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CRIMES DE TRÂNSITO APRESENTA APRESENTAÇÃO ÇÃO ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. .................................. ...................... ..... 3 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIA INTRODUTÓRIAS S ................ ................................. ................................. ................................. ................................. ................................. ................. 4 DENOMINAÇÕES IMPORTANTES .................................................................................. 4 BEM JURÍDICO JURÍDICO .............. ............................... .................................. .................................. ................................. .................................. ............................... ............. 5 CRIMES DE DANO VS CRIMES DE PERIGO .................................................................. 6 2. DISPOSIÇÕES DISPOSIÇÕES GERAIS............................................. ............................................................. ................................. .................................. ............................ ........... 6 ARTIGO 291 DO CTB.............. ............................... ................................. ................................. .................................. .................................. ...................... ..... 6 2.1.1. Exemplo de aplicação do CP ..................................................................................... 6 2.1.2. Exemplo de aplicação do CPP ................................................................................... 7 2.1.3. Exemplo de aplicação da Lei nº 9.099/95 .................................................................. 7 EXCEÇÕES AOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 291 DO CTB..................... CTB...................................... .................................. ................................. ................................. ................................. ................................. ............................... .............. 7 SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO: PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (COMO ( COMO PENA) ......... ........... 8 2.3.1. Duração e comprimento das penas de Suspensão e Proibição ......... .................. ................... ............... ..... 9 2.3.2. Suspensão ou Proibição como Medida Cautelar.......... ................... ................... ................... .................. ................ ....... 10 2.3.3. Eficácia da Medida Cautelar na tutela da ordem pública......... .................. ................... ................... .............. ..... 11 EFEITO EXTRAPENAL E AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO ...................................... 11 MULTA REPARATÓRI REPARATÓRIA A ................ ................................. ................................. ................................. ................................. ............................... ............... 11 2.5.1. Natureza jurídica ...................................................................................................... 12 2.5.2. Necessidade do pedido expresso expresso da Multa Reparatória ......... .................. ................... ................... .............. ..... 12 12 2.5.3. Multa Reparatória: 3ª via do Direito Penal ............................................................... 13 2.5.4. Multa Reparatória e os prejuízos imateriais ............................................................. 13 2.5.5. Valor da Multa Reparatória ...................................................................................... 14 2.5.6. Procedimento de Execução Execução da Multa Reparatória Reparatória ........ .................. ................... .................. ................... ............... ..... 14 3. AGRAVANTES DOS CRIMES DE TRÂNSITO ...................................................................... 15 4. PERDÁO PERDÁO JUDICIAL JUDICIAL ............... ................................. .................................. ................................. ................................. .................................. ............................. ........... 17 5. IMUNIDADE AO FLAGRANTE .............................................................................................. 18 CABIMENTO DE PRISÃO TEMPORÁRIA ...................................................................... 18 CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME CULPOSO ......... .................. ................... ................ ...... 18 18 6. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO ................................................................................ 19 ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO (CLÉBER MASSON) .......... ................... ................... ................... .............. ..... 20 VIAS TERRESTRES..... TERRESTRES...................... ................................. ................................. .................................. ................................. ............................... ............... 20 6.2.1. Deno Denomina minação ção ................. ................................. ................................. ................................. ................................. .................................. ....................... ...... 21 6.2.2. Ampliação legislativa ............................................................................................... 21 6.2.3. Locais dos crimes .................................................................................................... 21 6.2.4. Observaçõ Observações es ............... ............................... ................................. .................................. ................................. ................................. .......................... ......... 21 ELEMENTO SUBJETIVO ............................................................................................... 22 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ................................................................................ 22 6.4.1. Confusão legislativa ................................................................................................. 24 6.4.2. Procedimento adotado para comprovar o estado de embriaguez do autor do Homicídio Culposo Qualificado .............................................................................................. 26 7. LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO ................................................................... 27 OBSERVAÇÕES SOBRE O ARTIGO 303, CAPUT ................ .................................. .................................. ...................... ...... 27 8. OMISSÃO OMISSÃO DE SOCORRO SOCORRO ....................................... ........................................................ ................................. ................................. ............................. ............ 28 ATIPICIDADE ATIPICIDADE ............... ............................... ................................. .................................. .................................. .................................. ............................... .............. 29 SUJEITO SUJEITO ATIVO ATIVO ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. .......................... ......... 29 CONSUMAÇÃO CONSUMAÇÃO.............. ............................... .................................. .................................. ................................. .................................. ............................. ........... 29 CS – CRIMES DE TRÂNSITO – 2019.1
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9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18.
CRIME DO ARTIGO 305 DO CTB: ........................................................................................ 29 CRÍTICAS CRÍTICAS ............... ................................ .................................. .................................. ................................. ................................. .................................. .................... ... 30 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ............................................................................................ 30 FORMAS DE CONSTATAÇÃO ...................................................................................... 31 IMPORTÂNCIA DO DIREITO À CONTRAPROVA .......................................................... 31 CRIME DO ARTIGO 307 DO CTB ..................................................................................... 31 RACHA ................. .................................. ................................. ................................. .................................. ................................. ................................. .......................... ......... 32 FORMAS FORMAS QUALIFICADAS QUALIFICADAS ............... ............................... ................................. ................................. ................................. ............................. ............ 33 DIREÇÃO DIREÇÃO PERIGOSA PERIGOSA ................ ................................. ................................. ................................. .................................. .................................. .................... ... 34 CRIME DE PESSOA QUE NÃO ESTÁ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ......... .. ....... 35 35 CRIME DO ARTIGO 311 DO CTB ..................................................................................... 35 FORMA ESPECIAL DE FRAUDE PROCESSUAL ............................................................. 36 ALTERAÇÃO DO CTB PELA LEI Nº 13.281/2016 ............................................................. 36 JURISPRUDÊNCIA EM TESE ........................................................................................... 37
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APRESENTAÇÃO Olá! Inicialmente, gostaríamos de agradecer a confiança em nosso material. Esperamos que seja útil na sua preparação, em todas as fases. Quanto mais contato temos com uma mesma fonte de estudo, mais familiarizados ficamos, o que ajuda na memorização e na compreensão da matéria. O Caderno Legislação Penal Especial – Crimes de Trânsito possui como base as aulas do professor Vinícius Marçal, do Curso G7 Jurídico. Dois livros foram utilizados para complementar nosso CS de Legislação Penal Especial: a) Legislação Criminal para Concursos (Fábio Roque, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar), ano 2017 e b) Legislação Criminal Comentada (Renato Brasileiro), ano 2018, ambos da Editora Juspodivm. Na parte jurisprudencial, utilizamos os informativos do site Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br ), os livros: Principais Julgados STF e STJ Comentados, Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, Súmulas do STF e STJ anotadas por assunto (Dizer o Direito), bem como com a Jurisprudência em Tese do STJ. Destacamos: é importante você se manter atualizado com os informativos, reserve um dia da semana para ler no site do Dizer o Direito. Ademais, no Caderno constam os principais artigos de lei, mas, ressaltamos, que é necessária leitura conjunta do seu Vade Mecum, muitas questões são retiradas da legislação. Como você pode perceber, reunimos em um único material diversas fontes (aulas + doutrina + informativos + súmulas + lei seca + questões) tudo para otimizar o seu tempo e garantir que você faça uma boa prova. Por fim, como forma de complementar o seu estudo, não esqueça de fazer questões. É muito importante!! As bancas costumam repetir certos temas. Vamos juntos!! Bons estudos!! Equipe Cadernos Sistematizados.
