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DIREITO DIRE ITO PROCESSUAL PROCESSUAL PENAL PENA L MILITAR 2019.1 APRESENTA APRESENTAÇÃO ÇÃO ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. .................................. ...................... ..... 9 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR ......... ................... ................... ............. 10 1. IDENTIDADE COM O PROCESSO PENAL COMUM ............................................................ 10 2. SEMELHANÇAS COM O PROCESSO PENAL COMUM......... ................... ................... .................. ................... .................. ........ 10 3. INSTITUTOS DO DIREITO PENAL COMUM INEXISTES NO DIREITO PENAL MILITAR .... 10 4. INSTITUTOS DO DIREITO PENAL MILITAR INEXISTES NO DIREITO PENAL COMUM .... 11 11 5. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL MILITAR ................................................................... 11 6. OBSERVAÇÕE OBSERVAÇÕES S ................. .................................. ................................. ................................. .................................. .................................. ............................... .............. 11 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR................................................................. 12 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR ................................................ 12 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL MILITAR .............................................. 12 PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E DA EXTRATERRITORIALIDADE .................... ............. ....... 13 13 2. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR NO TEMPO .......... ................... .................. .................. ........... 13 REGRA GERAL........................................... ........................................................... ................................. ................................. .................................. .................. 13 EXCEÇÕES EXCEÇÕES............... ............................... .................................. .................................. ................................. .................................. .................................. ................. 13 2.2.1. Leis mistas ou híbridas ............................................................................................ 14 2.2.2. Leis sobre prisão cautelares, liberdade provisória e menagem .......... ................... ................... ............. ... 14 3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR A DETERMINADAS PESSOAS (PRERROGATIVAS DE FORO) .................................................................................................... 14 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF .......................................................................... 14 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ .......................................................................... 14 COMPETENCIA ORIGINÁRIA DO STM ......................................................................... 15 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRF’S .............. ............................... .................................. .................................. .................... ... 15 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TJ’S ............... ............................... ................................. .................................. ....................... ...... 15 4. INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR ................................................ 16 INTERPRETAÇÃO LITERAL .......................................................................................... 16 INTERPRETAÇÃO NÃO-LITERAL ................................................................................. 16 PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO NÃO-LITERAL ....................................................... 16 SUPRIMENTO DE LACUNAS ........................................................................................ 16 4.4.1. Legislação Processual Processual Penal Comum......... .................. ................... ................... .................. ................... ................... .............. ..... 17 4.4.2. Jurisprudência ......................................................................................................... 18 4.4.3. Usos e costumes militares ....................................................................................... 18 4.4.4. Princípios gerais de direito ....................................................................................... 18 4.4.5. Analogia Analogia ................ ................................. ................................. ................................. .................................. .................................. ............................... .............. 18 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MILITAR .......................................................................................... 19 1. CONSIDERAÇÕE CONSIDERAÇÕES S INICIAIS INICIAIS ................ ................................. ................................. ................................. ................................. ............................... ............... 19 2. PERSECUTIO PERSECUTIO CRIMINIS CRIMINIS................ ................................. ................................. ................................. .................................. .................................. .................... ... 19 EXTRAJUDICIU EXTRAJUDICIUM M ............... ............................... ................................. .................................. ................................. ................................. .......................... ......... 19 2.1.1. Inquérito policial militar (IPM) ................................................................................... 19 2.1.2. Auto de prisão em flagrante (APF) ........................................................................... 19 2.1.3. Instrução provisória de deserção (IPD) .................................................................... 20 2.1.4. Instrução provisória de insubmissão (IPI) ................................................................ 20 2.1.5. Ministério Público Militar .......................................................................................... 20 IN JUDICIUM JUDICIUM ................ ................................. ................................. ................................. .................................. .................................. ............................... .............. 20 3. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ........................................................................................... 20 CONCEITO CONCEITO................ ................................. .................................. ................................. ................................. .................................. .................................. ................. 20 FINALIDADE FINALIDADE ................ ................................. ................................. ................................. .................................. .................................. ............................... .............. 20 CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR ...................................................................................... 21 CARACTERÍSTI CARACTERÍSTICAS CAS DO IPM........................ ......................................... .................................. .................................. ............................... .............. 22 3.4.1. Procedimento escrito ............................................................................................... 22 3.4.2. Sigilosi Sigilosidade dade ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. .......................... ......... 22 3.4.3. Oficialid Oficialidade ade .............. ............................... .................................. .................................. ................................. .................................. ............................. ........... 22 3.4.4. Dispensabilidade ..................................................................................................... 25 PRESIDÊNCIA DO IPM E INVESTIGAÇÃO PELO MPM ............................................... 25 VÍCIOS DO IPM ............ ............................ ................................. .................................. .................................. ................................. ............................... ............... 25 4. NOTITIA NOTITIA CRIMINIS CRIMINIS............................................... ................................................................ .................................. .................................. ............................... .............. 25 CONCEITO CONCEITO................ ................................. .................................. ................................. ................................. .................................. .................................. ................. 25 ESPÉCIES ESPÉCIES................. .................................. .................................. ................................. ................................. .................................. .................................. ................. 25 4.2.1. Imediata ou espontânea .......................................................................................... 25 4.2.2. Med Mediata iata............... ............................... .................................. .................................. ................................. .................................. .................................. ................. 26 4.2.3. Coercitiv Coercitiva............... a............................... ................................. .................................. .................................. .................................. ............................... .............. 26 NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA ............................................................................ 26 5. INSTAURAÇÃO INSTAURAÇÃO DO IPM ................ ................................. ................................. ................................. .................................. .................................. .................... ... 26 CRIME DE AÇÃO PENAL MILITAR PÚBLICA INCONDICIONADA .......... ................... ................... ............. ... 26 CRIME DE AÇÃO PENAL MINLITAR CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO GOVERNO FEDERAL FEDERAL.............................................. ............................................................... .................................. .................................. ............................... .............. 26 6. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE .................................................................................... 27 7. DILIGÊNCIAS POLICIAIS MILITARES .................................................................................. 27 GENERALIDAD GENERALIDADES ES ................ ................................ ................................. ................................. ................................. .................................. ....................... ...... 27 PROVIDÊNCIAS ANTES DO IPM .................................................................................. 29 PROVIDÊNCIAS DURANTE O IPM ................................................................................ 29 8. CONCLUSÃO CONCLUSÃO DO IPM ................. ................................. ................................. ................................. ................................. .................................. ....................... ...... 30 PRAZO PARA CONCLUSÃO ......................................................................................... 30 RELATÓRIO, SOLUÇÃO, AVOCAÇÃO E REMESSA DO IPM ......... .................. ................... ................... ............. 30 8.2.1. Relatório Relatório ................ ................................. ................................. ................................. .................................. .................................. ............................... .............. 31 8.2.2. Solução Solução ................. .................................. ................................. ................................. .................................. .................................. ............................... .............. 31 8.2.3. Avocação Avocação............... ............................... ................................. .................................. .................................. .................................. ............................... .............. 31 8.2.4. Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição Circunscrição .......... ................... .................. .................. ................... .............. 31 SISTEMATIZAN SISTEMATIZANDO DO ............... ............................... ................................. ................................. ................................. .................................. ....................... ...... 31 9. ATUAÇÃO ATUAÇÃO DO MP ............................... ................................................ .................................. .................................. .................................. ............................... .............. 32 OFERECIMENTO DA DENÚNCIA .................................................................................. 32 REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS .................................................................................... 32 ARQUIVAME ARQUIVAMENTO NTO ............... ............................... ................................. .................................. ................................. ................................. .......................... ......... 32 10. ARQUIVAMENTO DO IPM/APF/IPD/IPI ............................................................................. 33 NATUREZA NATUREZA JURÍDICA JURÍDICA ............... ................................ ................................. ................................. ................................. .................................. .................. 33 HIPÓTESES DE CABIMENTO ....................................................................................... 33 ARQUIVAMENTO NO MPM ........................................................................................... 33 10.3.1. Juiz-Auditor defere o arquivamento ......................................................................... 33 10.3.2. Juiz-Auditor indefere indefere o arquivamento arquivamento.......... ................... ................... ................... .................. ................... ................... .............. ..... 34 ARQUIVAMENTO INDIRETO ......................................................................................... 34 ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO ........................................................................................ 34 DESARQUIVAM DESARQUIVAMENTO ENTO ............... ................................ ................................. ................................. ................................. .................................. .................. 34 11. QUESTÕES ESPECIAIS .................................................................................................... 35 VALOR PROBATÓRIO DO IPM ..................................................................................... 35 INCOMUNICAB INCOMUNICABILIDAD ILIDADE E ............... ............................... ................................. .................................. ................................. ............................... ............... 35
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RECURSOS ................................................................................................................... 35 DETENÇÃO DO INDICIADO .......................................................................................... 35 12. IPD – INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO ........................................................... 36 CONSIDERAÇÕES GERAIS .......................................................................................... 36 SUJEITOS ATIVOS ........................................................................................................ 36 12.2.1. Desertor praça sem estabilidade ............................................................................. 36 12.2.2. Desertor praça com estabilidade ............................................................................. 37 12.2.3. Desertor oficial ......................................................................................................... 37 13. INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE INSUBMISSÃO (IPI) ........................................................ 37 14. SISTEMATIZANDO: IPD E IPI ........................................................................................... 38 AÇÃO PENAL MILITAR ................................................................................................................ 39 2. CONDIÇÕES GERAIS (GENÉRICAS) DA AÇÃO PENAL MILITAR ...................................... 39 LEGITIMIDADE AD CAUSAM ........................................................................................ 39 POSSIBILIDADE JURÍDICA ........................................................................................... 39 INTERESSE DE AGIR .................................................................................................... 40 JUSTA CAUSA ............................................................................................................... 40 3. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL MILITAR .................................................... 40 REQUISIÇÃO DO GOVERNO FEDERAL ....................................................................... 40 QUALIDADE DE MILITAR .............................................................................................. 40 4. PRINCÍPIOS .......................................................................................................................... 40 OFICIALIDADE............................................................................................................... 40 OBRIGATORIEDADE ..................................................................................................... 40 OFICIOSIDADE .............................................................................................................. 41 DIVISIBILIDADE ............................................................................................................. 41 INDISPONIBILIDADE ..................................................................................................... 41 INTRANSCENDÊNCIA ................................................................................................... 41 5. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR ...................................................................... 41 ABORDAGEM DO TEMA ............................................................................................... 41 INEXISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL PRIVADA E DA AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO .................................................................................................................. 41 AÇÃO PENAL MILITAR SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA..................................................... 41 AÇÃO PENAL MILITAR PÚBLICA INCONDICIONADA .................................................. 42 AÇÃO PENAL MILITAR CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL.................................................................................................................................. 42 5.5.1. Ministro da Justiça ................................................................................................... 42 5.5.2. Ministro da Defesa ................................................................................................... 42 5.5.3. Presidente da República .......................................................................................... 42 DESERÇÃO ................................................................................................................... 42 INSUBMISSÃO............................................................................................................... 43 6. DENÚNCIA ............................................................................................................................ 43 LEGITIMIDADE .............................................................................................................. 43 PRAZO PARA OFERECIMENTO ................................................................................... 43 6.2.1. Tempo de paz.......................................................................................................... 43 6.2.2. Tempo de guerra ..................................................................................................... 44 REQUISITOS.................................................................................................................. 44 REJEIÇÃO...................................................................................................................... 44 6.4.1. Por falta de requisito do art. 77 do CPPM ................................................................ 45 6.4.2. Não for de competência da JM ................................................................................ 45
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6.4.3. Extinta a punibilidade ............................................................................................... 45 6.4.4. Por incompetência do juízo ou do órgão acusador .................................................. 45 7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ............................................................................................. 46 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ....................................................................................... 47 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO/FEDERAL ............................................. 47 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS E DO DF ...................................... 48 4. PESSOAS SUBMETIDAS AO FORO MILITAR ..................................................................... 49 5. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA .............................................................................................. 50 DE MODO GERAL ......................................................................................................... 50 5.1.1. Pelo lugar da infração .............................................................................................. 50 5.1.2. Pela residência ou domicílio do acusado ................................................................. 51 5.1.3. Pela prevenção ........................................................................................................ 51 DE MODO ESPECIAL .................................................................................................... 51 6. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DA CJM ................................................................ 51 7. MODIFICAÇÃO DE COMPETENCIA ..................................................................................... 52 8. COMPETÊNCIA SINGULAR DOS JUÍSES-AUDITORES ...................................................... 52 PROCEDIMENTOS INQUISITORIAIS ............................................................................ 52 CARTAS PRECATÓRIAS............................................................................................... 52 EXECUÇÃO PENAL ....................................................................................................... 52 NOMEAÇÃO DE PERITOS ............................................................................................ 52 AÇÕES JUDICIAIS DISCIPLINARES ............................................................................. 53 CRIMES MILITARES ESTADUAIS CONTRA CIVIS ....................................................... 53 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .................................................................................... 53 9. COMPETÊNCIA DOS CONSELHO DE JUSTIÇA.................................................................. 53 CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA ............................................................................ 53 CONSELHOR PERMANENTE DE JUSTIÇA .................................................................. 54 10. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STM ............................................................................ 54 11. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM TEMPO DE GUERRA ........................... 55 JUIZ-AUDITOR MILITAR DA UNIÃO .............................................................................. 55 CONSELHO DE JUSTIÇA .............................................................................................. 55 CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA........................................................................... 55 SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.................................................................................... 56 12. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA .............................................................................. 56 ANÁLISE DO INCISO I DO NOVO § 2º DO ART. 9º ....................................................... 57 ANÁLISE DO INCISO II DO NOVO § 2º DO ART. 9º ...................................................... 58 ANÁLISE DO INCISO III DO NOVO § 2º DO ART. 9º ..................................................... 59 12.3.1. Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica): ................................................. 59 12.3.2. Lei Complementar nº 97/99: .................................................................................... 60 12.3.3. Decreto-Lei nº 1.002/69 - Código de Processo Penal Militar: ................................... 61 12.3.4. Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral:............................................................................ 61 13. CRIME MILITAR ENTRE ESTADUAL E FEDERAL ........................................................... 61 14. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ............................................ 62 15. SÚMULAS DO STJ ............................................................................................................ 62 16. SÚMULAS DO STM ........................................................................................................... 63 17. COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO ................................................................ 63 LUGAR DA INFRAÇÃO .................................................................................................. 63 A BORDO DE NAVIOS ................................................................................................... 64 A BORDO DE AERONAVES .......................................................................................... 64
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18. 19. 20. 21. 22.
