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July 16, 2019 | Author: Anonymous | Category: Tortura, Crimes, Crime e justiça, Discriminação, Racismo
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Crime de Tortura  – L  Lei ei 9.455/97 APRESENTA APRESENTAÇÃO ÇÃO ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. .................................. ...................... ..... 3 CONSIDERAÇÕ CONSIDERAÇÕES ES INICIAIS INICIAIS ............... ............................... ................................. ................................. ................................. .................................. ......................... ........ 4 1. DIPLOMAS NORMATIVOS ..................................................................................................... 4 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ......... .................. ................... ................... .................. ........... 4 CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES ............................................................................ 4 CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA ......... ................ ....... 4 CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL FEDERAL ............... ................................ .................................. ................................. ................................. ............................ ........... 5 2. TORTURA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE ................................................................ 5 3. TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA RELÓGIO ....................................................................... 6 4. COMPETÊNCI COMPETÊNCIA A ............... ............................... .................................. .................................. ................................. .................................. .................................. ................... .. 6 5. PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO ............... ................................ .................................. .................................. ................................. ................................. .................................. ...................... ..... 7 DOS CRIMES CRIMES ............... ............................... .................................. .................................. ................................. ................................. ................................. ............................... .............. 8 1. OBSERVAÇÕE OBSERVAÇÕES S GERAIS GERAIS .............. ............................... ................................. ................................. .................................. .................................. ...................... ..... 8 AÇÃO PENAL........................................ ......................................................... ................................. ................................. .................................. ......................... ........ 8 ELEMENTO ELEMENTO SUBJETIVO SUBJETIVO ................. ................................. ................................. ................................. ................................. ............................... .............. 8 2. TORTURA-PROBATÓRIA, TORTURA-CRIME E TORTURA-DISCRIMINATÓRIA .............. ..... ............ ... 8 PREVISÃO PREVISÃO LEGAL.............................................. .............................................................. ................................. .................................. ............................ ........... 8 OBJETIVIDAD OBJETIVIDADE E JURÍDICA JURÍDICA............... ............................... ................................. ................................. ................................. ............................... .............. 9 OBJETO OBJETO MATERIAL..... MATERIAL...................... ................................. ................................. .................................. ................................. ................................. ................. 9 NÚCLEO NÚCLEO DO TIPO .............................................. .............................................................. ................................. .................................. ............................ ........... 9 SUJEITO SUJEITO ATIVO ATIVO ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. ............................ ........... 9 SUJEITO SUJEITO PASSIVO PASSIVO ............... ............................... ................................. ................................. ................................. .................................. ....................... ...... 10 ELEMENTO SUBJETIVO ............................................................................................... 10 2.7.1. Tortura-probatória .................................................................................................... 10 2.7.2. Tortura-cr Tortura-crime ime ............... ............................... ................................. .................................. ................................. ................................. .......................... ......... 10 2.7.3. Tortura-discriminatória ............................................................................................. 11 CONSUMAÇÃO CONSUMAÇÃO.............. ............................... .................................. .................................. ................................. .................................. ............................. ........... 12 LEI 9.09 9.099/95 9/95 ................. .................................. ................................. ................................. .................................. .................................. ............................... .............. 12 3. TORTURA-CASTIGO OU TORTURA-PUNIÇÃO ................................................................... 13 PREVISÃO PREVISÃO LEGAL.............................................. .............................................................. ................................. .................................. .......................... ......... 13 OBJETIVIDAD OBJETIVIDADE E JURÍDICA JURÍDICA............... ............................... ................................. ................................. ................................. ............................. ............ 13 OBJETO OBJETO MATERIAL..... MATERIAL...................... ................................. ................................. .................................. ................................. ............................... ............... 13 NÚCLEO NÚCLEO DO TIPO .............................................. .............................................................. ................................. .................................. .......................... ......... 13 SUJEITO SUJEITO ATIVO ATIVO ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. .......................... ......... 13 SUJEITO SUJEITO PASSIVO PASSIVO ............... ............................... ................................. ................................. ................................. .................................. ....................... ...... 14 ELEMENTO SUBJETIVO ............................................................................................... 14 CONSUMAÇÃO CONSUMAÇÃO.............. ............................... .................................. .................................. ................................. .................................. ............................. ........... 14 TENTATIVA TENTATIVA ............... ............................... .................................. .................................. ................................. .................................. .................................. ................. 14 LEI 9.09 9.099/95 9/95 ................. .................................. ................................. ................................. .................................. .................................. ............................... .............. 14 4. TORTURA DE PRESO OU DE PESSOA SUJEITA À MEDIDA DE SEGURANÇA ......... ................ ....... 14 PREVISÃO LEGAL E CONSIDERAÇÕES ...................................................................... 15 OBJETIVIDAD OBJETIVIDADE E JURÍDICA JURÍDICA............... ............................... ................................. ................................. ................................. ............................. ............ 15 OBJETO OBJETO MATERIAL..... MATERIAL...................... ................................. ................................. .................................. ................................. ............................... ............... 15 NÚCLEO NÚCLEO DO TIPO .............................................. .............................................................. ................................. .................................. .......................... ......... 15 SUJEITO SUJEITO ATIVO ATIVO ................ ................................. .................................. .................................. ................................. ................................. .......................... ......... 16 SUJEITO SUJEITO PASSIVO PASSIVO ............... ............................... ................................. ................................. ................................. .................................. ....................... ...... 16 ELEMENTO SUBJETIVO ............................................................................................... 17 CS – TORTURA 2019.1

