DEFESA PRÉVIA JARI - EMBRIAGUEZ - QUANTIDADE PEQUENA

November 29, 2018 | Author: Heliton Santos | Category: Trials, Metrology, Crime & Justice, Justice, Government Information
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ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ref. Multa de Trânsito nº 135693

EVERTO EVERTON N DE MA MATOS TOS DA SILVA SILVA,, brasil brasileir eiro, o, soltei solteiro, ro, gerente de empresa, portador do RG nº 760595 SSP/RO e CPF nº 838.200.002-91, residente e domiciliado Rua Carlos Gardel, nº 3820, Bairro Tancredo Neves, Cidade de (procuração em anexo) que Porto Velho, Estado de Rondônia, por meio do seu advogado (procuração esta subscreve, por intermédio seu advogado infra-assinado, com escritório situado nesta cidade, á Rua Benedito Inocêncio, nº 5894, Bairro Três Marias, Porto Velho-RO, onde recebe intimações e avisos, vem à presença de Vossa Senhoria interpor:

RECURSO À JARI, com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV - alínea a e LV da CF/88, art. 282 § 4º, e 286, do CTB e demais normas legais aplicáveis Requer-se a remessa do processo a uma das JARIs anexas a este órgão de trânsito trânsito,, dentro do prazo previsto no art. 285, § 2º do CTB, para apreciação e  julgamento.

DOS FATOS 01. No dia 15/09/2013 por volta das 03h08min do corrente ano, na Av. Mamoré, nº2560, Bairro JKII, Porto Velho, Estado de Rondônia, foi abordados por  policias da CIRETRAN para realizar exame de alcoolemia. O reco recorr rren ente te real realiz izou ou o test teste e com com a apar aparel elho ho,, send sendo o constatado no ato que fora constatado a presença de 0,08 m/l de alcool no sangue.

Logo, os milicianos procederam de praxe a autuação do condutor aplicando a multa, conforme consta do auto infracional em anexo. O recorrente comunicou os milicianos que naquela noite, antes de sair de casa havia escovados os dentes e utilizado enxaguante bucal. O recorrente pediu para que realizasse novamente o teste do bafômetro, para que fosse constatado que o álcool encontrado no aparelho não era advindo de bebida alcoólica. Entretanto, os policiais negaram a realização de novo exame e mantiveram a multa administrativa aplicada. Irresignado, o Recorrente interpõe o presente recurso com os fundamentos que serão a seguir esposados.

DO DIREITO DO EFEITO SUSPENSIVO DA DEFESA PRÉVIA 02.  Após a lavratura do auto de infração pelo agente, por ter, em princípio, cometido uma infração de trânsito, o cidadão dispõe de alguns remédios administrativos para exercer sua defesa contra a aplicação das penalidades previstas.  A primeira possibilidade é a da "Defesa Prévia". Essa préinstância é apresentada à autoridade de trânsito (diretor do órgão executivo) responsável pela aplicação da penalidade. Ela foi criada pela Resolução 568/80 do Contran e permanece existindo por não conflitar com o CTB, conforme dispõe o Art. 314, § único do CTB.  Ademais, o próprio Código em seu Art. 281 estabelece que a autoridade "julgará" a consistência do auto de infração, verbo que implica em contraditório, pois ninguém deve julgar sem ouvir as partes, e aí encontra-se escondida a "Defesa Prévia" que alguns estados não enxergam.  A "Defesa Prévia" naturalmente possui caráter suspensivo, pois nessa fase ainda não houve aplicação de penalidade. É uma autuação em discussão. Não pode, portanto, ser cobrada a multa para fins de licenciamento, transferência, etc. nem retido o documento de habilitação. Não aceita a "Defesa Prévia", ou não feita, haverá a "Imposição da PenalIdade".