COMPETÊNCIA PELA RESIDENCIA OU DOMÍCILIO DO ACUSADO .............................. 65 COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO ................................................................................ 65 COMPETÊNCIA PELO LUGAR DO SERVIÇO .................................................................. 65 DISTRIBUIÇÃO.................................................................................................................. 66 CONEXÃO E CONTINÊNCIA............................................................................................. 66 REGRAS PARA DETERMINAÇÃO ................................................................................ 67 PROROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ............................................................................. 68 UNIDADE E SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PROCESSOS ...................................... 68 22.3.1. Separação facultativa de processos ........................................................................ 68 22.3.2. Separação obrigatória de julgamentos..................................................................... 69 AVOCAÇÃO DE PROCESSOS ...................................................................................... 69 23. DESAFORAMENTO........................................................................................................... 69 RITOS PROCESSUAIS NO CPPM ............................................................................................... 71 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ................................................................................................. 71 2. INEXISTÊNCIA NO CPPM .................................................................................................... 71 3. RITO ORDINÁRIO ................................................................................................................. 71 DENÚNCIA ..................................................................................................................... 71 3.1.1. Oferecimento ........................................................................................................... 71 3.1.2. Recebimento e rejeição ........................................................................................... 72 INSTRUÇÃO CRIMINAL................................................................................................. 72 DILIGÊNCIAS ................................................................................................................. 73 ALEGAÇÕES ESCRITAS ............................................................................................... 73 SESSÃO DE JULGAMENTO .......................................................................................... 74 4. RITO ESPECIAL DE DESERÇÃO E DE INSUBMISSÃO ...................................................... 74 DENÚNCIA ..................................................................................................................... 74 INSTRUÇÃO CRIMINAL................................................................................................. 74 DILIGÊNCIAS ................................................................................................................. 75 SESSÃO DE JULGAMENTO .......................................................................................... 75 5. SENTENÇA ........................................................................................................................... 75 6. RECURSOS .......................................................................................................................... 75 CONTRA AS DECISÕES DOS CONSELHOS ................................................................ 75 6.1.1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ................................................................................ 75 6.1.2. SENTENÇA E DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA ........................................ 76 CONTRA DECISÃO DO TJ/TJM .................................................................................... 76 CONTRA DECISÃO DO STM ......................................................................................... 76 SUJEITOS PROCESSUAIS .......................................................................................................... 77 1. INTRODUÇÃO....................................................................................................................... 77 2. JUIZ ....................................................................................................................................... 77 FUNÇÃO DO JUIZ E SUA INDEPENDÊNCIA ................................................................ 77 CASOS DE IMPEDIMENTOS ......................................................................................... 78 CASOS DE SUSPEIÇÃO ............................................................................................... 78 3. AUXILIARES DO JUIZ ........................................................................................................... 79 4. PERITOS E INTÉRPRETES .................................................................................................. 80 5. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR .......................................................................................... 81 PRINCÍPIOS, ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E GENERALIDADES............................ 81 IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO ................................................................................... 82 6. ASSITENTE........................................................................................................................... 83 PONTOS EM COMUM COM O ASSISTENTE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: .. 83
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6.1.1. Conceito e habilitação.............................................................................................. 83 6.1.2. Competência, oportunidade e decisão sobre a admissão ........................................ 83 6.1.3. Corréu como assistente ........................................................................................... 83 6.1.4. Intervenção do assistente ........................................................................................ 84 LEGITIMIDADE .............................................................................................................. 84 ATOS PROCESSUAIS PERMITIDOS ............................................................................ 84 ATOS PROCESSUAIS VEDADOS ................................................................................. 85 RECURSO ...................................................................................................................... 85 7. ACUSADO ............................................................................................................................. 86 8. DEFENSOR ........................................................................................................................... 86 PRISÕES CAUTELARES, LIBERDADE PROVISÓRIA E MENAGEM .......................................... 88 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ................................................................................................. 88 2. PRISÕES MILITARES SEM ORDEM JUDCIAL ..................................................................... 88 3. PRISÕES MILITARES COM ORDEM JUDICIAL ................................................................... 88 4. MENAGEM ............................................................................................................................ 89 5. PRISÃO EM FLAGRANTE ..................................................................................................... 89 PREVISÃO LEGAL......................................................................................................... 89 FUNDAMENTO DA CAUTELARIDADE .......................................................................... 89 PECULIARIDADES ........................................................................................................ 89 5.3.1. Desnecessidade de ordem judicial........................................................................... 89 5.3.2. Flagrante facultativo e flagrante compulsório ........................................................... 89 5.3.3. Momento e lugar da realização e indistinção da natureza da infração ..................... 89 SUJEITOS DO FLAGRANTE .......................................................................................... 90 ESPÉCIES DE FLAGRANTES ....................................................................................... 90 5.5.1. Próprio ou Real (a e b) ............................................................................................. 90 5.5.2. Impróprio, Irreal ou Quase-Flagrante (c) .................................................................. 90 5.5.3. 4.3. Ficto ou Presumido (d). ..................................................................................... 90 CLASSIFICAÇÃO ........................................................................................................... 90 5.6.1. Preparado/Provocado/“Crime de Ensaio”................................................................. 90 5.6.2. Forjado .................................................................................................................... 91 5.6.3. Esperado ................................................................................................................. 91 5.6.4. Diferido / Dilatado / Prorrogado / Protelado (“Ação Controlada”) .............................. 91 COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ............................................................ 91 DECISÃO DO JUIZ-AUDITOR........................................................................................ 91 6. PRISÃO PELO ENCARREGADO DO IPM ............................................................................ 91 7. PRISÃO PREVENTIVA.......................................................................................................... 92 PREVISÃO LEGAL......................................................................................................... 92 FUNDAMENTO DA CAUTELARIDADE .......................................................................... 92 REQUISITOS.................................................................................................................. 92 PRESSUPOSTOS .......................................................................................................... 92 7.4.1. Fumus commissi delicti ............................................................................................ 92 7.4.2. Periculum libertatis .................................................................................................. 92 FORMAS DE DECRETAÇÃO ......................................................................................... 93 MOMENTO DE DECRETAÇÃO ..................................................................................... 93 REVOGAÇÃO................................................................................................................. 93 VIA JUDICIAL CONTRA ................................................................................................. 94 APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA ................................................................................. 94 8. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ................................... 94
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MENAGEM ............................................................................................................................ 94 CONSIDERAÇÕES INICIAIS.......................................................................................... 94 COMPETÊNCIA E REQUISITOS ................................................................................... 95 LUGAR DA MENAGEM .................................................................................................. 95 9.3.1. Menagem a militar ................................................................................................... 95 9.3.2. Menagem a civil ....................................................................................................... 95 PARECER DO MP .......................................................................................................... 95 CASSAÇÃO E CESSAÇÃO DA MENAGEM ................................................................... 96 MENAGEM A INSUBMISSO ........................................................................................... 96 CONTAGEM PARA PENA .............................................................................................. 96 REINCIDÊNCIA .............................................................................................................. 96 RECURSOS CRIMINAIS NA JUSTIÇA MILITAR .......................................................................... 97 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS ....................................................................................... 97 2. RECURSO EX OFFICIO ........................................................................................................ 97 HIPÓSES DE CABIMENTO ............................................................................................ 97 2.1.1. Separação facultativa de processos ........................................................................ 97 2.1.2. Reconhecimento de coisa julgada ........................................................................... 97 2.1.3. Concessão de reabilitação ....................................................................................... 97 2.1.4. Em tempo de guerra ................................................................................................ 98 3. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO...................................................................................... 98 CABIMENTO .................................................................................................................. 98 PRAZOS ......................................................................................................................... 98 LEGITIMIDADE .............................................................................................................. 99 COMPETÊNCIA ............................................................................................................. 99 EFEITOS ........................................................................................................................ 99 4. APELAÇÃO ........................................................................................................................... 99 CABIMENTO .................................................................................................................. 99 PRAZOS ....................................................................................................................... 100 LEGITIMIDADE ............................................................................................................ 100 COMPETÊNCIA ........................................................................................................... 100 EFEITOS ...................................................................................................................... 100 SITUAÇÕES NÃO RECEPCIONADAS PELA CF ......................................................... 101 4.6.1. Recolhimento à prisão (art. 527) ............................................................................ 101 4.6.2. Recurso sobrestado no caso de fuga do réu (art. 528) .......................................... 101 4.6.3. Julgamento secreto (art. 535, §6º) ......................................................................... 101 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ......................................................................................... 101 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ........................................................................................ 101 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ........................................................................................... 101 CABIMENTO (CPPM, ARTS. 538 E 539) ..................................................................... 101 PRAZO ......................................................................................................................... 102 LEGITIMIDADE ............................................................................................................ 102 COMPETÊNCIA ........................................................................................................... 102 EFEITOS ...................................................................................................................... 102 RITO ............................................................................................................................. 102 6. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ................................................................. 102 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ........................................................................................... 102 CABIMENTO ................................................................................................................ 102 PRAZO ......................................................................................................................... 103
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LEGITIMIDADE ............................................................................................................ 103 COMPETÊNCIA ........................................................................................................... 103 EFEITOS ...................................................................................................................... 103 CORREIÇÃO PARCIAL (CPPM, ART. 498) ......................................................................... 103 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ........................................................................................... 103 CABIMENTO ................................................................................................................ 103 PRAZO ......................................................................................................................... 103 LEGITIMIDADE ............................................................................................................ 103 COMPETÊNCIA ........................................................................................................... 103 EFEITOS ...................................................................................................................... 104
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APRESENTAÇÃO Olá! Inicialmente, gostaríamos de agradecer a confiança em nosso material. Esperamos que seja útil na sua preparação, em todas as fases. A grande maioria dos concurseiros possui o hábito de trocar o material de estudo constantemente, principalmente, em razão da variedade que se tem hoje, cada dia surge algo novo. Porém, o ideal é você utilizar sempre a mesma fonte, fazendo a complementação necessária, eis que quanto mais contato temos com determinada fonte de estudo, mais familiarizados ficamos, o que se torna primordial na hora da prova. O Caderno Sistematizado de Direito Penal Militar possui como base as aulas do Prof. Guilherme Rocha (CERS), curso de 10 horas. Na parte jurisprudencial, utilizamos os informativos do site Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br ), os livros: Principais Julgados STF e STJ Comentados, Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, Súmulas do STF e STJ anotadas por assunto (Dizer o Direito). Destacamos é importante você se manter atualizado com os informativos, reserve um dia da semana para ler no site do Dizer o Direito. Como você pode perceber, reunimos em um único material diversas fontes (aulas + doutrina + informativos + + lei seca + questões) tudo para otimizar o seu tempo e garantir que você faça uma boa prova. Por fim, como forma de complementar o seu estudo, não esqueça de fazer questões. É muito importante!! As bancas costumam repetir certos temas. Vamos juntos!! Bons estudos!! Equipe Cadernos Sistematizados. .
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR 1. IDENTIDADE COM O PROCESSO PENAL COMUM Há no Direito Processual Penal Militar alguns institutos que são idênticos aos institutos do Direito Processual Penal Comum, são eles: a) Sujeitos processuais: juiz, MP, serventuários da justiça, acusado, defensor, assistente do MP, peritos e interpretes; b) Normas sobre suspensão e impedimento (quase todas); c) Princípios (quase todos) – aqui, aplicam-se todos os princípios constitucionais; d) Ação penal pública incondicionada e) Prisão em flagrante f) Questões prejudiciais e incidentes
2. SEMELHANÇAS COM O PROCESSO PENAL COMUM Há, igualmente, institutos que se assemelham nos dois ramos, são eles: a) Competência b) Inquérito c) Teoria Geral dos Recursos d) Rejeição da denúncia
3. INSTITUTOS DO DIREITO PENAL COMUM INEXISTES NO DIREITO PENAL MILITAR Alguns institutos do Direito Processual Penal não existem no Direito Processual Militar, são eles: a) Carta testemunhável b) Fiança c) Suspensão do processo no caso de citado por edital (art. 366)
d) Não existe recurso especial ao STM CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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e) Medias cautelares alternativas a prisão
4. INSTITUTOS DO DIREITO PENAL MILITAR INEXISTES NO DIREITO PENAL COMUM Por fim, o Direito Penal Militar possui institutos que não existem no Direito Penal Comum, são eles: a) Prisão pelo encarregado do IPM; b) Menagem; c) Desaforamento para crimes não dolosos contra a vida; d) Conselhos de Justiça Militar; e) Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Defesa e à Requisição do Presidente da República.
5. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL MILITAR Destaca-se que nem toda legislação aplicação ao processo penal militar encontra-se disciplinada no CPPM (Decreto-Lei 1.002/69). Há matérias dispostas, por exemplo, na Lei de Organização Judiciária Militar da União (Lei 8.457/92), bem como se aplicam diversos dispositivos previstos no Código de Processo Penal Comum.
6. OBSERVAÇÕES Existe forte tendência do STF em restringir a competência da Justiça Castrense, notadamente nas hipóteses do art. 9º, II, a (crime cometido por militar da ativa contra militar da ativa), III (crime praticado por civil), e parágrafo único, do CPM (crimes dolosos contra a vida de civil), do CPM. O STF tem decidido que são crimes comuns os praticados: 1. Por militar da ativa contra militar da ativa por motivos estritamente pessoais, ambos não estando de serviço e ambos fora de lugar sujeito à administração militar; 2. Por Civil que atinge apenas reflexamente interesse das instituições militares; 3. Dolosamente contra a Vida de Civil, seja o agente militar federal ou estadual.
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APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL MILITAR Aplicam-se os princípios do Direito Processual Penal Comum ao Direito Processual Penal Militar, a exemplo do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, dentre outros (princípios do inquérito penal policial). Destaca-se que não há no processo penal militar a aplicação do princípio da identidade física do juiz. Obs.: Há doutrina que defende a aplicação de tal princípio por analogia, em razão do disposto no art. 3º, alinhas “a” e “e”. Ficar atento para provas objetivas, tendo em vista que pela literalidade do CPPM não é possível.
TEMA CORRELATO ATENÇÃO - É o que ocorre com o art. 366 do CPPM, não há previsão no CPPM. Embora a DPU já tenha recorrido ao STM e ao STF para que seja aplicado não obteve êxito. Diferente foi o caso do interrogatório do acusado, em que a DPU conseguiu que fosse aplicado o CPP, a fim de que seja o último ato do processo (Info 816).
Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução. E quanto à Lei de Drogas? Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o
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STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E DA EXTRATERRITORIALIDADE O CPPM, aqui, está em perfeita sintonia com o CPP. Portanto, a regra é a territorialidade, sendo a extraterritorialidade da lei processual penal militar uma exceção. Imagine os seguintes casos hipotéticos de extraterritorialidade: CASO 1: Brasil celebra tratado com Portugal, segundo o qual será possível aplicar o CPPM quando um brasileiro (militar) praticar um crime militar em Portugal, bem como será aplicado o Direito Processual Penal Militar português, no Brasil, quando um militar lusitano praticar crime em território nacional. CASO 2: Brasil está em guerra com determinado país. No espaço em que as tropas brasileiras já tiverem ocupadas será aplicado o CPPM. No art. 1º do CPP está disposto que as normas serão aplicadas quando não estiverem em conflitos com os tratados e convenções internacionais. Havendo conflito irá prevalecer as normas internacionais, o mesmo ocorre no Direito Processual Penal Militar.
2. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR NO TEMPO REGRA GERAL Segue o mesmo regramento do CPP comum. O art. 2º do CPP traz o princípio da imediatidade da aplicação da lei processual ou princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei processual penal será aplicada aos processos que serão iniciados, bem como aos processos que estão em andamento, sem prejuízo dos atos que já foram praticados e concluídos. Obviamente, não será aplicada aos processos findos, aqueles em que já ocorreram o trânsito em julgado. O CPPM, em seu art. 5º, disciplina da mesma forma, vejamos: Art. 5º As normas deste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Destaca-se que tanto no CPPM quanto no CPP não há aplicação da dos princípios da extratividade benévola e da extratividade gravosa. IRRETOATIVIDADE + ULTRATIVIDADE = PRINCÍPIO DA EXTRATIVIDADE EXCEÇÕES
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2.2.1. Leis m istas ou híbri das As leis mistas ou híbridas são aquelas que possuem matérias de direito penal e de direito processual penal, a exemplo do instituto da ação penal que está previsto tanto no CPM quanto no CPPM. Assim, serão pautadas pelos princípios da extratividade benévola e da não extratividade gravosa, ou seja, lei processual penal híbrida mais severa não irá retroagir, sendo mais benéfica retroagirá. 2.2.2. Leis sobre prisão cautelares, liberdade provis ória e menagem As leis que disciplinarem prisão cautelares, liberdade provisória e menagem irão retroagir se for mais benéfica ao réu.
3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR A DETERMINADAS PESSOAS (PRERROGATIVAS DE FORO) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF Prevista no art. 102, I, b e c da CF e na Lei 8.038/90 (estabelece o rito especial para processar as autoridades com foro por prerrogativa no STF, STJ, TRF e TJ). Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o VicePresidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Todas as autoridades públicas das alinhas “a” e “c” serão julgadas pelo STF, mesmo quando praticarem crimes militares. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ Prevista no art. 105, I, a da CF e na Lei 8.038/90. Art. 105, I, a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Igualmente, as autoridades serão julgadas pelo STJ no caso de crimes militares. Obs.: Quando a CF confere competência originária ao STF e ao STJ as autoridades, mesmo praticando crime militar, não serão julgadas pelo STM. COMPETENCIA ORIGINÁRIA DO STM Prevista no art. 6º, I, a da Lei de Organização Judiciária Militar da União: Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
O STM irá julgar, POR CRIME MILITAR, apenas os oficiais gerais das Forças Armadas, são eles: a) MARINHA – contra-almirante, vice-almirante, almirante-de-esquadra e almirante (tempo de guerra) b) EXÉRCITO – general-de-brigada, general-de-divisão e general-de-exército, marechal (tempo de guerra) c) AERONÁUTICA – brigadeiro, major-brigadeiro do ar, tenente-brigadeiro-do-ar, marechal-do-ar (tempo de guerra). As demais autoridades não serão julgadas pelo STM, a exemplo de juízes militares, promotores militares. OBS.: Os comandantes da Marinha (almirante-de-esquadra), Exército (general-de-exército) e Aeronáutica (tenente-brigadeiro) sempre serão processados e julgados pelo STF.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRF’S Prevista no art. 108, I, a da CF e na Lei 8.038/90. Art. 108, a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TJ’S Prevista no art. 27, §1º (deputados estaduais e distritais), art. 29, X (prefeitos), art. 32, §3º e art. 96, III todos da CF e na Lei 8.038/90. Há precedente do STM afirmando que prefeitos, quando cometem crime militar federal, serão julgados pelo próprio STM.
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4. INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR INTERPRETAÇÃO LITERAL As normas do CPPM, em regra, devem ser interpretadas de forma literal, nos termos do art. 2º: Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
INTERPRETAÇÃO NÃO-LITERAL Trata-se de exceção, são casos em que se admite a interpretação extensiva e a interpretação restritiva, nos termos do art. 2º, §1º do CPPM: Art. 2º, § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO NÃO-LITERAL Aqui, temos a exceção da exceção (§ 2º do art. 2º): Art. 2º, § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
São casos em que o CPPM proíbe que sejam feitas interpretações extensivas ou restritivas, quando: a) Cercear a defesa pessoal do acusado; b) Prejudicar ou alterar curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza. c) Desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. SUPRIMENTO DE LACUNAS O art. 3º do CPPM dispõe sobre a forma que as lacunas serão tratadas, quando o CPPM for omisso, vejamos:
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Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia.
A Doutrina sustenta que se deve seguir a ordem do art. 3º. 4.4.1. Legislação Pro cessual Penal Comum É a primeira solução que deve ser dada para resolver as lacunas. Um exemplo da aplicação do CPP ao Direito Processual Militar é o interrogatório do réu feito por carta precatória. Nesse sentindo, o Info 824 do STF (Dizer o Direito):
João, militar do Exército, estava respondendo a processo por crime militar na 12ª Circunscrição Judiciária Militar, que fica sediada em Manaus (AM). Ocorre que João estava morando em São Gabriel da Cachoeira, município do Amazonas muito distante da Capital. Vale ressaltar que nesta cidade do interior não existe Justiça Militar, nem mesmo vara federal. Diante disso, o Juiz Auditor expediu carta precatória para que João fosse ouvido em São Gabriel da Cachoeira na Justiça Estadual. O Juiz de Direito cumpriu a carta precatória e realizou o interrogatório do réu. Importante destacar que estava presente no ato o Promotor de Justiça e um advogado ad hoc, ou seja, designado para fazer a defesa do acusado naquele ato. Ao final, o réu foi condenado e a defesa alegou a nulidade do processo a partir do interrogatório, considerando que não haveria previsão legal no CPPM para a realização de interrogatório por meio de carta precatória. Apontava que ocorreu indevidamente a flexibilização do princípio da identidade física do juiz. A tese da defesa foi aceita pelo STF? NÃO. No processo penal militar não há nulidade na realização de interrogatório do réu por meio de carta precatória. O réu respondia o processo em liberdade. Uma vez solto, não é ônus do Estado providenciar o seu transporte até a sede do órgão julgador para lá ser interrogado. É verdade que o Código de Processo Penal Militar não prevê a possibilidade de expedição de carta precatória para inquirir acusado. No entanto, o CPPM também não veda esta prática. Diante dessa lacuna, é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Comum (CPP), conforme autoriza o art. 3º, “a”, do CPPM.