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CONSUMAÇÃO.............................................................................................................. 17 TENTATIVA .................................................................................................................... 17 LEI 9.099/95 ................................................................................................................... 17 5. OMISSÃO NA APURAÇÃO DA TORTURA ........................................................................... 17 PREVISÃO LEGAL E CONSIDERAÇÕES INICIAIS ....................................................... 17 OBJETIVIDADE JURÍDICA............................................................................................. 18 OBJETO MATERIAL....................................................................................................... 19 NÚCLEO DO TIPO ......................................................................................................... 19 SUJEITO ATIVO ............................................................................................................. 19 SUJEITO PASSIVO ........................................................................................................ 19 ELEMENTO SUBJETIVO ............................................................................................... 19 CONSUMAÇÃO.............................................................................................................. 20 TENTATIVA .................................................................................................................... 20 LEI 9.099/95 ................................................................................................................... 20 CONFRONTO COM O CRIME DE PREVARICAÇÃO .................................................... 20 6. FIGURAS QUALIFICADAS .................................................................................................... 20 7. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ....................................................................................... 21 CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO ............................................................... 21 CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA, GESTANTE, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, ADOLESCENTE OU MAIOR DE 60 ANOS ............................................................................... 21 SE O CRIME É COMETIDO MEDIANTE SEQUESTRO ................................................. 21 8. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ............................................................................................... 21 9. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL ........................................................................ 23

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APRESENTAÇÃO Olá! Inicialmente, gostaríamos de agradecer a confiança em nosso material. Esperamos que seja útil na sua preparação, em todas as fases. Quanto mais contato temos com uma mesma fonte de estudo, mais familiarizados ficamos, o que ajuda na memorização e na compreensão da matéria. O Caderno Legislação Penal Especial  –  Tortura possui como base as aulas do professor Cleber Masson, do Curso G7 Jurídico. Dois livros foram utilizados para complementar nosso CS de Legislação Penal Especial: a) Legislação Criminal para Concursos (Fábio Roque, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar), ano 2017 e b) Legislação Criminal Comentada (Renato Brasileiro), ano 2018, ambos da Editora Juspodivm. Na parte jurisprudencial, utilizamos os informativos do site Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br ), os livros: Principais Julgados STF e STJ Comentados, Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, Súmulas do STF e STJ anotadas por assunto (Dizer o Direito). Destacamos: é importante você se manter atualizado com os informativos, reserve um dia da semana para ler no site do Dizer o Direito. Ademais, no Caderno constam os principais artigos de lei, mas, ressaltamos, que é necessária leitura conjunta do seu Vade Mecum, muitas questões são retiradas da legislação. Como você pode perceber, reunimos em um único material diversas fontes (aulas + doutrina + informativos + súmulas + lei seca + questões) tudo para otimizar o seu tempo e garantir que você faça uma boa prova. Por fim, como forma de complementar o seu estudo, não esqueça de fazer questões. É muito importante!! As bancas costumam repetir certos temas. Vamos juntos!! Bons estudos!! Equipe Cadernos Sistematizados.

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. DIPLOMAS NORMATIVOS O crime de tortura é regulamentado pela Lei 9.455/1997. Inicialmente, é importante destacar o contexto que a referida lei surgiu, apontando os diplomas que serviram de influência para sua edição. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Como se sabe, a DUDH foi proclamada pela Assembleia das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Em seu art. 5º prevê, claramente, que ninguém poderá ser submetido a tortura e a nenhuma pena ou tratamento desumano, cruel e degradante.  Art. 5º - ninguém será submetido a tortura e nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

O espírito da DUDH é a proteção da dignidade da pessoa humana. CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES A Convenção foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1984, entrou em vigor em 1987, sendo ratificada pelo Brasil em 1989. Está dividia em três partes: •





1ª Parte - diz respeito aos sujeitos ativos e passivos da tortura, sua definição e as medidas a serem tomadas pelos Estados que a ela aderirem; 2ª Parte - trata do Comitê e sua atuação: membros, duração do mandato, relatórios, posicionamentos sobre casos apresentados; 3ª Parte - cuida da adesão dos Estados-partes à Convenção, bem como emendas que possam vir a sugerir. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA Editada em 1985.

A definição de tortura, na Convenção Interamericana, é mais abrangente do que a trazida no documento do Sistema Universal, pois não a restringe a dores ou sofrimento de natureza “aguda”. Destaca-se que as penas ou sofrimentos físicos e mentais, decorrentes de sanções legítimas, não serão considerados torturas (art. 2º).  Artigo 2 - Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma p essoa penas ou sofrimentos

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físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL A CF, em seu art. 5º, III, prevê que ninguém será submetido a tortura e nem a tratamento desumano e degradante. É o direito fundamental do ser humano de não ser torturado. Além disso, o art. 5º, XLIII, considera a tortura um crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia. Portanto, a Lei de Tortura atende a um mandado expresso de criminalização. É um crime equiparado a hediondo (recebe o mesmo tratamento).  Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráf ico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Obs.: Nem todos os crimes da Lei de Tortura são considerados hediondos, a exemplo da tortura omissão. Segundo o STF, “a tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete  – enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva  – um aceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo”. (HC 70389) Salienta-se, ainda, que o art. 5º, XLIII é verdadeiro mandado de criminalização, o qual impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.

