CS - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - MARIA DA PENHA 2019.1.pdf

July 16, 2019 | Author: Anonymous | Category: Violência Doméstica, Violência, Habeas Corpus, Estatuto, Crimes
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LEI MARIA MA RIA DA PENHA (LEI 11.340/2006) 11.340/2006) APRESENTA APRESENTAÇÃO ÇÃO ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. .................................. ...................... ..... 3 1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL ....................................................... 4 2. ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA ....................................................................................... 4 3. FINALIDADES DA LEI MARIA DA PENHA .............................................................................. 5 4. INTERPRETAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA ....................................................................... 5 5. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ................................................ 6 PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA LEI ................................................................ 6 5.1.1. Vítima Vítima mulhe mulherr ................. ................................. ................................. ................................. ................................. .................................. ......................... ........ 6 5.1.2. Presença alternativa alternativa de um dos incisos do art. 5º......... ................... ................... .................. ................... ................. ....... 6 5.1.3. Pratica da violência .................................................................................................... 6 SUJEITO SUJEITO PASSIVO PASSIVO ............... ............................... ................................. ................................. ................................. .................................. ......................... ........ 7 5.2.1. Mulher exclusivamente .............................................................................................. 7 5.2.2. Aplicação ao homem ................................................................................................. 7 5.2.3. Aplicação ao transexual ............................................................................................. 8 5.2.4. Violência de gênero ................................................................................................... 8 SUJEITO SUJEITO ATIVO ATIVO ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. .......................... ......... 10 ELEMENTO SUBJETIVO ............................................................................................... 10 ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA ............................................................................. 10 ÂMBITO ÂMBITO FAMILIAR FAMILIAR ............... ............................... ................................. ................................. ................................. .................................. ....................... ...... 11 QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO .................................................................. 12 FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ........................................................... 12 5.8.1. Violência física ......................................................................................................... 13 5.8.2. Violência psicológica ............................................................................................... 14 5.8.3. Violência sexual ....................................................................................................... 14 5.8.4. Violência patrimonial ................................................................................................ 14 5.8.5. Violência moral ........................................................................................................ 14 6. ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL .................................................................. 14 7. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER......... .................. ............. .... 17 17 CUMULAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR VARAS CRIMINAIS ....................................... 17 CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ..................................................................... 19 8. AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MUL MULHER HER ................ ................................. .................................. ................................. ................................. .................................. ................................. ............................... ............... 19 RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER............................................ 21 9. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ............................................................................. 21 APLICAÇÃO A PESSOAS DO SEXO MASCULINO ....................................................... 22 APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SEM TIPIFICAÇÃO .......................................................... 23 ESPÉCIES ESPÉCIES................. .................................. .................................. ................................. ................................. .................................. .................................. ................. 23 9.3.1. Medidas que obrigam o agressor ............................................................................. 23 9.3.2. Medidas destinadas à vítima.................................................................................... 24 PRISÃO PRISÃO PREVENTIVA PREVENTIVA........................................ ........................................................ ................................. .................................. .......................... ......... 24 9.4.1. (In) constitucionalidade da decretação da prisão preventiva ex officio off icio durante as investiga inve stigações ções .............. ............................... .................................. .................................. ................................. .................................. .................................. ...................... ...... 25 9.4.2. (Im) possibilidade de decretação da prisão preventiva tão somente em virtude do descumprimento descumprimento das medidas protetivas de urgência urgência .......... ................... .................. ................... ................... ................... ............. ... 25

