CRIMINOLOGIA - RESUMO

December 15, 2018 | Author: Cristiano Lobão | Category: Criminology, Crime & Justice, Crimes, Criminal Law, Sociology
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CRIMINOLOGIA CRIMINOLOGIA : é a ciência que estuda o crime do criminoso como fenômeno social. É a parte filosófica do direito de punir. Estuda a etiologia ( origem ) do crime como fenômeno social e classifica classifica as figuras delituosas, assim como trata o criminoso isoladamente, isoladamente, investiga as causas, os fatores individuais etc. Etimologicamente, criminologia vem do latim crimino (crime) e do grego logos (estudo, tratado), significando o “estudo do crime”. A palavra “criminologia” foi pela primeira vez us ada em 1883 por Paul Topinard e aplicada internacionalmente por Raffaele Garófalo, em seu livro Criminologia , no ano de 1885. “Cabe definir a Criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social.” (Garcia -Pablos de Molina).

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Objetos da Criminologia: É O ESTUDO DA ETIOLOGIA DO CRIME - (estudo da origem do crime), analisando as causas exógenas: sociológicas; e endógenas: biológicas, psicológicas e endócrinos. O Delito, delinquente, a vitima e o controle social.

Delito (crime): este estudo pode ser dirigido à análise da prática de delitos específicos, como nos casos de tráfico de drogas, crime organizado e lavagem de dinheiro. Delinquente (criminoso): neste tema, tenta-se explicar seu comportamento, seu psiquismo e suas motivações. Vítima: através da vitimologia, ciência que estuda seu comportamento, sua posição frente ao agente vitimizante ou, até mesmo, sua colaboração para a prática do crime. Controle social (processo de criminalização): parte do estudo mais moderno, chamado de criminologia crítica, que tem como explicar quais os processos que levam um delinquente ser inserido no sistema penal (sistema policial, judiciário, carcerário e de aplicação de penas) , constitui-se em um conjunto de mecanismos e sanções sociais que bus cam submeter os indivíduos às normas de convivência social. Há dois sistemas de controle que coexistem na sociedade: controle social informal: família, escola, religião, profissão, clubes de serviço etc., com nítida visão preventiva e educaciona educacional.l. controle social formal: Polícia, Ministério Público, Forças Armadas, Justiça, Administração Penitenciária Penitenciária etc., mais rigoroso que aquele e de conotação político-criminal. A criminologia vê o crime como um problema social, um verdadeiro fenômeno comunitário, abrangendo quatro elementos constitutivos, a saber: - incidência massiva na população (não se pode tipificar como crime um fato isolado); - incidência aflitiva do fato praticado (o crime deve causar dor à vítima e à comunidade); - persistência espaço-temporal espaço-temporal do fato delituoso (é preciso que o delito ocorra reiteradamente por um período significativo de tempo no mesmo território) e; - consenso inequívoco acerca de sua etiologia e técnicas de intervenção eficazes (a criminalização de condutas depende de uma análise minuciosa desses elementos e sua repercussão na sociedade). 2-

FUNÇÃO DA CRIMINOLOGIA: CRIMINOLOGIA: A Criminologia serve de referencia teórica para a implementação de estratégias de politica criminais, que são métodos utilizados pelo poder público no controle da criminalidade. Ex: espaços abertos e mal iluminados facilitam a prática de crimes  – numa decisão politico-criminal, o poder público intervém no cenário urbano, diminuindo assim o número de delitos. Desponta como função primordial da criminologia a  junção de múltiplos conhecimentos mais seguros e estáveis relacionado relacionadoss ao crime, ao criminoso, à vítima e ao controle social. Esse núcleo de saber permite compreender cientificamente cientificamente o problema criminal, visando sua prevenção e interferência no homem delinquente. delinquente . Pode-se dizer com acerto que é função da criminologia desenhar um diagnóstico qualificado e conjuntural sobre o delito, entretanto convém esclarecer que ela não é uma ciência exata, capaz de traçar regras precisas e indiscutíveis sobre as causas e efeitos do ilícito criminal. Criminologia # Criminalística Criminalística (é  (é o estudo da aplicação dos conhecimentos técnicos técnicos e científicos, que devem auxiliar as autoridades judiciarias, através dos indícios materiais do delito, para a caracterização do crime e, se possível, sua autoria ) 3-

MÉTODO: MÉTODO: A criminologia se utiliza dos métodos biológico e sociológico. Como ciência empírica e experimental que é, a criminologia utiliza-se da metodologia experimental, naturalística e indutiva para estudar o delinquente, não sendo suficiente, no entanto, para delimitar as causas da criminalidade. Por consequência disso, busca auxílio dos métodos estatísticos, históricos e sociológicos, além do biológico. Observando em minúcias o delito, a criminologia usa, portanto, métodos científicos em seus estudos. estudos . Os fins básicos (por vezes confundidos com suas funções) da criminologia são informar a sociedade e os poderes constituídos acerca do crime, do criminoso, da vítima e dos mecanismos de controle social. Ainda: a luta contra a criminalidade (controle e prevenção criminal).

A criminologia é uma ciência do “ser”, ou seja, visa entender e explicar a realidade, utilizando-se para tanto de um método empírico e indutivo. Empírico, Empírico, pois analisa a realidade através do uso dos sentidos, onde os dados coletados são concretos, materialmente materialmente verificáveis (uso da estatística) e é: Indutivo, Indutivo, pois em decorrência da observação de premissas específicas é possível se construir uma teoria genérica capaz de explicar determinado fenômeno. Interdisciplinar, Interdisciplinar, várias disciplinas confluíram a investigar um ponto, aportando cada uma seus próprios métodos. É EMPÍRICA – BASEADA NA OBSERVAÇÃO OBSERVAÇÃO E EXPERIÊNCIA - CIENCIA DO “SER”

que parte de uma premissa geral (a lei) para chegar a uma conclusão particular. Enquanto o direito valora o fato, definindo-o ou não como algo lesivo para a coletividade, a criminologia o analisa e explica, como um fenômeno real. Diferentemente do direito, caracterizado como uma ciência do “dever ser” e que se utiliza de um método lógico e dedutivo

RELAÇÕES COM OUTRAS DISCIPLINAS : A criminologia tem enfoque multidisciplinar, porque se relaciona com o direito penal, com a biologia, a psiquiatria, a psicologia, a sociologia etc. (INTERDISCIPLINAR): Direito Penal: Definem quais as condutas tipificam crimes ou contravenções, estabelecendo as respectivas penas; Medicina Legal: É a aplicação específica das ciências médicas, paramédicas e biológicas ao direito; Psicologia Criminal: Ciência ocupada com a mente humana, seus estados e processos; Antropologia Criminal: Responsabilidade de pesquisar e desenhar supostos perfis dos infratores penais; Sociologia Criminal: visualizava o ilícito penal como fenômeno gerado no desenvolvimento do convívio; Psicossociologia Criminal : subordinada à psicossociologia, suma psicológicas dos fatos sociais; Política Criminal: rastreia e monitora os meios educativos e intimidativos de que dispõe ou deve dispor o Estado.       

4- CLASSIFICAÇÃO DA CRIMINOLOGIA: criminologia geral e criminologia clínica Os eminentes criminólogos Newton e Valter Fernandes (2002, p. 38) afirmam: “em reunião internacional da Unesco, em Londres, logrou-se desmembrar a Criminologia em dois ramos: a Criminologia Geral e a Criminologia Clínica”.

A criminologia geral consiste na sistematização, comparação e classificação dos resultados obtidos no âmbito das ciências criminais acerca do crime, criminoso, vítima, controle social e criminalidade. A criminologia clínica consiste na aplicação dos conhecimentos teóricos daquela para o tratamento dos criminosos. A criminologia pode ser dividida em: - criminologia científica (conceitos e métodos sobre a criminalidade, o crime e o criminoso, além da vítima e da justiça penal); - criminologia aplicada (abrange a porção científica e a prática dos operadores do direito); - criminologia acadêmica (sistematização de princípios para fins pedagógicos); - criminologia analítica (verificação do cumprimento do papel das ciências criminais e da política criminal) e; - criminologia crítica ou radical (negação do capitalismo e apresentação do delinquente como vítima da sociedade, tem no marxismo suas bases). 5    

HISTÓRIA NATURAL DO DELITO Em princípio, considerava -se crime toda ação aos costumes, crenças e tradições, mesmo que não estivesse definida em lei. Crime “é uma infração à lei do Estado ditada para garantir a segurança dos cidadãos. Define o crime como sendo um fenômeno biológico e social O crime é um fato típico e antijurídico Para o Código Penal vigente crime é um ato humano consumado ou tentado, em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, ou lhe deu causa por imprudência, negligência ou imperícia.

