se aos nubentes, em homenagem ao princípio do contraditório, a faculdade de impugnarem o impedimento alegado, sob a cominação de se ter por confessado. 

No caso de confissão expressa ou tacita dos nubentes, o despacho do conservador considerará a alegação do impedimento como procedente e mandará arquivar o processo.

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Havendo impugnação do impedimento declarado, o processo administrativo converte-se em processo judicial, devendo o conservador remete-lo ao juiz da respectiva comarca. Este decidirá se os elementos constantes dos autos o habilitam a proferir sentença. De contrario, mandará proceder à instrução do processo na conservatória e só depois disso proferirá a decisão final. Da sentença proferida cabe sempre recurso para a Relação; e do acórdão desta recurso para o Supremo – art. 251º do CRCivil.

Passagem do Certificado: não havendo declaração de impedimentos, ou sendo este julgada sem efeito ou improcedente, o conservador proferirá despacho autorizando a celebração do casamento  art. 148º do CRCivil. O certificado de capacidade matrimonial é elemento essencial à realização do casamento (civil – art. 155º/1 CRCivil; católico – art. 1598º). Prazo de validade: caduca ao fim de 90 dias – art. 1614º e 145º do CRCivil. Findo o prazo sem que o casamento tenha sido realizado, é necessária a revalidação do processo de publicações, com a afixação de novo edital, sendo certo ainda que a revalidação do processo só pode realizar-se dentro de um ano a contar da data do despacho final – art. 145º/3 CRCivil. Dispensa do Processo Preliminar: há casos em que, devido a razoes excepcionais de urgência, permite-se a celebração do casamento sem a organização previa do processo de publicações. 

Casamento Católico: casos de iminência de parte ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio (bisco da respectiva diocese), por grave motivo de ordem moral  art. 1599º casamento pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de publicações e da passagem do certificado da capacidade matrimonial.



Casamento Civil: fundado receio de morte próxima ou na iminência de parte – art. 1622º/1. Não tendo ocorrido, na altura em que o casamento civil foi celebrado, o processo de publicações correrá a posteriori, sendo no despacho final do processo que se decidirá sobre a homologação do acto.

Capacidade Matrimonial. Impedimentos Matrimoniais. Art. 1597º e 1610º: o processo preliminar de publicações destina-se à averiguação prévia da capacidade matrimonial dos nubentes. Capacidade Matrimonial (=) Inexistência de Impedimentos ▲ há quem chame impedimento ao facto que constitui obstáculo à celebração do casamento. Incapacidade enquanto situação jurídica proveniente da verificação do facto impeditivo do matrimonio. Art. 1600º: têm capacidade matrimonial os nubentes que não forem atingidos por qualquer impedimento matrimonial. A Capacidade Matrimonial, tendo o casamento por fim essencial a constituição da família, aponta directa e exclusivamente para os requisitos essenciais à comunhão plena e natural de vida que constitui a base jurídico-sociológica da sociedade conjugal – há requisitos da capacidade matrimonial que nenhum reflexo encontram

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na capacidade negocial ou contratual (idade nupcial; destinados à salvaguardar os interesses morais, sociais e económicos que se prendem à constituição da família em bases sãs). Devido à importância capital que o casamento assume na realização plena do comum das pessoas, a capacidade matrimonial é um conceito menos exigente, mais amplo que não abrange todos os impedimentos de ordem geral à realização do comum dos negócios jurídicos  há incapacidades negociais que não relevam para a celebração do casamento (interdição ou inabilitação por surdez-mudez ou por cegueira). Impedimento Matrimonial: facto, estranho às declarações de vontade dos nubentes (mútuo consenso) e à forma de celebração do acto, que obsta à realização do casamento entre eles. 

Impedimentos Dirimentes (art. 1601º e art. 1602º): impedem a celebração do acto, como determinam a invalidade do casamento, no caso de o acto (por ignorância, desleixo ou má fé do oficial do registo) ter sido celebrado, a despeito da sua verificação. 

Absolutos (art. 1601º): factos que, gerando verdadeiras incapacidades, impedem a pessoa a quem respeitam de casar com qualquer outra.  Antigamente, os impedimentos dirimentes absolutos eram aqueles que por assentarem sobre razoes de interesse e ordem pública, determinavam a nulidade (absoluta) do matrimónio quando violados.



Relativos (art. 1602º): obstam apenas ao casamento entre si das pessoas a quem dizem respeito, mas não impedem que qualquer delas possa casar com outro indivíduo.  Antigamente, os impedimentos dirimentes relativos eram os apoiados por razoes de interesse e ordem particular, eram os que apenas implicavam a anulabilidade (correspondente à antiga nulidade relativa) do casamento, quando infringidos.



Impedimentos Impedientes/meramente impedientes/meramente proibitivos (art. 1604º): impedem a celebração do acto, mas não determinam a invalidade do casamento, na hipótese de o acto ser celebrado, não obstante a sua verificação. Se o casamento, sem embargo da existência do impedimento, tiver sido celebrado, os cônjuges sujeitam-se apenas a determinadas sanções, em regra de caracter económica, mas não deixam de continuar validamente unidos pelo matrimonio. ▲ Neste ponto, observa-se uma diferença notória entre as incapacidades negociais e as incapacidades matrimoniais

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Incapacidade Negocial, seja de gozo, seja de exercício, gera a invalidade do negócio, em qualquer das suas espécies.



Incapacidade Matrimonial: existem algumas que não afectam a validade do casamento, por virtude do respeito devido à relação matrimonial, uma vez constituída.

▲ Distinção entre impedimentos dirimentes e impedimentos impedientes com relevo notório no CRCivil – recusa de homologação do casamento urgente, art. 160º/1 al. c). art. 1657º/1 al. d) e e) e art. 1660º - aplicação assenta na distinção. Impedimentos Dispensáveis VS Impedimentos Não Dispensáveis: consoante admitam ou não dispensa. 

Impedimentos Susceptíveis de Dispensa (art. 1609º/1):   

Parentesco no 3º Grau da Linha Colateral Vínculo da Tutela, curatela ou administração legal de bens, enquanto não estiverem aprovadas as respectivas contas Vínculo de Adopção Restrita

Dispensa: acto pelo qual a autoridade competente, em atenção as circunstancias especiais do caso concreto, autoriza a celebração do casamento, a despeito da verificação do impedimento. Ao conceder-se a dispensa salta-se deliberadamente sobre o impedimento, por se entender que não há, no caso concreto, razoes que justifiquem a proibição do matrimonio ou que as circunstâncias particulares favoráveis à permissão sobrelevam às de ordem geral, que fundamentam a proibição. ▲ Embora não se trate de matéria de caracter jurisdicional, a concessão de dispensa compete ao tribunal competente, devendo o juiz ouvir, sempre que algum nubente seja menor, os pais ou tutor – art. 253º/1 CRCivil. Impedimentos Dirimentes Absolutos: impedimentos matrimoniais, que se referem à pessoa, e não às declarações de vontade dos nubentes ou à forma do acto. 1. Falta da Idade Nupcial, art. 1601º al. a) (inferior a 16anos – limite mínimo de idade, sendo que também se poderia designar como maioridade matrimonial, sob reserva de autorização – art. 1612º): quem não tiver atingido a idade de 16anos sofre de uma verdadeira incapacidade de gozo para a realização do casamento, visto a vontade de contrair casamento ser estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes – art. 1619º. Quem tiver atingido a idade nupcial, mas não for ainda maior não sofre de qualquer impedimento dirimente de natureza absoluta, necessitando apenas de autorização dos pais ou do tutor, ou do respectivo suprimento judicial, requisito cuja falta constitui mero impedimento impediente (art. 1612º e 1604º al. a)  Estabelecimento de um limite mínimo de idade para casar abaixo do termo legal de maioridade é comum a quase todas as legislações, embora tenha variado de Estado para Estado e dentro de cada Estado de época para época: CC 1867’ – 14anos (homens) e 12anos (mulheres); Decreto 1910 – 18anos (homens) e

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16anos (mulheres); CRCivil 1932 – permitiu o casamento de menores do sexo masculino com mais de 14anos, mediante autorização especial do juiz, quando o casamento se destinasse a reparar a falta cometida contra a honra do nubente; com a realização da Concordata entre a Santa Sé e o Governo Português em 1940 – idade nupcial nos 16anos (homens) e 14anos (mulheres), com o propósito de evitar discrepâncias entre o direito canónico e o direito civil; CC 66’ manteve estes limites; Reforma de 77’ substituiu-se – 16anos para ambos. Descriminação quanto à idade, inicialmente, fundamentava-se no facto de a mulher atingir, em regra, a fase fisiológica da puberdade mais cedo que o homem. Reforma de 77’ eliminou a descriminação com base no princípio teórico constitucional da igualdade jurídica dos dois sexos. São duas as ideias fundamentais que justificam o estabelecimento da idade nupcial:  Natureza Fisiológica, ligada à ideia de copula carnalis, como elementos essencial da comunhão matrimonial de vida  Caracter psicológico, mais relacionada com a vontade do que com o desenvolvimento fisiológico dos nubentes (art. 1612º/2 in fine) Tendo o casamento como fim normal, embora não essencial, a procriação e a educação dos filhos, não faria sentido se autorizasse o casamento a pessoas sem a maturidade física ou o desenvolvimento fisiológico necessário à plena coabitação entre os cônjuges. Como repugna aos bons costumes a averiguação concreta da maturidade fisiológica de cada nubente, através de exame medico pré-nupcial, a solução natural para garantir tal condição traduziu-se na fixação dum limite mínimo de idade genericamente aplicável a todos os indivíduos. Nota: exame médico pré-nupcial: 

França: obrigatória a realização de um exame médico pré-nupcial não para impedir a realização do casamento a quem careça de aptidão física para a copula carnalis, uma vez que o resultado é secreto, só ao próprio é revelado, mas a sua não realização constitui impedimento.



Brasil: casamento entre parentes colaterais no 3º Grau (tia com sobrinho) é condicionado pela legislação brasileira, que só permite se o relatório do exame realizado por dois peritos médicos concluir que não há nenhum inconveniente para a saúde dos nubentes ou da sua prole na ligação biológica entre os dois próximos parentes.

Por outro lado, envolvendo o casamento a contracção de obrigações tao graves (art. 1671º e ss) não se compreendia que, a pretexto da união sexual dos nubentes, se facultasse a realização do matrimonio a quem não possua a maturidade psíquica indispensável à plena compreensão do seu alcance jurídico social. 

Decreto Lei de 77’: importa vedar o casamento a quem ainda não atingiu a maturidade psíquica exigida para um acto de tal gravidade + a igualdade da idade nupcial para homens e mulheres visa obstar a que, por um casamento

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celebrado em idade muito baixa, a mulher viesse a comprometer as possibilidades da sua ulterior formação profissional, sabido como é ser essa uma causa frequente de futuras descriminações  Prof. Antunes Varela: argumento pouco convincente – não haverá outros meios que não sejam a proibição do casamento (à mulher entre os 14anos e os 16anos)? Idade Nupcial com limite inferior ao da maioridade legal justifica-se: 

Casamento distingue-se de todos os demais contratos, por ter na sua base a união carnal dos nubentes.



A vontade de casar é estritamente pessoal, não se concebendo a sua inserção na esfera da representação legal, esta naturalmente indicado que se faculte a realização do casamento a todos aqueles que compreendam o alcance jurídico do acto, logo que tenham maturidade fisiológica necessária à plena comunhão de vida visando o matrimónio.

Nem a lei civil, nem o direito canónico fixam um limite máximo da idade para casar – tal não estranha em relação à lei civil, que não considera a impotência como impedimento matrimonial, mas já pode causar estranheza ao direito canónico que o considera como impedimento do casamento  razões que explicam a posição do direito canónico: Não é fácil fixar uma idade média a partir da qual cesse normalmente a capacidade das pessoas para a prática do coito;  Além da justificada repugnância da Igreja pelos exames médicos que ofendem o pudor das pessoas e a intimidade da vida individual, não se pode esquecer a compreensão que merecem os casamentos de pessoas idosas com o mero intuito de regularizar situações pretéritas . 2. Demência e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, art. 1601º al. b): 

a) Demência constituiu impedimento dirimente, mesmo durante os intervalos lúcidos. Esta solução, contraria à tradicional seguida no direito canónico, revela que a razão essencial do impedimento para o direito civil não reside propriamente na falta de uma vontade sã no momento da celebração do acto, ou seja o impedimento da demência não visa tanto proteger os interesses individuais do incapaz, como salvaguardar principalmente os interesses sociais ameaçados pela ligação matrimonial do demente. Pretende-se evitar que: 

as taras psíquicas do nubente se propagem a outras gerações (razão de ordem eugénica)



no organismo social, com o beneplácito ou a indiferença da lei, se venham a formar células familiares doentes, antecipadamente, ameaçadas na sua estabilidade e no seu funcionamento pelas graves anomalias de temperamento ou de caracter de um dos cônjuges.

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Exige-se que a demência seja notória, quando ainda não tenha servido de fundamento à decisão judicial decretando a interdição ou a inabilitação do demente. Demência notória – art. 1601º al. b) ≠ incapacidade notória - art. 257º: 

art. 257º: incapacidade notória aquela, que embora desconhecida do declaratário, é reconhecível por uma pessoa medianamente arguta.



Art. 1601º al. b): não só quando é conhecida do outro nubente ou objectivamente reconhecível, mas também quando geralmente reconhecida no meio (embora eventualmente ignorada pelo outro nubente).

b) Interdição ou Inabilitação por anomalia psíquica, não é necessário provar que o nubente não tinha, no momento do acto, a necessária capacidade de entendimento e de auto-determinação. A sentença de interdição ou de inabilitação constitui presunção da existência da demência em tal momento. Essencial é que a sentença de interdição ou de inabilitação seja de data anterior ao casamento ou que, sendo posterior, se tenha reportado a causa da incapacidade a data anterior. A alegação de que o casamento foi celebrado durante um intervalo lúcido do interdito, não procede contra a força probatória da decisão judicial. Se não releva contra a demência notória, por maioria de razão improcede em fase da sentença de interdição ou inabilitação. Situação do demente, durante os seus intervalos lúcidos, para efeito da capacidade matrimonial ≠ no direito civil e no direito canónico. 

Direito Canónico: entre os casos de recusa da transcrição do casamento católico haja impedimento de interdição ou anomalia psíquica reconhecida por sentença desde que o impedimento ainda subsista. Se a demência surgir acidentalmente deve o conservador sobre estar imediatamente na sua realização, de contrario o matrimonio é anulável – art. 1635º al. a).

Nota: demência abrange no conceito legal toda a anomalia psíquica (de entendimento ou de auto-determinação), no largo espectro das doenças do foro psiquiátrico, que torne o indivíduo incapaz de governar a sua pessoa e de gerir os seus bens. 3. Impedimento de Vínculo, art. 1601º al. c): existência de casamento anterior não dissolvido. Quem estiver casado, mesmo que o assento do casamento (católico ou civil) não conste dos livros do registo civil, não pode casar de novo. Proíbe-se a bigamia, considerada crime e consequentemente penalmente punida (art. 247º CP) – o casamento deve ser monogâmico. Princípio da Unidade Matrimonial enquanto essencial à comunhão plena de vida entre os cônjuges, não podendo nenhum deles entregar-se a mais do que

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uma pessoa  só se pode casar o nubente que seja solteiro, víuvo ou divorciado. Questões Complexas: a) Constituiu ou não impedimento de vínculo o casamento celebrado em país estrangeiro, mas não transcrito em Portugal? CRCivil de 1911: os casamentos celebrados no estrangeiro deviam ser transcritos no País, ‘’sob pena de não produzirem efeitos alguns em Portugal’’ – questão duvidosa. CC, art. 1601º al. c), in fine: desde que o casamento foi celebrado e ainda não se encontra dissolvido, apesar de omisso no registo português, nenhuma razão há, para que se permita a realização do segundo casamento. Se o novo casamento se chegar a realizar, dar-se-á prevalência ao vínculo que primeiro se constituiu, decretando-se a nulidade do segundo. b) E quando ao casamento católico não transcrito? Solução análoga à anterior. Se bem que não transcrito no registo civil o casamento católico existe (desde que foi celebrado, e não foi dissolvido por morte de um dos cônjuges, nem por dispensa da autoridade competente). Não pode censurar-se o cônjuge que não promoveu a transcrição do casamento (tarefa imposta oficiosamente às entidades eclesiásticas e aos oficiais do registo), que não previu a hipótese de o outro cônjuge vir a casar de novo. c) E se o primeiro casamento for nulo ou anulável? Se a invalidade já tiver sido decretada, por decisão transitada em julgado, na data em que se pretende celebrar o segundo casamento, nenhum impedimento se levanta à celebração deste. Se assim não for, o casamento existente, apesar da causa da invalidade de que sofra, constitui impedimento à celebração de novo casamento enquanto não for anulado em acção especialmente intentada para esse efeito, visto que a invalidade do matrimonio não opera ipso iure – art. 1632º.

Admita-se porem que por se ignorar a existência desse vínculo ou por qualquer outra razão, o segundo casamento se realiza: Ex: A, casado com B, embora o casamento sofra de qualquer vício insanável, vem a desposar mais tarde C, sem o primeiro vínculo ter sido declarado extinto. 

Se o casamento de A com B vier a ser anulado posteriormente, o matrimónio de A com C convalidar-se-á ipso iure, sem necessidade de celebração de um novo acto, por virte da eficácia retroactiva da anulação do primeiro

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casamento. Tudo se passa, quanto ao vínculo matrimonial entre A e B como se eles nunca tivessem estado casados – art. 1633º al. c) 

Logo que seja instaurada a acção de anulação do primeiro casamento do bígamo, já não será possível, nem instaurar acção de anulação do segundo casamento, invocando a existência do impedimento de vínculo, nem sequer será lícito prosseguir nela, enquanto tiver pendente a acção anulatória do primeiro casamento – art. 1643º/3.

Se um dos nubentes tiver casado anteriormente e sobre o seu cônjuge tiver recaído a declaração de morte presumida haverá que se aplicar o art. 116º. 

Versão inicial: distinguia entre a hipótese de ser civil e a de ser católico o casamento do presuntivo falecido  no caso de ser católico, remetia-se para o direito canónico a resolução do problema de saber se o cônjuge do ausente podia ou não celebrar segundo casamento, em face da declaração de morte presumida.  No caso de ser civil, permitia-se ao seu cônjuge a celebração de novas núpcias. Se o ausente viesse entretanto a regressar ou houvessem notícias da sua existência à data da celebração das novas núpcias, não se reconhecia prevalência ao primeiro casamento, como faz o direito canónico. Dava-se preferência ao casamento actual, considerando-se o primeiro casamento como dissolvido (não por morte, uma vez que se veio a comprovar a existência do ausente), mas por divorcio (a segunda causa de dissolução do vínculo), desde a data da declaração de morte presumida.



Reforma de 77’: introduziu duas alterações na matéria  Art. 115º: embora produza os mesmos efeitos que a morte, a declaração de morte presumida não dissolve o casamento do ausente, sem prejuízo do disposto no art. 116º.  Eliminação do art. 116º/2, que deferia ao direito canónico a resolução da questão de saber se o cônjuge do ausente, casado catolicamente, podia ou não realizar novo casamento, depois da declaração de morte presumida.

Em suma: 

Se o ausente era casado civilmente, a declaração de morte presumida permite ao seu cônjuge celebrar novas núpcias, embora continue casado ao mesmo tempo com o ausente, visto que o seu casamento não se dissolveu. O casamento do ausente só se dissolve (então por divorcio à data da declaração de morte presumida) se ele regressar ou houver notícias de que era vivo à data das novas núpcias (ressalva-se a hipótese de o cônjuge do

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ausente ter requerido e obtido o divorcio, invocando o fundamento do art. 1781º al. c). Temos assim uma situação de bigamia. 

Como a declaração de morte presumida não dissolve o casamento, apenas se ressalvando o disposto do art. 116º, que limita a possibilidade de novas núpcias ao cônjuge casado civilmente, o cônjuge do ausente casado catolicamente não pode casar novamente, enquanto não for dada como certa, através da respectiva certidão de óbito, a morte do desaparecido.

