Direito Constitucional II - Firmino

June 18, 2019 | Author: Firmino Emilio | Category: Statutory Law, Elections, State (Polity), Republic, Constitution
Share Embed Donate


Short Description

Download Direito Constitucional II - Firmino...

Description

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Engenharias Chimoio

Cadeira: Direito Constitucional II 1º Ano, 2º Semestre Docente: Firmino Emílio

I – Os princípios fundamentais da Constituição da República de Moçambique de 2004. 1.  Estado. Referencia aos elementos do Estado na Constituição moçambicana (CRM) Há muitas doutrinas que definem o Estado, sendo que, relevante para o nosso estudo é que o Estado é uma comunidade politicamente organizada, constituída, tradicionalmente por um território, pode e  poder político. Moçamb Moçambiqu iquee consti constitui tui-se -se em Estado Estado,, com os três três elemen elementos tos acima acima ind indica icados dos.. O artigo artigo 1 da Constituição da República de Moçambique refere claramente que “ a República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social ”. ”. (destaque nosso). Jorge Miranda (Tomo III, 1998) refere ao Estado como comunidade política (ou povo), à cidadania como qualidade de membro do Estado, ao Estado como poder e ao território do Estado. O autor acrescenta que o Estado traz consigo complexidade de organização e de actuação, com cada vez maior diferenciação de funções, órgãos e serviços, institucionalização do poder, ou subsistência do poder como ideia para além dos seus detentores concretos e actuais e autonomia, ou formação de uma dinâmica própria do poder e do seu aparelho frente à vida social. Por sua vez CANOTILHO (1999) alude que o Estado é assumido como uma forma histórica de um ordenamento jurídico geral cujas geral  cujas características ou elementos constitutivos eram, a territorialidade, isto é, a existência de um território concebido como "espaço da soberania estadual"; a  população, ou seja seja,, a exis existê tênc ncia ia de um "pov "povo" o" ou comu comuni nida dade de hist histor orica icame ment ntee defi defini nida da;; e a  politicidade:  prossecução de fins definidos e individualizados em termos políticos.

 Jorge Miranda (op. Cit) ensina que “ mais para efeitos didácticos do que científicos, grande número de autores reconduz o tratamento do Estado aos dos seus três elementos: povo, território e  poder político. É tese a que não aderimos; quando muito, aceitamos falar em "condições de existência". Como quer que seja, o Estado moçambicano é constituído igualmente dos três elementos (Território, Povo e Poder Político ou soberania).

1.1 – Territóri Territórioo O território dum Estado é formado pelo solo com toda a sua profundidade, subsolo,

espaço aéreo, incluindo também águas territoriais. territóri ório o da Republi Republica ca de O artigo 6º CRM refere no seu n.º 1 que “ o territ Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais”.

O n.º 2 ac acre resc scen enta ta que que a “e “ext xten ensã são, o, o limi limite te e o regi regime me das das água águass territoriais, a zona económica exclusiva, a zona contígua e os direitos aos fundos marinhos de Moçambique são fixados por lei. l ei. Nas lições lições de Jorge Jorge Miran Miranda da (op. (op. Cit.), Cit.), há quem quem susten sustente te que o territ territór ório io adere ao homem e que todos os efeitos jurídicos do território têm a sua raiz na vida interna dos homens ou que o Estado implica stare, sede fixa, de tal  jeito que o território não equivale só a um espaço reservado à acção do Estado, entra também a constituí-lo. Ou que o poder soberano se traduz numa organização, de que é elemento dimensional o território. Ou que o território faz parte do ser do Estado, e não apenas do seu haver.

1.2 1.2 – Pov Povoo O povo é o conjunto de cidadãos nacionais. Isto é, todo aquele que tem a nacionalidade moçambicana faz parte do povo moçambicano.  Na CRM são diversos os artigos que tratam do povo referindo-se ao conjunto das pessoas de nacion nacional alida idade de nacion nacional al que exerc exercem, em, atrav através és dos seus seus repres represent entant antes, es, a sobera soberani nia. a. É relevante é o que alude alude o n.º 1 do artigo artigo 2 da CRM ao consagrar que “ a soberania reside no  povo”  povo” para o n.º 2 do mesmo artigo acrescentar que “ o povo moçambicano exerce a  soberania segundo as formas fixadas na Constituição ”. A nacionalidade moçambicana pode ser originária (principio da consanguinidade –  ius  sanguinis,  sanguinis , princípi princípioo da territor territoriali ialidade dade - ius soli e por maioridade) ou adquirida (por  naturalização, por casamento ou por filiação).

1.3 – Soberania Soberania A soberania é um poder político supremo e independente, poder que não está está limita limitado do por nenhum nenhum outro outro,, quer quer interno interno ou externo. externo. Um Estado Estado sobe sobera rano no não não se subm submet ete e a orde ordens ns de outr outros os Esta Estado doss que que não não seja sejam m voluntariamente voluntariamente aceite. Para Jorge Miranda, Miranda, o Estado Estado identifica identifica-se -se com o poder, poder, com a soberani soberania, a, com o Rei, e a sociedade. Vale lembrar o que se diz no artigo 2 da CRM de onde resulta que a soberania reside no povo que a exerce de acordo com as formas fixadas na constituição, de entre elas, por meio de eleições e referendo.

Assim, a soberania (ou poder) é exercida pelos diversos órgãos do poder, em nome do povo. O artigo 133 CRM indica como órgãos que, em nome do povo, exercem a soberania, o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo, os tribunais e o Conselho Constitucional. Constitucional. Enfi Enfim, m, ader aderin indo do Mira Mirand nda, a, aqui aqui apen apenas as se pret preten ende de incu inculc lcar ar que que povo povo,, território e poder político são pressupostos ou condições de existência do Estado, indispensáveis em todos os lugares e em todas as épocas em que pode pode fala falarr-se se em Esta Estado do,, em embo bora ra co com m funç funçõe õess e rela relaçõ ções es dive divers rsas as.. Sociedade política complexa, o Estado traduz-se num conjunto de pessoas ou povo, fixa-se num espaço físico ou território e requer uma autoridade institucionalizada ou poder político.

2. Esta Estado do Demo Democr crát átic icoo

A Constituição da República de Moçambique estabelece alguns princípios que regem no nosso país. Os mais importantes são: o princípio do Estado de Direito e o princípio de Democracia. O artigo 1 da CRM alude que a República de Moçambique é um democrático e continua o artigo 3, epigrafado como Estado de Direito Democrático, que a República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades li berdades fundamentais do Homem.

O termo “democracia” surgiu na antiga Grécia e etimologicamente resulta de fusão fusão entre “demos = povo” e cratia = poder” e por isso democracia é hoje entendido como “  poder do povo”. Portanto, democracia é a forma política em que o poder é atribuído ao povo e é exercido pelo povo em harmonia com a vontade expressa pelo conjunto de cidadãos titulares de direitos políticos. O princípio de Estado de Direito Democrático exige a adopção de uma lei fundamental – A Constituição, a lei magna estadual de qualquer estado, exce except ptua uand ndoo-se se a Ingl Inglat ater erra ra que que não não tem tem co cons nsti titu tuiç ição ão escr escrit ita. a. Outr Outro o elemento do Principio de Estado de Direito Democrático é a separação de poderes. Estes, não podem estar concentrados numa única pessoa, numa relação disciplinada por normas onde existe uma interdependência. O Estado Democrático implica o princípio da liberdade; do pensamento e de expres expressão são;; o princi principio pio da igualdad igualdade e de todos todos iguais iguais perant perante e a lei lei,, que implica a proibição da descriminação baseada na raça, condição, orientação politica, religião, etc; etc; o principio da inviolabilidade da da pessoa humana: humana: toda toda a pesso pessoa a human humana a me merec rece e respei respeito. to. Este Este princí princípio pio da inviol inviolabi abilid lidad ade e da pessoa humana implica a protecção da pessoa humana contra privações arbitr arbitrári árias as da liberd liberdade ade.. Tra Tratam tament entos os desum desuman anos. os. Direit Direito o à defesa defesa num processo transparente, livre, contrário às inquisições, com direito à defesa, direito à palavra. Surge também aqui a questão da pena de morte, prevista

bastante discutida e que se encontra prevista nalguns ordenamentos   jurídicos, e ainda dentro deste princípio encontramos outra questão: o aborto; princípio da responsabilização de actos praticados, ou omissões, por pessoas singulares ou colectivas.