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9.4.3. (In) constitucionalidade da decretação da prisão preventiva para fins de assegurar o cumprimento de medidas medidas protetivas de urgência de natureza cível ......... .................. ................... ................... ............. 25 9.4.4. Descumprimento injustificado injustificado das medidas protetivas e tipificação do crime de desobedi deso bediênci ênciaa................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. .................................. .................... ... 25 10. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ............... 26 CONSIDERAÇÕE CONSIDERAÇÕES S INICIAIS.................................. .................................................. ................................. ................................. ....................... ....... 27 PREVISÃO PREVISÃO LEGAL.............................................. .............................................................. ................................. .................................. .......................... ......... 27 SUJEITO SUJEITO ATIVO ATIVO ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. .......................... ......... 28 10.3.1. Homem ou mulher ................................................................................................... 28 10.3.2. Partícipe Partícipes............... s............................... ................................. .................................. .................................. .................................. ............................... .............. 28 SUJEITO SUJEITO PASSIVO PASSIVO ............... ............................... ................................. ................................. ................................. .................................. ....................... ...... 28 TIPO OBJETIVO OBJETIVO.......................................... .......................................................... ................................. ................................. .................................. .................. 28 TIPO SUBJETIVO SUBJETIVO ................. ................................. ................................. ................................. ................................. .................................. ....................... ...... 29 INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.................................................................. 29 CONSUMAÇÃO CONSUMAÇÃO.............. ............................... .................................. .................................. ................................. .................................. ............................. ........... 29 TENTATIVA TENTATIVA ............... ............................... .................................. .................................. ................................. .................................. .................................. ................. 30 AÇÃO PENAL........................................ ......................................................... ................................. ................................. .................................. ....................... ...... 30 HABEAS HABEAS CORPUS ................ ................................ ................................. ................................. ................................. .................................. ....................... ...... 30 COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. .......................... ......... 30 FIANÇA ............... ................................. .................................. ................................. ................................. ................................. ................................. ....................... ....... 31 DEMAIS DEMAIS SANÇÕES......... SANÇÕES.......................... ................................. ................................. ................................. ................................. ............................. ............ 32 APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 ........................................................................................ 32 NOVATIO LEGIS IN PEJUS ........................................................................................... 34 11. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ÀS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ...... ..... . 34 12. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .................................................................................... 35 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA .......... .............. 35

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APRESENTAÇÃO Olá! Inicialmente, gostaríamos de agradecer a confiança em nosso material. Esperamos que seja útil na sua preparação, em todas as fases. Quanto mais contato temos com uma mesma fonte de estudo, mais familiarizados ficamos, o que ajuda na memorização e na compreensão da matéria. O Caderno Legislação Penal Especial possui como base as aulas dos professores Renato Brasileiro, Cleber Masson e Vinícius Marçal, serão analisadas dezesseis leis, as mais cobradas em concurso público. Dois livros foram utilizados para complementar nosso CS de Legislação Penal Especial: a) Legislação Criminal para Concursos (Fábio Roque, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar), ano 2017 e b) Legislação Criminal Comentada (Renato Brasileiro), ano 2018, ambos da Editora Juspodivm. Na parte jurisprudencial, utilizamos os informativos do site Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br ), os livros: Principais Julgados STF e STJ Comentados, Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, Súmulas do STF e STJ anotadas por assunto (Dizer o Direito). Destacamos: é importante você se manter atualizado com os informativos, reserve um dia da semana para ler no site do Dizer o Direito. Ademais, no Caderno constam os principais artigos de lei, mas, ressaltamos, que é necessária leitura conjunta do seu Vade Mecum, muitas questões são retiradas da legislação. Como você pode perceber, reunimos em um único material diversas fontes (aulas + doutrina + informativos + súmulas + lei seca + questões) tudo para otimizar o seu tempo e garantir que você faça uma boa prova. Por fim, como forma de complementar o seu estudo, não esqueça de fazer questões. É muito importante!! As bancas costumam repetir certos temas. Vamos juntos!! Bons estudos!! Equipe Cadernos Sistematizados.

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1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL A ideia de coibir a violência contra a mulher pode ser extraída da própria CF, nos termos do seu art. 226, §8º, o qual garante a criação de mecanismos com o intuito de coibir a violência no âmbito familiar.  Art. 226, § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Igualmente, vários tratados internacionais foram criados de modo a dar uma maior proteção a mulher, vejamos os principais:   1975 – I Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada na cidade do México, a qual deu origem à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que foi promulgada pelo Brasil através do Decreto 4.377/2002;



  1980 – II Conferência Mundial Sobre a Mulher, realizada na Dinamarca;



  1985 – III Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no Quênia.



  1994 – Convenção de Belém do Pará, também chamada de Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, incorporada pelo Decreto 1.973/96. A questão é tratada como um problema de saúde pública.