O impedimento do vínculo, destinado a prevenir situações de bigamia e a preservar a unidade do matrimonio, não obsta, evidentemente a que duas pessoas já casadas uma com a outra, venham a casar de novo entre si, quando tenham fundadas duvidas acerca da validade do primeiro acto matrimonial. Essencial para que o conservador possa dar andamento ao processo, é que a nova realização do acto corresponda a um interesse sério dos nubentes, e não a um mero capricho ou excentricidade, nem a qualquer tentativa de fraude. Art. 1589º: nenhum obstáculo à realização do casamento católico para quem já estava unido por casamento civil não dissolvido, proibindo a realização do casamento civil a duas pessoas que já se encontrem unidas por casamento católico anterior. Nota: o impedimento do vínculo aplica-se directamente ao casamento civil – art. 1601º, sendo indirectamente aplicável ao casamento católico – art. 1596º. Conservador do Registo Civil não pode passar o certificado de capacidade matrimonial a quem estiver casado civilmente ou canonicamente com outrem, ainda que o direito canónico não reconheça valor ao casamento civil. Se, não obstante a existência do casamento civil de um dos nubentes, vier a ser celebrado casamento católico dele com terceiro, esse casamento não pode ser transcrito nos livros do registo civil. Impedimentos Dirimentes Relativos: impedimentos que obstam ao casamento entre determinadas pessoas. 1. Parentesco na Linha Recta, art. 1602º al. a): proíbe-se o casamente entre pai e filha, entre mãe e filho, etc. Justificação: depois dos sentimentos intuitivos e religiosos mais profundos, razoes de ordem moral. Repugnam profundamente à sensibilidade das pessoas de bem as relações sexuais entre pais e filhos + razoes de ordem social reforçam o imperativo caracter ético. A simples perspectiva de um casamento possível entre parentes tao próximos poderia suscitar os sentimentos mais inadequados (de ciúme, ódio) dentro do lar, entre os membros da mesma família + razões de ordem eugénica – o livre cruzamento de pessoas do mesmo sangue pode contribuir poderosamente para o agravamento das taras familiares e de males hereditários, em nada favorecendo o revigoramento da espécie. O impedimento abrange: o parentesco natural, assente nos laços de sangue – art. 1578º + parentesco criado pelo vínculo da adopção plena. ▲ Conferindo ao adoptado a condição de filho do adoptante, em cuja família o integra, bem como os seus descendentes (art. 1986º), a adopção plena transporta para as relações entre o adoptado e o adoptante, os descendentes do primeiro e os

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ascendentes do segundo – art. 1602º  explica-se que o art. 1604º omita qualquer referencia ao vinculo de adopção plena. Contra o casamento entre o adoptado e o adoptando, no caso de adopção plena, não existem razoes de natureza eugénica mas apenas razoes de ordem moral e social. No caso da adopção plena, embora o novo estatuto do adoptado em face da família adoptiva elimine todos os laços que o prendiam à família de sangue, há uma ressalva importante a esse corolário no art. 1986º/1, in fine  apesar de ser tido como filho e como membro da família do adoptante, o adoptando (plenamente) não deixa de ser considerado como filho dos seus pais naturais (de sangue) para o efeito dos impedimentos do art. 1602º. Art. 1987º: a fim de evitar a monstruosidade jurídica do casamento (incestuoso) do adoptado plenamente com o seu progenitor natural que, excepcionalmente, depois de decretada a adopção plena, se admite ainda a prova da sua filiação natural no processo preliminar de publicações. Parentesco Não Reconhecido: impedimento fundando no parentesco em linha recta aplica-se: (1) parentesco legítimo (assente no casamento); (2) parentesco ilegítimo (filiação fora do casamento). 

Primitiva versão, o art. 1602º referia-se expressa e discriminadamente ao parentesco legítimo e ilegítimo  Reforma de 77’ eliminou tal discriminação em observância ao art. 36º/1 da CRP. Compreende-se a preocupação da lei em evitar o casamento (incestuoso) entre parentes ou afins na linha recta (ou entre irmãos que, mesmo não estando legalmente reconhecida a paternidade ou maternidade em relação a qualquer individuo, se admite que ela seja alegada no processo de publicações do casamento e ai seja declarada, para o restrito efeito de impedir a realização do casamento incestuoso – art. 1603º. A relevância limitada do parentesco não reconhecido envolve uma derrogação seria do Princípio da Individualidade ou Unidade do Estado Civil dos Indivíduos.

▲ art. 1603º/2: admite-se a possibilidade de recurso aos meios (judiciários ou processuais) ordinários para o restrito efeito de se declarar a inexistência do impedimento, quando este tenha sido infundadamente declarado no processo preliminar de publicações. 2. Parentesco de 2º Grau na Linha Colateral, art. 1602º al. b): proíbe-se o casamento entre irmãos quer se trate de irmãos germanos/bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe), quer de irmãos consanguíneos (filhos do mesmo pai) ou uterinos (filhos da mesma mãe). As razões que proíbem o casamento entre irmaos são praticamente as mesmas que justificam a proibição de casamento entre parentes na linha recta. Os efeitos da adopção plena também se repercutem neste impedimento  se o adoptado não só adquire a condição de filho do adoptante como se integra na família deste, ele passa a ser considerado como irmão dos filhos (legítimos ou ilegítimos) do adoptante e ate dos demais filhos adoptivos do mesmo adoptante – neste caso, não procedem as razoes de caracter eugénico, mas persistem as considerações de ordem moral e social que justificam o impedimento.

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Aplicam-se ao impedimento fundado no segundo grau da linha colateral: 

Ressalva aberta do art. 1987º, a propósito da adopção plena, para a prova da filiação natural do adoptado no processo preliminar de publicações



Possibilidade de, no mesmo processo, se fazer prova da paternidade ou maternidade não reconhecida, para o restrito efeito de obstar à celebração do casamento incestuoso.

3. Afinidade na Linha Recta, art. 1602º al. c): sabendo que a afinidade consiste no vínculo estabelecido entre cada um dos cônjuges e os parentes do outro, conclui-se que tal impedimento obsta ao casamento de sogro/a com nora/genro; padrasto/madrasta com enteada/o; etc quando o casamento que gera a afinidade se tenha dissolvido por morte do outro cônjuge. A afinidade só gera impedimento na linha recta, e não na linha colateral – nada obsta ao casamento entre cunhados.  A nora (viúva ou divorciada) não se pode casar com o sogro, quer este seja pai legítimo, quer pai ilegítimo do seu antigo marido. O impedimento da afinidade não obsta ao casamento de um dos cônjuges com os afins do outro – nada obsta ao casamento do padrasto (viúvo ou divorciado) com a viúva do enteado. Sendo o casamento que serve de base à afinidade, declarado nulo ou anulado não haverá obstáculos ao casamento de qualquer dos cônjuges com o seu antigo sogro/a, se ambos os cônjuges ou um deles tiver contraído casamento de má fé + nenhum obstáculo existe ao casamento do ex-marido com a filha que a ex-mulher venha a ter de casamento celebrado apos o divorcio, visto não haver vinculo de afinidade entre eles, mas já não será legalmente permitido o casamento do ex-marido com a filha que a ex-mulher tenha tido dum anterior matrimonio: esta filha tornou-se afim do novo marido de sua mãe e o vinculo persiste, mesmo depois da dissolução (morte ou divórcio) do segundo casamento da progenitora. 4. Condenação por Homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, art. 1602º, al. d): baseia-se em razoes de moralidade pública e de paz social.  CC de 1867’ e Decreto de 1910 incluíam já o conjugicídio entre os impedimentos matrimoniais: CC 1967’ – impedimento impediente; Decreto de 1910 – impedimento dirimente.  Expressão conjugicídio deixou de retractar com rigor o impedimento, visto que deixou de ser requisito dele a condenação de um dos nubentes como conjugicida – art. 1604º al. f)  Para haver impedimento basta que um dos nubentes tenha sido condenado por homicídio (doloso) contra o cônjuge do outro, quer estoutro tenha participado no crime ou não. Não é necessário que entre os nubentes tenha havido adultério, para que o impedimento proceda.

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▲ Não há impedimento quando o homicídio seja meramente involuntário (homicídio por negligência) ou quando, apesar de doloso, o nubente tenha sido apenas condenado como simples encobridor (não como autor ou cúmplice), contudo basta a condenação do nubente por tentativa ou frustração para haver impedimento. Essencial: condenação! Art. 1604º al. f): para evitar que os interessados tentem realizar o casamento, em casos desta natureza, enquanto o processo crime não finda e a condenação não é proferida e transita em julgado considera-se como impedimento a simples pronúncia pela autoria ou cumplicidade do crime, cuja eficácia se matem, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado. Impedimentos Impedientes, art. 1604º: factos que obstam à celebração do casamento, mas não afectam a validade do matrimónio, se o acto, a despeito da existência do impedimento, vier a ser realizado. Nesse caso, a lei aplica ao acto sanções diferentes da anulabilidade do casamento, em regra de puro caracter patrimonial ou económico. 1. Falta de Autorização dos Pais ou do Tutor para o Casamento de Menores. Sanção, art. 1604º al. a) Os nubentes com mais de 16anos (art. 1601º al. a)), mas com menos de 18anos (art. 122º) podem casar, na medida em que já atingiram a puberdade legal, contudo precisam da autorização dos pais ou do tutor, consoante se encontrem sujeitos ao poder paternal ou a tutela (art. 1921º/1). A falta de tal autorização reveste o caracter de impedimento impediente. Se o menor casar sem a necessária autorização ou, na sua falta, sem o respectivo suprimento judicial, duas sanções são aplicáveis à violação cometida: 

O cônjuge infractor continua a ser considerado menor quanto á administração dos bens que leve para o casal ou que venha a adquirir a titulo gratuito ate alcançar a maioridade, pertencendo a administração desses bens, por força da lei, aos pais, tutor ou administração legal – art. 1649º/2



Os bens assim subtraídos à administração do menor, bem como do seu consorte, não respondem por nenhumas dívidas contraídas pelos cônjuges ate à maioridade do infractor.

Nota: para que haja lugar ao suprimento não é necessário que a recusa dos pais (ou de um deles) ou do tutor constitua um acto (objectivamente) ilícito. Basta que as razoes favoráveis prevaleçam sobre as contrarias, numa judiciosa apreciação da situação – o suprimento impor-se-á especialmente quando a recusa dos pais se inspirar em motivos egoístas, nos quais pesem mais as conveniências do recusante do que os legítimos interesses do menor. Ex: mãe que não quer privar-se da colaboração da filha no serviço doméstico; pai que pretende manter em seu proveito o rendimento do trabalho do filho. ▲ Alemanha: em que termos pode a recusa dos pais fundar-se justificadamente na diferença de religião dos nubentes.

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2. Prazo Internupcial, art. 1604º al. b) e art. 1605º: se um dos nubentes tiver sido casado e o casamento houver sido dissolvido (divorcio ou morte do seu cônjuge), declarado nulo ou anulável, não lhe é permitida a celebração de novo casamento, enquanto não decorrer certo prazo sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação anterior. Ou seja, prazo Internupcial enquanto período antes de cuja expiração se não permite ao nubente, que foi casado celebrar novas núpcias. ▲ há quem designe o prazo Internupcial como prazo de viuvez ou de viduidade, contudo tal é uma expressão incorrecta na medida em que o prazo Internupcial é exigido, não só para o caso de dissolução (do casamento) por morte, mas também para a dissolução por divorcio e de anulação ou declaração de nulidade do casamento. Razão de ser: 

Respeito pelas convenções sociais, que exigem sobretudo um mínimo de deferência pela memória do cônjuge falecido. É assim no caso de viuvez, uma espécie de luto oficial genericamente decretado por lei, e no caso de divórcio, de nulidade ou de anulação do matrimonio, uma atitude de decoro social, de respeito pelas convenções sociais, de igual modo prescrita por lei, e que especialmente se justifica quando a mulher estiver grávida do primeiro marido  compreende-se que o prazo Internupcial se aplica tanto à mulher como ao homem.



Exigência de ordem jurídica, destinada a prevenir a dúvida sobre a paternidade real do filho que a mulher venha a ter logo após a realização do segundo casamento  compreende-se que seja diferente o prazo Internupcial para o homem e para a mulher, sendo 300dias para a mulher (limite da presunção de paternidade estabelecido no art. 1798º, 1800º/1 e 1829º/1 em relação ao seu marido) e 180 dias para o homem.

Ou seja, não se permite à mulher voltar a casar, sem passarem 300dias sobre a data da dissolução, anulação ou declaração de nulidade do casamento anterior, para evitar dúvidas acerca da paternidade do filho que ela tenha dentro de tal período. Art. 1826º e art. 1829º: o filho nascido dentro dos 300dias presume-se que tem por pai o antigo marido da mãe. Contudo, se ela tivesse casado de novo, passado um ou dois meses sobre a data da dissolução ou anulação do casamento anterior, o filho que nascesse apos os 180 dias posteriores ao novo casamento teria como pai o segundo marido - art. 1826º e 1828º. Prevendo a hipótese de a mulher não ter respeitado o prazo Internupcial e ter dado à luz, em termos de haver uma dupla presunção de paternidade, o art. 1834º resolve o conflito a favor do segundo marido. ▲ O impedimento não tem cabimento se, depois de extinto o casamento por divórcio ou anulação, os cônjuges pretenderem voltar a consorciar-se um com o outro. Embora não haja absoluta certeza de que o filho nascido dentro dos 180 dias posteriores à celebração do novo casamento seja fruto das relações entre os cônjuges, certo é que a margem possível de erro esta contida dentro das presunções de legitimidade.

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Contagem do Prazo Internupcial:   

Dissolução por Morte de um dos cônjuges: a partir da data de óbito Dissolução por Divórcio ou de anulação no casamento civil, a partir do transito em julgado da respectiva sentença – art. 1605º/3 Declaração de nulidade, ou de dissolução por dispensa do casamento católico: a partir da data do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas – art. 1605º/3

Casos em que não faria sentido a exigência do prazo Internupcial apos a dissolução do casamento, por já ter cessado anteriormente a coabitação entre os cônjuges – art. 1605º/4 e 5: 

Fixar a sentença de divorcio a data que findou a coabitação dos cônjuges e ter já decorrido sobre essa data o prazo de 180 ou 300dias, consoante seja homem ou mulher o nubente que pretende celebrar o casamento – casos em que o pedido de divórcio tenha fundamento em qualquer situação do art. 1781º al. a) b) c).



Tratar-se de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divorcio e ter já decorrido o dito prazo desde a data em que transitou em julgado a sentença de separação.



Ter-se o casamento dissolvido por morte de um dos cônjuges, estando estes separados judicialmente, quando o referido prazo também já tenha decorrido desde o transito em julgado da sentença de separação.

Art. 1605º/2: O prazo de 300 dias em relação à mulher, pode ser reduzido para a duração mínima de 180 dias, imposta pelas conveniências sociais, nos casos em que seja possível afastar o conflito de presunções de paternidade – a mulher pode contrair novas núpcias passados 180 dias sobre a dissolução do casamento anterior, se obtiver e juntar a declaração judicial de não estar gravida (art. 1446 do CPC) ou se tiver entretanto outro filho  deixa de ter cabimento em relação ao primeiro marido a presunção de paternidade quanto a qualquer filho que a mulher venha a conceber posteriormente + casamento se dissolver por morte do marido, estando os cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens, podendo a mulher celebrar novo casamento passados 180 dias sobre o transito em julgado da sentença de separação, se obtiver declaração judicial de não estar gravida ou se tiver tido algum filho depois do transito da sentença  ▲ a mulher pode casar-se passados 180 dias neste caso embora ainda não tenha decorrido o prazo nupcial sobre a data da morte do marido. Problema: esta possibilidade de novas núpcias, antes de decorridos os 180 dias sobre a data da morte do marido colide com uma das razoes justificativas do impedimento (decoro social), uma vez que a separação de pessoas e bens não extingue o vinculo matrimonial entre os cônjuges. Casando os nubentes, sem ter decorrido o prazo Internupcial, o casamento nada sofre na sua validade uma vez que nada aproveitaria às finalidades da lei a anulação do matrimonio. Contudo, o nubente infractor sujeita-se a uma sanção de caracter

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económico – perderá todos os bens que tiver recebido por doação ou testamento do seu primeiro cônjuge (art. 1650º/1), caducando em beneficio do doador ou dos herdeiros do doador ou testador. 3. Parentesco no 3º Grau da Linha Colateral, art. 1604º al. c):não podem casar tio com sobrinha, por exemplo. É um impedimento impediente susceptível de dispensa – art. 1609º  os interessados podem requerer dispensa do impedimento, devendo o tribunal concede-la ‘’quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento’’. Razões do impedimento: razoes de caracter eugénico, sendo que os elementos que mais facilmente podem levar o tribunal a conceder a dispensa serão os pareceres médicos que afastem ou reduzam o receio dos inconvenientes do casamento quanto à saúde da prole. Conseguindo os nubentes casar, sem terem obtido a dispensa, o casamento não pode ser anulado  a reacção contra o casamento dos parentes no 3ºGrau na Linha Colateral é mais fraca do que contra o casamento entre irmãos porque não colhem naquele caso, pelo menos com a mesma intensidade, as razoes justificativas da proibição do art. 1602º al. b). Única sanção contra o casamento dos parentes de 3ºGrau na Linha Colateral, sem obtenção de dispensa judicial, consiste na impossibilidade/inabilidade de o tio/a receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou dispensa testamentária. Antigamente: quando o art. 1606º ainda se encontrava em vigor dizia-se que o parentesco ilegítimo do 3º Grau só constitua impedimento quando os vínculos em que se baseasse estivessem legalmente reconhecidos – afastava-se a possibilidade de invocar no processo preliminar de publicações uma paternidade ou maternidade não reconhecida, nos termos em que era licito faze-lo, para impedir o casamento entre irmãos/parentes/afins na linha recta  Reforma de 77’ revogou o art. 1606º em obediência ao art. 36º/4 da CRP. Contudo tal não envolve uma eliminação substancial de doutrina – limitando o art. 1603º a prova extraordinária da paternidade/maternidade não reconhecida aos casos contemplados no art. 1602º dele se depreende, a contrario, que essa prova não é permitida em relação ao impedimento previsto no art. 1604º al. c) 4. Vínculo de Tutela (art. 1921º e 143º), Curatela (art. 153º e 154º) ou Administração Legal dos Bens (art. 1922º e 1967º), art. 1604º al. d): O incapaz não pode casar com o seu tutor, curador ou administrador legal de bens, nem com os parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos de qualquer deles enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se a elas houver lugar. Trata-se de um impedimento temporário, quanto a um dos requisitos: prazo dilatório de um ano sobre a cessação da incapacidade, sendo este um impedimento dispensável – art. 1609º/1 al. b). Dupla Finalidade do Impedimento:

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Pretende-se evitar que o tutor, curador ou administração de bens se aproveite do casamento para eximir ao cumprimento do dever de prestar contas, se a tal estiver legalmente vinculado – a lei não abre mão dessa prestação, nem sequer através de dispensa.



A lei pretende afastar a situação de constrangimento em que o incapaz se possa encontrar em face de quem cuidou da sua pessoa ou dos seus bens, ao dar o seu consentimento para o casamento com essa pessoa, seus parentes ou afins mais próximos – daí o prazo dilatório de um ano sobre o termo da incapacidade, com o fim de eliminar o espectro da dúvida sobre a liberdade de consentimento do nubente, prazo de que pode prescindir-se quando se averigúe não existir, no caso concreto, razões para duvidar da firme e autónoma decisão do nubente, ou seja trata-se de saber se perante o condicionalismo especial do caso concreto, se a vontade de casar do antigo incapaz oferece a garantia necessária de um casamento estável sem risco serio de naufrágio com a simples extinção do temor reverencial infundido pelo tutor, curador ou administrador de bens.

Devido à complexa motivação do impedimento, os dois requisitos são cumulativos. Sendo o impedimento violado, a única sanção aplicável aos nubentes consiste no facto de o tutor, curador ou administrador de bens, ou o seu parente ou afim na linha recta, irmão, cunhado ou sobrinho que tenha desposado o incapaz não poder receber deste qualquer beneficio por doação ou testamento – art. 1650º/2. 5. Vínculo de Adopção Restrita, art. 1604º al. e): A adopção restrita obsta ao casamento do adoptante (ou seus parentes na linha recta) com o adoptado ou seus descendentes (só abrange o parentesco legalmente reconhecido – não se aplica a doutrina excepcional do art. 1603º. Ver considerações acerca do parentesco ilegítimo no 3º Grau na Linha colateral); do adoptado com o ex-cônjuge do adoptante ou do adoptante com o ex-cônjuge do adoptado, e ainda dos filhos adoptivos da mesma pessoa entre si – art. 1607º. Todas estas proibições se devem a razões de ordem moral e social que servem de fundamento aos graves impedimentos previstos nas 3primeiras al. do art. 1602º, mas que no caso da adopção procedem com uma menor força do que nos casos de parentesco e de afinidade.nn O impedimento fundado na adopção restrita, tal como o parentesco no 3º Grau na Linha Colateral é dispensável – art. 1609º/1 al. c). A violação do impedimento tem como sanção o facto de o adoptante, o seu cônjuge ou parentes na linha recta não poderem receber qualquer beneficio do seu consorte (seja o adoptado, seu consorte ou seus descendente) por doação ou testamento – art. 1650º/2. 6. Pronúncia por Crime de Homicídio Doloso contra o Cônjuge do Outro Nubente, art. 1604º al. f):

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Pretende-se evitar que o homicida consiga realizar o casamento, que a lei proíbe, enquanto não é julgado e a decisão condenatória não transita em julgado. Para impedir a fraude prescreve-se que o processo de casamento se suspenda ou se não instaure, logo que a pronuncia seja proferida. Uma veoo0pz proferida a sentença, o processo só prossegue ou só poderá ser instaurado quando o arguido for despronunciado ou quando for absolvido da acusação por decisão em julgado. 7. Outros Impedimentos Impedientes A enumeração dos impedimentos impedientes do art. 1604º não esgota os impedimentos desta natureza. Alude-se expressamente no art. 1604º a outros impedimentos designados por leis especiais – situações em que as leis ou regulamentos aplicáveis exigem licença especial para o casamento às pessoas que exercem determinadas funções de relevante interesse público. A exigência de licença ou autorização para o casamento não aprece contrair o estatuto condicional (art. 36º/1), segundo o qual todos têm o direito de contrair o casamento em condições de plena igualdade. Impedimentos Próprios do Direito Canónico: se os nubentes pretendem casar catolicamente, ao lado do processo preliminar de publicações organizado no registo civil par averiguar da sua capacidade civil matrimonial em face do Estado, terá que correr o processo de proclamas, no seio da Igreja, com o fim de apurar a sua capacidade matrimonial de acordo com as prescrições do direito canónico. Os impedimentos do Direito Canónico podem ser: 

De direito divino: vínculo, impotência e de parentesco em linha recta.



