Direito Comercial I Professor Doutor Menezes Leitão Aulas Teóricas Aula nº1 – 22 de Setembro de 2016 Aula nº2 – 27 de Setembro de 2016

June 17, 2019 | Author: Catarina Pereira | Category: Insolvency, Bankruptcy, Law Of Obligations, Companies, Statutory Law
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Direito Comercial I Professor Doutor Menezes Leitão Aulas Teóricas Aula nº1  –  22  22 de Setembro de 2016 Aula nº2  –  27  27 de Setembro de 2016

O Direito comercial consiste num Direito privado especial, afastando-se do quadro civil. Surge com o Direito dos comerciantes. O Direito privado baseia-se com a autonomia, liberdade e igualdade. Quando se refere em autonomia do Direito privado, é necessário ter presente as suas vertentes: 1) Autonomia de legislação; 2) Autonomia de jurisdição –  com  com tribunal próprio, não se aplicando, a plicando, então, tribunais comuns; 3) Autonomia do processo –  este  este processo praticamente desapareceu no âmbito da matéria comercial –  há  há um direito processual próprio. Exemplo: Direito do Trabalho. O DC já foi mais especial do que é atualmente –  durante  durante muito tempo havia um código totalmente autónomo, com tribunais e direito próprio, não é tanto porque em primeiro lugar a legislação mantem se igual, a jurisdição autónoma que havia com os tribunais próprios, tribunais de comercio foram extintos, existindo apenas alguns al guns e por ultimo quanto ao processo também já não existe um processo próprio. No âmbito do direito comercial verificou-se que o código perdeu sucessivamente as matérias que regulava e surge uma ideia de - Carater de espécie fragmentado do direito comercial - vários códigos criados com base nas normas do código comercial e muitas das normas foram retiradas do mesmo por já serem reguladas por outros documentos. (Explicação em relação ao B2B + C2C + B2C). Há uma questão complexa –  caracter  caracter disperso e fragmentado do DC –  temos  temos uma espécie de cacho: O Código Comercial. A Forma como o dto comercial se considerou autonomizado - quando começou, o dto comercial surge como o dto dos comerciantes, e mais tarde surge a ideia de o tratar enquanto direito objetivo. Objetivismo, enquanto atividade comercial e subjetivismo, como direito dos comerciantes. Artigo 1º (âmbito de aplicação do CCom, prioritariamente em sentido objetivista) e 2º (atos de comercio são os atos previstos neste artigo + 13º CC (definição de comerciantes) Atos de comércio são os que são regulados na legislação comercial. Logo são objetivos.  No entanto, a lei como quer adquirir também também o caracter subjetivo, admite-os também como subjetivos, porque podem ser considerados atos de comércio se somente forem f orem praticados por comerciantes e não se encontrarem na legislação comercial, exceto se esses atos praticados forem de natureza exclusivamente civil –  a  a natureza do ato impede a qualificação enquanto ato comercial. Se o comerciante praticar pratica r atos exclusivamente civis não são abrangidos pelo código, mas pode resultar dos seus termos e não da sua natureza a qualificação enquanto tal.

Qual o problema que surge? A relação com o Direito Civil –  o  o DC é direito comercial especial, em relação ao Direito civil –  ver  ver artigo 3º CCom: antes de tudo temos de aplicar a lei comercial, seja extensivamente ou analogicamente. Caso contrário é o Código Civil. O DC é ou não considerado excecional? Trata-se de uma norma especial, mas que não é um direito excecional, podendo ser aplicado, sendo assim, analogicamente, à luz do artigo arti go 11º do CCom. 5 campos essenciais do DC (Menezes Cordeiro): 1) Atos de comercio dos comerciantes; 2) As sociedades comerciais; 3) Titulares de crédito; 4) Comercio marítimo; 5) A insolvência. Fraca unidade dogmática de DC –  mais  mais parece um conjunto de disciplinas autónomas. Princípios relevantes: Autonomia privada + Boa fé + Usos e costumes comerciais. Evolução histórica do DC: Surge no Âmbito do fim da idade média quando se começou a

desenvolver o comércio. O que dá origem ao DC não é o Direito Romano (mas abrange o mesmo), mas os estatutos dessas cidades –  costumes,  costumes, por exemplo –  essencialmente  essencialmente a partir do século XI. Quando Napoleão faz o código civil não sente necessidade de fazer um código c ódigo comercial, por essa razão, só em 1907 surge o primeiro código comercial.

Aula nº3  –  29  29 de Setembro de 2016  –  Aula  Aula dada pelo Professor José Estaca Atos de Comércio

O código comercial elegeu os atos de comercio como os factos preimordial de delimitação. Art.1 –  a  a lei comercial rege os atos de comercio sejam ou não comerciantes as pessoas que intervém. Esta é uma opção legal pelo sentido do objetivismo e também na altura na i mportante  porque existia uma jurisdição comercial comercial especial. A delimitação material dos tribunais de comercio nada tem a ver com o que em tempo foi a jurisdição comercial. ‘

Porque e que é importante estudar, o que são atos civis e o que são atos comerciais? 1- Porque há um regime de responsabilidade por dividas comerciais do comerciante casado (comunhão de bens ou comunhão de adquiridos) adquiridos) e extensão ao cônjuge não comerciante. 2- Regime da mora –  no  no cumprimento da obrigação –  e  e os respetivos juros moratórios nas dividas comerciais 3- Regime da solidariedade passiva das dividas comerciasis que também ta mbém é diferente do regime civil. Aqui o regime regra em vez de ser a conjução é a solidariedade 4- Fiança Mercantil Diferem consoante estejamos perante atos civis e atos comervciais

1- Atos de comercio objetivos e subjetivos –  Artigo 2º CC 1ª parte –  objetivos aqueles que se acham especialmente regulados no CComercial –  carece de interpretação atualista –  CC hoje não pode ser interpretado como apenas este código –  tem diplomas legais extravagantes. Muitas das matérias –  As sociedades comerciais tem um código próprio, as cooperativas também, as livranças e cheques também estão em leis extravagantes. A interpretação atualista –  quando o código foi feito –  auge do positivismo e da codificação, o próprio código teve uma preocupação –  artigo 4º da Carta de Lei que aprova o Código Comercial –  pretensão –  qualquer matéria/modificação futura seria inserida no CComercial. Quando estamos a falar de atos objetivos –  temos de interpretar –  no código e em toda a legislação extravagante Como sabemos se a legislação extravagante é mercantil ou não: 1- fator histórico, saber se aquele instituto juridico já esteve ou não no código comercial. 2- matéria de natureza comercial –  pelo regime: se o regime dos atos de comercio vier a ser aplicado num diploma extravagante –  por natureza aquela lei é uma lei mercantil –  mesmo que o legislador não ponha lá –  lei mercantil ou lei comercial Subjetivos –  2ª parte do artigo 2º CComercial –  todos os contratos e obrigações dos comerciantes –  ligados a um sujeito, atos praticados por um comerciante –  temos tecnicamente uma presunção legal de que todos os contratos e obrigações dos comerciantes são atos de comércio. O comerciante quando casa não esta a praticar um ato de comercio. Onde excepciona –  que não forem de natureza exclusivamente civil. É aqui que inserimos o casamento, atos relacionados com a filiação, negocios sucessórios. Há atos jurídicos que podem ser de natureza civil ou natureza comercial –  compra e venda A lei exceciona aqueles atos que nunca podem ter natureza comercial –  só civil. Ainda esta presunção, regra geral –  para alem desta excepção –  esta presunção pode ser ainda ilidida –  se o contrario do próprio ato não resultar O ónus da prova, quem tem de demonstrar o contrario é o comerciante, para afastar o regime que é aplicado aos atos de comercio, para poder beneficiar do regime dos atos civis. –  Comprar o jornal, comprar um livro, comprar roupa, comprar uma casa de ferias. –  Multiplicidade de atos que nada tem a ver com a sua atividade  profissional. Uma das obrigações dos comerciantes é ter contabilidade organizada, tudo o que e levado a contabilidade presume-se que é em beneficio da atividade profissional. Se compra um pc e não o leva a escrita comercial, é um meio de prova que significa que não foi para a atividade comercial. Quando se refere no artigo 2º - todos os contratos + todos os atos jurídicos negociais –  não so negócios jurídicos (contratos) mas sim também atos jurídicos unilaterais. A comercialidade do ato, e elisão quanto a sua comercialidade tem que ver com o momento temporal em que o ato é praticado.

