Controle-De-constitucionalidade - Flavio Martins - Site

March 23, 2019 | Author: RodrigoF.Coelho | Category: Injunction, Constitution, Statutory Law, Separation Of Powers, Public Law
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CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE www.professorflaviomartins.com.br 

CONTROLE CONCENTRADO - Sinônimos: controle abstrato, centralizado, principal, em tese, reservado ou objetivo. - Dá-se por via de ação. - é um processo objetivo (ADIN 1.254- Ag. Reg.): a) preocupa-se mais com a defesa da ordem constitucional;  b) não se aplicam todas to das as normas processuais comuns; c) algumas regras processuais se aplicam (v.g., condições da ação).

I - 5 ações: a) ADIn Genérica;  b) ADIn interventiva; c) ADIn por omissão; d) Ação Declaratória de Constitucionalidade e) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

ADIN GENÉRICA Competência Lei Federal Estadual Estadual Estadual

Contrariando a CF CF CE CE e CF

Competência STF STF TJ TJ ou STF

Municipal Municipal

CE CF

TJ Não cabe ADIn

Municipal

CE e CF

TJ

Lei distrital Lei distrital

CF LODF

Depende TJDF

Municipal

LOM

Justificativa 102, I, a, CF 102, I, a, CF 125, § 2º, CF Na hipótese de tramitação simultânea, suspende a ADIN estadual (ADI 1.423/SP)* 125, § 2º, CF 102, I, a, CF (o que cabe?) Rcl. 383-SP* e 3868/SC

Lei de organização  judiciária do DF Controle de legalidade

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Legitimados - antes de 1988 (PGR)

- art. 103, CF

- legitimados universais e legitimados especiais (pertinência temática) – vide jurisprudência. - capacidade postulatória: art. 103, I a VII (ADI 127)* - Presidente da República - sanção supre o vício de inconstitucionalidade? (súmula 5, STF) - Mesa do Congresso Nacional (art. 57, § 5º, CF) não tem legitimidade - Procurador Geral da República - Partido Político com Representação no Congresso Nacional - representação do Partido Político: Diretório Nacional ou Executiva do Partido (ADIn 1.4498/AL) - diretório ou executiva regional pode? Não (ADIn 779-AgRg/DF) - perda da representação no Congresso Nacional?: a) posição anterior – extinção do processo: (informativos 186, 235 e 299)  b) posição atual – não ocasiona extinção: (informativo (infor mativo 301), ADI 2159 - Conselho Federal da OAB é legitimado universal (ADIn 3/DF) - Confederação sindical - devem ser organizadas com um mínimo de três federações, estabelecidas em pelo menos três estados (art. 535 da CLT). (ADIN 939-7/DF) - CUT não é confederação sindical (vide jurisprudência). - Entidade de Classe de Âmbito Nacional - devem ter filiados em pelo menos 9 Estados brasileiros (analogia da Lei Orgânica dos Partidos Políticos) – (ADIN 79). - UNE é entidade de classe? Não (ADIn 89-3/DF, rel. MIn. Néri da Silveira) - “associação de associação” ou “associação de segundo grau”? a) posição anterior – não (ADInMC 591-DF)  b) posição atual – sim si m (ADI 3153)* - 2 –

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OBJETO DA ADIn a) Leis (atos normativos previstos no artigo 59, CF) Polêmica: lei que tenha ABSTRAÇÃO e GENERALIDADE?. Exemplo: resolução que autoriza o processo contra o presidente presidente (51, I, CF), decreto legislativo que autoriza a saída do Presidente do território nacional (art. 49, III, CF). - posição atual: se veiculado por lei, sim (ADI 4.048 MC)  ADI 4048 MC / DF - DISTRITO DI STRITO FEDERAL  MEDIDA CAUTELAR CAUTE LAR NA AÇÃO DIRETA DIR ETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  INCONSTITUC IONALIDADE   Relator(a): Min. GILMAR MENDES  MEN DES   Julgamento: 14/05/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

b) atos normativos Medidas Provisórias, Resoluções do CNJ etc. c) Súmulas não (ADI 594) d) Súmula Vinculante Ellen Gracie – Sim – HC 96.301/08 “Ellen Gracie ressaltou que Habeas Corpus não deve ser usado para revisar o conteúdo das súmulas e lembrou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o meio correto para pedir a análise de constitucionalidade de Súmulas Vinculantes, pode ser ajuizada apenas por ocupantes dos cargos relacionados pelo artigo 103 da Constituição Federal (presidente da República, mesa da Câmara dos Deputados, mesa do Senado, governadores e procurador-geral da República, entre outros)”.

doutrina – não Já existe procedimento para cancelamento da Súmula Vinculante 103-A, § 2º, CF; lei 11.417/06; Resolução 388/STF

e) emenda constitucional constitucional f) medida provisória - 3 –

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- sim - necessidade de aditamento aditamento - relevância e urgência? Excepcionalmente (ADI 2213 MC)

g) decretos e regulamentos - via de regra, não (controle de legalidade) – ADI 264/DF - inconstitucionalidade por arrastamento (quando a lei é declarada inconstitucional). EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE.. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23 de junho de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar nº 23.591, de 13 de outubro de 1997. Revista íntima em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria concernente concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade Inconstitucionalidade por arrastamento, arrastamento, ou conseqüência lógico-jurídica, lógico-jurídica, do decreto regulamentar. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território território (ADI 2947/RJ – Relator: Cezar Peluso, 05/05/10)

- decretos autônomos (ADI 2.950, ADI 3.731).

h) tratados internacionais internacionais i) normas constitucionais constitucionais originárias “Normas Constitucionais Inconstitucionais” – Otto Bachoff  STF – não (ADI 4.097)  j) leis anteriores ante riores à Constituição C onstituição - não! - não recepção - posição minoritária – Sepúlveda Pertence – para fins práticos - ADPF (102, § 1º, CF) e Lei 9.882/99 l) atos estatais de efeitos concretos - posição tradicional: não - posição atual: se veiculado por lei, sim (ADI 4.048 MC) ADI 4048 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/05/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