De direito humano eclesiástico: só estes são susceptíveis de dispensa, seja pelo ordinário, seja pela Santa Sé. Além disso só obrigam, em princípio, as pessoas baptizadas.

E qualificam-se: 

Dirimentes         

Idade Nupcial (16anos para o Homem e 14anos para a Mulher) Impotência (quer do Homem quer da Mulher) Vínculo do Casamento anterior não dissolvido Disparidade de culto, que obsta ao casamento entre pessoa baptizada e pessoa não baptizada Assunção de ordens sacras e a profissão de votos solenrs Rapto e a violenta retenção da mulher Adultério qualificado e o conjugicídio Parentesco na linha recta ou na linha colateral ate ao 3º Grau segundo o computo canónico, quer o parentesco seja legítimo ou ilegítimo Afinidade na linha recta, bem como na linha colateral até ao 2ºGrau

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Publica honestas, assente no casamento inválido (consumado ou não) e no concubinato público e notório (proíbe o casamento entre qualquer das pessoas que vivem nessa condição com os parentes em linha recta, no 1º ou 2º Grau, da outra) Parentesco espiritual, nos termos e dentro dos limites em que ela constitua impedimento dirimente, segundo o direito de cada Estado.

Impedientes  

Voto simples Diversidade de confissão

▲ Parentesco legal, assente na adopção, será impedimento dirimente ou impediente, consoante a solução adoptada pelo direito civil de cada Estado.



Públicos: podem provar-se no foro externo, mediante testemunhas ou documentos. Ocultos

 

Grau Maior: dispensa mais difícil de obter Grau Menor



Ao lado destes, outras classificações surgem na doutrina entre:   

Impedimentos absolutos e relativos (alcance da distinção no art. 1601º e 1602º) Perpétuos (parentesco) e temporários (idade nupcial) Dispensáveis e Não Dispensáveis.

Celebração do Casamento. O casamento como negócio formal e solene Não tendo sido denunciada a existência de qualquer impedimento matrimonial ou tendo sido julgado improcedente – segue-se na estrutura do processo matrimonial a celebração do casamento dentro dos 90 dias subsequentes à data do despacho que poe termo ao processo preliminar de publicações. Para o comum dos contratos vale a regra do art. 219º que assenta na Liberdade de Forma, contudo o casamento é um contrato formal e é ainda um contrato a que, com inteira propriedade, se pode chamar de contrato solene. Formalidades prescritas para a realização do matrimonio, alem de preservarem a dignidade social do acto, preenchem 3 finalidades essenciais do formalismo negocial: 

Segurança do casamento mediante a averiguação previa da capacidade matrimonial dos nubentes



Ponderação das partes, através da interpelação directa que, no momento culminante do acto, lhes é feita pelo oficial público que preside à cerimónia



Prova do Acto, cuja assento é lavrado ou transcrito nos livros do registo oficial

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A solenidade do contrato manifesta-se na publicidade obrigatória do acto, na liturgia da cerimonia, na formula sacramental das declarações dos nubentes e na presença indispensável das testemunhas e do oficial publico que preside à cerimonia. A forma de celebração varia consoante a natureza civil ou canónica do casamento, podendo ainda existir outras formas de realização do acto igualmente válidas: 1. Casamento (Civil) Comum: tem de se fixar previamente o dia, hora e porventura o local para a celebração solene do acto. Ao acto têm de estar presentes ambos os contraentes ou um deles e o procurador do outro, o funcionário do registo civil e duas testemunhas capazes (maiores ou emancipadas, sabendo e podendo assinar). Passo 1: funcionário que preside ao acto começa por ler a declaração inicial e o despacho final do processo de publicações. Passo 2: funcionário interpelará as pessoas presentes, para que declarem se conhecem algum impedimento à realização do casamento, numa última tentativa de prevenir a realização do casamento com violação da lei – Antes da interpelação às pessoas presentes, se algum dos nubentes for menor e ainda não tiver sido prestado, nem suprido, o consentimento dos pais ou tutor, o funcionário perguntará a estes se autorizam a realização do acto. Passo 3: nenhum impedimento sendo denunciado, perguntará a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte, para garantir a actualidade e liberdade do mutuo consenso. Pergunta a quem cada um deve responder ‘’é da minha libre vontade casar com ..’’ Passo 4: prestado o consentimento de ambos os nubentes o casamento considera-se consumado, devendo o funcionário proclamar em voz alta que X e Y se encontram unidos pelo casamento. O casamento difere dos restantes contratos uma vez que ambos os nubentes exprimem a sua vontade no mesmo momento e no mesmo local, não havendo proposta e aceitação subsequente. Acto contínuo à celebração do casamento, deve ser lavrado e assinado o respectivo assento. Assento enquanto acto de registo, posterior à conclusão do acto matrimonial, que apenas interessa à prova do casamento – art. 180º do CRCivil. 2. Casamento Católico: a celebração deste casamento decorre inteiramente fora da área de atribuições do Estado. Finda a cerimónia religiosa, deve ser igualmente lavrado, no registo paroquial, em duplicado, o respectivo assento, em termos que o próprio Estado regulamenta, com vista à sua transcrição para o registo civil. O duplicado tem de ser enviado dentro do prazo de 3dias à conservatória competente, a fim de ser transcrito no livro de casamentos. A transcrição será efectuada dentro do prazo de 2dias e comunicada ao pároco ate ao termo do dia imediato aquele em que foi feita. 3. Casamentos no Estrangeiro: sendo um dos nubentes de nacionalidade portuguesa e pretendendo os noivos realizar o casamento no estrangeiro,

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pode o acto realizar-se na sede da representação diplomática ou consular portuguesa. Os nubentes que pretendem casar no estrangeiro podem optar pela celebração do casamento canónico perante os ministros do culto católico, pela celebração do casamento civil segundo a lei portuguesa ou pela forma prevista na lei do lugar da celebração, que tanto pode ser laica como religiosa. 4. Casamento Civil Urgente: havendo fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é possível a celebração do casamento sem a organização previa do processo de publicações e ate sem a intervenção do funcionário do registo civil. Exige-se a presença de pelo menos 4 testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes a afim de garantir a genuidade ou seriedade do acto celebrado em condições particularmente precárias. Formalização e registo do acto – fases: 

Redacção imediata da acta do casamento, da qual deve constar a declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes



Registo provisório, lavrado pelo conservador competente



Homologação do casamento, devendo promover-se a organização previa do processo de publicações, se ele não tiver já decorrido.

Este processo de publicações a posteriori deve ser organizado, sempre que, por qualquer razão, não tenha havido processo preliminar – a sua falta obsta à homologação do acto. A homologação só prescindirá do processo de publicações se tiver corrido ainda o processo preliminar e a urgência, traduzida praticamente na celebração do casamento, sem a presença oficial do registo, tiver sido motivada por circunstancia posterior à conclusão do processo preliminar. Consentimento dos nubentes (falta de vontade e vícios do consentimento) Há anomalias no contrato de casamento que nem a solenidade do acto consegue prevenir, mas que podem influir na validade do matrimónio: defeitos das declarações de vontade dos nubentes:  

Casos de divergência entre a vontade real e a declaração (lei civil – falta de vontade) Vícios do Consentimento

1. Divergências entre a Vontade e a Declaração dos Nubentes (Falta de Vontade) Os casos em que a lei refere como falta de vontade, em que a despeito da declaração emitida, não existe a vontade ou consentimento correspondente, não se confundem com a hipótese de inexistência (do casamento) – art. 1628º al. c) – em que falta a própria declaração de vontade de um ou de ambos os nubentes. 

Incapacidade Acidental ou outra causa (sonambulismo, acção hipnótica, influencia de drogas, embriaguez, acesso de febre), art. 1635º al. a): o nubente

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não tem consciência do acto que pratica. Hipóteses quase inverosímeis em relação ao casamento comum, mas que podem perfeitamente ocorrer no caso de casamento urgente. Nelas pode faltar a vontade de acção, quer a vontade de declaração (da acção como da declaração), quer a vontade negocial.





Este regime, consagrado nos art. 1635º e ss. ≠ art. 246º e 257º para o comum dos negócios jurídicos  a relevância da falta de vontade, no casamento não depende do seu conhecimento pela outra parte, nem da sua notoriedade. A falta de consciência do acto matrimonial releva tanto quando proceda de incapacidade acidental como quando provenha de outra causa.



Casamento realizado em caso de incapacidade acidental é anulável, e não eficaz como acontece nos casos do art. 246º.

Erro acerca da identidade física do outro nubente, art. 1635º al. b): constitui uma das modalidades possíveis de erro na declaração.

Ex: A declara querer casar com B, julgando que se trata de C  casamento de cegos ou casamento com dois irmãos gémeos; casamento por procuração, quando A, querendo casar com determinada pessoa, passa procuração para o casamento com uma outra. 

Extorsão do consentimento por coacção física, art. 1635º al. c): a pessoa é arrastada pela violência para a realização do acto matrimonial só é concebível nas hipóteses de casamento urgente.



Simulação do Casamento, art. 1635º al. d): hipótese pouco frequente na pratica uma vez que a lei fica em termos imperativos os efeitos do casamento, não sendo natural que os nubentes declarem querer celebrar o acto, tendo ambos eles em mente efeitos diferentes.

Simulação do casamento: consiste especialmente no acordo das partes em que não sujeitarem às obrigações e não exercitarem os direitos que, essencialmente, decorrem do matrimónio. Questão da Simulação do Casamento – evolução histórica: 

Quando as regras do futebol proibiram a utilização, pelos clubes nacionais, e um numero de jogadores estrangeiros superior a certo limite e os clubes interessados em iludir a limitação, promoveram o casamento (simulado) de alguns jogadores estrangeiros com esposas de nacionalidade portuguesa.



Durante a Guerra Mundial de 1939 a 1945, com as evasões de pessoas em massa, as perseguições por motivos de varia ordem, simularam-se casamentos com o único fito de se obter determinada nacionalidade, conseguir uma expatriação ou iludir a aplicação de certas disposições legais.

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Como os casamentos simulados, por vezes destinados a prejudicar os interesses do Estado ou de Terceiro, não correspondem no fundo à vontade real dos contraentes, passou a compreender-se que os lesados pudessem impugnar a sua validade. Mas não deveria admitir-se que a anulação fosse requerida pelos próprios cônjuges, de contrario tal colocaria em perigo o principio da indissolubilidade do casamento por mutuo consenso e introduzir-se-ia a pratica dos casamentos de experiencia. A Reforma de 77’ manteve a redacção do art. 1635º al. d), segundo o qual o casamento simulado é anulável, mas alterou a redacção do art. 1640º podendo a anulação ser requerida tanto pelos próprios cônjuges, como pelas pessoas prejudicadas com o casamento. Nota: prazo de anulação – art. 1644º; os cônjuges não podem provar por testemunhas – art. 394º/2 – ou por presunções – art. 351º - o acordo simulatório. Art. 394º/3: os terceiros que pretendam anular o casamento podem recorrer à prova testemunhal. Art. 243º: a simulação não pode ser oposta a terceiros de boa fé que tenham acreditado na validade do casamento. ▲ Reserva Mental – art. 244º/2 Declarações Não Sérias: ex. casamento realizado por actores para um filme: não há casamento: (1) não há intervenção da autoridade competente – art. 1628º al. a); (2) falta de declarações de vontade dos nubentes. 2. Vícios do Consentimento 

Erro – Vício

Erro (art. 1636º): representação intelectual ou mental de um facto contrário à realidade. Constitui um vício do consentimento quando a representação inconscientemente falsa do facto influi no processo psicologicamente conducente à determinação (ou decisão) do declarante. ≠ erro na declaração ou erro sobre o conteúdo da declaração (art. 244º) – há divergência entre o que a pessoa quer e o que ela declara (Ex: A quer dizer/escrever 10 e diz/escreve, por lapso, 100. No erro-vício a pessoa declara o que quer, mas não o teria aceite o que realmente quis e declarou querer, se não fosse o erro que sofreu. Requisitos: 

Objecto do Erro: recai sobre a pessoa do outro contraente (pessoa com quem se realiza o casamento) e refere-se a qualidades essenciais dela (qualidades físicas, qualidades jurídicas, morais ou de caracter Irrelevante: (1) erro sobre o objecto do contrato (ex: alguém, que só conheça o casamento religioso, considerar o casamento civil como uma promessa de casamento  tendo respondido afirmativamente à pergunta sacramental do oficial público, o seu erro seria sempre um erro-vício, e um erro vício irrelevante – art. 1636º) ou os efeitos que dele decorrem (ex: suposição infundada, por parte do noivo, de que adquiria o direito de administrar todos os bens do casal

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ou a comunhão em determinados bens da mulher); (2) erro sobre as qualidades dos pais ou demais parentes do outro nubente. Qualidades Essenciais: estado civil ou religioso do outro cônjuge, nacionalidade, passado criminalmente limpo/prática de crime infamante, vida e costumes desonrosos, impotência, (virgindade da mulher ou a convicção de ela não ter filhos, qualidade de filho legítimo ou filho nascido do casamento), idade, ausência de deformidades físicas graves; doenças incuráveis e que sejam hereditárias ou contagiosas  só o erro sobre as qualidades essenciais é que pode justificar a anulação do casamento. Situações Acessórias ou puramente Temporárias: ser ele proprietário e não mero locatário de certo imóvel, ser empregado de uma empresa e não de outro + Circunstâncias Acidentais, que não são propriamente qualidades: julgar o noivo que a noiva ficou grávida, em virtude das relações que tiveram, sem que ela o esteja de facto  Irrelevantes 

Descupabilidade: o erro precisa de ser desculpável, não relevando, por maior que seja a importância que o declarante (enganado) lhe atribuía, o erro grosseiro/imperdoável (erro que o declarante facilmente se teria apercebido, se tivesse agido com mediana diligência ou o exigível bom sendo, ou o erro em que não cairia uma pessoa normal). Ex: noivo, intitulando-se filho de pessoa nobre ou dizia-se solteiro, quando teria sido extremamente fácil à noiva conhecer a sua verdadeira filiação ou apurar o seu estado de divorciado.



Essencialidade: o erro necessita de ser essencial tanto a nível subjectivo como objectivo. 

Essencialidade Subjectivista: quando se mostra que o nubente não teria casado, sem o erro de que foi vítima. Se o noivo tivesse sabido que a noiva fora religiosa, ou se a noiva soubesse que o noivo fora membro de certo partido político não teriam casado.



Essencialidade Objectivista: é necessário que a reacção presumível do enganado seja razoável, e que sem o erro, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado (art. 1636º).

Nota: não confundir entre as qualidades que podem reputar-se essenciais ao casamento e as que são apenas próprias. Não se torna indispensável que a reacção eventual (presumível ou conjectural) do nubente corresponda à da generalidade ou do comum das pessoas. É possível que a circunstancia de o outro nubente ter sido ou não padre ou religiosa, ou membro de determinada seita ou partido, fosse irrelevante para muitas pessoas ou ate para a maior parte delas – tal não tira que a reacção do nubente enganado, atenta a sua formação religiosa, moral ou política seja razoável. A atitude do engando será razoável sempre que seja justificada, compreensível, humana (e não puramente excêntrica, disparatada, censurável ou condenável)  Critério ético de razoabilidade.

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Propriedade: o erro necessita de ser próprio (autónomo), ou seja o erro não deve recair sobre qualquer requisito legal de existência ou validade do casamento. Se um dos nubentes supunha erroneamente que o outro era de sexo diferente, era solteiro (quando é casado) ou tinha já atingido a idade nupcial, o casamento será inexistente ou anulável como consequência da falta objectiva do requisito da existência ou de validade do matrimonio a que o erro se refere, e não por virtude do erro.



Coacção Moral

Coacção Moral (art. 255º): extorsão na declaração de vontade mediante a ameaça ilícita de um mal, feita pelo declaratário ou por terceiro. 

Ameaça Ilícita: facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir a declaração do nubente a troco da promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem – art. 1638º/2

Requisitos: 

Ameaça de um Mal, a Cominação de um Dano

Se a declaração do nubente provem do receio de um mal (suicídio da mãe, perda do afecto do pai, etc.), mas esse estado de receio se formou espontaneamente no espirito do declarante, sem nenhuma ameaça explícita ou velada do mal feita por interesse, não existe coacção  casos de Temor Reverencial (art. 255º/3) 

Intencionalidade a ameaça (pelo lado autor) e determinante (pelo lado da vítima)

Havendo ameaça de um mal, mas sem o propósito de forçar o nubente a emitir a declaração de vontade, não existe extorsão da declaração + Havendo ameaça e a cominação do mal visava forçar a declaração, mas não provocando tal ameaça medo no declarante, não existe extorsão da declaração por coacção  apesar da ameaça e da tentativa de extorsão da declaração mostra-se que a ameaça não foi determinante – o declarante agiu livre/espontaneamente! O mal com que o declarante é ameaçado, para haver coacção pode respeitar: pessoa, como à honra ou património, seja do declarante seja de terceiro  essencial é que seja determinante. 

Ilicitude da ameaça do mal: a cominação do mal usada para extorquir a declaração tem de ser injusta.

Se o pai da menor desflorada ameaça ao autor do estupro de lhe instaurar um processo crime, no caso de ele não desposar a filha, não há coacção. A ameaça assenta no exercício normal dum direito que a lei confere ao autor. ≠ do caso de a ameaça traduzir um exercício anormal, abusivo (pelo fim visado) dum direito do agente. Ex: pretendente ao matrimónio, que sendo credor da requestada, ameaça requerer falência se ela não casar; ameaça de participação dum crime cometido pelo noivo que nenhuma relação tem com a pessoa noiva.

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Requisitos de Relevância: requisitos específicos de relevância da coacção no casamento:  

Gravidade do Mal com que o nubente seja ameaçado: Justificação do receito da sua consumação:

▲ estes requisitos são exigidos também quanto aos negócios jurídicos em geral, mas só quando a coacção provenha de terceiro (e não do declaratário). Já no caso do acto matrimonial, ambos os requisitos são essenciais, quer a coacção provenha de terceiro, quer do outro nubente  razão de estabilidade do casamento. Anulabilidade por erro ou coacção: art. 1631º al. b) – consentimento prestado por erro ou coacção, e se verifiquem as respectivas condições de relevância, o casamento é anulável. + art. 1645º. Anulação Sanável – art. 288º, podendo a confirmação ser expressa ou tácita. Invalidade e Inexistência do Casamento Em razão da solenidade da sua forma e complexidade o casamento pode sofrer de diversos vícios. Contudo, nem todos os vícios, embora se refiram a elementos intrínsecos do contrato (capacidade matrimonial, mútuo consentimento e forma prescrita na lei) acarretam as mesmas consequências. 

Impedimentos Impedientes + irregularidades de forma: não afectam a validade do contrato.



