Código de Prase

February 10, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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CÓDIGO DE PRAXE COMISSÃO DE PRAXE –  ISCTE-Instituto   ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa

 

Capítulo I  –  Da Praxe em geral    Artigo 1º Definição de Praxe  –   PRAXE ACADÉMICA é o conjunto de usos e costumes tradicionalmente

existentes entre os estudantes do ISCTE-IUL e, os que forem decretados pelo Conselho de Praxe e que  visem a recepção de novos alunos que entram para a Instituição. A Praxe tem por objectivo integrar o novo aluno fazendo-o divertir-se, sendo que qualquer actividade é considerada incorrecta e, por sua vez, deixando de se considerar Praxe a partir do momento em que a integridade física e/ou psicológica do Caloiro seja posta em causa. Estar em Praxe  –  Todo   Todo e qualquer aluno que esteja a usar o Traje Académico ou T-shirt identificativa

da Comissão de Praxe e que esteja sujeito à Praxe. Para estar sujeito à Praxe, o aluno deve ter sido praxado e praxar pela Comissão de Praxe do ISCTE-IUL.  Actividade de Praxe  –   Todo e qualquer momento em que um aluno vinculado à Praxe esteja a

ajudar nos preparativos da mesma.  Voz de Praxe –   Todo Todo e qualquer momento em que um aluno vinculado à Praxe e devidamente trajado dê

 voz para a realização realização de uma activ actividade. idade.  Artigo 2º

 A Praxe deverá ser desenrolada nos seguintes parâmetros: parâmetros: a)  Em ambiente de festa, não devendo servir para ocultar atitudes de cobardia e ignorância de alguns. b)  Estarem expressamen te pro ibi dos o s seguin tes ite ns: corda ( qua ndo u tilizad a para amarrar Caloiros), verniz e qualquer outro tipo de tinta que possa criar qualquer reacção alérgica.  Todo e qualquer Caloiro tem tem o direito de recusar recusar a Praxe. No entanto, entanto, deverá ser impedido de assistir às actividades de recepção ao Caloiro, caso se assuma como Anti-Praxe e perturbe o desenrolar das actividades. c)  Não deve, em qualquer instância, colocar em causa a integridade física dos Caloiros. d)   Todo e qualquer membro da Comissão de Praxe está proibido de levar Caloiros para fora do recinto do ISCTE-IUL ou de qualquer outro lugar onde esteja a ser realizada a Praxe, excepto quando autorizado por um membro do Conselho de Praxe. e)   Todo e qualquer membro da Comissão de Praxe só pod poderá erá praxar caso tenha sido praxado e enterrado no ISCTE-IUL. Caso contrário, deverá ser praxado no seu primeiro ano de Comissão de Praxe, segundo os moldes que o Conselho de Praxe definir.

 

 Artigo 3º

Objectivos da Praxe: a)  Receber condignamente os alunos recém-cheg recém-chegados. ados. b)  Incutir nos supraditos as regras básicas do bom comportamento, entreajuda e academismo, bem como um profundo amor e orgulho pela Instituição e curso que frequentam.

Capítulo II  –  Da Vinculação à Praxe    Artigo 4º

Só o estudante do ISCTE-IUL está vinculado à Praxe por este código. Para praxar precisa de preencher os seguintes requisitos: a)   Ter sido praxado e enterrado no IISCTE-IU SCTE-IUL. L. b)  Estar correctamente trajado ou ser portador de um elemento identificativo da Comissão de P r ax e e defi definido nido pe pelo lo Consel Conselho ho de Pra Praxe, xe, sen sendo do est estee pe ss oa l e intransm intransmissív issível. el. c)  Estar devidamente inscrito na Comissão de Praxe. d)  Ser um académico devidamente autorizado pelo Conselho de Praxe.

Capítulo III  –  Da Hierarquia da Praxe    Artigo 5º

 As Entidades Praxantes Praxantes do IISCTE-IUL SCTE-IUL e sua hie hierarquia rarquia em esc escala ala descendente são as seguintes: seguintes:   Dux-Praxis

Conselho de Praxe Comissão de Praxe  Artigo 6º

 A hierarquia de Praxe em escala ascendente ascendente é a seguinte: seguinte: Caloiro/Besta : aluno inscrito pela primeira vez no ISCTE-IUL. Está acima do polícia, mas continua

abaixo de qualquer animal Capaz de efectuar um raciocínio abstracto, inclusive os veículos dos Senhores Veteranos.

