Decisão suspende efeitos do ato de posse do presidente da Caesb

April 3, 2019 | Author: Metropoles | Category: Prejudice (Legal Term), Sentence (Law), Statute, Defendant, Legal Concepts
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Decisão suspende efeitos do ato de posse do presidente da Caesb...

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02/04/2019

· Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB

5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701301-51.2019.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)  AUTOR: MINISTERIO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL FEDERAL E DOS TERRITORIOS TERRITORIOS RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O pedido de tutela de evidência em face da e de

 ingressou com ação civil pública com

Relatou que o segundo réu foi condenado pela prática de ato de improbidade no processo n.º 2006.01.1.033927-9, o qual transitou em julgado em 22.09.2016. Asseverou que o exercício do cargo de presidente da CAESB do segundo requerido é ilegal, primeiramente porque está impossibilitado, por sentença, de contratar com o Poder Público pelo período de 03 (três) anos, o qual somente findará em 22.09.2019 e ainda pelo fato do mesmo não possuir reputação ilibada em razão da suspensão dos direitos políticos por conta da precitada sentença condenatória. Aduziu ainda que a posse do segundo réu foi ilegal porque foi condenado na ação de improbidade administrativa acima mencionada à perda do cargo público. Sustentou também que a posse do segundo requerido afrontou decisão judicial, a legislação acerca do tema, bem como o princípio da moralidade.

Arrolou razões de direito, juntando jurisprudência acerca do tema.

Requereu a concessão da tutela de evidência para que fosse determinada a suspensão dos efeitos do ato de posse do segundo requerido no cargo de presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e, no mérito, a confirmada da tutela concedida com a declaração de nulidade do ato de nomeação do referido requerido para o cargo de presidente empresa acima mencionada.

…   1/10 https://pje.tjdft.jus.br/consultapublic https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublic a/ConsultaPublica/DetalheProcesso a/DetalheProcessoConsultaPublica/ ConsultaPublica/documentoSemLoginH documentoSemLoginHTML.seam?ca=b7 TML.seam?ca=b796527fd639fcd 96527fd639fcd…

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Os requeridos foram notificados a apresentarem notificação. O segundo requerido, Fernando Rodrigues Ferreira Leite, juntou a petição de ID n.º 29271117, na qual defendeu que as sanções aplicadas na sentença trazida pelo autor já foram cumpridas em sede de execução provisória, modalidade de cumprimento permitida pelos tribunais superiores. No mesmo sentido também não ocupou nenhum outro cargo público durante esse período. A CAESB juntou a manifestação de ID n.º 29337230, na qual sustentou que a concessão da tutela de urgência pleiteada traria consideráveis impactos negativos para a empresa, razão pela qual deveriam ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Defendeu ainda que a concessão da medida ocasionaria grave lesão à ordem pública, tendo em vista que impactaria na execução dos serviços públicos prestados pela primeira requerida, no prosseguimento regular das obras, entre outras conseqüências. Disse também que o ato de nomeação do segundo requerido foi legal, uma vez que este apresentou as certidões negativas do Tribunal Regional Eleitoral (ID n.º 29338234), bem como já cumpriu as sanções aplicadas na condenação por ato de improbidade administrativa e possui conduta ilibada. O MPDFT informou através da petição de ID n.º 29862074 que não ocorreu a execução provisória das sanções às quais o segundo requerido foi condenado em razão da vedação legal constante no art. 20, da Lei n.º 8.429/92.

É o breve relato.

Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial na qual a parte autora requer que seja determinado o afastamento do segundo requerido da presidência da CAESB em face de estar cumprindo sanção em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição cognição plena. São provisórias provisórias porque as possibilidades possibilidades de …   2/10 https://pje.tjdft.jus.br/consultapublic https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublic a/ConsultaPublica/DetalheProcesso a/DetalheProcessoConsultaPublica/ ConsultaPublica/documentoSemLoginH documentoSemLoginHTML.seam?ca=b7 TML.seam?ca=b796527fd639fcd 96527fd639fcd…