Impedimentos Dirimentes/ Defeitos de Vontade: prejudicam, em maior menos extensão a validade co casamento.  

ou

Causas de Inexistência (art. 1628º): Causas de Anulabilidade do Casamento (art. 1631º):

▲ Confronto nominal entre Causas de Inexistência e Causas de Anulabilidade, própria dos contratos em geral, que distingue entre nulidade e anulabilidade dos contratos, denuncia os desvios significativos que o regime das invalidades matrimoniais sofre em relação ao regime geral das nulidades. ⇓ Desvios Fundamentais ao Regime Geral das Nulidades 1. Não há quanto ao casamento civil, casos de nulidades, que possam ser declarados oficiosamente (art. 286º). O interesse publico de certeza das relações familiares exige que a invalidade do casamento, mesmo quando o acto seja afectado na sua raiz pelos vícios mais graves (parentesco na linha recta ou em 2º Grau na Linha Colateral) só possa ser declarada em acção especialmente intentada a esse fim – art. 1632º. Existe necessidade de destruir, com a segurança e certeza próprias do processo judicial (anulatório) a aparência criada junto do publico pela cerimonia do casamento. 2. A anulabilidade do casamento (bem como a nulidade do casamento católico) não goza de eficácia retroactiva geral – característica da declaração de

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nulidade ou da anulação do comum dos negócios jurídicos (art. 289º/1). Há efeitos no casamento anulado, que são deliberadamente ressalvados por lei, em atenção à boa fé de ambos os cônjuges ou de um deles apenas – casamento putativo.

▲ devido à falta de retroactividade em alguns casos de impugnabilidade do acto, a lei alemã criou ao lado da anulação a categoria de revogação do casamento. No direito português, aceitou-se a expressão anulação em relação a todos os casos de impugnação do matrimonio, devido: (1) a ressalva dos efeitos produzidos pelo casamento anulado esta em regra condicionada pela boa fé dos cônjuges; (2) há um efeito fundamental – vínculo matrimonial – que é sempre destruído retroactivamente pela anulação. O cônjuge cujo casamento é anulado volta ao seu estado de solteiro, ao passo que aquele cujo casamento é destruído pela morte do outro cônjuge ou pelo divórcio, ou é modificado por separação judicial de pessoas e bens é colocado num estado ou categoria (viúvo, divorciado, separado) implicando tal a preexistência valida ou a manutenção do estado anterior. 3. Aceita-se a categoria do casamento inexistente (casos em que se julga não haver aparência seria de matrimonio, que necessite de ser destruída pela acção judicial anulatória). ▲ Figura da Inexistência enquanto objecto de viva controvérsia entre os autores, em relação ao comum dos contratos – o regime da nulidade é tao radical nos seus efeitos, que muitos autores consideram supérfluo ou descabido o recurso à figura da inexistência do contrato. Prof. Antunes Varela distingue entre: 

Contratos Nulos: não podem ser aproveitados como negócios jurídicos, quanto aos efeitos principais a que tendiam, mas podem sê-lo como factos jurídicos, na produção de quaisquer efeitos secundários ou acessórios. 

Contrato de Mútuo, sem a forma requerida (art. 1143º): não concede ao mutuante o direito de exigir os juros estipulados, nem confere ao mutuário o direito de diferir a restituição da soma recebida para a data convencionada; mas poderá segundo alguns autores servir como meio de prova de entrega da soma mutuada, na acção destinada a obter a sua restituição.

 Contrato de alienação (art. 892º): carecendo dos pressupostos necessários para transmitir o direito ou a coisa alienada, poderá servir de justo título para a usucapião por parte do adquirente. 

Contratos Inexistentes: não podem ser aproveitados nem como negócios jurídicos nem como factos jurídicos.

Casos de Inexistência do Casamento Prof. Pires de Lima

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A Teoria da Inexistência, em matéria de casamento, não nasceu dum raciocínio lógico mas duma necessidade de ordem prática. Em 1804º, o CC Francês, ao enumerar os impedimentos matrimoniais procurou reduzir substancialmente o quadro dos impedimentos fixado e ampliado, ao longo dos séculos pelo direito Canónico. Deste modo, criou-se na doutrina e na jurisprudência da França, propagando-se para outros países, o dogma de que não há no casamento outras nulidades alem das prescritas na lei. Levantou-se a questão embaraçosa de saber qual o regime aplicável ao casamento entre duas pessoas do mesmo sexo ou ao casamento efectuado perante pessoa sem qualificação necessária para presidir ao acto, que não era aplicável nenhum dos impedimentos estabelecidos na lei civil. A doutrina acabou por afirmar que em tais casos não havia casamento, porque tal era inexistente, não havendo consequentemente necessidade de proclamar a nulidade em qualquer texto legal. Razões que levaram a inexistência a criar raízes no direito matrimonial: 

Existem casos de matrimónio tao anómalos que seria descabido o recurso obrigatório à acção de anulação para destruir a sua eficácia, ao invés do que sucedia nos casos de nulidade do casamento, em que, não obstante as declarações radicais com que a lei fulminava o casamento nulo, tal acção era justificadamente considerada essencial.



Repugna admitir, em relação a tais situações, a ressalva do casamento putativo, que as leis consideram aplicável, não só aos casamentos anuláveis mas também aos próprios casamentos nulos.

Casamento Inexistente – art. 1628ª 

Matrimónio Celebrado perante quem carece de competência funcional (e não apenas territorial) para o acto, salvo a hipótese de casamento urgente.

Ex: casamento celebrado perante um simples particular (sem nenhuma função de autoridade) ou perante uma autoridade, mas sem jurisdição em matéria matrimonial. Ressalva-se apenas a celebração do acto perante funcionário (do registo civil) de facto, a não ser que haja má fé, nesse caso, por parte do ambos os nubentes. Funcionário de Facto: o indivíduo que, sem ter competência funcional para o acto, exerça publicamente as funções que para tal o creditaram no plano oficial – art. 1629º. 

Casamentos (civis) urgentes que não tenham sido homologados, ou seja casamentos que, por falta da necessária homologação e da correspondente transcrição no registo, não chegam a criar a aparência justificativa da necessidade da acção anulatória.



Casamento em que tenha faltado a declaração de vontade de um um ou de ambos os nubentes ou do procurador de um deles (e não apenas o consentimento correspondente à declaração emitida ≠ casos de falta de

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vontade, art. 1635º). Ou seja, casos a que na ausência de uma peça fundamental do mutuo consenso, falta de maturidade ou suporte fáctico essencial à estrutura do contrato. 

Casamentos por Procuração (art. 1620º): 

Casamento tenha sido celebrado depois de terem cessados os efeitos da procuração, seja por revogação, morte do constituinte ou do procurador, pela interdição de qualquer deles por anomalia psíquica – art. 1628º al. d) e art. 1621º



Procuração falsa, por não ter sido passada por quem nela figura como constituinte (a despeito da possível aparência em contrario, falta o suporte factual indispensável à consumação do contrato).



Procuração nula, por falta de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro nubente, visto não serem reconhecidas como válidas, para o efeito, nem as procurações gerais, nem as procurações em branco – art. 1620º/2

Regime Jurídico do Casamento Inexistente: 

Ao invés da anulabilidade, a inexistência não necessita de acção ad hoc para ser reconhecida: pode ser invocada por qualquer pessoa (interessada ou não), a todo o tempo; e pode, por maioria de razão, ser oficiosamente declarada pelo tribunal – art. 1630º/2.



O casamento inexistente não produz efeitos, nem como negócio jurídico, nem como facto jurídico, não lhe aproveitando sequer os efeitos do casamento putativo, qualquer que tenha sido o estado psicológico em que os nubentes o tenham contraído.

Casos de Anulabilidade do Casamento 



Carácter Genérico 

Verificação de algum impedimento dirimente (eficácia absoluta ou relativa)



Falta de vontade de algum dos nubentes ou a ocorrência de alguns dos vícios relevantes do consentimento (erro ou coacção moral)

Carácter Específico 

A não intervenção de testemunhas instrumentárias exigidas por lei (art. 1631º)

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Regime da Anulabilidade no Casamento não é uniforme, contudo existem algumas notas comuns a todas as causas: 

A anulabilidade não opera ipso iure, precisa de ser requerida em acção ad hoc (art. 1632º)



Só determinadas pessoas têm legitimidade para propor a acção (art. 1634º)



A anulabilidade pode ser superada em alguns casos, convalidando-se definitivamente o casamento, por desaparecimento posterior do motivo que lhe deu origem (art. 1633º). 

Casos de Convalidação: (1) declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo (art. 1633º/1 al. c)). Neste caso, a convalidação do segundo casamento opera-se ipso iure, independentemente de confirmação por parte do bígamo; (2) resultando a anulabilidade do casamento da falta de idade nupcial, da interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória do nubente, a convalidação do matrimonio pode dar-se por confirmação do nubente – art. 1633º al. a) e b).

Legitimidade: 

Casos em que se encontram em jogo o interesse particular dos cônjuges, o interesse moral da família e o interesse público da estabilidade da sociedade familiar, como sucede quando haja algum impedimento dirimente – art. 1639º Legitimidade: (1) cônjuges (inc. o cônjuge que tenha agido de má fé, como o bígamo no caso do impedimento dirimente gerador da anulabilidade ser o da existência de casamento anterior não dissolvido); (2) herdeiros ou adoptantes dos cônjuges; (3)parentes em linha recta ou até ao 4º Grau na Linha Colateral (na defesa do interesse moral da família) e o MP (salvaguarda do interesse público) – art. 1639º/1 ▲ art. 1639º/2: primeiro cônjuge do bígamo – interesse particular.



Casos em que está em jogo o interesse público (ex: falta das testemunhas exigidas por lei, para garantia da genuinidade e publicidade do acto – art. 1631º al. c) e art. 1616º al. c). Legitimidade: MP (como representante do Estado) – art. 1642º.



Casos em que está em jogo o interesse particular, dos cônjuges, ou terceiros que se encontrem envolvidos (ex: vícios do consentimento ou falta de vontade). Legitimidade: titulares dos interesses protegidos - art. 1640º e 1641º + em caso de eles terem tomado em tempo oportuno a iniciativa de anulação, possam prosseguir na acção (não se tratando de casamento simulado), os parentes,

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afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes do autor falecido na pendencia da causa, a fim de darem execução à vontade manifestada pelos cônjuges – art. 1640º/2 e art. 1641º. Prazos: prazos de caducidade aplicáveis à propositura da acção de anulação variam consoante a pessoa do autor (em função do interesse) e a natureza da causa que serve de fundamento à anulação. 

MP, defensor do interesse gerais da colectividade, pode propor a acção anulatória até à dissolução do casamento (morte ou divórcio) mas nunca depois de tal – art. 1643º/2.



Falta de testemunhas, como a gravidade de tal falta é menor do que em comparação com os casos de violação dos impedimentos dirimentes, o prazo de caducidade da acção funda no termo do ano posterior à celebração do casamento – art. 1646º.



Impedimentos temporários (ex: falta de idade nupcial, demência notória, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica) não se permite que a anulação seja requerida por outrem que não o incapaz, depois de ter findado a incapacidade  prazos curtos – 6meses para o incapaz; 3anos apos a celebração do matrimonio para as outras pessoas



Impedimentos dirimentes de caracter perpetuo (ex: parentesco, afinidade na linha recta ou o parentesco na linha colateral no 2ºGrau) – prazo de caducidade ate 6 meses depois da dissolução do casamento – art. 1643º/1 al. c)



Condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, em que o tempo pode ter já uma acção amortecedora de reacções mais vivas – solução intermédia: prazo de caducidade de 3anos a contar da celebração do casamento.



Falta de vontade (+ graves) – 3anos a contar da celebração do casamento, art. 1644; e vícios do consentimento – 6meses a contar da cessação do vício, art. 1645º.

Casamento Putativo Se a declaração de nulidade (casamento católico) ou a anulação do casamento (civil) desencadeassem os mesmos efeitos característicos da nulidade ou da anulabilidade dos negócios jurídicos em geral a relação matrimonial passaria a ser considerada como uma pura relação ou união de facto. 

O cônjuge, que tivesse usado o nome do outro, tê-lo-ia usurpado, ressalvada a boa fé com que eventualmente tivesse agido



Os actos que tivesse praticado como administrador dos bens do outro cônjuge ou como administrador dos bens comuns, perderiam a sua validade em prejuízo dos terceiros com quem tivessem contrato.

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Se um dos cônjuges atingissem a maioridade (art. 132º) ou determinada nacionalidade, por virtude do casamento, passaria a ser tratado, quanto aos actos praticados em tal qualidade como se continuasse a ser menor ou titular da nacionalidade anterior.



A convenção antinupcial, que os nubentes tivessem celebrado, caducaria ipso iure, reflectindo-se a caducidade em todos os actos que, ao abrigo dela, tivessem sido realizados.



Os filhos nascidos do matrimónio passariam a ser considerados como nascidos fora do casamento, não lhes aproveitando a presunção de paternidade – art. 1826º.

Desde do séc. XII o direito canónico reagiu contra a aplicação retroactiva da declaração de nulidade do matrimónio. As causas graves que servem de fundamento à nulidade do matrimonio impõem que a relação matrimonial cesse logo que o vício seja judicialmente reconhecido, mas não exigem, no entender dos canonistas, que se destruam retroactivamente os efeitos entretanto produzidos pelo casamento, sobretudo quando os cônjuges tenham agido de boa fé. Entende-se que devem ser respeitados os efeitos produzidos pelo casamento ate ao reconhecimento judicial da sua nulidade, se ambos os cônjuges agiram de boa fé, ou que devem ser salvaguardados os efeitos produzidos em favor de um deles, se só esse tiver actuado de boa fé. Com base nas considerações anteriormente expostas surge o casamento putativo, assentando fundamentalmente no pressuposto de os contraentes, ignorando a realidade dos factos, julgarem ter contraído um casamento isento de defeito. O conceito de boa fé em que radica o casamento putativo não assenta, hoje, tanto numa raiz psicológica (convicção da validade do acto), como de sentido essencialmente ético-jurídico (celebração do acto em termos não merecedores de censura, mas perfeitamente justificáveis ou compreensíveis pelo menos) – ex: o cônjuge coacto não deixa de agir de boa fé mesmo conhecendo o vício de que enferma o casamento por ele celebrado. ▲ tendência actual – quanto aos filhos, ressalvam-se os efeitos produzidos pelo casamento declarado nulo ou anulado, mesmo que nenhum dos cônjuges o tenha contraído de boa fé. Instituto no Direito Português (art. 1647º e 1648º): Requisitos: 

É indispensável a celebração de um casamento com existência jurídica, de um casamento que não padeça de qualquer dos defeitos radicais consagrados no art. 1628º. Art. 1630º/1 – o casamento inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como casamento putativo.

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É essencial a decisão que anule ou declare nulo o casamento. Enquanto os tribunais do Estado não decretarem a anulação, ou os tribunais ou repartições eclesiásticas não declarem a nulidade do casamento católico, é do casamento celebrado (e não do casamento putativo) que promanam os efeitos aplicáveis às relações entre os cônjuges ou às relações deles com terceiros. Nem a nulidade do casamento católico, nem a anulabilidade do casamento civil opera ipso iure, e o casamento putativo só se instala sobre a situação de facto resultante da declaração de nulidade ou de anulação – art. 1647º/1 e 3.



Existência de boa fé, por parte de ambos os cônjuges (art. 1647º/1) ou por parte de um deles pelo menos (art. 1647º/2), no momento da celebração do casamento. 

Ressalva-se o principal efeito do casamento quanto aos filhos: presunção de paternidade, resultante do casamento (art. 1826º/1) mantém-se no caso de nulidade ou de anulação do acto, mesmo que ambos os cônjuges o tenham contraído de má fé (art. 1827º)



Boa Fé: conhecimento compete exclusivamente aos tribunais do Estado (art. 1648º/2) presume-se (art. 1648º/3) – consiste em que o cônjuge ter ignorado (no momento da celebração do casamento) o vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou em ter prestado o seu consentimento nupcial sob coacção (art. 1648º/1).

Eficácia Geral: 



Os efeitos produzidos ate ao transito em julgado da sentença de anulação do casamento civil, ou ate ao averbamento, no registo civil, da decisão do tribunal ou repartição eclesiástica, que declarou a nulidade do casamento católico, mantém-se quer em relação ao pretérito quer quanto ao futuro – art. 1647º/1 e 3. Não se produzem efeitos novos, com base na situação anterior: a declaração de nulidade e a anulação operam plenamente apos o transito em julgado da sentença ou o averbamento da decisão no registo (ressalva-se apenas o direito a alimentos – 2017º reconhece ao cônjuge de boa fé, mesmo depois do transito em julgado ou da averbação da decisão anulatória ou declaratória da nulidade do casamento.

Em suma: a declaração de nulidade e a anulação, na medida em que sejam interceptadas pelo casamento putativo, operam apenas ex nunc, não produzindo efeitos ex tunc (comum nos negócios jurídicos).

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Efeitos 1. Tendo ambos os cônjuges agido de boa fé (art. 1647º/1)

Respeitam-se todos os efeitos que o casamento tenha produzido ate ao transito em julgado da sentença de anulação ou até ao averbamento da decisão declaratória de nulidade  efeitos mantém-se tanto nas relações entre os ex-cônjuges, como em relação a terceiros. Tendo um dos cônjuges contraído qualquer dívida para ocorrer a encargos normais da vida familiar ou em proveito comum do casal, dentro dos limites dos seus poderes de administração, a dívida considerar-se-á válida e o credor poderá exigir o seu cumprimento de qualquer dos cônjuges, e não apenas daquele que a contraiu, alegando tratar-se de dívida comunicável. Se algum dos cônjuges tiver falecido antes do transito em julgado da sentença anulatória e o outro lhe tiver sucedido como herdeiro ou legatário, a devolução sucessória manter-se-á para todos os efeitos. Os filhos que houverem um do outro serão havidos como filhos nascidos dentro do casamento. Quanto às doações que hajam feito um ao outro, ou que terceiros tenham efectuados a favor de um deles ou de ambos eles, será necessário distinguir consoante o momento da produção dos efeitos da liberalidade. 

Doações entre vivos, que tenham produzido os seus efeitos antes da data da anulação ou da declaração de nulidade do casamento – eficácia mantémse, tratando-se de efeitos produzidos cuja manutenção a boa fé dos cônjuges legitima. O donatário não terá que restituir os bens doados nem os seus rendimentos.



Doações mortis causa, seja de terceiro a um dos nubentes ou a ambos, seja de um dos nubentes a favor do outro, com ou sem reciprocidade: a eficácia mantém-se, desde que o doador tenha falecido antes do transito em julgado da sentença de anulação ou antes do averbamento da decisão declaratória da nulidade do casamento. Se a declaração de nulidade ou a anulação do casamento precederem a morte do doador, a doação caducará, não produzindo efeitos uma vez que no momento em que ela deveria surtir efeito já não existia o casamento que determinou a sua realização – art. 1703º e 1760º. ▲ art. 1703º/3.

2. Tendo um só dos cônjuges agido de boa fé – caso típico da bigamia Decreto 25 de Dezembro de 1910: critério que distinguia entre efeitos favoráveis (do casamento) e efeitos desfavoráveis ao cônjuge de boa fé. 

Tendo um dos cônjuges contraído o casamento de boa fé, o casamento só produzirá efeitos a favor dele. Ex: a prescrição entre casados não corria em

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benefício do cônjuge de boa fé, mas correria contra o de má; o cônjuge de boa fé tinha direito aos alimentos recebidos até à declaração de nulidade ou de anulabilidade do casamento, ao invés do cônjuge de má fé que teria de restituir as prestações recebidas, etc. 

Reconhecer ao cônjuge de boa fé a faculdade de chamar a si os efeitos favoráveis do casamento e repelir ao mesmo tempo os efeitos desfavoráveis equivale a conceder-lhe um estatuto privilegiado, superior ao que desfrutam os cônjuges unidos por casamento válido.

CC de 66’’: 

Relações jurídicas estabelecidas entre os cônjuges (dívidas contraídas por ambos ou por um deles; alienações realizadas por ambos ou por um deles, com ou sem o consentimento do outro): só o cônjuge de boa fé, depois de definitivamente declarada a nulidade ou a anulação do casamento, pode invocar os benefícios do estado matrimonial, para resguardar os efeitos até então produzidos. Porem uma vez invocados por ele os benefícios do estado matrimonial, os respectivos efeitos mantém-se, não só entre os cônjuges, como reflexamente, em relação a terceiros, quer sejam favoráveis, quer desfavoráveis ao cônjuge de boa fé.



Relações jurídicas directamente estabelecidas (por lei, negócio jurídico) entre terceiros e qualquer dos cônjuges, embora nas situações de esposados ou de casados (afinidade, doações de terceiros a esposados, etc.): a eficácia própria do casamento putativo não cobre estas relações. A declaração de nulidade ou de anulação do casamento estende os seus efeitos a essas relações. Se terceiro houver realizado qualquer doação a favor de um dos esposados, mesmo que o donatário seja o cônjuge de boa fé e a doação tenha produzido imediatamente os seus efeitos, a declaração de nulidade ou a anulação do casamento faz caducar a liberalidade (art. 1760º/1 al. a) – não existindo ressalva pelo art. 1647º/1 e 2). Quanto à afinidade, os seus efeitos também caducarão automaticamente em relação a ambos os cônjuges, com a declaração de nulidade ou a anulação do casamento, quer ambos os cônjuges tenham agido de má fé, quer só um deles tenha agido em tal situação.

