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November 19, 2017 | Author: cleymacedo | Category: Interest, Monetary Policy, Exchange Rate, Gross Domestic Product, Reserve Requirement
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Certificação em Produtos de Investimentos ANBID - Série 20

Módulo 1 – Princípios Básicos de Economia, Finanças e Estatística

1.1 - Conceitos Básicos de Economia 1.2 - Conceitos Básicos de Finanças 1.3 - Princípios Básicos de Estatística 1.4 - Negociação, Liquidação e Custódia 1.5 - Benchmarks e Índices de Referência

Dúvidas: [email protected]

(5 a 10% do exame)

SUMÁRIO Assunto 1 - Princípios Básicos de Economia e Estatística 1.1 - Conceitos Básicos de Economia 1.1.1 - Indicadores Econômicos (Definição): PIB, Índices de Inflação (IPCA e IGP-M), Taxa de Câmbio (PTAX), Taxa SELIC, Taxa DI e TR 1.1.1.1 - PIB - Produto Interno Bruto 1.1.1.2 - Índices de Inflação 1.1.1.3 - Taxa de Câmbio 1.1.1.4 - Taxa SELIC 1.1.1.5 - Taxa CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro 1.1.1.6 - TR - Taxa Referencial: definição 1.1.2 - Política Monetária: Instrumentos de Política Monetária 1.1.2.1 - Instrumentos de Política Monetária 1.1.2.2 - Metas de Inflação 1.1.2.3 - COPOM (Atribuições e Impactos das Decisões) 1.1.2.4 - Relação entre Juros e Atividade Econômica 1.1.3 - Política Fiscal 1.1.4 - Política Cambial 1.1.4.1 - Regimes de Taxa de Câmbio (fixo e flutuante) 1.1.4.2 - Cupom Cambial 1.1.4.3 - Reservas internacionais 1.1.5 - Contas Externas: Balança Comercial, Transações Correntes, Conta de Capital 1.2 - Conceitos Básicos de Finanças 1.2.1 -Taxa de Juros Nominal e Taxa de Juros Real 1.2.2 - Capitalização Simples versus Capitalização Composta 1.2.3 - Fluxo de Pagamentos: Relações e Conceitos 1.2.3.1 - Marcação a Mercado como Valor Presente de um Fluxo de Pagamentos 1.2.3.2 - Fluxo de caixa: CUPOM, Amortizações e Zero CUPOM 1.2.3.3 - Prazo Médio Ponderado 1.2.3.4 - Taxa Interna de Retorno (TIR) 1.2.4 - Custo de oportunidade: Conceito 1.2.5 - Taxa Livre de Risco 1.2.6 - Custo Médio Ponderado de Capital 1.2.6.1 - Alavancagem Financeira 1.2.7 – Retorno Histórico (Observado) e Retorno Esperado 1.3 - Princípios Básicos de Estatística 1.3.1 - Medidas de Posição: Média, Mediana e Moda 1.3.2 - Medidas de Dispersão: Variância e Desvio-Padrão 1.3.3 - Covariância, Correlação e Coeficiente de Determinação (R²) 1.3.4 - Distribuição normal 1.3.5 - Intervalo de confiança 1.4 - Negociação, Liquidação e Custódia 1.4.1 – Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia 1.4.2 - Cetip - Câmara de Custódia e Liquidação 1.4.3 - Câmaras de Liquidação e Custódia: Definição de Clearing 1.5 - Conceito e finalidade de Benchmarks e Índices de Referência 1.5.1 - Renda Variável; Renda Fixa

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1 Princípios Básicos de Economia, Finanças e Estatística 1.1 Conceitos Básicos de Economia 1.1.1

Indicadores Econômicos (Definição): PIB, Índices de Inflação (IPCA e IGP-M), Taxa de Câmbio (PTAX), Taxa SELIC, Taxa DI e TR

1.1.1.1 PIB - Produto Interno Bruto. Quando se fala em crescimento da economia um dos indicadores mais utilizados é o Produto Interno Bruto - PIB. Sua importância está no fato de que é por meio dele que se mede a produção de um país num determinado período de tempo. Assim quando dizemos que o PIB subiu, isso significa que a economia do país produziu mais. PIB é o conjunto da produção final de bens e serviços realizada em território nacional, independentemente da nacionalidade dos agentes econômicos, num determinado período de tempo (normalmente 1 ano). O PIB leva em conta a produção de três grupos principais: -

Agropecuária, formada por Agricultura, Extrativa Vegetal e Pecuária;

-

Indústria, que engloba Extrativa Mineral, Transformação, Serviços Industriais de Utilidade Pública e Construção Civil;

-

Serviços, que incluem Comércio, Transporte, Comunicação, Serviços da Administração Pública e outros serviços.

Para se evitar a dupla contagem na aferição do PIB, os bens e serviços intermediários não são considerados, só valem os bens e serviços finais. Isso significa que a farinha de trigo vendida no supermercado entra na composição do PIB, em função de sua venda, mas o trigo utilizado para fazê-la, não, isto é, o trigo já está somado no PIB agropecuário. Resumindo, o conceito trabalhado acima é o de PIB Produção Agregada. Abaixo, veremos um outro conceito: o PIB Consumo Agregado. PIB Consumo Agregado: é calculado a partir dos dados de consumo, investimentos, compras do governo (gasto público) e exportações líquidas (exportações menos importações). Veja a equação do PIB Consumo Agregado:

PIB = C + I + G + (Exp – Imp)

C I G Exp Imp

= Consumo = Investimento = Gasto Público = Exportação = Importação

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PIB Produção Agregada e PIB Consumo Agregado são conhecidos também por PIB Nominal (representado pela soma dos valores monetários (em reais) dos produtos e serviços finais). Conheça também outras definições de PIB:

PIB Nominal = PIB a preços correntes. PIB a Preços Constantes ou PIB Real = PIB Nominal – INFL PIB Per Capita = PIB Real / População 1.1.1.2 Índices de Inflação Inflação é a alta permanente do nível geral de preços numa economia. Reflete, portanto, o comportamento de centenas de preços de produtos e serviços. Cada um deles tem seu peso específico para compor a média ponderada que constitui o índice de inflação. A elevação do preço de um ou outro produto, isoladamente, não caracteriza inflação, embora possa pressionar um pouco a taxa geral de variação. Dificilmente, os índices de inflação vão refletir exatamente a variação de seu custo de vida. A razão disto é simples: os índices são uma média ponderada dos preços do que toda uma comunidade gasta com mercadorias e serviços. Por essa razão, muitas pessoas reclamam que a inflação é maior do que a revelada pelos índices. Essas pessoas estão distantes da média calculada pelo índice. Dois dos principais índices de inflação utilizados atualmente no Brasil são o IPCA e o IGP-M.

IPCA O IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - é utilizado pelo Banco Central do Brasil para o acompanhamento dos objetivos estabelecidos no sistema de metas da inflação. É calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) sendo que a populaçãoobjetivo do IPCA é referente a famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 40 (quarenta) salários-mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos, residentes nas áreas urbanas das regiões Metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia. A periodicidade do índice é mensal e o período de coleta estende-se, em geral, do dia 01 ao dia 30 do mês de referência.

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IGP-M O IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado - foi criado em 1989 pela Fundação Getúlio Vargas a pedido de um pool de associações da área financeira liderado pela ANDIMA. Sua finalidade é registrar o ritmo evolutivo de preços como medida síntese da inflação nacional. O IGP-M é composto pela média ponderada do: §

IPA – Índice de Preços no Atacado (60%)

§

IPC – Índice de Preços ao Consumidor (30%)

§

INCC – Índice Nacional de Custo da Construção (10%)

A periodicidade do índice é mensal e a coleta de preços é feita entre o dia 21 do mês anterior ao de referência e o dia 20 do mês de referência. Exemplo: a coleta de dados para apuração do IGP-M de dezembro é feita entre o dia 21 de novembro e o dia 20 de dezembro. “O câmbio está R$ 2,89”. O que significa isso? 1.1.1.3 Taxa de Câmbio. Quando dizemos que “o câmbio está R$ 2,89”, estamos dizendo que a quantidade de moeda nacional necessária para que se adquira uma unidade de moeda estrangeira (nesse caso o dólar americano) é R$ 2,89. A taxa cambial mede o valor externo da moeda, fornecendo uma relação direta entre os preços domésticos e os preços praticados nos demais países. Logo, Taxa de Câmbio é a quantidade necessária de moeda nacional (R$) para adquirir uma moeda estrangeira, por exemplo, 1 dólar americano (US$). Vale lembrar que a taxa de câmbio estabelece relação entre duas moedas quaisquer.

PTAX A Taxa PTAX pode ser considerada como a cotação oficial do Dólar Americano (e por conseqüência de outras moedas estrangeiras) em relação ao Real. No Brasil, é definida como a taxa média ponderada do dólar norte-americano, praticada no mercado de câmbio, tomando por base as operações realizadas no mercado interbancário ao longo do dia. Divulgada pelo BACEN no sistema Sisbacen, são levadas em conta as operações com liquidação em dois dias (D+2). A PTAX é considerada como a taxa oficial do mercado, corrigindo contratos, títulos públicos federais etc. PTAX Taxa de câmbio calculada ao final de cada dia; é a taxa média de todos os negócios com dólares realizados naquela data no mercado interbancário de câmbio, com liquidação em D+2. Fonte: BACEN

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1.1.1.4 - Taxa SELIC Ao ler a primeira página de um jornal de economia você nota que são divulgadas todos os dias a taxa Selic Meta e a taxa Selic Over. Qual a diferença entre elas? SELIC Meta: é a taxa divulgada pelo COPOM - Comitê de Política Monetária, servindo como parâmetro para a consecução das metas de inflação. É a taxa básica da economia do país. SELIC Over: é a taxa apurada de acordo com a remuneração média dos títulos públicos federais, provenientes das operações de repasses de recursos diários entre instituições financeiras e BACEN, com garantias desses títulos. Sua cotação é expressa ao ano (base 252 dias). 1.1.1.5 Taxa CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro. CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro: é um título privado negociado, exclusivamente, entre instituições financeiras em transações fechadas por meio eletrônico e registradas nos computadores das instituições envolvidas e nos terminais da CETIP. As maiorias das operações são negociadas por um dia. Portanto, a Taxa CDI, ou Taxa DI, é o resultado da média diária das taxas de juros praticadas nas operações de repasses de recursos entre instituições financeiras, com garantias desses títulos. A taxa CDI é utilizada como referencial para o custo do dinheiro (juros). Por este motivo, esta taxa também é utilizada como referencial para avaliar a rentabilidade das aplicações em fundos de investimento. RESUMO DA DINÂMICA DAS TAXAS SELIC E CDI.

COPOM

Títulos Privados (CDI) IF

IF

Taxa CDI Taxa Selic Meta

Títulos Públicos Federais IF Taxa Selic Over IF = Instituição Financeira

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1.1.1.6 TR - Taxa Referencial: definição A Taxa Referencial – TR foi criada com a intenção de ser uma taxa básica referencial dos juros a serem praticados no mês. É utilizada no cálculo do rendimento da Caderneta de Poupança, em alguns títulos públicos, bem como em empréstimos do SFH - Sistema Financeiro da Habitação. Para se calcular a TR é necessário ter-se calculado antes a TBF - Taxa Básica Financeira, a qual é formada pela média diária das taxas de juros praticadas nas operações de CDB (Certificado de Depósito Bancário) e RDB (Recibo de Depósito Bancário) dos 30 maiores bancos. Para a média final, excluem-se as duas maiores e as duas menores taxas. A TBF é divulgada pelo BACEN no segundo dia útil após a data de referência. A base de cálculo da TR é a TBF. No entanto, para o cálculo da TR aplica-se um redutor sobre a TBF. O redutor tem por objetivo descontar a porcentagem equivalente à parte real de juros. Podemos dizer, indiretamente, que a TR advém das taxas praticadas pelos Bancos nas captações via CDBs. A TR é divulgada diariamente pelo BACEN. Da média diária CDB / RDB

obtém-se

TBF – Taxa Básica Financeira

descontando o redutor...

TR - Taxa Referencial

1.1.2 Política Monetária: Instrumentos de Política Monetária: Open Market, Redesconto e Depósitos Compulsórios (Conceito e Impactos no Mercado); Metas de Inflação; COPOM (Atribuições e Impactos das Decisões). Relação entre Juros e Atividade Econômica. Política Monetária Chamamos de política monetária o conjunto de medidas adotadas pelo governo federal visando a adequar os meios de pagamentos disponíveis às necessidades da economia do país, controlando a oferta de moeda e do crédito. Podemos classificá-la em: Política Monetária Restritiva: ocorre na redução dos meios de pagamento da economia e das atividades econômicas. Política Monetária Expansiva: quando há uma maior injeção de recursos no mercado gerando uma elevação nos meios de pagamento e expansão da atividade econômica. O Banco Central é o responsável pela execução da política monetária do país. Fonte: BACEN

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1.1.2.1 Instrumentos de Política Monetária Open Market Consiste na compra ou venda de títulos no mercado cuja finalidade é regular a liquidez e a taxa de juros da economia. Em outras palavras, o Open Market é um instrumento de política monetária complementar ao recolhimento compulsório e ao redesconto bancário. Sua principal função, para a autoridade monetária, é adequar continuamente o volume de meios de pagamento às necessidades da economia, atuando no curto prazo com compra e venda de títulos públicos federais para otimizar a liquidez do sistema financeiro. Pode ser utilizada também para regular a taxa de juros e antecipar ações para controle da liquidez bancária. Já os bancos definem Open Market como reserva secundária de alta liquidez, permitindo o ajuste instantâneo de sua liquidez, remunerando disponibilidades de curtíssimo prazo.

Redesconto O Redesconto também é um instrumento de política monetária mais de médio prazo. Realizado pelo Banco Central a participantes do sistema bancário, compreendendo as modalidades de redesconto e de compra com compromisso de revenda de títulos e valores mobiliários, dos ativos de bancos comerciais, caixas econômicas, de bancos múltiplos e de investimentos, titulares de conta de reservas bancárias. Quando ocorre a redução da taxa de redesconto, diminui a parcela de recursos que os bancos dispõem para o pagamento de suas obrigações de curto prazo. Assim, podem conceder mais empréstimos e aquecer a economia. Logo, com o aumento da taxa de redesconto a economia se desacelera. O redesconto atua sobre os bancos com dificuldades momentâneas de caixa, realizando um empréstimo para suprir suas necessidades a uma taxa de redesconto. Com o advento do SPB, os bancos passaram a dispor desta operação em tempo real sendo denominada de redesconto intradia.

Redesconto Intradia Flexibilidade operacional da operação de redesconto, para bancos fazerem frente às suas necessidades de caixa durante o expediente bancário.

Depósito Compulsório Recolhimento realizado pelas instituições financeiras sobre o total de seus depósitos, ou outros títulos, sendo que os valores podem ser recolhidos parcialmente em moeda e/ou títulos públicos federais.

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O depósito compulsório funciona como um instrumento para controle do crescimento de moeda escritural e conseqüentemente de concessão de crédito. É calculado sobre médias dos saldos mensais dos ativos, atuando indiscriminadamente sobre todos os bancos. Nas situações que o Banco Central eleva as alíquotas dos depósitos compulsórios, ocorre uma diminuição dos recursos disponíveis nos bancos destinados aos empréstimos, contribuindo para a redução da base monetária e conseqüentemente desaceleração da economia. Ao diminuir as alíquotas dos depósitos compulsórios, os bancos podem emprestar mais permitindo uma elevação na oferta de crédito e estimulando o crescimento econômico. E é por esta razão que dizemos que o depósito compulsório é utilizado como instrumento de política monetária, pois consegue controlar o multiplicador da base monetária, restringindo o crédito. Logo, a expressão "recolher o compulsório" significa a obrigação que as instituições financeiras têm de depositar no Banco Central um percentual determinado sobre o montante de seus depósitos à vista e a prazo. Veja abaixo um quadro resumo comparativo entre os três instrumentos de Política Monetária:

INSTRUMENTO Open Market Redesconto Compulsório

FINALIDADE EFEITO NO MERCADO Controle diário da liquidez Curto prazo Empréstimo de liquidez Médio prazo Contenção da expansão do crédito Longo prazo

Relacionando os instrumentos de política monetária com seus impactos temos: POLÍTICA MONETÁRIA RESTRITIVA Open Market Redesconto Compulsório

Efeito nos Juros

Venda de títulos – retira moeda – redução da liquidez Prazo reduzido e taxa de juros do empréstimo elevada redução da liquidez Elevação do percentual exigido – redução do efeito multiplicador e da liquidez

POLÍTICA MONETÁRIA EXPANSIVA Open Market

Compra de títulos – oferta moeda – aumento da liquidez

Redesconto

Prazo ampliado e taxa de juros do empréstimo reduzida – aumento da liquidez

Compulsório

Redução do percentual exigido – aumento do efeito multiplicador e da liquidez

Efeito nos Juros

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1.1.2.2 Metas de Inflação Compete ao CMN - Conselho Monetário Nacional fixar as metas de inflação e os respectivos intervalos de tolerância de acordo com a estratégia governamental. Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias para cumprimento das metas fixadas. Em caso de descumprimento dessas metas, compete ao BACEN justificar a ocorrência, baseandose nos três pontos abaixo: I - descrição detalhada das causas do descumprimento; II - providências para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito. Juntamente com a meta, é definido um intervalo de variação que é uma tolerância da volatilidade da meta, para cima ou para baixo. Esta variabilidade se dá devido à volatilidade dos mercados cambiais, nos preços de commodities agrícolas e nas cotações internacionais de petróleo. No Brasil, as metas são representadas por variações anuais de índices de preços. Atualmente o índice de referência é o IPCA. Sendo assim, uma variável fundamental da meta de inflação reside no comportamento dos preços. Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação – medida pelo IPCA, relativa ao ano situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância. O Banco Central do Brasil divulga, até o último dia de cada trimestre, o Relatório de Inflação abordando o desempenho do regime de "metas para a inflação", os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação. 1.1.2.3 COPOM (Atribuições e Impactos das Decisões) O COPOM - Comitê de Política Monetária - foi instituído em 1996, com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária e de definir a taxa de juros. A criação do Comitê buscou proporcionar maior transparência e ritual adequado ao processo decisório. Atualmente, diversas autoridades monetárias em todo o mundo adotam uma prática semelhante, facilitando o processo decisório, a transparência e a comunicação com o público em geral. Desde a implantação do regime de "metas para a inflação" (em 1999) como diretriz de política monetária, as decisões do COPOM passaram a ter como objetivo cumprir as metas para a inflação definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Se as metas não forem atingidas, cabe ao presidente do Banco Central divulgar, em carta aberta ao Ministro da Fazenda, os motivos do descumprimento, bem como as providências e prazo para o retorno da taxa de inflação aos limites estabelecidos. Formalmente, os objetivos do COPOM são: - implementar a política monetária; - definir a meta da taxa SELIC e seu eventual viés; - analisar o Relatório de Inflação.

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A taxa de juros fixada na reunião do COPOM é a meta para a taxa SELIC, a qual vigora por todo o período entre reuniões ordinárias do Comitê. Se for o caso, o COPOM também pode definir o viés, que é a prerrogativa dada ao presidente do Banco Central para alterar, na direção do viés, a meta para a taxa SELIC a qualquer momento entre as reuniões ordinárias. Dessa forma, o viés pode ser alto, baixo ou neutro. Desde 2000, as reuniões ordinárias do COPOM eram mensais, a partir de 2006 estas foram reduzidas para oito ao ano (ocorrem a cada 45 dias). A decisão final - a meta para a taxa SELIC e o viés, se houver - são imediatamente divulgados à imprensa ao mesmo tempo em que é expedido comunicado por meio do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN). 1.1.2.4 Relação entre Juros e Atividade Econômica Toda vez que a taxa de juros sofre alterações no Brasil há um impacto na atividade econômica do país. Vamos ver qual é este impacto e como ele é chamado na política monetária. O aumento da taxa de juros impacta diretamente na economia. Neste caso, há um aumento da procura por ativos (normalmente papéis do governo federal) que se tornam mais atrativos com a elevação da taxa, diminuindo assim os recursos monetários disponíveis e conseqüentemente desaquecendo a economia. Chamamos esta ação de política monetária restritiva, pois ela restringe a circulação do dinheiro que foi utilizado para a compra aos títulos públicos federais. Já a queda na taxa de juros provoca uma relação inversa: os investidores tendem a vender os títulos do governo e haverá mais recursos no mercado e a atividade econômica tenderá a crescer. Assim sendo temos uma política monetária expansiva.

Com um aumento da taxa de juros, a procura por títulos do governo federal atrelados a SELIC aumenta, fazendo com que os fundos DI reflitam a valorização com o aumento da cota. Já os demais investimentos têm uma relação inversamente proporcional, apresentando desvalorização. Estudaremos esta situação com detalhes no módulo de fundos de investimento.

Taxa de Juros SOBE

DESCE

Atividade Econômica DESCE

SOBE

Política Monetária RESTRITIVA

EXPANSIVA

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1.1.3 Política Fiscal: Necessidade de Financiamento do Setor Público, Implicações sobre a Dívida Pública A política Fiscal é a política de arrecadação e despesas do governo, que engloba a carga tributária tanto sobre pessoas físicas como empresas, assim como a definição dos gastos do governo com base no montante de tributos arrecadado. Em geral, a política fiscal adotada por um governo acaba repercutindo em sua política monetária. Imagine a seguinte situação: se um funcionário gastar mais do que recebe, certamente vai precisar utilizar-se de suas reservas ou de um financiamento. Com o governo, o mesmo ocorre: quando suas despesas superarem as receitas arrecadadas, há uma situação de déficit. Em geral este tipo de desequilíbrio leva os investidores a exigirem mais para comprar os títulos, o que acaba forçando o Banco Central a elevar a taxa básica de juros (SELIC) usada como referência para o retorno dos títulos públicos. Em resumo podemos definir a Política Fiscal como a política de receitas e despesas do Governo. Já a dívida pública é definida como o total das obrigações financeiras do setor público, aqui incluídos o governo federal, estadual e municipal, com prazo de amortização superior a 12 meses. Uma das formas do governo federal aumentar ou antecipar a sua arrecadação é através da emissão dos títulos públicos. Toda emissão de títulos acompanha o pagamento de uma determinada taxa de juros atrativa ao mercado, o que encarece (eleva) a dívida pública. Cabe ressaltar ainda que o mercado externo exerce atualmente uma influência na dívida pública. Investidores estrangeiros ficam atraídos pelas altas taxas oferecidas pelo governo federal. Numa atitude inversa, quando o governo opta por baixar a taxa de juros há uma fuga de capitais, pois os investidores avaliaram se ainda vale a pena manter o valor investido ou não. Quadro da Dívida Pública Denominada em moeda interna (de livre curso) Denominada em moeda estrangeira Origina-se a partir da elaboração de um contrato, o qual define as Contratual características da dívida Tipo Origina-se a partir da emissão de um título, cujas características estão Mobiliária definidas em legislação específica Oferta Emitida por meio de processo competitivo de formação de taxas (leilão) Forma de pública emissão Emissão Emitida para atender a contrato específico ou determinação legal direta Negociável Sem restrições para ser negociada em mercado Negociação Inegociável É impedida, por questões legais, de ser negociada em mercado Origem

Interna Externa

Fonte: Bovespa, dicionário de finanças

Já o déficit ou superávit público é resultante da diferença entre receitas e gastos públicos, conforme abaixo: Superávit/Déficit = Receitas brutas de Impostos – Transferências – Gastos Correntes de Consumo – Investimentos

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Uma política fiscal expansiva é usada quando há insuficiência de demanda agregada em relação à produção de pleno-emprego acarretando um hiato deflacionário onde estoques elevados levariam empresas a reduzir a produção e o número de empregados com conseqüente aumento de desemprego. As medidas cabíveis seriam: −

Aumento de gastos públicos;



Diminuição da carga tributária;



Estímulo às exportações;



Tarifas e barreiras às importações.

Em uma política fiscal restritiva empregada quando a demanda agregada supera a capacidade produtiva, onde há diminuição considerável dos estoques e os preços sobem, as medidas a serem usadas seriam: −

Diminuição dos gastos públicos;



Elevação da carga tributária;



Elevação das importações, reduzindo tarifas e barreiras.

O financiamento do déficit do governo é feito por meio de emissão de títulos da dívida pública sendo que: −

Se o nível de confiança de governo está elevado, a taxa de juros cai e o prazo se alonga;



Se o nível de confiança está baixo, a taxa se eleva e o prazo torna-se mais curto.

Por fim, há ainda uma classificação do déficit de acordo com as despesas dos juros. Considera-se Déficit Primário quando não se incluem as despesas com juros e Déficit Nominal (ou Operacional) quando há inclusão das despesas com juros.

1.1.4 Política Cambial: Dívida Pública Indexada ao Câmbio, Cupom Cambial. Reservas Internacionais, Regimes de Taxa de Câmbio. Relações e Conceitos A Política Cambial é a administração da taxa de câmbio como instrumento da política de relações comerciais e financeiras entre um país e o conjunto dos demais países. Por isso a taxa de câmbio recebe tanta atenção: se o real se desvaloriza frente a outras moedas, favorece-se a exportação e dificulta-se a importação. Por outro lado, se o real se valoriza, ocorre o inverso: favorece-se a importação e dificulta-se a exportação. Uma Política Cambial bem definida (seja no regime de câmbio fixo ou de câmbio flutuante – estudaremos logo mais!) é um dos fatores de atração de capitais estrangeiros para o país. O governo exerce política cambial quando altera, por algum motivo, a taxa de câmbio. Esta política ocorre principalmente quando o governo entra na economia comprando ou vendendo a moeda, influenciando assim o seu preço. De maneira geral os controles sobre o mercado cambial envolvem os regimes de cambio fixo e flutuante.

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1.1.4.1 Regimes de Taxa de Câmbio (fixo e flutuante). Relações e Conceitos. Definição do preço da moeda O Banco Central define, através de normas, quem pode adquirir as moedas estrangeiras, em que quantidade, circunstâncias etc. Quando o BACEN define um preço para a moeda, definimos esta política de câmbio fixo.

Num outro lado temos a política do câmbio flutuante (free floating), segundo a qual o preço da moeda (taxa de câmbio) será determinado pelas condições de oferta e procura. Entre esses dois extremos existem vários níveis de intervenção parcial da autoridade monetária para regular (ou monitorar) a taxa de câmbio, caracterizando as políticas denominadas de flutuação administrada. Nesta linha, a regra mais praticada é conhecida como banda cambial, segunda a qual a autoridade estabelece uma faixa definida por um preço inferior e um superior, permitindo que o câmbio flutue dentro dessa faixa. Pode-se dizer que a política cambial brasileira se caracterizaria por algum controle de acesso ao mercado cambial e por uma política de flutuação administrada. De acordo com a oferta (agentes econômicos com disponibilidade de moeda estrangeira) e demanda (agentes que necessitam de moedas estrangeiras para efetuarem pagamentos no exterior) de divisas, ocorrem as seguintes relações: Quantidade de divisas (moeda estrangeira) Tendência Acima da demanda Desvalorização da taxa de câmbio Abaixo da demanda (elevação da procura por moeda Valorização cambial estrangeira) Estabilidade no nível de oferta e procura de moedas Equilíbrio de taxa de câmbio Possíveis conseqüências geradas numa economia em função da desvalorização cambial: −

o produto nacional torna-se mais competitivo no exterior,



as exportações são mais estimuladas,



as importações ficam mais caras,



os investimentos estrangeiros tendem a crescer,



os empréstimos do exterior ficam mais caros,



a dívida externa torna-se mais difícil de ser paga.

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1.1.4.2 CUPOM CAMBIAL O CUPOM Cambial é a diferença entre a taxa de juros interna e a desvalorização da taxa de câmbio do país.

CUPOM

Custo do dinheiro (SELIC)

= Variação cambial esperada - 1 x 100

Na prática, o CUPOM cambial é uma remuneração efetiva em dólares convertidos em reais e aplicado no mercado financeiro brasileiro. Seu valor é calculado com base na relação das taxas de juros dos títulos públicos e a desvalorização esperada do câmbio.

Custo do dinheiro (Selic 10%)

=

Variação Cambial Esperada (8%)

Esta diferença nos juros pagos (+/- 2%) é o cupom cambial

CUPOM O investidor que compra um título, espera uma remuneração próxima ao custo do dinheiro. Se este investidor adquire um título que paga a remuneração cambial e esta projeta uma valorização menor (8%) que o custo do dinheiro (10%), se paga ao investidor o CUPOM da diferença - aproximadamente 2% (cálculo exato: [1,10/1,08] –1 x 100 = 1,85%). Nos títulos com cupom cambial os juros são fixados em dólar e o principal em reais. 1.1.4.3 Reservas internacionais As reservas internacionais têm origem de consecutivos superávits no Balanço de Pagamentos. Representa um “colchão” para amortecer eventuais déficits nas transações correntes do Balanço de Pagamentos com a entrada de capitais (empréstimos e financiamentos, investimentos diretos etc). Quando o déficit em transações correntes não for coberto pela conta de capital, o governo usa suas reservas para fazer a cobertura sem ter que desvalorizar o câmbio. Em casos excepcionais, o governo pode adicionar recursos do Fundo Monetário Internacional – FMI. Para entendermos melhor este conceito, observe a seguir as definições de balança comercial, transações correntes e conta de capital.

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1.1.5

Contas Externas: Balança Comercial, Transações Correntes, Conta de Capital: Conceitos

Todas as transações internacionais feitas em um país são registradas no chamado Balanço de Pagamentos, inclusive operações realizadas entre residentes e não residentes. O Balanço de Pagamentos tem a seguinte estrutura:

Transações Correntes

A) BALANÇA COMERCIAL - Exportações - Importações B) BALANÇA DE SERVIÇOS OU CONTA DE SERVIÇOS - Viagens Internacionais - Transportes (fretes) - Seguros - Rendas de capital: Lucro, dividendos e juros da dívida externa1 . - Serviços Governamentais - Serviços Diversos

C) TRANSFERÊNCIAS UNILATERAIS D) SALDO EM TRANSAÇÕES CORRENTES (A+B+C) E) CONTA DE CAPITAIS - Investimentos Diretos - Reinvestimentos - Empréstimos e Financiamentos - Amortizações - Outros F) ERROS E OMISSÕES G) SALDO DO BALANÇO DE PAGAMENTOS (D+E+F) 1. Itens mais importantes na Balança de Serviços: remessas de lucros, dividendos e pagamento de juros da divida externa

A seguir, alguns conceitos importantes sobre o assunto: − − −

Balança Comercial: conta destinada ao registro da diferença do saldo das exportações e importações. Transações correntes ou Saldo em Conta Corrente: compreende o somatório da Balança Comercial, de serviços e transferências unilaterais. Conta de Capital ou Movimento de Capitais: registram as movimentações que entram no país por meio de investimentos, empréstimos e financiamentos, amortizações, repatriação de movimentos.

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1.2 - Conceitos Básicos de Finanças 1.2.1 - Taxa de Juros Nominal e Taxa de Juros Real: relação entre elas e conceito de indexador Para entender a diferença entre taxa nominal e taxa real, observe o exemplo abaixo: Um cliente ganhou R$ 3.500.000,00 (prêmio líquido) com um título de Capitalização e resolveu viver de renda. Depois de comprar uma boa casa e um carro novo, aplicou R$ 2.800.000,00 num fundo de investimento. O rendimento líquido do investimento (já descontado o Imposto de Renda) decorrido um mês foi de 1,60%, o que resultou em um rendimento de R$ 44.800,00. O cliente retirou todo o rendimento e continuou com R$ 2.800.000,00 aplicados. Caso continue procedendo dessa forma, o que ocorrerá com o investimento do cliente? A cada mês o poder de compra dos recursos aplicados vai ficando menor, ou seja, o que o cliente comprava com R$ 2.800.000,00 no mês passado, não pode mais ser adquirido neste mês. Isso ocorre porque a inflação corrói o poder de compra da moeda. Em outras palavras, a taxa de 1,60% é uma taxa nominal que não considera os efeitos corrosivos da inflação sobre o dinheiro. Para preservar seu poder de compra, o cliente deveria considerar os efeitos da inflação sobre o investimento. Para fazê-lo, suponha que, no período do investimento, a inflação medida pelo IGP-M tenha sido de 0,8%. Para saber quanto o cliente pode resgatar do valor investido para manter seu poder de compra, isto é para encontrar a taxa real de juros, teríamos que fazer o seguinte cálculo:

Taxa Real =

(1 + taxa nominal) - 1 (1 + inflação)

Taxa Real =

(1 + 0,0160) (1 + 0,008)

-1

x 100

x 100

Taxa Real = 0,7937% Assim, o valor que poderia ser retirado pelo cliente para que seu poder de compra fosse preservado seria R$ 22.223,60 (0,7937% de R$ 2.800.000,00).

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É claro que se tivermos a taxa de juros real e a taxa de inflação, fica fácil calcular a taxa nominal:

Taxa Nominal =

(1 + taxa real) x (1 + inflação) - 1

x 100

Taxa Nominal =

(1 + 0,007937) x (1 + 0,008) - 1

x 100

Taxa Nominal = 1,60% Resumo: A taxa nominal representa o rendimento percentual de um investimento sem excluir os efeitos corrosivos da inflação. A taxa real representa o rendimento percentual de um investimento descontando a inflação do período. Já o indexador é um termo usado para se referir ao índice utilizado para atualização monetária de um determinado valor. Dentre os indexadores mais usados no país estão os índices de inflação, como o IGP-M e o IPCA, atrelados à taxa de juros como a taxa CDI ou atrelados à bolsa: IBX e IBOVESPA. 1.2.2 - Capitalização Simples versus Capitalização Composta: Conceito, Desconto, Equivalência e Proporcionalidade Taxa de Juros Equivalente versus Taxa de Juros Proporcional Para entendermos as taxas de Juros Equivalente e Proporcional, precisamos conhecer os conceitos de Capitalização simples e Capitalização composta. Capitalização Simples Os juros de cada período são calculados sempre em função do capital inicial empregado. A fórmula matemática de capitalização simples pode ser traduzida por: Onde: FV = Valor Futuro. PV = Valor Presente.

FV = PV x (1 + i x n)

i = taxa de juros (na forma decimal, ou seja, dividida por 100). n = prazo da operação.

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Acompanhe o cálculo do exemplo: FV = PV x (1 + i x n) FV = 10.000,00 x (1 + 0,05 x 3) FV = R$ 11.500,00 Capitalização Composta Na capitalização composta, o valor dos juros de cada período é calculado aplicando-se a taxa sobre o saldo existente no início do período correspondente. O valor de juros não pagos incorporam-se ao principal. Acompanhe o cálculo de um empréstimo de R$ 10.000,00, por um prazo de 3 meses, com juros de 5% ao mês. Você vai notar que os juros não incidirão sempre sobre R$ 10.000,00, como ocorreria no regime de capitalização simples, mas sobre o saldo do mês anterior (acrescido de juros). Veja a fórmula que utilizaremos:

FV = PV x (1 + i)n FV = 10.000,00 x (1 + 0,05) 3 FV = R$ 11.576,25 Quando falamos de Capitalização Simples estamos falando de Taxa Proporcional, no sentido de que o valor dos juros é proporcional apenas ao tempo (a proporcionalidade linear é uma característica da capitalização simples). Assim, as taxas proporcionais de: -

3% ao mês, para 10 meses corresponde a 30%;

-

12% ao ano, para 3 meses corresponde a 3%, e assim sucessivamente.

Quando falamos de Juros Compostos estamos falando de Taxas Equivalentes, ditas assim quando produzem o mesmo montante no final de determinado tempo, pela aplicação de um capital inicial de mesmo valor. Assim, as taxas equivalentes de: -

3% ao mês, para 10 meses corresponde a 34,39%;

-

12% ao ano, para 3 meses corresponde a 2,87%.

Veremos agora, as diferenças entre a capitalização simples e a capitalização composta.

- Diferenças entre a Capitalização Simples e Capitalização Composta A diferença entre capitalização simples e composta é um dos conceitos fundamentais da matemática financeira. Por isso, é importante compreendê-la.

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Qual dos regimes de capitalização é mais vantajoso: capitalização simples ou capitalização composta?

A resposta é: depende. Depende basicamente de dois fatores: 1. Você é o tomador ou o doador dos recursos? 2. Qual o prazo da operação? E a taxa de juros está expressa em que período? Se você é o tomador dos recursos certamente vai querer pagar menos juros. Se está emprestando, vai querer receber mais juros. O prazo da operação e o período de capitalização da taxa são muito importantes para determinar qual regime gera mais juros. Veja o exemplo abaixo: Um cliente solicita um empréstimo de R$ 10.000,00 para pagar daqui a um mês à taxa de juros de 60% ao ano. Qual o valor a ser pago pelo cliente utilizando-se o regime de capitalização simples? E se for utilizado o regime de capitalização composta? Capitalização Simples Se a taxa anual é 60%, a taxa mensal é 5% (60% dividido por 12 meses). FV = PV x (1 + i x n) FV = 10.000,00 x (1 + 0,05 x 1) FV = R$ 10.500,00 Logo, o valor a ser pago pelo cliente será R$ 10.500,00. Capitalização Composta Aplicando-se a fórmula apresentada acima, temos: FV = PV x (1 + i)n FV = 10.000,00 x (1 + 0,60)1/12 FV = R$ 10.399,44 O cliente pagará R$ 10.399,44 se for utilizado o regime de capitalização composta. No exemplo acima, perceba que, ao contrário do que normalmente se pensa, o regime de capitalização composta gerou juros inferiores aos gerados pelo regime de capitalização simples. Isso ocorreu porque a taxa de juros é anual e a operação foi realizada pelo período de um mês.

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Caso o prazo da operação coincidisse com o período de capitalização da taxa de juros (por exemplo: operação de um ano com taxa de juros anual), o valor de juros na capitalização simples seria exatamente igual ao valor de juros gerados no regime de capitalização composta. Por outro lado se alterássemos o prazo da operação para dois anos, teríamos: Capitalização Simples: FV = 10.000,00 x (1 + 0,60 x 2) = R$ 22.000,00 Capitalização Composta: 2

FV = 10.000,00 x (1 + 0,60)

= R$ 25.600,00

Neste caso, pelo regime de capitalização composta, o valor de juros gerados é maior. Resumindo Prazo da operação Menor que a capitalização da taxa (taxa ao ano e prazo inferior a um ano) Igual ao da capitalização da taxa (taxa ao ano e prazo de um ano) Maior que a capitalização da taxa (taxa ao ano e prazo superior a um ano)

Tomador/doador Tomador Doador Tomador ou Doador Tomador Doador

Melhor regime composto simples indiferente, são iguais. simples composto

Taxa de Juros Nominal Real Proporcional Equivalente

representa o rendimento percentual de um investimento sem excluir os efeitos corrosivos da inflação. representa o rendimento percentual de um investimento descontando a inflação do período. Sinônimo de juros simples ou linear. Sinônimo de juros compostos.

1.2.3 Fluxo de Pagamentos: Relações e Conceitos 1.2.3.1 Marcação a Mercado como Valor Presente de um Fluxo de Pagamentos O conceito de mark to market ou marcação a mercado é muito importante e bastante usado, pois permite conhecer o valor real de fluxos futuros que compõe uma carteira, ou seja, o valor que se poderia realizar no mercado caso o possuidor do direito de receber essas receitas resolvesse se desfazer desse direito. A Marcação a Mercado possui importantes aplicações práticas. Na gestão de fundos de investimento, a metodologia que usa a Marcação a Mercado é a mais transparente para o cálculo do valor das cotas, visto que reflete o valor do mercado da carteira que compõe o fundo. O valor a mercado de um título prefixado corresponde ao valor de vencimento (valor de resgate/futuro) deste título trazido a valor presente1 pelo fator de desconto2 (referente à data de vencimento do título) obtido da curva de juros de mercado em reais. 1. Neste caso, o valor presente, também é conhecido como PU. 2. A taxa de desconto (ou fator de desconto) é a taxa de juro utilizada num título para trazê-lo a valor presente.

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1.2.3.2 Fluxo de caixa: CUPOM, Amortizações e Zero CUPOM Um fluxo de caixa pode se apresentar de várias maneiras, como por exemplo: − − −

Pagar principal e juros por período; Pagar somente juros nos períodos e o principal ao final; Pagar somente os juros somados ao principal no vencimento.

Quando no fluxo de caixa ocorre pagamento de juros intermediários e o principal mais a última parcela dos juros são pagos ao final, diz-se que o fluxo paga cupom, que corresponde aos juros pagos. Os fluxos que não pagam cupons intermediários são conhecidos como ZERO CUPOM (ou carecas). Títulos zero cupom são negociados com deságio e o prazo médio é igual ao prazo de maturidade ou vencimento (maturity). Maturity ou maturidade é o vencimento de um título. 1.2.3.3 Prazo Médio Ponderado Considera-se a carteira composta por dois títulos com as características abaixo:

Título (A)

Título A Título B SOMA

Valor do Resgate (B)

Prazo a Decorrer até o Vencimento (d.u) (C)

10.000.00 20.000.00

17 39

Taxa de Juros até o último Prazo do Título (252 dias úteis) (D) 18,31% a.a. 19,53% a.a.

Valor Presente (E)

Valor Presente Ponderado pelo Prazo a Decorrer (F) = (E) x (C)

9.887,21 19.455,37 29.342,58

168.082,64 758.759,43 926.842,07

Assim o Prazo Médio Ponderado da carteira é obtida dividindo-se a soma da coluna F pela soma da coluna E, ou seja: Prazo Médio Ponderado = 926.842,07/29.342,58 Prazo Médio Ponderado = 31,587 dias úteis.

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1.2.3.4 Taxa Interna de Retorno (TIR) Consiste em uma taxa que ao descontar um fluxo de caixa o torna nulo, ou seja, igual a zero. Quando trazemos a valor presente todos os valores de um fluxo de caixa e deduzimos o resultado encontrado do valor inicial, o valor encontrado deverá ser igual a zero. A taxa aplicada nesta operação é denominada de TIR –Taxa Interna de Retorno. Exemplo: 15

- 87,00

40

60

100

TIR= 35,3%

Para encontrar a TIR basta realizar o cálculo na sua HP 12 C: f

REG

g

87

CHS

15

g

CFJ

40

g

CFJ

60

g

CFJ

100

g

CFJ

f

IRR

CF0

à

35,3%

A TIR de 35,3% é a taxa que iguala os valores do fluxo de caixa a valor presente, ou seja, trazendo a valor presente cada valor indicado no fluxo, teremos respectivamente: 11,09; 21,85; 24,22 e 29,84 que somados resultam em 87,00. Logo, tal resultado subtraído do valor inicial de - 87,00 totaliza ZERO.

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1.2.4 Custo de oportunidade: Conceito O conceito de custo de oportunidade (ou alternativo) representa o benefício que foi desprezado ao se optar por um investimento em detrimento de outro, ou seja, a rentabilidade que se abriu mão por escolher outra opção de investimento. O custo de oportunidade retrata quanto uma pessoa ou uma empresa sacrificou de remuneração por ter escolhido aplicar seus recursos em outro investimento de risco semelhante. Exemplo: Quando um investidor em fundo de renda fixa de curto prazo remunerado pelo CDI abre mão dessa remuneração para aplicar seu capital em outra alternativa de investimentos, como um fundo Multimercado, neste caso, o custo de oportunidade é o CDI. 1.2.5 Taxa Livre de Risco O conceito de Taxa Livre de Risco está ligado a uma remuneração totalmente correlacionada com outros ativos, ou seja, retorno livre de risco de Liquidez e Crédito. São exemplos teóricos de taxas livres de risco a taxa de títulos do Governo Federal dos Estados Unidos e, aqui no Brasil, as taxas SELIC e CDI-CETIP. 1.2.6 Custo Médio Ponderado de Capital Conceito usado para decidir se um investimento vai contribuir para um aumento ou para uma redução do valor das ações de uma companhia. Muito ligado entre as decisões de investimentos de longo prazo e a riqueza dos acionistas ou proprietários. As fontes de financiamento da empresa são os recursos de terceiros e o capital próprio. Os projetos de longo prazo são geralmente financiados pelos recursos de longo prazo e pelo custo total de capital da empresa. Calculado pela média dos custos de captação, ponderada pela participação de cada fonte de fundos na estrutura de capital a longo prazo. Os investidores de capital próprio (acionistas) exigem uma remuneração maior que os credores (capital de terceiros) com base em dois aspectos: −

O retorno do capital do proprietário está vinculado ao desempenho da empresa – os lucros remuneram os investimentos.



A natureza fiscal que funciona como parte dedutível no cálculo da provisão do imposto de renda (IR).

O cálculo do custo do capital de terceiros é relativamente mais simples do que o do capital próprio, bastando descontar o efeito do I.R sobre as taxas de captação. Já o custo do capital próprio é mais complexo principalmente ao ser dimensionado para empresas com ações bastante pulverizadas no mercado. Dois procedimentos podem ser utilizados: −

O fluxo de caixa descontado dos dividendos futuros esperados pelo mercado; e



O modelo de precificação de ativos – CAPM (Capital Asset Pricing Model) que estabelece uma relação linear entre o retorno de um ativo e o retorno de mercado. Quanto maior o risco da decisão, maior o retorno exigido pelos proprietários e vice-versa.

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1.2.6.1 Alavancagem Financeira É o efeito de tomar, numa ponta, recursos de terceiros a determinados custos e aplicá-los em outra ponta, num ativo, a uma outra taxa de retorno supostamente maior. A diferença obtida entre as operações resulta em alteração no retorno sobre o patrimônio líquido (para mais ou para menos). A alavancagem financeira consiste em um dos instrumentos financeiros de avaliação de desempenho operacional e de planejamento mais importantes. A estrutura de capital para que seja eficiente e sirva para alavancar o desenvolvimento empresarial precisa ser bem definida obedecendo a certos critérios: −

Risco do negócio: quanto maior o risco das operações da empresa, menor deve ser o grau de endividamento;



Posição tributária: os juros sobre o capital de terceiros são dedutíveis para o efeito de I.R;



Flexibilidade financeira: facilidade da empresa em obter capitais no caso de situações emergenciais;



Agressividade ou conservadorismo: depende da cultura e diretrizes da empresa.

1.2.7 Retorno Histórico (Observado) e Retorno Esperado Ao investir, o cliente tem uma expectativa de rentabilidade que, muitas vezes, é baseada no desempenho histórico daquele investimento. Normalmente o investidor se baseia na rentabilidade anterior, a qual chamamos de retorno histórico ou observado. Porém, cabe ressaltar que o retorno (rentabilidade) observado no passado não é garantia de rentabilidade futura e o investidor deve estar ciente de que são as condições de mercado que determinarão a rentabilidade de seu investimento. Na expectativa de que seus investimentos, a partir de agora, proporcionem uma rentabilidade semelhante ao retorno observado, nasce o que chamamos de retorno esperado: quanto o cliente espera de rentabilidade naquele investimento nos próximos períodos.

Retorno esperado (expectativa) Retorno Histórico (observado)

Passado

Presente

Futuro

O retorno observado é um ganho ou perda nominal, de valores absolutos associado ao histórico do investimento. Já o retorno esperado relaciona-se com um ganho absoluto ou atrelado a um benchmark (índices de inflação, CDI etc).

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Um cliente espera obter 1,0% de rentabilidade num CDB prefixado (retorno nominal). Em outro CDB espera uma rentabilidade de 90% do CDI (retorno esperado atrelado a um benchmark). Concluindo, quando o cliente for investir, devemos conhecer a sua expectativa em relação ao retorno no período (rentabilidade esperada). Alertar para a relação risco-retorno do investimento e ressaltar que o retorno observado pode não ser o esperado, pois depende da conjuntura econômica atual. Resumindo: Retorno Histórico (observado): rentabilidade verificada durante o período de investimento, rentabilidade nominal. Retorno Esperado: quanto pretende ter de resultado, de rentabilidade ao final do período de investimento, normalmente é associado um benchmark.

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1.3 Princípios Básicos de Estatística O estudo da estatística é um método que oferece aos seus usuários ferramentas para que as decisões sejam tomadas da melhor forma possível, muitas vezes, em condições de incerteza. Abordaremos de forma prática alguns conceitos de estatística que serão base para compreensão do módulo de Gestão e Mensuração de Risco, a ser estudado. 1.3.1 Medidas de Posição: Média, Mediana e Moda As medidas de posição, são caracterizadas por medidas de tendência central, pois apontam o centro de uma amostra. As mais conhecidas são: Média, Mediana, Moda Média (ou média aritmética) Das três medidas de posição, a média certamente é a mais conhecida. Utilizamos o conceito de média desde o ensino fundamental quando nossa professora dizia para somarmos a nota da prova com a nota do trabalho e dividir por dois para encontrarmos a média. A média (conhecida também por média aritmética) é calculada através da soma dos valores do conjunto e dividindo-se pela soma do número de valores no conjunto. Observe o exemplo abaixo: Nota 1: 9 Nota 2: 4 Nota 3: 8

Média

= (9 + 4 + 8 ) / 3 = 21 / 3 = 7

Média Ponderada A média, porém, pode ter algumas imperfeições. Imagine um aluno que para ser aprovado em uma determinada matéria necessite uma média igual ou superior a 5. Para tanto, o mesmo será avaliado por um trabalho em grupo e uma prova individual. Veja abaixo o cálculo da média: Nota do Trabalho em grupo: 10 Nota da Prova individual: 0

Média

= (10 + 0 ) / 2 = 5

Observe que neste caso, o aluno seria aprovado pela nota do trabalho em grupo e não pelo seu desempenho individual. Ciente disto, sua professora resolve mudar a metodologia de cálculo, priorizando a prova individual em relação ao trabalho em grupo. Para tanto, ela atribui pesos a cada uma das atividades conforme segue: Nota do Trabalho em grupo: peso 1. Nota da Prova individual: peso 2. Assim fazendo, a professora enfatiza a prova em relação ao trabalho em grupo. Neste caso a média aritmética seria insuficiente para realizar o cálculo. Precisamos utilizar-se da média ponderada, ou seja, considerar os pesos atribuídos pela professora às notas, conforme exemplo abaixo: Nota do Trabalho em grupo: 10 Nota da Prova individual: 0 Média Ponderada = (10 x 1) + (0 x 2) / 3 = 3,33 Observe que para o cálculo da média ponderada precisamos multiplicar a nota pelo peso correspondente dividindo o resultado pela somatória dos pesos. 25 ANBID CPA 20 - Módulo 1 - Princípios Básicos de Economia, Finanças e Estatística

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Mediana Uma outra medida retirada do meio de um conjunto de números é a mediana. Ela tem como principal característica dividir um conjunto ordenado de dados em dois grupos iguais: uma das “metades” terá valores inferiores à mediana e a outra metade valores superiores a ela. A mediana será o elemento central. Veja o exemplo abaixo: Amostra ordenada em valores crescentes: 5 elementos 2

3

3

5

6

6

7

8

8

9

10

Mediana

5 elementos

Quando ordenamos a amostragem, o elemento central (6) que divide a amostra em dois conjuntos com elementos iguais é denominado de mediana. Observe que em cada lado da mediana ficaram cinco elementos. Isto sempre acontecerá se a amostra possuir um número ímpar de elementos (11 no exemplo acima). Caso a amostra tenha um número par de elementos, deve se realizar a média aritmética dos dois elementos centrais. Exemplo: na amostra 1 2 3 4, a mediana será a média entre os elementos 2 e 3, ou seja 2,5. Comparação entre média e mediana A escolha da média, ou da mediana como medida de tendência central de um conjunto, depende de diversos fatores. A média é sensível a cada elemento do conjunto, inclusive os extremos. Por outro lado, a mediana é relativamente insensível aos valores extremos. De um modo geral, a média possui propriedades matemáticas que a tornam atraente mais a utilização de cada uma delas vai depender do que se quer extrair daquela determinada amostra. Moda A moda é o elemento que mais aparece na amostra, o que ocorre com maior freqüência. Observe abaixo: elemento que mais aparece 1

3

4

4

5

5

5

8

9

9

10

Moda Comparada com a média e a mediana, a moda é o elemento com menor utilidade, pois não é utilizada como uma análise matemática. Porém, ela indica qual é o valor típico em termos de maior ocorrência. Quando na amostra os elementos ocorrem com aproximadamente a mesma freqüência, a moda acaba por ser desprezada.

