Conceito de Empresas e Tipos de Sociedade Comerciais

August 26, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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UNIVERSIDADE PEDAGOGICA DE MOÇAMBIQUE

Conceito de Empresas e Tipos de Sociedade Comerciais

Autor: Sérgio Alfredo Macore Celular: +258 846458829 / 826677547 Email: Sé[email protected] Pemba – Cabo Delgado

Pemba, Maio 2021

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ÍNDICE 1.INTRODUÇÃO............................................................................................................................5 1.1.Objectivo Geral......................................................................................................................5 1.2.Objectivo Específico..............................................................................................................5 2.Metodologia..................................................................................................................................5 3.REVISÃO DE LITERATURA.....................................................................................................6 3.1.Conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais.........................................................6 3.1.1.Conceito de empresa.......................................................................................................6 3.1.2.Elemento pessoal.............................................................................................................7 3.1.3.Elemento patrimonial......................................................................................................7 3.1.4.Elemento finalístico (fim imediato ou objectivo): a actividade social............................8 3.1.5.Elemento teleológico: o fim lucrativo.............................................................................8 3.1.6.Objecto comercial............................................................................................................9 3.1.7.Forma comercial............................................................................................................10 3.1.8.Princípio da tipicidade...................................................................................................10 4.Tipos de sociedades comerciais..................................................................................................11 4.1.A personalidade jurídica......................................................................................................12 5.Resumo sobre as sociedades.......................................................................................................13 5.1.Estabelecimento de Empresas..............................................................................................13 Conclusão......................................................................................................................................14 Bibliografia....................................................................................................................................15

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1.INTRODUÇÃO O pre presen sente te trab trabal alho ho de pe pesqu squis isa, a, te tem m co como mo o te tema ma ‘’Conceito de Empresas e Tipos de

sociedades comerciais’’. O investimento em Moçambique está mais atractivo, uma vez que o Governo simplificou os processos para registar e abrir uma empresa, bem como para obter  licenças. O presente trabalho pretende facilitar ainda mais a compreensão sobre o assunto, podendo servir  de uma ferramenta de auxílio a quem pretende constituir empresa em Moçambique. Buscamos na medida do possível, fazer uma interpretação cuidada dos artigos que regulam as sociedades comerciais em Moçambique, de modo a tornar a informação mais acessível sem no entanto desviar da informação original. Nele, apresentamos não somente os passos para constituir  empresa mas também os procedimentos que são indispensáveis após a constituição da empresa e antes do início das actividades.

1.1.Objectivo Geral. O principal objectivo deste trabalho é conceituar sobre empresa e falar sobre as tipologias de sociedade comerciais em Moçambique.

1.2.Objectivo Específico. 

Identificar os documentos necessários e instituições as quais se deve dirigir para dar  andam andament entoo aos pro proce cedi dime ment ntos os le legai gaiss em rel relaç ação ão a Const Constit itui uição ção de Empre Empresa sass em Moçambique.

2.Metodologia. Para a mat materi eriali alizaçã zaçãoo dest destee tra trabal balho ho foram foram real realiza izadas das entrevi entrevista stass a alguns alguns funcio funcionári nários os da Auto Au tori ridad dadee Trib Tribut utári ária, a, Re Regi gist stoo Ci Civi vil, l, Balc Balcão ão de At Atend endim imen ento to Únic Únicoo (B (BAU AU), ), e al algu guns ns Advogados. Pesquisas a Internet (Portal do Governo) e a Pesquisa Bibliográfica com o intuito de obter conhecimentos sobre o assunto abordado.

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3.REVISÃO DE LITERATURA 3.1.Conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais As sociedades comerciais são a estrutura típica das empresas nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas. Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades comerciais têm necessariamente por objecto a prática de actos de comércio e as sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem revestir um dos tipos previstos no Código.