Dessa imposição, o cidadão poderá recorrer à J.A.R.I. (Junta  Administrativa de Recursos de Infrações). Para tal poderá, à sua escolha, recorrer pagando a multa por 80% de seu valor, ou sem pagar. Nessa fase o Código estabelece que se o recurso não for   julgado em 30 dias, "poderá" ser concedido o efeito suspensivo. Não é necessário dizer que nesse caso o verbo "poderá" assume a condição de "deverá". Na prática significa que se a pessoa optou por recorrer à J.A.R.I. sem pagar, não poderá ter cobrada a multa enquanto pendente o julgamento. Ora, se o legislador deu as opções ao recorrente, não pode a autoridade exigir o pagamento antes do julgamento. Lembramos isso porque alguns órgãos de trânsito têm cobrado a multa (licenciamento, transferência, etc.) mesmo quando o recurso está na JARI e o usuário optou por recorrer sem pagar. Da mesma forma, no caso de suspensão do direito de dirigir, o efeito suspensivo é quase que natural, senão necessário, porque dinheiro ainda se desenvolve, mas uma retenção de carteira julgada indevida. Como os julgamentos (Defesa Prévia e JARI) estão demorados em virtude do volume, a expectativa de arrecadação da multa poderá ser  frustrada por até dois licenciamento (dois anos), quando bem aproveitados os prazos recursais. Da mesma forma, a pontuação não pode trazer seus efeitos, e se passado mais de um ano da autuação, essa pontuação cai fora da somatória.  Assim também ocorrerá com as Permissões para Dirigir, com validade de um ano, e que darão a CNH apenas aos que não cometerem infrações graves e gravíssimas, ou reincidentes em médias, no período de um ano. Não são fórmulas mágicas de burlar a lei, é a própria Lei, portanto tais consequências eram (e foram) plenamente previsíveis. Não devemos esquecer que a demora dos julgamentos (e tais consequências) é fruto de muitos recursos. Muitos recursos são frutos de muitas autuações. Se recorrer é um direito. Portanto, requer-se a aplicabilidade do efeito suspensivo na multa a aplicada em desfavor do recorrente, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.

DA ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRANÇÃO ADMINISTRATIVA 03.  A Resolução 432/13 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), reduz a tolerância para autuação por embriaguez ao volante. A embriaguez pode ser comprovada pelo teste do bafômetro, exames laboratoriais, vídeos ou testemunhos. No caso do bafômetro a tolerância cai de 0,10 mg/l (miligramas de álcool por litro de ar expelido) para 0,05 mg/l. Já para o exame de sangue, qualquer concentração de álcool permite a autuação. O teste do bafômetro ao apontar concentração igual ou superior a 0,34 mg/l ou do exame de sangue apresente resultado igual ou superior a 6 decigramas, o ato de dirigir passa a ser considerado crime e o motorista também será preso . Nem mesmo o uso de enxaguantes bucais com algum teor  alcoólico escapa das novas regras. “A lei não dá margem. Qualquer concentração estará sujeita a penalidade. No caso do enxaguante, o caso teria que ser analisado individualmente, mas o condutor seria pego pelo bafômetro", explica o ministro das Cidades, Aguinaldo Ribeiro. Por força da Resolução 432/13 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamentou a Lei 12.760/12 (nova Lei Seca), um bombom com licor poderia significar para o motorista R$ 1.915,40 de multa, um ano sem carteira, apreensão do veículo, sete pontos no prontuário etc. O Brasil, com a política da “tolerância zero” de álcool no sangue, se tornou uma dos 12 países do mundo mais rigorosos em matéria de embriaguez ao volante. Dentre os 82 países pesquisados pela International Center for Alcohol Policies (EUA) (Folha de S. Paulo de 25.06.08, p. C3), 11 deles adotavam o tolerância zero de forma absoluta: Armênia, Azerbaijão, Colômbia, Croácia, República Tcheca, Etiópia, Hungria, Nepal, Panamá, Romênia e Eslováquia. A esse rol agora temos que acrescentar o Brasil, 12º país a se incorporar ao restrito grupo da tolerância zero.

Ficar sem habilitação durante um ano em virtude de um bombom com licor e um EXAGUANTE BUCAL QUE O RECORRENTE UTILIZOU NO DIA, no entanto, nos parece uma regra excessiva. Há duas formas de a lei penal não produzir eficácia preventiva: quando ela não é aplicada, garantindo dessa forma a impunidade do infrator  (caso Edmundo, por exemplo), ou quando ela é exageradamente desproporcional, desequilibrada e desarrazoada.  A criminologia midiática, por força do populismo penal, normalmente apoia tudo quanto é tipo de endurecimento das normas, porque ela acredita, tanto quanto nossos ancestrais das cavernas, que pintando o animal na parede já se tem a

posse dele (que basta a edição de nova lei e tudo vai ser resolvido). Ela acha que quanto mais dureza, menos crimes. Crença infundada. De 1990 a 2012, o legislador brasileiro aprovou 86 leis penais e nenhum crime diminuiu (muito menos as mortes no trânsito).  A reportagem da Folha de S. Paulo (31.01.13, p. C9), com autorização da Polícia Militar, fez o seguinte teste: uma pessoa comeu um bombom com licor, outra usou  um enxaguante bucal e a terceira bebeu 200 ml de cerveja (menos de meio copo de cerveja). Em seguida  passaram pelo etilômetro (bafômetro). Resultado: 0,08  mg, 0,34 mg e 1,31 mg, respectivamente. A primeira situação teria sido enquadrada na infração administrativa e as duas últimas no crime do artigo 306. Dura lex sed lex , disse o militar (com outras palavras) que

acompanhava o teste. Os critérios puramente quantitativos, como se vê, criam situações de muita injustiça e de desequilíbrio. A resolução citada, de qualquer modo, tem fundamento no disposto no artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Qualquer  concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165“(redação dada pela Lei 12.760, de 2012   )” .

