contestaçao Açao de Cobrança de Contribuiçao Sindical Rural

July 16, 2019 | Author: Shu Lima | Category: Lei Estatutária, Estatuto de Limitações, Julgamentos, Sindicalismo, Constituição
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EXC XCE ELE LENT NTIS ISS SIM IMO O SENH SENHO OR JU JUIZ IZ DO TR TRA ABALHO DA VARA DO TRAB TR ABAL ALHO HO DE SÃ SÃO O JOAQ JOAQUI UIM M DA BARR BARRA A – ES ESTA TADO DO DE SÃ SÃO O PAULO Processo: 40-60.2012.5.15.0117RTSum.

ABEL DO ABEL DOS S SA SANTO NTOS S VIE VIEIRA IRA,, já qu quali alific ficad ado o no noss auto au toss de AÇ AÇÃO ÃO DE CO COBR BRAN ANÇA ÇA DE CO CONT NTRI RIBU BUIÇ IÇÃO ÃO SI SIND NDIC ICAL AL RURAL,, proposta por pela CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E RURAL PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, CN A, também devidamente qualificada no feito supra, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, por seu advogado que esta subscreve, apresentar e requerer a juntada de su sua a CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO,, con consub substa stanci nciada ada no noss sub substr strato atoss fát fático icoss e  jurídicos  jurídic os a seguir seguir expos expostos, tos, para ao ao final final requerer: requerer: I-PRELIMINARMENTE I-PRELIMINARM ENTE DA PRESCRIÇÃO Com base no asseverado pelo artigo 174 do Código  Tributário  Tribu tário Nacio Nacional, nal, com combinado binado com inciso XXIX do artig artigo o 7º da Constituição Federal, requer a contestante que este MM. Juízo limite a lide de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL no período de 2008. Necess Nece ssár ária ia fa fazz-se se a ap apli lica caçã ção o da pr pres escr criç ição ão quinquenal, uma vez que a requerente pleiteia parcela prescrita. Em razão de necessitar o processo a imposição de limites, a requerida requ re quer er ne ness sse e mo mome ment nto o cr cruc ucia iall qu que e o MM MM.. Ju Juíz ízo o faç façaa-o o pa para ra ev evita itarr interpretações extensivas pelo que consta da prolongada proeminal.

As contribuições sindicais também se submetem aos princípios constitucionais tributários e à legislação complementar atinente aos tributos, como é o caso do Código Tributário Nacional, além da legislação laboral. Portanto, tal crédito está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN. Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; o devedor;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Este é o reiterado e pacifico entendimento  jurisprudencial, do qual são bons exemplos os arestos abaixo: CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECONHECIMENTO. Tendo em vista a natureza tributária da Contribuição Sindical Patronal Rural, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos  previsto no Art. 174 do Código Tributário Nacional . Nego provimento ao Recurso. (TRT 15ª REGIÃO. 2ª TURMA – 3ª CÂMARA. RO 0000350-62.2011.5.15.0065. DES. RELATOR HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR. DEJT: 31.01.2012)d.n. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CINCO ANOS DECORRIDOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 174, DO CTN. PRECEDENTE. PREJUDICADO O RECURSO DA CNA E OUTROS. I - Tendo sido constituído o crédito referente à contribuição sindical rural em 01.01.97, e a citação válida ocorrido quando já ultrapassados cinco anos da sua constituição, em 19.06.02, é evidente a ocorrência da prescrição - artigo 174, do Código Tributário Nacional. Precedente: REsp

nº 864.972/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 07.11.06. (grifei). II - Recurso especial de ADMAR ULIANA FILHO ESPÓLIO provido; prejudicado o da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E OUTROS. (STJ, 1ª T., RESP 903.366 - PR. Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 11.06.07).”d.n.