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4.4.2. Jurisprudência A jurisprudência é a segunda tentativa de solução das lacunas, quando não encontrada solução na legislação penal comum. 4.4.3. Usos e costumes m ilitares Os usos e os costumes militares poderão ser utilizados para que as lacunas sejam supridas. 4.4.4. Princípios gerais de direit o Igualmente, o aplicador do direito poderá se valer dos princípios gerais do direito em caso de omissão. 4.4.5. Analogia É a última tentativa para solucionar a lacuna, admite-se tanto a analogia in bonam partem quanto em malam partem.
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INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MILITAR 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS É um tema de grande incidência em concursos públicos, por isso será abordado de forma detalhada. Cerca de 25% das questões de processo penal militar versam sobre investigação criminal militar.
2. PERSECUTIO CRIMINIS A persecução penal militar é uma atividade que possui duas fases, assim como ocorre no Direito Processual Penal Comum. A seguir veremos cada uma delas. EXTRAJUDICIUM Trata-se da persecução penal extrajudicial, ou seja, da investigação criminal. No Processo Penal Comum poderá ocorrer no inquérito policial (polícia civil e polícia federal), instaurado por portaria (quando não houver flagrante) ou mediante a lavratura de um auto de prisão em flagrante (APF), bem como nas infrações de menor potencial ofensivo por meio de TCO. Além disso, será possível que a investigação seja iniciada pelo Ministério Público, por meio do procedimento de investigação criminal (PIC). Obs.: A polícia civil e a polícia federal não possuem atribuições para apuração dos crimes militares. No Processo Penal Militar a competência para investigar os crimes militares é das Instituições Militares que podem ser: •
•
Federal: Marinha, Exército e Aeronáutica irão investigar os crimes de competência da JMU; Estadual/Distrital: Policias Militares e Corpo de Bombeiro Militar dos Estados quando os crimes forem de competência da Justiça Militar dos Estados e do DF.
Destaca-se que na Justiça Federal e Estadual Comum há apenas inquérito policial e o TCO (termo circunstanciado). Na Polícia Judiciária Militar há quatro procedimentos de investigação, a seguir veremos cada um deles, brevemente: 2.1.1. Inquérito policial mil itar (IPM) É um procedimento inquisitorial que visa apuração de crimes militares, salvo deserção e insubmissão, sem que tenha havido prisão em flagrante. 2.1.2. Auto de pri são em flagrante (APF) CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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É um procedimento inquisitorial que visa apuração de crimes militares, salvo deserção e insubmissão, nos casos em que ocorrer a prisão em flagrante. 2.1.3. Instr ução p rovi sória de deserção (IPD) É um procedimento inquisitorial que visa apurar o crime de deserção. OBS.: IPM, APF e IPD podem ser instaurados por qualquer instituição militar. 2.1.4. Instr ução pr ovisória de insu bmissão (IPI) É um procedimento inquisitorial que visa apurar o crime de insubmissão. Apenas no âmbito das forças armadas, pois não há insubmissão de civil frente as demais instituições militares. 2.1.5. Ministério Públic o Milit ar O MPM poderá exercer a investigação militar, assim com o MPE e o MPF. IN JUDICIUM É a persecução criminal judicial, materializa-se APENAS por meio de ação penal militar, pouco importa se estamos em tempo de paz ou de guerra.
3. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR CONCEITO Possui as mesmas características do inquérito policial comum. É um procedimento inquisitorial administrativo, de caráter informativo, sem contraditório e ampla defesa, visando a apuração de crimes militares e de sua autoria. FINALIDADE Apurar a autoria e a materialidade dos crimes militares, a fim de trazer elementos para a propositura da ação penal. Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
OBS: a transgressão militar é apurada por meio de procedimento administrativo. Aqui, há contraditório e ampla defesa. CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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Salienta-se que a denúncia poderá ser oferecida sem que tenha havido o IPM, APF, IPD ou IPI. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR A polícia judiciária militar possui sua competência disciplinada no art. 8º do CPPM, vejamos: Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar 1 (não recepcionada pela CF/88), e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;2 c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;3 d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;4 e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;5 f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;6 g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;7 h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido
1. Tratava-se da Lei de Segurança Nacional (7.170/83) segundo a qual a apuração de crimes contra a segurança nacional (crimes políticos para a CF) caberia às formas armadas por meio de IPM. A parte riscada não foi recepcionada pela CF, pois são crimes de competência da Justiça Federal, a investigação será feita pela Polícia Federal. 2. Toda informação útil a ser prestada à Justiça Militar ou ao MPM será de incumbência da Polícia Militar, mesmo que não requisitadas. Além disso, deverá realizar as diligências que lhe forem requisitas. 3. Não há prisão temporária como disciplinada no DPPC. Alguns doutrinadores chamam a prisão do art. 18 do CPPM de prisão temporária (professor discorda, pois não é uma prisão expedida pela Justiça Militar). Há prisão em flagrante, prisão preventiva e o menagem (restrição de liberdade, não é prisão). Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
4. O encarregado do IPM pode fazer pedido de decretação de prisão preventiva ou de instauração de incidente de sanidade mental.
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5. São obrigados a cumprir todas as determinações da Justiça Militar, a exemplo da escolta de presos. 6. O encarregado do IPM pode solicitar informações de órgãos públicos (municipais, estaduais e federais), das polícias federal e civil. 7. Durante o IPM é possível solicitar que as perícias sejam realizadas pela PC ou pela PF, a finalidade é instruir o IPM. CARACTERÍSTICAS DO IPM 3.4.1. Procedimento escrito Assim como ocorre no IP comum é um procedimento escrito, nos termos do art. 22 do CPPM. Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.
3.4.2. Sigilosidade É um procedimento sigiloso, conforme disposto no art. 16 do CPPM. Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.
Ressalva-se que, aqui, não se opõe o sigilo ao advogado do investigado, aplicando-se a SV 14 do STF. SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
3.4.3. Ofici alidade Não é qualquer autoridade pública que poderá instaurar, presidir e relatar IPM, APF, IPD e o IPI. No PP Comum, a autoridade é do delegado de polícia. No processo penal militar, a autoridade é chamada de encarregado. O CPPM preocupa-se com duas figuras: o encarregado (art. 15) e o escrivão do IPM (art. 11). Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.
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Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
A designação dependerá da pessoa investigada (observar a hierarquia), nos termos do art. 7º do CPPM: Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: a) pelos ministros (COMANDANTE) da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro; b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios; f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;
Os comandantes poderão delegar o poder de investigação para oficiais subordinados a eles. Caso não seja possível delegar a um oficial de posto superior, delega-se ao mais antigo do mesmo posto. Delegação do exercício
§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.
Quando o investigado for da reserva ou reformado prevalecerá a hierarquia para investigação. Aqui, contudo, poderá ser do mesmo posto sem observar a antiguidade. Por exemplo, um Major da ativa poderá investigar um Major da reserva ou reformado. Questão de Prova: Um oficial de mesmo porto para investigar SEMPRE precisa ser mais antigo. ERRADA! Quando o investigado estiver na reserva não precisa ser o mais antigo.
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§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.
Nas forças armadas quase nunca ocorre a incidência do §5º. Designação de delegado e avocamento de inquérito p elo minist ro
§ 5º Se o posto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.
Suponha que o investigado da ativa do IPM seja um Vice-Almirante, o encarregado poderá ser um Almirante-de-Esquadra ou um Vice-Almirante mais antigo. Caso seja um Almirante-deEsquadra, por exemplo, só poderá ser investigado por outro Almirante-de-Esquadra mais antigo no posto. Contudo, se o investigado for o Almirante-de-Esquadra mais antigo no Brasil caberá ao Ministro (1ªC – Ministro da Defesa; 2ªC – Comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica) competente designar um Almirante-de-Esquadra da reserva para ser o encarregado do IPM. Parte da doutrina de PP Militar defende que este dispositivo não possui aplicação prática. Obs.: a questão da hierarquia aplica-se também ao APF, ao IPD e ao IPI. Não é exclusivo do IPM. A seguir analisaremos os possíveis encarregados e escrivães de acordo com o investigado: a) Investigado civil ou praça •
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Encarregado: preferencialmente, Capitão. Nada impede que seja um Tenente. Os aspirantes a oficial, os guardas, os cadetes não podem ser encarregados, pois não são oficiais. Escrivão: subtenente, suboficial ou sargento
b) Investigado oficial •
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Encarregado: oficial de posto superior ou oficial mais antigo do mesmo posto. Escrivão: no mínimo, segundo tenente. Não precisa ser de posto superior e nem o mais antigo no mesmo posto.
c) Investigado oficial de posto superior ou mais antigo que o encarregado Art. 10, § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2° do art. 7º.
Quando o encarregado, no curso do IPM, descobre envolvimento de oficial de posto superior ao seu ou mais antigo no mesmo posto, não poderá continuar nas investigações. Deve informar seu superior para que continue ou delegue a um oficial superior ao investigado ou mais antigo se no mesmo posto. d) Infrator oficial-geral
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O fato deve ser comunicado ao Ministro da Defesa (1ªC) ou Comandante (2ªC) para que tome providências. Art. 10, § 4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.
3.4.4. 3.4.4. Dis Dispensabil pensabil idade Assim como ocorre no IP comum, o IPM também é dispensável. Ou seja, a ação penal poderá ocorrer independentemente da existência de um IPM, nos termos do art. 28 do CPPM. Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar .
A doutrina e a jurisprudência entendem que o IPM será dispensável em qualquer hipótese, não apenas nos casos do art. 28. PRESIDÊNCIA DO IPM E INVESTIGAÇÃO PELO MPM A presidência do IPM será sempre do encarregado, tratando-se de autoridade militar da ativa (salvo o caso citado do §5º). Como já vimos acima, o MPM possui poder de investigação militar. Inclusive, por promotor de justiça estadual que exerça atividade junto a auditória militar estadual ou distrital. VÍCIOS DO IPM Eventuais vícios no IPM não contaminam futura ação penal, desde que a justa causa não seja viciada.
4. NOTITIA CRIMINIS CONCEITO É a comunicação de um crime militar à autoridade competente. ESPÉCIES 4.2.1. 4.2.1. Imediata ou espont ânea Alguém dentro da própria instituição militar toma conhecimento da prática do delito militar.
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4.2.2. 4.2.2. Medi ata O comandante toma conhecimento do delito por alguém de fora da instituição militar. Por exemplo, o MPM requisita investigação. 4.2.3. 4.2.3. Coercit iva Ocorre quando o agente é preso em flagrante. NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA Trata-se da denúncia anônima. É o mesmo procedimento do Processo Penal Comum.
5. INSTAURAÇÃO INSTAURAÇÃ O DO IPM No DPP Comum o IP pode ser instaurado por portaria (quando não há flagrante) ou através de um APF (quando há flagrante). Como vimos acima, o IPM será instaurado apenas quando não houver situação de flagrância, desde que não seja crime de deserção e de insubmissão, por meio de portaria. CRIME CRIME DE AÇÃO PENAL MILITAR MIL ITAR PÚBLICA INCONDICIO INCONDICIONADA NADA Destaca-se que nos crimes militares não existe ação penal privada e nem crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Aqui, tanto os crimes contra a honra quanto os crimes de dano simples serão de ação penal pública incondicionada. Assim, o IPM poderá ser instaurado: •
Ex officio
•
Requisição Requisiçã o do MPM
No CPP há previsão de requisição de instauração de IP pelo juiz (embora haja discussão acerca da recepção), não há tal possibilidade no CPPM. CRIME DE AÇÃO PENAL MINLITAR CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL A representação federal poderá ser feita pelo Ministro da Justiça, pelo Ministro da Defesa e pelo Presidente da República, a depender do caso concreto, nos termos do art. 31 do CPMM. Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar , a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo
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Código, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. .
O IPM será instaurado, devendo devendo comunicar ao PGJM que irá comunicar ao PGR.
6. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLA GRANTE É o procedimento instaurando para investigar um crime militar quando o agente estiver em situação de flagrância, independente do agente (civil ou militar, ativa ou na reserva), salvo nos casos de deserção e insubmissão. Art. 27. Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autor ia, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório r elatório da d a autoridade autori dade policial militar, far se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20.
Não há lavratura de TCO, bem como não se aplica os institutos da Lei 9.099/95, nos termos do art. 90-A da própria lei, vejamos: Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Sabe-se que os civis podem ser processados e julgados pela Justiça Militar, o APF será lavrado pela instituição militar. Contudo, a prisão cautelar será em estabelecimento penal comum. OBS.: Civil pode cometer crime contra a Justiça Militar Federal, será julgado julgado por ela. Por outro lado, mesmo não podendo ser processado e julgado pela Justiça Militar Estadual poderá cometer crimes militar contra as instituições militares estaduais e distrital, oportunidade em que será processado e julgado pela Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 53 do STJ. Por fim, a investigação será feita pela PM ou pelo Corpo de Bombeiros. Súmula 53 STJ - compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
7. DILIGÊNCIAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS MILITARES GENERALIDADES As diligências são realizadas pelo encarregado (de ofício e de forma discricionária) do IPM, a exemplo da oitiva de testemunhas, de eventuais vítimas, bem como acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, reconstituição do crime (reconstituição similar dos fatos), nos termos dos arts. 12 e 13 do CPPM. Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Formação do inqu érito
Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste: At ri bu iç ão d o s eu en car reg ado
a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido; b) ouvir o ofendido; c) ouvir o indiciado; d) ouvir testemunhas; e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias; g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189; i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames. Reconstituição dos fatos
Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
Inclusive solicitar autorização para interceptação telefônica (reserva de jurisdição), desde que o crime seja apenado com reclusão. Obs.: Cabe prisão preventiva no DPP Militar, contudo não cabe prisão temporária. O art. 18 do CPPM deve ser interpretado à luz da CF, assim caberá a prisão para os crimes propriamente militar, mesmo que praticado por civil (não há limitação). Quando a diligência for requisitada pelo Juiz ou pelo MP, o encarregado está obrigado a realizá-la. Destaca-se que algumas diligências se submetem a cláusula de reserva de jurisdição, assim precisam ser autorizadas pelo juiz. Cita-se, como exemplo, a prisão preventiva, o menagem (salvo no caso de insubmissão), instauração de incidente de sanidade mental, busca e apreensão domiciliar (a pessoal dispensa autorização), interceptações telefônicas e quebra de sigilo. Por fim, importante consignar que é possível que o encarregado realize outras diligências não previstas nos arts. 12 e 13 do CPPM. OBS.: Em tese, é cabível os institutos da Lei 12.850/13 aos crimes militares perpetrados por alguma organização criminosa, eis que não há vedação legal.
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PROVIDÊNCIAS ANTES DO IPM Antes da instauração do IPM, a autoridade deverá se dirigir ao local do fato, apreender instrumentos e objetos relacionados ao fato, efetuar a prisão em flagrante (se cabível) e colher todas as provas para elucidar o fato, nos termos do art. 12 do CPPM. Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
PROVIDÊNCIAS DURANTE O IPM Após a instauração do IPM, o encarregado deverá tomar as medidas cabíveis antes de se instaurar o IPM (quando não houver sido feitas), providenciar as oitivas do ofendido, do indiciado e de eventuais testemunhas, bem como realizar acareações e exames periciais, conforme disposto no art. 13 do CPPM. Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste: At ri bu iç ão d o s eu en car reg ado
a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido; b) ouvir o ofendido; c) ouvir o indiciado; d) ouvir testemunhas; e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias; g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189; i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.1 Reconstituição dos fatos
Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contr a a hierarquia ou a discipl ina militar .
1) Não encontra correspondência no CPP Comum. Como exemplo podemos imaginar um crime praticado por um Coronel, em que há três soldados como testemunhas, o encarregado poderá providenciar a proteção dos soldados.
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8. CONCLUSÃO DO IPM PRAZO PARA CONCLUSÃO CPP COMUM Polícia Civil a) Solto: 30 dias (prorrogável) b) Preso: 10 dias (improrrogável)
CPP MILITAR Tempo de paz (art. 20): a) Solto: 40 dias 1ª Prorrogação – 20 dias (realizada pelo próprio Comandante) 2ª Prorrogação em diante – apenas com ordem judicial, que irá fixar o prazo analisando o caso concreto. b) Preso: 20 dias (improrrogável) •
•
Polícia Federal: Tempo de guerra (art. 675, §1º) a) Solto: 30 dias (prorrogável Prazo de cinco dias, podendo haver sucessivamente) uma prorrogação por mais três dias, b) Preso: 15 dias (prorrogável por mais 15 seja indiciado preso ou solto. dias) •
Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. § 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciadas, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. Diligências não concluídas até o inquérito
§ 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. Dedução em favor dos pr azos
§ 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10. Art. 675, § 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias.