 A tolerância zero passou a ser absoluta em relação ao exame de sangue e relativa no que diz respeito ao etilômetro, visto que ele exige o mínimo de 0,05 mg/L de ar alveolar expirado. Nada, praticamente nada, escapa do novo regramento  jurídico. O parágrafo único do artigo 276 diz: “O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica”. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) .

Isso foi feito na Resolução 133/2012.  A tolerância, antes, equivalia a 0,1 miligrama de álcool por  litro de ar alveolar, correspondente a dois decigramas de álcool por litro de sangue. Havia uma alcoolização absolutamente insignificante inclusive para fins administrativos (sancionatórios). Com a nova resolução tudo se alterou. A tolerância é praticamente zero (0,05 mg/L).

MAS É JUSTO CASSAR A HABILITAÇÃO, POR UM ANO, DE QUEM, COM BAIXÍSSIMA INGESTÃO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (BOMBOM COM LICOR OU ENXAGUANTE BUCAL), DIRIGE NORMALMENTE, COM SEGURANÇA,

COM DOMÍNIO DA DIREÇÃO, SEM AFETAR, COM UMA CONDUÇÃO ANORMAL, O NÍVEL DE SEGURANÇA VIÁRIA, MUITO MENOS O PRINCÍPIO DA CONDUÇÃO SEGURA? Não seria o caso de se aplicar o princípio da insignificância, livrando o sujeito de qualquer tipo de sanção? Ou, pelo menos, não seria o caso de se fazer  um segundo teste do etilômetro, alguns minutos depois? No caso da reportagem da Folha de S. Paulo, 15 minutos depois nada mais foi constatado! Daí o novo posicionamento do capitão da PM Sérgio Marques: “O motorista tem o direito de aguardar 15 minutos antes de fazer o teste” (a contraprova). Para ele, o bombom com licor não vai dar multa ( O  Estado de S. Paulo de 04.02.13, p. C1). No caso, o Recorrente teve constatado no etilômetro cerca de 0,08 mgl apenas, valor este resultante da utilização de Enxaguante Bucal.

LOGO, DEVE SER RECONSIDERADA A APLICABILIDADE DA MULTA EM DESFAVOR DO SR. EVERTON, POIS A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA DIVERGENTE DO ÁLCOOL NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR A MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA NORMA VIGENTE, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE SE ENCONTRAVA EM PLENAS CONDIÇÕES DE CONDUZIR O VEÍCULO NAQUELE MOMENTO SEM APARENTAR QUALQUER SINAL VISÍVEL DE EMBRIAGUEZ. A CONTRAPROVA ERA DIREITO RECORRENTE, TENDO A MESMA SIDO NEGADA PRONTAMENTE.

PLENO

DO

OBSTAR O DIREITO DE CONTRAPROVA AFRONTA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS, SENDO QUE A VIOLAÇÃO DOS MESMOS ACABAM ACARRETANDO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RECORRENTE.  Ademais, uma legislação tão rigorosa como a que temos agora acaba desestimulando até mesmo a colaboração do motorista, que certamente vai raciocinar da seguinte maneira: é melhor não fazer nenhum tipo de teste e deixar que tudo seja julgado pelos “sinais indicadores da embriaguez”, que implicam uma valoração subjetiva fluida e lotérica. Soprando o etilômetro, com certeza vai haver punição e até mesmo injustiça. Não soprando, pode ser que sim, pode ser que não. Outrossim, os agentes da EPTC que abordaram o acusado em virtude da Operação “Lei Seca”, nenhum deles notou sinal visível de embriaguez ou fez qualquer relato nesse sentido. Por fim, o auto preliminar de embriaguez alcoólica e toxicológica, realizado no mesmo dia do fato foi extremamente confuso e não conclusivo, pois nele constou: "(...) o periciado não apresentava sinais clínicos de estado de embriaguez  no momento do exame, ao realizar o teste do etilômetro apresentou índice de 0,08 mgl” .