Obs.: A doutrina chama de  processo de especificação do sujeito do direito   quando há um sistema geral (voltado à proteção de direitos humanos de toda a coletividade), mas com o passar dos anos chega-se à conclusão de que há necessidade de uma maior proteção a grupos discriminados, a exemplo de crianças, idosos, mulheres, portadores de necessidades especiais.

2. ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA A Lei Maria da Penha entrou em vigor apenas em 22 de setembro de 2006, apesar das diversas Convenções Internacionais que tratavam de violência doméstica. Recebeu este nome em razão da vítima Maria da Penha Maia Fernandes que, em 29 de maio de 1983, enquanto dormia, foi atingida com um disparo de arma de fogo, desferido pelo seu então marido, ficando paraplégica. Contudo, a violência não cessou, uma semana após o fato, sofreu nova violência (descarga elétrica enquanto tomava banho). Em 28 de setembro de 2002, o agressor foi denunciado, mas sua prisão somente aconteceu em 2002, dezoito anos após as duas tentativas de homicídio. Diante da inércia do Estado Brasileiro, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que proferiu o seguinte: Relatório 54/2001 – A ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade

de a vítima obter uma reparação mostra a falta de cumprimento do compromisso assumido pelo Brasil d reagir adequadamente ante a violência doméstica. LEI MARIA DA PENHA 2019.1

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Cinco anos após o relatório, foi editada a Lei Maria da Penha.

3. FINALIDADES DA LEI MARIA DA PENHA Inicialmente, destaca-se que a Lei 11.340/2006 possui inúmeras finalidades. Não se trata de uma lei estritamente penal, possui dispositivos relacionados à segurança pública, cria mecanismos de proteção à mulher, traz elementos de natureza cível, por isso se diz que é uma lei multidisciplinar. A simples leitura do art. 1º da Lei consagra o entendimento acima, vejamos:  Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher , nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar co ntra a Mulher ; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstic a e familiar .

Assim, podemos concluir que as finalidades da Lei Maria da Penha são: •





Criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher; Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Obs.: Aqui, estudaremos apenas os aspectos penais da Lei Maria da Penha. Destacamos que a lei traz ainda aspectos cíveis (fixação de alimentos provisórios), bem como trabalhistas (manutenção do vínculo trabalhista).

4. INTERPRETAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA A Lei 11.340/2006 foi pensada para proteger a mulher em um cenário de violência doméstica e familiar. Assim, obviamente, deve ser interpretada levando em consideração as condições peculiares da mulher e os fins sociais a que se destina, nos termos do art. 4º:  Art. 4 o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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5. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER A Lei 11.340/2006 regulamentou o tratamento que deve ser dado quando ocorrer violência doméstica e familiar contra a mulher. PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA LEI Há, ao menos, três pressupostos que podem ser elencados para que seja possível aplicar a Lei Maria da Penha. 5.1.1. Vítima mulher A vítima deve ser necessariamente mulher. Trata-se de violência de gênero. 5.1.2. Presença alternativ a de um dos incisos do art. 5º A violência deve ser praticada em um dos contextos do art. 5º da Lei Maria da Penha, vejamos:  Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e (OU) familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica , compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família , compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto , na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Obs.: A violência pode ser doméstica (inciso I) OU familiar. Não é cumulativo. Os incisos do art. 5º são alternativos. 5.1.3. Pratica da violência O art. 7º da Lei Maria da Penha lista, pelo menos, cinco formas de violência:   Física;



  Patrimonial;



  Sexual;



  Moral;



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  Psicológica.



 Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe pre judique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

SUJEITO PASSIVO 5.2.1. Mulher exclus ivament e Trata-se, exclusivamente, da mulher (esposa, amante, namorada, mãe, avó, sogra, irmã). Destaca-se que o STJ reconheceu que uma figura pública também pode ser vítima de violência doméstica e familiar, vejamos o Info 539:

5.2.2. Apli cação ao homem

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Sustentava-se, inicialmente, a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, eis que confere um tratamento diferenciado entre homens e mulheres. Conforme visto acima, a aplicação da lei é exclusiva às mulheres. Assim, havendo violência doméstica e familiar contra o homem deve ser aplicado o Código Penal (art.129, §9º):  Art. 129, § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

