Coleção Resumão Jurídico - Direito Do Consumidor - Ana Claudia Silva Scalquette e Rodrigo Arnomi Scalquette

August 13, 2017 | Author: Joyce Sarquiz | Category: Consumer Protection, Law Of Obligations, Crimes, Crime & Justice, Advertising
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A N A CLÁUDIA SILVA SCALQUETTE

Resumão Jurídico l i

E RODRIGO ARNONI SCALQUETTE

Direito do Consum idor 0 Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) aplica-se a todas as relações de consumo. Para que se. configure uma relação de consumo é pre­ ciso ter o consumidor de um lado e o fornecedor do outro e, entre eles, um produto ou um serviço.

PRINCÍPIOS DO CÓDIGO

P r in c íp io s b á s ic o s

DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DO CONSUMIDOR

Em seu artigo 4o, o CDC enumera alguns princí­ pios que devem ser atendidos na política nacional das relações de consumo:

DEFINIÇÕES 1. Princípio do reconhecimento da vulnerabilida­

O consumidor é toda pessoa física Ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatá­ rio final (art. 2o). Dessa primeira definição, podemos extrair que o consumidor pode ser tanto um a pessoa física como uma pessoa jurídica. A p esso a jurídica com o consum idora A questão da pessoa jurídica como consumidora é tema que gera polêmica, pois, em tese, ela não seria tão vulnerável tendo m eios para se defender contra as possíveis arbitrariedades do fornecedor. Requisitos para que a pessoa jurídica possa ser reconhecida como consumidora: a) os bens adquiridos devem ser bens de consumo e não bens de capital; isto é, qüe não Sejam, de qual­ quer forma, revendidos; b) que o serviço tenha sido contratado para satisfazer a um a necessidade imposta por leí ou da própria natureza de seu negócio. Coletividade de consum idores O parágrafo único do artigo 2° prevê: “Equipara-se a consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. O CDC não trata somente daquele consumidor indivi­ dualmente considerado, mas de uma coletividade de con­ sumidores, que poderá ser observada nas definições dos interesses difusos, interesses ou direitos coletivos e inte­ resses individuais homogêneos previstas no artigo 81. Consum idor p or e q u ip aração Podemos encontrar outros dois conceitos de consu­ midor por equiparação no CDC: a) no art. 17: “Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. A se­ ção de que trata o artigo 17 é da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, ou seja, respon­ sabilidade pelos acidentes de consumo, equiparando aos consumidores todas as vítimas do evento. Exemplo: vítimas de acidentes aéreos que estives­ sem no solo, dentro de suas casas. b) no art. 29: “Para fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele pre­ vistas”. O capítulo a que se refere o artigo 29 é o das Práticas Comerciais, como a oferta, publicidade e práticas abusivas. Definição d e consum idor Concluindo: a) consumidor é a pessoa física ou pessoa jurídica que adquire produtos ou utiliza serviços como destina­ tário final (art. 2*); b) a coletividade (parágrafo único do art. 20); c) as vitimas dos acidentes de consumo (art. 17); d) pessoas expostas às práticas comerciais (art. 29). CONCEITO OE FORNECEDOR Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de pro­ dução, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercializa­ ção de produtos ou prestação de serviços (art. 3°). O conceito de fornecedor é muito amplo, engloban­ do até mesmo os entes despersonalizados e as empre­ sas públicas (incluindo-se, nessa categoria, as conces­ sionárias e permissionárias de serviços públicos).

de do consumidor - O consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo especial proteção do Estado. 2. Princípio do intervencionismo do Estado - Para garantir a proteção do consumidor, não só com a previsão de normas jurídicas, mas com um conjun­ to de medidas que visam o equilíbrio das relações de consumo, coibindo abusos, a concorrência des­ leal e quaisquer outras práticas que possam preju­ dicar o consumidor. 3. Principio da harm onização de interesses Princípio que visa a garantir a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e o atendi­ mento das necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança. 4. Princípios d a boa-fé e da equidade - Para garan­ tir o equilíbrio entre consumidores e fornecedo­ res, buscando a m áxim a igualdade em todas as relações, com ações pautadas na veracidade e transparência. 5. Princípio da transparência - Garantido pela educa­ ção para o consumo e, especialmente, pela infor­ mação clara e irrestrita ao consumidor e ao forne­ cedor sobre seus direitos e obrigações.

E com a simples colocação dos produtos ou servi­ ços no mercado que nasce a responsabilidade por danos causados aos destinatários, isto é, aos consumidores.

O b je t o

das

Rela çõ es

Produtos e serviços são o objeto das relações de consumo.

w im m m m m O artigo 3o, § I o, traz a seguinte definição: “Pro­ duto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Classificação d e b en s q u a n to ã durabilidade a) Bens duráveis - Bens que normalmente permitem muitos usos. Ex.: geladeiras, carros, etc. b) Bens não duráveis - Bens que são consumidos em um ou em alguns poucos usos. Ex.: biscoito, pasta de dente, sabonete, etc.

mmumm O artigo Í | § 2o, traz a seguinte definição: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consu­ mo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Vale observar que as relações que envolvem as in stitu iç õ e s f in a n c e ira s e seus c lie n te s são pro­ tegidas pelo C ódigo do Consum idor. N esse sen­ tido, tem os a Súm ula 29 7 do STJ: “O C ódigo de D efesa do C onsum idor é aplicável às instituições fin an ceiras” . Da mesma forma, a Súmula 3 2 1 do STJ expressa: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à re­ lação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Por outro lado, destacamos que não são relações de consumo: a) os interesses dc c a rá ter trabalhista; b) os tributos em geral.

S Direito à proteção da vida, saúde e segurança contra o fornecimento de produtos ou serviços nocivos ou perigosos. II - Direito à educação para o consumo, visando garantir a liberdade de escolha e ip ald ad e nas contratações. III - Direito à informação adequada e clara sobre pro­ dutos e serviços, inclusive quanto aos riscos que eles possam apresentar. IV - Direito à proteção contra a publicidade engano­ sa e abusiva e quaisquer outras práticas e métodos coercitivos ou desleais. V - Direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão, em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. VI - Direito à prevenção e reparação de danos patri­ moniais, morais, coletivos e difusos. VII Direito ao acesso aos órgãos judiciários e admi­ nistrativos para prevenção ou reparação de danos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. VIII - Direito à faciiitação da defesa de direitos, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Requisitos para a inver­ são: a) verossimilhança das alegações ou hipossuficiênoia. do consumidor; b) a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência. IX - Direito à adequada e eficaz prestação dos servi­ ços públicos em geral.