Logo, considerando a deficiência da prova técnica, somada a prova testemunhal, a qual nada mencionou acerca de supostos sinais de embriaguez, o laudo preliminar absolutamente confuso e inconclusivo e a violação do direito constitucional de ampla defesa e contraditório (CONTRAPROVA), a melhor  solução para o feito desconsiderar a multa administrativa. DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NAS LEI ESPECIAIS DO DIREITO A DEFESA NO AMBITO ADIMINISTRATIVO 04. O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento  jurídico trata-se de uma cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da CRFB/88[1], que nos diz: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à  propriedade, nos termos seguintes:(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou  administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)" 

Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece em breves linhas sobre tais princípios, mostrando que: "O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser  ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos  processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou  de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à  parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar  defesa escrita"( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito  Administrativo, 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367).

Como bem esclarece Gilmar Ferreira Mendes, o contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos  judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica. Insere-se nesta tutela, assim como visto na doutrina alemã a pretensão à tutela jurídica ( Anspruch auf rechtliches Gehör ), os direitos de informação, de manifestação e o direito em ver seus argumentos devidamente apreciados.

José Afonso da Silva em brilhantes linhas nos ensina que o devido processo legal está baseado em três princípios, quais sejam: o acesso à justiça, o contraditório e a plenitude de defesa. Ora, em se falando de devido processo legal, trazemos à tona se haveria de fato um processo administrativo fiscal, ou apenas um mero procedimento. Caso tratar-se de mero procedimento fica afastada por  simples dedução a observância do devido processo legal. Demais disso, na Constituição Federal do Brasil em seu Art. 5º, resta consignado ainda que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a  propriedade, nos termos seguintes:”.

 Além disso, importante salientar  Americana sobre Direitos Humanos (1969), in verbis, dispõe:

que

a Convenção

 Art. 8º Garantias judiciais. [...]  2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...]  g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

É válido, relembrar o que diz os termos do artigo 8º, nº (com destaque para a alínea “g”), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), também conhecida por “Pacto de São José da Costa Rica”, onde: “Toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas [...] direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.  A lei é clara, com respeito, ao desfazimento dos atos eivados de ilegalidade dá-se o nome de invalidação ou anulação. Esta nada mais é que a restauração da ordem jurídica, tendo em mira o princípio da legalidade e a indisponibilidade

do interesse público. Conveniente, nesse lanço, darmos a palavra à insigne professora da Universidade de Fortaleza, CLARISSA SAMPAIO SILVA (27), para que reforce nosso pensamento:

“O desfazimento dos atos viciados pela própria Administração ocorre mediante a invalidação, que pode ser conceituada como a eliminação de um ato administrativo, por outro ato ou por decisão judicial, em virtude de violação à ordem jurídica, com a desconstituição dos efeitos por ele produzidos. (grifos nossos). “A invalidação ou anulação é, pois, feita por meio de um ato administrativo que desfaz o outro (tal técnica foi elaborada pelo Conselho de Estado Francês no início do século XX), incidindo apenas sobre o ato, na hipótese de este não ter ainda gerado efeitos, ou sobre o ato e seus efeitos” . ( Limites à invalidação dos atos administrativos. Ed. Max Limonad: São Paulo, 2001, p. 77). (grifo nosso). Já a Súmula 473 do STF prescreve: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Destarte, a expressão latina “In dubio pro reo”  que significa literalmente na dúvida, fica-se a favor do réu , é um dos pilares do Direito e está intimamente ligada ao princípio da legalidade. Portanto na dúvida não é a causa/motivo de se absolver  o réu (nesse caso o ‘suposto’ infrator de trânsito) mas, ao contrário, é a falta elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso é que geram, no julgador, a dúvida acerca do nexum entre materialidade e autoria. Nesse passo, solicito que Vossa Senhoria, se imagine no no lugar do Recorrente, como cidadão recorrendo desta punição injusta e eu, como Julgador. Qual atitude você acha que eu tomaria como Julgador? Com certeza, a da Justiça, a da legalidade, a de não punir um inocente que provou com provas concretas que não estava embriagado e dirigindo veículo automotor.  Agora que Vossa Senhoria conhece a realidade dos fatos e, tem provas suficientes do não cometimento da presente infração de trânsito, o mais justo a ser feito é não deixar prosperar a presente multa administrativa.

DA DESCONSIDERAÇÀO DO TESTE DE ALCOOLEMIA E ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO 05. O artigo 6º da Resolução 206/2006 do CONTRAN estabelece quatro requisitos necessários para que o aparelho de verificação seja considerado em condições de uso. São eles:  Art. 6º. O medidor de alcoolemia – etilômetro – deve observar os seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor  e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial  realizada pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; III - ser aprovado na verificação periódica anual realizada  pelo INMETRO ou RBMLQ; IV - ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a legislação metrológica vigente.