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1.3.2 - Medidas de Dispersão: Variância e Desvio-Padrão A dispersão mede quão próximos estão um dos outros os valores de um grupo. As medidas de dispersão indicam como os valores de um conjunto distribuem-se em relação à média. Analisaremos as principais medidas de dispersão: variância e desvio-padrão. A Variância e Desvio-Padrão (volatilidade) são medidas estatísticas que refletem a variabilidade ou grau de dispersão de valores individualmente em relação a sua média. Variância A variância de uma amostra é a média dos quadrados dos desvios dos valores a contar da média, calculada e dividindo a amostra pelo número de elementos menos um (utiliza-se a expressão n – 1 no denominador ao invés de n). Veja sua fórmula e aplicação no exemplo abaixo:

S

2

∑ ( Xi − X ) =

2

n −1

Exemplo: calcule a variância da amostra: 2, 4, 6, 8, 10. 1o. Passo: calcular a média da amostra: 2+4+6+8+10 = 6 5 Neste caso, a média é igual a 6. 2o. Passo: Subtrair da média, cada valor do conjunto (xi - X ). Elementos (xi) 2 4 6 8 10

Média ( X ) 6 6 6 6 6

(xi - X ) -4 -2 0 +2 +4

3o. Passo: elevar ao quadrado cada desvio (xi - X )2 . (xi - X ) -4 -2 0 +2 +4 Soma è

(xi - X )2 16 4 0 4 16 40

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4o. Passo: aplicar a fórmula da variância:

S

2

∑ ( Xi − X ) =

S2 =

2

n −1

40 = 10 5 −1

Observe que o denominador é “n–1” por se tratar de uma amostragem. Caso seja utilizada a população total, o denominador será apenas “n”, ou seja, o número de elementos da amostra. A mesma regra se aplica também ao desvio-padrão. Desvio-Padrão O desvio-padrão pode ser considerado como a raiz quadrada da variância. Também podemos dizer que a variância é o quadrado do desvio-padrão. O desvio-padrão é representado pela letra grega “σ” (sigma), quando calculado a partir de dados de uma população e “S” quando obtido da amostra. O desvio-padrão ou volatilidade está associado ao nível de incerteza sobre o comportamento futuro no mercado. O risco é gerado por esta incerteza é medido pelo desvio-padrão dos resultados inesperados, isto é, daqueles resultados que se desviam do resultado esperado. Abaixo está a fórmula do desviopadrão:

S=

∑ ( Xi − X )

2

n −1

O desvio-padrão é uma medida que só pode assumir valores positivos e quanto maior for o seu valor, maior será a dispersão de dados. Utilizando-se do mesmo exemplo de variância, temos:

10 = 3,16 .

O resultado (3,16) denota que em relação à média, na maioria das vezes a amostra varia entre – 3,16 e + 3,16. Por fim, o desvio-padrão é uma das medidas mais comumente utilizadas para as distribuições, sendo importantíssimo para a estatística. Sua unidade é a mesma da média. Se calcularmos, por exemplo, a média de preços em reais de uma ação no Ibovespa em um determinado período, o resultado do desvio-padrão se dará também em reais.

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1.3.3 - Covariância, Correlação e Coeficiente de Determinação (R²) O relacionamento entre duas variáveis é medido por meio da Covariância e a Correlação. Covariância A Covariância tem como objetivo identificar como determinados valores se inter-relacionam, ou seja, como duas variáveis X e Y se movimentaram ao mesmo tempo em relação a seus valores médios, ou ainda, qual a simetria entre as duas variáveis. A Covariância fornece uma medida não padronizada do grau no qual as variáveis se movem. O resultado obtido pela Covariância pode assumir valores negativos, positivos ou zero e que pode ser interpretado da seguinte forma: COVARIÂNCIA COV < 0 (negativa) COV = 0 COV > 0 (positiva)

CONCLUSÃO Indica associação oposta entre os valores das variáveis (movimentos opostos) Não há associação entre os valores das variáveis. Indica uma associação direta entre os valores das variáveis (movimentos de um mesmo sentido).

Correlação A correlação tem como objetivo explicar o grau de relacionamento verificado no comportamento de duas ou mais variáveis. Compreende dois conceitos: − −

Correlação Simples: relacionamentos de duas únicas variáveis; Correlação Múltipla: relacionamento de mais de duas variáveis.

A correlação é uma medida padronizada do relacionamento entre duas variáveis. A correlação entre duas variáveis mostra como elas se movem em conjunto. A medição desse relacionamento é obtida pelo chamado Coeficiente de Correlação. Esse coeficiente varia entre – 1 e +1. Coeficiente de Correlação -1 0 +1

CONCLUSÃO Variáveis negativamente correlacionadas. Quando uma variável X diminui a variável Y tende a aumentar. Não há associações entre dois ativos, são independentes, não correlacionados. As variáveis apresentam-se perfeitamente ou indiretamente correlacionadas. Variações em Y determinam variações paralelas e no mesmo sentido em X, ou seja, se X cresce, Y também cresce.

NOTA: A correlação tem grande importância na diversificação dos retornos esperados dos investimentos como forma de reduzir o risco. Ativos com coeficientes de correlação semelhantes não colaboram para redução de risco total por gerarem ganhos nas situações favoráveis ou perdas em épocas adversas.

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Quadro Resumo dos Coeficientes de Correlação – Interpretação Valor do coeficiente (+ ou -) 0,0 a 0,19 0,20 a 0,39 0,40 a 0,69 0,70 a 0,89 0,90 a 1,00

Interpretação da correlação Bem fraca Fraca Moderada Forte Muito forte

Lembramos que esta é uma interpretação do índice e pode apresentar variações. Alguns podem considerar que um coeficiente de 0,40 é fraco, outros que 0,71 é uma correlação moderada. O que podemos assegurar é que quando o coeficiente está próximo a 1 a correlação existente é intensa já quando ele apresenta um coeficiente próximo a zero, quase não há correlação. A covariância e a correlação são conceitos parecidos. Porém a correlação, devido a seu intervalo de variação mais restrito, é mais utilizada pelo mercado. Coeficiente de Determinação (R²) Nada mais é do que o quadrado do coeficiente de correlação ou simplesmente (R²) Exemplo: considere duas séries de dados que representam o preço à vista de duas ações (empresas A e B) em um determinado período. A correlação entre as ações é de 0,79. Logo seu (R²) será de 62% (0,79)2. Isto significa que 62% da variabilidade de uma ação é explicada pela variabilidade da outra. Portanto, em 38% das vezes existem outros fatores que influenciam na formação do preço das ações. 1.3.4 Distribuição normal: Relação entre média e desvio-padrão e a probabilidade de ocorrências de eventos Uma variável aleatória pode ser classificada como discreta ou contínua. É discreta quando assume um número de valores finito, ou seja, valores que podem ser contados, como por exemplo: número de acidentes em um mês, número de terremotos, número de livros em uma estante. Uma variável é contínua quando assume valores contínuos ou infinitos, ou seja, pode assumir qualquer valor de um determinado intervalo, como por exemplo: peso de uma caixa de uvas, altura dos participantes do treinamento da CPA-20. Uma variável quando assume valores infinitos é definida uma distribuição de probabilidade normal, sendo representada por uma curva em forma de sino, suave, simétrica em relação à média, e contínua denominada de curva normal ou de Gauss, conforme abaixo:

-3σ - 2σ

-1σ

µ

+1σ +2σ +3σ

68% 95 % 99,7% 30 ANBID CPA 20 - Módulo 1 - Princípios Básicos de Economia, Finanças e Estatística

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Os valores possíveis da curva normal vão de – ∞ a + ∞. Uma distribuição normal fica completamente especificada por dois parâmetros: sua média e seu desvio-padrão, ou seja, existe uma única distribuição normal para cada combinação de uma média e um desvio-padrão. A área localizada abaixo da curva é considerada 100%. Se uma variável tem distribuição normal temos: − − −

Cerca de 68% de seus valores cairão no intervalo de 1 (um) desvio-padrão a contar de cada lado da média; Cerca de 95% no intervalo de 2 (dois) desvios-padrão a contar da média; e Cerca de 99,7% dentro de 3 (três) desvios-padrão a contar da média.

1.3.5 Intervalo de confiança Trata-se de um intervalo ou a extensão de valores ou dados que representam a probabilidade de conter um determinado parâmetro estatístico a ser estimado para um conjunto de dados representados por uma distribuição normal. Os intervalos de 95% e de 99% são os mais utilizados. Exemplo: Um grupo de 100 pessoas tem idade média de 30 anos, com desvio-padrão de 10 anos numa amostra de distribuição normal. Quando se fala em 95% de intervalo de confiança, deduzimos que se trata de dois desvios-padrão, ou seja, foi observado que 95% dessa amostra terá pessoas de 10 a 50 anos. Mas porque de 10 a 50 anos? Se 1 desvio-padrão é igual a 10, 2 desvios-padrão são 20. Com a média de 30 anos temos uma variação de 20 abaixo da média (30 – 20 = 10) e de 20 acima da média (30 + 20 = 50) com 95% de intervalo de confiança. Por dedução, este intervalo de confiança terá 95% de chances de conter um valor que se desvie da média na proporção de até dois desvios-padrão.

1.4 - Negociação, Liquidação e Custódia 1.4.1 SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia: Conceito, funções, benefícios para o investidor e Principais Títulos Custodiados no SELIC: LFT, LTN, NTN-B, NTN-C, NTN-D e NTN-F Os sistemas de liquidação e custódia, tem como objetivo organizar a liquidação e transferência dos títulos públicos e privados negociados no mercado financeiro. Os principais sistemas são: - SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia É um sistema gerido e operado pelo Banco Central do Brasil em parceria com a ANDIMA Associação Nacional da Instituições do Mercado Financeiro. O SELIC é o depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil processando a emissão, resgate, pagamento de juros e custódia desses títulos. Todos os títulos são escriturais, isto é, emitidos exclusivamente na forma eletrônica.

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1.4.2. CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação: Conceito, funções, benefícios para o investidor e Principais Títulos Custodiados na Cetip: CDB, Swap, Debêntures e Letras Hipotecárias. A CETIP é uma das maiores empresas de custódia e de liquidação financeira da América Latina e se constitui em um mercado de balcão organizado para registro e negociação de títulos e valores mobiliários de renda fixa. Sem fins lucrativos, foi criada em conjunto pelas instituições financeiras e o Banco Central para garantir mais segurança e agilidade às operações do mercado financeiro brasileiro. Hoje, a CETIP oferece o suporte necessário a toda a cadeia de operações, prestando serviços integrados de custódia, negociação on-line, registro de negócios e liquidação financeira, além de prover sistemas e suporte tecnológico para a CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos, a câmara de pagamentos da FEBRABAN. Os mercados atendidos pela CETIP são regulados pelo Banco Central e pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários e, por adesão, seguem os Códigos de Ética e Operacional da ANDIMA - Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro. Principais títulos custodiados no SELIC e na CETIP:

• • • • • •

SELIC (Títulos Públicos Federais) LTN - Letra do Tesouro Nacional LFT - Letra Financeira do Tesouro NTN-B - Nota do Tesouro Nacional - Série B NTN-C - Nota do Tesouro Nacional - Série C NTN-D - Nota do Tesouro Nacional - Série D NTN-F - Nota do Tesouro Nacional - Série F

CETIP (Títulos Privados de Renda Fixa) • • • •

CDB - Certificado de Depósito Bancário Swaps Debêntures LH – Letras Hipotecárias

Vale lembrar que: embora a CETIP mantenha ênfase para títulos privados de renda fixa, ela também controla os títulos públicos emitidos pelos Estados e Municípios. Benefícios para investidor Entre as vantagens para o investidor estão a segurança e a agilidade às operações do mercado financeiro brasileiro e o sigilo absoluto das operações realizadas, tanto para o Selic como Cetip. 1.4.3 Câmaras de Liquidação e Custódia: Definição de Clearing, funções e benefícios para o investidor Já as Câmaras de Liquidação e Custódia, também conhecidas por “Clearings”, são entidades privadas que garantem e processam a liquidação de pagamentos, títulos públicos, ações e outros ativos financeiros. Uma das condições necessárias ao perfeito funcionamento dos mercados financeiro e de capitais é a certeza de seus participantes que seus ganhos serão recebidos e que suas operações de compra e venda serão liquidadas nas condições e no prazo estabelecidos. Isso é proporcionado, pelas câmaras de registro, compensação e liquidação, mediante um sistema de compensação que chama para si a responsabilidade pela liquidação dos negócios mediante a existência de estruturas adequadas ao gerenciamento de risco de todos os participantes. Além disso, elas monitoram os riscos resultantes das transações realizadas pelos seus membros, ou seja, boa parte dos riscos do Sistema de Pagamentos é gerido pelas Câmaras de Liquidação, e não pelo Banco Central. As câmaras possuem agilidade e flexibilidade necessária e suficiente para gerir as garantias exigidas aos participantes, de forma a assegurar a liquidação das operações, mesmo na ocorrência da inadimplência de uma contraparte. 32 ANBID CPA 20 - Módulo 1 - Princípios Básicos de Economia, Finanças e Estatística

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1.5 - Conceito e finalidade de Benchmarks e Índices de Referência É um processo contínuo e sistemático para avaliar, medir e comparar produtos, serviços, processos e funções de empresas identificadas como "melhores da classe" com a finalidade de melhoria da organização, comparação com os concorrentes, desenvolver objetivos, produtos e processos e estabelecer prioridades e metas. Assim, benchmark pode ser definido como um referencial para comparação. 1.5.1 - Renda Variável; Renda Fixa: DI, Selic, Câmbio, IGP-M, IPCA, Ibovespa e IBX. Se procurarmos uma aplicação conservadora com rendimento que acompanhe as taxas de juros vigentes no mercado, um bom benchmark é o CDI. A taxa de câmbio é um bom referencial para investimentos cuja rentabilidade esteja atrelada a variações da moeda, tais como os Fundos Cambiais, os quais são uma das opções para o investidor se proteger do risco cambial, caso tenha dívidas em moeda estrangeira. Se o objetivo do investidor é manter o poder de compra do dinheiro em reais (R$), deve procurar um investimento que tenha como benchmark o IGP-M, por exemplo, pois como visto, trata-se de um índice de preços que registra a evolução dos preços como medida síntese da inflação. Já o Governo federal, para calcular se a inflação está de acordo com a meta inflacionária definida pelo Conselho Monetário Nacional utiliza-se do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo que é um benchmark para a inflação nacional. Por outro lado, caso se trate de investimento em ações, um possível referencial é o IBOVESPA ou o IBX, já que esses índices são compostos pelas ações mais negociadas na Bovespa, refletindo o comportamento do mercado. O Índice BOVESPA - IBOVESPA, é o mais importante indicador do desempenho do mercado de ações brasileiro, pois retrata o comportamento das principais ações negociadas na BOVESPA. Ele é formado a partir de uma aplicação imaginária, em reais, em uma quantidade teórica de ações (carteira). Sua finalidade básica é servir como indicador médio do comportamento do mercado. Para tanto, as ações que fazem parte do índice representam mais de 80% do número de negócios e do volume financeiro negociados no mercado à vista. Como as ações que fazem parte dessa carteira têm grande representatividade, podemos dizer que se a maioria delas estiver subindo, o mercado, medido pelo Índice BOVESPA, está em alta, e se estiver caindo, está em baixa. O Índice Brasil - IBrX é um índice de preços que mede o retorno de uma carteira teórica composta por 100 ações selecionadas entre as mais negociadas na BOVESPA, em termos de número de negócios e volume financeiro; sua metodologia de cálculo é parecida com o Ibovespa e reavaliada a cada quatro meses. Uma variante deste benchmark é o IBX 50, que como o próprio nome diz é composto pelas 50 ações entre as mais negociadas.

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Departamento de Treinamento Bradesco Especificações de Publicação Documento: Certificação em Produtos de Investimentos - ANBID - Série 20 MÓDULO 1 – Princípios Básicos de Economia, Finanças e Estatística. Validade Indeterminada Responsabilidade: 4636-1/Dep.de Treinamento Seção / ramal do responsável: 15 – Cursos Financeiros /4-5332 Homologado por: Antonia Clarice de Oliveira/ [email protected] Restrições de reprodução. Proibida cópia em arquivo. Público alvo: Agências e Departamentos. Usuários específicos (contas de e-mail): Todos os usuários. Classificação: Uso interno Criado no MS Word 2000 e convertido em PDF

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Certificação em Produtos de Investimentos ANBID - Série 20

Módulo 2 - Demais Produtos de Investimento

2.1 - Instrumentos de Renda Fixa 2.2 - Instrumentos de Renda Variável 2.3 - Auto-Regulação ANBID das Ofertas Públicas de Títulos e Valores Mobiliários 2.4 - Ofertas Públicas de Valores Mobiliários 2.5 - Derivativos

Dúvidas: [email protected]

(17 a 25% do exame)

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SUMÁRIO Assunto 2 - Demais Produtos de Investimento 2.1 - Instrumentos de Renda Fixa 2.1.1 - Definição 2.1.2 - Principais Conceitos e Características de Instrumentos de Renda Fixa 2.1.2.1 - Data de Emissão, Valor Nominal Atualizado e Juros “Acruados” 2.1.2.2 - Formas de Remuneração – Pré e Pós-Fixada – Principais Indexadores 2.1.2.3 - Formas de Amortização e Pagamento de Juros 2.1.2.3.1 - Composição de Cupom de Taxa Real e Indexadores (IGP-M; Câmbio) 2.1.2.4 - Resgate Antecipado, Vencimento Antecipado (Quebra de Covenant, Ocorrência de Cross Default) e Aquisição Facultativa (Opção Call). Conceito e Diferenças 2.1.3 - Principais Instrumentos 2.1.3.1 - Títulos Públicos: 2.1.3.1.1 - LFT, LTN, NTN-B, NTN-C, NTN-D, e NTN-F. Características 2.1.3.1.2 - Negociação de Títulos Públicos: Mercado Primário e Secundário 2.1.3.2 - CDB – Certificado de Depósito Bancário 2.1.3.3 - Letras Hipotecárias 2.1.3.4 - Debêntures: 2.1.3.4.1 - Conceito e Características 2.1.3.4.2 - Escritura 2.1.3.4.3 - Hierarquia das Espécies de Debêntures de acordo com Garantias 2.1.3.4.4 - Assembléia de Debenturistas 2.1.3.4.5 - Deveres do Agente Fiduciário 2.1.3.5 - Notas Promissórias: 2.1.3.5.1 - Características: Descrição, Prazo, Forma de Resgate, Liquidez, Rentabilidade e Registro. 2.1.3.6 - Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI 2.1.3.6.1 - Conceito, Lastro e Aspectos Tributários 2.1.3.7 - Outros Títulos: Cédula de Credito Bancário (CCB) e Cédula de Produtor Rural (CPR): Conceito 2.2 -Instrumentos de Renda Variável 2.2.1 - Definição 2.2.2 - Ações Ordinárias, Preferenciais, Bônus de Subscrição e Certificados de Depósito (ADRs e BDRs). Conceitos 2.2.3 - Direitos dos Acionistas 2.2.3.1- Voto, Participação nos Lucros, Participação no Acervo em Caso de Liquidação, Fiscalização, Preferência de Subscrição e Retirada. Conceitos 2.2.3.2 - Direito de Representação. Eventos Societários: 2.2.3.3 - Remuneração do Acionista 2.2.4 - Impactos sobre os Preços e Quantidades das Ações do Investidor: Pagamento de Dividendos, Splits, Grupamentos e Bonificação. 2.2.5 - Deveres e Responsabilidades dos Administradores das Companhias Abertas: Conflito de Interesses, Informações 2.2.6 - Oferta Primária e Secundária 2.2.7 - Precificação: Aspectos Relevantes: 2.2.7.1 - Determinação de Preço: Fluxo de Caixa (Operacional, de Investimento e de Financiamento), Múltiplos (P/L e VE/EBITDA) 2.2.7.2 -Distinções entre Análise Técnica (ou Grafista) e Análise Fundamentalista 2.2.8 - Conceitos Gerais de Práticas de Boa Governança Corporativa:

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Pág 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 2 3 5 6 7 8 8 9 10 11 11 11 11 11 11 12 14 14 14 17 17 18 18 19 20 21 21 21 23 23

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2.2.8.1 - Cartilha da CVM, Instituto Brasileiro de Governança Corporativa e Bovespa 2.2.8.2 - Nível I, Nível II e Novo Mercado: Reflexo sobre o Direito dos Acionistas 2.2.9 - Custódia e Liquidação 2.2.9.1 - Conceito e Serviço Prestado. Relação Fiduciária entre Investidor e Custodiante 2.2.9.2 - Prazos, Processos e Riscos de Disponibilização de Recursos e Títulos 2.2.10 - Bolsa de Valores e Mercado de Balcão 2.2.10.1 – Bolsa de Valores 2.3 - Auto-Regulação ANBID das Ofertas Públicas de Títulos e Valores Mobiliários 2.3.1 - Princípios Gerais (Capítulo II, artigo 5, 6 e 7) 2.3.2 - Prospecto (Capítulo III, artigo 11) 2.3.2.1 - Fatores de Risco 2.3.3 - Selo ANBID (Capítulo IV) 2.4 - Ofertas Públicas de Valores Mobiliários 2.4.1 - Principais Instituições: Funções e Principais Características 2.4.1.1 - Banco Coordenador 2.4.1.1.1 - Tipos de Colocação (Oferta Firme e Melhores Esforços) 2.4.1.2 - Agência de Rating 2.4.1.3 - Agente Fiduciário ou Agente de Notas: instrução CVM 28 (deveres e responsabilidade civil) 2.4.1.4 - Banco Escriturador 2.4.1.5 - Banco Mandatário 2.4.1.6 - Custodiante 2.4.2 - Aspectos Legais e Normativos: 2.4.2.1 - Companhias Abertas (Instrução CVM 202, arts. 1º ao 3º, 6° e arts. 16º e 17º) 2.4.2.2 - Debêntures Padronizadas (Instrução CVM 404) 2.4.2.3 - Ofertas Públicas Primárias e Secundárias (Instrução CVM 400) 2.4.3 - Aspectos Operacionais: 2.4.3.1 - Ofertas Públicas de Aquisição de Ações: Instrução CVM 361 (arts. 1º, art. 2° inc I ao IV, arts 3° ao 4º, arts. 6º ao 7º caput, §1°, §2 e §6 e art.12º). 2.4.3.2 - Procedimento de Precificação para Venda: Preço Fixo; Bookbuilding e Leilão em Bolsa 2.4.3.3 - Risco de Rateio/ Não Concretização 2.5 - Derivativos 2.5.1 - Termo, Futuros, Swaps e Opções: Características Formais dos Derivativos 2.5.1.1 - Contratos a Termo 2.5.1.2 - Contratos Futuros 2.5.1.3 - Contrato de SWAP 2.5.1.4 - Contrato de Opções 2.5.3 - Fatores Determinantes do Prêmio 2.5.4 - Estratégias de Proteção, Alavancagem e Posicionamento

23 24 26 26 26 27 27 28 28 29 29 30 30 30 30 31 31 31 34 34 35 35 35 37 39 47 47 51 51 52 52 52 54 55 56 63 63

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2 - Demais Produtos de Investimento

Você que já leu, entendeu e sedimentou o conteúdo do Módulo I já faturou de 5 à 10% da Certificação. A meta agora é garantir mais - digamos de 17 a 25% Então mão na massa!

2.1 Instrumentos de Renda Fixa 2.1.1. Definição Renda fixa é uma obrigação cujo rendimento (taxa de juros) é determinado no momento da compra do título. Esse rendimento pode ter sua remuneração prefixada ou pós-fixada. Os títulos e valores mobiliários são emitidos por entidades e empresas públicas ou privadas. 2.1.2. Principais Conceitos e Características de Instrumentos de Renda Fixa: 2.1.2.1. Data de Emissão, Valor Nominal Atualizado e Juros “Acruados”. Data de emissão: é a data de origem do título; Valor Nominal: valor de face do título; Juros Acruados: valor pro-rata da remuneração do título compreendido entre a data de emissão e a data atual; PU: preço unitário do título, ou seja, o preço de negociação calculado em uma determinada data. O cálculo do PU é o valor presente dos fluxos futuros de pagamento do título. 2.1.2.2 - Formas de Remuneração – Pré e Pós-Fixada – Principais Indexadores. Um título é prefixado quando o valor dos rendimentos é conhecido no início da operação. Um título é pós-fixado quando o valor dos juros somente é conhecido no momento do resgate. São os seguintes os principais indexadores para títulos pós-fixados: CDI-CETIP, TR, IGP-M, TJLP, SELIC etc. Alguns títulos pós-fixados podem pagar cupom periodicamente (trimestral, semestral ect.) NOTA: os títulos conhecidos no mercado como flutuantes, são pós-fixados, por exemplo, em taxa DI, ou seja, atrelados à variação do CDI.

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2.1.2.3. Formas de Amortização e Pagamento de Juros: Os títulos emitidos com períodos mais longos, os juros podem ser pagos de forma semestral, anual e a amortização do principal ocorrerá no vencimento do título. Esses juros pagos pelo título antes de seu vencimento são chamados de cupom. Também são emitidos títulos sem juros ou puros, conhecidos como “zero cupom”, colocados no mercado por meio de taxa de desconto. 2.1.2.3.1 - Composição de Cupom de Taxa Real e Indexadores (IGP-M; Câmbio). Alguns títulos são corrigidos pela variação de um determinado indexador, por exemplo, o IGP-M e o Câmbio, os mais comuns. Além do indexador há um taxa de juros prefixada, denominada de cupom. Esse cupom existe para que o fluxo financeiro do título seja ajustado ao custo de oportunidade do mercado, sendo utilizado para balizar todas as cotações. A taxa de juros mais utilizada como referência é o CDI. 2.1.2.4 - Resgate Antecipado, Aquisição Facultativa (Opção Call) e Vencimento Antecipado (Quebra de Covenant, Ocorrência de Cross Default). Conceitos e Diferenças. As emissões de títulos apresentam algumas cláusulas em suas escrituras, vejamos as que o programa de exame indicou: Resgate Antecipado: condição expressa em cláusulas de resgate podendo proteger o investidor contra cenários desfavoráveis. Aquisição Facultativa: (opção de call): é comum que determinada emissão inclua cláusula que garante ao emissor o direito de saldar o débito (total ou parcial) antes do prazo de maturidade. A inclusão desse pagamento beneficia o emissor, pois permite a substituição de um título antigo por outro de menor custo, no caso de queda da taxa de juros de mercado. Vencimento Antecipado: quebra de covenant e cross default - Covenant: constitui um sistema de garantia indireta, próprio por um conjunto de obrigações contratuais acessórias, ou seja, em qualquer contrato formal de dívida, reconhecido em lei que Usualmente as escrituras de emissão de debêntures apresentam

de financiamentos, representado é um compromisso ou promessa protege os interesses do credor. essa cláusula.

- Cross Default: conceito associado à idéia de que se o devedor deixa de pagar alguém, automaticamente todos os débitos dele com terceiros serão, de imediato, provisionados ficando em uma situação de inadimplência perante todos. 2.1.3 - Principais Instrumentos: 2.1.3.1 - Títulos Públicos. Os títulos públicos representam créditos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, como uma das formas de captação de recursos, com a finalidade de financiar o déficit do Orçamento Geral da União (atividades do governo federal, tais como educação, saúde e infraestrutura). Os títulos públicos são uma opção de investimento para a sociedade e representam a dívida mobiliária da União. 2 ANBID CPA 20 – Módulo 2 – Demais Produtos de Investimento

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As emissões de títulos são utilizadas para: • •

antecipação de receita fiscal financiamento do déficit orçamentário

Os títulos públicos são resgatados em data predeterminada por um valor específico, atualizado ou não, por indicadores de mercado, como, por exemplo, índices de preços. A venda de títulos públicos no Brasil pode ser realizada por meio de três modalidades: • • •

Oferta pública com a realização de leilão; Oferta pública sem a realização de leilão (Tesouro Direto); e Emissões diretas para atender a necessidades específicas determinadas em lei.

2.1.3.1.1 Características: LFT, LTN, NTN-B, NTN-C, NTN-D, e NTN-F LFT - Letra Financeira do Tesouro Título com rentabilidade diária vinculada à taxa de juros básica da economia (taxa média das operações diárias com títulos públicos registrados no sistema SELIC, ou, simplesmente, taxa SELIC). - Prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; - Modalidades: nominativa, escritural e negociável; - Valor Nominal (de emissão): R$ 1.000,00 (mil reais); - Rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; - Resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título. - Forma de pagamento: No vencimento LTN - Letra do Tesouro Nacional: Título com rentabilidade definida (taxa prefixada) no momento da compra. - Prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; - Modalidades: nominativa, escritural e negociável; - Valor de face (resgate): R$ 1.000,00 (mil reais); - Rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal; - Resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento;

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NTN - B – Nota do Tesouro Nacional - Série B. Título com rentabilidade vinculada à variação do IPCA, acrescida de juros definidos no momento da compra. - Prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; - Taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; - Modalidade: nominativa, escritural e negociável. - Valor nominal na data-base (emissão): múltiplo de R$ 1.000,00; - Atualização do valor nominal: pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data-base do título; - Pagamento de juros: semestralmente. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título. - Resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento; NTN - C – Nota do Tesouro Nacional - Série C Título com rentabilidade vinculada à variação do IGP-M, acrescida de juros definidos no momento da compra. Forma de Pagamento: semestralmente (juros) e no vencimento (principal). - Prazo: definido pelo Ministro da Fazenda, quando da emissão do título; - Taxa de juros: definida na emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; - Modalidade: nominativa, escritural e negociável. - Valor nominal na data-base (emissão): R$ 1.000,00 (mil reais); - Atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do título; - Pagamento de juros: semestralmente. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; - Resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. NTN - D - Nota do Tesouro Nacional - Série D Título com rentabilidade vinculada à variação do dólar americano, acrescida de juros definidos no momento da compra. Forma de Pagamento: semestralmente (juros) e no vencimento (principal).

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- Prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título; - Taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; - Modalidade: nominativa, escritural e negociável. - Valor nominal na data-base (emissão): R$ 1.000,00 (mil reais); - Atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo BACEN, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título; - Pagamento de juros: semestralmente. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; - Resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. NTN - F – Nota do Tesouro Nacional - Série F Título com rentabilidade definida (taxa prefixada) no momento da compra. - Forma de Pagamento: semestralmente (juros) e no vencimento (principal). - Prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, na emissão do título; - Taxa de juros: definida na emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; - Modalidade: nominativa, escritural e negociável. - Valor nominal na data-base (emissão): R$ 1.000,00 (mil reais). - Rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal; - Pagamento de juros: semestralmente. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; - Resgate: valor nominal, na data do seu vencimento. 2.1.3.1.2 Negociação Secundário: Balcão

de

Títulos

Públicos:

Mercado

Primário:

Leilões;

Mercado

- Mercado Primário – Leilões Nesse mercado os títulos são negociados pela primeira vez, ou seja, ocorre a negociação direta entre o emitente (Governo) e seus adquirentes. Portanto é nesta colocação que ocorrerá a captação de recursos pelo Governo. É feito pelo BACEN por meio de leilões periódicos, sendo: - Formais: em que participam todas as instituições financeiras; e

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- Informais (go around): em que os negócios são realizados por meio de instituições financeiras legalmente autorizadas a atuar no mercado em nome do BACEN (esses instituições são chamadas de dealers) e depois repassados às demais instituições. - Mercado secundário – também chamado de Open Market Os títulos que foram adquiridos no mercado primário não precisam ser mantidos até o vencimento, eles podem ser negociados com outras instituições, no mercado secundário. Portanto, ocorre a negociação dos títulos já lançados no mercado primário, sem captação de recursos pelo governo, promovendo a liquidez necessária às negociações. 2.1.3.2 CDB – Certificado de Depósito Bancário: Características: Descrição, Prazo, Forma de Resgate, Liquidez, Remuneração Pré e Pós. O CDB - Certificado de Depósito Bancário é um título de crédito emitido por Bancos Comerciais, de Investimento ou Múltiplos que representa um depósito a prazo efetuado pelo cliente. É transferível (resgatado a critério da instituição financeira, antes do vencimento), por endosso nominativo (endosso em preto) desde que respeitados os prazos mínimos. - Prazos Taxas Prefixada ou Pós-Fixada (CDI/SELIC) TR/TJLP TBF Índices de Preços

Prazo mínimo A partir de 1 dia 1 mês 2 meses 1 ano

- Formas de resgate Tendo em vista que o CDB é um Depósito a Prazo, existe uma data marcada para que ocorra o resgate do valor investido. Nessa data, chamada de data de vencimento do papel, ocorre o crédito em conta corrente do cliente do valor aplicado acrescido da remuneração que tenha sido contratada (menos os impostos devidos). Caso o cliente necessite dos recursos antes do vencimento do papel, pode solicitar o resgate dentro das condições fixadas pela instituição emissora do título. - Taxas e formas de remuneração Prefixada: uma das formas de remuneração do CDB é a taxa prefixada. Essa taxa é fixada considerando-se o custo do dinheiro no momento da captação e o prazo pelo qual o recurso está sendo captado. Pós-fixada (TR, CDI, e SELIC): Essa modalidade de CDB pode ser remunerada pela variação da TR, do CDI e da taxa SELIC. Normalmente, encontraremos as seguintes situações: - CDB pós-fixado pela TR: a remuneração do título é constituída por uma taxa de juros prefixada acrescida da variação da TR.

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- CDB pós-fixado pelo CDI e SELIC: a remuneração do papel consiste de uma fração da taxa CDI (95%, por exemplo). 2.1.3.3 Letras Hipotecárias: - Características: Lastro, Forma de Resgate, Liquidez e Rentabilidade e Aspectos Tributários Letras Hipotecárias são títulos emitidos por instituições financeiras autorizadas a conceder créditos hipotecários, portanto, com lastro em créditos com garantia de hipoteca. Constituem uma alternativa de investimento ao cliente, uma vez que se caracterizam como uma forma de captação de recursos para o banco. As regras atuais estabelecem que somente quando o volume de financiamentos concedido, dentro das regras do SFH, for superior ao volume de captação em caderneta de poupança é que se pode recorrer às Letras Hipotecárias, como forma de captação. Características quanto a prazo, lastro, forma de resgate, liquidez e rentabilidade. As instituições autorizadas a emitir letras hipotecárias podem adotar para efeito de remuneração básica os seguintes índices: I.

Índice de Remuneração da Poupança - TR;

II.

Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

III. Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; IV. Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. As Letras Hipotecárias emitidas com base em índice de preços terão prazo mínimo de 60 meses. As Letras Hipotecárias emitidas com base na TR têm prazo mínimo de 180 dias. As instituições financeiras deverão determinar no ato da emissão da Letra Hipotecária um único índice de atualização, sendo vedada cláusula de opção. Um possível inconveniente das Letras Hipotecárias é a falta de liquidez e de prazos maleáveis de investimento em relação a outros produtos disponíveis no mercado. As LH são oferecidas apenas com vencimentos pré-definidos (normalmente, no mercado, variam entre seis meses a dois anos), não havendo a possibilidade de saque dos recursos antes do prazo estabelecido. - Modalidades: Letra Hipotecária com swap e sem swap Letra Hipotecária distintas.

com

SWAP:

É

uma

operação

que

conjuga

duas

transações

1) A aquisição de uma Letra Hipotecária com sua remuneração específica, por exemplo, TR + 12% ao ano de juros. 2) A aquisição, simultaneamente, de um contrato de SWAP no qual o investidor troca a taxa da LH de TR + 12% ao ano por um percentual do CDI ou uma taxa prefixada.

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Letra Hipotecária sem SWAP: O investimento terá a remuneração contratada para o título, por exemplo: TR + 12% ao ano de juros. - Tributação É isenta de imposto de Renda a remuneração auferida por pessoa física produzida por Letras Hipotecárias, excetuando o ganho de capital auferido na sua alienação ou cessão. Caso seja LH com SWAP, haverá IR na diferença do Swap quando positiva. Os ganhos auferidos por pessoa jurídica estão sujeitos à tributação nos moldes dos investimentos de renda fixa (conforme Módulo de tributação). 2.1.3.4 Debêntures 2.1.3.4.1 Conceito e Características Debêntures são valores mobiliários representativos de dívida de médio e longo prazo que asseguram a seus detentores (debenturistas) direito de crédito contra a companhia emissora. As companhias podem se utilizar da emissão de debêntures para captar recursos no mercado. No entanto, a captação por meio de debêntures só pode ser feita por Sociedades Anônimas abertas ou fechadas, porém, somente as companhias de capital aberto com registro na CVM podem efetuar emissões públicas de debêntures. - Tipos: conversível, não-conversível e permutáveis. Conversíveis: são aquelas que podem ser trocadas por ações da companhia emissora. As condições de conversibilidade devem estar explícitas na escritura de emissão das debêntures, a qual conterá as bases da conversão, a espécie e classe das ações em que a debênture poderá ser convertida e o prazo ou época para o exercício do direito à conversão. Não-conversíveis ou simples: são as debêntures que se caracterizam por representarem unicamente um direito de crédito junto a empresa emissora. Permutáveis: permitem ao investidor a opção de transformar suas debêntures em ações que não são as da empresa emissora depois de determinado prazo de emissão. - Taxas e Formas de Remuneração As debêntures poderão assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso. Decisão conjunta do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários estabeleceu que as debêntures de distribuição pública somente podem ter por remuneração: I - taxa de juros prefixada; II - uma das seguintes remunerações básicas, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa: a) Taxa Referencial - TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, observado o prazo mínimo de um mês para vencimento ou período de repactuação; b) Taxa Básica Financeira - TBF, observado o prazo mínimo de dois meses para vencimento ou período de repactuação;

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c) Taxas flutuante, observado que a taxa utilizada como referencial deve: - ser regularmente calculada e de conhecimento público; - basear-se em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente. Apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias podem emitir debêntures remuneradas pela TBF. Alternativamente à forma de remuneração prevista acima, é admitida a emissão de debêntures com cláusula de correção, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública federal, na variação da taxa cambial ou em índice de preços, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa. Na emissão de debêntures com cláusula de correção monetária com base em índice de preços, deve ser atendido o prazo mínimo de um ano para vencimento ou repactuação. O prêmio das debêntures não pode ter como base a TR, a TBF, a TJLP, o índice de preços, a variação da taxa cambial ou qualquer outro referencial baseado em taxa de juros. No entanto se admite que o prêmio das debêntures tenha como base a variação da receita ou do lucro da companhia emissora. 2.1.3.4.2 Escritura É o documento legal que declara as condições sob as quais a debênture foi emitida. Especifica direitos dos possuidores, deveres dos emitentes, todas as condições da emissão, os pagamentos dos juros, prêmio e principal, além de conter várias cláusulas padronizadas restritivas e referentes as garantias (se a debênture for garantida). - Registros A debênture, quando da sua emissão, deverá ser registrada na CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e, por ser emissão escritural, também na CETIP/SND (Sistema Nacional de Debêntures) onde são efetuados os controles de transferências e as liquidações financeiras das operações. - Características da Emissão e dos Títulos CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS Nome da empresa Número da emissão/número da de série Data da emissão Data do vencimento de cada série Índice de atualização monetária Espécies (tipos de garantias) Tipo (simples, conversível ou permutável) Quantidade de emissão e valor Forma (sempre nominativa) Cronograma de eventos (datas de pagamentos de juros, prêmios ou repactuação) Condições de resgate Rendimentos Forma de conversão Banco Mandatário Agente fiduciário 9 ANBID CPA 20 – Módulo 2 – Demais Produtos de Investimento

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- Cláusulas de Resgate e Vencimento Antecipado e Covenants Resgate Antecipado: as debêntures podem ter na escritura de emissão cláusula de resgate antecipado, que dá ao emissor (a empresa que está captando recursos) o direito de resgatar antecipadamente, parcial ou totalmente as debêntures em circulação. A principal vantagem dessa cláusula para o emissor é a possibilidade de resgatar sua debênture quando as condições de remuneração estão claramente desfavoráveis, ou seja, o seu custo financeiro estiver muito elevado. Funciona como uma opção de compra. Não há desvantagem para o emissor, já que o resgate antecipado é facultativo. Para o investidor, por outro lado, essa cláusula não traz vantagem, ao contrário, é uma desvantagem, porque a empresa só exercerá o direito se lhe for conveniente. Vencimento Antecipado: no caso de debêntures, o agente fiduciário, no exercício de sua função de proteção aos direitos dos debenturistas (investidores), poderá, observadas as condições da escritura, declarar antecipadamente vencida a debênture, em caso de inadimplemento da companhia, das obrigações assumidas na escritura de emissão. Covenants: é um sistema de garantia indireta, utilizados em financiamentos, que representam um conjunto de obrigações contratuais acessórias e positivas ou negativas, para o pagamento da dívida. Estas exigências são indispensáveis para a observação de certas práticas de gestão à eficiente administração da empresa. - Repactuação como renegociação de qualquer das características da dívida A repactuação é a condição de resgate que se estabelece para que a emitente recompre as debêntures a um preço estipulado antes do vencimento. Geralmente o interesse do resgate/repactuação é em função das taxas de juros de momento. 2.1.3.4.3 Hierarquia das espécies de debêntures de acordo com garantias As debêntures são classificadas em função do tipo de garantia ou da ausência de garantia: Garantia Real: a garantia real fornecida pela emissora pressupõe a obrigação de não alienar ou onerar o bem registrado em garantia. As debêntures com garantia real têm preferência sobre outros créditos, desde que averbada no registro. É uma garantia forte. Garantia flutuante: a garantia flutuante assegura aos credores da debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. Na preferência sobre outros créditos, ela está após as garantias reais, dos encargos trabalhistas e dos impostos. É uma garantia fraca, e sua execução privilegiada é de difícil realização. Garantia quirografária ou sem preferência: concorre em igualdade de condições com os demais credores quirografários (sem preferência), em caso de falência da companhia. Não oferece privilégio algum sobre o ativo da emissora. Debênture subordinada: A debênture subordinada é aquela que não possui garantia e pode conter cláusula de subordinação aos credores quirografários (sem garantia), tendo preferência apenas aos acionistas no ativo remanescente. Isto quer dizer que se a debênture for subordinada, ela está em penúltimo lugar na lista de recebimento, antes apenas dos acionistas. É um título sem garantia.

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2.1.3.4.4 Assembléia de Debenturistas Ocorre quando os debenturistas se reúnem para discutir e deliberar sobre assuntos relativos à emissão, como por exemplo, alterações nas características da debênture. Quem pode convocar uma Assembléia? -

A Companhia emissora;

-

O agente fiduciário;

-

A CVM; e

-

Os debênturistas.

2.1.3.4.5 Deveres do Agente Fiduciário O Agente Fiduciário é o representante legal dos debenturistas, protegendo seus interesses perante a empresa emissora. Seus deveres estão abordados no item Ofertas Públicas. 2.1.3.5 - Notas Promissórias 2.1.3.5.1 - Características: Descrição, Prazo, Forma de Resgate, Liquidez, Rentabilidade e Registro. A Nota Promissória Comercial, também chamada de Commercial Paper é um título de crédito de curto prazo emitido por sociedades anônimas com o objetivo de captar recursos para financiar seu capital de giro. - Prazos

• Emissor S.A. de capital fechado: Mínimo de 30 dias e máximo de 180 dias. • Emissor S.A. de capital aberto: Mínimo de 30 dias e máximo de 360 dias. As Notas Promissórias são emitidas com um valor de face (valor nominal) sendo negociados no mercado com um deságio. É comum haver um indexador: a taxa CDI, por exemplo. Obs.: a legislação não permite que instituições financeiras emitam Notas Promissórias. Possui baixa liquidez, sendo pouco negociada no mercado. - Registro Quando de sua emissão a Nota Promissória Comercial deverá ser registrada na CETIP, ou em outro sistema de custódia e de liquidação autorizado pelo BACEN. 2.1.3.6 - Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI 2.1.3.6.1 - Conceito, Lastro e Aspectos Tributários É um valor mobiliário com lastro em créditos imobiliários, de emissão exclusiva das companhias securitizadoras, criado para a captação de recursos dos investidores institucionais, em prazos compatíveis com as características do financiamento imobiliário.

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O CRI é emitido a partir de um Termo de Securitização, documento com valor legal, assentado no Registro de Imóveis e na CVM, onde estão listados os créditos imobiliários que servem de lastro para a emissão do certificado. Podem investir R$ 300.000,00.

em

CRI

pessoas

físicas

e

jurídicas,

sendo

seu

valor

mínimo

de

Quanto à remuneração dos CRIs: a) não podem ser emitidos com cláusula de correção monetária com base na variação da taxa cambial; b) podem ser ajustados mensalmente por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, se emitidos com prazo de vencimento mínimo de 36 meses. Aspectos tributários: isenção de Imposto de renda sobre sua remuneração, para investidores pessoa física. 2.1.3.7 - Outros Títulos: Cédula de Credito Bancário (CCB) e Cédula de Produtor Rural (CPR): Conceito. CCB – Cédula de Crédito Bancário É um título de crédito emitido na forma física ou escritural, por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou entidade a esta equiparada, representando uma promessa de pagamento em espécie, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A CCB pode ser emitida com ou sem garantia real ou fidejussória, sendo um título executivo extrajudicial, representando uma dívida em dinheiro certa, líquida e exigível seja pelo valor nela indicado ou pelo seu saldo devedor demonstrando em planilha de cálculo ou extrato de conta corrente. CPR – Cédula de Produto Rural É um ativo financeiro, na forma de título endossável, emitido pelo produtor rural ou por suas associações (inclusive cooperativas) na fase de plantio, por meio do qual ele vende antecipadamente o produto que espera colher mais adiante. O emitente recebe o valor da venda no ato de sua formalização e se compromete a entregar o produto, em data futura, nas condições livremente pactuadas no título, quer seja de quantidade, qualidade, local e data. O banco que analisa o crédito poderá ser avalista da operação, o que permite a negociação e dá garantia ao CPR (papel emitido). As regras para emissão da CPR variam de acordo com as características dos produtos-alvo.

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IMPORTANTE: O papel do FGC em caso de inadimplência do emissor: O FGC - Fundo Garantidor de Créditos, foi criado para atenuar o risco de crédito contra instituições dele associadas.

FGC - Fundo Garantidor de Créditos

Definição

Entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.

Objetivos

O FGC tem por objetivos prestar garantia de créditos contra instituições dele associadas, nas hipóteses de: decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da associada; reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência da associada.

Objetos de Garantia

- Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio - Depósitos de poupança - Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado Depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. - Letras de câmbio - Letras imobiliárias - Letras hipotecárias - Letras de crédito imobiliário

Limite de Garantia

O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por CPF ou CNPJ.

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2.2 - Instrumentos de Renda Variável 2.2.1 – Definição São classificados como instrumentos de renda variável aqueles produtos cujos rendimentos não são conhecidos, ou não podem ser previamente determinados, pois dependem de eventos futuros, tais como os fatores conjunturais. Possibilitam maiores ganhos, porém o risco de eventuais perdas é bem maior. O exemplo mais comum são as ações. 2.2.2 - Ações Ordinárias, Preferenciais, Bônus de Subscrição e Certificados de Depósito (ADRs e BDRs). Conceitos. Ação é um título mobiliário nominativo e negociável representativo da menor fração do capital social de uma Companhia (Sociedade Anônima ou Sociedade por Ações). O acionista de uma S.A. é proprietário de uma parte dessa companhia, ou seja, ao adquirir ações o investidor passa a ser co-proprietário da empresa, tendo direito à participação nos resultados proporcionalmente ao número de ações possuídas. As Ações Ordinárias (ON) são aquelas que conferem ao acionista os direitos de um sócio comum, dentre os quais se destacam o direito de receber dividendos e o direito de voto em assembléia, na proporção de um voto por ação. Portanto, os acionistas que detêm ações ordinárias são aqueles que podem decidir os rumos da empresa, já que a assembléia-geral tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. As Ações Preferenciais (PN) são aquelas que não permitem o direito de voto, porém atribuem ao seu titular algumas vantagens: a)

Prioridade de reembolso do capital no caso de dissolução da sociedade;

b)

Prioridade no recebimento de dividendos (fixos ou mínimos).