FASES DO DELITO Período da Vingança: Privada, Divina e pública Período Humanístico: Estado liberal, Iluminismo. Surge a Escola Clássica do Dir Penal (etapa pre-científica) Período Científico: Crime é fato humano e social. Surge a Escola Positivista do Dir Penal (etapa ciêncifica)   

A criminologia moderna não pode se limitar à adoção do conceito jurídico-penal de delito, pois isso fulminaria sua independência e autonomia, transformando-se em mero instrumento de auxílio do sistema penal. De igual sorte, não aceita o conceito sociológico de crime como uma conduta desviada, que foge ao comportamento padrão de uma comunidade. Assim, para a criminologia, o crime é um fenômeno social, comunitário e que se mostra como um “ problema” maior, a exigir do pesquisador uma empatia para se aproximar dele e o entender em suas múltiplas facetas. Destarte, a relatividade do conceito de delito é p atente na criminologia, que o observa como um problema social. Sociologicamente, crime é a infração de um costume ou de uma lei, contra qual reage a sociedade, aplicando uma pena ao infrator e Antropologicamente, crime é qualquer forma de afronta a uma crença dominante, como por exemplo, crime com desrespeito ao totem ou crença religiosa ou política. CONDUTA CRIMINOSA: Autor de atos criminosos seja posto no centro de nossas indagações, em busca de possíveis razões para sua conduta antisocial. NEUROSE E DELITO: O neurótico, a diferença do que ocorre com o psicótico, não perde contato com a realidade. PSICOSE E DELITO: desintegração da personalidade, com grave desajustamento do indivíduo ao meio social. MOTIVAÇÃO: A maioria dos especialistas, porém, está mais inclinada a assumir as teorias do fator múltiplo, de que o delito surge como conseqüência de um conjunto de conflitos e de influências biológicas, psicológicas, culturais, econômicas e políticas. CIFRAS NEGRAS E CIFRAS DOURADAS 1. cifra negra: é o número de delitos que por alguma razão não são levados ao conhecimento das autoridades, contribuindo para uma estatística divorciada da realidade fenomênica. ( crimes de rua, como furtos, roubos, estupros etc.) 2. cifra dourada: “representa a criminalidade de ‘colarinho branco’, definida como práticas antissociais impunes do poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico  financeiras”. (ausência de registro dos crimes políticos, ambientais, de corrupção etc.).

ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS – PERIODO HUMANISTICO (SEC XVI E XVII) (CRIME)

1- ESCOLA CLASSICA: O CRIME É DOGMATICO – método dedutivo / logico abstrato. A PENA É UM CASTIGO (responsabilidade moral) Cesar Bonesana (marques de Becaria), Francesco Carrara e Gionanni Carmignani. IDEALISTA – CRIME = FENOMENO JURIDICO E A PENA, MEIO RETRIBUTIVO ( a pena é um mal imposto ao individuo que merece um castigo em vista de uma falta considerada crime, que voluntária ou conscientemente cometeu. Marquês de Becaria (cesare bonesana)- (obra: dos delitos e das penas) evolução: em 1764 - Essa fase é chamada de PRÉ-CIENTÍFICA (ESPECULAÇÃO E DEDUÇÃO), na qual predominava um pensamento do direito penal clássico. Proporcionalidade das penas Fim da penas de morte, para o autor, elas eram cruéis, corporais, ultrapassavam o acusado (família). era contra a prática de tortura inquisição e que as condenações fossem de forma pública    

O primeiro código criminal do Brasil de 1830 tomou como base o pensamento de Becaria. Esse código foi tido como um dos mais avançados do mundo. Método abstrato-filosófico (pois o contratualismo não se trata de uma realidade histórica) definia o crime como um fato jurídico (violação de um direito); o criminoso possuía livre arbítrio, defendia a liberdade e as garantias individuais Para a Escola Clássica, a pena é um mal imposto ao indivíduo que merece um castigo em vista de uma falta considerada crime, que voluntária ou conscientemente, cometeu. Só de preocupa com o CRIME, porque o crime é a abstração jurídica; não interessa o criminoso, O CRIME É DOGMATICO. Método dedutivo / logico abstrato. A PENA É UM CASTIGO FRANCESCO CARRARA – SÓ É CRIME O FATO QUE INFRINGE A LEI PENAL Características: Justificativa do exercício da ação punitiva, Responsabilidade criminal e Fundamento da pena. O direito individual deveria ser preservado com a adoção do princípio da legalidade.(Teoria da Razao) Abolição das torturas Processo criminal meramente inquisitório. O Crime é normal da sociedade que se reúne para fazer as próprias leis. O Crime é a ruptura da ordem moral; baseia-se na abstração do direito. É eminentemente Jurídica Aplicação da Pena aos indivíduos moralmente responsáveis A pena é a retribuição que se aplica aos criminosos pelo mal que fez à sociedade A pena é um castigo; é a ordem ética, restaura a ordem moral.         

Princípios: 



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Responsabilidade moral: Se o crime é ato de vontade livre, a responsabilidade é moral ou individual. O infrator, que teve liberdade de escolha, é o único responsável por sua conduta delituosa. Proporcionalidade da pena: Pena é o mal justo que se contrapõe ao mal injusto, representado pelo crime. Expressão defendida pelos seguidores da ESCOLA CLASSICA Livre Arbítrio – todo homem é igual e normal. Anterioridade da lei – princípio da reserva legal Princípio da justiça absoluta – o Direito vem de Deus – o Crime é pecado o crime é um ente jurídico; não é uma ação, mas sim uma infração (Carrara); a pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e a restaurar a ordem externa social; método e raciocínio lógico-dedutivo.

2- ESCOLA POSITIVISTA: estudo científico do crime e, principalmente, do criminoso. (responsabilidade legal e social) César Lombroso, Enrico Ferri e Ragael Garófolo DETERMINISTA E DEFENSIVA – CRIME = FENÔMENO SOCIAL E NATURAL (E A PENA meio de defesa da sociedade e de recuperação do indivíduo) Método empírico (pois analisa dados reais); o delito é um fato real e histórico; o criminoso é levado a cometer o crime por um determinismo e as liberdades individuais devem ser sacrificadas pela segurança social. FASE CIENTÍFICA. Os pensadores formaram o movimento do POSITIVISMO (OBSERVAÇÃO E ANÁLISE DO FENOMENO CRIMINAL, para somente então, induzir e estabelecer regras preventivas). Os principais pensadores dessa época foram: César Lombroso, Enrico Ferri, Rafalle Garófolo  . Eles buscaram estudar por meio de um método causal-explicativo. Método Empirismo - ANALISE – OBSERVAÇÃO – INDUÇÃO. CRIME COMO BIOLÓGICO-SOCIAL e PENA RESSOACIALIZAÇÃO Esta Escola leva em conta a PREDISPOSIÇÃO (pode trazer traços biológicos, porém pode não ser criminoso), ao invés da PREDISTINAÇÃO (a pessoa já nasce predestinada a ser criminosa). Segundo esta escola o homem já traz fatores genéticos, mas no meio social pode ou não desenvolver o fator patogênico de cometer crimes.



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Os defensores do positivismo criminológico afirmavam que o crime não poderia ser ato de vontade livre, mas sim ato determinado por sua própria constituição bio-psíquica. os positivistas entendiam que a responsabilidade criminal é social ou legal. Acreditavam em uma possível causa biológica para o fenômeno criminal. Preocupava-se com aspectos psicológicos e sociológicos do criminoso.

TRES fases – Antropológica (Lombroso), Sociológica (Ferri) e Jurídica (Garofalo). (CLÍNICA / ANTROPOLOGICA) - César Lombroso, PAI DA CRIMINOLOGIA - utilização de método empírico-indutivo ou indutivo-experimental, criou o método empírico – CRIMINOSO NATO: Médico psiquiatra italiano, dedicou seus estudos às características físicas do criminoso, desenvolveu a teoria do “criminoso nato”, segundo a qual uma parte dos criminosos já nascia com uma espécie de disfunção patológica que o levaria, invariavelmente, à prática do crime. Para ele, o criminoso era um subtipo humano, degenerado e atávico (com características de seus antepassados primitivos). Ocorre que essa disfunção se exteriorizava na aparência ("Os cabelos negros e os castanhos são mais freqüentes entre os criminosos, enquanto os louros são inferiores de um terço.") e no comportamento do sujeito, as quais p odiam ser estudadas para que se pudesse identificar o criminoso pela sua aparência. Assim, ele estudou as vísceras de criminosos, crânio, linguagem, tatuagens, letra, comportamento, etc. Para Lombroso, as penas deveriam ser por tempo indeterminado para os corrigíveis e perpétuas se incorrigíveis. Para ele, o infrator já nascia com traços físicos de criminoso. Tais estigmas físicos do criminoso nato, constavam de particularidades. Lombroso classificou os criminosos em natos, loucos, por paixão e de ocasião.   

(SOCIOLOGICA) - Enrico Ferri (1999), PAI DA SOCIOLOGIA CRIMINAL , foi o 1º a classificar os criminosos em categorias, vai dar continuidade aos estudos de César Lombroso, porém alterando a natureza das causas dos crimes, transportando-as do criminoso para o ambiente criminógeno. Para ele, a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e culturais. Ferri negou com veemência o livre-arbítrio (mera ficção) como base da imputabilidade; entendeu que a responsabilidade moral deveria ser substituída pela responsabilidade social e que a razão de punir é a defesa social (a prevenção geral é mais eficaz que a r epressão). Classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão. Chega à conclusão de que não bastava a pessoa ser um delinqüente nato. Era preciso que houvesse certas condições sociais que determinassem a potencialidade do criminoso.   

