Defesa Multa Avançar Sinal Vermelho

January 27, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE ....

Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) avançou o sinal vermelho do semáforo. Em vista disso apontou-se violação ao Artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como se comprova pelas Declara Declarações ções anexas, o local é deserto e dado o avançado da hora, o condutor teria sua segurança segurança   ameaçada caso tivesse parado parado no semáforo. Além disso, a manobra podia ser realizada com razoável margem de segurança. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.  Termos em que, Pede deferimento. ....., ..... de ....... de ..... ............................ Nome Completo ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DA SET (SUPERINTENDÊNCIA (SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO) DA CIDADE DE SALVADOR-BA

 

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº  ________________  RECURSO (REQUERENTE) brasileiro, solteiro, administrador de empresas, inscrito no RG sob nº ___________________ SSP/BA, CPF: ___________________,CNH nº ______________________, residente e domiciliado na Rua  _________________________, nesta capital, onde receberá as notificações, com fundamento no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº 9.503 de 23/09/97 , pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo , interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra o auto de infração nº ___________ ___________,, referente ao veiculo_________, placa _____________, licenciado no municipio de Salvador/Ba, nos termos expressos abaixo: I- PRELIMINARMENT PRELIMINARMENTE E Preliminarmente vem informar que o condutor no momento da suposta infração não era o proprietário do veículo e sim a Sra. ____________________________, brasileira, solteira, administradora de empresas, PORTADORA DA CNH Nº __________ ______________, ____, cópia anexa, doc. nº 01, residente e domiciliada à ____________________________________, nesta capital, donde vemos condutor devidamente informado conforme preceitua o CTB. II – PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM PRELIMINAR PROCESSUAL ARGÜI A NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS LEGAIS: 1º FUNDAMENTO – A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUT da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO. Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, obrigatoriamente, tornada pública. Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA DE EXPEDIÇÃO o que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina determina o Art. 281, Páragrafo único, Inciso II, do CTB. Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º: “Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo,

 

na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação regulamentação específica. ......................................................................... §2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.” (sic. grifos nossos) Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTB determina, por sua vez, que conste na NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica impossibilitado impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a data limite para que se possa proceder o pagamento da infração. É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTE e a falta desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece na NAI emitida pela SET. Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucio constitucionais nais da AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO ADMINISTRATIVO DA PUBLICIDADE o que torna o AIT nulo de pleno direito haja vista que a lei fala em 2º FUNDAMENTO – A Autuação é nula haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do art. 281 do CTB que determina: “Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: insubsistente: I- se considerado inconsistente inconsistente e irregular; II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação” (sic. grifos nossos) Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistências do AIT em questão haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA. O Art. 280 do CTB determina quais sejam as informações necessárias que devem constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes: “I- tipificação da infração; II- local, data e hora do cometiment cometimento o da infração; III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos  julgados necessários à sua identificação; identificação; IV- o prontuário do condutor, sempre que possível; V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.” Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à qual estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de Auto é o seguinte: Bloco 1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO: Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração. Bloco 2- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: UF (Unidade da Federação); Placa e Município.

 

Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR: Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão para Dirigir; UF e CPF. Bloco 4- IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR: Nome; CPF ou CGC. Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES: Local da Infração; Data; Hora e Código do Município. Bloco 6- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado; Medição Realizada e Limite Permitido Logo, da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de Infração não obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN, conforme faz prova cópia do AIT anexa, doc. nº 02 , pois que: a) Não houve a descrição correta e inequívoca da tipificação, confor conforme me prevê o Bloco 6, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN ; b) A descrição do local do cometimento cometimento da infração não obedeceu ao que determina o Bloco 5, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O CÓDIGO DO MUNICIPIO,; c) Não há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme prevêem os Blocos 3 e 4, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN; d) A identificação do veiculo, também, é insuficiente haja vista o que determina o Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN; e e) tampouco houve a correta identificação da autuação haja vista a desobediência aos padrões formais previstos previstos no Bloco 1, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN. Ora, resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está apto à gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância às formalidades exigida para sua lavratura, lavratura, neste sentido leciona EDUARDO ANTONIO MAGGIO o que, MAXIMA VENIA, se transcreve: “Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/98- ONTRAN), devem ser rigorosamente rigorosament e umpridas e obedecidas, pois o não atendimento atendimento àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de  Trânsito Brasileiro.” MAGGIO, EDURADO EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 122 e 123, 2002/SP Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT julgando-o insubsistente, conforme conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art. 281 do CTB, já referido. II – MÉRITO Por cautela, se diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos: 1º ) – O Art. 208 do CTB correspondente correspondente à suposta infração, AVANÇAR O SINAL VERMELHO NO SEMÁFORO OU DE PARADA OBRIGATÓRIA , prevê como PENALIDADE MULTA.

