DEFESAS DE MULTA - Avanço de sinal vermelho

July 23, 2019 | Author: Tábata Cristina | Category: Traffic, Statutory Law, Transport, Road Transport, Engineering
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Avanço de sinal vermelho. O que deve constar em uma multa de trânsito de avanço de sinal vermelho? Este e-mail circula pela internet, i nternet, estas informaçoes procedem? Multa de avanço de sinal mais uma pegadinha do DETRAN

Você já levou multa por avançar um sinal vermelho? Se já levou e foi fotografado, provavelmente foi enganado pelo órgão de trânsito emitente da infração. Se nunca foi, um dia será enganado também. Não acredita? Então veja o que lhe espera. Você sabia que na Multa, além de aparecer o seu veículo, a foto tem que mostrar também o sinal vermelho aceso e o seu carro sobre a faixa de pedestres ou, na inexistência da faixa, o seu veículo deve aparecer além da faixa de retenção? Não sabia, né? Então se liga! A lei determina que a imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização (pardal ou furão) deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo Deve Registrar - A placa do veículo, o dia e horário da infração; Deve Conter - O local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; - A identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; - O foco vermelho do semáforo fiscalizado; - A faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada. Assim está determinado na Resolução 165/2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) e Portaria 16/2004 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TR ÂNSITO (DENATRAN) . Sabe por que os órgãos de trânsito não colocam a imagem completa? - Ou porque não existe qualquer sinalização no asfalto que indique que você está além de onde deveria estar (a responsabilidade de pintar as faixas é deles, mas eles não pintam); - Ou, pior ainda, na maior roubalheira institucionalizada, eles fotografam o seu veículo em um pardal de velocidade (R$ 127,69) 12 7,69) e utilizam essa imagem como se você estivesse avançando um sinal vermelho (R$ 574,62). Você leva 7 pontos na carteira, em vez de 5, e eles passam a mão no seu dinheiro como se estivessem na maior legalidade.

Fazendo a conta dá pra entender porque eles não mostram tudo. R$ 574,62 é quatro vezes e meia R$ 127,69. Mesmo que alguns poucos condutores entrem com recurso e ganhem, os que não recorrem pagam trocentas vezes mais do que órgão de trânsito deixa de receber dos mais esclarecidos.

Percebeu o porquê de não mostrarem tudo na foto? Resumindo: As infrações que não contiverem todas as exigências da lei não têm qualquer validade, sendo facilmente invalidadas se o cidadão entrar com recurso argumentando que o auto de infração, por não conter (colocar as informações que faltam), está em desacordo com o parágrafo 4º da Resolução 165/2004 do CONTRAN e Artigo 6º, da Portaria 16/2004 do DENATRAN. Chega de dar dinheiro pra essa bandidagem. Conheça seus direitos e entre com recursos sempre que se sentir lesado. Desde já grata.

Marianna, tenho dois modelos. Espero que ajude. Formulário para Interposição de Recurso de Aplicação de Penalidade Ilmo. Sr. Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes Eu, --------------------------, proprietário do veículo, PLACA: -----------, COR: ------------- MARCA: VW, MODELO: GOL 1.6, residente à ----------------------, carteira de identidade n. -------------------- SSP-GO, vem, mui respeitosamente, perante V.Sª, em prazo hábil, interpor RECURSO para solicitar a apreciação do(s) Auto(s) de Infração(ões) n. ------------------- ou dos Extrato(s) da(s) Penalidade(s) Aplicada(s), anexos, requerendo o seu cancelamento, tendo em vista a inobservância do disposto na Legislação de Trânsito vigente, ou pelas razões que apresento a seguir: 1. O Recorrente recebeu notificação por infração de trânsito (Doc. em anexo na Defesa Prévia, protocolo n°24362671), pelo qual estaria infringindo a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, denominada Código de Trânsito Brasileiro, pois que, supostamente, teria avançado o sinal vermelho (art. 208 da citada Lei)  – Recebeu aos 09/08/04 a Notificação de Penalidade, o que lhe impulsionou ingressar com o presente recurso. 2. Sabe-se, que o Respeitável Órgão de Trânsito, possui em seus arquivos, TODAS as fotografias advindas de aparelhos eletrônicos devidamente equipados para flagrar infrações cometidas no trânsito deste município, inclusive àquelas que possam invalidar os autos pela ausência de qualquer caractere considerado imprescindível para a formalização destas autuações de infrações. Por conhecer desta informação e do seu direito de ter acesso visual às fotografias que ensejariam uma autuação que envolvesse veículo de sua propriedade, vem o Recorrente, solicitar que sejam RE - ANALISADAS as fotografias que ensejariam a presente notificação de autuação, posto que ficará evidente e cristalino os ERROS FORMAL E MATERIAL DE TIPIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. 3. Verifica-se no presente auto, que o horário da suposta infração foi às 13:59:00, existem ainda, três ou quatro fotografias da mesma notificação de autuação nos registros do SMT; após a re-análise daquelas registradas nos horários de 13:59:01, 13:59:02 e 13:59:03 perceber-se-á que o veículo encontrava-se PARADO, ESTACIONADO, IMÓVEL sobre a faixa de pedestres. Tal informação pode ser constatada até mesmo sem re-analisar as fotografias, pois a própria foto da notificação demonstra claramente a LUZ DE FREIOS do veículo acionada, levando até mesmo, uma pessoa leiga, a concluir que O VEÍCULO FLAGRADO SE ENCONTRAVA PARADO. 4. O CTB enquadra e tipifica devidamente as infrações de trânsito e traz em seu artigo 182, VI, a tipificação correta para a infração flagrada pelo equipamento eletrônico 0029, aos 14/03/04 às 13:59:00, qual seja: “PARAR O VEÍCULO: .... VI -NO PASSEIO OU SOBRE FAIXA DESTINADA A PEDESTRE, NAS ILHAS, REFÚGIOS,....: INFRAÇÃO LEVE; PENALIDADE MULTA”. 5. Poder-se-ia, ainda, enquadrar a suposta infração no art. 183: “PARAR O VEÍCULO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES NA MUDANÇA DE SINAL LUMINOSO: INFRAÇÃO MÉDIA; PENALIDADE MULTA”.

