Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

June 7, 2019 | Author: Cleverson F. Silva | Category: Statute, Criminal Procedure, Crimes, Crime e justiça, Usury
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Lei n° 1.079, de 10.4.50

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PARTE TERCEIRA

Título I Capítulo I DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1. alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2. proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa; 3. exercer atividade político-partidária; 4. ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5. proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e r espectivos substitutos

quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais

Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.

■ Artigo acrescentado pela Lei n° 10.028, de 19.10.00.

Capítulo II DO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República: 1.emitir 1. emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa; 2. recusar-se à prática de ato que lhe incumba; 3. ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições; 4. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. ■ Vide art. 52, 11, da CR/88. Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: I — ao Advogado-Geral da União; II — aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. ■ Artigo acrescentado pela Lei n° 10.028, de 19. 10.00.

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Título II DO PROCESSO E JULGAMENTO Capítulo I DA DENUNCIA É permitido a todo cidadão denunciar, perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (arts. 39 e 40). Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas  pela  pela práti prática ca dos dos crim crimes es de resp respon onsa sab bilida ilidade de prev previs isto toss no no art. art. 10 10 dest desta a lei lei,, ser serão ão proc proces essa sada dass e  julga  julgadas das de aco acordo rdo com o rito rito institu instituído ído pela pela Lei Lei n° 8.038, 8.038, de 28 de de maio maio de 1990, 1990, perm permitid itido, o, a todo todo cidadão, o oferecimento da denúncia. ■ Artigo acrescentado pela Lei n 2  10.028, de 19.10.00. Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma. Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior reunir-se-á dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias sobre se a denúncia deve ser, ou não, julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão  pro  proced ceder às dili diligê gênc ncia iass que que julg julgar ar nece necess ssár ária ias. s. Art. 46. 0 parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional  e  em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte. Art. 47.0 parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal, considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos. Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papéis arquivados. Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do País ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1 2 Secretário do Senado, a intimação far-se-á por edital, publicado no Diário do C ongresso Nacional, com a antecedência de 60 (sessenta) dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49. Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará  pare  parece cer, r, dent dentro ro de 10 (dez (dez)) dia dias, s, sob sobre a proc proced edên ênci cia a ou impr improc oced edên ênci cia a da acus acusaç ação ão.. Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou  por procur procurado ador, r, assi assistir stir a todos todos os atos atos e diligênc diligências ias por ela pratica praticados dos,, inquir inquirir, ir, reinq reinquir uirir, ir, cont contest estar  ar  testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora. Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre ela o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem, e dado para ordem do dia 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, depois da distribuição. nominal, reunir  Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, a maioria simples dos votos. Art. 41.

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Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papéis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado.

Art. 55.

Art. 56.

Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada à requisição

da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado2 onde se achar. Se estiver fora do País ou

em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1 Secretário do Senado, far-se-á a intimação antecedência de 60 (sessenta) dias. di as. mediante edital pelo   Diário do Congresso Nacional, com a antecedência Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos contra o denunciado: a. ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;  b. ficar sujeito à acusação criminal; sentença final, final, um terço dos dos vencimentos, vencimentos, que lhe será pago no no caso de absolvição absolvição.. c. perder, até sentença

Capítulo II DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao

Art. 58.

seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.

Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o

Art. 59.

denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão. Art. 60. 0 denunciante e o acusado serão notificados, pela forma estabelecida no art. 56, para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer  à requisição da Mesa. Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 (dez) dias. julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência presidência do Presidente Art. 61.  No dia e hora marcados para o julgamento,

do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pelos seus procuradores.

Art. 62.

A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusa-

ção. § 1 9. A revelia do acusado determinará o adiamento do julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel. § 29. Ao defensor nomeado será facultado o exame de todas as peças do processo. Art. 63.  No

dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número número legal de senadores,

será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juízes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36. Parágrafo único. 0 impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por 

qualquer senador. Art. 64.

Constituído o Senado em tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em

seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras. Art. 65. 0 acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-Ias sem interrompê-Ias e requerer a sua acareação. Qualquer senador poderá requerer sejam

feitas as perguntas que julgar necessárias. Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar.

Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão as partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação. Art. 67.

Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação

e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

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Capítulo III DA SENTENÇA Art. 68.0 julg amento s erá feito, em votaç ão nominal, pelos senado res desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?". Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de 5 (cinco) anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública. Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará, nos autos, a sentença que será assinada por ele e pelos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata. Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado. Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado. Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou  julg amento d e Minis tro do Sup remo T ribu nal Fe deral ou do Pro curador-Geral da Rep ública , de verá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal. Art. 73. No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador-Geral da República, serão subsidiários desta Lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.

PARTE QUARTA

Título Único Capítulo I DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta Lei. ■ Quanto aos crimes de responsabilidade do governador do Distrito Federal e de seus secretários, vide Lei n 2  7.106, de 28.6.83.

Capítulo II DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o governador perante a Assembléia Legislativa, por  crime de responsabilidade. Art. 76. A denúncia, assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterá o rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

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Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo. Art. 77.  Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa, por  maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções. Art. 78. O Governador será julgado, nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. § 1°. Quando o tribunal de julgamento for de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça. § 2 2 . Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento. § 3 2 . Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos governadores, aplicar-se-á o disposto nesta Lei, devendo, porém, o julgamento ser  proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.  A escolha desse tribunal será feita — a dos membros do Legislativo — mediante eleição pela  Assembléia; a dos desembargadores, mediante sorteio. § 4 2 . Esses atos deverão ser executados dentro em 5 (cinco) dias contados da data em que a  Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação. Art. 79. No processo e julgamento do governador serão subsidiários desta Lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal. Parágrafo único. Os secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Cãmara dos Deputados é tribunal de pronúncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronúncia e julgamento. Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade, funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros. Art. 81. A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser  decretada pela maioria absoluta da Câmara que a proferir. Art. 82. Não poderá exceder de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei. Art. 83. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129 2 da Independência e 62 2 da República.

EuRico G. DUTRA Honório Monteiro (Publicada no

DOU de 12 .4.50.)

Lei n° 1.521, de 26.12.51

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LEI N° 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951  Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento. Art. 2 2 São crimes desta natureza: I. recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; II. favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuições ou revendedores; III. exporá venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição; IV. negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês; V. misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo; VI. transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes; VII. negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), ou de especificar na nota ou caderno — que serão isentos de selo — o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês; VIII. celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor; IX. obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes); X. violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto; XI. fraudar pesos ou medidas padronizadas em lei ou regulamentos; possui-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 ( cinqüenta mil cruzeiros). ■ Vide   art. 2 2  da Lei n° 7.209/84 sobre pena de multa. Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outra de defesa de economia popular, sua guarda e seu emprego, considerar-se-ão como de primeira necessidade, ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades; estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção. .

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Art. 3 2 São também crimes dessa natureza: I. destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo .

do povo; II. abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência da competição; III. promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comércio; IV. reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços; V. vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência; VI. provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por  meio de noticias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício; VII. dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para o fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas; VIII. exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência; IX. gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas de imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlio, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados; X. fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou desviar fundos de reserva ou reservas técnicas: Pena — detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa de Cr$ 20 .000,0 0 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 100 .000 ,00 (cem mil cruzeiros). ■ Sobre pena de multa, vide  art. 2° da Lei n° 7.209/84. Art. 42 Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a. cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b. obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.0 00,0 0 (vinte mil cruzeiros). ■ Sobre pena de multa, vide  art. 2° da Lei n° 7.209/84. § 1°. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza lícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial. § 2°. São circunstâncias agravantes do crime de usura: I. ser cometido em época de grave crise econômica; II. ocasionar grave dano individual; III. dissimular-se a natureza usurária do contrato; IV. quando cometido: a. por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b. em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não. .

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2 §3 .

A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido. ■ Vide art. 192, § 3 2 ,, da CR/88. 2 Art. 5 .  Nos crimes definidos nesta Lei haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos termos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do art 2 2 , e dentro dos limites de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida a metade dentro desses l i mites, quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios. ■ Redação determinada pela Lei n 2  3.290, de 23.10.57. 2 Art. 6 . Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capítulo Ill do Título VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator. ■ Vide atual art. 47 do CP. 2 Art. 7 . Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial. 2 Art. 8  Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serão realizados, no Distrito Federal,  pelas repartições da Secretaria Geral da Saúde e Assistência e da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, pelos serviços congêneres, valendo qualquer dos laudos como corpo de delito. 2  2 Art. 9 (  Revogado pela Lei n 6.649, de 16.5.79.) ■ Acerca da locação de imóveis urbanos, vide Lei n 2 8.245/91. Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento  pelo Júri. 2 § 1 . Os autos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias. 2 § 2 . 0 prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso. 2 § 3 . A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal). § 4 2 . A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal). Art. 11.  No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com exceção das 1  2 e 202 , observadas as disposições quanto aos crimes da competência do Júri de que trata o art. 12. Arts. 12 a 30. (Revogados pelo Decreto-Lei n°2, de 14.1.66.) ■ Esses dispositivos tratavam do Tribunal do Júri para os crimes contra a economia popular. Cf., a respeito, art. 5 2, XXXVIII, d, da CR/88. .

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................................................................................................................................................................... .

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua publicação, aplicando-se aos  processos iniciados na sua vigência. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130 2 da Independência e 632 da República.

GETÚLI0 VARGAS

Francisco Negrão  de Lima (Publicada no DOU de 27.12.51.)

Lei n° 1.579, de 18.3.52

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LEI N 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952 9

Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. ■

Vide art. 58 e §§ 1° a 4° da CR/88.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: A rt 1° . As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação. .

■ Refere-se à CR de 1946. Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado. Art

.

22

No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar 

.

as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir  testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. Art.

32 Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na .

legislação penal. Parágrafo único. Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua inti mação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. 2 Art. 4 Constitui crime: I. impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o li vre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros: Pena — a do art. 32 9 do Código Penal; II. fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito: .

Pena — a do art. 342 do Código Penal. 9 A r t . 5  As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução. § 1 Q . Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais. § 2°. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido o utorgada, salvo deliberação da respectiva Camara, p rorrogando-a dentro da legislatura em curso. 2 0 processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes Art. 6 for aplicável, às normas do processo penal. .

.

Art.

2

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de março de 1952; 13 1 2 da Independência e 64 2 da República. 7

.

GETÚLIO VARGAS

(Publicada no DOU de 21.3.52.)

Lei n° 2.252, de 1 .7.54

81 0

LEI N 2.252, DE 1 2 DE JULHO DE 1954 2

Dispõe sobre a corrupção de menores. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Q Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, corromper  ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. ■ Vide art. 2 2 da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa. Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 2 de julho de 1954; 133 2 da Independência e 66 2 da República. .

.

.

GETÚLIO VARGAS

(Publicada no DOU de 3.7.54.)

LEI N 2 2.889, DE 1 DE OUTUBRO DE 1956  4

Define e pune o crime de genocídio. 2 



■ Vide art. 1 da Lei n 8.072, de 25.7.90 (Lei dos Crimes Hediondos). O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2. Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou

religioso, como tal: a. matar membros do grupo; b. causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c. submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d. adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e. efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. Será punido: — com as penas do art. 121, § 22, do Código Penal, no caso da letra a ; — com as penas do art. 129, § 22 , no caso da letra b; — com as penas do art. 270, no caso da letra c; — com as penas do art. 125, no caso da letra d; — com as penas do art. 148, no caso da letra e . 2 Art. 2 . Associarem-se mais de três pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena — metade da cominada aos crimes ali previstos. Art. 32 Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1 2 : Pena — metade das penas ali cominadas. § 1 2 . A pena pelo crime de incitação será a mesma do crime incitado, se este se consumar. § 2 2.  A pena será aumentada de um terço, quando a incitação for cometida pela imprensa. Art. 42. A p ena será a gra vad a de u m terço, no cas o d os arts. 1 2 , 2 2 e 3  2 , quando cometido o crime por  .

governante ou funcionário público. Art. 52. Será punida com dois terços das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta Lei Art. 62 Os crimes de que trata esta Lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de .

extradição.

Lei n2 3.924, de 2 6.7.61

81 1

Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 2 de outubro de 1956; 135 2 da Independência e 68 2 da República. JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos (Publicada no DO U de 2. 10.56.)

LEI N 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961 2

Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos. ■ Vide notas aos arts. 163, parágrafo único, Ill (crime de dano qualificado), e 165 (dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico) do CP. Vide, também, Lei n° 9.605, de 12.2.98, arts. 62 a 65.

Capítulo I Art. 1 2. Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo como que estabelece o art. 175 da Constituição Federal. Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do a rt. 152 da mesma Constituição. ■ Refere-se à CR de 1946. Art. 2 2 Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos: a. as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos da cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer ou tras não especificadas aqui, mas de significado idêntico, a juízo da autoridade competente; b. os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios, tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha; c. os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento, "estações" e "cerãmios" nos quais se encontrem vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetinográfico; d. as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios. .

Art. 3 2 São proibidos em todo o território nacional o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d  do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas. Art. 42. Toda a pessoa, natural ou jurídica, que na data da publicação desta Lei já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias, sob .

pena de multa de dez mil a cinqüenta mil cruzeiros, o exercício dessa atividade, para efeito de exame,

registro, fiscalização e salvaguarda do interesse da ciência. Art. 5 2 Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2 2 desta Lei será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais. .

................................................................................................................................................................... .

Lei n°4.117, de 27.8.62

812

Art. 29.  Aos infratores desta Lei serão aplicadas as sanções dos arts. 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Brasília, 26 de julho de 1961 ; 140 2 da independência e 732 da República. JANTO QUADROS

(Publicada no DOU de 27.7.61. Íntegra na RT 312/771 e Lex 1961/750.)

2 4 .1 1 7, D E2 7D EA G O S T OD E1 9 6 2 L E IN

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações. ■ Vide Lei n° 9.472, de 16.7.97, que estipula crime referente ao desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. Vide, também, art. 5 2 ,  Xll, da CR/88. ....................................................................................................................................................................

Art. 53. Constitui abuso, no exercício da liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive: a. incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias; b. divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

c. d. e. t

ultrajar a honra nacional;

fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social; promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião; insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou nas organizações de segurança pública; g. comprometer as relações internacionais do País; h. ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes; L caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;  /: veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social; colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas. I. Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de erro de informação e for  objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária. ■  Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67. Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado. Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos termos desta Lei. Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer  comunicação dirigida a terceiro. § 1 2 . Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar  ou utilizar, telecomunicação interceptada. § 2 2 . Somente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação. Art. 57. Não constitui violação de telecomunicação: I. a recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja

legalmente autorizado; II. o conhecimento dado:

81 3

Lei n° 4.117, de 27.8.62

a. ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal; b. aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação; c. ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo; d. aos fiscais do governo junto aos concessionários ou permissionários; e. ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste. Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública. Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o art. 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas: I. para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos arts. 62 e 63, se culpados por  ação ou omissão e independentemente da ação criminal; II. para as pessoas físicas: a.1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final; b. para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro; c. serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação. ■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67. Art. 59.  As penas por infração desta Lei são: a. multa, até o valor de Cr$ 10.0 00,0 0 (dez mil cruzeiros); b. suspensão, até 30 (trinta) dias; c. cassação; d. detenção. § 1°. Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator  será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei. § 2°. A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei. § 3°. O valor das multas será atualizado de 3 (três) em 3 (três) anos, de acordo com os níveis de correção monetária. ■  Artigo e parágrafos com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67. Art. 60.  A aplicação das penas desta Lei compete: a. ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão; b. ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer  fundamentado. ■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67. Art. 61.  A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: a. gravidade da falta; b. antecedentes da entidade faltosa; c. reincidência específica. Parágrafo único. Se a concessão ou permissão abranger mais de uma emissora, a penalidade que recair sobre uma delas não atingirá as demais inocentes. ■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67. Art. 62.  A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL. ■  Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67. Art. 63.  A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: a. infração dos arts. 38, alíneas a, b, c, e, g e h, 53, 57, 71 e seus parágrafos;

Lei n 2 4.117, de 27.8.62

81 4

b. infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967); c. quando a concessionária ou p ermissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL; d. quando seja criada situação de perigo de vida; e. utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; f. execução de serviço para o qual não está autorizado. Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, ad referendum do CONTEL. ■ Artigo e parágrafo com redação determinada pelo Decreto-Lei n°236, de 28.2.67. Art. 64.  A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: a. infringência do art. 53; b. reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; c. interrupção do funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONT EL; d. superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; e. não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta; f. não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. ■  Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67. Art. 65. 0 CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade. ■  Artigo

com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67. Art. 66.  Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação. § 1 2 .  A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no art. 53, o Presidente do CO NTEL suspenderá a emissora provisoriamente. § 2 2 . Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará in limine sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo: I. em todo o território nacional: a. Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b. Presidente do Supremo Tribunal Federal; c. Ministros de Estado; d. Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e. Procurador-Geral da República; f. Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; II. Nos Estados: a. Mesa da Assembléia Legislativa; b. Presidente do Tribunal de Justiça; c. Secretário de assuntos relativos à Justiça; d. Chefe do Ministério Público Estadual; III. nos Municípios: a. Mesa da Câmara Municipal; b. Prefeito Municipal. ■  Artigo e parágrafos com redação determinada pelo Decreto-Lei n°236, de 28.2.67.

2

Lei n 4.117, de 27.8.62

815

Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República,  precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações se a concessionária ou permissio-

nária decair no direto à renovação. Parágrafo único. 0 direito à renovação decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato de

concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse  público em sua existência. ■  Artigo

e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.

Art. 68. A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República,  precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:

a. quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;

 b. quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrentes de convênio com outro  país, sendo inviável a prorrogação.

Parágrafo único. A declaração da caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.

■ Artigo e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-Lei n°236, de 28.2.67. Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso de  poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular 

reparação do seu direito perante o Judiciário. ■  Artigo

com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.

Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância Art. 70.

do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.

l i minarmente

■ Artigo e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.

Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora. § 1 2 . As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos. § 2 2 . As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias. § 3 2 . As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo Art. 71.

 prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw  e 30 (trinta) dias para as demais. § 42 . As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido  pelos interessados.

■ Artigo e parágrafos com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do art. 322 do Código Penal. Art. 72.

■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67. ................................................................................................................................................................... .

Art. 129.

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1962; 141

2

da Independência e 74 2 da República. JO Ã O

GOULART

(Publicada no DOU de 5. 10.62 e republicada no DOU de 17.12.62. Íntegra na RT 329/891 e Lex 1962/255 e 367.)

Lei n 2 4.319, de 16.3.64

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LEI N 2 4.319, DE 16 DE MARÇO DE 1964 Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. ....................................................................................................................................................................

Art. 82 Constitui crime: I. Impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do CDDPH, ou de Comissão de Inquérito por ele instituída ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros: Pena — a do art. 329 do C ódigo Penal. II. Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o CDDPH ou Comissão de Inquérito por ele instituída: Pena — a do art. 342 do C ódigo Penal. .

....................................................................................................................................................................

Brasília, 16 de março de 1964; 143 2 da Independência e 76 2 da República. JOÃO GOULART

(Publicada no DOU de 16 3.64 e 20 3.64. Íntegra na Lex 1964/273.)

LEI N° 4.511, DE 1 4 DE DEZEMBRO DE 1964 Dispõe sobre o meio circulante, e dá outras providências. ....................................................................................................................................................................

Art. 13. É proibido o uso, para qualquer fim, de cheques, vales, bilhetes, bônus, brindes ou qualquer  outra forma de impresso, seja qual for a sua procedência ou origem, de natureza particular ou pública que, de algum modo, se assemelhem às cédulas de papel-moeda ou às moedas metálicas. § 1 2 .  A infração deste dispositivo, quando por particular, será punida com multa de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), fixada pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei; quando por autoridade pública, o Ministro da Fazenda instaurará inquérito competente, sendo o fato considerado "crime de responsabilidade". ■ Vide Lei n 2  1.079/50 sobre os crimes de responsabilidade e seu processo. § 2 2 . O Ministério da Fazenda, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, baixará instruções para a execução deste artigo, determinando, inclusive, a forma de apreensão dos referidos materiais e respectivas matrizes. ■ Nota:

Vide   art. 44 da  LOP.

....................................................................................................................................................................

Brasília, 1 2- de dezembro de 1964; 143  2 da Independência e 76 2 da República. H . CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões (Publicada no DO U de 2. 12.64. Íntegra na RT 353/516 e Lex 1964/1273.)

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2

Lei n 4.591, de 16.12.64

LEI N° 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964 Dispõe sobre o condomínio em edificações e a s incorporações imobiliárias.

....................................................................................................................................................................

Título II DAS INCORPORAÇÕES

Capítulo IV

DAS INFRAÇÕES ....................................................................................................................................................................

Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações: Pena — reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior salário mínimo legal vigente no País. ■ Vide   art. 2 2  da Lei 6° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa. § 1 2 . Incorrem na mesma pena: I. o incorporador, o corretor e o construtor, individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações; II. o incorporador, o corretor e o construtor, individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados à incorporação contratada por  administração, sem prévia autorização dos interessados. § 2 2 . O julgamento destes crimes será de competência de juízo singular, aplicando-se os arts. 52 , 2 6 e 7 2 da Lei n 2 1.521, de 26 de dezembro de 1951. § 3 2 . Em qualquer fase do procedimento criminal2 objeto deste artigo, a prisão do indiciado dependerá sempre de mandado do juízo referido no § 2 . ■ § acrescentado pela Lei n° 4.864, de 29.11.65. 2 Art. 66. São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do art. 10 da Lei n 1.521, de 26 de dezembro de 1951: I. negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei; II. omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os arts. 37 e 38 desta Lei; III. deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do art. 35 e ressalvada a hipótese de seus §§ 2  2 e 3 2, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da Convenção do Condomínio; IV. ( vetado); V. omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o § 5 2 do art. 55 desta Lei; VI. paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 (trinta) dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa: Pena — multa de cinco a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País. ■ Vide   art. 2 2  da Lei n 2  7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa. Parágrafo único. No caso de contratos relativos a incorporações, de que não participe o incorporador, responderão solidariamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor, o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito regressivo sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis.

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Lei n° 4.595, de 31.12.64

Remissão: Art. 35.• 0 prazo para promover é de sessenta dias (Lei n° 4.864, de 29.11.65, art. 13), computados a partir da data de qualquer acerto preliminar, ou, havendo prazo de carência, do esgotamento do termo desta, sem renúncia ao empreendimento. ■ Remissão.: Art. 37: "Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes houver qualquer ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatoriamente mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições da liberação". ■ Remissão: Art. 38: "Também constará, obrigatoriamente, dos documentos de ajuste, se for o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que título se deve esta ocupação e quais as condições de desocupação". ■ Remissão: Art. 55, § 5 A omissão referida é a do orçamento atualizado da construção, sempre que essa previsão for superior ao preço combinado. Aplica-se só à construção pelo plano de empreitada  por preço reajustável através de índices de correção. ■

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g Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143 da Independência e 76° da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos (Publicada no DOU de 21 .12.64. Íntegra na RF 209/462 e Lex 1964/1367.)

LEI N° 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964 Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditfcias, cria o C onselho Monetário Nacional e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Capítulo IV DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ................................................................................................................................................................... .

Seção IV DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS ...................................................................................................................................................................

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Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: I. a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges: .................................................................................................................................................................... § 1°. A infração ao disposto no inciso I deste artigo constitui crime e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal. ................................................................................................................................................................... . Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. ................................................................................................................................................................... .

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Lei n° 4.595, de 31 .12.64

§ 7°. A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de

Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. ................................................................................................................................................................... .

