FEG Curso: Administração Pública 2º ano, 2º Semestre - 2012
DIREITO DIREIT O CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL
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Conceito
Ramo do Direito Público, fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos seus elementos primários e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Ramo de direito público interno formado pelo conjunto das normas que estabelecem os princípios políticos e jurídicos da sociedade , regulam material, material, processual e formalmente formalmente a organização organização do poder político, consagram e garantem garantem os direitos e deveres deveres fundamentais dos cidadãos e pessoas jurídicas e definem positivamente a ordem-quadro , económica, social e cultural.
Ocupa o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano. É a ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder (J. Miranda).
Elementos do Conceito
Conjunto de normas; Estabelecimento de princípios (políticos e jurídicos) de uma sociedade; Regulamentação da organização do poder político; Consagração e garantia dos direitos e deveres fundamentais; Definição da ordem-quadro económica, social e cultural .
Elementos
Elemento Subjectivo: Destinatário - Estado
Elemento Material: matérias - normas e princípios
jurídicos que traçam as opções fundamentais do Estado;
Elemento Formal: posição hierárquico-normativa -
nível supremo da Ordem Jurídica.
Carácter Distintivo do DC
A: Posição Hierárquico-normativa:
Autoprimazia normativa (fundamento de validade em
si mesmo) Normas de normas (normae normarum) Princípio da conformidade constitucional Fonte de produção normativa Direito Heterodeterminante Natureza supra-ordenamental
B: Auto garantia do Direito Constitucional -
Normas imperfectae ou minus quam perfectae vs medidas de coerção (sanções).
C: Transversalidade – Relação com outras áreas de
direito
D: Policidade
E: Estadualidade
Teoria da Constituição
Pressupostos: o fenómeno político e o Estado O Estado como comunidade política: Estado-
comunidade (autoridade). •
(fins
comuns)
e
Estado-poder
Constituição como estatuto jurídico fundamental da comunidade política.
As funções actuais da Constituição
Normativo da organização Estadual - competências
dos órgãos de soberania e as formas e processos de exercício do poder. PR , AR, Governo, Tribunais e CC.
Racionalização/limites dos poderes públicos –
Divisão de poderes (separação e interdependência)
Fundamentação da ordem jurídica da comunidade –
fundamentação dos actos do poder público Programa de acção - tarefas e programas
Constituição - Conceito
Lei suprema dos Estados que dispõe sobre a organização do mesmo, sobre as garantias e direitos individuais do cidadão, os objectivos do Estado. Estados democráticos possuem constituições democráticas - origina e emana do povo – Soberania.
Sentidos da Constituição
Sentido Jurídico – Hans Kelsen –
Conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado. Sentido Político – Carl Schimitt – decisão política fundamental. Sentido Sociológico – Ferdinand Lassale –soma dos factores reais de poder.
Formas Constitucionais Quanto à forma: Escrita
(ou positiva) Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária) Quanto à estabilidade (ou consistência/processo de
reforma): Rígida Flexível (ou plástica) Ainda:
Material (ou substancial) Formal Constituição
instrumental
Constituição como acto do poder Poder Constituinte (Formal ou material) Titularidade do poder constituinte: Nação vs Povo. Legitimidade e conteúdo Limites do Poder Constituinte: Transcendentes – Direito Natural Imanentes - Org. do Estado Heterónimos – Rel. Internacionais
Procedimento Constituinte
- justiça da constituição
Modelo procedimental
depende do procedimento
- medidas autónomas para se aferir do " justo" constitucional Modelo
substantivo
ou
material
Legitimidade da Constituição = bondade intrínseca
da lei fundamental. Mas também "legitimidade através do procedimento"
Formas do Proc. Constituinte
Directas Democráticas Representativas Referentárias Monocráticas – Uma só pessoa Autocráticas Convencionais – Assembleia não eleita
Mistas
Plebicitárias Pactícias
Normas Constitucionais
Materiais - formam ou reflectem o núcleo da Constituição
em sentido material De Garantia: modos de assegurar o seu cumprimento Preceptivas - eficácia imediata (art. 26 e 40 CRM) Programáticas - dirigidas a certos fins e as
transformações jurídicas e sociais (ex. arts. 84, 88, 89, 90 CRM);
Exequíveis - aplicáveis só por si Não Exequíveis por si mesmas - carecidas de normas
legislativas
Princípios Constitucionais
Princípios Axiológicos Fundamentais - limites
transcendentes - (art. 35 e ss da CRM).
