Contrato de Empreitada Modelo
Short Description
Download Contrato de Empreitada Modelo...
Description
CONTRATO DE EMPREITADA
Entre:
1.
___________________,
com
sede
na
Rua
___________,
em
Lisboa,
pessoa
colectiva nº ____________, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ____, sob o número ___, com o capital social de €. _______, neste acto devidamente
representada
pelos
seus
administradores
(ou
gerentes),
________________ e _________, com poderes para o acto, adiante designada por «PRIMEIRA CONTRATANTE» (ou «Dono da Obra»; e ______________, com sede na Rua __________, em Lisboa, pessoa colectiva nº _________, com o capital social de __________, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ___ sob o nº ____, neste acto representada pelos seus administradores (ou gerentes) com poderes para o acto, _______ e _________, adiante designada apenas por «SEGUNDA CONTRATANTE» (ou «Empreiteiro»);
PRESSUPOSTOS: a) Considerando que a PRIMEIRA CONTRATANTE pretende celebrar um contrato de empreitada
que
tem
por
objecto
o
fornecimento
e
montagem
de
tectos,
iluminação, pavimentos, águas e esgotos, segurança e construção civil; b)
Considerando
que
a
coordenação
dos
trabalhos
adjudicados
à
SEGUNDA
CONTRATANTE e o cumprimento dos respectivos prazos será efectuado pela SEGUNDA CONTRATANTE, a quem caberá igualmente a sua execução; c) Considerando que estes pressupostos fazem parte integrante do contrato;
é reciprocamente estabelecido e aceite o presente contrato de empreitada que será regulado pelas seguintes cláusulas:
1ª OBJECTO DO CONTRATO
1. Pelo presente contrato a PRIMEIRA CONTRATANTE, na qualidade de dona da obra, contrata a SEGUNDA CONTRATANTE, na qualidade de empreiteira, para o fornecimento e montagem de tectos, iluminação, pavimentos, águas e esgotos, segurança e construção civil, no Edifício sito na ________, em Lisboa, nos termos dos anexos que fazem parte integrante deste contrato. 2. A especificação técnica do material a fornecer pela SEGUNDA CONTRATANTE e o local onde será instalado no Edifício identificado no nº 1, constam do Anexo I ao
presente
contrato,
que
se
encontra
assinado
por
ambas
as
partes
contratantes e dele faz parte integrante. 2ª PREÇOS
1. Os preços unitários por fornecimento e montagem do material acima referido são os que constam do referido Anexo I. 2. O preço global da empreitada é de
euros _________€ 00 (incluindo IVA).
3. O preço estabelecido no número anterior é fixo, renunciando as partes à sua alteração. 4. Relativamente ao material a fornecer, os preços acima referidos incluem o transporte, seguros, pessoal para carga e descarga de materiais e deslocação dos materiais em obra. Relativamente à montagem de material, os preços incluem
mão-de-obra,
encargos
sociais
e
seguros
dos
empregados
contratados
pela
SEGUNDA CONTRATANTE para executar a obra. 5.
Para
garantia
da
responsabilidade
civil
geral
e
particular
da
obra
adjudicada e de todas as actividades previstas na cláusula 2ª deste contrato, a SEGUNDA CONTRATANTE apresentará, dentro do prazo estipulado pelo PRIMEIRA CONTRATANTE, o respectivo seguro, cujas condições constarão de documento que ficará anexo a este acordo e dele fará parte integrante.
3ª FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
1. A SEGUNDA CONTRATANTE fornecerá todos os materiais necessários para a execução da obra, na quantidade que se estabeleça entre as partes. Este fornecimento será efectuado de forma sucessiva, segundo o desenvolvimento da obra e do plano global de execução da mesma, estabelecido e assinado entre ambas as contratantes e constante do Anexo II do presente contrato, que dele faz parte integrante. 2. A obra deverá ser concluída, impreterivelmente, até ao dia __________.
4ª PLANO DE MONTAGEM
A montagem dos materiais será realizada de acordo com o plano específico apresentado pela SEGUNDA CONTRATANTE que se junta como Anexo III, o qual inclui a descrição e a calendarização da obra e se encontra assinado pelas partes contratantes, fazendo parte integrante deste contrato.
5ª FORMA DE PAGAMENTO
1.
