Cs - Direito Do Idoso 2019.1
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DIREITO DO IDOSO APRESENTAÇÃO .......................................................................................................................... 2 DIREITO INTERNACIONAL DO IDOSO ......................................................................................... 3 1. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS IDOSOS .......................................................................................................................................... 3 DIREITO CONSTITUCIONAL DO IDOSO ...................................................................................... 4 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ................................................................................................... 4 2. RESPONSABILIDADE INTERGERACIONAL .......................................................................... 4 3. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E SOLIDÁRIA ...................................................... 4 4. PROGRAMAS DE AMPARO ................................................................................................... 4 5. GRATUIDADE DOS TRANSPORTES URBAMOS .................................................................. 4 NORMATIVA INFRACONSTITUCIONAL ........................................................................................ 6 1. LEI 8.842/94 – POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO ................................................................... 6 2. LEI 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO (EDI) ..................................................................... 6 ESTATUTO DO IDOSO .................................................................................................................. 7 1. O IDOSO/A PESSOA IDOSA .................................................................................................. 7 2. GARANTIA DE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO OU ATENDIMENTO PREFERENCIAL .... 7 3. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE ............................................................................... 8 4. DIREITOS FUNDAMENTAIS ................................................................................................... 8 VIDA ................................................................................................................................. 8 LIBERDADE, RESPEITO E DIGNIDADE .......................................................................... 8 ALIMENTOS ..................................................................................................................... 9 SAÚDE ........................................................................................................................... 10 EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER .............................................................. 12 PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO AO TRABALHO .............................................. 12 ASSISTÊNCIA SOCIAL .................................................................................................. 13 HABITAÇÃO ................................................................................................................... 13 TRANSPORTE ............................................................................................................... 14 4.9.1. Urbano e Semiurbano .............................................................................................. 14 4.9.2. Interestadual ............................................................................................................ 14 4.9.3. Intermunicipal .......................................................................................................... 14 4.9.4. Estacionamentos ..................................................................................................... 14 5. MEDIDAS DE PROTEÇÃO .................................................................................................... 15 6. POLÍTICA E INSTITUIÇÕES DE ATENDIMENTO ................................................................. 16
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APRESENTAÇÃO Olá! Inicialmente, gostaríamos de agradecer a confiança em nosso material. Esperamos que seja útil na sua preparação, em todas as fases. Quanto mais contato temos com uma mesma fonte de estudo, mais familiarizados ficamos, o que ajuda na memorização e na compreensão da matéria. O Caderno de Direito do Idoso possui como base as aulas do professor Paulo Lépore, do Curso G7 Jurídico. Na parte jurisprudencial, utilizamos os informativos do site Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br ), os livros: Principais Julgados STF e STJ Comentados, Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, Súmulas do STF e STJ anotadas por assunto (Dizer o Direito). Destacamos: é importante você se manter atualizado com os informativos, reserve um dia da semana para ler no site do Dizer o Direito. Ademais, no Caderno constam os principais artigos de lei, mas, ressaltamos, que é necessária leitura conjunta do seu Vade Mecum, muitas questões são retiradas da legislação. Como você pode perceber, reunimos em um único material diversas fontes (aulas + doutrina + informativos + súmulas + lei seca + questões) tudo para otimizar o seu tempo e garantir que você faça uma boa prova. Por fim, como forma de complementar o seu estudo, não esqueça de fazer questões. É muito importante!! As bancas costumam repetir certos temas. Vamos juntos!! Bons estudos!! Equipe Cadernos Sistematizados.