Tarifas podem ser entendidas como o preço r meio de concessão ou permissão, portanto, objetos de relação de consumo. Exemplos: contas de luz e telefone.

importante Buscando a eficiência nos serviços públicos regulados, o ministro de Estado da Justiça Tarso Genro, por meio da portaria 2,014, de 13 de outubro de 2008, estabeleceu o tempo má­ ximo de espera para o contato com o atendente de telemarketing nos SACs, conforme segue: Regra geral: tempo máximo para contato direto com o atendente de telemarketing é de 60 (ses­ senta) segundos. Exceções: • nos serviços financeiros o tempo é de 45 (quarenta e cinco) segundos. Nas segundasfeiras, nos dias que antecedem ou sucedem os feriados e no 5 o dia útil de cada mês o tempo é de 90 (noventa) segundos. « nos serviços de energia elétrica, o tempo so­ mente poderá ser maior do que 60 (sessen­ ta) segundos em atendimentos emergenciais nos casos de intermpção do fornecimento de energia elétrica a um grande número de consumidores, ocasionando elevada con­ centração de chamadas.

NATUREZA JURÍDICA A base para a proteção do consumidor está entre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, no artigo 5o, inciso XXXII. Há também previsão de proteção ao consumidor no capítulo I, Título VII, da Constituição Federal, que trata dos princípios gerais da ati­ vidade econômica (art. 170, V). Essas previsões constitu­ cionais, além de conferir o caráter público e obrigatório da defesa do consumidor, permitem demonstrar o equilíbrio pretendido pelo legislador constitucional, pois a defesa do consumidor é princípio da ordem econômica.

Possibilidades de indenização Pode o consumidor exigir alternativamente: 1, reexecução do serviço, sem custo adicional, o que pode­ rá ser feito por terceiros, por conta e risco do fornecedor; 2, restituição da q u a n tia paga, atualizada, sem pre­ juízo das perdas e danos; 3, a b a tim en to proporcional do preço, havendo, por parte do consumidor, interesse em receber o servi­ ço, m esmo viciado.

Observação Nos serviços que tenham p o r objetivo reparar produtos, o fornecedor está obrigado a empregar componentes de reposição originais adequados e novos ou que mantenham especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, se houver autorização em contrário do consumidor.

| | J I l I

Casos de resp o n sab ilização d ire ta do fo rn e c e d o r im ed iato 1. Fornecimento de produtos in natura, sem a identifi­ cação clara de seu produtor (art. 18, § 5o). 2. Quando a pesagem ou medição é feita pelo vende­ dor e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (art. 19, § 2o). Prazos de reclam ação a) 30 dias para fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. b) 90 dias para fornecimento de serviço e produtos duráveis. Inicia-se a contagem: a) para vício aparente e de fácil constatação: da entrega efe­ tiva do produto ou do téimino da execução do serviço; b) para vício oculto: desde o momento em que ficar evidenciado o vício.

Observação \ Obstam a decadência (prazo m pensivo): a) f a reclamação compravcidamente fom ulada | perante ofornecedor, enquanto não houver res- I posta negativa correspondente; b) a instaura- | ção de inquérito civil (até seu encerramento). | ■ RESPONSABILIDADE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS O fornecim ento de serviços públicos é garantido pelo artigo 6o, inciso X . É um dos direitos básicos do consumidor. Os órgãos públicos são obrigados a for­ necer serviços a d equados, eficientes, seguros; quan­ to aos essenciais, devem ser contínuos (art. 22).

7.estado de insolvência;

8. encerramento ou inatividade da pessoa jurídica pro­ vocado por má administração; 9. sempre que a personalidade jurídica for, de algu­ m a form a, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Conseqüências

Responsabilização civil do sócio-gerente, adminis­ trador, sócio majoritário, acionista., controlador, entre outros, alcançando os respectivos patrimônios pessoais. O utras regras

1. São solidariam ente responsáveis as empresas çonsorciadas (art. 28, § 2o). 2. São su b sid iariam en te responsáveis as sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas (art. 28, § 3o). 3.As sociedades coligadas só responderão por culpa (a r t 28, § 4o). 8! - T Á T IC A S COMERCIAIS

■ OFERTA “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada p o r qu alq u er form a ou meio de comunicação, com relação a produtos ou serviços obri­ ga o fornecedor que a fizer veicular e in teg ra o contrato que vier a ser celebrado.” Vigora, na oferta, o princípio da vinculação, ou seja, “prometeu tem de cumprir”. Conseqüências para o fornecedor

1. A oferta passa a integrar o contrato. 2. A oferta obriga ao cumprimento. A expressão “qualquer form a” significa que a ofer­ ta poderá ocorrer, dentre outros, por: a) apresentação (ex.: vitrines); b) informação (ex.: orçamentos, pedidos); c) publicidade (ex.: anúncios nos meios de comunica­ ção, encartes, folhetos, mala direta). Condição para que o fornecedor fique obrigado

Q ue a oferta seja suficientemente precisa. Requisitos d a oferta

• • • • •

Ser correta. Ser clara. Ser precisa. Ser ostensiva. Ser em língua portuguesa. Estas informações serão gravadas de forma indelével nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor.

Responsabilização

Responsabilidade

Aos serviços públicos são aplicáveis os dois regi­ mes de responsabilização: a) Pelo fato do serviço público - Responderão, inde­ pendentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores-usuários pelos defeitos relativos à prestação de serviços públicos, ou por informações insuficientes e inadequadas sobre so­ bre sua fruição e seu uso. b) Pelo vício do serviço público - Os órgãos públi­ cos ou seus delegados podem ser compelidos ju d i­ cialmente a prestar serviços adequados, eficientes e seguros e a restabelecer os serviços essenciais se sofrerem descontinuidade. Possibilidades de indenização • Reparação do dano. • Possibilidade de compelir as pessoas jurídicas for­ necedoras a cumprir as obrigações assumidas por tei ou por contrato.