6. Para tanto, lógico e evidente, estar a Notificação de Autuação n° R993558 em discordância com as formalidades exigidas pela legislação de trânsito, ensejando, portanto, em sua anulação por erro FORMAL e MATERIAL e devido arquivamento; 7. De acordo com o artigo 281 do CTB temos: "Art. 281 A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. Analisando o artigo transcrito, a penalidade só poderá ser  aplicada se o Auto de Infração for consistente, o que não ocorre com o Auto de Infração objeto da presente, pois a TIPIFICAÇÃO CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO ESTÁ EQUIVOCADA, tornando-o dessa forma inconsistente e irregular. 8. Diante de tal circunstância, de que o Auto de Infração é o documento legal e inicial para se aplicar as penalidades previstas no CTB, fazendo-se NECESSÁRIO O CORRETO PREENCHIMENTO, com as precisas informações, para que não deixem qualquer tipo de dúvida, e que, no caso em questão, EXISTE UM ERRO DE TIPIFICAÇÃO da suposta infração, e invocando o § único do art. 281, venho requerer a V.Sª o cancelamento do Auto de Infração supra citado, com a conseqüente não aplicação de penalidade específica, assim como a não atribuição de pontos perdidos, referentes à infração objeto da presente. OBS: TODOS DOCUMENTOS ABAIXO SOLICITADOS ENCONTRAM-SE ANEXADOS À DEFESA PRÉVIA DE PROTOCOLO N°24362671, REQUERENDO DE PRONTO, SEJAM OS MESMOS ANEXADOS AO PRESENTE. Goiânia, ---------------------de 2004. ___________________________________________ Assinatura Anexar fotocópias autenticadas ou levar os originais juntamente com as cópias, para que sejam autenticados nas lojas de atendimentos, dos documentos abaixo relacionados: Carteira de Identidade; Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, ( CRLV); C.N.H.; Auto de Infração ou notificação Obs: Dar entrada em quaisquer Lojas de Atendimento da Prefeitura : Loja Serrinha: Av. Laudelino Gomes Qd. 210 Lt.24/25 Setor Bela Vista. 524-1256. Loja Centro: Palácio das Campinas (Pça Cívica): 524-2911/524-2910. Loja Campinas ( Pça Joaquim Lúcio). 524-1910. Loja Cidade Jardim Av. Atílio Correia Lima N.º 785 Cidade Jardim. 5242120. Loja Vila Nova  – 6ª Avenida c/ Av. Independência Vila Nova. 524-2955