3.1.1.Conceito de empresa A empresa é a célula base da economia moderna. A disposição fundamental para a determinação do conceito de empresa em Direito Comercial é o art. 230º CC. Do elenco de empresas apresentado neste artigo ressalta a conjugação de factores de produção –   pessoas e bens – o exercício de actividades económicas nos diversos sectores, e a existência de um comple complexo xo org organi anizac zacion ional al estáve estável. l. O nosso nosso ordenam ordenament entoo positiv positivoo não nos fornece fornece um conceito completo de sociedade comercial (art. 1º/2 CSC). Este preceito apenas refere quais são os requi requisi sito toss pa para ra que uma uma so soci cied edad adee se co consi nsider deree co come merc rcia iall (o (obj bjec ecto to co come merc rcia iall e ti tipo po comercial), mas não diz o que é uma sociedade. Tem-se que recorrer à lei civil, como direito subsidiário (art. 3º CC). A sociedade comercial é uma soci socieda edade, de, obe obedece decendo ndo às cara caracte cterís rístic ticas as defi definid nidoras oras do art art.. 980º CC, acre acresci scidas das dos requisitos específicos do art. 1º/2 CSC. Em face do art. 980º CC deparam-se quatro elementos do conceito geral de sociedade: 1) Elemento pessoal: pluralidade de sócios; 2) Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços; 3) Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição;

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4) Elemento teleológico: repartição dos lucros resultantes dessa actividade. O art. 1º/2 CSC, aponta dois elementos específicos do conceito de sociedade comercial: 1) Objecto comercial: prática de actos de comércio; 2) Tipo comercial: adopção de um dos tipos configurados e disciplinados na lei comercial. Pode-se definir empresa, como uma organização de pessoas e bens que tem por objecto o exercício de uma actividade económica, em economia de mercado.

3.1.2.Elemento pessoal  Nele compreendem-se, quer o empresário e outros investidores de capitais, quer os trabalhadores. Qualquer destas entidades tem, de uma forma ou de outra, interesse no desenvolvimento e êxito da emp empresa resa,, sej sejaa par paraa rent rentabi abiliz lização ação dos capita capitais is invest investido idos, s, seja seja para promoçã promoçãoo pessoal pessoal,, estabilidade e retribuição do trabalho. Em princípio, e porque a lei o define como um contrato, o acto gerador da sociedade deve ser celebrado por pelo menos duas partes, dois sujeitos de direito. É o que expressamente refere o art. 7º/2, 1ª parte CSC. Todavia esta norma, in fine, abre uma  brecha em tal princípio, ao admitir que a lei “permita “pe rmita que a sociedade seja constituída por uma só  pessoa”. A regra da pluripessoalidade vale tanto para a sociedade – contrato como para a sociedade –  instituição. E, do mesmo modo, deverá pôr-se a questão da admissibilidade de excepções àquela regra, ou seja, de sociedade com um só sócio (sociedades unipessoais), tanto no que toca ao momento da constituição da sociedade, como no que toca à subsistência com um só sócio de uma sociedade já existente.

3.1.3.Elemento patrimonial O art. 980º CC, consagra um segundo elemento do conceito de sociedade, consiste na chamada obrigação de entrada, através da qual os sócios efectuam contribuições que irão formar o  património inicial da sociedade.

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Esta norma limita-se a exigir, para que surja a sociedade, que os sócios se obriguem a contribuir  com bens ou serviços, mas não exige a efectivação dessas contribuições logo no momento inicial, podendo ser deixada para mais tarde, ao menos em parte. As contribuições dos sócios podem revestir, a natureza de bens ou serviços. As contribuições ou entradas dos sócios desempenham três funções da máxima importância para a sociedade. a) Formam no seu conjunto, o fundo comum ou património com o qual a sociedade vai iniciar a sua actividade;  b) Definem a proporção da participação de d e cada sócio na sociedade; c) Fixam o capital social.

3.1.4.Elemento finalístico (fim imediato ou objectivo): a actividade social  No que diz respeito às sociedades em geral, a referência do art. 980º CC, ao exercício de uma actividade económica visa abranger todas as actividades destinadas à produção de bens ou utilidades util idades de qualque qualquerr naturez natureza, a, materiais materiais ou imateriais, imateriais, enquadráve enquadráveis is em qualquer qualquer dos sectores da economia.  No que respeita às sociedades comerciais, é evidente que as actividades económicas a que se dediquem terão se ser aquelas que se enquadrem no âmbito do comércio em sentido jurídicoformal. Por outro lado, o art. 980º CC, exige que a actividade económica seja certa, o que significa, signi fica, obviament obviamente, e, que ela deverá ser definida, definida, determinada determinada de forma concreta concreta e específica, específica, de modo a não se adquirirem indicações tão vagas do escopo social que acabem por se traduzir  numa incerteza da actividade ou actividades a que a sociedade se destine.