(JURIDICA) - Rafalle Garófalo (1824) – ALEGA QUE O CRIME É O SINTOMA DE UMA ANOMALIA MORAL OU PSIQUICA DO INDIVÍVUO. Jurista de seu tempo, afirmou que o crime estava no homem e que se revelava como degeneração deste ; criou o conceito de temibilidade ou periculosidade, que seria o propulsor do delinquente e a porção de maldade que deve se temer em face deste; fixou, por derradeiro, a necessidade de conceber outra forma de intervenção penal  – a medida de segurança. Seu grande trabalho foi conceber a noção de delito natural (violação dos sentimentos altruísticos de piedade e probidade). Escreve um livro chamado de "Criminologia", passando, com isso, a batizar a ciência em 1885. Sugerindo um estudo jurídico; ele estudou o crime, o criminoso e a pena. A criminologia ganha, a partir dessa fase, autonomia e status de ciência. Classificou os criminosos em natos (instintivos), fortuitos (de ocasião) ou pelo defeito moral especial (assassinos, violentos, ímprobos e cínicos), propugnando pela pena de morte aos primeiros.    

POSTULADOS DA ESCOLA POSITIVISTA: O direito Penal é obra humana A responsabilidade social decorre do determinismo social O delito é um fenômeno natural e social (fatores biológicos, fisicos e sociais) A pena é um instrumento de defesa social (prevenção geral) Método indutivo-experimental Os objetos de estudo da ciência penal são o crime, o criminoso, pena e o processo.      

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ESCOLA INTERMEDIÁRIA: Em meio aos extremos bem definidos das Escolas Clássica e Positiva, surgiram ao longo dos tempos posições conciliatórias. Embora acolhendo o princípio da responsabilidade moral, não aceitam que a responsabilidade moral fundamente-se no livre arbítrio, substituindo-o pelo "determinismo psicológico". Desta forma, a sociedade não tem o direito de punir, mas somente o de defender-se nos limites do justo. (responsabilidade moral).

NÃO ACEITA QUE A RESPONSABILIDADE MORAL FUNADAMENTE-SE NO LIVRE ARBÍTRIO E SIM NO DETERMINISMO PSICOLÓGICO (a sociedade não tem direito de Punir, mas somente de defender-se no limite do justo) Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (2008, p. 32) sustentam que as características da moderna criminologia são : • O crime deve ser analisado como um problema com sua face humana e dolorosa. • Aumenta o espectro de ação da criminologia, para alcançar tam bém a vítima e as instâncias de controle social. • Acentua a necessidade de prevenção, em contraposição à ideia de repressão dos modelos tradicionais. • Substitui o conceito de “tratamento” (conotação clínica e individual) por “intervenção” (noção mais   dinâmica, complexa, pluridimensional e

próxima da realidade social). • Empresta destaque aos modelos de reaçã o social ao delito como um dos objetos da criminologia. • Não afasta a análise etiológica do delito (desvio primário).

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA MODERNA CRIMINOLOGIA: Parte da caracterização do crime como problema Amplia o âmbito tradicional da criminologia (adiciona a vitima e o controle social ao seu objetivo)  

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Acentua a orientação “prevencionista” no saber criminológico, frente à obsessão repressiva explícita de outros modelos conven cionais. Substitui o conceito “tratamento” (conotação clínica e individualista) por “intervenção” (noção mais dinâmica, complexa e

pluridimensional, mais próxima da realidade criminal) Destaca a análise e avaliação dos modelos de reação ao delito como um dos objetos da Criminologia Não renuncia, porém, a uma análise etiológica do delito (desvio primário)

ESCOLA DE POLÍTICA CRIMINAL OU MODERNA ALEMÃ Esta corrente foi também denominada Escola Sociológica Alemã, e teve como principais expoentes Franz von Lizst, Adolphe Prins e Von Hammel , criadores, aliás, da União Internacional de Direito Penal, em 1888. Von Lizst ampliou na conceituação das ciências penais a criminologia (com a explicação das causas do delito) e a penologia (causas e efeitos da pena). Os postulados da Escola de Política Criminal foram: a) o método indutivo-experimental para a criminologia; b) a distinção entre imputáveis e inimputáveis (pena para os normais e medida de segurança para os perigosos); c) o crime como fenômeno humano-social e como fato jurídico; d) a função finalística da pena – prevenção especial; e) a eliminação ou substituição das p enas privativas de liberdade de curta duração. TERZA SCUOLA

As Escolas Clássica e Positiva foram as únicas correntes do pensamento criminal que, em sua época, assumiram posições extremadas e bem diferentes filosoficamente. Depois delas apareceram outras correntes que procuraram conciliar seus preceitos. Dentre essas teorias ecléticas ou intermediárias, reuniram-se penalistas orientados por novas ideias, mas sem romper definitivamente com as orientações clássicas ou positivistas. A Terza Scuola Italiana, cujos expoentes foram Manuel Carnevale, Bernardino Alimena e João Impallomeni, fixou os seguintes postulados criminológicos: a) distinção entre imputáveis e inimputáveis; b) responsabilidade moral baseada no determinismo (quem não tiver a capacidade de se levar pelos motivos deverá receber uma medida de segurança); c) crime como fenômeno social e individual; d) pena com caráter aflitivo, cuja finalidade é a defesa social. AS MUDANÇAS DOS OBJETIVOS DA CRIMINOLOGIA FORAM: Beccaria (escola clássica)  – a investigação era somente em relação ao CRIME. (O delinquente era visto como um pecador, que optou pelo mal, embora pudesse respeitar a lei. Lombroso (escola positiva)  – a investigação passou a ser em relação ao DELINQUENTE, que era um prisioneiro da sua própria patologia, era um “escravo” de sua herança genética. Moderna  – O estudo do criminoso passou para segundo plano e deslocou-se para a conduta delitiva, a VÍTIMA e o CONTROLE SOCIAL..

Positivismo no Brasil Como os estudos positivistas tinham como objeto o criminoso, o melhor e mais seguro local para encontrá-los seria na cadeia. Mas, lá chegando, que parcela da população era encontrada em maior número? Os negros. Assim, essa teoria ajudou a concretizar a imagem do negro como marginal, conferindo o aval da ciência de que a raça negra era inferior e voltada para o crime, reforçando o estereótipo do criminoso. Autores brasileiros O escritor Euclides da Cunha, apesar de contrário a Lombroso, defendeu a inferioridade da raça nordestina pelo meio. O legista Nina Rodrigues defendeu a responsabilidade diferenciada para cada raça. Viveiros de Castro repelia a existência do livre arbítrio. Moniz Sodré negava a igualdade entre os homens e entendia que a pena deveria ser proporcional não ao delito, mas à inadaptação do sujeito à vida social. 4-

FATORES DETERMINANTES DA CRIMINALIDADE :

PSICOLOGIA CRIMINAL EXAME CRIMINOLÓGICO: o exame criminológico estuda a personalidade do criminoso (refere-se ao processo de comportamento, pensamento, reação e experiência), sua disposição para o crime, sua sensibilidade para a pena que irá sofrer, e sua possível correção. O exame criminológico está inserido dentro do campo da criminologia clínica. O exame criminológico compõe -se de uma série de análises. Para realização do exame criminológico é necessário que se tenha um bom conhecimento de criminologia e uma equipe formada por diversas áreas de conhecimento, onde se tem o psicólogo, o médico, o advogado.   

CLASSIFICAÇÃO E TRIAGEM DE SENTENCIADOS : Deve-se investigar no exame criminológico, se o indivíduo é primário ou reincidente, se já esteve preso, etc. EXAME SOMÁTICO DO CRIMINOSO: Deve-se levar em conta os fatores externos a essa pessoa, como sua raça o meio social onde está inserida, deve se levar em conta caracteres hereditários. Para se fazer um exame individual completo e estabelecer as individualidades. O exame somático utiliza sistemas médicos, odontológicos e técnicos policiais. EXAME PSICOLÓGICO DO CRIMINOSO : Seu objetivo é descrever o perfil psicológico da pessoa examinada. Devem reportar-se à pelo menos três requisitos:  nível mental do criminoso; traços característicos de sua personalidade; e seu grau de agressividade.

EXAME SOCIOLÓGICO  DO CRIMINOSO : Algumas situações que favorecem ou desfavorecem a formação de uma personalidade social: Educação, Escola, Visa Social-Trabalho, Residência, Companhias, Padrão de Vida. PSCICOPATOLOGIA  – PSIQUIATRIA Delimita o conceito de enfermidade ou transtorno mental Verifica os sinais e sintomas que constituem a doença mental Correlação do delito com determinadas patologias Verifica qual relação da doença na gênese do comportamento delitivo    

PSICOSE : Síndromes especiais: alguns estudos associam desordens do comportamento com eventuais alterações cerebrais. Esses estudos procuram associar o crime com alterações cerebrais específicas. características da PERSONALIDADE ANTI -SOCIAL: esse tipo de indivíduo possui anomalias no temperamento e no caráter, não aprendem com a experiência ou punição. tipos de delito da PERSONALIDADE ANTI -SOCIAL: podemos citar os crimes praticados por justiceiros. 



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características da PERSONALIDADE DISSOCIAL : São indivíduos sem alterações mentais que, sob a influência ou pressão, eventual ou contínua cometem ilícitos Penais. tipos de delito da PERSONALIDADE DISSOCIAL : homicídios múltiplos (chacinas), homicídios em série, homicídios por seitas.