O
pagamento
será
efectuado
com
base
nos
preços
que
relativamente
ao
fornecimento de materiais e à montagem se encontram especificados no Anexo I, e realizar-se-á do seguinte modo: 1) 30% do valor da empreitada, que será entregue à SEGUNDA CONTRATANTE contra a apresentação da garantia bancária referida no nº 1 da cláusula 15ª. 2) O pagamento do preço remanescente será feito em função das quantidades de trabalho executadas, as quais serão objecto de actos de medição mensais e obedecerá às seguintes regras: a) Feita a medição, a mesma é facturada à Primeira Contratante, a qual deverá proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, a partir da data de emissão da factura respectiva. b) O valor de cada auto mensal será compensado e descontado ao adiantamento referido em 1). 2. A falta de pagamento das facturas atribui à SEGUNDA CONTRATANTE o direito de suspender as montagens, alterar o programa de execução da obra e o prazo global da mesma, para além de outros direitos legalmente invocáveis.
6ª REPRESENTANTES
Para a execução deste contrato, certificação da obra executada, recepção de fornecimentos, elaboração e assinatura de actas ou quaisquer outros assuntos com ele relacionados, ambas as contratantes nomeiam como interlocutores as seguintes pessoas:
– A SEGUNDA CONTRATANTE nomeia o Sr Engenheiro ________. – O PRIMEIRA CONTRATANTE nomeia os Srs. Arquitectos _________.
7ª PLANOS DEFINITIVOS E LISTA PREVISTA DE MATERIAIS
1. Antes de proceder ao fornecimento e facturação dos materiais, a SEGUNDA CONTRATANTE
proporcionará
ao
PRIMEIRA
CONTRATANTE
todos
os
projectos
de
especialidade, os quais serão assinados pelas partes contratantes e pela Direcção da Obra. A montagem dos materiais e sua eventual rectificação deverão observar aqueles projectos. 2. Para cálculo dos preços e respectiva facturação, serão adoptadas medidas por unidade, m2 e metros lineares.
8ª DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DA OBRA
1. A obra será coordenada por uma Direcção, a qual será composta pelos arquitectos designados pelo PRIMEIRA CONTRATANTE. 2. Pode, em qualquer momento, a Direcção da Obra convocar os representantes das
sociedades
empreiteiras
e
fornecedores
para
prestarem
informações ou esclarecimentos, que se mostrem necessários.
9ª CONDIÇÕES PRÉVIAS À INSTALAÇÃO
quaisquer
1.
À
medida
que
a
montagem
dos
materiais
e
a
execução
da
obra
se
for
desenvolvendo, será feita uma inspecção ao Edifício em causa, com o fim de se determinar: a) o estado de conservação dos locais a intervencionar e a complexidade de execução da obra em geral; b) a tolerância dos acabamentos dos elementos de obra adjacentes, sobre os quais se instalarão os materiais fornecidos. 2. O resultado da inspecção referida no número anterior, ficará lavrado em auto, que será assinado por ambas as contratantes.