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CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Su premo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua pr ecípua de fiscalização da constitucionalidade cons titucionalidade das leis e dos atos normativos nor mativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

m) lei revogada - não (ADI 737) - lei revogada no curso da ADI (ADI 737) - não - posição em sentido contrário: Gilmar Mendes (ADI 1.244) (“O Min. Gilmar Mendes, considerando que a remessa de controvérsia constitucional já instaurada perante o STF para as vias ordinárias é incompatível com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição , salientou não estar demonstrada nenhuma razão de base constitucional a evidenciar que somente no âmbito do controle difuso seria possível a aferição da constitucionalidade dos efeitos concretos de uma lei”)

n) alteração do parâmetro constitucional invocado - perda superveniente do objeto (ADI 1.434) o) divergência entre ementa da lei e o seu conteúdo - não (ADI 1.096) PROCEDIMENTO DA ADI GENÉRICA

- Art. 103, CF + arts. 169 a 178, RISTF + Lei 9.868/99 - legitimados (art. 103, CF) - petição inicial – art. 3º, Lei 9.868/99 Art. 3o A petição indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos jurídicos do pedido em relação a cada uma das im pugnações;  pugnaçõ es; II - o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

- “quando subscrita por advogado”? - procuração com poderes especiais

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“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada .” (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, Gallotti, julgamento em 24-5-02, DJ  24-5-02, DJ de de 12-12-03). No mesmo sentido: ADI 2.461, 2.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-505, DJ  05, DJ de de 7-10-05. "Inicialmente, "Inicialmente, cumpre asseverar que o objeto da medida judicial adotada pelo requerente não é apropriada para se discutir em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inconstitucionalidade, cuja finalidade finalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional. constitucional. Por outro lado, não se inclui na competência desta Corte o controle da constitucionalidade constitucionalidade em abstrato de atos normativos municipais em face da Carta Federal (ADI 611, Pertence, DJ  Pertence, DJ de de 11-12-92 e ADI 911, Celso de Mello, DJ  Mello, DJ de de 6-8-93, entre outros). Finalmente, observo que o requerente não apresentou procuração com outorga de poderes específicos, conforme decidiu o Tribunal, ao apreciar a ADI-QO 2.187. Vê-se, pois, que a inicial não atende aos requisitos do artigo 4º da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, segundo o qual ‘a petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferida indeferida pelo relator’." (ADI 2.767, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, monocrática, julgamento em 5-12-02,  DJ de  DJ de 17-12-02)

- aditamento da inicial (ex: mudança da lei ou medida provisória) “A jurisprudência predominante predominante do Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que a falta de aditamento da inicial, diante de reedição da medida provisória impugnada, ou de sua conversão em lei, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito.” (ADI 3.957, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento julgamento em 30-4-08, DJE  30-4-08, DJE de de 8-5-08)

- rejeição da inicial (art. 4º, Lei): a) inépcia  b) não fundamentada fund amentada c) manifestamente improcedente - cabe AGRAVO (art. 4º, parágrafo único) - não cabe AGRAVO contra decisão do pleno - art. 5º: ajuizada a ação, não se admitirá desistência. - posição atual sobre partidos políticos - PRG e improcedência do pedido (169, § 1º, RISTF) - relator pedirá informações ao órgão ou autoridade da qual emanou o ato normativo (art. 6º, Lei) - esses órgãos prestam informações mas não têm capacidade postulatória, necessariamente - 6 –

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"Capacidade postulatória postulatória dos órgãos requeridos. Capacidade que, nas ações da espécie, é diretamente reconhecida aos legitimados ativos arrolados no art. 103 da Constituição Constituição Federal e não aos órgãos requeridos, que, apesar de prestarem informações, não podem recorrer sem a regular representação processual." (ADI 2.098-ED-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-3-02, DJ  18-3-02, DJ de de 194-02)

- informações em 30 dias (art. 6º, § 1º, Lei) - podem ser dispensadas, em caso de urgência (art. 170, § 2º, RISTF) RISTF, art. 170, § 2º: As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dis pensadas,  pensadas , em caso de urgência, u rgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.

Art. 7º, Lei: não se admite intervenção de terceiros “A ação direta de inconstitucionalidade não admite qualquer forma de intervenção de terceiros, conforme o disposto no art. 7º, caput, da Lei n. 9.868/99. Dessa forma, indefiro o pedido.” (ADI 2.178, Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão monocrática, julgamento em 14-2-00, DJ  14-2-00, DJ de de 11-4-00)

 AMICUS CURIAE  Art. 7º, § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação manifestação de outros órgãos ou entidades.

- decisão do relator  - medida pluralística, democrática, aumento da legitimidade das decisões - requisitos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes; - é intervenção de terceiros? (art. 131, RISTF). Parece-nos que não. Não é parte.  Não pode recorrer. - é um colaborador informal, uma espécie “ sui generis” de intervenção de terceiros.

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- prazo para manifestação: manifestação: (regra = 30 dias; exceção = flexibilização) Prazo para manifestação (regra = 30 dias; exceção = flexibilização) ”Como bem se sabe, o §1º do art. 7º da Lei n. 9.868/98 foi vetado pelo Presidente da República, do que resultou certa dúvida quanto ao prazo que se deve observar para a admissão de pedidos de ingresso dos amici curiae nos processos de fiscalização abstrata  perante este Supremo Sup remo Tribunal T ribunal Federal, haja vista v ista a expressão ‘observado ‘observad o o prazo no parágrafo pa rágrafo anterior’ contida logo no § 2º desse des se mesmo dispositivo. O que se observa atualmente, contudo, é que a Corte tem sido flexível na admissão dos amici curiae mesmo depois de passado o prazo das informações (...).” (ADI 3.725, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 1º-808, DJE  08, DJE de de 7-8-08) “Esclareço que, como regra, o pedido de admissão como amicus curiae deve ser feito no prazo das informações (arts. 6º e 7º, § 2º, Lei n. 9.868/99). No entanto, conforme consignou o Ministro Gilmar Mendes em decisão que proferiu na ADI n. 3.998, ‘especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o  julgamento da causa, causa , é possível possív el cogitar de hipóteses hipóte ses de admissão a dmissão de d e amicus curiae, curiae, ainda que fora desse prazo’. Pois é justamente o que ocorre no presente caso. É relevantíssima a questão objeto desta ação declaratória, assim como é manifesta a contribuição que os postulantes podem trazer à sua resolução, eis que nestes autos comparecem em defesa da seguridade social e da melhor  interpretação interpretação da matéria, de sorte a evitar, até mesmo, uma indevida confusão entre a questão aqui discutida e aspectos particulares do ICMS.” (ADC 18, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento julgamento em 22-4-08, DJE de DJE de 2-5-08)

