Defesa Multa Deixar de Manter a Placa Traseira Iluminada

July 19, 2019 | Author: Vinicius Augusto Thomaz | Category: Traffic, Statute, Social Institutions, Society, Justice
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Defesa de multas...

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA  ADMINISTRATIVA DE D E RECURSO DE INFRAÇÃO DO DETRAN RECURSO AO DETRAN/PR   AUTO Nº 275350-E002222 275 350-E002222521 521 RENAVAM 00123238447 PLACA ARV-5809 RENATA PEREIRA THOMAZ, THOMAZ , CPF nº 94836787904, RG nº 13281116-04 brasileira, casada, analista de projetos, residente e domiciliada na Rua Pedro Scherer Sobrinho 260, apto 405, Cristo Rei, município de Curitiba (PR). Não conformada com a Imposição de Penalidade cadastrada em seu desfavor, vem propor propor o presente: RECURSO AO DETRAN/PR (AUTO DE INFRAÇÃO INCONSISTENTE) COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face do auto de infração nº 275350-E002222521 lavrado contra o veículo HONDA FIT, placa ARV5809, emplacado em Curitiba (PR), mediante fatos e fundamentos adiante expostos: 1. Dos fatos  A requerente requerent e acima qualificada quali ficada teve o veículo de sua propriedade autuado sem abordagem na data de 19/06/2018, quando em tese teria cometido uma infração inf ração de trânsito “Em movimento, deixar de manter a placa traseira iluminada a noite, ART 250, III do CBT  conforme notificação em anexo. 2. Dos direitos De direito, requer o cancelamento da presente Penalidade. Desta forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser arquivada. Eis que desprovida de fundamentos  válidos. ”  

O agente fiscalizador no uso de suas atribuições legais, ao lavrar o auto de infração deverá descrevê-la de forma pormenorizada no campo de observações, o detalhamento da infração. Ao contrário disso, torna o auto de infração irregular. O artigo 393 do Código Civil dispõe sobre o caso fortuito ou de força maior. No caso de pane de uma lâmpada ou fusível e considerando o intervalo de tempo dentro de limite mínimo mensurável, temos a inevitabilidade do fato e a sua imprevisibilidade. Sendo admissível o enquadramento de tal pane em "caso fortuito". Considerando a hipótese de pane (queima de lâmpada ou fusível) durante a circulação de veículo e a peremptória imposição do artigo 250, III do CTB, é evidente a injustiça imposta pela Autoridade de Trânsito em caso de registro de infração. O verbo "deixar" no sentido aplicado no artigo 250, III do CTB tem sentido de permissão. E, neste caso existe uma condicional de intenção de fazer algo ou permitir que algo não seja feito. Na forma aplicada pelo artigo 250, III do CTB é válida a seguinte frase: "Permitir o proprietário que o veículo circule à noite sem a iluminação da placa de identificação traseira". Infração - média; Penalidade - multa. No sentido que a Lei dá ao fato, deve haver conhecimento da falha e intenção de cometer a infração. Logo, inadmissível e injusta a imposição de infração e penalidade, posto tratar-se de caso fortuito. Como já dito. Comprovada a impossibilidade de previsão e constatação de pane no sistema de iluminação durante circulação de veículo, inaplicável o dispositivo legal ao caso concreto, impondo-se a nulidade de eventual autuação, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso I da Lei 9503/1997 (CTB), por inconstitucionalidade - Art. 3º, I CF88.

REITERO AINDA QUE, a simples e corriqueira descrição no  AIT de que “Em movimento deixar de Manter a placa traseira iluminada a noite ”, não faz prova contra ninguém muito menos faz parte dos tipos infracionais. 3. Da nulidade da infração Planos e Manuais de revisão e troca de equipamentos devem ser seguidos rigorosamente. No entanto, o risco de pane enquanto trafegando não poderá ser evitado, inobstante a rigorosa manutenção possa diminuir a probabilidade do fato (pane) vir a acontecer. Comprovada a impossibilidade de previsão e constatação de pane no sistema de iluminação durante circulação de veículo, inaplicável o dispositivo legal ao caso concreto, im pondo-se a nulidade de autuação, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso I da Lei 9503/1997 (CTB), por inconstitucionalidade - Art. 3º, I CF88. Em razão de todo o descrito acima, venho solicitar a atenção especial desta autoridade para que se possa arquivar o auto em questão. a) Da lâmpada queimada De início, veremos agora os tipos descritos no Código de Trânsito Brasileiro: O artigo 393 do Código Civil dispõe sobre o caso fortuito ou de força maior. No caso de pane de uma lâmpada ou fusível e considerando o intervalo de tempo dentro de limite mínimo mensurável, temos a inevitabilidade do fato e a sua imprevisibilidade. Sendo admissível o enquadramento de tal pane em "caso fortuito". Considerando a hipótese de pane (queima de lâmpada ou fusível) durante a circulação de veículo e a peremptória imposição do artigo 250, III do CTB, é evidente a injustiça imposta pela Autoridade de Trânsito em caso de registro de infração.

Isso significa que, segundo os ditames legais de regência, a materialidade dos ilícitos das infrações dos artigos acima, não há como prever quando uma pane pode resultar em uma lâmpada queimada, podendo queimar inclusive durante o trajeto, o que torna impossivel do conductor ter conhecimento. Partindo dessa premissa é fácil concluir que, sem abordar o condutor cujo placa não estava iluminada fica impossível do mesmo saber sobre sobre o caso até que chegue no destino por conta do defeito no sistema de iluminação. 4. Dos pedidos Em face ao exposto, respeitosamente requer: a) Seja julgado totalmente procedente os pedidos da requerente;  b) Seja anulada a multa em questão em razão da pane, conforme enquadrada no 676-91, art 230, xxii c) Que o auto em questão seja arquivado em razão da ausência de fundamentação na peça acusatória contra a requerente; d) Comprovada a impossibilidade de previsão e constatação de pane no sistema de iluminação durante circulação de  veículo, inaplicável o dispositivo legal ao caso concreto, impondo-se a nulidade autuação, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso I da Lei 9503/1997 (CTB), por inconstitucionalidade - Art. 3º, I CF88.  Assim, requer a análise e a decretação do arquivamento, caso cabível, nos termos do art. 281, Parágrafo único, I do CTB. Nestes Termos, Pede Deferimento. Curitiba (PR), 13 de Agosto de 2018

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