Capítulo V

DAS PENALIDADES

.................................................................................................................................................................... Art. 43. 0 responsável pela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou

adiantamento vedado nesta Lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento

concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44 desta Lei. Art. 44.  As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I. advertência; II. multa pecuniária variável; III. suspensão do exercício de cargos; IV. inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras; V. cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas; VI. detenção, nos termos do § 7° deste artigo;

VII. reclusão, nos termos dos arts. 34 e 38 desta Lei. ■ Sobre cobrança de juros de mora nos títulos vencidos em sábados, domingos e feriados, vide arts. 1° e 3° da Lei n° 7.089, de 2 3.3.83, que pune os infratores com as mesmas  penalidades deste artigo. § 1°. A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4°, XII, desta Lei.

§ 2°. As multas serão aplicadas até duzentas vezes o maior salário mínimo vigente no País, sempre

que as instituições financeiras, por negligência ou dolo: a. advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-Ias no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil; b. infringirem as disposições desta Lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não-atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta Lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2°); opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil. c. ■ O Banco Central da República do Brasil, através do Decreto-Lei n 2  278, de 28.2.67, passou a denominar-se Banco Central do Brasil. § 3°. As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva

notificação, ressalvado o disposto no § 5° deste artigo e serão cobradas judicialmente, com acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês contada da data da aplicação da multa, quando não forem li quidadas naquele prazo. § 4°. As penas referidas nos incisos Ill e IV deste artigo serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando da reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa. § 5°. As penas referidas nos incisos II, Ill e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central da República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional, interposto dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

Lei n° 4.728, de 14.7.65

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§ 6 2 . É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco Central da República do Brasil. § 7 2 . Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar  devidamente autorizadas pelo Banco Central da República do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores. § 8 2 . No exercício da fiscalização prevista no art. 10, VIII, desta Lei, o Banco Central da República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeitos à pena de multa, prevista no § 2 2 deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis. ■ Vide art. 19 da Lei n° 7.730, de 31.1.89, que alterou o item VIII do art. 10 para item IX. § 9 2 .  A pena de cassação, referida no inciso V deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos Ill e IV, deste artigo. Art. 45.  As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial. Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata. ....................................................................................................................................................................

Art. 65. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 31 de dezembro de 1964 1432 da Independência e 76 2 da República. H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões (Publicada no DOU de 31.12.64. Íntegra na RT 353/541 e Lex 1964/1499.)

LEI N° 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965 Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. 0 Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ....................................................................................................................................................................

Seção XIV ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 1 2 .  A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

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Lei n° 4.728, de 1 4.7.65

a. o total da dívida ou sua estimativa; b. o local e a data do pagamento; c. a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d. a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 2°. Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior. § 3°. Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. § 4°. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5°. Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. § 6°. E nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento. § 7°. Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos arts. 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber. § 8°. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2°, I, do Código Penal. § 9°. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no art. 1.279 do Código Civil. § 10. A alienação fiduciária em garantia de veículo automotor deverá, para fins probatórios, constar  do Certificado de Registro, a que se refere o art. 52 do Código Nacional de Trânsito. ■ Art. 66 e parágrafos com redação dada pelo Decreto-Lei n°911, de 1. 10.69. 0 Certificado de Registro de Veículo, a que se refere o § 10 do art. 66, é hoje objeto dos arts. 121 e ss. do novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503, de 23.9.97).

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Seção XV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS .................................................................................................................................................................... Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com firmas reconhecidas. § 1°. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da sociedade. § 2 9 .  A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa  jurídic a, em todos os seus diretores. Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de 1 ( um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Parágrafo único. Incorrerá nas penas previstas neste artigo quem falsificar ou concorrer para a falsificação ou uso indevido de assinatura autenticada mediante chancela mecânica. ■ Caput com redação determinada pela Lei n° 5.589, de 3.7.70, que acrescentou o parágrafo único. ....................................................................................................................................................................

Lei n 2 4.729, de 14.7.65

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Art. 83. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de julho de 1965; 1 44 2 da Independência e 77 2 da República. H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões (Publicada no DO U de 16.7.65. Íntegra na R T 360/480 e Lex 1965/954.)

LEI N 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965 2

Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências. ■ Vide Lei n° 8.137/90 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo), Lei n° 9.249/95, art. 34 (extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo) e Lei n° 7.429/86 (Lei do "colarinho branco"). Sobre a ação penal, cf. Súmula 609 do STF e Lei n° 9.430/97, art. 83. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 2 Art. 1 . Constitui crime de sonegação fiscal: I. prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II. inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis físicas, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III. alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV. fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; V. exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer  percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal: ■ Inciso V acrescentado pela Lei n° 5.569, de 25.11.69. Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de duas a cinvo vezes o valor do tributo. § 1 2 . Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de dez vezes o valor do tributo. § 2 2 . Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte. § 3 2 . O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo. Art. 2 2 (  Revogado pela Lei n°8.383, de 30.12.91.) ■ Sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento, vide art. 18, caput, do Decreto-Lei n° 157, de 10.2.67, e art. 34 da Lei n 2 9.249, de 26.12.95. Art. 3 2 Somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal. Art.42. A multa a plic ada nos termo s desta Lei será com putada e reco lhida, integralmente, co mo receita pública extraordinária. Art. 5 2 No art. 334 do Código Penal, substituam-se os §§ 1 2 e 2 2 pelos seguintes: ■ Texto já integrado ao CP. .

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Lei n° 4.737, de 15.7.65

Art. 62. Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal. Art. 72. As autoridades administr ativas que tive rem conhecimento de crime pre vist o nesta L ei, incl usi ve em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível. § 1 9. Se os elementos comproba tórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia. § 2 2. Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal. ■ Sobre o envio da "representação fiscal" ao Ministério Público, somente após o término do procedimento fiscal-administrativo, vide Lei n 2  9.430, de 27.12.96, art. 83. Art. 82. Em tudo o mais em que couber e não con trariar os arts. 1 2 a 7 2 desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penal e o C ódigo de Processo Penal. Art. 9 2 (  Revogado pela Lei n°8.021, de 12.4.90.) Art. 10. 0 Poder Executivo procederá às alterações do Regulamento do Imposto de Renda decorrentes das modificações constantes desta Lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 14 de julho de 1 965; 144 2 da Independência e 77 2 da República. .

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos (Publicada no DO U de 19.7.65.)

LEI N° 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 Institui o Código Eleitoral. O Presidente da República Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4  2 , caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964: ................................................................................................................................................................... .

Título IV DISPOSIÇÕES PENAIS Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: I. os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas  Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; II. o cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; III. o cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras; IV. os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral. § 1 2 . Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerc e cargo, emprego ou função pública.

Lei n° 4.737, de 15.7.65

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Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade  paraestatal ou em sociedade de economia mista.  Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 (quinze) dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão.  Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.  Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa. § 1 2 . O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal. § 22 . A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate. ■ Quanto à pena de multa, vide, também, arts. 49 e ss. do CP.  Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal.  Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas. § 22 .

Capítulo II

DOS CRIMES ELEITORAIS

■ Vide  Leis n°6.091, de 15.8.74, e n° 7.021, de 21.9.82. Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.  Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código: Pena — reclusão, até 2 (dois) anos, e pagamento, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa. Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando: Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.  Art. 292.  Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: Pena — pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: Pena — detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Art. 294. ( Revogado pela Lei n 2  8.868, d e 14.4.94.) Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena — detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena — detenção, até 2 (dois) meses, e pagamento, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa. Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena — detenção, até 6 (seis) meses, e pagamento, de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.  Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236: Pena — reclusão, até 4 (quatro anos).  Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena — reclusão, até 4 (quatro) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.

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Lei n 2 4.737, de 15.7.65

Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena — detenção, até 6 (seis) meses, e pagamento, de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime  prevalecendo-se do cargo a pena é agravada. Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena — reclusão, até 4 (quatro) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e pagamento, de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa. Art. 300.

■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 1.064, de 24.10.69.

■ Vide Lei n° 6.091, de   15.8.74. Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários ã realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral: Pena — pagamento, de 250 (duzentos e cinqüenta) a 300 (trezentos) dias-multa. ■ Vide  Lei n°6.091, de 15.8.74. Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato: Pena — pagamento, de 250 (duzentos e cinqüenta) a 300 (trezentos) dias-multa. Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena — detenção, até 6 (seis) meses, e pagamento, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa. Art. 306.  Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena — pagamento, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa. Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada: Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor: Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa. Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena — reclusão, até 3 (três) anos. Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311: Pena — detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento, de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa. Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido: Pena — detenção, até 1 (um) mês, ou pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa para o eleitor, e de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias-multa para o presidente da mesa. Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena — detenção, até 2 (dois) anos. Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após

a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes: Pena — pagamento, de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa. Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo  boletim.

Lei n2 4.737, de 15.7.65

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Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la, e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatos  presentes: Pena — detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento, de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa. Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem. Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas: Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Art. 314.

Art. 316.  Não receber ou mencionar nas

atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior: Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros: Pena — reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver  votado sob impugnação (art. 190): Pena —  detenção, até 1 (um) mês, ou pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos: Pena— detenção, até 1 (um) mês, ou pagamento, de 10 (dez) a 30 (trinta) dias-multa. Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos: Pena— pagamento, de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido: Pena — detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias-multa. Art. 322. (  Revogado pela Lei n° 9.504, de 30.9.97.) Art. 321.

Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou pagamento, de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinqüenta) dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento, de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias-multa. § 1 2.  Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 22. A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I. se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por  sentença irrecorrível; II. se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III. se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença Art. 323.

irrecorrível.

Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e pagamento, de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Art. 325.

Lei n° 4.737, de 15.7.65

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Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena — detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. § 1 2 . O juiz pode deixar de aplicar a pena: I. se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II. no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2 2 . Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado,

se considerem aviltantes: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e pagamento, de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias-multa, além das penas correspondentes à violência previstas no Código Penal.  Art. 3 27.  As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I. contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II. contra funcionário público, em razão de suas funções; III. na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

Art. Art.

328.

(  Revogado pela Lei n°9.504, de 30.9.97.)

pela Lei n° 9.504, de 30.9.97.)  Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329, se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena. ■  A referência feita por este artigo restou prejudicada diante da revogação dos dispositivos nele mencionados. Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado: Pena — detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento, de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa. Art. 332. Impedir o exercício de propaganda: Pena — detenção, até 6 (seis) meses, e pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Art. 333. (  Revogado pela Lei n° 9.504, de 30.9.97.) Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e cassação do registro se o responsável for  candidato. Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: Pena — detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.  Art. 3 36. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 3 28, 3 29, 33 1, 33 2, 33 3, 33 4 e 335, deve o juiz verificar, de acordo como seu livre convencimento, se o diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. ■ Os arts. 322, 328, 329 e 333 encontram-se revogados. Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral, por prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro nas reincidências.  Art. 3 37. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena — detenção, até 6 (seis) meses, e pagamento, de 90 (noventa) a 1 20 (cento e vinte) dias-multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de  jornal que lhes divulgar os pronunciamentos  Art. 3 38. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239: Pena — pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. 329.

(  Revogado

Lei n2 4.737, de 15.7.65

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Remissão: Art. 239: "Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados". Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. ■

Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar  urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral: Pena — reclusão, até 3 (três) anos, e pagamento, de 3 (três) a 1 5 (quinze) dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral: Pena — detenção, até 1 (um) mês, ou pa gamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover  a execução de sentença condenatória: Pena — detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa. Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3 ° do art. 357: Pena — detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa. Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena — detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento, de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa. Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra

penalidade: Pena — pagamento, de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias-multa. ■ Artigo com redação determinada pela Lei n° 4.961, de 4.5.66. Art. 346. Violar o disposto no art. 377: Pena — detenção, até 6 (seis) meses, e pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração. ■ Remissão: O art. 377 do Código Eleitoral dispõe que "o serviço de qualquer repartição federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o r espectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter   político. Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o ãmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, representante partidário, ou de qualquer eleitor". Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou por embaraços à sua execução: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e pagamento, de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa. Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro para fins eleitorais: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa. § 1 2. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

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§ 2°. Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação de Estado. Art. 349. Falsificar, Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar docume nto particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa. Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir  ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa se o documento é público, e reclusão, até 3 (três) anos, e pagamento, de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa se o documento é particular. particular. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, o u se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a pena é agravada. Art. 351. Equipara-se a documento (arts. 348, 349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada a prova de fato juridicamente relevante. Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais: Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa se o documento é público, e reclusão, até 3 (três) anos, e pagamento, de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa se o documento é particular. particular. Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352: Pena — a cominada à falsificação ou à alteração. Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: Pena — a cominada à falsificação ou à alteração.

Capítulo III

DO PROCESSO DAS INFRAÇOES

Art. 355. As 355.  As infrações penais penais definidas neste neste Código são de ação pública. Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou. § 1°. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público Público local, que procederá na forma deste Código. § 2 9 . Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los. Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. § 1°. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual então estará o juiz obrigado a atender. § 2°. A denúncia conterá a exposição do fato c riminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. § 3°. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

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hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará solicitará ao Procurador Regional a § 42 . Ocorrendo a hipótese designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. § 52 . Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público, se o  juiz, no no prazo prazo de 10 10 (dez) (dez) dias, dias, não não agir de ofício. ofício. Art. 358. A 358.  A denúncia será rejeitada rejeitada quando: I. o fato narrado evidentemente não constitui crime; estiver extinta extinta a punibilidade, punibilidade, pela prescriç prescrição ão ou outra causa; causa; II. já estiver III. for  manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Parágrafo único. Nos casos do n° III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. Art. 359. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver. Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes — acusação e defesa — para alegações finais. Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de 48 (quarenta e oito) horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público. Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos §§ 3 2 , 42 e 5 2 do art. 357. Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. ............................ .......................................... ........................... ........................... ............................ ............................ ........................... ........................... ............................ ............................ ......................... ........... .

Art. 382. Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 1965; 144 2 da Independência e 77 2 da República. H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos

(Publicada  no DOU de 19.7.65. Íntegra na Lex 1965/981.)

LEI N° 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 Institui o novo Código Florestal.

■ Vide Lei n°9.605, de 12.2.98, Capítulo V, Seção 11— Dos Crimes Contra a Flora, arts. 38 a 53. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ............................ .......................................... ........................... ........................... ............................ ............................ ........................... ........................... ............................ ............................ ......................... ........... .

Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com 3 (três) meses a 1 (um) ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as

penas cumulativamente: cumulativamente:

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a. destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; b. cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; c. penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente; d. causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas; e. fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas; I. fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; g. impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; h. receber madeira, lenha, carvão e o utros produtos p rocedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento; i. transportar ou guardar madeiras, madeiras, lenha, carvão e outros outros produtos procedentes procedentes de florestas, florestas, sem li cença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;  j. deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas; I . empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas; m soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial; n. matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte; o. extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;  p. (vetado); q. transformar madeiras-de-lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente. ■ Alínea q acrescentada pela Lei n° 5.870, de 26.3.73. ■ Quanto à pena de multa, vide  art. 22 da Lei n° 7.209, de 11.7.84. Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. ■ Parágrafo regulamentado pelo Decreto n 2  2.661, de 8.7.98. Art. 28.  Além das contravenções contravenções estabelecidas estabelecidas no artigo precedente, precedente, subsistem os dispositivos sobre sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas. Art. 29.  As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: eles: a. diretos; b. arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou p roprietários roprietários das áreas florestais, florestais, desde que p raticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos; c. autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato. Art. 30.  Aplicam-se  Aplicam-se às contravenções contravenções previstas previstas neste neste Código Código as as regras regras gerais gerais do Código Código Penal Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso. Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções Penais:

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a. cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações; b. cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo. Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei. Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar  autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas: a. as indicadas no Código de Processo Penal; b. os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização. Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência. Art. 34.  As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei. Art. 35.  A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública. ....................................................................................................................................................................

Art. 45. Ficam obrigados ao registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento. § 1°. A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA. § 2 2 . Os fabricantes de motosserras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis —IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais. § 3°. A comercialização ou utilização de motosserras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de um a dez salários mínimos de referência e à apreensão da motosserra, sem prejuízo da responsa-

bilidade pela reparação dos danos causados. ■  Artigo e parágrafos com redação determinada pela Lei n° 7.803, de 18.7.89. ■ O teor do § 2° deste art. 45 não conta com a melhor técnica legislativa. Apesar de integrar o texto desta Lei n° 4.771/65, acaba fazendo referência à Lei n° 7.803/89: "a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação 'desta Lei'''. Fica, portanto, a estranha situação de uma lei de 1965 fazer menção a uma outra, vinte e quatro anos mais nova. ....................................................................................................................................................................

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto n 2 23.793, de 23 de janeiro de 1934 ( Código Florestal), e demais disposições em contrário. ■  Artigo renumerado pela Lei n° 7.803, de 18.7.89. Brasília, 15 de setembro de 1965; 1 44 2 da Independência e 77 2 da República. H. CASTELLO BRANCO

Hugo Leme (Publicada no DOU de 16.9.65.)

Lei n 2 4.888, de 9.12.65

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LEI N° 4.888, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 Proíbe o emprego da palavra couro em produtos industrializados e dá outras providências. 0 Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2. Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal. Art. 22 Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda. Art. 32. Fica também proibido o emprego da pa lavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1 9 . Art. 42  A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Penal. ■ Vide Lei n°9.279, de 14.5.96. Art. 52. (Vetado.) Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144 9' da Independência e 779 da República. .

.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões (Publicada no DO U de 13. 12.65.)

LEI N° 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

■ Vide Lei n 2 5.249, de 9.2.67, sobre a falta de representação do ofendido. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1 2 . O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.

Art. 22 O direito de representação será exercido por meio de petição: a. dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b. dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Art. 3 2 Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a. à liberdade de locomoção; b. à inviolabilidade do domicílio: c. ao sigilo da correspondência; d. à liberdade de consciência e de crença; .

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e. ao livre exercício do culto religioso; f. à liberdade de associação; g. aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h. ao direito de reunião; i. à incolumidade física do indivíduo; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. ■ Alínea j acrescentada pela Lei n° 6.657, de 5.6.79. Art. 42. Constitui também abuso de autoridade: a. ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; ■ Quanto a criança e adolescente, vide art. 230 da Lei n° 8.069, de 13.7.90 (Estatuto da Criança e do  Adolescente). b. submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; ■ Vide   art. 232 da Lei n° 8.069, de 13.7.90. c. deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer  pessoa; ■ Em relação a criança e adolescente, vide  art. 231 da Lei n° 8.069, de 13.7.90. d. deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; ■ Vide, tratando-se de criança e adolescente, art. 234 da Lei n°8.069, de 13.7.90. e. levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f, cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor; recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de g. carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h. o ato lesivo da honra, ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i. prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. ■ Alínea i acrescentada pela Lei n° 7.960, de 21.12.89. ■ Em relação a criança e adolescente, vide Lei n°8.069, de 13.7.90, art. 235. Art. 52 Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem r emuneração. Art. 62. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. § 1 2 .  A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em : a. advertência; b. repreensão; c. suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens; d. destituição de função; e. demissão; f. demissão, a bem do serviço público. § 2 2 .  A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). § 3 2 .  A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: ■ Os arts. 42 a 56 do CP correspondem aos atuais arts. 59 a 76. a. multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); ■ Vide   art. 22  da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa. .

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 b. detenção por 10 (dez) dias a 6 (seis) meses; c. perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 (três) anos.

§ 4. As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

§ 5 2 . Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer  categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer  funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Art. 7

2

Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a

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autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o f ato. § 1 2 . O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo. § 2 2 . Não existindo no município, no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas, supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). ■ O referido Estatuto foi

revogado pela Lei n- 8.112, de 11.12 .90.

§ 3 2 . O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da

ação penal ou civil. Art. 8

2

A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.

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Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou indeArt. 9  pendentemente dela, poderá ser promovida, pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada. 2

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................................................................................................................................................................... Art. 12.

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A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por 

denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

n°5.249, de 9.2.67, que dispõe sobre a ação pública de crimes de responsabilidade, estabelece no art. 1 2  que "a falta de representação do ofendido, nos casos de abuso previstos na Lei n- 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública". ■  A Lei

Art. 13.

Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de 48 (quarenta

e oito) horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. § 1 2 . A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias. 2  ■ Nota: O art. 13 não tem § 2  . Art. 14.

Se o ato ou fato constituído do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o

acusado poderá: a. promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;  b. requerer ao juiz, até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias. § 1 2 . O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.

§ 2 2 .  No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas. Art. 15.

Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento

da representação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao procurador-geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o juiz atender.

Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta Lei, será admitida ação privada. 0 órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e Art. 16.

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oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 17. Recebidos os autos, o juiz, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia. § 1°. No despacho em que receber a denúncia, o juiz designará, desde logo, dia e hora para a

audiência de instrução e julgamento, qu e deverá ser realizada, ìmprorrogavelmente, dentro de 5 (cinco) dias. § 2°. A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia. Art. 18.  As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentadas em juízo, independentemente de intimação. Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no art. 14, b, requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências. Art. 19.  À hora marcada, o juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o r éu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu. Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o juiz. Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência. Art. 21.  A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) horas, na sede do juízo ou, excepcionalmente,

no local que o juiz designar.

Art. 22.  Aberta a audiência o juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente. Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo. Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Art. 24. Encerrado o debate, o juiz proferirá imediatamente a sentença. Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença. Art. 26. Subscreverão o termo o juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver  subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão. Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta Lei, o juiz poderá aumentá-los, sempre motivadamente, até o dobro. Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta Lei.

Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144° da Independência e 77° da República. H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães (Publicada no DOU de 13.12.65.)

Lei n 2 4.947, de 6.4.66

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LEI N° 4.947, DE 6 DE ABRIL DE 1966 Fixa normas de direito agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências. ....................................................................................................................................................................

Art. 19. Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. ■ As atribuições do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária) foram transferidas para o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9.7.70. Art. 20. Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária. ....................................................................................................................................................................

H. CASTELLO BRANCO

(Publicada no DOU de 11.4.66. Íntegra na RT 369/363.)

DECRETO-LEI N 16, DE 10 DE AGOSTO DE 1966 2

Dispõe sobre a produção, o comércio e o tr ansporte clandestino de açúcar e de álcool e dá outras providências. ....................................................................................................................................................................

Art. 1 2 Constitui crime: a. produzir, manter em estoque ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano  Anu al d e Safra do Inst ituto do Açú car e do  Alcool (art. 3 2 , § 5 2 , da Lei n°4.870, de 1 2 de dezembro de 1965); b. produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos arts. 22 e 30 do Decreto-Lei n° 1.831, de 4 de dezembro de 1939, bem como dar saída ou armazenar o produto assim irregularmente obtido; .

c. receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme previsto na alínea b do art. 60 do Decreto-Lei n° 1.83 1, de 4 de dezembro de 1939, e no art. 43 da Lei n° 4.870, de 1 2 de dezembro de 1965; d. dar saída, armazenar, transportar ou embarcar açúcar com inobservância do disposto no art. 3 2 , a e c, deste Decreto-Lei ou dos arts. 31, e seus parágrafos, e 33 do Decreto-Lei n° 1.831, de 4 de dezembro de 1939; e. dar saída a açúcar além das cotas mensais de comercialização deferidas às usinas e às cooperativas de produtores, com infração do disposto no § 2 2 do art. 51 da Lei n 2 4.870, de 1 2 de dezembro de 1965; f. dar saída, receber ou transportar álcool sem prévia autorização do Instituto do Açúcar e do Alcool, desacompanhado da Nota de Expedição de Alcool, com infração das disposições constantes dos arts. 1 2 , 2 2 e 42 do Decreto-Lei n2 5.998, de 18 de novembro de 1943: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. ,

2

Lei n 5.172, de 25.10.66

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Parágrafo único. Em igual pena incorrerá todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime previsto neste artigo. ■ Artigo e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 56, de 18.11.66. ■ & Lei n 2  4.870, de 1.12.65, dispõe sobre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Alcool e sua aplicação, e dá outras providências; modificou-a o Decreto-Lei n° 308, de 28.2.67. Sobre a defesa da produção do açúcar, vide Decreto-Lei n2  1.831, de 4.12.39. Vide, também, Decreto-Lei n 2 5.998, de 18.11.43, que regula a distribuição do álcool de todos os tipos. Vide, também, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, Lei n-2  8.176, de 8.2.91. 2 Art. 2 . Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal incidirá sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo, tenha contribuído para o crime capitulado no artigo anterior. 2 Art. 3 O fiscal ou qualquer outro servidor que facilitar, com infração do dever funcional, a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei, ficará sujeito à pena cominada no art. 1 2 , acrescida de uma terça parte, com abertura obrigatória do competente inquérito administrativo. 2 Art. 4 Compete à Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool apurar as infrações aos preceitos da legislação açucareira e alcooleira, mediante processo administrativo fiscal, que terá por base o auto de infração. 2 Art. 5 Verificada a existência de flagrante de delito, o fiscal deverá prender em flagrante o infrator e conduzi-lo à autoridade policial mais próxima para o devido processamento criminal, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Parágrafo único. No caso de desacato ou resistência à prisão, o fiscal solicitará o auxílio da autoridade policial. 2 Art. 6 . Quando, no curso do processo fiscal, as autoridades administrativas tiverem conhecimento de crime, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração penal, para instauração do processo criminal cabível. .