A República de Moçambique é uma democracia. Isto quer dizer que, é dirigido pelo povo. É uma democracia representativa, significa que o povo exerce o seu poder através de representantes eleitos por ele. 3. Estado Unitário Apesar do artigo 7 da CRM referir que a República de Moçambique organizase territorialmente em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações, Moçambique é um Estado unitário.  Tal resulta do artigo 8 do mesmo diploma ao consagrar que “ a República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua organização os  princípios da autonomia das autarquias locais” .

Segundo Miranda, a unidade do Estado, do povo e do território correspondem a universalidade e a igualdade dos direitos e deveres dos cidadãos, dos membros do Estado: todos eles gozam, em  princípio, de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres - e aos mesmos direitos e deveres -previstos na Constituição e nas leis.   Nem isso é infirmado por diferenças geográficas ou outras, projectadas nas divisões ou circunscrições administrativas ou políticas do território, poderem conduzir a especialidades da lei (mas não a discriminações ou privilégios) ou de competências de órgãos legislativos e executivos. O território é um limite para o poder político efectivo, não para o povo. Os cidadãos do Estado, sem  perderem a cidadania, podem sair do território e viver no estrangeiro e aqui continuam a pertencer ao  povo. O território da República de Moçambique é uno, indivisível, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais. (vide o n.º 1 do artigo 6 da CRM).

4. Estado Social de Direito Moçambique, além de ser um Estado democrático e unitário, ele se assume como de direito social. Este pressuposto encontra-se inculcado em diversas normas da Constituição, de forma expressa ou tácita. O artigo 1 da magna lei refere que o nosso país é um Estado de  justiça social. Assim, consta como um dos objectivos do Estado moçambicano a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos (vide alínea c) do artigo 11 CRM).

Ainda o artigo 97 da CRM, ao fixar os princípios fundamentais, alude que a organização económica e social da República de Moçambique visa a satisfação das necessidades essenciais da população e a promoção do bem-estar social e assenta nos princípios fundamentais de valorização do trabalho, nas forças do mercado, na iniciativa dos agentes económicos; na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social; na propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; na protecção do sector cooperativo e social e na acção do Estado como regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento económico e social. Quando o artigo 3 da CRM reconhece que Moçambique é um Estado de Direito, traduz que ele se subordina à Constituição e a lei. É disso que resulta do n.º 3 do artigo 2 da CRM ao estabelece que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade. O princípio do Estado de Direito é um princípio que resulta do constitucionalismo moderno e do liberalismo, que veio a consagrar o primado do Direito como regulador da vida intersubjectiva. O que conta são as Leis, contrariamente às doutrinas que concentravam todo o  poder numa única pessoa. As leis são reguladoras da vida inter-subjectiva. É a vitória do liberalismo e do constitucionalismo contra o totalitarismo e o autoritarismo. O soberano ou o monarca não é fonte de referência nenhuma, não é lei, o monarca não é lei fundamental mas, está subordinado à própria lei. No totalitarismo considerado como uma marca, chefe de tudo, absoluto era ele a lei, podia fazer o que quisesse. Depois, veio o Liberalismo que acabou por  consagrar o primado da lei contra o próprio monarca, aliás o monarca é subordinado às leis. O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros   princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 3º da CRM e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como  princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem  jurídica e na actuação do Estado.

O princípio de Estado de Direito trata do conteúdo, extensão e modo, como o Estado deve proceder com as suas actividades. O princípio de Estado de Direito conforma as estruturas do poder político e a organização da sociedade segundo a medida do direito. O direito estabelece regras e medidas, prescreve formas e procedimentos, e cria instituições. As características mais importantes do Estado de Direito são:

   

Império da lei como expressão da vontade geral; todos os actos do Estado são limitados pela lei; Divisão dos poderes: legislativo, executivo e judicial; Direitos e liberdades fundamentais Garantia jurídica formal e efectiva realização.

No entanto, a Constituição da República de Moçambique consagra um vasto conjunto de requisitos do Estado de Direito. 5. Estado Independente Todos sabemos que o nosso país durante muito tempo esteve sob o jugo da colonização, tendo se tornando independente de Portugal no dia 25 de Junho de 1975. Que Moçambique é um Estado independente resulta do artigo 1 da CRM. A independência está intimamente ligada à soberania pois, significa que o poder político é exercido por órgãos de soberania legitimados pelo povo, um poder interno e não do exterior. Dizer que Moçambique é um Estado independente quer dizer que não há qualquer outra força política externa que exerce poder dentro do território nacional; que o Estado moçambicano tem a sua própria autodeterminação. Assim, Moçambique é um Estado livre e independente e não pode ser património de ninguém. Para citar Jorge Miranda, Moçambique (dissemos nós) é um Estado com plenitude de direitos, dotado de directa e livre participação na comunidade internacional, não sujeito a qualquer outro e que, nessa qualidade, estabelece a sua ordem jurídica e organiza o seu  poder. Segundo o mesmo autor, ser Estado independente significa fundamentalmente, uma ideiaforça, uma aspiração veemente no sentido de que o povo moçambicano (concluímos nós), ele e só ele, dentro do reconhecimento da identidade do género humano e da cooperação entre os povos, defina, livre de quaisquer influências, o regime político, económico e social que adopta e a posição nas relações internacionais que entender mais correcta. A soberania é "mais que um dado jurídico fixo, uma vitória permanente a garantir"; trata-se de "defender e alargar a esfera de autodeterminação nacional, a capacidade de decisão autónoma quanto aos destinos da colectividade nacional", "a independência em sentido material", a capacidade do Estado de "gerir autonomamente os seus destinos".

II – Estudo do Sistema de Governo Moçambicano 1. Modelos de Sistemas de Governo As formas de governo correspondem à posição jurídico-constitucional recíproca dos órgãos de soberania e respectivas conexões e interdependências políticas, institucionais e funcionais. Se quiséssemos aproximar esta definição de uma outra, diríamos que a forma de Governo se aproxima da ideia de regime político como o conjunto de regras constitucionais atribuídas de funções ou poderes políticos. Num domínio como este, têm por vezes influência políticoconstitucional as modalidades de exercício do poder resultante de praticas institucionais dominantes

Existem fundamentalmente três Sistemas de Governo, a saber: Sistema parlamentarista (Inglaterra e Itália); Sistema presidencial (EUA e Moçambique) Sistema semi-presidencialista (França e Portugal) O sistema é uma entidade legal-constitucional, porque nele certas instituições reais (partidos,  práticas politicas, carismas pessoais) adquirem relevância politicamente constitutiva. Como se vê um regime ou forma de Governo pode ser parlamentar, semi-presidencial ou  presidencial:

1.1 – Sistema de Governo Parlamentar Assenta na forma de governo parlamentar e pode ser de regime parlamentar monárquico (Inglaterra) ou regime parlamentar republicano (Alemanha). Traços caracterizadores:

- Responsabilidade do gabinete perante o parlamento : o primeiro-ministro é nomeado pelo chefe de estado (rei ou presidente da republica), mas pressupõe confiança do parlamento.

- Dissolução do parlamento pelo chefe de Estado : sob proposta do gabinete (executivo), ou seja, a dissolução é feita por decreto presidencial/real, mas trata-se e um acto de iniciativa do gabinete (primeiro – ministro) que assume a responsabilidade politica do mesmo através de referenda. Referenda ministerial – co-responsabilização, actuação conjunta entre o  presidente e o Governo. - Eleição do presidente da Republica pelo parlamento , sem relevantes funções de direcção  política, mas com um estatuto constitucional de responsabilidade política perante o mesmo.  A legitimidade é hereditária (no caso do regime parlamentar monárquico). O esquema é aplicável aos regimes parlamentar monárquicos e republicanos, com a diferença de nos primeiros não haver um chefe de estado eleito pelo parlamento (modelo inglês). Modernamente, o regime parlamentar passou a articular com a lógica maioritária, falando-se de Governo de legislatura quando um partido consegue uma maioria absoluta de mandatos no parlamento, o que lhe permite assegurar, em regra a duração do Governo pelo prazo da legislatura parlamentar. 1.1 – Sistema de Governo Presidencial Corresponde à forma de Governo presidencial (Norte Americano) Traços caracterizadores Separação de poderes : o poder legislativo, o poder executivo e o poder judiciário são constitucionalmente consagrados como três poderes independentes. Trata-se de uma independência orgânica, designadamente no que respeita ao executivo e legislativo.