2 –  Atos de comercio absolutos e por conexão : Absoluto - aqueles cuja comercialidade não depende de terem sido praticados por comerciantes nem de ter qualquer relação com outro ato de comercio. Compra e Venda Mercantil –  Todos os atos de comercio objetivo

Por conexão –  são aqueles cuja comercialidade depende de terem sido praticados por um comerciante –  subjetiva –  ou de terem uma especial ligação com outros atos de comercio ou a atividade comercial –  objetiva –  Mandato Comercial ; Empréstimo Comercial ; Penhor ; Depósito 2- Atos de comercio causais e abstratos : todos os atos de comercio tem uma causa. O que interessa é saber se a causa é mais ou menos relevante para o regime jurídico aplicado ao ato. Possibilidade de invocar ou não, da causa em termos do regime  jurídico aplicado ao ato –  exemplo vícios que podem ser invocáveis. –  validade ou eficácia do ato. Em principio todos são causais –  a causa pode ser invocada para por em questão a eficácia e a validade. Abstratos –  excepçao, so vigora se a lei o estipular –  Cheque, o senhor do banco não pode perguntar porque somos titulares daquele cheque. Não interessa a causa que motivou a emissão do cheque- não pode ser invocada para que o banco não cumpra a ordem que lhe é dada. 3- Atos de comercio puros e atos de comercio mistos: puros: são aqueles que tem um carater mercantil na prespetiva de ambas as partes ; misto são aqueles que so tem comercialidade na prespetiva de uma parte e a outra parte praticou um ato civil. Ex: comprar um bolo no café. O ato jurídico pode se cindir em duas partes mas alguma coisa tem de resultar para que  possa haver um regime aplicável. Um ato oou é civil ou é comercial. Sendo eles praticados por um comerciante e um civil –  Artigo 99º CComercial.- Atos de Comercio Mistos –  A lei manda aplicar a todos os contratantes o regime da lei comercial. Com uma excepçao- aos civis não são aplicáveis as disposições que so se aplicam ao estatuto de comerciante –  Artigo 10º Mas é aplicável ao civil –  o regime das dividas –  artigo 100º - solidariedade Aula nº 4  –  4 de Outubro de 2016

O que é comerciante: artigo 7º Código Comercial O que refere o artigo 13º - Comerciante Dois tipos de referencia : profissão, sociedades comerciais Artigo 14 –  exclusão Comerciantes : artigo 13º Profissão –  tem que abranger-se a pratica de comercio fazendo disso profissão. A pratica tem de ser realizada com fins lucrativos. A pratica tem de ser realizada com autonomia, conta própria e nome próprio. Deve ser exercida com exclusividade. O facto de ser qualificado como comerciante –  obrigações especiais dos comerciantes –  artigo 18º - adoptar uma firma, ter escrituração mercantil, registo comercial, prestar contas Privilégios: Artigo 99º- aplicação da lei comercial também a não comerciantes. Nesta situação, este regime esta bastante conturbado. –  Direito do Consumo. Confusão entre comerciante e empresário: empresário- exercício da atividade empresarial. O comerciante pode não deter qualquer empresa. Classificação

Pessoas singulares e pessoas coletivas: 61/1 CRP –  liberdade de atividade económica. Hoje o regime é regulado –  diploma DL 10/2015/ 16 De Janeiro.

1ª questão : capacidade – 13º pessoas que a capacidade … - a questão que se coloca relaciona-se que tipo de capacidade se refere aqui –  capacidade de gozo ou capacidade de exercício. Uma hipótese que tem vindo a ser –  7º capacidade de exercício de atos de comercio, as epigrafes do código não são oficiais. A maioria da doutrina considera-se que seja a capacidade de exercício. Mas esta posição não é unanime, há autores que defendem que esta em causa a capacidade de gozo. O.A –  o incapaz pode ser autor de atos de comercio quando por representante legal sejam devidamente autorizados, tal como MCordeiro. Há uma norma que parece importante –  artigo 1889/1/d) Código Civil. Capacidade de exercício –  M.Leitão Há no entanto questões que surgem relativamente as certas indicações –  em que determinada entidades não podem de todo exercer o comercio devido a sua natureza 1- Proibições de exercício de atividade –  comercio bancário e actividade seguradora –  só sociedades anonimas autorizadas –  todas as outras sociedades comerciantes e singulares não podem exercer este tipo de atividade 2- Incompatibilidades –  o exercício de certas funções é incompatível com o exercício da atividade comercial –  ministério publico, magistrados, militares 3- Inibição –  antigamente –  falido estava proibido de exercer comercio –  hoje em dia a inibição para o exercício de fazer comercio –  insolvência. O insolvente fica incapacitado de administrar os seus bens 4- Impedimentos –  restritos a mesma atividade comercial, permite o exercico do comercio mas por outra atividade. Gerente Comercial 263º Problema que sucede : resta saber quanto as chamadas pessoas coletivas. Certeza que há  pessoas coletivas que são necessariamente comerciantes –  Sociedades Comerciais –  Codigo das Sociedades comerciais –  Artigo 1º/2 + 13/2 A sociedade comercial so goza de personalidade apos o registo –  artigo 5º CSC Apesar de so serem comerciantes as sociedades comerciais –  pode haver sociedades civis que se constituem como forma de sociedade comercial –  1º/4 CSC –  NÃO SÃO SOCIEDADES COMERCIAIS PARA EFEITOS DO 13º/2 O comerciante pessoa coletiva so podem ser sociedades comerciais –  o numero 1 não fala de pessoas singulares, fala so de pessoas  –  doutrina –  podem ser singulares ou coletivas, no entanto esta posição não é correto. O objetivo é excluir todas as pessoas coletivas que não as sociedades comerciais. Quanto as entidades publicas, são logo excluídas no artigo 17º + instituições particulares de solidariedade social. –  podem praticar atos de comercio mas não  podem ser classificadas como comerciantes. Questão : outras entidades –  associações desportivas e federações –  não são entidades com fins lucrativos, não são comerciantes. A sociedades desportivas –  SAD –  são sociedades anonimas logo são comerciantes. Universidades não podem ser comerciantes –  mas podem  praticar atos de comercio. Duvida da doutrina –  Empresas Publicas Deve se dizer que há uma discussão –  que diz respeito a certas entidades, comercialidade que surgiram neste quadro perto dos comerciantes mas não neste âmbito –  entidades que tinham alguma proximidade. M.Cordeiro –  Pessoas semelhantes a comerciantes –  EX:

farmacêutico. São autónomas, não se encontram vinculadas a outra entidade, atos com fins lucrativos. Mandato comercial- previsto no artigo 231º CComercial É necessariamente representativo –  no mandato civil há os dois. Mas há um mandato sem representação 266º - A comissão Gerente de Comércio –  248º CComercial Auxiliar Caixeiros –  259º Farmaceuticos –  para alem de serviços, vendem bens –  a farmácia distingue-se pouco de uma loja normal –  actividade liberal