 

Ora, a legislação não deixa margem para dúbias interpretações tipificando como infração o avanço de SINAL VERMELHO. Neste sentido, faz-se mister informar que NUNCA HOUVE INFRAÇÃO, haja vista NUNCA TER HAVIDO O AVANÇO DE SINAL VERMELHO sendo que, o que ocorreu, na verdade, foi a passagem na MUDANÇA DO SINAL LUMINOSO, ou seja, NO SINAL AMARELO E NÃO NO VERMELHO havendo flagrante equívoco do agente atuador no momento da lavratura do auto de infração. A LEI É CLARA E FALA EM AVANÇO DE SINAL VERMELHO E NÃO AMARELO PELO QUE A DISCRICIONARIEDADE DISCRICIONARIEDA DE DO AGENTE AUTUADOR AUTUADOR NÃO CHEGA AO PONTO DESTE ESCOLHER QUAL A PENALIDADE DEVE SER IMPOSTA, ademais, a legislação não prevê como infração passar na mudança do sinal luminoso, ou seja, NO SINAL AMARELO, o que verdadeiramente ocorreu. Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro deve ser arquivado uma vez que, caso fosse de infração, deveria ter sido o veículo multado por ter passado na mudança do sinal luminoso, SINAL AMARELO, e não no vermelho. 2 º ) – Na constatação da infração verifica-se que não houve a autuação pessoal do condutor pela autoridade de trânsito haja vista a falta de assinatura no AIT pelo que, EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA SUA LAVRATURA. Ora, levando-se em consideração o aspecto subjetivo do ser humano falhas, erros e injustiças são constantes na lavratura do auto de infração, pelo que a presunção de veracidade e fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito na qualidade de agente da administração pública, não devem ser levados às últimas conseqüências, Prova disso é que, in casu, NÃO HOUVE O AVANÇO DE SINAL VERMELHO , tendo passado o veículo na mudança do sinal luminoso, SINAL AMARELO, gerando multa por equivoco e falha do agente autuador, faltando qualquer prova, material ou testemunhal, em favor da Administração Administração Pública em razão da falta de assinatura do condutor no auto de infração o que enseja a sua irregularidade. Neste sentido milita EDUARDO ANTONIO MAGGIO: “....as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá faze-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação contestaç ão através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder Judiciário. ........................ ............ ....................... ....................... ........................ .................. ...... Entretanto esse embasamento embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará absolutamente absolutamen te comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da penalidade de multa pélo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei. Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a comprovação comprovaç ão pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.” comportamentos.” MAGGIO, EDURADO EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, INFRACONSTITU CIONAL, supra argüidos. Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE sendo, por via de conseqüência, a multa anulada e anulados também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator. R . juntada A . deferimento

 

Salvador, 02 de março de 2004.  ________________________________  (Requerente-Proprietário (Requerente-Propr ietário do veículo)  ___________________________________  (Condutor Infrator)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO  