Caso Vossa Excelência não entenda pela aplicação da legislação tributária à contribuição, entendendo por ser matéria “LABORAL”. Aplique o que dispõe o artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal, a forma como são prescritos em cinco anos os direitos dos trabalhadores, no caso, por se tratar de demanda entre a Confederação (CNA) e Requerida, seja por analogia ao dispositivo Constitucional, seja pela aplicação do artigo 11º da Consolidação das Leis de Trabalho, podemos observar a prescrição parcial de direitos quanto às parcelas anteriores a 1.999 do direito de postular por parte da Confederação requerente, a qual está irremediavelmente prescrita e prescritos estão tais valores pleiteados. Ante o exposto, requer seja reconhecida a prescrição referente à cobrança do exercício de 2007. Aplicando à legislação expendida em linhas volvidas, para limitar-se o pedido a LEGALIDADE OU NÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL relativa ao período de 2008, vez que o valor do exercício foi constituído em 01 de janeiro de referido ano, e como determina o artigo 587 da CLT:  Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou,  para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Embora seja matéria de mérito, o requerido ressalta a prescrição e o pagamento pelo comprovante de ITR, como um direito a ser reconhecido por este MM. Juízo, requerendo o seu pronunciamento por parte de Vossa Excelência e a extinção do processo na forma da Lei, quanto à matéria pleiteada. A requerente também não juntou documento comprovando o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades, conforme preceitua o artigo 17 da Lei 9.393/96. Resultando em irregularidade processual, merecendo a inépcia da exordial, com o consequente arquivamento do feito. “ AD CAUTELAM”. II-NO MÉRITO:

Em observação ao elementar Princípio da Eventualidade o Requerido, caso prospere a Ação, apresenta a seguir a contestação do MÉRITO, para fazê-lo no momento correto, como segue: DA COBRANÇA INDEVIDA: Pretende a Confederação requerente receber, do requerido, valores que entende como devidos a título de CONTRITUIÇÃO SINDICAL RURAL na forma que extensamente expõe na peça vestibular.  Tal situação tem como origem à base corporativista histórica de onde derivou a própria legislação consolidada (C.L.T.), hoje se choca com o vaticinado no artigo 8º, Inciso V da Constituição Federal, sendo certo que da redação das cláusulas relativas à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL sequer há a possibilidade de oposição pelos profissionais e trabalhadores rurais, o que gera a NULIDADE ABSOLUTA das mesmas em face de sua INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões  judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; filiado a sindicato;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.  Tal entendimento é plenamente aplicável à hipótese, também, em que o desconto é exigido compulsoriamente e diretamente dos empregadores e empregados, porquanto inequívoca a obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal dos trabalhadores  junto à empresa ou junto ao sindicato para o desconto ou recolhimento da contribuição, em respeito ao direito constitucional de livre associação. Ora, no caso em particular não se demonstra qualquer assentimento ao recolhimento de contribuições outras ou manifestação explícita de filiação à associação sindical por parte da requerida, pelo que inadmissível, assim, obrigar-se a mesma a contribuir para entidade à qual não filiado, bem como a calcular tributo acima do modulo fiscal rural pertencente à proprietária, parcela destinada à postulada contribuição à falta de expressa autorização. Não demonstrado pelo Autor, portanto, que a contribuição não foi recolhida junto com o ITR da propriedade rural, resultando indevida a cobrança pretendida, por contrária aos artigos 5º, XVII e XX, e 8º, V, da Constituição de Outubro de 1988. Ademais, outro precedente não respeitado ou demonstrado pelo Autor diz respeito ao quorum determinado para Assembléia Geral esculpido no artigo 612 da C.L.T., o qual não foi mencionado pelo mesmo em sua proeminal, contrariando o disposto no Precedente Jurisprudencial em Direito Coletivo nº 13, faltando documento essencial para a sua representatividade nos autos. A tese de que o poder de impor contribuições sobre todos da categoria emana de legislação é extensamente repetido, devendo ser analisado com a devida cautela por parte desse Juízo, uma vez que neste País prepondera a liberdade individual de não associação ao sindicato (artigo 8º, Inciso V da Constituição Federal). A tese espojada pelo Autor colide de maneira clara com inúmeros princípios protetorados a requerida, dentre eles A LIBERDADE DE FILIAÇÃO E A INTANGIBILIDADE DE SALÁRIOS.