Regime da Firma –  Artigo 18º CComercial

A firma significa que pela mesma forma que a pessoa singular se identifica pelo nome, a pessoa coletiva caracteriza-se pelo nome da firma. A firma atinge um certo prestigio consoante o  prestigio do comerciante na atividade. A firma começou a ter importância no âmbito das sociedades comerciais. Era composta pelo nome dos sócios –  passou-se a utilizar uma nominação de fantasia. –  Casos de litígios entre o nome da firma e o nome dos sócios –  McDonalds. A firma constitui um sinal distintivo do comercio. Diferente da marca. Diferente de logotipo. A firma significa –  o nome do próprio comerciante, o comerciante assinava com a firma. Na versão original do código comercial dizia-se que as sociedades anonimas não podiam ter nomes de pessoas 23ºCComercial –  denominação particular. A firma utilizava-se para confirmar, assinar, so podia ser usada pelo comerciante ou pela sociedade. A sociedade anonima –  fantasia  –  denominação particular ou assinatura dos nomes dos administradores Sociedades por quotas –  a firma ou denominação particular- para ligar a sociedade ou assinava  pela firma, ou a maioria dos gerentes. 1991 –  Distinção do registo, na firma –  só abrangia aquela conservatório. Registo nacional das pessoas coletivas –  chama firma … Denominação : Regime da firma : 123456-

Autonomia privada Principio da firma- principio da obrigatoriedade e da normalização. 128/98DL Principio da verdade  –  32º Principio da estabilidade –  problema da transmissão do estabelecimento –  44º Principio da novidade e da exclusividade –  34º e 35º Principio da Unidade

Aula nº 5  –  6 de outubro de 2016  –  Aula dada pela Professora Inês Palma Ramalho Núcleo de requisitos  –  Artigo 18

Escrituração Mercantil –  artigo 19º + 30º ( pode organizar a escrituração mercantil como quiser desde que cumpra os requisitos legais) –  serve de prova 44º entre os comerciantes. O

 problema que acabou de vingar, se é suposto contar a vida do comercial do comerciante não vamos por la atos que não são atos comerciais. Porque e importante a liberdade de organizar os livros? Deve ser respeitada por todas autoridades. Desde que cumpra os mínimos ninguém pode dizer que ele deveria ter organizado o livro de outra forma. Demonstração do principio da autonomia privada. Artigo 38º - quem pode organizar? O próprio comerciante ou quem ele indique. Presunção

ilidível de que 3º que trata da escrituração mercantil foi previamente autorizado por ele. Aplicável a todos os comerciantes independentemente da sua forma jurídica

Sociedades comerciais + livro de atas para todos os órgãos comerciais Artigo 31º e 37º e 39º Termo de encerramento e Termo de Abertura. Se faltar uma ata, o livro não esta completo logo não serve de prova. Arquivar toda a correspondência e documentos da sociedade num período de 10 anos –  pode arquivar eletronicamente –  se não fizer não pode usa-lo como prova. Artigo 40 Permitir o acesso das autoridades competentes –  exibição mercantil 42º (global, todos os livros do comerciante) ou apresentação mercantil 43º (analise parcial, parte concreta da escrituração) –  relevante este conceito –  O segredo é a alma do negócio. 1234-

Fundamentos para aceder Quem pode ser interessado para aceder Onde é que pode aceder Autorizado por alguém Exceções: autoridades fiscais –  para efeitos de confirmações de infrações fiscais; Tribunais ; autoridade da concorrência –  quer confirmar se há ou não determinados

A escrituração mercantil tem carater confidencial ou secreto Tem a obrigação de manter a escrituração mercantil arrumada –  Alguma hipótese de fazer prova contra um facto alegado por outro comerciante Como se faz? 1- Livro de Atas 2- Contas da Sociedade –  Livros Financeiros da Sociedade Consequencia para o incumprimento 1- Esta a limitar antecipadamente os seus meios de prova 2- Pode não conseguir fazer determinadas coisas na sequência de não ter feito escrituração mercantil. Se quiserem registar a nomeação de um administrador, preciso da decisão da assembleia geral nomear essa pessoa –  na conservatória de registo comercial comprovo isto com as Atas da Assembleia Geral 3-  Não há nenhuma sanção direta. Dar Balanço –  62º - Livros Financeiros. Hoje as normas de contabilidade mudou muito. Prestar contas a qualquer pessoa que tenha direito a ver as contas. Implica dar contas do ativo e do  passivo e também aquilo que é património da sociedade. Estava fundido com a escrituração mercantil. Houve uma grande evolução em tudo o que são regras contabilísticas –  Problema: custo histórico  –  bookvalue. Passou-se para o fair value/mark to market  –  o valor importante

não é o valor pelo qual eu o adquiri, mas o valor pelo qual ele vale no mercado. Técnicas de contabilidade admissíveis. Contabilidade criativa é crime 256º Código Penal Prestação de contas –  hoje em dia já praticamente não existe –  foi tacitamente revogada em 2006. Mas não se deixa de ter de prestar contas ao abrigo nos termos do código civil. Inscrever os atos em registo comercial –  hoje em dia há o código de registo comercial e regulamento do registo comercial Fins:

1- Dar a conhecer –  factos que qualquer terceiro, deve ou pode saber sobre aquela sociedade ou comerciante. Consequência da falta de registo

1- Inoponibilidade a terceiros Registo tem um efeito declarativo ou meramente constitutivo?

Há oponibilidade a 3º So tenho de registar aquilo que a lei me manda registar –  principio da tipicidade. Só os factos que são oponíveis a 3º e que tem de ser registados. Só são registados em geral porque o interessado o solicita. Aplica-se muitas vezes a comerciantes e a não comerciantes, uma dada de entidades. Tem um carater publico e com vista a transparência –  qualquer pessoa pode ir pedir os estatutos à conservatória. Aula nº6  –  11 de outubro de 2016

A empresa e o estabelecimento comercial Desde o inicio do seculo xx que começou a surgir o conceito de empresa é extremamente utilizado. Na tradição alemã a empresa é vista como uma realidade objetiva –  podia ser objeto de negocio, e podia abarcar as próprias sociedades –  sendo um sujeito de direito. Na tradição francesa –  organização necessária ao desenvolvimento dessa atividade. Aspecto curioso –  autonomização do quadro da jurisprudência dos interesses da empresa –  transformar a empresa num sujeito de direitos A doutrina da empresa em si –  seria susceptivel de ter interesses autónomos que a distinguiriam do empresário. Permite subjetivar a empressa. Código do trabalho –  mobilidade do trabalhador Criação das empresas publicas –  estado criou centros para intervir na própria economia. Levou a que vários autores procurassem configurar o direito comercial como o direito das empresas. Autonomizar a empresa Depois do pos guerra, foi retomada a ideia da personificação da empresa –  grupos de sociedades que por vezes apareciam –  empresa plurisocietaria. Esta ideia também surge no âmbito do direito do trabalho –  direito da empresa autónomo + direito da Concorrência. Configuração subjetiva da empresa –  sujeito de direitos e objeto de negócios