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................................................................................................................................................................... .

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-Lei em vigor na data de sua  publicação. Brasília, 10 de agosto de 1966; 145 2- da Independência e 78 2 da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva (Publicado no

DOU de  11.8.66.)

LEI N° 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. ................................................................................................................................................................... .

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: Art. 136.

Decreto-Lei n° 70, de 21 .11.66

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I. quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando p raticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II. quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III. quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a. das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem; b. dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c. dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for  o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer  procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. ................................................................................................................................................................... .

Brasília, 25 de outubro de 1966; 145° da Independência e 78 2 da República. H. CASTELLO BRANCO

(Publicada no DOU de 27. 10.66 e retificada em 31.10.66.)

DECRETO-LEI N 2 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966  Autoriza o funciona mento d e associações de  poupança e empréstimo e institui a cé dula hipotecária. ................................................................................................................................................................... .

Art. 27.  A emissão ou o endosso de cédula hipotecária, com infringência deste Decreto-Lei, constitui,

para o emitente ou o endossante, crime de estelionato, sujeitando-o às sanções do art. 171 do Código Penal. ................................................................................................................................................................... .

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de novembro de 1966; 145 9- da Independência e 78 2 da República. H. CASTELLO BRANCO

(Publicado no DOU de 22.11.66.)

DECRETO-LEI N° 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 196 6 Disp6e sobre o Sistema Nacional de Seguros Privad os, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências. ................................................................................................................................................................... .

Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a

ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras. ■ Sobre crime contra a economia popular, vide Lei n° 1.521, d e 26.12.51 (art. 3°, IX).

................................................................................................................................................................... .

Lei n° 5.197, de 3.1.67

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Art. 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito. Brasília, 21 de novembro de 1966; 145 2 da Independência e 782 da República. H. CASTELLO BRANCO

(Publicado no DO U de 22.11.66. Íntegra na RT 378/421 e Lex 1966/1753.)

LEI N 2 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

■ Vide Lei n° 9.605, de 12.2.98, Capítulo V, Seção I — Dos Crimes Contra a Fauna. 0 Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2. Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça

ou apanha. § 1 2 . Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal. § 2 2 . A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil. Art. 22 É proibido o exercício da caça profissional. Art. 32. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem a sua caça, perseguição, destruição ou apanha. § 1 2 . Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados. § 2 2 . Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública. § 3 2 . O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou ou tros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo. .

■ § 32 acrescentado pela Lei n° 9.111, de 10.10.95. Art. 42. Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e li cença expedida na forma da Lei. Art. 52 ( Revogado pela Lei n° 9.985, de 18.7.00.) Art. 62 O Poder Público estimulará: a. a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo, objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte; b. a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais. 2 Art.7  A u tilizaç ão, persegu ição, destruição, caç a o u a panha de esp écimes da fau na silv estre, qua ndo consentidas na forma desta Lei, serão consideradas atos de caça. .

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Lei n2 5.197, de 3.1.67

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2

. 0 órgão público federal competente, no prazo de 120 ( cento e vinte) dias, publicará e atualizará anualmente: a. a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida, indicando Art. 8

e delimitando as respectivas áreas;  b. a época e o número de dias em que o ato acima será permitido; c. a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida. Parágrafo único. Poderão ser, igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os

animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou feras.  2

Observado o disposto no art. 8 e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro espécimes da fauna silvestre. Art. 9

2

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Art. 10.

A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são

 proibidas: a. com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a

caça;  b. com armas a bala, a menos de 3 km (três quilômetros) de qualquer via férrea ou rodovia pública; c. com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (Sylvilagus brasiliensis); d. com armadilhas constituídas de armas de fogo; e. nas zonas urbanas, suburbanas, povoadas e nas estâncias hidrominerais e climáticas; f. nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de 5 km (cinco quilômetros);

g. na faixa de 500 m (quinhentos metros) de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas; h. nas áreas destinadas á proteção da fauna, da flora e das belezas naturais; i. nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;  j. fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas; /. á noite, exceto em casos especiais no caso de animais nocivos; in

do interior de veículos de qualquer espécie.

Os clubes ou sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e s6 funcionarão validamente após a obtenção da Art. 11.

 personalidade jurídica, na forma da lei civil e o registro no órgão público federal competente.

As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes, durante o período Art. 12.

defeso e dentro do perímetro determinado. Art. 13.

Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito

regional, expedida pela autoridade competente.

Parágrafo único. A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.

Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em Art. 14.

qualquer época. 2 § 1 . Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por  intermédio de instituição científica oficial do País.

§ 2 2 . As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão

ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. § 3 2 . As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

§ 4 2 . Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes. Art. 15.

0 Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgão

 público federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria referente à fauna.

Lei n° 5.197, de 3.1.67

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Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos. Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente. Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta Lei, obriga o cancelamento do registro. Art. 16.

É proibida a exportação, para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto. Art. 19. 0 transporte interestadual e para o Exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente. Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas

Art. 18.

Oficiais.

As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário mínimo mensal. Parágrafo único. Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário mínimo mensal e a licença será válida por 30 (trinta) dias. Art. 21. 0 registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito mediante o  pagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão, a título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio, até o limite de um salário mínimo mensal. Art. 20.

0 registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal. Parágrafo único. As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12, estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário mínimo mensal. Art. 23. Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário mínimo mensal, o registro dos criadouros. Art. 24. 0 pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei será recolhido ao Banco do Brasil S/A em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título "Recursos da Fauna". Art. 22.

A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. Parágrafo único. A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria. Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas. Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 22 , 32, 17 e 18 desta Lei. § 1 2. É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto nos arts. 1 2 e seus parágrafos, 42, 8 2 e suas alíneas a, b  e c, 10 e suas alíneas a, b , c, d, e, f, g, h, 1,j, Iem,e14eseu§ desta Lei. § 22. Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro. § 32 . Incide na pena prevista no § 1 2 deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza. ■ Quanto à pesca com explosivos e substâncias tóxicas, vide  Lei n° 7.679, de 23.11.88  § 42 . (Revogado pela Lei n°   7.679, de 23. 11.88.) Art. 25.

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§ 52. Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no § 1 2 deste artigo

incidirá nas penas a eles cominadas.

§ 62 . Se o autor da infração considerada crime nesta Lei for estrangeiro, será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe foi imposta (vetado), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão.

■ Artigo e parágrafos com redação determinada pela Lei n° 7.653, de 12.2.88. Art. 28.  Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas. Art. 29. São circunstâncias que agravam a pena, afora aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes: a. cometer a infração em período defeso à caça ou durante a noite; b. empregar fraude ou abuso de confiança; c. aproveitar indevidamente licença de autoridade; d. incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida. Art. 30.  As penalida des incidirã o s obre os autor es, seja m eles: a. diretos; b. arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos; c. autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder. Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência. Art. 31.  A ação penal independente de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei. Art. 32. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar  autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres, seus produtos, instrumentos e documentos relacionados com os mesmos, as indicadas no Código de Processo Penal. Art. 33.  A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas. ■ Artigo e parágrafo único com redação determinada pela Lei n° 7.653, de 12.2.88. Art. 34. Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal. ■ Artigo com redação determinada pela Lei n° 7.653, de 12.2.88. Art. 35. Dentro de 2 (dois) anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir  a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação. § 1 2 . Os programas de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas aulas

anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo. § 2 2 . Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos aprovados

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pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de 5 (cinco) minutos semanais, distribuídos

ou não, em diferentes dias. Art. 36. Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do País. Parágrafo único. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua

composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo. Art. 37. 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei n 2 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposições em contrário. Brasília, 3 de janeiro de 1967; 146 2 da Independência e 79 2 da República. H. CASTELLO BRANCO

Severo Fagundes Gomes (Publicada no DO U de 5.1.67.)

LEI N 5.249, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 2

Dispõe sobre a ação pública de crimes de responsabilidade. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1  A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei n 2 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública. 2

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Art. 2  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146 2 da Independência e 79 2 da República. 2 .

2 .

H. CASTELLO BRANCO

(Publicada no DOU de 10.2.67.)

LEI N 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 2

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇAO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇAO Art. 1 . É livre a manifestação do pensamento e a procura, o r ecebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da 2

lei, pelos abusos que cometer. § 1 2 . Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe. § 2 2 . O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer a

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censura sobre os jornais ou periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida. Art. 22 É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e o utros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes. § 1 2 .  A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei. § 2 2 . E li vre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do art. 8°. ■ Vide Lei n°4.117, d e 27.8.62 , que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, complementada e modificada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67. Art. 3 2 É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador. § 1 2 . Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou participar de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas .

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qualquer tipo de controle direto ou indireto. § 2 2 .  A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística. § 3 2 .  A sociedade que explorar empresas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção. § 4 2 . São empresas jornalísticas, para o s fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias e as empresas cinematográficas. ■ § 42 com redação dada  pela Lei n° 7.300, de 2 7.3.85. § 5 2 . Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto

nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas, será punida com a pena de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa de dez a cem salários mínimos vigorantes na capital do País. ■ Vide art. 2 2 da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa. § 6 2 .  As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido. § 7 Estão excluídas do disposto nos §§ e deste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas. ■ Vide arts. 5 2 e 6 2 . 2  ■ Por força do art. 1 2  do Decreto-Lei n 207, de 27.2.67, o § 32  do art. 60  passou a constituir, com a 2  mesma redação, este § 7 . Art. 42 Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão. § 1 2 . É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas .

ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou

nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão. § 2 2 .  A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa. ■ Vide arts. 5 2 e 6°. Obs.: O art. 3 2 foi parcialmente revogado pela nova redação do art. 222  da CR/88, dada pela  E C n2 36, de 28.5.2002, que passou a admitir a participação do capital estrangeiro nas empresas de mídia, em até 30% , o que foi regulamentado pela Lei n° 10.610, de 20.12.2002 (Anexo IV).

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As proibições a que se referem o § 2° do art. 3° e o § 1° do art. 4° não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos. 4 Art. 6 . Depende da prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos arts. 3° e 4°, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão. 2 Art. 7  No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes de origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas. § 1°. Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário mínimo da região, nos termos do art. 10. § 2°. Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão. § 3°. Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ou  produtor. § 4°. O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio que abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados. Art. 5

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Capítulo II DO REGISTRO Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: I. os jornais e demais publicações periódicas; II. as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III. as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; IV. as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias. ■ Vide art. 2° § 2° 2  pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: Art. 9 0 I. no caso de jornais ou outras publicações periódicas: a. título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos  proprietários;  b. nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe; c. nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário; d. se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica  proprietária; II. no caso de oficinas impressoras: a. nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;  b. sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas; c. exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica; III. no caso de empresas de radiodifusão: a. designação da emissora, sede da sua admnistração e local das instalações do estúdio;  b. nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável  pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; Art. 8°.

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IV. no caso de empresas noticiosas: a. nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural; b. sede da administração; c. exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica. Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser  averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias. ■ Vide arts. 28, § 1 2 , b, 37, 11, b, e51, parágrafo único, c. Art. 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida com a multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região. § 1 2 .  A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 (vinte) dias, para registro ou alteração das declarações. § 2 2 .  A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária, cobrada por processo execu-

tivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não for cumprido o despacho. § 3 2 . Se o registro ou alteração não for efetivado no prazo referido no § 1  2 deste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de 10 (dez) dias o prazo assinalado na sentença. Art. 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrada nos termos do art. 9 2 , ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.

Capítulo III DOS ABUSOS NO EXERCICIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos. Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes. Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe: Pena — de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção. Art. 15. Publicar ou divulgar: a. segredo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segredo, confidência ou reserva; b. notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segredo, confidência ou reserva: Pena — de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção. Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I. perturbação da ordem pública ou alarma social; II. desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer  empresa, pessoa física ou jurídica; III. prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município; IV. sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro: Pena — de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de cinco a dez salários mínimos da região. 2  2  ■ Sobre pena de multa, vide  art. 2  da Lei n 7.209, de 11.7.84.

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Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo: Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, de um a dez salários mínimos da região. Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, de um a vinte salários mínimos da região. Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jogo proibido, salvo quando a divulgação tiver por  objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis: Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, de um a cinco salários mínimos da região. ■ Vide Decreto-Lei  n° 6.259, de 10.2.44,  art. 55  e parágrafo único. Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem, para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de dois a trinta salários mínimos da região. § 1 2 . Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir  que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, for desabonadora da honra e da conduta de alguém: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, de cinco a cinqüenta salários mínimos da região. § 2 2 . Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de dois a trinta salários mínimos da região. Art. 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais: Pena — um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa, de um a vinte salários mínimos da região. § 1 2 . Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este. § 2 2 . Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, de um a vinte salários mínimos da região. Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, de um a vinte salários mínimos da região. § 1 2 . Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa. § 2 9 .  Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. § 3 9 . Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos. Art. 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena — detenção de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa, de dois a dez salários mínimos da região. § 1 2 .  A exceção da verdade somente se admite: a. se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública; b. se o ofendido permite a prova. § 2°. Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele. Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro: Pena — detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, de um a dez salários mínimos da região. Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena: a. quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; b. no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

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As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I. contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos; II. contra funcionário púbiico, em razão de suas funções; III. contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública. Art. 23.

■  Nota: O art. 23,   III, refere-se a "ou autoridade" quando deveria ser "ou entidade" (cf. art. 21, § 1 2 , a).

São puníveis, nos termos dos dos mortos. Art. 24.

arts.

20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória

Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar  ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as explique.  2 § 1 . Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa. 2 § 2 . A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos arts. 29 e seguintes. Art. 25.

A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22.  2 § 1 . A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a fals idade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar  o ofendido, dentro de 5 (cinco) dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação. 2 2 § 2 .  Nos casos deste artigo e do § 1 a retratação deve ser feita ou divulgada: a. no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou  b. na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário. Art. 27.  Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: I. a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; II. a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das casas legislativas; III. noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito; IV. a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais; V. a divulgação de articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus  procuradores; VI. a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa; VII. a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade; VIII. a crítica inspirada pelo interesse público; IX. a exposição de doutrina ou idéia. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I I a VI deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia, ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e faltas de modo que não demonstrem má-fé. Art. 28. 0 escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido: I.  pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente; Art. 26.

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II.  pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial; III. pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na

parte ineditorial. § 1° Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor: a. o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão; 2  b. o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9 , inciso Ill, letra b, no caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas; c, o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas. 2 § 2 . A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo diretor da empresa. ■ Vide   arts.

37, 1,

§

1

2 ,

e 38 , I.

Capítulo IV DO DIREITO DE RESPOSTA Art. 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em  publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação. 2 § 1 . A resposta ou retificação pode ser formulada: a.  pela própria pessoa ou seu representante legal;  b.  pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta. 2 § 2 . A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito. § 32. Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal,  periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada. Art. 30. 0 direito de resposta consiste: I. na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais; II. na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo  programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou III. a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa. 2 § 1 . A resposta ou pedido de retificação deve: a. no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de cem linhas;  b. no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada,  podendo durar no mínimo 1 (um) minuto, ainda que aquela tenha sido menor; c. no caso de agência de notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada. § 22. Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não podendo ser acumulados. § 32.  No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com ele tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego. § 42 .  Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de  publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.

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§ 59 .  Nos casos previstos nos §§ 39' e 42 , as empresas têm ação executiva para haver o custo de  publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável. § 62 . Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito de reembolso, referido no § 5 2 , se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31. § 72 . Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § 1 2 , podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação. § 82 . A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta. Art. 31. 0 pedido de resposta ou retificação deve ser atendido: I. dentro de 24 (vinte e quatro) horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias; H . no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário. § 1  2 .  No caso da emissora de radiodifusão se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do  pedido resposta de retificação, e fará transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido. § 22 . Se, de acordo com o art. 30, §§ 3 2 e 49 , a empresa é a responsável pelo custo da resposta,  pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1 2 . Art. 32. Se o pedido de resposta ou retificação não for atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.  9 § 1 . Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se for o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias datilografadas, requerendo ao juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a  publicação ou transmissão, nos prazos do art. 31. § 22 . Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação judicial § 32 . Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pela empresa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu. § 49'.  Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação. 2 § 5 . A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser  aumentada pelo juiz até o dobro: a. de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa for diário; equivalente a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas,  b. no caso de impresso ou programa não diário. § 69 . Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta. § 7 9 . Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo. § 8°. A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração. § 99 . A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente. Art. 33. Reformada a decisão do juiz em instância superior, a empresa que tiver cumprido a ordem  judicial de publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação, de acordo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação: I. quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder; Art. 34.

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II. quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sobre os seus responsáveis, ou terceiros; III. quando versar sobre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública; IV. quando se referir a terceiros, em condições que criem para estes igual direito de resposta; V. quando tiver por objeto critica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria. Art. 35.  A publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil. Art. 36.  A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva.

Capítulo V DA RESPONSABILIDADE PENAL Seção I DOS RESPONSAVEIS Art. 37. São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifu-

são, sucessivamente: I. o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1 2), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido; II . quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime: a. o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou b. o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9 2 , inciso Ill, letra b, no caso de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de

radiodifusão;

III. se o responsável, nos termos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime: a. o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou b. o diretor ou o proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão; IV. os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar  a indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão. § 1 2 . Se o escrito, a transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquele que, nos termos do art. 28, §§ 1 2 e 2 2, for considerado como tal, poderá nomeá-lo, juntando o respectivo original e a declaração do autor assumindo a responsabilidade. § 2 2 . O disposto neste artigo se aplica: a. nas empresas de radiodifusão; b. nas agências noticiosas. § 3 2 .  A indicação do autor, nos termos do § 1 2 , não prejudica a responsabilidade do redator de seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor. § 4 2 . Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos deste artigo. § 5 2 . Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da li berdade for de 1 (um) ano, o juiz poderá aplicar somente a pena pecuniária.

Art. 38. São responsáveis pelos crimes, cometidos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação através da agência noticiosa, sucessivamente: I. o autor da notícia transmitida (art. 28 , § 2 2 ), sendo pessoa idônea e residente no País;

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II. o gerente ou proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime. § 1 2 . O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão incriminada, juntando a declaração deste, assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País ou for declarado inidôneo para responder pelo crime. § 2 2 . Aplica-se a este artigo o disposto no § 4 2 do art. 37. Art. 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos nesta Lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dos

artigos anteriores. § 1 2 . Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumaríssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretende negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos, provados e contestados. § 2 2 . O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe

somente recurso sem efeito suspensivo. § 3 2 . Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeito

deste novo responsável não se haja alegado ou provado falta de idoneidade. § 4 2 .  Aquele que, nos termos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um terço das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não concorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência.

Seção II DA AÇÃO PENAL Art. 40. A ação penal será promovida: I. nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22: a. pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n 2 I do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido for Ministro de Estado; b. pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III do art. 23; c. por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo; d. pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa. II . nos demais crimes por denúncia do Ministério Público. § 1 2 . Nos casos do inciso I, alínea c, se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 (dez) dias, o ofendido poderá apresentar queixa. § 2 2 . Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa ainda que privados. § 3 2 .  A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. ■ Redação dada à alínea d pela Lei n2  6.640, de 8.5.79. ■ O art. 40, I, a, faz remissão ao n 2  I  do art. 20, quando deveria aludir ao art. 23, I. O art. 40, § 1 2 , faz  remissão à alínea c, quando deveria referir-se à b. Art. 41. A p rescriç ão da ação penal, n os crim es definidos nesta Lei, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada. § 1 2 . 0 direito de queixa ou de representação prescreverá, se não for exercido dentro de 3 (três) meses da data da publicação ou transmissão. § 2 2 . O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido: a. pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que este seja indeferido ou efetivamente atendido; b. pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento. § 3 2 . No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr  do último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação.

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Seção III DO PROCESSO PENAL Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for  impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85 do Código de Processo Penal. Art. 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor   pret  preten endi dia a prod produz uzir. ir. Se a infra infraç ção pena penall tiv tiver er sido sido prat pratic icad ada a atra atravé véss de radi radiod odifu ifusã são, o, a denú denúnc ncia ia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57. 2 § 1 . Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias. § 22.  Não  Não sendo sendo o réu réu encon encontrad trado, o, será será cita citado do por por edital edital com com o praz prazo o de de 15 15 (qu (quinz inze) e) dias. dias. Deco Decorrid rrido o esse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer  defesa prévia.  Na defe defesa sa prév prévia ia,, dev devem em ser ser arg argüi üida dass as as prel prelim imin inar ares es cab cabívei íveis, s, bem com como a exce exceç ção da § 32.  Na verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.  Nos proces processos sos por por ação ação penal penal priv privada ada,, será será ouv ouvido ido a segu seguir ir o Ministé Ministério rio Públi Público. co. § 42.  Nos Art. 44. 0 juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção promoção do Ministério Público. § 1 2. A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal. § 22. Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo. Art. 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, julgamento, observados os seguintes preceitos: I. se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defensor  dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução; II.na audiência serão ouvidas as testemunhas testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a 8 (oito) dias;  poderá o réu réu requer requerer er ao ao juiz juiz que que seja seja interro interroga gado, do, devendo devendo,, nesse nesse caso, caso, ser ser ele ele ouv ouvido ido antes antes III. poderá de inquiridas as testemunhas; IV. encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de 3 (três) dias para oferecerem alegações escritas. Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juizo considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para contestar a denúncia ou queixa. Art. 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, exames, o juiz requisitará aquelas e determinará estes, mediante mediante fixaç fi xação ão de prazos para o cumprimento das respectivas diligências. 2 § 1 . Se dentro do prazo não for atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá este a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em novo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 100,00 (cem ( cem cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por  crime funcional. Art. 42.

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§ 2 .  (Vetado.) 2 § 3 . A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências serão feitas no despacho

de recebimento da denúncia ou queixa.

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Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu. Art. 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta Lei.

Art. 47.

........................... ........................................ ........................... ............................ ............................ ............................ ........................... ........................... ............................ ............................ .......................... ............ .