STF negou quando foi feito o pedido às vésperas do julgamento "A possibilidade de intervenção do amicus curiae está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. (...). curiae, porque apresentado após a liberação do processo Preliminarmente, Preliminarmente, o Tribunal (...) rejeitou o pedido de intervenção dos amici curiae,  para a pauta de julgamento. julgamento . Considerou-se Considero u-se que o relator, ao encaminhar encaminha r o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão. Além disso, entendeu-se que permitir a intervenção de terceiros, que já é excepcional, às vésperas do julgamento poderia causar   problemas relativamente à quantidade quantidad e de intervenções, intervençõe s, bem como à capacidade capacidad e de absorver argumentos argumento s apresentados apresentad os e desconhecidos pelo relator. Por fim, ressaltou-se que a regra processual teria de ter uma limitação, sob pena de se transformar o amicus curiae em regente do processo." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-09, Plenário, Informativo 543). No mesmo sentido: ADI 2.669, Rel. Min. Presidente Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 25-509, DJE  09, DJE 2-6-09. 2-6-09.

Pode ser pessoa física? STF: NÃO - Portanto, deixo de admitir a participação participação dos demais postulantes, pessoas jurídicas. jurídicas. Por fim, também deixo de admitir  a participação dos postulantes, pessoas naturais, dado que o art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 é expresso em se referir a órgãos ou entidades.” (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 10-12-08, DJE  10-12-08, DJE de de 17-12-08) Pedro Lenza: SIM “Resta aguardar como o STF encaraá esta nova perspectiva, em nosso entender, perfeitamente possível desde que se demonstre que o parlamentar atua como ‘representante ideológico’ de uma coletividade, coletividade, e não em busca de nteresse individidual individidual egoístico, e a matéria seja relevante”

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Pertinência temática também para o o amicus curiae.

amicus curiae.

Possibilidade de recusar

“A pertinência temática também é requisito para a admissão de amicus curiae e a Requerente não o preenche. Reduzir a pertinência temática ao que disposto no estatuto das entidades sem considerar a sua natureza jurídica colocaria o Supremo Tribunal Federal na condição submissa de ter que admitir sempre qualquer entidade em qualquer ação de controle abstrato de normas como amicus curiae, curiae, bastando que esteja incluído em seu estatuto a finalidade de defender a Constituição da República.” (ADI 3.931, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 6-8-08, DJE  6-8-08, DJE de de 19-8-08)

Ilegitimidade do amicus curiae para recorrer "Embargos de declaração. Legitimidade recursal limitada às partes. Não cabimento de recurso interposto por  amici curiae. curiae. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República conhecidos. Alegação de contradição. Alteraç Alteração ão da ementa do  julgado. Restrição. Embargos providos. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral Procurado r-Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As curiae. Entidades que participam na qualidade de duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas monocráticas no mesmo sentido." (ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ  14-12-06, DJ de de 13-4-07). “Ação direta de inconstitucionalidade. inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus por amicus curiae. curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos interpostos por  terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.” (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-08, DJE  17-3-08, DJE de de 25-4-08). No mesmo sentido: ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ  14-12-06, DJ de de 13-4-07).

Recurso contra decisão que nega sua habilitação? ADI-ED 3105 / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NA EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 02/02/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória declaratória de inconstitucionalidade, inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo.  Nesse mesmo mesm o sentido: “A jurisprudência dessa corte é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceão apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes” (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 17.03.08)

Sustentação oral do amicus curiae? RISTF - Art. 131, § 3º, RISTF: constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir  § 3° Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sustentação oral, aplicando-se, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2° do artigo 132 deste Regimento. Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 15/04. ¹

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Art. 132. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pelo Presidente. Presidente.

“Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada no julgamento das ações diretas acima mencionadas, admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de realização de sustentação oral por terceiros admitidos no processo abstrato de constitucionalidade, na qualidade de amicus curiae.” curiae.” (ADI 2.777, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-03, Informativo 331)

 Amicus curiae na ADC? Art. 8, § 2º, Lei 9.868/99, que previa o amicus curiae, foi vetado.  Nas razões de veto, o Presidente disse: “O veto ao § 2º constitui conseqüência conseqü ência do veto ao § 1º. Resta assegurada, assegurad a, todavia, a  possibilidade  possibilidad e de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista prevista para a ação direta no § 2º do art. 7º.”.  Amicus curiae na ADPF? ADPF 33 / PA – PARÁ, Relator(a): Min. Min . GILMAR MENDES, Julgamento: Julgamento : 07/12/2005 07/12/20 05 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo  para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade continuida de do  julgamento de argüição argü ição de descumprimento descumprim ento de d e preceito fundamental fundamen tal ajuizada ajuiza da perante pera nte o Supremo Tribunal Federal. 3. 3 . Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações 4. Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º, V, da Lei nº 9.882/99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional). pré-constitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão  processual  processua l plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como argüição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal.

- PARTICIPAÇÃO DO AGU e PGR  - participação do AGU – art. 103, § 3º, CF - participação do PGR – art. 103, § 1º CF - prazo de 15 dias para cada um (Art. 171, RISTF) Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer. Art. 171. Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral,

- participação do AGU – defender a constitucionalidade da lei - 10 –

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- se o legitimado legitimado é o Presidente Presidente da República?