Surgimento da noção da empresa –  processo de recuperação de empresas.  No código italiano já surgia esta referencia. A ideia que surge –  tratar a empresa como atividade Usos da Empresa –  a relação das partes pode ser estabelecida por usos da empresa Codigo –  noção de empresa – toda a orgnanizaçao de capital e trabalho destinada ao … Empresa –  múltiplas situações 1- Para referir um sujeito do comercio, seja ele o comerciante ou a sociedade comercial 2- Conjunto de bens ou direitos afetos ao desenvolvimento de uma certa atividade económica. 3- Atividade económica especifica A multiplicidade destes sentidos torna muito difícil a definição rigorosa dos mesmos A doutrina portuguesa hesitou –  Prof Jose Tavares –  a empresa aparecia como sujeito de comercio O direito das empresas não tem autonomia dogmática Estabelecimento comercial - conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas que esta devidamente organizadas para a pratica do comercio - vários entendimentos nos diferentes ordenamentos - pode ser identificado com a empresa –  abrange o material e a organização mas não abrange o elemento humano e a direção -nos outros países –  tem habitualmente uma configuração bastante distinta -Em França –  estabelecimento comercial: pluralidade incorpórea consiste no direito a clientela que esta ligado ao estabelecimento. Não pode abranger bens imoveis -Em Itália –  complexo de bens organizado pelo empresário para o estabelecimento da empresa “Aviamento”

- Na Alemanha –  empresa em sentido objetivo, como coisas corpóreas como direitos A nossa lei é pobre nesta matéria –  breves referencias ao estabelecimento comercial CComercial –  Capitulo 8 –  lugares destinados ao comercio Mercados , feiras armazéns e lojas 95º/2 –  estabelecimento é visto numa prespetiva meramente física –  LUGAR 425º - Relativo aos seguros –  DL72/2008 Mas aparece também no código civil –  artigo 316º artigo 495/2 artigo 1109º , 1112º, 1560/1 Comunhão do exercício do direito dos cônjuges 1682/a) 1938/1º

1940º 1962º O estabelecimento aparece como uma figura geral –  no sentido de lugar de comercio, conjunto de bens ou direitos afetos a atividade comercial Abrange elementos muito particulares –  organizados Ativo –  bens e direitos –  coisas corpóreas( direitos sobre imoveis e sobre moveis, e tanto podem ser direitos reais ou direitos pessoais de gozo), incorpóreas( obras literárias e artísticas), o aviamento e a clientela Passivo –  Obrigações Trespasse Sinais distintivos do estabelecimento –  identificação –  relativamente a essa identificação, é feita com sinais distintivos –  propriedade industrial A marcas designam os produtos ou serviços das empresas. Quanto ao sinal distintivo –  MCORDEIRO  –   DESACTUALIZADO –  NOM E INSINIA Hoje temos o logotipo –  304/a –  código da propriedade industrial Tutela ao estabelecimento –  clientela

Aula nº 7  –  13 de outubro de 2016  –  Aula dada pelo Professor José Estaca Insolvência

1. Considerações gerais 2. Alguns apontamentos históricos sobre o regime da insolvência em Portugal 3. Dois processos especiais

1- Manual de direito da insolvência do professor Menezes Leitão É um ramo autónomo do direito comercial Implicaria um estudo mais aprofundado Importância grande da temática –  a nível jurídico  Nota atual –  últimos 4/5 anos Tecnicamente: Insolvência –  não foi o primeiro termo É a situação daquela pessoa que está impossibilitada de cumprir as suas obrigações –  ou  porque não dispõe de liquidez num determinado momento (disponibilidade monetária) ou  porque o total das suas responsabilidades excede os bens de que pode dispor para as satisfazer. Dividas superiores aos bens que tem. A garantia geral das obrigações é o  património Direito Insolvência –  ramo autónomo, esta organizado num torno de princípios próprios e distintos e normas jurídicas –  que vão tutelar a posição do devedor insolvente e a satisfação

dos seus créditos. Preocupa-se em regular a posição do devedor na prespetiva da satisfação dos seus credores. Direito de matriz substantiva  Natureza privada Ramo próprio –  direito de responsabilidade patrimonial –  assume um ramo próprio dessa área Forte componente processual Há aspectos de natureza substantiva e tramitação própria dos processos de insolvência Artigo 1º - Código da Insolvência –  é um processo de execução universal –  satisfação dos credores –  pela forma prevista no plano de insolvência Processo de execução universal : x tem uma divida para com y e não paga e y aciona x  judicialmente para o pagamento dessas dividas. –  há um titulo que permite executar –  x não  paga por livre vontade. Y vai exercer uma ação executiva –  sobre o património do devedor. Execução Singular

Esta forma não é muito típica da vida comercial, porque quando um comerciante começa a não pagar aos seus credores, ele não paga porque esta impossibilitado de o fazer, e começa  por não pagar não so a um, mas a vários. No domínio comercial, assistimos a que regra geral o comerciante começa a dever a vários credores. Há uma fase em que os credores  podem tentar por execuções singulares a ter o pagamento do seu credito. mas quem  primeiro chega, primeiro ve o seu credito pago. Para o fim não vai haver património para  pagar aos credores. Regular a um processo em que todos os credores vão ser chamados em igualdade de circunstancias –  para rateadamente vejam satisfeitos os seus créditos 1 abrange todo o universo de credores (coletiva) 2 abrange todos os bens existente do devedor De acordo com a classificação e natureza dos creditos –  tratamento igualitário –  todos os credores que tem um credito idêntico em natureza estão em igualdade de situações. Isto não existe no processo de execução singular. Este processo tem a finalidade de se desfazer dos credores –  pode fazer-se: na recuperação da empresa ou na liquidação do devedor insolvente: tornar liquido, tornar certo, fazer um apuramento do ativo e do passivo do devedor. Fazer a sua avaliação. Ver quais são as dividas todas do devedor. Outra especialidade : vai ser nomeado um administrador do património do devedor –  administrador da insolvência. O devedor insolvente não é idóneo para continuar a administrar o seu património. Vai receber as reclamações de créditos de todos os credores. A atuação do administrador é sujeita a uma fiscalização por parte do tribunal –  objetivo : obter a maior valoração possível do património do devedor e reparti-lo pelos credores Tratamento igualitário –  dentro da mesma natureza de credito Apontamento Histórico: Questão antiga Direito Romano –  insolvente seria condenado a morrer, ou escravizado com os seus familiares Dentro do DR –  função punitiva mas patrimonial –  deixou de ser possível dispor da vida e da liberdade do devedor Função punitiva patrimonial –  não há grande sistematização do ponto de vista insolvencial. Era ainda uma abordagem geral –  o desenvolvimento do comercio é que veio dar aqui um outro enfase a esta temática