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cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em análise, o MPDFT sustenta a impossibilidade de o segundo requerido ocupar o cargo de presidente da CAESB em razão de estar proibido de contratar com a administração pública pelo prazo de 03 (três) anos e estar com os direitos políticos suspensos, os quais só estarão exauridos em setembro/2019, além de supostamente, não ter conduta ilibada e ter perdido o cargo em razão da condenação. Em contrapartida, os requeridos defendem que o segundo requerido já cumpriu as sanções imputadas em razão da condenação na ação de improbidade administrativa em discussão em sede de execução provisória, uma vez que não ocupou cargo público desde a referida condenação. Pois bem. Analisando a documentação juntada pelo autor, verifico que o segundo requerido foi condenado em sentença irrecorrível pela prática de ato de improbidade administrativa, a qual transitou em julgado em 22.09.2016 (ID n.º 28714558 e ID n.º 28714569). Em razão da condenação acima referida o segundo requerido ficou proibido de contratar com a Administração Pública, bem como teve seus direitos políticos suspensos, ambas as sanções pelo prazo de 03 (três) anos. Primeiramente, em relação ao argumento trazido pelo MPDFT quanto à impossibilidade do segundo requerido ocupar o cargo de presidente da CAESB em razão de estar impossibilitado de contratar com a Administração Pública por 03 (três) anos, entendo, em cognição sumária, que não deve ser acolhido, isso porque apesar do segundo requerido ter celebrado contrato de trabalho com a CAESB, tal tipo de contratação, não se enquadra na sanção prevista no art. 37, §4º, da CF, uma vez que a referida sanção se destina, em especial, ao agente ímprobo empresário, vejamos as palavras de Waldo Fazzio Júnior, in SP, pg. 522): Improbidade Administrativa (4ª Edição, Ed. Atlas, SP,

“A interdição contratual afasta do elenco dos possíveis  contratantes o empresário que não prima pelo  reconhecimento da distinção entre o público e o privado, sobretudo, da proeminência do primeiro”.

No entanto, quanto à alegação trazida pelo autor em relação à impossibilidade do segundo requerido ocupar o cargo por também estar com os direitos políticos suspensos, de fato verifico a presença da condição impeditiva para o referido requerido exerça, no momento, o cargo de presidente da CAESB, uma vez que o cumprimento da sanção acima mencionada aplicada na condenação em comento somente findará em 22.09.2019, isso porque assumiu um cargo comissionado, como ele mesmo defendeu na petição de ID n.º …   3/10 https://pje.tjdft.jus.br/consultapublic https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublic a/ConsultaPublica/DetalheProcesso a/DetalheProcessoConsultaPublica/ ConsultaPublica/documentoSemLoginH documentoSemLoginHTML.seam?ca=b7 TML.seam?ca=b796527fd639fcd 96527fd639fcd…

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29271117, pag. 3, razão pela qual é caso de aplicação do disposto do art. 7º, da Lei Complementar n.º 840/2011, que traz como um dos requisitos básicos para exercer cargo público o gozo dos d os direitos políticos, “in verbis”: 

“   São requisitos básicos para investidura em cargo  público:  (...)  II – o gozo dos direitos políticos;(...)”  políticos;(...)” 

Dessa forma, ainda que a primeira requerida seja sociedade de economia mista os requisitos do art. 7º, II, da Lei Complementar n.º 840/11 devem ser observados, uma vez que seu capital é inteiramente público e presta serviços públicos de forma exclusiva, tanto que decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou o regime de precatórios para o pagamento de suas dívidas, vejamos:

1. A CAESB, apesar de ser uma sociedade de economia mista, é constituída por capital exclusivamente público, atuando em regime de monopólio no fornecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário no Distrito Federal.  2. De acordo com o STF, no julgamento do RE 599.628/DF, os privilégios da Fazenda Pública podem ser estendidos às empresas públicas e sociedades de economia mista que não atuam em regime de concorrência, ou seja, que detenham monopólio da atividade, e que não tenham como objetivo distribuir lucros, como é o caso da CAESB. 3. Conforme prevê a jurisprudência do STF, é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, sob pena de lesão aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária e da harmonia entre os Poderes, bem como ao regime constitucional dos precatórios.   4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão n.1124916, 07026837020188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, …   4/10 https://pje.tjdft.jus.br/consultapublic https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublic a/ConsultaPublica/DetalheProcesso a/DetalheProcessoConsultaPublica/ ConsultaPublica/documentoSemLoginH documentoSemLoginHTML.seam?ca=b7 TML.seam?ca=b796527fd639fcd 96527fd639fcd…