As ações preferenciais somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuído pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens: - direito de participar do dividendo a ser distribuído, pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício, sendo desse montante garantido pelo menos 3% do patrimônio líquido da ação, cumulativamente com o direito de participar dos lucros remanescentes em igual condições com as ações ordinárias; - direito ao recebimento de dividendo, pelo menos 10% maior que o atribuído às ações ordinárias; - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias (tag along*). (*) Tag Along é o direito de os acionistas não controladores (extensivo as ações preferenciais) de uma companhia receberem uma oferta pública de aquisição de ações, de modo a assegurar o preço mínimo de 80% do valor pago pelas ações integrantes do bloco de controle.

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Notas: 1 - As ações preferenciais adquirem o direito de voto, se a empresa deixar de pagar os dividendos mínimos a que fizerem jus pelo prazo de 3 anos (exercícios) consecutivos. Elas conservarão esse direito até que se restabeleça a distribuição de dividendos. 2 - O número de ações preferenciais sem direito a voto, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. Bônus de Subscrição: são títulos nominativos, negociáveis, que conferem ao seu proprietário o direito de subscrever ações do capital social da companhia emissora, nas condições previamente definidas. - Os bônus representam um direito disponível que, pode ser renunciado, ou seja, os bonistas não estão obrigados a antecipar ou exercer o exercício do direito previsto nos títulos. - O titular pode negociar a qualquer momento em bolsas de valores, o seu direito aos bônus. - O bônus não exercido até a data limite estipulada para cada série será automaticamente cancelado.

As sociedades anônimas, além de negociar ações em seu país de origem, também podem negociar ações em outros paises. Isso é possível por meio dos ADRs e BDRs, vamos ver como funciona!

American Depositary Receipt (ADR) é um certificado, emitido por bancos norte-americanos, que representa ações de uma empresa fora dos Estados Unidos. Foram criados com o objetivo de possibilitar o acesso ao mercado de capitais dos Estados Unidos (EUA) por empresas estrangeiras. Esses certificados/títulos têm como lastro as ações da empresa, que ficam depositadas em um banco custodiante em seu país de origem, sendo que cada ADR corresponde a um determinado número dessas ações. Os ADRs concedem ao seu detentor o direito sobre todos os dividendos, subscrições, bonificações, além do ganho de capital. Muitas empresas brasileiras têm suas ações negociadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque (NYSE) através desse instrumento. A empresa ganha visibilidade no mercado internacional e pode ter maior facilidade em captar recursos no exterior, através de empréstimo ou mesmo de emissão de novas ações. As emissões de ADRs são classificadas em 3 níveis ou categorias, sendo que cada nível tem as suas exigências, observe o quadro a seguir:

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MODALIDADES DE EMISSÃO DE ADRs ADRs

Características - Negociados apenas no mercado de balcão norte-americano;

Nível I

Não é necessário que as empresas se adequem às normas contábeis nos EUA; Não há emissão de novas ações, os recibos são emitidos com base nas ações depositadas no banco custodiante; - A companhia não capta recursos - ações já existentes; - Não gera alterações no balanço da companhia. - Listados em bolsa de valores no mercado norte-americano;

Nível II

É necessário que a empresa adapte seus demonstrativos financeiros às normas contábeis do USGAAP (United States Generally Accepted Accounting Principles); Não há emissão de novas ações, os recibos são emitidos com base nas ações depositadas no banco custodiante; - A companhia não capta recursos - ações já existentes; - Não gera alterações no balanço da companhia. - Listados em bolsa de valores no mercado norte-americano;

Nível III

É necessário que a empresa adapte seus demonstrativos financeiros às normas contábeis do USGAAP (United States Generally Accepted Accounting Principles); - Há emissão de novas ações, em conseqüência de oferta pública; - Resulta em captação de novos recursos – são ações novas; - Gera alterações no balanço da companhia.

Nota: Não podemos esquecer que existe também o ADR emitido conforme as normas 144A. Nesse caso, são emissões privadas destinadas a um grupo específico de investidores institucionais (exemplo: fundo de pensão), no entanto gera captação de recursos à empresa.

BDRs – Brazilian Depositary Receipts, você sabe o que são? Da mesma forma, empresas estrangeiras podem vender suas ações no mercado brasileiro na forma de BDRs - Brazilian Depositary Receipts (Recibos de Depósitos Brasileiros). Os BDRs são certificados representativos de valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior e emitidos por instituição depositária no Brasil. Os BDRs concedem ao seu detentor o direito sobre todos os dividendos, subscrições, bonificações, além do ganho de capital.

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Participam do programa de BDRs: - Instituição custodiante: instituição do país de origem dos valores mobiliários devidamente autorizada; - Instituição depositária ou emissora: que emite, no Brasil, os certificados; - Empresa patrocinadora: companhia aberta ou assemelhada, com sede no exterior, emissora dos valores mobiliários objeto dos certificados de depósitos e que esteja sujeita à supervisão e fiscalização da entidade ou órgão similar à CVM. Somente serão aceitos valores mobiliários de emissão de companhias com sede em países cujos órgãos reguladores tenham convênio com a CVM. Dos Programas: poderão ser instituídos programas de BDRs patrocinados ou não pela companhia aberta, ou assemelhada, emissora dos valores mobiliários objeto dos certificados de depósitos, os quais deverão ser previamente registrados na CVM. O programa de BDR patrocinado caracteriza-se por ser instituído por uma única instituição depositária ou emissora, contratada pela companhia emissora dos valores mobiliários objeto dos certificados de depósitos, podendo ser classificado nos seguintes níveis: BDRs

Nível I

Características - Negociação exclusiva no mercado de balcão não organizado; - Dispensa de exigência de outras informações da companhia emissora além das que está obrigada a divulgar em seu país de origem; - Não há emissão de novas ações;

Nível II

- Dispensa registro na CVM. - Negociação em mercado de balcão organizado ou em bolsa de valores; - Não há emissão de novas ações; - Dispensa de registro de companhia, na CVM. - Distribuição pública no mercado - emissão de novas ações;

Nível III

- Negociação em mercado de balcão organizado ou em bolsa de valores; - Registro de companhia, na CVM.

Nota: Caracteriza-se por BDR não patrocinado, o programa instituído por uma ou mais instituições depositárias ou emissoras de certificados, sem um acordo com a companhia emissora dos valores mobiliários objeto dos certificados de depósitos e com negociação nos moldes do BDR Patrocinado Nível I.

2.2.3 - Direitos dos Acionistas: 2.2.3.1 - Voto, Participação nos Lucros, Participação no Acervo em Caso de Liquidação, Fiscalização, Preferência de Subscrição e Retirada. Conceitos. Independentemente da espécie de ações que possuam, os acionistas têm alguns direitos essenciais os quais nem o Estatuto Social nem a Assembléia Geral podem retirar, acompanhe a seguir: -

votar, direito obtido por meio das ações ordinárias – cada ação igual a um voto; 17

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-

participar dos lucros sociais - dividendos, juros sobre capital próprio;

- participar no acervo da companhia em caso de liquidação, segundo a lei das S.A, em caso de liquidação e depois de pagos todos os credores, deve-se fazer o rateio entre os acionistas à proporção que se forem apurando os haveres sociais; - fiscalizar, na forma prevista na Lei das S.A. Os acionistas dispõem de mecanismos de fiscalização como demonstrações financeiras, assembléias gerais, administradores eleitos e o conselho fiscal; - ter preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição; - retirar-se da sociedade nos casos previstos na Lei das S.A. Consiste no direito do acionista se retirar da empresa mediante o reembolso do valor de suas ações, quando for dissidente de deliberação de assembléia que aprovar determinadas matérias definidas na legislação. É conferido a qualquer acionista e pode ser exercido desde que ele, num prazo de 30 dias da publicação da ata de assembléia, for contra o que foi deliberado sobre: criação ou alterações de ações preferenciais, redução de dividendo obrigatório, incorporação ou fusão da companhia, participação em grupo de sociedades e mudança do objeto da companhia. 2.2.3.2 - Direito de Representação. Eventos Societários: Acionista Controlador: acionista que tem direito que lhe assegurem a maioria dos votos nas assembléias gerais, poder de eleger a maioria dos administradores e o poder de dirigir as atividades, orientar o funcionamento de seus órgãos e definir estratégias. Acordo de acionistas: é a união de um grupo de acionistas com objetivos comuns em um grupo majoritário controlador, cujas ações ficam impedidas de negociação, objetivando exercer o controle da companhia por meio de documento que formaliza o “acordo de voto” (deve ser de conhecimento público e arquivado na sede da empresa). Fontes de Informação: Os principais instrumentos de acesso as informações sobre a empresa, são: - relatório da administração; - demonstrações financeiras com notas explicativas; e - pareceres dos auditores independentes. 2.2.3.3 - Remuneração do Acionista - Dividendos: Origens, Obrigatoriedade, Política de Pagamento Os dividendos e ganhos de capital compõem a remuneração de um investimento pela valorização das ações. Dividendo: é um provento da ação que corresponde à parcela do lucro apurado pela empresa, distribuído em dinheiro aos seus acionistas. Provém do resultado do exercício da empresa após as deduções de prejuízos acumulados, de provisão para o I.R., das participações estatutárias de empregados e administradores e das partes beneficiárias. Se o estatuto não definir o percentual do lucro a ser distribuído, a empresa deverá pagar a metade do lucro líquido do exercício. O mínimo para o pagamento é de 25% sobre o lucro líquido. Ganho de Capital: é o resultado obtido na venda da ação, isto é, a diferença entre o preço da aquisição e o preço da alienação (venda).

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Exemplo: Um investidor possui ações de duas companhias, “A” e “B”, e deseja determinar o retorno destes seus investimentos. Na empresa “A” ele investiu no início do ano R$ 20.000 e após um ano seu investimento vale R$ 21.500 No final do ano, ele recebeu R$ 800 de dividendos. Na empresa “B”, ele investiu na mesma data, R$ 12.000 e hoje vale R$ 11.800 No fim do ano ele recebeu de dividendos R$ 1.700 REMUNERAÇÃO (Lucratividade) = DIVIDENDOS + GANHOS DE CAPITAL Observe a seguir o retorno para cada um dos investimentos: Empresa A ---> ($800 + $21.500 - $20.000) / $20.000 = 11,5% Empresa B ---> ($1.700 + $11.800 - $12.000) / $12.000 = 12,5% Apesar do valor de mercado da empresa “B” ter reduzido durante o ano, a distribuição de dividendos permitiu ao investidor obter um retorno superior do que aquele obtido na empresa “A”. Ou seja, o impacto combinado dos dividendos mais o ganho (perda) de capital, isto é, a mudança no preço, é o que realmente importa. Para uma análise adequada da remuneração, é necessário agregar ao valor de mercado das ações o valor dos dividendos recebidos. Juros sobre Capital Próprio - Critérios para Distribuição e Aspectos Tributários: o pagamento da remuneração aos acionistas também pode ser feito na forma de Juros sobre o Capital Próprio - JCP, criado pela Lei 9.249 de 26/12/95. Os JSCP pagos aos acionistas sofrem a incidência de imposto de renda na fonte pela alíquota de 15%, e são imputados aos acionistas na conta dos dividendos obrigatórios, pelo seu valor líquido. É uma remuneração alternativa da empresa ao acionista, limitada ao valor da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo). Os valores pagos a títulos de juros sobre o capital próprio representam despesa financeira que podem ser deduzidos da base de cálculo do lucro da companhia, diminuindo o valor do IR recolhido, daí o interesse pelo seu pagamento. Bonificação: compreende novas ações emitidas e distribuídas gratuitamente aos seus acionistas, na proporção de suas participações. Resultantes do aumento de capital social da empresa emissora em função da incorporação das reservas e lucros. Subscrição: advém do aumento de capital da empresa por meio da emissão de novas ações para captar recursos junto ao mercado. Os já acionistas têm o direito de preferência na subscrição destas novas ações emitidas. Além de garantir a possibilidade de manter a mesma participação no capital total, esse direito pode significar ganhos adicionais, dependendo das condições do lançamento. Se não exercido, o direito pode ser vendido a terceiros via Bolsa de Valores. 2.2.4 - Impactos sobre os Preços e Quantidades das Ações do Investidor: Pagamento de Ex-Dividendos, Desdobramento (Splits), Grupamentos (Inplits) e Bonificação. Pagamento de Ex-Dividendos: Caracteriza a negociação da ação com a expressão ex-dividendos. Neste caso, indica que a empresa pagou dividendo naquele período. Exemplo: Ação negociada por R$ 82,00/ação e pagou dividendo correspondente a R$ 0,50/ação, para saber o valor ex-dividendo temos que subtrair o valor do dividendo do preço da ação (R$ 82,00 – 0,50 = R$ 81,50/ação). A Bovespa indica à frente do nome da ação a expressão “ED”. 19 ANBID CPA 20 – Módulo 2 – Demais Produtos de Investimento

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Desdobramento (Split): aumento da quantidade de ações de uma empresa, sem que haja alteração na participação dos sócios. No caso de ações ou cotas de fundos, a decisão de grupar depende de aprovação em assembléia geral. Geralmente as empresas com ações cujo valor unitário é muito elevado desdobram a ação, a fim de facilitar negociações em lotes menores, gerando um aumento de liquidez para o papel. Um exemplo disto é uma ação admitida à negociação em bolsa a R$ 520,00 (preço unitário). Pode-se desdobrar a ação à razão de 10 por 1, tornando-a cotada a R$ 52,00. Neste caso o cliente passa a ter 10 ações ao invés de uma. Naturalmente ocorre uma elevação do número de ações representativas do capital de uma companhia por desdobramento, sem alteração do capital social. Grupamento (Inplit): redução da quantidade de ações de uma empresa, sem que haja alteração na participação dos sócios. No caso de ações ou cotas de fundos, a decisão de grupar depende de aprovação em assembléia geral. Na prática o grupamento pode ser utilizado nas empresas cujas ações tem o valor unitário baixo, pois quando realizam o grupamento, torna-se mais fácil sua negociação em lotes unitários, gerando valorização para o papel. Por exemplo, uma ação admitida a negociação em bolsa a R$ 10,00 o lote de 1.000 ações (o preço unitário seria de R$ 10,00/1000 = R$ 0,01). Supondo que a empresa realize o grupamento na ordem de 1 por 1000, o valor de cada ação passa a valer R$ 10,00. Bonificação Como consiste num direito do acionista em receber gratuitamente ações proporcionalmente ao número já possuído, o acionista terá aumento de sua quantidade de ações e conseqüentemente seu ganho de capital terá aumento quando da valorização dessas ações. Pode ocorrer, também, a bonificação em dinheiro, se a companhia assim optar. 2.2.5 - Deveres e Responsabilidades dos Administradores das Companhias Abertas: Conflito de Interesses, Informações Diligência: determina que o administrador deve empregar o cuidado e diligência na sua administração do negócio como se seu o fosse; Dever de Lealdade: o administrador deve exercer suas atribuições para lograr os fins e o interesse da companhia satisfazendo as exigências do bem público e da função social da empresa; Dever de Guardar Sigilo: o administrador deve guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada ao mercado, sendo-lhe vedado o uso da informação para benefício próprio ou de outrem; Dever de Informar: os administradores são obrigados a comunicar imediatamente à Bolsa de Valores e à imprensa qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido em seus negócios que possa influir de forma considerável na decisão dos investidores. Responsabilidades dos Administradores: o administrador não é diretamente responsável pelas obrigações que contrair em nome da empresa e em virtude do ato regular de gestão. Responde civilmente pelos prejuízos que causar quando proceder dentro das suas atribuições e poderes com culpa ou dolo e com violação da lei ou estatuto.

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Conflito de interesses: é vedado ao administrador intervir quando tiver interesse conflitante com o da companhia. 2.2.6 - Oferta Primária e Secundária As emissões de ações pelas empresas são colocadas no mercado por meio de intermediários financeiros do subsistema distribuidor de valores mobiliários, sendo os principais: - Os Bancos Múltiplos com carteira de Investimento; - Bancos de Investimento; e - As Corretoras e as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários. Definições: Oferta primária: ocorre a captação de novos recursos para a empresa. Os acionistas que não se subscreverem às novas emissões terão a sua participação no capital social diluída (diminuída). Oferta secundária: conhecida como “block trade”, compreende o lançamento público de um lote de ações detido pelo atual acionista, não resultando na captação de novos recursos para a companhia, mas para o acionista que se desfaz da posição. Oferta Primária versus Oferta Secundária Oferta Primária Emissão de novas ações pelas empresas, com o objetivo de captar recursos no mercado. O acionista que não se subscrever terá a sua participação diluída/diminuída.

Oferta Secundária Não há emissão de novas ações pela empresa, portanto, não há captação de recursos, apenas um determinado lote de ações pertencente a algum acionista passará a ser negociado no mercado.

2.2.7 - Precificação: Aspectos Relevantes A análise de investimento em ações, utiliza-se de métodos para a determinação do "Preço Justo", de modo a indicar o potencial do ativo, determinando a decisão de compra ou venda desses papéis. 2.2.7.1 - Determinação de Preço: Múltiplos (P/L e VE/EBITDA), Fluxo de Caixa (Operacional, de Investimento e de Financiamento) Ilustraremos os principais métodos aplicados à determinação do preço justo de uma ação. - Múltiplos de Mercado: consiste em dividir o preço de ação na bolsa por um parâmetro de avaliação. Os múltiplos a serem considerados são: o P/L e o VE/EBITDA. O Índice Preço/Lucro (P/L) de uma ação (também chamado de “múltiplo de lucros”) é usado para medir quão baratos ou caros os preços das ações estão. O Índice P/L é calculado da seguinte forma: Índice P/L =

Preço por Ação (cotação) Lucro por Ação 21

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O preço por ação (numerador) é o preço de mercado de uma ação. O lucro por ação (denominador) é o lucro líquido da empresa mais recente do período de um ano, dividido pelo número de ações. O resultado indica o número de anos necessários para o investidor recuperar o capital investido sob a forma de lucro. Quanto menor melhor, pois o retorno do capital será em menor prazo. Por exemplo: Se uma ação tem índice PL de 3,50, significa que o prazo previsto para retorno do investimento é de 3,5 anos. É importante verificar se a empresa costuma distribuir o lucro sob a forma de dividendos. Se ela não distribuir, esse índice é apenas teórico. A razão principal de calcular o índice P/L é tornar comparável para os investidores duas ou mais ações de empresas de diferentes setores, sob a ótica do investimento mais atrativo. VE/EBITDA: significa Valor da Empresa dividido pelo valor do EBITDA. O VE/EBTIDA tem o mesmo significado do índice P/L, a diferença é que o EBTIDA considera o lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização e não o lucro líquido contábil. É um importante indicador da lucratividade das empresas. Quanto menor for esse índice, indica que a empresa está subavaliada (pode contribuir na decisão de compra de ações). O que é EBITDA? A sigla EBITDA corresponde ao “Earning Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization”. Em português, significa “Lucro Antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização”, também conhecido como LAJIDA. Muito embora, o EBITDA também seja chamado ou apresentado como “Fluxo de Caixa Operacional (Operational Cash Flow)” o mesmo leva em conta apenas o desempenho operacional da empresa. - Fluxo de Caixa (Operacional, de Investimento e de Financiamento) O Fluxo de Caixa tem como objetivo básico, a projeção das entradas e saídas de recursos financeiros para determinado período, visando à necessidade de captar recursos ou aplicar excedentes de caixa nas operações mais rentáveis para a empresa. Fluxo de Caixa Operacional: uma vez constituídos os fluxos de caixa da empresa/projeto, pode-se avaliar seu valor atual através da metodologia do Fluxo de Caixa Descontado, que consiste em trazer a valor presente descontado por uma taxa que reflita o risco associado ao investimento. Portanto, por esse método, o preço justo da ação é o valor presente do fluxo de caixa gerado pela empresa. É normalmente utilizado nas operações de fusões e aquisições. Considera os seguintes elementos relevantes:

Projeção do fluxo Taxa de desconto Horizonte do tempo

Valor terminal (perpetuidade)

Faz-se um fluxo de caixa gerado pelas operações da empresa depois do pagamento dos juros e amortizações sobre o capital de terceiros, investimentos e imposto de renda. A taxa a ser utilizada deve ser de um ativo livre de risco mais um prêmio para o risco do investimento em análise. O período em que poderá haver uma taxa de crescimento projetada de geração de caixa da empresa. Contempla a expectativa de continuidade da empresa (a empresa não encerrará suas atividades após o último período projetado). É definido pelo valor presente dos fluxos de caixa futuros (período estável) do último exercício projetado para o período.

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Fluxo de Caixa de Investimento e Financiamento: para se analisar o Fluxo de Caixa de Investimento e Financiamento, é necessário verificar a capacidade de investimento da empresa e também suas fontes de financiamentos. Após, faz-se uma comparação com a geração de caixa operacional e a capacidade da empresa em gerar caixa que suporte as necessidades de investimento. 2.2.7.2 - Distinções entre Análise Técnica (ou Grafista) e Análise Fundamentalista Análise Técnica (ou grafista): a Análise Técnica ou Gráfica utiliza-se de gráficos, médias, índices e teorias para prever a direção dos mercados. Esta análise tende a ignorar os fundamentos, pois consideram que eles já estão embutidos no valor dos ativos, ou seja, tudo pode ser resumido no preço diário das ações. Assim, os analistas gráficos se baseiam no comportamento passado dos ativos para tentar avaliar o comportamento futuro do ativo e indicar os melhores momentos de compra e venda. Análise Fundamentalista: é uma metodologia que se baseia na análise econômicofinanceira de uma companhia, ou seja, enfatiza principalmente os indicadores de desempenho da empresa, sua estratégia de negócios, mercado em que se insere, política de dividendos, eficiência administrativa e solidez financeira. A premissa básica da Análise Fundamentalista é de que o valor justo para uma empresa e, conseqüentemente, para suas ações está relacionado à sua capacidade de gerar lucros no futuro. Análise Técnica x Análise Fundamentalista Na análise técnica, o acompanhamento da tendência dos preços é determinante, na segunda, esta tendência é determinada por fatores econômicos e próprios do desempenho da empresa. 2.2.8 Conceitos Gerais de Práticas de Boa Governança Corporativa 2.2.8.1 Cartilha da CVM, Instituto Brasileiro de Governança Corporativa e Bovespa Governança Corporativa pode ser definida como o esforço contínuo em alinhar os objetivos da administração das empresas aos interesses dos acionistas. Isso envolve as práticas e os relacionamentos entre os Acionistas/Cotistas, o Conselho de Administração, a Diretoria, uma Auditoria Independente e até mesmo um Conselho Fiscal. A empresa que opta pelas boas práticas de governança corporativa adota como linhas mestras, a transparência, a prestação de contas (accountability) e a eqüidade. Algumas vantagens:

Governaça Corporativa

Reduz a incerteza no processo de avaliação

Reduz o risco

Fortalecimento do Mercado Acionário

Incentiva novas Aberturas de Capital

Melhor Precificação das Ações

IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, primeiro órgão criado no Brasil com foco específico em Governança Corporativa - faz revisões do Código Brasileiro das melhores Práticas de Governança Corporativa. 23 ANBID CPA 20 – Módulo 2 – Demais Produtos de Investimento

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2.2.8.2 Nível I, Nível II e Novo Mercado: Reflexo sobre o Direito dos Acionistas A adesão a essas práticas de governança distingue a companhia como Nível I, Nível II ou Novo Mercado dependendo do grau de compromisso assumido pela empresa: Nível I: práticas diferenciadas de governança corporativa, que contemplam basicamente regras de transparência e dispersão acionária. As principais práticas são: - Manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações, representando 25% do capital (free float); - Realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital; - Melhoria das informações prestadas trimestralmente e a cada exercício social; - Divulgação, em bases mensais, das negociações de valores mobiliários e derivativos de emissão da companhia por parte dos acionistas controladores; - Realização de reuniões públicas com analistas e investidores ao menos uma vez por ano; - Disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos (exemplo: datas de assembléias); - Divulgação dos termos de contratos dos contratos firmados entre a companhia e partes relacionadas; Nível II: além das regras de transparência e dispersão acionária exigidas no Nível I, contempla também as de equilíbrio de direitos entre acionistas controladores e minoritários. São os seguintes os critérios para esse nível: - Conselho de Administração com mínimo de 5 membros e mandato unificado de 2 anos, permitida a reeleição; - Adesão à Câmara de Arbitragem para solução de conflitos societários; - Disponibilização de balanço anual seguindo as normas internacionais do US GAAP (United States General Accepted Accounting Principles) ou IFRS (International Financial Reporting Standards), são normas contábeis Norte-Americana e Padrão Contábil Internacional aplicado principalmente as empresas européias, respectivamente; - Extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia e de, no mínimo, 80% deste valor para os detentores de ações preferenciais; - Direito a voto às ações preferenciais em algumas matérias como transformação, incorporação, cisão, fusão e aprovação de contratos entre a companhia e empresas do mesmo grupo; - Realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação neste Nível; O Novo Mercado é um segmento de listagem na BOVESPA destinado à negociação de ações emitidas por empresas que se comprometem, voluntariamente, com a adoção de práticas de governança corporativa adicionais em relação ao que é exigido pela legislação. 24 ANBID CPA 20 – Módulo 2 – Demais Produtos de Investimento

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Essas regras ampliam os direitos dos acionistas, melhoram a qualidade das informações usualmente prestadas pelas companhias entre outros benefícios. A principal inovação do Novo Mercado, em relação à legislação, é a exigência de que o capital social da empresa seja composto somente por ações ordinárias, dessa forma, constituise na grande diferença em relação aos Níveis I e II, portanto, no Novo Mercado é vedada a emissão de ações preferenciais. Assim, as principais práticas agrupadas no Novo Mercado são: - Emissão exclusivamente de ações ordinárias; - Realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital; - Manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações representando 25% do capital (free float); - Extensão para todos os acionistas das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia (tag along); - Conselho de Administração com mínimo de 5 membros e mandato unificado de 2 anos, permitida a reeleição; - Divulgação de demonstrações financeiras de acordo com padrões internacionais do US GAAP (United States General Accepted Accounting Principles) ou IFRS (International Financial Reporting Standards), são normas contábeis Norte-Americana e Padrão Contábil Internacional aplicado principalmente as empresas européias, respectivamente; - Realização de uma oferta pública de aquisição de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no Novo Mercado; - Disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos (exemplo: datas de assembléias, divulgação de resultados etc); - Divulgação dos termos de contratos dos contratos firmados entre a companhia e partes relacionadas; - Adesão à Câmara de Arbitragem do Mercado para resolução de conflitos societários; - Divulgação, em bases mensais, das negociações de valores mobiliários e derivativos de emissão da companhia por parte dos acionistas controladores; - Realização de reuniões públicas com analistas e investidores ao menos uma vez por ano; - Melhorias nas informações relativas a cada exercício social (Dem. Financeiras Padronizadas DFPs) e às informações trimestrais (ITRs), adicionando a essas informações documento que é enviado pelas companhias listadas à CVM e à BOVESPA, disponibilizado ao público e que contém demonstrações financeiras, entre outras, a demonstração dos fluxos de caixa. Bem como, informações corporativas, adicionando às informações Anuais (IANs) - entre outras: a quantidade e características dos valores mobiliários de emissão da companhia detidos pelos grupos de acionistas controladores, membros do conselho de Administração, Diretores e Membros do Conselho Fiscal, bem como a evolução dessas posições;

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2.2.9 Custódia e Liquidação Custódia Custódia significa guarda de títulos. No mercado de ações, os acionistas por intermédio de uma sociedade corretora, podem utilizar-se do sistema de custódia fungível da BOVESPA, oferecido pela CBLC - Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia. Liquidação É a última etapa do processo de compra e venda de ativos ou valores mobiliários, quando o dinheiro e o ativo negociado trocam de proprietário. A liquidação pode ser física, onde ocorre efetivamente a entrega do bem no qual o contrato estava referenciado ou financeira, feita por diferença de preços. 2.2.9.1 Conceito e Serviço Prestado. Relação Fiduciária entre Investidor e Custodiante A CBLC é uma sociedade anônima que tem como objeto social a prestação de serviços de compensação e liquidação física e financeira de operações realizadas nos mercados à vista e a prazo da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) e de outros mercados, bem como a administração do sistema de custódia de títulos e de valores mobiliários. Qualquer depósito, retirada e transferência de ações no Serviço de Custódia, bem como a atualização das contas devido à distribuição de proventos, motivam a emissão de documentos informativos que são enviados aos clientes da custódia. Essas informações visam permitir ao usuário o acompanhamento da movimentação das ações mantidas no Serviço de Custódia. 2.2.9.2 - Prazos, Processos e Riscos de Disponibilização de Recursos e Títulos A liquidação das operações no mercado à vista ocorre nos seguintes prazos: D+0 D+1 D+2 D+3

Negociação do ativo Prazo para os intermediários financeiros apresentarem as operações executadas por eles na Bolsa Entrega e bloqueio dos títulos para liquidação física da operação, se ainda não estejam na custódia da CBLC Ocorre a liquidação física e financeira da operação

A CBLC é uma clearing (câmara) que atua como Contraparte Central para todos os Agentes de Compensação. A principal função de uma Contraparte Central (CCP) é, colocando-se entre todos os compradores e vendedores, assumir o risco das contrapartes entre o fechamento do negócio e sua liquidação. Para tanto, as principais atividades de uma contraparte central (CCP) englobam o cálculo, o controle e a mitigação dos riscos inerentes ao seu papel, que é garantir a liquidação de todos os negócios realizados na Bovespa.

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2.2.10 Bolsa de Valores e Mercado de Balcão 2.2.10.1 Bolsa de Valores Conceito: As bolsas de valores são associações civis sem fins lucrativos, cujos patrimônios são constituídos por títulos patrimoniais adquiridos por seus membros, as sociedades corretoras. A essência da existência das bolsas é proporcionar liquidez aos títulos negociados. Para tanto, devem apresentar todas as condições necessárias para o perfeito funcionamento dessas transações, tais como organização, controle e fiscalização. Os principais títulos e valores mobiliários negociados na Bolsa de Valores, são: ações, opções sobre ações, contratos futuros de ações, direitos e recibos de subscrição, bônus de subscrição, quotas de fundos, debêntures, notas promissórias e BDRs (Brazilian Depositary Receipts). Características: as bolsas de valores atuam com diversos tipos de mercado. No mercado à vista, são realizadas operações com liquidação financeira imediata ou, no máximo, num prazo bastante curto. Nos mercados a termo, opções e futuro, cada um com características próprias de funcionamento, as operações têm sua liquidação processada num prazo maior. É preocupação das bolsas, ainda, a preservação dos valores éticos nas negociações realizadas em seu âmbito. Outros objetivos são: - Promover uma segura e eficiente liquidação das várias negociações realizadas em seu ambiente; - Desenvolver um sistema de registro e liquidação das operações realizadas; - Desenvolver um sistema de negociação que proporcione as melhores condições de segurança e liquidez aos títulos e valores mobiliários negociados; - Fiscalizar o cumprimento entre seus membros e as sociedades emissoras dos títulos das diversas normas e disposições legais que disciplinam as operações em bolsa. As bolsas de valores são supervisionadas pela CVM - Comissão de Valores de Mobiliários, atuando como uma entidade auxiliar na fiscalização do mercado de ações. Função Econômica: o mercado de capitais, especificamente o mercado acionário, tem papel fundamental, pois viabiliza o aproveitamento das oportunidades em toda a economia. A Bolsa de Valores permite o fluxo de quem poupa para quem necessita de recursos para investimento produtivo e cria condições que incentivam a formação de poupança e a direciona para melhores alternativas. Negociação: as negociações com ações em bolsas de valores podem ser processadas de duas formas: - Sistema Eletrônico de Negociação – Mega Bolsa: permite que as sociedades corretoras executem as ordens de seus clientes por meio de terminais de computadores, sem necessidade da presença física de seus representantes nos pregões das bolsas. - After Market: pregão eletrônico que permite a negociação de ações no período noturno, após o horário regular. As operações são dirigidas por ordens e fechadas automaticamente por meio do sistema eletrônico de negociação da BOVESPA (Mega Bolsa). Há vários tipos de ordens de compra ou venda, podemos citar a ordem de mercado, ordem limitada e ordem casada. A ordem de mercado é dada quando não há qualquer limitação quanto ao preço de negociação, 27 ANBID CPA 20 – Módulo 2 – Demais Produtos de Investimento

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procurando o operador de bolsa executar a ordem recebida pelo melhor preço possível identificado no momento de realização do negócio. Essa ordem permite uma execução rápida da compra/venda da ação. A ordem limitada estabelece um limite ao preço de negociação, fixando geralmente um preço mínimo para a venda e um preço máximo para a compra. Comparativamente à ordem de mercado, esse tipo de negociação é mais demorado, realizando-se somente quando a cotação atingir o valor fixado. Promove, no entanto, uma maior garantia da negociação não ser realizada a um preço pouco atraente. A ordem casada envolve a realização obrigatória de uma operação de compra e outra de venda. A execução da ordem casada somente é possível se as duas transações puderem ser realizadas. A liquidação das negociações realizada é processada pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC. A empresa também efetua a custódia das ações e se responsabiliza pelo recebimento e transferência dos direitos sobre ações, pagos pelas empresas (dividendos, juros, bonificações etc). MERCADO DE BALCÃO: é uma denominação dada a todas as transações que ocorrem fora da Bolsa de Valores, sendo fechadas diretamente entre as partes ou com intermediação de instituições financeiras. MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO: a SOMA – Sociedade operadora do Mercado de Ativos S.A., responsável pelo mercado de balcão organizado no Brasil, tem como objetivo oferecer um ambiente eletrônico para negociação de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros do mercado. A SOMA não possui recinto físico, sendo as negociações conduzidas por computador em rede. É regida por normas da CVM. As operações realizadas na SOMA são liquidadas e custodiadas na CBLC.

Os itens seguintes (2.3 e 2.4) desta apostila, exigirão mais de você quanto ao auto-estudo, pois se referem a informações sobre a Legislação vigente para Ofertas Públicas de Títulos e Valores Mobiliários. Aconselhamos fazer uma boa leitura. 2.3 – Auto-Regulação ANBID das Ofertas Públicas de Títulos e Valores Mobiliários 2.3.1. Princípios Gerais (Capítulo II, artigos 5º, 6º e 7º) Artigo 5º - As atividades exercidas pelas Instituições Participantes relacionadas com as operações de Oferta Pública serão norteadas pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência. Artigo 6º - Com a finalidade de preservar e zelar pelo fiel cumprimento dos princípios estabelecidos no Código de Auto-Regulação, as Instituições Participantes deverão, dentro das respectivas esferas de atuação, coibir quaisquer práticas que inflijam ou conflitem com as disposições contidas no Código.

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Artigo 7º - As Instituições Participantes deverão evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal e de condições não eqüitativa, bem como de quaisquer outras práticas que contrariem os princípios contidos no Código de Auto-Regulação. 2.3.2 - Prospecto (Capítulo III, artigo 11) Artigo 11 – Nas Ofertas Públicas em que atuem na qualidade de Coordenadores (líderes ou não), as Instituições Participantes deverão, na forma deste Código de Auto-Regulação, zelar pela elaboração de prospecto que contenha informações apresentadas de forma suficiente, clara e precisa para que o investidor tome a decisão de investimento com as informações necessárias disponíveis. Além das informações exigidas pela regulamentação do prospecto, deverão constar outras, tais como: 2.3.2.1 - Fatores de Risco: Fatores de risco: descrição, sem mitigação, de todos e quaisquer fatos que considere relevantes, assim entendidos aqueles que sejam capazes de afetar sua própria decisão de investimento; para efeito desse inciso, entende-se por “mitigação” qualquer forma de amenizar, tornar brando ou justificar o risco. - Macroeconômicos Fatores macroeconômicos que exerçam influência sobre os negócios da emissora e/ou ofertantes. - Setoriais Informações setoriais: descrição dos principais aspectos relacionados com o setor de atuação da emissora e/ou ofertantes. - Do Emissor Das atividades exercidas pela emissora e/ou ofertantes: . descrição dos negócios, processos produtivos e mercados de atuação da emissora e/ou ofertantes e de suas subsidiárias; . listagem dos produtos e/ou serviços oferecidos pela emissora e/ou ofertantes e participação percentual dos mesmos na sua receita total; . descrição dos produtos e/ou serviços em desenvolvimento; . relacionamento com fornecedores e clientes; . relação de dependência dos mercados nacionais e/ou estrangeiros; . efeitos da ação governamental no negócio regulamentaçãoespecífica das atividades, se houver;

da

emissora

e/ou

ofertantes

e

. informações sobre patentes, marcas e licenças; . contratos relevantes celebrados pela emissora e/ou ofertantes e possíveis efeitos decorrentes de eventuais renegociações contratuais; . número de funcionários e política de recursos humanos; e . principais concorrentes nos mercados em que atua.

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- Do Valor Mobiliário ou das Ofertas Valores Mobiliários emitidos e/ou cuja emissão esteja contratada pela emissora e/ou ofertantes, no país ou no exterior, devendo conter: . informações sobre as principais características dos valores mobiliários; e . histórico da cotação dos valores mobiliários, se houver. 2.3.3 - Selo ANBID (Capítulo IV) Artigo 17 – É obrigatória a veiculação do Selo ANBID em todas as Publicações, divulgadas em meios de comunicação de acesso público, bem como na capa dos prospectos e na lâmina. Artigo 18 – As Instituições Participantes que realizarem Publicações relativas a Ofertas Públicas sem a veiculação do Selo ANBID ficarão sujeitas à imposição das penalidades previstas no presente Código de Auto-Regulação. Parágrafo Único – Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, a imposição das penalidades previstas no presente Código de Auto-Regulação será dispensada se a Instituição Participante que estiver atuando na qualidade de Coordenador Líder da operação reeditar a Publicação, com as devidas correções, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com os mesmos padrões e nos mesmos periódicos em que a Publicação original tiver sido veiculada. Artigo 19 – A veiculação do Selo ANBID tem por finalidade exclusiva demonstrar o compromisso de cumprimento e observância das disposições do presente Código de Auto-Regulação, declarado pelas Instituições Participantes, não cabendo qualquer responsabilidade à ANBID pelas informações constantes das Publicações relativas às Ofertas Públicas e dos respectivos prospectos, bem como pela qualidade da emissora e/ou ofertantes, das Instituições Participantes e/ou dos valores mobiliários objeto da Oferta Pública. Artigo 20 – O Selo ANBID será composto pela logomarca da ANBID acompanhada do seguinte texto: “A(O) presente oferta pública/programa foi elaborada(o) de acordo com as disposições do Código de Auto-Regulação da ANBID para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários, o qual se encontra registrado no 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob n.º 4890254, atendendo, assim, a(o) presente oferta pública/programa, aos padrões mínimos de informação contidos no código, não cabendo à ANBID qualquer responsabilidade pelas referidas informações, pela qualidade da emissora e/ou ofertantes, das instituições participantes e dos valores mobiliários objeto da(o) oferta pública/programa.” 2.4 Ofertas Públicas de Valores Mobiliários 2.4.1 - Principais Instituições: Funções e Principais Características 2.4.1.1. Banco Coordenador É a instituição financeira contratada pelas empresas para fazer a intermediação, nas ofertas públicas de ações, debêntures, notas promissórias comerciais e demais valores mobiliários. Podem ser: Corretoras ou Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Banco de Investimento.

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Nota: pode ter mais de um Banco coordenador, porém um será denominado coordenador líder. Avaliar a viabilidade da oferta e se as condições são favoráveis. A partir das informações necessárias à emissão, elabora o projeto. Elaborar toda documentação exigida pela CVM, e faz todo controle do lançamento ao encerramento do processo. Faz a solicitação do registro à CVM e assessora a empresa em todo o processo. Responsabilidades Banco Coordenador/Líder

Se houver a necessidade de várias instituições financeiras participarem da distribuição organiza o consórcio (pool). Para assegurar que as informações são verdadeiras e suficientes aos investidores, deve agir com diligência (conhecido no mercado como Due Diligence, que é um processo de verificação de informações precisas sobre a empresa e disponibilizar ao investidor). Apresentar a empresa (road Show). No procedimento de bookbuilding (sistema de consulta prévia ao mercado para definir o preço ou a taxa final da oferta), faz uma fixação de uma faixa de flutuação de preço ou taxa, quando da coleta dos interesses do investimento.

2.4.1.1.1 - Tipos de Colocação (Oferta Firme e Melhores Esforços) As colocações poderão ser de dois tipos: Oferta Firme: neste tipo de oferta o Banco Coordenador compromete-se a adquirir os títulos que não forem colocados no mercado. Melhores Esforços: neste tipo de oferta o Banco Coordenador devolve à empresa os títulos que não foram colocados no mercado. 2.4.1.2 - Agência de Rating É uma empresa especializada na avaliação e classificação de riscos de crédito. Suas classificações de riscos orientam investidores quanto à qualidade dos títulos emitidos por empresa, ou por um país, por exemplo. 2.4.1.3. Agente Fiduciário ou Agente de Notas: Instrução CVM 28 (Deveres e Responsabilidade Civil) Artigo 1º - Da escritura de emissão pública de debêntures constará, obrigatoriamente, a nomeação de um agente fiduciário para representar a comunhão dos debenturistas, devendo, também, dela constar a sua aceitação para o exercício das funções. Art. 12. São deveres do agente fiduciário:

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I - proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens; II - renunciar à função, na hipótese da superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão; III - conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e demais papéis relacionados com o exercício de suas funções; IV - verificar a observância, pela companhia emissora, dos limites de emissão prescritos no artigo 60 da Lei Nº 6.404/76, em função da garantia real oferecida; V - verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas na escritura de emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento; VI - promover nos competentes órgãos, caso a companhia não o faça, o registro da escritura de emissão e respectivos aditamentos, sanando as lacunas e irregularidades porventura neles existentes; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que esta lhe forneça as indicações e documentos necessários; VII - acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias, alertando os debenturistas acerca de eventuais omissões ou inverdades constantes de tais informações; VIII - emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições das debêntures; IX - verificar a regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias, bem como valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exeqüibilidade; X - examinar a proposta de substituição de bens dados em garantia, quando esta estiver autorizada pela escritura de emissão, manifestando a sua expressa e justificada concordância; XI - intimar a companhia a reforçar a garantia dada, na hipótese de sua deterioração ou depreciação; XII - solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, Juntas de Conciliação e Julgamento, Procuradoria da Fazenda Pública, onde se localiza a sede do estabelecimento principal da companhia emissora e, também, da localidade onde se situe o imóvel hipotecado; XIII - solicitar, quando considerar necessário, auditoria extraordinária na empresa; XIV - examinar, enquanto puder ser exercido o direito à conversão de debêntures em ações, a alteração do estatuto da companhia emissora que objetive mudar o objeto da companhia, ou criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures, cumprindo-lhe ou convocar assembléia especial dos debenturistas

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para deliberar acerca da matéria, ou aprovar, nos termos do § 2º do artigo 57 da Lei Nº 6.404/76, a alteração proposta; XV - convocar, quando necessário, a assembléia de debenturistas, através de anúncio publicado, pelo menos por três vezes, nos órgãos de imprensa onde a companhia emissora deve efetuar suas publicações; XVI - comparecer à assembléia dos debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas; XVII - elaborar relatório destinado aos debenturistas, nos termos do artigo 68, § 1º, b da Lei Nº 6.404/76, o qual deverá conter, ao menos, as seguintes informações: a) eventual omissão ou inverdade, de que tenha conhecimento, contida nas informações divulgadas pela companhia ou, ainda, o inadimplemento ou atraso na obrigatória prestação de informações pela companhia; b) alterações estatutárias ocorridas no período; c) comentários sobre as demonstrações financeiras da companhia, enfocando os indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da empresa; d) posição da distribuição ou colocação das debêntures no mercado; e) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros das debêntures realizados no período, bem como aquisições e vendas de debêntures efetuadas pela companhia emissora; f) constituição e aplicações do fundo de amortização de debêntures, quando for o caso; g) acompanhamento da destinação dos recursos captados através da emissão de debêntures, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores da companhia emissora; h) relação dos bens e valores entregues à sua administração; i) cumprimento de outras obrigações assumidas pela companhia na escritura de emissão; j) declaração acerca da suficiência e exeqüibilidade das garantias das debêntures; l) declaração sobre sua aptidão para continuar exercendo a função de agente fiduciário. XVIII - colocar o relatório de que trata o inciso anterior à disposição dos debenturistas no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do exercício social da companhia, ao menos nos seguintes locais: a) na sede da companhia; b) no seu escritório ou, quando instituição financeira, no local por ela indicado; c) na CVM; d) nas Bolsas de Valores, quando for o caso; e e) na instituição que liderou a colocação das debêntures. XIX - publicar, nos órgãos da imprensa onde a companhia emissora deva efetuar suas publicações, anúncio comunicando aos debenturistas que o relatório se encontra à sua disposição nos locais indicados no inciso XVIII; XX - manter atualizada a relação dos debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, gestões junto à companhia emissora; 33 ANBID CPA 20 – Módulo 2 – Demais Produtos de Investimento

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XXI - coordenar o sorteio das debêntures a serem resgatadas ou amortizadas, inutilizando os certificados correspondentes às debêntures resgatadas; XXII - administrar os recursos oriundos da emissão de debêntures na ocorrência da hipótese prevista no § 2º do artigo 60 da LEI Nº 6.404/76; XXIII - fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes da escritura de emissão, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer; XXIV - notificar os debenturistas, se possível individualmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura de emissão, indicando o local em que fornecerá aos interessados maiores esclarecimentos. Comunicação de igual teor deve ser enviada: a) à CVM; b) às Bolsas de Valores, quando for o caso; c) ao Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição por ele autorizada a funcionar; Art. 17 - Responsabilidade civil do Agente Fiduciário: o agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício de suas funções. 2.4.1.4. Banco Escriturador O banco escriturador é a instituição responsável pala escrituração e registro de títulos e valores mobiliários em um sistema eletrônico. A sua atividade está ligada a empresa emissora de ações e/ou debêntures e ao administrador de fundos de investimento fechado. Suas atividades são basicamente: a) escrituração dos documentos legais; b) manter e atualizar o cadastro dos investidores; c) quando os negócios são realizados em balcão faz transferência de titularidade; d) prestar informações aos órgãos reguladores a as bolsas de valores; e) emitir avisos extratos e informações ao investidor; e f)

quando as debêntures forem conversíveis, faz a conversão em ações.

Nota: Na emissão de debêntures, o Banco Escriturador exerce também a função de Banco Mandatário, observe abaixo. 2.4.1.5 Banco Mandatário É o banco responsável pela confirmação financeira de todos os pagamentos e, movimentações efetuadas pelo emissor. Tem a função, também de confirmar os diversos lançamentos tais como, pedidos de depósito e retirada do mercado secundário, conversões, permutas, pedidos e/ou desistência fora do prazo determinado pelo emissor, não repactuação e/ou opção de venda.

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2.4.1.6. Custodiante Pessoa jurídica credenciada na CVM para o exercício da atividade de prestador de serviço de custódia, que compreende a liquidação, o controle e a guarda dos ativos junto aos depositários. Seus serviços são basicamente: a) liquidação física e financeira da operação; b) guarda e movimentação dos títulos; c) administração dos direitos dos ativos, juros, dividendos, subscrição etc.; d) envio de informações para os órgãos reguladores quando necessário. 2.4.2 - Aspectos Legais e Normativos: 2.4.2.1 - Companhias Abertas (Instrução CVM 202, artigos 1º ao 3º, 6° e artigos 16 e 17) Art. 1º A negociação de valores mobiliários, emitidos por sociedades por ações, em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão, depende de prévio registro da companhia na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com as normas previstas na presente Instrução. Art. 2º O registro de companhia para a negociação de seus valores mobiliários no mercado de balcão não autoriza a negociação desses valores mobiliários em Bolsa de Valores. Art. 3º Considera-se negociação de valores mobiliários no mercado de balcão a negociação feita fora das Bolsas de Valores, com a intermediação de bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira de investimento, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras e agentes autônomos credenciados por essas instituições. Art. 6º O diretor de relações com o mercado é responsável pela prestação de informações aos investidores, à CVM e, caso a companhia tenha registro em Bolsa de Valores, às bolsas, indicadas no artigo 13, bem como manter atualizado o registro de companhia (artigos 13, 16 e 17). *** Art. 16 A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente: a)

até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária; ou

b) - no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida letra "a”; II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo; III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa; IV - formulário de Informações Anuais - IAN, até trinta dias após a realização da assembléia-geral ordinária;

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V - sumário das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização; VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; VII - fac-símile dos certificados dos valores mobiliários emitidos pela companhia se tiver havido alteração nos enviados anteriormente, até dez dias após a alteração; VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior. §1º Caso a companhia ainda esteja em fase pré-operacional deverá fornecer, juntamente com o formulário de Informações Anuais - IAN, informações atualizadas sobre o andamento do projeto apresentado à CVM por ocasião do pedido de registro. §2º Caso a companhia tenha sido declarada falida, o síndico deverá prestar informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários, até quarenta e cinco dias após o término do semestre. §3º Caso a companhia entre em regime de liquidação extrajudicial as informações previstas no parágrafo anterior, deverão ser prestadas no prazo de quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social. §4º Configura infração ao disposto no inciso IV deste artigo a não apresentação das informações anuais, em razão de não se ter realizado assembléia-geral ordinária no prazo estabelecido no artigo 132 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. §5º Na hipótese do parágrafo anterior, contar-se-ão os trinta dias fixados no inciso IV deste artigo da data do encerramento do prazo legal para a realização da assembléia-geral ordinária. §6º As companhias poderão transmitir as informações previstas nos incisos III, V e VI deste artigo por fac-símile, ou telex, no qual constem os dados cadastrais do formulário Informações Periódicas e Eventuais - IPE, encaminhando-as nos referidos formulários padronizados, observados os prazos fixados. Art. 17. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta Instrução, as seguintes informações eventuais, nos prazos especificados: I - edital de convocação de assembléia-geral extraordinária ou especial, no mesmo dia de sua publicação; II - sumário das decisões tomadas nas assembléias-gerais extraordinária ou especial, no dia seguinte à sua realização; III - ata de assembléia extraordinária ou especial, até 10 (dez) dias após a realização da assembléia; IV - acordo de acionistas (artigo 118 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando do arquivamento na companhia;

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V - convenção de Grupo de Sociedades (artigo 265 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando de sua aprovação; VI - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do artigo 157, § 4º, da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da INSTRUÇÃO CVM Nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa; VII - informação sobre pedido de concordata, seus fundamentos, demonstrações financeiras especialmente levantadas para obtenção do benefício legal e, se for o caso, situação dos debenturistas quanto ao recebimento das quantias investidas, no mesmo dia da entrada do pedido em juízo; VIII - sentença concessiva da concordata, no mesmo dia de sua ciência pela companhia; IX - informação sobre pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua ciência pela companhia, ou do ingresso do pedido em juízo, conforme for o caso; X - sentença declaratória de falência com indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela companhia; XI - outras informações solicitadas pela CVM, nos prazos que esta assinalar. Parágrafo único. Para o encaminhamento das informações eventuais nos prazos fixados nos incisos I a XI deste artigo, aplicam-se as disposições constantes do § 6º do artigo 16. 2.4.2.2. Debêntures Padronizadas (Instrução CVM 404) - Definição (artigo 2º) art. 2º

Debêntures padronizadas são aquelas que:

I. adotem o padrão de escritura de emissão constante do anexo I e, caso contenham cláusula de rendimento, as previstas, conforme o caso, nos anexos II, III, IV ou V á presente Instrução; II. estejam admitidas a negociação em segmento especial de bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado que atenda aos requisitos do artigo 6º desta Instrução; III. tenham instituição Debenturistas; e

financeira

nomeada

para

a

função

de

Agente

Fiduciário

dos

IV. sejam objeto de atividade permanente por parte de formadores de mercado. - Negociação (artigo 6º) Art. 6º Todas as colocações primárias e negociações públicas de Debêntures Padronizadas deverão ocorrer em segmento especial devidamente regulamentado por bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado, que: I - atenda a todos os requisitos necessários à transparência e eficiência de mercado, e ofereça mecanismos de formação de preço com amplo acesso dos investidores; II - promova cotações em percentual do valor do principal dos títulos; e III - esteja integrado a câmaras de liquidação e custódia autorizadas a funcionar no País, que possibilitem: a) a redução dos riscos operacionais, simplificação de procedimentos e facilidade de acesso de investidores a esse mercado; 37 ANBID CPA 20 – Módulo 2 – Demais Produtos de Investimento

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b) o registro das posições individualizadas; e c) a liquidação de operações por valor bruto e por saldo líquido multilateral. Parágrafo único. As negociações secundárias de Debêntures Padronizadas de uma determinada emissão ou série poderão ocorrer em mais de um sistema de negociação, somente quando as respectivas entidades de liquidação possibilitarem a livre circulação e negociação entre os mercados, vedada a realização de negociações públicas com Debêntures Padronizadas fora desses ambientes. 2.4.2.3. Ofertas Públicas Primárias e Secundárias (Instrução CVM 400) - Finalidade da Instrução (artigo 1º) Art. 1º Esta Instrução regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário e tem por fim assegurar a proteção dos interesses do público investidor e do mercado em geral, através do tratamento eqüitativo aos ofertados e de requisitos de ampla, transparente e adequada divulgação de informações sobre a oferta, os valores mobiliários ofertados, a companhia emissora, o ofertante e demais pessoas envolvidas. - Definição de Atos de Distribuição Pública (artigo 3º, caput, incisos I, II, III e IV, §2º) Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma; II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários. §1º Para efeito desta Instrução, considera-se como público em geral uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora. §2º A distribuição pública de valores mobiliários só poderá ser efetuada com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Instituições

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Intermediárias”), ressalvada a hipótese de dispensa específica deste requisito, concedida nos termos do artigo 4º.