Passamos a referenciar –  época medieval –  ai sim da-se o florescimento do comercio terrestre e marítimo e nessa optima a insolvência aplicada aos comerciantes –  falência- era tratada como uma situação de especifica dos comerciantes. É nessa fase que começa a ahaver a preocupação em processos de falência serem chamados todos os credores e haver um tratamento igualitário desses credores. Época da codificação –  vem ganhar enfase a sistematização da figura e do processo de falência. E ai há duas leis importantes : Codificaçao Francesa ( sistematiza) época muito avançada do ponto de vista do comercio internacional- estamos numa fase de grandes companhias, e banca, de manifestas situações falimentares –  o risco desse próprio comercio  –  barcos saqueados, naufragados. Codificaçao Alemã 1877 –  concurso de credores. Há legislações ( direito espanhol) –  fala-se em lei concursal Períodos de crescimento económico, períodos de rutura(depressão)- por motivos voluntários ou involuntários, muitas situações de falência, tem a ver com o risco de atividade, natureza humana, alguma fraude, alguma negligencia. A lei vem sido melhorada –  crise 29 , boom crescimento Seculo XX –  profundas reformas legislativas –  anos 80/90 –  essas reformas leis “Insolvency Act” + “Alemã 94”( particular influencia no CIRE de 2004 Tensão entre a recuperação e a liquidação 1- Recuperação –  proteger o devedor. Insolvencias dolosas são crime, as involuntárias não. A lei pode olhar para estes devedores insolventes com a prespetiva de os recuperar. A possibilidade de alargamento do pagamento dos creditos, perdoo de dividas. Medidas que visam permitir a reabilitação do devedor 2- Liquidação : fecha a porta, encerra , preocupação ao máximo com os credores. Em condições económicas diferentes das condições de mercado, com valoração dos bens muito inferior. Esta tensão ainda hoje existe Em Portugal: 1- Fase de sistema falência/ liquidação –  desde os primórdios da codificação ate ao código de processo civil de 1961 a) Fase em que a falência é um instituto privado dos comerciantes, a insolvência so se aplicava a não comerciantes. Porque? A falência estava ligada a uma ideia de insucesso comercial- estigma de frustração profissional. A insolvência já não tinha esse estigma –  condições pessoais dificieis que não lhes era imputável como inabilidade profissional Assegurar aos credores a satisfação dos seus creditos Punir o falido Se havia um estigma de frustração não havia a preocupação da lei para o reabilitar. Devia-se liquidar o património e 2- Fase de sistema de falência e saneamento - CPC 1961 ate ao CIRE 2004 a) Este estigma da falência era mau, desaceleração da atividade economica´´ Estado tinha de fazer alguma coisa 1961 –  adotas medidas preventivas da federação de falência, que visavam o saneamento das contas para as empresas em situação económica difícil DL 177/86 2 de Julho  –  processo especial de recuperação de empresas Codigo dos processos especiais do 3- Retorno a falência/ liquidação –  CIRE aprovado em 2004 Redação inicial do artigo 1º - prioridade a liquidação, e depois se possível a recuperação Hoje temos o inverso –  1º recuperação 2º liquidação

 Não é a redação originaria de 2004 Já o alterou pelo plano de ajuda financeira celebrado pela TROIKA Este CIRE vem criar uma certa desjudicialização do próprio processo, dando vários  poderes ao administrador da insolvência Lei … 2012 introduziu –  17-A e 17-I –  Processo especial de revitalização E ainda por influencia do memorando com a troika Outro sistema de recuperação de empresas –  CIREV –  aprovado pelo 178/2012 alterado  por 26/2015 26 de Fevereiro Visar remar contra a mare das insolvências e introduzir a oportunidade de recuperação.  No CIREV –  situação de legitimidade importante –  artigo 2º A empresa esta em situação económica difícil, no entanto ainda tem alguns indicadoes económicos positivos –  é acompanhada por este organismo e vao ser chamados todos os credores para ser negociado um plano de recuperação. E nesta ótica –  da-se a possibilidade de uma recuperação acompanhada extrajudicialmente. Com estes processos vao ficar suspensas as açoes executivas contra o património do devedor. Proíbe-se a propositura de ações de cobrança. PERevitalização

Aula nº 8  –  18 de outubro de 2016

O código surge em 2004 Implicava –  a partir do momento em que a empresa entra numa situação de insolvência os cr edores … O código era para se chamar só código da insolvência Mas passou a chamar-se código da insolvência e da recuperação de empresas Em 2004 já estávamos em crise Grande revisão do código em 2012 PER –  processo especial de revitalização Praticamente as empresas recorrem ao PER com muita frequência Grande parte do direito da insolvência é tratado no âmbito do PER 17-A PER 1ª questão : se ao PER pode ocorrer todo e qualquer devedor –  se pode aplicar a qualquer devedor seja ou não empresário 2ª questão : carvalho fernandes –  a ideia de recuperação de empresas implica que tenha uma empresa portanto não admite que as pessoas singulares possa ocorrer ao PER “situação económica difícil, ou insolvência meramente iminente”

O que é a situação económica difícil “ 1 7-B

O devedor que ainda não esteja na situação, pode recorrer ao PER  Não é suficiente que o devedor esteja nestas situações –  tem de ser suscetível de recuperação 17-A /2 –  Mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias O devedor tem de obter um acordo com apenas um dos seus credores. O juiz nomeia o chamado administrador judicial provisório Jurisprudência : alguns autores defendem que o juiz não tem de ver nada Outros : o juiz pode fazer uma analise preliminar do assunto –  não tem grande controlo nem  possibilidade de o fazer Se o juiz nomear um adm judicial provisório –  o devedor comunica de imediato com carta registada … 17D

O que sucede : o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo –  Artigo

Processo de revitalização : como pode acabar 17-F –  aprovação do plano de recuperação Se não for aprovado o plano de recuperação, o processo é encerrado, e o administrador faz a comunicação a processo Se não se conseguiu naquela altura o acordo –  fica proibido de recorrer durante 3 anos 17G/4: problema –  o referido artigo 28 é a norma de declaração imediata da situação de insolvência. Isto é aceitável ou não em termos constitucionais Alguém que requereu o PER, sai de lá declarado insolvente e sem poder fazer nada Possibilidade de simplificação do processo de revitalização, caso a maioria dos credores –  art 17-I –  o que se prevê quando se da a insolvência ocorrem grandes poderes , nomeadamente para destr 120/6º … são insuscetíveis de resolução por aplicação das regr as previstas no presento capitulo….

17H/2 –  garantias PER tenha salvado algumas empresas . ainda lhes dá um balão de oxigénio Processos de Insolvência - pretende liquidar o património do devedor e redistribui-lo pelos credores Sujeitos passivos da insolvência –  todas as entidades mesmo que não tenham personalidade  jurídica –  Artigo 2º “herança jacente” –  aquela que não foi aberta e vai para o estado, não a herança jacente mas

apenas a herança  Não estão susceptiveis do processo de insolvência 2/2º - estão sujeitas a processos especiais

 Não se deve deixar os bancos entrar em insolvência –  porque os depositantes saiem completamente prejudicados O que é a insolvência –  definição do artigo 3º 3º/2 –  se houver uma manifesta disparidade podem ser consideradas insolventes Como se inicia o processo –  18º Por 3º - 20º Pelo próprio Artigo 21º- desistir do pedido da instancia Duvida: artigo 22º Como funciona a declaração: 36º Aula nº 9  –  20 de Outubro de 2016

Administração da massa insolvente : Conceito de massa insolvente –  artigo 46º CIRE –  destina-se a satisfação das dividas da própria massa. Paula Costa e Silva –  património de afectação. Bens e direitos que compõem –  totalidade do património do devedor + bens dos seus responsáveis legais –  6º/2 84º CSC  No caso do insolvente ser casado –  bens próprios + ambos os cônjuges se encontram em situação de insolvência –  264º ss Se o cônjuge do insolvente não for parte do processo –  tem o direito de evitar ser abrangido nesta situação. Insolvência permite a partilha dos bens comuns do casal A massa insolvente : bens que o devedor for adquirindo na pendencia do processo Se o devedor receber uma herança, pertence a massa insolvente e não pode repudiar a herança Bens absoluta e totalmente penhorados 46/2- bens isentos de penhora Já não são : 1- Devedor ser mandatário num caso de mandato sem representação Massa insolvente – administrador da insolvência 81º/4 “ transferência de poderes de administração e disposição”