Contanto a isso, não provada a existência de que o requerido seja empregador, a Requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório. O Judiciário deve antes de tudo, zelar pelo respeito às Leis, no caso a liberdade de não associação, não podendo ser admitido o entendimento de que mesmo não sindicalizado ou pertencer a uma classe sindical, sendo certo que contraria o entendimento sedimentado do Colendo Tribunal Superior Trabalho. Disto resulta, mais nada falar em prejuízos ao Requerente, uma vez que INDEVIDA as mencionadas contribuições face ao expendido nesta defesa, notadamente em razão da inexistência de empregados; do requerido NÃO ser SINDICALIZADO; e a requerente não ter em momento algum acostado os documentos pertinentes e essenciais à ação, como o contrato de convênio para prestar as devidas informações e a prova da não cobrança com o ITR.

BITRIBUTAÇÃO:

DA

INCOSTITUCIONALIDADE DA

CSR

POR

A contribuição sindical estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de um imposto cobrado por um dia de trabalho de cada trabalhador brasileiro, conforme a classe sindical e atividade exercida, e com base no ganho salarial de cada um. Onde é apurado da divisão do salário mensal por 30 dias e o resultado será a contribuição sindical.  Já a contribuição rural se utiliza da mesma base de cálculos e fato gerador do ITR o que caracteriza incontestável caso de bitributação. Indevido a pretensão de pagamento de contribuições sindicais, uma vez que incidem sobre o valor da terra nua, mesmo critério do ITR resultando na bitributação. Portanto os valores cobrados são indevidos, pois eivados de ilegalidade. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT: Não há que se falar na aplicação de multas e encargos dispostos no art. 600 da CLT, visto que este foi tacitamente revogado pela Lei 8.022/90 que passou a regular a matéria. Este é o pacífico entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ATRASO NO

RECOLHIMENTO. MULTA DO ART. 600 DA CLT. INAPLICÁVEL. Tratando-se de pagamento em atraso de contribuição sindical rural, inaplicável, na hipótese, o art. 9º do Decreto-lei 1.166/71, que comina as penalidades  previstas nos arts. 598 a 600 da CLT para a mora no  pagamento da referida contribuição sindical, tendo em vista a disciplina da Lei 8.022/90, posterior e específica, a respeito. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.” ( RR- 274-35.2010.5.24.0061 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de  Julgamento: 21/09/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2011).” (grifei). “CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO  ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. O artigo 600 da CLT foi revogado tacitamente pela Lei nº 8.022/90, a qual passou a regular a matéria, estabelecendo novos critérios quanto à aplicação dos encargos a serem cobrados nas contribuições sindicais rurais em atraso. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (RR-13470086.2009.5.24.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011).” (grifei). RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTAS.  ARTIGO 600 DA CLT. INAPLICABILIDADE. O artigo 2º da Lei 8.022/90, ao dispor expressamente sobre os encargos devidos em caso de atraso no  pagamento da contribuição sindical rural prevista no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.166/71, revogou tacitamente o artigo 600 da CLT, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da LICC. Assim, o atraso no pagamento da contribuição sindical  rural não autoriza a aplicabilidade do artigo 600 da CLT, para fins de incidência das penalidades nele previstas.. Recurso de revista não conhecido.(RR 92200-98.2007. 5.04.0404, Relator Ministro: Guilherme  Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/10/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2011)(g.n.) “...CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - REVOGAÇÃO TÁCITA DO DECRETO-LEI Nº 1.166/71 PELA LEI Nº 8.022/90 - ARTIGO 600 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO INAPLICABILIDADE. Os encargos decorrentes do adimplemento a destempo do recolhimento da contribuição sindical rural regem-se pela Lei nº 8.022/90, que, ao estabelecer novo regramento relativo aos encargos de mora, revogou tacitamente o Decreto-Lei nº 1.166/71 e, por  consequência, a aplicabilidade do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes da