- Efeitos da Suspensão ou do Cancelamento da Oferta (artigo 20) Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação. Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto: I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput. - Conteúdo da Oferta (artigos 21, 22 e 23 caput, §1º, §2º) Art. 21. As ofertas públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem tratamento eqüitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos antigos acionistas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23 e 33, § 3º. Art. 22. A oferta deverá ser irrevogável, mas poderá ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do ofertante, que não afetem o funcionamento normal do mercado e cujo implemento não dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele vinculadas. Art. 23. O preço da oferta é único, mas a CVM poderá autorizar, em operações específicas, a possibilidade de preços e condições diversos consoante tipo, espécie, classe e quantidade de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do ofertante, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. §1º O ofertante poderá estabelecer que o preço e, tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida, também a taxa de juros, sejam determinados no dia da apuração do resultado da coleta de intenções de investimento, desde que sejam indicados os critérios objetivos que presidem à sua fixação no Prospecto Preliminar e no aviso a que se refere o artigo 53. §2º Caso se utilize da faculdade prevista no § 1º, o preço e a taxa de juros definitivos deverão ser divulgados ao público nos mesmos termos do Anúncio de Início de Distribuição e do Prospecto, e comunicados à CVM e à bolsa de valores ou mercado de balcão onde são negociados os valores mobiliários da emissora no próprio dia em que forem fixados. - Lote Suplementar (artigo 24) Art. 24. O ofertante poderá outorgar à instituição intermediária opção de distribuição de lote suplementar, que preveja a possibilidade de, caso a procura dos valores mobiliários objeto de oferta pública de distribuição assim justifique, ser aumentada a quantidade de valores a distribuir junto ao público, nas mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente ofertados, até um montante predeterminado que constará obrigatoriamente do Prospecto e que não poderá ultrapassar a 15% da quantidade inicialmente ofertada.

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Parágrafo Único. A instituição intermediária deverá informar à CVM, até o dia posterior ao do exercício da opção de distribuição de lote suplementar, a data do respectivo exercício e a quantidade de valores mobiliários envolvidos. - Efeitos da revogação e da modificação da oferta (artigos 26 e 27) Art. 26. A revogação torna ineficazes a oferta e os atos de aceitação anteriores ou posteriores, devendo ser restituídos integralmente aos aceitantes os valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições previstas no Prospecto. Art. 27. A modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição e as entidades integrantes do consórcio de distribuição deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da oferta, de que o manifestante está ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os investidores que já tiverem aderido à oferta deverão ser comunicados diretamente a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitação, presumida a manutenção em caso de silêncio. - Revogação da Aceitação (artigo 28) Art. 28. A aceitação da oferta somente poderá ser revogada pelos investidores se tal hipótese estiver expressamente prevista no Prospecto, na forma e condições ali definidas, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos únicos dos artigos 20 e 27, as quais são inafastáveis. - Distribuição Parcial (artigo 30) Art. 30. O ato societário que deliberar sobre a oferta pública deverá dispor sobre o tratamento a ser dado no caso de não haver a distribuição total dos valores mobiliários previstos para a oferta pública ou a captação do montante total previsto para a oferta pública, tendo como referência a deliberação que fixar a quantidade final de valores mobiliários a serem ofertados ou o montante final a ser captado com a oferta pública, especificando, se for o caso, a quantidade mínima de valores mobiliários ou o montante mínimo de recursos para os quais será mantida a oferta pública. §1º O Prospecto deverá conter seção específica tratando da destinação dos recursos conforme a quantidade de valores mobiliários a ser distribuída ou o montante de recursos que se pretende captar, bem como a eventual fonte alternativa de recursos, caso seja admitida a distribuição ou a captação parcial. §2º Exceto quando contrariamente dispuserem a lei ou os termos da oferta, em nada será afetada a subscrição ou a aquisição dos valores mobiliários ocorridos em uma oferta pública com distribuição ou captação parcial, desde que autorizada pelo órgão competente da companhia e realizada dentro do valor mínimo previsto no caput. §3º Na hipótese de não terem sido distribuídos integralmente os valores mobiliários objeto da oferta e não tendo sido autorizada a distribuição parcial, nos termos do caput, os valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados deverão ser integralmente restituídos aos investidores, na forma e condições do Prospecto.

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§4º O disposto no § 3º aplica-se à devolução dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados aos investidores que tenham condicionado sua adesão à distribuição total dos valores mobiliários, nos termos do artigo 3. §5º Não se sujeitam às regras deste artigo as ofertas públicas secundárias de valores mobiliários, que se sujeitarão às regras de distribuição parcial que for prevista nos atos do ofertante e documentos próprios da oferta. - Instituições Intermediárias (artigo 33) Art. 33. O relacionamento do ofertante com as Instituições Intermediárias deverá ser formalizado mediante contrato de distribuição de valores mobiliários, que conterá obrigatoriamente as cláusulas constantes do Anexo VI. §1º O contrato de distribuição deverá ter explícitas todas as formas de remuneração devidas pelo ofertante, bem como toda e qualquer outra remuneração ainda que indireta, devendo dele constar a política de desconto e/ou repasse concedido aos investidores, se for o caso, suportado pelas Instituições Intermediárias. §2º Na hipótese de vinculação societária, direta ou indireta, entre o ofertante ou seu acionista controlador e a instituição líder ou seu acionista controlador, tal fato deverá ser informado com destaque no Prospecto. §3º O líder da distribuição, com expressa anuência da ofertante, organizará plano de distribuição, que poderá levar em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica, do líder e do ofertante, de sorte que as Instituições Intermediárias deverão assegurar: I - que o tratamento aos investidores seja justo e eqüitativo; II - a adequação do investimento ao perfil de risco de seus respectivos clientes; III - que os representantes de venda das instituições participantes do consórcio de distribuição recebam previamente exemplar do prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoa designada pela instituição líder da distribuição. - Obrigações do Líder (artigo 37) Art. 37. Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações: I - avaliar, em conjunto com o ofertante, a viabilidade da distribuição, suas condições e o tipo de contrato de distribuição a ser celebrado; II - solicitar, juntamente com o ofertante, o registro de distribuição devidamente instruído, assessorando-o em todas as etapas da distribuição (artigo 7º); III - formar o consórcio de distribuição, se for o caso; IV - informar à CVM, até a obtenção do registro, os participantes do consórcio, discriminando por tipo, espécie e classe a quantidade de valores mobiliários inicialmente atribuída a cada um; V - comunicar imediatamente à CVM qualquer eventual alteração no contrato de distribuição, ou a sua rescisão;

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VI - remeter mensalmente à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, a partir da publicação do Anúncio de Início de Distribuição, relatório indicativo do movimento consolidado de distribuição de valores mobiliários, conforme modelo do Anexo VII; VII - participar ativamente, em conjunto com o ofertante, na elaboração do Prospecto (artigo 38) e na verificação da consistência, qualidade e suficiência das informações dele constantes, ficando responsável pelas informações prestadas nos termos do artigo 56, § 1º; VIII – publicar, quando exigido por esta Instrução, os avisos nela previstos; IX - acompanhar e controlar o plano de distribuição da oferta; X - controlar os boletins de subscrição ou os recibos de aquisição, devendo devolver ao ofertante os boletins ou os recibos não utilizados, se houver, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento da distribuição; XI - suspender a distribuição na ocorrência de qualquer fato ou irregularidade, inclusive após a obtenção do registro, que venha a justificar a suspensão ou o cancelamento do registro; XII - sem prejuízo do disposto no inciso XI, comunicar imediatamente a ocorrência do ato ou irregularidade ali mencionados à CVM, que verificará se a ocorrência do fato ou da irregularidade são sanáveis, nos termos do art. 19; e XIII - guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, toda a documentação relativa ao processo de registro de distribuição pública e de elaboração do Prospecto. - Prospecto (artigos 38 e 39, caput, incisos I ao VI, §1º, §2º; artigo 40, 41 e 42 caput, §1º, §2º, §3º, §5º) Art. 38. Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que contém informações completas, precisas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e necessárias, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento. Art. 39. O Prospecto deverá, de maneira que não omita fatos de relevo, nem contenha informações que possam induzir em erro os investidores, conter os dados e informações sobre: I - a oferta; II - os valores mobiliários objeto da oferta e os direitos que lhes são inerentes; III - o ofertante; IV - a companhia emissora e sua situação patrimonial, econômica e financeira; V - terceiros garantidores de obrigações relacionadas com os valores mobiliários objeto da oferta; VI - terceiros que venham a ser destinatários dos recursos captados com a oferta. §1º Caso sejam incluídas as previsões relativas à evolução da atividade e dos resultados da emissora, bem como à evolução dos preços dos valores mobiliários que são objeto da oferta, deverão: a) ser claras e objetivas; e

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b) apoiar-se em opinião de auditor independente sobre os pressupostos, os critérios utilizados e a sua consistência e coerência com as previsões. §2º A CVM poderá exigir do ofertante e da emissora, inclusive com vistas à inclusão no Prospecto, as informações adicionais que julgar adequadas, além de advertências e considerações que entender cabíveis para a análise e compreensão do Prospecto pelos investidores. Art. 40. O Prospecto terá como conteúdo mínimo as informações e documentos indicados no Anexo III à presente Instrução, podendo a CVM, em norma própria, definir diferentes conteúdos conforme as características da operação, em razão do tipo de valor mobiliário ofertado ou do público investidor alvo. Art. 41. Caso se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer imprecisão ou mudança significativa nas informações contidas no Prospecto, notadamente decorrentes de deficiência informacional ou de qualquer fato novo ou anterior não considerado no Prospecto, que se tome conhecimento e seja relevante para a decisão de investimento, deverão o ofertante e a instituição líder suspender imediatamente a distribuição até que se proceda a devida divulgação ao público da complementação do Prospecto e dessa nova informação. Parágrafo único. As alterações acima referidas deverão ser previamente submetidas à CVM para exame, aplicando-se os prazos e procedimentos de análise previstos nos artigos 8º e 9º, e as eventuais manifestações já recebidas ficarão sujeitos ao disposto no art. 27. Art. 42. É obrigatória a entrega de exemplar do Prospecto Definitivo ou Preliminar ao investidor, admitindo-se seu envio ou obtenção por meio eletrônico. § 1º O Prospecto Preliminar deverá estar disponível nos mesmos locais do Prospecto Definitivo para os investidores pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes do prazo inicial para o recebimento de reserva. § 2º O Prospecto Definitivo deverá estar disponível para os investidores pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes do prazo inicial para a aceitação da oferta: I - se não houver sido utilizado Prospecto Preliminar; e II - se houver sido utilizado Prospecto Preliminar e as informações constantes do Prospecto Definitivo forem substancialmente diferentes das informações daquele. §3º Sem prejuízo do disposto no caput, o Prospecto Definitivo deverá estar disponível, na data do início da distribuição, na sede e na página da rede mundial de computadores: a) da emissora; b) do ofertante; c) das Instituições Intermediárias integrantes do consórcio; d) da CVM; e e) da bolsa de valores ou mercado de balcão onde os valores mobiliários da emissora estão admitidos à negociação.

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§4º A instituição líder deverá encaminhar à CVM e à bolsa de valores ou mercado de balcão, em tempo hábil para o cumprimento do disposto no caput e no § 3º, versões impressa e eletrônica, sem quaisquer restrições para sua cópia, dos Prospectos Definitivo e Preliminar. §5º Para fins de cumprimento do disposto no presente artigo, sempre que for utilizado um Programa de Distribuição para o registro de ofertas públicas na CVM o ofertante e a instituição líder deverão colocar à disposição dos investidores o Suplemento, os documentos do Programa de Distribuição arquivado pela CVM e todos os documentos incorporados por referência, na forma do §3º deste artigo. - Consulta sobre Viabilidade da Oferta (art. 43 caput) Art. 43. É permitida a consulta a potenciais investidores pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição para apurar a viabilidade ou o interesse de uma eventual oferta pública de distribuição, devendo esta consulta não exceder de 20 investidores e ter critérios razoáveis para o controle da confidencialidade e do sigilo, caso já tenha havido a contratação prévia de instituição intermediária pelo ofertante. §1º A consulta a potenciais investidores não poderá vincular as partes, sob pena de caracterizar distribuição irregular de valores mobiliários, sendo vedada a realização ou aceitação de ofertas, bem como o pagamento ou o recebimento de quaisquer valores, bens ou direitos de parte a parte. §2º Durante a consulta a potenciais investidores, o ofertante e a instituição líder da distribuição deverão se acautelar com seus interlocutores, de que a intenção de realizar distribuição pública de valores mobiliários seja mantida em sigilo até a sua regular e ampla divulgação ao mercado, nos termos da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002. §3º O ofertante e a instituição líder da distribuição deverão manter lista detalhada com informações sobre as pessoas consultadas, a data e hora em que foram consultadas, bem como a sua resposta quanto à consulta. §4º Caso seja efetivamente protocolado pedido de registro à CVM, o ofertante deverá apresentar, juntamente com os documentos listados no Anexo II, a lista mencionada no §3º. - Coleta de Intenções de Investimento (artigo 44) Art. 44. É permitida a coleta de intenções de investimento, com ou sem o recebimento de reservas, a partir da divulgação de Prospecto Preliminar e do protocolo do pedido de registro de distribuição na CVM. Parágrafo único. A intenção de realizar coleta de intenções de investimento deverá ser comunicada à CVM juntamente com o pedido de registro de distribuição realizado nos termos do art. 7º. - Recebimento de Reservas (artigo 45) Art. 45. É admissível o recebimento de reservas para subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto de oferta pública, desde que: I - tal fato esteja previsto nos Prospectos Definitivo e Preliminar; II - tenha sido requerido o registro da distribuição; e III - haja Prospecto Preliminar à disposição dos investidores.

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§1º As reservas serão efetuadas de acordo com o que for previsto na oferta, facultada a exigência de depósito em dinheiro do montante reservado. §2º O depósito em dinheiro para reservas, se houver, será realizado em conta bloqueada, remunerada ou não, na forma e condições estabelecidas no Prospecto, em instituição financeira autorizada indicada pelo líder da distribuição e sob sua responsabilidade, cuja movimentação deverá obedecer as seguintes normas: a) apurados os montantes das reservas e das sobras disponíveis e efetuado o rateio, se for o caso, o líder da distribuição autorizará a liberação das importâncias correspondentes às subscrições a serem efetuadas por intermédio de cada instituição consorciada; e b) o líder da distribuição autorizará, no prazo de 3 (três) dias úteis, a liberação do saldo não utilizado dos depósitos, a favor dos respectivos depositantes. §3º Caso seja utilizada a faculdade prevista no § 1º do artigo 23, o investidor poderá estipular no pedido de reserva como condição de sua confirmação preço máximo para subscrição e taxa de juros mínima de remuneração. §4º Mesmo que o Prospecto não estipule a possibilidade de desistência do pedido de reservas, esta poderá ocorrer, sem ônus para o subscritor ou adquirente, caso haja divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto Preliminar e do Prospecto Definitivo que altere substancialmente o risco assumido pelo investidor ou a sua decisão de investimento. - Prospecto Preliminar (art. 46) Art. 46. O Prospecto Preliminar conterá as mesmas informações mencionadas no art. 40, sem revisão ou apreciação pela CVM. §1º Os seguintes dizeres devem constar da capa do Prospecto Preliminar, com destaque: I - “Prospecto Preliminar” e a respectiva data de edição; II - “As informações contidas neste prospecto preliminar estão sob análise da Comissão de Valores Mobiliários, a qual ainda não se manifestou a seu respeito”; III - “O presente prospecto preliminar está sujeito a complementação e correção”; e IV - “O prospecto definitivo será entregue aos investidores durante o período de distribuição”. §2º Na hipótese de estar previsto o recebimento de reservas para subscrição ou aquisição, deverá ainda ser incluído no conteúdo do Prospecto Preliminar o seguinte texto: “É admissível o recebimento de reservas, a partir da data a ser indicada em aviso ao mercado, para subscrição (ou aquisição, conforme o caso), as quais somente serão confirmadas pelo subscritor (ou adquirente) após o início do período de distribuição”. §3º Caso a fixação da quantidade de valores mobiliários, do preço de emissão ou, no caso de valores mobiliários representativos de dívida, da taxa de juros, tenha sido delegada ao Conselho de Administração e este ainda não tenha deliberado sobre o assunto, tal informação deverá constar do Prospecto Preliminar, esclarecendo-se, inclusive, a faixa de preços, preço máximo ou mínimo ou outros critérios estabelecidos para tal fixação.

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- Normas de Conduta (artigo 48) Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358, de 2002: I - até que a oferta pública seja divulgada ao mercado, limitar: a) a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida; e b) a utilização da informação reservada estritamente aos fins relacionados com a preparação da oferta. II - abster-se de negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, salvo nas hipóteses de: a) execução de plano de estabilização devidamente aprovado pela CVM; b) alienação total ou parcial de lote de valores mobiliários objeto de garantia firme; c) negociação por conta e ordem de terceiros; ou d) operações claramente destinadas a acompanhar índice de ações, certificado ou recibo de valores mobiliários; III - apresentar à CVM pesquisas e relatórios públicos sobre a companhia e a operação que eventualmente tenha elaborado; IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição; e V - a partir do momento em que a oferta se torne pública, ao divulgar informação relacionada à emissora ou à oferta: a) observar os princípios relativos à qualidade, transparência e igualdade de acesso à informação; b) esclarecer as suas ligações com a emissora ou o seu interesse na oferta, nas suas manifestações em assuntos que envolvam a oferta, a emissora ou os valores mobiliários. - Veracidade das Informações (artigo 56 caput e §7°) Art. 56. O ofertante é o responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição. §1º A instituição líder deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que: I - as informações prestadas pelo ofertante são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta; e II - as informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, inclusive aquelas eventuais ou periódicas constantes da atualização do registro da companhia e as constantes do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, se aplicável, que venham a integrar o Prospecto, são suficientes, permitindo aos investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.

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§2º Na hipótese de Programa de Distribuição em que não haja a manutenção da instituição líder, a instituição líder de cada distribuição será responsável pela elaboração do respectivo Suplemento e pela atualização das informações anteriormente prestadas, verificando sua consistência e suficiência com relação às novas informações. §3º Em caso de distribuição secundária, que não seja realizada pela emissora ou pelo seu acionista controlador, caberá ao ofertante, no que se refere a informações da emissora, somente a responsabilidade prevista no § 1º deste artigo. §4º A instituição líder e o ofertante, este último na hipótese do § 3º apenas, deverão guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, a documentação comprobatória de sua diligência para o cumprimento do disposto no § 1º. §5º O ofertante e a instituição líder deverão declarar que o Prospecto contém as informações relevantes necessárias ao conhecimento pelos investidores da oferta, dos valores mobiliários ofertados, da emissora, suas atividades, situação econômico-financeira, os riscos inerentes à sua atividade e quaisquer outras informações relevantes, bem como que o Prospecto foi elaborado de acordo com as normas pertinentes. §6º Na hipótese de o ofertante não pertencer ao grupo controlador da emissora, ou não atuar representando o mesmo interesse de acionista controlador da emissora, e esta lhe negar acesso aos documentos e informações necessários à elaboração do Prospecto, o ofertante deverá fornecer toda a informação relevante que lhe estiver disponível ou que possa obter em registros e documentos públicos, dar divulgação no Prospecto deste fato, devendo requerer que a CVM exija da emissora a complementação das informações indicadas pelo ofertante, necessárias ao registro da oferta pública. §7º O registro não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da companhia, sua viabilidade, sua administração, situação econômico-financeira ou dos valores mobiliários a serem distribuídos e é concedido segundo critérios formais de legalidade. 2.4.3 Aspectos Operacionais 2.4.3.1 - Ofertas Públicas de Aquisição de Ações: Instrução CVM 361 (artigos 1º e 2° inc I ao IV, artigos 3° ao 4º, artigos 6º ao 7º caput, §1°, §2 e §6 e art.12º). Art. 1o Esta Instrução regula o procedimento aplicável a quaisquer ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas, e ainda o processo de registro das ofertas públicas para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação do acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta e para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários e de permuta por valores mobiliários. - Modalidades e Definições Art. 2o A Oferta Pública de Aquisição de ações de companhia aberta (OPA) pode ser de uma das seguintes modalidades: I - OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, realizada como condição do cancelamento do registro de companhia aberta, por força do § 4o do art. 4o da Lei 6.404/76 e do § 6o do art. 21 da Lei 6.385/76;

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II - OPA por aumento de participação: é a OPA obrigatória, realizada em conseqüência de aumento da participação do acionista controlador no capital social de companhia aberta, por força do § 6o do art. 4o da Lei 6.404/76; III - OPA por alienação de controle: é a OPA obrigatória, realizada como condição de eficácia de negócio jurídico de alienação de controle de companhia aberta, por força do art. 254-A da Lei 6.404/76; IV - OPA voluntária: é a OPA que visa à aquisição de ações de emissão de companhia aberta, que não deva realizar-se segundo os procedimentos específicos estabelecidos para qualquer OPA obrigatória referida nos incisos anteriores; V - OPA para aquisição de controle de companhia aberta: é a OPA voluntária que será feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante; VI - OPA Concorrente: é formulada por um terceiro que não o ofertante e que tenha por objeto ações abrangidas por OPA já apresentada para registro na CVM. Art. 3o Para os efeitos desta Instrução, entende-se por: I – companhia objeto: a companhia aberta emissora das ações visadas na OPA; II – ações objeto da OPA: as ações visadas pelo ofertante na OPA; III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria; IV – acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, direto ou indireto, que: a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. V – ofertante: o proponente da aquisição de ações em uma OPA, seja ele pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos; VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse do acionista controlador, do ofertante ou do intermediário, conforme o caso. §1o Salvo para o efeito de alienação de controle, a qual considerar-se-á caracterizada segundo as regras específicas aplicáveis, equipara-se ao acionista controlador, para os efeitos desta Instrução, o detentor de títulos conversíveis em ações ou de títulos que confiram o direito à subscrição de ações, desde que tais ações, por si só ou somadas às já detidas pelo titular e pessoas a ele vinculadas, confiram-lhe o controle acionário. §2o Presume-se representando o mesmo interesse do acionista controlador, do ofertante ou do intermediário, conforme o caso, quem: 48 ANBID CPA 20 – Módulo 2 – Demais Produtos de Investimento

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a) o controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, seja por ele controlado ou esteja com ele submetido a controle comum; ou b) tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle ou da companhia objeto, ou seja, promitente comprador ou detentor de opção de compra do controle acionário da companhia objeto, ou intermediário em negócio de transferência daquele controle. §3o Para os efeitos desta Instrução, não se presume a companhia objeto como atuando no mesmo interesse do acionista controlador. - Procedimento Geral de OPA Art. 4o Na realização de uma OPA deverão ser observados os seguintes princípios: I – a OPA será sempre dirigida indistintamente aos titulares de ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto da OPA; II – a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento eqüitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA; III – quando for o caso (art. 2o, § 1o), a OPA será previamente registrada na CVM, segundo a modalidade adequada; IV – a OPA será intermediada por sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento; V – a OPA será lançada por preço uniforme, salvo a possibilidade de fixação de preços diversos conforme a classe e espécie das ações objeto da OPA, desde que compatível com a modalidade de OPA e se justificada a diferença pelo laudo de avaliação da companhia objeto ou por declaração expressa do ofertante, quanto às razões de sua oferta diferenciada; VI – sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, a OPA será instruída com laudo de avaliação da companhia objeto, conforme estabelecido nesta Instrução; VII – a OPA será efetivada em leilão em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado, salvo se, tratando-se de OPA voluntária ou para aquisição de controle, que não estejam sujeitas a registro, for expressamente autorizada pela CVM a adoção de procedimento diverso; VIII – a OPA poderá sujeitar-se a condições, cujo implemento não dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele vinculadas; e IX – a OPA será imutável e irrevogável, após a publicação do edital, exceto nas hipóteses previstas no art. 5o. §1o Sem prejuízo do disposto no inciso V, a OPA poderá, se isto não violar outros dispositivos desta Instrução, ter preços à vista e a prazo distintos para os mesmos destinatários, desde que a faculdade de escolha caiba aos destinatários, haja justificada razão para sua existência, e tal distinção não afete a reflexão e a independência da decisão de aceitação da OPA, como por exemplo se estiver vinculada ao prazo de aceitação ou à quantidade de aceitações já manifestadas. §2o A CVM poderá determinar, a qualquer tempo:

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I - a suspensão de OPA em curso, ou do respectivo leilão, se verificar que a OPA ou o leilão apresenta irregularidade ou ilegalidade sanável, mantendo-se a suspensão até que sejam corrigidas; ou II - o cancelamento da OPA, quando verificar que ela apresenta irregularidade ou ilegalidade insanável. §3o É vedada a transferência para a companhia objeto, a qualquer título, das despesas relativas ao lançamento e à liquidação de uma OPA, salvo se a OPA for formulada pela própria companhia, nos casos admitidos em lei. - Liquidação Financeira Art. 6o A oferta pública, segundo a forma de pagamento proposta pelo ofertante, será: I – de compra, quando o pagamento proposto deva ser realizado em moeda corrente; II – de permuta, quando o pagamento proposto deva ser realizado em valores mobiliários, os quais deverão ser de emissão de companhia aberta, admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, emitidos ou a emitir; III – mista, quando o pagamento proposto deva ser realizado parte em dinheiro e parte em títulos referidos no inciso anterior. §1o Admitir-se-á a formulação de oferta pública alternativa, assim entendida aquela em que aos destinatários da oferta for deferida a escolha da forma de liquidação, se em moeda corrente ou nos valores mobiliários referidos no inciso II. §2o Às ofertas de permuta, mista e alternativa aplicam-se, além do procedimento geral desta Instrução, as disposições do art. 33. - Intermediação Art. 7o O ofertante deverá contratar a intermediação da OPA com sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento. §1o O ofertante é responsável pela veracidade, qualidade e suficiência das informações fornecidas à CVM e ao mercado, bem como por eventuais danos causados à companhia objeto, aos seus acionistas e a terceiros, por culpa ou dolo, em razão da falsidade, imprecisão ou omissão de tais informações. §2o A instituição intermediária deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse seu dever, devendo ainda verificar a suficiência e qualidade das informações fornecidas ao mercado durante todo o procedimento da OPA, necessárias à tomada de decisão por parte de investidores, inclusive as informações eventuais e periódicas devidas pela companhia, e as constantes do instrumento de OPA, do laudo de avaliação e do edital. ** * §6o Ao ser contratada para a intermediação de OPA, a sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento ficará impedida de negociar com as ações de emissão da companhia objeto, bem como de efetuar pesquisas e relatórios públicos sobre a companhia e a operação.

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- Leilão Art. 12. A OPA será necessariamente efetivada em leilão na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado em que as ações objeto da OPA sejam admitidas à negociação, ou, caso não o sejam, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, à livre escolha do ofertante. §1o A aceitação ou não da OPA dar-se-á no leilão, o qual será realizado no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do edital e obedecerá as regras estabelecidas pela bolsa de valores ou mercado de balcão organizado responsável pelo leilão. 2.4.3.2 - Procedimento de Precificação para Venda: Preço Fixo; Bookbuilding e Leilão em Bolsa O sistema de precificação das operações tem como finalidade definir o preço dos títulos que serão negociados. Vejamos como isso ocorre: - Preço Fixo: Preço definido em AGE (Assembléia Geral Extraordinária) ou RCA (Reunião do Conselho de Administração) da empresa Emissora. - Bookbuilding: É um mecanismo para formação do preço ou taxa de remuneração de uma emissão de valores mobiliários, sendo que os procedimentos são previamente definidos pelos coordenadores e levam em consideração aspectos como qualidade e interesse demonstrado pelos investidores durante a operação. - Leilão em Bolsa: Método de precificação regulado pela BOVESPA, no qual os investidores, representados por uma corretora de valores, fazem as suas ofertas de preços e quantidades para determinado ativo. Nesse caso, as ordens podem ser alteradas durante a realização do leilão. Este sistema é semelhante ao bookbuilding. 2.4.3.3 - Risco de Rateio/Não Concretização Numa distribuição, com garantia de acesso a todos os investidores, os critérios de rateio são previamente conhecidos. A não concretização de uma operação de oferta pública poderá ocorrer por alguns dos itens abaixo: - Não haver o registro da emissora na CVM; - Suspensão do registro pela CVM se a venda estiver em condições divergentes das constantes do registro de emissão; e - Devido a condições adversas no mercado de capitais, pode-se tornar a colocação dos títulos inadequadas no momento, podendo a operação ser adiada.

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2.5 - Derivativos São instrumentos financeiros estabelecidos mediante contrato cujos preços são determinados e variam em função de outro ativo chamado de ativo-objeto. O resultado para o investidor depende diretamente do preço de outro valor mobiliário ou commodity (mercadoria). Os derivativos são tidos como instrumentos Financeiros que transferem riscos. Conforme a Circular 3.082, do BACEN, entende-se por instrumentos derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura. Os derivativos surgiram da necessidade de oferecer maior flexibilidade e movimentação para os negócios, permitindo, por exemplo, que um produtor possa vender antecipadamente uma mercadoria que está produzindo, garantindo tanto a colocação do seu produto, quanto o preço de venda. Nesse mercado participam: HEDGER: aquele que procura se proteger contra riscos derivados de flutuações adversas nos preços de commodities, taxa de juros, moedas estrangeiras ou ações. ESPECULADOR: aquele que procura auferir ganhos com a compra ou venda de contratos. Não se interessa pela mercadoria física ou instrumento financeiro. É o participante indispensável que dá liquidez no mercado, sendo geralmente a contraparte nas operações procuradas pelos hedgers. Seu incentivo é obtenção de grandes ganhos com base em pequenos investimentos. ARBITRADOR: aquele que procura obter lucro sem correr riscos realizando operações simultâneas em dois ou mais mercados, aproveitando momentos de descasamento ou falhas na formação de preços. “MARKET MAKER” (especialistas): carregam posições próprias e são especialistas em determinados produtos para, sempre que convocados pelas Bolsas, oferecerem preços de compra e de venda para os produtos em que são especialistas. A atuação destes, garante boa liquidez ao produto negociado, além de ajudar na formação de seu preço. FINANCIADOR: procura obter taxa de juros. Os principais instrumentos derivativos são: termo, futuro, swap e opções. 2.5.1 - Termo, Futuros, Swaps e Opções: Características Formais dos Derivativos 2.5.1.1 Contratos a Termo É a compra ou venda de uma determinada quantidade de ativos, numa data futura, por um preço previamente estabelecido. Portanto as partes assumem a obrigação de comprar ou vender, independentemente do comportamento do preço desse ativo durante a vigência do contrato. Principal objetivo dos agentes econômicos é fixar o preço de compra/venda de um ativo financeiro, com entrega física ou não do objeto de negociação.

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O fluxograma abaixo irá ajudá-lo a fixar os conceitos da negociação a termo.

COMPRADOR (Obrigação de comprar)

Define preço futuro “hoje”

VENDEDOR (obrigação de vender)

Entrega física futuro Paga ($) contratado ou liquidação por diferença de preço (contratado versus a vista) Principais características do contrato a termo: - Não há fluxo financeiro no início da operação; - São negociações realizadas fora de bolsa, na maioria; - Liquidação com a entrega física do objeto de negociação ou por diferença de preços. - Balcão (em geral); - Contrato adequado às partes; - Contratos sem padronização; - Posição mantida até o vencimento; - Baixa liquidez; - Risco de crédito entre as partes; Importante: As operações no mercado a termo normalmente são de balcão, porém existe negociações com esta modalidade na Bovespa (com ações) e BM&F (contrato de ouro). Quando essas negociações forem realizadas em Bolsa de Valores ou de Mercadorias exigem-se garantias das partes (comprador e vendedor). Exemplo: Vamos analisar como é negociada uma operação de compra de ações no mercado a termo. Inicialmente, observe a operação no mercado à vista. Empresa: XYZ Quantidade: 1000 ações Cotação por ação: R$ 10,00 Valor da Operação à Vista: R$ 10.000,00 Operação no Mercado a Termo Taxa de financiamento (BOVESPA) no mercado a termo para 30 dias: 1,33% Valor da Operação a Vista: R$ 10.000,00 Juros: R$ 133,00 Cotação a Termo: R$ 10,13

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Valor da Operação a Termo: R$ 10.133,00 Importante: Neste caso, no vencimento do contrato (30 dias), supomos que, se a cotação estiver R$ 11,00, o investidor pagará R$ 10,13, que significa o preço contratado no início da operação a termo. O mesmo ocorre se a cotação estiver a R$ 10,00, pagará o preço contratado de R$ 10,13. O objetivo principal da operação foi buscar a proteção de preço. 2.5.1.2 Contratos Futuros O contrato a futuro se resume em uma operação de compra e venda de determinada quantidade de um ativo padronizado, por um preço previamente estabelecido entre as partes, para liquidação em uma data futura. Essas operações são negociadas em mercado de Bolsa – BM&F. O fluxograma abaixo irá ajudá-lo a fixar os conceitos da negociação de contratos futuros. CONTRATO FUTURO COMPRADOR VENDEDOR Obrigação Obrigação de de Comprar Vender Permite zerar a posição antes do vencimento, fazendo operação inversa. Principais características dos contratos futuros: − Contrato padronizado quanto a: quantidade do ativo, tipo, qualidade, vencimento, etc. − Liquidação: física ou financeira. − Encerramento antecipado: por meio de operação inversa. − Preço: Livremente acordado entre as partes, entre um intervalo de preço permitido pela bolsa. − Margem de garantia: depósito que deverá se efetuado, por ambas as partes (comprador e vendedor) e pode ser em: dinheiro, carta de fiança, títulos públicos ou privados. − Preço de liquidação: igual ao mercado à vista. − Ajuste diário: ajuste de ganhos e perdas entre o preço de fechamento do dia e o fechamento do dia anterior, isso ocorre em função da oscilação dos preços futuros. O resultado do ajuste é repassado diariamente para o cliente (débito ou crédito) - Possui alta liquidez.

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Abaixo está um quadro comparativo entre mercado a termo e futuro: TERMO Contrato particular entre duas partes Não padronizado Não são negociados antes do vencimento Uma só data de entrega acordada Ajustado no vencimento Entrega física ou liquidação financeira no final

FUTURO Negociado em Bolsas Padronizado Podem ser negociados antes do vencimento Várias datas de entrega Ajustado diariamente Encerrado geralmente antes do vencimento

2.5.1.3 Contrato de SWAP Podemos definir swap como um contrato de derivativo por meio do qual as partes pactuam uma troca de fluxos de caixa relativos a uma operação em um determinado período futuro sem que haja troca do principal. Os swaps podem ser realizados sobre taxas de juros, indexadores, moedas, commodities, ou outros ativos e derivativos. Finalidade do "swap": é permitir que as partes ajustem o rendimento, ou o custo de suas operações financeiras às suas necessidades. O "swap”, portanto, pode ser utilizado pelos investidores como instrumento de "hedge", para converter operações prefixadas em pós-fixadas, como, por exemplo, no caso de uma LH que rende TR + 12% ser transformada em uma LH que rende 90% do CDI. O "swap", portanto, permite a troca de rendimentos. As operações com "swap", no entanto, não se restringem a troca de juros. São também usuais "swaps" de: - Troca de Moedas - exemplo: R$ por US$ - Troca de Taxas de Juros - exemplo: prefixados por pós-fixado - Troca Indexadores - exemplo: IGP-M por CDI. Negociação: os contratos de Swap são realizados no mercado de balcão, porém, no Brasil, há exigência de registro na BM&F ou na CETIP, e no caso de Swaps internacionais a operação deve ser registrada no BACEN. Nas operações de swap no mercado balcão, as garantias são estabelecidas entre as partes. No caso das operações registradas na BM&F, os "swaps" podem ser com ou sem garantias. Principais características do contrato de swap: - Fluxo financeiro: no momento da contratação do Swap não há troca de fluxos de caixa entre as partes (hedge sem caixa); - Componentes do swap: sempre tem dois componentes um ativo e um passivo; - Vencimento do Swap: são apuradas as variações nos ativos e passivos de acordo com os respectivos indexadores sobre o valor de referência (valor nocional). Se o valor do ativo no vencimento for maior que do que o valor do passivo para uma parte, digamos a Instituição A, esta recebe essa diferença que é paga pela outra parte, caso contrário o fluxo é inverso.

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- Liquidação por diferença de fluxos: o valor sobre o qual os juros incidirão, que é fixado no início do contrato, é apenas um valor de referência, conhecido no mercado como valor "Nocional"; - Risco de crédito: da diferença não ser honrada. O principal motivo para a realização de um Swap está associado à gestão de risco. Por meio do swap é possível minimizar o grau de exposição a riscos de mercado, compatibilizando os prazos, as moedas e os indexadores dos ativos e passivos. O "swap", portanto, serve como um instrumento de proteção contra riscos de mercados, podendo ser utilizado para: - Eliminação do risco da alta da taxa de juros; - Melhor casamento entre ativos e passivos; - Alterar a moeda de um fluxo de rendimento de um ativo; - Administração de risco e exposição cambial. 2.5.1.4 Contrato de Opções Opções são contratos nos quais uma das partes tem só o DIREITO (comprador ou titular) e a outra parte tem só a OBRIGAÇÃO (vendedor ou lançador). O Comprador ou Titular adquire o DIREITO de comprar ou vender determinado ativo a um preço prefixado (preço de exercício), numa certa data, ou antes, da data de vencimento. Por este direito, os titulares das opções pagam um prêmio ou preço da opção, que é negociado entre o titular e o lançador por meio de seus representantes no pregão da Bolsa. O Vendedor ou Lançador possui a OBRIGAÇÃO de comprar ou vender determinado ativo a um preço prefixado (preço de exercício), se for exercido, numa certa data. Por esta obrigação os lançadores das opções recebem um prêmio ou preço da opção, que é pago pelo titular da opção. Abaixo estão alguns conceitos básicos do mercado de opções: - Titular: é o proprietário ou comprador da opção, aquele que detém o direito de comprar ou vender. O titular paga um prêmio por esse direito; - Lançador: é o vendedor da opção, ou seja, aquele que cede o direito ao titular, comprar ou vender o ativo ao titular, se este o desejar;

devendo

- Tipos de opções: Opção de Compra (CALL): compreende o direito de comprar o ativo por um determinado preço, se assim desejar o investidor. Opção de Venda (PUT): é o direito de vender o ativo por um determinado preço, se assim desejar o investidor. - Ativo-objeto: É o produto que referencia a opção, é a mercadoria ou ativo financeiro objeto do contrato; - Prêmio: corresponde ao preço de negociação da opção definido pelo mercado, ou seja, é o preço que o titular paga pela opção ao lançador. O prêmio é pago no ato da negociação sem direito a devolução, caso não haja exercício; - Preço de Exercício (strike price): refere-se ao valor futuro pelo qual o ativo será negociado, ou o preço pelo qual o titular pode exercer o seu direito; - Data de Vencimento: corresponde ao dia em que a posição pode ser exercida ou que cessam os direitos do titular de exercer sua opção;

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- Valor Intrínseco: é a diferença entre o valor atual do ativo-objeto que está sendo negociado no mercado a vista e o preço de exercício da opção, sendo uma medida intuitiva do seu valor; - Séries de uma Opção: quando há lançamento de opções, as Bolsas o fazem por séries que compreendem a fixação do preço de exercício para uma mesma data, sendo cada série identificada por um código que identifica se a opção é de venda ou de compra e o mês de vencimento; - Opção Coberta: quando o lançador vincula o ativo-objeto como garantia da operação; - Opção Descoberta: quando o lançador não efetua o depósito da totalidade do ativo-objeto, ou seja, ele vende uma opção sem depositar o ativo-objeto que terá que entregar, caso seja exercida a opção pelo comprador. No caso do ativo-objeto ser ações, o lançador deverá aportar margem por meio de depósito de ativos aceitos em garantia pela CBLC. Quanto ao dia de exercício, as opções podem ser do tipo: - Opção Americana: quando permite o exercício do direito em qualquer dia, até o dia do vencimento. - Opção Européia: o exercício somente pode ser exercido no dia do vencimento. TITULAR (COMPRADOR) DE OPÇÃO DE COMPRA (CALL) O titular de opção de compra tem o direito de comprar um ativo específico a um determinado preço e data. O titular de uma Call tem por expectativa a tendência de alta no preço do ativo. Exemplo 1: Um investidor pagou R$ 3,00 de prêmio por uma opção de compra a R$ 34,50. No dia do exercício, o valor da mesma ação no mercado a vista era de R$ 38,00. A opção deve ser exercida? Resposta: Sim, pois ele pode comprar a R$ 34,50, abaixo do preço no mercado a vista. E qual o ganho com a operação, dado que ele vendeu as ações? Resposta: Preço de Venda 38,00 (-) Preço de Exercício 34,50 (-) Prêmio pago 3,00 Resultado da Operação 0,50 Exemplo 2: Um investidor pagou R$ 3,00 de prêmio por uma opção de compra a R$ 34,50. No dia do exercício, o valor da mesma ação no mercado a vista era de R$ 35,00. A opção deve ser exercida? Resposta: Deve exercer se o investidor apostar na alta do mercado, pois tem opção de comprar por R$ 34,50, mais barato do que os R$ 35,00. Como ele já pagou o prêmio no início da operação, o preço final passou a ser de R$ 37,50 (34,50 + 3,00). Exemplo 3: Um investidor pagou R$ 3,00 de prêmio por uma opção de compra a R$ 34,50. No dia do exercício, o valor da mesma ação no mercado a vista era de R$ 32,00. A opção deve ser exercida? Resposta: Não, pois o investidor pode comprar o ativo por R$ 32,00, mais barato do que os R$ 34,50. Não exercendo seu direito, o investidor estará minimizando seu prejuízo que monta em R$ 3,00 (prêmio). Se exercesse, o preço final ficaria em R$ 37,50 e com prejuízo de R$ 5,50.

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Portanto, o titular só vai exercer uma opção no ponto em que a operação passe a dar retorno. No caso de estratégia de hedge, onde uma empresa tenha dívidas em dólar e faturamento em reais, uma opção em dólar atenderia as necessidades de um investidor que: - Não tem caixa para efetuar o pagamento de sua dívida de imediato; - Crê numa tendência de alta no ativo. O resumo na tabela abaixo ajudará você a fixar os conceitos de opções de compra e venda. Seja sincero com você mesmo, se os papéis de nossos personagens “Titular e Lançador” não estiverem claro à você, reforçe-os antes de seguir em frente!

OPÇÕES DE: COMPRA (CALL)

VENDA (PUT)

TITULAR

LANÇADOR

TITULAR

LANÇADOR

DIREITO

OBRIGAÇÃO

DIREITO

OBRIGAÇÃO

DE

DE

DE

DE

COMPRAR

VENDER

VENDER

COMPRAR

PAGA O PRÊMIO

RECEBE O PRÊMIO

PAGA O PRÊMIO

RECEBE O PRÊMIO

Importante: A sua prova ANBID costuma pedir interpretação gráfica de opções. Para isso, estruturamos os gráficos de opção de compra e de venda sob a ótica do titular e lançador. Analise-os cuidadosamente para uma ótima fixação dessa leitura!

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REPRESENTAÇÃO GRÁFICA - Ganhos/perdas do TITULAR da opção de compra (Call) Suponha que o comprador da opção paga um prêmio de R$ 2,00 e, com isso, adquire o direito de comprar uma ação por R$ 100,00. Ganhos e Perdas (R$) (+)

R$100,00 (-)

R$ 102,00

Preço da ação no vencimento

- 2,00 O gráfico mostra que: - Se o preço da ação na data do exercício for menor que R$ 100,00, o titular não exercerá e perderá R$ 2,00 correspondentes ao valor do prêmio. - Se o preço da ação estiver entre R$ 100,00 e R$ 102,00, o titular exercerá recuperando parcialmente o capital investido. Pois R$ 102,00 é o preço de equilíbrio (preço de exercício + prêmio). - Se o preço da ação estiver acima de R$ 102,00, o titular exercerá e terá ganho líquido.

LANÇADOR (VENDEDOR) DE OPÇÃO DE COMPRA (CALL) O lançador tem a obrigação de vender o ativo, se exercido. É o lado oposto ao titular de uma opção de compra. O lançador tem por expectativa a tendência de queda no preço do ativo. Portanto, o ganho do vendedor está limitado ao prêmio que recebeu pela venda da opção de compra, sendo que esse ganho vai diminuindo à medida que há o exercício da opção pelo titular. O prejuízo do vendedor vai aumentando à medida que o preço do ativo aumenta.

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REPRESENTAÇÃO GRÁFICA: ganhos/perdas do LANÇADOR da opção de compra

(Call).

Suponha que o lançador da opção receba um prêmio de R$ 2,00 e, com isso, assume a obrigação (se exercido) de vender a ação por R$ 100,00 ao comprador da opção. Ganhos e Perdas (R$) 2,00 (+)

R$102,00 R$100,00

Preço da ação no vencimento

(-)

O gráfico mostra que: - Se o preço da ação na data do exercício for menor que R$ 100,00, o lançador ganhará R$ 2,00 correspondentes ao valor do prêmio. Lucro limitado ao prêmio. - Se o preço da ação estiver entre R$ 100,00 e R$ 102,00, o ganho irá diminuir a medida que cresce o preço de mercado e se anulará quando atingir os R$ 102,00. - Se o preço da ação estiver acima dos R$ 102,00, o lançador terá perdas crescentes. Se você entendeu a dinâmica da opção de compra, sob a ótica do titular e lançador, acompanhe agora o processo com a opção de venda. TITULAR (COMPRADOR) DE OPÇÃO DE VENDA (PUT) O titular da opção de venda tem o direito de vender determinado ativo a um preço definido, em uma certa data, se assim o desejar. Seu retorno vai diminuindo à medida que o preço do ativoobjeto (preço no mercado à vista) vai aumentando. O titular ao adquirir uma opção de venda tem por expectativa a queda no preço do ativo. O titular de uma opção de venda somente exercerá seu direito enquanto o preço de exercício for maior que o preço do ativo-objeto. Comprar uma opção de venda permite garantir um preço mínimo para vender o ativo caso este se desvalorize. Pode ser considerada uma estratégia de hedge eficaz.

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REPRESENTAÇÃO GRÁFICA: ganhos/perdas do TITULAR da opção de venda (Put) Suponha que o titular da opção paga um prêmio de R$ 2,00 e, com isso, tem o direito de vender uma ação por R$ 100,00. Ganhos e Perdas (R$)

R$ 100,00

(+)

Preço da ação no vencimento

R$ 98,00 - 2,00

(-)

O gráfico mostra que: - Se o preço da ação, na data de exercício, for superior a R$ 100,00, o titular não exercerá e perderá R$ 2,00 correspondentes ao valor do prêmio pago. - Se o preço da ação estiver entre R$ 98,00 e R$ 100,00, o titular exercerá e reduzirá o prejuízo. - Se o preço da ação for inferior a R$ 98,00, o titular exercerá e seu ganho será crescente a medida que o preço cai. LANÇADOR (VENDEDOR) DE OPÇÃO DE VENDA (PUT) O lançador de opção de venda tem a obrigação de comprar se for exercido. Busca retorno, limitando ao mesmo tempo o seu ganho. Esta estratégia é adequada para investidores que estejam correndo risco por carregarem posição vendida. Se o preço do ativo subir, o investidor perderá, Nesse caso o lançador de uma opção de venda ficará com o prêmio se a opção for exercida. Portanto, conclui-se que após o exercício da opção por parte do titular da opção de venda, o ganho do lançador fica limitado. Nos pontos em que o preço de mercado seja superior ao preço de exercício, o investidor estará sempre elevando seu retorno.