5.2.3. Apli cação ao transexual Ainda não há entendimento pacífico. Parte da doutrina defende que o transexual poderia ser vítima, desde que houvesse se submetido à cirurgia de reversão genital, bem como houvesse mudado seu nome. De outro lado, muitos doutrinadores entendem que não é considerado mulher. Portanto, incabível a aplicação da lei. 5.2.4. Violência de gênero Não é toda e qualquer violência contra a mulher que irá gerar a aplicação da Lei Maria da Penha, apenas a violência perpetrada em razão do gênero. Segundo Renato Brasileiro, o objetivo da Lei Maria da Penha não foi o de conferir uma proteção indiscriminada a toda e qualquer mulher, mas apenas àquelas que efetivamente se encontrarem em uma situação de vulnerabilidade. É indispensável, portanto, que a vítima esteja em uma situação de hipossuficiência física ou econômica, enfim, que a infração tenha como motivação a opressão à mulher. Ausente esta violência de gênero, não se aplica a Lei Maria da Penha Nesse sentindo: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.  AMEAÇA. SOGRA E NORA. 3. COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RELAÇÃO DE INTIMIDADE AFETIVA. 4. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 2. A incidência da Lei n.º 11.340/2006 reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade . Precedentes. 3. No caso não se

revela a presença dos requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º LEI MARIA DA PENHA 2019.1

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11.340/06, a relação íntima de afeto, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade. Concessão da ordem. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de oficio, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria/RS. (HC 175.816/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

A seguir colacionamos o excelente quadro resumo do Dizer o Direito acerca da incidência da Lei Maria da Penha (disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0d4f4805c36dc6853edfa4c7e16 38b48?categoria=11&subcategoria=122): Quadro-resumo com algumas situações Violência praticada por... FILHO CONTRA A MÃE A Lei Maria da Penha aplica-se também nas relações de parentesco. FILHA CONTRA A MÃE Relembrando que o agressor pode ser também mulher. PAI CONTRA A FILHA

É possível? SIM HC 290.650/MS SIM HC 277.561/AL SIM HC 178.751/RS

IRMÃO CONTRA IRMÃ Obs.: ainda que não morem sob o mesmo teto. GENRO CONTRA SOGRA

SIM HC 175.816/RS SIM RHC 50.847/BA

NORA CONTRA A SOGRA Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se aplica. COMPANHEIRO DA MÃE (“PADRASTO”) CONTRA A ENTEADA

Obs.: a agressão foi motivada por discussão envolvendo o relacionamento amoroso que o agressor possuía com a mãe da vítima (relação íntima de afeto). TIA CONTRA SOBRINHA A tia possuía, inclusive, a guarda da criança (do sexo feminino), que tinha 4 anos. EX-NAMORADO CONTRA A EX-NAMORADA

SIM HC 175.816/RS SIM RHC 42.092/RJ

SIM HC 250.435/RJ SIM HC 182.411/RS

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Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG). FILHO CONTRA PAI IDOSO O sujeito passivo (vítima) não pode ser do sexo masculino.

NÃO RHC 51.481/SC

Por fim, destacamos o seguinte entendimento do STJ:  Apesar de haver decisões em sentido contrário, prevalece o entendimento de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei nº 11.340/2006. A mulher possui na Lei Maria da Penha uma proteção decorrente de direito convencional de proteção ao gênero (tratados internacionais), que o Brasil incorporou em seu ordenamento, proteção essa que não depende da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira. Ex: agressão feita por um homem contra a sua namorada, uma Procuradora da AGU, que possuía autonomia financeir a e ganhava mais que ele. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi,  julgado em 14/03/2017.STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/09/2016.

SUJEITO ATIVO O agressor pode ser tanto um homem quanto uma mulher, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.340/2006:  Art. 5º, Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

A doutrina faz distinção entre presunção absoluta (homem como sujeito ativo) e relativa (mulher como sujeito ativo) de vulnerabilidade. ELEMENTO SUBJETIVO Para fins de incidência da Lei Maria da Penha, a conduta desenvolvida pelo agente deve ser movida pelo dolo exclusivamente. Assim, eventuais condutas culposas não caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher.  ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA O inciso I da Lei Maria da Penha traz o conceito de violência no âmbito da unidade doméstica, vejamos:  Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

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I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