Obs.: os prazos são aplicados tanto para o investigado militar quanto para o investigado civil, bem como independe do crime praticado. RELATÓRIO, SOLUÇÃO, AVOCAÇÃO E REMESSA DO IPM
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Previstos nos arts. 22 e 23 do CPPM: 8.2.1. Relatório Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.
O relatório feito pelo encarregado é semelhante ao relatório do PP Comum. Contudo, o IPM relatado não irá diretamente para a Justiça Militar, tendo em vista que será encaminhado ao Comandante. 8.2.2. Soluç ão § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
Após o relatório, o Comandante dará a solução, a fim de que haja um controle. É possível que o Comandante discorde do relatório. 8.2.3. Avocação § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.
O Comandante poderá avocar o IPM. 8.2.4. Remessa do inquérito à Audit oria da Circunsc rição Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova. Remessa a Auditorias Especializadas § 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à espec ialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição. § 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.
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• Relatório da Inquisa (feito pelo encarregado)
1º
2º
• Solução da Inquisa (feito pelo Comandante da OM)
• Auditoria da Justiça Militar
3º
• Ministério Público
4º
9. ATUAÇÃO DO MP OFERECIMENTO DA DENÚNCIA Havendo justa causa o MP irá oferecer denúncia, nos termos do art. 30 do CPPM: Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria.
Veremos com mais detalhes ao estudarmos ação penal militar. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Entendendo que não há justa causa ampla para o oferecimento da denúncia, conforme o art. 26 do CPPM, o MP poderá solicitar as diligências que entender pertinentes. Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
ARQUIVAMENTO CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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Por fim, entendo que não cabe denúncia e que não são necessárias novas diligências, poderá requerer o arquivamento (estudaremos em tópico próprio).
10. ARQUIVAMENTO DO IPM/APF/IPD/IPI NATUREZA JURÍDICA É um ato complexo, assim não pode o MP arquivar de forma unilateral e nem o juiz arquivar de ofício (casos em que cabe correição parcial). PEDIDO DO MPM + DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL = ARQUIVAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO São as mesmas hipóteses do PP Comum: •
Não há conduta;
•
Fato atípico;
•
Exclusão da ilicitude;
•
Exclusão da culpabilidade;
•
Impossibilidade de descobrir a autoria do crime;
•
Extinta a punibilidade ARQUIVAMENTO NO MPM
No PP Comum o MP pede o arquivamento, o juiz concorda ou não. Quando não há concordância aplica o art. 28 do CPP. Obs.: O Arquivamento de Investigação Criminal do Parquet (PIC) é concretizado pelo próprio Parquet, sem ingerência da Justiça Castrense, salvo quando esta proferiu alguma decisão durante a investigação. Aqui, analisaremos duas hipóteses: deferimento e indeferimento. 10.3.1. Juiz-Auditor defere o arquivamento O MP solicita, através de uma promoção de arquivamento, o arquivamento da inquisa ao Juiz-Auditor, após o deferimento do arquivamento o Juiz-Auditor remeterá ao Juiz-Auditor Corregedor (em Brasília). O Juiz-Auditor Corregedor poderá: Concordar – ocorrerá o arquivamento da inquisa;
•
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Discordar – deverá ser feita uma representação ao STM.
•
O STM poderá: •
•
Concordar com o arquivamento, ou seja, discordar do Juiz-Auditor Corregedor – será arquivado; Discordar do arquivamento, ou seja, concordar com o Juiz-Auditor Corregedor – será encaminhado para a CCR/MPM (órgão colegiado formado por três Subprocuradores Gerais de Justiça Militar) para emissão de parecer, o qual deverá ser submetido à análise do Procurador-Geral de Justiça Militar.
O PGJM poderá: Arquivar
•
•
Não arquivar – nomeará outro membro do MPM para atuar.
10.3.2. Juiz-Auditor indefere o arquivamento Quando o Juiz-Auditor indefere o arquivamento da inquisa será encaminhado à CCR/MPM, a fim de que seja emitido um parecer, o qual será enviado ao PGJM que poderá arquivar ou nomear outro membro, caso entenda que não é hipótese de arquivamento. ARQUIVAMENTO INDIRETO No âmbito do DPP Comum há apenas um caso de arquivamento indireto: INCOMPETÊNCIA. Imagine que um crime de competência da Polícia Federal tenha sido investigado pela Polícia Civil que, após o relatório, envia o IP ao MPE. Não poderá o MPE, por falta de atribuição, oferecer denúncia, eis que a competência é do MPF. Neste caso, o MPE deverá oferecer uma promoção de arquivamento indireto (construção jurisprudencial). No âmbito do DPP Militar (art. 146), há exceção de incompetência pré-processual para os casos de incompetência. Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A arguição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a arguição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquele Tribunal.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO Assim como ocorre com o processo penal comum, não se admite no processo penal militar o arquivamento implícito. DESARQUIVAMENTO
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No Processo Penal Comum a decisão judicial interlocutória mista de arquivamento, como regra, não faz coisa julgada material. Assim, poderá ocorrer o desarquivamento surgindo novas provas. No Processo Penal Militar ocorre o mesmo, é possível o desarquivamento quando surgirem novas provas, nos termos do art. 25 do CPPM. Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
11. QUESTÕES ESPECIAIS VALOR PROBATÓRIO DO IPM Os elementos colhidos no IPM possuem valor probatório. INCOMUNICABILIDADE Não se admite a incomunicabilidade do indiciado, preso ou solto, no IPM. O art. 17 do CPPM não foi recepcionado na parte que prevê a incomunicabilidade. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.
RECURSOS Não cabe recurso contra a não instauração do IPM, bem como não cabe recurso contra decisão judicial de arquivamento de inquisa militar. DETENÇÃO DO INDICIADO Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR PRÓPRIO (leitura de acordo com a CF), até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
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A prisão cautelar do art. 18 não exige ordem judicial, bem como não é caso de prisão em flagrante. Como se observa pela leitura do artigo, não há ressalvas, as quais são encontradas na CF (art. 5º, LXI) Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Não é prisão preventiva, não é prisão temporária, não é prisão em flagrante. O indiciado poderá ficar preso, independentemente de flagrante, por até 30 dias por ordem do encarregado do IPM. O prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias, depende de autorização de um dos comandantes mencionados. Destaca-se que não há no art. 18 do CPPM referência ao tipo de crime (próprio ou impróprio) ou ao agente (militar ou civil). Contudo, deve ser interpretado à luz da restrição da CF, a qual limita a crime propriamente militar. Assim, o art. 18 foi recepcionado pela CF, desde que se aplique apenas aos crimes propriamente militares. Após, poderá ser decretada a preventiva ou o menagem.
12. IPD – INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO CONSIDERAÇÕES GERAIS O IPD ocorre apenas para apurar o crime militar de deserção. Nota-se que é um crime propriamente militar. A modalidade mais corriqueira de deserção ocorre com a ausência do militar por mais de oito dias seguidos de seu posto. Em tempo de guerra, fica caracterizada pela ausência por mais de quatro dias. SUJEITOS ATIVOS Pode ser praticada por praça com estabilidade, por praça sem estabilidade e por oficial, a seguir veremos cada um dos sujeitos. 12.2.1. Desertor praça sem estabilidade Quando o desertor for praça sem estabilidade será excluído das forças armadas. A denúncia só poderá ser oferecida após o preenchimento de determinadas condições, são elas: •
Captura ou apreensão voluntária do desertor;
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•
Inspeção de saúde – feita por uma junta médica, formada por três oficiais médicos, os quais irão determinar a aptidão física e mental para que possa ser reintegrado;
•
Ata de inspeção de saúde – meio pelo qual a junta médica irá determinar a aptidão;
•
Reinclusão do desertor – feito pelo comandante da OM;
•
Oferecimento da denúncia – apenas se for considera apto.
12.2.2. Desertor praça com estabi lidade A praça com estabilidade é agregada. A denúncia só poderá ser oferecida após o preenchimento de determinadas condições, são elas: •
Captura ou apresentação voluntária do desertor;
Aqui, não há exigência de declaração de aptidão pela junta de médica (ata de inspeção de saúde) •
Reversão do desertor pelo comandante da OM;
•
Oferecimento da denúncia.
12.2.3. Desertor oficial Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a denúncia poderá ser oferecida pelo MP. Aqui, há condições para prosseguimento do processo, são elas: •
Recebimento da denúncia
•
Juiz-Auditor deve aguardar a captura ou a apresentação voluntária do oficial-desertor;
•
Desertor é revertido
13. INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE INSUBMISSÃO (IPI) É crime praticado por civil. A denúncia só poderá ser oferecida após as seguintes condições: •
Captura ou apresentação voluntária do insubmisso;
•
Inspeção de saúde;
•
Ata de inspeção de saúde declarar aptidão;
•
Inclusão do insubmisso pelo comandante da OM
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•
Oferecimento da denúncia pelo MPM.
14. SISTEMATIZANDO: IPD E IPI
CIVIL
É incluído pelo comandante
PRAÇA SEM ESTABILIDADE
É excluído. Deve ser reincluido.
PRAÇA COM ESTABILIDADE
É agregado. Deve haver reversão.
OFICIAL
É agregado. Deve haver reversão
IPD
IPI
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AÇÃO PENAL MILITAR 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Somente através da ação penal militar um sujeito ativo de delito militar poderá ser processado.
2. CONDIÇÕES GERAIS (GENÉRICAS) DA AÇÃO PENAL MILITAR Toda e qualquer ação penal militar, pela prática de qualquer delito militar, deve apresentar quatro condições, as quais devem estar presentes de forma simultânea. A seguir analisaremos cada uma delas. LEGITIMIDADE AD CAUSAM Refere-se à pessoa que poderá promover a ação penal militar, é exclusiva do Ministério Público. Toda e qualquer ação penal militar é SEMPRE PÚBLICA. •
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO = MPM
•
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL/DF = MPE/MPDFT
Obs.: Não existe ação penal militar de iniciativa privada e nem condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal. No PP Comum diante da inércia do MP, cabe ação penal subsidiária da pública. O mesmo ocorre no PP Militar, em que será possível a ação penal militar subsidiária da pública, conforme prevê a CF, que não prevê exclusividade desta ação à Justiça Comum. A legitimidade ativa ad causam está atrelada ao princípio do promotor natural (que será definido no caso concreto). Por outro lado, a legitimidade passiva ad causam será de qualquer pessoa física maior de 18 anos de idade, na data do fato. Obs.: O professor defende que a Pessoa Jurídica poderá cometer crime ambiental militar, pois não há na CF limitação a crime militar comum. Prevalece que pessoa jurídica não comete crime militar . POSSIBILIDADE JURÍDICA Segue o mesmo entendimento do Direito Processual Penal Comum.
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Em suma, a possibilidade jurídica no processo penal militar determina que o fato narrado, ao mesmo em tese, deve ser uma conduta ou omissão descrita na parte especial do Código Penal Militar, salvo no caso de crime comum praticado em tempo de guerra. INTERESSE DE AGIR Somente através da ação penal militar adequada, ao caso concreto, e útil, ao processo penal militar, é que se poderá impor uma sanção penal. Falta interesse de agir, por exemplo, quando o MPM promove ação penal militar para um crime em que a punibilidade está extinta. JUSTA CAUSA É justa causa em sentindo amplo, ou seja, justa causa em sentido estrito (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) + tipicidade penal em tese + punibilidade concreta.
3. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL MILITAR REQUISIÇÃO DO GOVERNO FEDERAL Poderá ser, a depender do caso concreto: a) Ministro da Justiça b) Ministro da Defesa; c) Presidente da República QUALIDADE DE MILITAR No caso de deserção.
4. PRINCÍPIOS OFICIALIDADE Caberá ao MP promover a ação penal militar, na forma da lei. OBRIGATORIEDADE Quando o parquet militar se deparar com um crime militar, presentes as condições da ação, não pode se abster de promover a ação penal militar.
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OFICIOSIDADE É exclusiva da ação penal militar incondicionada, o MPM deverá oferecer a denúncia sem ter que aguardar qualquer requisito legal, mesmo contra a vontade da vítima. DIVISIBILIDADE Nos casos de concurso de pessoas em crime militar, o MP poderá oferecer denúncia contra um ou uns. Imagine, por exemplo, que os militares A, B e C tenham praticado um furto militar. O MPM não está obrigado a oferecer denúncia contra todos. Pode denunciar A, arquivar em relação a B e solicitar diligências investigatórias em face de C. Não há no CPPM qualquer regra em relação à indivisibilidade. INDISPONIBILIDADE O MP não poderá desistir da ação penal militar proposta e nem do recurso interposto ou oposto (embargos). INTRANSCENDÊNCIA Não pode a ação penal militar passar da pessoa que cometeu o crime militar.
5. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR ABORDAGEM DO TEMA Como visto acima, a ação penal militar será: •
Pública incondicionada, mesmo que sejam crimes contra a honra ou de dano simples.
•
Condicionada à representação do Governo Federal INEXISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL PRIVADA E DA AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
Não há no Processo Penal Militar nenhum crime de ação penal privada e de ação penal condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Obs.: Não há óbice para que o legislador, no futuro, crie crimes de ação penal privada ou condicionada à representação do ofendido. AÇÃO PENAL MILITAR SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
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A CF, diante da inércia do MP, autoriza a ação penal militar subsidiária da pública. AÇÃO PENAL MILITAR PÚBLICA INCONDICIONADA É a regra, inclusive para os crimes contra a honra e de dano simples. AÇÃO PENAL MILITAR CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL A representação, a depender do caso concreto, poderá ser feita por: 5.5.1. Ministro da Justiça Nos casos do art. 141 do CPM. Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou org anização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Se o sujeito ativo for civil, a ação penal militar será condiciona à representação do Ministro da Justiça. Não pode haver envolvimento de militar. 5.5.2. Ministro da Defesa Sempre que houver militar envolvido, nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do CPM, a ação penal será condicionada à representação do Ministro da Defesa. Importante salientar que se o militar for da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, a representação também será do Ministro da Defesa, eis que não há restrição aos militares das forças armadas. 5.5.3. Presidente da República Tratando-se de crime militar (qualquer) em tempo de guerra, desde que o sujeito ativo seja o Comandante do Teatro de Operações (CTO), a ação penal militar será condicionada à representação do Presidente da República. OBS: Sempre que se tratar de crime de ação penal militar condicionada à requisição do Governo Federal, o Procurador-Geral de Justiça Militar comunicará o fato ao Procurador-Geral da República (CPPM, art. 31, parágrafo único). Tal comunicação, contudo, não é condição de procedibilidade! DESERÇÃO É um crime militar de ação penal pública incondicionada (salvo de oficial). Contudo, para oferecimento da denúncia é necessário observar uma série de condições de procedibilidade (vistas acima).
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INSUBMISSÃO É um crime militar de ação penal pública incondicionada. Contudo, para oferecimento da denúncia é necessário observar uma série de condições de procedibilidade (vistas acima).
6. DENÚNCIA LEGITIMIDADE O Ministério Público é o titular da ação penal militar, assim é sua a legitimidade para o oferecimento da denúncia. LC 75/83 - Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar: I - promover, privativamente, a ação penal pública;
PRAZO PARA OFERECIMENTO 6.2.1. Tempo de paz Em regra, o MPM terá: •
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Cinco dias para oferecer a denúncia quando o indiciado estiver preso; 15 dias, podendo ser prorrogado duas vezes por mais 15 dias, quando o indiciado estives solto. Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Nos casos de deserção, independente do desertor, e de insubmissão o prazo será de cinco dias. Art. 457, § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas Art. 463, § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se
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nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas
6.2.2. Tempo de guerra O prazo será de 24h, independentemente do crime praticado (inclui deserção). Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo
REQUISITOS Os requisitos obrigatórios da denúncia estão previstos no art. 77 do CPPM, vejamos: Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinquência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas
Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
No rito ordinário cada parte poderá arrolar até seis testemunhas. A previsão do CPPM que limita em três as testemunhas arroladas pela defesa, não foi recepcionada pela CF/88. Os ritos especiais da deserção e da insubmissão possuem natureza sumária, será possível o arrolamento de até três testemunhas tanto para acusação quanto para a defesa. ATENÇÃO!! O CPPM não prevê resposta à acusação (defesa prévia) e nem absolvição sumária. Não é possível aplicar tais institutos, previstos no CPP Comum, ao processo penal militar. REJEIÇÃO O art. 78 do CPMM traz as hipóteses em que a denúncia poderá ser rejeitada, vejamos: Art. 78. A denúncia não será recebida1 pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos
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§ 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. Ilegitim idade do acusador
§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos. Incompetência do juiz. Declaração
§ 3º No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
São hipóteses parecidas com as do art. 395 do CPP, embora com redação diversa. 1. Quando a denúncia é rejeitada cabe recurso em sentindo estrito; quando for recebida, cabe HC. A seguir iremos analisar as hipóteses de rejeição. 6.4.1. Por falta de requisito do art . 77 do CPPM A denúncia será rejeitada quando não estiver de acordo com os requisitos do art. 77 do CPPM. Contudo, antes da rejeição, o juiz devolverá os autos ao MP para que, em três dias, promova o aditamento da denúncia (preenchimento dos requisitos). 6.4.2. Não f or de competência da J M Quando o fato narrado, evidentemente, não descrever crime de competência da Justiça Militar. Caso o juiz tenha dúvidas, deverá receber a denúncia. 6.4.3. Extinta a puni bili dade Quando a punibilidade estiver extinta, o juiz deverá rejeitar a denúncia. 6.4.4. Por incompetência do juízo ou do órgão acusador Igualmente, sendo o juiz incompetente ou o órgão acusador ilegítimo a denúncia deverá ser rejeitada. Atenção para o §2º do art. 78. § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
# Qual a diferença entre a rejeição da denúncia pela incompetência da JM e pela incompetência do juízo? No primeiro caso, não se trata de crime militar, por isso haverá a rejeição da denúncia. No segundo caso, a JM é competente, mas o juízo é incompetente, a exemplo de um crime de competência da JM da União que está na Justiça Militar Estadual.