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive noticiosos. § 1  2 . Os programas de debates, entrevistas ou outros, que não correspondam a textos previamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20 (vinte) dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw (um quilowatt), e de 30 (trinta) dias, nos demais casos. § 22 . O disposto no parágrafo anterior aplica-se às transmissões compulsoriamente estatuídas em lei. 2 § 3 . Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos ou gravações do programa que especificar. Neste caso, sua destruição dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos de decadência estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária pedir  autorização. Art. 59. As permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão continuam sujeitas às  pena  penali lid dades ades prev revista istass na leg legisla islaç ção espe especi cial al sob sobre a maté atéria. ria. Art. 60. Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, llivros ivros e outros quaisquer impressos que se  public  publicare arem m no estra estrang ngeiro eiro..  2 § 1 . O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações  previs  previstas tas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até 2 (dois) anos, mediante portaria do juiz de direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63. § 22 . Aquele que vender, expuser á venda ou distribuir jornais, periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo  juiz  juiz com compet petente ente,, à vista vista do auto auto de de apreen apreensão são.. Antes Antes da decis decisão ão,, ouvi ouvirá rá o juiz juiz o acusado acusado,, no prazo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. ■ O § 32 fo  foi revogado pelo art. 2° do Decreto-Lei n°207/67. Art. 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que: I. contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que  prom  promov overe erem m incita incitame mento nto à subv subvers ersão ão da ordem ordem políti política ca e soc social; ial; II.ofenderem a moral pública e os bons costumes. § 1  2 . A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado. § 2 O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação. § 32 . Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz proferirá sentença.  No caso caso de defe deferi rim mento ento de pedi pedido do,, ser será á expe expedi dido do um manda andado do e rem remetid etido o à auto autorid ridad ade e § 42 .  No  polici  policial al compet competente ente,, para para sua execuç execução ão.. 2 § 5 . Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo. 2  Nos caso casoss de de impr impres esso soss que que ofen ofenda dam m a moral oral e os bons ons cos costu tum mes, es, pod poder erão ão os juíz juízes es de § 6 .  Nos menores, de ofício ou mediante provocação provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata  para  para imped impedir ir sua sua circu circulaç lação ão.. ■ §§ 3° e 5° com redação determinada pela Lei n°6.071, de 3.7.74. Art. 58.

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 No Art. 62.  No

caso caso de reinci reincidê dênc ncia ia da da infr infraç ação ão prev prevista ista no art. art. 61, 61, incis inciso o II, II, pratic praticada ada pelo pelo mesm mesmo o jorn jornal al ou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico. § 1°. A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com justificação da medida. § 2°. Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, este adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições edições posteriores, consideradas, consideradas, para efeitos legais, l egais, como clandestinas. § 3°. Se houver recurso e este for provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la. § 4°. Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas: a. reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da empresa editora e do jornal ou  perió  periódi dico co em ques questã tão, o, bem com como os regi regist stro ross a que que se refe refere re o art. art. 9° dest desta a Lei, ei, med media iant nte e mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;  b. não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação  próp  própria ria.. Art. 63.  Nos  Nos caso casoss dos dos inci inciso soss I e II do art. art. 61, qua quand ndo o a situ situaç ação ão recl reclam amar ar urgê urgênc ncia ia,, a apre apreen ensã são o  poder  poderáá ser ser dete determ rmina inada, da, indep independ endent entem ement entee de de mand mandad ado o jud judici icial, al, pelo pelo Ministr Ministro o da da Justiç Justiçaa e Negóc egócios ios Interiores. ■ Os §§ 1 g a 4° deste artigo foram revogados pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 510/69. Art. 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido,

determinar a sua destruição. Art. 65. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território territ ório brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Negócios Interiores. Art. 66. 0 jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes da sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades. Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida cumprida em estabelecimento estabelecimento distinto dos que são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário. Art. 67. A responsabilidade penal e civil não exclui a estabelecida em outras leis, assim como a de natureza administrativa, a que estão sujeitas as empresas de radiodifusão, segundo a legislação  próp  própria ria.. Art. 68. A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente  pub  publicad licada, a, se a parte arte o req requere uerer, r, na mesm esma seç seção do jorn jornal al ou perió eriód dico ico em que apar aparec eceu eu o escr escrit ito o de que se originou a ação penal, ou em se tratando trat ando de crime praticado por meio do rádio ou televisão, transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e horário em que se deu a transmissão impugnada. § 1°. Se o jornal ou periódico ou a estação transmissora não cumprir a determinação judicial, incorrerá na pena de multa de um a dois salários mínimos da região, por edição ou programa em que se verificar a omissão. § 2°. No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer, a custa do querelante, a divulgação da sentença, em jornal ou estação difusora que escolher. interpretaç etação ão e aplica aplicaçã ção o desta desta Lei, o juiz juiz,, na fixaçã fixação o do do dolo dolo e da culpa, culpa, levará levará em conta conta Art. 69.  Na interpr as circunstâncias especiais em que foram obtidas as informações dadas como infringentes da norma  penal  penal.. Art. 70. Os jornais e outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de 5 (cinco) dias, exemplares de suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e Distrito Federal. As  biblio  bibliotec tecas as ficam ficam obriga obrigadas das a cons conserv ervar ar os os exem exempla plares res que recebe receberem rem..

Decreto-Lei n° 157, de 10.2.67

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Art. 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser  compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade. Art. 72. A execução de pena não superior a 3 (três) anos de detenção pode ser suspensa por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I. o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa; II. os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. Art. 73. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime de abuso no exercício da li berdade de manifestação do pensamento e informação, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por crime da mesma natureza. Art. 74. (Vetado.) Art. 75.  A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada. Parágrafo único. Aplica-se a disposição contida neste artigo em relação aos termos do ato judicial que tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no § 2 2 , letras a e b, do art. 26. Art. 76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários de advogado será da empresa. Art. 77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 1 462 da Independência e 79° da República. H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva (Publicada no DO U de 10.2.67.)

DECRETO-LEI N 2 157, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967 Concede estímulos fiscais à capitalização das empresas, reforça os incentivos à compra de ações, facilita o pagamento de débitos fiscais. ■ O art. 18 deste decreto-lei estabelece causa de extinção da punibilidade, mas teve seu alcance restringido pela Lei n° 6.910, de 27.5.81. Vide, também, art. 34 da Lei n° 9.249, de 26. 12.95. ................................................................................................................................................................... .

Art. 18. Nos casos de que trata a Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, também se extinguirá a punibilidade dos crimes nela previstos se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover o recolhimento dos tributos e multas devidos, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n 2 62, de 21 de novembro de 1966, ou deste Decreto-Lei, ou, não estando julgado o respectivo processo, depositar, nos prazos fixados, na repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro, as importâncias nele consideradas devidas, para liquidação do débito após o julgamento da autoridade da primeira instância. § 1 2 . O contribuinte que requerer, até 15 de março de 1967, à repartição competente retificação de sua situação tributária, antes do início da ação fiscal, indicando as faltas cometidas, ficará isento de responsabilidade pelo crime de sonegação fiscal, em relação às faltas indicadas, sem prejuízo do pagamento dos tributos e multas que venham a ser considerados devidos. § 2 2 . Extingue-se a punibilidade quando a imputação penal de natureza diversa da Lei n 2 4.729, de 14 de julho de 1965, decorra de ter o agente elidido o pagamento de tributo, desde que ainda não tenha sido iniciada a ação penal, se o montante do tributo e multas for pago ou depositado na forma deste artigo.

Decreto-Lei n 2 167, de 14.2.67

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§ 3 2 .  As disposições deste artigo e dos parágrafos anteriores não se aplicam às operações de

qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido

autorizadas a funcionar no País.

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(Publicado no DOU de 13.2.67. Íntegra na RT 379/399 e Lex 1967/351.)

DECRETO-LEI N 2 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967 Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências. ................................................................................................................................................................... .

Art. 21. São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos,

instalações e benfeitorias. Parágrafo único. Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem eles sujeitos a outros õnus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais. ................................................................................................................................................................... .

Art. 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título de crédito, a duplicata rural, nos termos deste Decreto-Lei. ................................................................................................................................................................... .

Art. 54. Incorrerá na pena de reclusão por 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da multa de 10% (dez por  cento) sobre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o art. 46, entregues real ou simbolicamente. ................................................................................................................................................................... .

(Publicado no DO U de 15.2.67. Íntegra na RT 380/374.)

DECRETO-LEI N° 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. ■ Súmula 164 do STJ: "O Prefeito Municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo  por crime previsto no art. 1  2 do Decreto-Lei n° 201, de 27.2.67".

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 2 2 do art. 9 2 do Ato Institucional n 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta: Art. 1 2 São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder  Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I.  Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. O. Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. III. Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas. 2

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Decreto-Lei n° 201, de 27.2.67

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IV. Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam. V. Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes. VI. Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos. VII. Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título. VIII. Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei. IX. Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei. X.  Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei. XI. Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei. XII.  Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário. XIII. Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei. XIV. Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. XV. Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. XVI . Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal. XVII. Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal. XVIII. Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de li mite, condição ou montante estabelecido em lei. XIX. Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro. XX. Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. XXI. Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador  ainda não tenha ocorrido. XXII. Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes de emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou. XXIII. Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecidas em lei. ■ Incisos XVI a XXIII acrescentados pela Lei n° 10.028, de 19.10.00. § 1 2 . Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e Il, com a pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 2 2 .  A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Art. 22 O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: .

Decreto-Lei n° 201, de 27.2.67

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I. Antes de receber a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa  prévia, no prazo de 5 (cinco) dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro do mesmo prazo. II.Ao receber a denúncia, o juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão  preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos. III. Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de 5 (cinco) dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decretar a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo. § 1 2. Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação. § 22. Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República. 2 O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do Art. 3 substituído, ainda que tenha cessado a substituição. 2 São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Art. 4 Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I. Impedir o funcionamento regular da Câmara. II. Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída. III. Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular. IV. Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade. V. Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária. VI. Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro. VII. Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática. VIII. Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura. IX. Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores. X. Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. .

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2

. 0 processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do  processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos  presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,  para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que  pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias,  pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão  processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento Art. 5

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Decreto-Lei n° 201, de 27.2.67

da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e

audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV.O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido

assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no  prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para  julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu pro curador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir 

sua defesa oral. VI. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for  declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se

houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII.O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias,

contados da data em que efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento,

o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 6 2 Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara .

de Vereadores, quando: I. Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por  crime funcional ou eleitoral. II. Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Camara, dentro do prazo estabelecido em lei. III.Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincom patibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar. Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. 2

A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

Art. 7 .

I. Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. II. Fixar residência fora do Município. III.Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1 2 . O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5 2 deste Decreto-Lei.

§ 2 2 . (  Revogado pela Lei n° 9.504, de 30.9.97.) 2 Art. 8 Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, .

quando: I. Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por  crime funcional ou eleitoral. II. Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III.Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito,  por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla

defesa, em ambos os casos.

Decreto-Lei n° 211, de 2 7.2.67

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IV . Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. § 1 2 . Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2°. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e, se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. § 3 2 . O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. ■ Inciso 111 com redação dada pela Lei n- 6.793, de 11.6.80; § 3° acrescentado pela Lei n 2 5.659, de 8.6.71. n°s

Art. 92 O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário. .

211,

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146° da Independência e 79° da República.

H. C A S T E L L O B R A N C O Carlos Medeiros Silva (Publicado no DO U de 27.2.67 e retificado no DOU de 14.3.67.) DECRETO-LEI N

s

211, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o art. 3 2 , item 3, da Lei n° 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências. ■ O art. 5° deste decreto-lei equipara ao delito de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (CP, art. 282) o exercício ilegal da atividade hemoterápica. ■ Vide Lei n° 7.649, de 25.1.88, sobre a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue e da realização de exames laboratoriais no sangue coletado. Art. 1 2 O exercício das atividades hemoterápicas pelos órgãos públicos e entidades privadas, .

referidas no art. 3°, item 3, da Lei n° 4.701, de 28 de junho de 1965, dependerá de registro na Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde. § 1 2 . Fica, igualmente, obrigada ao mesmo registro a atividade hemoterápica individual exercida por profissional médico. § 2°. Os órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos que já exercem as atividades hemoterápicas requererão o registro de que trata este artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que este Decreto-Lei entrar em vigor.

Art. 2 2  A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará e manterá cadastro dos órgãos, entidades e profissionais de que trata este Decreto-Lei abrangendo, inclusive, dados de ordem técnica e administrativa. Art. 32  A Comissão Nacional de Hemoterapia realizará censos dos órgãos, entidades e profissionais referidos neste Decreto-Lei, mediante convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 42  A Comissão Nacional de Hemoterapia, pelo voto da maioria dos seus membros, suspenderá ou cancelará o registro do órgão público, entidade privada ou profissional, médico que exercer a atividade hemoterápica com inobservância das normas deste Decreto-Lei ou da Lei n 2 4.701, de 28 de junho de 1965, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores. .

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Decreto-Lei n 2 221, de 28.2.67

863

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Nacional de Hemoterapia que determinar a suspensão ou cancelamento do registro, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão, recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde, que a manterá ou r eformará, nos 30 (trinta) dias subseqüentes. Art. 5 2 . 0 exercício da atividade hemoterápica sem o registro de que trata este Decreto-Lei configurará o delito previsto no art. 232 do Código Penal. ■ Houve evidente equívoco na remissão ao art. 232, pois o artigo que trata do exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é o 282. Art. 62 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. .

H.

CASTELLO BRANCO

(Publicado no DO U de 27.2.67.)

DECRETO-LEI N° 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

Capítulo I DA PESCA

■ Vide Lei n 2  9.605, de 12.2.98, Capítulo V, Seção I — Dos Crimes Contra a Fauna. Vide, também, Lei  n° 5.197, de 3.1.67— Código de Caça —, alterada pela Lei n- 7.653/88, que igualmente dispõe sobre  pesca. Vide, ainda, Lei n° 7.643, de 18.12.87, que proíbe a pesca de cetáceo e institui crime, e Lei n 2  7.679, de 23.11.88, que estabelece crime para a pesca com explosivo e substâncias tóxicas. Art. 1 2 Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair  elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. .

Art. 22.  A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos. 2 § 1 Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor. § 2 2 . Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial. § 3 2 . Pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim. Art. 32. São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais. .

2

. Os efeitos deste Decreto-Lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, se estendem especialmente: a. às águas interiores do Brasil; b. ao mar territorial brasileiro; Art. 4

c.  As zonas de alto-mar, emconformidade comas disposições dos tratados e convenções

internacionais ratificadas pelo Brasil;  2 d. à zona contígua, conforme o estabelecido no Decreto-Lei n 44, de 18 de novembro de 1966; e. à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto n° 28.840, de 8 de novembro de 1950, e até a profundidade que esteja de acordo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

Decreto-Lei n 2 221, de 28.2.67

864

■ Artigo com redação determinada pela Lei n- 5.438, de 20.5.68. ................................................................................................................................................................... .

Art. 34. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer  estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização da Sudepe.

Art. 35. É proibido pescar: a. nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente; b. em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação; c. com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva; d. com substâncias tóxicas; e. a menos de 50 0 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos. § 1 2 .  As proibições das alíneas c e d  deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas. § 2 2 . Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol. ■ A Lei n° 6.631, de 19.4.79, transformou o antigo parágrafo único em § 1 2  e acrescentou o § 22 .. ................................................................................................................................................................... .

Capítulo  V I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS .

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Art. 57.  As infrações ao art. 35, alíneas c e d, serão punidas com a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos mensais vigentes na Capital da República. ................................................................................................................................................................... .

Art. 61. As infraçõ es a o art. 35, letras c e d, co nstitue m crime e serã o p unidas nos term os da legislação penal vigente. ■ Artigo com redação determinada pela Lei n° 6.276, de 1.12.75. Art. 62. Os autores de infrações penais, cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem, serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente. Art. 63. Os infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art. 329 do Código Penal.

infratores das disposições deste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista nos arts. 68 e seguintes deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Cassada a licença ou matrícula, nos termos deste artigo, a nova reincidência implicará a autuação e punição do infrator de acordo com o art. 9 2 e seu parágrafo da Lei das

Art. 64.Os

Contravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que não possuam licença

ou matrícula.

Capítulo VII DAS MULTAS Art. 65. As infra ções prevista s neste Decreto -Lei, sem preju ízo da açã o penal co rrespo ndente, su jeita m os infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior.

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Decreto-Lei n° 229, de 28 .2.67

86 5

2 2 § 1 2 .  As sanções a que se refere o i nciso Il, letra b , do § 1 do art. 9 , serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo: a. multa no valor de 5.000 ORIN (cinco mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas; C  ■  Alínea a com redação dada pelo Decreto-Lei n 2.057, de 23.8.83. b. apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pela Sudepe existentes a bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, à Sudepe. 2  ■ § 1 ° acrescentado pela Lei n 6.276, de 1.12.75. § 2°. (Revogado pelo Decreto-Lei n°2.057, de 23.8.83.) § 3°. O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no §1° deste artigo. ■ § 3° acrescentado pela Lei n° 6.276, de 1.12.75. ....................................................................................................................................................................

(Publicado no DOU de 28.2.67. Íntegra na RF 218/456 e Lex 1967/482.)

DECRETO-LEI N 2

229, D E 28

DE FEVEREIRO DE

1967 (CLT,

ART. 49)

....................................................................................................................................................................

Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência

Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: I. fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; II. afirmar falsamente a sua próp ria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;

III. servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; IV. falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; V. anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado,

ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

DECRETO-LEI N2 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE   1967  Altera as d isposições da Lei n° 3.1 73, de 6 de junho d e 195 7, e regula a Zona Franca de Manaus. ■ O art. 39 considera crime de contrabando (CP, art. 334) a saída de mercadorias da Zona Franca, sem autorização legal. ....................................................................................................................................................................

Art. 39. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes. ....................................................................................................................................................................

Brasília, 28 de fevereiro de 1 967; 146 2 da Independência e 79 2 da República. H. CASTELLO BRANCO

(Publicado no DOU de 28.2.67. Íntegra na Lex 1967/665.)

Lei n 2 5.473, de 9.7.68

866

LEI N2 5.473, DE 9 DE JULHO DE 1968 Regula o provimento de cargos e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 2

Art. 1 . São nulas as disposições e providências que, direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de ambos os sexos, para o provimento de cargos sujeitos a seleção, assim nas empresas privadas, como nos quadros do funcionalismo público federal, estadual ou municipal, do serviço autárquico, de sociedades de economia mista e de empresas concessionárias de serviço

público. Parágrafo único. Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) quem, de qualquer forma, obstar ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei. ■ Vide   art. 2 2 da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa. 2

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de julho de 1968; 1 47 2 da Independência e 80 2 da República. .

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A. COSTA E SILVA

(Publicada no DO U de 11.7.68.)

LEI N9 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968 Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. ................................................................................................................................................................... .

Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena — Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. ■ A Reforma Penal de 1984 (Lei n° 7.209/84) aboliu as penas acessórias (vide nota ao art. 92 do CP). Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. ................................................................................................................................................................... .

Brasília, 25 de julho de 1968; 147 2 da Independência e 80 2 da República. A. COSTA E SILVA

(Publicada no DOU de 26.7.68. Íntegra na RT 393/462 e Lex 1968/995.)

Lei n° 5.553, de 6.12.68

86 7

LEI N 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 9

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2  A nenhuma pessoa físic a, bem com o a nenhum a pessoa jurí dica , de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identi ficação pessoal, ainda que apresentado por  fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Art. 22 Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. Parágrafo único. Além do prazo neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. Art. 32. Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer  documento a que se refere esta Lei. ■ Vide   art. 2 2  da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa. Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator. Art. 42 . O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar  da data de sua publicação. Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147 2 da Independência e 80 2 da República.  A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva .

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(Publicada no DO U de 10.12.68.)

DECRETO-LEI N 2 368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968 Dispõe sobre efeitos de d ébitos salariais e d á outras providências. 4

Art. 1 .  A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá: I. pagar honorário, gratificação,  pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; II. distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; III. ser dissolvida. Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados. Art. 22.  A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no art. 1 2 , ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem. § 1 2 . Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

Decreto-Lei n° 413, de 9.1.69

868

2

§ 2 .  Não se incluem na proibição do artigo as operações de crédito destinadas à liquidação dos

débitos salariais existentes o que deverá ser expressamente referido em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito. 2  2 Art. 3 A mora contumaz e a infração ao art. 1 serão apuradas mediante denúncia de empregado da empresa ou entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Delegacia Regional do Trabalho, em processo sumário, assegurada ampla defesa ao interessado. § 1 2 . Encerrado o processo, o Delegado Regional do Trabalho submeterá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social parecer conclusivo para decisão. § 22. A decisão que concluir pela mora contumaz será comunicada às autoridades fazendárias locais pelo Delegado Regional do Trabalho, sem prejuízo da comunicação que deverá ser feita ao Ministro da Fazenda. 2 Art. 4 Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável pela infração do disposto no ar t. 1  2 , incisos I e II, estarão sujeitos à pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único. Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal. 2 2 Art. 5 .  No caso do inciso III do art. 1 , a empresa requererá a expedição de Certidão Negativa de Débito Salarial, a ser passada pela Delegacia Regional do Trabalho mediante prova bastante do cumprimento, pela empresa, das obrigações salariais respectivas. 2 Art. 6 Considera-se salário devido, para os efeitos deste Decreto-Lei, a retribuição de responsabilidade direta da empresa, inclusive comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos, quando a sua liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão  judicial. 4 2 A  rt .7 • As infrações descritas no art. 1 , incisos I e II, e seu parágrafo único, sujeitam a empresa infratora a multa variável de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) do débito salarial, a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto nos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas. 2 Art. 8 O Ministério do Trabalho e Previdência Social expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto-Lei. ■ Vide Portaria n°3.035, de 15.1.69, do Ministro do Trabalho n DOU, de 23.1.69. 2 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Art. 9 contrário. .

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  arts.

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i

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Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147 2 da Independência e 80 2 da República. A .

COSTA E SILVA

(Publicado no DO U de 20. 12.68.)

DECRETO-LEI N° 413, DE 9 DE JANEIRO DE 1969 Dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências. ................................................................................................................................................................... .

Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia de cédula de crédito industrial, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal. Art. 43.

................................................................................................................................................................... .

Brasília, 9 de janeiro de 1969; 1482 da Independência e 802 da República. A . COSTA E SILVA

Decreto-Lei n° 925, de 1 0.10.69

86 9

DECRETO-LEI

N

2

925, DE 10 DE

OUTUBRO

DE 1969 (CLT, ARTS. 545 E 552)

■ O Decreto-Lei n° 925, de 10.10.69, deu nova redação ao art. 552 da CLT, equiparando ao crime de  peculato (CP, art. 312) a malversação ou dilapidação do patrimônio de sindicatos. ................................................................................................................................................................... .

Art. 545.Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser  feito até o 10° (décimo) dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553, e das cominações penais relativas à apropriação indébita. ................................................................................................................................................................... .

Art. 552. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. ................................................................................................................................................................... .

(Publicado no DO U de 13.10.68. Íntegra na RT 408/82 e Lex 1969/1431.)

LEI N 2 5.700, DE 1  2 DE SETEMBRO DE 1971 Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. ................................................................................................................................................................... .

Capítulo V DO RESPEITO DEVIDO A BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL

Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar  em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação. Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas: I. apresentá-la em mau estado de conservação; II. mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições; III. usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar; IV. reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda. Art. 32. As B andeira s em mau esta do de cons erva ção devem ser e ntregues a qua lquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar. Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

Lei n2 5.709, de 7.10.71

870

Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

Capítulo VI DAS PENALIDADES Art. 35.  A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-Lei n 2 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

■ Artigo com redação dada pela Lei n° 6.913, de 27.5.81. ■ O Decreto-Lei n 9 898/69 foi revogado pela Lei n° 6.620/78 (Segurança Nacional); vide   art. 41 da Lei  n° 6.620/78. A atual Lei de Segurança Nacional (Lei n° 7.170/83), que revogou a Lei n° 6.620/78, não incrimina os casos referidos no art. 44 do Decreto-Lei n° 898/69. ■ Sobre pena de multa, vide Lei n 9 7.209, de 11.7.84, art. 2 9. Art. 36. 0 processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral. ■ Artigo com redação dada pela Lei n°6.913, de 27.5.81. ................................................................................................................................................................... .