Note que a lei faz referência a qualquer ação ou omissão. Assim, a violência poderá ocorrer mesmo que não haja crime ou contravenção penal. Não é necessária a caracterização do vínculo familiar. Por isso, por exemplo, a lei será aplicada aos casos em que a empregada doméstica (não para diaristas  – este inciso) for vítima de violência Leva-se em consideração o aspecto espacial, ou seja, o local em que a violência é perpetrada. Exige-se convívio permanente entre as pessoas. Assim, por exemplo, a agressão de uma decoradora não iria incidir a lei maria da penha, pois não há um espaço de convívio permanente. Diferente seria a agressão de uma sogra, por exemplo.  ÂMBITO FAMILIAR  Art. 5º, II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade for mada por indivíduos que são ou se consideram aparentados , unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

O inciso II traz um conceito legal de família, segundo Maria Berenice Dias. Destaca-se que a violência praticada em âmbito familiar independe do local. Ou seja, não precisa ser praticada no âmbito da unidade doméstica. Ademais, não exige coabitação. Em relação à expressão “aparentados”, temos como exemplo: o pai e a filha; o marido e a esposa; o genro e a sogra.

Obs.: Não se pode acreditar que todo e qualquer crime envolvendo relação entre parentes possa dar ensejo à aplicação da Lei Maria da Penha. Nesse sentindo, o Info 524 do STJ:

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QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO  Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Há doutrinadores que interpretam o inciso III de forma abrangente, incluindo relações de amizades, de camaradagem. O professor Renato Brasileiro discorda, tendo em vista que o inciso traz a expressão “íntima”, o que caracterizaria uma relação de cunh o sexual ou amorosa. Tanto a amante quanto a namorada (ou ex-namorada) podem ser vítimas da Lei Maria da Penha, a depender do caso concreto, de acordo com o entendimento atual do STJ. Obs.: Convencionalidade do inciso III  – quando estudamos a violência doméstica e familiar nas Convenções Internacionais, percebemos que há apenas dois contextos de violência: âmbito da unidade doméstica e âmbito da unidade familiar. O inciso III vai além, tendo em vista que amplia para qualquer relação íntima de afeto. Por conta disso, alguns doutrinadores afirmam que este inciso não passaria pelo controle de convencionalidade. Tal entendimento, contudo, não prevalece, pois à luz do princípio pro homine, quando houver um aparente conflito entre o texto internacional e a lei interna do país SEMPRE deve prevalecer a norma que for mais favorável. No caso, o inciso III garante uma maior proteção à mulher vítima de violência. FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER As formas de violência contra a mulher encontram-se previstas no art. 7º da Lei Maria da Penha, vejamos:

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 Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

As formas de violência devem ser praticadas a título de dolo. Não necessariamente precisam tipificar infração penal. Na Lei Maria da P enha a palavra “violência” é utilizada em sentindo amplo, não apenas como violência física do CP. Obs.: As formas de violência do art. 7º estão previstas em um rol taxativo ou exemplificativo? Há duas correntes: 1ªC: Entende que as formas de violência do art. 7º estão previstas em um rol taxativo. Não se admite interpretação ampliativa  – MINORITÁRIA. 2ªC: Entende que se trata de um rol exemplificativo, eis que visa uma maior proteção à mulher. A seguir analisaremos cada uma delas. 5.8.1. Violência físic a Abrange qualquer conduta, desde vias de fato até o feminicídio, que ofenda a integridade ou saúde corporal.

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Ressalta-se que não é crime, mas sim uma forma de violência. Assim, não poderá ser oferecida denuncia com base no art. 7º, I da Lei de Maria da Penha. O juízo de tipicidade deve ser feito com base no CP. 5.8.2. Violência psicológi ca É aquela entendida como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça (é crime), constrangimento (é crime), humilhação (em si, não é crime. É exemplo o adultério) , manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. 5.8.3. Violência sexual É aquela entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. 5.8.4. Violência patrimonial É aquela entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Obs.: é possível aplicar as imunidades absolutas e relativas (arts. 181 e 182 do CP) aos crimes patrimoniais praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa? x 1ªC – Maria Berenice Dias: Não é possível aplicar. 2ªC - Majoritária: É possível, eis que não há proibição na lei (o art. 18 não proíbe) 5.8.5. Violência moral É aquela entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

6. ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Foi publicada no último no dia 09/11, a Lei nº 13.505/2017, que acrescenta alguns dispositivos na Lei de Violência Doméstica (Lei Maria da Penha  – Lei nº 11.340/2006). Vejamos a excelente explicação do Prof. Márcio Cavalcante.