EXMO. SR. DIRETOR DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS. Edison Montesano, brasileiro, casado, empresário, CPF n°689.366.568-72, por suas bastantes procuradoras abaixo subscritas, com endereço profissional constante no

rodapé deste petitório  – local onde recebem notificações, citações e intimações, vêm respeitosamente, apresentar DEFESA PRÉVIA, de acordo com os fatos e fundamentos de direito que a seguir passam a expor, contra notificação da autuação n° R862494: 1. -------------------é proprietário do automóvel GM, Celta prata, placa KEP 7748, (Doc. Cópia do Certificado de Registro de Veículo). 2. O requerente recebeu Auto/Notificação de Infração de Trânsito nº R862494, postada em 06/11/2003, por "Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em Rodovias, Vias de Trânsito Rápido e Vias Arteriais quando a velocidade for superior a máxima em até 20%”, dita infração ocorrida na GO 060, KM-10.7, sentido Goiânia-Trindade, Trindade - Goiás, no dia 29/08/2003 às 17:00:39. 3. O também Requerente, era quem conduzia o veículo descrito no item 01, acima, no momento da citada infração. 4. Passemos à análise do descumprimento na lavratura do auto de infração: a – A Resolução 001/98 do CONTRAN reza sobre os itens obrigatórios a constar nos autos, assim como o próprio CTB, exigindo que a imagem do automóvel fotografada pelo equipamento eletrônico identifique claramente o veículo, sem margem de dúvida, incluindo a leitura de letras e números constantes em sua placa de identificação, pois no caso em apreço, a imagem ampliada que objetiva demonstrar claramente a placa do veículo, não visualiza sequer uma das letras ou números existentes na placa do provável veículo infrator. A simples mudança de uma das letras pode causar a penalidade de um condutor qualquer, que na data e horário da infração se quer imaginava estar no local onde fora supostamente flagrado. b – Está claro e amplamente informado em todos os meios de comunicação que TODOS os órgãos de trânsito devem se adequar à Legislação, enviando a Notificação de infração antes da autuação e penalidade em si, a fim de que os condutores tenham a oportunidade de se defenderem, nada mais justo que o Auto nº R862494 seja invalidado pelo órgão competente, baseando-se principalmente na foto constante no referido auto, que não demonstrou claramente as letras e números constantes na placa do veículo, conforme exige-se as legislações de trânsito vigentes. c – Ressalta-se ainda por relevante, a imprudência e descuidado do respeitável órgão em emitir um auto de infração e penalidade 60 dias após a ocorrência da provável infração! Ora, repete-se neste momento, os ditames do art. 281, P.U., II do CTB: “Art. 281. A autoridade de transito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo Único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I..... II – se, no PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, não for EXPEDIDA a notificação da autuação.” –  grifo nosso.

Ante o exposto, REQUER:

a) Que a presente defesa seja encaminhada ao Diretor (a) competente para o julgamento; B) Que seja julgado inconsistente o auto de infração, diante de tal circunstância, de que o Auto de Infração é o documento legal e inicial para se aplicar as penalidades previstas no CTB, fazendo-se necessário o correto preenchimento, com as precisas informações, para que não deixem qualquer tipo de dúvida, invalidando-o em função da irregularidade da autuação, conforme demonstrado acima. N. Termos P. E. Deferimento. Goiânia, ---------------------------de 2003. Marianna, infelizmente não tenho nada parecido com a situação que você descreveu (deficiência física), mas creio que os modelos acima poderão orientá-la. Atenciosamente

DEFESA DE MULTA POR SINAL VERMELHO ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DA SET (SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO) DA CIDADE DE SALVADOR-BA

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº  ________________ RECURSO

(REQUERENTE) brasileiro, solteiro, administrador de empresas, inscrito no RG sob nº ___________________ SSP/BA, CPF: ___________________,CNH nº  ______________________, residente e domiciliado na Rua _________________________, nesta capital, onde receberá as notificações, com fundamento no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº 9.503 de 23/09/97 , pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo , interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra o auto de infração nº ___________, referente ao veiculo_________, placa _____________, licenciado no municipio de Salvador/Ba, nos termos expressos abaixo:

I- PRELIMINARMENTE Preliminarmente vem informar que o condutor no momento da suposta infração não era o proprietário do veículo e sim a Sra.  ____________________________, brasileira, solteira, administradora de empresas, PORTADORA DA CNH Nº ______________, cópia anexa, doc. nº 01, residente e domiciliada à ____________________________________, nesta capital, donde vemos condutor devidamente informado conforme preceitua o CTB.

II – PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

EM PRELIMINAR PROCESSUAL ARGÜI A NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS LEGAIS: 1º FUNDAMENTO – A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUT da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO. Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública. Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA DE EXPEDIÇÃO o que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art. 281, Páragrafo único, Inciso II, do CTB. Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º: “Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do c ometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. ......................................................................... §2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo p ara apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.” (sic. grifos nossos) Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTB determina, por sua vez, que conste na NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a insubsistência do Auto de