10ª OBRIGAÇÕES DA SEGUNDA CONTRATANTE
1. A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se a executar a obra e a assegurar a correcção de
defeitos,
até
à
recepção
definitiva
pelo
PRIMEIRA
CONTRATANTE,
com
a
diligência de execução e a precaução exigíveis segundo as regras de arte. 2. A SEGUNDA CONTRATANTE é plenamente responsável pela correcta execução e pela estabilidade da obra, pelo que lhe serão imputadas todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à quantidade, forma e dimensão dos materiais aplicados. 3. São da conta da SEGUNDA CONTRATANTE quaisquer alterações e/ou reparações necessárias
à
adequada
supressão
de
deficiências
ou
erros
de
execução
verificados na obra e/ou das suas consequências, bem como a indemnização pelos danos directos sofridos pelo PRIMEIRA CONTRATANTE. 4. Na proposta da SEGUNDA CONTRATANTE, ainda que não haja indicação expressa, estão compreendidos todos os trabalhos necessários à completa realização da
obra, que a mesma se obriga a executar de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis e com as exigências do fim para o qual a obra foi concebida. 5. A SEGUNDA CONTRATANTE fornecerá aos representantes do PRIMEIRA CONTRATANTE todas as informações e justificações que estes considerem necessárias para assegurar o controle e fiscalização da obra. 6. A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se a executar e manter, por sua conta, as instalações de estaleiro. 7. No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção provisória da obra, a SEGUNDA CONTRATANTE é obrigada a remover do local os restos dos materiais, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução da obra da sua competência e, se o não fizer, o PRIMEIRA CONTRATANTE mandará proceder à remoção daquele material, à custa da SEGUNDA CONTRATANTE. 8. Em caso algum poderá a SEGUNDA CONTRATANTE paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento da empreitada em curso sem o consentimento da Primeira Contratante, sob pena desta poder rescindir imediatamente o presente contrato. 9. A SEGUNDA CONTRATANTE desde já aceita que o PRIMEIRA CONTRATANTE designe um fiscal para supervisionar a obra, para além da Direcção da Obra referida na cláusula 8ª, devendo a primeira aceitar dentro das suas possibilidades as sugestões por ele indicadas. 10. Ao fiscal designado nos termos do número anterior, caberão as seguintes funções: a) coordenação da preparação da obra, em conjunto com a empreiteira; b) controlo técnico, financeiro, administrativo e do cumprimento do programa de trabalhos que incidirá, sobretudo, nos seguintes pontos: b1) controlo técnico do modo de execução de todos os trabalhos;
b2) verificação da qualidade dos materiais a aplicar de acordo com o previsto na especificação técnica constante do Anexo I e efectuar a recepção quando necessária; b3) verificação das quantidades de trabalhos executados mensalmente para efeito de liquidação; b4) verificação do cumprimento do plano específico constante do Anexo III, proposto pela SEGUNDA CONTRATANTE, com informação mensal dos desvios verificados e das medidas a tomar para correcção desses desvios; b5) apreciação das revisões de preços, se houver lugar a tal, para efeito de liquidação; b6) verificação das quantidades e preços dos trabalhos a mais e a menos, no caso de existirem; b7) elaboração dos relatórios mensais sobre a actividade desenvolvida; b8) verificação do cumprimento da legislação vigente no que refere a segurança no trabalho; b9)
participação
na
recepção
provisória
e
definitiva
dos
trabalhos
executados e elaboração do respectivo relatório. 11. A equipa que se vai encarregar das tarefas descritas no número anterior será
constituída
por
um
Engenheiro
Civil,
Chefe
da
Fiscalização
e
um
Engenheiro Electrotécnico.
11ª PENALIDADES POR ATRASOS
1. Se a SEGUNDA CONTRATANTE não concluir a obra no prazo fixado no nº 2 da cláusula 3ª, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à eventual
rescisão do contrato por parte do PRIMEIRA CONTRATANTE, a seguinte multa diária: a) ...........€
durante os primeiros 15 dias;
b) .............€ a partir da 3ª semana. 2. A multa prevista no nº 1 deste art. poderá ser anulada pelo PRIMEIRA CONTRATANTE, a requerimento da SEGUNDA CONTRATANTE, quando se verifique que as obras foram bem executadas e que o atraso das mesmas não foi motivado por incúria ou má orientação da SEGUNDA CONTRATANTE.
12ª RESCISÃO DO CONTRATO POR INCUMPRIMENTO
1. Uma vez completado o prazo previsto no nº 2 da cláusula 3ª, sem que a obra esteja concluída, assiste ao PRIMEIRA CONTRATANTE o direito de rescisão do contrato, mediante carta registada dirigida à SEGUNDA CONTRATANTE. 2. A rescisão prevista no nº 1, não afecta a responsabilidade da SEGUNDA CONTRATANTE
pelos
prejuízos
causados
ao
PRIMEIRA
CONTRATANTE
pelo
incumprimento do contrato, nem o direito da SEGUNDA CONTRATANTE ser paga pela parte da obra executada até à rescisão. 3. Ressalvam-se, porém, do disposto nos números antecedentes, os casos de força maior (não serão, imputadas ao PRIMEIRA CONTRATANTE, as horas de paragem do estaleiro por motivo de greve).
