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AULA 11: RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO TÓPICOS “PARA GUARDAR” AULA 1 Direito Administrativo é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir às finalidades do Estado. O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontramos no fato de haver uma desigualdade jurídica entre cada uma das partes envolvidas, ou seja, a Administração Pública se encontra num patamar superior ao particular. Esse ramo do Direito regra todas as atividades administrativas do Estado, qualquer que seja o Poder que a exerce, ou o ente estatal a que pertença: se a atividade é administrativa, sujeita-se aos comandos do Direito Administrativo. Quatro são as principais fontes do Direito Administrativo: I – lei: fonte primária, principal, em geral abstrata e geral; II – jurisprudência: conjunto de decisões do Poder Judiciário no mesmo sentido, é fonte secundária; III – doutrina: teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito, é fonte secundária; IV – costumes: reiteração uniforme de determinado comportamento, é fonte secundária. Regime jurídico administrativo é o conjunto das regras que buscam atender aos interesses públicos. São princípios basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público. No Brasil, a Jurisdição é una, cabendo apenas a um órgão a competência de dizer o Direito de forma definitiva, é dizer, fazendo coisa julgada material: Poder Judiciário. Diz-se que a Jurisdição é dual quando há previsão de que dois órgãos se manifestem de forma definitiva sobre o Direito, cada qual com suas competências próprias, como na França. Aqui, as decisões em matéria administrativa só fazem coisa julgada material quando tomadas pelo Judiciário. Dualidade de jurisdição e duplo grau de jurisdição não se confundem. Dualidade: dois órgãos dizendo o Direito no caso concreto, de forma definitiva. Duplo grau: duas instâncias, dentro do mesmo órgão, decidindo a mesma matéria, uma superior à outra. Pelo princípio específico da legalidade, a Administração Pública só poderá fazer o que estiver previsto na lei. www.pontodosconcursos.com.br
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Duas são as vertentes do princípio da impessoalidade. Na primeira, qualquer ato da Administração Pública deve zelar pelo interesse público, não pessoal. Na outra, os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio. O princípio da moralidade diz respeito à moral interna da instituição, que deve pautar os atos dos agentes públicos, como complemento à lei. Os atos devem ser, além de legais, honestos, e seguir os bons costumes e a boa administração. Seguindo o princípio da publicidade, a regra é de que todos os atos devem ser públicos, garantindo a transparência estatal. As exceções devem ser legalmente previstas e também atenderem ao interesse público. O princípio da eficiência prega a maximização de resultados em qualquer ação da Administração Pública, que deve ser rápida, útil, econômica, voltada para os melhores resultados esperados por todos. Cinco princípios básicos da Administração, expressos na Constituição Federal, em seu art. 37, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. LIMPE a Administração Pública: L egalidade I mpessoalidade M oralidade P ublicidade E ficiência A supremacia do interesse público é um princípio basilar da Administração Pública, que deve ser observado tanto pelo legislador, no momento de produzir a lei, quanto pelo administrador, quando de sua execução. O interesse público é indisponível, tendo o agente público o poder-dever de agir de acordo com esse princípio. Em face do atributo da presunção de legitimidade, tomam-se como existentes os fatos alegados e como legais os atos administrativos praticados, até prova em contrário. É uma presunção relativa, “juris tantum”. O princípio da continuidade estabelece a necessidade de que a Administração Pública não interrompa a prestação de seus serviços, pois fundamentais e essenciais à coletividade. O princípio da hierarquia determina que haja coordenação e subordinação entre os órgãos da Administração Pública, com a possibilidade de revisão de atos, delegação, avocação e punição. Pelo princípio da auto tutela cabe à Administração Pública rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. É controle interno, diferente da tutela, que é controle externo, sujeição exercida por outra pessoa.
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Qualquer ação tomada dentro da esfera pública deve ser pautada no princípio da razoabilidade, implicando em coerência entre os meios e os fins, considerando-se todas as situações e circunstâncias que afetem a solução. O princípio da motivação exige que a Administração Pública fundamente todos seus atos adequadamente, sempre vinculando o ato aos motivos apresentados. Ainda que o ato discricionário esteja entre as exceções de obrigatoriedade de motivação, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o motivo alegado se adere e se vincula ao ato: se aquele for inexistente, este também será. Pelo princípio da igualdade, todos devem receber tratamento isonômico da Administração Pública. Sendo iguais, o tratamento não pode ser diferente. As diferenças devem ser consideradas e, atendendo ao princípio da razoabilidade, justificar as diferenças de tratamento. Pelo princípio da segurança jurídica, garante-se a estabilidade relativa das relações jurídicas, não passíveis de alteração aleatória pela Administração Pública, mas apenas dentro das possibilidades e prazos legais de alterações. Todo processo, inclusive o administrativo, deve obediência ao devido processo legal (“due process of law”), de onde provém também os princípios do contraditório e da ampla defesa. O contraditório assegura que a parte tem o direito de se manifestar sobre todas as provas produzidas e sobre as alegações feitas pela parte adversa. Por ampla defesa entende-se a possibilidade que o acusado tem de usar todos os meios lícitos admitidos para provar o que alega, inclusive manter-se calado (art. 5º, LXIII, CF/88) e não produzir provas contra si. AULA 2 Administração Pública é o Estado; administração pública é a atividade administrativa do Estado. Administração Direta/Centralizada: prestação serviços públicos pelos próprios órgãos estatais. Administração Indireta/Descentralizada: prestação de serviços públicos por delegação ou outorga do poder público. Descentralização: repasse de atividades de uma pessoa para outra. Desconcentração: repasse de atividades dentro da mesma pessoa jurídica. O repasse de serviço público pode ser feito para pessoas jurídicas de direto público ou de direito privado. Mesmo as pessoas privadas têm limitações, impostas pela derrogação do direito privado pelo público. A descentralização pode ser via outorga (por lei, da titularidade e da execução), ou delegação (por contrato/ato, da execução somente). Características das autarquias:
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--criação por lei específica; organização por decreto, regulamento ou estatuto; --personalidade jurídica de direito público; --auto-administração; --atuação em nome próprio; --especialização dos fins ou atividades; exercem atividades típicas de Estado; --sujeita a controle ou tutela ordinária, preventiva ou repressiva, de legalidade ou de mérito; --dotadas de patrimônio próprio, inalienável, impenhorável e imprescritível; --admissão de servidores públicos por concurso(art. 37, II, CF/88), sob regime estatutário ou da CLT; admissão sem concurso só na hipótese do art. 37, IX, CF/88; --reclamações trabalhistas processadas perante a Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88) se o vínculo for trabalhista, e perante a Justiça Comum, se for estatutário (art. 109, I, CF/88 e Súmula 137/STJ); --impossibilidade, em regra, de seus servidores acumularem cargos públicos (art. 37, XVI e XVII, CF/88); --atos dos dirigentes podem ser questionados por mandado de segurança e ação popular; --imunidade (recíproca ou ontológica) de impostos sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, §2º, CF/88); --débitos pagos mediante precatório, exceto os definidos em lei como de pequeno valor (art. 100, §§ 1º e 3º, CF/88); --prazos processuais privilegiados: em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (art. 188, CPC) e garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório, quando a sentença lhe for desfavorável (art. 475, II, CPC e Lei nº 9.469/97, art. 10); --atos com presunção de legalidade; --créditos cobrados via execução fiscal (Lei nº 6.830/80 e art. 578, CPC); --responsabilidade objetiva e possibilidade de ação de regresso contra seus servidores (art. 37, § 6º. CF/88); --sujeita às regras licitatórias (Lei nº 8.666/93). Autarquia Territorial é a divisão geográfica, com personalidade jurídica própria, criada para prestar serviços genéricos à sociedade. Autarquia em Regime Especial é uma característica dada a certas autarquias pela lei que as cria, correspondendo apenas a presença de um maior número de privilégios. Em geral, são subdivididas em: Agências Reguladoras e Agências Executivas. Agência Reguladora é uma autarquia criada sob regime especial, com a atribuição de exercer o poder normativo das concessões e permissões de serviços públicos, competência essa que, originalmente, é do Poder Público.