Relativização da participação do AGU "O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O AdvogadoGeral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade." (ADI (ADI 1.616, 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-01,  DJ de  DJ de 24-8-01)

Procurador-Geral Procurador-Geral pode opinar contra, quando ajuizou a ADIN? "No sistema de controle difuso de constitucionalidade de ato normativo vigora indiscutivelmente o princípio da presunção da constitucionalidade constitucionalidade do ato normativo impugnado como inconstitucional, princípio princípio esse que as nossas Constituições têm consagrado com a regra de que a declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais só pode ser feita com o voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (nesse sentido, ainda agora, o artigo 97 da Constituição). Com o parágrafo 3º do artigo 103, inequivocamente, se estendeu esse princípio à ação direta de inconstitucionalidade, dando-se à presunção de constitucionalidade do ato normativo — e ela existe quer quanto à norma federal, quer quanto à norma estadual — um curador  especial, que, assim, nesse processo objetivo tem papel diverso do da Procuradoria-Geral da República, embora ambos defendam relevantes interesses públicos. De feito, o Advogado-Geral da União, como curador especial, defende a presunção de constitucionalidade do ato normativo, ao passo que o Procurador-Geral da República defende a rigorosa observância da Constituição, Constituição, ainda que, como fiscal da aplicação da lei, tenha que manifestar-se pela inconstitucionalidade inconstitucionalidade do ato normativo objeto da ação direta. E — note-se — essa posição de imparcialidade do fiscal da aplicação da lei que é o Procurador-Geral da República está preservada ainda quando é ele o autor da ação direta, certo como é que, mesmo ocupando essa posição nesse processo objetivo,  pode ele, afinal, manifestar-se manife star-se contra cont ra a inconstitucionalida incons titucionalidade de que argüiu arg üiu na inicial. inic ial. Ademais, houve h ouve por po r bem a Constituição Co nstituição atual atu al dar  esse curador especial à presunção de constitucionalidade do ato normativo impugnado porque, não raras vezes, o legitimado  passivamente  passivame nte não assume a defesa d efesa da constitucionalidade constitucio nalidade desse ato, adstringindo-se adstringind o-se a prestar informações informaçõ es objetivas de andamento andamen to do processo de sua elaboração, ou — o que, vez por outra, ocorre — se desinteressa de sua defesa, ou, até, sustenta sua inconstitucionalidade, por motivos políticos de mudança de governo." (ADI (ADI 97-QO, 97-QO, voto do Min. Moreira Alves, julgamento em 22-11-89, DJ  22-11-89, DJ de de 30-3-90)

Partipação do AGU na ADIN por omissão Posição antiga: "Não e necessária a manifestação do Advogado-Geral da União, art. 103, § 3º, da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão." (ADI (ADI 480, 480, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 13-10-94, DJ  13-10-94, DJ de de 25-11-94) Posição atual: pode ser convocado pelo Min. Relator (sobretudo na omissão inconstitucional  parcial) – art. 12-E, § 2º, Lei 9.868/99 § 2 o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

- elaboração de relatório, perícias, audiências públicas etc (art. 9º, Lei). - audiência pública (lei de biossegurança, adpf dos anencéfalos etc.) - 11 –

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Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

A DECISÃO - Votação da maioria absoluta do STF (art. 97, CF) RISTF inconstitucionalidade ou a constituArt. 173. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar-se-á a inconstitucionalidade cionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros. Presidente do Tribunal. Art. 143. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis Ministros, é dirigido pelo Presidente quorum para votação votaç ão de matéria constitucional constitucion al e para a eleição eleiç ão do Presidente Preside nte e do Vice-Presidente, Vice -Presidente, dos d os memParágrafo único. O quorum para  bros do Conselho Nacional da Magistratura4 Magistratura4 e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros. Lei 9.868/99 Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

- caráter dúplice ou ambivalente Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á proclamar-se-á a constitucionalidade constitucionalidade ou a inconstitucionalidade inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausenes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, constitucionalidade, julgar-se-á improcedente improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e,  proclamada  proclamad a a inconstitucionalidade inconstitu cionalidade,, julgar-se-á procedente p rocedente a ação direta ou o u improcedente improcede nte eventual eventua l ação declaratória. decla ratória.

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Comunicação à autoridade ou órgão do qual emanou o ato Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Irrecorribilidade Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade constitucionalidade ou a inconstitucionalidade inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória declaratória é irrecorrível, irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. rescisória.

EFEITOS - caráter dúplice ou ambivalente - efeito erga omnes - efeito ex tunc, tunc, via de regra. - inspirado no Direito alemão e português: manipulação dos efeitos da ADIn. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

- modulação dos efeitos - justificativa: “lei ainda constitucional” ou “inconstitucionalidade progressiva” - exemplos: a) prazo em dobro no processo penal para defensoria pública pública (arts. 44, I; 89, I e 128, I, LC 80/94); b) art. 68, CPP. - ADI 2.240 – criação de novos municípios - art. 18, § 4º, CF - Lei estadual da Bahia n. 7.619/2000 – município de Luis Eduardo Magalhães - 13 –

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ADI 2240 / BA - BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 09/05/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.619/00, DO ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO -- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO. 1. O Municí pio foi efetivamente efetiva mente criado criad o e assumiu existência e xistência de fato, f ato, há mais de seis anos, como co mo ente federativo. fede rativo. 2. Existência Existên cia de fato do d o Município, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos. 3. Esta Corte não pode limitar-se limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada consolidada --embora ainda não jurídica --- não pode ser desconsiderada. 4. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se à ausência de lei complementar federal. 5. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo razoável consubstancia autêntica violação da ordem constitucional. 6. A criação do Município de Luís Eduardo Magalhães importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista prevista pelo direito positivo. 7. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. 8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção. 9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se afaste a agressão à federação. 10. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município. 11. Princípio da continuidade do Estado. 12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade 13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia.