PARAFILIAS : Chama-se parafilia a atividade sexual na qual a resposta (desejo, excitação e orgasmo) ocorre normalmente, contudo o indivíduo necessita, para obtenção da sua excitação, de um objeto ou práticas não usuais. Está configurada a parafilia quando há necessidade de se substituir a atitude sexual convencional por qualquer outro tipo de expressão sexual. Essa compulsão da parafilia severa pode vir a ocasionar atos delinqüências, com severas repercussões jurídicas.    

Pessoa exibicionista, a qual mostrará os genitais a pessoas publicamente. Necrófilo que violará cadáveres. Pedófilo que espiará, tocará ou abusará de crianças. Sádico que produzirá dores e ferimentos deliberadamente.

CRIMINOSOS - sob três diferentes facetas:   

MASS MURDER ( ASSASSINO EM MASSA) - Mata quatro ou mais vítimas de uma só vez SPREE KILLER (ASSASSINO AO ACASO) - Não passam de fases psicológicas  – se acalmam até precisar matar novamente; SERIAL KILLER ( ASSASSINOS EM SÉRIE).

Indivíduo que mata um certo número de pessoas, geralmente mais que três, havendo um período entre cada assassinato, podendo ou não ocorrer mais de uma vítima em cada evento. Características; -Seguem mesmo ritmo em seus assassinatos; -Os homicídios têm algo em comum; -Não há relação entre o assassino e a vítima; -Incrível habilidade de locomoção ; -Alto nível de violência e brutalidade nos assassinatos. SOCIOLOGIA CRIMINAL A sociologia criminal, em seu início e postulados, confundiu-se com certos preceitos da antropologia criminal, uma vez que buscava a gênese delituosa nos fatores biológicos, em certas anomalias cranianas, na “disjunção” evolutiva.  O próprio Lombroso, no fim de seus dias, formulou o pensamento no sentido de que não só o crime surgia das degenerações, mas também certas transformações sociais afetavam os indivíduos, desajustando-os. No entanto, a moderna sociologia partiu para uma divisão bipartida, analisando as chamadas teorias macrossociológicas, sob enfoques consensuais ou de conflito. 5-

ESCOLAS SOCIOLÓGICAS DO CRIME:

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Teorias do consenso: a finalidade da sociedade é atingida quando há um perfeito funcionamento de suas instituições, de forma que os indivíduos compartilhem os objetivos comuns, aceitando as regras vigentes naquela sociedade . ( os elementos sociais são: perenidade, integralidade, funcionalidade e estabilidade.)

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Escola de Chicago Teoria da Anomia Teoria da Associação Diferencial Teoria da subcultura delinquente Teorias do Conflito Social: a coesão e a ordem na sociedade são fundadas na força e na coersão , na dominação de alguns e sujeição de outros, uma vez que os indivíduos desta sociedade não compartilham dos mesmos interesses, nesta o controle social institucionalizado é utilizado para a garantia do poder vigente. (os elementos sociais são: mudança contínua, cooperação para dissimulação e luta de classes). Labelling Approach Teoria Crítica

5.1- TEORIAS DO CONSENSO:

 A)

Escola de Chicago: Teoria Ecológica e Espacial ou Teoria da desorganização social - principais autores Robert Park, Shaw e Ernest Burgess

(universidade de Chicago) - TRATA DA SOCIOLOGIA DA CIDADE GRANDE, ANALISANDO O DESENVOLVIMENTO URBANO, A MOBILIDADE SOCIAL E A CRIMINALIDADE ALI EXISTENTE. A Escola de Chicago, principalmente nas décadas de 30 e 40, foi o berço da moderna sociologia americana e uma das primeiras a desenvolver trabalhos criminológicos diferentes do positivismo. Caracterizava-se pelo Empirismo e por sua finalidade pragmática, isto é, pelo emprego da observação direta em todas as investigações. A Escola de Chicago, atenta aos fenômenos criminais observáveis, passou a usar os inquéritos sociais (social surveys) nas investigações. Estabeleceu-se a metodologia de colocação dos resultados da criminalidade sobre o mapa da cidade, pois é a cidade o ponto de partida daquela (estrutura ecológica). Há dois conceitos básicos para que se possa entender a ecologia criminal e seu efeito criminógeno: a ideia de “desorganização social” e a identificação de “áreas de criminalidade” (que seguem uma gradient tendency). Essa escola vai desenvolver a teoria ecológica, cujo principal objeto de estudo é a cidade. A cidade é considerada uma unidade ecológica, um corpo de costumes e tradições, não é apenas um mecanismo físico e artificial, mas um ente vivo que está envolvido nos processos vitais das pessoas que a compõe, influenciando no comportamento dos seus integrantes, inclusive como fator criminógeno, principalmente de duas formas: a.a) Mobilidade Social: Encarou o Crime como fenômeno ligado a uma área natural, explorando a relação entre a organização do espaço urbano e a criminalidade. O incessante movimento dentro da cidades (residência, emprego, ascensão e decadência social) impossibilita a criação de vínculos e identidade entre os seus moradores, diferentemente do que ocorre na zona rural. O anonimato rompe determinados mecanismos tradicionais (informais) de controle do sujeito que pretende praticar um crime, além de não haver qualquer laço de identidade entre o indivíduo e sua vítima, o que facilita a prática do delito. a.b) Áreas de delinquência: Essas áreas estão relacionadas à degradação física, segregações econômicas, étnicas e raciais. A deteriorização do ambiente reflete os valores daqueles que lá residem ao mesmo tempo em que influencia na decadência moral desses. “O belo representa a bondade e o feio o mal”.  Para essa escola, os principais meios de prevenção para o crime são o mapeamento e a modificação desses espaços urbanos e do desenho arquitetônico da cidade, ampliando os espaços abertos, iluminando ruas, pintando o metrô (como ocorreu em NY). As principais propostas da ecologia criminal visando o combate à criminalidade são: - alteração efetiva da situação socioeconômica das crianças; - amplos programas comunitários para tratamento e prevenção; - planejamento estratégico por áreas definidas; - programas comunitários de recreação e lazer, como ruas de esportes, escotismo, artesanato, excursões etc.; - reurbanização dos bairros pobres, com melhoria da estética e do padrão das casas. Registre-se que a principal contribuição da Escola de Chicago deu-se no campo da metodologia (estudos empíricos) e da política criminal, lembrando que a consequência direta foi o destaque à prevenção, reduzindo a repressão. Todavia, não há prevenção criminal ou repressão que resolvam a questão criminal se não existirem ações afirmativas que incluam o indivíduo na sociedade. A principal crítica que se faz a essa teoria é o continuísmo de uma espécie de determinismo positivista, só que agora no âmbito da cidade, onde determinadas áreas são estigmatizadas e contaminam seus moradores com o “germe” da criminalidade, como ocorrem nos guetos americanos, nos bairros muçulmanos franceses e em nossas favelas. O sistema penal passa a orientar suas operações para essas localidades. A lógica que fundamenta esse tipo de ação é: “Se eu sei que o crime está lá, por que procurar em outro lugar?” Assim, a política criminal se confunde com uma polític a de “limpeza”, como ocorreu da destruição dos barracos do Morro do Pasmado ou nas

apreensões de meninos e moradores de rua que contaminam o visual da cidade do Rio de Janeiro (geralmente no verão, e sempre na Zona Sul). Teoria Ecológica: Vê a grande cidade como uma unidade ecológica responsável pela delinquência Paralelismo entre o crescimento da cidade e a criminalidade Funda-se na desorganização do desenvolvimento e na falta do controle social Deterioração da família, escola, perda das raízes, tentação pela riqueza vizinha e descontrole social    

Teoria Espacial: A análise da área social envolve nível social, a urbanização e a segregação Busca prevenir o crime mediante nova arquitetura do espaço publico Propunha subdividir as áreas públicas em zonas menores, para que cada morador tenha atitudes de dono do local, adequando a criação de suas próprias casas.   

B)

Teoria da Anomia  – Durkheim  – Merton – É UMA SITUAÇAO SOCIAL EM QUE FALTA COESÃO E ORDEM, ESPECIALMENTE NO TOCANTE A

NORMAS E VALORES. O DESVIO NÃO PASSA DE UM PRODUTO DA PROPRIA ESTRUTUA SOCIAL. Trata-se da ausência de reconhecimento dos valores inerentes a uma norma, fazendo com que esta perca sua coercitibilidade, pois o agente não reconhece legitimidade na sua imposição, considerando assim, o crime um fenômeno normal na sociedade, pois sempre, em determinado momento, haverá alguém que não conheça a autoridade da norma. Isto acaba sendo funcional, pois é necessário constantemente se analisar e refletir sobre os valores normatizados face às mudanças sociais. Por exemplo, temos o caso do adultério, que era definido como crime pelo código penal, mas pelo avanço dos costumes, verificou-se que era uma prática corrente na sociedade moderna e que não exigia sua proibição por norma tão coercitiva como a penal, a qual findou revogada. Segundo Emile Durkheim (obra: Da divisão do trabalho social), a divisão do trabalho na sociedade capitalista não respeita as aptidões de cada um, o que não produz solidariedade, fazendo com que a vontade do homem se eleve ao dever de cumprir a norma.