Poder executivo : é atribuído a um presidente eleito por um colégio de eleitores (povo), por  quatro anos. Poder legislativo : é atribuído a um congresso, formado por um senado e por uma câmara de representantes. Poder judiciário : é atribuído a um tribunal e os tribunais inferiores criados pelo congresso. Legitimação quase directa do PR , ele é eleito por um colégio de grandes eleitores em número igual ao de senadores e representantes. Existe a possibilidade de ser eleito presidente um candidato, que tem a maioria de mandatos eleitorais mas sem maioria de votos  populares. Governo: o presidente da república é simultaneamente chefe de estado e chefe de Governo, e dai a ausência de um gabinete ministerial e a existência de simples secretários de estado, subordinados ao presidente. Poder judiciário : poder judiciário activo que se transformou através do Supreme Court e da  judicial review  num contra poder. Permite aos tribunais controlar os actos constitucionais. Controlos -  Não existem controlos primários entre o presidente da república e o congresso: o presidente não tem poderes de dissolução das câmaras e nenhuma destas ou ambas tem a  possibilidade de aprovar moções de censura contra o presidente; O Governo é irresponsável e o parlamento indissolúvel;

O presidente  pode ser  destituído através do processo de impeachment e o senado tem de dar o seu assentimento à nomeação dos secretários de estado e altos funcionários do executivo; O presidente dispõe do direito de veto relativamente aos actos legislativos mas com  possibilidade de superação do veto político por cada uma das câmaras através de deliberação aprovada por mais de 2/3. Poder de veto: poder de impedir que determinado acto aprovado pelo congresso entre em vigor. Obriga a uma nova votação. 1.2 – Sistema de Governo Semi-presidencial

Corresponde a forma de Governo semi-presidencialistas Traços caracterizadores: - Dois órgãos (presidente da república e o parlamento) eleitos por -   Dupla responsabilidade do Governo   perante o presidente

sufrágio directo; da república e perante o

 parlamento; - Dissolução do parlamento  por decisão e iniciativa autónomas do presidente da república; - Configuração do gabinete como órgão constitucional autónomo; -Presidente da república com poderes de direcção política próprios.

1.3 – Sistemas de Governo e Sistemas Eleitorais.

Eleição é o processo mediante o qual um grupo social escolhe seu governante ou seu representante político por meio do voto . Em termos políticos, a eleição é caracterizada por  ser um direito político de exercício conjunto por todos só seus titulares, ou seja, cada cidadão vota por si, segundo a sua situação e aspiração, mas o seu voto somente tem valor  somado aos dos restantes eleitores e enquanto exibe uma posição do conjunto de eleitores ou de parte considerável destes. É igualmente caracterizado como sendo um modo de intervenção dos cidadãos na vida  pública de tipo periódico.  Sistema Eleitoral 

Uma das formas de designação de órgãos do poder político, a eleição, que tem lugar nos  países democráticos onde o exercício do voto é um dos direitos fundamentais dos cidadãos  por se tratar do meio pelo qual o indivíduo participa do poder político e manifesta sua vontade.  Nesta forma de designação normalmente vigoram um conjunto de regras com a sua lógica e coerência internas, que determinam a forma como os votos se convertem em mandatos, referimo-nos ao sistema eleitoral. Existem segundo JORGE MIRANDA, dois sentidos de sistema eleitoral que são: · Sistema eleitoral em sentido amplo : conjunto de regras, procedimentos e práticas com sua coerência e lógica interna, a que está sujeita a eleição em qualquer país e condiciona o exercício do direito de sufrágio;

· Sistema eleitoral em sentido restrito : forma de expressão da vontade eleitoral, o modo como a vontade dos eleitores de escolher este ou aquele candidato, esta ou aquela lista de candidatos, se traduz num resultado global final, o modo como a vontade psicológica de cada eleitor ou conjunto dos eleitores é interpretada ou transformada em vontade eleitoral; A par da definição do sistema eleitoral é necessário determinar-se quem é que pode exercer  o direito de escolha dos governantes, podendo ser atribuído a um determinado grupo de cidadãos ou a totalidade da população, o que dá lugar aos tipos de sufrágios que podem ser: · Sufrágio directo e indirecto : consoante os eleitores escolhem imediatamente os seus representantes ou vão escolher pessoas que procedem a essa escolha por eles; · Sufrágio restrito(censitário e capacitário) e universal: consoante o direito de voto seja reconhecido a um grupo limitado de cidadãos ou à generalidade dos cidadãos a partir de um certo limite de idade; o sufrágio restrito é considerado censitário se a atribuição do direito de voto dos meios de fortuna e capacitário se a atribuição do direito de voto implica um determinado grau de instrução, como saber ler;

· Sufrágio inorgânico e orgânico: é inorgânico quando o direito de voto é exercido pelo cidadão, pelo simples facto de reunir requisitos legais de sufrágio sendo os votos recolhidos  por circunscrições territoriais e orgânico quando o cidadão da sua contribuição efectiva para a colectividade, como chefe de uma família domiciliada numa freguesia, profissional associado num sindicato, ou elemento activo de uma associação ou instituição privada de utilidade pública; · Sufrágio plural, múltiplo e singular : é plural quando o direito dado a certos eleitores de votarem uma vez só mas com mais de um voto e tem sido defendido sob uma forma de voto familiar; múltiplo consiste no direito dado ao mesmo eleitor de votar, embora só com um voto de cada vez, em diversas qualidades, na mesma eleição; simples que consiste na atribuição de um único voto a cada eleitoral; · Sufrágio público e secreto : consoante a votação se faça em termos de o sentido do voto de um eleitor poder ser ou não do conhecimento dos restantes; · Sufrágio facultativo e obrigatório : consoante o exercício do direito de voto seja, ou não, deixado a vontade dos eleitores e possa haver, no segundo o caso, a aplicação de sanções aos não votantes; · Sufrágio individual e por listas: consoante o sufrágio tenha , no primeiro caso por objecto escolher indivíduos e assim recair nos seus nomes e no segundo caso , destinar-se a designar  o partido , a orientação ou tendência organizada que se prefere e, então o voto incide sobre uma lista preparada pelas organizações politicas, contando-se o numero de votos obtidos por  cada nome dela; · Sufrágio uninominal e plurinominal: consoante o eleitor só possa votar, em cada circulo eleitoral, em um, ou em mais do que um candidato; Tipos de Sistemas Eleitorais Em função do tipo de representação podemos identificar os seguintes tipos de sistemas eleitorais, a saber: Sistemas Eleitorais de Representação Maioritária : aquele que tem por objectivo eleger os candidatos ou listas de candidatos que tiver maior número de votos. As listas podem ser  uninominais (quando contenham um único deputado por cada círculo eleitoral) ou

 plurinominais (quando as listas possuam ou tenham mais do um nome de candidatos a deputados ou membro de parlamento). Como se disse, este sistema visa obtenção da maioria do número de votos, podendo ser  apurados na primeira ou segunda volta. No sistema eleitoral de representação maioritária a uma volta, é eleito o candidato ou lista que obtiver maioria absoluta do número de votos validamente expressos, e a segunda volta ocorre quando nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria absoluta, bastando para ser declarado vencedor uma maioria simples dos votos validamente expressos. Em termos de vantagens, os sistemas maioritários a uma volta apontam-se como os  principais aspectos abonatórios a (i) sua simplicidade e celeridade; (ii) evita a promiscuidade e pulverização partidária no Parlamento; (iii) o voto é sempre dirigido ao partido com  possibilidade de ganhar as eleições; (iv) facilita as maiorias absolutas no parlamento e a estabilidade governativa, que se reporta ao partido com maioria de votos expressos, dito de outro modo fica com todos assentos no Parlamento o partido que tiver a maioria dos votos validamente expressos. Como desvantagens podemos acentuar o seu carácter discriminatório no que concerne aos   partidos de menor expressão porque limita o seu acesso a assentos Parlamentares, e consequentemente tumultos e agitação extraparlamentar. Este sistema conduz infalivelmente ao bipartidarismo ou seja um cenário político somente com dois partidos proeminentes ou que restringe as escolhas dos eleitores. Já o sistema maioritário a duas voltas, no que respeita as vantagens de (i) concentrar os votos dos eleitores nos dois partidos mais fortes (ii) facilita a obtenção de maiorias absolutas, embora não tanto como o sistema maioritário a uma volta e (iii) não encoraja acções extra-parlamentares. Como argumentos desencorajadores do sistema podem citar-se (i) a exigência de cálculos matemáticos complicados (ii) contribui para a abstenção dos eleitores, pois na segunda volta estão menos interessados e saturados ou desgastados do acto eleitoral. Este sistema conduz indubitavelmente ao pluripartidarismo com forte tendência para o bipartidarismo.