2. TORTURA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE O art. 233 do ECA foi o primeiro diploma a tipificar o crime de tortura.  Art. 23 Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura.

Sofreu duras críticas, pois foi considerado um tipo penal extremamente aberto, uma vez que não define o que é considerado tortura e quais são os atos de torturas (bater, xingar, castigo). Em razão disso, muitos consideravam inconstitucional, por violação ao princípio da taxatividade.

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Além disso, incriminava apenas a tortura contra menores de 18 anos. A Lei de Tortura revogou expressamente o referido dispositivo.

3. TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA RELÓGIO De origem norte-americana, está relacionado com o direito penal do inimigo e com a tortura. No cenário da bomba relógio, o terrorista já implantou a bomba e a polícia possui sua identificação, porém não se sabe a localização da bomba. Diante do silêncio do terrorista, o direito norte-americano autoriza a utilização de tortura, com o objetivo de evitar a explosão e, consequentemente, o dano a inúmeras pessoas. Diante disso, indaga-se: a proibição da tortura é absoluta ou relativa? Um primeiro entendimento, com base na CF, afirma que a proibição da tortura é absoluta. Contudo, há quem defenda, seguindo o modelo de outros países, que como a proibição da tortura é um direito fundamental, sua proibição é relativa, assim como os demais direitos fundamentais, a exemplo do direito à vida (admite-se a legítima defesa no Brasil). Preserva-se bens jurídicos de maior valor. Imagine que João, por vingança, sequestre o filho de seus ex-empregadores. A polícia, após a ligação de João solicitando o resgate, consegue localizá-lo em uma lanchonete. João nega-se a informar o local do cativeiro, sendo irônico com o Delegado, afirma que não irá falar a localização da criança. Diante disso, o delegado passa a torturar João, filmando tudo, obtendo a localização do cativeiro. O delegado será indiciado por tortura? A resposta dependerá do entendimento adotado. Obs.: Em um concurso para Defensoria adotar a proibição absoluta. Já em concurso para delgado adotar a proibição relativa. Por fim, ressalta-se que o art. 2º, item 2, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto 40/1991, dispõe que: “ em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como  justificação para a tortura”.

4. COMPETÊNCIA Compete à Justiça Comum Federal ou Estadual. Ademais, aplica-se o art. 70, caput, do CPP, competência fixada pelo local da consumação.  Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentat iva, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Por fim, até o advento da Lei 13.491/2017 a tortura, mesmo quando praticada por militar, não era julgada pela Justiça Militar, tendo em vista que não estava arrolada como crime militar. Atualmente, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, CS – TORTURA 2019.1

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pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum” , portanto, será julgada pela Justiça Militar.

5. PRESCRIÇÃO Ressalta-se que a pena dos crimes de tortura não é imprescritível. A Constituição prevê apenas que a tortura crime é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Portanto, aplicam-se os prazos prescricionais do Código Penal.

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DOS CRIMES 1. OBSERVAÇÕES GERAIS  AÇÃO PENAL TODO crime de tortura é de ação penal pública incondicionada. ELEMENTO SUBJETIVO É o dolo. Não existe tortura culposa.

2. TORTURA-PROBATÓRIA, TORTURA-CRIME E TORTURA-DISCRIMINATÓRIA PREVISÃO LEGAL Estão previstas no art. 1º, I da Lei de Tortura, vejamos:  Art. 1º Constitui crime de tortura: I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; TORTURA-PROBATÓRIA b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; TORTURA-CRIME c) em razão de discriminação racial ou religiosa; TORTURADISCRIMINATÓRIA

 T    O  R   T    U  R   A 

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PROBATÓRIA - com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa

CRIME - para provocar ação ou omissão de natureza criminosa

DISCRIMINATÓRIA - em razão de discriminação racial ou religiosa

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OBJETIVIDADE JURÍDICA Os três crimes protegem a incolumidade física da vítima em sentido amplo, ou seja, a integridade corporal, mental e a saúde da pessoa. Além disso, segundo Cleber Masson, tutelam garantias constitucionais e legais das pessoas em geral frente aos arbítrios cometidos por funcionários públicos e por particulares. OBJETO MATERIAL Objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Dito isso, nos três crimes do inciso I, do art. 1º, o objeto material é a pessoa física que suporta a tortura, seja ela probatória, crime ou discriminatória. NÚCLEO DO TIPO o núcleo do tipo nada mais do que o verbo(s) do crime. No caso do inciso I, art. 1º, é CONSTRANGER. Por constranger entende-se a conduta de obrigar alguém a fazer algo contra a sua vontade, retirando a sua liberdade de autodeterminação. Para constranger a vítima o agente se vale de alguns meios de execução, quais sejam: •



Violência à pessoa - emprego de força física contra a vítima, mediante lesão corporal ou vias de fato. Grave ameaça  – promessa da realização de um mal grave (relevante, de grandes proporções), iminente (em vias de ocorrer) e verossímil (possível de ser concretizado).