Para ele, anormal não é o crime, mas o seu incremento ou sua queda , pois sem ele a sociedade permaneceria imóvel, primitiva, sem perspectivas. Um exemplo se verifica nos países Europeus desenvolvidos, como a Suécia e a Noruega, que possuem as maiores taxas de suicídio do planeta, sendo um indício de que a ausência de conflitos mantém uma sociedade estagnada, o que repercute, principalmente, nos jovens. Para ele a pena é relevante, sendo uma reação necessária que atualiza os sentimentos coletivos e recorda a vigência de certos valores e normas. Já segundo Merton, anomia é o sintoma do vazio produzido quando os meios socioestruturais não satisfazem as expectativas culturais da sociedade, fazendo com que a falta de oportunidades leve à prática de atos irregulares, muitas das vezes ilegais, para atingir a meta cobiçada . A teoria da Anomia esta vinculada a filosofia do “sonho Americano”, a qual propõe igualdade real de oportunidades entre os cidadãos. Assim, o fracasso no atingimento das aspirações ou metas culturais em razão da impropriedade dos meios institucionalizados pode levar à anomia, isto é, a manifestações comportamentais em que as normas sociais são ignoradas ou contornadas. Pontos principais: O CRIME É NORMAL: Desmistificação do crime - é um fato normal, nunca será extinto, pois sempre haverá conflitos na sociedade. O CRIME É NECESSÁRIO: Sendo que suas ocorrências reafirmam os liames sociais e ratifica a validade e a vigência das normas legais. Alerta quanto à valorização do consumo desregrado - processo no qual somos bombardeados por promessas de felicidade e sucesso se comprarmos o produto certo. RECONHECIMENTO DA FUNCIONALIDADE DO CRIME NO MEIO SOCIAL. A sociedade nos exige cada vez mais, para que sejamos reconhecidos como vencedores, homens de sucesso, a aquisição de determinados bens que representam o alcance de determinados status, como o cigarro do sucesso, o carro do ano, o tênis importado, a roupa e a bolsa de determinada marca. Porém, se tal exigência é cobrada indiscriminadamente de todos, o mesmo não ocorre com a distribuição de oportunidades para se conquistar tais bens, o que leva muitos indivíduos a buscar meios alternativos para atingir essas metas. C)

Teoria da Subcultura Delinquente –  Albert k Cohen (obra: Delinquent boys, em 1955)- TEORIA BASEADA NA RECOLOCAÇÃO DE NORMAS

COMUNS E DE VALORES DA SOCIEDADES POR SUBCULTURAS. Trata-se do estudo criminológico específico, destinado a estudar o delito como opção coletiva, sendo considerado crime, somente, a manifestação destes valores em condutas consideradas legítimas pelo respectivo grupo, porém não aceitas pela maioria: Ex: Hooligans Apesar de consideras criminosas as agressões provocadas por estes grupos, não há ausência de valores, mas a exteriorização de princípios específicos desenvolvidos por seus integrantes, como o de que suas idéias devem ser defendidas através da força física, é o reflexo e a expressão de outros sistemas de normas e valores distintos, os subculturais. Crime é sinônimo de protestos e status em seu grupo. Essa teoria é contrária à noção de uma ordem social, ofertada pela criminologia tradicional. Identificam-se como exemplos as gangues de jovens delinquentes, em que o garoto passa a aceitar os valores daquele grupo, admitindo-os para si mesmo, mais que os valores sociais dominantes. Três idéias básicas sustentam a subcultura: 1. O caráter pluralista e atomizado da ordem social 2. A cobertura normativa da conduta desviada 3. As semelhanças estruturais, na gênese, dos comportamentos regulares e irregulares. Segundo Cohen, a Subcultura Delinquente de caracteriza por três Fatores: 1. Não utilitarismo da ação: muitos crimes não possuem motivação 2. Malicia da conduta: é o prazer em desconcertar e prejudicar o outro (atemorização provocada pelas GANGUES). 3. Negativismo: mostra-se como um polo oposto aos padrões da sociedade A existência de subculturas criminais se mostra como forma de reação necessária de algumas minorias muito desfavorecidas diante das exigências sociais de sobrevivência. -Edwin Sutherland  – A ATIVIDADE CRIMINAL SE APREENDE COMO QUALQUER OUTRA ATIVIDADE Essa teoria decorre dos estudos de Sutherland sobre os crimes de colarinho branco, (White Collar Crime)  (aquele que, segundo o dicionário: “cometido no âmbito de sua profissão por uma pessoa  de respeitabilidade e elevado estatuto social”), expressão  criada por ele para se referir aos delitos praticados pelas classes média e alta, sendo um marco no estudo da criminologia que, até então, preocupava-se apenas com os delitos praticados pelos pobres. O crime não é apenas uma disfunção ou inaptidão das pessoas, alguns crimes exigem conhecimento especializado ou habilidade de seu agente. O crime é um hábito adquirido, uma resposta a situações reais que o sujeito aprende com o contato com valores, atitudes e pautas de condutas criminais no curso de processos de interação com seus semelhantes, dependendo do grau de intimidade dos contatos e sua frequência, e sua influência ocorre no seio das relações mais íntimas do individuo, e não uma carga hereditária. A resposta social aos mandamentos legais não é uniforme dentro da sociedade. Uma pessoa se torna criminosa quando as definições favoráveis as violações das leis superam as desfavoráveis, isto é, quando aprendeu mais modelos criminais do que modelos respeitosos ao direito. D)

Teoria da Associação Diferencial (Criminal)

O SUJEITO APRENDE O CRIME DE ACORDO COM AS SUAS CONVIVENCIAS  – voluntária, ocasional ou coercitiva. Conforme o ensino de Álvaro Mayrink da Costa, “A aprendizagem é feita num processo  de comunicação com outras pessoas, principalmente, por grupos íntimos, incluindo técnicas de ação delitiva e a direção específica de motivos e impulsos, racionalizações e atitudes. Uma pessoa torna-se criminosa porque recebe mais definições favoráveis à violação da lei do que desfavoráveis a essa violação. Este é o princípio da associação diferencial”.

Em outras palavras, a associação diferencial desperta as leis de imitação, porque, ao contrário do que suponha Lombroso, ninguém nasce criminoso, mas a criminalidade é uma consequência de uma socialização incorreta. No entanto, não se pode dizer que o crime é uma forma de comportamento inadaptado das classes menos favorecidas. Não é exclusividade delas, porque assistimos a uma série de crimes de colarinho branco (sonegações, fraudes etc.), que são delitos praticados por pessoas de elevada estatura social e respeitadas no ambiente profissional (empresários, políticos, industriais etc.). Nem todas as associações diferenciais têm a mesma força; variam na frequência, na duração, nos interesses e na intensidade. Daí por que a teoria conduz à ideia de que a cultura mais ampla não é homogênea, levando a conceitos contraditórios do mesmo comportamento, porque se nega que o comportamento do delinquente possa ser explicado por necessidades e valores gerais. TEORIA DAS TÉCNICAS DE NEUTRALIZAÇÃO – correção da teoria das Subculturas Criminais. Gresham M Sykes / David Marza  – Na verdade, mesmo aquele que vive mergulhado em uma subcultura criminal não perde totalmente o contato com a cultura oficial. a) b) c) d) e)

Exclusão da própria responsabilidade: o infrator se enxerga como vítima das contingências. Negação da vitimização: a vítima da ação delituosa é apontada como merecedora do mal ou do prejuízo que lhe foi atingida. Condenação dos que condenam: atribuem-se qualidades negativas às instituições oficiais responsáveis pela opressão criminal. Apelo às instancias superiores: sobrevalorização conferida a pequenos grupos marginais a que o desviado pertence. Negação da ilicitude: o criminoso deixa de ser encarado como um “anormal” e o crime como manifestação “patológica”.

5.2) TEORIAS DO CONFLITO

Já a Teoria do Conflito parte da premissa de que o crime é um fato político, ou seja, o crime não existe como fato natural, mas sim pela desobediência a uma norma elaborada através de decisões políticas, as quais geralmente refletem ou defendem os interesses da classe dominante, sendo a lei um instrumento de controle social que visa satisfazer esses interesses. 1.

Teoria do etiquetamento (labelling approach / da rotulação / da reação social): a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização).