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1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS A maioria esmagadora dos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é praticada através de veículo automotor. A definição de veículo automotor, conforme prevê art. 4º do CTB, encontra-se no Anexo I do Código. Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I
De acordo com o conceito extraído do Anexo, veículo automotor é “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). ” Portanto: ABRANGE
NÃO ABRANGE
Automóveis Caminhões Caminhonetes Tratores
Veículos de propulsão humana (bicicleta)
Vans
Veículos de tração animal (carroças)
Motocicletas Ônibus Ônibus elétricos DENOMINAÇÕES IMPORTANTES Crime em trânsito: “São aqueles em que somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem .” (Cléber Masson) Exemplo: “A”, da Argentina, envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a “B”,
e essa carta passa pelo território brasileiro. ATENÇÃO : “Crimes em trânsito” em nada têm relação com os crimes de trânsito. Crime de circulação: “É o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a incidência do Código Penal (CP) ou do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) .” (Cléber Masson) CS – CRIMES DE TRÂNSITO – 2019.1
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“Crime de circulação” é gênero que abrange os delitos praticados com dolo e com culpa,
ambos no emprego de direito automotor. O CTB cuidará, tão somente, dos crimes de trânsito praticados com culpa. Crime de trânsito: São os delitos cometidos na direção de veículos automotores, sejam de perigo – abstrato ou concreto – ou dano, desde que o elemento subjetivo constitua culpa. Ou seja, “não se admite a nomenclatura de crime de trânsito para o crime de dano, cometido com dolo. Portanto, aquele que utiliza seu veículo para, propositalmente, atropelar e matar seu inimigo comete homicídio – e não simples crime de trânsito .” (Guilherme de Souza Nucci) BEM JURÍDICO Não há um único bem jurídico protegido pelo CTB. O artigo 302 do CTB, por exemplo, tutela a vida: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Já o artigo 303 do CTB protege a integridade física: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. § 2 o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Contudo, há um bem jurídico comum previsto para todos os tipos do CTB que é a proteção da segurança viária, conforme preveem os arts. 1º, §2º do CTB e art. 28 do CTB: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código
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§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
CRIMES DE DANO VS CRIMES DE PERIGO Para a maioria da doutrina somente existem dois crimes de dano descritos no CTB: o art. 302 do CTB (homicídio culposo de trânsito) e art. 303 do CTB (lesão corporal culposa de trânsito). A maioria dos tipos previstos no CTB é constituída por delitos de perigo (que podem ser de perigo abstrato ou de perigo concreto). Os delitos de perigo abstrato consumam-se com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Há presunção absoluta de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. Exemplos: entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Os delitos de perigo concreto consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. Exemplo: dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB).
2. DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 291 DO CTB Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
O referido dispositivo prevê a aplicação subsidiária do Diploma Penal, do Código de Processo Penal e da Lei nº 9.099/95, ao CTB no que for compatível. 2.1.1. Exemplo de apli cação d o CP - Reincidência: apesar de citada pelo CTB, não foi, por ele, conceituada. Assim, vale aqui a definição trazida pelo CP. - Fixação da pena base – o legislador, através da Lei nº 13.546/17 (que acrescentou o §4º ao art. 291 do CTB), determinou que o juiz, ao fixar a pena base, observe não apenas o disposto
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no art. 59 do CP, mas que também dê especial atenção a três das circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade do agente, circunstâncias e consequência do crime. § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
2.1.2. Exemplo de apli cação d o CPP - Processamento do RESE 2.1.3. Exemplo de apli cação d a Lei nº 9.099/95 - Vide §1º do artigo 291 do CTB: § 1 o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
O texto legal, propositalmente, não cita o art. 89 da Lei 9.099/95 (suspensão condicional do processo), porque a suspensão condicional do processo se aplica a todos os crimes de menor e médio potencial ofensivo. O que é importante para sua incidência é a pena mínima prevista, portanto, preenchidas as condições, também será adotado no CTB. EXCEÇÕES AOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 291 DO CTB São três casos: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
Tanto é assim que foi acrescido o §2º ao art. 303 do CTB: “ § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima
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Dois são os motivos que justificam a não aplicação do presente instituto despenalizador na Lesão Corporal Culposa: um é que, no caso do §2º, a infração não será mais de menor potencial ofensivo; outro é que basta que o delito seja cometido sob influência de álcool ou substâncias psicoativas. II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
ATENÇÂO: Nessas hipóteses, ainda que de menor potencial ofensivo, deverá ser, obrigatoriamente, instaurado Inquérito Policial para apuração das infrações. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO: PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (COMO PENA) Art. 292 do CTB: Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades
A Permissão é o documento inicial, com validade de um ano, que antecede a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A Habilitação (CNH) é concedida ao final desse prazo. A Suspensão é a penalidade imposta àquele que algum dia já possuiu a Permissão ou a Habilitação. A Proibição, pelo contrário, é destinada àquele que nunca obteve nem Permissão, tampouco Habilitação. Para alguns doutrinadores, a Proibição de se obter Permissão ou Habilitação configura a sui generis espécie de “pena privativa de direito ”. Em alguns casos, o próprio CTB prevê de forma expressa as referidas penas conjuntamente com a pena privativa de liberdade e/ou pena de multa. Exemplos: artigos 302, 303, 306, 307 e 308. Assim, tem-se que o artigo 292 do CTB somente será aplicado aos demais crimes, que não estabelecem previsão específica da pena de Suspensão ou Proibição de obter a Permissão ou Habilitação. Para mais, apesar da redação do art. 292, não se vislumbra a hipótese de aplicação isolada das penas nele previstas (não se podem desconsiderar os preceitos secundários de cada tipo penal). Ainda analisando o texto legal, nota- se a expressão “pode”, que remete à opção facultativa de aplicação de pena. No entanto, se houver reincidência, a adoção da pena de Suspensão (somente ela) será obrigatória. Vide art. 296 do CTB: CS – CRIMES DE TRÂNSITO – 2019.1
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Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis
ATENÇÃO: O art. 296 do CTB não cita as hipóteses de penalidade de Proibição. Portanto, havendo reincidência, somente será obrigatória a imposição da pena de Suspensão. *(CESPE – PC-ES – 2011) No caso de réu reincidente em crime de trânsito, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.