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REPRESENTAÇÃO GRÁFICA: ganhos/perdas do LANÇADOR da opção de venda (Put) Suponha que o lançador da opção receba um prêmio de R$ 2,00 e, com isso, assume a obrigação de comprar (se exercido) a ação por R$ 100,00 do titular da opção. Ganhos e Perdas (R$) 2,00

(+)

R$ 98,00

R$ 100,00

Preço da ação no vencimento

(-)

O gráfico mostra que: - Se o preço da ação, na data do exercício, for menor que R$ 98,00, o lançador terá perdas, pois será exercido. - Se o preço da ação estiver entre R$ 98,00 e R$ 100,00, o ganho irá diminuir a medida que cai o preço da ação e se anulará quando atingir os R$ 98,00. - Se o preço da ação estiver acima de R$ 100,00, o lançador da opção de venda ganhará R$ 2,00, correspondentes ao valor do prêmio, pois não será exercido. CLASSIFICAÇÃO DAS OPÇÕES No quadro abaixo, podemos observar a relação que existe entre o preço de exercício da opção e o preço do ativo-objeto. CLASSIFICAÇÃO

OPÇÃO DE COMPRA

OPÇÃO DE VENDA

Dentro do dinheiro (in the money) No dinheiro (at the money) Fora do dinheiro (out of the money)

Preço de exercício menor que o preço do ativo (à vista) Preço de exercício = o preço do ativo (à vista) Preço de exercício maior que o preço do ativo (à vista)

Preço de exercício maior que o preço do ativo (à vista) Preço de exercício = o preço do ativo (à vista) Preço de exercício menor que o preço do ativo (à vista)

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Exemplo de Opção de Compra: Valor atual

Preço Exercício

73 68 63 58 53

63 63 63 63 63

Valor intrínseco (*) 10 5 0 0 0

Classificação Dentro do Dinheiro Dentro do Dinheiro No dinheiro Fora do Dinheiro Fora do Dinheiro

Exemplo de Opção de venda – raciocínio contrário à compra: Valor atual

Preço Exercício

73 68 63 58 53

63 63 63 63 63

Valor intrínseco (*) 0 0 0 5 10

Classificação Fora do Dinheiro Fora do Dinheiro No dinheiro Dentro do Dinheiro Dentro do Dinheiro

(*) VALOR INTRINSECO Opção de Compra (Call) = (Valor Atual – Valor de Exercício) Opção de Venda (Put) = (Valor de Exercício – Valor Atual)

2.5.3 Fatores Determinantes do Prêmio O modelo de Black & Scholes pressupõe que o prêmio da CALL é função das seguintes variáveis: - Preço à vista: quanto maior, maior o prêmio; - Preço de exercício: quanto maio, menor o prêmio; - Taxa de juros: quanto maior, maior o prêmio; - Prazo de vencimento: quanto maior, maior o prêmio; - Volatilidade: quanto maior, maior o prêmio. 2.5.4. Estratégias de Proteção, Alavancagem e Posicionamento Proteção ou Hedge: reduz a exposição ao risco de preços, transferindo para um investidor que tenha posição contrária à sua ou para investidores que desejem aceitá-lo em troca de uma oportunidade de lucro – especulador. Funciona como um ”seguro de preço”. Posicionamento ou Especulação: é adotada pelo investidor que está disposto a correr riscos em busca de maior retorno. Quando acredita na alta do preço de um ativo, assume posição comprada – ganha com a alta. Quando acredita na queda do preço do ativo, assume uma posição vendida – ganha com a queda. Alavancagem: estratégia que permite assumir riscos de valor superior ao patrimônio da carteira, ou seja, amplia os resultados de ganho e de perdas.

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Posicionamento x Alavancagem: na estratégia de posicionamento a posição de risco é IGUAL ou MENOR do que o patrimônio da carteira, na alavancagem a posição de risco é SUPERIOR ao patrimônio da carteira. RESUMO DAS ESTRATÉGIAS ESTRATÉGIA Quando usar Potencial de lucro

OPÇÃO DE COMPRA – Titular Acredita na elevação do preço do ativo. Acima do ponto de equilíbrio (pç de exercício + prêmio), à medida que o preço do ativo sobe o lucro cresce.

Potencial de perda

Se a expectativa de alta não se confirmar, perde o prêmio.

ESTRATÉGIA

OPÇÃO DE VENDA – Titular

Quando usar Potencial de lucro Potencial de perda

Acredita na queda do preço do ativo. Abaixo do ponto de equilíbrio (pç de exercício - prêmio), à medida que o preço do ativo cai o lucro cresce. Se a expectativa de queda não se confirmar, perde o prêmio.

OPÇÃO DE COMPRA - Lançador Acredita na queda do preço do ativo. O valor do prêmio, se sua expectativa de queda se confirmar. Ilimitado acima do ponto de equilíbrio (pç de exercício + prêmio), à medida que o preço do ativo sobe seu prejuízo cresce. OPÇÃO DE VENDA –Lançador Acredita na elevação do preço do ativo. O valor do prêmio se sua expectativa de alta se confirmar. Abaixo do ponto de equilíbrio (pç de exercício - prêmio), à medida que o preço do ativo cai seu prejuízo cresce.

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Especificações de Publicação Documento: Certificação em Produtos de Investimentos - ANBID - Série 20 Módulo 2 - Demais Produtos de Investimento Validade Indeterminada Responsabilidade: 4636-1/Dep.de Treinamento Seção / ramal do responsável: 15 – Cursos Financeiros /4-5332 Homologado por: Antonia Clarice de Oliveira/ [email protected] Restrições de reprodução. Proibida cópia em arquivo. Público alvo: Agências e Departamentos. Usuários específicos (contas de e-mail): Todos os usuários. Classificação: Uso interno Criado no MS Word 2000 e convertido em PDF

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Certificação em Produtos de Investimentos ANBID - Série 20

Módulo 3 - Fundos de Investimento 3.1 - Aspectos Gerais 3.2 - Principais Estratégias de Gestão 3.3 - Principais Modalidades de Fundo de Investimento 3.4 - Taxas, Tipos e Formas de Cobrança 3.5 - Carteira Administrada 3.6 - Código de Auto-Regulação ANBID para Fundos de Investimentos

Dúvidas: [email protected]

(16 a 25% do exame)

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SUMÁRIO Assunto 3 3.1 3.1.1 3.1.2 3.1.3 3.1.4 3.1.5 3.1.6 3.1.7 3.1.8 3.1.9 3.1.10 3.1.11 3.1.12 3.1.13 3.1.13.1 3.1.1.4 3.1.15 3.1.16 3.1.17 3.1.18 3.2 3.2.1 3.2.2 3.3 3.3.1 3.3.2 3.3.3 3.4 3.4.1 3.4.2 3.4.3 3.4.4 3.4.5 3.4.6 3.5. 3.5.1

Fundos de Investimento Aspectos Gerais Fundo de Investimento - Conceito Condomínio Cota Formas de constituição Tipos de Fundos: Abertos, Fechados, Com carência, Sem carência e Exclusivo Propriedade dos Ativos de Fundos de Investimentos – excluindo Fundos Imobiliários Segregação entre gestão de recursos próprios e de terceiros (Chinese Wall) Observação às Normas (Compliance) Segregação de Funções e Responsabilidades Direitos e Obrigações dos Condôminos Objetivo do Fundo e Política de Investimento. Definição e Finalidade Fundo de Investimentos versus Ativos Individuais Divulgação de Informações para Venda Regulamento, Prospecto e Termo de Adesão Prestação de Contas aos Cotistas. Fatores que afetam o valor da cota Metodologia adotada para a contabilização de ativos (Marcação a Mercado) Dinâmica de Aplicação e resgate Aplicações Por Conta e Ordem Principais Estratégias de Gestão Fundos Indexados Fundos Ativos Principais Modalidades de Fundo de Investimento Classificação dos Fundos quanto à composição do patrimônio Classificação dos Fundos quanto ao prazo médio da carteira Outros Fundos: Definição e Principais Características Taxas, Tipos e Formas de Cobrança Taxa de Administração Taxa de Performance (Conceito de Linha d’água) Taxa de ingresso Taxa de saída Regras de Alteração Outras Despesas Carteira Administrada Conceito e Principais Características (Contrato; Flexibilidade de Carteira e Tributação)

Pg 1 1 2 2 2 3 4 4 4 5 6 7 7 8 8 11 15 15 16 18 19 19 21 21 21 25 25 26 26 27 28 28 28 29 29 29

3.6 3.6.1 3.6.2

Código de Auto-Regulação ANBID para Fundos de Investimentos Princípios Gerais (Cap. II, art. 6) Prospecto e Selo ANBID (Capítulo III artigo 9)

3.6.3

Diretrizes para publicidade e divulgação de material técnico de fundos de Investimento

3.6.3.1 3.6.3.2 3.6.4 3.6.5

Divulgação de rentabilidade de fundos de investimento Comparação de rentabilidades – formas de abordagem e consistências Marcação a Mercado (Cap. V) Distribuição de Fundos (Cap VI, art 14)

30 30 30 31 31 33 33 34

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3. Fundos de Investimento 3.1 Aspectos Gerais 3.1.1 Fundo de Investimento - Conceito: É uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros. Os fundos de investimento têm um poder de negociação maior do que os investidores isoladamente. Além disso, ao aplicar num fundo de investimento, os recursos financeiros são administrados por profissionais especializados na análise das alternativas de investimento, que buscam a melhor relação risco/retorno para o seu capital. Consideram-se ativos financeiros: I – títulos da dívida pública; II – contratos de derivativos; III – ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, desde que a emissão ou negociação tenha sido registrada ou autorizada pela CVM e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV; IV – títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente; V – certificados ou recibos de depósito emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira; VI – o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; VII – quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de instituição financeira; e VIII – warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente previstos no regulamento (Exemplo: CCB, CPR, Warrants etc.). Os ativos cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão: - ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação; -

ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de seguradora.

Os ativos financeiros referidos nos itens de I a VIII incluem os ativos financeiros da mesma natureza negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos, desde que a possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista em regulamento.

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3.1.2 Condomínio Os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínio, dessa forma, os direitos e obrigações são idênticos para cada investidor. A rentabilidade gerada num fundo de investimento será atribuída a cada investidor na proporção de sua participação no fundo. O mesmo procedimento será adotado com relação às despesas geradas pelo fundo. 3.1.3 Cota É uma fração ideal do patrimônio do fundo, e serão escriturais e nominativas. Ao aplicar seus recursos num fundo, o investidor adquire um determinado número de cotas que é obtido dividindo-se o valor aplicado pelo valor da cota de entrada (de acordo com o regulamento do fundo). Atente à seguinte situação: Um banco lançou o Fundo X. No dia em que o fundo “nasce” é atribuído um valor para a cota, normalmente este valor é de R$ 1,00. Sr. Roberto resolveu aplicar R$ 1.000,00 no Fundo X. Assim como todos os investidores que aplicaram nesse fundo, nesse dia, o Sr. Roberto adquiriu cotas por R$ 1,00. Logo, ao investir R$ 1.000,00, comprou 1.000 cotas do fundo. Admitindo que alguns dias depois, o valor da cota do fundo fosse de R$ 1,032890, o Sr. Roberto continuaria com 1.000 cotas do Fundo X, mas o valor aplicado teria subido de R$ 1.000,00 para R$ 1.032,89.

Mas, como se calcula o valor da cota?

Valor da cota = Patrimônio Líquido_ Quantidade de Cotas

Lembrete: Cotas de fundos são valores mobiliários, portanto os fundos são regulamentados e fiscalizados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. 3.1.4 Formas de Constituição Um administrador de Fundos poderá constituir Fundos de Investimento – FI ou Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento – FIC Fundos de Investimento – FI São fundos que investem os recursos na aquisição direta de títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais.

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Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento – FIC São fundos cujos recursos são destinados à aquisição de cotas de um fundo de investimento - FI. Deverá manter, no mínimo 95% de seu patrimônio, investidos em cotas de fundo de investimento da mesma classe, exceto os FICs classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas. 3.1.5 Tipos de Fundos: Abertos, Fechados, Com carência, Sem carência e Exclusivo

Abertos São aqueles em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo. Portanto, nos fundos abertos, o ingresso e a saída de cotistas se dão automaticamente por solicitação junto ao Administrador do Fundo. Fechados São aqueles em que as cotas só podem ser resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou quando de sua liquidação. Logo, nos fundos fechados não há resgate de cotas. Neste caso, as cotas podem ser negociadas em mercado secundário, apresentando, portanto, diferentes níveis de liquidez. Com Carência São fundos que estabelecem um período mínimo de permanência dos recursos do cliente no fundo. Havendo resgate durante o período de carência, o cliente perde o rendimento proporcionado neste período. Sem Carência São fundos que oferecem liquidez diária, logo o cotista pode fazer resgates a qualquer tempo sem perda de rentabilidade. Exclusivos São os fundos para investidores qualificados constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único cotista. Para ter um fundo exclusivo, o cotista deve ter um volume elevado de recursos, pois um fundo apresenta uma série de custos. Mas o que é Investidor Qualificado? Por definição: - As instituições financeiras; - Companhias seguradoras e sociedades de capitalização; - Entidades abertas e fechadas de previdência privada complementar; - Pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio; - Fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados; - Administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e - Regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo

Distrito Federal ou por Municípios. 3 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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3.1.6 Propriedade dos Ativos de Fundos de Investimento – excluindo Fundos Imobiliários Os ativos que compõem a carteira de um fundo de investimentos não são propriedade da instituição financeira, mas sim do fundo, portanto de todos os cotistas organizados em condomínio. Ganhos e perdas obtidos pelo fundo são considerados na valorização ou desvalorização da cota. Para bem caracterizar o fato exposto, o fundo deve ter escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora e CNPJ próprio. As demonstrações financeiras anuais do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM. 3.1.7 Segregação entre gestão de recursos próprios e de terceiros (Chinese Wall) Fundos de Investimento são, geralmente, administrados por instituições financeiras que têm outras funções no mercado financeiro. Para evitar conflitos entre interesses do administrador e dos investidores que têm seus recursos por ele administrados, teria que haver uma barreira intransponível separando os recursos próprios do administrador e os recursos dos investidores (terceiros). A essa barreira o mercado deu o nome de Chinese Wall, ou Muralha da China. O Chinese Wall para o mercado financeiro visa a proteger os recursos que estão nos fundos de investimento e, portanto, pertencem aos investidores, quanto ao uso de informações não-públicas, evitando seu uso ilegal. A segregação dessas atividades pode ser promovida mediante a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros ou, por meio da designação de membro da diretoria, ou se for o caso, sócio-gerente, tecnicamente qualificado, para responder, civil, criminal e administrativamente, pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela prestação de informações a eles relativas.

3.1.8 Observação às Normas (Compliance) Podemos conceituar compliance legal como sendo um sistema de acompanhamento e controle de cumprimento das normas que cercam uma instituição, sejam elas internas ou externas, formais ou informais, prevenindo e controlando os riscos envolvidos na administração de ativos de terceiros. Por meio das atividades de compliance, qualquer possível desvio em relação à política de investimento dos produtos é identificado e evitado. Assim, os investidores têm a garantia de que suas aplicações são geridas segundo as diretrizes estabelecidas.

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3.1.9 Segregação de Funções e Responsabilidades Administradores A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo. As principais atividades exercidas pelo Administrador são: - constituir o fundo; - produzir o regulamento e prospecto; - divulgar o valor das cotas nos jornais; - emitir extrato aos cotistas; - ser o responsável pelas informações devidas ao investidor e aos órgãos reguladores; - ser o responsável legal pelo fundo. Além do serviço obrigatório de auditoria independente, o administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados: a gestão da carteira do fundo; a consultoria de investimento; as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos e valores mobiliários; IV. a distribuição de cotas; V. a escrituração da emissão e resgate de cotas; VI. custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros; VII. classificação de risco por agência especializada constituída no País. I. II. III.

títulos

Podem ser administradores de fundos de investimento as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM. Gestores A gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos títulos e valores mobiliários dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários. As principais atividades exercidas pelos gestores são: -

selecionar as melhores alternativas de investimentos que estejam de acordo com o regulamento e o prospecto do fundo;

-

elaborar a estratégia de investimentos do fundo;

-

comprar e vender títulos e valores mobiliários;

-

controlar o caixa, analisar o risco e retorno das operações;

-

ser o responsável pela rentabilidade do fundo. 5

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Os gestores são profissionais especializados que acompanham o mercado e procuram definir os melhores momentos de compra e venda dos ativos financeiros que compõem a carteira do fundo. Distribuidores Aqueles que distribuem as cotas do fundo, ou seja, quem vende as cotas no mercado. É o responsável pelo cadastramento e identificação do cotista. No mercado é comum o próprio Administrador ser o Distribuidor, por exemplo, quando ele é um grande Banco de varejo. Custodiante Os serviços de custódia compreendem a liquidação física e financeira dos ativos, sua guarda, bem como a administração e informação de eventos associados a estes ativos. O serviço não envolve negociação ou qualquer tipo de aconselhamento sobre o investimento. A custódia permite a segregação de funções entre quem toma a decisão de investimento e quem faz a liquidação financeira e a guarda dos ativos, o controle e contabilização das contas do fundo, trazendo mais transparência e segurança para o processo. O custodiante poderá ser o próprio administrador. Auditor Independente As demonstrações financeiras anuais do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM - Comissão de Valores Mobiliários. O administrador deve manter atualizado e em perfeita ordem os pareceres do auditor independente. 3.1.10 Direitos e Obrigações dos Condôminos Direitos - receber, gratuitamente, exemplar do regulamento do fundo; - ser informado a respeito do periódico (Ex.: jornal) utilizado para prestação de informações do fundo, bem como da taxa de administração praticada pelo administrador; - ser informado, ampla e imediatamente, sobre qualquer ato ou fato relevante, de modo a ter garantido o acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quando da permanência no fundo; - acesso às demonstrações financeiras do fundo; - receber mensalmente demonstrativo de que conste o número de cotas de sua propriedade e seu respectivo valor, bem como a rentabilidade do fundo no período; - ser informado, com a devida antecedência, a respeito da realização de Assembléias Gerais com dia, hora, local de realização e assuntos a serem tratados; - convocar Assembléia Geral, desde que possua, no mínimo, 5% do total de cotas emitidas pelo fundo; - votar nas Assembléias Gerais na proporção de um voto por cota possuída.

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Obrigações - manter atualizados seus dados cadastrais; - analisar os diversos fundos disponíveis e sua compatibilidade com seus objetivos pessoais; - ler regulamento e prospecto do fundo, pois ao investir o cliente está implicitamente concordando com as regras do fundo, sua política e objetivo de investimento; - acompanhar por meio do material disponibilizado pelo administrador, a performance do fundo; - comparecer às Assembléias Gerais de Cotistas. 3.1.11 Objetivo do Fundo e Política de Investimento. Definição e Finalidade Os fundos de investimento devem ter objetivo e política de investimento, os quais devem ser divulgados de maneira clara para os cotistas e demais interessados. Objetivo de investimento: os objetivos dos fundos dizem respeito ao seu “fim”, e devem responder à pergunta “Onde o fundo pretende chegar?”. Dessa forma o administrador deverá descrever, obrigatoriamente, os objetivos de investimento do Fundo, mencionando, quando for o caso, metas e parâmetros de performance. Poderá também indicar a categoria ou tipo do Fundo de Investimento. Política de investimento: A Política diz respeito aos “meios” utilizados pelo gestor, devendo responder à questão “Como o Objetivo será atingido?”. Assim a política de investimentos deve descrever, obrigatoriamente, como o Fundo pretende atingir o seu objetivo, identificando as principais estratégias técnicas ou práticas de investimento utilizadas, os tipos de títulos e valores mobiliários nos quais o Fundo de Investimento pode investir (incluindo derivativos e suas finalidades), políticas de seleção e alocação de ativos, e, quando for o caso, políticas de concentração. Definir também as faixas de alocação de ativos e limites de concentração e limites de alavancagem, quando for o caso. Vale lembrar que a distinção entre Política de Investimento e Objetivo deve ser clara no prospecto do fundo. 3.1.12 Fundo de Investimentos versus Ativos Individuais O risco de um fundo de investimento está diretamente ligado à composição de sua carteira, ou seja, aos ativos que formam seu patrimônio. O risco individual de cada um desses ativos irá contribuir para o risco da carteira proporcionalmente à sua participação. Dessa forma, podemos dizer que os Fundos de Investimento possuem algumas vantagens em relação à aplicação em Ativos Individuais, das quais destacamos: Acessibilidade ao Mercado Financeiro Quando se fala em acessibilidade ao Mercado Financeiro, se faz referência justamente à possibilidade que os Fundos de Investimento proporcionam ao investidor de, com poucos recursos, ter acesso a investimentos que exigem um capital muito maior, o qual é obtido pela união dos recursos de vários investidores. Além disso, montar uma carteira individual representa custos altos para um pequeno investidor. Esses custos são diluídos quando se investe em Fundos de Investimento já que são divididos entre diversos cotistas.

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Diversificação Todos os profissionais do Mercado Financeiro concordam que é muito melhor para o investidor diversificar sua carteira entre vários ativos do que concentrar num único investimento. A diversificação faz com que perdas de uma aplicação sejam compensadas com ganhos em outras. Diversificar investimentos é tarefa que demanda tempo e experiência. Negociar no momento certo é mais fácil para profissionais especializados do que para o investidor pouco afeito ao mercado financeiro. Ao aplicar em fundos de investimento, o investidor tem o risco diluído nos diversos títulos de emissores diferentes. Liquidez A liquidez é outra característica comum aos fundos de investimento, dado que confere aos seus cotistas a possibilidade de saques a qualquer momento. A maioria dos fundos tem liquidez diária, conferindo ao cliente uma tranqüilidade a mais na administração de eventuais necessidades de caixa. 3.1.13 Divulgação de Informações para Venda Há uma série de informações relevantes às quais o cotista de um fundo de investimento deve ter acesso. A divulgação dessas informações segue padrões específicos. Para a venda de cota dos fundos, faz-se necessário ainda a disponibilização dos seguintes documentos: regulamento, prospecto e termo de adesão do fundo.

3.1.13.1 Regulamento, Prospecto e Termo de Adesão Regulamento O Regulamento é o documento onde estão estabelecidas as regras básicas de funcionamento do Fundo. Dentre essas regras, merecem destaque àquelas que se referem aos ativos que serão adquiridos e às estratégias de investimento adotadas, uma vez que estão diretamente relacionadas com o risco do investimento. O Regulamento do fundo deve, obrigatoriamente, dispor sobre: I.

qualificação do administrador do fundo;

II.

quando for o caso, referência à qualificação do gestor da carteira do fundo;

III.

qualificação do custodiante;

IV.

espécie do Fundo, se aberto ou fechado;

V.

prazo de duração, se determinado ou indeterminado;

VI.

política de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo; 8

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VII. taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias); VIII. taxa de performance, de ingresso e de saída; IX.

demais despesas do fundo;

X.

condições para a aplicação e o resgate de cotas;

XI.

distribuição de resultados;

XII. público alvo; XIII. referência ao estabelecimento de intervalo para atualização do valor da cota, quando for o caso;

XIV. exercício social do fundo; XV.

política de divulgação de informações, inclusive as relativas à composição de carteira;

XVI. política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação; XVII. informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas; e XVIII. política de administração de risco, com a descrição dos métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito. Prospecto O Prospecto é o documento que apresenta as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do Fundo e dos riscos envolvidos. O Prospecto deve conter, em linguagem clara e acessível ao público alvo do fundo, informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes: I. metas e objetivos de gestão do Fundo, bem como seu público alvo; II. política de investimento e faixa de alocação de ativos, discriminando o processo de análise e seleção dos mesmos; III.relação dos prestadores de serviços IV. especificação, de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo; V.

apresentação detalhada do administrador e do gestor, quando for o caso, com informação sobre seu registro perante a CVM, seus departamentos técnicos e demais recursos e serviços utilizados para gerir o fundo;

VI. condições de compra de cotas do fundo, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento, bem como valores mínimos para movimentação e permanência no fundo; VII. condições de resgate de cotas e, se for o caso, prazo de carência 9 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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VIII. política de distribuição de resultados, se houver, compreendendo os prazos e condições de pagamento; IX.

identificação dos riscos assumidos pelo fundo;

X. informação sobre a política de administração dos riscos assumidos pelo fundo, inclusive no que diz respeito aos métodos utilizados para gerenciamento destes riscos; XI. informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas, contemplando a política a ser adotada pelo administrador quanto ao tratamento tributário perseguido; XII. política relativa ao exercício de direito de voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais da companhias nas quais o fundo detenha participação; XIII. política de divulgação de informações, inclusive as de composição de carteira, que deverá ser idêntica para todos que solicitarem; XIV. quando houver, identificação da agência classificadora de risco do fundo, bem como a classificação obtida; XV. a indicação sobre o local, ou meio, e a forma de obtenção dos resultados do fundo em exercícios anteriores, e de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do administrador do fundo e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis; e XVI. o percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista. § 1º O prospecto deve conter, de forma destacada, os dizeres: “A concessão de registro para a venda de cotas deste fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo ou do seu prospecto à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo o de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços”. § 2º O fundo que pretender realizar operações com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou, em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo, deverá inserir na capa de seu prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso: I - “Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas”, ou II - “Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo“. * *

* 10

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§ 7º Caso a política de investimento contemple a possibilidade de alocação de mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do fundo nos ativos discriminados como Crédito Privado, o prospecto deverá conter destaque sobre esta possibilidade. É importante saber que a composição da carteira e a política de investimento do Fundo são responsáveis pela determinação do RISCO do investimento. Ob.: Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode dispensar a elaboração de prospecto. Termo de adesão Todo cotista ao ingressar no Fundo, deve atestar por meio de Termo de Adesão, que: - recebeu o regulamento e o Prospecto; - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento e - da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso de sua responsabilidade por conseqüentes aportes adicionais de recursos. O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações acima, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao acima disposto. O Termo de Adesão assinado pelo cliente é a prova de que dispõe o administrador do fundo de que o cotista conhece as principais características do investimento feito e os riscos a ele inerentes. É, portanto, obrigatório quando do ingresso no fundo, que o cotista assine o Termo de Adesão correspondente.

3.1.14 Prestação de Contas aos Cotistas: Divulgação de Cota e Rentabilidade, Periodicidade de Balanços e Demonstrações Contábeis, Assembléias Gerais e Composição e Diversificação de Carteira O Administrador deve manter um serviço de atendimento ao cotista, que se encarregará de prestar esclarecimentos e responder às reclamações feitas. Esse serviço deve estar diretamente subordinado ao diretor responsável, perante a CVM, pela administração do Fundo. Divulgação de Cota e Rentabilidade O administrador está obrigado a: I – divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto; 11 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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II - remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo: a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ; b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ; c) nome do cotista; d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo; e) rentabilidade do fundo auferida entre o último dia do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; f) data de emissão do extrato da conta e g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista. III – disponibilizar as informações do fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, no mínimo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os costistas. Periodicidade de Balanços e Demonstrações Contábeis O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do administrador. O exercício do fundo deve ser encerrado a cada 12 meses, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do fundo relativas ao período findo. A data do encerramento do exercício do fundo deve coincidir com o fim de um dos meses calendário civil. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 90 dias após o encerramento do período. A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrados na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade. Obs.: A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos em atividade há menos de 90 dias.

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Assembléia Geral de Cotistas Compete privativamente à Assembléia Geral de Cotistas deliberar sobre a(s) (o): - demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador; - substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo; - fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do fundo; - aumento da taxa de administração; - alteração da política de investimento do fundo; - emissão de novas cotas, no fundo fechado; - amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e - alteração do regulamento. De acordo com a CVM: o regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.

Convocação A convocação da Assembléia Geral deve correspondência, encaminhada a cada cotista.

ser

feita

por

- Deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembléia. - A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização. - A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas será dirigida ao administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral. - As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.

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- O regulamento poderá dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembléia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, como também estabelecer quorum qualificado para as deliberações. -

Há possibilidade de envio de correio eletrônico (e-mail) mediante anuência do investidor;

-

Haverá a possibilidade de realização da assembléia fora da Sede do administrador;

-

A Assembléia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.

- O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembléia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta que for enviado após a comunicação. - Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação tratada no item acima poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembléia. Composição e Diversificação de Carteira A composição da carteira, em função do emissor dos títulos, deverá ser baseada, de acordo com a Legislação em vigor, nos limites de concentração estabelecidos, abaixo: Limites de concentração por emissor

Composição da Carteira dos Fundos de Investimento

(% Máximo do PL)

10%

Quando o emissor investimento.

for

companhia

aberta

e

quando

for

fundo

de

0%

Em ações do administrador, exceção feita aos fundos cuja política de investimento consista em reproduzir índice de mercado do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam parte, até o percentual de participação das ações no índice.

20%

Quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN e em Títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresa a eles ligadas.

5%

Quando o emissor for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN.

100%

Quando o emissor for a União Federal (Títulos Públicos).

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Diversificação: Diversifica-se uma carteira de investimentos para diminuir o seu risco. A compra de uma variedade de títulos faz com que o risco associado a cada um desses componentes individuais da carteira seja minimizado pelo conjunto. A diversificação visa à redução do risco, mas, por mais eficiente que seja, não consegue eliminá-lo. 3.1.15 Fatores que afetam o valor da cota: Composição da Carteira e riscos inerentes Os ativos escolhidos pelo gestor para compor a carteira do fundo determinarão, segundo sua natureza, seu desempenho, afetando, conseqüentemente o valor da cota. Taxas de Administração e Outras Despesas O patrimônio líquido do fundo é o valor de mercado de seus ativos, menos as despesas autorizadas, sendo a taxa de administração e/ou taxa de performance (se houver) as mais relevantes, ou seja, de maior impacto no valor da cota. O Imposto de Renda NÃO afeta o valor da cota, e sim a quantidade de cotas. 3.1.16 Metodologia adotada para a contabilização de ativos (Marcação a Mercado): Os ativos financeiros mantidos em carteira devem ser “marcados a mercado” diariamente. Marcação a Mercado consiste em registrar todos os ativos que compõem a carteira de um fundo de investimento pelos preços praticados no mercado, diariamente, afetando assim o valor da cota. Embora provoque um certo desconforto, porque afinal ninguém gosta de ver o valor de seu patrimônio oscilar, esse procedimento é necessário para assegurar que não haverá transferência de riqueza de um investidor para outro. O ganho ou perda deve ser atribuído a quem está no fundo no momento do evento. O regulamento de cada fundo de investimento determina os critérios que serão utilizados pelo administrador para executar esse procedimento. Efeito da Não Marcação a Mercado no Carregamento dos Ativos até o Vencimento A marcação a mercado dos ativos das carteiras dos fundos de investimento é exigida pela CVM, e visa evitar a transferência indevida de riquezas entre os cotistas, devido à criação de “bolhas” na carteira. Observe o gráfico abaixo:

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Marcação a mercado

Curva do papel

A marcação a mercado é necessária para dar maior transparência aos riscos embutidos nas posições, pois as oscilações dos preços dos ativos, ou dos fatores determinantes destes, estarão refletidas nas cotas, o que melhora a comparabilidade entre suas performances. 3.1.17 Dinâmica de Aplicação e resgate: Aplicação de Recursos e Compra de ativos por parte dos gestores: Já vimos que quando os recursos são aplicados em um fundo de investimento, o cliente adquire cotas desse fundo e espera que essas cotas se valorizem para que seu investimento tenha rentabilidade positiva. Ao receber os recursos do cliente, o gestor do fundo tem que se preocupar em rentabilizá-lo. Para isso precisa adquirir os ativos que comporão a carteira do fundo, pois são eles que possibilitarão a valorização das cotas. Observe o diagrama: $

$ Mercado de Títulos

Fundo

Cliente

títulos cotas Resgate de Recursos e venda de ativos por parte dos gestores. Da mesma forma que o gestor compra ativos para compor a carteira do fundo ao receber uma nova aplicação de um cliente, quando o cotista deseja fazer um resgate o gestor tem que vender parte dos ativos que estão em carteira, pois só assim consegue dinheiro para devolver ao cliente. Lembre-se, os recursos que compõem o patrimônio do fundo estão permanentemente aplicados para gerar rentabilidade. Portanto, a ocorrência de resgates corresponderá a venda de parte dos ativos que compõem a carteira do fundo. Observe o diagrama: cotas

títulos Mercado de Títulos

Fundo

Cliente $

$

Prazos de Cotização e de Liquidação Financeira

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Cotização é a transformação dos recursos em cotas no momento da aplicação e no resgate é a conversão de cotas em recursos financeiros. Ao investir num Fundo de Investimento, o cliente adquire um determinado número de cotas desse fundo. Essa aquisição pode ser feita no próprio dia da aplicação (D0) ou no dia seguinte (D+1), conforme estabelecido no regulamento do fundo. Esse processo é chamado de cotização. Liquidação Financeira: é o efetivo débito ou crédito dos recursos em conta do investidor, ou seja, a entrada ou a saída destes recursos em sua conta. Caso o investidor comande a aplicação e ela seja feita no mesmo dia, diz-se que a liquidação ocorre em D0. Se, por outro lado, comanda-se uma aplicação hoje e ela só é feita amanhã, a liquidação é feita em D+1. Portanto: O prazo de cotização e o prazo de liquidação financeira estão associados aos momentos em que as cotas são emitidas ou resgatadas, e os correspondentes momentos em que os recursos monetários ingressam ou saem do fundo de investimento. Cota de Abertura e de Fechamento A Cota de Abertura é calculada atualizando os valores dos ativos/títulos componentes da carteira do fundo de investimento até a data do dia anterior, devidamente atualizada por 1 dia, quando se tratar dos fundos de investimento classificados como Curto Prazo, Renda Fixa e Referenciados. Fundos Exclusivos ou Previdenciários, independente da classe, desde que estabelecido no regulamento do fundo. Sendo assim, o valor da cota é conhecido na abertura dos negócios do dia e as aplicações e resgates do dia são convertidos utilizando-se o valor da cota de abertura. Ex.: A cota de abertura de 20/janeiro reflete a valorização dos ativos/títulos e o movimento de mercado do dia 19/janeiro. Quando o fundo utiliza cota de abertura, o investidor sabe, no momento da aplicação, valor da cota que será utilizada para converter seu capital bem como a quantidade de cotas que adquiriu. A Cota de Fechamento é calculada atualizando os valores dos ativos/títulos componentes da carteira do fundo de investimento no próprio dia do cálculo da cota, sendo esta divulgada após o fechamento do mercado, portanto, no 1º dia útil seguinte. Por exemplo, os fundos de ações usam a cota de fechamento porque o valor da cota pode ter grande variação durante o dia (volatilidade alta) que não seria refletido na cota de abertura. Quando um fundo utiliza cota de fechamento, o investidor não sabe no momento da compra, a quantidade de cotas que adquiriu, o mesmo ocorre quando do resgate, o investidor não conhece o valor de cota a ser utilizado. Regras para conversão de cotas e pagamento do resgate: - Aplicação e resgate: de acordo com a CVM os fundos das classes, Curto Prazo, Referenciado e Renda Fixa (carteira de curto prazo), podem utilizar cota de abertura ou de fechamento. Sendo que as demais classes só poderão utilizar cota de fechamento. 17 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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- Pagamento do resgate: conforme estabelecido no regulamento. Vale lembrar que a CVM estabelece que o prazo para crédito do resgate poderá ocorrer em até 5 dias úteis contados da data do resgate. 3.1.18 Aplicações Por Conta e Ordem Caracterização O fundo de investimento poderá contratar, por escrito, instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários para realizar a distribuição de cotas, autorizando-as a realizar a subscrição de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes. Responsabilidades da Instituição Distribuidora e direitos dos cotistas A CVM determina que todo cotista, ao ingressar no fundo, deve atestar, por meio da assinatura ao termo de adesão (ou Termo Próprio) que recebeu o prospecto e o regulamento, portanto a Instituição Distribuidora deverá seguir a determinação de manter a disposição da CVM o referido documento (termo de adesão). - Informações Obrigatórias: As instituições intermediárias que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que, caberiam originalmente ao administrador, em especial no que se refere: - ao fornecimento aos clientes de prospectos, regulamentos e termos de adesão, a serem obrigatoriamente encaminhados pelos administradores aos intermediários, para tal finalidade; - à responsabilidade de dar ciência ao cotista de que a distribuição é feita por conta e ordem; - à obrigação de dar ciência aos clientes de quaisquer exigências formuladas pela CVM; - ao controle e manutenção de registros internos referentes à compatibilidade entre as movimentações dos recursos dos clientes, e sua capacidade financeira e atividades econômicas, nos termos das normas de proteção e combate à lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; - à regularidade e guarda da documentação cadastral dos clientes, nos estritos termos da regulamentação em vigor, bem como pelo cumprimento de todas as exigências legais quanto à referida documentação cadastral; - à prestação de informação diretamente à CVM sobre os dados cadastrais dos clientes que aplicarem nos fundos, quando esta informação for solicitada; - à comunicação aos clientes sobre a convocação de assembléias gerais de cotistas e sobre suas deliberações, de acordo com as instruções e informações que, com antecedência suficiente e tempestivamente, receber dos administradores dos fundos de investimento; - à manutenção de serviço de atendimento aos clientes, para esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações; - ao zelo para que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e informações previstos pela CVM, em igualdade de condições com os demais cotistas do fundo de investimento objeto da aplicação; 18 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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- à manutenção de informações atualizadas que permitam a identificação, a qualquer tempo,de cada um dos investidores finais, bem como do registro atualizado de todas as aplicações e resgates realizados em nome de cada um dos investidores finais (esta documentação deve permanecer na posse da instituição que esteja atuando por conta e ordem de clientes, à disposição da CVM, pelo prazo de 5 anos); - à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes nas resgates em fundos de investimento, conforme determinar a legislação tributária.

aplicações ou

- Possibilidade de manutenção das aplicações em caso de finalização da distribuição: Na hipótese de rescisão do contrato firmado entre o fundo e o intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes, deve ser facultado ao cotista permanecer como investidor no fundo, comprometendo-se a instituição intermediária, neste caso, a identificar e fornecer ao administrador toda a documentação cadastral do cliente. - Segregação dos recursos aplicados do patrimônio da instituição distribuidora: As aplicações ou resgates realizados nos fundos de investimento por meio de instituições intermediárias que estejam atuando por conta e ordem de clientes, serão efetuadas de forma segregada, de modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos clientes, bem como seus frutos e rendimentos, não se comuniquem com o patrimônio da instituição intermediária. Exercício de Direito de Voto em Assembléias O intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes pode comparecer e votar nas assembléias gerais de cotistas dos fundos, representando os interesses de seus clientes, desde que munido de procuração com poderes específicos, discriminando inclusive o dia, hora e local da referida assembléia. - Cotista ou instituição distribuidora: O cotista e o intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes, tem direito de participar e votar nas assembléias. - Condições necessárias para o exercício do direito: Previamente à realização das assembléias gerais de cotistas, o intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes deve fornecer aos clientes que assim desejarem declaração da quantidade de cotas por eles detidas, indicando: - o nome do fundo; - o nome ou denominação social do cliente; - o código do cliente; e - o número da sua inscrição no CPF ou no CNPJ. Este documento constituirá prova hábil da titularidade das cotas, para o fim de exercício do direito de voto. 3.2 Principais estratégias de gestão 3.2.1 Fundos Indexados: Fundos Indexados ou passivos, ou ainda, fundos com gestão passiva, são aqueles que buscam alcançar uma rentabilidade a mais próxima o possível de seu parâmetro de comparação (benchmark) e com a menor volatilidade possível de sua rentabilidade em relação à deste mesmo parâmetro. Seu objetivo, portanto, é de replicar (acompanhar) determinado índice usado como parâmetro de performance, diretamente, por meio da aquisição de ativos atrelados ao índice de referência da carteira, ou indiretamente, por meio de contratos de derivativos. 19 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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DI, Cambial, IGP-M, IPCA, IBOVESPA e IBX. Os parâmetros para comparação ou benchmark mais comuns utilizados em fundos de investimento são: CDI, Câmbio, IGP-M, IBOVESPA e IBX. O CDI, por exemplo, é utilizado nos Fundos Referenciados ao DI, onde o gestor adquire LFT – Letra Financeira do Tesouro, CDB e/ou Debêntures atrelados ao CDI. O gestor poderá utilizar contratos de derivativos para obter a aderência desejada. Os fundos DI são indicados a investidores que tem por expectativas: - a tendência de elevação da taxa de juros; - a liquidez a qualquer tempo; e - acompanhar a variação da taxa de juros. Um fundo que utiliza a variação cambial do real (R$) frente a uma moeda estrangeira como referencial, tem sua carteira constituída por títulos que pagam cupom (juros), cujo preço oscila diariamente. Quanto mais longo o prazo dos títulos, mais sensível ele será à flutuação do preço do cupom na Marcação a Mercado. Os fundos que utilizam índices de preços têm a sua carteira composta por títulos indexados à variação do IGP-M e IPCA, além de cupom (juros) cujos preços oscilam diariamente. O IBOVESPA e o IBX são índices de ações, sendo, portanto, utilizados em fundos de ações indexados. Ambos tem estratégia de aderência à carteira teórica que compõem os índices. Benchmark Composto Alguns fundos de investimento têm o objetivo de investir em mais de um segmento do mercado. Os mais comuns são os fundos que se posicionam em títulos de renda fixa e ações. Suponha que a política de investimento de um fundo seja aplicar 80% do patrimônio em renda fixa e 20% do patrimônio em ações. Provavelmente o benchmark desse fundo será: 80% da variação do CDI e 20% do IBOVESPA. Exemplo: Fundo Multimercado. Estratégias para manter aderência aos índices de referência e as respectivas limitações. A principal estratégia para manter a aderência a um determinado índice de referência é ter sua carteira de papéis atrelados a esse mesmo índice, mesmo que para isso o gestor utilize derivativo, ou detenha papéis que, mesmo atrelado a outro índice, tenham elevada correlação positiva com o indexador de referência. Por melhor que seja a gestão, muitas vezes não se consegue replicar o desempenho do índice. Existem vários fatores que limitam a estratégia de aderência ao índice. Os mais comuns são: - Taxa de administração, Performance e outras despesas que incorrem no fundo de investimento; - Marcação a Mercado; 20 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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- Risco de crédito e de Liquidez; e - No caso de fundo de ações o valor da cota é apurado de acordo com o preço médio das ações. 3.2.2. Fundos Ativos Fundos ativos ou fundos com gestão ativa são aqueles que buscam superar a rentabilidade de seu parâmetro de comparação (benchmark). Para atingir esse objetivo, o gestor pode adotar estratégias de exposição a riscos (crédito, mercado e liquidez) com ou sem alavancagem. Estratégias de exposição a riscos de mercado, de crédito e de liquidez (com ou sem alavancagem) - Risco de crédito: o gestor pode utilizar uma estratégia mais agressiva quanto ao risco de crédito, comprando títulos com classificação de rating inferior, ou seja, com maior probabilidade de default (não pagamento), e conseqüentemente, mais rentáveis. - Risco de mercado: flutuações de taxas, preços, podem ser agravadas se o fundo estiver com posições de risco de valor superior ao valor dos ativos mantidos à vista (posições alavancadas). - Risco de liquidez: carteira com prazo médio (duration) mais longo, composta por ativos com baixa classificação de rating e ações menos negociadas, terá mais dificuldade de negociar esses ativos em momentos de ausência de negociação no mercado secundário (crise de liquidez). Os cotistas de alguns fundos de investimento podem estar dispostos a correr mais riscos para ter melhor rentabilidade. Uma das estratégias que os gestores podem utilizar para alcançar esse objetivo é a alavancagem. Em finanças, alavancagem pode ser definida como a utilização de recursos de terceiros. Em fundos de investimento é uma estratégia utilizada pelo gestor, que visa aumentar a exposição financeira acima do Patrimônio Líquido do fundo. Essa prática é possível com a utilização de Instrumentos de Derivativos. Fundo de Investimentos alavancados são de alto risco. Em movimentos opostos as estratégias assumidas, podem até gerar Patrimônio Líquido negativo, exigindo aporte de capital por parte de seus cotistas. O regulamento e prospecto informam se o fundo utiliza-se de estratégias de derivativos em sua política de investimento. 3.3 Principais Modalidades de Fundo de Investimento 3.3.1 Classificação dos Fundos quanto à composição do patrimônio: Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas são classificados em 7 classes distintas, de acordo com a composição de seu patrimônio. Como seguem. Fundos de Curto Prazo: - deverão aplicar seus recursos exclusivamente em títulos públicos federais ou privados prefixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índice de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 dias, e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 dias; -

os títulos privados referidos acima deverão ter seu emissor classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País; 21

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-

permitida a utilização de derivativos somente para proteção da carteira e a realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais;

-

é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado.

Fundos Referenciados: deverão identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho, em função dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: -

tenham 80% no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por: a) títulos de emissão do tesouro Nacional ou Banco Central do Brasil; b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no país;

-

estipulem que 95%, no mínimo, da carteira seja composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho (benchmark) escolhido;

-

restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos a realização de operações com o objetivo de proteger posições à vista, até o limite dessas;

-

o indicador de desempenho deve estar expressamente definido na denominação do fundo;

-

é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado.

Fundos de Renda Fixa: deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços ou ambos. -

deverá possuir, no mínimo, 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe;

-

é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado ou classificado como Renda Fixa de Longo Prazo (quando o prazo médio de sua carteira supere 365 dias).

Fundos de Ações: deverão ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. -

67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido deverão ser compostos pelos seguintes ativos:

a)

ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado;

b)

bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações, negociadas em bolsa de

c)

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valores ou entidade de balcão organizado; e d)

BDR - Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III.

- o patrimônio líquido do fundo que exceder o percentual fixado (67%) poderá ser aplicados em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentração por modalidades de ativos. - o investimento nos ativos financeiros listados acima, não estará sujeito a limites de concentração por emissor (exceto BDR nível I), desde que o regulamento, prospecto e material de venda do fundo, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque, alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com riscos daí decorrentes. Fundos Cambiais: deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação de preços de moeda estrangeira, ou a variação do cupom cambial. -

deverá possuir, 80%, no mínimo, da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe;

Fundos de Dívida Externa: deverão aplicar, no mínimo, 80% de seu patrimônio líquido em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo permitida a aplicação de até 20% do patrimônio líquido em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional. - os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia, no Sistema Euroclear ou na LuxClear – Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL). - os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local competente. - a aquisição de cotas de outros fundos classificados como “Dívida Externa” não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor. -

os recursos porventura remanescentes podem:

a) ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no exterior, exclusivamente para fins de “hedge” dos títulos integrantes da respectiva carteira, ou ser mantidos em conta de depósito em nome do fundo, no exterior, observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de 10% do patrimônio líquido respectivo; b) ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no País, exclusivamente para fins de “hedge” dos títulos integrantes da respectiva carteira e desde que referenciadas em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União, ou ser mantidos em conta de depósito à vista em nome do fundo, no País, observado, no conjunto, o limite de 10% do patrimônio líquido respectivo.

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Fundo Multimercado: devem possuir políticas de investimento que envolva vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator especial ou em fatores diferentes das demais classes. - o regulamento dos fundos poderá autorizar a aplicação em ativos financeiros no exterior, no limite de 20% de seu patrimônio líquido; - quando adquirir cotas de fundos classificados como Dívida Externa, não estará sujeita a incidência de limite de concentração por emissor; e - não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que o regulamento, prospecto e material de venda, bem como os extratos enviados aos clientes, contenham, com destaque alerta de que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com riscos daí decorrentes, os investimentos nos seguintes ativos: a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações, negociadas em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; e d) BDR - Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III. Limites de aplicação no Exterior O fundo poderá manter em sua carteira, ativos financeiros negociados no exterior, desde que a possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista em regulamento, conforme os limites de acordo com a classe: - 100% para os fundos classificados como “Dívida Externa” (mantida a necessidade de 80% do patrimônio líquido em títulos de dívida externa da União); - 20% para os fundos classificados como “Multimercado”; e - 10% nas demais classes. Concentração em Créditos Privados O fundo de investimento pertencente às classes: Curto Prazo, Referenciado, Renda Fixa, Cambial e Multimercado, que realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de ativos financeiros listados na classe “Ações”, ou de emissores públicos que não seja a União Federal que, em seu conjunto, exceda o percentual de 50% de seu patrimônio líquido, deverão observar as seguintes regras, cumulativamente àquelas previstas para sua classe: - na denominação do fundo deverá constar a expressão “Crédito Privado”; - o regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do fundo; e - o ingresso no fundo será condicionado à assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do fundo, de acordo com modelo anexo a IN, sendo vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim. 24 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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Obs.: estas regras aplicam-se aos fundos de investimento em cotas (FIC) de fundos de investimento. 3.3.2. Classificação dos Fundos quanto ao prazo médio da carteira Fundos de Curto e Longo prazo (segundo a CVM) “Curto Prazo“, quando os títulos que compõem a sua carteira possuir prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira inferior a 60 dias. “Longo Prazo”, quando o prazo médio da carteira for superior a 365 dias. O fundo classificado como Referenciado, Renda Fixa, Cambial, Dívida Externa ou Multimercado que dispuser, em seu regulamento ou prospecto, que tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de Longo Prazo previsto na regulamentação fiscal vigente, estará obrigado a: - incluir a expressão Longo Prazo na denominação do fundo; e - atender as condições previstas na referida regulamentação de forma a obter o referido tratamento fiscal. 3.3.3. Outros Fundos: Definição e Principais Características FIDC – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC: é uma comunhão de recursos que destina no mínimo 50% do respectivo patrimônio líquido para aplicação em direitos creditórios, o restante poderá ser aplicado em outros ativos. Direitos Creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, e os Warrants como direitos e títulos representativos de créditos de natureza diversa assim reconhecidos pela CVM. A emissão de cotas será feita com classificação de risco diferenciada, sendo: - Cota de classe sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate; - Cota de classe subordinada: aquela que se subordina às demais para efeito de amortização e resgate. Principais características: I – será constituído na forma de condomínio aberto ou fechado; II – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado; III – cada classe ou série de cotas de sua emissão destinadas à colocação pública deve ser classificada por agência de risco em funcionamento no país; IV – valor mínimo para aplicações será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 25 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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Fundos Imobiliários O Fundo de Investimento Imobiliário é uma comunhão de recursos, captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários. Características principais: - Constituído sob a forma de condomínio fechado, cujo resgate de cotas não é permitido. Contudo, alguns fundos permitem a negociação de cotas em mercado secundário. - O Fundo poderá ter prazo de duração determinado ou indeterminado. - Não tem personalidade jurídica própria. - Sua denominação deverá constar a expressão “Fundo de Investimento Imobiliário”. - No mínimo 75% dos recursos deverá ser investido no mercado imobiliário. - Será destinado ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, tais como construção de imóveis, aquisição de imóveis prontos, ou investimentos em projetos visando viabilizar o acesso à habitação e serviços urbanos, inclusive áreas rurais, para posterior alienação, locação ou arrendamento. 3.4 Taxas, Tipos e Formas de Cobrança 3.4.1. Taxa de Administração Como a administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito em nome do fundo, a taxa de administração é cobrada pela instituição devido ao serviço de administração de um fundo de investimento. Como se trata da remuneração desse serviço, fica a critério da instituição estabelecer os valores percentuais dessa taxa, que deve estar preestabelecida no regulamento do fundo. A taxa de administração é calculada sobre o patrimônio do fundo, sendo provisionada diariamente e cobrada mensalmente. A taxa de administração é fixa, sendo a forma mais comum de remuneração do administrador. O regulamento deve dispor sobre a taxa de administração, que remunerará todos os serviços indicados abaixo: I – a gestão da carteira do fundo; II – a consultoria de investimentos; III – as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários; IV a distribuição de cotas; V – a escrituração da emissão e resgate de cotas; VI - custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros; e VII – classificação de risco por agência especializada constituída no País. 26 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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Formas de cobrança (ajuste no valor da cota) A remuneração do administrador é calculada à base de 1/252 da taxa referida, sobre o valor diário do patrimônio líquido do fundo. Essa remuneração é paga mensalmente, por períodos vencidos. Acompanhe o exemplo: O regulamento do Fundo X estabelece que sua taxa de administração é de 3% ao ano. 1.

