DF ExerciciosFixacao ComResposta

April 16, 2019 | Author: robertagoncalves | Category: Domestic Partnership, Marriage, Kinship, Kinship And Descent, Social Institutions
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DIREITO DE FAMÍLIA-EXERCÍCIOS DE REVISÃO- 1º BIMESTRE Resolv Resolva a as questõ questões es prátic práticas as abaixo abaixo,, disser dissertan tando do sobre sobre a soluçã solução o jurídi jurídica ca e também também aprese apresenta ntando ndo o fundamento legal. . 1Maria Maria Luíz Luíza, a, na na idade idade de 27 27 anos, anos, casoucasou-se se em em maio maio de 2002 2002 com Albert Alberto, o, este este com 32 anos anos.. Quand Quando o solt soltei eiro ro,, em data de 20 de deze dezemb mbro ro de 1999 1999,, Albe Albert rto o efet efetuo uou u cont contra rato to de comp compra ra e vend venda a de um apartamento, sendo que o mesmo resultou quitado no dia 20 de dezembro de 2001, quando foi efetuada a escritura definitiva. Tal bem está avaliado em R$ 64.000,00. O casal reside no apartamento desde a data de  janeiro de 2003. No dia 30 de abril de 2004, Alberto comprou um carro em seu nome próprio, no valor de R$ 18.000,00 sendo que Maria Luíza colaborou com o valor de R$ 6.000,00, valor que foi doado ao casal pelo seu pai. Maria Luíza busca advogado no dia de hoje, informando sua decisão em se separar, informando que nunca teve atividade profissional, sendo que seu marido é bancário. O casal tem ainda móveis avaliados em R$ 20.000,00, presentes recebidos de seus familiares, por ocasião do casamento e um terreno avaliado em R$ 12.000,00, 12.000,00, recebido como herança por Maria Luíza, Luíza, em 20 de agosto agosto de 2003. O imóvel imóvel residencial residencial tem dívida vencida de IPTU no valor de R$ 4.000,00, correspondente aos anos de 2003 e 2004. A consulta de Maria Luíza refere-se especificamente à partilha de bens. Analise as hipóteses seguintes; a) reg regime de de comunhão parcial de de be bens; Resp.: art. 1658, CC no regime de comunhão parcial de bens somente os bens adquiridos durante o casamento de forma onerosa serão partilhados. Art. 1659, CC Maria Luíza tem direito a 50% do carro art. 1660,CC, 50% dos móveis, ou seja, R$ 10.000,00, art. 1662, CC, o terreno avaliado em R$12.000,00 não será objeto de partilha. As dívidas serão ART. 1665,CC. b) regi regime me de sepa separa raçã ção o tota totall de bens bens conv conven enci cion onal al;; Resp.: arts. 1687 e 1688, CC. O terreno é bem particular de Maria Luiza pertence somente a ela, os bens móveis recebidos no casamento ela terá direito a 50%. c) reg regime de de co comunhão un universal de de be bens. Resp.: artigos 1667 a 1671 do CC. Maria Luíza terá direito a 50% de todos os bens e das dívidas. 2Jure Jurema ma cas casou ou-s -se e com com Libó Libóri rio o em 24 24 de mar março ço de de 2005. 2005. Naq Naque uela la data data,, Jure Jurema ma tin tinha ha 17 17 anos anos e seu seuss pais não concordaram com o casamento. O casal falsificou uma procuração onde os pais de Jurema supostamen supostamente te estariam estariam outorgando poderes para Libório representá-l representá-los os quando da autorização autorização prevista em lei. Com a realização do casamento, os pais de Jurema cortaram relações com o casal, e nunca se manifestaram sobre o fato. No dia de hoje, Libório, que se arrependeu do que fez, procura os sogros solicitando que os mesmos regularizem o feito. Os mesmos se recusam. Analise sobre a validade ou invalidade do casamento e suas conseqüências civis. Considere Considere o fato de que no dia 26 de janeiro de 2006, Jurema completou 18 anos. 3Cons Consid ider ere e a estru estrutu tura ra famil familia iarr abai abaixo xo e clas classi sififiqu que e as relaç relaçõe õess de paren parente tesc scos os solic solicititad adas as,, indica indicand ndo o tipo de parentesco, linha e grau: Iracema é casada com João. O casal tem três filhos: Míria, Márcia e Raul. Márcia casou-se com Luiz e tiveram uma filha: Taís, que, por sua vez, vive em união estável com Maurício, com quem tem um filho: Pedro. Raul casou-se com Salete, tendo duas filhas: Margarete e Solange. A última casou-se com Carlos e adotaram Estela. - Margarete e Carlos: Parentes por afinidade (cunhados) - Míria e Márcia: Parentes consangüíneos (2° grau) ________   ________  - Pedro e João: Parentes consangüíneo (bisneto e bisavô) - Estela e Iracema: Parentesco Civil (Neta e Avô) ___________   ___________  4- O que é o casamento? Resp.: Resp.: Casamento é a união permanente permanente e estável estável de duas pessoas pessoas de sexos diferentes, diferentes, estabelecido estabelecidoss de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição da família legítima. Pelo casamento, estabelece-se comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. cônjuges. Homem e mulher mulher assumem assumem mutuamente mutuamente a condição condição de consortes, consortes, companheiros companheiros e responsávei responsáveiss pelos encargos da família. O casamento é civil e sua celebração é gratuita. O casamento religioso que

atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 5- Quais as formalidades obrigatórias, preliminares ao casamento, que os nubentes devem cumprir? É possível dispensar-se estas formalidades? Resp.: Os nubentes deverão habilitar-se perante o oficial do Registro civil, mediante requerimento assinado por ambos, de próprio punho ou por procurador, devendo ser  instruído por um conjunto de documentos, exigidos por lei. O oficial lavrará os proclamas do casamento, mediante edital, que será afixado por 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para os reconhecidamente pobres. Após audiência do MP, será homologada pelo juiz. Sim, em casos de urgência ou em virtude de permissão legal, desde que comprovadas as alegações dos nubentes. Dentre estes casos, mencione-se: a) Um dos nubentes corre risco de vida; b) Um dos nubentes ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517, CC) e o casamento deverá ser celebrado para evitar imposição de pena criminal; c) A noiva, já grávida, deseja casar-se rapidamente para não revelar seu estado (art. 1.520, CC). 6- Quais as conseqüências, se for celebrado casamento com infringência a cada espécie de impedimentos? Resp.:  Absolutamente dirimentes: causam nulidade absoluta, isto é, tornam o casamento nulo de pleno direito; relativamente dirimentes: provocam nulidade relativa, isto é, são anuláveis; impedientes: não tornam o casamento nulo nem anulável, mas acarretam sanções de natureza civil aos nubentes. Os impedimentos absolutamente dirimentes são os constantes do art. 1.521, incisos I a VII do CC. Os impedimentos relativamente dirimentes são os constantes do art. 1.550, incisos I a VI do CC. Será anulável o casamento: a) de quem não completou a idade mínima para casar; b) do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; c) por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; d) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; e) realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; e f) por incompetência da autoridade celebrante. Os impedimentos impedientes (denominado pelo CC de causas suspensivas) são os constantes do art. 1.523, incisos I a VI do CC. 7- Quais os prazos para a interposição da anulação do casamento? Resp.: Os prazos para ser intentada a ação de anulação de casamento, contados da data da celebração, são de (art. 1.560): a) 180 dias, no caso do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (art. 1.550, IV); b) 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante; c) 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; e d) De 4 anos, se houver coação. Para o casamento de menores de 16 anos, será de 180 dias, contado o prazo para o menor do dia em que completar essa idade e para seus representantes legais ou ascendentes, da data do casamento. Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para a anulação do casamento é de 180 dias a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração. 8- Uma moça menor de 18 anos e maior de 16 anos deseja casar-se, mas tanto seu pai quanto sua mãe, por  motivos absolutamente injustificados, opõem-se ao enlace matrimonial. De que forma poderão, ela e o noivo, celebrar o casamento de forma a não infringir qualquer dispositivo legal? Resp.: Havendo negação injusta do consentimento, a noiva pode conseguir seja suprido por via judicial. 9- Quais são os deveres dos cônjuges durante o casamento? Resp.: São deveres de ambos os cônjuges: a) fidelidade recíproca; b) vida em comum, no domicílio conjugal; c) mútua assistência; d) sustento, guarda e educação dos filhos, e e) respeito e consideração mútuos.  A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos, para o sustento da família e para a educação dos filhos. 10- Dois menores de 18 anos, não emancipados, casam-se sem autorização dos pais. Os genitores da moça requerem a anulação do casamento. Enquanto a ação se encontra sub judice, a moça engravida. Poderá o casamento ser anulado? Resp.: Não, pois o casamento de que resultou gravidez não poderá ser anulado, independentemente do fundamento apresentado pelos pais. 11- O que é erro essencial sobre a pessoa? Resp.: Há várias hipóteses, indicadas pela lei e acolhida pela jurisprudência. Como exemplo de erro essencial sobre a pessoa podem ser citados:

a) engano sobre a identidade do outro cônjuge, sobre sua honra e boa fama; b) ignorância de defeito físico irremediável ou de doença grave transmissível; c) desconhecimento sobre prática de crime inafiançável já tendo sido o cônjuge condenado por sentença transitada em julgado; e d) ignorância de doença mental grave, que por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. 12- Quem tem legitimidade jurídica para propor a anulação do casamento, se ocorreu erro fundamental sobre a pessoa ou coação? Resp.: Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento. No entanto, a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557 do CC. 13- O que é casamento inexistente? Resp.: Casamento inexistente é aquele celebrado com grau de nulidade tão relevante, que nem chega a ingressar no mundo jurídico, não sendo necessário, via de regra, propor ação judicial para ser declarado sem efeito. Ex: casamento celebrado entre várias pessoas; casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo. 14- O que é casamento in extremis ou nuncupativo? Resp.: Casamento in extemis (também denominado casamento nuncupativo) é o celebrado sem a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato nem a de seu substituto, pelos próprios nubentes, perante 6 testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau, quando um dos contraentes correr iminente risco de vida, não havendo mais tempo para a habilitação e a celebração regular das núpcias. 15- Quais os efeitos civis produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de boa-fé e de acordo com a lei, por apenas um dos cônjuges, em relação aos filhos? Resp.: Os efeitos civis do casamento celebrado quando apenas um dos cônjuges estava de boa-fé somente aproveitarão a ele e aos filhos. Esse casamento é denominado de  putativo ( CASAMENTO PUTATIVO. ARTS. 1.561 A 1.564, CC). 16- O que é o regime matrimonial de bens? Resp.: CONJUNTO DE NORMAS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES E INTERESSES ECONÔMICOS RESULTANTES DO CASAMENTO (Maria Helena Diniz). ARTS. 1639 A 1652, CC. 17- É admissível a alteração do regime de bens? Resp.: MUTABILIDADE JUSTIFICADA DO REGIME ADOTADO: POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO REGIME DURANTE O CASAMENTO. REQUISITOS: VONTADE DE AMBOS OS NUBENTES, PROCESSO JUDICIAL, VONTADE JUSTIFICADA(?), PROTEÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS. ART. 1639, § 2º, CC. “Art. 1.639: É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer  natureza, exigida ampla publicidade.” 18- Quando não há convenção entre os cônjuges ou sendo ela nula ou ineficaz, qual o regime de bens que vigorará? Resp.: Civil, autoriza os cônjuges estipularem por escritura pública, através do pacto antenupcial, qualquer  dos regimes de bens. Não havendo convenção, ou sendo ela ineficaz, vigorará, o regime da comunhão parcial de bens. 19- O que é o pacto antenupcial? Resp.: É um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes, dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos após o casamento. O pacto antenupcial deve ser registrado em livro especial, no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, para efeito de publicidade. A necessidade do registro do Pacto Antenupcial encontra previsão no artigo 1.657 do Código Civil e no artigo 167, inciso I, item 12 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, Lei dos Registros Públicos. Sem o registro o regime escolhido vale somente entre os nubentes, perante terceiros é como se não houvesse pacto, ou seja, vigora o Regime Legal, da Comunhão Parcial de Bens.

Conteúdo do pacto: Somente relações patrimoniais: art. 1.655, CC.

20- Onde esta regulada a união estável? Resp.: UNIÃO ESTÁVEL. ARTS. 1.723 A 1.727, CC. ART. 226, CF. LEIS Nº 9.278/96 E Nº 8.971/94.

CONCEITO : UNIÃO LIVRE E ESTÁVEL DE PESSOAS LIVRES DE SEXOS DIFERENTES* QUE NÃO ESTÃO LIGADAS ENTRE SI PELO CASAMENTO CIVIL*. ART. 1.723, CC. * CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS: ART. 1.723, § 1º, CC. CAUSAS SUSPENSIVAS: ART. 1.723, § 2º, CC.

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