Como elemento normativo do tipo penal temos a provocação de sofrimento físico (corporal) ou mental (psicológico) à pessoa. Assim, o agente constrange a vítima, mediante violência à pessoa ou grave ameaça, causando-lhe um sofrimento físico ou mental. Destaca-se que o sofrimento mental é aquele que se processa por meio de um estado de angústia e estresse infligido à vítima por outros meios que não a agressão física. Por outro lado, a ausência do sofrimento físico ou mental é causa de exclusão da tortura e, consequentemente, de reconhecimento de delito menos grave, a exemplo da lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça, etc. Por fim, ressalta-se que no crime de tortura o legislador vinculou sua ocorrência a três finalidades (alinhas a, b, c), o que provoca uma limitação do alcance da lei, bem como deixa outras hipóteses de tortura sem punição, a exemplo da pessoa que tortura por prazer ou sadismo. SUJEITO ATIVO

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Trata-se de crime comum ou geral, pode ser praticado por qualquer pessoa. Por isso, também é conhecida como CRIME JABUTICABA, já que nos demais países a tortura só pode ser praticada por funcionário público. Quando o delito for cometido por agente público, haverá a incidência de uma causa de aumento da pena (art. 1º, §4º, I).  Art. 1º (...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público;

SUJEITO PASSIVO A Lei de Tortura refere-se a alguém, este alguém será qualquer pessoa física. Ademais, o sujeito passivo pode ser a pessoa contra quem se dirige a violência ou a grave ameaça, bem como qualquer outra pessoa prejudicada pela conduta criminosa. Assim, é perfeitamente possível a unidade do crime de tortura com a pluralidade de vítimas. Por exemplo, tortura-se o filho para que o pai confesse o crime. ELEMENTO SUBJETIVO É o dolo mais o especial fim de agir de cada uma das alinhas (finalidade específica). Segundo Cleber Masson, há uma limitação indevida da aplicabilidade dos tipos penais previstos na Lei 9.455/1997. Exemplos: excesso de maldade e sadismo não irá incorrer no crime de tortura. 2.7.1. Tortura-prob atóri a A finalidade específica da tortura probatória é a obtenção de informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa (alinha a).  Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

Segundo Masson, é a tortura que ainda está presente no dia a dia policial. Obviamente, trata-se de prova ilícita, devendo ser desentranhada dos autos. CF, art. 5º, XLVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” 

2.7.2. Tortura-crime

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Na tortura-crime a finalidade é provocar ação ou omissão de natureza criminosa (alinha b). Ou seja, através da tortura obriga-se alguém a pratica um crime. Ressalta-se que não haverá tortura quando a prática for de contravenção penal.  Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

Veja como o tema foi cobrado na prova de Delegado da PC/MS: PC/MS FAPEMS 2017 - O funcionário público que constrange fisicamente o estagiário a praticar contravenção penal poderá ser responsabilizado pelo crime de tortura do artigo 1° da Lei n° 9.455/1997. Errado! Obs.: A coação moral irresistível, prevista no art. 22 do CP, exclui a culpabilidade, tendo em vista que se retira do agente a exigibilidade de conduta diversa. Nesta conduta, há três pessoas envolvidas: o COATOR, o COAGIDO e a VÍTIMA do crime. Não há concurso de pessoas, somente o coator responderá pelo crime praticado pelo coagido E responde por tortura. O coagido fica isento de pena.  Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

2.7.3. Tortura-disc riminatória Na tortura-discriminatória a finalidade específica é discriminação racial ou religiosa (alinha c).  Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Aqui, ao que parece, a lei não reclama a prática de nenhuma conduta por parte da vítima. Contudo, segundo o Prof. Cleber Masson, o dispositivo foi mal redigido, tendo em vista que se exige uma ação ou omissão da vítima, em virtude da discriminação racial ou religiosa. Por exemplo, vítima deixa de entrar em determinado restaurante porque é ameaçada devido a sua cor ou a sua crença religiosa. O conceito de discriminação racial encontra no art. 1ª, parágrafo único, I, da Lei 12.288/2010, observe:  Art. 1°, I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