3.1.5.Elemento teleológico: o fim lucrativo O fim último da reunião dos sócios, com os respectivos contributos para o exercício da actividade comum, terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais.

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A fórmula do art. 980º CC, parece incutir uma noção muito estrita de lucro: tratar-se-ia de um aumento de património gerado na própria sociedade, para ser depois repartido entre os sócios, seja periodicamente, seja no final da existência da sociedade. O elemento teleológico não consiste apenas no intuito de que a sociedade reduza lucros: é necessário que ela vise também a repartição destes pelos sócios (art. 980º CC).  Direito (abstracto) aos lucros, que é inerente ao conceito de sociedade; 

Direito (concreto) aos dividendos, isto é, à distribuição periódica de lucros, o qual resulta da deliberação que os sócios tomem de os distribuir.

Este direito dos sócios aos dividendos goza de protecção, que se cifra em três aspectos: 1. O crédi crédito to dos divi dividend dendos os vence-se, vence-se, em regr regra, a, deco decorri rridos dos 30 dias após a deliber deliberação ação de atribuição de lucros (arts. 217º/3 e 294º CSC); 2. É proibi proibido do o pagam pagamento ento aos ttitul itulares ares dos órgãos órgãos soci sociais ais de partici participação pação nos llucros ucros que o estat est atut utoo soc socia iall prevej preveja, a, an ante tess de estare estarem m pos posto toss a pa paga game ment ntoo os di divi viden dendo doss ao aoss accionistas (art. 217º/4 e 294º3 CSC); 3. É anul anuláv ável el a del delib iber eraçã açãoo qu quee por porven ventu tura ra ne negar gar a di dist stri ribui buiçã çãoo do di divi vide dendo ndo mínimo mínimo obrigatório, ou mandar distribuir montante inferior ao legal, fora dos casos ressalvados nos arts. 217º/1, 294º/3 CSC.

3.1.6.Objecto comercial Para que uma sociedade seja comercial, ela deverá ter “por objecto a prática de actos de comércio” (art. 1º/2 CSC). Assim, o primeiro elemento conceitual específico das sociedades comerciais consiste no objecto comercial. No que toca às sociedades comerciais, portanto, o elemento finalístico, também designado, por fim imediato ou objectivo da sociedade, tem uma conotação própria: ele deve ter carácter comercial. O objecto da sociedade consiste nos actos ou actividades que, segundo a vontade dos sócios, ela deverá praticar e prosseguir. Por conseguinte, é o carácter comercial desses actos e actividades que atribui às sociedades o carácter de comerciantes (art. 13º/2 CC).

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Deverá tratar-se, pois, de actos de comércio objectivos (art. 2º, 1ª parte CC) e de actividades qualificadas de comerciais pelo art. 230º CC, ou por outras normas qualificadoras.

3.1.7.Forma comercial Para que uma sociedade seja comercial é ainda necessário que revista forma comercial, comporta dois sentidos: 1. Pri Primei meiro, ro, ela signi signific ficaa que a socied sociedade ade deve deverá rá revest revestir ir um dos ti tipos pos caracter caracteriza izados dos e regulados na lei comercial; 2. Nu Num m out outro ro sent sentid ido, o, el elaa ex expri prime me a obr obrig igat atori orieda edade de de a socie socieda dade de respei respeita tar, r, na su suaa constituição, os requisitos formais estabelecidos na lei comercial. A pri primei meira ra das ace acepçõe pçõess repo reporta rta-se -se ao pri princí ncípio pio da tip tipici icidade dade ou numerus numerus clausu clausus, s, que o legislador adoptou quanto às sociedades comerciais. Ainda por motivos de ordem pública, o legislador admite um número muito restrito de tipos sociais. Estes distinguem-se, através de três características: 1. Re Respo sponsa nsabi bili lida dade de do doss sócio sócioss pe pela la ob obri riga gaçã çãoo de ent entrad rada: a: tr trat ata-s a-see de ca carac racte terí ríst stic icaa fundamental, pois identifica a responsabilidade dos sócios para com a sociedade no que toca à formação do património inicial desta; 2. Re Respo sponsa nsabi bili lida dade de do doss sócio sócioss pe pela lass dí dívi vidas das da so soci cied edade ade:: é ou outr troo aspec aspecto to de suma suma importância, import ância, pois por ele se fica a saber se os sócios são ou não responsá responsáveis, veis, perante perante os credores da sociedade pelas dívidas desta; 3. Mod Modali alidade dadess de compo composiç sição ão e ti titul tulação ação das parti particip cipaçõe açõess na sociedad sociedade: e: trata-se trata-se de um aspecto aspe cto que que,, embora embora secundá secundário rio,, reveste reveste mui muitas tas vezes vezes import importânci ânciaa assinal assinalável ável,, pois pois  permite caracterizar a natureza e a forma f orma de cada parte do sócio na sociedade.