Infração, já que, o suposto infrator, fica impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na N AI a data limite para que se possa proceder o pagamento da infração. É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTE e a falta desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece na NAI emitida pela SET. Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO ADMINISTRATIVO DA PUBLICIDADE o que torna o AIT nulo de pleno direito haja vista que a lei fala em 2º FUNDAMENTO – A Autuação é nula haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do art. 281 do CTB que determina: “Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I- se considerado inconsistente e irregular; II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação” (sic. grifos nossos) Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistências do AIT em q uestão haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA. O Art. 280 do CTB determina quais sejam as informações necessárias que devem c onstar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes: “I- tipificação da infração; II- local, data e hora do cometimento da infração; III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV- o prontuário do condutor, sempre que possível; V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.” Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à qual estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de Auto é o seguinte: Bloco 1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO: Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração. Bloco 2- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: UF (Unidade da Federação); Placa e Município. Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR: Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão para Dirigir; UF e CPF. Bloco 4- IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR: Nome; CPF ou CGC. Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES: Local da Infração; Data; Hora e Código do Município. Bloco 6- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado; Medição Realizada e Limite Permitido Logo, da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de Infração não obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN, co nforme faz prova cópia do AIT anexa, doc. nº 02 , pois que: a) Não houve a descrição correta e inequívoca da tipificação, conforme prevê o Bloco 6, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN ; b) A descrição do local do cometimento da infração não obedeceu ao que determina o Bloco 5, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O CÓDIGO DO MUNICIPIO,; c) Não há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme prevêem os Blocos 3 e 4, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN; d) A identificação do veiculo, também, é insuficiente haja vista o que determina o Blo co 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN; e

e) tampouco houve a correta identificação da autuação haja vista a desobediência aos padrões formais previstos no Bloco 1, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN.

Ora, resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está apto à gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância às formalidades exigida para sua lavratura, neste sentido leciona EDUARDO ANTONIO MAGGIO o que, MAXIMA VENIA, se transcreve: “Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/98ONTRAN), devem ser rigorosamente umpridas e obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.” MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 122 e 123, 2002/SP Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT julgando-o insubsistente, conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art. 281 do CTB, já referido.

II – MÉRITO Por cautela, se diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, t ambém, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos: 1º ) – O Art. 208 do CTB correspondente à suposta infração, AVANÇAR O SINAL VERMELHO NO SEMÁFORO OU DE PARADA OBRIGATÓRIA , prevê como PENALIDADE MULTA. Ora, a legislação não deixa margem para dúbias interpretações tipificando como infração o avanço de SINAL VERMELHO. Neste sentido, faz-se mister informar que NUNCA HOUVE INFRAÇÃO, haja vista NUNCA TER HAVIDO O AVANÇO DE SINAL VERMELHO sendo que, o que ocorreu, na verdade, foi a passagem na MUDANÇA DO SINAL LUMINOSO, ou seja, NO SINAL AMARELO E NÃO N O VERMELHO havendo flagrante equívoco do agente atuador no momento da lavratura do auto de infração. A LEI É CLARA E FALA EM AVANÇO DE SINAL VERMELHO E NÃO AMARELO PELO QUE A DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE AUTUADOR NÃO CHEGA AO PONTO DESTE ESCOLHER QUAL A PENALIDADE DEVE SER IMPOSTA, ademais, a legislação não prevê como infração passar na mudança do sinal luminoso, ou seja, NO SINAL AMARELO, o que verdadeiramente ocorreu. Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro deve ser arquivado uma vez que, caso fosse de infração, deveria ter sido o veículo multado por ter passado na mudança do sinal luminoso, SINAL AMARELO, e não no vermelho. 2 º ) – Na constatação da infração verifica-se que não houve a autuação pessoal do c ondutor pela autoridade de t rânsito haja vista a falta de assinatura no AIT pelo que, EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA SUA LAVRATURA. Ora, levando-se em consideração o aspecto subjetivo do ser humano falhas, erros e injustiças são constantes na lavratura do auto de infração, pelo que a presunção de veracidade e fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito na qualidade de agente da administração pública, não devem ser levados às últimas conseqüências, Prova disso é que, in casu, NÃO HOUVE O AVANÇO DE SINAL VERMELHO , tendo passado o veículo na mudança do sinal luminoso, SINAL AMARELO, gerando multa por equivoco e falha do agente autuador, faltando qualquer prova, material ou testemunhal, em favor da Administração Pública em razão da falta de assinatura do condutor no auto de infração o que enseja a sua irregularidade. Neste sentido milita EDUARDO ANTONIO MAGGIO: “....as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá faze-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o c aso, o de se socorrer ao Poder Judiciário. ................................................................. Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará absolutamente comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da penalidade de multa pélo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei. Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.” MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP

Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos. Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE sendo, por via de conseqüência, a multa anulada e anulados também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator. R . juntada A . deferimento Salvador, 02 de março de 2004.

 ________________________________ (Requerente-Proprietário do veículo)

 ___________________________________ (Condutor Infrator)

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