O que houve depois? EC 57/08 - Aplicação do art. 52, X, CF? - Efeito Vinculante (art. 28, Lei) Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

- surgimento do efeito vinculante no Brasil. - 14 –

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- diferença entre efeito vinculante vinculante e coisa julgada nacional. - O STF não está condicionado à causa de pedir, mas ao pedido do autor. - INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCONAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO - conceito e exemplos MEDIDA CAUTELAR 

- Art. 102, I, “p”, CF - arts. 10 a 12, Lei 9.868/99 (“Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade”) - cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela? Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22 (pelo menos 8 Ministros), após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1o O relator, julgando indispensável, indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

- período de recesso e fim das férias forenses - efeito repristinatório Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

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Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do AdvogadoGeral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

- coisa julgada inconstitucional

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA - criação brasileira - Constituição Constituição de 1934 (mas só foi usada em 1946) - sempre foi relegada a segundo plano - Não é sempre substituída pela ADIN (ex: atos concretos, omissões violadoras etc.) - controle concreto dos princípios sensíveis - o que é intervenção? - quais as espécies de intervenção? (federal e estadual) - como funciona a intervenção? - a ADI interventiva tem duas finalidades - A CF fala “representação” (art. 36, III, CF) - legitimado: Procurador- Geral da República (deveria ser o AGU) - procedimento (Lei 4.337/64, Lei 5.778/72 e RISTF) - o PGR terá trinta dias a partir do recebimento de representação para ajuizar a ADIN interventiva (art. 2º, Lei 4.337/64) – o prazo é relativo - o Ministro-Relator será sempre o Presidente do STF (art. 352, RISTF)

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- o Relator pode arquivar o pedido, quando manifestamente infundado – cabe agravo regimental (arrt. 351, I e III, STF) - o Relator ouvirá em trinta dias os órgãos que tenham perpetrado a ofensa constitucional (art. 3º, Lei 4.337/64) - se for urgente, pode suprimir essa fase (art. 5º, Lei 4.337/64) - Apresentadas as informações, abre-se vista ao PGR para apresentar parecer (art. 103, § 3º, CF) - Remete-se cópia do relatório a todos os ministros da Corte (art. 4º, Lei 4.337/64) - art. 352, RISTF determinava julgamento secreto – não recepcionado pelo art. 93, IX, CF - Podem usar a palavra: PGR, Procuradores Estaduais (art. 4º, p.u., Lei 4.337/64) - remessa para o Presidente da República (art. 36, § 3º, CF). - Adin interventiva estadual - legitimado: PGJ - cabimento: art. 35, IV (princípios indicados na CE) - quem decreta a intervenção? - competência - TJ

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ADIN POR OMISSÃO - inconstitucionalidade por omissão (norma de eficácia limitada, contida e plena) - instituto típico de constituições dirigentes - Lei 12.063/09 regulamentou a ADIn por Omissão

a) Legitimados manteve-se a jurisprudência – mesmos legitimados da ADin  Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

b) requisitos da petição inicial - descrição da omissão + pedido + procuração (se o caso)  Art. 12-B. A petição indicará:  I - a omissão inconstitucional total ou parcial parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  II - o pedido, com suas especificações.  Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.

c) se a petição inicial for indeferida, cabe agravo  Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente liminarmente indeferidas pelo relator.  Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir indeferir a petição inicial.

d) não se admite desistência  Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

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e) aplicação subsidiária do procedimento da ADIn genérica  Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

f) Pedido de informações Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do  pedido

g) Intervenção de terceiros? NOVIDADE 12-E, § 1o Os demais titulares referidos no art. 2 o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações,  bem como apresentar apresentar memoriais.

h) Amicus curiae § 2 o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por  despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

i) Relator lançará relatório e pode designar perícia e solicitar informações aos tribunais Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência experiência e autoridade na matéria. matéria .

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§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no  prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

 j) Novidade: Novidade : participação participa ção do AGU § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no  prazo de 15 (quinze) (quinze) dias.

l) Novidade: o PGR só se manifesta nas ações em que não for autor § 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, a utor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

m) Novidade: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade Inconstitucionalidade por Omissão Art. 12-F. Em caso de excepcional excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (PRESENTES 8), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis r esponsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão  pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

3 hipóteses: a) Suspender a lei ou ato normativo (na omissão parcial)  b) Suspensão dos processos judiciais ou administrativos c) Outra providência a ser fixada pelo tribunal § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei l ei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

Pode ouvir o PGR no prazo de 3 dias § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) ( três) dias.

Pode fazer sustentação oral o requerente e a autoridade omitente

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§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma f orma estabelecida no Regimento do Tribunal.

Publicação da decisão Art.12-G. Concedida a medida cautelar, cautelar, o Supremo Tribunal Federal Federal fará publicar, em seção especial especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

o) Omissão do Poder Legislativo – apenas comunica Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

g) omissão do poder executivo – manda fazer em 30 dias OU EM PRAZO RAZOÁVEL § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

h) aplicação subsidiária dos dispositivos sobre a decisão § 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.”

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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUCIONALIDADE - EC 3/93 e alterações com a EC 45/04. - objetivo: declarar uma lei ou ato normativo constitucional - princípio da presunção de constitucionalidade das leis? - legitimidade - existência de pertinência temática? Sim - existência de controvérsia judicial (interesse de agir) Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por  advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

- indeferimento pelo relator? Agravo Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. “Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela (...), ‘entidade civil sem fins lucrativos, de âmbito nacional’. Afirma, a autora, que cabe ‘ao Supremo Tribunal Federal o dever e a obrigação de declarar  a constitucionalidade ou não do Artigo 5º. Parágrafo LXXVII-CF’ (...). (...) Esse o relatório, passo a decidir. Fazendo-o, avanço, sem demora, para assentar que a alínea “a” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal institui a ação declaratória de constitucionalidade, tão somente, de ‘lei ou ato normativo federal’. Portanto, não se presta à declaração de constitucionalidade de dispositivo da própria constituição, em sua redação originária. Isso posto, indefiro liminarmente a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 15 da Lei n° 9.868/1999.” (ADC 22, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 4-8-09,  DJE de  DJE de 13-8-09)

- objeto: lei ou ato normativo federal - não se admite desistência ou intervenção de terceiros Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência. Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

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- PROCEDIMENTO (LEI 9.868/99) - desnecessidade de oitiva do AGU - oitiva do PGR como custus legis em 15 dias - inexistência de desistência ou intervenção de terceiros - amicus curiae? Veto ao artigo 18, § 2º? – é possível (analogia do artigo 7º, § 2º) Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá  pronunciar-se no prazo de quinze dias. Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. 20, § 1 o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir  depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição. § 3 o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no  prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