81/6º - são ineficazes –  administrador celebra atos que não Destina-se a satisfação de créditos : dois tipos de dividas com diferença particular 1- Dividas da massa insolvente –  aquelas que a própria massa contraiu e tem de satisfazer, cujo fundamento reside na própria situação de insolvência –  honorários do administrador da insolvência Artigo 51º CIRE

Artigo 172 –  devem ser satisfeitas antes dos créditos sobre a insolvência. Ocorre durante o processo 2- Créditos sobre a insolvência –  artigo 47º - os créditos anteriores, são qualificados como créditos sobre a insolvência. Não são as dividas da massa. 3 categorias 47/4º 1- A) 2- B) 3- C) A massa insolvente deve satisfazer em primeiro lugar, as dividas que são geradas pela  própria situação de insolvência A lei refere o são os créditos sobre a insolvência –  privilégios reais Os créditos garantidos –  garantias reais, hipoteca penhor + privilégios especiais –  juros Créditos privilégios –  privilégios gerais Créditos subordinados –  créditos enfraquecidos, que só depois dos créditos comuns e que são pagos. Créditos comuns 173º CIRE Regra Artigo 97º - extinção de privilégios creditórios e garantias reais 174/1 Créditos privilegiados –  17-H Créditos comuns –  não beneficiam de garantia real 179º´ Créditos subordinados -48º Artigo 20º 177º Artigo 49º - pessoas especialmente relacionadas com o devedor Se a enumeração é taxativa ou não –  Mleitão achas que não é taxativa Juros nos créditos não subordinados Créditos por suprimentos Artigo 50º - créditos sobre condição suspensiva ou resolutiva Aula teórica 3 de novembro de 2016

Concluída a matéria da insolvência Regime especial das obrigações comerciais 1ª questão: regra que consta do 513º CCivil –  regra da solidariedade no direito civil, conjunção.  No direito comercial a regra é a da solidariedade passiva nas obrigações comerciais –  Artigo 100º CComercial –  Solidariedade dos Coobrigados.

2ª questão  –   regime especial da fiança  –   638/1º CCivil  –   beneficio da excussão. Não existe no Direito Comercial 101º CComercial. Basta para este regime que a fiança se refira a uma obrigação mercantil. É extremamente comum o fiador não utilize o beneficio da excussão 3ª questão –  responsabilidade dos cônjuges pelas dividas comerciais –  1691º CCivil + Artigo 15º CComerciail. A não ser que haja uma presunção que afasta este preceito Moratória –  antigamanete o 1696º/1 dizia que a pessoa podia executar relativamente a qualquer um dos cônjuges quer sejam os bens próprios quer a menção dos bens comuns  –   no entanto há uma norma no código comercial, que hoje não tem grande aplicabilidade –  artigo 10º CComercial. Previa já o artigo 10 que havia uma moratória mas que não se aplicava se estivesse perante uma divida comercial. A moratória foi revogada em 1995. Se quiser vai pedir a separação de bens ao  processo executivo. DL 62/2013  –   regime dos atrasos de pagamento nas obrigações comerciais. Durante imenso tempo a questão funcionou conforme os usos que definiam qual o prazo do pagamento –  consenso

geral de que as transações comerciais se cumpririam em 30 dias. Em Portugal começou a haver muitos atrasos relativamente ao pagamento. Problemas: taxas de juro. A comissão europeia mandou tomar medidas quando ao atraso no pagamento das obrigações comerciais. 95-taxas de  juros suficientemente altas para dissuadir os atrasos. Anos depois DL 32/2003 –   2011/7 UE  –  diretiva foi atualizada, regime dos atrasos de pagamento´ 1- As obrigações comerciais tem prazo certo 2- Determina o mérito automático dos juros de mora  –   prazos para a remuneração das transações comerciais. 3- O que resulta  –   no direito comercial já não se aplica o artigo 477º CC. As obrigações comerciais tem prazo estipulado Taxa de juro –  as obrigações comerciais tem uma taxa de juro diferente das obrigações civis (4%). Juros comerciais –  102º/3 4 5 –  Portaria 277/2013 –  taxa de juro comercial: Proibição do anatocismo –  não há capitalização dos juros. 560º/3 –  não é aplicável se for contraria aos usos habituais do comercio. Prescrição presuntiva das obrigações comerciais: 317/b) Civil para os créditos dos comerciantes. MCordeiro: é para acelerar a questão da cobrança dos juros MLeitao: são facilmente destruídas se o devedor praticar atos incompatíveis com a obrigação de pagamento. Não basta invocar uma  prescrição presuntiva, também deve dizer que já pagou. Quadro especifico de contratação –  MC : contratação mitigada 1234-

Cartas de intenção: expressão de intenção de celebração de um contrato. Acordo base: as partes dizem como vao proceder as negociações. Acordo quadro: numa contratação que envolve muitos contratos Protocolo complementar: o contrato estabelece uma coisa, mas o protocolo…

Se não existir a obrigação de uma intenção de contratar –  Culpa in Contrahendo Se existir a obrigação de contratar –  Contrato de Promessa Atividade comercial –  regime jurídico do comercio eletrónico: o problema sucesseu-se por causa da explosão da internet. A Internet permitiu uma facilidade de contratações ate a nível internacional. A divergência de negociações, no âmbito da sociedade de informação podia funcionar como obstáculo ao comercio. Regime Juridico Eletronico  –  Elaborado pelo professor Oliveira Ascensão.

1º - o que e que a diretiva quer regular –  os prestadores de serviços da sociedade de informação Sociedade de informação –  qualquer serviço prestado a distancia por via eletrónica  –  através de instrumentos eletrónicos de processamento Artigo 3º/1 DL O diploma da diretiva é mais amplo que o nosso regime A diretiva distingue : prestadores de serviço e prestadores de serviços estabelecidos Artigo 7/2004 só determina o que são prestadores de serviços estabelecidos Problema que a diretiva coloca : responsabilização dos prestadores de serviços da internet do material que circula em rede. Distinguir prestadores de serviços: 1- Fornecedor de conteúdos: quem disponibilizar na internet um produto ilegal. Há responsabilização 2- Fornecedor de acesso: não é possível estabelecer a responsabilidade, mesmo que existisse um dever de controlar um conteúdo. Não é controlável o conteúdo. Saber se o fornecedor de acesso havendo informação sobre o conteúdo esta obrigado a bloquear o acesso. Medo do material que circula na rede  –   ceifar. Transporte: a responsabilização não pode ser invocada se… abrange ainda a armazenagem transitória… Um fornecedor

de acesso não se limita a dirigir uma pessoa para um site. Em principio não pode ser responsabilizado pela armazenagem transitória. Artigo 7 e ss –  DL 7/2004 3- Intermediário de serviços: alguém coloca a disposição de terceiros materiais alheios a sua própria conta. Situações especificas na responsabilidade civil: A chamada associação de conteúdos –  Artigo 13º. Critério que foi usado –  O.Asc. nº2 artigo 19 –  remissão feita com distanciamento ou há uma tentativa … MLeitão: tem duvidas quanto a este critério. 4- Fornecedor de espaço : locação do ciberespaço. Não há controlo A diretiva e o DL –  tem um regime especifico para o fornecimento de espaço

1- Armazenagem temporária - tem de ser respeitada a atualização de informação 2- Armazenagem de servidor –  14º Diretiva Artigo 12º - não obrigação de um dever de vigilância Entidade –  ANACOM REGIME da contratação electronica : o artigo 24º Diretiva –  esse regime aplica-se sejam ou não os contratos qualificados como comercial 1º - liberdade de celebração dos contratos por via electronicas So tem de aceitar a via electronica para a vinculação do contrato quem se tinha submetida a ela Proibição das clausulas contratuais gerais Artigo 26º Artigo 28º - dever … 29º : apresentação dos 7/2004 –  regula uma matéria – a regulação dos contratos … Artigo 33º princípios comuns da contratação dos computadores sem interferência humana

Artigo 27º - obrigação para os prestadores de serviços em rede..