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Publicado no PJe: 02/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Nesse diapasão. pela leitura do art. 7º, II, da Lei Complementar n.º 840/11, há de se concluir que o segundo requerido está impossibilitado de exercer o cargo de presidente da CAESB em razão de estar com seus direitos políticos suspensos até o término do cumprimento da sanção aplicada na sentença condenatória já mencionada, isso porque a certidão trazida pelos requeridos (ID n.º 29338234) emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral faz menção apenas à inexistência de condenação criminal eleitoral transitada em julgado em desfavor do segundo requerido, tanto que a consulta juntada pelo MPDFT, emitida pelo mesmo tribunal eleitoral (ID n.º 28721207), informa que o título de eleitor do segundo requerido se encontra suspenso. Corroborando com esse entendimento, verifico ainda que a inclusão do nome do segundo requerido no Cadastro de Condenações por Improbidade Administrativa (ID n.º 28721198) somente ocorreu após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, quanto à alegação dos requeridos de que as sanções já foram cumpridas em sede de execução provisória, entendo, em cognição sumária, que não há como ser acolhida, isso porque ainda que os referidos requeridos sustentem o cumprimento da sanção de proibição de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 03 (três) anos, não houve comprovação de tais fatos nesse momento. Ainda que haja controvérsia quanto à possibilidade de execução provisória da sentença condenatória de improbidade administrativa em razão da vedação legal, há recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que o permitem. No entanto, não se pode sustentar, no caso em análise, que as sanções foram cumpridas apenas pelo fato do segundo requerido não ter ocupado nenhum cargo público após a condenação em segunda instância, isso porque, ainda que, provisória, a execução da sentença deve ser formalmente iniciada quer seja pelo exeqüente, quer seja pelo executado, o que não ocorreu no caso em discussão. Outrossim, há de se ter claro o art. 20, da Lei n.º 8.429/92 veda a execução das sanções aplicadas antes do trânsito em julgado da as sentença condenatória, “ in verbis ”: ”:

“  . A perda da função pública e a suspensão dos  direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da  sentença condenatória. . A autoridade judicial ou administrativa  competente poderá determinar o afastamento do agente  público do exercício do cargo, emprego ou função, sem  prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer  necessária à instrução processual.” …   5/10 https://pje.tjdft.jus.br/consultapublic https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublic a/ConsultaPublica/DetalheProcesso a/DetalheProcessoConsultaPublica/ ConsultaPublica/documentoSemLoginH documentoSemLoginHTML.seam?ca=b7 TML.seam?ca=b796527fd639fcd 96527fd639fcd…

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Assim, havendo vedação legal, não há o que se falar em execução provisória das sanções às quais o segundo réu foi condenado, não cabendo a aplicação, por analogia, de entendimento jurisprudencial que permite a prisão após a decisão condenatória de segunda instância, já que se tratam de sanções que restringem direitos, razão pela qual devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido há julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

6. Consectariamente, o termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos, independente do número de condenações, é o trânsito em julgado da decisão, à luz do que dispõe o art. 20 da Lei 8.429/92, verbis: "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". 7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o entendimento sedimentado Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "sem o trânsito em julgado de ação penal, de improbidade administrativa ou de ação civil pública, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral". Precedentes do TSE: REspe 29.028/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão em 26.8.2008 e CTA nº 1.607, Rel. e. Min. Caputo Bastos, DJ de 6.8.2008. 8. Recurso especial desprovido, divergindo-se do voto do e. Ministro Relator. (REsp 993.658/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/12/2009)

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No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos:

Não se concede efeito suspensivo à apelação, por ausência de fundamentação relevante, quando, genericamente, alegase a injustiça da condenação e o risco advindo da perda do cargo e suspensão dos direitos políticos, cujos efeitos somente se implementam após o trânsito em julgado da sentença. (Acórdão n.1088015, 20160020045768AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: 436/446)

