Comparativo de Leis - Francisco Filomeno

January 18, 2019 | Author: Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado do RJ | Category: Statutory Law, Urbanism, Condominium, Public Services, State (Polity)
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Comparativo de Leis - Francisco Filomeno...

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QUADRO COMPARATIVO LEIS 13.465/17 X 11.977/09

Lei 13.465/2017 - Art. 9º Conceito da Regularização: Abrange Medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e à titulação de seus ocupantes.

Lei 11.977/2009 – Art. 46

Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, oc upantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O conceito foi simplificado, incorporando os termos agregados, em destaque, ao conceito estabelecido na lei anterior aos objetivos da REURB.

Lei 13.465/2017 - Art.11 Lei 11.977/2009 - Art. 47 Objeto da Regularização: Núcleos Urbanos Informais: assentamentos Assentamentos Irregulares: ocupações humanos com usos e características urbanas, inseridas em parcelamentos informais ou clandestino, irregular ou no qual não foi irregulares em áreas urbanas, com possível realizar, por qualquer modo, a predomínio de moradia. titulação de seus ocupantes. Amplia-se o alcance da Reurb ao se considerar todos os núcleos informais com usos e características urbanas, ainda que situados em áreas rurais. A alteração deixa clara a aplicação da Lei aos núcleos constituídos por parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos.

Lei 13.465/2017 – Art. 11 Lei 11.977/2009 – Art. 47 Critérios de Consolidação: Núcleo urbano informal consolidado é aquele Área urbana consolidada: parcela da área de difícil reversão, considerados o tempo da urbana com densidade demográfica superior ocupação, a natureza das edificações, a a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e localização das vias de circulação e a malha viária implantada e que tenha, no presença de equipamentos públicos, entre mínimo, 2 equipamentos de infraestrutura outras circunstâncias a serem avaliadas pelo urbana. Município. Os novos critérios reforçam a autonomia a utonomia do Município, com uma abrangência territorial muito maior. O critério antigo, 50 habitantes por hectare, além de chocar-se com a Lei Federal Federal 11.952/09 que definia os critérios de Regularização na Amazônia Legal, deixava um número muito grande de núcleos urbanos informais fora da regularização, principalmente se levarmos em conta que a densidade habitacional anteriormente anteriormente definida, não era atingida, em função do tamanho máximo dos lotes para interesse social, definido na Lei 11.952/09, que era de 1.000m²

Lei 13.465/2017 – Art. 11; 19 a 22 Demarcação Urbanística: Procedimento de utilização facultativa.

Lei 11.977/2009 - Art.47; 56 e outros

Lei 13.465/2017 – Art. 13 Classificação da modalidade da REURB: REURB-S: Predomínio de população de baixa renda declarado em ato do Poder Executivo municipal.

Lei 11.977/2009 - Art. 47

Lei 13.465/2017 – Art. 10 Objetivos e princípios: Novos objetivos inseridos na lei: I - Identificar os núcleos, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, melhorando as condições urbanísticas e ambientais; II - Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir direitos reais em favor de seus ocupantes; III - Promover a integração social e a geração de emprego e renda; IV - Garantir a efetivação da função social da propriedade; V - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus ocupantes; VI - Concretizar o princípio da eficiência na ocupação e no uso do solo; VII - Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais

Lei 11.977/2009 – Art. 48

Procedimento obrigatório para a Legitimação de Posse O instrumento criado na Lei 11.977 foi mantido no novo marco legal. Porém, como o projeto de regularização fundiária estabelecido na Lei 13.465 13.4 65 incorporou seus procedimentos, sua aplicação tornou-se facultativa.

Regularização de Interesse Social - Utilização para fins de moradia; Predomínio de população de baixa renda; Tempo mínimo de ocupação – 5 anos; Zeis; ou Declaração de interesse A nova Lei simplifica a classificação c lassificação da Reurb dando ao Município a competência para determinar sua modalidade, em função da situação socioeconômica dos ocupantes. É admitido expressamente o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda. A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento rec onhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

Observa os seguintes princípios: I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda; III – participação dos interessados em todas as etapas as etapas do processo de regularização; IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e V – concessão do título preferencialmente para a mulher. A nova lei mantém os princípios anteriores e acrescenta 07 novos objetivos.

Lei 13.465/2017 - Art. 14 Legitimados: Amplia o rol de legitimados da lei anterior, incluindo as Defensorias Públicas, o Ministério Público e proprietários.