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Agência Executiva é uma qualidade ou atributo de pessoa jurídica de direito público que celebre contrato de gestão. Tal qualidade pode ser atribuída tanto às autarquias quanto às fundações, desde que cumpram os requisitos legais. Fundação instituída pelo poder público é um patrimônio dotado de personalidade jurídica, destinado à prestação de atividades públicas na área social. Segundo STF, é espécie do gênero autarquia. Principais características das empresas públicas: --criação autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF/88); uma vez autorizada, a criação seguirá o modelo do direito privado, por meio de decreto; extinção também por lei; --podem ser sociedades mercantis, industriais ou de serviços; vinculam-se aos fins previstos na lei; --podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica em caráter suplementar, se necessária à segurança nacional ou relevante interesse coletivo; --sujeitas às regras do direito privado, derrogado (parcialmente revogado) pelo direito público, quando exploradora de atividade econômica e às regras do direito público, com as ressalvas constitucionais e legais, quando prestadora de serviço público; --devem licitar, com regras próprias ou da Lei de Licitações nº 8.666/93; --capital exclusivamente público (unipessoal se 100% do capital pertencer a um ente da federação; pluripessoal se dividido entre dois ou mais entes); --sujeitas às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias; --vedados privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; --a responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, CF/88) somente se aplica àquelas prestadoras de serviços públicos, não às exploradoras de atividades econômicas; --admitem qualquer forma societária admitida em direito (sociedade anônima, de responsabilidade limitada, capital e indústria, comandita etc); --servidores regidos pela CLT, com acesso mediante concurso público (art. 37, II, CF/88), sendo possível o acesso mediante seleção simplificada no caso de exploradora de atividade econômica; --impossibilidade de acumulação de cargos de seus servidores (art. 37, XVI e XVII, CF/88), e equiparados a funcionários públicos para fins penais (art. 327, CP) e de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92); --sujeição ao teto de remuneração, se receber recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º); --competente a Justiça do Trabalho nas causas em que a controvérsia é decorrente de contrato de trabalho (STJ, MAS 1.691/PE, 06/09/91); -- competente a Justiça Federal, com as exceções do art 109, I, CF/88, no caso das empresas públicas federais, e da Justiça Estadual, no caso das estaduais e municipais;
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--atos dos dirigentes podem ser questionados por mandado de segurança (se de natureza pública) e ação popular (se lesivos ao patrimônio público). No que concerne à possibilidade de falência, há muita divergência na doutrina. Porém, como regra geral, podemos dizer que, se for prestadora de serviço público, não se sujeita à falência; se for exploradora de atividade econômica, pode se sujeitar a ela, em face da similaridade com o regime privado. Características comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista: criação e extinção por lei; personalidade jurídica de direito privado; sujeição parcial ao direito público e ao controle do Estado; atividade de natureza econômica. Características próprias das empresas públicas: capital integralmente público; sob qualquer forma admitida em direito. Características próprias das sociedades de economia mista: capital misto público/privado, com participação majoritária daquele; exclusivamente sob a forma de sociedade anônima. Enquanto a empresa pública tem foros diferentes (Justiça Federal, no caso das empresas públicas federais, e Justiça Estadual, no caso das estaduais e municipais), as sociedades de economia mista têm como foro sempre a Justiça Estadual. Convênios são ajustes entre pessoas públicas entre si ou entre elas e particulares para realização de serviços ou obras públicas Consórcio é o ajuste entre pessoas públicas da mesma espécie (ou seja, entre Estados, entre Municípios) para consecução de interesse comum entre das partes. Serviços Sociais Autônomos são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com a Administração Pública, sem fins lucrativos e que, regra geral, se vinculam a categorias profissionais. Atuam nas áreas de educação, saúde, assistência social. Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, voltadas ao desempenho de atividades de interesse público, em especial nas áreas de saúde, cultura, ensino, pesquisa, tecnologia, meio ambiente que, declaradas de interesse social ou de utilidade pública, celebram contratos de gestão com a Administração Pública. Os contratos de gestão são acordos entre a Administração Pública Centralizada e as entidades da Administração Indireta, ou entre aquela e as organizações sociais, com o objetivo de estabelecer metas e diretrizes, em contrapartida de uma maior autonomia administrativa. Se o pacto é entre a Administração Pública e uma organização social, pode haver repasse de verbas públicas, com o controle estatal de atingimento dos objetivos contratados. O controle é de resultados. O princípio basilar desses contratos é a eficiência. Pactuado com um órgão, amplia sua autonomia, vinculada ao atingimento das metas estipuladas no mesmo contrato.
