Defesa Do MTE

April 25, 2019 | Author: jnarcelio | Category: Law Of Obligations, Employment, Statutory Law, Government Information, Justice
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ILMO. SR DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 020194153 Alberto Matias de Oliveira, estabelecido na Rua Papa Paulo VI, n 300, Edson Queiroz, Fortaleza-Ceará inscrito no CNPJ/MF11.425.412/0001-90, vem respeitosamente por meio meio desta, à presença de V.Sa. apresentar sua

DEFESA Contra o auto de infração em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor:

I - DOS FATOS Em 30/12/2010, a minha empresa foi autuada segue copia do auto em anexo segundo entendeu o Sr. Fiscal, por “deixar de efetuar o registro do Sr. Ensa Manê. Aduz o Sr. Fiscal, no auto de infração em questão, que a empresa deixou de cumprir com o disposto Art. 41 da CLT. Que diz que em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

II - DO MÉRITO Não merece prosperar o presente auto de infração. A empresa sempre cumpriu corretamente com suas obrigações, e não desrespeitou a normatividade vigente, principalmente no que se refere ao cumprimento dos mandamentos legais em matéria trabalhista. O requerente é empresa de transporte alternativo, executando os serviços de transporte de passageiros nesta capital e tem no momento 03 três funcionários com carteira assinada e nunca se negou em assinar a carteira de qualquer um que fosse. O funcionário em questão o Sr. Ensa Mane descrito no histórico do auto de infração em epígrafe teve a sua carteira de trabalho solicitada por ocasião de seu ingresso como folguista, o mesmo comprometeu-se comprometeu-se em entrega-la entrega-la no dia seguinte fato este este que não foi foi cumprido nem nos dias posteriores posteriores a sua entrada na empresa e que coincidiu com a visita visita da autoridade fiscal do MTE, a Auditora fiscal do trabalho. Entretanto, a CLT também prevê (art. 2º) que o poder diretivo na relação contratual de prestação de serviços é prerrogativa do empregador, ou seja, se de um lado a legislação lhe atribui os riscos da atividade econômica, por outro lhe concede o poder de dirigir a sua atividade da forma que melhor convier, desde que não pratique atos com o intuito de desvirtuar ou fraudar os direitos previstos pela legislação específica e pela Constituição Federal. Assim, se um empregado se recusa a entregar a CTPS no ato da admissão para que sejam feitas as anotações devidas do registro contratual, o empregador poderá, de imediato, cancelar sua contratação, atribuindo a outro candidato aprovado nos testes, o direito ao vínculo empregatício.

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Este ato praticado pelo empregador está em total consonância ao estabelecido na CLT, pois ao requerer a CTPS para o empregado, está agindo de acordo com a prerrogativa de seu poder diretivo, bem como comprovando que o empregado é quem está violando o estabelecido na CLT, primeiro porque a entrega da CTPS para registro é uma obrigação e não uma faculdade e segundo, por descumprir a ordem do empregador. Neste caso a empresa não deveria sofrer nenhuma penalidade, pois seguiu todos os procedimentos estabelecidos pela norma trabalhista, tanto na comunicação do desligamento quanto no pagamento dos direitos decorrentes do vínculo empregatício. Quando o empregado comparecer a empresa fará a anotação normalmente informando a data de saída que consta no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT. Desta forma, o procedimento adotado pela suplicante não infringiu qualquer determinação legal e não tendo havido, em momento algum, infração aos dispositivos legais, entende a requerente que, a autuação deve ser considerada insubsistente.

III - DO PEDIDO “Ex positis”, é a presente para requerer a V.Sa., se digne determinar que o Auto de Infração seja considerado totalmente INSUBSISTENTE não se impondo, assim, qualquer pena pecuniária, como única e verdadeira expressão de

Termos em que, P. Deferimento.

Fortaleza, 10 de janeiro de 2011

 ______________________  ___________________________________ ______________ _ Alberto Matias de Oliveira

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