Segundo esta teoria, bem defendida por Becker em seu livro "Outsiders", a desviação é uma qualidade atribuída por processos de interação altamente seletivos e discriminatórios. O objeto de seu estudo não é o crime e nem o criminoso, mas sim os processos de criminalização, ou seja, os critérios utilizados pelo sistema penal no exercício do controle social para definir o desviado como tal. Este estudo se inicia com a constatação de um fenômeno denominado cifra negra, que representa o número de crimes que são efetivamente praticados e que não aparecem nas estatísticas oficiais, o que demonstra que apesar de todos nós já termos praticado algum crime na vida (ameaça, crime contra a honra, apropriação indébita de um cd ou livro) observa-se que apenas uma pequena parcela dos delitos serão investigados e levarão a um processo judicial que repercute em uma condenação criminal. Com isto, o risco de ser etiquetado, ou seja, “aparecer no claro das estatísticas”, não depende da conduta, mas da situação do indivíduo na pirâmide social. Por isso o sistema penal é seletivo, pois funciona segundo os estereótipos do criminoso, os quais são confirmados pelo próprio sistema. A prisão passa a funcionar como elemento da criminalização. A criminalização primária produz rotulação, que produz a criminalização secundária (reincidência). O Labelling se caracteriza pelo relativismo jurídico e moral, pela acentuação do pluralismo cultural e pela manifesta simpatia para com as minorias mais desclassificadas. Parte do princípio de que o desvio não é uma qualidade intrínseca na conduta, mas antes o resultado de uma reação social e que o delinquente apenas se distingue do homem normal devido à estigmatização que sofre. Indica que um fato só é tornando como criminoso após a aquisição desse “status” através da criação de uma lei que seleciona certos comportamentos como irregulares, de acordo com os interesses sociais e a atribuição a alguém de criminoso depende novamente da atuação seletiva das agencias Estatais. Propôs a política dos 4 “D”:

Descriminalização Diversão Devido processo Legal Desistitucionalização No plano jurídico, propôs a não intervenção ou direito penal mínimo, existe uma tendência garantista de não prisionização, progressão de regimes, abollitio criminis, etc... No Brasil, um dos mais importantes representantes desta teoria é Augusto Thompson, o qual exemplifica esta seletividade quanto ao status social do sujeito: a vida dos mais desafortunados é mais exposta no transporte coletivo, andando nas ruas, na praia, nos botecos, estando mais visíveis quando praticam algo ilícito. Não há identidade entre ele e a autoridade pública que geralmente vem das camadas mais nobres e não tem condições de possuir uma boa defesa técnica, face às dificuldades materiais das defensorias públicas.

–   1973 The New Criminoloy –  ACREDITA SER O MODELO ECONOMICO ADOTADO O PRINCIPAL FATOR DE CRIMINALIDADE. É vista sob o ponto de vista comunista como de Karl Max e da classe trabalhadora. A LEI É INSTRUMENTO DA CLASSE DOMINANTE. Pretende defender o homem contra a sociedade de exploradores e não aceitar a defesa da sociedade contra o crime. Não é o criminoso que deve ser ressocializado, mas a própria sociedade que deve ser transformada. Nega-se a definição de crime, pois aceita-la é admitir a neutralidade do direito. Entende ser o capitalismo a base da criminalidade, na medida em que promove o egoísmo; este por seu turno leva-os homens a delinquir. Afirma ainda que as condutas delitivas dos menos favorecidos são as efetivamente perseguidas, ao contrário do que acontece com a criminalidade dos poderosos. Portanto, essa teoria, de origem marxista, entende que a realidade não é neutra, de modo que se vê todo o processo de estigmatizacão da população marginalizada, que se estende à classe trabalhadora, alvo preferencial do sistema punitivo, e que visa criar um temor da criminalização e da prisão para manter a estabilidade da produção e da ordem social.

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Teoria Crítica (radical ou nova criminologia)- Taylor, Walton e Yong

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS: 1. O direito penal se ocupa de proteger o interesse do grupo social dominante 2. Reclama compreensão e até apresso pelos criminosos 3. Critica severamente a criminologia tradicional 4. O capitalismo é a base da criminalidade 5. Propõe reformas estruturais na sociedade para redução das desigualdades e consequentemente da criminalidade. É criticada por apontar problemas nos Estados capitalistas, não analisando o crime nos países socialistas. Destacam-se as correntes do neorrealismo de esquerda; do direito penal mínimo e do abolicionismo penal, que, no fundo, apregoam a reestruturação da sociedade, extinguindo o sistema de exploração econômica. NEORRETRIBUCIONISTA (lei e ordem, tolerância ZERO, broken Windows) Vertente surgida nos EUA, com a denominação da lei e ordem ou tolerância ZERO, inspirada na Escola de Chicago, dando um caráter sagrado aos espaços públicos. Parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves, atuando como prevenção geral. Em 1982 foi publicada na revista The Atlantic Monthly uma teoria elaborada por dois criminólogos americanos, James Wilson e George Kelling, denominada Teoria das Janelas Quebradas ( Broken Windows Theory ). Essa teoria parte da premissa de que existe uma relação de causalidade entre a desordem e a criminalidade. 6- Teorias justificativas da pena Ao longo da história, surgiram várias teorias que tentaram definir o fundamento da pena: 1. Teoria absoluta  – Presente na Idade Média (período histórico convencionalmente delimitado entre o início da desintegração do Império Romano do Ocidente - século V, 476 d. C. - e o fim do Império Romano do Oriente, com a Queda de Constantinopla - século XV, 1453 d. C.), entende a pena como um instrumento de castigo, aplicado tãosomente para retribuir o mal causado pelo delito. Posteriormente, já no Estado burguês (expressão convencionalmente usada para referir-se aos Estados das economias capitalistas modernas, estabelecidos a partir das revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII, como, por exemplo, a Revolução Inglesa de 1689 e a Francesa de 1789), a pena visava retribuir a desordem à ordem pública. 2. Teoria relativa da prevenção geral  – Para a escola clássica, a pena é um instrumento de intimidação, usado para inibir os demais membros da sociedade a praticarem crimes. 3. Teoria relativa da prevenção especial  – Origina-se com o Positivismo. Segundo essa teoria, a pena é dirigida ao condenado, visando a sua ressocialização, intimidação ou neutralização, quando incorrigível. 4. Teoria mista – Busca conjugar todas as outras teorias. 5. Teoria garantista – Visa substituir a vingança privada. Por fim, hoje Zaffaroni entende, com base em estudos de Tobias Barreto, que a pena não possui qualquer fundamento, sendo um mero ato político de poder.

Bioantropologia criminal Teorias bioantropológicas Pode-se afirmar que os primeiros estudos bioantropológicos, ou melhor, biológicos, foram desenvolvidos por Lombroso, com predomínio das análises morfológicas e fisiognômicas. Nesse prisma, ganhou relevo a antropometria (estudos das medidas e proporções do organismo humano para fins de estatística e comparação), que serviria de base para os estudos subsequentes. Na era pós-lombrosiana desenvolveram-se estudos biotipológicos, endocrinológicos e psicopatológicos, estes três relacionados sobretudo à criminologia clínica. Na medida em que as teses anatômicas acerca da conduta humana foram se revelando insuficientes para a causalidade criminal, surgiram novas teses, se bem que críticas, de conteúdo psiquiátrico. Merecem destaque as teorias dos tipos de autor (Kretschmer, 1921) e das personalidades psicóticas (Schneider, 1923). Kretschmer (tipos de autor) diferenciou quatro tipos de constituição corporal: 1) Leptossômicos: alta estatura, tórax largo, peito fundo, cabeça pequena, pés e mãos curtos, cabelos crespos (propensão ao furto e estelionato). 2) Atléticos: estatura média, tórax largo, musculoso, forte estrutura óssea, rosto uniforme, pés e mãos grandes, cabelos fortes (crimes violentos). 3) Pícnicos: tórax pequeno, fundo, curvado, formas arredondadas e femininas, pescoço curto, cabeça grande e redonda, rosto largo e pés, mãos e cabelos curtos (menor propensão ao crime). 4) Displásicos: pessoas com corpo desproporcional, com crescimento anormal (crimes sexuais). As maiores críticas a essa corrente foram no sentido de que tinham forte tendência discriminatória, adotadas pelo nazi-facismo para justificar a eliminação de “raças inferiores”.

Por seu turno, Kurt Schneider (1923) desenvolveu o conceito de personalidades psicóticas, sustentando tratar-se de personalidades alteradas na afetividade e nos sentimentos individuais. Importante notar que, para essa teoria, as anomalias são mais de caráter que de inteligência, conforme a lição de Winfried Hassemer e Muñoz Conde. Teorias bioantropológicas modernas Estas teorias acreditam que há pessoas predispostas para o crime, cuja explicação depende de variáveis congênitas (relativas à estrutura orgânica do indivíduo). O criminoso é um ser organicamente diferente do cidadão normal. Desde a segunda metade do século XX, a genética médica vem procurando destacar a possibilidade de transmissão de fatores hereditários na gênese do delito. É certo que os fatores genéticos são transmitidos por meio dos cromossomos, valendo citar que o homem tem 46 deles. Por outro lado, sabe-se, igualmente, que o substrato da hereditariedade é o denominado DNA (ácido desoxirribonucleico), molécula em duplo espiral que contém até 200 mil genes, encontrada com mais quantidade nos glóbulos brancos, fios de cabelo, esperma etc. O DNA é formado pela associação de bases nitrogenadas na seguinte conformidade: adenina/timina; citosina/guanina. A partir do ano 2000 vários cientistas começam a decifrar o genoma humano, traçando o esboço do mapa genético de três cromossomos (11% do todo). Sustenta-se que a herança genética se manifesta ao mesmo tempo por semelhanças e diferenças. As semelhanças derivam diretamente dos caracteres passados de pai para filho, ao passo que as diferenças aparecem em consequência da herança de outros ancestrais (atavismo). Assim, na bagagem genética estariam inseridos os caracteres morfológicos (sexo, raça, estatura etc.), fisiológicos (sexualidade, força muscular etc.) e psicológicos (sensibilidade, inteligência etc.). Existem ainda estudos sobre gêmeos e sobre alterações cromossômicas, que fogem do proposto a este trabalho. Para Hassemer (2008), só pode ser estudada a desviação criminal por meio de investigações sobre a pessoa in concreto e sobre sua interação com o ambiente e a sociedade.