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Celebrado com uma organização social, haverá um aumento no controle estatal sobre essa entidade, uma vez que passará a lhe fornecer bens e recursos públicos para a consecução dos seus objetivos. AULA 3 A Administração Pública faz uso de seus diversos poderes para que a finalidade de interesse público seja atingida. Para o exercício do Poder Vinculado, devem ser observados todos os contornos traçados pela lei, que não deixa margem de manobra à autoridade responsável. A lei estabelece todos os detalhes, como deve ser feito, quando, por quem etc. São elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. No exercício do Poder Vinculado, esses cinco requisitos são previstos na lei e de observância obrigatória. Os três primeiros (competência, finalidade e forma) são sempre vinculados, mesmo no âmbito do Poder Discricionário. No caso do Poder Discricionário, a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Se a lei deixa certo grau de liberdade, diz-se que há discricionariedade. Não existe poder discricionário absoluto, pois sempre a lei fixará os limites de atuação. Mérito administrativo = conveniência + oportunidade. Não compete ao Judiciário a apreciação do mérito administrativo. Porém exceção, o Judiciário pode rever critérios de mérito, mas apenas dos seus próprios atos administrativos, ou seja, quando atua em suas funções secundárias, não jurisdicionais. O Poder Hierárquico advém da estrutura hierarquizada da Administração Pública, podendo o superior, com relação a seu subordinado: dar ordens (que devem ser obedecidas, exceto quando manifestamente ilegais); fiscalizar (verificação e acompanhamento das tarefas executadas pelos subordinados); delegar (repasse de atribuições administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno); avocar (representa o caminho contrário da delegação, é dizer, acontece a avocação quando o superior atrai para si a tarefa de responsabilidade do subordinado); rever (os atos de seus subordinados, enquanto não for tal ato definitivo, mantendo-o ou modificando-o). O Poder Disciplinar é representa o poder-dever de a Administração Pública punir seus servidores sempre que cometam faltas, apuradas mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, ou o particular submetido ao controle estatal, como no caso daquele que descumpre contrato administrativo. O Poder Regulamentar foi conferido pela Constituição Federal aos chefes do Poder Executivo federal, municipal e estadual, cabendo-lhes editar normas www.pontodosconcursos.com.br
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gerais e abstratas que, em complemento à lei, a explicam, dando sua correta aplicabilidade. São também chamados de decretos de execução. A partir da edição da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, que alterou a redação do inciso VI do mesmo art. 84, também é competente o Presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Esse é o chamado decreto autônomo. Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade ou liberdades, em prol da coletividade ou do Estado. Elementos essenciais que caracterizam os atos de polícia: editado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes; fundamento num vínculo geral; interesse público e social; incidir sobre a propriedade ou sobre a liberdade. AULA 4 Atos jurídicos são aqueles que produzem efeitos jurídicos, ou seja, interessam ao estudo do Direito. Uma espécie desses é o ato administrativo. Atos administrativos são aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral. Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. São praticados por todos os Poderes, no exercício da função Administrativa. Fatos administrativos são meras ações de implementação da função administrativa, como manter a cidade limpa ou cortar uma árvore. São os atos materiais. Elementos dos atos administrativos: competência; finalidade; forma; motivo; objeto. Em qualquer ato, seja ele vinculado ou discricionário, os três primeiros requisitos serão de observância obrigatória, ou seja, sempre serão vinculados. Competência é a capacidade, atribuída pela lei, do agente público para o exercício de suas atribuições. Quando o agente atua fora dos limites da lei, diz-se que cometeu excesso de poder, passível de punição. A competência é obrigatória, intransferível, irrenunciável, imodificável, imprescritível e improrrogável. Improrrogável significa dizer que se é incompetente hoje, continuará sendo sempre, exceto por previsão legal expressa em sentido contrário, é dizer, um fato futuro não vai prorrogar, ampliar, a competência do agente. www.pontodosconcursos.com.br
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Imprescritível é aquela que continua a existir, independente de seu não uso. Dizer que é irrenunciável corresponde à impossibilidade de o agente competente “abrir mão” de praticá-la. Intransferível, ou inderrogável, é a impossibilidade de se transferir a competência de um para outro, por interesse das partes. É possível a delegação ou avocação de competência. Delegar corresponde ao repasse de atribuições administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno, e avocar representa o caminho contrário da delegação, é dizer, acontece a avocação quando o superior atrai para si a tarefa de responsabilidade do subordinado. A delegação pode ocorrer, não havendo impedimento legal, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Está proibida a delegação nos casos de edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos, matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. A única e exclusiva finalidade de todo ato administrativo é sempre o interesse público, jamais podendo ser praticado com a finalidade de atender a interesse privado, caso em que será nulo e eivado de vício de desvio de finalidade. A forma é o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada se não quando a lei expressamente a exigir. Nesse caso, a forma será vinculante. O motivo é a circunstância de fato ou de direito que determina ou autoriza a prática do ato. Esse componente do ato nem sempre está previsto na lei. Quando está nela descrito, é vinculante, ou seja, o ato depende da ocorrência da situação prevista. Em outras ocasiões, a lei defere ao agente a avaliação da oportunidade e conveniência da prática do ato que, nesse caso, será discricionário. O mérito administrativo é a análise da oportunidade e da conveniência ao praticar o ato. Motivação é a série de motivos externados que justificam a realização de determinado ato. Os atos administrativos deverão ser motivados, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; decidam recursos administrativos; decorram de reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. www.pontodosconcursos.com.br
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Objeto é o conteúdo do ato. Juntamente com o motivo, pode não estar previsto expressamente na legislação, cabendo ao agente competente a opção que seja mais oportuna e conveniente ao interesse público, caracterizando, então o exercício do Poder Discricionário. Nos atos discricionários, os objetos e motivos podem ser avaliados, valorados, dentro dos limites legais, pela autoridade responsável por sua prática. Nos atos vinculados, todos os elementos são previstos expressamente na lei, não deixando margem de manobra ao agente. Qualquer que seja o ato, vinculado ou discricionário, a competência, finalidade e forma sempre são de observância obrigatória, distinguindo-se um do outro apenas pelo motivo e objeto. Mérito administrativo: verificação do motivo e do objeto, em atenção à oportunidade e conveniência da prática do ato de uma ou outra maneira. No ato vinculado não existe verificação do mérito, pois a lei já esgotou as regras para sua prática. MÉRITO ADMINISTRATIVO = CONVENIÊNCIA + OPORTUNIDADE Os atos vinculados são analisados do ponto de vista da legalidade; os discricionários, além da legalidade, também são vistos do ponto de vista do mérito. Não há controle judicial do mérito administrativo, quando ato é praticado dentro dos limites impostos pela lei. Ao Judiciário, no exercício de sua atividade principal, só cabe análise de legalidade do ato. O Judiciário, quando no exercício de sua atividade secundária de administrador de seus órgãos e servidores, também pratica atos, inclusive discricionários. Nesse caso, ele mesmo pode rever seus critérios de oportunidade e conveniência. Naqueles em que a motivação não é obrigatória, quando o motivo é expressamente declarado, vincula-se ao ato, de tal forma que a validade desse ato dependerá da validade do motivo externado. Essa é a Teoria dos Motivos Determinantes. Não confunda a vinculação do motivo expressado com a prática de um ato vinculado. A discricionariedade está em praticar o ato de uma forma ou outra, em face dos motivos possíveis. Uma vez feita a opção por um dos caminhos, e declarado o motivo dessa escolha, o ato passa a ter sua existência e validade diretamente ligada a tal motivo, mas a natureza do ato continua sendo discricionária. Atributos são as características, as qualidades dos atos administrativos, que os distinguem dos demais atos jurídicos, pois submetidos ao regime jurídico administrativo. Atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade e veracidade; imperatividade; auto-executoriedade; tipicidade.
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Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio de legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei. A presunção de veracidade refere-se aos fatos citados pela Administração Pública. A presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário. Alguns efeitos dessas presunções: não é necessária prévia manifestação do Judiciário validando o ato; todos devem cumpri-lo, enquanto não anulado; cabe prova em contrário, a ser produzida por quem alega o vício, ou seja, há inversão do ônus da prova; não há manifestação judicial de ofício quanto à validade do ato administrativo, mas somente com provocação do interessado; em obediência ao princípio da auto-tutela, pode/deve a Administração Pública rever seus próprios atos, de ofício. Os atos administrativos são imperativos, se impõem aos destinatários independentemente de concordarem ou não com ele. É também chamado esse atributo de Poder Extroverso. Esse não é um atributo comum a todos os atos, mas tão somente aos que impõem obrigações aos administrados. A auto-executoriedade garante que a Administração Pública possa fazer executar o ato, por si mesma e imediatamente, independente de ordem judicial. Não significa dizer que esse ato escapa ao controle judicial: poderá ser levado ao crivo desse Poder, se houver provocação da parte interessada. O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. CLASSIFICAÇÃO Concretos: são atos produzidos visando um único caso, específico, e nele se encerram. Abstratos: chamados também de normativos, são os que atingem a um número indefinido de pessoas, e que podem continuar sendo aplicados inúmeras vezes. Ato simples: nasce da manifestação de vontade de apenas um órgão, seja ele unipessoal ou colegiado. Ato complexo: para que seja formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes. Ato composto: é aquele que nasce vontade de apenas um órgão, porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro ato, que o homologa. Individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados. Gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Constitutivo: geram uma nova situação jurídica aos destinatários.