Aula 8 de Novembro de 2016 –  Professora Ines Palma Ramalho Titulos de Crédito

Documento que incorpora um direito cartular e autónomo destinado à circulação Autonomo : o documento vale por si só, não preciso de saber o que se passou para valer o documento Destinado a circulação : servem para ser defendidos

1- Literalidade: vale por aquilo que tem lá escrito –  vale pelo montante que tem la escrito, vale para a pessoa que estiver la indicada. Seja ele qual for vale por aquilo que la tem escrito. O resto que não está lá não existe. Não tem oponibilidade –  nos termos do titulo de crédito. Se não esta no titulo não é oponível –  só podemos discutir a oponibilidade da relação subjacente 2- Autonomia + titulo subjacente = é um negocio jurídico por si só, autonomo da relação  base –  a partir do momento em que existe, vai desempenhar todas as 3- Abstração –   eu tenho uma causa  –   a causa é o direito subjacente, mas não tenho como invocar essa causa. Não vou invocar a causa. É indiferente se a relação subjacente está ou não a ser cumprida. Enriquecimento sem Causa Responsabilidade contratual 4- Circulabilidade –  se fosse oponível tudo o que fazemos na relação base, para transmitir o titulo de credito também tinha de transferir a relação base. Para transferir um cheque: Assinar por Trás Caracteristicas intrínsecas aos títulos de créditos Posso fazer circular todos os tipos de crédito  –   ao traçar o cheque, a pessoa que transmitiu o cheque esta a exonerar-se da responsabilidade Traçar o cheque: transmite mas “eu” já não pago mais: Exemplo: Bilhete do metro, até podem ser

transmitidos por negocio jurídico mas não são destinados a circulabilidade Titulos de crédito impróprios Formas básicas de transmissibilidade : 1- Assinatura 2- “á ordem de” 3- Transmitir um cheque ao portador Ato de comércio em sentido objetivo –  estão previstos em legislação Podem ser atos subjetivamente comerciais São sempre atos de comercio abstratos Atos de comércio em sentido absoluto

Pode ser puro ou misto São títulos executivos

Pacto de preenchimento: emito um titulo de credito que não esta completo propositadamente A minha contraparte pode incumprir esse pacto de preenchimento  Nesses casos há oponibilidade –  as partes são as mesmas Só funciona até transmitir o direito de crédito Convenção do Cheque

1- Cheques 2- Letras 3- Livranças

Contratos Comerciais 1- De organização  –   determinar como estruturamos o produto  –   Ex: Associação em  participação / Contrato de Loja em centro comercial / Contrato de Consórcio 2- De distribuição  –   ver como colocar o produto no mercado  –   Agencia, Concessão Comercial, Franquia

Aula 10 de Novembro de 2016

Contratos comerciais Regime dos contratos comerciais 1ª questão –  Compra e Venda Comercial Também se encontra no Código Comercial e não só no Código Civil 463º Código Comercial - quais são as compras e vendas que são consideras comerciais A natureza da compra e venda é comercial é caracterizada –  a coisa é destinada a ser novamente inserida no circuito comercial –  intenção de revenda Esta situação é dispensada: compras e vendas de ações em sociedades comerciais –   há sempre uma aplicação económica por parte do comprador. 1888 ainda não existiam sociedades por quotas. Estão abrangidas aqui não só as ações, mas também as quotas Artigo 464º - não são consideradas comerciais

Tem hoje muito poucas regras próprias que não tenham correspondência com o regime civil  Norma que tem suscitado  –   468 [ Falência do comprador ]  –   saber se este artigo está revogado com o CIRE

É sujeito a um prazo supletivo para entrega das coisas vendidas - 473º Código Comercial Contratos de Compra e venda a contado - 475º 474º - Depósito ou revenda da coisa –  o vendedor ainda não ter procedido a entrega da coisa Revender o bem que já pertence ao comprador –  espécie de venda de bens alheios 476º - Fatura e Recibo

+ se afasta da compra e venda civil –  467º Venda de bens alheios A compra e venda é considerada válida 892º nulidade de venda de bens alheios –  406º/2 Código Civil A venda é valida, mas não pode transmitir a propriedade. Obriga o vendedor a adquirir por titulo legitimo a propriedade.

A troca –  480º Comercialidade da troca Contrato de empréstimo mercantil 394º Codigo Comercial

Aula 15 de Novembro de 2016 Arrendamento Comercial Desaparecimento especifico do arrendamento comercial Continua a haver algumas especialidades do arrendamento de comercio e industria Realidade especifica e social com grande importância Antigamente: era livre a possibilidade de escolha do ramo de negocio

1081/b Aluguer comercial –  481º + 482º Reporte 477º Reporte estrito : preço superior Deporte : preço inferior

Reporte banca: obter dinheiro, ou disponibilidade temporária tos titulos Reporte bolsa: a pessoa especula consoante o peso que o titulo de credito tem na bolsa O reporte não é valido se não for feita a tradição Tem como consequência:

ESTABELECIMENTO : NEGOCIOS QUE INCIDEM SOBRE O ESTABELECIMENTO O TRESPASSE Aula 22 de Novembro –  Professor José Estaca Contratos de organização –  Ponto 9 do programa Contrato de consórcio Dl 231/81 de 28 de Julho –  vem regular duas realidades contratuais –  cooperação entre empresas e não só. Em que o contrato de associação e participação não é novo no regime  jurídico português, já tinha sido regulado no código comercial de ferreira Borges. Há aqui um astro histórico desta figura jurídica que hoje não esta no código comercial, mas é lei comercial. Depois vem este diploma regular pela primeira vez o contrato novo –  quase que socialmente típico, muito utilizado –  contrato de consórcio –  não tem lastro histórico, não se  pode : não se pode dizer que já esteve no código comercial. Se este contrato de consorcio tem natureza comercial ou não –  analise sobre o regime jurídico,  para perceber se o qualificamos ou não como um contrato de natureza comercial Regime jurídico do CONSÓRCIO –  artigo 1º - o que é este contrato 1- Elementos : bi ou plurilateral –  que desenvolvem uma atividade económica. Podemos ter aqui atividades que não visem a obtenção de lucro 2- Visam de forma concertada –  concertação –  dois elementos importantes: vai existir uma organização comum, por isso e que é comumente qualificado como um contrato de organização empresarial. Estas pessoas vao ter interesses comuns e não interesses antagónicos : para realizar uma atividade ou prosseguir objetos do artigo seguinte 3- Perceber que através deste contrato –  não se cria nenhuma entidade nova o consorcio não tem personalidade jurídica. 4- Membros do consorcio –  consorciados 5- Este contrato tem um vetor de cooperação, mas também há quem lhe apontasse um vetor de concorrência. Mas o primeiro é mais aceite 6- Forma: artigo 3º - obedece a forma escrita se a transmissao de bens para o consorcio assim o exigir 7- Objeto: artigo 2º - objetos possíveis para o consórcio. Há quem é entenda que esta enumeração não é taxativa. Historicamente quando este contrato surge regulato em Portugal 1981- época histórica fortemente condicionada politica legislativa económica estatizante. Ainda estávamos numa fase de um controlo estatal pela economia. Nesta regulação houvesse algum peso excessivamente controlador do legislador no âmbito das atividades económicas. Hoje o paradigma é diferente, a leitura dos objetos do consorcio  permite ampliar o objeto do mesmo não ficando limitado as atividades do artigo 2º 8- Artigo 4º/1 –  entendimento –  interpretação atualista –  a ratio de uma certa imperatividade normativa desapareceu –  modificação dos princípios que regem a atividade económica –  hoje vivemos num quadro de economia de mercado. Temos que atender a esse quadro para interpretar este regime –  todo este regime tem um carater mais supletivo do que imperativo 9- Modalidades do consorcio: artigo 5º - internos e externos 10- No consorcio interno –  o consorcio é uma realidade oculta –  os terceiros que se relacional com o consorcio desconhecem a existência desse consorcio 11- No consorcio externo –  conhecível perante terceiros 12- A B C –  (3º) D - A e B prestam a C –  e só C se relaciona com 3º