 

Mancebo: todo e qualquer aluno que tenha sido praxado, e tenha participado na cerimónia de

Enterro do Caloiro e que não possua mais mais de uma matrícula no ISCTE-IUL. ISCTE-IUL. Pastrano: qualquer aluno que tenha efectuado a sua segunda matrícula no ISCTE-IUL. Doutor: qualquer aluno que tenha efectuado a sua terceira matrícula no ISCTE-IUL.  Veterano: qualquer aluno cujo número de matrículas seja igual ou superior a quatro

mat rículas. Dux-Veteranorum : título honorífico atribuído a antigos doutores ou veteranos do ISCTE-IUL ISCTE-IUL

que, pela

sua contínua dedicação a esta Instituição e à Praxe, têm prestigiado o bom-nome do estudante Iscteriano. Dux-Praxis :

é nomeado de entre os membros membros do Conselho de Praxe. É tido como como um ex exemplo emplo para

todos os discentes do ISCTE-IUL em consideração o seu amor, orgulho e dedicação profunda à Instituição. Representa o expoente máximo da Praxe.

Capítulo IV  –  Das Condições gerais do exercício da Praxe    Artigo 7º

Nenhum Nen hum Caloiro está livre da Prax Praxe, e, nem mesmo por vontade vo ntade do Padr Padrinho/Mad inho/Madrin rinha. ha.  Artigo 8º

É expressamente proibido interromper qualquer Voz de Praxe dos elementos da Comissão de Praxe, seja em que circunstância for.  Artigo 9º 

É permitido Praxar em todo o lado excepto nas seguintes situações: a)  Debaixo de mesas. b)  Debaixo de uma, e só uma telha. c)  Se o Caloiro estiver previamente abrigado por uma Capa académica. d)  Quando o Caloiro estiver na sua residência.

 

 Artigo 10º

Os membros do Conselho de Praxe reservam-se ao direito de livrar qualquer Caloiro de uma actividade no âmbito da Praxe que ponha em risco a sua integridade física e/ou psicológica, deixando esta de ser considerada Praxe.  Artigo 11º

O período de Praxe é definido pelo Conselho de Praxe e aprovado em reunião do mesmo.  Artigo 12º

Qualquer dia do ano é sempre boa altura para um elemento da Comissão de Praxe poder praxar, desde que o mesmo respeite o Código de Praxe e o seu Responsável de Curso estiver informado de tais actividades.  Artigo 13º

 A “Real e Digna Tribuna do ISCTE-IUL”, ou também conhecida pela esplanada por cima do  Aquário”, (ou qualquer outro lugar que o substitua), é o local divino e sagrado para a comunicação aos



Caloiros, sendo que esta só poderá ser usada pelos membros do Conselho de Praxe ou por qualquer outro membro da Comissão de Praxe ou Caloiro, desde que devidamente autorizado por um membro do Conselho de Praxe  Artigo 14º

Existem vários tipos de Praxe, nomeadam nomeadamente: ente: Individuais : executadas individualmente individualmente por um ou vários membros da Comissão de Praxe. Colectivas: promovendo a interacção entre várias criaturas, são geralmente jogos básicos e de simples

compreensão para as Bestas, implicando o envolvimento de vários Caloiros e diversos membros da Comissão de Praxe.  Artigo 15º

 A autoridade sobre os Caloiros cabe aos elementos da Comissão de Praxe do seu respectivo curso. Sobre esta palavra prevalecerá somente a dos elementos do Conselho de Praxe, independente independentemente mente do seu curso.

 

 Artigo 16º 

É permitida a Praxe de um Caloiro por parte de elementos da Comissão de Praxe de outros cursos, desde que acompanhados por um membro da Comissão de Praxe do curso do Caloiro em questão. Esta deve ser autorizada pelo membro do Conselho de Praxe, representante do curso do Caloiro.  Artigo 17º

Qualquer estudante vinculado à Praxe no ISCTE-IUL está sujeito a esta.  Artigo 18º

 A Praxe para para os Calo Caloiros iros não é um dever, dever, é um direito.  Artigo 19º

 A Praxe para para qualquer mem membro bro da Comissão Comissão de Praxe não é um direito, é um dev dever. er.