Natureza Jurídica do Instituto: várias doutrinas acerca da natureza do casamento putativo 

Casamento putativo enquanto ficção legal, baseado na força criadora da boa fé. Para assegurar a protecção devida à boa fé dos cônjuges, a lei trataria, ficticiamente, o casamento nulo como se ele fosse válido.



Casamento putativo enquanto excepção à retroactividade normal da declaração de nulidade ou da anulação, fundada na teoria da aparência.



Prof. Antunes Varela:

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Não constitui uma pura ficção legal, na medida em que assenta numa realidade social juridicamente relevante, cujo substrato é a comunhão de vida, mais ou menos duradora, estabelecida entre dois cônjuges, na convicção (partilhada por ambos, ou mantida por um deles) de terem celebrado um casamento válido.



Não constitui uma excepção que os cônjuges tenham a faculdade de invocar ou não, consoante as suas conveniências particulares. Se a sentença que anula o casamento tiver reconhecido a boa fé de ambos os cônjuges, os efeitos do casamento putativo produzem-se por força da lei; não lhes sendo licito invocar a nulidade ou anulação do casamento para se oporem a qualquer efeito já produzido, que lhes seja desfavorável. Tanto se produzem por via de excepção como por via de acção. Na hipótese de só um deles ter agido de boa fé, será licito a esse cônjuge invocar ou não os benefícios do estado matrimonial, mas uma vez invocada a existência do casamento putativo, este opera tanto a favor do cônjuge de boa fé como contra ele.



Concorda com Prof. Pires de Lima: casamento putativo como um instituto autónomo, que tem como substrato ‘’o facto material, que se revela pela aparência de um casamento, e a que a lei atribui efeitos análogos aos desse acto’’.

Prova do Casamento. Registo do Casamento Civil Art. 1651º: o registo do casamento de qualquer cidadão nacional, português ou estrangeiro, seja efectuada ou não em território nacional é obrigatório  forma do Estado de garantir a plenitude ou a veracidade da informação sobre o estado civil dos seus súbitos. Art. 1652º: registo do casamento tem o nome de assento, lavrado por inscrição ou transcrição. 

Inscrição (art. 52º CRCivil): assento do acto directamente lavrado nos livros do registo público – o acto matrimonial é inscrito no registo, para significar que se transita directamente da cerimonia do casamento para o assento lavrado no livro do registo civil.



Transcrição: o assento tem como base um outro documento escrito (título) que pode ser uma decisão judicial, um documento estrangeiro, um assento paroquial ou documento equivalente, ou o despacho de homologação (casamentos civis urgentes)

Assento, embora constitua uma formalidade posterior à celebração do casamento, não interessando à validade do acto, é um elemento essencial à prova deste  A prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através deste pode ser efectuada.

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Prof. Pereira Coelho: o registo não contende com a existência nem em rigor com a validade ou mesmo com a eficácia do acto, mas só com a sua prova; simplesmente o registo é a única prova legalmente admitida do casamento, o qual, enquanto não for registado, não pode ser invocado (tudo se passa como se não tivesse efeitos) quer pelas pessoas a quem respeita, seus herdeiros ou representantes, quer por terceiros.

E se houver perda do registo ou se não se tiver chegado, por qualquer razão, a lavrar o assento? 

Assento que deve ser lavrado por inscrição: terá de se recorrer à acção judicial de justificação da perda ou omissão do registo, no qual todos os meios de prova são admitidos. Simplesmente, não é a sentença proferida em tal acção que passa a servir de instrumento de prova do casamento. A sentença serve apenas de meio para a realização do assento, sendo o assento lavrado pelo oficial do registo civil de acordo com os elementos fixados pelo juiz na decisão.

Força Probatória atribuída ao Registo Civil – Corolários 

A prova resultante do registo civil não pode ser ilidida por nenhuma outra, a não ser nas acções de estado ou nas acções de registo (art. 3º/1 CRCivil) – limitação dos meios de impugnação do registo.



Os factos comprovados pelo registo civil não podem ser impugnados em juízo (mesmo em acção de estado), sem que seja pedido o cancelamento ou rectificação dos assentos e averbamentos que lhes correspondem (art. 3º/2 CRCivil) – homenagem ao Princípio da Veracidade ou Fidelidade do Registo e em obediência ao Principio da Concomitância do Facto e do Registo.

Registo do Casamento Civil: 

tratando-se de casamento civil comum, celebrado em Portugal, o assento é lavrado por inscrição logo apos a solenidade da celebração, devendo ser lido em voz alta pelo funcionário do registo civil e assinado pelas partes, testemunhas e funcionários;



casamento urgente: o registo é feito por transcrição em face do despacho de homologação, despois de preenchidas as formalidades próprias dessa forma de celebração.



Casamento civil (não urgente) realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português, o assento é lavrado por inscrição, sendo directamente integrado nos livros da Conservatória dos Registos Centrais o duplicado lavrado pelo agente diplomático ou consular. Já será realizado por transcrição o assento do casamento civil celebrado por portugueses (ou estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa) perante as autoridades legais competentes.

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Valor e Eficácia do Registo do Casamento: o casamento, quer seja feito por inscrição, quer por transcrição, não é um elemento constitutivo ou integrativo do casamento – não faz parte das formalidades essenciais do acto matrimonial. A sua falta ou omissão, bem como a sua perda, não constituem causa de nulidade ou anulabilidade do casamento, mas apenas fundamento para as acções de registo ou as providencias administrativas destinadas a suprimir a omissão – não determinam a necessidade de repetição do acto. Deste modo, compreende-se que o registo uma vez realizado goze de eficácia retroactiva – art. 1670º/1. A eficácia do registo retroage à data da celebração do casamento, não nascendo com o acto praticado pelo funcionário do registo civil – a fonte dos efeitos civis esta no contrato e não na inscrição. Princípio da Retroactividade do Registo abrange: (1) efeitos pessoais; (2) efeitos patrimoniais do casamento; (3) aproveita às relações entre os cônjuges; (4) aproveita as relações dos cônjuges com os filhos e com terceiros. O Princípio da Retroactividade, em relação aos terceiros, possui uma ressalva: se o casamento civil não tiver sido imediatamente inscrito ou transcrito no registo, ou se o casamento católico não tiver sido transcrito no prazo de 7 dias apos a sua celebração, o registo posteriormente efectuado já não pode prejudicar os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos – art. 1670º/2. ▲ esta ressalva não prejudica os direitos e deveres de natureza pessoal, quer dos cônjuges, quer dos filhos; a ressalva em beneficio de terceiro dirige-se apenas aos efeitos civis dos casamentos. Caso (verdadeiro – anterior ao CC), que evidencia o alcance do art. 1670º/2: tratavase de um inventário judicial, no qual os irmãos de um dos cônjuges foram chamados como herdeiros, com integral preterição do cônjuge sobrevivo, porque o inventário foi aberto antes de ter sido transcrito em Portugal o assento do casamento que o finado realizada anos antes no Brasil – o acórdão ressalvou os direitos dos irmãos do de cuiús (terceiros, neste caso)  manteve-se a mesma doutrina com o CC de 66’. II – Direitos e Deveres dos Cônjuges de Carácter Pessoal Remete-se para o Manual.

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III – Direitos e Deveres dos Cônjuges, de Natureza Patrimonial 1. Introdução Direitos e Deveres Pessoais dos Cônjuges

Direitos e Deveres de Caracter Patrimonial dos Cônjuges

Imperativamente fixados na lei – art. 1699º/1 al. b) e art. 1618º

Dependem essencialmente da vontade dos nubentes  Princípio da Autonomia Privada

2. Regras sobre a Administração dos Bens do Casal. Exceções Bens Próprios: em qualquer regime matrimonial de bens, cada cônjuge administra (livremente) os seus bens próprios, quer móveis, quer imóveis (art. 1678º/1)  Regra. 

Versão Primitiva do art. 1678º/2 al. b): reconhecia à mulher o direito de reservar para si a administração desses e outros bens na convenção antenupcial.



Hoje: não é necessária a formulação de semelhante reserva, para que a mulher possa administrar os bens próprios, não sendo sequer permitido abdicar desse poder, na convenção, a favor do marido (art. 1699º/1 al. c).



Tanto a mulher como o marido podem confiar mandato a terceiro para administrar os seus bens próprios, com manifesta ofensa da unidade institucional do casamento e da intimidade da vida familiar – art. 1678º/2 al. f)



O marido perdeu o direito de administrar os bens próprios da mulher, cuja administração ela não tivesse reservado para si na convenção antenupcial



Nem o marido nem a mulher têm o dever de administrar os bens próprios do outro consorte, se este, na vigência do casamento, por qualquer motivo pretender atribuir-lhe por procuração esse encargo. O cônjuge terá de recorrer à cooperação de terceiro, quando assim for, se não puder ou não quiser assegurar, por si, a administração dos bens que exclusivamente lhe pertencem.



Sobre cada um dos cônjuges recai o dever de colaborar com o outro nas tarefas a cargo deste, se tal for necessário e razoavelmente exigível ao abrigo do dever de cooperação (art. 1674º), mesmo que nenhum lucro lhe advenha do facto.

Bens Comuns: aplica-se a regra da co-direção ou direção conjunta art. 1678º/3, in fine). Tal regra é imperativa conforme se extrai do art. 1699º/1 al. c). Dupla Variante do Princípio da Co-Direção

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Umas vezes, a qualquer dos cônjuges é permitido realizar, isoladamente, atos de administração dos bens comuns (gestão concorrente ou administração disjuntiva)



Outras vezes, é essencial à validação do ato de administração a participação conjunta ou simultânea de ambos os cônjuges (art. 1678º/3, 2ºparte: administração conjunta)

Bens Próprios cuja Administração compete ao cônjuge que não é seu titular: pode ocorrer com os bens móveis, próprios de um dos cônjuges, mas exclusivamente utilizados pelo outro como instrumento de trabalho (art. 1678º/2 al. e); generalidade dos bens próprios de qualquer um dos cônjuges, quer móveis quer imoveis, sempre que o respetivo titular se encontre ausente ou impossibilitado de os administrar ou com os bens cuja administração tenha sido atribuída, por mandato do seu titular, ao outro cônjuge (art. 1678º/2 al. f) g)) ▲’’Instrumento de Trabalho’’ (art. 1678º/2 al. e)): consiste em facultar ao conjugue que tem de servir-se de determinados bens, como elemento imprescindível da sua atividade profissional, a liberdade necessária de movimentos na sua conservação e utilização, bem como impor-lhe o encargo correspondente. O poder de administração não constitui, neste caso, apenas uma faculdade, mas também m encargo, ou seja um dever jurídico que persiste, enquanto não cessar a utilização da coisa por um dos cônjuges como seu instrumento exclusivo de trabalho. Bens Comuns cuja Administração cabe a um só dos cônjuges: 



Proventos do Trabalho (art. 1678º/2 al. a): proventos que cada cônjuge aufere do seu trabalho, que não deixam, em princípio, de ser considerados bens comuns nos regimes de comunhão (art. 1724º, 1732º e 1733º). 

Renumerações, certas ou variáveis, percebidas no desempenho e uma atividade por conta de outrem (salários, abonos, ordenados, gratificações, prémios, subsídios) ou no exercício de alguma profissão liberal (honorários, avenças, percentagens, regalias económicas, comissões).



Não incluem: importâncias recebidas, não como renumeração do trabalho, mas como lucro da atividade comercial ou industrial exercida por contra própria.



Sobre a aplicação dos proventos do trabalho (colocação em deposito a prazo ou à ordem, compra de ações ou e obrigações) e a sua utilização o cônjuge pode decidir livremente.

Direitos de Autor (art. 1678º/2 al. b): a administração dos direitos de autor compete exclusivamente ao cônjuge que for o seu titular, mesmo que os respetivos proventos constituam bens comuns.  Ao cônjuge autor incube decidir livremente sobre os termos da edição da obra, da sua representação em teatro, etc.

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Direito moral do autor é incomunicável na medida em que é estritamente pessoal. Como a administração dos direitos matrimoniais ou patrimoniais do autor encontra-se intimamente associada ao direito moral, compreende-se que ao autor da obra caiba exclusivamente o poder de administrar os seus direitos.

Bens Comuns, levados por um dos cônjuges para o casal ou por ele adquiridos, a título gratuito, depois do casamento (art. 1678º/2 al. c)): embora se tratem de bens comuns, só ao Cônjuge que levou esses bens para o casal ou que os adquiriu, já na constância do casamento, a título gratuito, é atribuído legalmente poderes de administração sobre eles. O poder de administração do cônjuge estende-se aos bens sub-rogados, tanto no lugar dos levados para o casamento, como no lugar dos adquiridos a titulo gratuito na vigência do casamento, valendo para a subrogação o disposto no art. 1723º. ▲ no regime da comunhão de adquiridos, os bens levados por um dos cônjuges para o casamento ou os adquiridos a título gratuito na constância do casamento são considerados bens próprios, estando a sua administração regulada no art. 1678º/1 e não no domínio das exceções abertas do nº2.



Bens doados ou deixados a ambos os cônjuges, mas com exclusão da administração de um deles (art. 1678º/2 al. d): respeita-se a vontade de quem dispõe gratuitamente dos seus bens a favor dos cônjuges. Ressalva-se a hipótese de os bens terem sido doados ou legados por conta da legítima do cônjuge cujos poeres de administração sejam excluídos  deixa-se inteiramente livre o direito do herdeiro legitimário à legítima, não permitindo que o testador afaste o próprio poder de (livre) administração e disposição que ao herdeiro compete sobre essa parte da herança. Deste modo será necessário restringir com a ratio legis o alcance da ressalva expressa no art. 1678º/2 al. d, in fine, de acordo com a índole especial das disposições por conta da legítima, que não se confundem com o legado em lugar ou em substituição da legítima (art. 2165º)



Bens Móveis Comuns utilizados exclusivamente por um dos Cônjuges como seu instrumento de trabalho (art. 1678/2 al. e)): tal justifica que só o cônjuge que utiliza tal bem móvel como instrumento de trabalho tenha poderes de administração sobre tais bens, independentemente de estes serem próprios (de qualquer dos cônjuges) ou comuns.



Ausência ou Impedimento por um dos Cônjuges ou Mandato para Administrar conferido por qualquer deles: a lei não se refere inexplicavelmente a estas hipóteses, relativamente aos bens comuns. Contudo aplica-se aos bens comuns, por analogia, o disposto no art. 1678º/2 al. f) e g) para os bens próprios de um dos cônjuges

3. Atos de Administração Ordinária sobre os Bens Comuns (administração disjuntiva ou gestão concorrente)

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Exceção ao Princípio Geral da Administração Conjunta ou Gestão Simultânea dos Bens Comuns é a que atribui a qualquer dos cônjuges, isoladamente, o poder de praticar atos de administração ordinária sobre a generalidade dos bens comuns  sistema de legitimidade (ou legitimação) concorrente e um e outro dos cônjuges para administração dos bens comuns, na vasta zona da administração ordinária. Atos destinados a prover à conservação dos bens (pintar a casa ou reparar o cano roto) ou a promover a sua frutificação normal (apanha da azeitona, poda das arvores)  atos de administração ordinária. Atos que visem promover a frutificação anormal do prédio (conversão de uma vinha em pomar) ou a realização de benfeitorias ou melhorias nos bens (instalação de aquecimento ou ar condicionado no apartamento)  atos de administração extraordinária Por um lado, atribui-se a qualquer dos cônjuges a possibilidade de realizar isoladamente atos de administração ordinária sobre os bens comuns, criando-se, contra o espirito do art. 36º/3 da CRP, uma posição de vantagem a favor do cônjuge mais expedito, menos inibido ou menos escrupuloso. Por outro lado, admite-se a possibilidade a qualquer dos cônjuges de, num raio muito vasto de ação, realizar atos vinculativos não só para si, mas também para o outro cônjuge, que nenhuma intervenção teve no ato, constituindo uma franca derrogação do Princípio da Autonomia Privada em relação a este. Importa ainda salientar que a legitimidade simultaneamente reconhecida a cada um dos cônjuges para a pratica de atos de idêntica natureza sobre os mesmos bens pode gerar situações de colisão entre os atos realizados pelo marido e os atos realizados pela mulher. 4. Providências Administrativas Urgentes Reconhece-se ao próprio cônjuge não administrador de certos bens o poder de tomar quanto a eles as providencias necessárias, desde que se verifiquem cumulativamente duas circunstancias especiais nos termos do art. 1679: 

Cônjuge administrador dos bens estiver por qualquer razão (acidental ou passageira) impedido de atuar



Do retardamento das providencias puderem resultar prejuízos, o outro cônjuge pode, legitimamente, realizar os atos indispensáveis à defesa ou conservação dos bens.

Trata-se de uma faculdade que se refere aos bens próprios do cônjuge ausente ou impossibilitado, e não de um dever jurídico, sem prejuízo do dever de cooperação (art. 1674º). O ato praticado pelo cônjuge não administrador será nulo (e não anulável), no caso de não se verificar algum dos pressupostos que legitimam a sua intervenção.

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5. Poderes e Deveres do Cônjuge Administrador Cônjuge que administra bens comuns ou bens próprios do outro cônjuge  estatuto especial: 

Em princípio, o cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas (art. 1681º/1), nem será formalmente obrigado a prestar informações ou a comunicar a execução dos seus atos, conquanto não possa, por força do dever reciproco de cooperação, deixar de prestar ao outro cônjuge as informações que este justificadamente pretenda obter sobre a gestão de bens.



O cônjuge administrador só responde pelos danos resultantes de atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge (art. 1681º/1), não sendo obrigado a reparar os prejuízos devidos a mera negligência, nem os danos provenientes de pura omissão, ainda que intencional. Esta responsabilidade especial de que o cônjuge administrador beneficia deve-se: 

Tem-se em linha de conta as graves perturbações que as ações de indemnização de um dos cônjuges contra o outro, facilitadas pela obrigação periódica de prestação de contas, podem causar nas suas relações pessoais, em prejuízo da estabilidade familiar. Há toda uma conveniência em as evitar na medida do possível, por virtude da relação bem mais ampla que os une aos cônjuges;



Não se considera razoável aplicar-se a uma gestão tao complexa como a do cônjuge administrador, chamado a curar simultaneamente de assunto pessoais e patrimoniais, incumbido de zelar pelos interesses do outro cônjuge e dos filhos, os padrões normais de julgamento da administração isolada de bens alheios.

Reforma de 77’  introduziu duas ordens de restrições ao estatuto especial de que gozava o cônjuge administrador 

Casos (raros) em que a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns, ou dos bens próprios do outro se funda num contrato de mandato  aplica-se à atuação do cônjuge administrador as regras especificas do mandato, sendo que a obrigação de prestar contas e entregar o respetivo saldo, própria do mandatário (art. 1161 al. d) e)), apenas abrangerá, na falta de estipulação em contrario, os atos praticados durante os últimos 5anos (art. 1681º/2). ↳ razão dos 5anos: considera-se excessiva, devido à especificidade da relações existentes entre mandante e mandatário, a obrigação de o administrador guardar e exibir papeis e prestar mesmo contas para além deste prazo.



Casos de administração de facto (administração de bens comuns ou dos bens próprios do outro cônjuge, sem base legal nem mandato

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estrito do outro cônjuge). Se a situação é conhecida do outro cônjuge, que a ela não se opõe, é aplicável à atuação do cônjuge administrador o regime da administração sob mandato. Tudo se passa como se houvesse mandato de facto, que a própria lei equipara ao mandado expresso/regular. Havendo oposição, o cônjuge administrador respondem como possuidor de má fé (art. 1681º/3), com as consequências que daí advém, nomeadamente em matéria de frutos e benefícios (art. 1271º e 1275º). Poderes de Disposição do Cônjuge Administrador: 

Móveis Comuns, cuja administração caiba aos dois cônjuges, a sua alienação ou oneração depende do consentimento de ambos os cônjuges (art. 1682º/1), a não ser que se trate de atos de administração ordinária.