VITIMOLOGIA  A vitimologia é a ciência que se ocupa da vítima e da vitimização, cujo objeto é a existência de menos vítimas na sociedade, quando esta tiver real interesse nisso” . (Benjamim Mendelsohn)

“ 

A Vitimologia, como sendo parte da Criminologia, destinada a estudar a vítima. Seu comportamento, sua gênese e sua relação com o delinquente. No que diz respeito à teorização do conteúdo de seu objeto de estudo, há duas correntes de pensamento, distintas em conceitos e aplicações práticas. São elas: 1. Escola assistencialista 2. Teoria do crime precipitado pela vítima 1. Escola Assistencialista Foi criada em 1950 por Benjamin Mendelson (professor e advogado criminalista israelense, Mendelson foi vítima do nazismo), ao verificar que não havia, até então, qualquer estudo ou mecanismo de proteção às vítimas. A Escola Assistencialista define vítima como todo aquele que se encontra numa posição de maior vulnerabilidade a determinada violência. Percebe-se que tal definição possui um conceito bastante amplo, incluindo menores abandonados, indígenas, população carcerária etc. Por meio de estudos e pesquisas sociais, a Escola Assistencialista busca influenciar mudanças legislativas, propiciando a criação de leis que criem maiores condições de amparo às vítimas (Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.099/95, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso etc.) e com o apoio a instituições de cunho assistencial. No Brasil, a professora e pesquisadora Esther Kosoviski é uma das principais representantes da Escola Assistencialista. Tipologia das Vítimas, segundo Benjamin Mendelson: Vitima completamente inocente ou ideal: não tem participação nenhuma no crime, vitima inconsciente, risco zero (ex. incêndio) 

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Vitima menos culpada que o delinquente: contribui para o evento criminoso (frequenta locais perigosos, comenta sobre seu patromonio) Vitima tão culpada quanto o delinquente: sem sua contribuição o crime não teria ocorrido (rixa, aborto consentido, corrupção) Vitima mais culpada que o delinquente: casos de crimes praticados após injusta provocação da vítima, tornando-se crimes privilegiados, tendo sua pena reduzida. Vitima como única culpada: quando o agressor agir em legitima defesa. Neste caso a vitima sofre o resultado de seu próprio ato. Também em decorrência de estar embriagada, roleta russa, etc.

Dessa forma, Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos: a) vítima inocente: que não concorre de forma alguma para o injusto típico; b) vítima provocadora: que, voluntária ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária: suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor. É muito importante aferir o binômio criminoso/vítima, sobretudo quando esta interage no fato típico, de forma que a análise de seu perfil psicológico desponta como fator a ser considerado no desate judicial do delito ( vide, nos casos de extorsão mediante sequestro, a ocorrência da chamada “síndrome de Estocolmo”, na qual a vítima se afeiçoa ao criminoso e interage  com ele pelo próprio instinto de sobrevivência). 2. Teoria do crime precipitado pela vítima Criada por Hans Von Henting em 1948 (obra: “the criminal an his victim”) , defende que algumas vítimas possuem uma função criminógena, as chamadas vítimas por tendência. Segundo esta teoria, a vítima possui determinadas características que a colocam, ainda que inconscientemente, numa posição de maior vulnerabilidade, o que se denominou índice de periculosidade da personalidade da vítima . Esse índice pode ser exteriorizado em determinadas características, tais como: ansiedade, agressividade, sentimento de culpa, masoquismo e ego frágil, carência. O início dos estudos se aproximou muito das idéias de Lombroso que sugeriu uma espécie de vítima nata, aquela que possui comportamento agressivo, personalidade insuportável, que com seu jeito de viver culmina em gerar um fato criminoso. Por sua vez, Hans von Hentig elaborou a seguinte classificação: 1º grupo  – criminoso  – vítima  –  criminoso (sucessivamente ), reincidente que é hostilizado no cárcere, vindo a delinquir novamente pela repulsa social que encontra fora da cadeia; 2º grupo – criminoso – vítima – criminoso (simultaneamente), caso das vítimas de drogas que de usuárias passam a ser traficantes; 3º grupo – criminoso – vítima (imprevisível), por exemplo, linchamentos, saques, epilepsia, alcoolismo etc. Classificação das Vítimas, segundo Guaracy Moreira Filho: Vitimas inocentes: Aquelas que não contribuem para o crime Vitimas Natas: contribuem para o crime em decorrência de sua personalidade agressiva. Vitimas provocadoras ou menos culpadas que o delinquente: adotam comportamento inadequado que levam o criminoso a praticar o ato lesivo. Ex: brigas de transito, estupro, roubo ao transeunte, de veículo.... Modernamente, contudo, é possível analisar hipóteses mais coerentes em que, de fato, a colaboração da vítima é fundamental para a prática do crime, o que poderia até influenciar na culpabilidade do agente. Alguns exemplos: • lesões corporais, quando houve provocações da vítima em meio familiar ou profissional; • eutanásia, com o pedido da vítima; • acidente de trânsito, quando a vítima foi imprudente; • no caso de corrupção ativa, tratamento médico fraudulento quando o paciente é hipocondríaco e exige que seja medicado.

COMPLEXO CRIMINÓGENO DELINQUENTE E VÍTIMA É importante analisar a relação entre criminoso e vítima (par penal) para aferir o dolo e a culpa daquele, bem como a responsabilidade da vítima ou sua contribuição involuntária para o fato crime. Isso repercute na adequação típica e na aplicação da pena (art. 59 do CP). É inegável o papel da vítima no homicídio privilegiado, por exemplo. Nos crimes sexuais muitas vezes o aut or é “seduzido” pela vítima, que não é tão vítima assim. Da mesma maneira que existem criminosos reincidentes, é certa para a criminologia a existência de vítimas latentes ou potenciais (“potencial de receptividade vitimal”).

Determinadas pessoas padecem de u m impulso fatal e irresistível para serem vítimas dos mesmos crimes. Exemplos: vigias de bancos e lojas; médicos vitimados por denúncias caluniosas; policiais acusados de agressões etc. Assim é que, como há delinquentes recidivos, há vítimas voluntárias, como os “encrenqueiros”, os “truculentos”, os “piadistas” etc. No entanto, muitas pessoas  – vítimas autênticas  –  nem contribuem para o evento criminal por ação ou omissão, nem interagem com o comportamento do autor do delito. São completamente inocentes na compreensão cênica do delito. VITIMIZAÇÃO:  É o estudo da vitima sob o enfoque estatístico, ou seja, número de pessoas que foram vítimas de crimes. É importante para o planejamento da polícia também como base de estudo para uma atuação mais eficaz das políticas públicas contra a violência, divide-se em: VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA: é a pessoa que sofre a ação delituosa, danos à vitima decorrentes do crime/ é aquela que se r elaciona ao indivíduo atingido diretamente pela conduta criminosa VITIMIZAÇAO SECUNDARIA (sobrevitimização): aquela causada pelas instancias formais do controle social. Decorre do registro do processo de registro de apuração do crime / é uma consequência das relações entre as vítimas primárias e o Estado, em face da burocratização de seu aparelho repressivo (Polícia, Ministério Público etc.). Sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal). VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA: vem da falta de amparo dos órgãos públicos (além das instancias de controle) e da ausência de receptividade social em relação à vitima (rotulação da vítima, causando vergonha e humilhação) / é aquela decorrente de um excesso de sofrimento, que extrapola os limites da lei do país, quando a vítima é abandonada, em certos delitos, pelo Estado e estigmatizada pela comunidade, incentivando a cifra negra (crimes que não são levados ao conhecimento das autoridades).