Capítulo V  –  Do Apadrinhamento    Artigo 20º

Padrinho/ Madrinha é todo e qualquer estudante com mais matrículas que o respectiv respectivoo afilhado.  Após ter decidido pelo seu apadrinhamento, apadrinhamento, tem o intuito de o acompanhar e apoiá-lo durante toda a sua vida académica.  Artigo 21º

O Padrinho/Madrinha será escolhido pelo Caloiro, de entre qualquer membro da Comissão de Praxe, de preferência do mesmo curso.  Artigo 22º

O apadrinhamento é feito através de uma declaração do Caloiro ao Padrinho/Madrinha pretendido/a.  A mesma deverá ser realizada em voz alta na presença de uma testemunh testemunhaa pertencente à C o m i s s ã o de P raxe do s eu r espe ctiv o c urs o ou por carta f echa da, pode ndo est a ser ser acompanhada

 

por um present presentee que não pode se serr d e c a r i z mone monetário tário.. O Padrinho Padrinho/Madr /Madrinha inha re reserva serva-se -se ao direito direito de aceitar ou recusar o apadrinhamento. apadrinhamento.  Artigo23º

O Padrinho/Madrinha ir á o bse rva r a te nt am en te o s eu af il had o, dete rm ina ndo se o s eu comportamento comportam ento está de acordo com a T Tradição radição Académica.  Artigo 24º

É da exclusiva responsabilidade do Caloiro encontrar Padrinho/Madrinha o mais rapidamente possível. Se o Caloiro não tiver encontrado Padrinho/Madrinha até ao início do dia do baptismo, poderá ser julgado em Tribunal de Praxe.  Artigo 25º

É expressamente proibido todo e qualquer aliciamento e/ou favorecimento de Caloiros, por parte de qualquer membro da Comissão de Praxe, com vista ao seu apadrinhamento. Tal conduta será sancionada em Tribunal de Veteranos.

Capítulo VI  –  Do Conselho de Praxe e suas Competências    Artigo 26º

O Conselho de Praxe tem como dever e função o seguinte: a)  Fazer com que a Tradição Académica seja devidamente respeitada. b)  Demonstrar de forma exemplar o cumprimento do Código de Praxe do ISCTE-IUL. c)  Zelar pelo cumprimento deste Código de Praxe por parte de qualquer aluno vinculado à Praxe. d)  Organizar a semana de recepção ao Caloiro do ISCTE-IUL, bem como, outras actividades colectivas durante o ano lectivo, como por exemplo, o Enterro do Caloiro. e)  Exercer Praxe sobre qualquer elemento vinculado à Praxe no ISCTE-IUL, visto que a Praxe é um direito de todo e qualquer aluno desta Instituição. f)  Evitar atitudes exacerbadas das Entidades Praxantes. g)  Sancionar qualquer elemento praxante que negue realizar qualquer actividade que tenha ordenado a outro elemento da Comissão de Praxe ou Caloiro. h)  Fazer a r e v i s t a a q u a l q u e r m e m b r o d a C o m i s s ã o d e P r a x e q u e s e e n c o n t r e

 

t r a j a d o , ind indep epend endent enteme emente nte da hora hora e do llug ugar ar em que este este se enco encontr ntre. e. i)  Propor e executar alterações ao presente Código de Praxe, desde que previamente discutidas e aceites no seio do Conselho de Praxe. j)  Receber, analisar e ajuizar as queixas apresentadas ao mesmo. Em casos que ache necessário, poderá remeter as queixas ao Dux-Praxis .

Capítulo VII  –  Dos Direitos e Deveres do Caloiro    Artigo 27º

O Caloiro tem o direito à Praxe.  Artigo 28º

Os deveres do Caloiro são os seguintes: a)  Obediência total a todos os discentes de uma categoria hierarquicamente superior. b)  Cuidar do asseio do nosso Instituto durante os dias de actividades da Comissão de Praxe. c)   Abster-se de ingerir álcool caso e s s e seja o desejo do seu Responsável de C urso ou qualquer outro praxante. d)  Permanecer em silêncio até ser chamado a intervir i ntervir e pedir sempre licença antes de o fazer. e)  Fazer tudo o que a Comissão de Praxe ache por bem e, sempre, com muito gosto e um sorriso.  Artigo 29º

Os 10 mandamentos, e mais alguns, do Caloiro são os seguintes: 1) 

O Caloiro não é gente.