Sistemas de Representação Proporcional : neste sistema atribui-se a cada partido um número de representantes no Parlamento de acordo com o número de votos validamente alcançados nas urnas.  No que respeita as vantagens do sistema de representação proporcional, o principal aspecto resulta do facto de permitir que um número maior de partidos políticos tenham assento no Parlamento dado o seu carácter democrático e aglutinador. É graças a estes sistemas que existe o multipartidarismo e como características desabonatórias são apontadas a (i) inexistência de uma relação directa entre o número de votos expressos a favor do partido  político e os assentos conquistados; (ii) a instabilidade governativa dado que existem vários   partidos políticos no Parlamento, (iii) os candidatos eleitos não representam eleitorado geograficamente definido no qual seja responsável por parte da população;

4. O Caso do Sistema Eleitoral Moçambicano A CRM estabelece no seu artigo 73, quanto ao tipo de sufrágio, que em Moçambique vigora é o sufrágio universal, ao estatuir que “ o povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico para a escolha dos seus

representantes, por referendo sobre as grandes questões nacionais e pela permanente  participação democrática dos cidadãos na vida da Nação ”. Esta caracterização do tipo de sufrágio é complementada com o disposto pelo n.º 1 do artigo 135 da CRM ao indicar que o  sufrágio universal (...) constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das províncias e do poder local .  No tocante ao sistema eleitoral, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece claramente que o apuramento dos resultados das eleições obedece ao sistema de representação proporcional. 2. O Sistema de Governo Moçambicano 2.1 – Traços Estruturais Raízes do sistema

Traços decorrentes de história constitucional moçambicana: O lugar central do parlamento e os partidos políticos como actores essenciais do sistema Traços resultantes de experiências constitucionais estrangeiras: - Parlamentarismo racionalizado da Constituição de Weimar (1919) -Semi-presidencialismo Francês – Constituição de 1958.  Racionalização da forma de Governo As dimensões básicas e estruturantes da forma de Governo moçambicano relacionam-se com a posição do Governo face à assembleia e com a autonomização do presidente da república perante o parlamento.  A posição do Governo face a assembleia da república determina-se: - Pelo regime de formação do Governo; - Pelo seu processo de nomeação e de investidura; - Pela disciplina do voto de desconfiança.  A autonomização do presidente da república perante o parlamento assenta: - Na eleição directa do presidente - No recorte constitucional de importantes poderes próprios: - Dissolução da assembleia da república - Nomeação do primeiro-Ministro; - Exoneração do Governo. 2.2 – Caracterização jurídico-constitucional dos órgãos de soberania

2.2.1 – Presidente da República O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional, representa a  Nação no plano interno e internacional e zela pelo funcionamento correcto dos órgãos do Estado. Como chefe do Estado, ele é o garante da Constituição. É ao mesmo tempo Chefe do Governo e Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança. – vide artigo 146 CRM. Eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico, vence as eleicoes o que reunir mais de metade dos votos expressos.

As competências gerais do PR estao previstas no artigo 159 da CRM e outras competências no domínio do Governo, da defesa e ordem pública e demais funcoes estao nos artigos seguintes do mesmo diploma. 2.2.2  – Assembleia da República

Refere o artigo 168 da CRM que a Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos moçambicanos e que o deputado representa todo o país e não apenas o círculo pelo qual é eleito. A Assembleia da República, eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periodico, é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique e determina as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações de carácter genérico, como alude o artigo 169. Suas competencias estao previstas no artigo artigo 179 da CRM onde se destaca a legislacao sobre as questões básicas da política interna e externa do país, a provacao das leis constitucionais;b) aprovar a delimitação das fronteiras da República de Moçambique, deliberacao sobre a divisão territorial e outras tantas. Seus actyos assumem a forma de lei e de resolução e são publicados no Boletim da República. 2.2.3  – Conselho de Ministros (Governo)

A CRM refere no seu artigo 200 que o Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros, sendo composto pelo Presidente da República que a ele preside, pelo PrimeiroMinistro e pelos Ministros. os Vice-Ministros e os Secretários de Estado podem ser  convidados nas reunioes do Governo, mas não são seus membros. O Gocerno tem como funcao asseguras a administração do país, garantir a integridade territorial, velar pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos, promover  o desenvolvimento económico, implementar a acção social do Estado, desenvolver e consolidar a legalidade e realizar a política externa do país (vide artigo 203 CRM) e suas competencias estao prevstas no artigo 204 CRM, onde se destaca, a de garantir o gozo dos direitos e liberdades dos cidadãos, assegurar a ordem pública e a disciplina social, preparar    propostas de lei a submeter à Assembleia da República, aprovar decretos-lei mediante autorização legislativa da Assembleia da República, entre outros. É da exclusiva iniciativa legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização, composição e funcionamento. 2.3 – Interdependência Entre os Órgãos de Soberania 2.3.1  – Relações entre o Presidente da República e a Assembleia da República

O PR dispõe de direito de veto (art.163.º CRM). Veto politico (art.163.ºCRM) – poder do PR que se destina a paralisar actuações legislativas da AR, com base na discordância contra mérito da oportunidade politica.

Pode ser superado pela maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. Pode ser  superado pela maioria de 2/3 dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta os deputados em efectividade de funções (art. 163/4 CRM). Veto por inconstitucionalidade  – uma norma é remetida para o PR, ele tem dúvidas sobre a

constitucionalidade da norma e requer a sua fiscalização (preventiva) ao CC, para o CC se   pronunciar sobre a sua constitucionalidade, se for inconstitucional ele veta por  inconstitucionalidade. O PR tem o poder de dissolução da AR caso rejeite, após debate, o Programa do Governo e o PR convoca novas eleições legislativas, nos termos da Constituição. (art. 159.º, alínea e) e 188º (189.ºCRM (limites).

- Maioria simples: mais votos a favor do que contra. - Maioria absoluta: metade mais um. Quando uma lei remetida para o PR, este pode : - Promulgar a lei; - Exercer veto político - Exercer veto por inconstitucionalidade 2.3.2  – Relações entre o Presidente da República e o Conselho de Ministros

O presidente da República é o Chefe do Governo (artigo 146, n.º 3 CRM). O PR nomeia e exonera os membros do Conselho de Ministros e ainda o PR nomeia e exonera o primeiro-ministro, pois, atesta o artigo 159 CRM que no domínio do Governo, compete ao Presidente da República convocar e presidir as sessões do Conselho de Ministros; nomear, exonerar e demitir o Primeiro-Ministro, criar ministérios e comissões de natureza inter-ministerial e ainda nomear, exonerar e demitir os Ministros e Vice-Ministros.  Nos termos do artigo 159 CRM, o PR demite os restantes membros do Governo quando o seu programa seja rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República. O artigo 207 CRM tambem alude qoe o Conselho de Ministros responde perante o Presidente da República pela realização da política interna e externa e presta-lhes contas das suas actividades nos termos da lei e continua no artigo seguinte que os membros do Conselho de Ministros respondem perante o Presidente da República e o Primeiro-Ministro  pela aplicação das decisões do Conselho de Ministros na área da sua competência. 2.3.3  – Relações entre a Assembleia da República e o Conselho de Ministros

Responsabilidade política do Governo perante a AR, o que resulta do artigo 207 CRM ao estatuir que o Conselho de Ministros responde perante (…) a Assembleia da República pela realização da política interna e externa e presta-lhes contas das suas actividades nos termos da lei. E para tanto, conclui-se que há controlo da Assembleia sobre a actuação do Governo, através de moção de censura ou de confiança. Também nos termos dos artigos 180 da CRM, a AR tem competência de autorizar o Governo a legislar, através das chamadas leis de autorização legislativa, sobre determinadas matérias, por meio de decretos-lei (vide artigos 143, n.º 3 e 181 CRM).