Os fornecedores respondem, solidariamente, com seus empregados5agentes e representantes, até mesmo autônomo, que em nome dele atuaram. Possibilidades de indenização O consumidor pode, alternativamente: 1. exigir o cum p rim en to forçado; 2. aceitar o u tro p ro d u to ou p restação de serviço equivalente, pagando ou recebendo a diferença; 3. rescin d ir o c o n trato mediante a restituição de quantia eventualmente antecipada, m onetariamente atualizada, e composição de perdas e danos.

■ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (art. 28, § 2 ° a §5°)

O ferta ou venda por telefone

A teoria da desconsideração da personalidade ju rí­ dica é originária dos Estados Unidos, onde é chamada de disregard o f legal entity, e tem p o r finalidade des­ vendar a pessoa jurídica para perm itir a responsabili­ zação dos sócios por obrigações assumidas. Quando pode ocorrer

A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando houver: t. abuso de direito; 2* excesso de poder; 3. infração da lei; 4. fato ou ato ilícito; 5.violação dos estatutos ou contrato social; 6. falência;

O ferta de com ponentes e peças de reposição

• Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto. • Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo na forma da lei.

• Deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade o u qualquer outro impres­ so utilizado na transação comercial. • É proibida a publicidade de bens e serviços p o r te­ lefone, quando a chamada for onerosa ao consumi­ dor que a realiza. ■ PUBLICIDADE O Código de Defesa do Consumidor proibiu a publicidade enganosa e abusiva e disciplinou a maté­ ria segundo os seguintes princípios. 1. Princípio da identificação da publicidade (art. 36, caput): para evitar a publicidade oculta e subliminar (aquela que não pode ser percebida diretamente pelo consciente do consumidor, embora o seja pelo seu subconsciente). 2.Principio da veracidade (art. 31, c/c art. 37, §§ 1° e 3o): para coibir a publicidade enganosa.

3. Princípio da não-abusividade (art. 31 c/c art. 37, § 2°): para coibir a publicidade abusiva. 4. Principio da transparência da fundamentação (art, 36, parágrafo único): deve se fundamentar em da­ dos fáticos, técnicos e científicos. 5. Princípio da obrigatoriedade do cumprimento (arts. 30 e 35): integra o contrato e obriga o fornecedor. 6. Princípio da inversão do ônus da prova (art. 38): é a inversão legal do ônus da prova; incumbe ao patro­ cinador o encargo da prova. Classificação d a p ublicidade a) P u blicidade enganosa; • inteira ou parcialmente falsa; • capaz de induzir em erro o consumidor, até mes­ m o por omissão. b) Publicidade abusiva: • discriminatória de qualquer natureza; • que incite à violência; • que explore o medo ou a superstição; • que se aproveite da deficiência de julgam ento e experiência da criança; • que desrespeita valores ambientais; • que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de modo prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Possibilidades de indenização As m esmas da oferta. ■ TÉCNICAS PUBLICITÁRIAS • Teaser - Mensagem que cria expectativas (ex.: “Aguarde o lançamento de um produto que poderá alterar sua rotina!”). A técnica não é vedada, pois visa a despertar a curiosidade do consumidor. • Merchandising - É a técnica, normalmente utilizada na televisão, onde um produto ou serviço aparece de forma indireta, isto é, vinculado a uma cena do cotidiano do personagem. Deverá ser vedado quando o consumidor não puder reconhecer tratar-se de mensagem publi citaria, pois, nesse caso, desrespeita o principio da identificação. • P uffing - É o exagero publicitário. Se o exagero for facilmente perceptível pelo consumidor, não será ve­ dado pelo CDC (ex.: “M elhor preço do planeta!”); se, ao contrário, puder comprometer o discernimento dele acerca do produto ou serviço, será vedado. ■ PRÁTICAS ABUSIVAS As práticas abusivas estão descritas no artigo 39, que é rol exemplificativo e não taxativo, vejamos: • Venda casad a - Condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produ­ to ou serviço. Fere o direito da livre escolha. • Venda condicionada - Condicionamento da ven­ da, sem ju sta causa, a limites quantitativos. • R ecusa de fornecim ento - Tendo produtos em estoque, recusar o fornecimento aos consumido­ res. Pode ocorrer o cumprimento forçado da ofer­ ta. Também configura infração contra a economia popular (art. 2o, II da Lei 1.521/51). « Rem essa de p ro d u to ou fornecim ento d é servi­ ço sem p rév ia solicitação - A regra é a iniciativa do consumidor. Nessa hipótese, o fornecedor não terá direito a pagamento, pois o serviço prestado e o produto remetido ou entregue serão considerados amostras grátis (art. 39, parágrafo único). • Prevalecimento da fraqueza ou ignorância do consu­ m id o r - Para impingir-lhe seus produtos ou serviços. • E xigir vantagem excessiva Para impedir abusos e assegurar o equilíbrio nas relações de consumo. • Execução d e serviços sem prévio o rçam ento - O fornecedor de serviços, antes de iniciar a execução, está obrigado a entregar orçamento, que será válido pelo prazo de 10 dias, salvo estipulação em contrá­ rio (art. 40, §§ I o e 2o). • R epasse de inform ação depreciativa sobre o con­ su m id o r no exercício de seus direitos - Exemplo: informar que o consumidor ajuizou demanda. • D escum prim ento de n o rm a s - Não obedecer às normas expedidas por órgãos oficiais competentes. • R ecusa de venda d e bens ou de p restação de serviços - Para quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. É necessário o pronto pagamento, pois, se a prazo ou parcelado, o forne­ cedor poderá justificar a recusa. ® Elevação injustificada de preços - Qualquer elevação deve ser justificada para que se impeçam os abusos, t Prazo s - Deixar de estipular prazo para cumpri­ mento de sua obrigação o u para seu início. • Reaj ustes - Aplicação de índice ou fórmula de rea­ juste diverso do contratualmente estabelecido.