PREVENÇÃO CRIMINAL Entende-se por prevenção delitiva o conjunto de ações que visam evitar a ocorrência DO DELITO O objetivo do Estado de Direito é a prevenção de atos nocivos e consequentemente a manutenção da paz e harmonia sociais. Dois tipos de medidas: atingindo indiretamente o delito e a segunda, diretamente. As medidas indiretas visam as causas do crime, sem atingi-lo de imediato. O crime só seria alcançado porque, cessada a causa, cessam os efeitos (sublata causa tolitur efectus ). As ações indiretas devem focar dois caminhos básicos: o indivíduo e o meio em que ele vive. - indivíduo: observar-se seu aspecto personalíssimo, contornando seu caráter e seu temperamento, com vistas a moldar e motivar sua conduta. - meio social: analisado sob seu múltiplo estilo de ser, adquirindo tal atividade um raio de ação muito extenso, visando uma redução de criminalidade e prevenção; até porque seria utopia zerar a criminalidade. Todavia, a conjugação de medidas sociais, políticas, econômicas etc. pode proporcionar uma sensível melhoria de vida ao ser humano. A criminalidade transnacional, a importação de culturas e valores, a globalização econômica, a desorganização dos meios de comunicação em massa, o desequilíbrio social, a proliferação da miséria, a reiteração de medidas criminais pífias e outros impelem o homem ao delito. Porém, da mesma forma que o meio pode levar o homem à criminalidade, também pode ser um fator estimulante de alteração comportamental, até para aqueles indivíduos com carga genético-biológica favorável ao crime. Nesse aspecto, a urbanização das cidades, a desfavelização, o fomento de empregos e reciclagem profissional, a educação pública, gratuita e acessível a todos etc. podem claramente imbuir o indivíduo de boas ações e oportunidades. Na profilaxia indireta, assume papel relevante a medicina, por meio dos exames pré-natal, do planejamento familiar, da cura de certas doenças, do uso de células-tronco embrionárias para a correção de defeitos congênitos e a cura de doenças graves, da recuperação de alcoólatras e dependentes químicos, da boa alimentação (mens sana in corpore sano ) etc., o que poderia facilitar, por evidente, a obtenção de um sistema preventivo eficaz. Por sua vez, as medidas diretas de prevenção criminal direcionam-se para a infração penal in itinere ou em formação (iter criminis). Grande valia possuem as medidas de ordem jurídica, dentre as quais se destacam aquelas atinentes à efetiva punição de crimes graves, incluindo os de colarinho branco; repressão implacável às infrações penais de todos os matizes (tolerância zero), substituindo o direito penal nas pequenas infrações pela adoção de medidas de cunho administrativo ( police acts); atuação da polícia ostensiva em seu papel de prevenção, manutenção da ordem e vigilância; aparelhar e treinar as polícias judiciárias para a repressão delitiva em todos os segmentos da criminalidade; repressão jurídicoprocessual, além de medidas de cunho administrativo, contra o jogo, a prostituição, a pornografia generalizada etc.; elevação de valores morais, com o culto à família, religião, costumes e ética, além da reconstrução do sentimento de civismo. PREVENÇÃO CRIMINAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Sustenta-se que o crime não é uma doença, mas sim um grave problema da sociedade, que deve ser resolvido por ela. A criminologia moderna defende a ideia de que o delito assume papel mais complexo, de acordo com a dinâmica de seus protagonistas (autor, vítima e comunidade), assim como pelos fatores de convergência social. Enquanto a criminologia clássica vislumbra o crime como um enfrentamento da sociedade pelo criminoso (luta do bem contra o mal), numa forma minimalista do problema, a criminologia moderna observa o delito de maneira ampla e interativa, como um ato complexo em que os custos da reação social também são demarcados. No Estado Democrático de Direito em que vivemos, a prevenção criminal é integrante da “agenda federativa”, passando por todos os setores do Poder Público, e não apenas pela Segurança Pública e pelo Judiciário. Ademais, no modelo federativo brasileiro a União, os Estados, o Distrito Federal e sobretudo os Municípios devem agir conjuntamente, visando a redução criminal (art. 144, caput, da Constituição Federal). A prevenção delituosa alcança, portanto, as ações dissuasórias do delinquente, inclusive com parcela intimidativa da pena cabível ao crime em vias de ser cometido; a alteração dos espaços físicos e urbanos com novos desenhos arquitetônicos, aumento de iluminação pública etc. (neoecologismo + neorretribucionismo), bem como atitudes visando impedir a r eincidência (reinserção social, fomento de oportunidades laborais etc.). PREVENÇÃO DO DELITO A moderna criminologia se preocupa em RESSOCIALIZAR O DELINQUENTE, REPARAR O DANO À VITIMA E PREVINIR O PROBLEMA. Todos devem mobilizar-se na prevenção, não interessando a prevenção exclusiva aos poderes públicos e ao sistema jurídico, senão toda a comunidade. FORMAS DE PREVENÇÃO DO DELITO: PREVENÇÃO PRIMÁRIA: voltadas a origem do delito Busca neutralizar o delito antes que ele ocorra. Ressalta a educação, a habitação, o trabalho, a inserção do homem no meio social e a qualidade de vida, como essenciais para a prevenção do crime. Exige prestação sociais e intervenção comunitária, não bastado a mera dissuasão. Propõem limitação e controle no usos de armas, modificação de horários e locais de atividade econômica e aumento da vigilância. É a mais eficaz das modalidades de prevenção Atua a médio e longo prazo Propõe estratégias de politica cultural, econômica e social, com o objetivo de dotar os cidadãos de capacidade social para superar de forma produtiva eventuais conflitos.  

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Aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo.

PREVENÇÃO SECUNDÁRIA: voltadas a politica legislativa Atua após ocorrido o crime Engloba a politica legislativa penal bem como a ação policial, pois é composta por ações dirigidas a pessoas e grupos mais suscetíveis de praticar ou sofre crimes. Visa evitar o envolvimento com o crime e a violência ou limitar os danos causados pelo crime. São ações preventivas dirigidas aos jovens e adolescentes, e a membros de grupos vulneráveis em situações de risco, inclusive crianças, mulheres e idosos em caso de violência domestica ou intrafamiliar, violência de gêneros e contra minorias.  

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Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc. PREVENÇÃO TERCIÁRIA: voltada a evitar reincidências (população carcerária) Composta por ações dirigidas a pessoas que já cometeram o crime e violência. Visa evitar a reincidência e a promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social. Também visa evitar a repetição da vitimização e a promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social. Possui caráter punitivo, embora intervenção seja parcial, tardia e insuficiente. Ocorrem as cifras negras     

Voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação de serviços comunitários etc.

PROGRAMAS DE PREVENÇÃO CRIMINAL Criminologia clássica: direciona todos os seus esforços preventivos para o infrator, pois entende a ameaça da aplicação da pena como modo eficaz de neutralizá-lo. Criminologia moderna: diz que o problema da violência não é somente da policia, e os esforços no seu combate não devem ser direcionados somente ao infrator e que a melhor forma de combater a criminalidade é alcançando o crime em suas causas, não em suas consequências. - prevenção sobre ÁREAS GEGRAFICAS. - prevenção axiológicas: REVISÃO DAS REGRAS SOCIAIS, e valores comportamentais - prevenção politico-social: grande parte dos conflitos tem sua origem em CONFLITOS SOCIAIS, tendo em vista situações carenciais. - prevenção vitimaria: o crime busca o lugar oportuno, o momento adequado e a VITIMA CERTA. TECNICAS DE PREVENCIONAL SITUACIONAL. ESFORÇO: alteração do cenário criminal, como barreiras físicas e humanas. RISCO: incrementar o risco de detenção, com instalação de dispositivos de segurança. RECOMPENSA: demonstrar ao infrator a redução do ganho com o crime, dificultando as vendas dos bens originários do ilícito. SENTIMENTO DE CULPA NO INFRATOR: estimulação da consciência, reforçando a condenação moral na conduta do infrator (racismo, embriagues, fumo, etc) O controle da criminalidade é um problemas de todos; O controle social informal tem perdido efetividade como consequência da progressiva incorporação da mulher ao mercado de trabalho, da precariedade do emprego, do crescente poder econômico. O controle formal também não tem conseguido dar as respostas com a atual estrutura. As estratégias convencionais devem ser complementadas com outras. MODELOS DE REAÇÃO AO CRIME - TEORIA DA REAÇÃO SOCIAL A ocorrência de ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. Da evolução das reações sociais ao crime prevalecem hodiernamente três modelos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador). Modelo DISSUASÓRIO: (direito penal clássico) centra-se na punição do infrator através do Estado, que deve ser intimidatório e proporcional ao dano causado. Somente o Estado e o infrator participam deste modelo /  repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.

Modelo RESSOCIALIZADOR: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando uma punição, mas também lhe possibilitando a reinserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, prevenindo a ocorrência de estigmas / seu foco esta na pessoa do delinquente, busca ressocializar o criminoso reeducando-o com o objetivo de reabilitá-lo para a vida em sociedade. Modelo INTEGRADOR: denominado ainda, modelo consensual ou ainda, restaurador. Defende a DESJUDICIALIZAÇAO BASEADO NA INTERVENÇÃO MÍNIMA, onde o sistema carcerário é a última opção do Estado. Potencializa o desenvolvimento de MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÕES DE CONFLITOS (acordo, negociação), ao difundir que são as partes envolvidas no conflito (vitima, infrator e sociedade), que devem se comprometer com a sua solução / Procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante , visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera sua restauração, mediante a reparação do dano causado. PREVENÇÃO GERAL E PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL: a pena se dirige à sociedade, intimidando os propensos a delinquir. 1.

prevenção geral negativa (prevenção por intimidação), a pena aplicada ao autor do delito reflete na comunidade , levando os demais membros do grupo social, ao observar a condenação, a repensar antes da prática delituosa.

2.

prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica.

PREVENÇÃO ESPECIAL: atenta para o fato de que o delito é instado por fatores endógenos e exógenos, de modo que busca alcançar a reeducação do indivíduo e sua recuperação. Por esse motivo, sua individualização se trata de preceito constitucional (art. 5º, XLVI). 1.

2.

PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: existe uma espécie de neutralização do autor do delito, que se materializa com a segregação no cárcere. Essa retirada provisória do autor do fato do convívio social impede que ele cometa novos delitos, pelo menos no ambiente social do qual foi privado. PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo caráter ressocializador e pedagógico.

INSTÂNCIAS DE CONTROLE Controle social: conjunto de mecanismos e sanções sociais que visam a submissão do homem aos modelos e normas de convívio comunitário (Shecaira, 2008). Para que os fins de interesse público possam ser alcançados, as instituições sociais utilizam dois sistemas que interagem reciprocamente: 1. Controle social informal: órgãos da sociedade civil: família, escola, ciclo profissional, opinião pública, clubes de serviço, igrejas etc. 2. Controle social formal: instâncias políticas do Estado, isto é, a Polícia (1ª seleção), o Ministério Público (2ª seleção), a Justiça (3ª eleção), as Forças Armadas, a Administração Penitenciária etc .

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