Lei 11.977/2009 – Art. 50 União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seus beneficiários, individual ou coletivamente; Cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.

Amplia o rol e mantem o papel dos legitimados, em relação à legislação anterior, sendo os legitimados aptos a promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

Lei 13.465/2017 – Art. 12 Análise e Aprovação da REURB Reurb-S e Reurb-E: - Município Nos casos onde há incidência de áreas de preservação permanente ou unidades de conservação: - Município com órgão ambiental capacitado; ou, no caso da ausência deste, o Estado, subsidiariamente;

Lei 11.977/2009 – Art. 53 Regularização Fundiária de Interesse Social: - Município Nos casos onde há incidência de áreas de preservação permanente ou unidades de conservação: - Município com Conselho do Meio Ambiente e órgão ambiental capacitado; ou, no caso da ausência deste, o Estado, subsidiariamente. Regularização Fundiária de Interesse Específico: “autoridade licenciadora” nos casos de

incidência de APP. O novo marco legal não alterou a necessidade de análise e aprovação da REURB pelos municípios, inclusive quando houver a incidência de APP (desde que este possua órgão ambiental capacitado). A Lei reforça a obrigatoriedade obrigatoriedade de atendimento ao Código Florestal Florestal e vincula o processo de análise da REURB, no caso de incidência de APP ou Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ao disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal 12.651/2012, uniformizando os procedimentos.

Lei 13.465/2017 – Art. 13 Lei 11.977/2009 – Art. 68 Gratuidade dos atos de Registro Estabelece a gratuidade para atos de registro, Estabelece a gratuidade para atos de registro averbações e certidões. e averbações. Também estabelece a dispensa de comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias. Os disposto aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público. Estabelece no Art.73, que devem os Estados criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S previstos nesta Lei. A nova lei mantém a gratuidade do registro para fins de Reurb-S e inclui a emissão de certidões na relação de atos gratuitos. A partir da nova Lei, fica o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) habilitado a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S). A destinação de recursos se dará por meio de fundos estaduais criados para este fim, viabilizando a gratuidade prevista na lei anterior.

Lei 13.465/2017 (Art.20;31) Lei 11.977/2009 (Art.57) Notificações A notificação dos titulares de domínio e A fase de notificação ocorre no âmbito do confrontantes fica a cargo do poder público e Cartório de Registro de Imóveis na etapa da poderá ocorrer em três oportunidades: demarcação urbanística. - Durante o procedimento administrativo; - Na demarcação; e - No Registro do Projeto (no caso em que o município não o fizer). A critério do poder público municipal as medidas de notificação poderão ser realizadas pelo CRI. A lei atribui ao poder público a notificação, simplificando e agilizando o procedimento. Na ausência de notificação pelo Poder Público Municipal, o CRI deverá realizá-la.

Lei 13.465/2017 (Art. 25 a 27) Lei 11.977/2009 (Art. 47, 58, 59, 60 e 60-A) Legitimação de Posse - Aplicada a todas as modalidades de REURB; - Aplicada somente no âmbito da - Imóveis destinados a vários usos; regularização fundiária de interesse social; - aplicável a bens privados; - Apenas um imóvel destinado à moradia. - conversão automática após 5 anos nos - aplicável a bens privados; privados; casos enquadrados na usucapião urbana da - Vinculada à demarcação urbanística (fase CF; obrigatória); - conversão em propriedade provocada - conversão por requerimento ao CRI; (requerimento ao CRI) nos casos enquadrados nas demais usucapiões; - requisitos para a conversão c onversão em propriedade de acordo com as espécies de usucapião; O novo marco legal simplifica o procedimento existente, retirando a obrigação prévia da demarcação urbanística. Amplia a aplicação para usos diversos e áreas superiores a 250 m², desde que atendidos os requisitos das demais modalidades da usucapião.

Lei 13.465/2017 (Art. 23 e 24) Lei 11.977/2009 Legitimação Fundiária Novo instrumento criado pela Lei Não previsto em legislação anterior. 13.465/2017 que, a critério do ente público, possibilita a aquisição de direito de propriedade, àquele que detiver área pública ou possuir área privada, integrante de núcleo urbano informal existente até 22 de dezembro de 2016. Por ser ato único de registro e aquisição originária, originária, a unidade imobiliária restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, ônus , direitos reais, gravames, não incidindo tributos de transferência como o ITBI e ITCMD. Aplica-se a todas as modalidades de REURB. Novo instrumento criado pela 13.465/2017. O instrumento facilita a atuação do poder público na regularização fundiária de áreas públicas e privadas.