Resumão Jurídico

8 COBRANÇA DE DÍVIDAS A cobran ça d e dívidas não poderá: • expor o co n sum idor a ridículo; • subm eter o c o n su m id o r a q u alq u er tipo de c ons­ trangim ento ou am eaça. O consum idor cobrado em quantia indevida terá éreito: • à repetição do indébito, pelo dobro do recebido em excesso m ais ju ro s e correção m onetária des­ de o recebim ento (art. 4 2, parágrafo único). N os docum entos d e cobrança d e débitos apre^ t a d o s ao consum idor, deverão co n sta i o nom e, 0 endereço e o n úm ero d o C P F ou C N PJ do fo rn e­ cedor d o p ro d u to ou serv iço correspondente. 1 BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

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Regras: Q u a n to ao acesso - O co n sum idor terá acesso as inform ações sobre ele ex istentes (art. 43, ca­ pai). Im pedir ou dificultar o acesso às in fo rm a­ ções pode co n fig u rar a infração p en al do arti­ go 72. A S ú m u la 359 do STJ assim expressa: “C abe ao órgão m an ten ed o r do cadastro de pro:eção ao créd ito a notificação do devedor antes às p ro ce d e r à in scrição ” . Q u a n to à tra n s p a rê n c ia - O s cadastros deve­ rão ser o bjetivos e claros (art. 43, § I o, I a parte) Q u a n to à retific aç ã o - S e as inform ações de seus dados n o cadastro forem inexatas, o consu­ m idor p o d e rá ex ig ir su a im ed iata correção. # beita a co rreção , o arq u iv ista tem cin co dias úteis p a ra co m u n icar a alteração aos destina­ tários e restab elecer a v erdade (art. 4 3 , § 3o). Pode configurar infração p enal do artigo 73. Q u a n to à c o m u n ic a ç ã o - O co n sum idor devesá s e r com unicado p o r escrito, obrigatoriam enlê, sobre to d as as a b ertu ras de cadastro, ficha, registro e dados p esso ais e de consum o sem sua solicitação, p a ra que a s confira (art. 43, § 2o). Q uanto ao p ra z o - O s bancos de dados não poi r ã o conter informações negativas referentes a per â d o superior a cinco anos (ait. 43, § 1* 2a parte). Nesse sentido, tem os tam bém a S úm ula 323 STJ: “A inscrição de inadim plente pode ser a& ntkfc nos serviços de p roteção ao crédito no m áxim o, cinco anos” . Lem bram os que d eix ar d e co rrig ir im ediatarr.eme inform ação sobre co n sum idor constante é s cadastro e b an co d e dados, d en tre outros, configura infração p en al do artigo 73 do CD C.

i CADASTRO DE FORNECEDORES Q s órgãos públicos, p o r d eterm inação expres- r : C ódigo de D efesa do C onsum idor3 deverão cadastros atualizados de reclam ações fu n ­ dadas contra fo rn eced o res d e p ro d u to s e K divulgação pú b lica desses cadastros deverá i c ic r e r anualm ente, indicando, até m esm o, se a ■ e te a a ç â o foi atendida o u não p e lo fornecedor.

Observação Reclamação, fundam entada é a lesão ou j mteaça d e lesão a direito d e consumidor, a *ditada p o r órgão público d e defesa do -: nsumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, p o r decisão defini~ j (art. 58, II, do D ecreto 2.181/97).

Observação 0 fo rn eced o r está vinculado às declarações de vontade constantes em escritos particu­ lares, recibos e prê-contratos relativos às relações de consumo. E m caso d e não cum ­ prim ento o fo rn eced o r p o d e se r compelido a fa zê -lo m ediante execução específica.

■ CLÁUSULAS ABUSIVAS 0 artig o 51 é exem plificativo e p rev ê que são nulas d e p len o direito as seguintes cláusulas: • cláusula de n ão indenizar: ® im pedim ento de reem bolso; • tran sferên cia d e resp o n sab ilid ad e a terceiro; • cláusulas iníquas, abusivas ou que coloquem o consum idor em desvantagem exagerada (a defini­ ção de exagerada está no artigo 51, § 1°, I a III); ® inversão do ônus d a prova em p reju ízo do con­ sum idor; • utilização com pulsória de arbitragem ; • im posição d e rep resen tan te p a ra realizar ou con clu ir n eg ó cio p e lo co n sum idor (exem plo: cláu su la m andato); • possibilitem ao fo rn eced o r a o p ção d e concluir ou n ão o contrato; • perm itam ao fo rn eced o r a v ariação unilateral de preço; • au to rizem ao fo rn eced o r o cancelam ento unila­ tera l do contrato; • ressa rcim e n to d e cu sto s só p o r p a rte d o c o n su ­ m idor; • m odificação u nilateral do contrato p elo forne­ cedor; • p o ssib ilitem a v io lação d e n o rm as am bientais; • estejam e m desconform idade com o sistem a de p roteção ao consum idor; • cláu su la d e renúncia d e in denização p o r benfei­ to rias necessárias.

sé não lhes fo r d a d a a oportu n id ad e d e tom ar -::i± ecim en to prévio de seu conteúdo; * :s respectivos in stru m en to s forem redigidos JtE “ '■do a dificultar a c o m p reen são d e seu sena a : em alcance.

2. CO M PRA E V EN D A E A LIEN A ÇÃO FID Ü CIÁ RIA

N os contratos de com pra e venda com pagam en­ to parcelado e n a alienação fiduciária em garantia: • o co n sum idor tem assegurado o direito à resti­ tuição d as p restaçõ es pagas; • consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam o contrário, isto é, a perda total das prestações em benefício do credor (art. 53, caput). Sobre os ju ro s de m ora nos contratos d e alienação fiduciária, o STJ editou a Súmula 284, com a seguinte redação: “A purga da m ora, nos contratos d e alienação fiduciária, só é perm itida quando j á pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”. 3. CO N SÓ RCIO S

A m esm a reg ra d escrita anteriom ente, c o m um a restrição: • a ad m in istrad o ra do consórcio p oderá d escontar do consorciado a vantagem econôm ica auferida com a fruição, ou seja, co m o u so d o b e m em su a p o sse tem porária, b e m com o os prejuízos causados ao g ru p o com s u a saída. 4. CONTRATOS D E A D ESÃ O

Atenção A pós inúmeras decisões com o m esm o teor, o STJ editou a Súm ula 302, referente ao temp o de internação hospitalar do segurado de plano de saúde: “É abusiva a cláusula-contratual de plano de saúde que lim ita o tem po de internação hospitalar do segurado” . Im p o rtan te A n u lid a d e de u m a cláu su la ab u siv a não in v alid a o co n trato , salvo se houver, com a ex clu são , ô n u s excessivo a q u alq u er u m a d a s p a rte s. ...