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DIREITO INTERNACIONAL DO IDOSO 1. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS IDOSOS A Convenção é de 2015, criada no âmbito a OEA. Destaca-se por ser um documento de caráter vinculante, o que gera responsabilização aos Estados que a aderirem e não respeitarem seus dispositivos. A Convenção ainda está na fase do aceite. O Brasil foi um dos primeiros países a assinar este tratado internacional. O objetivo da Convenção é promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso, a fim de contribuir para sua plena inclusão, integração e participação na sociedade (art. 1°). Envelhecimento ativo e saudável”: Processo pelo qual se otimizam as
oportunidades de bem-estar físico, mental e social; de participar em atividades sociais, econômicas, culturais, espirituais e cívicas; e de contar com proteção, segurança e atenção, com o objetivo de ampliar a esperança de vida saudável e a qualidade de vida de todos os indivíduos na velhice e permitir-lhes assim seguir contribuindo ativamente para suas famílias, amigos, comunidades e nações. O conceito de envelhecimento ativo e saudável se aplica tanto a indivíduos como a grupos de população.
É considerar a pessoa idosa a partir de suas peculiaridades, considerando-se o processo de envelhecimento saudável, respeitando as suas vontades. Observe o conceito de envelhecimento saudável trazido pela Convenção; Envelhecimento ativo e saudável”: Processo pelo qual se otimizam as oportunidades de
bem-estar físico, mental e social; de participar em atividades sociais, econômicas, culturais, espirituais e cívicas; e de contar com proteção, segurança e atenção, com o objetivo de ampliar a esperança de vida saudável e a qualidade de vida de todos os indivíduos na velhice e permitir-lhes assim seguir contribuindo ativamente para suas famílias, amigos, comunidades e nações. O conceito de envelhecimento ativo e saudável se aplica tanto a indivíduos como a grupos de população. Tanto a pessoa idosa quanto a criança e o adolescente estão em um estado peculiar de suas vidas, por isso necessitam de uma proteção especial. Ou seja, possuem todos os direitos das pessoas adultas e mais os direitos próprios.
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DIREITO CONSTITUCIONAL DO IDOSO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, salienta-se que a CF protege os idosos, as crianças e adolescentes, os deficientes e a família em uma série de dispositivos sem fazer uma separação. É uma proteção clara aos vulneráveis.
2. RESPONSABILIDADE INTERGERACIONAL Em seu art. 229 a CF traz a responsabilidade entre as gerações, ou seja, os filhos devem amparar os pais na velhice, na doença ou quando estes estiverem com carência de recursos, tendo em vista que quando menores o dever de assistência, criação e educação eram dos pais. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
3. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E SOLIDÁRIA Cabe à família, à sociedade e ao Estado o amparo das pessoas idosas, proporcionandolhes a participação na vida da comunidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
4. PROGRAMAS DE AMPARO Sempre que o idoso precisar de amparo, preferencialmente, os programas devem ser desenvolvidos em sua residência. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
O acolhimento asilar deve sempre ser excepcional.
5. GRATUIDADE DOS TRANSPORTES URBAMOS Aos maiores de 65 anos possuem direito ao transporte urbano gratuito. CS – DIREITO DO IDOSO 2019.1
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§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
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NORMATIVA INFRACONSTITUCIONAL 1. LEI 8.842/94 – POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO Instituiu a política nacional do idoso, regulamentada pelo Decreto 1.948/96 que determinou a competência da Secretaria Especial dos Direitos Humanos sua coordenação.
2. LEI 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO (EDI) Entrou em vigor em 2004, a fim de traz uma proteção diferenciada. Segundo a doutrina, o EDI instituiu um microssistema jurídico, tendo em vista que tutela os direitos de uma minoria (idosos) dotados de vulnerabilidade (especial condição peculiar). Ou seja, sempre que houver situações jurídicas envolvendo pessoas idosas deve-se adotar o Estatuto do Idoso. Além disso, o Estatuto do Idoso traz: •
Direitos indisponíveis – não pode renunciar à proteção;
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Normas de ordem pública – são impostas independentemente da vontade;
•
Doutrina da proteção integral – ao idoso são garantidos todos os direitos dos adultos e, ainda, os direitos especiais em razão do seu estágio peculiar de vida.