Capítulo VII DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................................................................... .

Art. 44. 0 uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece às normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de n  2 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de n2 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário. Brasília, 1 9 de setembro de 1971; 150° da Independência e 83 2 da República. EMíuo G. MÉDICI  Alfredo Buzaid 

(Publicada no DOU de 2.9.71. Íntegra na RT 431/441 e Lex 1971/1178.)

LEI N 2 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971 Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica autorizad a a funcionar no Brasil, e d á outras provid ências. 0 Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ................................................................................................................................................................... .

Art. 15.  A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos

Lei n°

871

5.741, de 1.12.71

danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal, por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel. ................................................................................................................................................................... .

Brasília, 7  de outubro de 1971; 150 2 da Independência e 83 2 da República. EMÍLIO G. MÉDICI  Alfredo Buzaid  (Publicada no DO U de 11.10.71. Íntegra na RT 432/447.)

LEI N° 5.741, DE 1 2 DE DEZEMBRO DE 1971 Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ................................................................................................................................................................... .

Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. ■ Vide art. 2 2 da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa. 2 § 1 . Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada. § 2 2. É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.

 Art. 9

4

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................................................................................................................................................................... .

Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13.

Brasília, 1 2 de dezembro de 1971; 150 2 da Independência e 83 2 da República. Emilio G . Woo  Alfredo Buzaid 

(Publicada no DOU de 2.12 .71. Íntegra na Lex 1971/1579.)

LEI N° 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 Dispõe sobre o Estatuto do Índio. ■ Esta lei estabelece normas penais a propósito da aplicação de penas a índios (art. 56); classifica como crimes contra os índios e sua cultura determinados comportamentos (art. 58); dispõe sobre a agravação da pena de crimes praticados contra índios não integrados ou comunidade indígena (art. 59). ................................................................................................................................................................... .

Lei n° 6.091, de 15.8.74

872

Título VI DAS NORMAS PENAIS Capítulo I DOS PRINCÍPIOS Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola. Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado. Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

Capítulo II DOS CRIMES CONTRA OS INDIOS Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: I. escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática: Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses; II. utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos: Pena — detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses; III. propiciar, por qualquer meio, a aquisição, uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados: Pena — detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for  praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio. Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço. ................................................................................................................................................................... .

(Publicada no DOU de 21.12.73. Íntegra na Lex 1973/1957.)

LEI N° 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974 Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências. 0 Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 9. Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de

eleitores em zonas rurais, em dias de eleição. § 1 9 . Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insuscetível de interrupção.

Lei n2 6.091, de 15.8.74

873

§ 2 2 . Até 15 (quinze) dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei. 2 2 não for suficiente para Art. 2 Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1 atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de  preferência os de aluguel. Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até 30 (trinta) dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A defesa correrá por conta do Fundo Partidário. 2 Art. 3 . Até 50 (cinqüenta) dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e  justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no § 1 2 do art. 1 2 desta Lei. § 1  2 . Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral". § 2 2 . A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 30 (trinta) dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários. 2 Art. 4 . Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos  partidos políticos. § 1  2 . O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos 2 km (dois quilômetros). § 2 2 . Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em 3 (três) dias contados da divulgação do quadro. § 3 2 . As reclamações serão apreciadas nos 3 (três) dias subseqüentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo. § 42. Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro .

definitivo.

 Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I. a serviço da Justiça Eleitoral; II. coletivos de linhas regulares e não fretados; III. de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV. o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2 2 . Art. W. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor  do dever de votar. Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. 2 Art. 7 . O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição incorrerá na multa de 3% (três por cento) a 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965. 2 Art. 8 Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em fase da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por  conta do Fundo Partidário. 2 Art. 9 . É facultado aos partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores. Art. 5

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Lei n 6.192, de 19.12.74

Art. 10. E vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana. Art. 11. Constitui crime eleitoral: I. descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever  imposto no art. 3 2 , ou prestar informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata: Pena— detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento, de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa; II. desatender à requisição de que trata o art. 2 2 : Pena — pagamento de 20 0 (duzentos) a 30 0 (trezentos) dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto; III. descumprir a proibição dos arts. 5 2 82 e 10: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e pagamento, de 20 0 (duzentos) a 30 0 (trezentos) dias-multa (art. 30 2 do Código Eleitoral); IV. obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 42 e 82 desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos; V. utilizar em campanha eleitoral, no decurso de 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista: Pena — cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito. Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. ■ Vide   art. 22  da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa. ,

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Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de agosto de 1 974; 153 2 da Independência e 86 2 da República. ERNESTO GEISEL

 Armando Falcão (Publicada no DO U

de

15.8.74. Íntegra na Lex 1974/886.)

LEI N 6.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 9

Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2. É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Art. 22  A c ond ição de "brasileiro n ato ", exigida em leis ou decretos, para qua lqu er fim, fica modific ada para a de "brasileiro". Art. 32 Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado. Art. 42 Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância. .

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Lei n2 6.368, de 21.10.76

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A violação do disposto no art. 1 2 desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País. ■ Vide  art. 2 2  da Lei n2  7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa. 2 Art. 6 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 5

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Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153 2 da Independência e 862 da República.

E R N E S T O G E IS E L

 Armando Falcão (Publicada no DOU de  20.12.74.)

LEI N° 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976 Dispde sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências. art. 5 2 ,  XLIII, d a C R/88 ; art. 2 2, I e II e §§ 1 2  a 3 2 , art. 5 2  e art. 10 da Lei n 2  8.072, de 25.7.90 (Lei  dos Crimes Hediondos). Sobre a expropriação de glebas em que se localizem culturas ilegais, vide Lei n 2  8.257, de 26.11.91. Sobre o Sistema Nacional Antidrogas de que trata o art. 3 2  desta Lei, vide Decreto n° 2.632, de 19.6.98. Vide, ainda, Lei n° 10.409, de 11.1.02. A respeito da Lei n° 6.368, de 21.10.76, vide Celso  Delmanto, Tóxicos, 1982 . ■ Vide

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DA PREVENÇÃO É dever  de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Parágrafo único. As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos  planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder  competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. 2 Art. 2 Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração,  por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. § V. As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte. § 22 . A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante prévia autorização das autoridades competentes. § 32 . Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, é indispensável licença da autoridade sanitária competente, observadas as demais exigências legais. Art. 1

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§ 4°. Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior a aquisição de medicamentos mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares. Art. 3°. As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exerçam essas atribuições nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal. ■ Caput do art. 3 9 com relação determinada pe/a Medida Provisória n° 1.964-28, de 27.6.00. Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordenação e controle incluídos especificamente nas áreas de atuação dos governos federal, estaduais e municipais. Art .4°. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades. Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implicará a responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes. 2 Art. 5 .  Nos programas dos cursos de formação de professores serão incluídos ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus princípios científicos. Parágrafo único. Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos currículos dos cursos de 1° grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Art. 6°. Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar  instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou  psíquica e de especialidades farmacêuticas que as contenham. Parágrafo único. A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao controle,  poderá ser delegada a órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 7°. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Capítulo II

DO TRATAMENTO E DA RECUPERAÇAO

4 Art. 8 . Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou  psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste Capítulo. 2 Art. 9 As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que se refere a presente Lei. § 1 2. Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptadas, na rede  já existente, unidades para aquela finalidade. § 2°. O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que as normas  previstas neste artigo e seu § sejam também observadas pela sua rede de serviços de saúde. Art. 10 . 0 tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem. § 1°. Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente. § 2°. Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem dependentes para tratamento, encaminharão à repartição competente, até o dia 10 de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos durante o mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome do  paciente. .

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Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção respectiva. Art. 11.

Capítulo Ill

DOS CRIMES E DAS PENAS ■ Sobre a pena de multa, vide  art. 2° da Lei n° 7.209, de 11.7.84.

Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,  prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1°. Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: I. importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; II. semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. § 2°. Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I. induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; II. utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; III. contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento, de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 14. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer  dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei: Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento, de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 15. Prescrever ou ministrar, culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento, de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa. Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta Lei: Pena — detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator. Art. 12.

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As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de um terço a dois terços: I. no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal; II. quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada com

Art. 18.

a repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha missão de guarda e vigilância; III. se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação; ■  Inc. Ill  com nova redação  determinada pela Lei n° 10.741/03 - Estatuto do Idoso (vide Anexo X). IV. se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo de estabelecimentos  penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local. Art. 19. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Capítulo IV

DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Art. 20. 0  procedimento dos

crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal. Art. 21. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia do auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes. § 1°. Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos do inquérito a juízo será de 30 (trinta) dias. § 22 .  Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na forma  prevista na Lei de Organização Judiciária local. Art. 22. Recebidos os autos em juízo, será aberta vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de cinco e requerer as diligências que entender necessárias. § 1 2 . Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia, no que tange à materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza da substância firmado por   perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa idõnea escolhida de preferência entre as que tiverem habilitação técnica. § 22 . Quando o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito oficial, não ficará este impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. 2 § 3 . Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou requisição do réu e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 5 (cinco) dias seguintes. § 42 . Se o réu não for encontrado nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará sua citação  por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua revelia. Neste caso, os prazos correrão independentemente de intimação. ■ Sobre revelia, vide   arts. 366  a 370 do CPP. § 52 .  No interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência, advertindo-o das conseqüências de suas declarações.

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§ 6°. Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações  preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de cinco e requerer as diligências que entender  necessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. Art. 23. Findo o prazo do § 6° do artigo anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e oito) horas, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e designará, para um dos 8 (oito) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, notificando-se o réu e as testemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público, bem como cientificando-se a autoridade policial e os órgãos dos quais dependa a remessa de peças ainda não constantes dos autos. § 1°. Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a realização da audiência será de 30 (trinta) dias. § 2°. Na audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um,  prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz que, em seguida, proferirá sentença. § 3°. Se o juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir sentença. Art. 24.  Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade  policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão termo de responsabil i dade. § 1°. O recolhimento domiciliar será determinado sempre ad  referendum do juiz competente que  poderá mantê-lo ou revogá-lo, ou ainda conceder liberdade provisória. § 2°. Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz mandará expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4 9 do art. 22. Art. 25. A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, se necessário, de dependência, que serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento. Art. 26. Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta Lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica. Parágrafo único. Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este artigo. Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos. ■ Com a extinção do Tribunal Federal de Recursos e a criação dos Tribunais Regionais Federais, o recurso deverá ser dirigido a estes. Art. 28.  Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei e outras infrações  penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e das jurisdições especiais. Art. 29. Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial que ele, em razão de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter  ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmo submetido a tratamento médico. § 1°. Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por perícia oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do processo. § 2°. Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo juiz, que  prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3°. No caso de o agente frustrar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser novamente  processado nas mesmas condições do   caput deste artigo, o juiz poderá determinar que o tratamento seja feito em regime de internação hospitalar.

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Art. 30.  Nos

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casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar  a decisão. § 1°. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). § 2°. Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2 2 da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975. Art. 31.  No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame,  processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão. A  r t .32. Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta Lei, o prazo  para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos. Art. 33. Sob pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados dos órgãos da administração pública direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de economia mista, ou fundações instituídas pelo poder público, observarão absoluta precedência nos exames, perícias e na confecção e expedição de peças, publicação de editais, bem como no atendimento de informações e esclarecimentos solicitados por autoridades judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de instruir processos destinados à apuração de quaisquer crimes definidos nesta Lei. Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia  judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 1 (Revogado pela Lei n2  9.804, de 30.6.99.) §  2°. (Revogado pela Lei n° 7.560, de 19.12.86.) § Y. Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer  ao juízo competente a intimação do Ministério Público. § 4°. Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta  judicial, juntando-se aos autos o recibo. § 5°. Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Secretaria  Nacional Antidrogas — SENAD, indicar para serem colocados sob custódia de autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. § 6°. Excluídos os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado para os fins  previstos no parágrafo anterior, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados. § T. Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação principal. § 8°. Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a  presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionado, intimando a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com  prazo de 5 (cinco) dias. § 9°. Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por  sentença, homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados mediante leilão. § 10. Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada  para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do § 4°, em certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 11. Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos certificados a que se refere o parágrafo anterior. P

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§ 12. Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União, mediante depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas — FUNAD, apensando-se os autos da alienação aos do  processo principal. § 13.  Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o  perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§ 42 e 59 , e sobre o levantamento da caução. § 14.  No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 10 deverão ser  resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo FUNAD. § 15. A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no § 10. § 16.  No caso de perdimento, ern favor da União, dos bens e valores mencionados nos §§ e 52 , a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los. § 17.  Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. § 18. A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com os organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de tóxico-dependentes, com vistas á liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. § 19.  Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar  a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto neste artigo. § 20. A SENAD poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata alienação de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. ■ Art. 3 4, caput, alterado e  §§ 3 9 a 20 acrescentados pela Lei n° 9.804, de 30.6.99. Art. 35. 0 réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão. ■ Quanto à possibilidade de apelação em liberdade, vide   art. 29 § 29 da Lei n° 8.072, de 2 5.7.90. Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14. ■ Parágrafo único acrescentado pela Lei n°8.072, de 25.7.90.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias. Art. 37. Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Parágrafo único. A autoridade deverá justificar, em despacho fundamentado, as razões que a levaram à classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas neste artigo, sem prejuízo de posterior alteração da classificação pelo Ministério Público ou pelo juiz. Art. 38. A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa. § 1  9 . O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, entre o mínimo de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros). § 29 . Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2 2 da Lei n 9 6.205, de 29 de abril de 1975. § Y. A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato. Art. 36.

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■ Vide, no final, Tabela para Cálculo de Penas de Multa. ■ Quanto ao número e ao valor dos dias-multa, vide  art. 49 do CP. As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com a prevenção e repressão de que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao órgão competente com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que será enviado anualmente ao órgão internacional da fiscalização de entorpecentes. Art. 40. Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino. § 1°. Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em julgado da sentença, as substâncias referidas neste artigo. § 2°. Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado. Art. 41. As autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais poderão requisitar  às autoridades sanitárias competentes, independentemente de qualquer procedimento judicial, a realização de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham, sendo facultada a assistência da autoridade requisitante. 2 § 1 .  Nos casos de falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existam tais produtos, cumpre ao juízo por onde correr o feito oficiar às autoridades sanitárias competentes, para que promovam, desde logo, as medidas necessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias arrecadadas. § 2°. As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este artigo serão realizadas com a presença de um representante da autoridade sanitária competente, só  podendo participar da licitação pessoa física ou jurídica regularmente habilitada. Art. 42. É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquer  dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que recomende sua expulsão imediata. Art. 43. Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto no art. 144, § 59, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei. Art. 39.

■ O artigo refere-se à antiga CR/69. Art. 44.  Nos setores

de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, só poderão ter exercício policiais que possuam especialização adequada. Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias Funcionais da Polícia Federal, para atendimento ao disposto neste artigo. Art. 45. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 311 do Decreto-Lei n° 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as alterações da Lei n° 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei n° 5.726, de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu art. 22. ■ A Lei  n ° 6.578, de 11.10.78  (DOU de 13.10.78) revogou o Decreto-Lei n°  1.004, de 21.10.69, bem como  a Lei  n ° 6.016, de 31.12.73. Art. 47. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 1976; 155 9- da Independência e 88 9- da República. ERNESTO GEISEL

 Armando Falcão (Publicada n o

DOU

de 22 . 10.76 e retificada no

DOU

de 29. 10.76.)

Decreto n° 78.992, de 2 1.12.76

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DECRETO N 78.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976 2

Regulamenta a Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso ind evido de substâncias entorpecentes ou que determinem d ependência física ou psíquica.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 45 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, decreta: Art. 1 2 É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. § 1 2 .  As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 2 9 . O órgão ou autoridade a quem incumbir a execução dos planos e programas de prevenção ou repressão previstos no art. 1 °, parágrafo único, da Lei n  2 6.368, de 2 1 de o utubro de 1976, verificando a recusa ou omissão de colaboração, comunicará o fato imediatamente à entidade fornecedora da subvenção que, em 60 (sessenta) dias, adotará as providências necessárias para o fim previsto no mesmo dispositivo. Art. 22 Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. § 1 2 .  As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no art. 2 2 , §§ 2 2 e 3  2 , da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976. § 2 2 . Serão também destruídas as plantas nativas ou cultivadas existentes no território nacional, no caso de violação da autorização concedida na forma dos dispositivos referidos neste artigo. Art. 32. Para a destruição das plantas nativas ou cultivadas, a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo anterior, o Ministério da Justiça poderá, além de celebrar convênios com os Estados, solicitar a cooperação de autoridades civis e militares da União. Art. 42 O Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Ministério da Saúde, coordenará a execução dos programas previstos no art. 5° e seu parágrafo único da Lei n  2 6.368, de 21 de outubro de 1976, até que seja efetivamente implantado o Sistema referido no art. 3 2 da mesma lei. Art. 52 Os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas expressas que visem a dar  cumprimento ao disposto nos arts. 8 2 , 92 , 10 e seu § 1° da Lei n 2 6.368, de 21 de outubro de 1976. § 1 2 . Para os fins do disposto neste artigo, os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal procederão, em conjunto, ao levantamento do quadro existente no País, visando a orientar a ação do Governo Federal em relação ao problema. § 2 2 .  As normas a que se refere este artigo deverão contemplar aspectos relacionados com o diagnóstico e tratamento, hospitalar ou extra-hospitalar, bem como estabelecer os parâmetros para a avaliação das respectivas necessidades em cada unidade da Federação. Art. 62  A assistência social aos dependentes que forem submetidos a tratamento em regime extrahospitalar, na forma do art. 10, § 1 2 , da Lei n2 6.368, de 21 de outubro de 1976, terá por objetivo a avaliação da influência dos fatores sociais na situação do paciente, permitindo visão ampla do quadro clínico apresentado e tornando possível melhor planejamento terapêutico. Sua atuação se fará junto ao paciente, à sua família, ao seu trabalho e à sua comunidade, para aproveitamento ao tratamento instituído, objetivando sua recuperação. Art. 7 2 0 Ministério da Saúde fará publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a consolidação de todas as normas, instruções e relações vigentes sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas que as contenham, referidos nos arts. 6 2 e 36 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976. .

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 Nenhum texto, cartaz, representação, curso, seminário, conferência ou propaganda sobre o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção, será divulgado sem prévia autorização do órgão competente. 2 Art. 9 As autoridades de censura fiscalizarão rigorosamente os espetáculos públicos, a fim de evitar  representações, cenas ou situações que possam, ainda que veladamente, suscitar interesse pelo uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Art. 10. Somente o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) poderá conceder licença para o plantio, cultivo e colheita das plantas mencionadas no art. 2 2 , § 22 , da Lei n2 6.368, de 21 de outubro de 1976. § 1 2 . A licença para as atividades previstas neste artigo só poderá ser concedida às pessoas  jurídicas de direito público que tenham por objetivo, devidamente comprovado, a extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo, para fins terapêuticos ou científicos. § 22. A concessão da licença será requerida pelo Diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos: I. programa ou plano completo da atividade a ser desenvolvida; II. relação dos técnicos que participarão da atividade, comprovada sua habilitação para as funções indicadas; III. indicação taxativa das plantas pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada, mencionando-se família, gênero, espécie e variedades, se houver; IV. declaração da localização, extensão do cultivo e da estimativa da produção. § 32. Para a concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia determinar a realização de diligências, bem como a apresentação de novos documentos. § 42. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia dará, obrigatoriamente, conhecimento das licenças concedidas à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal. § 5 2 . Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estrito cumprimento da autorização constante da licença. 2 2 2 Art. 11. Sempre que for destruída qualquer plantação, na forma prevista nos arts. 2 , § 1 , e 40, § 2 , 2 da Lei n 6.368, de 21 de outubro de 1976, a autoridade que proceder à diligência remeterá cópia do respectivo auto ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal. Art. 12. Compete privativamente ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia conceder a autorização prevista no art. 2 2 , § 32, da Lei n 2 6.368, de 21 de outubro de 1976, às pessoas  jurídicas que obtenham inscrição prévia naquele órgão. Art. 13. É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica e das especialidades farmacêuticas que as contenham, inclusive a médicos, dentistas, veterinários ou farmacêuticos, só se permitindo a  propaganda dos mesmos em revistas ou publicações técnico-científicas, de circulação restrita a esses  profissionais. Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções legais, a inobservância da proibição prevista neste artigo constitui infração sanitária, regulando-se o processo e a aplicação da sanção cabível pelo disposto no Decreto-Lei n 2 785, de 25 de agosto de 1969. Art. 14. 0trânsito, pelo território nacional, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, fica sujeito a licença especial do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, mediante solicitação dos representantes diplomáticos, ou, à sua falta, dos agentes consulares do País a que se destinam, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. A licença, quando concedida, será expedida em duas vias, destinando-se a primeira ao requerente e a segunda ao órgão competente do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Na solicitação da licença deverão ser indicados a natureza, o tipo, a quantidade, o nome da firma exportadora, a proveniência, o nome do importador e o país a que se destinam essas substâncias, bem como os locais de entrada e saída no território nacional. Art. 15. Somente os órgãos e entidades públicos previamente autorizados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia poderão receber ou doar, para fins terapêuticos ou científicos, substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como as especialidades farmacêuticas que as contenham, desde que o façam em embalagens apropriadas, observadas as cautelas exigidas para aquele órgão. Art. 8

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Lei n° 6.453, de 17.10.77

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Os médicos, dentistas e farmacêuticos deverão observar, rigorosamente, os preceitos legais e regulamentares sobre a prescrição de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Art. 17. Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia compete baixar Instruções de caráter geral ou especial sobre modelos de receituários oficiais para a prescrição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, bem como aprovar modelos para a elaboração de estatísticas e balanços. Art. 18. De toda receita, bula, rótulo e embalagem de especialidade farmacêutica que contenha substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior do que o texto, a expressão: "Atenção — Pode causar dependência física ou psíquica". Parágrafo único. 0 disposto neste artigo quanto a bulas, rótulos e embalagens será cumprido conforme plano de implantação gradativa elaborado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, que deverá estar concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 19. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades. Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implicará a responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes. Art. 20. 0 Ministério da Saúde estabelecerá intercâmbio permanente de informes e consultas com os organismos internacionais especializados e com as autoridades sanitárias dos países com os quais o Brasil mantém relações. Deverá, ainda, colaborar com os órgãos internos para a execução das Convenções ratificadas pelo Brasil. Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2 2 Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155 da Independência e 88 da República. Art. 16.

ERNESTO GEISEL

 Armando Falcão (Publicado no

DOU de 22.12.76.) 

LEI N2 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977 Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências. ................................................................................................................................................................... .

Capítulo III DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL Constituem crimes na exploração e utilização de energia nuclear os descritos neste Capítulo, além dos tipificados na legislação sobre segurança nacional e nas demais leis. Art. 20. Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para f i m diverso do permitido em lei: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. Art. 21. Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização: Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Art. 22. Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear sem a necessária autorização: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Art. 19.

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Lei n° 6.538, de 22.6.78

Art. 23. Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. Art. 24. Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Art. 25. Exportar ou importar, sem a necessária licença, material nuclear, minérios nucleares e seus concentrados, minérios de interesse para a energia nuclear e minérios e concentrados que contenham elementos nucleares: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Art. 26. Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Art. 27. Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 1 0 (dez) anos. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 17 de outubro de 1977; 156 9 da Independência e 89 9 da República. ERNESTO GEISEL

 Armand o Falcão (Publicada no DOU de 18.10.77.)

LEI N° 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978 Dispõe sobre os serviços postais. ....................................................................................................................................................................