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■ DEMAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS O artig o 56 do D ecreto 2.181/97 determ inou que a S ecretaria de D ireito E co n ô m ico divulgue, anualm ente, elenco com p lem en tar de cláusulas co n tratu ais abusivas. E sse é u m elenco exem plificativo, q u e v isa a. o rientar o s órgãos integrantes do S istem a N acional d e D efesa do C onsum idor. In te rp re ta çã o d a s clá u su las

Segundo o artigo 47, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. D ire ito d e a rre p e n d im e n to

N os fo rn ecim en to s de pro d u to ou serviço que o co rram fo ra do estabelecim ento com ercial (reem bolso p ostal, internet, telefo n e ou dom ici­ lio)» o c o n su m id o r terá d ireito de arrependim ento. - PROTEÇÃO ÇÔNTRATUAl P ra z o : sete d ias a contar d a assinatura do contra­ CD C trouxe u m a lim itação à lib erd ad e conto ou do ato de recebim ento do produto o u serviço. . com a p rática d o dirigism o contratual, pelo C o n se q ü ê n c ia s: o co n sum idor receberá d e vo l­ l com o objetivo d e p ro teg er o consum idor ta os v alo res eventualm ente pagos, a q u alq u er títu­ :-íSificiente. lo, du ran te o prazo de reflexão, sendo a devolução um ã re s triç ã o à autonom ia d a vontade, m as im ed iata e m onetariam ente atualizada. . s a i o r p ro te ç ã o à p a rte m ais fraca. ■ NORMAS ESPECIAIS A aação contratos que regulam as relações de : : r.vunio não obrigarão os consum idores:

■ acréscim os legalm ente p revistos; • n úm ero e p eriodicidade d as prestações; • so m a total a pagar, com e sem financiam ento. Q u a n to à m u lta : “A s m ultas de m o ra d eco rren tes do inadim plem ento d e obrigações no seu term o n ão p o d erão ser superiores a 2% do v alo r da p restação ” . E ssa m ulta de 2 % incide, inclusive, n o s contratos bancários, conform e Súm ula 285 do STJ: “N o s con­ tratos b ancários posteriores ao Código de D efesa do Consum idor incide a m ulta nele prevista”. Q u a n to à liq u id a ç ã o a n te c ip a d a : “É assegu­ rado ao co n sum idor a liquidação antecip ad a do débito, total o u p arcialm en te, m edian te redução pro p o rcio n al d o s ju ro s e d em ais acréscim os” .

1. CRÉD ITO E FINANCIAM ENTO

E ncontram os no artigo 52 todas as inform ações que o consum idor deverá te r quando se tratar d e for­ necim ento que envolva crédito ou financiam ento. O fo rn eced o r deverá inform á-lo sobre: • p reço do p ro d u to ou serv iço em m o ed a corrente nacional, • m o n tan te d os ju ro s d e m o ra e d a tax a efetiva anual de ju ro s;

São aqu eles que têm cláu su las pré-aprovadas p o r au to rid ad es com petentes ou estabelecidas unilateralm en te p elo fornecedor, ficando o co n su m i­ d o r im pedido d e d iscu tir o u m odificar substancial­ m en te seu conteúdo. R e g ra s esp eciais • O s contratos têm d e s e r redigidos em term os claros, ostensivos e legíveis, cujo tam anho da fonte n ão se rá inferior a 12, a fim d e facilitar a com preensão p e lo c o n su m id o r (art. 54, § 3o). • O contrato d e adesão, em b o ra em form ulário, n ão im pedirá o acréscim o d e novas cláusulas, m anuscritas o u d atilografadas (art. 54, § I o). • A s cláusulas que lim itam direito do consum idor deverão se r red ig id as e im pressas com destaque (art. 54, § 4°). • O contrato d e adesão adm ite cláusula resolutoria, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consum idor; isto é, o consum idor p o d e rá optar entre a rescisão co n tratu al co m p erd as e d an o s e o cum prim ento d a o b rig ação (art. 54, § 2°). ■ GARANTIA LEGAL E GARANTIA CONTRATUAL A g aran tia legai independe d e term o expresso, sendo p roibida cláu su la contratual q u e exonere essa g aran tia d o consum idor. A g aran tia contratual é um a liberalidade do fornecedor, a lém da garantia legalm ente prevista, sendo, po rtan to , u m acréscim o e m relação a esta. R e g ra s d a g a ra n tia co n tra tu a l

• D eve se r feita p o r escrito. • D eve esclarecer e m que consiste, form a, prazo e lugar em que pode se r exercida, in clu in d o in­ fo rm açõ es relativas ao ônus d o consum idor. • D eve se r entregue, devidam ente p reen ch id a, no a to d o fornecim ento, aco m panhada de m anual d e in stru ção , d e instalação e de uso do p roduto, em linguagem didática, com ilustrações. ■ REVISÃO DOS CONTRATOS O fu n d am e n to d a revisão nas prestações des­ proporcionais está n o art. 6o, V, I a parte: são direitos básicos do consum idor “a m odificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações despropor­ cionais ou sua revisão em razão de fatos superve­ nientes que as tom em excessivamente onerosas” . A revisão p oderá ocorrer: • em deco rrên cia de causas q u e já ex istam no m om ento da celebração do contrato (exem plo: cláu su las abusivas);