Patrimônio Líquido do Fundo = R$ 1.000.000,00 Número de Cotas Distribuídas = 850.000

2. Taxa de administração = 3 x 1/252 = 0,011905% ao dia.

3.

Remuneração do Administrador

=

Remuneração do Administrador

= R$ 1.000.000,00 x

Remuneração do Administrador 4.

5.

Patrimônio Líquido

=

Patrimônio Líquido

=

Novo Patrimônio Líquido

= R$ 1.000.000,00

Novo Valor de Cota Novo Valor de Cota

0,011905%

R$ 119,05

Novo Patrimônio Líquido

Novo Patrimônio Novo Valor de Cota Líquido

Taxa de Administração Diária

x

_

Remuneração do Administrador - 119,05

-

Novo Patrimônio Líquido

= =

Número de Cotas do Fundo 999.880,95

= =

850.000 1,176331

Embora os cálculos tenham sido feitos de forma simplificada (perceba que sequer consideramos a rentabilidade da carteira no dia), o importante é que você saiba que a taxa da administração afeta o valor das cotas do fundo, ou seja, quando o administrador divulga o valor das cotas de um fundo, esse valor já está líquido da taxa de administração. Lembre-se que a taxa de administração é cobrada independente do desempenho do fundo (positivo ou negativo). 3.4.2. Taxa de Performance (Conceito de Linha d’água) É a taxa cobrada pelos administradores sobre a parcela da rentabilidade do fundo de investimento que exceder a variação de um determinado índice previamente estabelecido, portanto é uma taxa variável. Ex.: se a taxa de performance é de 25% sobre o CDI, significa que este percentual será cobrado sobre 27 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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os rendimentos que ultrapassarem a variação do CDI no período. Analise o exemplo: Rentabilidade do Fundo 1,90% 1,70%

Benchmark (CDI) 1,80% 1,80%

Taxa de Performance 0,025% não há

A CVM determina as regras para a cobrança de taxa de performance: O regulamento poderá estabelecer a cobrança da taxa de performance, sendo vedada a cobrança (exceto quando se tratar de fundos destinados a investidor qualificado) para os fundos das classes: Curto Prazo, Referenciado e Renda Fixa Curto Prazo. - A cobrança da taxa de performance deverá atender aos seguintes critérios: a) vinculação a um parâmetro de referência compatível investimento do fundo e com títulos que efetivamente a componham;

com

a

política

de

b) vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do parâmetro de referência; c)

cobrança por período, no mínimo, semestral; e

d)

cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração.

e) é vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada (conceito Linha d’água) f) é permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no fundo posteriormente à data da última cobrança, exclusivamente, nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da mesma na data da última cobrança de performance efetuada. g) Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar taxa de performance, de acordo com o que dispuser o seu regulamento. 3.4.3. Taxa de ingresso Alguns fundos cobram taxa de ingresso, no momento da aplicação, desde que conste do regulamento sua forma de cobrança. Obs.: a maioria dos Fundos de Investimento não aplica essa cobrança atualmente, sendo mais comum sua utilização nos Planos de Previdência Complementar (Ex.: PGBL) 3.4.4. Taxa de saída Taxa de Saída: Alguns fundos cobram taxa de saída no resgate, que pode ser utilizada para penalizar uma saída antes de um prazo preestabelecido. 3.4.5. Regras de Alteração As taxas previstas não podem ser aumentadas sem prévia aprovação da assembléia geral de cotistas, mas podem ser reduzidas unilateralmente pelo administrador, que deve comunicar esse fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no regulamento e, se for o caso, no prospecto.

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3.4.6. Outras Despesas Além das taxas de administração e performance, um fundo tem outras despesas (encargos) que podem ser debitadas pela instituição administradora que são: I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo; II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas; III. despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas; IV. honorários e despesas do auditor independente; V. emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo; VI. honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso; VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; VIII.despesas relacionadas, diretas ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do fundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação; IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; XI. no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; e XII. as taxas de administração e de performance se houver. Obs.: quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive as relativas à elaboração do prospecto, correm por conta do administrador, devendo ser por ele contratados. 3.5. Carteira Administrada 3.5.1 Conceito e Principais Características (Contrato; Flexibilidade de Composição de Carteira e Tributação) A exemplo do Fundo de Investimento, é uma prestação de serviço, com a contratação de um gestor profissional para um investidor (ou grupo de investidores) em particular. As regras são estabelecidas por meio de um contrato particular entre o titular dos recursos da carteira e o gestor, portanto, não existe o regulamento. O investidor poderá optar por uma gestão de carteira discricionária, gestão livre de condições, ou 29 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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não discricionária onde o investidor participa do processo de gestão. A composição dos investimentos incluem ações, renda fixa e também mercados de derivativos. A principal vantagem desta modalidade de investimento é a maior flexibilidade proporcionada, pois a composição da carteira poderá ser determinada pelo(s) investidor(es). O principal fator negativo é ter uma maior complexidade contábil, em que a tributação seguirá as regras de cada investimento isoladamente, como também não evita o pagamento da CPMF na realização de mudança nas posições dos ativos da carteira. 3.6 Código de Auto-Regulação ANBID para Fundos de Investimentos 3.6.1. Princípios Gerais (Cap. II, art. 6º) Art. 6º – As Instituições Participantes devem observar as seguintes regras de auto-regulação: I – desempenhar suas atribuições buscando atender aos objetivos de investimento dos Fundos de Investimento, bem como a promoção e divulgação de informações a elas relacionadas de forma transparente, visando sempre ao fácil e correto entendimento por parte dos investidores; II – cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão; III – evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com os cotistas dos Fundos de Investimento; IV – evitar práticas que possam vir a prejudicar a indústria de Fundos de Investimento e seus participantes, especialmente no que tange aos deveres e direitos relacionados às atribuições específicas de cada uma das Instituições Participantes, estabelecidas em contratos, regulamentos e na legislação vigente. Parágrafo Único – Entende-se por relação fiduciária a relação de confiança e lealdade que se estabelece entre os cotistas dos Fundos de Investimento e as Instituições Participantes, no momento em que às mesmas é confiada a administração e/ou a gestão das carteiras dos Fundos de Investimento. 3.6.2. Prospecto e Selo ANBID (Capítulo III artigo 9º) Art. 9º – Na capa dos Prospectos dos Fundos de Investimento administrados pelas Instituições Participantes, que sejam elaborados em conformidade com todos os requisitos estabelecidos nesse Código de Auto-Regulação, devem ser impressos o Selo ANBID e a data do Prospecto. §1º – Deve ser impresso com destaque na capa, na contracapa ou na primeira página do Prospecto, aviso com o seguinte teor: ESTE PROSPECTO FOI PREPARADO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO DA ANBID PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO, BEM COMO DAS NORMAS EMANADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E/OU VENDADAS COTAS DESTE FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DA ANBID, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO FUNDO, DE SEU 30 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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ADMINISTRADOR OU DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS. §2º – Quando for o caso, e de acordo com o nível de exposição a risco de cada Fundo de Investimento, devem ser ainda impressos, obrigatoriamente, com destaque, na capa, na contracapa ou na primeira página do Prospecto, um dos seguintes avisos ou avisos semelhantes que expressem o mesmo teor: ESTE FUNDO DE INVESTIMENTO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM RESULTAR EM PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS OU ESTE FUNDO DE INVESTIMENTO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS OU ESTE FUNDO DE INVESTIMENTO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE DA SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DAFORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS, PODENDO INCLUSIVE ACARRETAR PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL APLICADO E A CONSEQÜENTE OBRIGAÇÃO DO COTISTA DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS. §3º – Devem ser ainda impressos com destaque na capa, na contracapa ou na primeira página do Prospecto, os seguintes avisos ou avisos semelhantes com o mesmo teor: O INVESTIMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DE QUE TRATA ESTE PROSPECTOAPRESENTA RISCOS PARA O INVESTIDOR. AINDA QUE O GESTOR DA CARTEIRA MANTENHA SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, NÃO HÁ GARANTIA DE COMPLETA ELIMINAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PERDAS PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO E PARA O INVESTIDOR. O FUNDO DE INVESTIMENTO DE QUE TRATA ESTE PROSPECTO NÃO CONTA COM GARANTIA DO ADMINISTRADOR DO FUNDO, DO GESTOR DA CARTEIRA, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO OU, AINDA, DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGC. A RENTABILIDADE OBTIDA NO PASSADO NÃO REPRESENTA GARANTIA DE RENTABILIDADE FUTURA. AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESSE PROSPECTO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO, MAS NÃO O SUBSTITUEM. É RECOMENDADA A LEITURA CUIDADOSA TANTO DESTE PROSPECTO QUANTO DO REGULAMENTO, COM ESPECIAL ATENÇÃO PARA AS CLÁUSULAS RELATIVAS AO OBJETIVO E À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO, BEM COMOÀS DISPOSIÇÕES DO PROSPECTO QUE TRATAM DOS FATORES DE RISCO A QUE O FUNDO ESTÁ EXPOSTO. 3.6.3. Diretrizes investimento

para

publicidade

e

divulgação

de

material

técnico

de

fundos

de

3.6.3.1. Divulgação de rentabilidade de fundos de investimento - Rentabilidade bruta; Prazos mínimos para divulgação de rentabilidade e Forma de cálculo da rentabilidade mensal. Art. 21 - Na divulgação de rentabilidade de Fundos de Investimento devem ser obedecidas as seguintes regras: a) no caso de divulgação de indicadores de desempenho outros que não a simples rentabilidade, deve ser incluída definição sucinta ou remissão à fonte dos mesmos, sendo dispensada nos seguintes casos: 31 ANBID CPA 20 - Módulo 3 - Fundos de Investimento

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(i) rentabilidade comparada com parâmetros ou indicadores econômicos de mercado, conforme definida no artigo 25; (ii) volatilidade; e (iii) índice de Sharpe; b) ser sempre utilizado período mínimo de 1 (um) mês calendário, sendo vedada a divulgação de rentabilidades apuradas em períodos inferiores a esse prazo; c) intervalo de tempo que, no mínimo, demonstre a rentabilidade: (i) do mês anterior à composição da peça; (ii) desde o início do ano corrente, ou do início do Fundo, até o último dia útil do mês anterior à composição da peça; e (iii) últimos 12 meses; d) caso o Fundo tenha menos de 12 meses, a rentabilidade deve ser considerada desde a data de início de seu funcionamento até o último dia útil do mês anterior à composição da peça e, de forma acumulada, pelo período de meses de sua existência; e) adicionalmente a este conteúdo mínimo, são admitidos como padrão para divulgação de rentabilidade apenas: (i) últimos anos (calendário); (ii) últimos 24, 36 meses ou mais, sempre contados em múltiplos de 12 e até o mês anterior à composição da peça; e (iii) períodos de 12 meses considerados a partir do mês de início das atividades do Fundo; f) informar que a rentabilidade divulgada não é líquida de impostos; g) os cálculos apresentados nas peças de comunicação devem sempre ser feitos com base em ano padrão de 252 (duzentos e cinqüenta e dois) dias úteis; h) toda e qualquer divulgação da rentabilidade dos Fundos de Investimento deve ser acompanhada do valor da média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos 12 (doze) meses anteriores; e, i) caso os Fundos de Investimento não tenham sido constituídos há mais de 12 (doze) meses, a divulgação de suas rentabilidades na forma prevista neste artigo deve ser acompanhada das rentabilidades auferidas e do valor da média mensal do seu patrimônio líquido no período de existência desses Fundos de Investimento (sendo o valor de tal média calculado com base na média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês), devendo constar do material de divulgação aviso com o seguinte teor: ESTE(S) FUNDO(S) TEM MENOS DE 12 (DOZE) MESES, E, PARA AVALIAÇÃO DA PERFORMANCE DE FUNDO(S) DE INVESTIMENTO(S), É RECOMENDÁVEL UMA ANÁLISE DE, NO MÍNIMO, 12 (DOZE) MESES.

j) todas e quaisquer taxas cobradas pelo administrador dos Fundos de Investimento, tais como taxas de entrada, de saída, de performance, ou ainda, outras que de qualquer forma não estejam refletidas no valor das cotas dos Fundos de Investimento e que afetem a rentabilidade real dos cotistas, bem como suas respectivas datas de cobrança devem ser claramente explicitadas nos materiais de divulgação de performance, nos comparativos ou nos rankings divulgados.

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3.6.3.2. Comparação de rentabilidades – formas de abordagem e consistências - Uso de Benchmarks e Indicadores Econômicos: - Fundos de mesma categoria. Art. 25 – A comparação da rentabilidade de Fundos deve obedecer as seguintes condições: a) a rentabilidade de um Fundo deve ser comparada com um parâmetro, se este for explicitamente estabelecido em regulamento ou prospecto, constante da política de investimento e/ou dos objetivos do próprio Fundo (exemplo: DI no caso de Fundo referenciado DI) ou, caso este não exista, com o parâmetro determinado para apuração da taxa de performance do próprio Fundo; b) se o Fundo tiver parâmetros diferentes para performance, política de investimento e/ou objetivos do próprio Fundo, a comparação de rentabilidade deve ser feita com relação a ambos; c) Fundo que não tiver qualquer parâmetro previsto em seu regulamento ou prospecto, não pode realizar comparativos que visem vincular as rentabilidades obtidas com quaisquer parâmetros; Parágrafo único: O Fundo de Investimento, possuindo ou não parâmetro próprio para política, objetivo ou performance determinado em seus regulamentos ou prospectos, pode apresentar comparativo de sua rentabilidade com indicadores econômicos de mercado, desde que deixe claro que tal indicador é mera referência econômica, e não parâmetro objetivo do Fundo. Caso seja iniciada tal comparação, deve ser feita de maneira consistente e continuada, sendo utilizada nas divulgações comparativas subseqüentes, de forma a não se utilizar, a cada período, o indicador que melhor beneficie a performance apresentada pelo Fundo. 3.6.4. Marcação a Mercado (Cap. V) Art. 12 – As Instituições Participantes devem utilizar a Marcação a Mercado (“MaM”) no registro dos ativos de todos os Fundos de Investimento que administrem. §1º – A MaM consiste em registrar todos os ativos, para efeito de valorização e cálculo de cotas dos Fundos de Investimento, pelos preços negociados no mercado em casos de ativos líquidos ou, quando este preço não é observável, por uma estimativa adequada de preço que o ativo teria em uma eventual negociação feita no mercado. §2º – A MaM tem como principal objetivo evitar a transferência de riqueza entre os cotistas dos Fundos de Investimentos, além de dar maior transparência aos riscos embutidos nas posições, uma vez que as oscilações de mercado dos preços dos ativos, ou dos fatores determinantes destes, estarão refletidas nas cotas, melhorando assim a comparabilidade entre suas performances. Art. 13 – Caberá ao Conselho de Auto-Regulação expedir normas e manuais que deverão ser observados pelas Instituições Participantes no que se refere à MaM.

Parágrafo Único – Caso haja indícios de descumprimento de regras de MaM expedidas pela ANBID, por parte de Instituições Participantes, a Área Técnica da ANBID pode solicitar esclarecimentos por escrito à Instituição Participante em questão, elaborando, caso considere que os esclarecimentos não foram suficientes, relatório a ser apreciado pela Comissão de Acompanhamento.

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3.6.5. Distribuição de Fundos (Cap VI, art 14) Art. 14 – Nos contratos de distribuição em que figurarem Instituições Participantes deverá obrigatoriamente constar disposição estabelecendo que o distribuidor dará conhecimento ao investidor, na forma que julgar pertinente, desde que acessível ao cotista, dos seguintes teores, conforme o caso: I – que o distribuidor pode receber remuneração de distribuição dos administradores dos fundos em que seus clientes aplicarem recursos, seja na forma de investimento direto, seja por meio de conta e ordem; ou II – que o administrador de Fundo de Investimento em cotas, objeto da aplicação do cliente, pode receber remuneração de distribuição relativa ao investimento que o Fundo de Investimento em cotas faz em Fundos de Investimento administrados por terceiros; e III – que, em ambos os casos, esta remuneração pode ser diferenciada em função dos diversos Fundos de Investimento recebendo aplicações.

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Especificações de Publicação Documento: Certificação em Produtos de Investimentos - ANBID - Série 20 Módulo 3 – Fundos de Investimento Validade Indeterminada Responsabilidade: 4636-1/Dep.de Treinamento Seção / ramal do responsável: 15 – Cursos Financeiros /4-5332 Homologado por: Antonia Clarice de Oliveira/ [email protected] Restrições de reprodução. Proibida cópia em arquivo. Público alvo: Agências e Departamentos. Usuários específicos (contas de e-mail): Todos os usuários. Classificação: Uso interno Criado no MS Word 2000 e convertido em PDF

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Certificação em Produtos de Investimentos ANBID - Série 20 Módulo 4 - Tributação

4.1 -Tributação - Imposto de Renda: Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Imposto de Renda: Aplicações Financeiras de Renda Variável - Imposto de renda: Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento, exceto Fundos Imobiliários - Imposto de Renda: Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário - IOF - Imposto sobre Operações Financeiras (Valores Mobiliários)

- CCDI - Conta Corrente de Depósito para Investimento

Dúvidas: [email protected]

(5 a 10% do exame)

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SUMÁRIO Assunto

Pág.

4 Tributação.

1

4.1 - Tributação: Definição de Fato Gerador. Alíquota, Base de Cálculo, Agente Responsável pelo Recolhimento Compensação de Perdas. 4.1.1 - Imposto de Renda Sobre as Aplicações Financeiras de Renda Fixa para Pessoa Física e Jurídica, exceto em Fundos de Investimento. 4.1.2 - Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras de Renda Variável (Ações à Vista, Day Trade, Swap)

1 1

4.1.2.1 - Ações à Vista

2

4.1.2.2 - Operações de Day Trade

4

4.1.2.3 - Operações de SWAP

5

4.1.3 - Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento, exceto Fundos Imobiliários 4.1.4 - Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário

5

4.1.5 - IOF - Imposto sobre Operações Financeiras (Valores Mobiliários)

9

2

8

4.1.6 - CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira

10

4.1.7 - Conta Corrente de Depósito Para Investimento

11

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4. Tributação. 4.1

Tributação Definição de Fato Gerador. Alíquota, Base Responsável pelo Recolhimento Compensação de Perdas.

de

Cálculo,

Agente

O seu exame de certificação ANBID requer que você conheça o funcionamento dos aspectos tributários das aplicações financeiras sobre: - Imposto de Renda. - IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. - CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. Mas, você sabe o que é fato gerador…., pois é, antes de entrarmos no escopo da tributação de cada modalidade de investimento, vamos definir as características que fazem parte desse processo, que são: Fato Gerador, Alíquota, Base de Cálculo e Agente Responsável pelo Recolhimento. - Fato Gerador: é o fato que gera a tributação do imposto, ou seja, o rendimento auferido no momento do resgate ou alienação. O ganho de capital também é caracterizado como fato gerador. - Base de Cálculo: Valor financeiro utilizado para cálculo do tributo, conforme alíquota definida. - Alíquota: é o percentual de incidência do tributo sobre a base de cálculo. - Responsável pelo Recolhimento: é o agente responsável pelo recolhimento do imposto devido à Receita Federal. - Compensação de Perdas: capacidade de o investidor compensar perdas de rendimentos com ganhos futuros, conforme regras específicas. Pois bem, agora veremos a incidência do imposto de renda nas diversas modalidades de investimentos e posteriormente trataremos do IOF e CPMF. 4.1.1 Imposto de Renda Sobre as Aplicações Financeiras de Renda Fixa para Pessoa Física e Jurídica, exceto em Fundos de Investimento. Fato Gerador: Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta. Alienação: é um termo empregado pela receita federal que compreende qualquer forma de transmissão da propriedade (venda). Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão tributados na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito. No caso de debêntures conversíveis em ações, rendimentos produzidos até a data de conversão serão tributados nessa data.

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Base de cálculo: Diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF (quando couber) e o valor da aplicação financeira. Alíquotas:

Modalidade Aplicações de Renda Fixa

Prazo de Permanência até 180 dias de 181 a 360 dias de 361 a 720 dias acima de 720 dias

Alíquotas 22,50% 20,00% 17,50% 15,00%

Retenção Imposto de Renda na Fonte

Importante: Aplicações efetuadas até 22.12.04 (data de publicação da lei 11.033), serão consideradas como feitas em 01.07.2004, para efeito de contagem do prazo de enquadramento da alíquota do IR. Os rendimentos produzidos até 31.12.2004, serão tributados em 20%, conforme a legislação anterior. Isenções: são isentos de imposto de renda os rendimentos auferidos por pessoas físicas, condomínios de edifícios residenciais e comerciais produzidos por letras Hipotecárias, Certificados de Recebíveis Imobiliários e Letras de Crédito Imobiliário, excetuando-se o ganho de capital auferido na alienação ou cessão. Caso seja LH com Swap, haverá IR na diferença do Swap quando positiva. Agente Responsável pelo Recolhimento: pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos. 4.1.2 Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras de Renda Variável (Ações à Vista, Day Trade, Swap) 4.1.2.1 Ações à Vista Fato Gerador: Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade. - Os ganhos em operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários negociados no mercado à vista, bem como em mercados de liquidação futura fora de bolsa. Base de Cálculo: será o ganho líquido. Ganho líquido: é o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações. O imposto será apurado por períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

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Alíquotas: a partir de janeiro/05, as alíquotas são as seguintes: Alíquotas - 0,005% sobre o valor da alienação (venda), a título de antecipação, desde que esse percentual não represente valor inferior ou igual a R$ 1,00 no acumulado do mês, para pessoa física ou jurídica.

Responsável pelo Recolhimento - Retido na fonte pela Instituição Intermediadora. Valor compensável.

- Recolhido pelo próprio contribuinte, via DARF, até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração. Isenções: são isentas do imposto de renda o ganho líquido auferido em operações de alienação (venda) de ações efetuadas no mercado à vista nas bolsas de valores, realizadas num mesmo mês por pessoa física, até o valor de R$ 20.000,00. - 15% sobre o ganho de capital líquido.

Vejamos um exemplo: O Sr. João vendeu um lote de 500 ações do Banco X PN ao preço de R$ 85,00 a ação. O montante de venda será de 500 x R$ 85,00 = R$ 42.500,00. Sobre esse valor, aplicamos os 0,005%, que equivale a R$ 2,13. Assim, será retido o valor de R$ 2,13. Este valor retido na fonte poderá ser: I -

deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes; III - compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto retido; IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações fora de bolsa. Voltamos ao caso do Sr. João, que vendeu um lote de 500 ações do Banco X PN ao preço de R$85,00/ação. Vamos supor que o preço de aquisição destas ações foi de R$ 72,00/ação. Os custos incorridos na compra e na venda foram, respectivamente R$ 225,00 e R$ 232,00 (ex. corretagem). Para calcular o imposto, devemos: - Valor líquido pago na compra: (R$ 500 x 72,00) + R$ 225,00 = R$ 36.225,00 - Ganho de Capital Líquido = R$ 42.500,00 - R$ 36.225,00 - R$ 232,00 = R$ 6.043,00 - Imposto a pagar: R$ 6.043,00 x 15% = R$ 906,45 O investidor ao preencher o DARF para recolhimento do imposto deverá deduzir o valor retido na fonte, correspondente ao valor calculado de 0,005%, observe a seguir: R$ 906,45 - R$ 2,13 = R$ 904,32 à Valor do DARF a ser recolhido: R$ 904,32 que deverá ser pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente. Compensação de perdas: As perdas incorridas nas operações de renda variável, poderão compensadas com os ganhos líquidos auferidos no próprio mês ou nos meses subseqüentes, outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais, exceto no caso de perdas operações day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações mesma espécie. Não há limite temporal para o exercício do direito de compensação.

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ser em em de

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Agente Responsável pelo Recolhimento: A responsabilidade do recolhimento é do próprio contribuinte, exceto aquele já retido na fonte, cuja responsabilidade pela retenção do valor do imposto de renda referente à alíquota de 0,005% será da instituição que receber diretamente a ordem do cliente, da bolsa que registrou as operações ou da entidade responsável pela liquidação e compensação das operações. No caso, a retenção é feita pela corretora que efetuou a operação para o cliente. 4.1.2.2 Operações de Day Trade Considera-se day-trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia por um investidor, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente. Alíquotas: 1% retido na fonte a título de antecipação e 20% via DARF, compensando o valor do Imposto já retido na fonte. Base de cálculo: Ganho líquido auferido mensalmente. Responsável pelo recolhimento: IR com a alíquota de 1% - A instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente; A pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra. IR com a alíquota de 20% - o contribuinte deverá recolher via DARF o imposto de renda sobre o ganho líquido de capital. Vale lembrar que, quando o investidor recolher os 20%, ele deverá deduzir o imposto de 1% retido na fonte anteriormente. Compensação de perdas: As perdas incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês. No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia. O valor do imposto retido na fonte (alíquota de 1%) sobre operações de day trade poderá ser: I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês; II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido. Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas solicitar restituição.

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4.1.2.3 OPERAÇÕES DE SWAP Fato Gerador: rendimentos auferidos, inclusive nas operações de cobertura (hedge). Alíquota: conforme tabela para Renda Fixa Base de cálculo: é o resultado positivo auferido na liquidação do contrato, inclusive quando da cessão do mesmo contrato. Compensação de perdas nas operações de Swap: as perdas incorridas nas operações de Swap somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de Swap for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo CMN e pelo BACEN. Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de Swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável. Poderão ser consideradas como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de Swap. Agente Responsável pelo Recolhimento: o imposto será retido pala pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou cessão do respectivo contrato. 4.1.3 Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento – exceto Fundos Imobiliários Fato Gerador: Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento e em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, inclusive nos fundos de ações. Alíquotas: Para efeito de tributação, os fundos de investimento, exceto os fundos de ações, são classificados em Curto Prazo e Longo Prazo. Curto Prazo: fundos que tem carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 dias. Longo Prazo: fundos que tem carteira de títulos com prazo médio superior a 365 dias. As alíquotas de tributação levam em consideração o prazo em que os recursos ficam aplicados, conforme tabela abaixo: Modalidade Fundos de Renda Fixa (Longo Prazo) Fundos de Renda Fixa (Curto Prazo)

Prazo de Permanência

Alíquotas

até 180 dias de 181 a 360 dias de 361 a 720 dias acima de 720 dias até 180 dias

22,50% 20,00% 17,50% 15,00% 22,50%

Acima de 180 dias

20,00%

Importante: Os rendimentos produzidos até 31.12.2004, serão tributados em 20%, conforme a legislação anterior. Aplicações efetuadas até 22.12.04 em fundos da categoria de longo prazo e 30.12.04 para os de curto prazo, serão considerados como feitos em 01.07.04, para efeito de contagem do prazo de enquadramento da alíquota do IR.

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Alíquota em Fundo de Ações Os cotistas dos fundos de investimento em ações e clubes de investimentos serão tributados pelo IR exclusivamente no resgate de cotas, conforme alíquota abaixo: Modalidade

Prazo de Permanência

Alíquotas

Fundos de Renda Variável (Ações) e clube de investimentos

qualquer prazo

15%

Obs.: Os rendimentos produzidos até o ano-calendário de 2001, serão tributados a alíquota de 10%. Base de Cálculo nos fundos de curto e longo prazo: será o valor do rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF (se couber), e o valor da aplicação financeira, exceto os fundos de ações. Base de cálculo em fundos de ações: será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da cota, considerado pelo seu valor patrimonial, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada. Procedimento do “Come-Cotas” (exceto em fundos de ações) O administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto de renda. Nota: O IR afeta a quantidade de cotas e não o valor da cota do fundo. Nos fundos de curto prazo e de longo prazo, haverá “come-cotas”, como segue: I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, tributados às alíquotas mínimas de cada categoria: -

Fundo de Curto Prazo = 20%;

-

Fundo de Longo Prazo = 15%;

Eventual complemento da tributação sobre o “come cotas”, ocorrerá no momento do resgate. Fundos com Carência Prazo de Carência superior a 90 dias até 90 dias

Ocorrência do “come-cotas” no último dia útil dos meses de maio e novembro ou na data do resgate, se ocorrido em data anterior na data em que se completar cada período de carência para resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra data

Obs.: Por ocasião do resgate das cotas será aplicada a alíquota complementar em função do prazo decorrido, conforme tabela mencionada.

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Responsável pelo Recolhimento: o administrador do fundo ou a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo CMN. Compensação de Perdas: a Secretaria da Receita Federal permite a compensação de perdas em fundos de investimento (renda fixa ou variável), no pagamento do Imposto de Renda. As perdas apuradas nos resgates de cotas de fundo de investimento, poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em cada período de incidência do imposto ou em resgates posteriores, desde que: -

entre fundos de investimento administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário;

-

entre fundos de mesma classificação;

-

a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis;

-

no mesmo fundo de investimento a compensação de perdas anteriores é automática, independente de ter havido resgate de cotas;

-

para compensar perdas em qualquer fundo, é necessário que tenha havido resgate de cotas para caracterizar o prejuízo;

-

o limite temporal para a compensação de perdas é 31 de dezembro do ano-calendário seguinte ao resgate total em todos os fundos do mesmo administrador;

-

caso o cotista mantenha algum valor investido junto ao administrador, não há limite temporal para a compensação das perdas.

Acompanhe o exemplo, considerando um fundo de renda variável: Compensação de Perdas -

Rendimento Tributável R$ 1.000,00

Período

Rendimento

Primeiro

R$ 1.000,00

Segundo

(R$ 700,00)

-

-

-

Terceiro

R$ 500,00

R$ 500,00

-

-

Quarto

R$ 1.000,00

R$ 200,00

R$ 800,00

IR devido R$ 150,00

R$ 120,00

A perda ocorrida no segundo período foi compensada no período seguinte, quando o cliente não pagou o Imposto de Renda.

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Veja a mesma tabela, sem a compensação de perdas: Período

Rendimento

Rendimento Tributável

IR devido

Primeiro

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

R$ 150,00

Segundo

(R$ 700,00)

-

-

Terceiro

R$ 500,00

R$ 500,00

R$ 75,00

Quarto

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

R$ 150,00

Nota: O saldo de perdas apurado até 2004, poderá ser compensado com o mesmo fundo ou com outros fundos de investimento administrados pela mesma pessoa jurídica, exceto para os fundos de ações que será compensado, exclusivamente, com fundo de mesma natureza. 4.1.4. Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras em Fundos de Investimento Imobiliário Fato Gerador: são os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo ou auferido em decorrência do resgate de cotas. Alíquota e Base de Cálculo: -

20% - sobre os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo fundo aos cotistas. Esta apuração dos lucros auferidos pela carteira do fundo deverá ser feita semestralmente, e 95% destes distribuídos aos cotistas.

-

20% - sobre os ganhos de capital e rendimentos auferidos no resgate de cotas do fundo, ou seja, na alienação de cotas no mercado.

Observações: -

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte.

-

Os ganhos de capital e rendimentos auferidos no resgate ou amortização de cotas do fundo, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte. O rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate ou amortização e o valor de aquisição da cota. O administrador do fundo deve exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.

-

Na alienação de cotas não incide imposto de renda na fonte, devendo o tributo ser apurado da seguinte forma: a) beneficiário pessoa física: na forma de ganho de capital quando a alienação for realizada fora da bolsa de valores ou na forma de renda variável quando a alienação ocorrer na bolsa; b) beneficiário pessoa jurídica: na forma de renda variável quando a alienação for realizada dentro ou fora da bolsa de valores.

-

Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (25%).

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Regras de isenção de IR para pessoa física a partir de 01.01.2005: -

as cotas do FII deverão ser negociadas exclusivamente em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;

-

o Fundo Imobiliário deverá possuir, no mínimo, 50 cotistas; e

-

o cotista pessoa física não deve possuir 10% ou mais das cotas do FII ou ter direito a receber rendimentos em valor superior a 10% do total dos rendimentos auferidos pelo fundo.

Se estas condições não forem atendidas o investidor pessoa física terá de pagar IR. Agente Responsável pelo Recolhimento: o investidor é responsável pelo recolhimento do IR, de acordo com as regras de ganho de capital. 4.1.5 IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras (Valores Mobiliários) Fato Gerador: é o resgate. Base de Cálculo: a base de cálculo é o valor total da negociação, limitado ao rendimento, o que significa que o IOF poderá no máximo eliminar o ganho obtido na operação. Alíquotas (Tabela Regressiva): a) Fundos com menos que 67% de ações: - sem prazo de carência (liquidez diária): 1% ao dia sobre o resgate, limitado a um percentual do rendimento, em função da seguinte tabela:

Nº de Dias % do IOF

Nº de Dias

% do IOF

Nº de Dias % do IOF

01

96

11

63

21

30

02

93

12

60

22

26

03

90

13

56

23

23

04

86

14

53

24

20

05

83

15

50

25

16

06

80

16

46

26

13

07

76

17

43

27

10

08

73

18

40

28

06

09

70

19

36

29

03

10

66

20

33

30

00

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b) Fundos com menos que 67% de ações: - com prazo de carência: na data do resgate, se este ocorrer antes do vencimento da carência. Neste fundo a alíquota é de 0,5% ao dia, limitado ao rendimento. c) Fundos de ações (no mínimo 67% em ações à vista): alíquota zero. d) Demais produtos de Renda Fixa: seguem a tabela regressiva. e) Produtos de Renda Variável e Fundo de Investimento Imobiliário: isento. Agente Responsável pelo Recolhimento: Administrador do Fundo ou a instituição intermediadora da operação (na fonte). 4.1.6 CPMF – Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira Fato Gerador: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito e em conta de depósito de poupança; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, que apresente saldo negativo; III - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura. Alíquota: atualmente, 0,38% sobre o valor da movimentação. Base de Cálculo: o valor da movimentação. Agente Responsável pelo Recolhimento: é a Instituição Financeira que efetuar as movimentações financeiras. Não há incidência de CPMF: - nos lançamentos em conta corrente de depósito relativos a operações que tenham por objeto ações ou contratos referenciados em ações ou índice de ações. - nas transferências entre contas de mesma titularidade

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4.1.7 Conta Corrente de Depósito Para Investimento - CCDI Conceito e Finalidade: conta específica para movimentação de aplicações financeiras, que tem por finalidade isentar a CPMF quando das movimentações entre investimentos, mesmo entre instituições financeiras. Produtos integrados à CI Produtos integrados - Fundos de Investimento; CDB, RDB, Letra Hipotecária, Debêntures; - Poupança Integrada; - Operações Compromissadas; - Resultado de SWAP; e - Compra definitiva de títulos públicos e privados. - As operações em bolsa (ações, futuros e opções) poderão integrar a conta de investimentos desde que sejam acompanhadas por uma corretora.

Produtos não integrados Caderneta de Poupança Tradicional, operações de bolsa de valores nas quais a corretora de valores não tenha instrumento para controlar a origem dos recursos. - Aplicações em previdência privada (FAPI, PGBL, VGBL etc) ou previdência oficial (INSS), FGTS e os fundos que tenham recursos oriundos do FGTS (FMPs da Vale do Rio Doce e Petrobrás) e; - Títulos de capitalização.

Movimentações e Transações: Resgate: estoque versus dinheiro novo. Em 1.10.2006 os investimentos em estoque que não migraram para a conta de investimentos, foram automaticamente incorporados a ela sem a cobrança da CPMF. A exceção é feita para a Caderneta de Poupança. Titularidade: Conta Corrente para Conta de Investimentos: respeitando-se a titularidade, ou seja, pelo menos um dos titulares deverá pertencer às duas contas (incide CPMF). Conta de Investimentos para Conta Corrente: respeitar-se-á a titularidade, ou seja, pelo menos um dos titulares deverá pertencer às duas contas (sem CPMF). Conta de Investimentos para Conta de Investimentos: por meio de TED, desde que respeitada a titularidade da conta, que deverá ser a mesma na “conta origem” e na “conta destino”, restrita no máximo a dois titulares (sem CPMF). Caso a conta de investimentos possua mais de dois titulares, a TED deverá ser direcionada à conta corrente.

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Especificações de Publicação Documento: Certificação em Produtos de Investimentos - ANBID - Série 20 Módulo 4 – Tributação, Órgãos de Regulação, Auto-Regulação, Fiscalização e Participantes do Mercado. Validade Indeterminada Responsabilidade: 4636-1/Dep.de Treinamento Seção / ramal do responsável: 15 – Cursos Financeiros /4-5332 Homologado por: Antonia Clarice de Oliveira/ [email protected] Restrições de reprodução. Proibida cópia em arquivo. Público alvo: Agências e Departamentos. Usuários específicos (contas de e-mail): Todos os usuários. Classificação: Uso interno Criado no MS Word 2000 e convertido em PDF

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Certificação em Produtos de Investimentos ANBID - Série 20 Módulo 5 - Órgãos de Regulação, Auto-Regulação, Fiscalização e Participantes do Mercado

5 - Órgãos de Regulação, Auto-Regulação, Fiscalização e Participantes do Mercado 5.1 - Órgãos de Regulação, Auto-Regulação e Fiscalização 5.2 – Bancos Múltiplos 5.3 - Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e de Futuros 5.4 - Investidores Qualificados e Investidores Não-Residentes 5.5 - Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP)

Dúvidas: [email protected] JUNHO / 2007

(5 a 10% do exame)

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SUMÁRIO Assunto

Pág.

5 - Órgãos de Regulação, Auto-Regulação, Fiscalização e Participantes do Mercado

1

5.1 - Órgãos de Regulação, Auto-Regulação e Fiscalização

1

5.2 – Bancos Múltiplos

4

5.3 - Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e de Futuros

4

5.4 - Investidores Qualificados e Investidores Não-Residentes

5

5.5 - Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP) (Res. CMN 3.121)

6

5.5.1 - Definição, Apresentação e Disponibilização da Política de Investimento (art. 7º do Regulamento Anexo à Resolução) 5.5.2 - Segmento de Renda Fixa das Carteiras (arts. 9º ao 17 do Regulamento Anexo à Resolução) 5.5.3 - Segmento de Renda Variável das Carteiras (arts. 19 ao 27 do Regulamento Anexo à Resolução) 5.5.4 - Cobrança de Performance para uma EFPP (art. 46 do Regulamento Anexo à Resolução)

6 7 10 13

5.5.5 - Controle e Avaliação de Riscos e sua Fiscalização (arts. 58 ao 60 do Regulamento Anexo à Resolução)

14

5.5.6 - Das Vedações (art. 64, incisos III, VII, VIII e XII, parágrafo único do Regulamento Anexo à Resolução)

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5. Órgãos de Regulação, Auto-Regulação, Fiscalização e Participantes do Mercado Antes de começarmos a abordagem dos Órgãos de Regulação, apresentamos abaixo o organograma simplificado do Sistema Financeiro Nacional. Assim, você terá uma visão macro de todos os seus componentes e como eles se relacionam o que lhe auxiliará na realização do exame. Organograma Simplificado do Sistema Financeiro Nacional: Conselho Monetário Nacional - CMN

Banco Central do Brasil - Bacen

Bancos Comerciais

Bancos Múltiplos

Comissão de Valores Mobiliários - CVM

Bancos de Investimento

Bolsas de Valores

Intermediários financeiros

Sociedades Corretoras

Sociedades Distribuidoras

Auxiliares financeiros

5.1 Órgãos de Regulação, Auto-Regulação e Fiscalização Conselho Monetário Nacional - CMN O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão normativo máximo do Sistema Financeiro Nacional e tem por finalidade formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País. As principais atribuições do CMN são: - regular a constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras, bem como a aplicação das penalidades previstas na Lei quando cabíveis; - estabelecer medidas de prevenção ou correção de desequilíbrios econômicos; - disciplinar o crédito em suas modalidades e as formas das operações creditícias; - coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa; - autorizar as emissões de papel-moeda; - determinar as taxas de recolhimento compulsórios das instituições financeiras. Portanto, o Conselho Monetário Nacional é um órgão deliberativo/normativo, ou seja, responsável pelo estabelecimento de diretrizes para o Sistema Financeiro Nacional e a economia do País.

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Banco Central do Brasil – BACEN O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal a qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Sua missão institucional é assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do Sistema Financeiro Nacional. As principais atribuições do BACEN são: - executor de Diretrizes e Normas do CMN e Supervisor de Instituições Financeiras e das Políticas Monetária e Cambial - conceder autorização para o funcionamento das instituições financeiras e outras entidades; - fiscalizar e regular as atividades das instituições financeiras e demais entidades por ele autorizadas a funcionar; - emitir moeda: o BACEN tem o monopólio da emissão de moeda; - controlar créditos: o BACEN divulga as decisões do Conselho Monetário Nacional, baixa as normas complementares e executa o controle e a fiscalização a respeito das operações de crédito em todas as suas modalidades; - controlar capitais estrangeiros: o BACEN é o depositário das reservas internacionais do País; - executar a política monetária: o objetivo da ação dos bancos centrais na política monetária é controlar a expansão da moeda e do crédito e a taxa de juros; - executar a política cambial: essa função consiste em manter ativos de ouro e estrangeiras para atuação nos mercados de câmbio.

moedas

Comissão de Valores Mobiliários - CVM: A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda e tem a finalidade de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários, inclusive toda a indústria de fundos de investimentos. As principais atribuições da CVM são: - promover medidas que incentivem os poupadores a investirem no mercado de capitais. A principal função do mercado de valores mobiliários na economia é o atendimento às necessidades de financiamento de médio e longo prazos por parte das empresas; - assegurar a Lisura nas Operações de Compra e Venda de Valores Mobiliários; - estimular o funcionamento das bolsas de valores e das instituições operadoras do mercado de capitais; assegurando seu funcionamento eficiente e regular; - proteger os investidores de mercado: com vistas a manter a confiabilidade do mercado e visando atrair um contingente cada vez maior de pessoas. Há necessidade de um tratamento eqüitativo a todos os seus participantes, devendo dar destaque especial ao investidor individual.

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Cabe a CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias: •

registro de companhias abertas e de distribuições de valores mobiliários;



credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários;



organização, funcionamento e operações das bolsas de valores;



negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;



suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações;



suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar recesso de bolsa de valores;



fiscalização dos fundos de investimento;

ANBID - Associação nacional dos Bancos de Investimento Entidade de representação do segmento das instituições financeiras que operam no mercado de capitais. Seus associados são, basicamente, os bancos de investimento e os bancos múltiplos com carteira de investimento. A atividade de auto-regulação foi instituída na ANBID a partir da percepção de que os agentes dos mercados não devem se limitar a obedecer a legislação criada pelo governo, mas ir além, elaborando, através de suas entidades de classe, normas que, uma vez seguidas por todos, melhorem o nível de suas atividades. Principais atribuições Por meio dos Códigos de Auto-Regulação definidos pela ANBID para o mercado doméstico, estabelecem padrões operacionais semelhantes aos verificados nos países onde o mercado de capitais encontra-se em níveis mais elevados de organização. Citamos abaixo 3 dos principais códigos de auto-regulação ANBID. Auto-Regulação da Indústria de Fundos de Investimento: estabelece regras específicas para a elaboração dos prospectos e regulamento dos fundos. Determina, ainda, os padrões que devem ser observados na divulgação do desempenho destes mesmos fundos de investimento. Auto-Regulação das Ofertas Públicas de Títulos e Valores Mobiliários: determina que as instituições coordenadoras de lançamento de títulos e valores mobiliários devem incluir, nos prospectos destas operações, um conjunto de informações superior ao exigido pela legislação brasileira. Auto-Regulação do Programa de Certificação Continuada: o Programa de Certificação Continuada destina-se a certificar os profissionais do mercado financeiro e de capitais que participam do processo de distribuição de produtos de investimento, com a finalidade de promover o aumento da capacitação destes profissionais que têm contato com o público investidor. Além de fortalecer o mercado de capitais brasileiro através da disponibilização de informações de melhor qualidade sobre esses produtos, em especial sobre os seus fatores de risco, também se pretende estimular a disseminação de elevados padrões éticos de conduta que devem ser privilegiados no relacionamento com o investidor, bem como a universalização de práticas e procedimentos eqüitativos que induzam e garantam a concorrência leal.

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Assim, como há órgãos de regulação, auto-regulação e fiscalização, o SFN também conta com intermediários e auxiliares financeiros. Veja a seguir suas definições e principais atribuições. 5.2 Bancos Múltiplos É a instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. A carteira de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco público. O banco múltiplo deve ser constituído com, no mínimo, duas carteiras (sendo uma delas, obrigatoriamente, comercial ou de investimento), e ser organizado sob a forma de sociedade anônima. Da sua denominação social deve constar a expressão “Banco”. O Banco Bradesco é um banco múltiplo. Principais Funções e Atribuições de um Banco Múltiplo: - subscrição, negociação e Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; - administração de recursos de Terceiros; 5.3 Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e de Futuros Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários São instituições auxiliares do sistema financeiro que intermedeiam a compra e venda de ações em bolsa de valores. As Corretoras são instituições financeiras membros das Bolsas de Valores, credenciadas pelo Banco Central, pela CVM e pelas próprias Bolsas, e estão habilitadas, entre outras atividades, a negociar valores mobiliários com exclusividade no pregão físico (viva-voz) ou eletrônico da Bolsa de Valores e de Futuros. Principais funções: -

promover ou participar de lançamentos públicos de ações;

-

administrar e custodiar carteiras de títulos e valores mobiliários;

-

efetuar operações de intermediação de títulos e valores mobiliários, bem como, de compra e venda de metais preciosos, por conta própria e de terceiros;

-

operar, como intermediária, na compra e venda de moedas estrangeiras, por conta e ordem de terceiros (operações de câmbio);

-

prestar serviços de assessoria técnica em operações inerentes ao mercado financeiro;

-

administrar fundos de investimento e clubes de investimento;

-

intermediar as operações de câmbio e derivativos;

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Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários São instituições auxiliares do sistema financeiro que participam do sistema de intermediação de ações e outros títulos no mercado primário, colocando-os à venda para o público. Principais funções: -

realizar as operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta própria ou de terceiros (intermediação);

-

realizar operações no mercado aberto (compra e venda de títulos públicos federais);

-

administrar fundos de investimento e clubes de investimento;

-

participar em lançamentos públicos de ações.

5.4 Investidores Qualificados e Investidores Não-Residentes. Definições Investidores Qualificados (IN CVM 409 – art. 108) -

instituições financeiras;

-

companhias seguradoras e sociedades de capitalização;

-

entidades abertas e fechadas de previdência privada complementar;

-

pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio;

-

fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;

-

administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, em relação a seus recursos próprios.

Investidor não-residente É considerado como investidor não-residente individual ou coletivo as pessoas físicas ou jurídicas, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicilio no exterior. Previamente ao início das operações, o investidor não-residente deve: -

constituir um ou mais representantes;

-

obter registro junto a CVM.

Quando o representante for pessoa física ou jurídica não financeira, o investidor deve nomear instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, que será co-responsável pelo cumprimento das obrigações.