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Declaratório: simplesmente afirmam ou declaram uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Também é dito enunciativo. Modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. Extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe termo a um direito ou dever existentes. Internos: destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não atingindo terceiros. Externos: tem como destinatárias pessoas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus efeitos. Vinculado: a lei estabelece todos os contornos do ato, como deve ser feito, quando, por quem etc, não deixando ao agente qualquer grau de liberdade. Discricionário: a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certo grau de liberdade à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Válido: é o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro. Nulo: é o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Anulável: é o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Inexistente: é aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, mas são produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos. Pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório. Condição é evento futuro e incerto; termo é evento futuro e certo. Consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Perfeição: refere-se ao processo de formação do ato, que foi todo cumprido. Validade: refere-se à conformidade do ato com a lei. Eficácia: é a capacidade do ato para produzir seus efeitos. Exeqüibilidade: é a capacidade do ato para produzir seus efeitos imediatamente.
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Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua auto-tutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativos, “ex tunc”. Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Seus efeitos são proativos, “ex nunc”. Não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direito adquirido etc. Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato. A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados. A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente. AULA 5 As principais características das concessões e concessionários são: --é delegação de serviço público, obra ou uso de bem público, feita pelo poder concedente (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios) em cuja competência se encontra o serviço delegado; --não transfere a titularidade, somente a execução ou uso; --feita através de contrato bilateral, precedido de licitação, na modalidade concorrência (art. 175, CF/88); --contrato é de natureza administrativa, ou seja, sujeito às regras do direito público; --cabe à União fixar normas gerais de contratação, em todas as modalidades (art. 22, XXVII, CF/88); --a execução do serviço pelo concessionário é por sua conta e risco, e paga mediante tarifa, com natureza de preço público; --concedente fixa normas de prestação do serviço ou uso do bem público, fiscaliza, impõe sanções e reajusta tarifas;
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--concessionário tem direito à manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro da concessão; --concessionário se sujeita às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias; --a subcontratação é possível desde que prevista no edital e no contrato, e com prévia anuência da Administração Pública concedente, que não se obriga a tal, ainda que haja previsão no edital e no contrato (Lei nº 8.987/95, art. 26); --poderá haver encampação, que é a retomada do serviço pela Administração Pública antes do prazo estabelecido, por interesse público, com a conseqüente indenização do concessionário. Trata-se de ato unilateral da Administração Pública; --por inadimplemento contratual por parte do concessionário, poderá haver caducidade ou decadência, sem direito à indenização, exceto à parte não amortizada dos equipamentos que reverterão para o poder concedente; também é ato unilateral; --reversão é a incorporação dos bens do concessionário pelo poder público, para prosseguimento na prestação do serviço, nos casos de extinção da concessão, com direito à indenização (Lei nº 8.987/95, art. 36); --a responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, CF/88) se aplica ao concessionário que causa prejuízos a terceiros, em decorrência da prestação de serviço público; --em regra, é necessária lei autorizativa para a execução indireta de serviços mediante concessão. Em resumo, temos as seguintes características das permissionárias: --é delegação de serviço público ou uso de bem público, feita pelo poder concedente (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios) em cuja competência se encontra o serviço delegado; --não transfere a titularidade, somente a execução ou uso; --feita através de contrato de adesão, no caso dos serviços públicos, precedido de licitação, revogável unilateralmente e precário (art. 175, CF/88); --se a permissão é de uso de bem público, será feita por ato unilateral, precário; --tal contrato é sujeito às regras do direito público; --cabe à União fixar normas gerais de contratação, em todas as modalidades (art. 22, XXVII, CF/88); --a execução do serviço pelo concessionário é por sua conta e risco, e paga mediante tarifa, com natureza de preço público; --concedente fixa normas de prestação do serviço ou uso do bem público, fiscaliza, impõe sanções e reajusta tarifas; --a responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, CF/88) se aplica ao permissionário que causa prejuízos a terceiros, em decorrência da prestação de serviço público; www.pontodosconcursos.com.br
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--entre as principais diferenças com a concessão, destaco a necessidade de contrato bilateral para este, bem como licitação na modalidade concorrência e maiores garantias ao contratado; --em regra, é necessária lei autorizativa para a execução indireta de serviços mediante permissão. A autorização é ato administrativo precário, discricionário, pelo qual a Administração Pública investe o particular na execução e exploração de serviço público, repassada via termo de autorização, não se exigindo licitação. Tem lugar em situações de urgência e transitórias. AULA 6 Regime jurídico é o conjunto de regras que disciplinam determinado instituto. Essas normas podem ser estabelecidas por lei (regime legal ou estatutário) ou por contrato (regime contratual). O gênero agentes públicos abrange todas as pessoas que, de uma forma ou de outra, mesmo que transitoriamente e sem remuneração, prestam algum tipo de serviço ao Estado. Entre os agentes, encontram-se três espécies principais, quais sejam, os agentes políticos, os agentes em delegação e os servidores públicos. Agentes políticos são os que compõem os altos escalões do Governo (Presidente da República, Governador, Prefeito, Senador, Deputado, Vereador e Magistrado). Agentes em delegação são aqueles particulares que recebem do Estado a competência para executar determinada atividade pública, ou prestação de serviço público ou, ainda, construção de obra pública (leiloeiros, peritos, tradutores, concessionários, permissionários e autorizatários). Servidores públicos (ou agentes administrativos), em sentido amplo, são todos os que prestam serviços ao Estado, incluindo a Administração Pública Indireta, tendo vínculo empregatício e pagos pelos cofres públicos. Nessa classificação estão: servidores estatutários, sujeitos ao regime legal, empregados públicos, do regime contratual, e os temporários, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. Os servidores estatutários (ou funcionários públicos), são os titulares de cargos públicos e estão sujeitos ao regime legal. Empregados públicos são aqueles contratados, seguindo o regime trabalhista, próprio da iniciativa privada. Os temporários são aqueles contratados para atividades, obviamente, temporárias, submetidos a um regime jurídico especial. O conteúdo original do caput do art. 39 determinava que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam instituir, no âmbito de sua
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competência, regime jurídico único (RJU) e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Não se exigia, obrigatoriamente, o regime estatutário, mas sim um mesmo regime para todos. Com a EC nº 19/98, alterou-se o texto do artigo 39, deixando de ser necessária a fixação de um único regime jurídico para todos os servidores, passando a ser possível a convivência, numa mesma esfera de governo, de múltiplos regimes jurídicos, cada qual estabelecendo regras de determinada carreira, com peculiaridades próprias de cada caso. O Estatuto não é imutável. Ao contrário, não cabe argüir violação ao direito adquirido contra mudanças no regime jurídico. Para o STF, não há direito adquirido que garanta imutabilidade do regime jurídico. Pode a Administração alterar unilateralmente as regras. Quando da mudança unilateral da lei, as situações já consolidadas devem ser respeitadas. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. É criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Efetivo: se o preenchimento pressupõe continuidade e permanência no cargo. Em comissão: também chamado de confiança, está atrelado à confiança que determinada autoridade tem em seu auxiliar, e é temporário. Ao celetista cabe o emprego público, que também é um conjunto de atribuições, mas que se diferencia exclusivamente pelo vínculo que une seus titulares ao Estado. Funcionário (estatutário) será titular de um cargo, empregado (celetista) será titular de um emprego. Função: refere-se a uma atribuição específica, pelo Poder Público, a um agente. Ou seja, é o acréscimo de algumas atribuições àquelas já destinadas ao agente, em especial relativas à chefia, direção ou assessoramento. É dita funções de confiança. Funções de confiança → servidores ocupantes de cargo efetivo. Cargos em comissão (=cargo em confiança) → servidores de carreira. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, o candidato ainda não tem direito ao cargo. Porém, tem dois direitos assegurados: o de ver respeitada a ordem de classificação e o de ser chamado com prioridade sobre os demais aprovados em concurso subseqüente, dentro do prazo de validade do primeiro. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à investidura no cargo pleiteado.