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A mulher que esteja em situação de violência doméstica e familiar tem o direito de receber atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados. Os servidores responsáveis por esse atendimento deverão ser preferencialmente do sexo feminino. Diretrizes e cuidados que deverão ser adotados para a inquirição da vítima e das testemunhas de crimes de violência doméstica contra a mulher: 1) Deverá ser garantia da salvaguarda (proteção) da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; 2) Em nenhuma hipótese deverá ser permitido o contato direto da vítima (mulher), de seus familiares e das testemunhas com os investigados/suspeitos ou com as pessoas que tenham relação com eles; 3) Não se deve permitir a “revitimização” da depoente. Para isso, deve -se evitar que a vítima seja sucessivas vezes ouvida sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo. Também se deve evitar questionamentos sobre a sua vida privada. Em que consiste a chamada “revitimização”? A vítima de um crime, especialmente em delitos sexuais ou violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência psíquica. Assim, revitimização consiste nesse sofrimento continuado ou repetido da vítima ao ter que relembrar esses fatos. Para evitar a revitimização, o Poder Público deverá adotar providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o mesmo tema. Além disso, deve-se fazer com que o ambiente em que os depoimentos são prestados seja acolhedor. Por fim, deve-se evitar perguntas que invadam a vida privada da vítima ou que induzam à ideia de que ela teve “culpa” pelo fato, transformando a investigação ou o processo em um “julgamento” sobre o comportamento da vítima. Alguns autores afirmam que a revitimização é uma forma de “violência institucional” cometida pelo Estado contra a vítima. “A revitimização no atendimento às mulheres em situação de violência, por vezes, tem sido associada à repetição do relato de violência para profissionais em diferentes contextos o que pode gerar um processo de traumatização secundária na medida em que, a cada relato, a vivência da violência é reeditada.

Além da revitimização decorrente do excesso de depoimentos, revitimizar também pode estar associado a atitudes e comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar; generalizar histórias individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em excesso; distanciar-se em excesso; não respeitar o tempo da mulher; transmitir falsas expectativas. A prevenção da LEI MARIA DA PENHA 2019.1

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revitimização requer o atendimento humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada.” (Diretrizes gerais e protocolos de atendimento. Programa “Mulher, viver sem violência”. Brasil: Governo Federal. Secretaria Especial de Políticas para mulheres. 2015). Procedimento a ser adotado para a inquirição Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica ou das testemunhas deverá ser adotado, preferencialmente, o seguinte procedimento: I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. Unidades especializadas Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. Requisi ção por parte dos Delegados

A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. Veto

O projeto de lei aprovado previa que os Delegados de Polícia poderiam aplicar, provisoriamente, até deliberação judicial, medidas protetivas de urgência em favor da mulher, como a determinação para que o suposto agressor ficasse distante da vítima. Isso estava previsto no art. 12-B, que seria inserido na Lei Maria da Penha. Confira:  Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o agressor. § 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo. § 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do agressor.

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Tal previsão foi, contudo, vetada pelo Presidente da República sob o argumento de que a prerrogativa de impor medidas protetivas de urgência é privativa do Poder Judiciário, não podendo ser estendida à Polícia. Veja as razões apresentadas: “Os dispositivos, como redigidos, impedem o veto parcial do trecho que incide em inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, § 4º, da Constituição, ao invadirem competência afeta ao Poder Judiciário e buscarem estabelecer competência não prevista para as polícias civis.”

Dessa forma, com o veto, a competência para impor medidas protetivas de urgência continua sendo privativa da autoridade judicial. Cabe ao Delegado de Polícia apenas remeter ao juiz pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006).

7. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Encontra-se previsto no art. 14 da Lei 11.340/11.  Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territór ios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

A lei usou a palavra “juizado”, mas se tratam de varas especializadas pa ra o julgamento dos processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Destaca-se que a vara especializada irá concentrar competências penais e cíveis. Ademais, terão competência para o processo e julgamento de crimes e contravenções penais no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. STJ – (...). Configurada a conduta praticada como violência doméstica contra a mulher, independentemente de sua classificação como crime ou contravenção, deve ser fixada a competência da Vara Criminal para apreciar e julgar o feito, enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Familiar contra a Mulher, consoante o disposto nos arts. 7º e 33 da Lei Maria da Penha (HC 158.615/RS).

CUMULAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR VARAS CRIMINAIS Em um cenário ideal teríamos:

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COMARCA X

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Contudo, o próprio legislador sabe que não é possível a criação dos juizados em todas as comarcas, seja por falta de estrutura física seja por falta de pessoal. Assim, a Lei Maria da Penha determina que uma vara criminal poderá cumular a competência dos juizados, nos termos do art. 33 da referida lei, vejamos:  Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

No DF, com base no art. 33, o TJ outorgou a competência cumulativa a uma vara dos  juizados especiais criminais. JECRIM

INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

APLICA OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES

NÃO APLICA OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES

JUIZO AD QUEM: TURMA RECURSAL

JUIZO AD QUEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Neste caso, o juiz deverá separar os processos por cores, tendo em vista que os institutos despenalizadores, aplicados às IMPOS, não são aplicados à Lei Maria da Penha.

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Parte da doutrina sustenta que a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher é inconstitucional, por ser incompatível com o poder de auto-organização do Judiciário local (art. 125, §1º da CF).  Art. 125, § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Tal entendimento não prevalece, pois a Lei Maria da Penha não criou as varas especializadas, mas sim recomendou que fossem criados, igual ao ECA, ao Estatuto do Idoso. O tema foi levado ao STF, o qual concluiu pela constitucionalidade. Vejamos: STF  – ADC 19/DF: “( ...) COMPETÊNCIA  – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA  – LEI Nº. 11.340/06  –  JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O art. 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária (...)

CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Como se sabe, o Tribunal do Júri é composto por um procedimento bifásico. Temos a primeira fase, conhecida como iudicium accusationis, competência é do juiz sumariante; e a segunda fase, conhecida como iudicium causae, competência é do Conselho de Sentença (jurados). Tanto o STJ quanto o STF, na análise de casos oriundos de SC, entendem que a primeira fase, no caso de crimes dolosos contra a vida, pode tramitar nas varas especializadas de violência doméstica, caso a lei de organização judiciária assim preveja. STJ  –  HC 73.161/SC: (...) Ressalvada a competência do Júri para o  julgamento do crime doloso contra a vida, seu processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em atenção à Lei 11.340/06 (...). Info 748 do STF - Competência para o processamento de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica. A Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do procedimento do júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica. Não haverá usurpação da competência constitucional do júri. Apenas o julgamento propriamente dito é que, obrigatoriamente, deverá ser feito no Tribunal do Júri.

8. AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

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Nos crimes de lesão leve e lesão culposa, a ação penal é pública condicionada à representação, nos termos do art. 88 da Lei 9.099/95.  Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Antes da Lei 9.099/95, tanto a lesão leve quanto a lesão culposa eram crimes de ação penal pública. Contudo, o art. 41 da Lei Maria da Penha é claro ao afirmar que a lei dos juizados especiais não é aplicado para os crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha. Assim, conclui-se que: •



Lesão leve praticada no contexto da Lei Maria da Penha  –  AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Lesão culposa praticada no contexto da Lei Maria da Penha  – AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

Obs.: Como visto acima, a Lei Maria da Penha aplica-se apenas aos crimes dolosos. Assim, quando se trata de uma lesão corporal culposa não haverá a incidência da lei. Nesse sentindo, a Súmula 542 do STJ: Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Vejamos algumas observações feitas pelo Dizer o Direito1: •







Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não precisa fazer com que ela assine uma representação, uma vez que a lei não exige representação para tais casos. Bastará que a autoridade policial colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial; Em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado. Isso porque não se aplica a Lei nº 9.099/95, que é onde se prevê o termo circunstanciado; Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o Delegado, o Promotor ou o Juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente; Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o

1 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lesão corporal em violência doméstica é crime de

ação pública incondicionada . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
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