Direito Administrativo V1

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Legalidade – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. interpretação de que o administrador público deve obedecer estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar com subjetividade Moralidade – evita que a atuação administrativa distancie-se da moral, que deve imperar com intensidade e vigor no âmbito da Administração Pública. Tal princípio obriga que a atividade administrativa seja pautada cotidianamente não só pela lei, mas também pelos princípios éticos da boa-fé, lealdade e probidade, deveres da boa administração Impessoalidade – a atividade administrativa tem que ter seu fim voltada ao atendimento do interesse público, sendo vetada o atendimento à vontades pessoais ou favoritismo em qualquer situação . Finalidade – a administração deve agir com a finalidade de atender ao interesse público visado pela lei; caso contrário, dar-se-á o desvio de finalidade, que é uma forma de abuso do poder, acarretando a nulidade do ato. Publicidade – os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei, como a segurança nacional, certas investigações policiais processos cíveis em segredo de justiça Razoabilidade - Trata-se de uma limitação ao poder discricionário da Administração Pública, viabilizando a possibilidade de revisão pelo poder judiciário e de certa forma a razoabilidade atenderá ao interesse público dentro da razoável e sensato. Motivação impõe aos a Administração Pública a obrigação de justificar seus atos. É tão importante que está ligado diretamente a validade do ato administrativo, e sua ausência implica na nulidade do ato. A motivação difere da fundamentação, sendo a primeira mais profunda, devendo o Estado amplamente explicar de forma motivada em qual norma a decisão foi motivada para a defesa do interesse coletivo. Responsabilidade do estado – as pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Indisponibilidade - a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos expressamente permitidos; nem dispor de bens, verbas ou interesses fora dos estritos limites legais. Continuidade - A atividade administrativa deve ser prestada ininterruptamente, com vistas a suprir as necessidades públicas, não podendo paralisarse a prestação do serviço público, que nada mais é do que a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade Autotutela - a Administração Pública tem o poder de rever os seus próprios atos, seja para revogá- los, quando inconvenientes, ou seja, para anulá-los, quando ilegais Hierarquia - os órgão e agentes de nível superior podem rever, delegar ou avocar atos e atribuições; a hierarquia limita-se à esfera do poder executivo, não se aplicando a funções típicas judiciais ou legislativas. Proporcionalidade: serveria para nortear o alcance da competência válida da Administração. Mesmo levando em consideração a supremacia dos direitos públicos não se deve deixar sem amparo o direito individual, devendo ser proporcional em todas suas formas, sob pena de nulidade. Ampla defesa: seguindo o conceito do direito privado, este princípio implícito constitucional prevê o direito da pessoa se defender de acusações imputadas em virtude de ato ilícito cometido pelo sujeito apontado. No caso de acusação deve existir um processo formado e que seja oferecido o direito de resposta antes de qualquer decisão gravosa ao sujeito, podendo ainda recorrer as decisões tomadas. Contraditório: é a oportunidade necessária dada ao sujeito sobre fatos alegados em seu desfavor. No processo administrativo deve-se existir a alternância das manifestações deixando clara a acusação e a defesa onde a decisão final deve apontar a base legal considerando o avencado nas manifestações. Para muitos autores, não se trata de princípio, pois o conceito desta já está implícito a manifestação de todas as partes. Eficiência: A administração pública deve ser eficiente, visando sempre o balanço das contas e despesas públicas controlando adequadamente a captação dos recursos e seu uso contemplando as necessidades da sociedade, visando obter sempre o melhor resultado desta relação. Supremacia do interesse público: Este princípio está presente não somente na elaboração de normas, mas também na condução e execução do caso concreto. A Administração Pública no oficio de suas prerrogativas impõe atos a terceiros de forma imperativa e exige seu cumprimento com previsão de sanções aos que descumprirem. Tudo isso com o interesse maior que é o coletivo. O interesse coletivo tem prevalência sobre os individuais, diferenciando do direito privado. coloca a administração em condição hierárquica Poder-dever - a administração, em regra, tem não só o poder, mas também o dever de agir, dentro de sua competência, de acordo com o determinado em lei. Especialidade - aplica-se mais às autarquias; não podem elas ter outras funções além daquelas para as quais foram criadas, salvo alteração legal posterior. Presunção de legitimidade: todos os atos administrativos nascem com ela, decorre do princípio da legalidade da administração, que informa toda a atuação governamental; autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que levem à invalidade; a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Imperatividade: é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, esta presente nos atos que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (normativos, ordinatórios, punitivos), com a força impositiva própria do poder público; a imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade; assim, deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. indisponibilidade do interesse público – supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, deve atuar nos limites da lei. Direito público é o direito que trata dos interesses gerais da coletividade (sociedade) com uma característica fundamental: imperatividade; é o direito que trata do interesse do estado, de toda sua coletividade e tem como característica a imperatividade de todas as suas normas. O que difere o direito público do direito privado é que o primeiro tem como interesse predominante o interesse do estado, já no direito privado o interesse principal é o individuo. Sistemas administrativos - sistema do contencioso administrativo (sistema francês) – sistema no qual existem tribunais administrativos, os quais sujeitam-se direta ou indiretamente ao controle do conselho de estado. Sistema judiciário ou jurisdição única (sistema inglês – também adotado no brasil) – sistema no qual os litígios de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados, são resolvidos pela justiça comum Fontes materiais – são os fatores (motivos) sociológicos, políticos, econômicos, psicossociais, religiosos etc., da vida de uma nação. Fontes formais – assim se denominam por mostrarem a forma que o direito se apresentam (lei, costume, jurisprudência, princípios gerais do direito, doutrina e atos jurídicos). Poder vinculado – é aquele que a lei atribui à administração, para o ato de sua competência, estabelecendo elementos e requisitos necessários para a sua formalização. A norma legal condiciona a expedição do ato aos dados constantes de seu texto. A administração fica sem liberdade para a expedição do ato. É a lei que regula o comportamento a ser seguido. Poder discricionário – é a faculdade conferida à autoridade administrativa para, diante de certa circunstância, escolher uma entre várias soluções possíveis. Há liberdade na escolha de conveniência e oportunidade. Ex.: pedido de porte de armas – a administração pode ou não deferir o pedido após analisar o caso. Poder hierárquico – é o poder “através do qual os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade”. Do poder hierárquico decorrem faculdades para o superior, tais como: dar ordens e fiscalizar seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores, decidir conflito de atribuições (choque de competência). Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais. Poder disciplinar – é o poder a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. O poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do estado através da justiça penal. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço. O poder de aplicar a pena é o poder-dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, ele não pode deixar de punir. É considerada a condescendência, na punição, crime contra a administração pública. Poder normativo - é a faculdade que tem a administração de emitir normas para disciplinar matérias não privativas de lei. Na administração direta, o chefe do executivo, ministros, secretários, expedem atos que podem conter normas gerais destinadas a reger matérias de sua competência, com observância da constituição e da lei. Poder de polícia – é a faculdade da administração de limitar a liberdade individual em prol do interesse coletivo. Polícia administrativa – age “a priori” restringindo o exercício das atividades lícitas, em benefício do poder público. Ex.: lei do silêncio; tomar vacina. Polícia judiciária – age “a posteriori”, investigando delitos cometidos e aplicando a devida sanção. A administração pública é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que exercem a atividade administrativa em prol do interesse público. A Expressão administração pública não possui sentido unívoco. O da administração pública compreende as entidades (pessoas jurídicas), os órgãos (unidades despersonalizadas) e os agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos. O da administração pública compreende as atividades ou funções administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação. o sentido subjetivo, formal ou orgânico: em que é grafada com letras maiúsculas, isto é, Administração Pública, e que indica o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado sentido objetivo/material/funcional , em que o termo é grafado com minúsculas (administração pública), sendo usado no contexto de atividade desempenhada sob regime de direito público para consecução dos interesses coletivos (sinônimo de função administrativa). Serviço centralizado – é o que o poder público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade; o estado é, ao mesmo tempo, titular e prestador do serviço. - serviço desconcentrado – é aquele que a administração publica executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar a sua realização e obtenção pelos usuários; a entidade pública distribui serviço entre seus próprios departamentos ou órgãos subalternos; é a distribuição interna de plexos de competências, agrupadas em unidades individualizadas; refere-se a uma só pessoa, opera onde há vínculo hierárquico; ela se desenvolve em razão: - serviço descentralizado – é o que o poder público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, entidades pararestatais, empresas privadas ou particulares individualmente. administração pública direta (estatais) - são pessoas jurídicas de direito público, que integram a estrutura constitucional do estado e têm poderes políticos e administrativos; é constituída pelos governos da união, dos estados e dos municípios e seus ministérios e secretarias. Quanto à estrutura os órgãos podem ser simples ou unitários e compostos. Os órgãos compostos são constituídos por vários outros órgãos, como ocorre nos ministérios e secretarias.