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Exige-se a realização de concurso em atendimento ao princípio da isonomia, ou igualdade, de forma que todos aqueles que atendam aos requisitos estabelecidos tenham as mesmas condições para concorrer ao cargo público. Não é um princípio absoluto. Características peculiares do cargo podem justificar níveis de exigência ou particularidades específicas em cada caso. AULA 7 Provimento é o ato administrativo pelo qual se preenche o cargo vago. Requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. A relação dos requisitos é meramente exemplificativa, podendo a lei exigir outros, de acordo com as atribuições do cargo. Duas são as formas de provimento de cargo público: originário e derivado. Aquele se refere a um vínculo inicial do servidor ao cargo, este depende de vínculo anterior dele com a Administração Pública. A única forma de provimento originário possível atualmente é a nomeação. O acesso, ou ascensão, que seria provimento sem concurso público, representando a passagem de uma carreira para outra, foi julgado inconstitucional pelo STF. A transferência, que é a passagem de servidor de um cargo para outro, pertencente a quadro de pessoal diverso, sem o indispensável concurso público, foi também declarada inconstitucional. A nomeação, única possibilidade de provimento originário de cargo público diante da atual Carta Política, é precedida necessariamente de concurso público, exceto nos casos de cargos em comissão, preenchidos por pessoas de confiança da autoridade competente e nas hipóteses de promoção na mesma carreira. A promoção é um movimento ascendente dentro da mesma carreira, com acréscimo de vencimentos e de responsabilidades. Pode se dar por merecimento ou antiguidade. Por readaptação entende-se a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Em não havendo vaga, o readaptado entrará em exercício como excedente. Reversão: o aposentado tem duas formas de retorno à ativa por provimento derivado. A primeira é daquele aposentado por invalidez que deixou de ser inválido, declarada essa situação por junta médica. Neste caso, como é de interesse da Administração Pública, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. A segunda possibilidade de ocorrência de reversão dá-se no interesse da Administração, desde que sejam atendidos, pelo aposentado, os seguintes requisitos: I - tenha solicitado a reversão; II www.pontodosconcursos.com.br
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a aposentadoria tenha sido voluntária; III - estável quando na atividade; IV - a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; V - haja cargo vago. Aproveitamento é o retorno ao serviço público daquele que estava em disponibilidade. Enquanto em disponibilidade, é remunerado proporcionalmente ao tempo de serviço, e não tempo de contribuição, como é o caso dos proventos de aposentadoria (art. 40, §§ 1º e 9º, CF/88). A disponibilidade é exclusividade de servidor estável. Quando um servidor é ilegalmente desligado de seu cargo, deverá ser reintegrado, com o conseqüente ressarcimento de todos os prejuízos sofridos. Na hipótese de estar provido o cargo, aquele que foi nomeado para esse cargo do reintegrado poderá seguir três caminhos distintos: I – reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; II – aproveitado em outro cargo; III – posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Duas são as possibilidades de provimento derivado via recondução: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante. Em resumo, temos os seguintes casos: I – Readaptação: de quem sofreu limitação física ou mental; II – Reversão: do aposentado por invalidez que deixou de ser inválido ou a pedido; III – Aproveitamento: daquele que está em disponibilidade; IV – Reintegração: do injustamente demitido; V – Recondução: do reprovado em estágio probatório em outro cargo ou de quem ocupava o cargo do reintegrado. Cargo de provimento efetivo é aquele assim definido em lei, que será preenchido via concurso público e que garante ao nomeado estabilidade após três anos de efetivo exercício. Cargo de provimento vitalício também gera direito à estabilidade, sendo duas as principais diferenças entre este e o cargo efetivo: I – a Carta Magna estabeleceu os cargos que devem assim ser providos, não cabendo à legislação infraconstitucional ampliar esse rol; II – a perda do cargo só se dará por sentença judicial transitada em julgado. A vitaliciedade constitui uma exceção à regra da estabilidade, dando mais garantias aos titulares dos cargos com essa prerrogativa, quais sejam, membros da Magistratura (art. 95, I, CF/88), do Tribunal de Contas (art. 73, § 3º, CF/88) e do Ministério Público (art. 128, 5º, ‘a’, CF/88). Outra característica própria, no caso dos juízes (primeiro grau) é o tempo para adquirir a vitaliciedade, que será de dois anos de exercício. No caso dos membros do Ministério Público, estes também, após dois anos de exercício, terão as garantias da vitaliciedade. Os cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, não necessitam de concurso público e não oferecem qualquer garantia de permanência ao seu titular, posto que transitórios. Enquanto a nomeação é ato unilateral da Administração Pública, a ser praticado segundo sua conveniência, mas dentro do prazo de validade do concurso, a posse é ato bilateral entre o aprovado em concurso público e Administração. A
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iniciativa é do nomeado, também de acordo com sua conveniência, no prazo improrrogável de trinta dias. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. O prazo é de quinze dias para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. Estágio probatório é o período a que se submete todo o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Estágio Probatório, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tem duração de 24 meses (Resolução nº 334, de 07 de outubro de 2003, DOU 13/10/2003). O estágio probatório, no Poder Executivo Federal, é de 3 anos (Parecer nº AGU/MC-01/2004). Segundo o STJ, o estágio é de 2 anos (MS 9373/DF). Fatores a serem observados durante o estágio probatório: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade. O estágio servirá para a confirmação das qualidades do servidor para o desempenho das atividades próprias do cargo. Indispensável que, a cada nova nomeação originária seja ele submetido a novo período probatório, haja vista que a avaliação é para o cargo. A estabilidade é uma garantia de ordem constitucional deferida aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, com o intuito de assegurar sua permanência no cargo, enquanto atendidos os requisitos legais. São quatro as possibilidades de perda do cargo do servidor estável: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho; IV – para o cumprimento dos limites com a despesa com pessoal ativo e inativo. Vacância é a situação do cargo público que está vago, ou seja, sem titular, e pode decorrer de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – readaptação; V – aposentadoria; VI – posse em outro cargo inacumulável; VII – falecimento. O estatuto não inclui no rol de vacâncias a recondução. Contudo, na prática, quando de sua ocorrência, há provimento de um cargo e, ao mesmo tampo, outro fica vago. A um só tempo, são formas de provimento e vacância do cargo público: I – segundo o Estatuto - promoção e readaptação; II – segundo a doutrina - promoção, readaptação e recondução. Demissão é sanção, penalidade disciplinar a ser aplicada nos casos legalmente previstos. Não se confunde com exoneração, que não é sanção. São muitos os casos de exoneração, mas nunca decorrentes de alguma falta grave, como: I – a pedido (art. 34, caput); II – reprovação em estágio probatório (artigos 20, § 2º e 34, I); III – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido (art. 34, II); IV – desempenho insuficiente mediante procedimento de www.pontodosconcursos.com.br
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avaliação periódica (art. 41, § 1º, III, CF/88); V – excesso de despesas com pessoal ativo e inativo (art. 169, § 4º, CF/88); VI – para o caso específico de cargo em comissão, há exoneração a juízo da autoridade competente ou também a pedido do próprio servidor. Promoção é, a um só tempo, vacância num cargo inferior e provimento noutro cargo, superior, ambos dentro da mesma carreira, por motivos de merecimento ou antiguidade. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Aposentadoria se refere à passagem do servidor da atividade para a inatividade, segundo as regras próprias. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder, e foi considerada inconstitucional. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Não é forma de provimento ou vacância. O servidor é dito removido quando é deslocado, dentro do mesmo quadro de servidores, de um lugar para outro, que pode ser dentro da mesma cidade, ou entre cidades distintas. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Substituição: os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. AULA 8 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Subsídio é modalidade de remuneração conferida a certos cargos e fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