2) 

O Caloiro Caloiro é assexuado.

3) 

O Caloiro nunca tem razão.

4) 

O Caloiro é incondicionalmente servil, obediente e resignado.

5) 

O Caloiro não namora.

6) 

O Caloiro não pode invocar o desconhecimento desconhecimento do Código de Praxe P raxe em sua defesa.

7) 

O Caloiro sorri ao ser praxado.

8) 

O Caloiro não opina.

9) 

O Caloiro será sempre moderado no uso da sua palavra.

10) 

O Caloiro não fuma, a não ser que lhe seja autorizado. Caloiro não usa telemóvel, a não ser que lhe seja permitido por um membro da Comissão de

11) O

 

Praxe. 12)  A A caloirice do Caloiro é inq inqualificável. ualificável. 13) O Caloiro só se pode sentar em cadeiras com a

inscrição “Caloiro”. 

14) O Caloiro é obrigado a trazer consigo qualquer objecto que lhe seja

solicitado no(s) dia(s) anterior(es).

15) O Caloiro pede sempre mais Praxe. 16) O Caloiro usufruirá do tratamento que merece… Praxe. 17) O Caloiro deve ter orgulho no ISCTE -

IUL.

18) O Caloiro deve ter orgulho no seu curso. 19) O Caloiro deve venerar a Comissã Comissãoo de

Praxe.

20) O Caloiro deve venerar ainda mais o Conselho de Praxe. 21) O Caloiro deve venerar mais que tudo, o

Dux-Praxis.

Capítulo VIII  –  Dos Direitos e Deveres do Praxante    Artigo 30º

a)  O praxante tem o dever de Praxar, dando a outros o direito direito que também já recebeu. b)  O praxante não tem qualquer tipo de direito e portanto é em primeira mão um ser de obrigações e responsabilidades. c)  O praxante tem a obrigação de respeitar na totalidade o presente Código de Praxe. d)  O praxante tem a obrigação de respeitar a Tradição Académica.  Artigo 31º

 As funções mais relevantes dos elementos elementos da Comissão Comissão de Praxe são: são: a)  Cumprirem todos os pontos do Código de Praxe do ISCTE-IUL. b)  Estarem devidamente identificados como vinculados à Praxe no ISCTE-IUL, através do uso do  Traje ou da t-shirt. c)   Terem presente que a Praxe deverá sobretudo ser uma forma de dar as boas vindas aos Caloiros,  visando a integração integração e diversão dos mesmo mesmos. s. d)  Cumprirem as tarefas propostas e aprovadas, em reunião, pelo Conselho de Praxe. e)  Elucidar os novos alunos sobre qualquer dúvida ou problema que tenham. f)  Contribuírem monetariamente, quando necessário, para o material de Praxe, podendo esta contribuição ser ou não reembolsada posteriormente. g)  Comparecerem nas inscrições dos Caloiros para: -Elucidarem os Caloiros nas dúvidas que estes poderão ter no preenchimento dos impressos;

 

-Evitarem que os Caloiros sejam alvo de qualquer tipo de Praxe, antes do preenchimento dos impressos de inscrição no ISCTE-IUL. ISCTE-IUL. h)   Assegurarem que os novos alunos estejam presentes presentes em todos todos os dias da Praxe. i)   Terem em mente de que a participação na Praxe é uma opção e os novos alunos têm direito de recusá-la sem sanções. j)  Comparec Comparecerem erem nas reuniões propostas. k)  Procurarem fazer Praxe colectiva, para que os Caloiros interajam uns com os outros, levando-os a conhecerem-se e ambientarem-se ambientarem-se mutuamente. l)  Informarem, sempre que necessário, que os Caloiros e eles próprios deverão ter sempre consigo o respectivo passaporte do Caloiro e que essa identificação deve permanecer em bom estado até ao fim da sua vida académica. m)  Obedecerem ao plano de Praxe estabelecido em reunião da Comissão de Praxe. n)   Tentarem impedir toda e qualquer Praxe abusiva realizada por terceiros, nomeadamente nomeadamente Praxe  violenta ou que envolva a humilhação do aluno. Visto que esta, deixa automaticamente automaticamente de ser considerada Praxe. Qualquer elemento da Comissão de Praxe que assista a tal actividade deverá obrigatoriamente impedir que a mesma prossiga e, se necessário, deve em última instância, solicitar a intervenção do Conselho de Praxe do ISCTE-IU ISCTE-IUL. L. o)  O não cumprimento do presente Código de Praxe pode dar origem a que elementos da Comissão de Praxe possam ser expulsos da mesma, ou podem ser sujeitos a outra decisão tomada pelo Conselho de Praxe ou em Tribunal de Veteranos.