Fulano de Tal, Tal, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF , residente e domiciliado na rua , n. , ap. , bairro Petrópolis, nesta capital, Cep 90460-080 e Beltrano de Tal, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do CPF , residente e domiciliado na rua vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, para, nos termos do Art. 285, par. 3o, do CTB, combinado com o Art. 286 do mesmo diploma legal, apresentar DEFESA AO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO,, por manifestar discordância com a penalidade imposta TRÂNSITO pelo DETRAN/RS, pelos seguintes fatos e fundamentos: 1- DOS FATOS 1.1 PRELIMINARMENTE – DA AUTORIA: O proprietário do veículo autuado, Fulano de Tal, vem primeiramente informar que embora proprietário, não era ele o condutor do veículo no momento da autuação, mas seu sobrinho, Beltrano de Tal. Apresenta a defesa, portanto, Beltrano de Tal, conforme informa tempestivamente, sendo o condutor na data da presente autuação, razão pela qual é autor da presente peça. 1.2. DO AUTO DE INFRAÇÃO O proprietário, do veículo (Marca ( Marca e Modelo do Veículo), Veículo), placas XXXXXX,, tomou ciência da infração de trânsito, que comunicava sua XXXXXX autuação em XX/XX/0X XX/XX/0X,, às XXh, na Rua XXXXXXXXX, XXXXXXXXX, no Município de XXXXXXXX. XXXXXXXX. Como pode denotar-se dos documentos acostados, a referida autuação foi levada a efeito pelo DETRAN, e indica como infração o desrespeito à norma contida no artigo 208 do CTB, a saber:  “avançar o sinal vermelho do semáfaro…” . Cuja cominação legal consiste em penalidade de multa no valor de R$ 191,53 (cento e

 

noventa e um reais e cinqüenta e três reais), cumulativamente com a perda de 7 pontos no prontuário. 2- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Totalmente improcedente é o citado Auto de Infração de Trânsito (AIT), como restará provado a seguir, simplesmente analisando o que a Lei exige: 2.1 – DA ULTRAPASSAGEM EM SINALEIRA DE AVENIDA PERIGOSA E SEM POLICIAMENTO O autor da presente defesa, condutor do veículo, recorda que o trânsito estava engarrafado, o que é normal para o horário, e que foi necessário seguir em frente, pois ficaria parada sobre a faixa de segurança prejudicando o fluxo dos pedestres no cruzamento, além de ter lhe causado pânico o fato de haver um sujeito um tanto suspeito ali perto. Aliás, causa espécie o fato de que a autoridade coatora tenha sido capaz a condutora, sempois lheédar da autuação em quedefoimultar detectada a infração, in fração, de ciência sua atividade dar no ato conhecimento ao condutor, bem como verificar suas condições no ato da infração a fim de garantir a boa manutenção do tráfego, senão qual seria a sua função? Importante aduzir o fato de que fosse outro o método de autuação que não o manual deveria constar no presente auto de infração o equipamento de medição utilizado, bem como a devida verificação pelo INMETRO. Segue a tais fatos o mais relevante, o condutor ao encontrar-se na iminência de mais um assalto, pois havia um meliante com olhares suspeitos para seu que ínterim. o sinal ainda estava amarelo sendo que veículo a troca aproveitou sucedeu nesse A atitude do condutor de forma alguma deve ser reprovada, pois nos dias de hoje não se espera outra conduta por parte das vítimas de assalto senão a de ter a maior agilidade possível no trânsito, ou seja, enquanto aguarda a troca de sinal olhar em volta, cuidar os pedestres, mas também cuidar com os assaltantes, que como é sabido se aproveitam dessas paradas para assaltar os veículos, veícu los, o que não raro culmina na subtração da vida do condutor. O condutor apresenta com os documentos ora acostados as provas de que foi vítima inúmeras vezes de assalto, sendo plenamente  justificável sua cautela, uma vez que não avistou nenhum