2.3.1. Duração e comp rimento das penas de Suspensão e Proi bição Artigo 293 do CTB: Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Uma vez imposta a pena, cabe ao Poder Judiciário intimar o condenado para entregar em 48 horas a Permissão ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e comunicar os órgãos de trânsito competentes. Se não atendida à intimação, o condenado incorrerá no crime previsto no art. 307, §único do CTB, como aconteceu no exemplo abaixo colacionado:
(Denúncia exibida por Vinícius Marçal durante a aula)
Se o réu intimado a entregar sua CNH estiver preso, a penalidade não será iniciada, conforme prevê o art. 293, §2º do CTB: § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o CS – CRIMES DE TRÂNSITO – 2019.1
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sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art. 295 do CTB: Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente
A comunicação aos órgãos de trânsito competente é necessária por duas razões: a primeira é oportunizar a fiscalização pelos órgãos administrativos da medida imposta ao condenado; a segunda é evitar a má-fé. Exemplo de má-fé: Sujeito que é intimado para entregar CHN ao Poder Judiciário e que, depois de concedida, solicita 2ª via do documento em Departamento de Trânsito. 2.3.2. Suspensão ou Proibição co mo Medida Cautelar Art. 294 do CTB: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Conforme extraído do artigo supra, a Suspensão ou Proibição poderá ser aplicada em qualquer fase da investigação ou da ação penal, inclusive, de maneira cautelar. Fundamento: o art. 312 do CPP prevê quatro fundamentos para a Prisão Preventiva. Nada obstante, apenas um deles será invocado para a aplicação da Proibição ou Suspensão como Medida Cautelar, qual seja: a garantia da ordem pública. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). *(FCC – DPE-AP – 2018) Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção
Cabimento de recurso - Art. 294, §único do CTB:
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Art. 294 (...) Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Da decisão que decretar ou indeferir a Medida Cautelar caberá Recurso em Sentido Estrito (RESE) sem efeito suspensivo. 2.3.3. Eficáci a da Medida Cautelar na tutela da ordem p ública Na jurisprudência, tem se entendido que a Medida Cautelar será cabível contra investigados com histórico criminal ruim nos delitos de trânsito. “Possuindo o investigado precedent e envolvendo delitos de trânsito, necessária a imposição da medida cautelar de suspensão da h abilitação para dirigir veículo automotor, a fim de garantir a ordem pública.” (TJMG RESE 1.0395.15.001862-4/001, publ. 03/03/2017) “É imperiosa a suspensão cautelar da CNH daquele que já foi anteriormente flagrado na direção de veículo automotor com sinais de embriaguez.” (TJMG, RESE 1.0481.15.003483-5/001, publ. 22/07/2016).
ATENÇÃO: Após a reforma do CPP, dada pela Lei nº 12.403/2011, tem-se que a Cautelar na fase da Ação Penal pode ser efeutada pelo juiz ex officio. Já na fase de Investigação, o magistrado poderá fazê-la somente por provocação. EFEITO EXTRAPENAL E AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO Art. 160 do CTB: Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. § 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
O efeito extrapenal e automático da condenação consiste na determinação de que ainda que sobrevenha a prescrição da pretensão executória, novos exames deverão ser feitos para que o condenado volte a dirigir. MULTA REPARATÓRIA Art. 297 do CTB:
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Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
2.5.1. Natureza jurídica A classificação da natureza jurídica da Multa Reparatória sempre deu margem para polêmica na doutrina. Atualmente, assevera-se que por guardar semelhanças com a fixação do quantum indenizatório mínimo do CPP, tem natureza jurídica de efeito da sentença. Vide art. 63, §único, do CPP: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promoverlhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
2.5.2. Necessidade do pedido express o da Multa Reparatória Renato Brasileiro de Lima e Andrey Borges de Mendonça têm entendido que não é necessário pedido expresso da Multa Reparatória. Para eles, a Multa Reparatória tem efeito automático. Esse entendimento, todavia, não convenceu a jurisprudência dos Tribunais Superiores. STJ e STF preconizam que o pedido expresso para que o juiz fixe o valor devido é fundamental, sob pena de eventual decisão extra petita. “4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei nº 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao artigo 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.” (REsp 1675874/MS, 3ª Seção/STJ, DJe 08/03/2018)
Em conformidade com o julgamento, constata-se também que, para o STJ, o quantum indenizatório se aplica tanto ao dano material, quanto ao moral e demanda pedido expresso. Dada a similitude dos institutos previstos nos artigos 297 do CTB e 63, §único, com incurso no artigo 387, inciso IV, ambos do CPP, pode-se concluir que, para a multa reparatória, também se faz de rigor expresso pedido.
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2.5.3. Multa Reparatóri a: 3ª via do Direito Penal Sistema de Dupla Via Segundo Cléber Masson, o Sistema de Dupla Via admite as penas (1ª via) e as medidas de segurança (2ª via) como respostas estatais aos violadores das suas regras. O Direito Penal de Dupla Via é o Sistema Penal Clássico Rogério Greco, por seu turno, defende que “ a introdução da relação autor-vítima-reparação
no sistema de sanções penais nos conduz a um modelo de três vias, onde a reparação surge como uma terceira função da pena conjuntamente com a retribuição e a prevenção .” A instituição da Multa Reparatória (e a fixação do quanto indenizatório mínimo do artigo 387, inciso IV, do CPP) revela traços desse modelo de três vias (Justiça Restaurativa), ao viabilizar uma nova forma de composição das consequências do delito. ATENÇÃO: note que Multa Reparatória não se confunde com os institutos da Multa Penal e/ou da Prestação Pecuniária. EM SUMA: Multa Penal Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em diasmulta (...).
Multa Reparatória Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, (...) sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
Prestação Pecuniári a Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I. prestação pecuniária;
Art. 45, §1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública privada ou com ≠≠≠ destinação social, de STJ: “A pena de prestação importância fixada pelo juiz (...). pecuniária, espécie de pena §2º. No caso do parágrafo restritiva de direitos não se anterior, se houver aceitação do a multa beneficiário, a prestação confunde com reparatória do artigo 297 do pecuniária pode consistir em CTB.” (REsp 772721) & “Não há prestação de outra natureza. qualquer incompatibilidade na Art. 44, §4º. A pena restritiva de aplicação cumulativa.” (REsp direitos converte-se em privativa 736784) de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado. (...)
