Direito Constitucional - Moçambique

June 18, 2019 | Author: Firmino Emilio | Category: Monarchy, Constitution, Legislation, Constitutional Law, State (Polity)
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FEG Curso: Administração Pública 2º ano, 2º Semestre - 2012

DIREITO DIREIT O CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL [email protected] 826842240/849208240

Conceito 



Ramo do Direito Público, fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos seus elementos primários e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Ramo de direito público interno formado pelo conjunto das normas que estabelecem os princípios  políticos e jurídicos da sociedade , regulam material, material,  processual e formalmente formalmente a organização organização do poder  político, consagram e garantem garantem os direitos e deveres deveres  fundamentais dos cidadãos e pessoas jurídicas e definem positivamente a ordem-quadro , económica, social e cultural.





Ocupa o ápice da pirâmide normativa de uma ordem  jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano. É a ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder (J. Miranda).

Elementos do Conceito  

 



Conjunto de normas; Estabelecimento de princípios (políticos e jurídicos) de uma sociedade; Regulamentação da organização do poder político; Consagração e garantia dos direitos e deveres  fundamentais; Definição da ordem-quadro económica, social e cultural .

Elementos 

Elemento Subjectivo: Destinatário - Estado



Elemento Material: matérias - normas e princípios

 jurídicos que traçam as opções fundamentais do Estado; 

Elemento Formal: posição hierárquico-normativa -

nível supremo da Ordem Jurídica.

Carácter Distintivo do DC 

 A: Posição Hierárquico-normativa:

 Autoprimazia normativa (fundamento de validade em

si mesmo)  Normas de normas (normae normarum)  Princípio da conformidade constitucional  Fonte de produção normativa  Direito Heterodeterminante  Natureza supra-ordenamental



B: Auto garantia do Direito Constitucional -

Normas imperfectae ou minus quam perfectae vs medidas de coerção (sanções). 

C: Transversalidade – Relação com outras áreas de

direito 

D: Policidade



E: Estadualidade

Teoria da Constituição  

Pressupostos: o fenómeno político e o Estado O Estado como comunidade política: Estado-

comunidade (autoridade). •

(fins

comuns)

e

Estado-poder

Constituição como estatuto jurídico fundamental da comunidade política.

As funções actuais da Constituição 

Normativo da organização Estadual - competências

dos órgãos de soberania e as formas e processos de exercício do poder. PR , AR, Governo, Tribunais e CC. 

Racionalização/limites dos poderes públicos –

Divisão de poderes (separação e interdependência) 



Fundamentação da ordem jurídica da comunidade –

fundamentação dos actos do poder público Programa de acção - tarefas e programas

Constituição - Conceito 



Lei suprema dos Estados que dispõe sobre a organização do mesmo, sobre as garantias e direitos individuais do cidadão, os objectivos do Estado. Estados democráticos possuem constituições democráticas - origina e emana do povo – Soberania.

Sentidos da Constituição 





Sentido Jurídico – Hans Kelsen –

Conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado. Sentido Político – Carl Schimitt – decisão política fundamental. Sentido Sociológico – Ferdinand Lassale –soma dos factores reais de poder.

Formas Constitucionais Quanto à forma:  Escrita

(ou positiva)  Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária) Quanto à estabilidade (ou consistência/processo de

reforma):  Rígida  Flexível (ou plástica)  Ainda:

 Material (ou substancial)  Formal  Constituição

instrumental

Constituição como acto do poder Poder Constituinte (Formal ou material) Titularidade do poder constituinte: Nação vs Povo. Legitimidade e conteúdo Limites do Poder Constituinte:  Transcendentes – Direito Natural  Imanentes - Org. do Estado  Heterónimos – Rel. Internacionais    

Procedimento Constituinte 

- justiça da constituição

Modelo procedimental

depende do procedimento 

- medidas autónomas para se aferir do " justo" constitucional Modelo

substantivo

ou

material

Legitimidade da Constituição = bondade intrínseca

da lei fundamental. Mas também "legitimidade através do procedimento"

Formas do Proc. Constituinte 



Directas Democráticas Representativas Referentárias Monocráticas  –  Uma só pessoa  Autocráticas Convencionais  – Assembleia não eleita



Mistas

Plebicitárias Pactícias

Normas Constitucionais 



 

Materiais - formam ou reflectem o núcleo da Constituição

em sentido material De Garantia: modos de assegurar o seu cumprimento Preceptivas - eficácia imediata (art. 26 e 40 CRM) Programáticas - dirigidas a certos fins e as

transformações jurídicas e sociais (ex. arts. 84, 88, 89, 90 CRM);  

Exequíveis - aplicáveis só por si Não Exequíveis por si mesmas - carecidas de normas

legislativas

Princípios Constitucionais 

Princípios Axiológicos Fundamentais - limites

transcendentes - (art. 35 e ss da CRM). 