Lei 13.465/2017 (Seção I - Art. 28 a 34; e Art Lei 11.977/2009 (Sem Seção específica – Art. 38 e 40) 53; 56 e 61). Procedimento Administrativo Municipal Estabelece os procedimentos administrativos Cabe aos municípios a análise e aprovação do em Seção específica. Requerimento, projeto de regularização fundiária. processamento, elaboração, saneamento, Lavrar auto de demarcação urbanística. decisão, emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e registro. Cabe ao Município: - Processar, classificar as modalidades da Reurb (S ou E) no prazo de 180 dias, analisar, sanar e aprovar os projetos de regularização fundiária e encaminhá-los ao registro; - Identificar e titular os ocupantes; - Notificar os proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes e terceiros eventualmente interessados. Na REURB-S: Arcar com os custos da Reurb, inclusive com a implantação da infraestrutura essencial e adequações e compensações urbanísticas e ambientais, quando necessárias. A nova lei estabelece e deixa claro os procedimentos e responsabilidades do Município em todas as etapas da regularização.

Lei 13.465/2017 (Art. 35 e 36) Lei 11.977/2009 (Art.51) Projeto de Regularização Fundiária O Projeto conterá: O Projeto definirá: - Levantamento planialtimétrico e cadastral, - Áreas ou lotes a serem regularizados; com georreferenciamento; - Vias de circulação ci rculação existentes ou projetadas - Planta de sobreposição, se possível; po ssível; e, se possível, áreas públicas; - Estudo preliminar das desconformidades e - Medidas necessárias; da situação jurídica, urbanística e ambiental; - Condições para promover a segurança da - Projeto urbanístico população em risco; - Memoriais descritivos; - Adequação da infraestrutura básica - Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; - Estudo técnico para área de risco quando for o caso; - Estudo técnico ambiental, se necessário; - Cronograma físico de implantação de obras e serviços e eventuais compensações; - Termo de compromisso pelo cumprimento do cronograma físico; O projeto de regularização fundiária recebe na nova lei uma regulamentação mais detalhada, e vincula os projetos de infraestrutura a um cronograma físico cuja execução é assumida em Termos de Compromisso levado ao Registro.

Lei 13.465/2017 (Art. 36) Lei 11.977/2009 (Art. 51) Infraestrutura Infraestrutura essencial: Infraestrutura básica, conforme Art. 2º da Lei - Sistema de abastecimento de água potável, 6766/79. coletivo ou individual; - Vias de circulação; - Sistema de coleta e tratamento de esgoto, - Escoamento de águas pluviais; coletivo ou individual; - Rede de abastecimento de água potável; - Rede de energia elétrica domiciliar; - Soluções para o esgotamento sanitário; - Soluções de drenagem, se necessárias; - Soluções para energia elétrica domiciliar. - Outros requisitos municipais. A lei 13.465/2017 estabelece os equipamentos urbanos, mínimos necessários, necessários, de forma clara, admitindo soluções coletivas ou individuais, possibilitando a regularização de núcleos em que a implantação de redes de infraestrutura é inviável.

Lei 13.465/2017 (Art. 33) Lei 11.977/2009 (Art.55 e 62) Responsabilidades pela implantação de infraestrutura A elaboração e o custeio do projeto de Na regularização fundiária de interesse i nteresse social, regularização fundiária e da implantação da caberá ao poder público, diretamente ou por infraestrutura essencial obedecerão aos meio de seus concessionários ou seguintes procedimentos: permissionários de serviços públicos, a I - na Reurb-S: implantação do sistema viário e da a) operada sobre área de titularidade de ente infraestrutura básica, previstos na Lei público, caberão ao referido ente público ou 6.766/79, ainda que promovida pelos ao Município promotor ou ao Distrito Federal legitimados. a responsabilidade de elaborar o projeto de Na regularização fundiária de interesse i nteresse regularização fundiária nos termos do ajuste específico a autoridade licenciadora deverá que venha a ser celebrado e a implantação da definir, nas licenças urbanística e ambiental infraestrutura essencial, quando necessária; e da regularização fundiária de interesse i nteresse b) operada sobre área titularizada por específico, as responsabilidades relativas à particular, caberão ao Município ou ao implantação da infraestrutura básica. Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; II - na Reurb-E, Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. O novo marco legal estabelece de forma clara as responsabilidades pelo custeio da Reurb e pela implantação da infraestrutura essencial em cada uma das modalidades. (REURB-S ou E)