Título V DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA ■ Quanto ao número e valor do dia-multa, vide art. 49 do CP. Falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal Art. 36. Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal: Pena — reclusão, até 8 (oito) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Uso de selo fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede,

empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.

Supressão de sinais de utilização Art. 37. Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua utilização: Pena — reclusão, até 4 (quatro) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Forma assimilada § 1°. Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal. § 2 9 . Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou a alteração, incorre na pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou pagamento, de 3 ( três) a 10 (dez) dias-multa.

Lei n°6.538, de 22.6.78

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Petrechos de falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal Art.38. Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal: Pena — reclusão, até 3 (três) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Reprodução e adulteração de peça filatélica Art. 39. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor p ara coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena — detenção, até 2 (dois) anos, e pagamento, de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa. Forma assimilada Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados. Violação de co rrespondência Art. 40. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem: Pena — detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento não excedente a 20 (vinte) dias-multa. Sonegação o u destruição de correspondência § 1 1 2 . Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

Aumento de pena

§ 2 °. As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem. Quebra do segredo profissional Art. 41. Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante: I. divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência; II. divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão do ofício, se tenha conhecimento; Ill. revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrário do usuário; IV. revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou pagamento não excedente a 50 (cinqüenta) dias-multa. Violação do privilégio postal da União Art. 42. Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas: Pena— detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento não excedente a 10 (dez) dias-multa.

Forma assimilada Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contrabando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços

postal e de telegrama. Agravação da pena

Art. 43. Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama, quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão a pena agravada. Pessoa jurídica Art. 44. Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo, tenha contribuído para a prática do crime.

Lei n°6.538, de 22.6.78

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Representação Art. 45.  A autoridade administrativa , a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores de ilícito penal, sob pena de responsabilidade.

Provas documentais e periciais

Art. 46. 0 Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando possível, indicando servidor para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas diligências.

Título VI

DAS DEFINIÇÕES Art. 47. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: Carta —objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita,

de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário. Cartão-postal — objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço. Cecograma —objeto de correspondência impresso em relevo, para uso dos cegos. Considera-se também cecograma o material impresso para uso dos cegos. Código de Endereçamento Postal — conjunto de números, ou letras e números, gerados segundo determinada lógica, que identifiquem um local. Correspondência — toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via

postal ou por telegrama. Correspondência agrupada —reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes.

Cupom-Resposta Internacional —  título ou documento de valor postal permutável em todo paísmembro da União Postal Universal por um ou mais selos postais, destinados a permitir ao expedidor  pagar para seu correspondente no estrangeiro o franqueamento de uma carta para resposta. Encomenda — objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal. Estação — um ou vários transmissores ou receptores, ou um conjunto de transmissores e recepto-

res, incluindo os equipamentos acessórios necessários para assegurar um serviço de telecomunicação em um determinado local. Fórmula de franqueamento — representação material de pagamento de prestação de um serviço postal. Franqueamento postal — pagamento da tarifa e, quando for o caso, do prêmio, relativos a objeto postal. Diz-se também da representação da tarifa. I mpresso — reprodução obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em vários exemplares idênticos. Objeto postal — qualquer objeto de correspondência, valor ou encomenda encaminhado por via postal. Pequena encomenda —objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fins comerciais. Preço — remuneração das atividades conectadas ao serviço postal ou ao serviço de telegrama. Prêmio — importância fixada percentualmente sobre o valor declarado dos objetos postais, a ser  paga pelos usuários de determinados serviços para cobertura de riscos. Registro — forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado. Selo — estampilha postal, adesiva ou fixa, bem como a estampa produzida por meio de máquina de franquear correspondência, destinadas a comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal. Tarifa —valor, fixado em base unitária, pelo qual se determina a importância a ser paga pelo usuário do serviço postal ou do serviço de telegrama. Telegrama — mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário.

Lei n° 6.638, de 8.5.79

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Vale-postal  — título emitido por uma unidade postal à vista de um depósito de quantia para pagamento na mesma ou em outra unidade postal. Parágrafo único. São adotadas, no que couber, para os efeitos desta Lei, as definições estabelecidas em convenções e acordos internacionais.

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. 0 Poder Executivo baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições constantes dos atuais e que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogados ou derrogados. Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 22 de junho de 1978; 1 57 9 da Independência e 909- da República. ERNESTO GEISEL

 Armand o Falcão (Publicada no DOU de 23.6.78. Íntegra na RF 262/445 e Lex 1978/541.)

LEI N 2 6.638, DE 8 DE MAIO DE 1979 Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

■ O art. 5 2 , 1 , desta lei comina à vivissecção irregular de animais as  penas do art. 64, caput, da LCP  (crueldade contra animais). O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2 Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei. Art. 22 Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser  registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar. Art. 32  A vivissecção não será permitida: I. sem o emprego de anestesia; II. em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente; III. sem a supervisão de técnico especializado; IV. com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente .

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autorizados; V. em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade. Art. 42 O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais. § 1 9 . Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas. § 2 2 . Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idõneas que por eles queiram responsabilizar-se. Art. 5 2 Os infratores desta Lei estarão sujeitos: I. às penalidades cominadas no art. 64, caput, do Decreto-Lei n 2 3.688, de 3 de outubro de 1941, no caso de ser a primeira infração; 1 1 . à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência. Art. 62 0 Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando: .

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Lei n° 6.766, de 19.12.79

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I. o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos; II.as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios; III. órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I. 2

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 8 de maio de 1979; 158 2 da Independência e 91 2 da República

Art. 7

Art. 8

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4

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JOÃO

B. DE F IG U E IR E D O Petrõnio Porte/1a

(Publicada no DOU de 10.5.79.)

LEI N2 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano

e

dá outras providências.

................................................................................................................................................................... .

Capítulo IX DISPOSIÇÕES PENAIS Constitui crime contra a Administração Pública: I. dar início, de qualquer modo ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II. dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III. fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior salário mínimo vigente no Pais. ■ Sobre a pena de multa, vide  art. 2 2' da Lei n° 7.209, de 11.7.84. Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: I. por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente; II. com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 42 e 52 , desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave: ■ Inciso 11 com redação dada pela Lei n° 9.785, de 29.1.99. Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de dez a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País. ■ Vide   art. da Lei n° 7.209/84 sobre pena de multa. Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. Parágrafo único. (Vetado.) Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar  o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado: Art. 50.

Lei n° 6.815, de 19.8.80

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Pena — detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior salário

mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. ■ Vide art. 2 2 da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa. ................................................................................................................................................................... Brasília, em 1 9 de dezembro de 1 979; 158° da Independência e 91 2 da República.

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JO ÃO F IG U E IR E D O Petrônio Portella

(Publicada no DO U de 20.12.79. Íntegra na Lex 1979/1008.)

LEI N° 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

...................................................................................................................................................................

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Título VII DA DEPORTAÇÃO Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. § 1 2 . Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos arts. 21, § 2°, 24, 37,

§ 2°, 98 a 101 , §§ 1° ou 2° do art. 104 ou art. 105. § 2°. Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput  deste artigo.

Art. 58.  A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. Parágrafo único. A deportação far-se-a para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo. Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional.

Art. 60. 0 estrangeiro poderá ser dispensado de qualquer penalidade relativa à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação. Art. 61. 0 estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no art. 73. Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão. Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira. Art. 64. 0 deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.

Lei n°6.815, de 19.8.80

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Título VIII

DA EXPULSÃO ■ Sobre a expulsão de estrangeiro condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, vide Decreto n° 98.961, de 15.2.90. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a. praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;  b. havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c. entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d. desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro. Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto. Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. Art. 65.

Art. 68.

Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. Art. 69. 0 Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo. Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito. Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar  a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. Art. 71.  Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia  popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União. Art. 73. 0 estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido,  permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministro da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas. Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias. Art. 74. 0 Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência. Art. 75.  Não se procederá à expulsão: I. se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou II. quando o estrangeiro tiver:

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a. cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou  b. filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. § 1°. Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivar. § 2°. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expusão  poderá efetivar-se a qualquer tempo.

Título IX

DA EXTRADIÇÃO ■ Vide CR/88, arts. 5°, LI e LII, 22, XV, e 102, 1, g.

A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. Art. 76.

Art. 77.  Não se concederá a extradição quando: I . se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que

motivar o pedido; 1 1 . o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III. o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV. a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano; V. o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI. estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII. o fato constituir crime  politico; e VIII. o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

§ 1°. A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato  principal. 9 § 2 . Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração. Q § 3 . O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social. Art. 78. São condições para concessão da extradição: I. ter sido crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II. existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada  por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no art. 82. Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá  preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. § 1°. Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente: I. o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei  brasileira; II. o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e III. o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos. § 22 .  Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.

Lei n 2 6.815, de 19.8.80

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§ 32 . Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo. Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão  preventiva, proferida por juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se  juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua  prescrição. § 1 2 . O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos. 2 § 2 .  Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. Art. 81. 0 Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando, colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. ■ Vide nota no art. 82. Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que  pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. 2 § 1 . O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado. 2 § 2 . Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em 90 (noventa) dias, na conformidade do art. 80. 2 § 3 . A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida. ■ Vide Portaria n° 737/88 do Ministério da Justiça. Art. 83.  Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (art. 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue. Art. 85. Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de 10 (dez) dias para a defesa. § 1 2 . A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. § 22 .  Não estando o processo devidamente instruído, o tribunal, a requerimento do procurador-geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência. § 32 . O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à missão diplomática do Estado requerente. Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à missão diplomática do Estado requerente que, no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. Art. 88.  Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato. Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime  punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 67.

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Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida  puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial. Art. 90. 0 Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção. Art. 91.  Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I . de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;  N. de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição; III. de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação; IV. de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e V. de não considerar qualquer motivo político para agravar a pena.

A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues inde pendentemente da entrega do extraditando. Art. 93. 0 extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades. Art. 92.

Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida. ................................................................................................................................................................... .

Título XII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SEU PROCEDIMENTO Capítulo I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: I. entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino); Pena — deportação;

Art. 125.

II. demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada: Pena — multa de um décimo do maior valor de referência, por dia de excesso, até o máximo de dez vezes o maior valor de referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado; III. deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (art. 30): Pena — multa de um décimo do maior valor de referência, por dia de excesso, até o máximo de dez vezes o maior valor de referência; IV. deixar de cumprir o disposto nos arts. 96, 102 e 103: Pena — multa de duas a dez vezes o maior valor de referência; V. deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido (art. 27): Pena — multa de trinta vezes o maior valor de referência, por estrangeiro; VI. transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem: Pena — multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, além da responsabilidade  pelas despesas com a retirada deste do território nacional; VII. empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer  atividade remunerada: Pena — multa de trinta vezes o maior valor de referência, por estrangeiro;

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ou 2 2, e 105: VIII. infringir o disposto nos arts. 21, § 2 2 , 24, 98, 104, §§ Pena — deportação; IX. infringir o disposto no art. 25: Pena — multa de cinco vezes  o maior valor de referência para o resgatador e deportação para o

estrangeiro; X. infringir o disposto nos arts. 18, 37, § 2 2 , ou 99 a 101: Pena — cancelamento do registro e deportação; XI. infringir o disposto nos arts. 106 ou 10 7:

Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão; XII. introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular: Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão; XIII. fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão; XIV. infringir o disposto nos arts. 45 a 48: Pena — multa de cinco a dez vezes o maior valor de referência; XV. infringir o disposto nos arts. 26, § 1 2 , ou 64: Pena — deportação e, na reincidência, expulsão; XVI. infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a

qual não seja cominada sanção especial: Pena — multa de duas a cinco vezes o maior valor de referência. Parágrafo único. As penalidades previstas no item XI aplicam-se também aos diretores das entidades referidas no item I do art. 107. Art. 128, As multas previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.

Capítulo II DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇAO DAS INFRAÇOES Art. 127.  A infração punida com multa será apurada em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em regulamento. Art. 128. No caso do art. 125, itens XI a XIII, observar-se-á o Código de Processo Penal e, nos casos de deportação e expulsão, o disposto nos Títulos VII e VIII desta Lei, respectivamente. ................................................................................................................................................................... .

Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 141. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei n 2 406, de 4 de maio de 1938; art. 69 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941; Decreto-Lei n 2 5.101, de 17 de dezembro de 1942; Decreto-Lei n° 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei n°5.333, de 11 de outubro de 1967; Decreto-Lei n  2 417, de 10 de janeiro de 1969; Decreto-Lei n° 941, de 13 de outubro de 1969; art. 2 2 da Lei n° 5.709, de 7 de outubro de 1971, e Lei n° 6.262, de 18 de novembro de 1975. Brasília, em 19 de agosto de 1980; 159 da Independência e 92 da República.

JOÃO FIGUEIREDO (Publicada no DOU de 21.8.80, retificada em 22.8.80 e republicada em 10.12.81.)

Lei n° 6.910, de 27.5.81

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LEI N 2 6.910, DE 27 DE MAIO DE 1981 Restringe a aplicação do disposto no art. 2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, e no art. 18, § 2° do Decreto-Lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, e revoga o Decreto-Lei n° 1.650, de 19 de dezembro de 1978. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2 O disposto no art. 2 2 da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, e no art. 18, § 2 9 , do Decreto-Lei n° 157, de 1 0 de fevereiro de 1967, não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas nos termos dos §§ 1 9 e 2  9 do art. 334 do Código Penal. Art. 22 É revogado o Decreto-Lei n° 1.650, de 19 de dezembro de 1978. Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 27 de maio de 1981 160 9 da Independência e 93 9 da República. .

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JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel  (Publicada no DO U de 28.5.81.)

LEI N2 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ....................................................................................................................................................................

Art. 15.0 poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 a 1.000 MVR. ■ Sobre a pena de multa, vide art. 2° da Lei n° 7.209, de 11.7.84. § 1 2 .  A pena é aumentada até o dobro se: I. resultar: a. dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b. lesão corporal grave; II. a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III. o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. § 2°. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. ■ Artigo e parágrafos com redação dada pela Lei n° 7.804, de 18.7.89. ....................................................................................................................................................................

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 31 de agosto de 1981; 1 60 9 da Independência e 93 2 da República. JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel  (Publicada no DO U de 2.9.81.)

Lei n 2 7.106, de 28.6.83

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LEI N 2 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1983 Define os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários, e dá outras providências. ■ Atualmente não existem mais Territórios Federais. 0 Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1'. São crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal ou de seus Secretários, quando por eles praticados, os definidos na Lei n 2 1.079, de 10 de abril de 1950, ou ainda quando

simplesmente tentados. Art. 22 . É facultado a qualquer cidadão denunciar o Governador ou Secretário do Governo do Distrito Federal perante o Senado Federal.

Art. 32 Recebida pelo Presidente do Senado Federal, a denúncia, devidamente acompanhada dos elementos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com a indicação do local em que possam ser encontrados, será remetida à Comissão de Constituição e .

Justiça e às que devam examinar-lhe o mérito, depois do que o Senado Federal, por maioria absoluta, poderá decretar a procedência da acusação e a conseqüente suspensão do Governador de suas funções. Art. 42 . Declarada a procedência da acusação e suspensão do Governador, a Comissão Especial, constituída por cinco Senadores e cinco Desembargadores do Tribunal de Justiça, presidida pelo

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, concluirá pela condenação, ou não, do Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (cinco) anos para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação da justiça comum. 2 Art. 5 O Governador do Distrito Federal e os Secretários do Governo, nos crimes conexos com os daquele, responderão, até 2 (dois) anos após haverem deixado o cargo, pelos atos que, consumados ou tentados, a lei considere crime de responsabilidade praticados no exercício da função pública. § 1 2 .  Aplica-se o d ispo sto nes te a rtigo aos dirige nte s de autarquia s, órgão s e entida des do com plexo .

administrativo do Distrito Federal. § 2 2 . Na hipótese do parágrafo anterior, a denúncia, a acusação e o julgamento se farão de acordo

com a norma do processo administrativo, pelo órgão competente. Art. 62 .  As disposições da presente Lei aplicam-se aos Governadores e Secretários dos Territórios

Federais. 2 Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 Art. 8 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 28 de junho de 1983; 162 2 da Independência e 952 da República. .

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JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

(Publicada no DO U de 29.6.83.)

LEI N2 7.134, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983 Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação dos créditos e financiamentos de organismos governamentais e daqueles provenientes de incentivos fiscais, exclusivamente nos projetos para os quais foram concedidos. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Lei n2 7.170, de 14.12.83

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2 Todo crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto  para o qual foi liberado. ■ Sobre incentivo fiscal, vide  art. 2 2 , IV , da Lei n- 8.137/90. 2 Art. 2 . Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades: I. não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nem  poderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos; II. terão que saldar todos os débitos, vencidos e vincendos, relativos ao crédito ou financiamento cuja aplicação foi desviada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade. Parágrafo único. As penalidades constantes deste artigo somente serão aplicadas mediante  processo regular, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. Y. Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal Brasileiro. 2 Art. 4 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação. 2 Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 Art. 6 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162 2 da Independência e 952 da República.

Art. 1

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J O Ã O F IG U E IR E D O

Ernane Galvêas (Publicada no DOU de 27.10.83.)

LEI N 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 2

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. ■ Vide arts. 5 2 ,  XLIV, 2 1, Ill, e 2 2, XX VIII, da CR /88 .

0 Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I DISPOSIÇÕES GERAIS Esta Lei prevë os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I. a integridade territorial e a soberania nacional; II. o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III. a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 1

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2

Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar  ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I. a motivação e os objetivos do agente; II.a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. 2 Art. 3 Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada. Parágrafo único. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Art. 2

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Lei n° 7.170, de 14.12.83

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São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime: I. ser o agente reincidente; II. ter o agente: a. praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;  b.  promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes. 2 Art. 5 Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos,  pode ser suspensa, por 2 (dois) a 6 (seis) anos, desde que: do art. 71 do I. o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § Código Penal Militar; II. os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. Parágrafo único. A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão. 2 Art. 6 Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei: I. pela morte do agente; II. pela anistia ou indulto; III. pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso; IV. pela prescrição. 2 Art. 7 .  Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial. Parágrafo único. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Art. 4

2

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Título II DOS CRIMES E DAS PENAS 2

Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes,  para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil: Pena reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos. Parágrafo único. Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro. 2 Art. 9 Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 20 (vinte) anos. Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte, aumenta-se até a metade. Art. 10. Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional: Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Parágrafo único. Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro. Art. 11. Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Art. 12. Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas: Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo. Art. 13. Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos,  planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos: Pena — reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: Art. 8

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Lei n° 7.170, de 14.12.83

I. com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa; II. com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional; III. oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtrai-lo à ação da autoridade pública; IV. obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo. Art. 14. Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos: Pena detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Art. 15. Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragens, depósitos e outras instalações congêneres: Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. § 1°. Se do fato resulta: a. lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; b. dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do Pa ís, a pena aumenta-se até o dobro; c. morte, a pena aumenta-se até o triplo. § 2°. Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça: Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Art. 17. Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito: Pena — reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos. Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro. Art. 18. Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Art. 19.  Apodera r-se ou e xercer o c ontrole d e aero nave, embarcaç ão ou veículo de transp orte c oletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 10 (dez) anos. Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo. Art. 20. Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas: Pena — reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. Parágrafo único Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo. Art. 21. Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários: Pena -- reclusão, de 2 (dois) a 10 (dez) anos. Art. 22. Fazer, em público, propaganda: I. de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

Lei n° 7.170, de 14.12.83

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II. de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; III. de guerra; IV. de qualquer dos crimes previstos nesta Lei: Pena — detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1°. A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por  meio de rádio ou televisão. § 2 2 . Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui: a. fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo; b. ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda. § 3 2 . Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas. Art. 23. Incitar: I. à subversão da ordem política ou social; II. à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; III. à luta com violência entre as classes sociais; IV. à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Art. 24. Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Art. 25. Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial: Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Art. 26. Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga. Art. 27. Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior: Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1 2 . Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos. § 2°. Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser  atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço. Art. 28.  Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Art. 29. Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26: Pena — reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

Título Ill

DA COMPETÊNCIA, DO PROCESSO E DAS NORMAS ESPECIAIS DE PROCEDIMENTOS Art. 30. Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição. Parágrafo único. A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público. Art. 31. Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal: I. de ofício; II. mediante requisição do Ministério Público;

Lei n 2 7.209, de 11.7.84

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III. mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna; IV. mediante requisição do Ministro da Justiça. Parágrafo único. Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo. Art. 32. Será instaurado inquérito policial-militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime: I. lesar patrimônio sob administração militar; II. for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contramilitar ou asseme-

lhado em serviço;

III. for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio. Art. 33. Durante as investigações, a autoridade que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente. § 1 2. Em caso de justificada necessidade, esse prazo p oderá ser dilatado por m ais 15 (quinze) dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público. § 2 2 .  A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, 5 (cinco) dias. § 3 2 . O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar. § 4 2. Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito. § 52 . Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretada a prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público. § 6 2. O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de li berdade. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35. Revogam-se a Lei n 2 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário. Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 1 62 2 da Independência e 952 da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

(Publicada no DOU de 15.12.83.)

LEI N° 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984  Altera dispositivos do Decreto-Lei n ° 2.848, d e 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2. O Decreto-Lei n 2 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: ■  Alterações já constantes da nova Parte Geral do Código Penal (arts. 1 2  a 120). Art. 2 2 São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por  multa. Art. 3 2 Dentro de 1 (um) ano, a contar da vigência desta Lei, a União, Estados, Distrito Federal e Territórios tomarão as providências necessárias para a efetiva execução das penas restritivas de direitos, sem prejuízo da imediata aplicação e do cumprimento dessas penas onde seja isso possível. .

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Lei n° 7.347, de 24.7.85

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Parágrafo único. Nas comarcas onde ainda não for possível a execução das penas previstas nos incisos I e Ill do art. 43 do Código Penal, poderá o juiz, até o vencimento do prazo de que trata este artigo, optar pela concessão da suspensão condicional, observado, observado, no que couber, o disposto nos arts. 77 a 82 do mesmo Código. ódigo. Art. 4 2 O Poder Executivo fará republicar o Código Penal com seu texto atualizado. Art. 5 2 Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação. Brasília, Brasília, em 11 de julho de 1984; 163 2 da Independência e 96 2 da República. .

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JOÃO FIGUEIREDO

(Publicada no DOU de 13.7.84.)

LEI N 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 2

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor  artístico, estético, histórico, turístico e paisa gístico (vetado) e dá outras providências. ■ Vide art. 129, Ill e § 1 9, da CR/88.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ............................ .......................................... ........................... ........................... ............................ ............................ ........................... ........................... ............................ ............................ ......................... ........... .

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.00 0 (mil) OTN — Obrigações do Tesouro Nacional, Nacional, a recusa, o retardamento retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. ■ Vide art. 2 2 da Lei n° 7.784/89 sobre a conversão das penalidades previstas em OTN para BTN — Bônus do Tesouro Nacional. Observe-se, contudo, que o BTN foi extinto pela Lei n° 8.177/91. ........................... ......................................... ........................... ........................... ............................ ............................ ........................... ........................... ............................ ............................ .......................... ............ .

Brasília, Brasília, 24 de julho de 1985; 1 64 2 da Independência e 97 9 da República. JOSÉ SARNEY

(Publicada no DOU de 25.7.85.)