2.5.4. Multa Reparatória e os p rejuízos i materiais O quantum indenizatório mínimo pode abarcar, tranquilamente, os danos morais e os danos materiais. “TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da CS – CRIMES DE TRÂNSITO – 2019.1
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parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória.” (Resp 1675874/MS, 3ª Seção/STJ, Dje 08/03/2018)
No entanto, o CTB foi expresso ao citar que a penalidade de Multa Reparatória seria aplicada apenas os prejuízos MATERIAIS: Vide artigo 297, caput, do CTB: Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
Nada obstante, nada impede a fixação de dano moral ( quantum indenizatório) ao CTB por força do artigo 387, inciso IV, do CPP, em obediência à determinação de aplicação subsidiária do Direito Processual Penal ao CTB. 2.5.5. Valor da Multa Reparatóri a A propósito, Guilherme de Souza Nucci afirma que “ a referência feita ao art. 49, §1º, do CP,
é equivocada. Não se pode imaginar a fixação de uma reparação civil de dano com base em 1/30 do salário mínimo até o máximo de 5 salários. Seria, nitidamente, insuficiente em várias situações. Logo, o correto é interpretar ser cabível a fixação da multa reparatória nos termos do art. 49, caput e §1º do CP. O magistrado escolhe um montante de 10 a 360 dias-multa. Após, estabelece o valor do dia-multa .” Artigo 297, §1º do CTB: Art. 297. (...) § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
Artigo 297, §3º do CTB: Art. 297. (...) § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
O dispositivo acima reforça o cunho indenizatório da Multa Reparatória. 2.5.6. Procedimento d e Execução da Multa Reparatóri a Artigo 297, §2º do CTB: Art. 297. (...) § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
Conforme se extrai dos artigos 50 a 52 do CP, tem-se que o pagamento da Multa Reparatória será realizado dentro 10 dias depois de transitada a sentença, bem como que será admitido o seu parcelamento.
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Contudo, o artigo 51 do CP merece zelo. ATENÇÃO: O legitimado do artigo 51 do CP não será aplicado ao CTB. Vejamos: Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição
A ação, no CTB, é movida pela própria vítima ou sucessor, e não pela Procuradoria da Fazenda. Não teria sentido retirar a legitimidade do ofendido, já que essa multa, ao contrário da penal, tem nítido caráter indenizatório e somente interessa à vítima ou seus sucessores.
3. AGRAVANTES DOS CRIMES DE TRÂNSITO Artigo 298 do CTB: Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
O legislador equivocou- se ao prever a expressão “sempre”. Deve -se interpretar o texto conforme a luz do artigo 61 do CP, ou seja, as circunstâncias agravarão as penalidades, quando não constituírem ou qualificarem o crime. I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
Esse inciso é criticado porque, nos crimes de dano (homicídio culposo ou lesão corporal culposa de trânsito), se o autor comete o crime contra mais de uma pessoa, será aplicada a regra do artigo 70 do CP (concurso formal). Diferentemente, o autor de homicídio culposo que imprudentemente mata um motociclista e “tira um fino” de três pessoas próximas, compreenderá, na sua pena, a presente agravan te. Em relação aos crimes de perigo, o inciso é polêmico. Dois são os posicionamentos doutrinários: 1ª corrente: defende que a ora agravante é aplicada também aos crimes de perigo. 2ª corrente: a agravante não é aplicada aos crimes de perigo, pois o dano potencial a pessoas ou o risco de grave dano patrimonial a terceiros configura bis in idem, haja vista que o perigo já serviu para a tipificação da infração penal. II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
Atenção: se for o próprio condutor do veículo que falsificou as placas, responderá ele em concurso material com o artigo 311 do CP, sem, contudo, a presença da agravante para não configurar bis in idem.
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III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
Em algumas situações, não incidirá. Especialmente, a dos artigos 302 e 303 do CTB. Nesses crimes, a circunstância já funciona como causa de aumento de pena: Art. 302, § 1o “ No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”.
Não será aplicada também ao crime do artigo 309 do CTB, pois já constitui elementar do delito (Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano). Igualmente, não será aplicada ao artigo 310 do CTB (Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança) . Incidirá nos demais casos, como, por exemplo, embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) e crime de racha (artigo 308). IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
Vide artigo 143 do CTB. V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
A primeira parte do inciso “ quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros” não será aplicada aos delitos dos artigos 302, §1º, inciso IV do CTB e artigo 303, §único da Lei nº 9.503/97. No caso do homicídio culposo (artigo 302 do CTB), já funciona como causa de aumento de pena. Assim, incidirá a agravante apenas se a profissão exigir cuidados especiais cm o transporte de carga. Incidirá nos demais casos. Exemplo: artigo 306 do CTB cometido por motorista de ônibus. Pouco importa se o veículo está vazio (ou não), se existem passageiros (ou não), se existe carga (ou não), o que é relevante é o fato de o veículo ser destinado ao transporte de passageiros ou de cargas (José Almeida Sobrinho e STJ). VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
O “envenenamento” do veículo gera um maior perigo à segurança viária. Típico exemplo de incremento do risco: motor “tunado”. CS – CRIMES DE TRÂNSITO – 2019.1
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Como é crime que deixa vestígios, exige perícia. VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Faixas de trânsito temporárias são aquelas utilizadas em situações especiais ou emergenciais, com o escopo de proteger pedestres, trabalhadores etc. Essas faixas visam aumentar a segurança dos pedestres nos locais especificamente a eles destinados. Não incide nos crimes dos artigos 302, §1º, inciso II, do CTB e artigo 303, §único da Lei nº 9.503/97, pois já é considerada causa de aumento de pena, que não se restringi às faixas temporárias ou permanentes, como alcança também as calçadas. Vide artigo 302, §1º, II do CTB: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automo tor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
4. PERDÁO JUDICIAL Artigo 300 do CTB (VETADO): Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo.
Questiona-se: o veto presencial significa rejeição à possibilidade de aplicação de perdão judicial aos artigos 302 e 303 do CTB? Na época do veto, a questão foi objeto de inúmeras discussões doutrinárias. 1ª corrente (TACRIM- SP): “É inadmissível a concessão do perdão judicial ao agente condenado pelo delito do art. 302 da Lei 9.503/97 (...), uma vez que inexiste tal previsão no Código de Trânsito Brasileiro para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, sendo certo que o referido benefício constitui causa extintiva da punibilidade de aplicação restrita aos caos legais, recaindo sobre as infrações especificamente indicas na lei, conforme dispõe o inciso IX do art. 107 do CP.” (Ap. 1252261-2, 2ª C., rel. Osni de Souza, 28.06.2001, v.u.). Essa corrente é demonstrada, tão somente, com finalidade histórica, já que não mais adotada por absolutamente ninguém. 2ª corrente: É admissível a aplicação do Perdão Judicial, seja por analogia, seja pela previsão artigo 291 do CTB ou pelas razões do veto.