Há, no entanto, a apreciação parlamentar de decretos-lei, como resulta do artigo 179, alínea s) CRM pois, é a AR que tem o predomínio legislativo. 2.4 – Qualificação do Sistema de Governo moçambicano

  Elementos caracterizadores Regime misto parlamentar – presidencial, onde são visíveis elementos caracterizadores do regime parlamentar e dimensões da forma de Governo presidencialista. - Não é um modelo puro; - Tem traços de ambos os modelos (parlamentar e presidencial) Verifica-se: - Centralidade do eixo parlamento-Governo; - Centralidade dos poderes do presidente; - Chefia do executivo entregue ao presidente.

Traços do regime presidencial Instituição de um PR eleito através de sufrágio directo (art.146.ºCRM) É diferente do Regime parlamentar, em que o PR é eleito pelo parlamento. Direito de veto político e legislativo (art.163.ºCRM) O Presidente pode opor-se através de veto político às leis votadas pela AR. O veto político traduz-se na possibilidade do PR poder paralisar a actuação da AR ou de Governo. Titularidade de poderes de direcção política Em períodos de normalidade constitucional. Ex. Nomeação do PM. Decisão quanto a propostas referendárias, ratificação de tratados internacionais (arts.160.º, 159.º, 162.º CRM) Em períodos de crise Ex. Dissolução da AR, demissão do PM, declaração de estado de sítio. Traços de racionalização parlamentar presidencialista Dupla responsabilidade do Governo (art. 207.º, 208.ºCRM) perante: - O PR (art.205.ºCRM) - A AR (art.206. ºCRM)  Interdependência institucional 

Presidente da República e Primeiro-Ministro

Poderes do Presidente da República são: -Poderes institucionais (art. 146.º CRM): garantia de regulamento das instituições democráticas (art.159.º CRM). - Poderes executivos detém um: Poder Inicial – nomeação do PM (art. 160/1-b CRM); Poder  final – demissão do Governo. Assim, podemos concluir que o sistema de Governo de Moçambique não é um sistema puro, comportando traços dos sistemas presidencial e parlamentar. Alguns autores referem que o sistema do governo de Moçambique é de pendor presidencialista ou sistema de governo  presidencial reforçado. 2.5 – Funcionamento do Sistema de Governo moçambicano

A realidade moçambicana contempla um sistema republicano, contra a monarquia; democrático baseado na separação de poderes, no princípio da jurisdicidade (primado da Lei). O Chefe de Estado é eleito em sufrágio universal directo, secreto e periódico. Existe ainda o princípio da limitação de mandatos, onde o PR só pode exercer no máximo dois mandatos seguidos, de 5 anos cada, – 10 anos no máximo. O Principio Democrático e a Forma Politica de Governo: Significa o exercício do poder    público baseado em escolhas livres, periódicas, com mandatos limitados no tempo, as escolhas têm em conta o critério maioritário. Existe um conselho de ministros, presidido por chefe de Governo, com autonomia institucional e competência própria. Existe um Governo dirigido pelo Presidente da República como órgão de soberania institucionalmente autónomo (art. 133.º e 200.º CRM) Define o Governo como órgão de administração pública que funciona em Conselho de Ministros. Responsabilidade política do governo perante a Assembleia da República/Parlamento e o Presidente (arts. 203.ºCRM). Portanto, o Governo é duplamente responsável. A AR é composta de deputados eleitos por via partidária, embora cada deputado concorra individualmente (ao nível dos partidos políticos). A Assembleia da República é um órgão de soberania, o mesmo que acontece em relação ao PR e o Governo. O PR e o Governo são órgãos distintos, embora o primeiro faça parte do segundo.

III – A Constituição como Norma Sobre a Produção Normativa 1. A Constituição e o Sistema das fontes do Direito 1.1 – A Constituição como fonte do conhecimento Como já nos referimos em lições do semestre passado, a Constituição de um país assume-se como norma sobre a produção jurídica desse país. Dai que fundamentadamente refere Canotilho que as normas de direito constitucional são normas de normas ( norma normarum), afirmando-se como fonte de produção jurídica de outras normas (normas legais, normas regulamentares, normas estatutárias. A constituição pode ser encarada como organização jurídica do povo, segundo Canotilho, que reputamos importante por uma dupla ordem de considerações: por um lado, é um conceito tendencialmente jurídico; por outro lado, avulta nele a importância do povo (populus) como organismo ligado por estruturas jurídicas em vista de um fim comum.

A definição de Cícero a este respeito é particularmente significativa, ao considerar a res  publica como «agregado de homens associados mediante um consentimento jurídico e por  causa de uma utilidade comum». Se o termo populus (Senatus Populusque Romanus) tem já uma conotação jurídico-política na medida em que evoca a personificação da cidade, a res publica é, ainda, mais que  populus, uma noção jurídico-política: res publica exprime a colectividade tomada na sua individualidade como sujeito de relações jurídicas. Neste sentido se afirmou que a res  publica era a «organização jurídica do povo».  A civitas representava, precisamente, uma forma de res publica: comunidade juridicamente organizada cujo centro era constituído por  uma cidade. Fontes do Direito

São os modos de formação ou de revelação do Direito (objectivo)  Fontes formais são os factos normativos a que o sistema jurídico imputa o efeito de pôr ou de positivar normas juridicamente vinculantes. (ex: as leis).  Fontes materiais são os poderes sociais de facto que causalmente originaram e influíram o  processo de produção normativa. (interessam sobretudo a Sociologia do Direito).  Num Estado de Direito, o Direito vincula o Poder do Estado , mas a positivação traduz-se numa decisão política, e logo o próprio Direito é Política. As fontes de Direito devem ser tratadas num sentido jurídico-formal e não nos termos de uma origem genético-causal. A Constituição tem três importantes funções: 1. Identificar as fontes de direito (actos normativos, leis da AR, Decretos-leis e decretos do Governo – artigo 143 CRM, 158, 210); 2. Determinar os critérios de hierarquia, validade e eficácia das fontes (entre leis, decretosleis e decretos); 3. Determinar a competência das entidades que revelam normas jurídicas (competência legislativa da AR e do Governo A nível dos órgaõs de soberania a competência legislativa pertence à Assembleia da República e ao Governo (arts. 169. 183, 204, alínea c) e d) e n.º 3 CRM).

1.2 – O ordenamento Constitucional e o ordenamento internacional: sua articulação O artigo 18 da CRM refere que os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados, vigoram na ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Moçambique. Acresce que as normas de direito internacional têm na ordem jurídica interna o mesmo valor  que assumem os actos normativos infraconstitucionais emanados da Assembleia da República e do Governo, consoante a sua respectiva forma de recepção.

1.3 – Princípios estruturantes da relação entre as fontes de direito 1.3.1 – Princípio da hierarquia Os actos normativos (leis, decretos-leis, decretos, regulamentos e tratados), não têm todos a mesma hierarquia.   A constituição e leis constitucionais são os actos normativos que estabelecem a relação hierárquica, entre os actos normativos infraconstitucionais, Vigora o princípio da superioridade dos actos legislativos relativamente aos actos normativos regulamentares ou estatutários. Há também o princípio da tendencial paridade entre as leis e os decretos-leis. Significa   poderem as leis e os decretos-leis, interpretar-se, suspender-se ou revogar-se reciprocamente. Vigora ainda o princípio da inderrogabilidade de norma de grau superior por norma hierarquicamente inferior 

Consequências destes princípios: Inaplicabilidade Das normas de hierarquia inferior contrárias a normas de hierarquia superior  A norma de hierarquia superior, reúne duas modalidades de preferência: Preferência de validade Efeito de revogação e efeito de anulação, tornando nulas as normas anteriores contrárias, e servindo de limite jurídico às normas posteriores também contrárias com ela. Preferência de aplicação Mesmo não aniquilando a validade da norma contrária, ela deverá ser aplicada no caso concreto com a consequente desaplicação da norma inferior 

1.3.2 – Princípio da competência O princípio da competência aponta para uma visão plural do ordenamento jurídico, põe em relevo a existência de espaços normativos autónomos e justifica a regulação de certas matérias por determinados órgãos, formando-se assim blocos de competências reservadas de determinadas matérias.