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Já discriminação religiosa é a discriminação em razão da crença (católico, umbandista, evangélico, espirita, budista). Ressalta-se que este dispositivo não engloba outras formas de discriminação, tais como ideológica, política e de orientação sexual. Em provas, costuma ser cobrado sobre a discriminação devido a orientação sexual. Observe a questão da prova de Delgado da PC/SE e de Juiz do TJ/MG: PC/SE CESPE 2018 - Situação hipotética: Um cidadão penalmente imputável, com emprego de extrema violência, submeteu pessoa homossexual a intenso sofrimento físico e mental, motivado, unicamente, por discriminação à orientação sexual da vítima. Assertiva: Nessa situação, é incabível o enquadramento da conduta do autor no crime de tortura em razão da discriminação que motivou a violência. Correto! TJ/MG CONSUPLAN 2018  – Nos termos da Lei nº 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial, sexual ou religiosa. Errado! Por fim, quando ocorrer o crime de tortura discriminatória estará caracterizado o concurso com algum delito da Lei 7.716/1989. CONSUMAÇÃO São crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Ou seja, o tipo penal contem conduta e resultado naturalístico, mas dispensa a ocorrência deste para sua consumação. Segundo Cleber Masson, “ consumam-se no momento em que se inicia o constrangimento,

com emprego de violência ou grave ameaça, apto a causar sofrimento físico ou mental à vítima, independentemente da obtenção da informação, declaração ou confissão almejadas (torturaprobatória), da realização da ação ou omissão criminosa pelo torturado (tortura-crime) ou do comportamento em razão da discriminação racial ou religiosa (tortura-discriminatória) ” . É perfeitamente possível a tentativa, trata-se de crime plurissubsistente. LEI 9.099/95 São crimes de máximo potencial ofensivo, a CF exigiu um tratamento mais severo. Por isso, são crimes incompatíveis com os institutos da Lei 9.099/95. CF, Art. 5º - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; CF, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

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CF, Art. LIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

3. TORTURA-CASTIGO OU TORTURA-PUNIÇÃO PREVISÃO LEGAL Está prevista no art. 1º, II da Lei de Tortura, observe:  Art. 1º Constitui crime de tortura: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou menta l, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.

OBJETIVIDADE JURÍDICA Protege-se a incolumidade física e mental das pessoas sob guarda, poder ou autoridade do agente, submetida a castigo pessoas ou caráter preventivo. OBJETO MATERIAL É a pessoa castigada, sobre a qual recai a conduta criminosa. NÚCLEO DO TIPO O núcleo do tipo é “submeter”, ou seja, sujeitar alguém a determinado comportamento,

minando sua resistência. O agente se vale, mais uma vez, de violência a pessoa ou de grave ameaça (meios de execução). A doutrina é unanime em af irmar que a expressão “intenso” sofrimento físico e mental é quase impossível de ser mensurada. É muito subjetivo, ainda mais em relação ao sofrimento mental. Por fim, destaca-se que a finalidade do agente é aplicar castigo pessoal (ação repressiva) ou medida de caráter preventivo. Essas duas hipóteses são indicativas de correção e disciplina a cargo de quem tem a obrigação ou o dever de vigilância, guarda ou autoridade sobre a vítima. SUJEITO ATIVO Trata-se de crime próprio ou especial, tendo em vista que somente pode ser autor desse crime quem tiver a guarda da vítima ou exercer sobre ela alguma espécie de poder ou autoridade, ainda que de forma momentânea.

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Cita-se, como exemplo, o pai contra o filho; tutor contra tutelado; professor em relação ao aluno. SUJEITO PASSIVO O tipo penal reclama um sujeito passivo qualificado. Por isso, a tortura castigo é considerada um crime bi próprio (sujeito ativo e sujeito passivo). A pessoa que está sob guarda, poder ou autoridade exercida pelo sujeito ativo, mesmo que de fato e em caráter momentâneo, a exemplo do filho, do interdito, do preso e do aluno. Obs.: É possível a tortura no âmbito do matrimônio (ou da união estável)? Não. Interpretação do artigo 226, §5º da CF. CF, art. 226, § 5º: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” 

Exceção: Submissão da vítima, pelo agente, ao seu poder de fato, não por força da questão de gênero ou do matrimônio (ou união estável). Exemplo: marido castiga a mulher porque ela zombou do seu time de futebol. ELEMENTO SUBJETIVO É o dolo, mas também se reclama um elemento subjetivo específico, qual seja: como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo” = “ animus corrigendi ”. CONSUMAÇÃO Trata-se de crime material ou causal (depende de resultado naturalístico), consuma-se no instante em que a pessoa sob guarda, poder ou autoridade é submetida, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. TENTATIVA É crime plurissubsistente, como a conduta é composta de vários atos e, pode ser fracionada, é possível a tentativa. LEI 9.099/95 Crime de máximo potencial ofensivo. Portanto, incompatível com os benefícios da lei 9099/1995. Não cabe transação penal, suspensão condicional do processo, rito sumaríssimo.

4. TORTURA DE PRESO OU DE PESSOA SUJEITA À MEDIDA DE SEGURANÇA

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PREVISÃO LEGAL E CONSIDERAÇÕES Está previsto no art. 1º, §1º da Lei de Tortura, vejamos: Lei 9.455/1997, Art. 1º. § 1º. Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

O preso está cerceado de inúmeros direitos, incabível a tortura. Percebe que o tipo penal não faz referência à violência a pessoa e grave ameaça. A LEP, em seu art. 3º, garante ao preso e ao internado todos os direitos que não forem atingidos pela sentença, o preso suporta a perda temporária do direito à liberdade. LEP, art. 3º: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Há perda temporária do direito à liberdade “versus” o respeito à integridade física e moral

(CF, art. 5º, inc. XLIX), direito fundamental à saúde (LEP, art. 14) e vários outros (LEP, art. 41). LEP, art. 40: Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