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É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Teto remuneratório: I – Municípios: o subsídio do Prefeito; II – Estados e Distrito Federal: a) no âmbito do Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador; b) no âmbito do Poder Legislativo: o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais; c) no âmbito do Poder Judiciário: o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; III – União: o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Este limite, além de vincular a União, é também geral, valendo para todos os entes, que também têm limites individuais. Considerações importantes sobre o teto das remunerações e subsídios: I – engloba tanto os que recebem remuneração quanto os que recebem subsídio; tanto os estatutários quanto os celetistas; II – inclui servidores da Administração Direta, autárquica, fundacional (art. 37, XI, CF/88), bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º, CF/88). Note-se que no que se refere às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, a regra é própria. Assim, só se sujeitam ao limite imposto se receberem recursos estatais para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral; III – o limite relativo ao subsídio do Ministro do STF vale para todos os servidores dos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como seus agentes políticos, sendo previstos limites diferenciados para cada ente; IV – as aposentadorias e pensões também estão limitadas a esses tetos; V – em caso de acumulação permitida, a soma das remunerações não poderá ultrapassar os limites de cada ente. Note-se que, na sessão administrativa supra transcrita, o STF fixou, por unanimidade, o entendimento de que, no caso específico da acumulação dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, determinada pelo artigo 119, inciso I, letra ‘a’ da Constituição, não se aplica a cumulação das remunerações para fins de incidência do limite estabelecido pelo inciso XI do artigo 37, CF/88. Assim, receberão ambos os subsídios cumulativamente.
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Há garantia constitucional de revisão geral anual e na mesma data para todos, sem distinção de índices, não alcançando, no entanto, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. O servidor perderá a remuneração: I – do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II – a parcela diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e as saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Compete à justiça comum processar e julgar causas de interesse de servidor público submetido ao regime jurídico único e relativas a vantagens desse regime. Hipóteses de indenização: I – ajuda de custo; II – diária; III – transporte. Ajuda de custo: se destina a compensar as despesas de sua instalação, inclusive com transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, quando o servidor, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Diária: indenização a que faz jus o servidor deslocado da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, por razões do serviço, para fazer face aos custos desse afastamento, ou seja, passagens e diárias destinadas a fazer face às parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. A indenização de transporte é devida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. Retribuições, gratificações e adicionais: I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II – gratificação natalina; III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário; V – adicional noturno; VI – adicional de férias; VII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. A função se refere a uma atribuição específica, pelo Poder Público, a um agente, sendo o acréscimo de algumas atribuições àquelas já destinadas ao agente. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. Importante destacar as diferenças conceituais entre as retribuições por função e por cargo em comissão. Na primeira situação, exige-se que seu titular seja servidor público efetivo, recebendo, em conseqüência, acréscimo à sua remuneração ordinária. No segundo caso, a retribuição não é parte da remuneração, pois não se exige que seja servidor. Assim, o titular de um cargo em comissão recebe o valor correspondente a esse cargo, e é essa a retribuição prevista. Todo o valor recebido por este refere-se ao cargo em comissão. No caso da função de confiança, parte do valor recebido por seu titular é devido em face dela e parte em face de seu cargo efetivo. Insalubre: trabalho que provoca riscos à saúde; perigoso: aquele que causa risco à vida; penoso: o relativo ao local de trabalho, com condições impróprias para o desempenho das funções.
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Serviço extraordinário: é aquele realizado após o horário normal de trabalho ou antes dele começar. Será permitido apenas para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada e será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Horário noturno: serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Assim, durante esse período, a carga de trabalho efetiva é de 7 (sete) horas, mas considerada como se fosse de 8 (oito) horas. O valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Licenças que poderão ser concedidas ao servidor: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para o serviço militar; IV – para atividade política; V – para capacitação; VI – para tratar de interesses particulares; VII – para desempenho de mandato classista. Considera-se pessoa da família: I – o cônjuge ou companheiro; II – os pais; III – os filhos; IV – o padrasto ou madrasta; V – o enteado; VI – o dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional. Possibilidades de afastamento: I – para servir a outro órgão ou entidade; II – para exercício de mandato eletivo; III – para estudo ou missão no exterior. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I – quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II – quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos segue os dispositivos do art. 40 da CF/88, com a redação inicialmente alterada pela EC nº 20/98 e atualmente dada pela mencionada EC nº 41/2003.
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A norma atual acabou com a aposentadoria com proventos integrais para aqueles que ingressaram a partir da publicação da referida EC e instituiu contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas que percebam valores superiores a determinado patamar. O regime de previdência é de caráter contributivo e também solidário. Os servidores abrangidos por esse regime de previdência terão calculados os seus proventos a partir da média dos valores de sua remuneração num determinado período, a ser fixado por lei. Assim, acaba a aposentadoria com proventos integrais. A garantia de paridade entre ativos e aposentados foi suprimida. Cada um dos entes pode instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas por esse regime próprio, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Modalidades para a aposentadoria: I - por invalidez permanente; II – compulsória (será aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição); III – voluntária: desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Os proventos serão calculados sobre a média atualizada das contribuições, na forma que a lei estabelecer. b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Abono de permanência: instituído para beneficiar e incentivar aqueles que, tendo cumprido todos os requisitos para a aposentadoria, permanecem laborando. Receberão a mais o equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Pensões: I – vitalícia: é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. São beneficiários desse tipo de pensão: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. Se concedida pensão vitalícia ao cônjuge, o companheiro ou companheira (alíneas ‘a’ e ‘c’), estarão automaticamente excluídos desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas ‘d’ e ‘e’. www.pontodosconcursos.com.br
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II – temporária: é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. São beneficiários desse tipo de pensão1: a) os filhos, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade; c) o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, 18 (dezoito) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Se concedida pensão temporária aos filhos ou menor sob guarda ou tutela (alíneas ‘a’ e ‘b’), estarão automaticamente excluídos desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas ‘c’ e ‘d’. A garantia de paridade de reajustes entre as pensões e a remuneração dos servidores foi suprimida pela EC nº 41/2003. AULA 9 Responsabilidade civil do Estado é a obrigação que este tem de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes. Independe se houve ação ou omissão, se foi legal ou ilegal, material ou jurídico: basta a ocorrência de um ônus maior que o normal para aquela situação. Responsabilidade civil refere-se à esfera econômica, indenização financeira, em face de um prejuízo causado a outrem. Não se confunde com as esferas penal e administrativa. Fases: I – irresponsabilidade do Estado; II – responsabilidade subjetiva do Estado; III – responsabilidade objetiva do Estado; IV – risco integral. Responsabilidade subjetiva, ou teoria da culpa civil: o Estado se equiparava ao indivíduo, obrigando a ambos da mesma forma, é dizer, sempre que houvesse culpa, haveria o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva, ou teoria do risco administrativo: em havendo um dano provocado pela Administração, ele deve ser reparado, independente de dolo ou culpa desta. Há o inversão do ônus da prova: ao prejudicado, basta a prova do dano e do nexo causal deste com a conduta do agente público; a Administração Pública terá 1
Com a vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que, em seu art. 5º, determinou que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, a expressão “menor” nesse inciso do Estatuto deve ser analisada com cautela. Uma interpretação sistemática do art. 217 com o art. 222, IV, do Estatuto, em conjunto com o Código Civil, conduz ao forçoso reconhecimento de que o fundamento da pensão aqui é a presença ou não da capacidade civil do pensionista, devendo ser reduzida a idade limite para dezoito anos. Essa interpretação está sujeita à confirmação de jurisprudência futura sobre o tema.