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O veto presidencial NÃO significa rejeição à possibilidade de aplicação de perdão judicial aos artigos 302 e 303 do CTB. É imperativa a aplicação analógica do §5º do artigo 121 e do §8º do artigo 129, ambos do CP, que são normas de caráter geral (CP, artigo 12). Prevê o artigo 291 do CTB: “Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, (...).” Foram razões do veto: “ O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal.
Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas no §5º do art. 121 e §8º do art. 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente ”. Atualmente, inexistem dúvidas de que incide o Perdão Judicial aos delitos de trânsito.
5. IMUNIDADE AO FLAGRANTE Artigo 301 do CTB: Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Excetuada a ocorrência do presente tipo, nos demais casos de acidentes culposos que resultem vítimas, a omissão constitui causa de aumento de pena tanto do Homicídio Culposo quanto da Lesão Corporal Culposa. CABIMENTO DE PRISÃO TEMPORÁRIA Não será cabível a Prisão Temporária nos crimes de trânsito, pois o rol que prevê suas possibilidades é restrito (artigo 1º, inciso III da Lei nº 7.960/89) e não traz em seu bojo qualquer possibilidade no contexto dos crimes do CTB. CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME CULPOSO Em relação à Prisão Preventiva, a priori, não há falar em sua decretação em crime culposo. Vide artigo 313 do CPP: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
(...) Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Excepcionalmente, segundo Andrey Borges de Mendonça, pode ser que caiba quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la ou mesmo no caso de descumprimento da medida cautelar de Suspensão ou Proibição para dirigir e reiteração do comportamento imprudente. Eugênio Pacceli e Domingos B arroso da Costa assim o defendem “(...) é de se dizer que não restam dúvidas quanto à existência de possíveis exceções, a justificar tratamento mais rigoroso em relação às infrações penais culposas, como ocorre, por exemplo, em delitos de trânsito, com ou sem embriaguez, mas com comprovada reiteração de comportamento imprudente. Quantas vidas foram e poderão ser ceifadas pela contumaz inobservância das regras exigidas para um tráfego seguro, sobretudo em casos em que o agente é pilhado, repetidas vezes, em velocidade superior àquela permitida no local, ou, com mesmo grau de risco, em estado de embriaguez ao volante? ” A maior parte da doutrina, no entanto, não concorda com a possibilidade de Prisão Preventiva em crimes culposos.
6. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO Artigo 302 do CTB: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automo tor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. V(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) o §2 § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Antes do CTB, a provocação da morte culposa por condução de veículo era abarcada pelo CP, em seu artigo 121, §3º. Não havia um diploma específico a respeito do assunto. Na época antecedente à edição do CTB, verificou-se alto índice de mortes no trânsito que colocou o Brasil como recordista mundial. Assim, o legislador atendeu a um apelo social a respeito do tema e criminalizou de forma mais grave e especial o Homicídio Culposo no Trânsito dentro do CTB. Atualmente, portanto, existem dois Homicídios Culposos: um descrito no CTB e outro no CP. Em qualquer das hipóteses, deve-se examinar o que prevê artigo 18, inciso II, do CP: CS – CRIMES DE TRÂNSITO – 2019.1
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Art. 18 - Diz-se o crime II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO (CLÉBER MASSON)
VIAS TERRESTRES Artigo 1º do CTB: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 4º (VETADO) § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
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Os fatos praticados na condução de veículos motorizados não terrestres (lanchas, jet-skis, aeronaves) não rendem ensejo ao artigo 302 do CTB, podendo incorrer o autor, conforme o caso, no CP: artigos 121, §3º ou 261 (agravado pela morte culposa: artigo 258), que trata do crime denominado “ atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo ”. 6.2.1. Denomi nação Artigo 2º do CTB: Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais
6.2.2. Ampliação legislativa Em 2015, o legislador esclarecendo o conceito de “vias terrestres”, acrescentou o §2º ao
artigo 2º do CTB: Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo
6.2.3. Locais dos crimes O crime do artigo 302 do CTB, conforme aponta o caput, não ocorrerá somente em via públicas. No Homicídio Culposo de Trânsito, o legislador não restringiu o local da ocorrência. Pode ser, pois, em qualquer lugar. Exemplo: crime cometido no ato de tirar o veículo da garagem. Ao contrário, os crimes inscritos nos artigos 308 e 309 apenas serão consumados se praticados em via pública. 6.2.4. Observações Questiona-se: É possível haver morte culposa no trânsito sem a incidência do artigo 302 do CTB? É possível. Para que ocorra o delito descrito no artigo 302 do CTB, o agente deve estar dirigindo veículo automotor. Assim, não será tipificado nas seguintes hipóteses: a) Ciclista que atravessa a pista de rolamento em momento e local inadequados (imprudência no trânsito por quem não estava na condução de veículo automotor), causando a queda e a morte de um motociclista.