OBJETIVIDADE JURÍDICA Protege-se a incolumidade física e mental dos presos e das pessoas sujeitas a medida de segurança. OBJETO MATERIAL É o preso ou pessoa submetida a medida de segurança atingida pela conduta criminosa. NÚCLEO DO TIPO Novamente, utiliza- se o verbo “submeter”.  É uma figura equiparada ao caput, mas possui autonomia em relação ao delito do caput. “Submeter” é sujeitar alguém, forçosamente, a determinado comportamento. Por exemplo,

obrigar o preso a ingressar em cela escura, solitária ou em regime disciplinar diferenciado, sem ordem judicial. O tipo penal possui elemento normativo, já que a conduta criminosa recai sobre a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança (internação em hospital de custodia de tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial). Pode ser qualquer tipo de prisão, bastando que seja lícita. A prisão ilícita EXCLUI esse crime   Civil – pelo inadimplemento do pagamento de alimentos



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  Criminal  – pelo cometimento de um crime



  Definitiva  – condenação com trânsito em julgado



  Provisória  – condenação sem trânsito em julgado.



Imagine, por exemplo, que policiais façam a detenção ilegal de uma pessoa, simplesmente em razão de se u “estereótipo criminoso” e, dentro da viatura, resolvem castigá -la com choques. Por qual crime eles respondem? Como a prisão é ilegal, responderão pelo art. 1º, II da Lei de Tortura, e não pelo art. 1º, § 1º. Os policiais valeram-se da autoridade de seus cargos para deter a pessoa e castigá-la. Não houve prisão propriamente dita, e sim uma restrição ilegal da liberdade. Já a pessoa sujeita a medida de segurança é aquela que se encontra inserida em alguma das modalidades de que trata o art. 96 do Código Penal. Pode estar cumprindo medida de segurança em hospital psiquiátrico ou tratamento ambulatorial. Não há emprego de violência ou grave ameaça. A submissão da vítima ao sofrimento físico ou mental ocorre “por intermédio da prática de ato não previsto em l ei ou não resultante de medida legal”. •



Ato não previsto em lei pode ser qualquer ação ou omissão constrangedora e contrária à legislação em geral. Exemplo: deixar o preso em cela escura e extremamente fria. Ato não resultante de medida legal é toda ação ou omissão abusiva, porque desvinculada de fundamento legal. Exemplo: sanção disciplinar de isolamento do preso na própria cela, sem ato motivado do diretor do estabelecimento prisional (LEP, art. 53, inc. IV).

SUJEITO ATIVO Em relação ao sujeito ativo, há duas correntes, quais sejam: 1ª Corrente - trata-se de crime próprio ou especial, pois o tipo penal pressupõe tenha o autor poder sobre a pessoa presa ou submetida a medida de segurança. A conduta somente pode ser cometida por agente público. 2ª Corrente: O crime é comum ou geral, embora normalmente seja praticado pelo funcionário público. Exemplo: um preso (ou grupo de presos) submete outro detento, integrante de facção rival, a sofrimento físico e mental, como na hipótese em que o ofendido é mantido trancafiado no interior da rede de esgoto da penitenciária. SUJEITO PASSIVO Somente o preso ou a pessoa sujeita a medida de segurança. Obs.: os adolescentes são submetidos a medida socioeducativas. Não há, tecnicamente, falando prisão. CS – TORTURA 2019.1

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ELEMENTO SUBJETIVO É o dolo, sem qualquer finalidade específica (STJ: REsp 856.706). PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 9.455/97. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. TIPO QUE NÃO EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR. SOFRIMENTO FÍSICO INTENSO IMPOSTO À VÍTIMA (PRESO). RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes). II - Consta no v. acórdão vergastado que a vítima foi agredida por policial civil enquanto se encontrava presa. Dessas agressões resultaram lesões graves conforme atestado por laudo pericial. A vítima, dessa forma, foi submetida a intenso sofrimento físico. Em tal contexto, não há como afastar-se a figura típica referente à tortura prevista no art.1º, § 1º da Le i nº 9.455/97. III - Referida modalidade d e tortura, ao contrário das demais, não exige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. IV - O Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelo seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Impende assinalar, neste ponto, o que estabelece a Lex Fundamentalis, no art.. 5º, inciso XLIX, segundo o qual os presos conservam, mesmo em tal condição, o direito à intangibilidade de sua integridade física e moral. Desse modo, é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana. Recurso especial provido. (REsp 856.706/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,  julgado em 06/05/2010, DJe 28/06/2010)

CONSUMAÇÃO Trata-se de crime material ou causal, consuma-se no instante em que a vítima é submetida a sofrimento físico ou mental. TENTATIVA Por ser crime plurissubsistente, admite a tentativa. LEI 9.099/95 Trata-se de crime de máximo potencial ofensivo, assim não se aplicam os benefícios da Lei 9.099/95. Também é um crime equiparado a hediondo.