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ESTATUTO DO IDOSO 1. O IDOSO/A PESSOA IDOSA O Estatuto considera idoso a pessoa com sessenta anos ou mais. Contudo, alguns benefícios, são concedidos a partir dos sessenta e cinco anos, são eles: a) Benefício mensal de um salário mínimo (LOAS); b) Gratuidade do transporte coletivo público urbano e semiurbano. DPE/PB - O EDI define idoso como aquele com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mas estabelecendo idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno de todos os direitos previstos no respectivo diploma legal. Correto!
2. GARANTIA DE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO OU ATENDIMENTO PREFERENCIAL O Estatuto estabelece uma série de prioridades de atendimento para as pessoas idosas (art. 3º), a seguir enumeraremos algumas. a) Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população O atendimento preferencial não é absoluto, há relativização na análise do caso concreto. b) Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; É apenas uma preferência. c) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; d) Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; e) Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; Ideia da responsabilidade compartilhada e solidária. Além disso, estar perto da família traz inúmeros benefícios aos idosos. f) Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; g) Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
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h) Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. i) Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
3. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE Nos termos do art. 4º do EI, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
4. DIREITOS FUNDAMENTAIS VIDA O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos do Estatuto do Idoso (art. 8º). Ou seja, não se pode renunciar o direito de envelhecer de forma saudável, é um elemento da personalidade. Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Destaca-se que o direito ao envelhecimento possui uma proteção de um direito social, apesar de não estar previsto expressamente no art. 6º da CF, demanda uma prestação do Estado. Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
LIBERDADE, RESPEITO E DIGNIDADE A pessoa idosa, com domínio de suas faculdades mentais, possui direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de d ireitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei;
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VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
ALIMENTOS O Estatuto do Idoso traz uma regra especial para obrigação alimentar, o idoso poderá escolher entre os prestadores de alimentos, é uma obrigação solidária. O CC estabelece a obrigação alimentar através do binômio NECESSIDADE + POSSIBILIDADE. Em regra, é divisível e segue uma ordem de pagamento de alimentos. STJ (REsp . 775.565/SP) – Estatuto do Idoso é norma especial que prevalece
sobre o CC, sendo plenamente aplicável o entendimento segundo o qual a solidariedade da obrigação alimentar garante ao idoso a opção sobre quem será o prestador.
Destaca-se, ainda, a discussão acerca das linhas de parentesco, ou seja, de quais parentes o idoso poderá cobrar os alimentos, observe: •
•
Linha reta de parentesco: não há limitação quanto a quem será o alimentante (entendimento predominante). Existindo os parentes em linha reta os alimentos podem ser cobrados de qualquer deles, entendimento pacífico. Linha colateral de parentesco: parentesco do alimentante se restringe ao segundo grau (entendimento predominante), nos termos do art. 1.697 do CC Art. 1.697 do CC: Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Irmãos são parentes em 2º grau, são atingidos quando não existir ascendentes ou descendentes. Em linha colateral só se admite que seja cobrado alimentos dos irmãos, é o entendimento da jurisprudência. STJ: já negou alimentos para idoso pleiteado de prestador parente colateral de terceiro grau (REsp 1.032.846. Rel. Min. Nancy Andrigui. Julgado em 18/12/2009) A doutrina entende de modo diverso (Maria Berenice Dias), o alimentante pode ser de até quarto grau (primos), o que se sustentaria pela linha de vocação hereditária prevista no art. 1.829, IV, do Código Civil, que não limita os colaterais ao segundo grau OBS: As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justi ça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. Não precisam ser homologadas judicialmente, o Promotor ou o defensor públic o podem firmar esses acordos referente a alimentos.
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SAÚDE O atendimento a pessoa idosa deve ocorrer pelo SUS, com atenção especial à prevenção. O ED prevê o fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, além de próteses e órteses. Além disso, prevê o atendimento domiciliar, incluindo a internação , para a população que dele necessitar e esteja impos sibilitada de se locomover , inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural. Destaca-se que é vedada a discriminação nos Planos de Saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. É possível o reajuste em razão da faixa etária, para o STJ, desde que: a) haja previsão contratual; b) sejam aplicados percentuais razoáveis; c) sejam preenchidos os requisitos previstos na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde); d) seja observado o princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. - O reexame de fat os e provas em recurso especial é inadmissível. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Negado seguimento ao recurso especial.
É válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado (REsp 1.381.606. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 07/10/2014). É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: •
quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
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quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Lei 2.896/2013)
Ademais, é assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. Esta hipótese, é uma situação específica, embora o interesse seja do idoso ele tem direito ao atendimento domiciliar. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. O direito a acompanhante existe, no entanto, não é absoluto deve-se analisar o caso concreto. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: •
autoridade policial;
•
Ministério Público;
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Conselho Municipal do Idoso;
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Conselho Estadual do Idoso;
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Conselho Nacional do Idoso.
As pessoas envolvidas têm o dever de comunicar suspeita ou confirmação de violência praticada contra os idosos às autoridades sanitárias e outras. A expressão violência é abrangente, será qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. Existe ordem a ser seguida quanto a escolha do tratamento a ser aplicado, e o idoso deve ser é o primeiro a ser consultado, qual seja: •
Conselho Nacional do Idoso.
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Idoso (no domínio das faculdades mentais)
Curador
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•
Familiares (na falta do curador ou de tempo para consulta-lo)
Médico
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OBS: a urgência autoriza a ação do médico sem a necessidade de respeito à ordem de preferência. (UFMT – Promotor de Justiça – MT/2012) O envelhecimento, segundo o Estatuto do Idoso, é um direito: d) personalíssimo. A proteção é um direito social.
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EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. Importante salientar que os ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer devem ter descontos de pelo menos 50%, bem como acesso preferencial aos locais dos eventos. A regra não é a gratuidade, mas o desconto. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO AO TRABALHO É vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Súmula 683 do STF: “O limite de idade p ara a inscrição em concurso público
só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
CF, Art.7°, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
A fixação de limite máximo de idade só é permitida em razão de determinados cargos que se faça necessário, em razão da natureza do cargo a ser preenchido. O primeiro critério de desempate em concurso público deve ser a: idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Atenção! O STF já decidiu que lei estadual regulamentadora de concurso de remoção para a outorga de serventia extrajudicial, que estabelece primeiro critério de desempate que não seja a idade (no caso, o maior tempo de serviço público), prevalece sobre o Estatuto do Idoso. O argumento é no sentido de que a lei especial prevalece sobre a lei geral ( lex specialis derogat legi generali). (MS 33.046. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 10.03.2015). O Poder Público criará e estimulará programas de: •
•
•
profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL Benefício de Prestação Continuada (BPC): Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Deve ainda comprovar: •
Renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
•
Não possuir outro benefício de seguridade social.
Além da comprovação desses requisitos, não pode cumular com nenhum outro benefício. Todas as entidades de longa permanência, ou casalar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. Obrigatoriedade de formalização da permanência do idoso nas unidades de longa permanência. (Defensor Públic o – DPE-ES – 2016/FCC) A respeito das garantias e direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso − Lei nº 10.741/2003, podemos afirmar que há previsão expressa de que a) haverá, por parte do Poder Público, a criação e estímulo a programas de preparação à aposentadoria, com antecedência mínima de seis meses, esclarecendo direitos sociais e de cidadania aos idosos. b) ao idoso, desde que com idade a partir de 65 anos, está assegurado o direito de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda. c) ao idoso está assegurado o direito de realizar transação relativa a alimentos perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que a referendará, passando a ter efeito de título executivo judicial. d) ao idoso que não pode se locomover, é assegurado o atendimento domiciliar, desde que abrigado ou acolhido em instituição pública ou filantrópica, não alcançando instituições privadas. e) o Poder Público cri ará oportun idade de acesso ao idoso em cursos especiais para sua integração à vida moderna, incluindo conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos. Correta!