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OBS 1: Na hipótese da alínea d, 2ª parte (manifesta ilegitimidade do acusador) devem ser observados os princípios da oficialidade (somente o Parquet pode oferecer a ação penal militar, ressalvados os casos de queixa supletiva) e do promotor natural (determinação do ramo e do órgão do Parquet que pode promover a ação penal militar)
7. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE O CPPM disciplina a extinção da punibilidade em seu art. 81, assemelha-se ao disposto no CPP Comum. Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido. Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A palavra “juiz”, a depender do caso concreto, pode significar Juiz-Auditor, pode significar o Conselho Especial de Justiça ou Conselho Permanente de Justiça ou Tribunal com Jurisdição Militar. Nos artigos do CPPM quando a palavra juiz aparece em sede de investigação militar até o recebimento da denúncia, está fazendo referência ao juiz togado. Suas decisões são singulares. Quando aparece após o recebimento da denúncia (fase processual militar), refere-se ao Conselho, órgão colegiado formado por cinco pessoas (Juiz-Auditor mais quatro oficiais das forças armadas – JMU) ou na JME (juiz togado e mais quadro oficiais estaduais). Em algumas unidades da Federação, há auditorias militares com três membros (juiz togado e mais dois oficiais).
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO/FEDERAL A competência da Justiça Militar da União está prevista na CF (art. 124, I), na Lei 8.457/97 (arts. 6º e ss.), no CPPM (arts. 1º a 6º), no CPM (arts. 9º a 10º) que definem os crimes militares e na Lei 9.099/95 (art. 90-A) que exclui a aplicação. CF - Art. 124. À Justiça Militar [ da União ] compete processar e julgar os crimes militares [quem quer q ue seja o agente ] definidos em lei [ CPM]. Parágrafo único. A lei [ LOJMU – Lei n. º 8.457/92 ] disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar [da União ].
A JMU pode processar e julgar: a) Militares das forças armadas (da ativa, da reserva e reformados); b) Militares estaduais (da ativa, da reserva e reformados); c) Civis Obs.: Há doutrina defendendo que a JMU só poderá julgar e processar civil em tempo de guerra. Em tempo de paz não seria possível que a JMU julgasse civil. Não prevalece. Não se aplicam as disposições da Lei nº 9.099/95 aos crimes da competência da Justiça Militar, como assim explicita a própria lei em seu art. 90-A: Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
É unanime no STM e no STF que não se aplica nenhum dos institutos da Lei 9.099/95 aos crimes militares de competência da JMU. Em relação aos crimes de competência da Justiça Militar Estadual, em alguns Estados (por exemplo, MG) a justiça militar estadual tem aplicado alguns benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/95.
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3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS E DO DF Está disposto no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º da CF, no CPPM em seus arts. 1º a 6º; no COM em seus arts. 9º e 10 (definição de crime militar) e na Lei 9.099/95 (art. 90-A). Ar t. 125 . (...) § 3º. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo mi litar seja superior a vinte mil integrantes
As vinte e sete unidades da Federação possuem Justiça Militar Estadual de primeiro grau. O segundo grau será desempenhado pelo TJM (Tribunal de Justiça Militar) nos Estados que possuírem mais de 20 mil integrantes no efetivo militar, caso o tenham criado. Obs.: Estados com menos de vinte mil integrantes em seu efetivo não podem criar TJM. Atualmente, apenas SP, MG e RS possuem TJM. Nos demais estados, em que não há TJM, o segundo grau será exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado. Art. 125. (...) (...) § 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados (ativa, reserva e reformados), nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente (TJ ou TJM) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
A JMU processa e julga apenas crimes militares, não se ocupa das ações administrativas disciplinares. Por outro lado, a JME possui competência para julgar e processar os crimes militares estaduais, bem como as ações judiciais em matéria de atos disciplinar militar, a exemplo do HC, do MS. Art. 125. (...) (...) § 5º. Compete aos ju ízes de di rei to do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
JUIZ-AUDITOR MILITA R - Crimes militares contra civis
CONSELHO DE JUSTIÇA - Demais crimes militares
- Ações judiciais disciplinares
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OBS 4: Os crimes militares estaduais praticados por civis (e assim também por militares das FFAA) são processados e julgados pela Justiça Comum Estadual (Súmula 53 do STJ), muito embora o IPM/APF fique a cargo da Polícia Judiciária Militar Estadual (CF/88, art. 144, § 4º, a contrário sensu). Não se aplicam as disposições da Lei nº 9.099/95 aos crimes da competência da Justiça Militar, como assim explicita a própria lei em seu art. 90-A: Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. •
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Crimes Militares da competência da Justiça Militar Estadual: Não se aplica a Lei nº 9.099/95. Crimes Militares da Competência da Justiça Comum Estadual: Aplica-se a Lei nº 9.099/95.
4. PESSOAS SUBMETIDAS AO FORO MILITAR Os arts. 82 a 84 dispõem sobre as pessoas que podem ser julgadas pela Justiça Militar, devem ser interpretados à luz da CF. Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: Pessoas sujeitas ao foro militar
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional: a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação; b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo; c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares; d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas; Crimes funcionais
II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar. Extensão do foro militar
§ 1° O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, pr aticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
O art. 82 do CPPM exclui, peremptoriamente, da competência da Justiça Militar os crimes dolosos contra a vida. Este dispositivo foi, portanto, tacitamente derrogado pela Lei nº 13.491/2017: Fora do exercício d e suas funções
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O militar que praticar homicídio fora do exercício de suas funções será julgado normalmente pela Justiça Comum (Tribunal do Júri). Foro militar em tempo de guerra
Art. 83. O foro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo. As sem elh ado
Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
5. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA O art. 85 do CPPM dispõe sobre a forma de fixação de competência, vejamos: Art. 85. A competência do foro militar será determinada: I - de modo geral: a) pelo lugar da infração; b) pela residência ou domicílio do acusado; c) pela prevenção; II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
DE MODO GERAL Em regra, a competência será fixada pelo lugar da infração, pela residência ou domicílio do acusado ou pela prevenção. 5.1.1. Pelo lugar da inf ração Ocorre quando o crime militar for praticado por militar na ativa, na reserva, reformado ou, ainda, quando for praticado por um civil (JMU). OBS: Não esquecer que a JME não possui competência para julgar civis e nem militares das forças armadas. Quando um dos agentes acima praticar crime militar, em regra, a Auditoria Militar da União competente será a que possuir jurisdição no local em que foi praticado o delito militar. Inclusive para o militar da ativa das forças armadas. Imagine, por exemplo, que um militar da ativa do exército, serve em uma OM de Tabatinga/AM. Em Natal/RN, comete um crime militar de competência da União. A competência será do local da infração militar, no caso Natal. Observe que o julgamento será em um local diferente do lugar em que o militar serve. Tratando-se de militar estadual que comete crime militar, de competência da Justiça Militar da União, em outro Estado, a competência será do local da infração. O mesmo ocorre quando se tratar de civil. Salvo nos casos em que não se souber o local da infração, em que a competência será fixada de modo especial.
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Imagine que um Policial Militar do RJ, da ativa, cometa um crime militar, de competência da Justiça Militar Estadual, no Estado de SP. Nesta hipótese, a competência, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, será da auditoria militar do seu Estado e não do local em que foi praticado a infração, incide a fixação de competência de modo especial. 5.1.2. Pela resid ência ou d omicílio do acusado Aplica-se aos casos que envolvam militar da reserva, militar reformado e civil quando não se souber o local em que o crime militar foi praticado. Imagine que João, militar da reserva, tenha praticado um crime militar, mas não foi possível determinar o local da infração. Neste caso, a competência para o processo e julgamento de João será fixada pelo local de sua residência. 5.1.3. Pela p revenção Em outros casos. DE MODO ESPECIAL Quando não for possível determinar o local em que o militar da ativa cometeu o crime militar, a competência fixada pelo local da sede em que prestar serviço.
6. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DA CJM Na JMU há as auditorias militar da união, todas estão fixadas em uma Circunscrição Judiciária Militar (CJM). Não se pode dizer, contudo, que todas as vinte e sete unidades da federação possuem auditorias militares. Há casos em que uma CJM possui mais de uma auditoria militar. Por exemplo, o Estado do RS possui três auditorias militares em um mesmo caso. Há casos que uma CJM possui uma auditoria com jurisdição em mais de um Estado (8ªCJM – AP, PA, MA). O art. 86 do CPPM dispõe sobre a fixação da competência na CJM, vejamos: Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada: a) pela especialização das Auditorias; b) pela distribuição; c) por disposição especial dêste Código.
O CPPM é de 1969, possui alguns dispositivos ultrapassados, a exemplo da alinha “a” do art. 86. Havia uma auditoria para o Exército, para a Aeronáutica e para a Marinha. Atualmente, as auditorias são mistas, englobando as forças armadas. Aplicam-se apenas as a linhas “b” e “c”.
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7. MODIFICAÇÃO DE COMPETENCIA Prevista no art. 87 do CPMM. Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de: a) conexão ou continência; b) prerrogativa de posto ou função; c) desaforamento.
Quando houver conexão ou continência (estudaremos adiante) entre dois ou mais delitos de competência da JMU, o CPPM determina que apenas uma CJM será competência. A prerrogativa de posto ou função já estudamos acima. Em relação ao desaforamento, será aplicado para qualquer delito militar, seja ou não doloso contra a vida. Diferente do CPP Comum em que é aplicado apenas ao crime doloso contra a vida.
8. COMPETÊNCIA SINGULAR DOS JUÍSES-AUDITORES Há casos, previstos no CPPM e na CF, que o juiz-auditor irá decidir singularmente, sem o Conselho. A seguir iremos analisar cada um. PROCEDIMENTOS INQUISITORIAIS Sempre que no IPM, no APF, no IPD e no IPI, procedimentos inquisitoriais militares, forem necessárias algumas decisões (interceptação telefônica, quebra de sigilo) caberá ao juiz-auditor decidir singularmente, não há participação do Conselho de Justiça Militar. CARTAS PRECATÓRIAS O juiz-auditor singularmente possui competência para cumprir cartas precatórias. EXECUÇÃO PENAL Transitando em julgado a sentença penal condenatória militar, a execução da penal será feita singularmente pelo juiz-auditor. Nos casos em que o sentenciado é recolhido a um estabelecimento prisional militar, a execução da penal será feita pelo juiz-auditor. Nos casos em que o sentenciado é recolhido a um estabelecimento penal comum, a competência para a execução da pena será do juiz de direito da execução penal. NOMEAÇÃO DE PERITOS
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No curso de um Processo Penal Militar e no curso de uma inquisa militar, pode haver a realização de periciais. Nas inquisa não é necessária qualquer decisão judicial, o encarregado irá decidir. Já no curso do processo penal militar, quem irá decidir sobre a realização da perícia é o Conselho de Justiça, bem como será de sua competência o deferimento sobre os quesitos formulados pela acusação e pela defesa. Ressalta-se que, no caso do CPPM, as pericias devem ser feitas por dois peritos oficiais (lembrar que no CPP é um perito oficial e dois não oficiais). Diante da discrepância, os Tribunais Superiores entendem que basta um perito oficial ou, no mínimo, dois não oficiais. Assim, segundo a jurisprudência, o número de peritos deve ser o mesmo tanto no CPP comum quanto no CPPM. Após a autorização da perícia e a definição dos quesitos pelo Conselho de Justiça, a nomeação do perito será feita pelo juiz-auditor singularmente AÇÕES JUDICIAIS DISCIPLINARES As ações judiciais disciplinares podem e devem ser julgadas pela Justiça Militar Estadual, cabendo ao juiz de direito. Nunca serão julgadas pela Justiça Militar da União. CRIMES MILITARES ESTADUAIS CONTRA CIVIS O juiz de direito da auditoria militar estadual ou distrital será competente para o julgamento dos crimes militares contra civis. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia será recebida ou rejeitada singularmente pelo juiz-auditor. Uma vez recebida a denúncia, a instrução criminal será feita pelo Conselho de Justiça.
9. COMPETÊNCIA DOS CONSELHO DE JUSTIÇA Na Justiça Militar temos duas espécies de conselho: o permanente e o especial, nos termos do art. 16 da LOJMU: Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz- Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade; b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitãotenente ou capitão.
CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA
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Art. 27. Compete aos conselhos: I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
Julga apenas os oficiais, mesmo que haja o envolvimento de praça ou civil. Nota-se que basta o envolvimento de apenas um oficial para que a competência seja do Conselho Especial de Justiça. Para definir a composição do conselho especial, deve-se observar o réu de maior posto entre todos os envolvidos. Assim, por exemplo um delito praticado pelo Coronel do Exército, com um tenente, um major e dois civis, o Conselho Especial será formado por um juiz-auditor e por quatro oficiais de posto mais elevado, se de mesmo posto deve ser mais antigo. Obs.: Mesmo quando os oficiais estiverem na reserva ou reformados a competência será do Conselho Especial. A Justiça Militar Estadual também possui conselho especial, o qual irá julgar os oficiais. CONSELHOR PERMANENTE DE JUSTIÇA Art. 27. Compete aos conselhos: II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.
Cabe ao Conselho Permanente o julgamento de réus não oficiais, ou seja, réu civil, réu praça. É formado por um juiz-auditor militar da União (nunca irá presidir) e quatro oficiais. A presidência será do oficial superior. OFICIAL (CAPITÃO OU TENENTE)
JUIZ-AUDITOR MILITAR DA UNIÃO
OFICIAL SUPERIOR (irá presidir)
OFICIAL (CAPITÃO OU TENENTE)
OFICIAL (CAPITÃO OU TENENTE)
Na Justiça Militar Estadual ou Distrital, a presidência será do juiz-togado.
10. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STM Nos termos do art. 6º, I, a da LOJMU, o STM possui competência originária para julgar os oficiais generais das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) no caso de crimes militares. Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
Em se tratando de crime comum, não serão julgados originariamente no STM. Obs.: Os Comandantes das Forças Armadas, em qualquer crime, serão julgados no STF. CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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11. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM TEMPO DE GUERRA Em tempo de guerra, o julgamento será feito por outros órgãos, nos termos da LOJMU (Lei 8.457/92). JUIZ-AUDITOR MILITAR DA UNIÃO LOJMU - Art. 97. Compete ao Juiz-Auditor: I - presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive; II - julgar as praças e os civis.
Em tempo de guerra, o juiz-auditor ira julgar singularmente praças e civis, bem como irá presidir o Conselho de Justiça. Imagine que um civil, praça ou um oficial (até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel) cometa um crime em tempo de guerra, a instrução criminal será feita pelo Conselho de Justiça e a presidência será feita pelo Juiz-Auditor Militar da União. CONSELHO DE JUSTIÇA Em tempo de guerra há apenas Conselho de Justiça, não há distinção entre conselho permanente e especial. Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça: I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive; II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.
O Conselho de Justiça, em tempo de guerra: 1. Compõe-se do Juiz-Auditor (que o preside) e de dois Oficiais de posto superior ao do acusado ou mais antigos que este (se de mesmo posto); 2. Processa e Julga Oficiais, exceto os Oficiais- Generais; 3. Excepcionalmente — nas hipóteses dos arts. 42, parágrafo único, e 47, II, do CPM — decide sobre Recebimento ou Rejeição da Denúncia, e acerca de Arquivamento da Inquisa. CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça: I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais; II - julgar as apelações interpostas das sentenças profer idas pelos Conselhos de Justiça e Juízes-Auditores; III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.
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O Conselho Superior de Justiça, em tempo de guerra: 1. Compõe-se de dois Oficiais-Generais (quem o preside é o de maior posto ou mais antigo), de carreira ou reserva convocado, e de um Juiz-Auditor; 2. Processa e Julga: a) Originariamente, os Oficiais-Generais, exceto o CTO; b) Apelações das Sentenças do Conselho de Justiça e do Juiz-Auditor; c) Embargos contra suas Decisões nos Processos contra Oficiais-Generais. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Art. 95, Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.
O Superior Tribunal Militar, em tempo de guerra: 1. Processa e julga originariamente o CTO; 2. Não processa nem julga recursos de instâncias inferiores.
12. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA A competência para os crimes dolosos contra a vida, após a Lei 13.491/2017 precisa ser analisada da seguinte forma: Antes da Lei nº 13.491/2017: • REGRA: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base na antiga redação do parágrafo único do art. 9º do CPM. • EXCEÇÃO: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (“Lei do Abate”), a competência seria da Justiça Militar. Tratava-se de exceção à regra do parágrafo único do art. 9º do CPM. Veja a antiga redação do art. 9º, parágrafo único: Art. 9º (...) Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Atenção! Redação que não mais está em vigor.)
Depois da Lei nº 13.491/2017:
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• REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM: Art. 9º (...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
• EXCEÇÕES: Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Código Brasileiro de Aeronáutica; b) LC 97/99; c) Código de Processo Penal Militar; e d) Código Eleitoral. Isso está previsto no novo § 2º do art. 9º do CPM. Obs.: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções. ANÁLISE DO INCISO I DO NOVO § 2º DO ART. 9º O inciso I do § 2º do art. 9º do CPM prevê o seguinte: § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
No Rio de Janeiro, o governo do Estado, há alguns anos, instituiu uma política pública chamada de “pacificação das favelas”, por meio da qual os órgãos de segurança pública ocupam as favelas, prendendo ou expulsando criminosos e estabelecendo um regime de presença ostensiva do Poder Público nessas áreas.