Resumã Jurídico CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA incitação do crime - A incitação deve ser de cri­ me determinado e feita em público (art. 286). Se a incitação for de contravenção penal, nâo carac­ teriza esse crime. Apologia de crime ou criminoso - Louvar, elogiar, enaltecer fato criminoso ou autor de crime (art. 287). Formação de quadrilha ou bando - Associação de mais de três pessoas com a finalidade de cometer cri­ mes (art. 288). Não caracteriza o crime se a associação for apenas para praticar um único crime. A pena apli­ ca-se em dobro se a quadrilha ou bando for armado. N o caso de entorpecentes, os agentes que se unem visando a cometer o tráfico não serão incur­ sos no crim e de quadrilha ou bando, m as sim no de associação crim inosa (art. 14, Lei 6.368/76), que pressupõe a união de apenas duas pessoas. Delação prem iada - Se um dos participantes denunciar a quadrilha à polícia, possibilitan­ do seu desm antelam ento, terá a pena reduzida (art. 8o, Lei 8.072/90). ~

C r im e s c o n t r a f é PÚBLICA

a

8 - MOEDA FALSA D iz o art. 289: “ Falsificar, fabricando-a ou alte­ rando-a, m oeda m etálica ou papel de curso legal no país ou no estrangeiro”. 0 núcleo “falsificar” significa apresentar como verdadeiro o que não é, dar aparência enganosa a fim de passar p o r original. Falsificação grosseira caracteriza crime impossível. II - FALSIFICAÇÃO DE TÍTULOS

E POTROS PAPÉIS PÚBLICOS Falsificação d e p ap éis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: 1 - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal desti­ nado à arrecadação de tributo (este inciso foi in tr­ oduzido p ela L ei 11.035/04); II - papel de crédito público que não seja m oeda de curso legal; III - vaíe postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econôm ica ou de outro estabelecimento m antido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públi­ cas ou a depósito ou caução por que o poder públi­ co seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela U nião, por Estado ou por Município. P ena: reclusão de dois a oito anos, e multa. § I o Incorre na m esm a pena quem: I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece o u restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; II l - importa, exporta, adquire, vende, expõe à ven­ da, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empres­ ta, fornece e porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em.que a legislação tribu­ tária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. § 5o Equipara-se a atividade comercial, para fins do inciso III do § l ô, qualquer forma de comércio irre­ gular ou clandestino, inclusive o exercício em vias, praças ou outros logradouros públicos ou residências. Este parágrafo foi introduzido pela Lei 11.035/04. FALSIDADE DOCUMENTAL Pode ser: a) Falsificação de documento público - Ao artigo 297 foram acrescentados os parágrafos 3oe 4o da Lei 9.983, de 14/7/2000, que trata de falsidade em docu­ mentos relacionados com a Previdência Social. b) Falsificação de documento p a rticu lar (art. 298). Nesses dois tipos penais, o que se pune é a fal­ sidade material.

Falsidade m ate ria l - D iz respeito à form a do documento. O que se frauda é a própria form a do documento, que é alterada no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente que cria um documento novo. Assim, quem cria documento valendo-se de identidade alheia comete falsidade material e não ideológica. N ão há que se falar em falsidade sem capacidade de causar prejuízo. Falsidade ideológica - Diz respeito ao conteú­ do do documento. “Omitir, em documento públi­ co ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim d e prejudicar direito, criar obrigação o u alterar a verdade sobre fato ju ri­ dicam ente relevante” (art. 299). N essa falsidade, a form a do docum ento é verdadeira, m as seu con­ teúdo é falso, isto é, a ideia ou declaração que o documento contém não corresponde à verdade. Falsidade de registro civil - É o registro d e filho alheio com o próprio. Falsidade de ate stad o m édico - É crim e pró­ prio e não basta o agente ser m édico; é necessário que a conduta seja praticada no exercício da pro­ fissão (art. 302). Uso d e documento falso - Diz o artigo 304: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302”. A pena é a mes­ ma cominada à falsificação ou alteração. Para carac­ terização desse crime, é necessário que o documento saia da esfera do dono, que ele realmente o utilize (ex.: aluno que utiliza atestado falso para abonai’ faltas). OUTRAS FALSIDADES Falsa identidade - “Atribuir-se ou atribuir a ter­ ceiro falsa identidade para obter vantagem, em pro­ veito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem” (art. 307). Incrimina-se aqui quem irroga, inculca ou imputa, a si próprio ou a terceira pessoa, identi­ dade que não é a verdadeira. O silêncio ou o con­ sentimento tácito a respeito de identidade atribuída por outrem não se enquadra nesse dispositivo. N ão basta. para. a caracterização desse delito apenas a atribuição de falsa qualidade social; é preciso que o agente se atribua identidade inexa­ ta e não somente que indique falsa profissão. Ou seja, não basta apenas falar; é necessário m ostrar um documento. Portanto, caracteriza esse crime a substituição de fotografia em documento de iden­ tidade subtraído da vítima, e não o crim e de falsi­ dade de documento do artigo 297. Adulteração de sinal identificador de veiculo au to m o to r - “A dulterar ou rem arcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.”

C r im e s c o n t r a a A d m in is t r a ç ã o p ú b l ic a FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS X APWIMiSTBAÇÃO EM GERAL O s crim es praticados por funcionário público contra a administração em geral, ou crim es fun­ cionais, só podem ser praticados de form a direta por funcionário público. No entanto, podem ser praticados em coautoria por particular. O s crim es funcionais podem ser: a) p ró p rio s: a exclusão da elem entar “ funcionário público” tom a a conduta atípica, ou seja, penal­ m ente irrelevante; b) im p ró p rio s: a exclusão da elem entar “funcio­ nário público” acarreta a desclassificação para outro crime; c) de coautoria ou participação: o coautor ou partí­ cipe que não for funcionário público responde pelo crime funcional. Isso porque as circunstâncias pes­ soais (ser.funcionário público), quando elementares do crime e integrantes do tipo penal, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem. É necessário que o terceiro tenha conhecimento da condição de funcionário público do outro agente. Se ele não o tiver, não responde pelo delito funcional. Peculato - É semelhante ao crime de apropriação indébita, só que praticado por funcionário público (art. 312): “Apropriar-se de algo da Administração Pública, de que tenha posse em razão da função, ou desviar em proveito próprio ou alheio”, a) Peculato-furto (ou peculato im próprio) -Previsto no § I o: “Subtrair algo da Administração Pública, em proveito próprio ou alheio, aproveitando-se de sua qualidade de funcionário público”.