Lei 13.465/2017 (Art.11 e 35) Lei 11.977/2009 (Art.52 e 54) Exigências urbanísticas e ambientais Para fins da Reurb, os Municípios poderão Na regularização fundiária de assentamentos dispensar as exigências relativas ao consolidados anteriormente à publicação percentual e às dimensões de áreas desta Lei, o Município poderá autorizar a destinadas ao uso público ou ao tamanho dos redução do percentual de áreas destinadas lotes regularizados, assim como a outros ao uso público e da área mínima dos lotes. parâmetros urbanísticos e edilícios. O projeto de regularização fundiária de O projeto de regularização fundiária deverá interesse social deverá social deverá considerar as considerar as características da ocupação e características da ocupação e da área da área ocupada para definir parâmetros ocupada para definir parâmetros urbanísticos urbanísticos e ambientais específicos. e ambientais específicos. O novo marco legal abre a possibilidade, a critério dos Municípios, da dispensa de parâmetros urbanísticos para todas as modalidades de regularização fundiária.

Lei 13.465/2017 (Art. 42 a 54) Lei 11.977/2009 (Art. 64 a 68) Registro da Regularização - Demarcação + projeto + titulação titulação  - Registro - Demarcação; único da CRF com o projeto de regularização - Projeto de regularização; fundiária e da constituição do direito real aos - Legitimação de posse; beneficiários; - Conversão da legitimação de posse - 15 dias para qualificar; Sem prazo de tramitação no CRI. - 60 dias para registrar, prorrogável por até igual período; - Especialização de fração ideal; - Registro de contrato; - Notificações simplificadas; - Dispensa de retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente. - Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente. As novas regras de Registro, simplificam, s implificam, agilizam e garantem maior eficiência e economicidade no ato de registro. Dispensam a necessidade de título individual para cada beneficiário da Reurb e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.

Lei 13.465/2017 (Art. 11) Lei 11.977/2009 Certidão de Regularização Fundiária - CRF Documento expedido pelo Município quando Não previsto na legislação anterior. da aprovação da Reurb, constituído de: projeto de regularização fundiária aprovado cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e compensações urbanísticas e ambientais; termo de compromisso relativo a execução do cronograma; Nos casos de Legitimação Fundiária e da Legitimação de Posse, a listagem dos ocupantes do núcleo urbano com a devida qualificação e os direitos reais que lhes foram conferidos. A nova lei estabelece a CRF. Trata-se do documento expedido pela administração municipal que unifica todos os elementos técnicos relacionados ao processo de regularização, que serão encaminhados ao CRI. •





Lei 13.465/2017 (Art. 69) Lei 11.977/2009 (Art. 71) Parcelamentos implantados antes de 19 de dezembro de 1979 Requerimento ao CRI: Dispensa o Projeto de Regularização I - planta da área em regularização assinada Fundiária. pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso; III - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade. Dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos. O novo normativo mantém a dispensa de apresentação do projeto aprovado, a provado, anteriormente estabelecida, deixando mais claro os procedimentos e documentação necessários aos atos de registro.

Lei 13.465/2017 (Art. 15) Instrumentos da Regularização Fundiária 15 instrumentos: I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei; II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei no 10.406, de 10 de  janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9o a 14 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973; III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2o da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962; VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3o do art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979; XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; XII - a concessão de uso especial para fins de moradia; XIII - a concessão de direito real de uso; XIV - a doação; e XV - a compra e venda.

Lei 11.977/2009 02 instrumentos: - Demarcação Urbanística - Legitimação de Posse

A nova legislação listou e aumentou o rol de instrumentos para realização da Reurb.

Itens previstos na Lei 13.465/2017 e não existentes na 11.977/2009.

Lei 13.465/2017 – Art. 59 - Conjuntos Habitacionais Art. 59 - Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado. §1º. Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínios horizontais ou verticais ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio. §2º. As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que no processo de regularização fundiária há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas. Art. 60 - Para a aprovação e o registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb, é dispensada a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, das respectivas certidões negativas de tributos e de contribuições contri buições previdenciárias. O novo marco legal estabelece normas específicas es pecíficas para a regularização de conjuntos habitacionais, tornando mais clara à aplicação da regularização em relação à Lei L ei anterior.