Princípios Políticos Constitucionais - limites
imanentes e de revisão (ex. princípios democrático, representativo, da separação dos órgãos do poder, Princípios Constitucionais Instrumentais ou Estruturação do sistema Adjectivos -
constitucional, em termos de racionalidade e operacionalidade, por ex. princípio da proporcionalidade, o da publicidade das normas jurídicas (artigo 144), etc.
Princípios Constitucionais (Canotilho)
Jurídicos fundamentais – recepção expressa ou
implícita na Constituição. Têm força vinculativa. Politicamente conformadores – valorações políticas fundamentais do legislador constituinte (Forma de Estado, estruturação da ordem económico-social e regime político. Impositivos - Impõem aos órgãos do Estado a realização de fins e a execução de tarefas (programáticas). Princípios-garantia – Voltados à estatuição de garantias para os cidadãos. Ex.: Nullum crimen sine lege, in dubio pro reo, presunção da inocência.
Interpretação da Constituição
Princípio da unidade da constituição Princípio do efeito integrador - Inte-
gração política e social e o reforço da unidade política Princípio da máxima efectividade - Uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê.
Princípio da «justeza» ou da conformidade funcional - Órgão (ou órgãos) encarregado da
interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
Princípio da concordância prática ou da harmonização - Evitar o sacrifício (total) de uns em
relação aos outros.
Princípio da força normativa da Constituição -
Prevalência dos pontos de vista que contribuem para uma eficácia óptima da lei fundamental.
Teorias de Interpretação
Elemento literal – texto Elemento sistemático - sistema Elemento histórico - temporal Elemento teleológico - fins Método tópico-problemático Concretização – do texto a norma concreta.
História Constitucional As principais mudanças nas constituições moçambicanas
A preponderância do Poder Executivo Acumulação de poderes e tentativa de atenuação (1975-1989)
Lei
nº 4/86, de 25 de Julho - Criação do cargo do Presidente da Assembleia Popular e o de 1º Ministro (direcção do Governo).
1990 a 2012
- Nova Constituição - 1990 - Partidos Políticos – 1991 - AGP – 1992 - 1as Eleiçoes Multi-partidárias – 1994 - FRELIMO - 2as Eleiçoes – 1999 - FRELIMO - Nova Constutuição – 2004 4as Eleições 2004 – FRELIMO 4as Eleições – 2009 – FRELIMO - Revisão Constitucional?
Estado e Sistemas de Gov.
Platão - formas de Governo dependem do número de governantes (boa e má governação) Monarquia - Um só, poder conforme a lei Tirania - Um só, poder não conforme a lei. Aristocracia - mais de um, de acordo com a lei Oligarquia - mais de um e não de acordo com a lei. Democracia – concentrado nas mãos de mais pessoas, de
acordo com a lei Demagogia - concentrado nas mãos de mais pessoas mas não de acordo com a lei.
Monarquias Monarquia Romana - Chefe de Estado era o Rei, com existência de outros poderes (Legislativo) Monarquia Feudal – Rei com poderes a prestar serviços ao monarca; Monarquia limitada - Outros órgãos com actuação bastante limitada (decorativos, simbólicos). Monarquia Absoluta : Extinguiu outros poderes.
Monarquia Cesarista (César): Ruptura com o princípio da hereditariedade. Monarquia Constitucional: limitação do poder por via de um texto constitucional. Monarquia Parlamentar : Parlamento com poder legislativo e de fiscalização do monarca Monarquia simbólica - Sem qualquer competência para controlo político sobre o monarca.
Formas Republicanas de Governo (Res-publica) Critérios de Escolha – Demos/laços de sangue Teocracia: líder religioso – Vaticano Cesarpapismo: - Igualdade e Cooperação - Separação hostil - Neutralidade
Órgaos do Estado
PR (Unipessoal); AR(Colegial); Governo (Colegial); Tribunais (Colegiais); Conselho Constitucional (Colegial). Moç: Repúblicano, Democrático, separação de poder.
Por Hoje Muito Obrigado Tatenda, Maitabassa, Khanimbo, Koxukhuro Thanks
Saudades Antecipadas