13- Relação direta de cada um dos membros do consórcio com 3º - sem expressa invocação do consorcio

Principais características deste contrato 1- Conselho de orientação e de fiscalização –  Artigo 7º - Consórcio Externo Figura: chefe do consórcio: 12º 13º e 14º (Funções internas + Funções externas –  14º) Deveres dos membros do consorcio –  8º - proibição de concorrência + prestação de informações Denominação do consórcio –  15º Consórcio Externo –  podem fazer-se designar coletivamente “consórcio de..” “em consórcio”

Discussão –  se é possível acrescentar mais alguma designação de fantasia –  haja uma opinião que isso pode introduzir confundibilidade com uma nova entidade. Consórcio –  natureza civil ou natureza comercial –  353/2015 Portaria, consórcio entre o hospital de Coimbra e a universidade de Coimbra - natureza civil Saber como se reparte os valores recebidos pelas atividades nos consórcios –  consórcios internos 18º + 25º - este problema é importante, é um problema em abstrato e ganha importância porque o consorcio não tem personalidade jurídica- a contratação é sempre feita em nome de um dos consorciados. Qualquer um deles pode contratar diretamente com o 3º. Saber qual é a medida da responsabilidade de qualquer um deles - 16º Consórcios externos –  não há uma proibição de estabelecer qualquer um dos regimes –  solidariedade e conjunção. 16º/2 Solidariedade passiva –  19º relações com 3º - consórcio externo. Não podemos dizer que o consorcio é uma figura de natureza exclusivamente comercial. O artigo 19º não se presume o regime da solidariedade nem ativa nem passiva nos membros do consorcio externo com terceiros –  afastamento do regime geral do direito comercial. Pode ser convencionado –  se tiver natureza civil –  regra da conjunção Se tiver natureza comercial –  regra da solidariedade Artigo 20º - proibição de fundos comuns –  interpretação atualista –  não se quis proibir que houvesse uma conta bancária em nome dos membros do consorcio O que se quis proibir –  ser patrimonial autónomo comum aos membros do consorcio Artigo 9º - possibilidade de exoneração dos membros Artigo 11º Extinção do consórcio

Contrato de associação em participação História : sempre houve a necessidade de encontrar uma forma de regulação jurídica para a seguinte situação –  pessoas que não exercem uma atividade comercial mas que tendo fundos  pretendem apoiar, investir nessa atividade comercial e retirar dela um beneficio. Relacionado com certos grupos sociais que eram detentores de riqueza mas que não podiam comercializar.  Nobreza, Clero –  rendimentos mas que não podiam comerciar. Ascendencia da burguesia –  necessidade de obternçao de fundos para os descobrimentos –  não chegava aquilo que os  burgueses comercializavam. Necessidade de obter recursos –  ocultos porque estas pessoas não

 podiam comercializar. Estas classes conseguiam por fundos nesses empreendimentos mas não exerciam em conjunto com o comerciante essa atividade. Contrato de comenda –  que depois da origem à sociedade comercial em comandita e a este contrato 21º pessoa que se associa (associado) a outra que exerce a atividade económica (associante) Essencial : participação nos lucros Pode ser dispensada a participação nas perdas - + responsabilidade ilimitada –  tem de ser  provadas por escrito Regra geral : 25º - em principio a mesma participação nos lucros e nas perdas. Mas pode haver uma autonomia para convencionar diferente 22º/1 –  não se presume a solidariedade Forma : regra da consensualidade –  23º/1 –  excepto 23/3 contribuição do associado –  deve prestar uma contribuição de natureza patrimonial 24º esta contribuição pode ser dispensada se o associado participar nas perdas –  pode haver um contrato em que o associado assume perante o associante e credores do associante assume as dividas do associante. 25º#3 –  participação proporcional no lucro e nas perdas falta de estabelecer a proporção, será de metade para cada um Limitada a contribuição do associadao –  25#4 Deveres fundamentais entre associante e associado –  26 e 31º 26º - diligencia de um gestor criterioso e ordenado + dever de não concorrência + nº2 próprio contrato –  atos de gestão com consentimento do associado 31º dever de prestação de contas Artigo 27 º 28 Resolução antecipada do contrato com justa causa –  30/1 +2 –  facto doloso ou culposo de uma  parte. + 3 cessação em contrato de duração ilimitada. O que distingue esta realidade de uma sociedade: 1-  Nas sociedades há uma ideia de uma contribuição dos vários membros –  exercício comum de uma atividade –  não sera de mera fruição, repartição dos lucros pelos sócios 2- Aqui : o exercício em comum de certa atividade não se verifica 3- Há uma partilha de risco

Agrupamento complementar de empresas Características : Função: realidade de cooperação de pessoas –  empresas –  mas com uma diferença –  o ACE tem  personalidade jurídica –  registo comercial –  base 4 Tem uma firma –  base 3 nº2

Capacidade jurídica : limitada –  artigo 5º DL Base 3 nº 2 -pode ou não ter capital Estrutura de cooperação que visa …. Mas não no seu próprio património

Tem como fim: base 3 nº1 + Pode ter uma adm externa e um sistema de fiscalização As deliberações dos agrupados são tomadas em assembleia geral –  1 voto por cabeça –  artigo 7º Base 3 nº4 Podem também ser admitidos novos membros –  artigo 10º Podem ser exonerados membros –  12º Podem exclusão de membros agrupados –  13º A parte do agrupado que se exonerar é liquidade nos termos do 1021º CC 16º casos possíveis de dissolução do ACE Artigo 20º- aplicáveis subsidiariamente –  regras das sociedades em nome coletivo

Agrupamento europeu de interesse económico Regulamento 2137/85 conselho de 25 de julho É semelhante ao ACE Com principal diferença: são constituídos por pelo menos duas sociedades ou semelhantes, ou duas ou mais pessoas singulares –  sede em estados diferentes da UE Finalidade:  Não tem como objetivo gerar lucros próprios Deve ser usado na firma –  deve mencionar que se esta perante este contrato Cooperação Órgãos- são os membros agindo colegialmente e ou os seus Cada membro tem um voto mas um contrato pode atribuir vários votos aos membros 17º/2 materias –  decisões estruturais –  exigida a unanimidade de todos os membros Obriga-se perante 3º perante os seus dirigentes 23º Os lucros que se apurarem –  são considerados lucros dos seus membros 21 e 40º

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