LEI N 2 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional  e dá outras providências. 0 Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2. Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de

valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I. a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II. a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

Lei n° 7.492, de 16.6.86

905

DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 9 Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou põr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor  mobiliário: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir   prospe  prospecto cto ou mater material ial de prop propag agand andaa rela relativ tivo o aos aos pap papéis éis referid referidos os neste neste artig artigo. o. 2 Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: fi nanceira: Art. 3 . Divulgar Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 2 Art. 4 . Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena — reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 9 Art. 5 Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, de dinheiro, título, valor  ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito. 2 competente, relativamente relat ivamente a Art. 6 . Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa 2 mobiliários: Art. 7 . Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: I. falsos ou falsificados; II. sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados; III. sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação; VI. sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Q A  rt .8 Exigir, em desacordo com a legislação  (vetado)  juro,  juro, com comissã issão o ou ou qua qualqu lquer er tipo tipo de rem remune uneraç ração ão sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 2 Art. 9 . Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar: Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários: Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação: Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 12. Deixar, Deixar, o ex-administrador ex-administrador de instituição i nstituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsab responsabilidade: ilidade: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  bem alca alcanç nçad ado o pela pela indi indisp spon onib ibili ilida dade de lega legall res resul ulta tant nte e de inte interv rven enç ção, ão, Art. 13. Desviar   (vetado)  bem l i quidação extrajudicial ou falência de instituição financeira: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre o interventor, o liquidante ou o síndico que se apropriar  de bem abrangido pelo  caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

Art. 2

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Lei n° 7.492, de 16.6.86

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Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma mesma pena incorre i ncorre o ex-administrador ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja. Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico  (vetado) a respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração mobiliários ou de câmbio: (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2 2 grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I. em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder  ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo; II. de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira. Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante i ntegrante do sistema de distribuição distr ibuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena — detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia  prest  prestar ar ou ou pres presta ta inf inform ormaç ação ão falsa. falsa. Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 14.

Art. 24.  (Vetado.)

DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes   (vetado).

Art. 25.

907

Lei n° 7.492, de 16.6.86

§ 1 2.

Equiparam-se aos administradores de instituição financeira  (vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico. ■ Antigo parágrafo único  transformado em § 1

9

 pela Lei n° 9.080, d e 19.7.95. § 2 .  Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou participe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda trama delituosa terá sua pena reduzida de um a dois terços. 2

■§

9 2  acrescentado



pela Lei n 

9.080, de 19.7.95.

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal,  perante a Justiça Federal. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita á disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver  sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público  para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas. Art. 27.

Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários — CVM verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato. Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta Lei. Art. 28.

0 órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa à prova dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único. O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

Art. 29.

Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (vetado).

Art. 30.  2

Art. 31.  Nos

crimes previstos nesta Lei e punidos com penas de reclusão, o réu não poderá prestar  fi ança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva. Art. 32.

(Vetado.)

 Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta Lei, o limite a que se refere o do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n2 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada. Art. 33.

§1

2

Art. 34.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35.

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de junho de 1986; 165 9 da Independência e 98 2 da República. JOSÉ SARNEY

(Publicada no  DOU de  18.6.86.)

Lei n 2 7.505, de 2.7.86

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LEI N 7.505, DE 2 DE JULHO DE 1986 2

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural e artístico. ■ Regulamentada pelo Decreto n° 93.335, de 3.10.86. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ....................................................................................................................................................................

Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o contribuinte à cobrança do imposto sobre a renda não recolhido em cada exercício acrescido das penalidades previstas na legislação do imposto de renda, além da perda do direito de acesso, após

a condenação, aos benefícios fiscais aqui instituídos, e sujeitando o beneficiário à multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis pela fraude.

Art. 14. Obter redução do imposto de renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa. § 1 2 . No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores, que para ele tenham concorrido. § 2 2 . Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 2 de julho de 1986; 1 65 2 da Independência e 982 da República. JosÉ

SARNEY

(Publicada no DO U de 3.7.86 e republicada no DOU de 4.7.86.)

LEI N° 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987 Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2. Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras. Art. 2 2  A infra ção ao disp osto nesta Lei será pu nida com a pena d e 2 (do is) a 5 (cinco) anos de recl usão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) OTN Obrigações do Tesouro Nacional, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência. ■ Vide   art. 2 2  da Lei n° 7.784/89 sobre a conversão das penalidades previstas em OTN para BTN — Bônus do Tesouro Nacional. Observe-se, contudo, que o BTN foi extinto pela Lei n° 8.177/91. Art. 3 2 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. .

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Lei n 2 7.649, de 25.1.88

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Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166 2 da Independência e 99 2 da República. .

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia (Publicada no DO U de 21.12.87.)

LEI N2 7.649, DE 25 DE JANEIRO DE 1988 Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2 Os bancos de sangue, os serviços de hemoterapia e outras entidades afins ficam obrigados a proceder ao cadastramento dos doadores e a realizar provas de laboratório, visando a prevenir a propagação de doenças transmissíveis através do sangue ou de suas frações. Art. 2 2. 0 cadastramento referido no artigo anterior deverá conter o nome do doador, sexo, idade, local de trabalho, tipo e número de documento de identidade, histórico patológico, data da coleta e os resultados dos exames de laboratório realizados no sangue coletado. Parágrafo único. Será recusado o doador que não fornecer corretamente os dados solicitados. Art. 32.  As provas de laboratório referidas no art. 1 2 desta Lei incluirão, obrigatoriamente, aquelas destinadas a detectar as seguintes infecções: Hepatite B, Sífilis, Doença de Chagas, Malária e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Parágrafo único. O Ministério da Saúde, através de portarias, determinará a inclusão de testes laboratoriais para outras doenças transmissíveis, sempre que houver necessidade de proteger a saúde das pessoas e os testes forem disponíveis. Art. 42 Os tipos de provas laboratoriais a serem executadas bem como os reagentes e as técnicas utilizados serão definidos através de portarias do Ministério da Saúde. Art. 52 O sangue coletado que apresentar pelo menos uma prova laboratorial de contaminação não poderá ser utilizado no seu todo ou em suas frações, devendo ser desprezado. Art. 62  A autoridade sanitária e o receptor da transfusão de sangue ou, na sua impossibilidade, seus familiares ou responsáveis terão acesso aos dados constantes do cadastramento do doador ou doadores do sangue transfundido ou a transfundir. Art. 72 Compete ás Secretarias de Saúde das unidades federadas fiscalizar a execução das medidas previstas nesta Lei, em conformidade com as normas do Ministério da Saúde. Art. 82  A inobservância das normas desta Lei acarretará a suspensão do funcionamento da entidade infratora por um período de 30 ( trinta) dias e, no caso de reincidência, o cancelamento da autorização de funcionamento da mesma, sem prejuízo da responsabilidade penal dos seus diretores e/ou responsáveis. Art. 9 2  A inobserv ância das normas desta Lei c onfigur ará o delito previsto no art. 2 68 do Código Penal. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 25 de janeiro de 198 8; 167 2 da Independência e 1002 da República. .

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JOSÉ SARNEY

(Publicada no DOU de 27.1.88.)

Lei n2 7.679, de 23.11.88

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LEI N 2 7.679, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988 Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências. Art. 1  2 Fica proibido pescar: .

....................................................................................................................................................................

mediante a utilização de: a explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; b . substâncias tóxicas;

IV .

................................................................................................................................................................... .

Art. 82 Constitui crime, punível com pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a violação do disposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1 2 . Art. 92 Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1 2 do art. 14 da Lei n 2 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4 2 e suas alíneas do art. 27 da Lei n 2 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei n  2 7.653, de 12 de fevereiro de 1988. Senado Federal, em 23 de novembro de 1988; 167 2 da Independência e 100 2 da República. Humberto Lucena .

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(Publicada no DOU de 24.11.88 e republicada no DO U de 5.12.88.)

LEI N° 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

■ Vide art. 5 2 ,  XLII, da CR /88 . 0 Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2 Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. ■ Artigo com redação dada pela Lei n2  9.459, de 13.5,97. Art. 2 2  (Vetado.) Art. 3 2 Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da  Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 44 Negar ou obstar emprego em empresa privada: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 52 Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador: .

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Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 62. Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de 1 8 (dezoito) anos a pena é agravada de um terço. Art. 72 Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar: Pena — reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos. .

Lei n2 7.716, de 5.1.89

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Art. 82 Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público: .

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 92. Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, õnibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido: Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 15. (Vetado.) Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses. Art. 17. (Vetado.) Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art. 19. (Vetado.) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1 2 . Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2 2 . Se qualquer dos crimes previsto no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3 2 . No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I. o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 42 . Na hipótese do § 22 , constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. ■ Artigo acrescentado pela Lei n° 8.081, de 21.9.90, e §§ 1° a 3 2 acrescentados pela Lei n° 8.882, de 3.6.94, com redação posterior determinada pela Lei  n° 9.459, de 13.5.97. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. ■  Arts. 21 e 22 renumerados pela Lei n° 8.081, de 21.9.90. JOSÉ SARNEY

(Publicada no DOU de 6. 1 .89 e retificada no DOU de 9. 1.89.)

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Lei n° 7.783, de 28.6.89

LEI N 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 2

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das atividades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. arts. 9 2, §§

■ Vide

1

° e 2 2 e 37, Vll, ,

da CR/88.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 2 É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade Art. 1 de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei. 2 Art. 2 . Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. 2 Art. 3 . Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. 2 Art. 4 Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. § 1°. O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades da convocação e o   quorum  para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. § 2°. Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará  para os fins previstos no  caput, constituindo comissão de negociação. Art. 5°. A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho. 2 Art. 6 São assegurados aos grevistas dentre outros direitos: I. o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem ã greve; II. a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1°. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar  ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. 2 § 2 . É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3°. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. 2 Art. 7 Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as reações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a2 contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9 e 14. 2 Art. 8 A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. 2 Durante a greve o sindicato ou a comissão de negociação mediante acordo com a entidade Art. 9  patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o  propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. .

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Lei n°7.783, de 28.6.89

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I. tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e

combustíveis; II. assistência médica e hospitalar;

III. distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV. funerários; V. transporte coletivo; VI. captação e tratamento de esgoto e lixo; VII. telecomunicações; VIII. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX. processamento de dados ligados a serviços essenciais; X. controle de tráfego aéreo; XI. compensação bancária. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que não atendidas coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Art. 12. No caso da inobservância do disposto no artigo anterior o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I. tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II. seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. Art. 15.  A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o M inistério Público, de ofício, requisitar a abertura do comp etente inquérito

e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito. Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregadores (lockout). Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. Art. 18. Ficam revogados a Lei n°4.330, de 1° de junho de 1964, o Decreto-Lei n° 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 28 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JO SÉ SARNEY

(Publicada no DO U de 29.6.89.)

Lei n° 7.802, de 11.7.89

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LEI N° 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989 Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. ■Vide

Lei  n°

9.605, de 12.2.98, art. 56.

0 Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ....................................................................................................................................................................

Art. 15.  Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa. ■  Artigo com nova redação dada pela Lei n° 9.974, de 6.6.00. Art. 16.O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito a pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR. ................................................................................................................................................................... .

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de junho de 198 9; 168  2 da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY

(Publicada no DO U de 12.7.89.)

LEI N9 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989  Altera o Decreto-Lei n° 22 7, d e 28 de fevereiro d e 1967, cria o regime de permisão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ................................................................................................................................................................... .

Art. 21. A realiza ção de trabalhos de extração de substânc ias minera is, sem a c ompetente permissão , concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa. Parágrafo único. Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a

Lei n 2 7.853, de 24.10.89

91 5

sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei n 2 4.425, de 8 de outubro de 1964. Brasília, 18 de julho de 1989; 1 68 2 da Independência e 101 2 da República. JOSÉ SARNEY

(Publicada no DO U de 20.7.89.)

LEI N9 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadora Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ................................................................................................................................................................... .

Art. 82 . Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I. recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II. obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III. negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV. recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência; V. deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de o rdem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI. recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

................................................................................................................................................................... . Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de outubro de 1989; 1 68 2 da Independência e 101 2 da República. JOSÉ SARNEY

(Publicada no DO U de 25.10.89.)

DECRETO N9 98.961, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990 Dispõe sobre expulsão de estrangeiro condenado por  tráfico de entorpecentes e d rogas afins.

0 Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Lei n° 8.021, de 12.4.90

916

2

0 inquérito de expulsão de estrangeiro condenado por uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins obedecerá ao rito procedimental estabelecido nos arts. 68 e 71 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e nos arts. 100 a 105 do Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, mas somente serão encaminhados com parecer final ao Ministro da Justiça mediante certidão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade. § 1°. Permitir-se-á certidão do cumprimento da pena nos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo término, mas o decreto de expulsão será executado no dia seguinte ao último da condenação. 2 § 2 .  Na hipótese de atraso do decreto de expulsão, caberá ao Ministério da Justiça requerer, ao Juiz competente, a prisão, para efeito de expulsão, do estrangeiro de que trata este Decreto. Art. 1

.

2

As condições de expulsabilidade serão aquelas existentes na data da infração penal, apuradas no inquérito, não se considerando as alterações ocorridas após a prática do delito. 2 Se, antes do cumprimento da pena, for conveniente ao interesse nacional a expulsão do Art. 3 estrangeiro, condenado por uso indevido ou tráfico de entorpecentes ou drogas afins, o Ministro da Justiça fará exposição fundamentada ao Presidente da República, que decidirá na forma do art. 66 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980. Art. 2 .

.

2

 Nos casos em que o Juízo de Execução conceder ao estrangeiro, de que trata este Decreto, regime penal mais benigno do que aquele fixado na decisão condenatória, caberá ao Ministério da Justiça requerer ao Ministério Público providências para que seja restabelecida a autoridade da sentença transitada em julgado. Art. 4

Art. 5 Art. 6

.

2 .

2 .

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasíla, 15 de fevereiro de 1990; 169 2 da Independência e 1022 da República. JOSÉ S A R N E Y

(Publicado no DOU de 16.2.90.)

LEI N 8.021, DE 12 DE ABRIL DE 1990 2

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes  para fins fiscais e dá outra s providência s. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ....................................................................................................................................................................

Art.

72. A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a

exame de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas inclusive em relação a terceiros. § 1  2 . As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação. O não-cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalente a 1.000 (mil) BTN Fiscais por dia útil de atraso. § 22 . As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias. 2 § 3 . O servidor que revelar informações que tiver obtido na forma deste artigo estará sujeito às  penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro. ...................................................................................................................................................................

Art. 12.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Complementar n 2 64, de 18.5.90

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Art. 13. Revogam-se o art. 9 2 da Lei n 2 4.729, de 14 de julho de 1965, os arts. 32 e 33 da Lei n2 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário. Brasília, em 12 de abril de 1990; 16 9 2 da Independência e 1022 da República. FERNANDO CO LLOR

(Publicada no DO U de 13.4.90.)

LEI COMPLEMENTAR N2 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 Estabelece, de acordo com o art. 14, § 92 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,  prazos de cessação, e determina outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ................................................................................................................................................................... .

Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena — detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de vinte a cinqüenta vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional — BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o susbstitua. ................................................................................................................................................................... .

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar n 2 5, de 29 de abril de 1970, e as demais disposições em

contrário. Brasília, 18 de maio de 1 990; 169 2 da Independência e 102 2 da República. FERNANDO COLLOR

(Publicada no DO U de 21.5.90.)

LEI N 2 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

*

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do  Adolescente, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ................................................................................................................................................................... .

Os arts. 143, 239, 240, §§ 1 2 e 29 241, 242 e 243, da Lei n° 8.069/90 - ECA, receberam nova redação determinada pela Lei n 2 10.764/03 (vide Anexo XII). ,

Lei n2 8.069, de 13.7.90

918

Livro II PARTE ESPECIAL

Título VII DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Capítulo I DOS CRIMES Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Art. 226.  Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

Seção II DOS CRIMES EM ESPÉCIE Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena — detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa. Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena — detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar  em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer  imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por  ele indicada: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena— detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Art. 233. (  Revogado pela Lei n° 9.455, de 7.4.97.) Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

91 9

Lei n° 8.069, de 13.7.90

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. ■ Vide art. 10, § 1 Q , da Lei n° 9.437, de 20.2.97 (SINARM). Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave. Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido o u de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput  do art. 22 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 1 0 (dez) anos, e multa. § 1°. Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput  deste artigo. § 29 . Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. ■ Art. 244-A e parágrafos acrescentados pela Lei n° 9.975, de 23.6.00, publicada no DOU de 2 6.6.00. ................................................................................................................................................................... .

Art. 263.0 Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: ■ Alterações já constantes do texto do Código Penal. ................................................................................................................................................................... .

Art. 266. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

Lei n 2 8.072, de 25.7.90

920

Art. 267. Revogam-se as Leis n2S 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário. Brasília, em 13 de julho de 1990; 1 69 2 da Independência e 1022 da República. FERNANDO COLLO R

(Publicada no DOU de 16.7.90 e retificada no DOU de 27.9.90.)

LEI N 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 2

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, consumados ou tentados: I. homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2 2 , I, II, III, IV e V); II. latrocínio (art. 157, § 3 2 , in fine); III. extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2 2 ); IV. extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1 2 , 2 2 e 3 2); V. estupro (art. 21 3, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI. atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, capute parágrafo único); VII. epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 2 ). VII-A. (vetado). VII-B. falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, capute §1 2 , § 1 2 -A e §1 2-B, com a redação dada pela Lei n 2 9.677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1  2 , 2 2 e 3 2 da Lei 2 n 2.889, de 1 2 de outubro de 1956, tentado ou consumado. ■ Caput, incisos I a VII e2 parágrafo único com redação dada pela Lei n 2  8.930, de 6.9.94. Inciso Vll-B acrescentado pela Lei n 9.695, de 20.8.98. Art. 22 Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o .

terrorismo são insuscetíveis de: I. anistia, graça e indulto; II. fiança e liberdade provisória. § 1 2 .  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. § 2 2 . Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar  em liberdade. § 3 2 .  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 2 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Art. 3 2  A U nião manterá estabelecim entos penais, de seg ura nça máx ima , destinados ao c umprimen to de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Art. 42 (Vetado.) Art. 52  Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: ■ Alteração já constante do texto do Código Penal. Art. 62. Os arts.157, § 3  2 , 159, caput e seus §§ 1 2 , 2 2 e 3  2 , 213, 214, 223, caput e seu parágrafo único, 267, caput, e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: ■ Alterações já constantes do texto do Código Penal. Art. 72  Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: ■ Alteração já constante do texto do Código Penal. .

.

.

.

Lei n° 8.078, de 11 .9.90

92 1 2

Art. 8 Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou .

terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. 2 Art. 9  As pen as fixa das no a rt. 6 2 para os crimes capitulados nos arts. 157, § 32, 1 58, § 2 2, 159, caput  e seus §§ 1 2, 2 2 e 3  2 , 213, caput, e sua combinação com o art. 223 , capute parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. Art. 10. 0 art. 35 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: ■  Alteração já constante da referida lei. .

................................................................................................................................................................... .

Brasília, em 25 de julho de 1990; 169 2 da Independência e 1022 da República. FERNANDO COLLOR

(Publicada no DOU de 26.7.90.)

LEI N 2 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor  e  d á outras providências. ■ Em vigor a partir de 11.3.91.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ................................................................................................................................................................... .

Título II DAS INFRAÇÕES PENAIS Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. Art. 62. (Vetado.) Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. §1 2 . Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2 2 . Se o crime é culposo: Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

Lei n°8.078, de 11.9.90

922

Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1  2 . Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 22. Se o crime é culposo: Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. (Vetado.) Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor  a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. (Vetado.) Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa. A  r t .73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da  pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições  por ele proibidas. Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código: I. serem cometidos em época de grave crise econõmica ou por ocasião de calamidade; II. ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III. dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; I V . quando cometidos: a.  por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;  b. em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não; V. serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros  produtos ou serviços essenciais. Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1 2 , do Código Penal. Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código Penal: Art. 66.

Lei n 2 8.080 , de 19.9.90

92 3

I. a interdição temporária de direitos; II. a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III. a prestação de serviços à comunidade. Art. 79. 0 valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional — BTN, ou índice equivalente que venha substituí-Io. Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a. reduzida até a metade de seu valor mínimo; b. aumentada pelo juiz até vinte vezes. Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, incisos Ill e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Título III DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................................................................... . Art. 82. Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

................................................................................................................................................................... . III. as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV. as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.

...................................................................................................................................................................

.

Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169 2 da Independência e 1022 da República. FERNANDO CO LLOR

(Publicada no DOU de 12.9.90.)

LEI N2 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ....................................................................................................................................................................

Lei n° 8.137, de 27.12.90

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Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de

Saúde — SUS em finalidades diversas das previstas nesta Lei.

....................................................................................................................................................................

Art. 55. São revogadas a Lei n° 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei n° 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. Brasília, em 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO CO LLOR

(Publicada no DOU de 20.9.90.)

LEI N  2  8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 * Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA

Seção I DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES Art. 1 4. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I. omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer  natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV. elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2°. Constitui crime da mesma natureza: I. fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II. deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III. exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV. deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de impostos liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; "

Sobre parcelamento do débito tributário, suspensão do processo e extinção da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137/90,   vide Lei n° 10.684, de 30.5.2003 (Anexo VII).

Lei n° 8.137, de 27.12.90

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V. utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda

Pública: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Seção II DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art. 3 9 Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos nc Decreto-Lei n

2

2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal (Título XI, Capítulo I): I. extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato .

de tributo ou contribuição social; II. exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa; III. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Capítulo II DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONOMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO Art. 4 4 Constitui crime contra a ordem econômica: ■ Vide, sobre o acordo de Ieniência, a Lei n° 10.149, de 21. 12.00 (Anexo IV). I. abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a. ajuste ou acordo de empresas; b. aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos; c. coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; d. concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; e. cessação parcial ou total das atividades da empresa; I. impedimento a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente; II. formar acordo, convénio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a. à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b. ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; a ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores; III. discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; IV . açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; V. provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéri a-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; VI. vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; VII. elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado: ■ Inciso VII com redação dada pela Lei n° 8.884, de 11.6.94. Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. .

Lei n° 8.137, de 27.12.90

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Constitui crime da mesma natureza: I. exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência; II. subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; 2

Art. 5 .

III. sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada; IV. recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informação sobre o custo de produção ou preço de venda: Pena — detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que  poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV. Art. W. Constitui crime da mesma natureza: I. vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior  ao oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle; II. aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente; III. exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive, por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação: Pena — detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa. 2 Art. 7 . Constitui crime contra as relações de consumo: I. favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; II. vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; III. misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo; IV. fraudar preços por meio de: a. alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; tx divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d. aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; V. elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; VI. sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; VII. induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgacão publicitária; VIII. destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de  preço, em proveito próprio ou de terceiros; IX. vender, ter em depósito para vender ou expor a venda ou, de qualquer forma, entregar matéria prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo: Pena — detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, Ill e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena de detenção de um terço ou a de multa à quinta parte.

Lei n 2 8.137, de 27.12.90

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Capítulo II I DAS MULTAS Art. 82 Nos crimes definidos nos arts.1 2 a 3° desta Lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. 0 dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior  a 20 0 (duzentos) BTN — Bônus do Tesouro Nacional. Art. 92. A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: I. 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4 2 ; II. 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5 2 e 6 2 ; III. 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes definidos no art. 7 2 . Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá diminuí-Ias até a décima parte ou elevá-las ao décuplo. .

Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor. Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de um terço até a metade as penas previstas nos arts. 1 2 , 22 e 4 2 a 7 2 : I. ocasionar grave dano à coletividade; II. ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III. ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Art. 13. (Vetado.) Art. 14. (Revogado pelo art. 98 da Lei n° 8.383, de 30.12.91.) ■ A extinção da punibilidade pela promoção do pagamento antes do recebimento da denúncia,  prevista no revogado art. 98, voltou a ser estatuída pelo art. 34 da Lei n- 9.249/95. Art. 15. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal. Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor 

ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. ■ Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.080, de 19.7.95.

Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.

Art. 18. (Revogado pela Lei n°8.176, de 8.2.91.) Art. 19. 0 caput do art.172 do Decreto-Lei n 2 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

Lei n2 8.176, de 8.2.91

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■ Alteração já constante do texto do Código Penal. Art. 20.0 §  1 2 do art. 316 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a ter a seguinte redação: ■  Alteração já constante do texto do Código Penal. Art. 21. 0 art. 318 do Decreto-Lei n 2 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação: ■  Alteração já constante do texto do Código Penal. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em Contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal. Brasília, em 27 de dezembro de 1990; 169 2 da Independência e 1022 da República. FERNANDO CO LLOR

(Publicada no DO U de 28.12 .90.)