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que provar a culpa do particular, situação em que se livrará da responsabilidade pelos danos, ou a culpa concorrente, quando terá minimizada sua responsabilidade. Exceções à responsabilidade subjetiva do Estado: culpa exclusiva do prejudicado, culpa de terceiro e força maior. Exceção dentro da exceção: se há força maior, afasta-se a responsabilidade. No entanto, se esse evento se une à omissão estatal para provocar o dano, há o dever de indenizar. Responsabilidade por atos legislativos e jurisdicionais: em ambos os casos, a regra é a irresponsabilidade estatal por esses atos. No entanto, entende-se como possível a responsabilização do Estado no caso de edição de leis inconstitucionais ou leis de efeitos concretos. No que pertine aos atos jurisdicionais, a própria Carta Maior prevê a responsabilização estatal, mas apenas na esfera penal (art. 5º, LXXV). Teoria do risco integral: a Administração Pública sempre responderia pelos danos causados aos particulares, sem qualquer exceção. No Brasil, há duas teorias são previstas no art. 37, § 6º, CF/88: I – teoria da responsabilidade objetiva do Estado; II – teoria da responsabilidade subjetiva do agente. Outras regras importantes: I – atinge tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos, como empresas públicas, permissionárias ou concessionárias. Se desempenham atividade econômica de natureza privada, ficarão sujeitas à responsabilidade própria do direito privado; II – necessidade de nexo causal entre a ação pública e o dano ao particular; III – que o agente aja na condição de agente público, independente de sua ação ser legal, legítima, dentro de suas competências ou finalidades públicas. Havendo atuação na qualidade de agente público, haverá dever de indenizar eventuais danos. IV – a expressão “agente” inclui toda sorte de colaboradores, sejam eles servidores efetivos ou contratados, em comissão, políticos, particulares, desde que prestando serviços públicos. V – a responsabilidade objetiva alcança os atos praticados, não a omissão Estatal. A responsabilidade objetiva, baseada no risco administrativo, tem lugar perante a ação estatal, enquanto que a omissão, como visto acima, é parte da responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de comprovação de que o Estado deveria ter agido e foi omisso. Reconhecido o dano pelo Poder Público, e havendo acordo entre as partes, pode haver indenização diretamente pela via administrativa. Não havendo acordo entre as partes, o particular pode interpor ação de reparação de danos, junto ao Judiciário, contra a pessoa jurídica causadora do dano. Ação de indenização. Resumo os caminhos possíveis: I – acordo administrativo; II – ação judicial: (i) contra a Administração Pública, somente; (ii)
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contra a Administração Pública em litisconsórcio passivo facultativo com o agente; (iii) contra o agente, somente. O direito de requerer a indenização prescreve em cinco anos, e aplica-se tanto à Administração Pública quanto às pessoas privadas prestadoras de serviços públicos. Quando há participação dolosa ou culposa do agente na ocorrência do dano, este deverá responder perante a Administração Pública. Cabe ao Estado cobrar de seu agente o prejuízo que teve com a indenização, sempre que provado que houve dolo ou culpa: é a chamada responsabilidade subjetiva do agente. Essa responsabilização é efetivada através da ação de regresso, ou ação regressiva. Pode haver punição administrativa, civil e penal, advindas de um mesmo ato. Requisitos fundamentais para o exercício do direito de regresso: I – que haja dano ao particular indenizado pela Administração Pública com base em sua responsabilidade objetiva; II – que o agente tenha agido com dolo ou culpa no surgimento desse dano. Em ação regressiva, o Estado indeniza o terceiro e o servidor indeniza o Estado. AULA 10 Controle é o poder/dever de fiscalização, controle, acompanhamento, revisão, correção da atuação administrativa, feita por si mesma ou por outro Poder com legitimidade para tal, com vistas à sua confirmação ou desfazimento. O controle da Administração Pública está embasado no princípio da legalidade. Classificação: Quanto à origem do controle: I – interno; II – externo; III – popular. Quanto ao momento em que se realiza: I – prévio; II – concomitante; III – posterior. Com relação ao órgão que o exerce: I – administrativo; II – legislativo, ou parlamentar; III – judiciário. Chama-se controle interno o exercido no âmbito interno do mesmo Poder, por órgãos presentes em sua estrutura. Dá-se sobre a legalidade, eficiência e mérito dos seus atos. Diz-se controle externo o exercido de um Poder sobre outro, relativamente a atos administrativos. Para a Professora Maria Sylvia Z. Di Pietro, também é externo “o controle da Administração Direta sobre a Indireta”. Além do controle efetivado pelos Poderes da República, cabe também o controle popular, posto que a finalidade de todo ato administrativo é o atendimento às necessidades públicas. Então, defere-se à coletividade a possibilidade de fiscalizar a Administração Pública.