HABITAÇÃO O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus f amiliares , quando assim o desejar (o idoso é quem decide se deseja ou não morar sozinho), ou se dirigir a uma instituição especializada, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: •
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reserva de pelo menos 3% (nada impede que seja maior) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
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eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
OBS: As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo, a fim facilitar a acessibilidade do idoso. TRANSPORTE 4.9.1. Urbano e Semiurbano Regra Geral - idosos maiores de 65 anos, conforme dispõe a própria CF, possuem direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais , quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Em relação aos idosos entre 60 e 65 anos, fica a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivos públicos urbanos e semiurbanos. Salienta-se que para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Além disso, nos veículos de transporte coletivo urbanos e semiurbanos, serão reservados 10% dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. 4.9.2.Interestadual É o transporte entre estados. Em regra, deve-se reservar duas vagas gratuitas por veículo para idosos, com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos. Além disso, garante-se o desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. De acordo com o STJ (REsp. 1.057.224), é ilegal a exigência de cadastramento do idoso junto à concessionária de transporte coletivo para o gozo do direito ao passe livre. 4.9.3. Intermu nicipal Em relação ao transporte intermunicipal, há lacuna. Ou seja, não há normas que disciplinam o transporte entre os municípios dentro de um estado. Prevalece na jurisprudência a utilização da regra do transporte urbano e semiurbano, não se aplica a regra do transporte estadual. 4.9.4. Estacionamentos
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É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados , as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Para o STJ (RMS 32.340), pode a administração restringir o uso de determinada área de estacionamento somente às pessoas idosas que, de alguma forma, estiverem vinculadas às atividades desenvolvidas pelo órgão público a que o estacionamento público atende (servidores idosos que exercem suas funções em um fórum).
5. MEDIDAS DE PROTEÇÃO A política de atendimento ao idoso é aplicada àqueles em condições de risco social (mesma lógica do ECA), e as medidas de proteção aplicadas de forma a garantir-lhes assistência, sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso forem ameaçados ou violados por: •
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
•
por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
•
em razão de sua condição pessoal.
A situação de risco ou situação de vulnerabilidade social é o que leva a aplicação as medidas de proteção, elas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, como também podem ser substituídas umas pelas outras a qualquer tempo, sempre levando em conta a necessidade do idoso. As medidas de proteção ao idoso poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. São elas: •
encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
•
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
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•
requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
•
abrigo em entidade;
•
abrigo temporário.
Ademais, as medidas de proteção podem ser aplicadas a terceiros que estejam causando perturbações (irmãos, padrinhos, primo), aos idosos. Por fim, destaca-se a utilização de abrigo temporário quando o idoso necessite ficar ausente do lar por questão de segurança pessoal ou emergências. CS – DIREITO DO IDOSO 2019.1
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6. POLÍTICA E INSTITUIÇÕES DE ATENDIMENTO É conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A responsabilidade é primária, solidária e compartilhada entre todos os entes da federação. São linhas de ação da política de atendimento: •
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políticas sociais básicas (saúde, educação, moradia), previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência (asilos) adotarão os seguintes princípios: •
preservação dos vínculos familiares, a fim de manter os laços afetivos para uma velhice mais sadia.
•
atendimento personalizado e em pequenos grupos;
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manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
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participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
•
observância dos direitos e garantias dos idosos;
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preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas. Além disso, as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita (importante para sua manutenção econômica). Ademais, tanto as entidades governamentais quanto as não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
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Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações do Estatuto do Idoso ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
Advertência
Advertência
Afastamento provisório de seus dirigentes
Multa
Afastamento definitivo de seus dirigentes
Suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos
Fechamento de unidade ou interdição de programa.
Interdição de unidade ou suspensão de programa.
- Quando da apresentação do projeto de atendimento, este deve obedecer e respeitar o Estatuto do idoso sob pena de ser interditado. A unidade pode continuar aberta, apenas o programa estará interditado
Interdição de unidade - Sendo a entidade particular, não falamos em fechamento da unidade, mas em interdição da unidade. O fechamento da unidade só se dará quando tratarmos de unidade governamental. Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa Proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público
Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados no ED, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
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