LEI  N 9 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991 Define crimes contra a ordem económica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2 Constitui crime contra a ordem econômica: I. adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II. usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma .

da lei: Pena — detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Art. 2°. Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar  matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações

impostas pelo título autorizativo: Pena — detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1 2 . Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput  deste artigo. § 2 2 . No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprova ção e a prevenção do crime. § 3 2 . O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) BTN — Bônus do Tesouro Na cional. Art. 3 2 (Vetado.) Art. 4°. Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis. § 1 2 . O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários à sua manutenção. § 2 2 . O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis. Art. 52 Esta Lei entra em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação. .

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Lei n 2 8.213, de 2 4.7.91

92 9

9 Art. 6 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art.18 da Lei n 2 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal brasileiro, alterado por aquele dispositivo.

Brasília, em 8 de fevereiro de 1991; 1 70 2 da Independência e 103 2 da República. FERNANDO CO LLOR

(Publicada no DO U de 13.2.91.)

LEI N 2 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre os Planos d e Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ....................................................................................................................................................................

Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1 2 .  A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2 2 . Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3 2 . É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a

executar e do produto a manipular. § 4 2 . O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. ....................................................................................................................................................................

Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de julho de 1991;1702 da Independência e 103 2 da República. FERNANDO CO LLOR

 Antônio Magri  (Publicada no DO U de 25.7.91.)

LEI N° 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 Dispõe sobre as locações d e imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ....................................................................................................................................................................

Lei n2 8.245, de 18.10.91

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Título

DA LOCAÇÃO

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................................................................... .

Seção VIII DAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de 5 (cinco) dias a 6 (seis) meses ou multa de 3 (três) a 12 (doze) meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: I. exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos

permitidos; II. exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo

contrato de locação; III. cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada. Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade: I. recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos; II. deixar o retomante, dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso Ill do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; III. não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9 2 , inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua entrega; IV. executar o despejo com inobservância do disposto no § 22 do art. 65. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado

reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de 12 (doze) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel. ...................................................................................................................................................................

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Art. 89. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. as disposições em contrário, especialmente: Art. 90. Revogam-se I. o Decreto n 2 24.150, de 20 de abril de 1934; II. a Lei n 2 6.239, de 19 de setembro de 1975; III. a Lei n 2 6.649, de 16 de maio de 1979; IV. a Lei n 2 6.698, de 15 de outubro de 1979; V. a Lei n 2 7.355, de 31 de agosto de 1985; VI. a Lei n 2 7.538, de 24 de setembro de 1986; VII. a Lei n 2 7.612, de 9 de julho de 1987; e VIII. a Lei n 2 8.157, de 3 de janeiro de 1991.

Brasília, em 18 de outubro de 1991; 170 2 da Independência e 1032 da República. FERNANDO COLLOR  Jarbas Passarinho

(Publicada no

DOU de 21.10.91.)

Lei n2 8.313, de 23.12.91

931

LEI N 9 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio a Cultura — PRONAC  e dá outras providências. ■ Regulamentada pelo Decreto n° 455, de 26.2.92. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ................................................................................................................................................................... .

Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida

indevidamente. Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa de 20% (vinte por  cento) do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade

de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos p rojetos a que se refere esta Lei. Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa de 20% (vinte por  cento) do valor do projeto, obter redução do imposto de r enda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei. § 1 2 . No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido. § 2 2 . Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo. ................................................................................................................................................................... .

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170 2 da Independência e 103 2 da República. FERNANDO CO LLOR

(Publicada no DO U de 24.12.91.)

LEI N 2 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

.................................................................................................................................................................... Art.64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos

sob nome: I. falso; II. de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente; III. de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Lei n° 8.429, de 2.6.92

932

Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

...................................................................................................................................................................

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Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1 2 de janeiro de 1992. Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1 2 e 2 2 do art. 11 da Lei n 2 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2 2 da Lei n 2 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5 2 do Decreto-Lei n  2 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n 2 7.713, de 1988, os incisos Ill e IV e os §§ 1 2 e 2 2 do art. 7 2 e o art. 10 da Lei n 2 8.023, de 1990, o inciso Ill e parágrafo único do art. 11 da Lei n 2 8.13 4, de 27 de dezembro de 1990, e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990. FERNANDO CO LLOR

(Publicada no DOU de 31.12.91.)

LEI N2 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 Dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ...................................................................................................................................................................

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Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente: ■ Se o ato de improbidade constituir crime, vide nota Confronto ao art. 339 do CP. Pena - detenção, de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20.  A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 21.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: I. da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; II. da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pel o Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

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Lei n°8.666, de 21.6.93

Capítulo VII DA PRESCRIÇÃO As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I. até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II. dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Art. 23.

Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2s 3.164, de 1.6.57, e 3.502, de 21.12.58, e demais disposições em Art. 25. Ficam revogadas as Leis n contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171  2 da Independência e 104 2 da República. Art. 24.

FERNANDO COLLOR

Celio Borja (Publicada no DOU de 3.6.92.)

LEI N2 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da  Administração Pública e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ....................................................................................................................................................................

Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................................................................... . Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato Art. 82.

eletivo.

Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. 2 § 1 . Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. § 22 . A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Art. 84.

Lei n° 8.666, de 21.6.93

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direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. ................................................................................................................................................................... .

Seção III DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter  competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder  Judiciário: Pena- detenção de 6 (deis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder  Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ■ Caput com redação determinada pela Lei n° 8.883, de 8.6.94. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido  para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente. das modificações ou prorrogações contratuais. Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de  bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I. elevando arbitrariamente os preços; II. vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III. entregando uma mercadoria por outra; IV. alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V. tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

2

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Lei n 8.685, de 20.7.93

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar  com a Administração. Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 99. A pena de multa com inada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1 2. Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2 2 . 0 produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. ................................................................................................................................................................... .

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-Leis n 2 s 2.300,2 de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei n 8.220, 2 de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Brasília, 21 de junho de 1993; 172 2 da Independência e 105 2 da República. ITAMAR FRANCO

(Publicada no DO U de 22.6.93.)

LEI N° 8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993 Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ................................................................................................................................................................... .

Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei, punível com a pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da redução. § 1 2. No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado. § 2 2. Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta Lei, deixe de

promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.

................................................................................................................................................................... .

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogado o art. 45 da Lei n 2 4.131, de 3 de setembro de 1962. Brasília, 20 de julho de 1993; 172 2 da Independência e 1052 da República. ITAMAR FRANCO

(Publicada no DOU de 21.7.93.)

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Lei n- 8.884, de 11.6.94

LEI N2 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994 Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão ás infrações contra a ordem econômica, e dá outras providências. 0 Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

.................................................................................................................................................................... Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I. a identificação dos demais co-autores da infração; e II. a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1°. O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária. § 2°. O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração notificada ou sob investigação; II. a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III. a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou  pessoa física quando da propositura do acordo; e IV. a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 3°. O acordo de leniência firmado com a União, por intermédio da SDE, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 49 . A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I. decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas

hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração  prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5°. Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos  percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 23 desta Lei. § 6°. Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2° deste artigo. § 7°. A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a Secretaria. § 8°. Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9°. Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. II.

Lei n° 8.906, de 4.7.94

937

§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11.  A aplicação do disposto neste artigo observará a regulamentação a ser editada pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei n° 8.137, de 27 de novembro

de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso

do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. ■ Arts. 35-B e 35-C acrescentados pela Lei n° 10.149, de 21.12.00. ................................................................................................................................................................... . Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer  atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344 do Código Penal.

...................................................................................................................................................................

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n°S

4.137, de 10 de setembro Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim como as Leis de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei n Q 8.88 0, de 27 de maio de 1994. Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho de 1994; 173 9- da Independência e 106 9 da República. ITAMAR FRANCO

 Alexandre de Paula Dupeyra t Martins (Publicada no DOU de 13.6.94.)

LEI N 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 2

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

...................................................................................................................................................................

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Art. 72. São direitos do advogado:

.................................................................................................................................................................... § 2 9-. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

...................................................................................................................................................................

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Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei n° 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei n° 505, de 18 de março de 1969, a Lei n 2 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei n° 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei n° 5.960, de 10 de

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Lei n° 8.929, de 22.8.94

dezembro de 1973, a Lei n° 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei n° 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei n° 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei n° 7.346, de 22 de julho de 1985. Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO

 Alexand re de Paula Dupeyrat Martins (Publicada no DOU de 5.7.94.)

LEI N2 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994 Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1`. Fica instituída a Cédula de Produto Rural - CPR, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

...................................................................................................................................................................

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Art. 16.  A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, promovida pelo credor, não elide posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente. Parágrafo único. No caso a que se refere o presente artigo, o credor tem direito ao desentranhamento do título, após efetuada a busca e apreensão, para instruir a cobrança do saldo devedor em ação própria. Art. 17. Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal. Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

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Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO

(Publicada no DO U de 23.8.94.)

LEI N° 8.974, DE 5 DE JANEIRO DE 1995 Regulamenta os incisos II e V do § 1 g  do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência d a R epública, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Lei n° 8.974, de 5.1.95

939

Art. 3°. Para efeitos desta Lei, define-se: I. organismo – toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir material genético, incluindo vírus, príons e outras classes que venham a ser conhecidas; II. ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) – material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência; III. moléculas de ADN/ARN recombinante – aquelas manipuladas fora das células vivas, mediante

a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural; IV. organismo geneticamente modificado (OGM) – organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; V. engenharia genética – atividade de manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante. Parágrafo único. Não são considerados como OGM aqueles resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural. A rt.4 . 2

Esta Lei não se aplica qu ando a mod ificação genética for obtida através das seguintes técnicas,

desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador: I. mutagênese; II. formação e utilização de células somáticas de libridoma animal; 111 . fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; IV . autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural. ................................................................................................................................................................... .

Art. 13. Constituem crimes: I. a manipulação genética de células germinais humanas; II. a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos

genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. § 1 2 . Se resultar em: a. incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; b. perigo de vida; c. debilidade permanente de membro, sentido ou função; d. aceleração de parto:

Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2 2. Se resultar em: a. incapacidade permanente para o trabalho; b. enfermidade incurável; c perda ou inutilização de membro, sentido ou função; d. deformidade permanente; e. aborto:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 3 2. Se resultar em morte: Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos; III. a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem

como material biológico disponível:

Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos; IV . a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais

intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento

Lei n° 8.974, de 5.1.95

940

tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio: Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano; V. a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei: Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1 2. Se resultar em: a. lesões corporais leves; b. perigo de vida; a debilidade permanente de membro, sentido ou função; d. aceleração de parto; e. dano à propriedade alheia; f dano ao meio ambiente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2 2 . Se resultar em: a. incapacidade permanente para o trabalho; b. enfermidade incurável; c. perda ou inutilização de membro, sentido ou função; d. deformidade permanente; e.aborto; f. inutilização da propriedade alheia; g. dano grave ao meio ambiente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 3 2. Se resultar em morte: Pena - reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. § 4°. Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no meio ambiente de OGM for  culposo: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 5 2 . Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no País de OGM for culposo, a pena será aumentada de um terço se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão. § 6 2 . O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao homem, aos animais, às plantas e ao meio ambiente, em face do descumprimento desta Lei. Art. 14. Sem obstar a aplicação das penas previstas nesta Lei, é o autor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. ................................................................................................................................................................... .

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174 2 da Independência e 107 2 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO  Nelson Jobim

(Publicada no

DOU de 6.1.95.)

Lei n° 9.029, de 13 .4.95

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LEI N 2 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995 Proíbe a exigência de atestados de gravid ez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 2 Art. 1 . Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 72 da Constituição Federal. 2 Art. 2 Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I. a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II. a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem: a. indução ou instigamento à esterilização genética; b. promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde – SUS: Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I. a pessoa física empregadora; II. o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; III. o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. .

................................................................................................................................................................... .

Art. 5 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 2 Revogam-se as disposições em contrário. .

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Brasília, 13 de abril de 1995; 174 2 da Independência e 1072 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

(Publicada no DO U de 17.4.95.)

LEI N 2 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995 Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

■ Para crimes relacionados a tóxicos, a Lei n 2  10.409, de 11. 1.02, trouxe novas modalidades de  proced imentos investiga tórios (arts. 33 e 34). O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

2

Lei n 9.034, de 3.5.95

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Capítulo I DA DEFINIÇÃO DE AÇÃO PRATICADA POR ORGANIZAÇOES CRIMINOSAS E DOS MEIOS OPERACIONAIS DE INVESTIGAÇÃO E PROVA  2 Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. 2 Art. 2 Em qualquer fase da persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

Art. 1

.

.

 I. (vetado); II. a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação

 praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; III. o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. IV. a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; V. infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefa de investigação, constituída  pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circusntanciada autorização judicial. Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. ■  A Lei n° 10.217, de 11.4.01, deu nova redação aos arts. 1 2 e 22 , acrescentou os incisos IV e V a este último e o parágrafo único.

Capítulo II DA PRESERVAÇÃO DO SIGILO CONSTITUCIONAL hipóteses do inciso Ill do art. 2 2 desta Lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo  preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. § 1 2 . Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo. § 22 . O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevãncia probatória,  podendo, para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão 2

Art. 3 .  Nas

ad hoc. 2 §3 .

0 auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação. § 42 . Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto de diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz. 2 § 5 . Em caso de recurso, o auto de diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.

Capítulo Ill

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas. 2

Art. 4 .

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Lei n° 9.099, de 26.9.95

A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. 2 Art. 6 .  Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. 2 Art. 7  Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. 2 Art. 8 . O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto. ■ Artigo com redação dada pela Lei n° 9.303, de 5.9.96. Art. 9'. O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei. Art. 10. Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da  pena em regime fechado. Art. 11. Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de maio de 1995; 174° da Independência e 107° da República. Art. 5

2

.

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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman (Publicada no DOU de 4.5.95.)

LEI N° 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e C riminais, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. 2 Art. 2 . 0 processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia  processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art .1°.

................................................................................................................................................................... .

Capítulo III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60. 0 Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência  para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

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0 processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Art. 62.

Seção I DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer  dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. § 1  9 .  Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2 1 9 . A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. 9 § 3 . Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. Art. 63.

Seção II DA FASE PRELIMINAR A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. ■ A Lei n° 10.455, de 13.5.02, conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 69 (vide  Anexo II). Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Art. 71.  Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei. Art. 72.  Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 73. A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local,  preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Art. 69.

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A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no Juízo Cível competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Art. 75.  Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não-oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1°. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade. § 22 .  Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I. ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade,  por sentença definitiva; II. ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de  pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III. não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. 2 § 3 . Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz. § 42 . Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. 2 § 5 . Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. 2 2 § 6 . A imposição da sanção de que trata o § 4 deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. Art. 74.

Seção III

DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

 Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1 2 . Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. § 22 . Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do  parágrafo único do art. 66 desta Lei. 2 § 3 .  Na ação penal de iniciativa do ofendido, poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências  previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. Art. 78.Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. 2 § 1 . Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização. 2 § 2 .  Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. Art. 77.

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arroladas serão intimadas intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei. § 3 2 .  As testemunhas arroladas Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar  não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de o ferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. Art. 81.  Aberta a audiência, será será dada a palavra ao defensor defensor para responder à acusação, acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1 2 . Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz li mitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2 2 . De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. sentença, dispensado dispensado o relatório, relatório, menciona mencionará rá os elemen elementos tos de convicção convicção do juiz. § 3 2 .  A sentença, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. apelação será será interpost interposta a no prazo prazo de 10 (dez) (dez) dias, contados contados da ciência ciência da sentenç sentença a pelo § 1 2 .  A apelação

Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2 2 . 0 recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. poderão requerer a transcrição transcrição da gravação gravação da fita magnética magnética a que alude o § 32 § 3 2 .  As partes poderão do art. 65 desta Lei. partes serão serão intimada intimadass da data data da sessão sessão de julgamen julgamento to pela imprensa. imprensa. § 4 2 .  As partes § 5 2 . Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, Art. 83. Caberão

contradição, omissão ou dúvida. embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) § 1 2 . Os embargos dias contados da ciência da decisão. § 2 2 . Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. § 3 2 . Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Seção IV DA EXECUÇAO exclusivamente pena pena de multa, multa, seu cumprimento cumprimento far-se-á far-se-á mediante mediante pagamento pagamento na Art. 84.  Aplicada exclusivamente Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade,

ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 86. A 86.  A execução execução das das penas penas privativa privativass de liberda liberdade de e restritiv restritivas as de direitos, direitos, ou de de multa multa cumulada cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

Seção V DAS DESPESAS PROCESSUAIS Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4 2 ), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

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Seção VI DISPOSIÇÕES FINAIS Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.  Nos crime crimess em em que que a pena pena mínima ínima comi cominad nadaa for for igual igual ou ou infe inferio riorr a 1 (um (um)) ano, ano, abran abrangid gidas as ou Art. 89.  Nos não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,  por  por 2 (doi (dois) s) a 4 (qua (quatr tro) o) ano anos, desd desde e que que o acus acusad ado o não não este esteja ja send sendo o proc proces essa sado do ou não não tenh tenha a sido sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos r equisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1°. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I. reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;  proibição ção de freq freqüenta üentarr determ determinad inados os lug lugare ares; s; II. proibi  proibição ão de ause ausenta ntar-s r-see da comarc comarcaa onde onde reside, reside, sem autori autorizaç zação ão do juiz juiz;; III. proibiç IV. comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 2 § 2 . O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 32 . A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por  outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação r eparação do dano. § 42 . A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo,  por  por contra contrave vençã nção, o, ou ou descu descump mprir rir qualq qualquer uer outra outra cond condiçã ição o impo imposta. sta. 2 Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. § 5 . Expirado § 62 .  Não  Não corr correr erá á a presc rescri riç ção duran urante te o praz prazo o de susp suspen ensã são o do proce rocess sso. o. § 7 2 . Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. A  rt .90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. ■ Art. 90-A acrescentado pela Lei n° 9.839, de 27.9.99. Art. 91.  Nos  Nos caso casoss em em que que esta esta Lei pass passa a a exig exigir ir repr repres esen enta taç ção para para a prop propos ositu itura ra da ação ação pena penall  púb  pública lica,, o ofen ofend dido ido ou seu seu rep represe resen ntant tante e leg legal será será inti intim mado ado para para ofer oferec ecêê-la la no praz prazo o de 30 (tri (trint nta) a) dias, sob pena de decadência. Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Art. 88.

Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS Lei estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência. Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei. Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 2 Art. 97. Ficam revogadas a Lei n° 4.611, de 2 de abril de 1965, e a Lei n 7.244, de 7 de novembro de Art. 93.

1984.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174 2 da Independência e 1072 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

(Publicada no DOU de 27.9.95.)

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Lei n° 9.100, de 2.10.95

LEI N2 9.100, DE 2 DE OUTUBRO DE 1995 Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências. 0 Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ....................................................................................................................................................................

DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS ....................................................................................................................................................................

 partir da cons constitu tituiçã ição o dos dos com comitê itêss finan financei ceiros ros,, as pessoa pessoass físic físicas as e juríd jurídica icass pode poderã rão o faze fazer  r  A  partir doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, a partido ou a candidato, para as campanhas eleitorais.  2 § 1 . As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I. no caso de pessoa física, a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; II. no caso em que o candidato utilize util ize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido  pelo  pelo seu seu parti partido do ou coliga coligação ção;; III. no caso de pessoa jurídica, a  1 % (um por cento) da receita operacional bruta do ano anterior  à eleição. 2 § 2 . Os percentuais de que tratam os incisos I e II I do parágrafo anterior poderão ser excedidos, desde que as contribuições e doações não sejam superiores a 70.000 UFIR e 300.000 UFIR, respectivamente. 2 § 3 . As doações e contribuições serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem. 2 hipóteses deste artigo, a contribuição contribuição de pessoa jurídica a todos os § 4 . Em qualquer das hipóteses candidatos de determinada circunscrição eleitoral não poderá exceder de 2% (dois por cento) da receita de impostos, arrecadados pelo Município no ano anterior ao da eleição, acrescida das transferências constitucionais. § 52. Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso em série própria para cada partido, segundo modelo aprovado pela Justiça Art. 36.

Eleitoral. ....................................................................................................................................................................

DAS PESQUISAS ELEITORAIS  partir de de 2 de abri abrill de 1996, 1996, as entidad entidades es ou ou empre empresas sas que que realiz realizarem arem pesqu pesquisas isas de opin opinião ião Art. 48. A partir  púb  pública lica rela relativ tivas as às elei eleiç ções ões ou aos aos cand candid idat atos os,, par para a sere serem m leva levada dass ao conh conhec ecim imen ento to púb público, lico, são são obrigadas obrigadas a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até 5 (cinco) dias antes da divulgação de cada pesquisa, pesquisa, as informações a seguir relacionadas: I. quem contratou a realização da pesquisa; II. valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III. a metodologia e o período de realização da pesquisa; IV. o plano amostral e ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho; V. o intervalo de confiança e a margem de erro; VI. o nome de quem pagou pela realização do trabalho; VII. o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

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2 Lei n 9.100, de 2.10.95

o questionário completo aplicado. A juntada de documentos e o registro das informações a que se refere este artigo, relativas às eleições nas capitais, devem ser feitos, a cada pesquisa, nos Tribunais Regionais Eleitorais, e, nos demais municípios, nos juízos eleitorais respectivos. § 22 . A Justiça Eleitoral afixará, imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, que a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. § 32. I mediatamente após o registro referido no caput, as empresas ou entidades referidas colocarão à disposição dos partidos ou coligações que possuam candidatos registrados para as eleições a que se refere a pesquisa, na sede do Município onde se situa o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi registrada, as informações e demais elementos atinentes a cada um dos resultados a publicar, em meio magnético ou impresso, a critério do interessado. § 42 . Os responsáveis pela empresa ou entidade de pesquisa, pelo órgão veiculador, partido, coligação ou candidato que divulgarem pesquisa não registrada estarão sujeitos à pena cominada no art. 323 do Código Eleitoral e a multa de 20.000 UFIR ou de valor igual ao contratado pela realização da pesquisa, se este for superior. V III.

§ 1  2 .

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DOS CRIMES ELEITORAIS Constitui crime eleitoral: I. doar, direta ou indiretamente, a partido, coligação ou candidato, recurso de valor superior ao definido no art. 36, para aplicação em campanha eleitoral: Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR ou de valor igual ao do excesso verificado, caso seja superior ao máximo aqui previsto; II. receber, direta ou indiretamente, recurso de valor superior ao definido pelo art. 36, para aplicação em campanha eleitoral: Pena - a mesma do inciso I; III. gastar recursos acima do valor estabelecido pelo partido ou coligação para aplicação em campanha eleitoral: Art. 67.

Pena - a mesma do inciso I; IV. divulgar fato que sabe inverídico ou pesquisa manipulada com infringéncia do art. 48, distorcer  ou manipular informações relativas a partido, coligação, candidato ou sobre a opinião pública, com objetivo de influir na vontade do eleitor: Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR, agravada, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão; 2 V. deixar o juiz de declarar-se impedido nos termos do § 3 do art. 14 da Lei n° 4.737, de 15 de  julho de 1965: Pena - detenção de até 1 (um) ano e multa; VI. reter título eleitoral ou comprovante de alistamento eleitoral contra a vontade do eleitor ou alistando: Pena - detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses ou multa; VII. obter ou tentar obter, indevidamente, acesso a sistema de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou contagem de votos: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa; VIII. tentar desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador, capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar  qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados utilizado  pelo serviço eleitoral: Pena - reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa; IX. distribuir, no dia da eleição, qualquer espécie de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda:

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