CAUTELAR NA ADCON Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os  juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação a plicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

CARÁTER DÚPLICE OU AMBIVALENTE Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da dis posição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será sus penso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário  para prolação da decisão num ou noutro sentido. Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente i mprocedente eventual ação declaratória. - 24 –

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Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

DECISÃO IRRECORRÍVEL (SÓ CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não  podendo, igualmente, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

EFEITOS - erga omnes - vinculante - ex tunc - se declarar inconstitucional, pode modular os efeitos - Novelino defende que essa modulação pode ocorrer na declaração de constitucionalidade - impede uma nova análise (não está vinculado à causa de pedir)

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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - texto originário da CF/88 – art. 102, parágrafo único, CF - Art. 102, § 1º (EC 3/93) - norma constitucional de eficácia limitada1. - preocupação: seria nova avocatória?2

Avocatória:  No governo Geisel, editou-se a EC 7/77, conhecida como “Reforma do Poder Judiciário”,  precedida de um “diagnóstico do Poder Judiciário” elaborado pelos Ministros do STF Thompson Flores, Xavier de Albuquerque e Rodrigues Alckmin. A maior crítica a esse instituto é a supressão da garantia do juiz natural. Seria a substituição da “normalidade” (recursos) por uma “anormalidade” (supressão de instâncias). Não obstante, há aqueles que defendem a volta da avocatória3. 1

(...) enquanto não houver lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, o S.T.F. não pode apreciá-la. 3. Até porque sua função precípua é de guarda da Constituição (art. 102, "caput"). E é esta que exige Lei para que sua missão seja exercida em casos como esse. Em outras palavras: trata-se de competência cujo exercício ainda depende de Lei. 4. Também não compete ao S.T.F. elaborar Lei a respeito, pois essa é missão do Poder Legislativo (arts. 48 e seguintes da C.F.). 5. E nem se trata aqui de Mandado de Injunção, mediante o qual se pretenda compelir o Congresso Nacional a elaborar a Lei de que trata o  1º do art. 102, se é que se pode sustentar o cabimento dessa espécie de ação, com base no art. 5º, inciso LXXI, visando a tal resultado, não estando, porém, "sub judice", no feito, essa questão. 6. Não incide, no caso, o disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". É que não se trata de lei existente e omissa, mas, sim, de lei inexistente. 7. Igual mente não se aplica à hipótese a 2a. parte do art. 126 do Código de Processo Civil, ao determinar ao Juiz que, não havendo normas legais, recorra à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, para resolver lide "inter partes". Tal norma não se sobrepõe à constitucional, que, para a argüição de descumprimento de preceito fundamental dela decorrente, perante o S.T.F., exige Lei formal, não autorizando, à sua falta, a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito" (

. Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “o objetivo real da arguição é introduzir uma forma de avocatória, concentrando nas mãos do Supremo Tribunal Federal questões de inconstitucionalidade, suscitadas incidentalmente perante outras instâncias” (O sistema constitucional constitucional brasileiro e as recentes inovações no controle de constitucionalidade, constitucionalidade, RDA 220:14). 3 Razões emocionais, que alimentam a reação contra a avocatória ‒ historicamente fruto de governos autoritários ‒  devem ter impedido o legislador de adotar francamente essa via. Creio, no entanto, que a técnica da avocatória, num 2

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 Art. 119, CF/67. Compete ao Supremo Tribunal Tri bunal Federal: I - processar e julgar originariamente; o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer  imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido ; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

- Incidente de inconstitucionalidade4 Proposta de emenda constitucional que acrescentaria o art. 103, § 5º, permitindo a avocação das causas para o STF, mediante requerimento de Tribunais, PGR, PGJ etc. Não foi aprovada até hoje. avocatória 119, I, “o”, CF/67

Incidente de inconstitucionalidade PEC 96/92

ADPF 102, § 1º, CF

Estado de pleno direito, não repugna às instituições jurídicas, podendo servir muito melhor do que o incidente de constitucionalidade para os objetivos de reduzir radicalmente o número de Recursos Extraordinários que chegam ao Supremo pela via do controle difuso. Melhor fora, a meu ver, permitir à Corte Suprema, sob certas condições, avocar  processos em que se discute incidentalmente a constitucionalidade de leis e atos normativos, a fim de fixar, desde logo, a interpretação constitucional, de caráter vinculante (Ada Pellegrini Grinover, Controle da constitucionalidade. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 341, jan./fev. 1998.). Desde a Primeira República até os dias atuais o nosso sistema de controle de constitucionalidade vem gradativamente alargando o acesso à Suprema Corte. Na verdade, hoje, temos esta raridade, qual seja, um País possuir duas vias diferentes para obter uma declaração do Poder Judiciário sobre a inconstitucionalidade ou não de um ato normativo. Nesse contexto, os Poderes Públicos pretendem criar o incidente de inconstitucionalidade, segundo o qual, as ações judiciais envolvendo matéria constitucional podem ser encaminhadas diretamente ao Supremo Tribunal Federal, antes de apreciadas por outra instância, para que este decida sobre a matéria. Nesse sentido, não há negarse que o incidente de inconstitucionalidade representa um grande avanço, na medida em que alarga as incumbências do Supremo Tribunal Federal e confere uma decisão uníssona sobre a questão. Deste modo, há uma sensível diminuição no número de processos que chegam a Suprema Corte versando sobre o mesmo assunto, além de uma celeridade maior no julgamento destes. 4

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Avocação a pedido do PGR, para manter  ordem, saúde, segurança ou finanças.