5. OMISSÃO NA APURAÇÃO DA TORTURA PREVISÃO LEGAL E CONSIDERAÇÕES INICIAIS

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Também chamado de tortura imprópria ou tortura anômala. Não é crime equiparado a hediondo. Veja como o tema foi cobrado na prova do MP/RS: MP/RS 2017 - Do art. 1º, da Lei n. 9.455/97, que incrimina a tortura, extraem-se, as espécies delitivas doutrinariamente designadas tortura-prova, tortura-crime, tortura-discriminação, torturacastigo, tortura-própria e tortura omissão, equiparadas aos crimes hediondos, previstas na modalidade dolosa e com apenamento carcerário para cumprimento inicial em regime fechado. Errado! Tortura omissão não é equiparado a hediondo. Previsto no §2º do art. 1º da Lei de Tortura. Lei 9.455/97, Art. 1º. § 2º. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Aqui, não há um ato de tortura propriamente dito, o agente se omite quanto à apuração de um crime de tortura já praticado. O tipo penal, em uma leitura apressada, traz a ideia de que aquele que se omite na apuração da tortura irá responder por ela também. Imagine por exemplo, que Fernando torturou Flávio. Como João, policial, deixou de apurá-la também irá responder. Está ideia é falsa, entender assim violaria o princípio da proporcionalidade e seria contrário a redação do art. 13, § 2º, do CP e do art. 5º, XLIII, da CF, pois falta o poder de agir no caso concreto. Para existir a omissão penalmente relevante, não basta o dever de agir também se exige o poder de agir no caso concreto. Pela redação da lei de tortura, aquele que tem o dever de agir e que não pode agir por qualquer circunstância também é penalizado, viola a proporcionalidade. A solução é aplicar este tipo penal somente a quem tem o dever de apurar a tortura e não de evita-la. Por isso, por exemplo, o policial militar que presencia a tortura e que podendo agir para evitá-la se omite, responde pela tortura, em face da regra contida no art. 13, § 2º, do CP. Obs.: “Bis in idem” e inaplicabilidade da agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, “g”, do CP, e da causa de aumento da pena contida no art. 1º, § 4.º, inc. I, da Lei n.º 9.455/1997 ('se o crime for cometido por agente público'). Em razão de o crime necessariamente ser praticado por funcionário público, somente pode ser imputado àquele funcionário que tinha o dever de apurar a tortura, e não a qualquer agente público. Por fim, não se deve confundir dever de apuração com dever de evitação, observe: •



DEVER DE APURAÇÃO - Quem tinha o dever de apurar, podia apurar e não apurou responde pelo crime do art. 1º, §2º da lei de tortura. DEVER DE EVITAÇÃO - Quem tinha o dever de evitar, podia evitar e se omitiu responde pelo crime de tortura do art. 1º, I, II ou do art. 1º, §1º

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Protege-se a Administração da Justiça, uma vez que seus interesses não se compactuam com o comportamento do funcionário público que não cumpre com seus deveres, ao se omitir diante de um fato bárbaro, nada obstante tenha o dever de agir. OBJETO MATERIAL É a pessoa torturada. NÚCLEO DO TIPO O verbo é “omitir”, “Omitir”, significa a a bstenção do agente público frente à atuação que lhe

competia em razão da sua posição funcional. Trata-se de um crime omissivo próprio ou puro, eis que a omissão está descrita no próprio tipo penal. Além disso, é crime acessório (de fusão ou parasitário), pois não existe de forma isolada no mundo jurídico, depende da prática de um crime anterior. Existiu um crime de tortura e o funcionário público que tinha o dever de apurá-lo se omitiu. Destaca-se que dever de apurar não se confunde com dever de instaurar procedimento investigatório, pois: •



DEVER DE APURAÇÃO - mais abrangente do que o dever de simplesmente instaurar um procedimento investigatório. É deixar de adotar as medidas para movimentar o inquérito judicial. DEVER DE INSTAURAR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO  –  resume-se a coleta de dados para a apuração do delito.

Observe como a questão foi cobrado na prova da Defensoria de Pernambuco: DPE/PE CESPE 2018 - Comete o crime de tortura aquele que, tendo o dever de evitar a conduta, se mantém omisso ao tomar ciência ou presenciar pessoa presa ser submetida a sofrimento físico ou mental, por meio da prática de ato não previsto legalmente. Correto! SUJEITO ATIVO É crime próprio ou especial, qualquer funcionário público que, tendo o dever jurídico de apurar a prática da tortura, em qualquer de suas modalidades (art. 1º, inc. I, “a”, “b”, “c”,  inc. II, e § 1º, da Lei 9.455/1997), queda-se inerte. SUJEITO PASSIVO É o Estado, a quem incumbe o dever de investigar e punir a tortura (Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984). É crime contra a administração da Justiça. ELEMENTO SUBJETIVO CS – TORTURA 2019.1

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É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa. CONSUMAÇÃO É crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se com a inércia dolosa no tocante à apuração da tortura, e não exige a produção de qualquer resultado naturalístico. TENTATIVA É crime omissivo próprio (puro), por isso não admite tentativa. É crime unissubsistente, não há como fracionar a conduta. LEI 9.099/95 É um crime de médio potencial ofensivo, portanto, cabe suspensão condicional do processo, se presentes todos os requisitos do art. 89 da lei 9.099/1995. CONFRONTO COM O CRIME DE PREVARICAÇÃO O crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP, é omissão geral.  Art. 319 do CP: “Retardar ou deixar de praticar , indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

No crime de tortura por omissão há incidência do princípio da especialidade Na prevaricação o ato é praticado para alcançar interesse ou sentimento pessoal, ao passo que na tortura por omissão o ato praticado não tem fim específico, basta o dolo.