13ª CONFIDENCIALIDADE
Todos os planos, elementos de cálculo e, de modo geral, todos os documentos necessários
à
execução
do
presente
contrato
são
propriedade
do
PRIMEIRA
CONTRATANTE e não podem ser utilizados pela SEGUNDA CONTRATANTE, ou entregues por esta a terceiros, sem o prévio acordo escrito do PRIMEIRA CONTRATANTE. Qualquer documento destinado a publicidade da SEGUNDA CONTRATANTE e referente à
presente
empreitada,
só
poderá
ser
publicado
com
o
acordo
escrito
do
PRIMEIRA CONTRATANTE.
14ª RECEPÇÃO E GARANTIA
1. Logo que a obra esteja concluída, efectuar-se-á uma vistoria para o efeito de
recepção
provisória,
que
será
lavrada
em
auto
assinado
por
ambas
as
contratantes. 2. Se da vistoria resultarem defeitos e deficiências e a obra não estiver, por isso, em condições de ser recebida, esses mesmos defeitos e deficiências deverão ser especificados no auto, donde constará igualmente a declaração de não recepção. 3. Verificando-se o facto previsto no nº 2, o PRIMEIRA CONTRATANTE deverá notificar a SEGUNDA CONTRATANTE, fixando um prazo para que esta proceda às modificações ou reparações necessárias. 4. A SEGUNDA CONTRATANTE obriga-se a reparar aqueles defeitos e deficiências dentro
do
prazo
definido
pelo
PRIMEIRA
CONTRATANTE
a
contar
da
data
da
notificação. 5. Uma vez cumprida a obrigação referida no nº 4, o PRIMEIRA CONTRATANTE procederá a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória.
6. Se, após a vistoria mencionada no nº 1 e no nº 5, se verificar que a obra se
encontra
em
condições
de
ser
recebida,
lavrar-se-á
auto
de
recepção
provisória que será assinado por ambas as contratantes. 7. A reparação das obras executadas fica garantida durante um período de cinco anos, a contar da recepção provisória, sem qualquer encargo para o PRIMEIRA CONTRATANTE. 8. O equipamento fornecido pela SEGUNDA CONTRATANTE deverá estar coberto por uma garantia contra defeitos de material ou falhas de fabrico durante o período de cinco anos a contar da recepção provisória prevista no nº 6. 9. Na data da recepção provisória referida no nº 6, a SEGUNDA CONTRATANTE apresentará
ao
PRIMEIRA
CONTRATANTE
um
contrato
de
manutenção
das
obras
executadas ao abrigo da empreitada adjudicada. 10. Findo o prazo de garantia referido no nº 7, o PRIMEIRA CONTRATANTE efectuará
nova
vistoria
de
todos
os
trabalhos
realizados
pela
SEGUNDA
CONTRATANTE e: a) se da vistoria resultar que as obras se encontram em condições normais, sem qualquer falha ou deficiência, será lavrado auto de recepção definitiva, assinado por ambas as contratantes; b) se da vistoria resultar a existência de qualquer deficiência, defeito ou falha imputável à SEGUNDA CONTRATANTE proceder-se-á de acordo com os nºs. 2 a 6.
15ª GARANTIA BANCÁRIA
1. Para garantir a boa execução da presente empreitada, a Segunda Contratante entrega à Primeira Contratante e a seu favor, uma garantia bancária autónoma,
cuja minuta consta do Anexo IV, que faz parte integrante deste contrato, correspondente a 30% do valor total da obra indicado na cláusula 2ª, nº 2, válida até à data da recepção provisória, prevista na cláusula 14ª, nº 6, do presente contrato. 2. A Primeira Contratante desde já se obriga a devolver à Segunda Contratante, a garantia bancária acima mencionada na data prevista no número anterior. 3. Se a Primeira Contratante rescindir o presente contrato por incumprimento, nos termos nele previstos, poderá executar imediatamente a garantia referida no nº 1. 4. Na data prevista no nº 2 desta cláusula e após a entrega da garantia aí referida à SEGUNDA CONTRATANTE, esta entregará ao PRIMEIRA CONTRATANTE uma nova garantia, em substituição e nos mesmos termos da anterior, cuja minuta consta do Anexo V ao presente contrato, no montante correspondente a 10% do valor da empreitada indicado na cláusula 2ª, nº2, deste contrato, válida até à data da recepção definitiva da obra, mencionada no nº 10, da cláusula 14ª deste mesmo contrato. 5.