Avocação feita pelo rol Feita pelos legitimados do art. 103, Tribunais, do art. 103, em caso de PGJ etc., em caso de controvérsia sobre a controvérsia judicial constitucionalidade. sobre constitucionalidade. STF suspende a Suspende os processos Pode suspender  decisão e passa a em curso para proferir  liminarmente os conhecer integralmente a decisão sobre a  processos, salvo a lide constitucionalidade trânsito em julgado (art. 5º, § 3º, Lei) Pode ter a forma  principal, parecido com o recurso de amparo (art. 1º, caput , Lei) e juizio de - Inspiração brasileira: Recurso constitucional Alemão (Verfassungsbeschwerde) e juizio amparo espanhol.

sob o argumento de que “a admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo proponente da argüição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das argüições propostas”. Matérias que fogem do controle concentrado (gerando repetição de processos e indefinição): a) direito pré-constitucional;  b) normas revogadas c) normas anteriores à constituição d) lei municipal contra a Constituição CONCEITO

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MECANISMO ESPECIAL por meio do qual os legitimados do art. 103 podem levar ao STF a ocorrência de desrespeito a preceitos fundamentais da CF

NATUREZA Mecanismo ambivalente, entre o controle concentrado e o difuso. CABIMENTO - evitar lesão a preceito fundamental –pelo Poder Público - reparar lesão a preceito fundamental – pelo Poder Público - analisar controvérsia constitucional de lei federal, estadual e municipal (até anterior à CF) ATOS QUE COMPORTAM ADPF - atos do poder público (ato legislativo, administrativo e judicial) - atos de entes privados que agem por delegação (concessionários, dirigentes de entidades de ensino etc.) - atos municipais - atos normativos anteriores à CF - atos omissivos inconstitucionais - decretos, regulamentos, portarias etc. ATOS QUE NÃO COMPORTAM ADPF - atos envolvendo particulares – devem ser impugnados por outras vias - ato político (como o veto do Executivo – STF, ADPF 1) - ato legislativo em formação (ADPF 43-2) – o art. 1º, parágrafo único, II, foi vetado. SUBSIDIARIEDADE (art. 4º, § 1º, Lei) Só pode se: a) demonstrar o exaurimento de todas as vias processuais  b) comprovar que as vias são incapazes de sanar a controvérsia O QUE É PRECEITO FUNDAMENTAL A lei não diz A doutrina menciona: princípios fundamentais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis, direitos e garantias etc. COMPETÊNCIA STF Pode ser Estadual no TJ – simetria – MS, RN e AL - 29 –

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ESPÉCIES DE ARGUIÇÃO a) preventiva  b) represssiva c) autônoma (1º, caput) (parâmetro mais restrito) Preceito fundamental Objeto mais amplo Não só os atos normativos

d) incidental (1º, parágrafo único) – paralela, por equivalência, por equiparação ou derivação –  relevante controvérsia constitucional

QUESTIONOU-SE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, P.U, LEI Inconstitucional – Nery da Silveira (ADI 2231/DF), Ellen Gracie, Pedro Lenza Constitucional – Gilmar Mendes, Uadi Lammego Bulos, decisões do STF LEGITIMIDADE ATIVA 9 pessoas do art. 103, CF Particulares? devem solicitar ao PGR (art. 2º, § 1º, Lei) Aplica-se a regra da pertinência temática - legitimados universais e legitimados especiais (pertinência temática) – vide jurisprudência. - capacidade postulatória: art. 103, I a VII (ADI 127)* - Presidente da República - sanção supre o vício de inconstitucionalidade? (súmula 5, STF) - Mesa do Congresso Nacional (art. 57, § 5º, CF) não tem legitimidade - Procurador Geral da República

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- Partido Político com Representação no Congresso Nacional - representação do Partido Político: Diretório Nacional ou Executiva do Partido (ADIn 1.4498/AL) - diretório ou executiva regional pode? Não (ADIn 779-AgRg/DF) - perda da representação no Congresso Nacional?: a) posição anterior – extinção do processo: (informativos 186, 235 e 299)  b) posição atual – não ocasiona extinção: (informativo (infor mativo 301), ADI 2159 - Conselho Federal da OAB é legitimado universal (ADIn 3/DF) - Confederação sindical - devem ser organizadas com um mínimo de três federações, estabelecidas em pelo menos três estados (art. 535 da CLT). (ADIN 939-7/DF) - CUT não é confederação sindical (vide jurisprudência). - Entidade de Classe de Âmbito Nacional - devem ter filiados em pelo menos 9 Estados brasileiros (analogia da Lei Orgânica dos Partidos Políticos) – (ADIN 79). - UNE é entidade de classe? Não (ADIn 89-3/DF, rel. MIn. Néri da Silveira) - “associação de associação” ou “associação de segundo grau”? a) posição anterior – não (ADInMC 591-DF)  b) posição atual – sim si m (ADI 3153)* PERTINÊNCIA TEMÁTICA: PARA A CONFEDERAÇÃO SINDICAL: "Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ausência de pertinência temática. Não há pertinência temática entre o objeto social da Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, que se volta à defesa dos interesses dos servidores  públicos civis, e os dispositivos impugnados, que versam sobre o regime de arrecadação denominado de ‘Simples Nacional’. " (ADI (ADI 3.906-AgR , Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 7-8-08, DJE de 5-9-08) PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: "Em se tratando de Mesa de Assembléia Legislativa — que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem jurídica em geral —, em nada lhe diz respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito ora impugnado, que se adstringe à determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E

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a pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte, requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI ( ADI 2.242, 2.242, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-201, DJ de 19-12-01) PARA GOVERNADOR: "Legitimidade — Governador de Estado — Lei do Estado — Ato normativo abrangente — Interesse das demais Unidades da Federação — Pertinência temática. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a  pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado." ( ADI 2.747, 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-07, DJ de 17-8-07) “Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação  paulista, com evidentes reflexos reflexos na economia de Goiás, Estado Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.” (ADI ( ADI 2.656, 2.656, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-5-03, DJ de 1º-8-03) CAPACIDADE POSTULATÓRIA: "O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da  própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente  privativos de advogado." (ADI (ADI 127-MC-QO, 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-89, DJ de 4-1292)

PROCEDIMENTO - petição inicial em 2 vias (art. 3º, Lei) - com mandado, SE FOR O CASO (art. 3º, parágrafo único, Lei) - pode ser indeferida liminarmente - cabe agravo, no prazo de 5 dias (art. 4º, § 2º, Lei)

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PETIÇÃO INICIAL (art. 3º, Lei) Mandato, se o caso

INDEFERIDA PELO RELATOR  (cabe agravo)

DEFERIDA (segue o processo)

ANÁLISE DE LIMINAR  Urgência, perigo ou recesso (relator pode conceder, ad  referendum do Tribunal)

Maioria absoluta do STF (art. 5º, Lei)

Pode ouvir a autoridade do qual emanou o ato, AGU e PGR, no prazo comum de 5 dias (5º, § 2º, Lei)

Pode suspender os processos ou os efeitos de decisões, salvo coisa julgada (art. 5º, § 3º, Lei)  Nery da Silveira suspendeu (ADI 2132), mas o STF  já decidiu nesse sentido várias vezes.