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Como o efetivo da Polícia Militar e da Polícia Civil é insuficiente para tais operações, a Secretaria de Segurança do Rio tem se valido da colaboração da Polícia Federal e das Forças Armadas. Nesse contexto, se um militar do Exército, no exercício do policiamento nestas favelas, pratica homicídio (consumado ou tentado) esta conduta será julgada pela Justiça Militar com fulcro neste dispositivo. Neste inciso I poderíamos também imaginar a atuação das Forças Armadas em atividades de defesa civil e de construção civil. Explico. As Forças Armadas têm sido constantemente utilizadas para atividades de defesa civil. É o caso, por exemplo, de distribuição de alimentos e remédios em regiões que passaram por alguma calamidade pública ou mesmo em situações de socorro e resgate de pessoas feridas. O Decreto nº 895/93 prevê isso expressamente: Art. 10. Aos órgãos setoriais, por intermédio de suas secretarias, entidades e órgãos vinculados, e em articulação com o órgão central do Sindec, entre outras atividades, compete: (...) II - ao Ministério da Marinha coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais, e o sa lvamento de náufragos; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte; III - ao Ministério do Exército cooperar no planejamento de defesa civil e em ações de busca e salvamento; participar de atividades de prevenção e de reconstrução; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte; (...) X - ao Ministério da Aeronáutica coordenar ações de busca e salvamento, evacuação aeromédicas e missões de misericórdia; apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;
Outra utilização atípica, mas frequente, das Forças Armadas está relacionada com obras de construção civil. O Exército possui um Departamento de Engenharia e Construção, que foi idealizado originalmente para construir e reformar as instalações militares (quarteis etc.). No entanto, apesar disso, devido aos bons trabalhos que realiza, este Departamento de Engenharia é constantemente convocado para executar obras públicas. Foi o caso, por exemplo, da transposição do rio São Francisco e da duplicação da BR-101. Podemos, portanto, aventar que se um militar das Forças Armadas, no exercício de uma dessas atribuições conferidas pelo Presidente da República (ou pelo Ministro da Defesa), comete crime doloso contra a vida de um civil, ele terá praticado crime militar e será julgado pela Justiça Militar. ANÁLISE DO INCISO II DO NOVO § 2º DO ART. 9º O inciso II do § 2º do art. 9º do CPM estabelece: § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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(...) II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
É o caso do soldado do Exército que está fazendo a guarda do quartel e atira contra um ladrão que tentou invadir o imóvel. Mesmo que se alegue que houve animus necandi por parte do soldado, esse julgamento será de competência da Justiça Militar. Antes da alteração, o STJ possuía precedentes no sentido de que, havendo dúvida se o militar agiu ou não com a intenção de matar, o processo deveria tramitar na Justiça Comum (e não na Justiça Militar). Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 129.497/MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 08/10/2014. Agora isso mudou! ANÁLISE DO INCISO III DO NOVO § 2º DO ART. 9º Por fim, o inciso III do § 2º do art. 9º do CPM preconiza: § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (...) III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Enquadram-se neste inciso a grande maioria das hipóteses. Vejamos cada uma das suas alíneas. 12.3.1. Lei nº 7.565/86 (Códig o Brasileiro de Aeronáut ica): O CBA prevê algumas situações em que as autoridades poderão determinar que a aeronave que está voando de forma irregular pouse imediatamente no aeródromo que lhe for indicado (art. 303, § 1º). É o caso, por exemplo, de uma aeronave em que se suspeita que está transportando drogas. Se a aeronave não cumprir a determinação, a Força Aérea Brasileira poderá disparar tiros contra o avião considerado hostil a fim de forçá-lo a pousar. Confira: Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos: I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
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IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21); V - para averiguação de ilícito. § 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado. § 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. § 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
Esses tiros podem acabar gerando a efetiva derrubada (abate) do avião e a morte dos seus tripulantes. A apuração deste fato – se é caso de arquivamento ou de processo por crime doloso contra a vida – compete ao Ministério Público Militar e à Justiça Militar, não sendo competência da Justiça Comum. 12.3.2. Lei Complementar nº 97/99: Conforme já vimos acima, a LC 97/99 regulamenta o art. 142, § 1º, da CF/88 e estabelece normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. O art. 15, § 7º da Lei prevê diversas hipóteses de atuação das Forças Armadas em atribuições subsidiárias que são também consideradas atividades militares: Art. 15 (...) § 7º A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal.
A hipótese mais conhecida e frequente é a do art. 16-A da LC 97/99: Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: I - patrulhamento; II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e III - prisões em flagrante delito.
Imagine que, ao realizar um patrulhamento no mar, a Marinha do Brasil aborde uma embarcação suspeita e seja recebida a tiros. Ao revidar os disparos, os fuzileiros navais acabam matando os agressores. A apuração deste fato competirá ao Ministério Público Militar e à Justiça Militar. CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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12.3.3. Decreto-Lei nº 1.002/69 - Códig o de Process o Penal Mili tar: O art. 8º do CPPM traz as atribuições da Polícia judiciária militar. Dentre elas, destaco: a) apurar os crimes militares; b) realizar diligência requisitadas pelos órgãos e juízes da Justiça Militar e pelos membros do Ministério Público; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar. O art. 7º traz o rol das autoridades militares que exercem a polícia judiciária militar. Imagine que, ao cumprir um mandado de prisão expedido pela Justiça Militar, o civil que iria ser preso reage e os soldados acabam matando-o. O julgamento deste fato será de competência da Justiça Militar, mesmo a vítima do suposto crime doloso contra a vida sendo um civil. 12.3.4. Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral: As Forças Armadas, em especial o Exército, desempenham relevantes funções durante o período eleitoral. As tropas fazem a segurança das urnas, dos locais de votação e dos eleitores, coibindo possíveis crimes eleitorais. As Forças Armadas atuam apenas em alguns Municípios e locais de votação, mediante decisão do Tribunal Superior Eleitoral, sendo isso previsto no art. 23, XIV, do Código Eleitoral: Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regi onais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;
Suponha que um soldado acabe ceifando a vida de um civil durante o exercício dessa função de vigilância do local de votação. A competência para julgar este eventual crime doloso contra a vida é da Justiça Militar.
13. CRIME MILITAR ENTRE ESTADUAL E FEDERAL Quando o crime militar for praticado por militar estadual contra militar federal e vice-versa, a competência será da Justiça Militar da União, de acordo com o STM. O STF possui entendimento diverso, entendendo que a competência será da Justiça Militar Estadual. “Crime de desacato contra militar das forças armadas. (...) A jurisprudência
deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a competência para processar e julgar policial militar acusado de cometer crime militar contra membro das Forças Armadas é da Justiça Militar esta dual, mormente quando o paciente, pelo que se tem na denúncia, quis manifestamente menosprezar a vítima, oficial das Forças Armadas, em razão da função por ela ocupada,
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humilhando-a diante de outr os militares federais e estaduais.” (STF, HC n.º 105.844/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21/06/2011)
14. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Conforme visto anteriormente, nos termos do art. 90-A da Lei 9.099/95 não cabe aplicação de nenhum instituto despenalizar aos crimes de competência da justiça militar. A JMU aplica sem restrição o art. 90-A da Lei 9.099/35. Contudo, em alguns estados, há aplicação de alguns institutos despenalizadores. O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, indeferiu a ordem e assentou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei 9.839/99. Considerou que, de acordo com o art. 142 da CF, as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. O § 2º do aludido preceito, por sua vez, afasta a proteção do habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Aduziu, assim, que o art. 88, II, a, do CPM, ao excluir dos crimes que enumera — dentre os quais a deserção — a possibilidade de suspensão condicional da pena, estaria de acordo com a Constituição”. (STF, HC n.º 99.743/RJ)
15. SÚMULAS DO STJ
Súmula 06: compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito
decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia mi litar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
Comentários: a súmula está equivocada, no entender do professor. Os crimes culposos praticados por militares contra civis são crimes militares, sendo a competência da Justiça Militar. A súmula afirma que a competência será da justiça comum. Súmula 53: compete à justiça comum estadual processar e julgar civil
acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. Súmula 75: compete à justiça comum estadual processar e julgar o policial
militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Súmul a 78: compete à justiça militar processar e julgar policial de corporação
estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. Súmula 90: compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial
militar pela prática do crime militar, e à comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. Súmul a 172: compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de
abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. Súmula 192: compete ao juízo das execuções penais do estado a execução
das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
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16. SÚMULAS DO STM Súmula 3: Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas. Súmula 5: A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática. Súmula 7: O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório. Súmula 8: O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público. Súmula 9: A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União. Súmula 10 (Incompatível com o STF!): Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM. Súmula 11 (Incompatível com o STF! ): O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do CPPM), aplica-se ao réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a sentença houver negado o direito de apelar em liberdade. Súmula 12: A praça sem estabilidade não pode ser denuncia da por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo. Súmula 13: A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos. Súmula 14: Tendo vista a especialidade da legislação militar, a Lei nº 11.343, de 23 Ago 06 (Lei Antidrogas) não se aplica à Justiça Militar da União. Súmula 15 (Incompatível com o STF! ): A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 Jun 08, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União.
17. COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO LUGAR DA INFRAÇÃO
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É o mesmo critério regra do art. 70 do CPP comum, está previsto no art. 88 do CPPM, vejamos: Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Quando o crime militar for cometido no estrangeiro, a competência será da auditoria da capital, nos termos do art. 91 do CPPM. Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
Quando apenas parte do crime for cometido no Brasil, aplica-se o art. 92 do CPPM Art. 92. No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do foro militar se determina de acordo com as seguintes regras: a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado; b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.
A BORDO DE NAVIOS Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em porto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara
A BORDO DE AERONAVES Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se este se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.
A doutrina e a jurisprudência entendem que os arts. 89 e 90 do CPPM equivalem às regras contidas no CPP Comum para os crimes praticados a borde de navio e/ou aeronave. Imagine, por exemplo, que um crime militar é praticado em uma embarcação que parte do Brasil rumo à Europa. A competência para o processo e julgamento será da Auditoria do local em CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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que por último saiu a embarcação, assim saindo do Rio de Janeiro com destino a Portugal, para em Recife antes. Portanto a competência será da Auditoria de Recife. Por outro lado, quando a aeronave sai do Rio de Janeiro com destino a Recife, a competência será do primeiro local em que a aeronave posou após o crime. Caso a aeronave parte de Portugal com destino ao Rio de Janeiro, mas antes faça um pouso em Recife, a competência será de Recife, pois foi o primeiro local de parada após a prática do delito militar.
18. COMPETÊNCIA PELA RESIDENCIA OU DOMÍCILIO DO ACUSADO Quando não for possível determinar o local da infração, a competência será fixada pela residência ou pelo domicílio do acusado, não da vítima. Art. 93. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-seá pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96. Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
19. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO É a mesma regulamentação do CPP Comum, prevista nos art. 94 e 35 do CPPM, vejamos: Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. Casos em qu e pode ocorr er
Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer: a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na d ivisa de duas ou mais jurisdições; b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições; c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições; d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.
20. COMPETÊNCIA PELO LUGAR DO SERVIÇO
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Quando um militar da ativa houver praticado um crime militar e o local for desconhecido, a competência será fixada pelo local/sede em que desempenhar suas funções. Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
Há funcionários públicos civis que desempenham funções em uma OM, quando pratica crime militar e o local for conhecido, a competência será do local da infração. Desconhecendo-se o local, aplica-se o art. 96 do CPPM, fixando-se a competência pelo local em que desempenha suas funções. OBS.: Não existe mais auditorias especializadas. Toda e qualquer Auditoria da União julga e processa crimes militares contra as forças armadas.
21. DISTRIBUIÇÃO Quando em uma mesma circunscrição houver mais de uma Auditoria, a exemplo do que ocorre no RS, a competência será determinada pela distribuição, nos termos do art. 98 do CPPM. Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.
Em cada uma das Auditorias Militares da União, normalmente, há dois juízes-auditores militares, um chamado de titular e o outro de substituto, para determinar a competência deverá ser feita nova distribuição. A distribuição torna o juiz prevento, nos termos do parágrafo único do art. 98 do CPPM (mesma regra do CPP Comum). Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.
22. CONEXÃO E CONTINÊNCIA Os critérios de conexão, previstos no CPPM, são os mesmos previstos no CPP Comum, quais sejam: a) Conexão intersubjetiva (art. 99, a do CPPM) b) Conexão substancial ou teleológica (art. 99, b do CPPM) c) Conexão probatória ou instrumental (art. 99, c do CPPM) Art. 99. Haverá conexão:
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a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Em relação à continência, quando for subjetiva (art. 100, a, do CPPM) segue a mesma sistemática do CPP Comum. Tratando-se de continência objetiva (art. 100, b do CPPM), diferentemente do que ocorre no CPP Comum, será aplicada a qualquer caso que envolva concurso de crimes, não há delimitação. Art. 100. Haverá continência: a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração; b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
REGRAS REGRAS PARA DETERMINAÇÃO DETERMINAÇÃO O art. 101 do CPPM traz as formas como será fixada f ixada a competência nos casos de conexão ou continência. Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Concurso e prevalência
I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela; II - no concurso de jurisdições cumulativas: a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; Prevenção
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial deste Código; Categorias
III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.
Obs.: Não existe tribunal do júri na Justiça Militar brasileira. Assim, não existe regra no CPPM semelhante a prevista no art. 78, I do CPO Comum. Em regra, onde quer que haja conexão ou continência entre crimes militares, todas as pessoas e todos os crimes militares serão reunidos no mesmo processo penal militar, em uma mesma e única auditoria militar, ocorrendo o processo e o julgamento no mesmo Conselho de Justiça.
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O art. 101, III do CPPM será aplicado nos casos de concurso de pessoas em que um dos sujeitos ativos for um oficial geral das forças armadas. PROROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Ocorre nos casos de conexão e continência. Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria. Reunião Re união de pro cessos
Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação às demais infrações.
•
Concurso entre oficiais de forças distintas
•
Concurso entre oficiais e praças/civis praças/civis
•
Concurso entre Oficiais-Generais Oficiais-Generais e outros militares/civis militares/civis
UNIDADE E SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PROCESSOS Em regra, havendo conexão e continência, os processos serão reunidos em uma mesma auditoria militar, para serem julgados pelo mesmo Conselho de Justiça. Contudo, assim como no CPP Comum, há algumas exceções, dispostas no art. 102 do CPPM, vejamos: Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: Casos especiais
a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores. Jurisdição militar e civil no mesmo processo
Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu foro, do militar da ativa, quando este, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.
Conforme o disposto, um crime militar e um crime comum, mesmo que cometidos no mesmo contexto e pela mesma pessoa, não poderão ser julgados em conjunto, ocorrerá a separação obrigatória. O mesmo ocorre no caso de concurso de agentes, quando há o envolvimento de menor na prática do delito. 22.3.1 22.3.1.. Separação Separação facu ltativa lt ativa de pro cessos cesso s
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Há casos, previstos no art. 106 do CPPM, que o juiz possui a faculdade de separar os processos, vejamos: Art. 106. O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes; b) quando for excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que ele próprio repute relevante. Recurso Re curso de ofício
§ 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer desses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar. § 2º O recurso a que se refere o parágrafo parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus termos.
22.3.2 22.3.2.. Separação Separação obrig ob rigatóri atória a de julgament os Prevista no art. 105 do CPPM, haverá unidade de processos, mas o julgamento será feito de forma separada. Art. 105. Separar-se-ão somente os julgamentos: a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.
AVOCAÇÃO AVOCA ÇÃO DE PROCESSOS Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas.
Poderá haver avocação de processos, segue a mesma regra do CPP Comum.
23. DESAFORAMENTO Desaforamento é um instituto que, no DPP Comum, aplica-se apenas aos crimes dolosos contra a vida. Não há no DPP Comum desaforamento para outros crimes que não envolvam o Tribunal do Júri. Já no Direito Processual Penal Militar o desaforamento poderá ocorrer em qualquer crime militar (próprio ou impróprio), sendo qualquer sujeito ativo, nos termos do art. 109 do CPPM. Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer: a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar; b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
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c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. Caso de maior incidência. Competência do Superior Tribunal Militar
§ 1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar: Au to ri dad es q ue po dem ped ir
a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição; c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor; d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado. Justificação do pedido e audiência do procurador-geral
§ 2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sobre ele ouvido o procurador-geral, se não provier de representação deste. Au di ênc ia a au to ri dad es
§ 3º Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido deste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b . Au di to ri a on de c orr erá o pr oc ess o
§ 4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo. Renovação do pedido
Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.
É o STM que decreta ou não o desaforamento, qual poderá ser solicitado pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como pelos Comandantes de das Regiões Militares. Antes da decretação do desaforamento, há prévia manifestação de autoridades. Deferido o pedido de desaforamento, o STM designará Auditoria em que possa haver o prosseguimento do processo. Havendo o indeferimento, poderá haver novo pedido.
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RITOS PROCESSUAIS NO CPPM 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS No Direito Processual Penal Comum há vários procedimentos. Há três ritos comum: ordinário, sumário e sumaríssimo, bem como ritos especiais: júri, crimes contra honra, para ações ordinárias, abuso de autoridade, lei de drogas, etc. No Processo Penal Militar o procedimento é mais simples: rito ordinário (maioria dos casos) e ritos especiais para: deserção, insubmissão, restauração de autos (não iremos abordar) e ação penal originária do STM (não iremos abordar).