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b) “Caroneiro” que, por imprudência, balança a motocicleta e provoca a queda e morte do condutor. c) Pessoa que: •
Abre a porte de um carro sem olhar para trás e causa a morte de um motociclista;
•
Empurra um carro desligado, perde o seu controle e atropela alguém. ELEMENTO SUBJETIVO
Sempre será a culpa. Tanto é que se, na direção de veículo automotor, Fulano acelerar seu carro para atropelar e matar seu desafeto tem-se o crime de Homicídio Doloso (CP). Note que a embriaguez + direção que ocasiona morte não rende ensejo necessariamente ao dolo eventual. Por outro lado, a embriaguez + direção que gerou morte, somada a outros elementos, pode, eventualmente, caracterizar o dolo eventual. Vejamos: CULPA CONSCIENTE
DOLO EVENTUAL “O Superior Tribunal de Justiça já se “A embriaguez não foi a única circunstância manifestou no sentido de que a embriaguez externa configuradora do dolo eventual. por si só, sem outros elementos do caso Assim, na espécie, a Corte de origem concreto, não pode induzir à presunção, pura entendeu, com base nas provas dos autos, e simples, de que houve intenção de matar .” que o ‘recorrente não está sendo processado (AgRg no Resp 1594185/RS, Dje 02/03/2018) em razão de uma simples embriaguez ao volante da qual resultou em uma morte, mas “Homicídio na condução de veículo automotor. sim de dirigir em velocidade incompatível com Embriaguez ao volante. (...) Sendo os crimes o local, à noite, na contramão de direção em de trânsito, em regra, culposos, impõe-se a rodovia’. Tais circunstâncias indicam, em tese, indicação de elementos concretos que terem sido os crimes praticados com dolo evidenciem a assunção do risco de produzir o eventual.” (JC 303872, Dje 02/02/2017) resultado, o dolo eventual. (...) o contexto fático evidenciaria a culpa consciente, por se “(...) o fato de o réu dirigir embriago veículo tratar de motorista profissional que confiara em automotor em via pública, fazendo ziguesuas habilidades para impedir o resultado.” zague na pista e, ao atingir a vítima, não (AgRg no Resp 1041830, DJ e 03/11/2015) prestar socorro, são circunstâncias que indicam que o paciente agiu com dolo eventual.” (HC 226.338, Dj e 28/04/2016) AgInt no AREsp 1144049/GO, Dje 19/12/2017.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Artigo 302, §1º, do CTB:
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§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
Não responderá pelo artigo 309 do CTB, que fica absorvido pelo artigo 302 do CTB (HC 128.921, STF, 2015). *CESPE: Cláudia, penalmente responsável, ao dirigir veículo automotor sem habilitação, em via pública, atropelou e matou um pedestre. Nessa situação hipotética, Cláudia responderá por homicídio culposo em concurso material com o delito de falta de habilitação – FALSO!!! II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
A conduta é mais grave nesse caso, uma vez que a vítima é atingida justamente em local destinado a lhe dar segurança. Crime praticado em faixa de pedestre: sai a agravante do artigo 298 do CTB e entra a presente causa de aumento de pena. III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Requisitos para a causa de aumento de pena: a) deixar de prestar socorro o causador do acidente. b) sem risco pessoal para o condutor (ameaça de linchamento etc.) Não incide a causa de aumento de pena: a) a condutor culpado gravemente ferido, sem condições de agir; b) socorro imediatamente prestado por terceiros (não há omissão); c) socorro absolutamente inviável (morte evidente ≠ morte instantânea). “ Irrelevante o fato de a vítima ter falecido imediatamente, tendo em vista que não cAbe ao condutor do veículo, no instante do acidente, supor que a gravidade das lesões resultou na morte para deixar de prestar o devido socorro” (AgRg no Ag 1140929/MG, Min. Laurita Vaz, 5ª T.STJ, Dje 08/09/2009 & AgRg no Ag 1371062/SC, Min. Og Fernandes, 6ª T.STJ, Dje 03/11/2011).
Nos precedentes acima, o STJ considerou que, no instante do acidente, o condutor não poderia “supor” que as lesões causadas na vítima foram de tal monta que redundaram sua morte.
Note-se: esses casos não se tratam de morte evidente! “No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, 4º, do CP – deixar de prestar imediato socorro à vítima –, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. Com efeito, o aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima. Isso é evidenciado por estar a majorante inserida no §4º do art. 121 do CP, cujo móvel é a observância do dever de solidariedade que deve reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, CS – CRIMES DE TRÂNSITO – 2019.1
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da CF). Em suma, o que pretende a regra em destaque é realçar a importância da alteridade. Assim, o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado. (...) Cumpre destacar, ainda, que o dever imposto ao autor do homicídio remanesce, a não ser que seja evidente a morte instantânea, perceptível por qualquer pessoa. Em outras palavras, havendo dúvida sobre a ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta imprimir os esforços necessários para minimizar as consequências do fato. Isso porque ‘ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e causa da morte’ (...)”.
EM SUMA: ART. 302, §1º , INCISO III, DO CTB - A causa de aumento de pena se aplica ao condutor do veículo que age de forma culposa e se omite.
ART. 304 DO CTB - O art. 304 incide quando o condutor, que não age com culpa (imprudência, negligência ou imperícia), deixa de prestar socorro à vítima.
- O condutor do veículo que omitiu socorro, é culpado (imprudência, negligência ou imperícia) pelo acidente.
- O condutor do veículo, que omitiu socorro, não é culpado pelo acidente. - Ele deve prestar o socorro mesmo cabendo a culpa do sinistro à vítima ou a terceiro. Se não o fizer: art. 304 do CTB.
*(PCDF – 2005 – Delegado de Polícia) Quando conduzia veículo automotor, sem culpa, Fulano atropela um pedestre, deixando de prestar-lhe socorro, constituindo tal conduta, em tese, a prática de OMISSÃO DE SOCORRO, prevista no artigo 304 do CTB. IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Não é necessário que o condutor esteja conduzindo alguém. Basta que o veículo seja destinado ao transporte de passageiros. “ A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do CTB, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte.” (AgRg no REsp 1255562/RS, STJ, Dje 17/03/2014).
6.4.1. Confus ão l egislativa O inciso V do artigo 302 do CTB foi revogado. Previa como causa de aumento de pena o fato de o autor estar sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
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O propósito da revogação foi permitir o concurso entre crime do artigo 302 e artigo 306, ambos do CTB. No entanto, a ideia não se desenrolou na prática. Para muitos, é incogitável o concurso do crime de perigo com o crime de dano. Segundo Guilherme de So uza Nucci: “Eliminou-se a causa de aumento com o objetivo de permitir a aplicação cumulativa de dois crimes: homicídio culposo em concurso formal com a embriaguez ao volante. Entretanto, não se admite que, concorrendo o crime de perigo (embriaguez ao volante) com o crime de dano (homicídio culposo), haja aplicação cumulativa dos dois tipos penais. Afinal, o delito de dano sempre absorve o de perigo. Diante disso, a eliminação da causa de aumento prejudicou o contexto do maior rigor exigível de quem dirige alcoolizado, causando dano à coletividade. Para consertar o equívoco legislativo,(...) editou-se a Lei 12.971/2014, acrescentando essa circunstância como qualificadora no §2º deste artigo ART. 302, §2º DO CTB “Se o agente conduz veícul o automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência OU Participa, em via, de corrida, disputada ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas. Reclusão, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. ➢ ➢
Redação dada pela Lei 12.971/2014 Revogada pela Lei nº 13.281/2016
ART. 308, §2º DO CTB § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. ➢
Redação dada 12.971/2014
pela
Lei
nº
Antes da Lei 13.281/2016, havia uma duplicidade de condutas típicas, pois a parte final do §2º do art. 302 e o art. 308 previam o nº mesmo comportamento com diferentes sanções.