Atos de disposição ou de oneração que caibam dentro do perímetro da administração ordinária podem ser validamente realizados por qualquer dos cônjuges (art. 1678º/3)



Móveis Próprios ou Comuns, cuja administração lhe caiba, nos termos do art. 1678º/2 al. a) a f), o cônjuge administrador tem legitimidade para os alienar ou onerar por ato entre vivos, sem necessidade de consentimento do seu cônjuge. Ex: ações ou títulos de crédito que um dos cônjuges tenha levado para o casal ou haja adquirido a título gratuito na constância do casamento, mesmo sendo bens comuns  esta legitimidade apresenta uma limitação e uma restrição: 

Limitação: baseia-se na afetação especial dos bens



Restrição: funda-se na titularidade dos bens

Móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar (mobiliário) ou como instrumento comum de trabalho (biblioteca usada em comum) só com o consentimento de ambos podem ser alienados ou onerados, quer pertençam a um só deles, quer sejam comuns – não podendo ser alienados pelo cônjuge que, isoladamente, os administre (art. 1678º/2 al. c). Consequências da alienação por um dos cônjuges sem o consentimento do outro:



Móveis comuns, alienados ou onerados, mediante negocio gratuito, por um dos cônjuges, sem consentimento do outro, o valor dos bens alienados ou a diminuição do valor dos bens onerados serão levados em conta na meação do disponente, salvo se a alienação ou oneração corresponderem a uma doação remuneratória ou a um donativo usual



Não seria justo que, pertencendo os bens comuns a ambos os cônjuges, um só deles, porque os administra, os pudesse alienar a título gratuito por conta de um e outro dos titulares, fazendo eventualmente caridade (em parte) à custa alheia, ou seja à custa do outro cônjuge. Deste

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modo a lei manda imputar na sua meação todo o valor da alienação ou oneração  solução especial da lei para os casos de alienação gratuita dos bens comuns administrador por um só dos cônjuges: a sua validade não depende do consentimento do outro cônjuge, mas a realização deles sem esse consentimento penaliza o alienante pelo custo total da operação, no plano das relações internas.  Ressalvam-se os casos de doação remuneratória ou dos donativos usuais por constituírem em regra, verdadeiros encargos da vida familiar, mesmo quando formalmente realizados por um só dos cônjuges. 6. Atos que Necessitam do Consentimento de Ambos os Cônjuges ⇓ Atos de Administração Extraordinária (Princípio da Direção Conjunta), relativamente a bens comuns & Atos de natureza patrimonial, cuja realização depende do consentimento de ambos os cônjuges, pela sua grande importância que revestem no geral para a economia do lar. ⇓ Nenhum dos cônjuges os pode efetuar sem o consentimento do outro. Cada um deles carece de legitimação (e não, de capacidade) para os praticar. 

Nos Regimes de Comunhão: 

Atos de alienação ou oneração de bens imoveis, quer sejam comuns ou próprios (art. 1682º-A/1 al. a)  os imoveis eventualmente integrados no património do casal ainda hoje constituem, na generalidade dos casos, a base económica fundamental de cada família, sendo que só em situações de extrema necessidade as pessoas se desfazem de imoveis que possuem.



Arrendamento e a constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis  o arrendamento goza de uma estabilidade, independentemente da vontade do senhorio, justificando tal a sua equiparação aos atos de alienação. ▲ É necessário ter em consideração que quando a lei exige o consentimento de ambos os cônjuges para os atos de alienação ou de oneração de imoveis próprios de um deles tem manifestamente em vista apenas as situações normais em que essas operações constituem atos de disposição, não estando deste modo contemplados as situações em que a alienação de imoveis constitui um ato de gestão ordinária da empresa construtora de que o cônjuge é único titular e que se decida à venda de imóveis por ele constituídos.

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Ao mesmo regime dos imoveis encontra-se sujeita a alienação, oneração ou locação do estabelecimento comercial, quer comum, quer próprio de qualquer dos cônjuges: ⇓ Estabelecimento Comercial: conjunto de valores afetado por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, ou por uma sociedade, à exploração de certo ramo de atividade comercial ou industrial, constitui uma universalidade de direito, considerando a lei tal uma coisa móvel (art. 204º e 205º - critérios) ⇓ Importância especial que o estabelecimento comercial reveste para a economia familiar  Atos de disposição relativos à casa de morada da família ou ao direito de gozo dela: todos os atos que envolvam abdicação (definitiva ou temporária, total ou parcial) de quaisquer poderes sobre a casa da morada de família  concretamente (1) atos de alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre o imóvel ou imoveis afetados à residência familiar (art. 1682º-A/2)  imóvel (afetado à morada de família) pertencente a um dos cônjuges ou a ambos, (2) e bem assim na resolução ou denuncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário, da revogação do arrendamento por mutuo consentimento, da cessão da posição do arrendatário e do subarrendamento ou empréstimo, total ou parcial, quando a locação ou cessão tenha o mesmo fim (art. 1682º-B)  imóvel pertencente a terceiro, mas arrendado por algum dos cônjuges, ou por ambos, ou cedido para residência do agregado familiar.  Repúdio, tanto da herança (instituição do herdeiro) como do legado (nomeação do legatário) – art. 1683º/2  opõe-se ao regime da aceitação, das doações, da heranças ou legados – art. 1683º/1.

Repúdio da Herança ou do Legado – art. 1683º/2

Regime que vigora para a aceitação, doações, heranças ou legados – art. 1683º/1

O Repúdio do chamamento sucessório (independentemente da sua natureza jurídica: ato abdicativo ou ato impeditivo da devolução) representa sempre uma perda económica para o beneficiário e indiretamente para a família

A aceitação de liberalidades entre vistos ou entre mortis causas só pode favorecer a situação patrimonial do beneficiário e consequentemente do seu agregado familiar, mesmo quando as liberalidades acarretem encargos (doação com encargos – art. 963º; encargos da herança – art. 2071º)  nenhum dos cônjuges necessita do consentimento do outro para aceitar.

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No Regime de Separação: o regime de separação visa garantir (1) a livre administração do que pertence a cada um dos cônjuges; (2) livre disposição sobre todos os seus bens, quer sejam moveis ou imoveis (art. 1735º). A necessidade de consentimento de ambos os cônjuges limita-se a atos em que acima dos interesses individuais de cada um dos cônjuges, exista o interesse comum da sociedade familiar  atos relativos à casa de morada de família (art. 1682º-A e 1682º-B).

7. Disposições para Depois da Morte Disposições destinadas a produzir efeitos só depois da morte do cônjuge e da consequente dissolução do casamento, não existe as limitações que os art. 1682º (-A), 1682º-B, e 1683º estabelecem no interesse comum do casal. Cada um dos cônjuges tem a liberdade de dispor, depois da morte, quer dos bens próprios, quer da sua meação nos bens comuns, desde que tal não ofenda os direitos dos seus herdeiros legitimários, se os tiver (art. 1685º/1). Na medida em que nenhum dos cônjuges sabe na vigência do casamento quais são os bens que concretamente vão preencher a sua meação, as disposições mortis causa que faça não podem recair sobre bens comuns determinados, nem sequer sobre uma fração ideal de bens certos e determinados. Se, ignorando ou esquecendo esta realidade, o cônjuge dispuser de bens determinados da massa comum, a disposição não é nula, conferindo ao beneficiário o direito de exigir o valor da deixa em dinheiro (art. 1685º/2), não em espécie a fim de não prejudicar o direito do outro cônjuge à livre composição da sua meação nos bens comuns. Nos termos do art. 1685º/3, existem três casos em que se admite que tal seja feito em espécie: 

No caso de, por qualquer título legítimo, os bens abrangidos pela disposição se terem tornando bens próprios do cônjuge disponente, ate ao momento da sua morte;



No caso de o outro cônjuge ter autorizado a disposição nos termos em que ela foi efetuada, sendo a autorização dada por forma autêntica ou no próprio testamento do disponente;



No caso, perfeitamente compreensível e justificado, de a disposição ser feita a favor do outro cônjuge.

Em qualquer destes casos excecionais, o contemplado pode exigir a coisa (legada) em espécie.

8. Formas do Consentimento. Suprimento Judicial O consentimento conjugal, sempre que seja legalmente exigível tem de: 

Tem que ser outorgado caso por caso

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Precisa ser especialmente refeito ao ato singular, concreto, que o outro cônjuge pretende realizar (garante-se a reflexão e a ponderação que, com perfeito conhecimento de causa, a lei exige ao cônjuge que consente no ato) Forma exigida para a manifestação do consentimento é igual à exigida para a procuração (art. 1684º/2).

O terceiro, com que o cônjuge contrata, nos casos em que basta o consentimento verbal, o referido além da informação verbal desse cônjuge pode exigir a intervenção direta do outro cônjuge ou a documentação escrita da sua concordância. Forma Exigida para a Lei ≠ Segurança da Prova dessa forma Estando o outro cônjuge impossibilitado de dar o consentimento, ou recusar injustificadamente o consentimento que lhe é pedido, pode o cônjuge interessado na pratica do ato requerer o seu suprimento judicial. 9. Sanção Aplicável à Falta de Consentimento ou de Suprimento Judicial Prática, por um só dos cônjuges, sem o consentimento do outro cônjuge e quando não exista suprimento judicial, de ato para o qual a lei exija o consentimento de ambos  anulabilidade do ato (art. 1687º/1) 

Pode ser requerida pelo cônjuge que não deu o consentimento ou por herdeiros, dentro dos 6 meses subsequentes à data em que o requerente veio ao conhecimento do ato, desde que não tenham decorrido 3anos da pratica do ato (art. 1687º/1 e 2)



Alienação ou oneração do móvel não sujeito a registo: direito de anulação do cônjuge não é oponível a terceiro de boa fé (art. 1687º/3)



Alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge (moveis ou imoveis), sem a necessária legitimação: atos tratados como alienação de coisa alheia (art. 1687º/4)  regime da nulidade (mista) nos termos do art. 892º e ss  pode a nulidade ser arguida a todo o tempo e por qualquer interessado.

10. Dívidas dos Cônjuges. Classificação Art. 1690º: tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas, sem a necessidade do consentimento do outro cônjuge  plena validade das obrigações isoladamente contraídas por qualquer deles. Data da Dívida  facto (contrato, ato ilícito, subscrição do titulo, etc.) que lhe serve de fonte – art. 1690º/2. Classificação das Dívidas: 

Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges (art. 1691º/1 e 2; art. 1694º/1 e 2, in fine Nota: não se designam como dívidas comunicáveis porque:

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Constituem-se nos regimes de comunhão de bens como no regime de separação;



No regime de separação essas dívidas não recaem (1) sobre bens comuns (que nele não existem); (2) nem oneram solidariamente os patrimónios dos dois cônjuges, como é próprio das dividas comuns ou comunicáveis – art. 1695º/2.

Dívidas que responsabilizam apenas um dos cônjuges (art. 1692º, 1693º, 1694º/1, 1ªparte).

11. Dívidas que Responsabilizam Ambos os Cônjuges I) Dívidas Contraídas por Ambos os Cônjuges com o Consentimento do Outro Todas as obrigações contraídas por ambos os cônjuges (=) dívidas contraídas por um dos cônjuges com o consentimento do outro 

Dívidas anteriores ao casamento, desde que contraídas na expectativa do casamento e tendo em vista a realização deste.



Dívidas posteriores ao casamento

Aplica-se a qualquer regime de bens (mesmo ao da separação – art. 1691º/1 al. a) + art. art. 1691º/2 al. d)) Não se alude às dívidas contraídas por um dos cônjuges, com suprimento judicial do consentimento do outro, por não ter cabimento este suprimento devido ao princípio consagrado no art. 1690º/1 e à doutrina expressa no art. 1691º/1 al. b) e c) II) Dívidas Destinadas a Ocorrer aos Encargos Normais da Vida Familiar Responsabilizam ambos os cônjuges, mesmo que contraídas por só um deles, devido à sua afetação especial. Tanto faz que sejam contraídas antes do casamento (viagem de núpcias), como depois do casamento, e independentemente do regime de bens. Exemplos de ‘’Encargos Normas da Vida Familiar’’: despesas do governo doméstico (alimentação, calçado, vestuário), outras que o transcendem (renda de casa, propinas, transportes). Serão em regra contraídas por cada um dos cônjuges dentro dos poderes de administração que lhe competem no governo da casa, e mesmo que contraídas pelo cônjuge que não tem o pelouro correspondente gozam do mesmo efeito. Essencial: não só pela sua natureza como também pelo seu valor as dívidas caibam entre os encargos normais da vida familiar, tendo em conta o padrão da vida familiar. III) Dívidas Contraídas em Proveito Comum do Casal, pelo Cônjuge Administrador, dentro dos seus poderes Dívidas nascidas na vigência do matrimónio, sendo necessário que tenham sido contraídas pelo cônjuge administrador.

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Requisitos (substanciais) para poderem responsabilizar igualmente o outro cônjuge: 

Dívida contraída em proveito do casal 

‘’proveito comum do casal’’  conta a intenção com que a divida foi assumida (a aplicação desta) e não o seu resultado pratica efetivo.   



Pode ser económico Pode ser moral (despesa para o casal participar num movimento de solidariedade ou numa peregrinação) Pode ser espiritual (despesa para ambos assistirem a um festival de arte)

Dívida insere-se nos poderes de administração do cônjuge que a contraiu

IV) Dívidas Contraídas por Qualquer dos Cônjuges, no exercício do comércio Art. 1691º/1 al. d): inclui na categoria de dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges as contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, desde que entre os cônjuges não vigore o regime de separação absoluta. 

Versão Primitiva da Norma: não admitia qualquer prova em contrario da presunção de que a divida, assumida no desenvolvimento da atividade comercial do cônjuge, fora contraída no proveito comum do casal



Atual redação da norma: permite a prova, contra os credores, de que a divida, apesar de contraída no exercício do comercio não o foi em proveito comum do casal  assegura melhor os interesses do cônjuge que não contraiu a divida, prejudicando o credito do outro, em prejuízo final de ambos.



Art. 15º do Código Comercial: as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio



Conjugação do art. 1691º/1 al. d) com o art. 15º do C. Comercial: dupla e articulada presunção – as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício da sua atividade comercial; e, desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal.

V) Dívida que Onerem Doações, Heranças ou Legados, tendo os respetivos Bens Ingressado no Património Comum (art. 1691º/1 al. e)  art. 1693º/2) Se os bens doados ou deixados engrossam o património comum, cuja titularidade pertence ao marido e mulher, por uma razão de equidade, ambos respondem pelas dívidas que onerem a liberalidade. Essas dívidas englobam:  

Obrigações em sentido estrito (encargos da liberalidade, sendo na sua estrutura autênticos deveres jurídicos de prestar) Obrigações reais

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Ónus reais

Novamente devido à equidade, estende-se ao cônjuge, que sendo beneficiário indireto, na doação ou da deixa, a faculdade de exigir o cumprimento da responsabilidade intra vivos – art. 963º/2, 2071º/1 e 2; 2276º/1 VI) Dívidas Contraídas Antes do Casamento, por um dos Cônjuges, em Proveito Comum do Casal, no Regime de Comunhão Geral de Bens Art. 1691º/1: as dívidas contraídas antes do casamento, só responsabilizam ambos os cônjuges, ainda que em proveito comum do casal, e o regime de bens for o da comunhão geral  razão: 

Na comunhão geral são considerados comuns os bens que cada um deles leva para o casamento, sendo justo que as dívidas contraídas por qualquer um deles, em proveito comum do casal, não deixem de responsabilizar a ambos, na medida em que foram contraídas antes do matrimonio.



Se se comunicam bens (ativo) que cada um deles leva para o casamento, justo é que se comuniquem as dívidas (passivo) anteriores, desde que contraídas em proveito comum.

VII) Dívidas que Onerem Bens Comuns (art. 1694º/1) ou tenham por Causa a Perceção de Rendimentos Comuns (art. 1694º/2) Regras do art. 1694º: 

As dívidas que onerem bens comuns (rendas devidas a terceiro em virtude de um imóvel comum) responsabilizam ambos os cônjuges 



Regime não muda conforme as dívidas sejam posteriores à celebração do casamento ou anteriores  visa evitar que os credores das dívidas anteriores sejam prejudicados nas suas expectativas, na medida em que contariam naturalmente com a responsabilidade dos bens por inteiro, para a realização do seu crédito, e não apenas com a agressão ao direito a uma quota ideal desses bens.

As dívida que onerem bens próprios são da exclusiva responsabilidade do cônjuge titular desses bens 

Ressalva: uma vez que o facto de os bens serem próprios não impede, nos regimes de comunhão, que sejam comuns os respetivos rendimentos, sempre que a dívida, onerando embora bens próprios, tenha por causa, a perceção dos respetivos rendimentos e estes sejam comuns, ela responsabilizara ambos os cônjuges.

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12. Dívidas da Responsabilidade Exclusiva de um dos Cônjuges I) Generalidade das Dívidas Contraídas por um dos Cônjuges sem o Consentimento do Outro Desde que não representem um encargo normal da vida familiar e não tenham sido contraídas pelo cônjuge administrador, dentro do limite dos seus poderes, em proveito comum do casal – art. 1692º al. a) II) Dívidas Provenientes de Crimes ou Outros Factos Imputáveis a Um só dos Cônjuges Dívidas provenientes de factos ilícitos extracontratuais (homicídio, injuria) ou de factos danosos que envolvam responsabilidade objetiva  é justo que responsabilizem apenas o cônjuge autor do facto Facto praticado por ambos os cônjuges  responsabilidade de cada um deles é medida através de alguns fatores de caracter pessoal, não se comunica ao outro. Ressalva: hipótese de o facto praticado pelo cônjuge envolver pura responsabilidade civil, estando abrangido pelo art. 1691º/1 e 2  a obrigação (de indemnização) resultando do não cumprimento de um contrato celebrado no interesse do casal pelo cônjuge administrador, dentro do limite dos seus poderes, responsabilizara ambos os cônjuges. Obrigação de indemnização proveniente do acidente de viação em que a viatura causadora dos danos, circule às ordens do cônjuge administrador, em serviço do interesse comum, desde que não haja dolo da parte do cônjuge  responsabilizara ambos os cônjuges Em suma: ressalva consagrada no art. 1692º al. b), in fine  dívidas provenientes do risco, e não da culpa do agente. III) Dívidas que Onerem Bens Próprios (art. 1692º al. c) Dívidas que onerem bens próprios (juros devidos em função dum imóvel pertencente a um dos cônjuges) pelo critério geral do art. 1694º  exclusiva responsabilidade do titular dos bens, salvo as dívidas cuja causa resida na perceção dos rendimentos dos bens próprios, quando tais rendimentos sejam comuns (art. 1694º/2, in fine) IV) Dívidas que Onerem Liberalidades em Exclusivo Proveito de um dos Cônjuges (art. 1693º/1) Dívida respeita a bens que foram doados ou deixados a um dos cônjuges e não se comunicaram ao outro  responsabiliza-se apenas o aceitante (art. 1694º) Não necessitando o beneficiário do consentimento do outro cônjuge para aceitar a liberalidade, a prestação desse consentimento envolveria a responsabilidade de ambos os cônjuges? Na medida em que o consentimento do outro cônjuge não é, em regra, prestado com semelhante intenção, a divida considera-se da exclusiva responsabilidade do aceitante, mesmo que a aceitação tenha sido efetuada com tal consentimento – art. 1693º/1.

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13. Bens que Respondem pelas Diversas Classes de Dívidas. A moratória na Execução da Meação de Qualquer dos Cônjuges (art. 1696º/1) Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges: 



1ºLugar: respondem os bens comuns 

Bens Comuns nos Regimes de Comunhão: património coletivo de afetação especial



Bens Comuns no Regime de Separação: formam apenas objeto duma relação de compropriedade

2º Lugar: na falta ou insuficiência dos bens comuns, respondem (subsidiariamente) por essas dívida os bens próprios de qualquer dos cônjuges 

Respondem por metade do que falta pagar; cada massa de bens próprios responde, no regime de comunhão, pela totalidade do que faltar para saldar a dívida



Credores podem agredir indiferentemente o património de qualquer dos cônjuges, sem prejuízo das compensações a que haja lugar, entre eles ou os seus sucessores no domínio das relações internas.



Regime de Separação de Bens: a responsabilidade dos bens próprios de cada cônjuge já não é solidária, a menos que voluntariamente se tenham obrigado como devedores solidários perante o credor.



Na falta de estipulação em contrario: cada cônjuge responde apenas, com os seus bens próprios, pela parte da divida que lhe compete ou pela parte que lhe caiba no pagamento do remanescente, apos o sacrifício dos bens de que ambos sejam contitulares.

Dívidas da Exclusiva Responsabilidade de um dos Cônjuges  



1º Lugar: respondem os bens próprios do cônjuge devedor Subsidiariamente, responde a meação do cônjuge devedor nos bens comuns – art. 1696º/1 (a responsabilidade subsidiária da meação do cônjuge responsável processa-se imediatamente). Permite-se que ao lado dos bens próprios do devedor, o credor possa agredir imediatamente outros, apesar de comuns.

A limitação (à antiga moratória) abrange:   

Bens levados pelo cônjuge devedor ou por ele posteriormente adquiridos a título gratuito Respetivos rendimentos Bens sub-rogados no lugar deles

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Produto do trabalho Direitos e autor do cônjuge devedor

Reforma de 77’  alargou o círculo de bens que, embora comuns, respondem imediatamente por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. Separação e Execução Imediata da Meação do Cônjuge Devedor: baseia-se na natureza das dívidas, ou melhor no caracter da fonte das dívidas. 