b) Peculato culposo - Definido no § 2&: “Se o fun­ cionário público concorre culposam ente para o crim e de outrem ”. Se houver a reparação do dano antes da sen­ tença irrecorrível, extingue-se a punibilidade do agente, m as só n a m odalidade culposa. Se a repa­ ração ocorrer após o trânsito em julgado da sen­ tença, a pena é reduzida pela metade. Inserção de dados falsos em sistem a d e infor­ m ações - “ Inserir ou facilitar, o funcionário autori­ zado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas infor­ matizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano” (art. 313-A). Pena: reclusão de dois a 12 anos e multa. Modificação ou alteração não autorizada de sis­ tem a de informações - Diz o art. 3 13-B: “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema.de informações ou programa de informática sem autorização ou solici­ tação de autoridade competente” . Parágrafo único: as penas são aumentadas de um terço até metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Trata-se de crim e formal, que se consum a com a alteração ou a m odificação. Adm ite-se a tentati­ va (ex.: no m omento de iniciar a modificação de determinado software, o funcionário é surpreendi­ do, frustrando-se a execução). Extravio, sonegação ou mutilização de livro ou docum ento - “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcial­ mente” (art. 314). Pena: reclusão de um a quatro anos, se o fato não constituir crime m ais grave. Trata-se d e um tipo penal alternativo que poderá ser concretizado de várias maneiras. Emprego irregular d e v erbas e rendas públi­ cas - “D ar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei” (art. 315). É cha­ m ado de crim e de desvio de verbas. Concussão - E a extorsão praticada por funcioná­ rio público. Exigir vantagem indevida, em razão da função (art. 3 16). É crime formal, que se consuma no momento em que a exigência chega ao conhecimen­ to do sujeito passivo. A efetiva obtenção da vantagem exigida é mero exaurimento. Portanto, a devolução da vantagem ou a falta de prejuízo não excluem o crime. Excesso de exação - E descrito de duas formas: 1, Exigir o pagamento de tributo ou contribuição social indevido (art. 316, § Io). 2.Empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança (art. 316, § 2o). Nesse caso, o tributo é devido. Excesso de exação na form a qualificada - Desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu inde­ vidamente para recolher aos cofres públicos. Corrupção passiva - Solicitar (portanto, algo mais brando do que exigir) ou receber vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317). Com a L ei 10.763/03, a pena passou a ser de reclusão de dois a 12 anos e multa. a) F o rm a qualificada - A pena é aum entada se o funcionário, em conseqüência da vantagem, deixar de praticar ato de ofício ou infringir de­ ver funcional. b) F o rm a priv ileg iad a - Q uando a ação ou omis­ são funcional for m otivada não por qualquer vantagem indevida, m as por pedido ou influên­ cia de outrem (§ 2o). A diferença é a motivação do funcionário público, que nesse caso não atua visando a interesse próprio. Facilitação de contrabando ou descaminho Funcionário público que facilitei o contrabando ou descaminho e tenha como atribuição evitar o contra­ bando (art. 318). É um crime formal que se consuma no momento da prestação da ajuda, mesmo que o crime de contrabando não venha a se consumar. Prevaricação - “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interes­ se ou sentimento pessoal” (art. 319). Com o advento da Lei 11.466/07 foi acrescido o artigo 329 A , que dispõe: “Deixar o diretor de penitenciária e/ou agente pú­ blico de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que per­ m ita a comunicação com outros ou com o ambiente externo.” Pena - detenção de três meses a um ano. Esta lei também introduziu o inciso VII ao artigo 50 da LEP, sendo que agora comete falta grave o preso que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comuni­ cação com outros presos ou com o ambiente externo.

Resumão Jurídico

A rt. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de amea­ ça, coação, constrangimento físico ou moral, afir­ mações falsas incorretas ou enganosas ou de qual­ quer outro procedimento que exponha o consumi­ dor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer, - Consuma-se o crime com a utilização efetiva de meios vexatórios na cobrança de dívidas de consumo.

Observação O sujeito ativo pode ser essoa que faz cobrança vexatória de dívidas de consumo.

t

A rt. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do con­ sumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros. - Consuma-se o crime com o impedimento de aces­ so a informações cadastrais, A rt. 73 - Deixar de corrigir imediatamente infor­ mação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata. -Consum a-se o crime com a omissão do arquivista em corrigir a informação inexata. Fundamento da retificação de dados (art. 43, § 3o). Observação Nos dois casos anteriores, o sujeito ativo é o arquivista. Não é ofornecedor.

• A rt. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o ter­ mo de garantia adequadamente preenchido e com a especificação clara de seu conteúdo. - Consuma-se o crime quando o fornecedor, no ato do fornecimento, não entrega o termo de garantia adequadamente preenchido e conforme as regras do artigo 50 do CDC, - Se o fornecedor inform ar claram ente ao consu­ midor que o produto não tem garantia contratual, não há o crime, pois é liberalidade do fornecedor o oferecimento da garantia contratual.

3. 4. 5. S. 7.

autarquias; empresas públicas; fundações; sociedades de economia mista; associações.

Foro co m p eten te O do local onde ocorrer o dano (art. 2o). O bjeto da condenação Terá por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Coisa julgada A sentença fará coisa julgada erga omnes - efei­ tos serão para todos - artigo 16 da Lei 7.347/85 (LACP). Se, contudo, a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado pode­ rá intentar outra ação com idêntico fundamento, mas com novas provas. Particularidades t O produto da condenação em dinheiro não beneficia o autor da ação, mas é recolhido a um fundo destina­ do à restituição dos bens lesados (art. 13, LACP). • N a condenação da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominaçào de multa de diária (osíraníe). ■ AÇÃO COLETIVA (arts. 91 a 100) A ação coletiva para defesa dos interesses indi­ viduais homogêneos é uma versão abrasileirada da conhecida class action americana.

■ ACÕES PARA DEFESA DO CONSUMIDOR Há algumas ações que podem ser utilizadas para a defe­ sa do consumidor em juízo que se encontram fora do CDC. Para que possamos ter uma visão mais geral da matéria, passaremos pela ação popular e pela ação civil pública.