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Se é efetivado antes do início ou da conclusão do ato, chama-se preventivo, prévio, ou “a priori”. O controle durante a realização do ato é o denominado concomitante, como o realizado durante a execução do orçamento ou das fases de uma licitação, ou do cumprimento de um contrato de gestão. O chamado controle posterior, subseqüente ou corretivo, tem lugar após a finalização do ato. Seu objetivo é desfazê-lo, se ilegal ou inconveniente e inoportuno, corrigi-lo ou, ainda, confirmá-lo. Cada um dos Poderes, no exercício de suas atribuições administrativas, exerce sobre seus próprios atos o chamado controle administrativo, com relação a aspectos de legalidade e de mérito, de forma provocada ou por iniciativa própria (“ex officio”). No âmbito da Administração Pública Direta, tal controle é baseado no poder de autotutela, que possibilita a anulação dos atos ilegais, e a revogação dos inoportunos e inconvenientes, por iniciativa própria. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O controle sobre a Administração Indireta é fruto do poder de tutela, exercido nos limites da lei, respeitada a autonomia de cada entidade. Controle administrativo - espécies: I – hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores, sobre os inferiores, ou dos chefes sobre os subordinados. II – hierárquico impróprio: realizado entre órgãos onde não há hierarquia direta, mas sim competências diversas atribuídas a cada um deles, de forma que a um compete julgar recursos relativos a atos realizados por outro. III – finalístico: é a chamada supervisão ministerial, baseada na vinculação entre a Administração Pública Direta e a Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não há subordinação, mas sim controle finalístico, dentro dos limites legais, como já citado, em face da autonomia que essas pessoas jurídicas têm. Chama-se controle parlamentar, ou legislativo, aquele realizado pelo Poder Legislativo sobre alguns atos da Administração Pública, com observância obrigatória das previsões constitucionais, em face da separação dos Poderes, não cabendo à legislação ordinária a ampliação dessas situações. Exercido sob os aspectos político e financeiro. Meios de controle legislativo: I – Comissão Parlamentar de Inquérito: tem por objetivo apurar fato certo ocorrido no âmbito administrativo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. A CPI não tem poder sancionatório, mas apenas investigatório, e seus atos são suscetíveis de revisão judicial. Pode a CPI, mediante decisão fundamentada: (i) convocar testemunhas e investigados para depor; (ii) quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico de pessoa – física ou jurídica – sob a sua investigação; (iii) requisitar informações e documentos de repartições públicas. É defeso à CPI: (i) editar leis; (ii) www.pontodosconcursos.com.br
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decretar: busca e apreensão domiciliar de documentos, interceptação telefônica (escuta), proibição de o investigado se ausentar do país, proibição de o investigado se comunicar com o seu advogado durante a sua inquirição, seqüestro ou indisponibilidade de bens, prisão, exceto em flagrante delito; (iii) exigir de testemunha que responda a pergunta que não tenha pertinência com o objeto da CPI ou que envolva assunto protegido pelo sigilo profissional; (iv) convocar magistrados para manifestação acerca de sua atividade juridicional. II – convocação de autoridades e pedido de informação: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. III – participação na função administrativa: apesar de essa atividade ser típica do Executivo, por vezes a Constituição cita a necessidade de aprovação ou autorização pelo Legislativo, de atos praticados por aquele Poder. IV – função jurisdicional: em casos específicos, foi prevista a competência do Poder Legislativo para fazer alguns julgamentos, como é o caso das contas presidenciais pelo Congresso Nacional; do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. V – fiscalização contábil, financeira e orçamentária: ao Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, cabe exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. O controle é de legalidade, legitimidade, economicidade e quanto à aplicação das subvenções e renúncia de receitas. VI – sustação de atos normativos: cabe aos chefes do Poder Executivo federal, municipal e estadual a edição de normas gerais e abstratas que, em complemento da lei, a explicam, dando sua correta aplicabilidade. O ato emitido com base no Poder Regulamentar visa garantir a fiel execução da lei, não podendo ser contra tal lei, tampouco cuidar de assunto não tratados por ela. Em sendo ultrapassados os limites legais, cabe sustação desse ato normativo pelo Poder Legislativo. Relembre-se que sobre determinadas matérias, a CF/88, após a EC nº 32/2001, possibilitou a expedição de Decretos autônomos, não submetidos a essas limitações legais. O controle judicial é aquele exercido pelo Judiciário sobre atos administrativos emanados de qualquer dos Poderes, inclusive dele mesmo, quando no exercício de suas atividades administrativas, verificando a legalidade dos mesmos, de forma a preservar os direitos das pessoas. Quando a Administração Pública faz parte de uma ação judicial, tem uma série de privilégios próprios, advindos do regime jurídico administrativo. Citem-se alguns deles: I – juízo privativo: a Administração Pública Federal tem um foro próprio, especializado nas causas em que seja autora, ré, assistente ou oponente. Inclui União, entidade autárquica ou empresa pública federal, mas exclui as sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Exclui também as ações
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relativas à falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II – prazos ampliados: “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”. As autarquias e as fundações públicas receberam idêntico tratamento. III – duplo grau de jurisdição obrigatório: a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, quando proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público ou julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Por outro lado, “não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o AdvogadoGeral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário”.
IV – processo de execução próprio: com exceção dos créditos de natureza alimentícia e daqueles definidos como de pequeno valor, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. V – restrições à concessão de liminar à tutela antecipada e à execução provisória: em alguns casos específicos previstos na legislação, não é possível ao juiz conceder liminar ou antecipação de tutela contrária à Administração Pública. Meios de controle - “remédios constitucionais”: O “Habeas Corpus” tem por escopo proteger a liberdade individual de locomoção (direito de ir, vir, ficar, permanecer). Espécies de HC: I – preventivo: também dito salvo conduto, utilizado quando alguém estiver sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; II – liberatório: ou repressivo, ajuizado quando já tiver sofrido violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, de forma a fazer cessar essa limitação irregular à liberdade de locomoção. O “Habeas Data” é ação constitucional gratuita, destinada a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, retificação de dados e, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 9.507/97, anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Não cabe o “habeas data” (CF, art. 5º, LXXII, letra ‘a’) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, quando o responsável é autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é aquele verificável de plano, com documentação inequívoca, apresentada logo na impetração da ação, ou seja, as provas devem ser
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pré-constituídas. Deve ser manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e exercitável quando do ajuizamento. Ilegalidade e abuso de poder designam, respectivamente, a violação da norma jurídica no ato vinculado e o transbordamento dos limites da discricionariedade, nos atos que admitem certa liberdade da autoridade quanto ao exame de sua conveniência e/ou oportunidade (mérito administrativo). Autoridade é a pessoa que praticou o ato ou o ordenou. Podem ser ‘autoridade’, para o fim de ser parte passiva, não só aqueles que exerçam funções nos entes federados (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), mas também os administradores ou representantes de autarquias, paraestatais e pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas, nos termos do texto constitucional. São espécies de MS: I – preventivo: utilizado quando houver ameaça ao direito líquido e certo do impetrante, por ato ainda não praticado, como, por exemplo, para impedir que autoridade tributária venha a exigir tributo indevido; II – repressivo: ajuizado quando se faça necessário reverter ato ilegal ou com abuso de poder, já cometidos. O prazo para interposição do Mandado de Segurança é decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados do dia em que o interessado tem conhecimento do ato violador de seu direito líquido e certo. É possível a concessão de liminar em Mandado de Segurança, a pedido, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Dois são os requisitos: I – “fummus boni iuris” (fumaça do bom direito): indícios de direito, é dizer, relevância do fundamento e plausibilidade do pedido; II – “periculum in mora” (perigo na demora): possibilidade de a lesão tornar-se irreversível ou ineficácia da medida em face da demora. Não cabe Mandado de Segurança, entre outros: lei em tese; decisão judicial transitada em julgado; atos legislativos interna corporis; atos jurisdicionais do STF; extensão de vantagens pecuniárias concedidas a uma categoria para outra; ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; ato judicial passivo de recurso, desde que com efeito suspensivo; ato disciplinar, exceto se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sendo possível a concessão de liminar. A Ação Popular, que segue o rito ordinário, pode ser impetrada por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Requisitos: I – interposta por cidadão: é aquele titular de direito www.pontodosconcursos.com.br
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políticos, inclusive o maior de 16 anos, que pode votar, e o português equiparado, que também goze de seus direitos políticos. Justifica-se essa limitação através do princípio da simetria, uma vez que só o cidadão pode eleger seus representantes, só ele pode fiscalizar seus atos por meio desse tipo de ação; II – existência de ato ilegal ou ilegítimo, independente de haver prejuízo financeiro. A ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano. Dispensável a existência de lesão. É possível a concessão de medida liminar a fim de suspender o ato impugnado.
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