PORTANTO, a morte culposa decorrente de racha configura o crime do artigo 308, §2º do CTB. Sobre a 1ª parte do extinto §2º do artigo 302 ( se o agente conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), a revogação abriu a discussão sobre a possibilidade de concurso entre os delitos do artigo 302 e 306 do CTB: 1ª corrente: O concurso é possível. A Lei 11.705/08 revogou a causa de aumento de pena do artigo 302, §1º, inciso V, do CTB, a fim de permitir o concurso. Logo, não há falar em absorção do crime de embriaguez pelo de homicídio culpos o, “pois aquele delito, de perigo abstrato, já estava consumado quando do acidente” (TJSP, Ap. 830.821.3/5, 30.03.2006). 2ª corrente: O concurso é inviável, porquanto o crime de dano (302) absorve o crime de perigo (306). A divergência, no entanto, não tem mais razão de ser, eis porque fora acrescentado o §3º ao artigo 302 do CTB:
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§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Esse §3º é mal escrito, pois dá a (falsa) impressão de que está a punir a embriaguez ao volante. O legislador buscou vedar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao estipular pena mínima superior a 4 anos (ultrapassando o limite imposto pelo artigo 44, inciso I, do CP). No entanto, esqueceu-se de que a substituição é destinada também abrange os crimes culposos. Vejamos: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
Nada obstante, segundo Cléber Masson “ é difícil imaginar a suficiência da substituição na situação em que o autor do crime, de forma irresponsável e leviana, embriaga-se, dirige e tira a vida alheia. ” 6.4.2. Procedimento adotado para compro var o estado d e embriaguez do autor do Homicídio Culposo Qualificado Artigo 277 do CTB: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 1o (Revogado). § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
A Resolução 432/13 do CONTRAN prevê como meios técnicos para comprovação do estado de embriaguez: - Etilômetro (vulgo “bafômetro”); - Exame de sangue;
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- Verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor (exame clínico por perito ou constatação pelo agente de trânsito); - Também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
7. LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO Artigo 303 do CTB: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) § 2 o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
OBSERVAÇÕES SOBRE O ARTIGO 303, CAPUT Trata-se de infração de menor potencial ofensivo compatível, pois, com transação penal. Igualmente, caberá a suspensão condicional do processo. Será processado por Ação Penal Pública Condicionada à Representação. A figura majorada do §1º do artigo 303, do CTB, ao contrário, não é infração de menor potencial ofensivo. Acolá, não caberá composição civil e transação penal. Porém, continua sendo válida a suspensão condicional do processo e será apurado por Ação Penal Condicionada à Representação, por força do artigo 88 da Lei 9.099/95: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas
ATENÇÃO: não perder de vista a previsão do artigo 291, §1º do CTB, hipóteses em que o fato, apesar de crime de menor potencial ofensivo, será investigado por Inquérito Policial: Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
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I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal
Artigo 303, §2º do CTB: Art. 303. (...) § 2 o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Somente incidirá o §2º se o crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Como o CTB não conceitua no que consistem as referidas lesões, atenta-se às previsões dos artigos 129, §1º e §2º, do CP: Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
8. OMISSÃO DE SOCORRO Artigo 304 do CTB: Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. CS – CRIMES DE TRÂNSITO – 2019.1
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Não existe opção do condutor. Somente considera-se a segunda forma ( deixar de solicitar auxílio da autoridade pública ) se, por justa causa, a pessoa não puder prestar o socorro. ATIPICIDADE Haverá atipicidade na hipótese de inviabilidade de socorro direto e de pedido de auxílio à autoridade pública. Exemplo: condutor também gravemente lesionado. SUJEITO ATIVO O sujeito ativo será o condutor de veículo envolvido, sem culpa, no acidente. Se houver culpa: haverá tipificação do artigo 302 ou artigo 303, ambos do CTB. ATENÇÃO: O artigo 135 do CP (Omissão de Socorro do Código Penal) incidirá para aqueles que não foram envolvidos no acidente, tais como: outros condutores e pessoas que passaram pelo acidente e não prestaram socorro. CONSUMAÇÃO Artigo 304, §único, do CTB: Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Só há tipificação em caso de omissão suprida por terceiro. Não haverá crime se o terceiro foi mais ágil ou mais gabaritado (médico, por exemplo) pois, nesses casos, não há omissão. No caso de morte evidente também não há crime. Conforme afirma Guilherme de Souza Nucci: “ Se a vítima morrer instantaneamente, situação
nítida e clara, torna-se ilógico exigir que o condutor do veículo preste socorro. (...) Haveria condições de punir o condutor se o ofendido (morto instantaneament e) deixar de ser socorrido, mas não houver certeza acerca da sua morte .”
9. CRIME DO ARTIGO 305 DO CTB: Artigo 305 do CTB: Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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O presente dispositivo é alvo de muitas críticas. CRÍTICAS Segundo a doutrina, a fuga destinada a evitar a responsabilização penal já configura causa de aumento de pena (artigos 302 e 303 do CTB) ou crime autônomo (artigo 304 do CTB). →
A fuga com o intuito de evitar a responsabilização civil afronta o artigo 5º, inciso LXVII, da CF/88 (prisão por dívida). →
Não se pode obrigar o sujeito a se auto incriminar, permanecendo no local do crime para sofrer as consequências de sua conduta. →
Não há dispositivo semelhante em relação à prática de outros crimes (o ladrão que foge não é responsabilizado por crime autônomo por ter se evadido). →
→
Tanto é que vários TJ’s e TRF’s têm decidido pela inconstitucionalidade incidental do
artigo 305 do CTB. O STF, no julgamento do RE 971.959, com repercussão geral, entendeu que o art. 305 do CTB é constitucional, firmando a seguinte tese: STF - A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade.
10. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Artigo 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou pro ibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
São previstas três penas. CS – CRIMES DE TRÂNSITO – 2019.1
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As redações anteriores exigiam o cometimento do delito em via pública. Atualmente, isso não mais persiste. Entende-se que o crime pode ser cometido até mesmo no pátio de uma concessionária ou no interior de uma fazenda. FORMAS DE CONSTATAÇÃO Artigo 306, §1º do CTB Art. 306. (...) § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora
Artigo 306, §2º do CTB: Art. 306. (...) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova .
IMPORTÂNCIA DO DIREITO À CONTRAPROVA Exemplo: condutor recusa o bafômetro e não cede material para exame de sangue. Mesmo assim, foi preso em flagrante por apresentar sinais de que há alteração na capacidade psicomotora em razão da influência do álcool, o que se fez baseado em vídeo e no testemunho de policiais. O preso poderá então solicitar a contraprova, que se dará exatamente pela realização dos exames anteriores (de sangue ou bafômetro). Se tais exames resultarem negativos, a prisão deverá ser relaxada. É pacífico na jurisprudência que o crime é de perigo abstrato. STF: “A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do CTB, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro” (ARE 985532 AgR Dje-214 de 6.10.2016) STJ: “O delito previsto no art. 30 6 do CTB é de perigo abstrato, sendo que suficiente para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. (HC 342.422, Dje 09/03/2016) “(...) o delito de perigo abstrato (CTB, art. 306) dispensa a demonstração de direção anormal do veículo.” (AgInt no REsp 1675592/RO, Dje 06/11/2017)
11. CRIME DO ARTIGO 307 DO CTB
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Artigo 307 do CTB: Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Prevê três penalidades. Trata-se de crime próprio, pois quem pode violar a permissão ou a proibição de se obter a habilitação será somente aquele que foi condenado às referidas penas. O delito engloba tanto a suspensão ou proibição judicial como pena ou como medida cautelar, além da suspensão administrativa. Artigo 307, §único, do CTB: Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Assim como no caput, aqui o crime também é próprio. O sujeito ativo será aquele que foi regularmente intimado para fazer a entrega no prazo de 48 horas e não fez.