O bjeto d a ação Defesa em juízo dos direitos individuais homogê­ neos, que são: 1. os vinculados a uma pessoa - homogeneidade (iguais ou idênticos para todos os interessados); 2. de natureza divisível; 3. titularidade de pessoas diversas (determináveis); 4. decorrentes de origem comum, Poderiam ser propostas inúmeras ações indivi­ duais, mas o CDC permite o ajuizamento de uma única ação coletiva, em benefício de todas as vítimas do mesmo evento.

■ AÇÃO POPULAR (disciplinada pela Lei 4.717/65)

Legitimação p ara agir (art. 82)

TUTELA JURISDICIONAL

Pode ser utilizada pelo consumidor em sua defesa. Está à disposição de qualquer cidadão para obter a ■invalidação de atos lesivos do patrimônio federal, esta­ dual, municipal e distrital, e de quaisquer pessoas jurídi­ cas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Sua utilização é restrita na responsabilização por danos ao consumidor, pois somente o cidadão no gozo de seus direitos cívicos e políticos, munido de seu título eleitoral, poderá propor a ação popular. Nào estão legitimados, por exemplo, o Ministério Público e partidos políticos. ■ AÇÃO CIVIL PÚBLICA (disciplinada pela Lei 7,347/85) A ação civil pública é utilizada tanto para proteger os interesses difusos como os coletivos e os indivi­ duais homogêneos. A diferença principal entre interesses difusos e inte­ resses coletivos está na titularidade: • interesses difusos - titularidade: pessoas indetermi­ nadas (art. 8 1 ,1); • interesses coletivos - titularidade: pessoas integran­ tes de grupo, categoria ou classe - art. 81, II); • não pode ser utilizada para amparar direitos indivi­ duais puros. Segundo o artigo 1Q da Lei 7.347/85, a ação civil pública é adequada para a proteção dos direitos ou inte­ resses difusos ou coletivos referentes ao consumidor. Legitimidade para agir

1. Ministério Público; 2. União, estados e municípios;

1.Ministério Público; não sendo autor, o MP atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (art. 92), sob pena de nulidade processual; 2. União, estados, municípios e Distrito Federal; 3. entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, destina­ dos à defesa dos interesses e direitos do consumidor; 4. associações privadas legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor. O requisito de um ano de constituição pode ser dispensado pelo juiz quando houver mani­ festo interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art, 82, § 1°). Foro com p eten te O do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local. Foro da capital do estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional. Condenação N a ação coletiva, se for procedente o pedido, a con­ denação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95). Após a condenação, deverão ser promovidas a liqui­ dação e a execução. Coisa julgada A coisa julgada, no caso de procedência do pedido, produz efeitos erga omnes (contra todos), benefician­ do todas as vítimas do mesmo evento e seus sucesso­ res (tenham ou não ingressado como litisconsortes) e incidindo sobre o réu.

Se o pedido for julgado improcedente por insufi­ ciência de provas, os efeitos ocorrerão somente entre as partes, podendo qualquer legitimado propor nova ação, valendo-se de nova prova. Produto da condenação Vai para o patrimônio das vítimas, em ressarcimen­ to da lesão sofrida. Excepcionalmente, reverterá para o fundo destina­ do à restituição dos bens lesados, conforme disposição do artigo 100 e parágrafo único, quando não houver um número de habilitações compatíveis com a gravi­ dade do dano, sendo a liquidação e execução promovi­ das pelos legitimados do artigo 82. ■ AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (arts. 101 e 102) A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços visa ao ressarcimento civil do con­ sumidor no âmbito individual. A ação poderá ser utilizada tanto para impedir a ocorrência do dano como para indenizar o consumi­ dor do prejuízo sofrido. Foro co m p eten te A ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor. Particularidades a) O réu que houver contratado seguro de responsa­ bilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). b) Se o réu houver sido declarado falido, o administra­ dor judicial será intimado e deverá informar a exis­ tência de seguro de responsabilidade. c) Se houver seguro, será facultado o ajuizamento de ação de indenização direta em face do segurador; neste caso, é vedada a denunciação da lide ao Insti­ tuto de Resseguros do Brasil (IRB).

Barros, Fischer & Associados

Resumão Jurídico DIREITO DO CONSUMIDOR 2 a e d içã o

13 tir a g e m - A g o s to 2 0 1 0

C o n s e lh o e d ito ria l: Marcos Antonio Oliveira Fernandes, Andréa Barros e Flávio Barros Pinto A u to r e s : A n a C láudia S. Scalq ue tte , é doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Direito Polftico e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; professora da graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, nas disciplinas dê Direito Civil e de Tutela nas Relações de Consumo: professora de cursos preparatórios para concursos públicos na área jurídica; advogada. Rodrigo A rn o n i S calquette, é doutorando em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito do Consumidor e em Direito Público e Privado; professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, nas disciplinas de Direito Penal e História do Direito; < ’ " E d iç ão : Andréa Barros A r t e : Cláudio Sçalzite e Flávia Barros P re p a ra ç ã o e re v is ã o : Mareia Menin R e sum ão J u ríd ic o - D ire ito d o C o n su m id o r é uma publicação da Barros, Fischer & Associados Ltda., sob licença editorial dos autores. Copyright © 2010 Ana Cláudia S. Scalquette e Rodrigo Arnoni Scalquette. Todos os direitos desta edição reservados para Barros, Fischer & Associados Ltda. lm portante:acom panhe eventuais atualizações legislativas sobre Direito do Consumidor no site w w w .re s u m a o .c o m .b r E n d e re ç o : Rua Ulpiano, 86 Lapa, São Paulo, CEP 05050-020 Telefone/fax: 0 (xx) 11 3675-0508 Site: w w w .r e s u m a o .c o m .b r E-m ail: c o n ta to § r e s u m a o .c o m .b r Im p re s s ã o : Eskenazi Indústria Gráfica Ltda. D is trib u iç ã o e v e n d a s : Bafisa, te !.: 0 (xx) 1 1 3675-0508

ISBN 978-857711145-9

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