6. FIGURAS QUALIFICADAS Estão previstas no art. 1º, §3º da Lei de Tortura.  Art. 1º, §3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

A morte, a lesão gravíssima e a lesão grave qualificam a tortura, pois são produzidas a título de culpa. Por outro lado, a lesão corporal de natureza leve é absorvida pela tortura, pois não há previsão legal e a violência é meio de execução da tortura. Havendo dolo no resultado agravador, ou seja, no tocante a lesão grave ou gravíssima e na morte, o agente responderá por concurso entre tortura e homicídio ou entre tortura e lesão.

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Por fim, ressalta-se que as qualificadoras não se aplicam ao crime de omissão na apuração de tortura. Primeiro, em razão da falta de proporcionalidade; segundo, porque não há tortura propriamente dita.

7. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Estão previstas no §4º do art. 1º, podem elevar a pena acima do máximo legal, incidem na terceira fase da dosimetria da pena. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO A pena será aumentada de um sexto até um terço quando for praticada por agente público (conceito está no art. 324 do CP). Exige-se nexo de causalidade entre a posição funcional do agente e o crime de tortura. O crime pode ser praticado no exercício da função ou em razão dela. Obs.: Vedação do “bis in idem” e inaplicabilidade ao deli to previsto no art. 1º, § 2º (omissão na

apuração da tortura): a condição de servidor público funciona como elementar do tipo penal. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA, GESTANTE, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA,  ADOLESCENTE OU MAIOR DE 60 ANOS Para incidir essa majorante o agente deve conhecer essa peculiar característica da vítima. Baseia-se na: •

fragilidade da vítima;



facilidade encontrada pelo agente para cometer o delito;



indiscutível covardia do agente

SE O CRIME É COMETIDO MEDIANTE SEQUESTRO O sequestro é privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. Aqui, temos a privação da liberdade como modo de execução da tortura, ou seja, utiliza-se o sequestro para submeter a vítima a sofrimento físico ou mental. A privação da liberdade deve ser o modo de execução da tortura para que incida essa majorante. Quando a privação da liberdade se limita ao tempo necessário à realização da tortura, não incide a majorante.

8. EFEITOS DA CONDENAÇÃO

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Previsto no art. 1º, §5º da Lei de Tortura, vejamos:  Art. 1º, §5º, A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Ressalta-se que não basta a perda do cargo, o agente deverá ficar impedido de realizar a função pelo dobro do tempo da pena. Observe a questão da prova de Delegado da PC/GO: PC/GO  –  UEG 2018  Na hipótese de um servidor público ser condenado pelo crime de tortura qualificada pelo resultado morte a uma pena de doze anos de reclusão, referida condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício por a) cinco anos b) dez anos c) doze anos d) vinte e quatro anos  – Correta! A pena foi de 12 anos, o dobro será 24 anos. e) trinta e seis anos Somente após reabilitação poderá prestar novo concurso para a função. Ademais, os efeitos da condenação só serão aplicados após o trânsito em julgado da condenação. A finalidade da perda do cargo é extirpar da Administração Pública aquele que revelou inidoneidade moral e grave desvio ético para o exercício da função pública. De acordo com a maioria da doutrina, a interdição é impossibilidade de ocupação de qualquer cargo público (em sentido amplo), com efeitos futuros, pelo dobro do prazo da pena aplicada. Os efeitos extrapenais automáticos não precisam ser declarados na sentença condenatória e independem da quantidade de pena cominada ou aplicada. Por fim, salienta-se que os feitos da condenação alcançam os crimes de tortura praticados por policiais militares. Inaplicabilidade do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pois a tortura não é crime militar. Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. PERDA DO POSTO E DA PATENTE COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, § 5º, DA LEI 9.455/1997. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. A condenação de policiais militares pela prática do crime de tortura, por ser crime comum, tem como efeito automático a perda do cargo, função ou emprego público, por força do disposto no artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997. É inaplicável a regra do artigo 125, § 4º, da Carta Magna, por não se tratar de crime militar. Precedentes. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TORTURA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTUM SATIS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA,  ARTIGO 109, INCISO V, C/C ARTIGO 110, AMBOS DO CÓDIGO PENAL,

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EM RELAÇÃO AOS APELANTES ANTÔNIO MARCOS DE FRANÇA E ELENILSON NUNES DA SILVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 799102 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015)

9. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL Significa a aplicação da lei brasileira a crimes de torturas praticados fora do território nacional. Ou seja, a lei de tortura poderá ser aplicada a crimes de tortura praticados no exterior.  Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira (princípio da personalidade) ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira (princípio do domicílio).

Perceba que incide o princípio da personalidade passiva e o princípio do domicilio, duas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada (não se exige nenhuma condição peculiar).

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