A
garantia
referida
no
número
anterior
destina-se
a
garantir
o
incumprimento deste contrato por parte da Segunda Contratante e a cobrir as eventuais falhas de fabrico ou defeitos de material por ela fornecido. 6.
Os
custos
das
garantias
referidas
nesta
suportados pela Segunda Contratante.
16ª RESOLUÇÃO DO CONTRATO
cláusula
são
inteiramente
Para além das causas de resolução e extinção resultantes da lei civil, as partes contratantes podem resolver unilateralmente o presente contrato por incumprimento das disposições nele consignadas.
17ª JURISDIÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. Para a interpretação e execução do presente contrato, ambas as partes acordam que o foro competente é o da Comarca de Lisboa. 2. O presente contrato rege-se exclusivamente pela lei portuguesa.
Este contrato é feito em duplicado, contém 5 anexos que dele fazem parte integrante, ficando cada uma das partes com um exemplar de cada.
Lisboa, ___________.
Pelo PRIMEIRA CONTRATANTE,
Pela SEGUNDA CONTRATANTE,
Exemplo 2
CONTRATO DE EMPREITADA
Entre: ___________________, com sede na Rua ___________, em Lisboa, pessoa colectiva nº ____________, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ____, sob o número ___, com o capital social de €. _______, neste acto devidamente representada _________,
pelos com
seus
poderes
administradores para
o
acto,
(ou
gerentes),
adiante
________________
designada
por
e
«PRIMEIRA
OUTORGANTE» (ou «Dono da Obra»;
e
______________, com sede na Rua __________, em Lisboa, pessoa colectiva nº _________, com o capital social de __________, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ___ sob o nº ____, neste acto representada pelos seus administradores (ou gerentes) com poderes para o acto, _______ e _________, adiante designada apenas por «SEGUNDA OUTORGANTE» (ou «Empreiteiro»);
É reciprocamente estabelecido e aceite o presente contrato de empreitada de obra particular, que será regulado pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª 1. Pelo presente contrato, a PRIMEIRA OUTORGANTE dá de empreitada à SEGUNDA OUTORGANTE, que a aceita expressamente nos termos exarados neste contrato e nos
documentos
que
lhe
são
anexos,
as
obras
de
beneficiação
(ou
de
reconstrução) do segundo andar, do prédio sito em Lisboa, na Rua __________, inscrito na matriz predial da freguesia de _________ sob o art. ___. 2. A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a realizar as obras que constituem o objecto desta empreitada, e que estão especificadas no respectivo orçamento e memória
descritiva, os quais desde já são aceites e assinados por ambas as partes outorgantes e ficam anexados ao presente contrato como Anexo I e II, dele fazendo parte integrante.
Cláusula 2ª A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a iniciar a obra objecto da presente empreitada até ao dia __________ e a conclui-la, impreterivelmente, no dia _________, bem como a, no termo desse prazo, retirar do local da obra todos os materiais e a deixá-lo completamente limpo, por forma a que possa ser plenamente utilizado pela PRIMEIRA OUTORGANTE para o fim a que se destina naquela data.
Cláusula 3ª 1. Fica expressamente estabelecido e aceite pela SEGUNDA OUTORGANTE que nos três
dias
seguintes
à
conclusão
da
obra
que
lhe
foi
adjudicada,
serão
realizados testes de funcionamento regulamentares, designadamente às redes de abastecimento de àguas e canalizações e aos outros materiais utilizados na construção e será efectuada vistoria para efeito de recepção da obra, assinada por
ambos
os
outorgantes
ou
seus
representantes,
da
qual
constarão,
se
existirem, todos os defeitos e deficiências encontrados. 2. Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está em condições de ser recebida será efectuada, de imediato, a sua recepção. 3. Se se verificarem defeitos e deficiências na obra contratada, a SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a reparar os mesmos dentro dos oito dias seguintes à vistoria realizada, sendo feita a recepção da obra após a correcção dos defeitos e deficiências detectadas.