Capítulo IX  –  Do Tribunal de Praxe e Tribunal de Veteranos    Artigo 32º Será convocado a Tribunal de Praxe ou a Tribunal de Veteranos qualquer aluno que esteja em Praxe e desrespeite o presente Código de Praxe. Cabe ao responsável de cada curso deliberar quais os Caloiros que vão a Tribunal de Praxe.  Artigo 33º

 A queixa em Tribunal será feita pelo acusador, com o conhecimento do seu Responsável Responsável de Curso.  Artigo 34º

 Ao Caloiro é dado o privilégio de ter um advogado de defesa. Aos membros da Comissão de Praxe

 

que estejam a ser julgados, é-lhes concedida a possibilidade de argumentar em sua defesa.  Artigo 35º

 A mesa dos Juízes J uízes de Praxe é presidida pelo Dux-Praxis  podendo   podendo este, fazer-se acompanhar de mais dois  Juízes nomeados nomeados pelo próprio.  Artigo 36º

O Carrasco (elemento do Conselho de Praxe eleito pelo

  na véspera do Tribunal) terá como  na

Dux-Praxis 

missão dar o merecido castigo consoante a gravidade da infracção por parte do acusado. Este aplicará 3 graus de castigo diferenciados consoante a deliberação da mesa de Juízes: Leve Grave Muito Grave  Artigo 37º

Nenhum aluno presente no Tribunal poderá assistir à acusação e castigo de um outro aluno com matrículas iguais ou superiores às suas. Perante o Tribunal de Veteranos, o número de matrículas dos elementos do Conselho de Praxe corresponde à soma das suas matrículas no ISCTE-IUL com o número de anos como elemento do Conselho de Praxe. A sua presença, ou não, segue os princípios acima descritos.

Capítulo X  –  Das insígnias da Praxe    Artigo 38º

 As Insígnias da Praxe são a Colher, a Moca e a Tesoura. Estas podem assumir tamanhos diversos, podendo apenas ser erguidas e usadas pelos membros do Conselho de Praxe.

 

Capítulo XI  –  Da Constituição do Traje Académico    Artigo 39º

O Traje masculino é constituído por: - Sapatos pretos, lisos e de modelo clássico, com ou sem atacadores, sem qualquer tipo de adorno, com conjunto de buracos em número ímpar ou, em caso de conjunto de buracos em número par, usar apenas conjunto de buracos ímpar. - Meias pretas. - Calças pretas lisas com vinco. - Colete preto. - Batina preta com número de botões pregados correspo correspondente ndente ao número de casas. - Camisa branca lisa de colarinho de modelo normal com punho simples. - Capa preta com ou sem rasgos na parte inferior, podendo ser usados emblemas na parte interior esquerda conforme as regras de uso de emblemas emblemas (ver capítulo XVI). - Gravata preta lisa.  Artigo 40º

O Traje feminino é constituído por: - Sapato preto liso e de modelo simples, sem buracos e com tacão pequeno. - Meia de vidro alta preta e não opaca. - Saia preta de modelo liso, não podendo exceder a altura máxima de 3 dedos fechados acima do joelho. - Camisa branca lisa de colarinho de modelo normal com punho simples. - Casaco preto de modelo simples. - Capa preta com ou sem rasgos na parte inferior, podendo ser usados emblemas na parte interior esquerda conforme as regras de uso dos emblemas emblemas (ver capítulo XVI). - Gravata preta lisa.

Capítulo XII  –  Das Regras de uso do Traje Académico    Artigo 41º

O Traje deverá ser usado às quintas-feiras, sendo este o dia do estudante.

 

 Artigo 42º

Poderá ser usado em qualquer outro dia desde que sempre devidamente limpo.  Artigo 43º

O último botão do colete ou do casaco (Traje feminino) terá que ser apertado a partir do ano de finalista inclusive.  Artigo 44º

O último botão da batina (Traje masculino) nunca deverá ser apertado.  Artigo 45º

 Apenas é permitido o uso de um só broche, que deve ser oferecido por um colega universitário. Este é feito dobrando ao meio uma colher de café que não poderá ser comprada.