2. INEXISTÊNCIA NO CPPM Há certos institutos que existem no CPP Comum e que são inexistes no CPPM, quais sejam: •
Defesa prévia/resposta à acusação – não são aplicados, de acordo com o STF;
•
Absolvição sumária;
•
Medidas cautelares do CPP, salvo prisão preventiva e Menagem (exclusivo do CPPM);
•
Tribunal do Júri;
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Aplicação da Lei 9.099/95;
•
Aplicação do art. 366 do CPP;
•
Quantum mínimo na sentença condenatória.
3. RITO ORDINÁRIO DENÚNCIA Foi tratada no tópico ação penal militar. 3.1.1. Oferecimento O oferecimento deve seguir os requisitos do art. 77 CPPM. Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinquência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas
Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
Deverá ser oferecida em cinco dias (indiciado preso) e de 45 dias (15 + 15 + 15) quando o indiciado estiver preso. Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
3.1.2. Recebimento e rejeição Preenchidos os requisitos, haverá o recebimento. Poderá haver a rejeição da denúncia, cabendo recurso em sentindo estrito da decisão, o qual será apreciado, primeiramente, pelo juiz-auditor. Caso a decisão seja mantida, irá para o STM. Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos
§ 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. Ilegitim idade do acusador
§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos. Incompetência do juiz. Declaração
§ 3º No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
INSTRUÇÃO CRIMINAL Disciplinada nos arts. 404 a 426 do CPPM. A defesa, caso queira, poderá em até 48h opor exceções. Ressalta-se que há exceções que ´podem ser opostas a qualquer momento.
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Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acordo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que for aplicável.
De acordo com o CPPM, o réu deve ser a primeira pessoa a ser ouvida na instrução criminal. Contudo, o STF entende que se aplica o disposto no CPP Comum, em que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. Posteriormente, serão ouvidas as testemunhas de acusação (até seis), as testemunhas de defesa (até seis) e será promovido, caso haja necessidade, o esclarecimento dos peritos, acareações e reconhecimentos. As Inquirições são realizadas pelo Conselho de Justiça na seguinte ordem: 1) Juiz-Auditor; 2) Juiz-Presidente; 3) Demais Juízes Militares (ordem inversa da hierarquia); 4) Parquet (salvo em inquirição de testemunha da Defesa); 5) Defesa (salvo em inquirição de testemunha da Defesa) DILIGÊNCIAS Após as oitivas, tanto o MP quanto a defesa possuem o prazo de cinco dias para solicitar a realização de diligências. O deferimento ou indeferimento caberá ao Conselho de Justiça, o qual fixará prazo máximo para o cumprimento. Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código.
Cumpridas as diligencias, abre-se vista ao MP e a defesa. ALEGAÇÕES ESCRITAS A defesa e a acusação possuem o prazo de oito dias para alegações escritas, nos termos do art. 428 do CPPM. Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.
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Dilatação do prazo
§ 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de do ze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público. Certidão do recebimento d as alegações. Desentranhamento
§ 2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.
SESSÃO DE JULGAMENTO As partes, novamente, poderão fazer alegações. Aqui, serão orais. A acusação possui três horas para falar e a defesa possui, também, três horas, podendo haver réplica de uma hora e mais uma hora para tréplica feita pela defesa. Nas Decisões do Conselho de Justiça os votos são proferidos na seguinte ordem: 1) Juiz-Auditor; 2) Juízes Militares (ordem direta da hierarquia); 3) Juiz-Presidente. Não há prazo para os membros do Conselho emitirem os seus votos, os quais possuem o mesmo peso. Destaca-se que, durante a instrução criminal, tanto o Conselho Permanente quanto o Conselho Especial, poderão funcionar com cinco, quatro ou três membros, desde que estejam presentes o Juiz-Auditor e o Juiz-Presidente. Contudo, no dia da Sessão de Julgamento o Conselho só poderá funcionar com a totalidade dos seus membros (cinco).
4. RITO ESPECIAL DE DESERÇÃO E DE INSUBMISSÃO DENÚNCIA A denúncia deve ser oferecida em cinco dias, pouco importando se o indiciado está preso ou solto. O juiz singularmente irá decidir se recebe (cabe HC) ou rejeita (cabe RESE) a denúncia, nos termos dos arts. 34 a 35, 77 a 78, 454, § 3º, 457, § 3º, 463, § 3º, e 516, a, todos do CPPM. Haverá a citação pessoal, não sendo possível deve ser feita por edital INSTRUÇÃO CRIMINAL
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Cada parte pode arrolar até três testemunhas, primeiro são ouvidas as de acusação e depois as de defesa. O interrogatório do acusado é o último ato. DILIGÊNCIAS Após as oitivas, ocorrem os pedidos de diligências, no prazo de cinco dias para cada uma das partes. Caberá ao Conselho decidir sobre o deferimento e indeferimento das diligências, fixando prazo (a depender do caso concreto) para que sejam cumpridas. Cumpridas as diligências, iremos para a sessão de julgamento. Percebe-se, portanto, que no rito especial não há a fase de alegações escritas. SESSÃO DE JULGAMENTO A acusação possui o prazo de 30 minutos para os debates orais e a defesa também possui prazo de 30 minutos. Caso haja réplica e tréplica o prazo será de 10 minutos para cada uma das partes. OBS: Todas as observações acerca da ordem das inquirições e da ordem dos votos das decisões do Conselho de Justiça são aplicáveis aos ritos especiais de deserção e insubmissão
5. SENTENÇA A sentença é proferida no dia da sessão de julgamento, com a absolvição ou condenação do acusado. Contudo, a sentença escrita com relatório, com todos os fundamentos jurídicos poderá ser lida no mesmo dia do julgamento ou em outro dia designado pelo Conselho. Caso a leitura seja feita em outro dia, as partes não precisam estar presentes. Caso estejam, já serão consideradas intimadas, iniciando o prazo recursal.
6. RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DOS CONSELHOS 6.1.1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contra as decisões interlocutórias dos Conselhos, a depender de qual seja, caberá RESE ou correição parcial. Ambos os recursos, terão efeito regressivo, ou seja, o próprio Conselho irá julgar. Caso a decisão seja mantida, serão remetidos ao STM. Será possível, ainda, embargos declaratórios. CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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6.1.2. SENTENÇA E DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA Caberá apelação seja sentença de absolvição própria ou imprópria ou de condenação. Além disso, cabe ainda embargos de declaração. CONTRA DECISÃO DO TJ/TJM A depender da decisão, caberão embargos, agravo regimental ao próprio TJ ou TJM, recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF. Não cabe recurso especial perante o STM. CONTRA DECISÃO DO STM A depender da decisão, caberão embargos, agravo regimental ao próprio STM e recurso extraordinário ao STF.
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SUJEITOS PROCESSUAIS 1. INTRODUÇÃO Os sujeitos processuais no Processo Penal Militar são: Juiz;
•
•
Ministério Público;
Acusado;
•
Defensor
•
•
Assistente do MP;
•
Auxiliares do Juiz (técnicos judiciários, analistas judiciários e oficiais de justiça);
Peritos
•
Interpretes.
•
Iremos estudar cada um deles. Percebe-se que são os mesmos sujeitos processuais do CPP Comum. Obs.: vítimas e testemunhas não são tratadas como sujeitos processuais, nem pelo CPP e nem pelo CPPM.
2. JUIZ FUNÇÃO DO JUIZ E SUA INDEPENDÊNCIA As funções do juiz encontram-se previstas no art. 36 do CPPM, vejamos: Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força militar (ou policial).
A força militar a que se refere o art. 36 é a polícia militar, no caso de crime de competência da Justiça Militar Estadual ou das forças armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) no caso de competência da Justiça Militar da União. Obs.: Nada obsta que o Juiz da auditoria militar da União solicite, por exemplo, escolta de preso à polícia militar. § 1º Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.
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Observe-se que o §1º do art. 36 define quem será considerado Juiz, podendo ser Conselho (colegiado) ou singularmente (apenas um). § 2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos termos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.
CASOS DE IMPEDIMENTOS Os casos de impedimentos do CPPM são, praticamente, os mesmos do CPP comum, estão previstos no art. 37. Pode ser declara de ofício ou a requerimento das partes. Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive; igual CPP b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; igual CPP c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; igual CPP d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente c onsanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado. igual CPP Inexistência de atos
Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo.
Obs.: são hipóteses que recaem sobre os juízes, membros dos Conselhos (Permanente ou Especial), bem como sobre os membros do STM. Os atos processuais praticados pelo juiz impedido são considerados inexistes. CASOS DE SUSPEIÇÃO Os casos de suspeição encontram-se previstos no art. 38 do CPPM, também pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: a) se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas; igual CPP b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; igual CPP c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; igual CPP d) se ele, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas; igual CPP e) se tiver dado parte oficial do crime; f) se tiver aconselhado qualquer das partes; igual CPP
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g) se ele ou seu cônjuge for herdeiro presu ntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes; igual CPP h) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo; igual CPP i) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. igual CPP
Note que apenas a alinha “e” do art. 38 do CPPM não encontra correspondência no CPP comum. Imagine que um oficial das forças armadas tome conhecimento da prática de crime militar e da autoria. Este oficial possui o dever de comunicar (chamado de parte oficial do crime), por escrito, o crime militar ao seu comandante. Se no futuro, o oficial que deu parte oficial do crime estiver integrando o Conselho, será considerado suspeito. Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção. Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem for parte do processo. Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
Em relação ao art. 41 do CPPM, imagine que o defensor do acusado ofenda (por escrito ou verbalmente) qualquer um dos cinco juízes que compõe o Conselho de Justiça, causando-lhe aborrecimento/irritação. Apesar disso, este juiz não será considerado suspeito e nem impedido.
3. AUXILIARES DO JUIZ Os auxiliares do juiz, igualmente, são considerados sujeitos processuais. São eles: técnicos judiciários, analistas judiciários e oficiais de justiça. Funcionários e serventuários da Justiça Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer. Escrivão Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e termos dos processos.
O art. 44 do CPPM versa sobre o oficial de justiça. Inclusive sobre a forma de realização das diligências (horário entre 6h e 18h), sempre que possível devem ser realizadas na presença de duas testemunhas. Caso não seja possível a presença das testemunhas, não há impedimento para a realização da diligência. CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora. Diligências
§ 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas. Mandados
§ 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de força maior.
É possível a nomeação ad hoc para o desempenho das funções. Convocação de substituto. Nomeação ad hoc Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta deste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.
As hipóteses de impedimento e de suspeição também atingem os auxiliares do juiz. Suspeição de funcionário ou serventuário Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que for aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.
4. PERITOS E INTÉRPRETES Serão nomeados pelo juiz sem intervenção das partes. Tudo que está previsto para os peritos será aplicado aos intérpretes. Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
Salienta-se que o CPP Comum, na sua atual redação, exige que a perícia seja realizada por no mínimo um perito oficial (pessoa que exerce cargo público de perito), não sendo possível deve ser realizada por dois peritos. O CPPM exige dois peritos oficiais, mas a jurisprudência de forma unanime determina que basta um perito oficial. A nomeação, de preferência, deve ocorrer entre os oficiais da ativa. Eventualmente, portanto, o perito pode ser um oficial da reserva ou reformado. O professor afirma, ainda, que um praça com diploma de curso superior, eventualmente, poderá ser perito, pois a lei é clara em usar o termo “de preferência”. Por fim, os temporários, como não há ressalva, também poderão ser peritos. É perfeitamente possível uma perícia a ser realizada no curso da investigação penal militar ou do processo penal militar, ser feita por UM perito oficial da PC, da PF, quando o Conselho determinar que a PF/PC realizem a perícia.
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Salienta-se que a prestação de compromisso, prevista no parágrafo único do art. 48 do CPPM, é para o caso de peritos não oficiais (pessoa que não exerce cargo público de perito oficial). Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.
O art. 52 do CPPM traz um rol de pessoas que não poderão desempenhar a função de perito, vejamos: Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes: a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública; b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho; d) os menores de vinte e um anos .
Por fim, os casos de impedimento (mesmo não previsto no CPPM) e suspeição previsto para os juízes, também serão aplicados aos peritos e interpretes. Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição de juízes.
5. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PRINCÍPIOS, ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E GENERALIDADES O MPM exerce exclusivamente atribuições penais militares, não exerce atividades extrapenais. É o promotor natural para promover a ação penal militar por delito militar, na Justiça Militar da União. No âmbito estadual, quem irá atuar é o promotor de justiça estadual. Em relação à carreira no MPM, os membros irão ingressar através de concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Militar, podendo ser promovidos, desde que preenchidos os requisitos legas, a Procurador de Justiça Militar. Por fim, preenchidos os requisitos legais, poderá ser promovido ao último grau da carreira que é o de Subprocurador Geral de Justiça Militar. O chefe do MPM é o Procurador Geral de Justiça Militar, que não necessariamente será um subprocurador geral. Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores (e os promotores) nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância. Pedido d e absolvição
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Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.
Aplicam-se todas as disposições constitucionais ao MPM e as previstas na LOMPU (LC 75). Não há nada que impeça o MPM de pedir a absolvição do acusado, bem como de deixar de oferecer denúncia, quando for caso de arquivamento. Enfim, o MPM pode atuar em favor do indiciado ou do réu, inclusive impetrando HC, recorrendo favoravelmente ao réu. Obviamente, o Conselho de Justiça poderá condenar o réu quando o MPM pedir a absolvição. Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas e das policiais militares e do corpo de bombeiro.
O MPM irá desempenhar funções de fiscalização da lei penal militar, bem como a de resguardar as normas de hierarquia e disciplina, com bases da organização das Forças Armadas e das Instituições Militares Estaduais e Distritais. Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária. Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.
O MPM não está subordinado à Justiça Militar, suas funções são exercidas de forma independente. IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO Os casos de impedimento estão previstos no art. 57 do CPPM, vejamos: Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público: a) se nele já houver intervindo seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça; b) se ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções; c) se ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
O art. 58 do CPPM traz as hipóteses de suspeição, in verbis: Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público: a) se for amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido; b) se ele próprio, seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;
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c) se houver aconselhado o acusado; d) se for tutor ou curador, credor ou devedor do acusado; e) se for herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutuário de bens, do acusado ou seu empregador; f) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.
6. ASSITENTE É assistente do MPM. PONTOS EM COMUM COM O ASSISTENTE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: 6.1.1. Conceito e habil itação O Assistente só poderá integrar o processo após o recebimento da denúncia. Não existe assistente do MPM durante a fase de investigação militar e nem antes do recebimento da denúncia. Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitarse a intervir no processo como assistentes do Ministério Público. Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
É possível a habilitação até o trânsito em julgado, pegando a causa o estado em que se encontrar. Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
6.1.2. Competênci a, oport unidade e decisão sobr e a admis são A competência para a admissão do assistente dependerá do momento da habilitação, assim: •
Em primeiro grau, caberá ao Conselho;
•
Em grau recursal, caberá ao STM, TJ, TJM, STF a depender do recurso.
Assim, caberá ao órgão jurisdicional em que está correndo o processo no momento do pedido. A decisão sobre a admissão do pedido de assistente será tomada após o parecer do MP. Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.
6.1.3. Corréu como assist ente
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O corréu não pode se habilitar como assistente, salvo nos casos de transito em julgado de sentença penal absolutória. Art. 64. O ofendido que for também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.
6.1.4. Intervenç ão do assist ente A assiste do MPM poderá tomar algumas medidas no processo, mas não poderá interpor recursos (diferente do que ocorre no Processo Penal Comum). Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: a) propor meios de prova; b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador; c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público; d) juntar documentos; e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público; f) participar do debate oral.
LEGITIMIDADE Poderão ser assistentes do MPM: Ofendido
•
•
Representante Legal: ascendente, descendente, tutor ou curador do ofendido;
•
Sucessores: ascendente, descendente ou irmão do ofendido.
Obs.: Ao contrário do que preconiza o Código de Processo Penal Comum (art. 268 c/c art. 31), o cônjuge não pode ser Assistente no Processo Penal Militar! Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitarse a intervir no processo como assistentes do Ministério Público. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer deles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para esse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre eles não houver acordo.
ATOS PROCESSUAIS PERMITIDOS O assistente do MPM, de acordo com o art. 65 do CPPM, pode: •
Propor meios de provas
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•
Fazer perguntas às testemunhas;
•
Apresentar quesitos em pericias
•
Juntar documentos
•
Arrazoar recursos
•
Participar de debates orais. Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: a) propor meios de prova; b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador; c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público; d) juntar documentos; e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público; f) participar do debate oral.
ATOS PROCESSUAIS VEDADOS A atuação do assistente no PPM é mais restrita do que no a do assistente no PP Comum. Há situações previstas no CPP que não estão previstas no CPPM, a exemplo da interposição de alguns recursos. O assistente não poderá, nos termos do §1º do art. 65 do CPPM: •
Arrolar testemunhas;
•
Requerer expedição de carta precatória ou rogatória;
•
Requerer diligencias que retardem o processo;
•
Não poderá interpor recursos, salvo do despacho que indeferir a assistência. Art. 65, § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.
RECURSO O art. 273 do CPP, expressamente, preconiza que a decisão que admitir ou inadmitir o assistente é irrecorrível, sustentado a doutrina o cabimento de MS. O CPPM, por sua vez, admite recurso inominado, sem efeito suspensivo da decisão que indefere o assistente.
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Art. 65, § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.
7. ACUSADO O acusado, como sujeito processual, é tratado apenas nos arts. 69 e 70 do CPPM, vejamos: Art. 69. Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.