4. Na falta de cumprimento do estabelecido no número anterior, a PRIMEIRA OUTORGANTE
poderá
mandar
realizar,
por
conta
da
SEGUNDA
OUTORGANTE,
os
trabalhos que forem necessários para corrigir os defeitos verificados. 5. O referido nos números anteriores também se aplica no decurso da obra, obrigando-se a SEGUNDA OUTORGANTE a eliminar os defeitos ou suprir os vícios detectados, no prazo máximo de cinco dias a contar da comunicação do facto pela PRIMEIRA OUTORGANTE. 6. A PRIMEIRA OUTORGANTE poderá designar um fiscal para supervisionar a obra, devendo a SEGUNDA OUTORGANTE aceitar, dentro das suas possibilidades, as sugestões por ele indicadas.
Cláusula 4ª 1.
O
preço
global
da
empreitada
é
de
Esc.
_______€00
(________
euros),
acrescido de IVA à taxa legal em vigor, tal como consta do orçamento anexo com o nº 1, e inclui todos os custos, de mão-de-obra e materiais constantes dos anexos, seguros respeitantes aos trabalhadores e fornecimentos quer prestados pela SEGUNDA OUTORGANTE quer por outras entidades por ela contratadas. 2. O preço estabelecido no número anterior é fixo, renunciando as partes à sua revisão.
Cláusula 5ª 1. O pagamento do preço da empreitada referido na cláusula anterior será efectuado da seguinte forma: a) 1/3 com a adjudicação e início da obra contratada. b) 1/3 trinta dias após o início da obra, contanto que a mesma não esteja parada.
c) 1/3 com a conclusão e auto de recepção da obra nos termos do disposto nos números dois ou três da cláusula 3ª. OU 1. O preço devido pela PRIMEIRA OUTORGANTE e mencionado na cláusula anterior será pago em prestações mensais calculadas em função das medições do trabalho realizado. 2. A SEGUNDA OUTORGANTE emitirá até ao dia __ de cada mês uma factura relativa ao trabalho realizado nos trinta dias anteriores, que deverá ser paga pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, no prazo de trinta dias após a sua recepção, por meio de cheque visado.
Cláusula 6ª Em caso algum poderá a SEGUNDA OUTORGANTE paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento da empreitada em curso sem o consentimento da PRIMEIRA OUTORGANTE, sob pena desta poder rescindir imediatamente o presente contrato.
Cláusula 7ª 1. A SEGUNDA OUTORGANTE não poderá ceder a sua posição contratual, seja a que título for, sem autorização escrita da PRIMEIRA OUTORGANTE. 2. São da conta e responsabilidade da SEGUNDA OUTORGANTE todos e quaisquer encargos e despesas com materiais, pessoal, seguros, segurança social e outros encargos necessários à execução da obra, exceptuando licenças camarárias.
Cláusula 8ª Se a SEGUNDA OUTORGANTE, por motivo que lhe seja imputável, não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ou se desrespeitar aquilo que se encontra estabelecido neste contrato, pagará à PRIMEIRA OUTORGANTE até ao fim
dos trabalhos ou à rescisão do contrato, e a título de penalização pelo atraso verificado a quantia correspondente a Esc:.............€00 diários.
Cláusula 9ª Sem prejuízo da responsabilidade civil da SEGUNDA OUTORGANTE e do disposto na lei geral, a PRIMEIRA OUTORGANTE poderá rescindir o presente contrato, por simples carta registada com aviso de recepção, nos seguintes casos: a) Se as obras contratadas estiverem paradas ou suspensas por período superior a oito dias. b) Se a SEGUNDA OUTORGANTE desrespeitar o estipulado nas cláusulas integrantes do presente contrato.
Cláusula 10ª Sem prejuízo da responsabilidade civil da PRIMEIRA OUTORGANTE e do disposto na lei geral, a SEGUNDA OUTORGANTE poderá rescindir o presente contrato se a PRIMEIRA
OUTORGANTE
não
proceder
ao
pagamento
do
preço
da
empreitada
ou
incumprir as condições exaradas neste contrato.
Cláusula 11ª As
partes
acordam
em
que
todas
as
questões
emergentes
da
aplicação
e
interpretação das cláusulas deste contrato e da sua execução, serão resolvidas pelo Tribunal de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 12ª Em tudo aquilo que se encontrar omisso no presente contrato, aplicar-se-à a lei geral em vigor.
Feito e assinado em Lisboa, no dia __________, ficando cada uma das partes com um exemplar.
A PRIMEIRA OUTORGANTE, A SEGUNDA OUTORGANTE,
View more...
Comments