Moratória já não funcionava relativamente as dívida provenientes de crimes ou de outros factos danosos imputáveis a um só dos cônjuges – art. 1696º/3



Nesses casos, não era justo sacrificar o interesse da vítima, credora da indemnização, restituição ou multa, ou o próprio Estado, credor da multa ou das custas judiciais, aos interesses da família do responsável, ate porque, nas situações do primeiro tipo, a vitima pode ter família constituída, que não merece menor proteção  art. 1696º/3 em conjugação com o art. 1692º al. b)

14. Compensação devidas pelo pagamento da Dívida do Casal Dívida da Responsabilidade de Ambos os Cônjuges  sacrificados bens de apenas um dos cônjuges  cônjuge sacrificado torna-se credor do outro cônjuge, pelo que tiver pago além do que lhe cumpria satisfazer (art. 1697º/1). A Compensação é devida ao cônjuge que pagar da sua parte, quer a responsabilidade dele em face do credor seja solidária (regimes de comunhão), quer seja conjunta (regime da separação). Exigibilidade do Crédito do Cônjuge lesado  no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que o regime vigente entre os cônjuges seja o da separação  moratória estabelecida destina-se a evitar os desentendimentos conjugais que da compensação podem resultar. Dívida da Exclusiva Responsabilidade de Um dos Cônjuges  paga com bens comuns  leva-se a crédito do património comum a importância que houver sido paga (art. 1697º/2). Compensação é devida: (1) no caso de não funcionar a moratória legal, por causa da natureza da dúvida; (2) caso dos bens comuns terem respondido ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor – art. 1696º/2 15. Regimes Matrimoniais de Bens Regime Matrimonial de Bens/Regime de Bens do Casamento: conjunto de preceitos (normas ou cláusulas negociais) que regulam as relações de caracter patrimonial (quer entre os cônjuges, quer entre eles e terceiros) ligadas à vida familiar. Regimes-Tipo. Sua caracterização geral – são três os regimes de bens do casamento

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Regime da Comunhão de Adquiridos (art. 1721º a 1731º): a comunicação do ativo patrimonial limita-se ao conjunto dos bens adquiridos a título oneroso, por qualquer dos cônjuges, ou por ambos eles, durante a vigência do casamento.



Comunhão Geral (art. 1732º a 1734º): mais adequada ao espirito comunitário da instituição matrimonial, estende-se em regra aos bens presentes e futuros abrangendo tanto os bens levados para o casamento, como os adquiridos na constância do matrimónio, sem distinguir, com base no título da aquisição, entre adquiridos a título oneroso, e adquiridos a título gratuito.



Separação (art. 1735º a 1736º)

▲ Antes da Reforma de 77’ havia ainda o regime dotal (art. 1738º a 1752º)  Reforma de 77’ proibiu tal Regime (ressalvando os dotes constituídos em relação a casamentos anteriores), com a alegação de que a sua estrutura era incompatível com o princípio (constitucional) da igualdade dos cônjuges e omitindo que, para tal, se sacrificou o princípio basilar da liberdade contratual, em geral, e da liberdade das convenções antinupciais, em especial. O Regime Dotal assentava num complexo de bens pertencentes à mulher, mas entregues à administração do marido, sujeitos a um regime especial de inalterabilidade e imprescritibilidade, para proteção dos interesses da sua titular. Art. 1638º: os esposos podem fixar livremente, em convenção antinupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste Código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei  os regimes fixados na lei são regimes-tipo ou regimes-modelo, não limitando a plena liberdade de escolha dos nubentes. ↳ não se admite que o regime de bens seja fixado pro meio de simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado ou para usos e costumes locais – art. 1718º. Tal visa impedir que algum dos nubentes, por não conhecer, com precisão, seja a lei estrangeira, seja o direito o revogado, sejam os costumes locais, acabe por ser vítima para o resto da vida, da ignorância própria ou da má fé de outrem. Em suma, os interessados podem:  

Escolher qualquer regime-tipo previsto na lei Estipular um regime diferente de todos eles, mais consentâneo com os seus reais interesses.

Regime Imperativo: existem casos, em que a título excecional, a lei impõe aos nubentes determinado regime ao lado de outros em que a lei não impõe um regime, mas não permite que certo regime de bens seja escolhido por eles. Casos de Regime Imposto por lei – Regime Imperativo (art. 1720º) 

Casamentos não precedidos do processo de publicações: tanto vale para os casos em que o casamento, católico ou civil, só indevidamente não foi antecedido do processo de publicações, como para os casos em que a celebração do matrimónio, sem a averiguação prévia da capacidade

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(matrimonial) dos nubentes, se fez de acordo com a lei. São as condições anómalas em que decorre a realização do casamento, em qualquer das circunstancias referidas, que justificam a imposição da lei destinada a impedir, na medida do possível o casamento por mero interesse matrimonial, como puro modo de adquirir. 

Casamentos celebrados por quem tenha completado sessenta anos de idade: a imposição legal tanto procede, quando ambos os cônjuges tenham mais de 60 anos, como quando um deles tenha já completado essa idade. Embora as situações que mais ferem o pensamento da lei sejam as dos casamentos entre pessoas de idade muito distanciada (jovens com anciões), nas quais a união por mero interesse económico tem mais condições para prosperar, certo é que deliberadamente se não circunscreve o campo de aplicação da norma a esse tipo mais chocante de ligação matrimonial.

▲ Antes da Reforma de 77’, o CC estabelecera limites de idade diferentes para o homem (60anos) e para a mulher (50anos). A discriminação baseava-se na consideração, de ordem biológica e psicológica, de que a mulher, assim como atinge em regra mais cedo que o homem a fase de puberdade, também mais depressa começa a envelhecer, tornando-se mais facilmente vítima de caçadores de dotes ou de ‘’golpes do baú’’ (expressão brasileira). Com a Reforma de 77’, eliminou-se a diferença entre os dois limites, sem atender criteriosamente à sua origem, a fim de eliminar as descriminações sexuais.

▲ Antes da Reforma de 77’, o art. 1720º acrescentava ainda o caso do casamento celebrado por quem tivesse filhos legítimos, ainda que maiores ou emancipados  a Reforma de 77’ substituiu nesse caso a imposição do regime de separação pela proibição de os nubentes convencionarem o regime da comunhão geral, com o aditamento de que também não pode ser estipulada entre eles a comunicabilidade dos bens referidos no art. 1722º/1. Em todos os casos de casamento com regime de separação, imposto por lei, proíbemse as doações entre casados, a fim de evitar que a lei seja defraudada – art. 1762º. Contudo, os nubentes podem fazer doações entre si, na convenção antinupcial, tendo em vista a realização do futuro casamento – art. 1720º/2. 16. Convenções Antenupciais. Princípio da Liberdade das Convenções Fora dos casos excecionais do art. 1720º, os nubentes têm plena liberdade de escolher o regime de bens que mais lhes convier. Tal escolha assenta na Convenção Antenupcial (art. 1698º). ▲ Não há em Portugal convenções post-nupciais, ao contrario do que ocorre no direito alemão, no direito francês e no atual direito espanhol – a convenção matrimonial tanto pode ser realizada antes, como na vigência do casamento. Neste caso, rompe-se com o Princípio da Imutabilidade do Regime Matrimonial. Em França, com a Reforma de 65’ passou a admitir-se a partir dos dois anos subsequentes à

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celebração do casamento, a possibilidade de alienação de alteração da convenção matrimonial realizada. A modificação tem de nascer de documento com intervenção notarial e esta sujeita a homologação judicial, que corre no Tribunal da Grande Instância. Convenção Antenupcial: acordo contratual em que, tendo em vista a celebração do futuro casamento, se regulam as relações de caracter patrimonial entre os cônjuges, podendo essa regulamentação abranger o regime de bens do casamento. Sendo este o seu objeto normal, nada obsta entretanto a que a convenção antenupcial contenha apenas a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados (art. 1700º/1 al. b), art. 1704º e art. 1705º). Estamos face a um contrato que é acessório do casamento, constituindo a celebração deste um pressuposto essencial da eficácia da convenção (art. 1716º, 1756º/1 e 1760º/1 al. a). É o instrumento a que os nubentes têm de recorrer, a menos que estejam sujeitos ao regime imperativo da separação, se não quiserem que seja aplicável às suas relações patrimoniais o regime supletivo, ou seja o da comunhão de bens adquiridos. A convenção antenupcial, embora possa abranger o conjunto de todas as relações de caracter patrimonial relativas aos dos cônjuges, pode abranger apenas algumas dessas relações, limitando-se, por exemplo, às alterações que os nubentes pretendam introduzir no regime de bens supletivamente prescrito na lei ou cingindo-se, como muitas vezes ocorre, a uma ou mais liberalidades entre os esposados ou de terceiro a um deles ou ambos eles – art. 1756º. Princípio da Liberdade das Convenções (art. 1698º): ao contrario do que sucede no direito suíço e alemão, a lei portuguesa acolheu tal princípio em toda a sua plenitude, significando isto que os nubentes não gozam apenas, como sucede nesses sistemas, da faculdade de optarem livremente por um dos regimes-tipos fixados na lei. Eles podem, não só introduzir alterações nos regimes previstos na lei, como estabelecer um novo regime, inteiramente distinto dos regimes-tipo. ↳ Além de poderem convencionar a vigência sucessiva de dois regimes distintos (a separação enquanto não tiverem filhos, a comunhão apos o nascimento do primeiro filho), os cônjuges podem estipular o regime da comunhão de adquiridos, mas alargar o circulo dos bens próprios, alterar as regras das partilhas, estabelecer presunções especiais de comunhão. O que não se permite, ao contrário do que sucede no Direito Francês, é que eles alterem na convenção as regras sobre administração dos bens do casal (entregando ao marido a administração exclusiva dos bens comuns ou a administração dos bens próprios da mulher). Limitações ao Princípio da Liberdade das Convenções (‘’dentro dos limites da lei’’ – art. 1698º)  as mais importantes constam do art. 1699º 

A convenção antenupcial não pode conter a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiros (salvo no que toca aos pactos sucessórios, cuja validade é reconhecida – art. 1700º), nem alteração, seja dos direitos ou deveres paternais ou conjugais, seja das regras sobre a administração dos bens que, no próprio regime de comunhão geral, são considerados incomunicáveis (art. 1699º/1 al. d).

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Não pode ser convencionado o Regime Dotal e não pode ser adotado o regime da comunhão geral (nem estipulada a comunicabilidade dos bens considerados como próprios no regime da comunhão de adquiridos) pelo nubente que tiver já filhos, mesmo que maiores ou emancipados – art. 1699º/2.

17. Princípio da Imutabilidade do Regime de Bens. Sociedades entre os Cônjuges Princípio da Imutabilidade do Regime de Bens (art. 1714º): a regra da imutabilidade abrange:   

A convenção antenupcial, e consequentemente o regime convencionado entre os nubentes Regime de bens supletivamente estabelecido por lei (art. 1717º) Regime de bens imperativamente fixado (art. 1720º)

de bens

Limitando-se a proibição legal às alterações depois da celebração do casamento, nada obsta a que a convenção primariamente lavrada seja modificada uma ou mais vezes, até à data da celebração do matrimónio, não podendo é existir, fora dos casos previstos na lei, são modificações post-nupciais da convenção ou do regime de bens. Querela – no plano do direito constituindo, a questão da modificação ou imodificabilidade do regime de bens estabelecido, depois da celebração do casamento. O Princípio da Imutabilidade (art. 1714º), assenta numa constituição da solução radicada no CC de 1867’ e na mesma linha de rumo do primeiro artigo 1395 do CC francês (a lei francesa em 65’ abriu uma brecha no princípio admitindo que os cônjuges, ao cabo de dois anos de casados, possam adaptar melhor a sua convenção matrimonial aos interessas da família, mas sujeitando a alteração a homologação judicial. ≠ Orientação existente nas legislações alemã, espanhol e americana: só a livre modificação das convenções permite a correção do erro que os contraentes tenham cometido na escolha do seu regime de bens ou a adaptação do regime inicial às circunstâncias, tantas vezes imprevisíveis, posteriores à celebração do casamento. Defesa da solução do ordenamento jurídico português: 

Necessidade de prevenir o risco sério de um dos cônjuges se prevalecer do ascendente psicológico adquirido com o tempo sobre o sue consorte, para dele extorquir alterações favoráveis aos seus interesses. É certo que a lei permite a realização de doações entre casados, sujeitas ao mesmo risco. Mas essas doações são livremente revogáveis pelo doador, e a todo o tempo (art. 1765º), não podendo conceber-se a revogação unilateral das alterações introduzidas na convenção antenupcial  razão mais importante

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 em relação da real emancipação psicológica, económica e social da mulher, continua a ser frequente a posição de supremacia psicológica de um dos cônjuges sobre o outro, seja pela vontade mais fraca de um deles, seja pelos laços de afeto que a convivência matrimonial reforça entre eles. A possibilidade legal de modificação do regime de bens estabelecido representaria uma tentação que a lei, sem real necessidade, criaria para os cônjuges mais obstinados, de pouco valendo para a reprimir a necessidade de homologação judicial, que a nova legislação francesa, por exemplo, desviando uma vez mais os juízes da sua verdadeira função, estabelece para o efeito. 

Grave prejuízo que a regra da modificabilidade do regime estabelecido poderia acarretar para as legítimas expectativas de terceiros. O vendedor que tivesse vendido a credito certos artigos, na expectativa de poder executar determinados bens próprios da compradora, casada em regime de separação, ficaria grave e injustamente lesado, se os cônjuges convencionassem depois disso o regime da comunhão geral, sujeitando-se à moratória forçada que antigamente protegia a meação do cônjuge devedor nos bens comuns.



Sendo as convenções antenupciais verdadeiros pactos concertados entre as famílias dos nubentes (pactos de família), e não apenas entre eles, não faria sentido que livremente pudessem ser alteradas pelos cônjuges, na vigência do casamento.

O Princípio da Imutabilidade abrange:  

Cláusulas constantes da convenção ou as normas do regime legalmente fixado, relativas à administração ou disposição dos bens Situação concreta dos bens dos cônjuges que interessa às relações destes (art. 1714º/2).

18. Exceções ao Princípio da Imutabilidade (art. 1715º) Nem todos os casos discriminados no art. 1715º constituem verdadeiras exceções ao princípio, sendo a solução da lei a de solucionar dúvidas que poderiam suscitar-se. 

Casos de revogação (unilateral ou bilateral) das disposições por morte, incluídas na convenção antenupcial



Separação judicial de bens, que acarreta realmente alteração do regime estabelecido, na medida em que o regime matrimonial entre os cônjuges passa a ser, apos o transito da sentença, a separação (art. 1770º).



Envolvendo também a partilha dos bens, como se o casamento também tivesse sido dissolvido, produz a separação judicial de pessoas e bens (art. 1795º -A)



Ausência (art. 108º e art. 115º), falência e a execução instaurada contra um só dos cônjuges (art. 1696º)  art. 1715º/1 al. d)

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Art. 1715º/2: todas as alterações necessitam de ser registadas, para produzirem efeitos em relação a terceiros. 19. Requisitos Substanciais de Validade das Convenções Antenupciais As Convenções Antenupciais encontram-se sujeitas aos requisitos substanciais de validade aplicáveis aos contratos em geral, havendo contudo algumas particularidades no seu regime: 



Capacidade: exige-se para a realização da convenção antenupcial a capacidade necessária para a celebração do casamento. Capacidade enquanto sinónimo de quem tem capacidade para casar. 

Menores (com mais de 16anos): necessitam da autorização dos pais ou do tutor, mesmo que tenham tido autorização para casar (art. 1708º/2), uma vez que a autorização para o casamento não envolve a livre regulação das relações patrimoniais.



Interditos e Inabilitados: tendo autorização matrimonial, não necessitam de autorização do tutor ou do curador para casar, contudo precisam de autorização dos seus representantes legais para celebrar convenções antenupciais (art. 1708º/2).

Mútuo Consenso: aplicam-se aos pactos antenupciais as normas gerais aplicáveis ao comum dos contratos (nomeadamente em matéria de divergência entre a vontade real e a vontade declarada e os vícios do consentimento).

Código Civil de 1867: era controvertida a questão da validade das convenções antenupciais realizadas sob condição ou a termo: 

Convenção Antenupcial realizada sob condição: devido à eficácia retroactiva da condição, não envolveriam teoricamente a quebra do princípio da imutabilidade (embora, na pratica se registe a substituição de um regime por outro, tal como ocorre nos pactos de alteração do regime inicial)



Convenção Antenupcial realizada sob termo: implicavam a aplicação sucessiva de dois regimes distintos

Código Civil de 1966: considerou válidas ambas as modalidades de convenção (art1713º/1) 

Em nenhum caso tinha cabimento lógico as razões de prevenção legal justificativas do Princípio da Imutabilidade, uma vez que em ambos os casos a cláusula acessória capaz de produzir a mudança eventual do regime é anterior à celebração do casamento.



Não existia perigo de a alteração do regime ter sio extorquida por um dos cônjuges aproveitando o ascendente psicológico adquirido sobre o outro na constância do matrimónio.

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As expectativas do terceiro também não são ameaçadas por qualquer súbita e imprevista mudança da vontade dos cônjuges, na medida em que a alteração eventualmente registada no regime de bens do casamento procede no texto da convenção, cuja oponibilidade a terceiros depende do seu registo, e assenta na vontade inicialmente exteriorizada pelas partes. Ainda para plena salvaguarda das expectativas de terceiro estabeleceu-se uma significativa limitação da convenção sob condição. 

Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não tem efeito retroactivo (art. 1713º/2)

20. Requisitos Formais de Validade e de Eficácia das Convenções Antenupciais Para ser válida: 

Necessita de constar de escritura pública (art. 1710º), mas dentro de certos limites, pode ser lavrada por meio de auto conservador do registo civil, no processo de publicações (art. 189º CRCivil) 

Afastou-se do Princípio da Liberdade de Forma (art. 219º), de nada valendo a indicação de qualquer regime de bens feita na declaraçao para o casamento (art. 189º e 190º do CRCivil), no certificado de capacidade matrimonial ou no assento de casamento, se não tiver sido lavrada, de facto, no notário, a respectiva escritura ou o respectivo auto na conservatória.

 Obriga os nubentes a reflectir sobre as cláusulas do regime que vão adoptar e facilita a prova dos termos exactos do acordo a que chegaram  vantagens fundamentais visadas pelo formalismo da convenção, além do esclarecimento que a intervenção obrigatória do notário ou do conservador facilita 

Necessita de ser registada para produzir efeitos em relação a terceiros (art. 1711º). 

Registo feito na conservatória do registo civil detentora do assento de casamento (art. 190º do CRCivil).



O registo da Convenção Antenupcial no Registo Civil não dispensa a inscrição no registo predial dos actos a ele sujeitos que constem da convenção antenupcial.

 A convenção antenupcial é oponível aos herdeiros dos cônjuges e dos outros outorgantes da escritura, independentemente do registo, porque não são considerados terceiros (art. 1711º/3).

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21. Causas de Invalidade e de Caducidade das Convenções Antenupciais Declaração de Nulidade ou Anulação da Convenção Antenupcial: eficácia retroactiva, não havendo nenhuma dificuldade de conciliação entre o direito de anulação e o Princípio da Imutabilidade do regime de bens. Anulabilidade da Convenção realizada por incapaz (menor, interdito ou inabilitado), sem a necessária autorização prévia, tem algumas especificidades: 

Prazo de um ano, dentro do qual a anulação pode ser requerida (pelo incapa, herdeiros ou representantes – art. 1709º) conta-se a partir da celebração do casamento (e não da cessação da causa que serve de fundamento à anulabilidade do acto).



A anulabilidade da convenção extingue-se, na hipótese o casamento vir a ser celebrado depois de finda a incapacidade, mesmo que não tenha decorrido ainda o prazo (normal) de caducidade da acção anulatória. A nível da capacidade do nubente, as coisas passam-se como se a convenção tivesse sido realizada no dia da celebração do casamento.

Caducidade: a convenção antenupcial caduca se o casamento, em vista do qual foir realizada, não for celebrado dentro de um ano. 

Não pode aguardar-se indefinidamente a realização do casamento que determinou o pacto antenupcial, pelo que se fixa o prazo de um ano a contar da feitura da convenção (art. 1716º)



O prazo de 1 ano, embora um tanto arbitrário, possui como vantagem o facto de estabelecer na lei uma solução certa e segura.



A convenção caduca igualmente se o casamento embora tenha sido celebrado venha a ser declarado nulo ou anulado. Ressalvam-se os efeitos do casamento putativo: 

Se ambos os cônjuges tiverem agido de boa fé, a convenção produzirá todos os seus efeitos, nas relações entre os cônjuges e nas relações entre estes e terceiros, ate ao transito em julgado da sentença anulatória ou até ao averbamento da decisão do tribunal eclesiástico no registo civil.