O status de acusado ocorre apenas com o recebimento da denúncia. Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Todas as garantias e princípios norteadores do Processo Penal Comum serão aplicados ao Processo Penal Militar.
8. DEFENSOR Disciplinado nos arts. 71 a 76 do CPPM, assemelha-se ao disposto no CPP. Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. § 1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por termo nos autos. § 2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a este ressalvado o direito de a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança. § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos. § 4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado. § 5º As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro. § 6º O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz. § 7º No caso de abandono sem justificativa, ou d e não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cabíveis. Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso couber.
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Os advogados de oficio são os membros da DPU, sempre que houver esta referência tratase de Defensor Público. Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz. Art. 73. O acusado que for oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do posto ou graduação. Se preso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua. Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga. Art. 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nele seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo. Art. 75. No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário, expressamente prevista neste Código. Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer destes for superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro.
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PRISÕES CAUTELARES, MENAGEM
LIBERDADE
PROVISÓRIA
E
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Primeiramente, destaca-se que a CF em seu art. 5º, LXI dispõe que ninguém será preso sem ordem judicial fundamentada, salvo em flagrante, ou nos casos de transgressão miliar ou crime propriamente militar definido em lei. Art. 5º. (...) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
Assim, é possível afirmar que o art. 5º, LXI traz quatro hipóteses de prisão, quais sejam: •
•
•
•
Prisão em flagrante; Prisão por ordem escrita e fundamentada pela autoridade judicial competente, a exemplo da prisão preventiva e da prisão temporária; Prisão disciplinar – não é prisão em flagrante, não depende de ordem escrita e fundamentada. Ocorre quando o militar pratica uma transgressão militar; Prisão pela prática de crime propriamente militar (é o crime tipificado na parte especial do CPM, sem correspondência na legislação penal comum, a exemplo da deserção, insubordinação, abandono de posto, motim, revolta, insubmissão), não precisa de flagrante e nem de ordem escrita e fundamentada.
2. PRISÕES MILITARES SEM ORDEM JUDCIAL Aqui, temos a prisão em flagrante, a prisão prevista no art. 18 do CPPM, a qual será decretada pelo encarregado do IPM, bem como a prisão por transgressão militar, prevista em regulamentos das forças armadas e das instituições militares estaduais. Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
3. PRISÕES MILITARES COM ORDEM JUDICIAL CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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Aqui, temos: prisão preventiva (arts. 254 a 261) e a prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível (art. 441).
4. MENAGEM Trata-se de restrição da liberdade de locomoção, exclusiva do CPPM, aplicável ao insubmisso (art. 143) e aos casos de crime militar com pena máxima de quatro anos (art. 263 do CPPM). Obs.: No Direito Processual Penal Militar não existem prisão temporária e nem medidas cautelares alternativas à prisão (como a fiança), salvo a menagem.
5. PRISÃO EM FLAGRANTE PREVISÃO LEGAL Encontra-se prevista no art. 5º, XI e LXI, da CF, arts. 220 a 242 e arts. 243 a 253 todos do CPPM. FUNDAMENTO DA CA UTELARIDADE A razão de ser e existir da prisão em flagrante no CPPM é da mesma do CPP. Ou seja, ocorrerá em face da situação de flagrância que evidenciar a materialidade e autoria do crime militar, bem como para impedir a fuga. PECULIARIDADES 5.3.1. Desnecessidade d e ordem judi cial Qualquer pessoa do povo, sem ordem judicial alguma, pode realizar a prisão em flagrante. Assim, por exemplo, um civil pode prender em flagrante um militar, praça ou oficial, pela prática de crime militar. Igualmente, é possível que um praça prenda em flagrante um oficial por crime militar. 5.3.2. Flagrante f acultativo e flagrante compu lsório Flagrante facultativo relaciona-se a qualquer pessoa do povo, que pode ou não prender em flagrante, agindo em exercício regular do direito. Flagrante compulsório relaciona-se às autoridades, as quais possuem a obrigação de realizar a prisão em flagrante, estrito cumprimento do dever legal. Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja, encontrado em flagrante delito.
5.3.3. Momento e lugar da realização e indi stinção da natu reza da infração
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A prisão em flagrante poderá ocorrer em qualquer data, em qualquer horário e em qualquer lugar, inclusive na residência de qualquer pessoa. Quaisquer crimes militares irão admitir prisão em flagrante, não há distinção. SUJEITOS DO FLAGRANTE Qualquer pessoa pode prender em flagrante. Em tese, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante. Contudo, os congressistas, os magistrados, os membros do MP só podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável, de acordo com a CF. Obs.: TODOS os crimes militares são inafiançáveis, pois não existe o instituto da fiança no Processo Penal Militar. O Presidente da República, o Chefe de Governo estrangeiro, os diplomatas não podem, em tese, serem presos em flagrante pela prática de qualquer crime. ESPÉCIES DE FLAGRANTES São as mesmas espécies do Direito Processual Comum 5.5.1. Próprio ou Real (a e b) É quando o agente está praticando o crime. Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo;
5.5.2. Impró prio, Irr eal ou Quase-Flagrante (c) É quando o agente é perseguido logo após o crime. Art. 244, c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
5.5.3. 4.3. Fict o ou Presumido (d). O agente é encontrado com objetos que o façam ser considerados o autor do crime militar. Art. 244, d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
CLASSIFICAÇÃO 5.6.1. Prepar ado/Provocado/“Crime de Ensaio” É um flagrante inválido, ilícito, cabendo o relaxamento da prisão em flagrante. Aplica-se tudo o que foi estudado no Processo Penal Comum. CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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5.6.2. Forjado É o flagrante preparado com a intenção de incriminar um inocente, é ilegal. 5.6.3. Esperado É um flagrante válido, legal, lícito. 5.6.4. Diferido / Dilatado / Pror rogado / P rotelado (“Ação Controlada”) Também é um flagrante legal, válido. Em tese, é cabível ação controlada para os casos de organização criminosa voltada à prática de crimes militares (sem previsão no CPPM). COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FL AGRANTE Segue o mesmo procedimento do CPP. O encarregado que lavra o APF deve comunicar a prisão em flagrante ao juiz-auditor, não há participação do Conselho aqui. Igualmente, a prisão em flagrante será comunicada ao MP, à família do preso ou à pessoa por ele indicada e, por fim, à Defensoria Pública, quando não possuir advogado. DECISÃO DO JUIZ-AUDITOR Atestando a legalidade da prisão, o juiz-auditor irá homologar o flagrante (art. 253 do CPPM). De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, a homologação pode ser fundamentada, mas não é obrigatório o fundamento. Quando verificado ausência dos requisitos, o juiz irá conceder a liberdade provisória. Pode, ainda, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando for o caso, bem como conceder a menagem (veremos abaixo).
6. PRISÃO PELO ENCARREGADO DO IPM É a prisão do art. 18 do CPPM, não se trata de uma prisão preventiva, nem se trata de uma prisão em flagrante, nem depende ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. É uma faculdade, não se trata de uma prisão obrigatória. Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
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Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
Caberá apenas nos casos de crime propriamente militar, podendo ser decretada para qualquer pessoa. O prazo de prisão é de até trinta dias, podendo ser prorrogado por uma única vez por até vinte dias.
7. PRISÃO PREVENTIVA PREVISÃO LEGAL Encontra-se na CF e no CPPM. FUNDAMENTO DA CA UTELARIDADE A razão de ser e existir da prisão preventiva no CPPM é a mesma do CPP. Ou seja, ocorrerá em face de indícios que indiquem a materialidade e autoria do crime militar. REQUISITOS Na prisão preventiva do CPPM a autoridade competente poderá decretá-la tanto no curso da investigação militar (inclusive de ofício) quando durante o curso da ação penal militar (inclusive de ofício). Caberá preventiva para qualquer crime, independente da pena prevista no tipo penal militar. PRESSUPOSTOS 7.4.1. Fumus commi ssi delicti
- Prova da existência de Crime Militar, independentemente da pena máxima cominada e do elemento subjetivo; - Indícios Suficientes de Autoria. Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policialmilitar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria.
7.4.2. Peri cul um lib ertatis
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- Garantia da Ordem Pública; - Conveniência da Instrução Criminal; - Periculosidade do Indiciado/Réu; - Segurança da Aplicação da Lei Penal; - Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atin gidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
FORMAS DE DECRETAÇÃO A prisão preventiva será decretada por meio de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, nos termos dos arts. 254 e 256 do CPPM. Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policialmilitar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria.
- O juiz poderá decretar a preventiva de ofício, inclusive na fase de investigação criminal. - A requerimento do MP; - A requerimento do encarregado do IPM. MOMENTO DE DECRETAÇÃO Pode ser decretada em qualquer fase da persecutio criminis (investigação e no processo). REVOGAÇÃO A prisão preventiva poderá ser revogada, desde que não existam os fundamentos que autorizaram a medida. CS de PROCESSO PENAL MILITAR 2019.1
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Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.
Igualmente, será possível nova decretação quando surgirem novos fundamentos. VIA JUDICIAL CONTRA Da decisão de decretação ou de não-revogação da preventiva, caberá HC. Da decisão de indeferimento de requerimento da decretação e da decisão de revogação da preventiva, caberá recurso em sentido estrito. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA A apresentação espontânea do indiciado ou do acusado não impede que seja preso preventivamente, quando houver ordem escrita e fundamentada decretando a medida. Art. 262. Comparecendo espontaneamente o indiciado ou acusado, tomarse-ão por termo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o termo e o indiciado ou acusado, para que delibere acerca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível. Parágrafo único. O termo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rogo, além das testemunhas mencionadas.
8. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA A simples sentença condenatória não autoriza a prisão imediata. Obviamente, se o réu já está preso, permanecerá assim, havendo fundamento. Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.
9. MENAGEM CONSIDERAÇÕES INICIAIS
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É instituto exclusivo do Direito Processual Penal Militar, assemelha-se à prisão domiciliar (não é idêntico). É restrição de liberdade, não é prisão. COMPETÊNCIA E REQUISITOS Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
É concedida apenas pelo juiz, salvo no caso de insubmisso que será concedida pelo Comandante da OM. Será concedida ao sujeito ativo de crime militar, desde que a pena cominada não seja superior a quatro anos, bem como se deve observar a natureza do crime militar e os antecedentes do acusado. LUGAR DA MENAGEM Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
9.3.1. Menagem a m ilitar a) Lugar em que residia quando ocorreu o crime; b) Sede do juízo que apurar o crime; c) Atendido o posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. 9.3.2. Menagem a c ivil a) Lugar da sede do juízo; b) Lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. PARECER DO MP O MP possui o prazo de três dias para elaborar parecer sobre a menagem. Art. 264, § 1º O Ministério Público será ouvido, previamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.
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CASSAÇÃO E CESSAÇÃO DA MENAGEM Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça.
CASSAÇÃO 1. Retirada do lugar para o qual foi ela concedida
CESSAÇÃO 1. Sentença condenatória recorrível; 2. Desnecessidade ao interesse da Justiça.
2. Falta injustificada a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial; 3. Conveniência de Disciplina (por ordem do Juiz ou do Comandante da OM).
MENAGEM A INSUBMISSO No caso de insubmisso, a menagem será no quartel, não se admite outro local. Poderá ser decretada pelo próprio comandante da OM. CONTAGEM PARA PENA A menagem concedida na residência ou cidade não será contada como pena, nos termos do art. 268 do CPPM. Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
REINCIDÊNCIA Não será concedida menagem ao reincidente e nem aos que tenham maus antecedentes. Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
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RECURSOS CRIMINAIS NA JUSTIÇA MILITAR 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS Toda a teoria geral dos recursos, visto em Processo Penal, aplica-se ao Direito Processual Penal Militar, com seus princípios, com seus pressupostos, bem como os efeitos recursais.
2. RECURSO EX OFFICIO Tecnicamente, o recurso é da parte e não do julgador. O recurso ex officio é impositivo, não é voluntário, são casos em que a lei determina que o julgador deverá recorrer. HIPÓSES DE CABIMENTO 2.1.1. Separação f acultativa de processos Caberá apenas quando a separação de processos for facultativa. Art. 106. O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes; b) quando for excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que ele próprio repute relevante. § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer desses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar. § 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em tras lado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus termos.
2.1.2. Reconhecimento de coi sa julgada Apenas da decisão que reconhecer a coisa julgada. Art. 154. Qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Parágrafo único. Se a arguição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.
2.1.3. Concessão de r eabilitação Sempre que for concedida reabilitação caberá recurso de ofício. Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.
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2.1.4. Em tempo de g uerra Caberá recurso de ofício quando, em tempo de guerra: •
•
Sentença condenatória a pena privativa de liberdade superior a oito anos; Sentença absolutória em crime apenado com morte e sentença condenatória que não aplica a pena máxima.
3. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABIMENTO As hipóteses de cabimento de RESE estão previstas no art. 516 do CPPM, vejamos: Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que: a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese; b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa; c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar; d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento; e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça; f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição; g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames; h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la; i) conceder ou negar a menagem; j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena; n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal; o) decidir sobre a unificação das penas; p) decretar, ou não, a medida de segurança; q) não receber a apelação ou recurso. Recurso s sem efeito suspensivo
Parágrafo único. Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sobre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.
PRAZOS O prazo para interposição é de três dias e para apresentação das razões e contrarrazões é de cinco dias.
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CPP
CPPM
Interposição: 5 dias
Interposição: 3 dias
Razões e contrarrazões: 2 dias
Razões e contrarrazões: 5 dias.
LEGITIMIDADE O RESE pode ser interposto pela defesa e pela acusação. COMPETÊNCIA Primeiramente, o Juiz-Auditor ou o Conselho, em 5 (cinco) dias, analisa se é o caso de retratação da decisão. Mantendo-se a decisão, encaminhará os autos ao STM. Art. 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão recorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela. Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o termo de recurso independentemente de novas razões.
EFEITOS Possui os seguintes efeitos: Devolutivo
•
Regressivo
•
•
Suspensivo nos casos de: competência, extinção da ação penal militar e concessão de livramento condicional.
4. APELAÇÃO CABIMENTO Caberá apelação da sentença: •
Condenatória ou absolutória;
•
Definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos para o RESE.
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Art. 526. Cabe apelação: a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição; b) de sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior. Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não pod erá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
PRAZOS CPP
CPPM
Interposição: 5 dias
Interposição: 5 dias
Razões e contrarrazões: 8 dias
Razões e contrarrazões: 10 dias.
Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores. Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões. § 1º Se houver assistente, poderá este arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público. § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.
LEGITIMIDADE Tanto da defesa quanto da acusação. Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.
COMPETÊNCIA Apelação contra sentença dos Conselhos Permanentes e Especiais da União, caberá ao STM o julgamento. Apelação contra sentença dos Conselhos Permanentes e Especiais dos Estados, caberá ao TJM (SP, RS, MG) ou ao TJ (demais estados). EFEITOS Possui os seguintes efeitos: Devolutivo;
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Suspensivo, apenas nos casos de sentença condenatória, aplicação provisória de medida de segurança e decisão sobre sursis.
SITUAÇÕES NÃO RECEPCIONADAS PELA CF 4.6.1. Recolhimento à prisão (art. 527) O réu, mesmo que esteja foragido, possui o direito de ter reconhecida sua apelação. Não será declarada deserta. 4.6.2. Recurso sobrestado no caso de fuga do réu (art. 528) O fato de o réu ter fugido, não impede que sua apelação seja reconhecida. 4.6.3. Julgamento secreto (art. 535, §6º) Não existe o julgamento secreto, sempre que houver tal previsão no CPPM deve ser tratada como não recepcionada pela CF.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, infringentes e de nulidade são as mesmas previstas no Processo Penal Comum. A oposição de embargos declaratórios, no CPP e no CPPM, pode ser feita por ambas as partes. Já os embargos infringentes e de nulidades, no CPP, são exclusivos da defesa. Contudo, não há no CPPM esta exclusividade, podendo ser opostos tanto pela defesa quanto pela acusação, nos termos do art. 538 do CPPM. Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CPPM, arts. 538 a 549; RISTM arts. 125 a 127; CABIMENTO (CPPM, ARTS. 538 E 539) Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão do STM. Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
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Art. 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos termos do art. 542. Parágrafo único. Se for unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.
Destaca-se que, apesar de não previsto no CPPM, admite-se embargos declaratórios contra sentença. PRAZO Cinco dias (CPPM, art. 540). Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
LEGITIMIDADE É da acusação e da defesa. COMPETÊNCIA É do STM. EFEITOS Devolutivo
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Regressivo (em caso de manutenção da Decisão, não há remessa dos autos ao STF); Suspensivo (RISTM, art. 127).
RITO Idem Apelação (CPPM, art. 548)
6. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CPPM, arts. 538 a 549; RISTF, arts. 333 a 336; RISTM, arts. 119 a 124. CABIMENTO Acórdãos do STM não unânimes em grau de Apelação e de Recurso em Sentido Estrito.
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PRAZO Cinco dias (CPPM, art. 540). LEGITIMIDADE É da acusação e da defesa. COMPETÊNCIA É do STM. EFEITOS Devolutivo
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Regressivo
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Suspensivo
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7. CORREIÇÃO PARCIAL (CPPM, ART. 498) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CPPM, art. 498; RISTM, arts. 152 a 154; CABIMENTO Erro ou Abuso do Juiz (Error In Procedendo) que importe Inversão Tumultuária do Processo, desde que não caiba outro recurso; Correção de Arquivamento Irregular, decidido na primeira instância, em inquérito ou processo. PRAZO Cinco dias, nos termos do art. 498, §1º do CPPM. LEGITIMIDADE Acusação e defesa. COMPETÊNCIA
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