3.1.8.Princípio da tipicidade As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (art. 1º/3). A esta obrigatoriedade de adopção de um dos tipos previstos na lei, a doutrina chama princípio da tipicidade das sociedades comerciais.

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Este princípio constitui uma restrição ao princípio da autonomia privada, em especial na sua vertente de liberdade contratual. Ao invés do estatuído no art. 405º/1 CC, as partes não têm a faculdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei. O princípio da tipicidade só restringe, contudo uma das facetas da autonomia privada. As partes no contrato não podendo embora adoptar um tipo diferente dos previstos no Código das Sociedades Comerciais – o que traduz uma restrição à liberdade de fixação do conteúdo do contrato – já podem decidir livremente se contratam – liberdade de contratar em sentido estrito –  assim como podem escolher também livremente com quem contratam – liberdade de escolha dos outros contraentes. O art. 1º/3 CSC deixa pois intacta a liberdade de contratar em sentido estrito e a liberdade de escolha da contraparte no contrato. O princípio da tipicidade só abrange as socieda sociedades des que tenham por fonte um negóci negócioo jurídico jurídico –  as sociedades criadas ope legis podem desviar-se dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerc Come rcia iais is,, um umaa ve vezz qu quee ta tais is soc socie ieda dades des pro provê vêm m de in inst strum rument entos os no norm rmat ativ ivos os de va valo lor  r  hierárquico idêntico ao do próprio Código das Sociedades Comerciais onde o princípio da tipicidade se estabelece.

4.Tipos de sociedades comerciais  Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades que tenham por objecto o exercício de uma actividade comercial tem de adoptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Este  prevê quatro tipos de sociedades comerciais: co merciais: 

chamadas as sociedad sociedades es de responsa responsabil bilida idade de Sociedades Sociedad es em nom nomee col colecti ectivo: vo:  são as chamad ilimitada, por os sócios poderem responderem pessoalmente com todo o seu património  pelas dívidas da sociedade, depois de esgotado es gotado o património desta (art. 175º/1 CSC).



Sociedades por quotas: são de longe, o tipo societário mais utilizado na prática por  corre correspo sponde nderr à est estrut rutura ura tí típi pica ca da peq peque uena na e médi médiaa empre empresa. sa. A sua carac caracte terí rísti stica ca  principal é a elasticidade do regime jurídico constituído por grande número de disposições supletivas, que podem ser afastadas pelos estatutos, ajustando a sociedade às necessidades concretas de cada empresa, nomeadamente aproximando-a das sociedades

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de pessoa dificultando ou mesmo impedindo a transmissão das quotas ou optando por um modelo mais próximo das sociedades de capitais com livre transmissibilidade das quotas. 

Sociedades anónimas: são o tipo característico da empresa de maior dimensão. O seu capital mínimo é de 50 000€, e deverão ser pelo menos, cinco accionistas. Os accionistas respondem apenas pela realização das acções de que são titulares.

 

Socie Soc iedad dades es em co coma mand ndit ita: a:  são um tipo misto em que existem sócios de responsabilidade ilimitada – os comanditados – e os sócios de responsabilidade limitada –  os comanditários.