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5.5 Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP) (Res. CMN 3.121) 5.5.1 Definição, Apresentação e Disponibilização da Política de Investimento (art. 7º do Regulamento Anexo à Resolução) Art. 7º. A política de investimentos dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deve ser definida e elaborada anualmente pela diretoria-executiva, para posterior aprovação pelo conselho deliberativo, antes do início do exercício a que se referir. § 1º A política de investimentos, depois de aprovada pelo conselho deliberativo, deve, no prazo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação, ser informada à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, conforme modelo estabelecido pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, fazendo menção expressa, no mínimo: I - à alocação de recursos entre os diversos segmentos e carteiras referidos no art. 4º, indicando os limites estabelecidos, de acordo com a estratégia de alocação de ativos e parametrizada com base nos compromissos atuariais; II - aos objetivos específicos da gestão de cada limite estabelecido neste regulamento, diante das necessidades de cumprimento da taxa mínima atuarial como referência de rentabilidade e conseqüente determinação do ponto ótimo na curva de risco/retorno na alocação dos ativos; III - aos limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica; IV - à realização de operações com derivativos e aos limites e às condições de atuação nos correspondentes mercados, se for o caso; V - aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas, autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteira de renda fixa e/ou de renda variável, se for o caso, indicando os testes comparativos e de avaliação para acompanhamento de resultados e a diversificação de gestão externa dos ativos; VI - à estratégia de formação de preço ótimo no carregamento de posição em investimentos e nos desinvestimentos; VII - à avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio e longo prazos, indicando a forma de análise dos setores a serem selecionados para investimentos. § 2º As informações contidas na política de investimentos da entidade devem, no prazo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser disponibilizadas aos participantes e assistidos por meio eletrônico ou impresso, conforme modelo estabelecido pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar. § 3º A documentação relativa à elaboração da política de investimentos deve ficar à disposição do conselho fiscal da entidade e da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

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5.5.2 Segmento de Renda Fixa das Carteiras (arts. 9º ao 17 do Regulamento Anexo à Resolução) Art. 9º. No segmento de renda fixa, os investimentos da espécie, segundo o correspondente risco de crédito, devem ser classificados nas seguintes carteiras: I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito; II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito. Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito: I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil, os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos de emissão de estados/municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional; II - os títulos de emissão de estados/municípios considerados, pela entidade, c/ base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito; III - os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela entidade, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito; IV - os depósitos de poupança em instituição financeira enquadrável na condição referida no inciso III; V - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, considerados, pela entidade, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito; VI - as quotas de fundos de investimento no exterior, de que trata setembro de 1994, e regulamentação complementar;

a Resolução 2.111, de 22 de

VII - as quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios considerados, pela entidade, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito. Art. 11. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito: I - os títulos de emissão de estados e municípios que não aqueles referidos no art. 10, incisos I e II; II - os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo; ANBID CPA 20 – Módulo 5 – Órgãos de Regulação, Auto-Regulação, Fiscalização e Participantes do Mercado

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III - os depósitos de poupança efetuados em instituição financeira não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não tenha sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo; IV - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso V, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo; V - as quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios não considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso VII, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo. Art. 12. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pelas entidades fechadas de previdência complementar aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras administradas. Art. 13. As aplicações em operações compromissadas devem ser classificadas nas carteiras de renda fixa com baixo risco de crédito ou com médio e alto risco de crédito conforme o lastro correspondente satisfizer às condições estabelecidas nos arts. 10 ou 11. Art. 14. Consideram-se como operações de renda fixa aquelas com derivativos que, ainda que referenciados em ativos de renda variável, resultem em rendimentos predeterminados. Art. 15. É facultada às entidades fechadas de previdência complementar a realização de operações com derivativos de renda fixa em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que: I - a atuação da entidade com derivativos de renda fixa subordina-se ao limite referido no art. 16, inciso II; II - para fins da verificação do enquadramento da entidade no limite referido no inciso I, devem ser considerados: a)

o valor nominal dos contratos, no caso de operações contratos futuros;

de swap, com contratos a termo e com

b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções; III - exceto quando se tratar de operações com derivativos destinadas exclusivamente à diminuição do risco a que estão expostas as carteiras integrantes do segmento de renda fixa, a diferença entre o valor total das operações apurado nos termos do inciso II e o valor efetivamente despendido com a manutenção das correspondentes posições deve estar aplicada em títulos e valores mobiliários de renda fixa passíveis de inclusão na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito (art. 10); IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos inerentes às operações com derivativos; V - é vedada a realização de operações de venda de opções de compra à descoberto.

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Dos Limites Art. 16. Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar aplicados nas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes limites: I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata o art. 10, inciso I, incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito; II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de que trata o art. 10, incisos II, III, IV, V e VII, incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito; III - até 10% (dez por cento) nos exterior (art. 10, inciso VI);

investimentos em quotas de fundos

de investimento no

IV - até 20% (vinte por cento) nos investimentos incluídos na carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito (art. 11); V - relativamente aos investimentos em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios: a) até 10% (dez por cento), no caso de fundos classificados como de baixo risco de crédito (art. 10, inciso VII), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; b) até 5% (cinco por cento), no caso de fundos classificados como de médio e alto risco de crédito (art. 11, inciso V), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no inciso IV. Art. 17. Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar aplicados no segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes requisitos de diversificação, exceto no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, dos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e dos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional: I - o total de títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de um mesmo estado ou município, de uma mesma pessoa jurídica não-financeira, de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento); II - no caso dos investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 10, inciso III, e art. 11, inciso II) e dos depósitos de poupança (art. 10, inciso IV, e art. 11, inciso III), o total de emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não pode exceder: a) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido considerada como de baixo risco de crédito;

da emissora, no caso de instituição

b) 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da emissora, nos demais casos; III - no caso dos investimentos em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios (art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V), o total das aplicações em um mesmo fundo de investimento não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.

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5.5.3. Segmento de Renda Variável das Carteiras (arts. 19 ao 27 do Regulamento Anexo à Resolução) Art. 19. No segmento de renda variável, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras: I - carteira de ações em mercado II - carteira de participações; III - carteira de renda variável - outros ativos. Art. 20. Incluem-se na carteira de ações em mercado: I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de subscrição de ações e os certificados de depósito de ações de companhia aberta adquiridos em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores Mobiliários; II - as ações subscritas em lançamentos públicos ou em decorrência do exercício do direito de preferência. Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações e as debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento de projetos, as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e as quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III. Art. 22. Incluem-se na carteira de renda variável – outros ativos: I - os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos programas tenham sido registrados naquela Autarquia; II - as ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou os certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País; III - as debêntures com participação nos lucros que não sejam preponderantemente oriundos de aplicações financeiras, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários; IV - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros. Art. 23. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pelas entidades fechadas de previdência complementar aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento que não fundos de investimento em empresas emergentes e fundos de investimento em participações ou por meio de carteiras administradas. Art. 24. É facultada às entidades fechadas de previdência complementar a realização de operações com derivativos de renda variável em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que:

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I - a atuação da entidade com derivativos de renda variável subordina-se aos limites referidos no art. 25, inciso II, alínea "c"; II - para fins da verificação do enquadramento da entidade nos limites referidos no inciso I, devem ser considerados: a) o valor nominal dos contratos, no caso de operações de swap, com contratos a termo e com contratos futuros; b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções; III - exceto quando se tratar de operações com derivativos destinadas exclusivamente à diminuição do risco a que estão expostas as carteiras integrantes do segmento de renda variável, a diferença entre o valor total das operações apurado nos termos do inciso II e o valor efetivamente despendido com a manutenção das correspondentes posições deve estar aplicada em títulos e valores mobiliários de renda fixa passíveis de inclusão na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito (art. 10); IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de controle e mercado e dos demais riscos inerentes às operações com derivativos;

de

avaliação do risco de

V - é vedada a realização de operações de venda de opções de compra a descoberto. Dos Limites Art. 25. Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes limites: I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos investimentos; II - relativamente aos investimentos incluídos na cart. de ações em mercado (art. 20): a) até 50% (cinqüenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II a este regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essas mantido nos moldes do Novo Mercado e do Nível 2 da Bovespa; b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II a este regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa; c) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de ações de emissão de companhias que não aquelas referidas nas alíneas "a" e "b"; III - até 20% (vinte por cento), relativamente aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), observada a necessidade de que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações:

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a) prevejam em seus regulamentos, no que couber, o atendimento aos padrões de governança societária definidos – conforme Anexos I e II a este regulamento - para as companhias admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa; b) formalizem perante a Comissão de Valores Mobiliários compromissos de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos padrões de governança societária definidos – conforme: Anexos I e II a este regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada naquela Autarquia para negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificação nos moldes do Nível 2 da Bovespa; IV - até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos na carteira de renda variável - outros ativos (art. 22). Art. 26. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art. 25: I - o total das aplicações em ações de uma mesma companhia não pode exceder: a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante; b) 20% (vinte por cento) do respectivo capital total; c) 5% (cinco por cento) do total dos recursos dos planos de benefícios da entidade, podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso de ações representativas de percentual igual ou superior a 2% (dois por cento) do Ibovespa, do IBX, do IBX-50 ou do FGV-100; II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21): a) os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam aos investimentos emissão de sociedades de propósito específico;

em

ações

de

b) o total da participação da entidade em um mesmo projeto financiado por sociedade de propósito específico ou de suas aplicações em um mesmo fundo de investimento não pode exceder: 1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio líquido do fundo, em se tratando das inversões da própria entidade; 2. 40% (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio líquido do fundo, em se tratando das inversões da entidade em conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum. Art. 27. Para fins de verificação da observância dos limites de que trata o art. 26, inciso I, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.

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5.5.4 Cobrança de Performance para uma EFPP (art. 46 do Regulamento Anexo à Resolução) Art. 46. Relativamente à aplicação de recursos em quotas de fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas, pode ser paga taxa de performance, com periodicidade mínima semestral ou no momento do resgate e exclusivamente em espécie, à vista, baseada no desempenho do fundo ou da carteira administrada e obtida segundo critérios estabelecidos de acordo com a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, devida sempre que o valor dos resultados do fundo ou da carteira excederem a valorização do índice de referência e superarem o valor verificado na data em que tenha havido a última cobrança, corrigido pelo índice de referência, observado o seguinte: I - os índices de referência admitidos para as carteiras de renda fixa são a taxa Selic, a taxa CDIover e o IRF-M, ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e do Banco Central do Brasil; II - os índices de referência admitidos para as carteiras de renda variável são o Ibovespa, o IBX, o IBX-50 e o FGV-100, ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão de Valores Mobiliários; III - os índices investimentos:

de

referência

podem

ser

livremente pactuados no caso dos seguintes

a) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários em que mais da metade do patrimônio seja constituído por valores mobiliários não pertencentes ao conjunto das ações que representem, em ordem decrescente de participação, até 70% (setenta por cento) de qualquer um dos principais índices do mercado acionário - Ibovespa, IBA, IBX, IBX-50, FGV-100, MSCI-Brazil ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão de Valores Mobiliários; b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o pagamento da taxa de performance somente será permitido após ter sido retornado ao quotista seu investimento original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato. Parágrafo único. Exceto nos casos de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em participações, poderá ser iniciado um novo período de cálculo da taxa de performance a cada cinco anos.

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5.5.5 Controle e Avaliação de Riscos e sua Fiscalização (arts. 58 ao 60 do Regulamento Anexo à Resolução) Art. 58. As entidades fechadas de previdência complementar devem, no âmbito de cada plano de benefícios, manter sistema de controle da divergência não planejada entre o valor de uma carteira e o valor projetado para essa mesma carteira, no qual deverá ser considerada a taxa mínima atuarial. § 1º A entidade deve efetuar o acompanhamento previsto neste artigo para cada carteira, para cada segmento e para o conjunto dos segmentos de aplicação. § 2º A responsabilidade pela manutenção do sistema de controle de que trata este artigo incumbe ao administrador referido no art. 54. § 3º O sistema de controle referido neste artigo deve ser implementado no prazo de até sessenta dias contados da data da entrada em vigor desta resolução. § 4º Enquanto não implementado o sistema de controle referido neste artigo, deverá ser feito cálculo do valor em risco (VaR) para os segmentos de renda fixa e de renda variável, de acordo com parâmetros definidos pela própria entidade e pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social. Art. 59. As entidades fechadas de previdência complementar devem analisar o risco sistêmico, de crédito e de mercado, e a segregação de funções do gestor e do agente custodiante, bem como observar o potencial conflito de interesses e a concentração operacional, com o objetivo de manter equilibrados os aspectos prudenciais e a gestão de custos. Parágrafo único. A entidade deve observar que a ausência de liquidez de um investimento torna preponderante a avaliação do respectivo risco de crédito. Da Avaliação da Gestão de Risco pelo Conselho Fiscal. Art. 60. Cabe aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar avaliar a aderência da gestão de recursos pela direção da entidade à regulamentação em vigor e à política de investimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

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5.5.6 Das Vedações (art. 64, incisos III, VII, VIII e XII, parágrafo único do Regulamento Anexo à Resolução) Art. 64.

É vedado às entidades fechadas de previdência complementar:

(…) III - aplicar em fundos de investimento cuja atuação em mercados exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

de

derivativos

gere

(...) VII - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de companhias sem registro para negociação tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento; VIII - aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado nem classificadas nos moldes do Nível 2 da BOVESPA - conforme Anexos I e II a este regulamento - salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução; XII - aplicar recursos na aquisição de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios (art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V), cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, conforme o caso, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que sua(s) patrocinadora(s) figure(m) como devedora(s) ou preste(m) fiança, aval aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I - às aquisições de participações em câmaras e em prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem qualquer um dos sistemas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, desde que entendidas necessárias ao exercício da atividade de gestão de carteira e autorizadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social II- aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), de que trata o inciso VIII, desde que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não sejam consideradas companhias abertas.

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Especificações de Publicação Documento: Certificação em Produtos de Investimentos - ANBID - Série 20 Módulo 5 – Órgãos de Regulação, Auto-Regulação, Fiscalização e Participantes do Mercado. Validade Indeterminada Responsabilidade: 4636-1/Dep.de Treinamento Seção / ramal do responsável: 15 – Cursos Financeiros /4-5332 Homologado por: Antonia Clarice de Oliveira/ [email protected] Restrições de reprodução. Proibida cópia em arquivo. Público alvo: Agências e Departamentos. Usuários específicos (contas de e-mail): Todos os usuários. Classificação: Uso interno Criado no MS Word 2000 e convertido em PDF

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Certificação em Produtos de Investimentos ANBID - Série 20

Módulo 6 - Compliance Legal e Ética 6.1 - Risco de Imagem (Reputação) 6.2 - Risco Legal 6.3 - Controles Internos: Resolução CMN 2.554/98 6.4 - Prevenção e Combate a Lavagem de Dinheiro 6.5 - Normas e Padrões Éticos

Dúvidas: [email protected]

(10 a 20 % do exame)

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SUMÁRIO Assunto Pág. 6 - Compliance Legal e Ética 2 6.1 - Risco de Imagem (Reputação) 2 6.2 - Risco Legal 2 6.3 - Controles Internos 2 6.3.1 - Segregação de atividades de forma a evitar possíveis conflitos de interesses 3 (Chinese Wall) e definição de responsabilidades: Artigo II 6.3.2. Política de Segurança da Informação: Artigo II.IV e II.VII 4 6.4 Prevenção e Combate a Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, 4 Direitos e Valores 6.4.1. Legislação e Regulamentação Correlata, Conceito e Tipificação (“Crimes 4 Antecedentes”) 6.4.1.1 Conceito e Tipos - “Colocação”, “Estratificação / Ocultação” e “Integração”. (Lei 5 9.613, cap. I, art. 1º) 6.4.1.2 Quem está sujeito à lei e à regulamentação: Abrangência, Amplitude 5 6.4.1.3 Identificação dos Clientes e da Manutenção de Registros (Lei 9.613, cap. VI, 6 art.10º e Circular 2.852, art. 1º) 6.4.1.4 Identificação e Comunicação das Operações Atípicas / Suspeitas (Lei 9.613, cap. 6 VII, art.11) 6.4.1.5 Políticas e Procedimentos de Prevenção/ Combate ao Crime de Lavagem de 6 Dinheiro - Organismos Nacionais e de Cooperação Internacional. A Convenção de Viena e o Decreto n.154/91 (Lei 9.613, cap. IX e Circular 2852) 6.4.2 Aplicação do Princípio “Conheça seu Cliente”: 7 6.4.2.1 Função do cadastro e implicações de um cadastro desatualizado Análise 7 da capacidade financeira do cliente. 6.4.2.2 O princípio “Conheça seu Cliente” como forma de proteção da Instituição 7 Financeira e do Profissional (responsabilidades dos Profissionais e das Instituições Financeiras e Não-Financeiras) 6.5 Normas e Padrões Éticos 7 6.5.1 Utilização Indevida de Informações Privilegiadas (contexto de negociação – 7 mercado primário e secundário em renda fixa e renda variável – valorização de cotas em fundos de investimento, manipulação de preços) 6.5.1.1 “Insider Trader” 8 6.5.1.2 “Front Runner” 8 6.5.2 Adequação dos Produtos Vendidos, Conhecimento do Nível de Risco 8 Suportável pelo Investidor: conhecimento do cliente e suas necessidades 6.5.3 Confidencialidade 10 6.5.4 Conflito de Interesses 10

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6. Compliance Legal e Ética 6.1. Risco de Imagem (Reputação) Decorre de práticas adotadas pela instituição ou seus representantes que geram impacto negativo sobre os negócios a serem realizados com os demais participantes do mercado. Exemplos: risco de imagem na lavagem de dinheiro (envolvimento do nome da instituição financeira), risco de imagem quando há falhas no processo de Marcação a Mercado ocasionando perdas aos investidores etc. 6.2 Risco Legal (Não Cumprimento da Legislação/ Regulamentação): Implicações da Não Observância dos Princípios e Regras de Compliance Legal e Ética Também conhecido como risco jurídico, está vinculado ao não cumprimento da legislação ou regulamentação em vigor, ao não cumprimento os termos estabelecidos em contratos, ou ainda a veiculação de propaganda que não condiz com a estrutura de riscos dos produtos de investimento, dentre outros. O risco legal também é verificado: na inobservância dos princípios éticos e regras de compliance legal das instituições financeiras. Isto gera o aumento da possibilidade de prejuízos materiais relevantes, trazendo consigo perdas indesejáveis e irrecuperáveis. 6.3 Controles Internos: Resolução CMN 2.554/98, Artigo I Abordaremos a seguir os artigos da resolução acima citada no programa da ANBID. Muitos destes conceitos já foram abordados nos módulos anteriores ou em outros treinamentos da organização. Portanto, fique atento aos conceitos apresentados e nas possíveis questões que poderão ser formuladas sobre estes assuntos. Art. 1º Determinar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a implantação e a implementação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento as normas legais e regulamentares a elas aplicáveis. - Parágrafo 1º Os controles internos, independentemente do porte da instituição, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas. - Parágrafo 2º São de responsabilidade da diretoria da instituição: I - a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da instituição; II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos III - a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II.

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6.3.1 Segregação de atividades de forma a evitar possíveis conflitos de interesses (Chinese Wall) e definição de responsabilidades: Artigo II Art. 2º Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever: I - a definição de responsabilidades dentro da instituição; II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie; III - meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição; IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades; V - a contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da instituição; VI - o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos; VII - a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico. Parágrafo 1º Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles incorporadas medidas relacionadas a riscos novos ou anteriormente não abordados. Parágrafo 2º A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos. Parágrafo 3º A atividade de que trata o parágrafo 2º, quando não executada por unidade específica da própria instituição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, poderá ser exercida: â I - por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, desde que não aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras; â II - pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que filiada a instituição; â III - por auditoria de entidade ou associação de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre a entidade a que filiada a instituição e a entidade prestadora do serviço.

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Parágrafo 4º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição. Parágrafo 5º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no parágrafo 3º, deverá o responsável por sua execução reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição. Parágrafo 6º As faculdades estabelecidas no parágrafo 3º, incisos II e III, somente poderão ser exercidas por cooperativas de crédito e por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários não integrantes de conglomerados financeiros. 6.3.2. Política de Segurança da Informação: Artigo II.IV e II.VII IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades; VII - a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico. 6.4 Prevenção e Combate a Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 6.4.1. Legislação Antecedentes”)

e

Regulamentação

Correlata,

Conceito

e

Tipificação

(“Crimes

É considerado como lavagem de dinheiro ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores proveniente, direta ou indiretamente, de crimes antecedentes, conforme abaixo: A caracterização do crime ocorre por meio dos seguintes crimes antecedentes: •

Tráfico de drogas;



Terrorismo e seu financiamento;



Contrabando ou tráfico de armas;



Extorsão mediante seqüestro;



Contra a administração pública;



Contra o Sistema Financeiro Nacional;



Praticado por organização criminosa;



Praticado por particular contra a administração pública estrangeira Toda conversão de capital ilícito em capital aparentemente lícito ou ainda dinheiro originário do ilícito e que passa a integrar a economia formal, como dinheiro lícito também é considerado como lavagem de dinheiro.

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6.4.1.1 Conceito e Tipos - “Colocação”, “Estratificação / Ocultação” e “Integração”. (Lei 9.613, cap. I, art. 1º) Basicamente, o processo de lavagem de dinheiro é entendido sob três fases: 1 - Colocação: é a entrada do dinheiro no mercado financeiro, mediante depósitos, transferências etc. 2 - Ocultação ou Estratificação: realização de várias transações com o propósito de dificultar a identificação da origem do dinheiro. Por exemplo: transferência do dinheiro de um Banco para outro, diversas transações (aplicações e resgates em vários fundos de investimentos) financeiras, superposição de transações. 3 - Integração: é a reversão do dinheiro em atividades lícitas ou ilícitas como, por exemplo a aquisição de ações, imóveis, jóias, empréstimos, geração de lucros falsos, inclusive com o pagamento de impostos ou qualquer outro mecanismo de legalidade ao dinheiro, gerando operações documentadas. 6.4.1.2 Quem está sujeito à lei e à regulamentação: Abrangência, Amplitude Sujeitam-se às obrigações da lei as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: •

A captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;



A compra e venda de moeda estrangeira ou instrumento cambial;



A custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos e valores mobiliários.

Sujeitam-se às mesmas obrigações: •

As bolsas de valores e de mercadorias e futuros;



As seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar e capitalização;



As administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como administradoras de consórcios para aquisição de bens e serviços;



As empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);



As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem os interesses de estrangeiro que exerça qualquer das atividades acima;



As pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de bens imóveis;



As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades; As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.



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6.4.1.3 Identificação dos Clientes e da Manutenção de Registros (Lei 9.613, cap. VI, art.10º e Circular 2.852, art. 1º) Para a identificação dos clientes, o cadastro deverá estar atualizado. Os registros das transações dos clientes deverão ser identificados em todas as operações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro que ultrapassar limite fixado pelas autoridades competentes. As instituições participantes do mercado devem manter cadastros atualizados de seus clientes, registros das operações pro prazo mínimo de 5 (cinco) anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da operação 6.4.1.4 Identificação e Comunicação das Operações Atípicas / Suspeitas (Lei 9.613, cap. VII, art.11) Devemos dispensar especial atenção às operações que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na lei ou com eles relacionar-se, deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciências de tal ato, no prazo de 24 horas às autoridades competentes. Veja o quadro abaixo: Entidade Instituição Financeira/ Banco Funcionário

Comunicação ao órgão competente BACEN – Banco Central do Brasil Órgão competente na sua Instituição Financeira

6.4.1.5 Políticas e Procedimentos de Prevenção/ Combate ao Crime de Lavagem de Dinheiro - Organismos Nacionais e de Cooperação Internacional. A Convenção de Viena e o Decreto n.154/91 (Lei 9.613, cap. IX e Circular 2852) No Brasil, o organismo nacional responsável para disciplinar e aplicar penas administrativas é o COAF. COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. O principal organismo internacional é o GAFI (Grupo de Ação Financeira sobre lavagem de dinheiro).

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6.4.2 Aplicação do Princípio “Conheça seu Cliente”: 6.4.2.1 Função do cadastro e implicações de um cadastro desatualizado. Análise da capacidade financeira do cliente O princípio “conheça o seu cliente” corresponde a uma série de leis, normas e circulares que mencionam a necessidade de manter dados cadastrais atualizados sobre os clientes das instituições financeiras. Para conhecermos melhor o nosso cliente, utilizamos principalmente suas informações cadastrais. A principal função do cadastro é a correta e completa identificação do cliente. Além dos cuidados necessários a elaboração do cadastro, há a necessidade de mantê-lo constantemente atualizado, especialmente em relação as alterações cadastrais e da capacidade financeira do cliente (rendimentos e situação patrimonial), cruzando as informações com a movimentação financeira de sua conta-corrente Desta forma pode-se verificar a compatibilidade entre movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade financeira do cliente. Os clientes deverão comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais. 6.4.2.2 O princípio “Conheça seu Cliente” como forma de proteção da Instituição Financeira e do Profissional (responsabilidades dos Profissionais e das Instituições Financeiras e Não-Financeiras) As Instituições Financeiras devem comunicar aos órgãos responsáveis qualquer indício de lavagem de dinheiro identificado. A iniciativa de comunicação parte do profissional, que tem um contato direto com o cliente e sua respectiva movimentação de recursos. Mantendo os dados atualizados e realizando a comunicação aos órgãos competentes, tanto a instituição financeira como os profissionais estão protegidos perante a lei, ficando isentos de co-responsabilidades, pois a lei garante que as comunicações de boa-fé não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. 6.5 Normas e Padrões Éticos 6.5.1 Utilização Indevida de Informações Privilegiadas (contexto de negociação – mercado primário e secundário em renda fixa e renda variável – valorização de cotas em fundos de investimento, manipulação de preços) São informações recebidas antecipadamente que utilizadas de forma indevida, geram benefícios para alguns investidores em detrimento aos demais (que provavelmente ficarão com o prejuízo). Entendem-se como informações antecipadas aquelas obtidas antes de conhecimento público ou do mercado. Existem diferentes tipos de informações privilegiadas – as relacionadas a informações sobre empresas e suas atividades além das relacionadas a movimentações financeiras em operações realizadas nos mercados organizados e de balcão. Nas situações que uma pessoa, seja ela física ou jurídica, de posse de informações antecipadas, obtenha proveito delas em beneficio próprio ou para terceiros, caracteriza-se como utilização de informações privilegiadas. Estudaremos agora dois tipos distintos destas informações: o Insider Trader e o Front Runner.

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6.5.1.1 “Insider Trader” Informação relevante que influencia o valor da ação negociada em bolsa ou no mercado de balcão. Informação antecipada sobre aspectos que podem influenciar o preço futuro de uma commodity negociada nos mercados futuros. 6.5.1.2 “Front Runner” Informações antecipadas sobre a realização de operação nos mercados de bolsa ou de balcão e que influenciarão a formação dos preços de determinados produtos de investimento. A prática de front runner consiste em realizar operações antecipadamente às operações principais. Neste caso surge o chamado conflito de ordens de compra e de venda produtos de investimento se a situação não for adequadamente administrada. Insider Trader è Obter conhecimento de uma informação privilegiada a ponto de influenciar o valor do ativo. Front Runner è Realizar operações antecipadamente de posse das informações privilegiadas. 6.5.2 Adequação dos Produtos Vendidos, Conhecimento do Nível de Risco Suportável pelo Investidor: conhecimento do cliente e suas necessidades O conhecimento do produto adquirido e o perfil do cliente são de extrema importância para a correta adequação às suas necessidades, exigindo ainda uma avaliação do perfil de risco que ele está disposto a assumir. Para cada perfil de risco existe uma carteira com produtos de investimento adequados ao cliente, independente que seja conservador, moderado ou dinâmico. Para adequar corretamente os produtos às necessidades dos clientes, torna-se necessário aplicar um processo de avaliação que defina o perfil adequado do cliente e que leva a obtenção de informações relevantes, fundamental para suprir as suas necessidades no decorrer do tempo. O conhecimento sobre os clientes e suas necessidades deve estar alinhado ao entendimento da situação atual e a situação desejada do cliente num determinado horizonte de tempo, além de explorar suas razões e objetivos pessoais. O profissional do mercado financeiro deve procurar entender quais são os planos de seus clientes com relação à sua carteira de investimentos. Listamos abaixo alguns itens que podem ser sondados: § seu momento de vida: Idade, origem de seus recursos, família, objetivos, planos de acumulação futura de riqueza, aposentadoria; § prazo para a realização de seus objetivos: para adequar melhor a sua carteira de investimentos versus o prazo de sua realização. § aversão a risco: sua tolerância a riscos de investimento, verificar o grau de conhecimento quanto as opções de investimento e sobre mercado financeiro, sua experiência passada, se possuí alguma restrição dentre as opções existentes no mercado.

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- Montagem do portifólio Após descobrir os objetivos e necessidades do cliente, o profissional faz uma avaliação geral da situação financeira do cliente, seus objetivos e apresenta propostas visando suprir suas necessidades. A carteira com os produtos de investimento deve ser oferecida após todo o levantamento das características do investidor. Os objetivos e metas, bem como os riscos associados devem ficar muito claros aos investidores para se evitar surpresas com os resultados alcançados. O portifólio deve ser apresentado ao cliente com os riscos de cada alternativa e sua composição ajustada de acordo com as percepções obtidas do investidor. - Portifólio resultante – Composição da carteira e investimento proposto Quando a composição ideal do perfil da carteira estiver alinhada com as necessidades do investidor, então é o momento de definir os produtos que melhor traduzem o objetivo global do portifólio. O profissional deve procurar oferecer uma proposta principal com alternativas para que o cliente possa ter opções. Deve-se deixar, o mais claro e documentado possível, a carteira que está sendo montada, detalhando: • a separação entre os recursos de curto e longo prazo de acordo com seus objetivos, identificando os produtos; • o horizonte de tempo necessário para a carteira; • quanto a carteira está exposta à risco tanto de mercado como de crédito de liquidez (do ponto de vista da negociabilidade). - Readequação da Carteira a partir do desenquadramento em relação a política do cliente Há casos de clientes (investidores qualificados, institucionais) que estão sujeitos a enquadramentos legais de percentuais (mínimos e máximos) em cada segmento do mercado nos quais estão autorizados a investir. Sempre que um movimento brusco de mercado provocar uma alteração significativa na composição da carteira de investimentos do cliente, ele deve ser notificado para decidir os ajustes necessários para readequar sua composição de carteira. No que tange a tributação, os gestores de carteira têm, num período de um ano, possibilidade de manter-se desenquadrado em até 3 oportunidades, desde que o período acumulado não ultrapasse 45 dias. A instituição financeira deve manter procedimentos de controles que permitam a gestão desse risco de desenquadramento e notificação ao cliente para as providências cabíveis. A prestação de informações adequadas a tempestivas para o cliente é fundamental no processo de venda de produtos de investimentos. Especificamente nos fundos, os prospectos e regulamentos são de fundamental importância como fontes de informação. O cliente deve estar bem informado sobre os produtos e riscos das operações por ele realizadas.

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6.5.3 Confidencialidade A confidencialidade está relacionada às informações sobre operações realizadas pelos clientes, bem como a informações cadastrais e movimentações financeiras. O dever de sigilo está associado a observância de uma postura ética pelos participantes do mercado e também está relacionado com exigências de caráter legal, previstas na lei que trata do sigilo bancário. Porém há também situações em que é possível quebrar a confidencialidade, normalmente sob pedido judicial ou do próprio investidor. 6.5.4 Conflito de Interesses Pode ser definido como um conflito na execução de ordens de compra ou venda de produtos de investimento para clientes e para a carteira própria da instituição administradora de fundos. Também está relacionado com a necessidade de segregação de atividades (chinese wall) de forma a assegurar a independência na tomada de decisões. Veja um exemplo: uma instituição financeira concede crédito a uma cliente e, tempos depois, imediatamente após o cliente se tornar inadimplente, transforma o crédito em um valor mobiliário que é vendido para os fundos administrados pela própria instituição financeira credora. Desta forma a “dívida” seria assumida pelo fundo, não ficando assim com a instituição financeira, mas com os investidores do fundo. Esta prática é proibida, pois há claramente um conflito de interesse entre os clientes investidores e a instituição financeira.

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Especificações de Publicação Documento: Certificação em Produtos de Investimentos - ANBID - Série 20 MÓDULO 6 – Compliance Legal e Ética Validade Indeterminada Responsabilidade: 4636-1/Dep.de Treinamento Seção / ramal do responsável: 15 – Cursos Financeiros /4-5332 Homologado por: Antonia Clarice de Oliveira/ [email protected] Restrições de reprodução. Proibida cópia em arquivo. Público alvo: Agências e Departamentos. Usuários específicos (contas de e-mail): Todos os usuários. Classificação: Uso interno Criado no MS Word 2000 e convertido em PDF

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Certificação em Produtos de Investimentos ANBID - Série 20

Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco 7.1 - Risco, Retorno e Diversificação 7.2 - Risco Sistemático e Risco Não Sistemático 7.3 - Beta (β) da Carteira e sua Interpretação 7.4 - Medidas (indicadores) de Performance 7.5 - Gerenciamento de Risco 7.6 - Gestão de Risco de Carteiras 7.7 - Risco País – EMBI - Brasil 7.8 - Outros Riscos (Contraparte e Liquidação)

Dúvidas: [email protected] JUNHO / 2007

17 a 25% do exame

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SUMÁRIO Assunto Pág. 7 - Mensuração, Gestão de Performance 1 7.1 - Risco, Retorno e Diversificação 1 7.1.1 - Retorno 1 7.1.2 - Liquidez 1 7.1.3 - Risco 2 7.1.4 - Risco Relativo e Risco Absoluto 2 7.1.5 - Principais Riscos do Investidor (Mercado, Crédito e Liquidez) 3 7.1.5.1 Risco de Mercado 3 7.1.5.2 Risco de Crédito 3 7.1.5.3 Risco de Liquidez 4 7.1.6 - Formas de Controle de Risco 4 7.1.6.1 – Limites de exposição em relação ao mercado e a sua carteira 4 7.1.7 - Planejamento das Necessidades de Caixa 5 7.1.8 - Estatística Aplicada 5 7.1.8.1 - Relação entre Variância, Desvio-Padrão e Valores Esperados 5 7.1.8.2 - Relação entre Covariância, Desvio-Padrão, Correlação e Coeficiente de Determinação (R2) 6 7.1.9 - Riscos de Ativos/Carteira 9 7.1.9.1 - Ativos Livre de Riscos e Ativos com Risco de Crédito 9 7.1.9.2 - Relação entre Risco e Retorno e o Princípio da Dominância entre Ativos/Carteiras 9 7.2 - Risco Sistemático e Risco Não-Sistemático 13 7.3 - Beta da Carteira (ações) e sua Interpretação 14 7.4 - Medidas de Performance 16 7.4.1 - Índice de Sharpe 16 7.4.2 - Traking Error versus Error Quadrático Médio 18 7.5 - Gerenciamento de Risco 20 7.5.1 - Risco de Taxa de Juros 20 7.5.1.1 - Duration de Macaulay e Duration Modificada 20 7.5.1.2 - Convexidade 21 7.5.1.3 - Imunização 22 7.6 - Gestão de Risco de Carteiras 22 7.6.1 - Value at Risk – VAR 22 7.6.2 - Stop Loss 24 7.6.3 - Stress Test 24 7.6.4 - Validação do Modelo (Back Testing) 25 7.7 - Risco País – Risco de Crédito de Natureza Soberana 25 7.7.1 - Conceito 25 7.7.2 - Medida de Risco (EMBI + Brasil). Significado 26 7.8 - Outros Riscos (Contraparte e Liquidação) e Classificação de Risco (Rating) 26 7.9 – Classificação de Risco: variação do Rating (Preço e Enquadramento) 27 conseqüências sobre a precificação

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7. Mensuração, Gestão de Performance e Risco 7.1 Retorno, Risco e Diversificação Ao analisar as diferentes opções de investimento encontradas no mercado, os clientes utilizam alguns critérios ligados as suas expectativas e objetivos. Pense nas perguntas que seus investidores fazem toda vez que você lhes apresenta um novo produto. Provavelmente, elas estão relacionadas aos principais fatores de análise de investimentos: retorno ou rentabilidade, liquidez e risco: “Quanto vai render?” (retorno); “Se eu precisar do dinheiro, posso resgatar?” (liquidez); “É seguro?” ou ainda ”posso perder dinheiro?”. Vamos estudar agora o retorno (rentabilidade), a liquidez e principalmente o tema risco, um dos mais solicitados no exame. 7.1.1 Retorno (rentabilidade) A rentabilidade ou o retorno do investimento é a medida de ganho financeiro (nominal) sobre o total do investimento. Normalmente expressa em termos percentuais, ela é apurada por meio de um simples cálculo matemático: dividindo o valor de resgate (ou venda) pelo valor de aplicação (ou compra), subtraia 1 e multiplique por 100. Exemplo: um investimento inicial de R$ 100,00, que hoje vale R$ 105,00, gerou um ganho financeiro nominal de R$ 5,00 e um retorno de 5%. 7.1.2 Liquidez Definimos liquidez como a maior ou menor facilidade de se negociar um título ou um ativo, convertendo-o em dinheiro. Um investimento tem maior liquidez, quanto mais fácil for a conversão em dinheiro e quanto menor for a perda de valor envolvida nesta transação. A liquidez está relacionada com a carência do investimento. Alguns investimentos impedem seu resgate durante um determinado período (carência), sob pena de não ter rentabilidade (falta de liquidez). Provavelmente durante a carência do investimento ocorrerão menores movimentações na conta investimento, pois os clientes vão evitar saques para que ao final do período tenham rendimento. Um menor número de saques facilita a administração da carteira e favorece o fundo, que pode ter uma taxa de administração menor e conseqüentemente proporcionar maior rentabilidade. O termo liquidez no mercado financeiro é usado para determinar a capacidade de um título ser convertido em moeda. A liquidez absoluta só é conferida ao papel-moeda. Todos os outros títulos têm liquidez inferior, que varia conforme o tipo de investimento, prazo e a conjuntura econômica. Dizemos também que o título tem liquidez quando conseguimos vendê-lo por um preço justo de mercado.

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7.1.3 Risco Risco é a possibilidade de que determinada situação tenha resultado diferente daquele que se espera. Constitui característica básica de todos os investimentos, como reflexo das incertezas associadas aos elementos determinantes do valor dos ativos financeiros. Os três fatores expostos (risco, retorno e liquidez) devem ser considerados em conjunto no processo decisório do cliente. Não raro, os clientes decidem-se apenas em função da rentabilidade oferecida e descobrem que o investimento escolhido não apresenta a liquidez adequada às suas necessidades ou que o risco assumido é muito maior que o desejado (o que pode ser um verdadeiro desastre). Assim, é fundamental que o cliente seja adequadamente orientado sobre as características dos produtos, principalmente no que diz respeito aos riscos envolvidos em cada um deles. Risco pode ser entendido como uma medida do desconhecimento que um investidor tem a respeito do retorno de seus ativos, sejam eles financeiros ou não. Quando um cliente toma uma decisão para a sua carteira de investimentos podemos classificála em três diferentes tipos: certeza, risco e incerteza. Observe que o risco situa-se entre a certeza e a incerteza do retorno da operação.

7.1.4 Risco Relativo e Risco Absoluto Na Estatística, risco relativo (RR, do inglês - relative risk) é o risco de um evento (ou um fato) relativo à exposição. O risco relativo é uma relação entre a probabilidade do evento ocorrer num grupo determinado (grupo de risco) contra a probabilidade de esse evento ocorrer em outro grupo de controle (não exposto àquele risco).

Risco Relativo =

Probabilidade de ocorrência num grupo exposto . Probabilidade de ocorrência no grupo de controle

No mercado financeiro o risco relativo está associado ao risco de um investimento em relação ao seu benchmark, por exemplo: Fundo referenciado DI. Veja o seguinte exemplo: a probabilidade de um fundo de investimento em ações (FIA A) ter uma rentabilidade negativa neste mês é de 20%. A probabilidade de acontecer à mesma coisa com um fundo de ações atrelado ao IBOVESPA (FIA B) é de 10%. Logo, o risco relativo de rentabilidade negativa associada ao FIA A seria igual a 2 (20 / 10). Em outras palavras, os investidores do FIA A teriam duas vezes mais chances de ter uma rentabilidade negativa quando comparados aos investidores do FIA B. O Risco Absoluto, em geral significa o risco observado ou calculado de um acontecimento numa população em estudo. Exemplo: probabilidade de rentabilidade negativa no FIA A.

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7.1.5 Principais Riscos do Investidor Ao optar por um investimento, o cliente assume alguns riscos. Veja os principais abaixo: 7.1.5.1 Risco de Mercado Está diretamente relacionado às flutuações de preços e taxas, ou seja, às oscilações de bolsas de valores, mercados de taxas de juros e mercado de câmbio dentro e fora do país, que trazem reflexos nos preços dos ativos. 7.1.5.2 Risco de Crédito Está relacionado a possíveis perdas quando as contrapartes não desejam ou não são capazes de cumprir suas obrigações contratuais. Em um fundo de investimento, está situação se caracterizaria quando um ativo não honra o pagamento dos juros e/ou do principal gerando perda de rentabilidade da carteira. Neste momento, o risco de crédito torna-se inadimplência. Caso o risco não se cumpra e a contraparte honre com suas obrigações, dizemos que houve solvência. Inadimplência Descumprimento de obrigações no tempo, lugar e forma devidos ou situação em que uma pessoa ou empresa deixa de cumprir um contrato, particularmente no que se refere ao pagamento ou cumprimento de obrigações contraídas. O risco de crédito ocorre, também, gerando possíveis perdas, quando a classificação dos devedores é rebaixada pelas agências especializadas (agências de “Rating” – entidades especializadas em classificar o risco de operações ou empresas), causando redução no valor de mercado de seus papéis. O risco de crédito é utilizado para determinar a probabilidade de um determinado título emitido por uma empresa, instituição financeira ou governo, não ser honrado. Exemplo: no caso da falência de uma empresa é possível que a mesma atrase ou simplesmente não efetue os pagamentos referentes a debêntures que tenha emitido. Esta situação é denominada risco de crédito. Mensuração do risco de crédito, Spread e Probabilidade de Inadimplência (Impactos sobre a Formação de Preços) O risco de crédito pode ser dimensionado e conseqüentemente administrado das seguintes maneiras: - através da análise do histórico dos títulos (ativos), avaliando seu comportamento em cenários e situações difíceis por que tenham passado economicamente ou financeiramente; - segregando os ativos que possuem boa qualidade de crédito, ou seja, observar os ratings elaborados por agências especializadas; - e diversificando papéis de uma determinada carteira ou fundo de investimento em vários emissores baseando-se nas informações acima com o objetivo de minimizar o risco.

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De posse destas informações e diante da probabilidade de inadimplência, temos a formação do preço daquele ativo. Quanto maior a chance do título ser honrado pelo seu credor, tende a ser maior o preço à vista do título e conseqüentemente menor o spread do investidor. Se a probabilidade do não-pagamento (inadimplência) de juros ou do principal em relação ao ativo é grande, menor será o seu preço a vista. Porém, se não houver a inadimplência, maior também será o prêmio pago ao investidor e maior o spread da operação. Lembre-se: não é somente o risco de crédito que influencia o preço à vista de um ativo. O risco de mercado (variação de preços e taxas) também influencia o valor presente do ativo. 7.1.5.3 Risco de Liquidez O risco de liquidez está associado à sua facilidade de negociação de um título no mercado. Dizemos que um ativo apresenta risco de liquidez quando ele não pode ser realizado ou negociado pelos preços de mercado devido à insuficiência de atividade no mercado, denominada como falta de liquidez. Também chamamos de risco de liquidez a eventual falta de recursos imediatamente disponíveis para honrar compromissos assumidos ou da falta de contrapartes em número suficiente para negociar o volume desejado de determinado ativo, causando-lhe variação anormal de valor e conseqüente redução de rentabilidade. Essa última situação ocorre, por exemplo, quando não há compradores para um determinado ativo (pode ser um automóvel), mas há quem queira vendê-lo. O preço do ativo tende a cair até que alguém se interesse em comprá-lo. A existência de riscos não pode ser ignorada. É importante que os riscos sejam monitorados, por isso é fundamental que existam formas de controle (gestão) dos riscos. 7.1.6 Formas de Controle de Risco 7.1.6.1 Limites de Exposição em Relação ao Mercado e a sua Carteira Os cotistas de alguns fundos de investimento podem estar dispostos a aumentar a exposição financeira do fundo, correndo mais riscos para tentar obter uma melhor rentabilidade. Uma das estratégias que os gestores podem utilizar para tanto é a alavancagem. Conforme já estudado, a alavancagem utiliza-se dos recursos existentes no fundo (também chamado de recursos de terceiros) com o objetivo de aumentar sua exposição financeira acima de seu patrimônio líquido. Essa estratégia visa a aumentar as possibilidades de ganhos, com conseqüente aumento de risco do investimento. Agindo desta forma, o gestor tem a vantagem de aumentar a rentabilidade do fundo. Por outro lado, apresenta a desvantagem de aumentar o risco. Cada gestor deve observar os limites de exposição carteira. Lembramos que a CVM estipula os limites (modalidade) de fundos. Além disso, a auto-regulação seus Códigos de Auto-Regulação, impõe limites de especialmente nos fundos de renda fixa e DI.

do fundo em relação ao mercado e a sua de composição da carteira para cada tipo do mercado, proporcionada pela ANBID e os atuação visando à proteção do investidor,

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Mensurar (medir), gerenciar e controlar riscos é um processo contínuo para identificar e capitalizar oportunidades que evitem exposições desnecessárias e maximizem o valor investido. Para o controle de riscos torna-se necessário: - supervisão pela alta administração; - existência de políticas adequadas, procedimentos e limites; - mensuração adequada de riscos, monitoramento e sistemas de relatórios; - controles internos efetivos e funções de auditoria. Mais especificamente na área de investimentos, o controle de riscos tem como propósito gerenciar a exposição aos riscos de mercado, crédito e liquidez em função das características específicas de cada investimento. Observe no quadro abaixo, quais são as principais formas de controle para os riscos de mercado, crédito e liquidez: Fator Risco de Mercado

Risco de Crédito

Risco de Liquidez

Formas de controle de Risco Análise de comportamento do mercado de taxa de juros, por meio de modelagem estatística e da exposição ao risco de operações individuais e da carteira com aplicação de cenários e de stress test (avaliação dos piores cenários possíveis – estudaremos adiante). É controlado por meio de estudos que analisam o histórico dos títulos das empresas cujos papeis estão presentes nas carteiras de investimento e com as empresas com as quais se realizam operações. É fator determinante para a realização de novos negócios. É realizado a partir de estudos gerados no gerenciamento dos riscos de crédito, de mercado e do histórico de movimentações dos clientes. Visa manter recursos disponíveis em níveis suficientes para atender as necessidades no caso de eventuais resgates. Nas operações interbancárias, a contraparte aceita é instituição de tradição e solidez amplamente reconhecida.

Apesar de todos os controles descritos, não há garantia de total eliminação de qualquer um dos fatores de risco a que determinado investimento esteja sujeito, em função dos diversos ativos constantes em sua carteira. 7.1.7 Planejamento das Necessidades de Caixa Mesmo nos fundos mais arrojados (os de alavancagem superior ao seu patrimônio liquido), há uma estratégia para o planejamento das suas necessidades de caixa, visando suprir eventuais saques do investidor, proporcionando liquidez segundo as regras definidas no regulamento e prospecto. Estas estratégias visam minimizar o risco de liquidez. Cabe ressaltar que alguns destes fundos são fechados, ou seja, não permitem saques durante um período pré-determinado. 7.1.8 Estatística Aplicada: 7.1.8.1 Relação entre Variância, Desvio-Padrão e Valores Esperados Como observamos anteriormente no módulo 1, a Variância, o coeficiente de determinação (R2) e o Desvio-Padrão são medidas de dispersão, ou seja, indicam como os valores de um conjunto se distribuem em relação à média. Estudaremos agora como interpretar tais índices nos ativos e nas carteiras de investimento. _______________________________________________________________________________________________________________ 5 ANBID CPA 20 - Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco Junho de 2007

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A variância e o desvio-padrão estão relacionados como já vimos no módulo I. O desvio-padrão pode ser considerado como a raiz quadrada da variância. Também podemos dizer que a variância é o quadrado do desvio-padrão. Levamos em conta, porém o desvio-padrão, pois ele representa a volatilidade da amostra. Quanto mais volátil a amostra, maior o desvio-padrão e maior o risco que está associado ao nível de incerteza sobre o comportamento futuro no mercado. Logo, quanto MAIOR o desvio-padrão, MAIOR o risco. Quanto MENOR for o desvio-padrão, MENOR o risco. 7.1.8.2 Relação entre Covariância, Desvio Padrão, Correlação e Coeficiente de Determinação (R2)

Já a covariância e a correlação medem o relacionamento entre duas variáveis (ativos de uma carteira). Estudaremos primeiro a covariância que é uma medida não padronizada entre as variáveis. Seu resultado pode variar de – 8 a + 8 . Já a correlação apresenta os dados padronizados que podem variar de –1 a +1. Veja os exemplos práticos nas situações abaixo: Situação A Ações Covariância Vale do Mar Doce e -130 Nitromove Calculando a covariância das ações destas empresas encontramos um valor negativo. Isto significa que há uma associação inversa entre os papéis indicando que freqüentemente quando a ação Nitromove sobe, as ações da Vale descem e vice-versa. Situação B Ações Betrumas e Citrus

Covariância zero

A covariância destas ações foi igual a zero. Isto significa que não se verifica associação entre os valores dos papéis. Situação C Ações Rio Bravo e Chicarelli

Covariância + 69

Calculando a covariância das ações destas empresas encontramos um valor positivo. Isto significa que há uma associação direta entre os papéis indicando que freqüentemente quando a ação Chicarelli sobe, as ações da Rio Bravo também, quando uma cai, a outra provavelmente também cai. _______________________________________________________________________________________________________________ 6 ANBID CPA 20 - Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco Junho de 2007

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Resumo COVARIÂNCIA COV < 0 (negativa) COV = 0 COV > 0 (positiva)

CONCLUSÃO Indica associação oposta entre os valores das variáveis (movimentos opostos) Não há associação entre os valores das variáveis. Indica uma associação direta entre os valores das variáveis (movimentos de um mesmo sentido).

Correlação Já a correlação apresenta seu coeficiente (coeficiente de correlação) padronizado que pode variar entre –1 e +1. A interpretação dos coeficientes de correlação se dá através do quadro abaixo: Coeficiente de Correlação -1

0

+1

CONCLUSÃO Variáveis negativamente correlacionadas. Quando a ação da empresa X cai, a ação da empresa Y tende a aumentar. Quanto mais próximo de –1, mais negativamente elas estão correlacionadas, e melhor é a condição para se fazer a diversificação. Não há associações entre os ativos: eles não estão correlacionados. Exemplo: o que ocorre com a ação da empresa X não afeta de forma alguma a empresa Y. As variáveis apresentam-se perfeitamente ou indiretamente correlacionadas. Variações na ação da empresa Y determinam variações paralelas e no mesmo sentido em X, ou seja, se X cresce, Y também cresce, da mesma forma se Y cai, X também cai. Uma carteira que possui diversos ativos com correlação próxima a +1, não está diversificada.