 

policiamento ou sequer a fiscalização da EPTC, no local onde teria cometido a citada infração. Por força do Código de Trânsito, a autoridade, ao receber uma autuação motivada por provável infração, deve verificar se a mesma está formalmente correta e, por óbvio, se a mesma tem cabimento: caso contrário, o auto deve ser arquivado. O presente auto não deve ser sobreposto à condição sofrida pelo condutor, que além de sua condição de vítima contumaz de assaltos, ficou sujeito à infração imposta sem que sequer a autoridade lhe cientificasse no ato. 2.3 – INCONSTITUCIONALIDADE O processo administrativo tem de estar sedimentado em norma legal específica, sob pena de nulidade. Deve nortear-se pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, cristalizados no art. 5º, LV, da CF. CF. O presente Auto de Infração é flagrantemente inconstitucional. A nossa Carta Magna determina que: “ninguém “ninguém será penalizado sem que seja proporcionado o direito de defesa” . No caso em discussão, não há a este preceito Primeiramente, háoarespeito imposição arbitrária da constitucional. penalidade e dos seus efeitos. Após, somente, é dado a possibilidade de recurso. Não seria necessário discutir se a penalidade aplicada estava correta ou não, mas sim que restou aplicada, independentemente de que se tenha garantido ao recorrente o direito de defesa. Salienta-se e repete-se, o erro que está sendo praticado, entende-se, consiste em iniciar o processo administrativo, em que o contraditório deveria ser a pedra de toque, com a já aplicação da penalidade, ou seja, o processo inicia pela sua fase final. final. Não pode existir norma queécontrarie princípio consagrado da nossa Leiinfra-constitucional Maior. Nesse sentido, oportunoum observar uma ementa do STJ – 6ª Turma – Recurso Especial número 152.845 – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 03.08.98, p. 339, in verbis: “A chamada hierarquia das normas jurídicas se posta conforme a necessária procedência de uma em relação a outra. Assim, a Constituição da República cobre-se em  princípio de primazia”. primazia”. (grifo nosso) Aprende-se, da lavra do Eminente Hely Lopes Meirelles, em “Direito Administrativo Brasileiro”, p.589, que:  “processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela  Administração para a imposição de penalidade por infração de lei, regulamento ou contrato. Esses processos devem ser  necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa

 

e estrita observância do devido processo legal (due process of  law), sob pena de nulidade da sanção imposta”. (grifo nosso) Ao ser regido pelo contraditório e ampla defesa, teoricamente, o processo administrativo punitivo deveria mostrar, à sociedade, quão cristalina e insuspeita foi a atitude da Administração Pública em aplicar a penalidade prevista em lei. Entretanto, como restou fundamentado, o Estado tende a agir autoritariamente, sua autoridade e, principalmente, agredindo uma normaabusando da constitucional. Por fim, restou provado que o auto de infração apresenta irregularidades e vícios tais a ponto de impedir o direito de defesa da recorrente. O AIT está eivado de irregularidades, portanto, de acordo com art. 281, parágrafo único, I do CTB: •

o

Parágrafo Único – O Auto de  Infração será arquivado e seu registro  julgado insubsistente: 



o

 I – se considerado inconsistente ou irregular. 

Não resta outra alternativa à Autoridade de Trânsito, senão rever a viabilidade jurídico-administrativa de prosseguimento na aplicação desta penalidade. Há motivos suficientes para justificar o arquivamento deste Auto de Infração. 3. – DO PEDIDO DIANTE DO EXPOSTO, EXPOSTO, a fim de que se faça JUSTIÇA ao caso em tela, REQUER : 1. O recebimento e processamento, em respeito ao princípio constitucionall do contraditório e da ampla defesa, do presente constituciona

RECURSO e, na forma da Lei, seja remetido à JARI; 2. Se, por qualquer motivo, o presente RECURSO não for julgado

dentro do prazo previsto no art. 285, do CTB, requer a concessão do devido efeito suspensivo;

3. Seja o presente RECURSO julgado procedente procedente,, com

fundamento no art. 145, III do Código Civil c/c art. 281,

 

parágrafo único, I do CTB, sendo o auto de infração julgado insubsistente, cancelado e arquivado pelos motivos supra expostos. condutor do veículo 4. Seja devidamente observado que o condutor  autuado  foi Beltrano de Tal. autuado •

o

Nestes Termos,

o

Pede Deferimento.



Cidade, XX de XXXXXXXX de 200X.  ______________________________ assinatura

Carolina Fernandes  Fernandes 

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4

17 Abr 2005 19:09

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