Solicitação de informações (autoridade que fez o ato) –  10 dias – art. 6º Ouvir as partes, nomear perito, audiência pública (art. 6º, § 1º) +  participação do amicus curiae PGR se manifesta quando não formulou o  pedido – 5 dias – art. 7º, Lei

Decisão do STF (maioria absoluta, presente 2/3)  – art. 8º - 33 –

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- decisão irrecorrível – não cabe ação rescisória (art. 12, Lei) AMICUS CURIAE

- decisão do relator  - medida pluralística, democrática, aumento da legitimidade das decisões - requisitos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes; - é intervenção de terceiros? (art. 131, RISTF). Parece-nos que não. Não é parte. Não pode recorrer. - é um colaborador informal, uma espécie “ sui generis” de intervenção de terceiros. - prazo para manifestação:

Prazo para manifestação (prazo das informações, mas há flexibilização) ”Como bem se sabe, o §1º do art. 7º da Lei n. 9.868/98 foi vetado pelo Presidente da República, do que resultou certa dúvida quanto ao prazo que se deve observar para a admissão de pedidos de ingresso dos amici curiae nos processos de fiscalização abstrata perante este Supremo Tribunal Federal, haja vista a expressão ‘observado o prazo no parágrafo anterior’ contida logo no § 2º desse mesmo dispositivo. O que se observa atualmente, contudo, é que a Corte tem sido flexível na admissão dos amici curiae mesmo depois de passado o prazo das informações (...).” (ADI 3.725, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-08, DJE  1º-8-08, DJE de de 7-8-08) STF negou quando foi feito o pedido às vésperas do julgamento "A possibilidade de intervenção do amicus curiae está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. (...). Preliminarmente, o Tribunal (...) rejeitou o pedido de intervenção dos amici curiae, curiae, porque apresentado após a liberação do processo para a pauta de  julgamento. Considerou-se que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão. Além disso, entendeu-se que  permitir a intervenção de terceiros, que já é excepcional, às vésperas do julgamento poderia causar problemas relativamente à quantidade de intervenções, bem como à capacidade de absorver argumentos apresentados e desconhecidos pelo relator. Por fim, ressaltou-se que a regra processual teria de ter uma limitação, sob pena de se transformar o amicus curiae em - 34 –

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regente do processo." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-09, Plenário, Informativo 543). No mesmo sentido: ADI 2.669, Rel. Min. Presidente Gilmar  Mendes, decisão monocrática, julgamento em 25-5-09, DJE  25-5-09, DJE 2-6-09. 2-6-09.

Pode ser pessoa física? STF: NÃO - Portanto, deixo de admitir a participação dos demais postulantes, pessoas  jurídicas. Por fim, também deixo de admitir a participação dos postulantes, pessoas naturais, dado que o art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 é expresso em se referir a órgãos ou entidades.” (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 10-12-08, DJE  10-12-08,  DJE  de 17-12-08) Pedro Lenza: SIM “Resta aguardar como o STF encarar á esta nova perspectiva, em nosso entender, perfeitamente possível desde que se demonstre que o parlamentar atua como ‘representante ideológico’ de uma coletividade, e não em busca de interesse individidual egoístico, e a matéria seja relevante”

Pertinência temática também para o amicus curiae. Possibilidade de recusar o amicus curiae. “A pertinência temática também é requisito para a admissão de amicus curiae e a Requerente não o preenche. Reduzir a pertinência temática ao que disposto no estatuto das entidades sem considerar a sua natureza jurídica colocaria o Supremo Tribunal Federal na condição submissa de ter que admitir sempre qualquer entidade em qualquer ação de controle abstrato de normas como amicus curiae, curiae, bastando que esteja incluído em seu estatuto a finalidade de defender a Constituição da República.” (ADI 3.931, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática,  julgamento em 6-8-08, DJE  6-8-08, DJE de de 19-8-08) Ilegitimidade do amicus curiae para recorrer "Embargos de declaração. Legitimidade recursal limitada às partes. Não cabimento de recurso interposto por  amici curiae. curiae. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República conhecidos. Alegação de contradição. Alteração da ementa do julgado. Restrição. Embargos providos. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República,  pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. curiae. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade  para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. - 35 –

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Decisões monocráticas no mesmo sentido." (ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ  14-12-06, DJ de de 13-4-07).

Recurso contra decisão que nega sua habilitação? ADI-ED 3105 / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 02/02/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo. Sustentação oral do amicus curiae? - Art. 131, § 3º, RISTF: § 3° Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2° do artigo 132 deste Regimento. Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 15/04. ¹

¹

Art. 132. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação  penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pror rogável pelo Presidente. na ADC? Art. 8, § 2º, Lei 9.868/99, que previa o amicus curiae, foi vetado.  Nas razões de veto, o Presidente disse: “O veto ao § 2º constitui consti tui conseqüência do veto ao § 1º. Resta assegurada, todavia, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual  prevista para a ação direta no § 2º do art. 7º.”.

 Amicus curiae

 Amicus curiae na ADPF? ADPF 33 / PA – PARÁ, Relator(a): Relat or(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 07/12/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 1. Argüição de descumprimento de  preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o

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fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo  para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações 4. Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º, V, da Lei nº 9.882/99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma préconstitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse  público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para  propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como argüição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. - efeitos da decisão: a) erga omnes – 10, § 3º  b) vinculante – art. 10, § 3º c) ex tunc, via de regra (modulação por 2/3) – art. 11

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