 Se só um dos cônjuges tiver agido de boa fé, só este poderá chamar a si os benefícios do estado matrimonial, como se o casamento tivesse sido calidamente celebrado até à data da anulação. 22. O Regime dos Bens Supletivos. Evolução da Legislação Portuguesa O Princípio da Liberdade das Convenção Antenupciais não impede que os casamentos se realizem sem convenção antenupcial, podendo tal suceder por diversas razões:

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 

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Os nubentes não discordam do regime que a lei manda aplicar na falta de convenção; Não tendo património que preste, entendem não valer a pena ir ao notário preparar e fazer uma escritura ou ir à conservatória para lavrar o respectivo autor; Nem cogitam seriamente no problema; Para não ferir a susceptibilidade de um deles ou dos seus familiares

Art. 1717ª: o regime de bens supletivo é o regime da comunhão de adquiridos 

Durante muitos séculos o regime supletivo foi o da comunhão geral de bens, nomeadamente porque: 

Constitua no plano dos valores materiais o regime que melhor representava o espírito comunitário e institucional do matrimónio



A inserção dos dois cônjuges em plena comunhão de vida criada pelo matrimonio teria como projecção natural a fusão dos dois patrimónios na massa dos bens comuns do casal. A separação traduziria a persistência do egoísmo individualista de um dos cônjuges, ou de ambos, numa associação pessoal essencialmente comunitária.



No plano da justiça comutativa, a comunhão adquirida por um dos cônjuges nos bens trazidos para o casal pelo mais abonado constitui, em muitos casos, a justa compensação da participação que este último alcança durante a vigência do matrimónio, nos bens adquiridos à custa da maior actividade do cônjuge mais pobre à data do casamento.

 Constituía uma forma pertinente de protecção do cônjuge sobrevivo, cuja posição, no quadro legal dos sucessíveis era bastante precária no direito português da época. 

Código Civil de 1966: substitui a comunhão geral como regime supletivo pelo regime da comunhão de adquiridos. Diversas razões foram consideradas: 

Com o empolamento crescente dos valores mobiliários (acções, quotas sociais, depósitos bancários à ordem e a prazo, etc.), com a abolição dos preconceitos contra os casamentos entre pessoas de desigual condição social e com a excessiva facilidade de dissolução da sociedade conjugal, o regime supletivo da comunhão geral agravou cada vez mais o risco de fomentar o casamento-negócio (golpe do baú), convertendo o matrimónio num instrumento chocante de aquisição de bens.

 Uma vez que o casamento não une os nubentes desde a data do seu nascimento, é justo que se considerem como comuns, não todos os bens de que os cônjuges sejam ou venham a ser titulares, mas apenas os bens adquiridos na vigência do casamento, como produto da

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actividade conjunta de ambos eles ou como fruto de apoio, estimulo que um deles preste à iniciativa, ao esforço e à capacidade realizadora do outro. 23. Regime da Comunhão de Adquiridos. Caracterização Bens Comuns: bens que os cônjuges fizeram seus, na constância do casamento, a título oneroso. Aplica-se:   

Nos casos em que for expressamente convencionado Nos casos em que não há convenção antenupcial (art. 1711º) Nos casos em que a convenção lavrada for nula, anulada ou tiver caducado (art. 1721º)

Natureza Jurídica da Comunhão de Adquiridos: 

Regime de bens comuns: especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal, constituem um património autónomo, sujeito a regime especial. Compropriedade

Bens Comuns do Casal

Na compropriedade, esta em causa o simples interesse individual dos comproprietários e como a contitularidade dos direitos reais não corresponde, segundo o pensamento da lei, à melhor forma de exploração económica dos bens, qualquer dos contitulares pode, a todo o tempo, exigir a divisão da coisa comum, salvo se existir clausula de indivisão da coisa (art. 1412º).

Dos bens comuns no casamento, nenhum dos cônjuges pode, em princípio, requerer a divisão. A comunhão mantémse por imperativo da lei enquanto persistir a sociedade conjugal, a cuja sustentação económica dos bens comuns se encontram adstritos (art. 1695º/1).

Cada proprietário pode dispor livremente da quota que representa a medida da sua participação no direito comum. Pode vender, doar, hipotecar ou ceder em usufruto a sua quota na propriedade da coisa (art. 1408º/1), embora não possa alienar nem onerar parte especificada da coisa comum. Os credores de qualquer dos comproprietários podem executar a quota do seus devedor no direito comum, mas não podem penhorar qualquer parte especificada dos bens indivisos

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Quanto aos cônjuges, nenhum deles pode alienar ou onerar bens determinados, nem parte especificada de qualquer dos bens comuns, nem dispor de qualquer quota ideal de participação do direito comum. Os credores de qualquer um dos cônjuges, por divida da exclusiva responsabilidade, na execução movida contra um só dos cônjuges, podem penhorar tanto os bens próprios do cônjuge devedor, como a sua meação nos bens comuns.

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Bens dos Cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva (=propriedade de mão comum, designado por autores alemães). Sujeitos dessa propriedade colectiva são ambos os cônjuges, não sendo correcto contudo falar em repartição e quotas entre eles. Propriedade Colectiva: existe contitularidade de duas (ou mais) pessoas num único direito, tal como na compropriedade (art. 1403º), mas alem de conter um único direito, na propriedade colectiva, existe ainda um direito uno, enquanto na compropriedade há um aglomerado de quotas dos vários comproprietários. Propriedade colectiva enquanto comunhão una, indivisível, sem quotas. O direito à meação de que cada um dos cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal ou depois de finda a comunhão entre os cônjuges. Ao mesmo tempo que constituem, quanto ao processo de contitularidade dos seus sujeitos, uma forma de propriedade colectiva, os bens comuns formam, no que respeita ao regime da responsabilidade por dívidas, um património de afectação especial. A autonomia desse património consiste no facto e os bens comuns responderem apenas pelas dívidas de interesse comum do casal, ou seja, pelas dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges e ainda no facto de por essas dívidas só responderem outros bens, quando não haja bens comuns ou estes sejam insuficientes (art. 1695º e 1696º). A autonomia dos bens comuns não é completa. Há casos em que alguns bens comuns respondem imediatamente por dividas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (art. 1696º/2 e 3). Código de 1966’ limitava rigorosamente os referidos casos  Reforma de 77’ alargou injustificadamente o círculo de bens comuns que respondem por dívidas de um só dos cônjuges (incide o produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor principais contribuições dos cônjuges para a sustentação económica da família) 24. Formação do Activo na Comunhão de Adquiridos Comunhão de Adquiridos: 

Lado Activo: composição das diversas categorias de bens que integram o activo do casal



Lado Passivo: regime da responsabilidade das diferentes categorias de bens pelas dívidas dos cônjuges

Bens Próprios: todos os bens (coisas ou direitos) cujo título de aquisição seja anterior ao casamento (art. 1722º/1 al. a), os bens advindos isoladamente a qualquer dos cônjuges, por sucessão ou doação na vigência do casamento (art. 1722º/1 al. b) e os bens adquiridos, na constância do matrimónio por virtude de direito próprio e anterior (art. 1722º/1 al. c) 

Bens recebidos por sucessão ou doação passaram a ser considerados como bens comuns quando forem deixados ou doados conjuntamente a ambos os cônjuges ou quando, deixados ou doados apenas a um, o testador ou doador

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declarar que devem entrar na comunhão (art. 1729º). Se integrarem a legítima do donatário, os bens deixados ou doados serão sempre bens próprios (art. 1729º/2) por não poderem ser afastados da sua afectação legal (art. 2156º). 

Bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior: por exemplo, os bens adquiridos através de herança indivisa, aberta antes do casamento, mas partilhada só depois (art. 2199º - solução que se harmoniza com a eficácia retroactiva da partilha); bens adquiridos por meio de usucapião, baseada na posse que tenha tido o seu inicio antes do casamento; os bens comprados por qualquer dos cônjuges, antes do casamento, com reserva de propriedade por parte do alienante; bens adquiridos no exercício de qualquer direito de preferência fundado em situação jurídica (compropriedade, arrendamento para habitação periódica, comercio ou industria, etc); obtidos através de contrato aleatório realizado antes do casamento (premio da lotaria ou totobola, quando o bilhete tenha sido comprado ou o boletim entregue antes do casamento, mas o sorteio haja sido de data posterior) ou mediante contrato condicional, anterior ao casamento, anterior ao matrimonio, mas em que a condição se tenha verificado depois dele  tais circunstância podem envolver a obrigação para o cônjuge adquirente, de compensar o património comum. Ex: quando alguma das prestações da coisa comprada com reserva de propriedade tiver sido paga em dinheiro comum, ou quando o direito de preferência tiver sido exercido com dinheiro comum (art. 1722º/2)



Pertencem exclusivamente a um dos cônjuges os bens sub-rogados no lugar dos seus bens próprios. ▲ controverso: a sub-rogação real abrange apenas a sub-rogação directa (casos em que a saída e a correlativa entrada de bens no património do cônjuge procedem do mesmo acto jurídico) ou compreende igualmente a sub-rogação indirecta (casos em que a perda e a aquisição resultam de actos jurídicos distintos: venda de um imóvel e compra posterior de um outro com o produto da alienação do primeiro).





CC: tese ampla (abrange também a sub-rogação indirecta) mas com uma forte limitação destinada a proteger as legitimas expectativas de terceiros.



Bens adquiridos, ou as benfeitorias efectuadas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, só se consideram como bens próprios, quando a proveniência do dinheiro ou dos valores seja referida no próprio documento da aquisição ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges  a aquisição posterior do casamento com bens próprios de um dos cônjuges oferece prova suficiente, aos olhos da lei (art. 1723º al. c))

Parte atribuída a um dos cônjuges, em virtude da divisão da coisa de que ele seja proprietário, fora da comunhão, quer a parte que ele adquira, nas mesmas condições, para alem da sua quota.

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A casado com B, é comproprietário com C/D/E de certo imóvel constituindo o respectivo direito parte integrante do seu património próprio, como bens próprios se hão-de considerar, quer a parte especificada do imóvel que lhe couber na divisão da coisa (comum), quer a quota que, para alem da inicial, ele venha a adquirir, depois do casamento, no imóvel indiviso (se a aquisição for efectuada à custa de bens comuns, será devida ao património comum a correspondente compensação (art. 1727º))

Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios que não sejam frutos dele. Ex: acessões, prémios de amortização de títulos de credito ou outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges

Bens Comuns: bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento (não exceptuados por lei), o produto do trabalho dos cônjuges (art. 1724º), os frutos dos bens comuns e dos bens próprios, as benfeitorias úteis realizadas nesses bens (art. 1728º/1 e 1733º/2). 

Bens moveis presumem-se como bens comuns, quando haja dúvidas sobre a sua comunicabilidade.

Bens Próprios ou Comuns, consoante as circunstâncias: quanto aos bens adquiridos, numa parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges, e noutra parte, com dinheiro ou bens comuns serão considerados como comuns ou próprios, consoante a natureza da mais valiosa das duas prestações (art. 1726º/1). 

Aquisição de um imóvel: em parte com o preço da alienação de um imóvel próprio da mulher e noutra parte com o produto do trabalho do marido  se a primeira parte for de maior valor e o imóvel vier assim a ser considerado como próprio da mulher, ela ficara a dever ao património comum o valor da contribuição deste para a aquisição (art. 1726º/2).

Participação dos Cônjuges no Património Comum: cada um dos cônjuges participa por metade do activo e no passivo a comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário. (art. 1730º/1). Na convenção antenupcial os cônjuges poderão ampliar ou reduzir, dentro dos limites da lei, o âmbito dos bens comuns, não podendo alterar a participação ideal de cada um deles  a determinação da participação de cada um dos cônjuges na comunhão tem em vista o momento da dissolução e partilha do património comum, e não a fixação do objecto direito de cada um deles na vigência da sociedade conjugal (neste caso, eles são simultaneamente titulares de um (único) direito sobre todos e cada um dos bens que integram o património comum)

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25. Regime da Comunhão Geral. Caracterização Comunhão Geral (art. 1732º): o património comum abrange:   

Bens adquiridos na constância do matrimónio (bens futuros) Bens levados para o casamento (bens presentes) Não existe distinção quando aos bens adquiridos, entre as aquisições a titulo oneroso e as aquisições a titulo gratuito

▲ Apesar do Regime da Comunhão Geral ter deixado de ser o Regime Supletivo com o Cód. Civil de 66’, este só vigora depois da sua entrada em vigor quando for expressamente convencionado pelos nubentes. Contudo, nos termos da Lei de Introdução ao CC no seu art. 15º, os casamentos celebrados até 31 de Maio de 67’, segundo a legislação então vigente, encontram-se ainda hoje celebrados ao regime da comunhão geral. 26. Composição do Activo no Regime da Comunhão Geral Nos termos do art. 1732º, os bens comuns constituem a regra, e os bens próprios a excepção. Bens Próprios: os bens próprios exceptuados da comunhão encontram-se taxativamente enumerados no art. 1733º  esta enumeração reveste caracter imperativo, não sendo permitido aos nubentes estabelecer a comunicabilidade dos bens do art. 1733º (art. 1699º/1 al. d) 

Bens doados ou deixados com cláusulas de incomunicabilidade  respeita-se a vontade expressada pelo disponente, mesmo que a liberalidade seja feita por conta legítima  a cláusula de incomunicabilidade, longe de afectar o direito do herdeiro legitimário (a intangibilidade da legítima) só o pode beneficiar.



Bens doados ou deixados com cláusula de reversão ou dideicomissária (art. 960º a 962º). O pressuposto (de caracter pessoal) em que a reversão assenta e a obrigação (também de raiz pessoal) que envolve o fideicomisso excluem, implicitamente, segundo a melhor interpretação da vontade do disponente, a ideia da comunicação da liberalidade ao cônjuge do beneficiário.



Pelo seu caracter estritamente pessoa, consideram-se como bens próprios o usufruto, o uso ou habitação, quaisquer direitos de credito constituídos intuitu personae, o direito moral de autor, e os direitos de personalidade.



Devido ao caracter pessoal do direito justifica-se a incomunicabilidade das indemnizações (por danos patrimoniais ou não) devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios (art. 1733º/1 al. d).



Devido ao facto de ser estritamente individual, existe a incomunicabilidade dos vestidos, roupas e objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges (jóias, carteiras, etc.)

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É o valor estimativo pessoal das coisas que principalmente explica a incomunicabilidade dos restantes elementos incluídos na categorias dos bens próprios (diplomas académicos, correspondência e as recordações de família de diminuto valor económico).

Ao lado dos bens incomunicáveis expressamente previstos na lei, existe ainda os casos em que a incomunicabilidade é convencionada pelas partes. Bens Comuns: todos os bens, presentes ou futuros, adquiridos a título gratuito ou oneroso, que não figuram na lista de bens próprios previstas na lei (bens legalmente incomunicáveis) ou que não sejam considerados incomunicáveis por estipulação dos nubentes. 27. Regime da Separação. Caracterização Existe uma completa autonomia dos bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento ou adquire na constância do matrimónio. Existe uma completa separação, quer do domínio, quer da fruição dos bens adquiridos por cada cônjuge, podendo o titular dispor deles livremente (art. 1735º). Havendo liberdade de disposição, independentemente do consentimento do outro cônjuge, por maioria de razão haverá livre administração. A cooperação de ambos os cônjuges dentro da sociedade familiar não deixa de reflectir-se, em alguns casos nas suas relações patrimoniais:    

Obrigação de contribuir para os encargos domésticos (art. 1676º) Providências administrativas que um deles pode tomar sobre bens do outro (art. 1679º) Direito de apanágio do cônjuge sobrevivo (art. 2018º) Direito à sucessão como herdeiro legítimo (art. 2133º e ss) e até como herdeiro legitimário (art. 2157º)

Casos em que vigora:   

Quando convencionado pelos nubentes (separação convencional) Quando imperativamente determinado por lei (art. 1720º) Quando decretado judicialmente, a requerimento de um dos cônjuges, baseado na ma administração do outro e no perigo de perder o que é seu, em consequência disso (art. 1767º e 1770º).

Compensação do Activo: existem fundamentalmente duas massas de bens, os bens próprios do marido e os bens próprios da mulher. Eventualmente existirá bens em regime de compropriedade (art. 1736º), mas a quota de cada um dos comproprietários em relação a cada um desses bens integra o seu património próprio. Não existem bens comuns, em sentido técnico. Poderá haver bens em compropriedade, ou seja bens de que ambos os cônjuges sejam comproprietários, mas não bens em comunhão.

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Bens em compropriedade: os cônjuges podem requerer a divisão a todo o tempo, mediante a acção de divisão da coisa comum, como podem dispor livremente da sua quota nessa compropriedade.



Bens Móveis: havendo dúvidas sobre a sua pertença exclusiva a um dos cônjuges, presume-se que eles pertencem em compropriedade a ambos (art. 1736º/2).



Na convenção antenupcial, os nubentes podem fixar cláusulas de presunção sobre a propriedade dos bens móveis, com eficácia em relação a terceiros, mas sem prejuízo de prova de contrário.



As presunções referidas podem tomar em conta os mais variados elementos: local da sua situação (‘’moveis que se encontram na quinta da Boa Vista são do marido’’), a data de aquisição (‘’as acções compradas até fins de Janeiro de 79’ são da mulher, e daí em diante do marido’’), natureza dos bens (‘’os quadros pertencem à mulher, as moedas e os selos ao marido’’) Extinção e Modificação da Relação Matrimonial

1. Tendência da Relação Matrimonial para a Perpetuidade e a Inalterabilidade A relação matrimonial tende a ser perpetua, na medida em que a sociedade conjugal é constituída sob o signo da perpetuidade. Os nubentes casam para toda a vida, não casam a prazo. Os efeitos do casamento propagam-se mesmo para além da morte de um dos cônjuges, na medida em que o cônjuge sobrevivo é o principal herdeiro legitimo e legitimário do falecido e mantem o direito de usar o nome deste. É certo que o casamento pode ser dissolvido em vida dos cônjuges por meio de divórcio (art.1788º). mas nem por isso os nubentes podem casar a termo e muito menos sob condição. O divorcio constitui, por natureza uma causa anormal de extinção da relação matrimonial. E, ao invés do que ocorre com os contratos patrimoniais de carácter duradouro, em que as partes podem alterar livremente, por acordo, os direitos e obrigações dele decorrentes, a relação matrimonial perdura tal como foi constituída, quer na esfera das relações pessoais, quer no domínio das relações patrimoniais. Assim como os nubentes não podem alterar os efeitos legais do casamento na convenção antenupcial (art.1618º), também os cônjuges os não podem modificar, pela mesma ordem de razoes, em convenção posterior ao acto matrimonial. No que respeita aos bens os cônjuges gozam de ampla liberdade na realização de convenções antenupciais (art.1698º); todavia, após a celebração do casamento, já se lhe não permite alterar o regime de bens fixado, quer se trate do regime de bens por eles convencionado, quer daquele que, imperativa ou supletivamente, foi estabelecido por lei. 2. Formas de crise da relação matrimonial: extinção e modificação. Variantes de uma e de outra

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De acordo com a gravidade da crise podemos distinguir entre os casos de extinção e os de simples alteração ou modificação da relação matrimonial. Extinção da Relação Matrimonial: quando cessa o vínculo conjugal que unia os seus sujeitos. 

Se a relação matrimonial cessa por virtude de um vício originário (anterior à celebração do casamento ou contemporâneo dela), relativo a um elemento intrínseco do matrimónio, dá-se a extinção por nulidade ou anulação do casamento. É o caso da celebração do casamento com qualquer impedimento dirimente.



Se a cessação procede de uma causa posterior à celebração do matrimónio, dá-se a extinção por dissolução do casamento. Dissolução que tanto pode resultar da morte de um dos cônjuges, ou do divórcio, como ainda da dispensa do casamento rato, mas não consumado.

Tanto a nulidade, como a anulação do casamento, fundadas em vícios originários do casamento, implicam a destruição retroactiva do vínculo conjugal, embora com aslimitações impostas pelo casamento putativo, sempre que os pressupostos deste se verifiquem. A dissolução do casamento, porque baseada em facto posterior à celebração dele, apenas provoca a extinção da relação matrimonial para o futuro. As situações de simples modificação da relação matrimonial, correspondem a formas, menos graves, de crise da sociedade conjugal. São casos em que não há extinção do vínculo matrimonial, mas em que a sociedade conjugal sofre alteração no seu conteúdo. 

Num desses casos (separação judicial de bens), a alteração atinge apenas as relações patrimoniais entre os cônjuges, afectando somente os bens que servem de apoio à sociedade conjugal.



No tipo de casos mais graves, que é o da separação de pessoas e bens, a alteração não se limita às relações de carácter patrimonial, atingindo também os direitos e deveres de natureza pessoal entre os sujeitos da relação matrimonial. I – O Divórcio

Remete-se para o estudo do livro da Prof. Rita Lobo Xavier Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais

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