Estrutura os órgãos Simples– são constituídos por um só centro de competência. Para esta classificação não interessa o número de cargos que tenha o referido órgão, mas sim a inexistência de subdivisões com atribuições específicas em sua estrutura Compostos– Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. Exemplo: Ministérios e Secretarias. Quanto a Atuação Funcional os órgãos podem ser: Singulares – são os órgãos em que a atuação ou as decisões são atribuições de um único agente. São também chamados de unipessoais. Colegiados – são caracterizados por atuarem e decidirem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Os atos e decisões são tomados após deliberação e aprovação pelos membros integrantes do órgão, conforme as regras regimentais pertinentes a quorum de instalação, de deliberação, de aprovação e outros mais. Exemplo: Tribunais e Congresso Nacional. Órgãos publicos- integram a estrutura do estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não tem personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através dos agentes (pessoas físicas); são meros instrumentos de ação das entidades a que pertencem. Classificam-se os órgão públicos: Quanto à escala governamental ou administrativa: independentes – são os órgãos originários da constituição, e representativo dos poderes do estado (executivo, legislativo e judiciário). Ex.: Congresso nacional, câmara dos deputados, presidência da república, etc. Autônomos – são os localizados na cúpula da administração, e tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Caracterizam-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex.: Ministérios, secretarias de estado, advocacia geral da união, etc. Superiores – são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência especifica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Ex.: Gabinetes, secretarias-gerais, coordenadorias, departamentos, etc. Subalternos – detêm deduzido poder decisório, pois destinam-se basicamente à realização de serviços de rotina e tem predominantemente atribuições de execução. Ex.: portarias e seções de expediente. Estrutura da Administração Pública Na organização administrativa do Estado, há a divisão estrutural entre entes da Administração Direta e entes da Administração Indireta. Os entes da Administração Direta compreendem as pessoas jurídicas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Município Agentes públicos a representação legal da entidade é atribuição de determinados agentes (pessoas físicas), tais como os procuradores judiciais e administrativos e, em alguns casos, o próprio chefe do executivo. Não se confunda, portanto, a imputação da atividade funcional do órgão à pessoa jurídica com a representação desta perante a justiça ou terceiros; a imputação é da atuação do órgão à entidade a que ele pertence; a representação é perante terceiros ou em juízo, por certos agentes. Os agente públicos podem ser de ordem política, administrativa e particular: Agentes políticos – são os ocupantes dos cargos que compõem a organização política do país. São eles: presidente, governadores, prefeitos e respectivos auxiliares imediatos, ou seja, ministros e secretários, deputados, vereadores, senadores, membros do poder judiciário (titulares) e membros do ministério público. Agentes administrativos – são todos aqueles que se vinculam ao estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a quem servem; são todos os servidores públicos em sentido amplo. Agentes particulares em colaboração com o poder público - Delegado – são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do estado. Ex.: concessionários e permissionários de obras públicas, serventuários notariais e de registro, leiloeiros e tradutores. Credenciado – são os que recebem a incumbência da administração para representála em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público credenciante. Ex.: jurados e mesários eleitorais. Administração pública indireta - são criados e extinguidos por lei; são dotados de personalidade jurídica próprias; têm patrimônio, orçamento, receitas e direção próprios; destinam-se a exercer certas atividades específicas (típicas ou atípicas do estado); a lei concede autonomia administrativa e financeiras às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que são consideradas vinculadas na organização do estado; estão sujeitas Autarquias (autarquicas) – são entes administrativos autônomos (não há subordinação hierárquica para com a entidade estatal a que pertence; há mera vinculação à entidadematriz, que pode exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalístico do serviço autárquico), criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas; é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da ap centralizada, por essa razão, só pode ser outorgado (age por direito próprio e com autoridade pública conforme o que lhe foi outorgado pela lei que a criou) a ela, serviço público típico, e não atividades industriais e econômicas (estas devem ser delegadas a organizações particulares ou a entidades paraestatais), ainda que de interesse coletivo; tem função pública própria e típica, outorgada pelo estado; integra o organismo estatal; os contratos celebrados por elas devem ser precedidos de licitação Fundações públicas (fundacionais) – são pessoas jurídicas de direito público, que prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas e atípicas do poder público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal; são criadas por lei específica da entidade-matriz e estruturadas por decreto, independentemente de qualquer registro; os contratos celebrados por elas