Capítulo XIII  –  Das Proibições e Inibições do Traje Académico    Artigo 46º

É proibido o uso de brincos que excedam ou sejam superiores ao tamanho do lóbulo da orelha. Estes apenas podem ser de cor preta ou cinzenta.  Artigo 47º

 As argolas são expressamen expressamente te proibidas, visto que independentemente independentemente do sítio em que são usadas excedem o lóbulo da orelha.  Artigo 48º

É proibido o uso de piercings coloridos, à excepção de cor preta ou cinzenta. Estes, para que estejam de acordo com o uso do Traje, devem ser discretos, estando sempre sujeitos à avaliação do Conselho de Praxe.

 

 Artigo 49º

É proibido o uso de pulseiras de qualquer tipo.  Artigo 50º

É proibido o uso de colares de qualquer tipo.  Artigo 51º

É proibido o uso de luvas com o Traje Académico.  Artigo 52º

É proibido o uso de anéis, excepto aliança de namoro ou casamento. casamento.  Artigo 53º

É proibido o uso de relógios, excepto relógio de bolso.  Artigo 54º

É proibido o uso de maquilhagem se esta não for discreta e seja visível.  Artigo 55º

É proibido o uso de unhas pintadas à excepção de verniz incolor.  Artigo 56º 

É proibido o uso de óculos de sol, independentemente do local do corpo em que se encontrem, excepto se forem for em discretos, de cor preta, de hastes pretas, sem brilhantes, e soment somentee quando for justificável.  Artigo 57º

É proibido o uso de gorro a não ser que este seja usado para o transporte de material esco escolar. lar.

 

 Artigo 58ª

Não é permitido o uso de acessórios e/ou adornos visíveis no cabelo, que não sejam totalmente pretos e discretos.  Artigo 59º

É proibido o uso de saco, mala, mochila ou pasta, excepto se for totalmente preto, de carácter simples, discreto e de tamanho reduzido. Não é permitido o uso de guarda-chuva, servindo para protecção a Capa  Académica.  Artigo 60º

É permitido o uso de qualquer tipo de mala que transporte material do âmbito escolar desde que esta não seja usada durante as Actividades de Praxe e Voz de Praxe.  Artigo 61º

É proibido o uso de qualquer etiqueta nos respectivos elementos do Traje, nomeadamente, camisa, gravata, colete, batina/casaco, Capa Capa,, calças/saia.  Artigo 62º

É proibido o uso de qualquer outro tipo de adorno que evidencie sinais de vaidade ou riqueza (todos os outros objectos aqui não discriminados estão sujeitos a avaliação por parte do Conselho de Praxe).  Artigo 63º

No incumprimento das regras deste capítulo, os infractores ficam sujeitos à sanção imediata por parte de qualquer elemento do Conselho de Praxe, bem como, à possibilidade de serem julgados em Tribunal de Veteranos.

 

Capítulo XIV  –  Das Regras e Usos da Capa    Artigo 64º

 A Capa apenas poderá ser usada por outro colega desde que este necessite de se abrigar (devido a razões climatéricas).). No entanto, tem que estar de acordo com todos os pontos em seguida enunciados: climatéricas a)   A Capa não pode estar a mais de um braço de distância do proprietário. b)   A pessoa receptora de abrigo da Capa Académica terá de ser um estudante universitário universitário com duas ou mais matrículas. c)  No caso de um Caloiro manifestar interesse em abrigar-se debaixo de uma Capa, será da responsabilidade do trajado de praxar o Caloiro, Caloiro, para que este deixe de ter ffrio. rio.  Artigo 65º

 A Capa deverá ser traçada pela primeira vez pelo respectivo Padrinho/Madrinha ou por u m outro elemento da Comissão de Praxe, na eventualidade do respectivo não poder estar presente e se esta for a vontade do próprio.  Artigo 66º

Poderá ser usada dobrada sobre o ombro esquerdo com a parte superior virada para a frente e com os emblemas à vista durante o dia, sendo que o seu uso à noite obriga a que os emblemas estejam escondidos.  Artigo 67º

Não poderá ser lavada a não ser que seja colocada à chuva numa quinta-feira.  Artigo 68º

 A Capa não deverá em circunstância alguma estar separada da batina/casaco batina/casaco independentemente independentemente da actividade que o seu titular se encontrar a realizar.  Artigo 69º

 A Capa e a batina/casaco nunca nunca se poderão poderão encontrar afastados afastados do seu titular. titular.