1.3.3 – Princípio sobre a produção jurídica

Princípio básico sobre a produção jurídica Tipicidade dos actos legislativos. Nenhuma fonte  pode criar outras fontes com eficácia igual ou superior à dela própria. A inconstitucionalidade dos assentos   baseia-se neste princípio, pois consistiam na transmutação, autorizada por lei, de um acto jurisdicional em acto legislativo, praticado por  autoridades sem competência legislativa. A inconstitucionalidade dos regulamentos, quando estes se arrogarem a interpretação autêntica da lei, mesmo se a lei tal autorizar expressamente, pois a interpretação autêntica da lei só pode ser feita por acto legislativo de igual valor. A inconstitucionalidade dos regulamentos derrogatórios das leis, pois isso violará o  princípio de hierarquia e o princípio da prevalência da lei, mesmo que a lei autorize a sua revogação por fontes regulamentares.

2. A Lei na Teoria do Estado e do Direito 2.1 – Conceito de lei

Alguma autonomia para certos actos legislativos: Leis constitucionais Leis orgânicas Leis estatutárias Leis de base Leis de autorização Leis quadro ( ou de enquadramento) Valor de lei, força de lei As normas com força de lei possuem: Um estalão (padrão) normativo imediatamente inferior ao da Constituição Um poder de inovação jurídica dentro do ordenamento jurídico (força activa)

Uma resistência à revogação ou derrogação, por outras normas hierárquicamente inferiores (força passiva) Mas existem, entre as normas com força de lei, regras de : Exclusividade Parametricidade Primariedade

Regra da exclusividade Revela-se sobretudo na categoria das leis orgânicas Pressupõe a articulação funcional de exclusividade de competência com a exclusividade da forma e procedimento para a regulação de determinadas matérias. (A emanação de uma lei orgânica sobre estas matérias, impede que sobre elas incida uma lei simples da Assembleia da República)

Regra da parametricidade Nos casos em que uma lei é um pressuposto normativo necessário de outras leis Leis de autorização , leis-parâmetro de decretos-lei ou de decretos legislativos autorizados Leis de bases, parâmetro do decreto-lei ou do decreto legislativo de desenvolvimento

A não observação desta regra implica uma inconstitucionalidade e uma ilegalidade (violação da lei com valor   paramétrico)

Regra da primariedade Leis com valor reforçado, são aquelas que foram votadas por uma maioria qualificada, aquelas que constituem pressuposto necessário de outras e aquelas que devam ser respeitadas pelas outras leis. Bloco de legalidade reforçada As leis orgânicas As leis aprovadas por maioria qualificada As leis que sejam pressuposto necessário de outras

(Por força da

Constituição)

As leis que devam ser respeitadas pelas outras leis

(por força da

Constituição)

Bloco de competências reservadas Competência reservada Quando a disciplina jurídica de determinadas matérias é exclusivamente confiada a uma certa fonte normativa. Relativamente à Assembeia da República:

Reserva de lei constitucional Reserva absoluta de competência Reserva relativa de competência Reserva de regimento Relativamente ao Governo: Reserva absoluta de decreto-lei (concerne a organização e funcionamento do Governo)

Relativamente às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira: Reserva de elaboração e aprovação do regimento das Assembleias legislativas regionais. Reserva quanto à organização e funcionamento dos governos regionais

2.2 – Lei em sentido formal e lei em sentido material A LEI Características materiais da lei A lei material é abstraçta e geral Abstracta Deliberação, que tem em vista regular todos os casos da mesma natureza, que no presente ou no futuro possam ser abrangidos pela disposição legal. Geral Disposição que se destina a ser aplicada a todos os indivíduos nas condições previstas pelo texto. A lei material afecta a esfera jurídica dos cidadãos Lei formal Acto normativo emanado da Assembleia da República e elaborado de acordo com a forma e  procedimento constitucionalmente prescrito Princípio da Prevalência de Lei

Princípio da prevalência da Lei A lei é o acto da vontade estadual jurídicamente mais forte. Prevalece ou tem preferência sobre todos os outros actos do Estado. Superioridade absoluta sobre as outras normas jurídicas. (salvo as constitucionais) três dimensões: Expressão "primeira" da vontade estadual Vinculação do executivo Primariedade na hierarquia das fontes (salvo as normas constitucionais) Força de lei ou eficácia formal Eficácia formal activa A força da inovatividade em relação a outras fontes, através da possibilidade da revogação, derrogação ou modificação destas últimas. Eficácia formal passiva A capacidade de resistência à força de inovação de outras fontes Princípio de reserva de lei O sentido do princípio da Reserva de lei, é o de acentuar a legitimidade democrática da Assembleia Legislativa, expressa na consagração constitucional de preferência e reserva de lei formal para a regulamentação de certas matérias. O sentido da lei na Constituição Portuguesa de 1976 Sentido de ordenamento jurídico Conjunto de normas vigentes no ordenamento estadual português (art. 13.°/1) "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei"  Sentido de norma jurídica, independentemente da fonte normativa A lei significa norma jurídica, qualquer que seja a sua forma de produção. (art. 203.°) " os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei"  Sentido de acto normativo com valor legislativo Actos normativos que implicam o exercício de poderes legislativos. (art. 87.°) "a lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de  pessoas singulares ou colectivas estrangeiras. Sentido de leis gerais da República Extensiva apenas às leis da AR e aos decretos-leis do Governo (art. 112.°/4) Sentido de lei da Assembleia da República Lei do Parlamento: acto normativo editado pelo Parlamento de acordo com o procedimento constitucionalmente prescrito

Princípio da hierarquia das fontes de Direito Os actos normativos (leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais, regulamentos tratados), não têm todos a mesma hierarquia.  A constituíção e leis constitucionais são os actos normativos que estabelecem a relação hierárquica, entre os actos normativos infraconstitucionais,

 princípios básicos: Princípio da superioridade dos actos legislativos (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) relativamente aos actos normativos regulamentares ou estatutários (art. 112.°/7/8) Princípio da tendencial paridade entre as leis e os decretos-leis Significa poderem as leis e os decretos-leis, interpretar-se, suspender-se ou revogar-se recíprocamente. (art. 112.°/2) Prevalência dos princípios fundamentais das leis gerais da República Sobre os actos legislativos regionais (art. 112.°/4) Superioridade das normas de enquadramento e das leis de base Sobre as normas complementares (art.112.°/2) Princípio da aplicação preferente das normas comunitárias Relativamente às normas internas nacionais Princípio da inderrogabilidade de norma de grau superior  Por norma hierárquicamente inferior  Consequências destes princípios: Inaplicabilidade Das normas de hierarquia inferior contrárias a normas de hierarquia superior  A norma de hierarquia superior, reúne duas modalidades de preferência: Preferência de validade Efeito de revogação e efeito de anulação, tornando nulas as normas anteriores contrárias, e servindo de limite jurídico às normas posteriores também contrárias com ela. Preferência de aplicação Mesmo não aniquilando a validade da norma contrária, ela deverá ser aplicada no caso concreto com a consequente desaplicação da norma inferior 

2.3 – Lei e lei-medida. 3. Procedimento legislativo segundo a CRM de 2004

3.1 – Conceito de procedimento legislativo 3.2 – Fases do procedimento legislativo

IV – Estruturas de Controlo e de Garantia da Constituição 1. Garantia e controlo

A garantia da constituição é um conjunto de instrumentos necessários para a defesa da constituição. A constituição é a Lei Fundamental do Estado. Esses mecanismos podem ser garantias internas ou garantias externas. São internas → as que encontramos dentro de um determinado ordenamento  jurídico; Garantias gerais → visam a defesa de toda a ordem constitucional; Garantias especiais → visam a defesa de determinados capítulos da CRP; Garantias informais → as relacionadas com a ética e o comportamento dos governantes; Garantias institucionais → Tem em conta a defesa das instituições; Garantias ordinárias → São aquelas que estão relacionadas com a normalidade constitucional; Garantias extraordinárias → as que estão relacionadas com a anormalidade constitucional (Estado de Sitio e Estado de emergência). Porque é que a ordem jurídica ergue esses instrumentos de defesa? Em primeiro lugar – porque o poder público é o 1.º violador da ordem constitucional. Em segundo lugar – porque visa a salvaguarda dos direitos fundamentais. Assim, todos os partidos inconstitucionais na sua existência, surgimento e prática politica, não podem existir. É uma protecção contra movimentos associativos totalitários. Consequências dessas garantias – Podemos ter crimes políticos, mas também podemos ter crimes de função (Ministros etc.). Que outros mecanismos a C.R.P. põe à disposição do cidadão? - Direito de resistência, com vista à defesa dos valores supremos da CRP; - Direito à objecção de consciência (ninguém está obrigado a cumprir leis ou ordens que chocam com a dignidade da pessoa humana; - Defesa da ordem e dos valores constitucionais (revisão constitucional), tendo em conta os limites materiais de revisão; - Estado de excepção constitucional: nesta situação concreta estaremos perante uma perturbação da ordem constitucional. O mecanismo de vigilância é a fiscalização da constitucionalidade.