 Assim, considerado o disposto na Resolução transcrita, cer to é que o aparelho de bafômetro, além de ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e de passar por uma calibração inicial (incisos I e II), deve, obrigatoriamente, ser submetido a uma verificação periódica anual, também pelo INMETRO, sem prejuízo de eventual inspeção, caso exigida pela legislação metrológica. Independe, aqui, a diferença conceitual entre calibragem e verificação, como apontado pelo Ministério Público em contrarrazões. Aliás, o próprio Ministério Público assim descreveu o conceito de verificação, citando o vocabulário de metrologia legal do INMETRO: “Conjunto de operações, compreendendo o exame, a marcação ou a selagem e (ou) a emissão de um certificado e que constate que o instrumento de medir ou medida materializada satisfaz às exigências regulamentares.”  Assim, a validade da prova produzida pelo aparelho de etilômetro depende, além da calibração inicial (que segundo o vocabulário do INMETRO é o “conjunto de operações que estabelece, em condições específicas, a correspondência entre o estímulo e a resposta de um instrumento de medir, sistema de medição ou transdutor de medição”), também a sua verificação anual periódica.  A calibragem tem por finalidade estabelecer, tecnicamente, os padrões de funcionamento do aparelho; a verificação, por sua vez, se destina a conferir  se o aparelho está devidamente calibrado e em normais condições de funcionamento, conforme as exigências do INMETRO.

Em síntese, são, por óbvio, coisas diferentes, e exatamente em razão dessa diferença devem ser observadas cumulativamente, uma independentemente da outra, inclusive porque a verificação se presta a garantir que o aparelho utilizado esteja calibrado, e, pois, em condições de uso. Retornando ao caso concreto, o exame foi realizado dia 15/09/2013, por isso para que seja considerada válida tal aferição por etilômetro necessária a apresentação no presente processo de documento que comprove que o aparelho de bafômetro verificado no interregno de tempo entre a sua última calibragem e a data do fato esteja dentro do período de validade como determina a lei, sob pena de nulidade do exame feito.

DO PEDIDO 06. Por todo exposto, requer: a) Que seja acolhida a preliminar suscitada, para que essa Egrégia Junta Administrativa de Recursos de Infrações receba o presente recurso com efeito suspensivo, para se abster de lançar qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo até que a presente demanda seja julgada. b) Conforme dispõe o CTB, jurisprudências de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, bem como os doutrinadores supra citados, que seja mantida a CNH do Recorrente até que se esgotem todas as possibilidades do mesmo exercer seu amplo direito de defesa, conforme prevê também a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º. c) No mérito, requer seja apresentado os documentos que comprovem inclusive os laudos técnicos dos testes previstos, com a finalidade de comprovar  que o aparelho de bafômetro, utilizado para realização do teste de alcoolemia que constatou a suposta “embriaguez” do Requerente, não estava devidamente calibrado, aferido e apto para uso. d) Comprovado o não cumprimento do aparelho de bafômetro, requer seja DESCONSIDERADO o teste realizado, já que não há provas concretas de que o Requerente estava sob efeito de álcool, acarretando assim a irregularidade do Auto de Infração. e) Caso não seja esse entendimento desta JARI, que seja acolhida a presente defesa em desfavor da notificação da autuação de infração de trânsito, na forma das razões apresentadas, juntamente com as documentações anexas, com o seu regular processamento, apreciação, e ao final o acolhimento das preliminares nesta peças aventadas, de acordo com Código de Transito Brasileiro, para julgar inconsistente o AIT, gerando a correta e legal anulação do Auto de Infração ora recorrido, com a

conseqüentemente determinação de cancelamento da penalidade e, posterior arquivamento do mesmo; f) Requer também que seja respeitada a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica, onde Vossa Senhoria apresente uma decisão legalmente fundamentada; para que, no caso de não acolhimento do pedido mencionado na alínea “A”, esta servir de subsídios para uma ‘possível’ correção da ilegalidade e dos atos de quem administrativamente tem obrigação de corrigi-los (SÚMULA 473 STF), via Poder  Judiciário. g) Requer a imediata exclusão dos pontos registrados no prontuário do Requerente com a intimação via postal do resultado da decisão, para requerer  o que entender de direito. h) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

i) Por fim requer seja o presente recurso julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando o auto de infração objeto da lide INSUBSISTENTE, gerando assim a ANULAÇÃO E ARQUIVAMENTO do mesmo, nos termos da fundamentação retro, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA! Nestes Termos, pede deferimento.

Porto Velho, 03 de outubro de 2013. HELITON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RO-5792

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