Lei 13.465/2017 – Art. 71; 90 e 98  – Regularização de Bem Público. Art. 90 - Ficam a União, suas autarquias e fundações autorizadas a transferir aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal F ederal as áreas públicas federais ocupadas por núcleos urbanos informais, para que promovam a Reurb nos termos desta Lei, observado o regulamento quando se tratar de imóveis de titularidade de fundos. Art. 98 98 - Fica facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os im veis se encontrem ocupados at  22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislao prpria nos moldes do disposto no art. 84 desta Lei. Na Reurb –S a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser feita de forma gratuita, gratuita, a critério do ente público titular do domínio. Na Reurb-E, Reurb-E, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio. Art. 71. Para fins da Reurb, ficam dispensadas dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso no inciso I do caput do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. A nova Lei introduz dispositivos específicos para a regularização fundiária de bens públicos. Os novos dispositivos permitem que o poder público regularize situações consolidadas, simplificando os procedimentos necessários ao processo administrativo.

Lei 13.465/2017 – Art. 55 - Direito Real de Laje Altera a Lei a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), instituindo o direito real de laje. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. O instrumento viabiliza a titulação de mais de uma família residentes em unidades unidades habitacionais sobrepostas, no mesmo lote, de forma que cada uma tenha sua matricula; Possibilita que os moradores destas unidades unifamiliares possam alienar autonomamente seus imóveis, além de criar uma nova mercadoria, no mercado imobiliário, que é “a laje”, passível de alienação.

Lei 13.465/2017 – Art. 58 – Condomínio de Lotes Altera o Código Civil: Art. 1.358-A - Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Acrescenta § 7º ao Art. 2 º da Lei 6.766/79 § 7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. Novo instrumento aplicável tanto à REURB como para novos empreendimentos, possibilitando à regularização de empreendimentos existentes e consolidados, o que é uma realidade em nosso Pais.

Lei 13.465/2017 – Art. 64 e 65  – Arrecadação de Imóveis Abandonados Regulamenta o artigo 1.276 do Código Civil, que trata do abandono de imóvel urbano. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago. A nova lei não inovou, somente regulamentou art. do CC, possibilitando que o Município utilize esta disposição como mais uma ferramenta destinada ao ordenamento do solo urbano. O Município poderá arrecadar e transferir para seu s eu patrimônio os imóveis urbanos privados abandonados quando o proprietário, cessados os atos a tos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais, por 05 anos. O instrumento permite que o Município dê uma destinação para aqueles prédios abandonados e terrenos baldios que, muitas vezes, causam grandes problemas de saúde e segurança pública.

Lei 13.465/2017 – Art. 61 a 63 - Condomínio Urbano Simples Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio co ndomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si. O novo instrumento criado pela Lei 13.465/2017 13.46 5/2017 possibilita a regularização de forma individualizada de situações em que vários domicílios ocupam o mesmo lote. Anteriormente à existência deste dispositivo, tais situações implicavam em soluções coletivas de titulação que, em muitos casos, inviabilizavam a Reurb, devido sua complexidade e custos com a implantação de um condomínio, nos termos da Lei 4.591/64.

Lei 13.465/2017 – Art. 78 – Loteamento de Acesso Controlado Acrescenta § 8º ao Art. 2º da Lei 6.766/79. “§8º Constitui Loteamento de Acesso Controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, no residentes, devidamente identificados ou cadastrados.”

Trata-se de dispositivo novo a ser regulamentado pelos municípios. Sua aplicação não é exclusiva dos casos de regularização, podendo ser aplicado em loteamentos regulares.

Lei 13.465/2017 – Art. 34 - Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos Os Municípios poderão criar câmaras c âmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual. O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal. O novo marco legal estabelece a possibilidade de criação de instância administrativa de resolução de conflitos ligado à REURB, priorizando a solução extrajudicial de conflitos e a autonomia do poder público municipal nos processos de REURB.

Lei 13.465/2017 – Art. 15 inciso V e Art. 79 - Consórcio Imobiliário Altera o Art. 46 da Lei 10.257/2001: O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. O dispositivo abre a possibilidade da utilização do instrumento do Consórcio Imobiliário, estabelecido pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001), no âmbito dos processos de REURB.

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