12. RACHA Artigo 308 da Lei nº 13.546/17: Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A primeira parte do delito (participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística), a maior parte da doutrina entende tratar-se de concurso necessário. De outro modo, a segunda parte (ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor) é considerada concurso eventual.
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Anteriormente, doutrinadores como Damásio de Jesus, entendiam que práticas como zerinho, ziguezague, cavalo de pau eram punidos a título de contravenção penal, quando gerasse perigo de dano. Hoje, inexiste dúvida quanto à tipificação das referidas condutas. É crime de perigo concreto, diferentemente do artigo 306 do CTB. Todavia, não será necessário provar que pessoa certa e determinada tenha sido exposta a perigo. Na imensa maioria das vezes, por si só, o racha rebaixará o nível de segurança viária, de modo a caracterizar a infração penal. FORMAS QUALIFICADAS Artigo 308, §1º, da do CTB: Art. 308. (...) § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
EM SUMA, Racha doloso
+ lesão corporal grave – dolo direito ou eventual = artigo 308, §1º do CTB.
Racha doloso
+ lesão corporal grave + dolo direito ou eventual = CP.
Artigo 308, §2º, do CTB: Art. 308. (...) § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
EM SUMA, Racha doloso
+ morte – dolo direito ou eventual = artigo 308, 2º do CTB.
Racha doloso
+ morte + dolo direito ou eventual = CP.
Conquanto a legislação tenha previsto a não ocorrência do delito, no caso de dolo eventual, a jurisprudência tende a reconhecer que, quando advém morte do racha, há dolo eventual. “É cediço na Corte que, em se tratando de homicídio praticado na direção de veículo automotor, em decorrência do chamado “racha”, a conduta configura homicídio doloso. (...) A conclusão externada nas instâncias originárias no sentido de que o paciente participava de “pega” ou “racha”, empregando alta CS – CRIMES DE TRÂNSITO – 2019.1
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velocidade, momento em que veio a colher a vítima em motocicleta, impõe reconhecer a presença do elemento volitivo, vale dizer, do dolo eventual no caso concreto.” (HC 101698, 1ª T.STF) “ RACHA. (...) COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. (...) Na hipótese, os réus, no auge de disputa automobilística em via pública, não conseguiram efetuar determinada curva, perderam o controle do automóvel e o ora Paciente atingiu, de súbito, a vítima, colidindo frontalmente com a sua motocicleta, ocasionando-lhe a morte.” (HC 120.175/SC, 5ª T.STJ)
13. DIREÇÃO PERIGOSA Artigo 309 do CTB: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Há crime na condução perigosa de veículo de categoria diversa da que o sujeito é habilitado. Questiona-se: Está revogado o artigo 32 da LCP ( Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via públic a, ou embarcação a motor em águas públ icas )? A resposta está na Súmula 720 do STF. Súmul a 720 O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, qu e reclama decorra
do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
No caso de habilitação falsa, o crime será verificado em concurso material com o artigo 304 do CTB. Já na hipótese de habilitação vencida, para o STJ, inexiste o crime do artigo 309 do CTB. “II. Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui o condutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira de Habilitação vencida. IIII. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação.” (Resp 11888333/SC, STJ, Dje 01/02/2011).
Ademais, para que ocorra a consumação típica não será necessária a identificação de determinada pessoa exposta a risco. Basta demonstrar que o agente conduzia veículo sem habilitação e de forma anormal, de modo a rebaixar o nível de segurança de trânsito. *CESPE – 2017: Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir – FALSO!
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*(CESPE – TJ-PR – 2017) Considerando a jurisprudência do STF e do STJ em relação aos crimes de trânsito, dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.
14. CRIME DE PESSOA QUE NÃO ESTÁ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Artigo 310 do CTB: Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Se o motorista dirigir com a capacidade psicomotora alterada por influência do álcool ou de outra substância incorrerá no artigo 306 do CTB. Se o motorista estiver com o direito de dirigir suspenso cometerá o crime do artigo 307 do CTB. Se o motorista não habilitado/com habilitação cassada dirigir gerando perigo de dano incidirá no tipo do artigo 309 do CTB. Se o motorista não habilitado/com habilitação cassada dirigir de forma prudente e regular, não praticará delito algum. NO ENTANTO, quem lhe emprestou o veículo, independentemente de causação do perigo de dano, responderá pelo artigo 310 do CTB. Súmula 575 do STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo” . *CESPE – 2017: Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato – VERDADEIRO!
15. CRIME DO ARTIGO 311 DO CTB Artigo 311 do CTB: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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A fórmula genérica, utilizada ao final, deixa evidenciado que o crime só ocorrerá (mesmo em relação a hospitais ou escolas) quando houver concentração de pessoas no local, pois somente assim a conduta gera perigo de dano. *CESPE – 2017: Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros – FALSO!
16. FORMA ESPECIAL DE FRAUDE PROCESSUAL Artigo 312 do CTB: Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
O sujeito ativo não será apenas o causador do acidente, mas também todo aquele que, eventualmente, alterar a cena do crime. Exemplos: - limpar marcas de frenagem indicativa de excesso de velocidade; - retirar placas de sinalização para causar dúvida sobre a via preferencial; - alterar a posição dos veículos ou o local do corpo da vítima do artigo 302 do CTB. ATENÇÃO: A simples fuga do local do acidente NÃO configura esse tipo. Será considerada causa de aumento de pena dos artigos 302 e 303 ambos do CTB ou até crime autônomo (artigos 304 ou 305, todos do CTB). Observação: há, por óbvio, autonomia do crime de fraude processual em relação ao delito previamente cometido.
17. ALTERAÇÃO DO CTB PELA LEI Nº 13.281/2016 Artigo 312-A do CTB: Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
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I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
O dispositivo não manda que o juiz sempre substitua a pena, apenas diz qual o procedimento a ser adotado, caso decida ele pela substituição – a observância dessa sistemática é que será obrigatória. Em suma: não é imposta a substituição de pena. Substituiu? Cumpra com o que manda o artigo 312-A do CTB.
18. JURISPRUDÊNCIA EM TESE Com o intuito de complementar o material colacionamos a Edição 114 da Jurisprudência em Tese do STJ. 1) Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa. 2) O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. 3) A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. 4) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). 5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. 6) O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.
CS – CRIMES DE TRÂNSITO – 2019.1
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