O É

a

que conformidade

é dos

actos

/

a leis

com

constitucionalidade? a constituição.

A CRP pode ser violada de várias formas, pode ser violada explicitamente (de forma clara) ou implicitamente (por violação de uma das suas normas ou regra). Violação por acção – O órgão público praticou um acto que viola a CRP. Violação por omissão – O órgão público, por omissão (consciente ou não) não praticou ou deixou de praticar um acto que estava obrigado. A inconstitucionalidade pode verificar-se dentro de um órgão concreto (orgânico). Exemplo: O PR começa a desenvolver funções que são da competência do Governo (usurpação de funções de outro órgão). A violação da CRP: pode ser formal – O PR emite decretos presidenciais não pode emitir decretos do governo, porque são reservados ao governo. Violação do ponto de vista do procedimento legislativo – Incumprimento de requisitos na publicação da lei. Se a lei for mandada publicar antes de se cumprirem todos os requisitos constitucionais. A

violação

da

constituição

pode

ser

total

ou

parcial.

Qual é a consequência da violação da Constituição? O acto jurídico inconstitucional, ferido de inconstitucionalidade, pode ser nulo. Ex

tunc

(nulidade

radical)

e

Ex

nunc

(nulidade

parcial).

A violação da CRP pode acarretar as seguintes responsabilidades: • Penal – pena de prisão • Contra – Ordenacional • Responsabilização financeira (cível) • Responsabilidade disciplinar • Responsabilidade política (perda de mandato, substituição, perda de lugar). • A responsabilização pode ser por via da fiscalização da constitucionalidade preventiva – o Chefe de Estado antes de promulgar um diploma, pode desencadear um processo de fiscalização preventiva.  Também podemos ter a fiscalização concreta e difusa por via dos Tribunais. O Tribunal, num caso concreto, ao aplicar uma determinada norma, duvida da constitucionalidade dessa norma, como tal pode requerer a fiscalização da constitucionalidade dessa norma através do Ministério Público e se for declarada inconstitucional pode ser expurgada da ordem jurídica.

Qualquer

cidadão

pode solicitar a

fiscalização concreta e

difusa.

Exemplo: Decorre uma acção ou um processo num determinado Tribunal e o   Juiz adstrito ao processo aplica uma norma inconstitucional ao caso concreto, nesse caso pode ser suscitado um incidente que subirá ao Tribunal Constitucional. No TC se a norma for declarada inconstitucional, o processo baixa ao Tribunal Constitucional e o Juiz tem que conformar a sua decisão com a do Tribunal Constitucional.

2. Meios e institutos de defesa da Constituição

A. A fiscalização judicial como instituto de garantia e controlo da Constituição Segundo FERREIRA207 (1998: 132), “nenhuma validade prática tem os direitos do homem se não se efectivarem determinadas garantias em sua  protecção”. “As declarações enunciam os principais direitos do homem, enquanto as garantias constitucionais são os instrumentos práticos ou os expedientes que asseguram os direitos enunciados” . Citando Attilio Brunialtti: “...as garantias protegem e amparam o exercício dos direitos do homem”.

As Garantias Constitucionais Gerais são as próprias técnicas da organização dos poderes públicos, que segundo Luigim Palma: “a verdadeira garantia constitucional está na organização política e administrativa, a saber, na própria organização política e administrativa, a saber, na própria organização dos poderes públicos,  gizada de tal sorte, pela Constituição e pelas leis, que cada um deles encontre na sua acção freios capazes de detê-los, de constrangê-los a  permanecer na ordem jurídica, segundo os casos, de moderá-los, de eliminá-los, de proteger o cidadão contra os arbítrios, as precipitações, os abusos, e reparar-lhes os agravos sofridos”.

Do Curso de Direito Constitucional de Paulino Jacques, traz a classificação das Garantias Constitucionais Especiais, a saber: “a) as garantias criminais preventivas, que são a legalidade da prisão, a afiançabilidade do delito, a comunicabilidade da prisão, o habeas corpus, a plenitude da defesa, a inexistência de foro privilegiado e de tribunais de excepção, a legalidade do processo e da sentença, o júri; b) as garantias criminais repressivas, que abrangem a individualização, a  personalização e a humanização da pena, a inexistência de prisão civil   por dívida, multa ou custas, e a inexistência de extradição de brasileiro e de estrangeiro por crime político ou de opinião c) as garantias tributárias, que abarcam a legalidade do tributo e a de  sua cobrança; d) as garantias civis, abrangendo o mandado de segurança, a assistência  judiciária gratuita, o rápido andamento dos processos nas repartições  públicas, a ciência dos despachos e informações respectivas, a expedição de certidões, o direito de representação e a acção popular”. Entre essas

garantias estão ainda a irretroactividade da lei e do controle judiciário das leis, amparando as liberdades privadas do cidadão. 207 Curso de Direito Constitucional, Luiz Pinto Ferreira, São Paulo, Saraiva, 1998, 9 ª edição, pág.131/132. DIREITO CONSTITUCIONAL II

81

A Constituição moçambicana de 1990 e de 2004 valorizaram o respeito à  pessoa humana e ampliou as garantias civis com novos remédios  processuais, a título exemplificativo o habeas corpus. As declarações de direito anunciam as liberdades, são os grandes textos enunciativos da liberdade. As garantias Constitucionais são os remédios “assecuratórios das liberdades”. Direitos e garantias se complementam. Canotilho em seu Direito Constitucional, fala dos  princípios-garantia , que se traduzem no estabelecimento directo de garantias para o cidadão. É lhes atribuída a densidade de autêntica norma jurídica e em força determinante, positiva e negativa.  Na sequência das alterações constitucionais de 1990 e com a transição desta para a de 2004 a constituição moçambicana é considerada uma das mais avançadas do mundo na parte referente aos direitos individuais e colectivos. 2.1. As garantias na constituição moçambicana Esta matéria é tratada no Título XV nos Capítulos I, este, ocupando-se dos estados de sítio e de emergência, que vai do Artigo 282 a 290 e Capitulo II relativo à Revisão da Constituição, que vai de 291 ao Artigo 296. 3. A Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade no direito moçambicano Apresentamos esquematicamente este tema com base nas notas da apresentação do Doutor João Nguenha, Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional da República de Moçambique, feita na Escola Superior de Economia e Gestão (ESEG) no ano lectivo de 2009. ENQUADRAMENTO HISTÓRICO 1. Constituição de 1975 − Fundação e construção do Estado socialista; − Carácter predominantemente programático e directivo da Constituição; − Princípio da constitucionalidade não consagrado expressamente na Constituição; − Controlo difuso ( político e administrativo ) da constitucionalidade apenas dos actos infra-legais − Transição para o Estado de Direito Democrático, por via de revisão constitucional; 82

Afirmação expressa da supremacia da Constituição e do princípio da constitucionalidade dos actos do poder público; − Adopção de um sistema misto de fiscalização não só da constitucionalidade como também da legalidade; − Consagração do controlo jurisdicional concreto e difuso, em paralelo com o controlo abstracto concentrado; − Instituição do Conselho Constitucional, como órgão de soberania especializado em matérias de natureza jurídico-constitucional; − Exercício transitório das funções do Conselho Constitucional pelo Tribunal Supremo (1990-2003); −