devem ser precedidos de licitação. Empresas públicas (paraestatais) – são exploradoras de atividades econômicas e prestadoras de serviços públicos; pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei específica, com capital exclusivamente público (o que a caracteriza) para realizar atividades de interesse da administração Instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial; podem adotar qualquer forma de sociedade dentre as em direito admitidas, inclusive a “unipessoal” prevista apenas para elas (unipessoal: formada por capital de uma só pessoa Pluripessoais: formada por capital de + de uma pessoa jurídica de direito público); estão sujeitas a falência. exs.: Cef, casa da moeda, infraero, embratel. Sociedades de economia mista (paraestatais) – são exploradoras de atividades econômicas e prestadoras de serviços públicos; pessoas jurídicas de direito privado, com participação do poder público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo estado exs.: Banco do brasil s.a., Fepasa O Estado, como Poder Público, tanto dispõe de poder de império sobre as pessoas, como poder de disposição sobre os bens todos, que existem no território nacional; a esse Bens Publicos - poder de disposição (decorrência da soberania do Estado) sobre todos os bens que estejam dentro de seu território, sejam eles de propriedade pública ou particular, dáse o nome de “domínio público”. - são todas a coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais (sentido amplo).Os Bens Do Domínio Nacional Pertencentes À União, Aos Estados, Ou Aos Municípios; Todos Os Outros São Particulares, Seja Qual For A Pessoa A Que Pertencerem (Classificação: - Quanto A Natureza: - Móveis E – Imóveis - Conforme A Entidade Política A Que Pertençam Ou O Serviço Autárquico, Fundacional Ou Paraestatal A Que Se Vinculem:Federais - Estaduais - Municipais - Os De Uso Comum Situado No Perímetro Urbano E, Quanto Às Águas, Sobre Aquelas Fluentes Ou Em Depósito, Artificialmente Captadas Ou Estancadas Por Obras Municipais. Uso Comum Do Povo (ou Do Domínio Público) – São Os Bens Que Todos Podem Usar - Exs.: Mares, Rios, Estradas, Ruas, Praças, Praias Etc. Uso Especial (ou Do Patrimônio Administrativo) – São Os Bens Que Se Destinam Especialmente À Execução Dos Serviços Públicos E, Por Isso Mesmo, São Considerados Instrumentos Desses Serviços; Não Integram Propriamente A Administração, Mas Constituem O Aparelhamento Administrativo, Tais Como Os Edifícios Das Repartições Públicas, Os Terrenos Aplicados Aos Serviços Públicos, Os Veículos Da Administração, Os Matadouros, Os Mercados E Outras Serventias Que O Estado Põe A Disposição Do Público, Mas Com Destinação Especial; Por Terem Uma Finalidade Pública Permanente, São Também Chamados “bens Patrimoniais Indisponíveis”. Inalienabilidade – Em Princípios, Os Bens De Uso Comum Do Povo E De Uso Especial São Inalienáveis, Mas Poderão Tornar-Se Alienáveis Se Forem Desafetados (mudada A Sua Destinação), De Modo Que Passem A Ser Considerados Dominicais; A Desafetação, Ou Cessação Da Destinação Específica, Pode Dar-Se Por Lei (de Maneira Expressa Ou Implícita), Por Ato Administrativo Ou Por Um Fato Que Torne A Destinação Inviável; Os Bens Dominicais (ou Tornados Dominicais) Pode Ser Alienados, Exigindo-Se, Porém, Em Regra, Autorização Legislativa, Avaliação Prévia E Licitação Na Alienação De Bens Móveis Bastam A Avaliação E A Justificação Do Interesse Público. Impenhorabilidade – Todos Os Bens Públicos São Impenhoráveis, Não Podendo, Portanto, Ser Penhorados, Arrestados Ou Seqüestrados. - Não Oneração – De Decorrência Da Impenhorabilidade É A Regra Da Impossibilidade De Oneração Dos Bens Públicos, Não Podendo Os Mesmos Ser Objeto De Penhor, Hipoteca Ou Anticrese; Se O Bem Não Pode Ser Penhorado, Não Pode Também Ser Dado Em Penhor. Falência e Execução A matéria referente a falência e execução de sociedades de economia mista e empresas públicas tem sido objeto de acirrada polêmica na doutrina e de variados enfoques na legislação. que regula as sociedades anônimas, era expressa no sentido de que as sociedades de economia mista não se sujeitavam ao regime de falência, mas, no caso de débitos, seus bens eram suscetíveis de penhora para garantir o direito dos credores . Responsabilidade Civil No ordenamento jurídico vigente, existem dois planos de responsabilidade civil: a responsabilidade civil de direito privado, fundada na teoria da responsabilidade subjetiva, e a responsabilidade de direito público, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva. Em relação a esta última, dispõe o referido artigo que a ela se submetem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Esta última expressão, acrescentada pela vigente Constituição, tem provocado algumas dúvidas quanto à sua real aplicabilidade. Como a Constituição não se referiu à administração indireta, nem fez menção expressa a sociedades de economia mista e empresas públicas, parece-nos que o dado jurídico desejado pelo Constituinte para enquadramento na norma foi mesmo o fato de a entidade prestar serviço público. Aqui, portanto, temos que nos curvar ao exame da atividade exercida pelas citadas entidades, embora todas, em sentido lato, exerçam atividade econômica. Se o objeto da atividade for a exploração de atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a norma constitucional não incidirá; em consequência, a responsabilidade será a subjetiva, regulada pela lei civil. Se, ao contrário, executarem serviços públicos típicos, tais entidades passam a ficar sob a égide da responsabilidade objetiva prevista na Constituição

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