4.1.A personalidade jurídica As sociedades de todos os tipos gozam de personalidade jurídica a partir do registo definitivo (art. 5º CSC). E gozam dessa personalidade jurídica tanto em relação a terceiros, como em relação aos próprios sócios. Assim, é a sociedade que adquire a qualidade de comerciante em consequência do exercício da actividade social e não os sócios. Por isso, é a sociedade que está sujeita às obrigações impostas aos comerciantes e não os seus sócios. Além disso, a sociedade pode ter direitos contra os seus sócios. Com a constituição da sociedade, os bens com que os sócios entram para esta revertem  para o seu património e os ccredores redores pessoais dos sócios apenas poderão penhorar as respectivas r espectivas  participações sociais a partir do momento em que as sociedades s ociedades adquirem personalidade jurídica. Pelo contrário, pelas dívidas da sociedade, apenas responde em princípio o património social. Contud Cont udo, o, para para al além ém das das so soci cied edad ades es em no nome me co cole lect ctiv ivo, o, em qu quee os só sóci cios os re resp spon onde dem m solida sol idaria riament mentee e sub subsid sidiar iariam iament entee pel pelas as dív dívida idass da soci sociedad edade, e, outras outras sit situaçõ uações es existe existem m de “transparência” da personalidade jurídica.

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5.Resumo sobre as sociedades 5.1.Estabelecimento de Empresas Qualquer investidor e livre de estabelecer o seu negocio em Macau e beneficiar das muitas vantagens vantag ens ao dispor das empresa empresass do Território. Para tal, entidades entidades ou empresários empresários estrangeiros estrangeiros tem apenas de seguir os mesmos procedimentos estipulados para os empresários locais. Macau desenvolveu já uma vasta legislação que regula diversas actividades económicas, algumas das quais requerem apenas licenças específicas ou autorização previa para serem exercidas. De acordo com o Código Comercial de Moçambique, poder ser registadas as seguintes entidades comerciais para desenvolver actividades empresariais:

(a) Empresário Individual (E.I.) (b) Sociedades Os sócios podem deter participações de capital em dinheiro ou em espécie, tendo em qualquer  dos casos direito a quinhoar os lucros. Existem os seguintes tipos de sociedades: 

Sociedade em Nome Colectivo (S.N.C.)



Sociedade em Comandita Simples (S.C.)



Sociedade em Comandita por Acções (S.C.A.)



Sociedade por Quotas Unipessoais (Sociedade Unipessoal Lda.)



Sociedade por Quotas (Lda.)



Sociedade Anónima (S.A.)

(c) Agrupamento de Interesse Económico (A.I.E.) Doiss ou mai Doi maiss emp empresá resário rioss comerci comerciais ais podem, podem, sem prej prejuíz uízoo da sua persona personalid lidade ade jurídi jurídica, ca, constituir entre si um agrupamento de interesse económico, a fim de facilitar ou desenvolver a sua actividade económica ou melhorar ou aumentar os resultados da mesma.

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Conclusão Ao fim da nossa jornada em busca do conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais, importa-nos salientar que:  No que diz respeito às sociedades em geral, a referência do art. 980º CC, ao exercício de uma actividade económica visa abranger todas as actividades destinadas à produção de bens ou utilidades util idades de qualque qualquerr naturez natureza, a, materiais materiais ou imateriais, imateriais, enquadráve enquadráveis is em qualquer qualquer dos sectores da economia.  No que respeita às sociedades comerciais, é evidente que as actividades económicas a que se dediquem terão de ser aquelas que se enquadrem no âmbito do comércio em sentido jurídicoformal. Por outro lado, o art. 980º CC, exige que a actividade económica seja certa, o que significa, obviamente, que ela deverá ser definida, determinada de forma concreta e específica, de modo a não se adquirirem indicações tão vagas do escopo social que acabem por se traduzir numa incerteza da actividade ou actividades a que a sociedade se destine. O fim último da reunião dos sócios, com os respectivos contributos para o exercício da actividade comum, terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais. A fórmula do art. 980º CC, parece incutir uma noção muito estrita de lucro: tratar-se-ia de um aumento de património gerado na própria sociedade, para ser depois repartido entre os sócios, seja periodicamente, seja no final da existência da sociedade. Todos os sectores em Moçambique são atractivos, mas actualmente, aquele que regista maior  investimento é o agrícola, logo seguido do turismo e do sector dos recursos minerais e energia. Com menos investidores, mas com margem de crescimento está o sector dos Transportes e Comunicações.

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Bibliografia Balcão de Atendimento Único - Nampula. Licenciamento de actividades económicas. Disponível em acessado 24/05/2021 as 13:30.39. Código Comercial de Moçambique actividade empresarial Portal do Governo de Moçambique. Registo e licenciamento de sociedades. Disponível em acessado em 20/05/2021 as 11:48.40.

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