Aprovação da LOCC e designação dos primeiros 5 membros do órgão (2003); − Entrada em funcionamento do Conselho Constitucional, a partir de  Novembro de 2003; SITUAÇÃO ACTUAL 1. Constituição de 2004 • Reafirmação e desenvolvimento dos princípios conformadores do Estado de Direito Democrático: − Soberania popular; − Pluralismo de expressão; − Organização política democrática; − Separação e interdependência dos poderes; − Respeito e garantia dos direitos e das liberdades fundamentais do homem; • Ampliação e aprofundamento do catálogo de direitos, liberdades e garantias fundamentais; • Reafirmação da supremacia da Constituição e do princípio da constitucionalidade e dos actos do poder público. • Reforço das garantias da Constituição: • Introdução de limites materiais e temporais de revisão e constitucionalização dos estados de excepção; −

DIREITO CONSTITUCIONAL II

83

Aperfeiçoamento do sistema do controlo da constitucionalidade e da legalidade; • Reconfiguração do Conselho Constitucional e aplicação das suas competências 2. Princípio da Constitucionalidade • Vinculação do exercício da soberania popular às formas fixadas na Constituição; • Subordinação do Estado à Constituição e à lei; • Especial vinculação dos órgãos de soberania ao dever de respeitar a Constituição e à lei; • Prevalência das normas constitucionais sobre as restantes normas do ordenamento jurídico; • Invalidade das normas contrárias à Constituição; • Inconstitucionalidade superveniente do direito ordinário contrário à Constituição; 3. Modelo da Fiscalização da Constitucionalidade • Fiscalização jurisdicional difusa [controlo sucessivo concreto difuso e incidental por todos os tribunais (Artigos 214 e 247 da CRM)]; • Fiscalização jurisdicional concentrada controlo abstracto (preventivo e sucessivo), exercido exclusivamente pelo Conselho Constitucional [Artigos 244, nº 1, alínea a), 245 e 246 da CRM]. 4. Conselho Constitucional Noção • Órgão de soberania; • Órgão especializado na administração da justiça constitucional; • Órgão de jurisdição constitucional; • Órgão de jurisdição eleitoral. Âmbito de competências •



Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade;

84

Fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade dos referendos; • Resolução de conflitos de competências de competências entre órgãos de soberania. • Verificação das candidaturas ao cargo de Presidente da República; • Fiscalização da regularidade dos processos eleitorais: Contencioso eleitoral; Validação e proclamação dos resultados eleitorais • Contencioso da Constituição de partidos políticos • Contencioso de impugnação de eleições e deliberações de partidos  políticos • Contencioso de mandato dos deputados • Contencioso relativo a incompatibilidades Composição • Sete juízes conselheiros Um, que é o Presidente do Conselho Constitucional, designado por  nomeação do Presidente da República, sujeita a ratificação da Assembleia da República. Cinco designados pela Assembleia da República, conforme o critério de representatividade parlamentar  Um, designado pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial Estatuto dos juízes • Designação para um mandato de 5 anos, renovável; • Garantia da independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade; • Sujeição ao mesmo regime de incompatibilidades dos magistrados  judiciais; • Sujeição ao regime de suspeições em processo penal; • Interdição de proliferação de declarações públicas de carácter político •

DIREITO CONSTITUCIONAL II

85

Interdição, durante o mandato, de assunção de cargos e de militância activa em partidos políticos; • Suspensão, durante o mandato, do estatuto inerente a filiação em partidos  políticos. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE A – Modalidades de Fiscalização • Fiscalização preventiva (Artigo 246 da CRM); • Fiscalização sucessiva abstracta (Artigo 245 da CRM); • Fiscalização concreta (Artigo 214 e 247 da CRM). A – Objecto de Fiscalização • Actos normativos dos órgãos do Estado Leis da Assembleia da República; Decretos-leis do Governo; Decretos normativos do Presidente da República; Decretos regulamentares do Governo; Avisos do Governador do Banco de Moçambique • Exclusão dos actos das funções políticas  stricto sensu, jurisdicional e •

administrativa C – Fiscalização preventiva: pressupostos processuais subjectivos • Órgão de controlo – Conselho Constitucional, exclusivamente • Legitimidade activa – Presidente da república, exclusivamente C – Fiscalização preventiva: pressupostos processuais subjectivos • Órgão de controlo – Diplomas sujeitos a promulgação: Leis aprovadas  pela Assembleia da República • Momento do controlo – fase de promulgação • Prazo de iniciativa – nos 30 dias fixados para a promulgação da lei 86

Efeito do requerimento do Presidente da República – interrupção do prazo  para a promulgação da lei C – Fiscalização preventiva: efeitos de decisão • Decisão de não provimento – início da contagem do novo prazo de  promulgação da lei; • Decisão de provimento – veto obrigatório do Presidente da República, por  inconstitucionalidade e devolução da lei à Assembleia da República; C – Fiscalização sucessiva abstracta: Pressupostos processuais subjectivos • Órgão competente – Conselho Constitucional • Legitimidade activa Presidente da República; Presidente da Assembleia da República Um terço, no mínimo, dos deputados da Assembleia da República Primeiro-Ministro Procurador-Geral da República Provedor da Justiça Dois mil cidadãos, no mínimo D – Fiscalização sucessiva abstracta: Pressupostos Processuais Objectivos • Objecto do controlo – normas emanadas dos órgãos do Estado; • Tempo do controlo – qualquer momento da vigência das normas. D – Fiscalização sucessiva abstracta: Efeitos das decisões • Decisão de provimento – obrigatoriedade geral Efeito retroactivo, Efeito repristinatório, • Decisão de não provimento – vinculação jurisprudencial ao Conselho Constitucional •

DIREITO CONSTITUCIONAL II

87

D - Fiscalização sucessiva concreta: Caracterização geral • Baseada no poder – dever do juiz, no exercício da função jurisdicional, recusar a aplicação de normas inconstitucionais (Artigo 214 da CRM); • Recurso atípico para o Conselho Constitucional das decisões judiciais de  provimento sobre questões de inconstitucionalidade e de legalidade (Artigo 247 da CRM) 6. Fluxo processual – 2003-2009 Ano Processos de Fiscalização Decisões Preventiva Sucessiva Concreta Positiva Negativa

2003 1 0 0 0 1 2004 0 0 0 0 0 2005 0 0 0 0 0 2006 0 1 0 0 1 2007 2 5 0 3 4 2008 1 7 1 2 7 2009 3 4 1 1 5 Concluindo a sua apresentação estabeleceu que: • Instituição do Estado socialista pela Constituição de 1975, garantida por  meios políticos e administrativos • Transição para o Estado de Direito Democrático pela Constituição de 1990 • Reafirmação e desenvolvimento dos princípios conformadores do Estado de Direito Democrático na Constituição de 2004 • Aperfeiçoamento do sistema de controlo da constitucionalidade e da legalidade • Reforço do papel do Conselho Constitucional eleitoral • Afirmação positiva e progressiva do Conselho Constitucional como guardião da prevalência da Constituição. 1. Pressupostos do controlo judicial 2. Noções e tipos de inconstitucionalidade 3. Modelos de justiça constitucional 3.1 – Quem controla: os sujeitos do controlo 3.2 – Como se controla: o modo do controlo 3.3 – Quando se controla: tempo de controlo 3.4 – Quem pede o controlo: a legitimidade activa 3.5 – Os efeitos do controlo. 4. A fiscalização da constitucionalidade na CRM de 2004

1. 2. 3.

4. 5. 6.

B. A Revisão da Constituição Rigidez Constitucional e garantia da Constituição Poder constituinte e poder de revisão Os limites formais da revisão constitucional Os limites materiais da revisão constitucional Os limites circunstanciais da revisão constitucional A Revisão constitucional da CRM de 2004.

5. BIBLIOGRAFIA 1. DA COSTA, Cardoso. Elementos da Ciência Política, aditamento, policopiado, 1978/1979 2. DUVERGER, Maurice. Os Grandes Sistemas Políticos, 1985 (facultativa). 3. CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 2002. 4. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Tomos I, II, II e IV, Coimbra Editora, Coimbra, 1997. 5. Constituição da República de Moçambique de 2004.

View more...

Comments

Copyright ©2017 KUPDF Inc.
SUPPORT KUPDF