SBDI desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido.(RR - 67700-92.2005.5.24.0076, Relator  Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011) ... CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. O art. 600 da CLT foi revogado tacitamente  pela Lei n.º 8.022/90, conforme decidido pelo TRT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento . (RR 55500-14.2008.5.09.0093, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2011) "... CNA. ARTIGO 600 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.  A diretriz que a  jurisprudência vem adotando, quando trata da  penalidade a ser aplicada pelo atraso no  pagamento da contribuição sindical rural, é no sentido de que o artigo 600 da CLT foi tacitamente revogado pelo artigo 2º da Lei nº 8.022/90. No  julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade do dispositivo, o c. Tribunal Pleno entendeu que não há que se apreciar inconstitucionalidade do artigo 600 da CLT,  por não verificar no ordenamento possibilidade de repristinação tácita do artigo 600 da CLT, diante do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 11.618/2008, cujo comando genérico tem como fim a estruturação da contribuição sindical (Ministro João Oreste Dalazen - IIN-E-RR-8450021.2007.5.09.0020 - Sessão do Tribunal Pleno 25/10/2010). Dessa forma, aprecia-se o tema pela revogação tácita da norma, mantendo a decisão do eg. Tribunal Regional, no sentido de que não há mais de se falar em incidência da multa aludida no artigo 600 da CLT, mas, sim, naquela prevista no artigo 2º da Lei nº 8.022/90 (REsp 902349 2006/0251501-7 - Exmo. Ministro Luiz Fux). Recurso conhecido a que se nega provimento.(RR - 81900-08. 2007.5.09.0091 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011) – (g.n.)

Pelo exposto requer, que eventual condenação observe a previsão legal do art. 2º da Lei 8.022/90. DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES COBRADOS: Ficam impugnados os valores constantes da fls. 10 na exordial, bem como os documentos bancários de cobrança, sendo: - 2007 = R$ 867,06, impugnado por estar prescrito, bitributado; por utilizar parâmetros aleatório de correção monetária, e não ter aceite;

- 2008 = R$ 478,52, impugnado por ser bitributação; por utilizar parâmetros aleatório de correção monetária, e não ter aceite; - 2009 = R$ 487,46, impugnado por ser bitributação; por utilizar parâmetros aleatório de correção monetária, e não ter aceite; DAS MULTAS BANCÁRIAS: As multas de 10% estabelecidas e cobradas nos boletos bancários são ilegais e inconstitucionais, afrontando qualquer bom senso e aplicação atual nas penalidades em espécie. Se houvesse qualquer multa a ser aplicada deveria obedecer e observar os limites legais em vigência, tendo teto o percentual de 2%. Assim, ficam veementementes impugnadas as multas lançadas. DOS PEDIDOS: Isto posto, refuta-se os pedidos em seu todo pelos fundamentos elencados em linhas pretéritas além do amparo legal acima exposto, e em especial os itens abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca do seu pleito, senão vejamos: Por cautela, os juros moratórios somente são contados com a propositura da ação, conforme determina a lei, e ainda a correção monetária será aplicada de forma mais benéfica ao devedor, de forma que merecem revisões os cálculos apresentados, caso esse MM. Juízo entenda serem devidos os valores, o que somente se admite por dever de cautela. Indevidos os honorários advocatícios no presente processo. O princípio da sucumbência não resultou implementado com o advento da Lei n.º 8.906/94, ressalvando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária. Interpelação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, uma vez que a atual Carta Magna garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário, consoante se verifica no artigo 5º, Inciso XXXIV, letra "a". O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 não tem natureza de norma autoaplicável, pois continuam em vigor as normas ordinárias especiais. A requerida requer o reconhecimento do evento prescricional dos pleitos formulados em vestibular e em preliminar de defesa, com base nas normas existentes acerca da matéria, consubstanciado pelo Enunciado 350 do Colendo T.S.T.

Por oportuno, requer a requerida que todas as notificações a serem publicadas sejam feitas no endereço do rodapé desta e em nome do patrono que esta subscreve. "EX POSITIS", espera-se que este D. Juízo acolha a preliminar argüida, determinando o tempo da perlenga. Requerendo provar o alegado com os documentos que acompanham a presente, e por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do representante da requerente, sob pena de confesso, a teor do Enunciado 74 do TST, inquirição de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, expedição de ofício, vistorias periciais, juntada de novos documentos, e outras não expressamente enunciadas. Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, requer-se e espera seja a presente ação inicial julgada  TOTALMENTE IMPROCEDENTE, principalmente por ser: bitributação, seja o requerente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações de estilo com seus corolários legais, por medida da mais indefectível e indelével JUSTIÇA.  Termos em que, Pede Deferimento. São Joaquim da Barra, 23 de abril de 2012. Lucas da Silva Bisconsini OAB/SP 297.806

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