. 1 - O art. 14 da Lei nº 7.347/85, aplicável às ações civis de improbidade administrativa, estabelece que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação é medida excepcional, que depende da existência de prova inequívoca, capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, e, também, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de maneira que a mera possibilidade de execução provisória da sentença não se apresenta como argumento suficiente para a sua concessão. 2 - Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/1992, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória, de maneira que a formulação de pedido de efeito suspensivo a recurso relativamente à sua aplicação é inócua. Agravo de Instrumento desprovido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CI (Acórdão n.869893, 20150020023143AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 267) …   7/10 https://pje.tjdft.jus.br/consultapublic https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublic a/ConsultaPublica/DetalheProcesso a/DetalheProcessoConsultaPublica/ ConsultaPublica/documentoSemLoginH documentoSemLoginHTML.seam?ca=b7 TML.seam?ca=b796527fd639fcd 96527fd639fcd…

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1. As sanções de perda dos direitos políticos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público são de aplicação compulsória, e se efetivam com o transito em julgado da sentença condenatória, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8429/92, in verbis: "[A] perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória." 2. No caso em apreço, não se encontram encontram presentes presentes os requisitos para se conceder o efeito suspensivo ao cumprimento da sentença, a fim de suspender a perda dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público, impostas ao agravante, porquanto, consoante já salientado, o cumprimento de sentença diz respeito somente ao valor a ser pago em relação à multa civil, correspondente ao valor de uma remuneração mensal recebida pelo agravante durante o período em que ocupou o cargo de Administrador Substituto do Park Way. 3. Ressalto, ainda, o disposto disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista que simples ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença, ressalvada a concessão de antecipação de tutela apenas em hipóteses excepcionais, excepcionais, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.835926, 20130020299658AGI, Relator: SILVA LEMOS 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 04/12/2014. Pág.: 90)

Corroborando com tal conclusão, verifico que não foram juntadas provas de que o referido requerido deixou de exercer seu direito de voto no período do eventual cumprimento provisório da sentença. …   8/10 https://pje.tjdft.jus.br/consultapublic https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublic a/ConsultaPublica/DetalheProcesso a/DetalheProcessoConsultaPublica/ ConsultaPublica/documentoSemLoginH documentoSemLoginHTML.seam?ca=b7 TML.seam?ca=b796527fd639fcd 96527fd639fcd…

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Quanto ao argumento trazido pela primeira requerida em relação à necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao caso em análise, ainda que tais princípios tenham escopo constitucional e balizem decisões administrativas e  judiciais, não podem se sobrepor ao princípio da legalidade, também constitucional, e à decisão judicial transitada em julgado, isso porque admitir tal hipótese feriria a garantia constitucional da coisa julgada. Por outro lado, também não há o que se falar em lesão à ordem pública, isso porque as atividades hoje desenvolvidas pelo segundo requerido poderão ser executadas pelo seu substituto legal, uma vez que entre os princípios que regem a Administração Pública está o princípio da impessoalidade, que garante que os serviços públicos devem ser prestados independentemente da presença de pessoa individualmente considerada, não podendo o bom funcionamento de um órgão ou empresa pública ficar condicionado à presença de pessoa determinada.

Assim,  o pedido de tutela de evidência pleiteado na exordial para suspender os efeitos do ato de posse do segundo requerido no cargo de presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc. II, do Código de Processo Civil. CITEM-SE os requeridos para, querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da juntada da carta/mandado de citação, na forma do art. 231, I e II do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar man ifestar acerca das provas que pretende produzir. Transcorrido Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que deverá informar o interesse na produção de provas, especificando-as e informando a finalidade. Cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se

BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2019 14:00:09. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta …   9/10 https://pje.tjdft.jus.br/consultapublic https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublic a/ConsultaPublica/DetalheProcesso a/DetalheProcessoConsultaPublica/ ConsultaPublica/documentoSemLoginH documentoSemLoginHTML.seam?ca=b7 TML.seam?ca=b796527fd639fcd 96527fd639fcd…

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