Despacho Saneador e Reclamação (1) (2)
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DESPACHO SANEADOR & RECLAMAÇÃO
0 processo é o próprio. As partes são legítimas e mostram-se devidamente representadas. Não há excepções suscitadas nem outras questões de que cumpra conhecer nesta fase. A decisão da causa depende de matéria a apurar em audiência de julgamento. FACTOS ASSENTES A 0 que consta do art. 1º da petição. B Por sentença transitada proferida nos autos que, com o nº. 111/98, correram termos no 1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia. foi resolvido o contrato referido em A. C 0 art. 9º da petição. BASE INSTRUTÓRIA 1º À data do despejo já os RR. tinham abandonado o locado? 2º Por alturas de meados de 1997? 3º Os RR. não deixaram fechada a casa que o A. lhes arrendara? 4º Pelo contrário. abandonaram-na com as janelas abertas e as portas escancaradas? 5º Verificaram-se, por isso, vários assaltos ao locado realizados por estranhos? 6º E arrancamento e desaparecimento dos equipamentos (3 sanitas, 3 bidés, 2 banheiras) de todas as instalações sanitárias do arrendado? 7º Equipamentos que o A. teve de comprar e mandou aplicar na casa? 8º Com o que dispendeu 10.000 Euros?
EXMº. SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZO TRIBUNAL JUDICIAL COVILHÃ PROC. Nº. -------------------------, nos autos de ACÇÃO COM PROCESSO ORDINÁRIO que move contra ----------------------------------do despacho saneador, factos assentes e base instrutória vem, nos termos do nº. 2 do art. 511º do C.P.C., RECLAMAR com os seguintes fundamentos: 1. Na alínea c) dos Factos Assentes está dado como provado que a ora Ré tomou de trespasse o estabelecimento instalado no arrendado em 04.01.1995, conforme documento junto com a petição inicial. 2. Em consequência desse facto, verifica-se que os Réus apenas se tornaram arrendatários, por força do trespasse, em Janeiro de 1995. 3. Assim, quaisquer obras que os mesmos tenham feito e de que pretendam ser indemnizados, se houver lugar a essa indemnização, têm de se reportar à data em que eles eram inquilinos. 4. Apesar da alegação feita pelos Réus, entende o reclamante que não devem ser quesitados factos que se revelem impossíveis. 5. Ora, no início do quesito 15º da base instrutória, pergunta-se se "entre 1993 e 1997 os Réus construiram no locado...", o que não pode ter sucedido, pois, como se viu, entre 1993 e 1995 nem eram ainda inquilinos.
6. Acresce que não parece muito claro falar-se em "construção de reparações". 7. Pelo que se sugere que a redacção do quesito 15º seja a seguinte: - " Os Réus efectuaram no locado as seguintes Obras: a) ... b) ... Mais: 8. Por ter manifesto interesse para a decisão da causa, deverá ser levado à Base Instrutória o facto afirmado no artigo 21º da Réplica. Termos em que, ouvida a parte contrária, deve a presente Reclamação ser deferida e, em consequência, alterada a Base Instrutória nos termos expostos. JUNTA: duplicado e documento comprovativo de que já procedeu à notificação desta reclamação ao Exmº. Mandatário dos RR.. A ADVOGADA
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