Lembre-se: A correlação tem grande importância na diversificação dos retornos esperados dos investimentos como forma de reduzir o risco. Ativos com coeficientes de correlação elevada não colaboram muito para redução de risco total por gerarem ganhos nas situações favoráveis ou perdas em épocas adversas. Interpretação dos Coeficientes de Correlação Valor do coeficiente (+ ou -) 0,0 a 0,19 0,20 a 0,39 0,40 a 0,69 0,70 a 0,89 0,90 a 1,00

Interpretação da correlação Bem fraca Fraca Moderada Forte Muito forte

Obs. Como já observado no módulo de estatística, lembramos que esta é uma interpretação do índice e pode apresentar variações: alguns podem considerar que um coeficiente de 0,40 é fraco, outros que 0,71 é uma correlação moderada. O que podemos assegurar é que quando o coeficiente está próximo a 1 a correlação existente é intensa já quando ele apresenta um coeficiente próximo a zero, quase não há correlação. _______________________________________________________________________________________________________________ 7 ANBID CPA 20 - Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco Junho de 2007

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Para a interpretação do quadro acima, vamos verificar a correlação entre duas ações de empresas diferentes: Alpha e Gamma. Quando a correlação é negativa, significa que enquanto as ações de Alpha sobem, as ações de Gamma caem, ou seja, os ativos se movem em sentidos opostos. Porém, se a correlação entre elas é positiva, significa que ambas ações se movimentam no mesmo sentido, logo quando as ações Alpha sobem as ações Gamma também sobem. Concluindo, um coeficiente de correlação é igual ou próximo a zero, indica que não há uma associação entre os valores dos ativos. Neste caso, quando as ações da empresa Alpha sobem, as ações da empresa Gamma podem subir, cair ou ficarem estáveis, pois estas não sofrem influência direta das variações da Alpha (logo não estão correlacionadas). Resumindo... Observe no quadro (acima) os coeficientes que se situam próximo a zero, a correlação entre os ativos é bem fraca. Quanto maior o índice de correlação, mais forte é a relação entre os ativos analisados. Nota: A covariância e a correlação são conceitos parecidos. Porém a correlação, devido a seu intervalo de variação mais restrito, é mais utilizada pelo mercado. Interpretação do Coeficiente de Determinação (R²) O coeficiente de determinação é o quadrado do coeficiente de correlação ou simplesmente (R²). Exemplo Prático de interpretação: considere duas séries de dados que representam o preço à vista de duas ações (empresas A e B) num determinado período. Preço a vista (em reais) das ações A ou B: Empresa A 120 113 110 125 122 130

Empresa B 48 55 53 45 48 49

Neste período a correlação entre as ações destas empresas é de – 0,86*. Logo seu coeficiente de determinação (R²) será de 75% [o resultado de (-0.86)2]. Isto significa que em cerca de 25% da variabilidade de uma ação não pode ser descrito (ou explicado) pela variabilidade da outra. Em outras palavras: em 75% que a ação da empresa A sobe a B desce (correlação negativa*), porém nos outros 25% isto não acontece, ou seja, são outros fatores que influenciam na formação do preço de uma ação. * lembre-se: na correlação negativa os ativos se movem em direção oposta. Você sabia que... Podemos calcular o Desvio Padrão, Correlação e Coeficiente de Determinação (R2) através de uma simples planilha no Excel? Basta utilizar as fórmulas com função de estatística! _______________________________________________________________________________________________________________ 8 ANBID CPA 20 - Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco Junho de 2007

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7.1.9 Risco de Ativos/Carteira 7.1.9.1 Ativos Livres de Riscos e Ativos com Risco de Crédito Sabemos que todos os ativos têm riscos. Porém, um “ativo livre de riscos” é aquele que possui riscos baixíssimos de crédito e liquidez. O ativo mais comum que se enquadra nesta definição são os títulos públicos federais. Estes títulos públicos são chamados ativos “livres de risco” mas, na verdade, há o risco “governo”, ou seja, do não pagamento ou da ampliação do prazo de resgate desses papéis. Os fundos de investimento em geral possuem grande parte de sua carteira nestes papéis devido ao seu baixo risco de inadimplência e sua grande liquidez. Nas carteiras dos fundos de investimento e no mercado em geral, encontramos outros papéis com riscos de crédito tais como CDBs – Certificado de Depósito Bancário e as Letras Hipotecárias, ambos com risco de crédito atrelado à instituição financeira emissora. Temos também as debêntures e as notas promissórias, que são papéis que possuem o risco de crédito do emissor. Neste caso, o risco de crédito é o da empresa não honrar os respectivos títulos no vencimento. Lembramos que nas carteiras que possuem exclusivamente ações (os FIA – Fundo de Investimento em Ações têm, no mínimo, 67%) não há risco de crédito, mas sim riscos de mercado, liquidez e da empresa. 7.1.9.2 Relação entre Risco e Retorno e o Princípio da Dominância entre Ativos/Carteiras Risco versus Retorno Cada investidor tem sua tolerância a riscos. Há investidores arrojados que suportam altos riscos em busca de maior retorno e há também os conservadores que desejam o mínimo de risco, ainda que isso implique em retornos menores. Entre esses dois opostos estão os mais diversos perfis de investidores. Por outro lado, cada investimento apresenta sua combinação de risco e retorno. Existe uma tendência de elevação dos retornos a medida que aumentam os riscos.

Como se mede o risco de um investimento? - Utilizando-se de dados históricos encontramos o retorno médio esperado dos investimentos e a dispersão em torno desse retorno por meio do desvio-padrão. Quanto maior for a dispersão em torno da média, maior foi o risco para o investidor. Acreditando na continuidade dos retornos apresentados num futuro próximo, possuímos uma estimativa do que pode ocorrer com o investimento a ser realizado. - A medição também pode ser realizada através de um critério probabilístico, ou seja, atribuemse probabilidades aos possíveis resultados dos investimentos (usando dados históricos e experiência do analista). Dessa forma, encontra-se o retorno médio esperado do investimento e a dispersão em torno desse retorno médio. Caso haja alta probabilidade dos retornos estarem muito distantes da média, o investimento será considerado de alto risco. Por outro lado, se os retornos estiverem bem concentrados em torno da média, o investimento será considerado de baixo risco.

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Certamente o investidor gostaria de ter o maior retorno possível sem correr nenhum risco. Como isso não é possível, diante de várias opções de investimento, o cliente deve ser capaz de escolher aquela que melhor atende sua necessidade, considerando os riscos e os retornos esperados. Analise o gráfico. Os pontos A, B, C e D representam diferentes investimentos. Retorno Esperado

• C

• D

• A

• B Risco

Note que os investimentos “A” e “B” oferecem o mesmo retorno, mas com riscos diferentes. Considerando apenas as duas opções, o investidor racional (avesso ao risco) prefere o investimento “A”. No entanto, ao compararmos os investimentos “A” e “C”, veremos que os riscos são exatamente iguais, mas o investimento “C” apresenta retorno muito maior. Logo o investidor racional, ao se deparar com essas opções de investimento, deveria escolher o investimento “C”, pois é o que apresenta a melhor relação risco/retorno. É claro que na prática as opções não se mostram de maneira tão clara e nem sempre a melhor opção é acessível a todos os investidores. Para entender melhor, suponha que “A” e “C” sejam dois fundos de investimento. O fundo “A” tem valor mínimo de aplicação de R$ 1.000,00 e o fundo “C” tem valor mínimo de R$ 1.000.000,00. Caso não disponha de R$ 1.000.000,00 para aplicar, o fundo “C” não é uma opção para o cliente, ainda que teoricamente seja melhor. Risco de uma carteira versus Risco de um Ativo O risco está presente em todos os investimentos, ainda que, em alguns casos, seja muito reduzido. Uma carteira com concentração de investimentos em apenas um ativo expõe o investidor a um grande risco, visto que os investimentos alocados ficam à mercê das oscilações de mercado, não tendo, portanto, uma maior proteção em casos de variações indevidas e não previstas pelo mercado. Diversificação: benefícios e limites de redução do risco incorrido Você sabia que o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos nunca viajam no mesmo avião? Na verdade essa prática é usual, também, entre membros da diretoria de grandes companhias e objetiva evitar que em caso de acidentes, o país ou a empresa fique sem comando efetivo. O investidor também deve adotar a mesma postura e não aplicar todos os recursos num só título ou papel. Esse é o princípio da diversificação. Diversifica-se uma carteira de investimentos para diminuir o seu risco. A compra de uma variedade de papéis e títulos faz com que o risco associado a cada um desses componentes individuais da carteira seja atenuado pelo conjunto, diminuindo assim parte do risco.

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A diversificação visa a redução do risco, mas, por mais eficiente que seja, não consegue eliminá-lo. No entanto, a chance de que “acidentes” ocorram com todos os ativos que compõem uma carteira de investimentos é muito menor do que a probabilidade de apenas um se “acidentar”. Um investidor que aplica R$70 mil no mercado financeiro e concentra todo seu investimento numa ação da empresa “A”, tem seu risco centrado naquela empresa. Contudo, se este investidor escolhe 10 empresas diferentes e pulveriza seu investimento em 10 cotas de R$7 mil reais, dilui bem este risco. O risco de uma carteira diversificada diminui conforme aumenta o número de papéis disponíveis no investimento. No entanto, diversificar não é apenas aumentar o número de títulos com características diferentes na carteira. Uma boa diversificação exige uma análise cuidadosa, considerando também outros aspectos como a análise setorial e os ramos de atividades da empresa. Para facilitar seu entendimento, observe a seguinte situação: Retorno (%)

A B

Tempo (anos)

A linha contínua representa o desempenho do setor de atividade “A” e a linha tracejada representa o desempenho do setor de atividade “B”. Note que, quando o resultado do setor “A” apresenta-se mais elevado, o retorno do setor “B” apresenta-se reduzido, assim existe uma certa estabilidade nos retornos ao combinarmos o desempenho dos dois setores. Assim, pode-se dizer que ações de companhias dos setores “A” e “B” poderiam compor uma carteira de ações diversificada. Portanto, uma carteira (portfólio) bem diversificada inclui uma variedade de papéis de forma que o peso de cada um deles em sua composição é menor do que se possuíssemos apenas um ou dois papéis. É importante lembrar que a diversificação vai além de aumentar o número de ativos numa carteira e/ou adquirir ativos de ramos de atividades diferentes. O risco de acontecer algo que afete todo o mercado de ações continua presente nessa carteira. Na prática, a diversificação atinge apenas o que chamamos de risco diversificável não influenciando no risco não diversificável. Vamos ver maiores detalhes no item: Risco Sistemático e Risco Não-Sistemático ainda neste capítulo.

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Concluindo... Não basta diversificar a carteira de investimentos com ativos aleatórios, pois assim não teremos uma redução de risco significativa na carteira. Cada ativo detém suas características próprias em termos de retorno esperado e risco associado ao mesmo retorno. Somente se considerarmos estes fatores conseguiremos montar uma carteira (portfólio) eficiente com maior retorno e menor risco, sem, contudo, eliminá-lo.

Princípio da Dominância entre Ativos/Carteiras Todo o investidor procura auferir o maior retorno possível em sua carteira de investimento. O problema é que o maior retorno quase sempre acompanha um nível proporcionalmente maior de risco. Isso se deve ao fato de que investimentos com maior risco possuem um prêmio de risco (taxa ou rentabilidade extra, acima da média de mercado) como um dos componentes da taxa de retorno. A questão é: como administrar uma carteira com um bom retorno gerenciando o risco num patamar aceitável? Cabe aqui relembrar que todo o investimento tem risco, em maior ou menor intensidade. Para responder a questão, temos o Princípio da Dominância. Ele aponta, dentre todas as possibilidades de investimento num mesmo patamar de risco, a melhor alternativa, aquela que apresenta um melhor retorno para um determinado nível de risco. De forma inversa o Princípio da Dominância estipula dentre todos os investimentos com uma dada taxa de retorno, aquele que detêm o menor risco. Veja o gráfico abaixo para melhor entender o princípio de dominância: Maior Retorno Esperado

• Y

• W • Z

• X Menor Retorno Esperado risco baixo

alto risco

O principio de dominância parte da seguinte teoria: para um baixo risco, o melhor investimento é representado por Y. Já para o investidor que está disposto a correr mais riscos, a melhor carteira é representada por W. Observe que o princípio de dominância indica o melhor investimento a partir do risco que se pretende correr. O princípio de dominância permite ao administrador balizar sua decisão de alocação dos ativos da carteira de investimentos para a montagem do que se conhece como carteira eficiente. Assim, toda carteira eficiente deverá conter uma combinação de ativos que tenha o máximo retorno para uma dada classe de risco, ou o mínimo risco para uma dada classe de retorno. Portanto, o objetivo principal na administração de carteiras é delinear portfólios eficientes.

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7.2 Risco Sistemático e Risco Não-Sistemático. Conceitos O risco total de um ativo está associado ao desvio-padrão dos seus retornos. Este risco total é composto pelos riscos sistemático e não-sistemático. Veja as definições: - Risco Sistemático (mercado, conjuntural ou não diversificável): é o risco imposto ao ativo pelos sistemas político, econômico e social (recessão, crise política, greves etc.). Esse risco atinge a todos os ativos indistintamente, ainda que cada ativo responda de maneira diferente a mudanças na conjuntura. - Risco Não-Sistemático (próprio, específico, diversificável): é o risco intrínseco ao ativo. É gerado por fatos que atingem diretamente o ativo (ou o subsistema ao qual está ligado) e não atingem os demais ativos - riscos financeiro, administrativo e setorial. Perceba que o Risco Sistemático não é diversificável, já que decorre de fatos que atingem a todos os ativos. O Risco Não-Sistemático, por outro lado, é diversificável, ou seja, pode ser total ou parcialmente diluído pela diversificação da carteira. Observe o gráfico:

Um único ativo adquirido no mercado financeiro apresenta um risco bastante elevado. Contudo, quando o investidor adquire mais um ativo para montar sua carteira, o risco acaba, naturalmente caindo. Este fato vai se repetindo gradativamente à medida que são adicionados papéis ao portfólio. Nota-se, porém que num determinado momento, não faz diferença se a carteira possui 15, 20 ou 100 ativos, pois a partir daquele ponto, o risco não diminui mais. De acordo com analistas, o risco diversificável (próprio) tende a zero quando agregamos aleatoriamente vários ativos no portfólio de investimentos. Agora, mesmo em uma carteira com muitos ativos, a diversificação não reduz seu risco conjuntural (não-diversificável). Além da parte diversificável do risco, o administrador financeiro tem que lidar também com o risco conjuntural ou risco de mercado. O processo de diversificação é o mais indicado para que o risco do investimento seja diluído de forma consistente. Até mesmo a mais simples diversificação reduz o risco da carteira de forma substancial. Cabe ressaltar ainda que a grande diferença entre a aquisição de um único ativo e de uma carteira de ativos é que, se realizada a diversificação da carteira, o risco próprio será sensivelmente menor. _______________________________________________________________________________________________________________ 13 ANBID CPA 20 - Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco Junho de 2007

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Resumo Risco Sistemático: parcela de risco de um investimento que afeta todos ativos, não sendo específico de um papel ou ativo. Fatores como guerras, inflação e incidentes internacionais compõem o risco não diversificável, que não pode ser reduzido ou eliminado por meio da diversificação, pois afeta invariavelmente a todos os papéis / ativos da carteira. Risco não-Sistemático: num investimento é a parcela de risco que é inerente aos ativos da própria carteira. No caso de uma ação ou debênture de uma empresa, são os riscos inerentes ao papel desta empresa, que não necessariamente afeta o desempenho de outros ativos ou empresas. Os investidores procuram eliminar ou reduzir estes riscos por meio da diversificação dos investimentos, daí a denominação risco diversificável. Risco Sistemático = risco de mercado = risco conjuntural ou não diversificável Risco Não-Sistemático = risco próprio = risco específico ou diversificável

7.3 Beta (β) da Carteira (ações) e sua Interpretação O Beta (β) é uma medida muito importante que demonstra a sensibilidade do ativo em relação à carteira de mercado, que no Brasil é representada pelo IBOVESPA (benchmark). Considera-se o Beta da carteira de mercado igual a 1. Portanto o Beta mede o risco sistemático do ativo (carteira). Sua função básica é ser um indicador de riscos. Na avaliação do risco sistemático de uma carteira de ativos, o Beta é a média ponderada dos ativos contidos na carteira, sendo o peso de cada ativo a sua participação na carteira. O Beta indica o incremento necessário no retorno de um ativo de forma a remunerar adequadamente o risco sistemático. Matematicamente, definimos o coeficiente Beta como o coeficiente angular da reta de regressão dos retornos de um ativo em relação aos retornos da carteira de mercado. Em outras palavras, o coeficiente Beta indica como o ativo em questão reage as mudanças do comportamento da carteira de mercado. Graficamente representamos assim o Beta (β):

Defensivo

Neutro

Agressivo

BETA (β) ... 0

1

2 ...

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Interpretação do Beta: Beta (β) do Ativo Menor que 1 Igual a 1 Maior que 1

Comportamento do Ativo Variação do ativo menor que a variação do índice de mercado (IBOVESPA) Variação igual a variação da carteira de mercado Variação do ativo maior que a variação da carteira de mercado (IBOVESPA)

Tipo de Ativo Defensivo Neutro Agressivo

A variação do ativo é igual ao Beta multiplicado pela variação de mercado. Vamos a alguns exemplos práticos: Considerando que o IBOVESPA apresentou um desempenho de 10% no período analisado. a) um Beta igual a um, significa que durante o período de análise aquela carteira apresentou um desempenho equivalente ao IBOVESPA. Logo, o desempenho foi de 10% no período. b) um Beta igual a 0,30 (ou seja, MENOR que um), significa que durante o período de análise aquela carteira apresentou um desempenho equivalente a 30% do IBOVESPA. Se o Ibovespa rendeu 10% no período, a carteira apresentou um desempenho de apenas 3% (0,3 x 10%). c) Já um Beta igual a 1,65 (ou seja, MAIOR que um), significa que durante o período de análise aquela carteira apresentou um desempenho equivalente a 165% do IBOVESPA. Se o Ibovespa rendeu 10% no período, a carteira apresentou um desempenho de 16,5% (1,65 X 10%). Agora, veja a mesma análise, considerando que o Ibovespa caiu 5% no período: a) um Beta igual a um, significa que aquela carteira apresentou um desempenho de –5%, ou seja, igual ao do índice BOVESPA. b) com um Beta igual a 0,30, significa que durante o período, o desempenho da carteira foi de – 1,50% (0,3 x –5%). c) Já um Beta igual a 1,65 significa que durante o período de análise aquela carteira apresentou uma queda equivalente à -8,25%. (1,65 x 5%). Logo podemos concluir: BETA (β) Quanto maior o BETA Quanto menor o BETA

RISCO SISTEMÁTICO Maior o risco Menor o risco

RETORNO ESPERADO Maior retorno esperado Menor retorno esperado

Nota: em geral, o Beta (β) igual a zero indica ativo livre de risco. Uma ação com Beta muito maior do que 1 tende a subir mais que o Ibovespa quando ele está em alta. Em compensação, tende a cair mais quando há baixa na bolsa.

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7.4 Medidas de Performance: Indicadores e suas Limitações: Índices Sharpe: Original e Modificado 7.4.1 Índice de Sharpe Índice que relaciona o retorno esperado de uma carteira ao seu risco; mais especificamente, denota o quociente entre prêmio e volatilidade, indicando o quanto foi obtido de rentabilidade, acima da taxa livre de risco, por unidade de risco total da carteira.

Índice de Sharpe =

Retorno do ativo – Taxa Livre de Risco Desvio-padrão do ativo

O Índice de Sharpe (IS) mede quanto de prêmio é recebido por risco assumido. Ele expressa uma relação RISCO versus RETORNO, informa se o investimento oferece rentabilidade compatível com o risco a que se expõe o investidor. Quanto maior o IS, melhor a relação risco e retorno para o investidor. Porém, a fórmula mais utilizada pelos administradores de recursos e pela mídia em geral e o Índice de Sharpe Modificado. A diferença é que ao invés de utilizarmos a taxa livre de risco, descontamos o retorno do benchmark da rentabilidade do ativo. O IS modificado pode ser representado pela seguinte fórmula: Índice de Sharpe Modificado = Retorno do ativo – Retorno do Benchmark Desvio-padrão do ativo Conforme equação citada acima, o numerador representa o prêmio, ou seja, o retorno excedente oferecido pelo ativo em determinado tempo. O IS mostra que para cada unidade de retorno quanto esse ativo apresenta de unidade de risco. O IS é indicado para análise de investimentos de gestão ativa, ou seja, procura superar a rentabilidade do seu benchmark. Como todo índice, deverá ser comparado com outros investimentos de uma mesma classe / categoria.

Quanto maior o Índice de Sharpe, mais eficiente é o fundo de investimento. Para um perfeito entendimento da interpretação do IS, observe os exemplos a seguir: Exemplo 1 Considerando um benchmark de 18% a.p. Fundo A B C

Rendimento Médio 21,00% 18,25% 19,00%

Volatilidade 8,00% 0,50% 1,00%

Índice de Sharpe Modificado 0,375 0,500 1,000

Com base nas características dos fundos acima, qual você recomendaria ao seu cliente? Tudo depende do perfil do investidor: _______________________________________________________________________________________________________________ 16 ANBID CPA 20 - Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco Junho de 2007

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Investidor conservador (avesso ao risco): investimento “B”, pois apresenta a menor volatilidade; Investidor com foco no resultado: como está disposto a correr riscos para obter maiores ganhos, o investimento “A” é o recomendado, pois tem a esperança de proporcionar maiores resultados apesar de seu maior risco; Investidor moderado (avalia a relação risco/retorno): se o investidor não está nos extremos, recomenda-se aplicar no fundo “C”, pois esse apresenta o melhor índice de Sharpe que mostra que o prêmio por unidade de risco é o maior. Exemplo 2 De acordo com as informações abaixo sobre três fundos: Indicadores Rentabilidade - benchmark Volatilidade Índice de Sharpe (Modificado)

Fundo 1 0,14% 0,43% 0,33

Fundo 2 0,14% 0,55% 0,26

Fundo 3 0,12% 0,43% 0,28

Quais fundos são recomendados? Investidor conservador (avesso ao risco): apesar dos fundos 1 e 2 possuírem a menor volatilidade (0,43%), a recomendação é pelo fundo 1, pois proporciona uma melhor rentabilidade; Investidor com foco no resultado: como está disposto a correr riscos para obter maiores ganhos, recomenda-se os fundos 1 ou 2 que proporcionam a mesma rentabilidade. Lembramos, porém que o fundo 1 é altamente recomendável, pois tem menor risco; Investidor moderado (avalia a relação risco/retorno): o fundo 1 tem o melhor índice de Sharpe, melhor relação risco/retorno. Um caso curioso: observe que o fundo 1 atende a todos os perfis de investidores! Porém, na prática isto é um caso raro de acontecer... Normalmente os fundos que proporcionam um maior retorno, são aqueles que também oferecem um maior risco!

Índice de Sharpe Relação entre dois investimentos num determinado período, objetivando medir o excesso de retorno de um investimento em relação ao seu risco. Calcula-se medindo a diferença do retorno médio de um investimento e o retorno médio de seu benchmark (ou ainda a taxa de juros livre de risco para o mesmo prazo do investimento), dividida pelo desvio padrão de sua cotação. Tal índice expressa sua relação de risco e retorno.

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Observações sobre o Índice de Sharpe: 1. para analisar um melhor investimento, pode-se calcular o índice de Sharpe utilizando-se o retorno esperado ao invés do retorno já auferido. Porém, na maioria absoluta das vezes, utiliza-se os números de performance anteriores, mesmo sabendo-se que a rentabilidade passada não é garantia de performance futura. Tal análise está baseada em que a performance atingida no passado oferece boa aproximação para cálculo da relação risco-retorno futura do investimento. Em outras palavras: um gestor eficiente no passado teoricamente tende a ser um gestor eficiente também no futuro. 2. Diversos cuidados devem ser tomados ao se aplicar o Índice de Sharpe na seleção ou classificação de investimentos. O primeiro deles vem do fato de o cálculo do Índice de Sharpe não incorporar informação sobre a correlação entre os ativos; portanto, perde importância quando se quer utilizar esse indicador para adicionar um ativo (ou carteira) com risco a uma carteira que já tenha ativos com risco. Quanto maior a correlação do ativo que está sendo avaliado com a carteira corrente, maior a importância do Índice de Sharpe como indicador de qualidade de performance. Se a correlação é muito baixa ou negativa, um ativo com pequeno Índice de Sharpe pode tornar ainda maior o Índice de Sharpe final de toda a carteira, beneficiando assim o investidor. 7.4.2 Tracking Error versus Erro Quadrático Médio Muitas carteiras são administradas com base no desempenho de seu benchmark. Algumas têm como objetivo replicar exatamente o índice escolhido (fundos passivos), já outras esperaram uma ligeira variação em relação ao seu benchmark, a fim gerar retornos adicionais ou abaixar custos da carteira. O Tracking Error e Erro Quadrático Médio são duas medidas que auxiliam na análise do deslocamento dos retornos (rentabilidade) de um ativo em relação a um parâmetro de performance (benchmark). Ambas procuram medir o risco que um determinado ativo possui de não seguir a performance de seu benchmark. Quanto maior esse risco, maior o índice. Uma carteira com Tracking error e Erro Quadrático Médio altos, denota que o investimento está distante de seu benchmark, de sua meta e conseqüentemente, maior deve ser o retorno obtido para compensar o risco. Podemos ver esta situação claramente quando analisamos os fundos ativos em relação aos fundos passivos: os primeiros costumam diferenciar-se dos passivos por terem uma maior tracking error ou um erro quadrático médio, o que é normal para um fundo ativo. Vamos agora estudar os dois índices: Tracking Error Metodologia de avaliação de risco que mede a diferença entre a rentabilidade da carteira de investimentos e o desempenho de seu benchmark. Podemos afirmar também que o tracking error mede o risco associado ao descolamento entre o retorno da carteira e o benchmark que se pretende chegar. Ele é expresso através da variação do desvio padrão do retorno esperado do benchmark.

TE = σ (Rativo - Rbenchmark) Observando a fórmula acima, afirmamos que o tracking error é o desvio-padrão das diferenças entre os retornos de um ativo e os retornos do seu benchmark em um determinado período. Quanto mais voláteis forem essas diferenças, maior será o tracking error. _______________________________________________________________________________________________________________ 18 ANBID CPA 20 - Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco Junho de 2007

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Tracking Error Representa o desvio das distâncias da rentabilidade do fundo à variação de seu indexador ou benchmark, período a período. Interpretação do Tracking error: Tracking Error

Fundos Passivos

Interpretação (O ideal nos fundos passivos é igual a zero) Um grande TE significa que a distância entre o retorno e Quanto PIOR benchmark é grande, ideal para fundos ativos que se propõe MAIOR... superar seu referencial.* Um pequeno TE significa que a distância entre o retorno e Quanto MELHOR benchmark é curta, ideal para fundos passivos que se propõe MENOR... replicar seu referencial. * lembre-se quanto maior o retorno, maior o risco!

o a o a

Erro Quadrático Médio (EQM) É calculado por meio da obtenção da raiz quadrada do somatório do quadrado das diferenças entre os retornos diários do fundo de investimento e os retornos diários do benchmark do fundo.

EQM =

∑ (R

ativo

− R benchmark ) 2 n

Sendo: R ativo: Retorno do ativo (ou fundo) R benchmark: Retorno do benchmark n = número de observações O EQM possui o mesmo conceito de tracking error e mede o grau de aderência que um determinado investimento apresenta em relação ao seu benchmark. Porém, ele é utilizado para a avaliação de fundos passivos, ou seja, os que tem como objetivo acompanhar o seu índice de referência. Quanto menor e mais próximo de zero for o EQM, melhor será o investimento, pois mais próximo ele estará do seu benchmark. O EQM se relaciona com a proximidade dos retornos do fundo com seu benchmark. Quanto maior o EQM, maior à distância entre os retornos do fundo e seu benchmark e vice-versa. Isto é ruim para um fundo passivo, pois ele se propõe a replicar seu referencial. No EQM o que vale é a “distância” entre o retorno do fundo e do benchmark, mais do que a volatilidade, como no tracking error. O EQM, ao contrário do tracking error, indica que houve um deslocamento da rentabilidade do fundo em relação ao benchmark. Esta é a razão para que indicamos a utilização deste índice para os fundos passivos: quanto maior o deslocamento, mais distante o fundo ficou do seu referencial, o que é ruim para os fundos passivos. Já um EQM pequeno ou igual a zero, significa que o fundo passivo cumpriu bem seu propósito de replicar seu benchmark.

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Erro Quadrático Médio Mede o desvio médio das variações de um investimento em relação às variações de seu indicador de referência (benchmark). Quanto menor o EQM, melhor e maior a aderência das cotas do fundo ao benchmark. Usado para analisar a performance dos fundos de gestão passiva.

Observação: tanto o tracking error quanto o EQM são mais indicados para os fundos passivos, pois demonstram o quanto o fundo se distanciou de seu referencial. 7.5 Gerenciamento de Risco 7.5.1 Risco de Taxa de Juros 7.5.1.1 Duration de Macaulay e Duration Modificada A Duration (Duration de Macaulay) pode ser definida como o prazo médio das operações ponderado pelos fluxos de caixa. Leva em consideração o principal e os pagamentos intermediários de juros e amortizações, representando uma melhor ferramenta de avaliação de descasamento de prazos. Uma outra definição para duration é a soma ponderada dos vencimentos de cada pagamento de um título cujas ponderações são proporcionais ao valor presente dos fluxos de caixa. Duration Modificada: Mede a sensibilidade do valor da carteira a mudanças na taxa de juros. É uma medida que permite fornecer uma rápida estimativa da sensibilidade da carteira de títulos de renda fixa sem a necessidade de trazer todos os fluxos a valor presente para efeito de comparação. Pode-se avaliar, com grande margem de acerto, o impacto das variações da taxa de juros sobre o valor dessa carteira. Como padrão, utilizamos a variação da taxa de juros a 1%. Daí vem a expressão: para cada 1% de variação na taxa de juros, o valor presente do título sofrerá alterações de X %. Para o cálculo da duration modificada usa-se a equação abaixo: Duration Modificada (DM) =

Duration . 1 + taxa juros

Veja abaixo um exemplo do cálculo de Duration e de Duration Modificada: Período anos 1 2 3 4 5

Cupons 5% a.a 50 50 50 50 1050

Valor Presente 10% a.p. 45,45 41.32 37,56 34,15 651,97 810,46

Ponderação 0,0560 0,0510 0,0463 0,0421 0,8044 1,0000

Ponderação x Período 0,0560 0,0102 0,1390 0,1686 4,0222 4,4878 anos

Duration de 4,4878. _______________________________________________________________________________________________________________ 20 ANBID CPA 20 - Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco Junho de 2007

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O cálculo da duration modificada: Duration Modificada (DM) =

Duration . 1 + taxa juros

DM = 4,4878 / (1 + 0,10) DM = 4,0798 Neste caso a duration modificada é de 4,0798%. O que significa que para cada 1% de mudança na taxa de juros, seu preço à vista (de mercado) sofrerá alterações de 4,07%. Fatores que influenciam a Duration Quanto mais longo ou maior o vencimento do ativo, maior será a sua volatilidade em relação as possíveis variações na taxa de juros. Logo, maior será a sua duration. Quanto menor forem os cupons intermediários do título, maior será a duration pois o maior peso (parcela de pagamento) será no vencimento do título. 7.5.1.2 Convexidade Por si só, a duration não possibilita a estimativa precisa por não modelar precisamente a curvatura existente entre a variação percentual do valor da carteira e a variação percentual da taxa de juros de mercado. A convexidade mede a curvatura da relação – valor da carteira e a taxa de juros – e leva em consideração: § a dispersão dos vencimentos em relação a duration; § a diferença das taxas de juros em função dos diferentes prazos. No gráfico abaixo, observa-se que para grandes mudanças na taxa de juros, as carteiras se comportam diferencialmente. A carteira A tem maior convexidade (curvatura) em relação a carteira B. Observe:

Valor da Carteira Carteira A Carteira B Queda da taxa >>>Aumento da taxa Linha 2

Observe a linha 1: quando caem as taxas de juros, o valor da carteira A aumenta num percentual maior do que o da carteira B. Agora observe a linha 2: o papel da carteira A perde menos que o da carteira B quando sobem as taxas de juros. Uma carteira com grande convexidade e determinada duration é sempre mais atrativa do que uma carteira com pequena convexidade e a mesma duration, sendo também mais cara. _______________________________________________________________________________________________________________ 21 ANBID CPA 20 - Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco Junho de 2007

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Observações: § A convexidade de uma carteira tende a ser maior quando ele fornece pagamentos uniformes num longo período de tempo e menor, quando os pagamentos se concentram em determinado período de tempo. § Quanto maior a convexidade de um título, menor será seu efeito de mudanças em seu preço decorrente de variações da taxa de juros e vice-versa. 7.5.1.3 Imunização. Conceito e Aplicação A imunização da carteira é uma extensão natural do modelo de duration, ou seja, é a tentativa de ajustar os fluxos financeiros de investimento ou de títulos variados de modo que eles se autoanulem dada uma variação de taxa de juros no mercado. Imunização significa tornar o valor de uma carteira de títulos não sensível (imune) as alterações da taxa de juros. O ideal é que a duration de ativos e passivos sejam idênticas não gerando lucros ou prejuízos.

Tipo CDB LH LTN

Ativo Valor Mercado 73.335 108.525 96.610 280.470

Duration 86,29 dias 74,66 dias 14,00 dias 56,38 dias

Tipo NP

Passivo Valor Mercado 280.470

280.470

Duration 71,92 dias

71,92 dias

Para imunizar os ativos e passivos é necessário igualar suas durations procedendo como se segue: • Tentar aproximar a duration de ativos e passivos ajustando as carteiras; • Trocar papéis do passivo por papéis de vencimento mais curto; • Vender LTN do ativo e comprar LTN mais longa. 7.6 Gestão de Risco de Carteiras 7.6.1 Value at Risk - VaR. Conceito, Aplicação e Limitações O VaR (Value at Risk ou valor de risco) é um número que representa a pior perda esperada durante um certo intervalo de tempo, sob condições normais de mercado com um grau de confiança1 considerado adequado. O VaR avalia qual a perda máxima que uma carteira pode ter dentro de horizonte de tempo (normalmente um dia) e supondo um grau de confiança pré-determinado, dada distribuição de probabilidade dos retornos do ativo - geralmente supõe-se a distribuição normal. Ele sintetiza em uma unidade monetária ou em percentual, a maior ou pior perda esperada dentro de determinados períodos de tempo e intervalo de confiança.

1. Grau (ou nível) de confiança significa qual o percentual das vezes que a estimativa será correta. O VaR normalmente é demonstrado com 95 ou 99% de confiança. _______________________________________________________________________________________________________________ 22 ANBID CPA 20 - Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco Junho de 2007

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Uma das grandes aplicações do VaR como medida de risco é a possibilidade de determinar em apenas um único número os riscos de uma carteira diversificada com vários indexadores. Seu resultado pode ser apresentado como uma importância monetária, ou seja, quantos reais estão em risco com um determinado grau de confiança, o que também se traduz em uma grande vantagem para sua utilização em função da facilidade de compreensão de seu significado por parte dos investidores. Por exemplo: um VaR de 99% no valor de R$ 5 mil, significa de em 99% das vezes a perda da carteira será de, no máximo R$5 mil. Aplicação do VaR: • avaliação do risco de mercado, de posições em ativos e seus respectivos derivativos; • através de um único valor ou percentual, define-se o risco de mercado de uma posição ou até mesmo de um portfólio (carteira); • pode ser aplicado em numa carteira com vários ativos e derivativos ou em uma única posição (um ativo ou derivativo). Exemplo: Qual é o significado de um VaR de US$ 7 milhões para 10 dias com 95% de confiança? Significa que no prazo de 10 dias, há 95% de chance do valor da perda da carteira não ser maior do que US$ 7 milhões. Em outras palavras há 5% de chance de que em 10 dias, a carteira tenha perdas superiores a US$ 7 milhões. Atenção: o valor da perda pode ser maior, pois há 5% de possibilidade de erro. Porém, na maioria absoluta das vezes, se a perda ocorrer, ela será menor. Lembramos que o VaR é a estimativa máxima de perda, neste caso com 95% de confiabilidade. O VaR é uma ferramenta que pode ajudar a administração dos riscos, mas não é uma medida para acertar a perda máxima futura com altíssima precisão. Quando se compara o VaR do dia atual com o VaR do dia anterior, torna-se possível elaborar questionamentos quanto à posição da carteira em relação a: novas operações, alterações nos mercados com aumento de volatilidade, parâmetros de risco definidos pela instituição, necessidades de capital para suportar riscos, etc. Cabe ressaltar que o VaR de uma carteira diversificada de ativos sempre será menor do que o somatório do risco de cada ativo individualmente, pois a correlação entre os ativos da carteira certamente será menor que 1. Logo, a diversificação dos investimentos reduz a parcela do risco de mercado que pode ser mitigado pela diversificação. Limitações do VaR: Uma das grandes limitações do VaR é a de que o risco futuro pode ser previsto baseado em dados históricos passados. As perdas que já ocorreram estão vulneráveis em relação as atuais oscilações ou mudanças do regime econômico. A utilização de níveis de confiança relativamente altos podem dar a falsa sensação de segurança devido a possibilidade de ocorrer situações de extrema vulnerabilidade de mercado imprevisíveis, especialmente as que não ocorreram no passado. VaR - Value at Risk Medida da probabilidade de perda de determinada aplicação em diversos cenários da economia. _______________________________________________________________________________________________________________ 23 ANBID CPA 20 - Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco Junho de 2007

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7.6.2 Stop Loss (limite máximo de perdas) Uma regra de stop loss consiste em impor um limite para as perdas acumuladas por uma determinada posição, fundo ou investidor. Normalmente os investidores apresentam resistência a se desfazerem de suas posições após uma grande perda, esperando que o mercado “retorne” a níveis favoráveis, recuperando assim a perda. Ocorre que nem sempre o mercado “retorna”, o que abre espaço para uma série de perdas decorrentes de uma mesma posição, ampliando o prejuízo inicial. O Stop Loss limita esta perda, vendendo o(s) ativo(s) quando atinge(m) um determinado valor prédeterminado. O Stop Loss pode ser utilizado, por exemplo, quando os limites estabelecidos no VaR são ultrapassados, ou seja, uma imposição de um limite máximo de perdas do gestor de risco que deverá respeitada. Veja a ilustração abaixo: Um fundo de investimento que tenha um limite de VaR de 1% num dia, com 95% de confiança (ou seja, o gestor deve evitar posicionar sua carteira de modo que possa perder mais que 1% do seu valor em um dia, com 95% de chances). Num determinado momento o gestor descobre que o fundo está correndo o risco de perder 2% em um dia devido a grande volatilidade do mercado. Neste instante, ele é obrigado a se desfazer de posições, de modo que o risco de perdas seja reduzido para o normal esperado (VaR de 1% em um dia com 95% de chances). Este movimento de reversão de posições para diminuição do risco é o chamado Stop Loss. Portanto, no contexto do VaR, o Stop Loss não necessariamente “elimina” um prejuízo, mas apenas diminui posições de risco. Há o risco de que o Stop Loss simplesmente não possa ser ativado quando necessário, por problemas de liquidez ou descontinuidade dos mercados. Além do VaR, o Stop Loss pode ser utilizado em conjunto com o Stress Test. 7.6.3 Stress Test (avaliação de piores cenários) O VaR faz uma série de aproximações, simplificações e suposições para obter uma medida agregada de risco. Estas simplificações são razoáveis para boa parte de situações “normais” de mercado. Porém, as carteiras em geral contêm instrumentos não lineares que podem reagir de maneira potencialmente mais violenta em casos de movimentos abruptos do mercado. Além disso, nesses casos atípicos, em geral fenômenos inéditos ou de ruptura com o passado, argumenta-se que a história dos dados pouco tem a dizer sobre o tipo de evento que pode ocorrer. O Stress Test é realizado para estimar possíveis perdas potenciais nestes cenários, ou seja, em situações de anormalidade de mercado. Esse instrumento aplica as variações dos preços e taxas deste período para simular a maior perda possível da carteira atual num momento de grande volatilidade. Desta forma, é possível projetar cenários futuros teóricos e verificar como a carteira se comporta chegando a uma perda teórica para a carteira. Um bom Stress Test tem como objetivo principal descobrir riscos potenciais no portfólio, tornando todo o processo de gerenciamento de risco mais transparente. Para isso, um Stress Test deve:

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- ter relevância para as posições atuais de risco; - considerar mudanças nas taxas e preços dos mercados relevantes, além da falta de liquidez; - examinar o potencial de mudança em regimes econômicos. O Stress Test normalmente é utilizado como complemento do VaR com o objetivo de medir as perdas possíveis quando o limite de confiança (por exemplo 95%) é ultrapassado. São situações de stress de mercado conhecidas como caudas grossas (ou fat tail), que é uma referência à ponta da distribuição normal dos retornos e que pode assumir valores muito altos, imprevisíveis se apenas o VaR for utilizado. 7.6.4 Validação do Modelo (Back Testing) O Back Testing (ou simplesmente Back Test) é uma ferramenta utilizada para testar a validade e robustez dos modelos utilizados para estimar o risco dos investimentos, especialmente o VaR. Se um investimento aponta um VaR diário de 99%, com perda máxima de R$ 100 mil, o Back Testing verifica o histórico e o número de violações ocorridas no passado do limite do VaR medido de modo a verificar se estão dentro do nível de confiança estabelecida. A análise dessa comparação irá fornecer os dados para validação do método utilizado. Na prática o Back Test visa a comparar as oscilações efetivamente ocorridas na carteira, em um determinado período, com as oscilações previstas nos modelos de risco. Veja um exemplo prático: O primeiro passo no Back Test é realizar diversas séries de estimativas* do VAR (vamos chamá-las de N), e comparam-se estes resultados com cada retorno realmente obtido. Desta forma, encontramos inicialmente a quantidade de observações cujos retornos foram inferiores à respectiva estimativa do VaR, a qual será representada por n. Em seguida, mensura-se a proporção (P), destas observações em relação ao total de estimativas, ou p = n/N. De forma prática, se a quantidade de estimativas do VAR for 200 e o nível de confiança 95%, espera-se que 10 (ou p = 5%) retornos sejam inferiores ao VAR estimado. Porém, deve-se ressaltar, que p é uma estimativa, e portanto, possui margem de erro. * Lembre-se que o Value at Risk (VaR) é uma estimativa de perda máxima. 7.7 Risco País – Risco de Crédito de Natureza Soberana. 7.7.1 Conceito O risco-país mede a confiança do mercado no pagamento das dívidas de um país. Em que parte ou a totalidade dos agentes econômicos de um país, por motivos comuns, tornem-se incapazes de cumprir com suas obrigações financeiras internacionais. Portanto, está relacionado a soberania que cada país tem na condução dos aspectos políticos e institucionais. Está refletido no spread ou diferencial de juros que os países pagam pelos seus títulos em relação aos títulos do Tesouro Norte-Americano. A partir do spread, ou diferencial de juros que estes títulos pagam em relação aos títulos do tesouro norte-americano de prazo semelhante, o banco calcula a medida de risco ponderada. Assim, se o diferencial médio é de 7,65%, o risco país é de 765 pontos base, medida esta criada para capturar pequenas mudanças no spread. O Risco Brasil, geralmente, é representado pelo índice do JP Morgan EMBI+ Brazil. _______________________________________________________________________________________________________________ 25 ANBID CPA 20 - Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance e Risco Junho de 2007

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7.7.2 Medida de Risco (EMBI - Brasil). Significado O Emerging Markets Bond Index Plus (EMBI) é calculado pelo JP Morgan com base em uma cesta de papéis de vários países, através do índice Embi+ ou Índice de Bonds de Países Emergentes. Atualmente vários países fazem parte, incluindo Brasil, Argentina, México, Colômbia e Venezuela, Rússia, Bulgária, Polônia, Nigéria dentre outros. Na prática o EMBI demonstra a diferença entre a taxa interna de retorno do Brasil e a taxa de juros do bônus do Tesouro norte-americano de mesmo prazo. O risco Brasil é divulgado sob a forma de pontos base (basis point ou bp). Por exemplo, se o risco Brasil é de 765 pontos-base, indica que o rendimento do título brasileiro é de 7,65% acima do título do tesouro norte-americano. Obs: 1% vale 100 pontos-base. Por isso, para transformar os pontos base em taxa, basta dividi-lo por 100 (exemplo 765 pontos base equivalem a: 765/100 = 7,65%) A taxa EMBI é um prêmio pelo risco país. Ele é montado basicamente a partir dos negócios realizados com um conjunto restrito de título da dívida pública externa do governo brasileiro. Os valores divulgados para o índice refletem o risco desses títulos, e não envolvem o total da dívida externa do país, ou o total da dívida pública brasileira. 7.8 Outros Riscos (Risco de Contraparte e Risco de Liquidação - Conceitos) e Classificação de Riscos Risco de Contraparte É o risco de que alguém como Banco, empresa ou indivíduo com a qual se fez uma transação financeira não honre suas obrigações, ou seja, o risco de inadimplência da parte que contrai a obrigação. Esse risco pode ser mitigado (amenizado) utilizando-se de: § Aprovação de linhas de crédito para contrapartes; § Procurando utilizar sistemas de liquidação ou clearings; § Acompanhamento das avaliações de créditos da contraparte. Risco de Liquidação Este risco difere do risco de crédito, pois não se relaciona com um empréstimo tradicional onde há o risco da contraparte não honrar o valor acordado no vencimento. O risco de liquidação ocorre quando uma transação de mercado financeiro (de câmbio, por exemplo), na qual as partes acertam entregar uma quantidade de moeda em troca de outra entre instituições situadas em locais de fusos horários distintos. No vencimento, uma das partes (banco A) sofre intervenção no início do seu expediente e não consegue remeter o valor acordado à outra parte (banco B), que já havia liquidado o seu lado da operação realizando o pagamento. Neste caso, esta última instituição (banco B), ao saber do fato, é obrigada a buscar recursos para cobrir o déficit apresentado pela troca não realizada. Conclui-se que o risco de liquidação pode envolver o risco de crédito e o risco de liquidez. A parte que não recebe o valor acordado (banco B) deverá ir a mercado para repô-lo nas condições vigentes. Para mitigar risco de liquidação pode-se adotar os mesmos mecanismos citados no item risco da contraparte, ou seja, a aprovação de linhas de crédito para contrapartes, utilizar, sistemas de liquidação ou clearings ou acompanhar a avaliação de crédito da outra parte.

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7.9 Classificação de Risco: Variação do Rating (Preço e Enquadramento) Conseqüências sobre a Precficação Gestores e investidores usam os ratings de instituições avaliadoras de risco de crédito para a avaliação dos ativos da carteira. Veja abaixo os principais pontos a serem estudados: § Um rating de crédito constitui uma opinião atualizada sobre a qualidade de crédito de um emissor com relação a uma obrigação financeira específica ou a uma classe de obrigações financeiras. § O rating não é uma recomendação de compra, venda, ou manutenção em carteira de uma obrigação financeira, § Ele não realiza comentários sobre o preço de mercado ou de sua adequação a um investidor particular. § Os ratings podem ser de curto prazo (obrigações até 365 dias) ou de longo prazo (vencimento após 365 dias). § O rating depende da probabilidade de inadimplência da empresa devedora, assim como das características da dívida emitida, como também das garantias oferecidas. § Quando o rating é rebaixado, implica na perda de valor para o ativo, devido ao fato de ser descontado a uma taxa de juros maior, pois aumenta a chance de inadimplência. Dependendo da classificação recebida pelo ativo crescerá a possibilidade de aumento ou queda de preço. Uma reclassificação para baixo (uma nota menor na escala de rating) afeta negativamente o valor daquele ativo, pois há uma possibilidade maior de atraso no pagamento (inadimplência) do emissor. Já uma melhora na classificação do rating do ativo denota em um maior interesse de investidores em adquirir aquele papel, pois correriam teoricamente menos riscos. Com o aumento da procura e um menor risco, este ativo poderá ser valorizado. Como observamos, uma classificação de rating pode afetar diretamente o preço de um ativo, independentemente se este está em uma carteira ou sendo negociado isoladamente. A principal diferença neste caso é que quando o mesmo se encontra em uma carteira, e, quanto mais diversificada ela for, menor será o impacto do ativo na rentabilidade daquela carteira.

Rating (classificação) Opinião independente sobre a capacidade do emitente de pagar o principal e os juros do título emitido. É instrumento de medição de riscos e dos sistemas de garantias e cobertura desses riscos. Também é definido como a classificação de risco de um banco, de um país ou de um ativo realizado por uma empresa especializada.

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Observe como é a classificação de Rating realizada por grandes agências de classificação de risco, a Moody’s, Fitch e a Standard and Poors:

Investment grade

Títulos especulativos

Moody´s

Fitch

S&P

Aaa

AAA

AAA

Aa

AA

A

A

Baa

BBB

Ba

BB

B

B

Caa

CCC

C

C DDD

-

DD D

AA A BBB

Significado Mais alta qualidade Alta qualidade Qualidade média/alta Qualidade média

BB

Predominantemente especulativo

B

Especulativo, baixa classificação

CCC C

Inadimplemento próximo Mais baixa qualidade, sem interesse

DDD DD

Inadimplente, em atraso, valor questionável

D

Investment grade (grau de investimento ou investimento saudável) § Nota de avaliação de crédito para aplicações de baixo risco. § Classificação de nível de risco, para empresas ou países avaliados como capazes de honrar seus compromissos.

Títulos especulativos (junk bonds ou high yeld bonds): § títulos com uma menor avaliação de crédito apresentando, conseqüentemente, maiores riscos para o investidor. § tendem a oferecer uma melhor remuneração do que os investment grade, apresentando um prêmio pelo risco.

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Especificações de Publicação Documento: Certificação em Produtos de Investimentos - ANBID - Série 20 Módulo 7 - Mensuração, Gestão de Performance Risco. Validade Indeterminada Responsabilidade: 4636-1/Dep.de Treinamento Seção / ramal do responsável: 15 – Cursos Financeiros /4-5332 Homologado por: Antonia Clarice de Oliveira/ [email protected] Restrições de reprodução. Proibida cópia em arquivo. Público alvo: Agências e Departamentos. Usuários específicos (contas de e-mail): Todos os usuários. Classificação: Uso interno Criado no MS Word 2000 e convertido em PDF

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