Princípios Políticos Constitucionais - limites

imanentes e de revisão (ex. princípios democrático, representativo, da separação dos órgãos do poder, Princípios Constitucionais Instrumentais ou Estruturação do sistema  Adjectivos -



constitucional, em termos de racionalidade e operacionalidade, por ex. princípio da proporcionalidade, o da publicidade das normas  jurídicas (artigo 144), etc.

Princípios Constitucionais (Canotilho) 







 Jurídicos fundamentais – recepção expressa ou

implícita na Constituição. Têm força vinculativa. Politicamente conformadores – valorações políticas fundamentais do legislador constituinte (Forma de Estado, estruturação da ordem económico-social e regime político. Impositivos - Impõem aos órgãos do Estado a realização de fins e a execução de tarefas (programáticas). Princípios-garantia – Voltados à estatuição de garantias para os cidadãos. Ex.:  Nullum crimen sine lege, in dubio pro reo, presunção da inocência.

Interpretação da Constituição  



Princípio da unidade da constituição Princípio do efeito integrador - Inte-

gração política e social e o reforço da unidade política Princípio da máxima efectividade - Uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê.



Princípio da «justeza» ou da conformidade funcional - Órgão (ou órgãos) encarregado da

interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. 

Princípio da concordância prática ou da harmonização - Evitar o sacrifício (total) de uns em

relação aos outros. 

Princípio da força normativa da Constituição -

Prevalência dos pontos de vista que contribuem para uma eficácia óptima da lei fundamental.

Teorias de Interpretação      

Elemento literal – texto Elemento sistemático - sistema Elemento histórico - temporal Elemento teleológico - fins Método tópico-problemático Concretização – do texto a norma concreta.

História Constitucional  As principais mudanças nas constituições moçambicanas  

 A preponderância do Poder Executivo  Acumulação de poderes e tentativa de atenuação (1975-1989)

 Lei

nº 4/86, de 25 de Julho - Criação do cargo do Presidente da Assembleia Popular e o de 1º Ministro (direcção do Governo).

1990 a 2012         

- Nova Constituição - 1990 - Partidos Políticos – 1991 - AGP – 1992 - 1as Eleiçoes Multi-partidárias – 1994 - FRELIMO - 2as Eleiçoes – 1999 - FRELIMO - Nova Constutuição – 2004 4as Eleições 2004 – FRELIMO 4as Eleições – 2009 – FRELIMO - Revisão Constitucional?

Estado e Sistemas de Gov. 

 

 





Platão - formas de Governo dependem do número de governantes (boa e má governação) Monarquia - Um só, poder conforme a lei Tirania - Um só, poder não conforme a lei.  Aristocracia - mais de um, de acordo com a lei Oligarquia - mais de um e não de acordo com a lei. Democracia – concentrado nas mãos de mais pessoas, de

acordo com a lei Demagogia - concentrado nas mãos de mais pessoas mas não de acordo com a lei.

Monarquias Monarquia Romana - Chefe de Estado era o Rei, com existência de outros poderes (Legislativo) Monarquia Feudal  –  Rei com poderes a prestar  serviços ao monarca; Monarquia limitada - Outros órgãos com actuação  bastante limitada (decorativos, simbólicos). Monarquia Absoluta : Extinguiu outros poderes.

Monarquia Cesarista (César): Ruptura com o princípio da hereditariedade. Monarquia Constitucional: limitação do poder por via de um texto constitucional. Monarquia Parlamentar : Parlamento com poder  legislativo e de fiscalização do monarca Monarquia simbólica - Sem qualquer competência para controlo político sobre o monarca.

Formas Republicanas de Governo (Res-publica) Critérios de Escolha – Demos/laços de sangue Teocracia: líder religioso – Vaticano  Cesarpapismo: - Igualdade e Cooperação - Separação hostil - Neutralidade  

Órgaos do Estado      

PR (Unipessoal);  AR(Colegial); Governo (Colegial); Tribunais (Colegiais); Conselho Constitucional (Colegial). Moç: Repúblicano, Democrático, separação de poder.

Por Hoje Muito Obrigado Tatenda, Maitabassa, Khanimbo, Koxukhuro Thanks

Saudades Antecipadas

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