 

 Artigo 70º

O afastamento da Capa e batina/casaco por parte do seu titular, apenas é permitido em duas circunstâncias: a)  Se estiver a tomar uma refeição e necessitar de se deslocar. b)  Se estiver a efectuar alguma Actividade de Praxe impossibilitando que carregue a Capa e a batina/casacoo na sua deslocação. batina/casac  Artigo 71º

Não se colocam objectos metálicos colados ou cozidos ou de outra qualquer forma f orma na Capa.  Artigo 72º

 A Capa poderá ser rasgada na parte iinferior nferior devendo os rasgões ser efectuados com os dentes e com o auxílio das mãos.  Artigo 73º

Poderá ser usada aos ombros, dobrando a gola para dentro com o número de dobras correspondentes ao número de matrículas que o titular tenha, e com mais uma dobra (por respeito ao ISCTE –  IUL).  IUL).  Artigo 74º

Somente poderá ser usada aos ombros, abotoada, com os colarinhos da batina/casaco para cima ocultando o branco da camisa, em ocasiões de luto.  Artigo 75º

 Terá d e ser usada traçada sobre o ombro esquerdo de modo a que não seja visível o branco da camisa em ocasiões solenes, como por exemplo, a cerimónia de abertura da Praxe, confrontos realizados entre o ISCTE-IUL e outras instituições, o Enterro do Caloiro, Serenatas, Tribunal de Praxe e Tribunal de  Veteranos.

 

 Artigo 76º 

Poderá ser usada traçada sobre o ombro esquerdo, sem o uso do restante Traje académico, se em conformidade com o artigo 81º.

Capítulo XV  –  Da Hierarquia do Traje    Artigo 77º

Um Caloiro poderá usar o Traje somente no dia da cerimónia do Enterro do Caloiro, não podendo usar Capa, batina/casaco, colete e gravata, sendo que a camisa deverá estar toda abotoada e para dentro das calças/saia. Após a Cerimónia, o Caloiro passa a ter estatuto de “Mancebo”.   Artigo 78º

Enquanto Mancebos só poderão usar a Capa dobrada 3 vezes no braço esquerdo conforme as regras designadas no capítulo XIV não podendo usar qualquer tipo de emblemas na Capa, “pins”

 

na

batina/casaco ou qualquer outro tipo de adorno.  Artigo 79º

 A Capa deverá ser benzida com qualquer tipo de bebida com teor alcoólico pelo respectivo Padrinho/Madrinha.  Artigo 80º

Enquanto Pastranos só poderão usar a Capa dobrada 3 vezes no braço esquerdo conforme as regras designadas no capítulo XIV.  Artigo 81º

Enquanto antigo aluno, ou seja, a partir do primeiro ano em que um ex-aluno que seja veterano em número de matrículas realizadas no ISCTE-IUL e deixe de se matricular nesta instituição, admite-se que este esteja trajado se optar por usar somente a sua Capa Académica.

 

Capítulo XVI  –  Dos Emblemas    Artigo 82º

O uso de emblemas está estritamente reservado aos alunos que tenham duas ou mais matrículas no ISCTE-IUL. Os estudantes com duas matrículas não podem ter os emblemas visíveis nem de dia nem de noite.  Artigo 83º

Os emblemas deverão ser colocados na parte interior esquerda da Capa.  Artigo 84º

Os emblemas deverão ser usados sempre em número ímpar na primeira coluna (que está representada à direita na imagem em baixo), bem como em cada linha e no total.  Artigo 85º

O emblema de Finalista deverá estar sempre em último lugar na parte inferior e único na sua fila. fi la.  Artigo 86º

 A ordem dos emblema emblemas, s, quando colocados os que em baixo se encontram descriminados, poderá ser a seguinte: 1- País 2- União Europeia 3- Cidade/Freguesia onde nasceu 4- Instituição de ensino 5- Cidade/Freguesia onde estuda 6- Curso 7- Terra do pai 8- Terra da mãe 9- Cidade/Freguesia onde vive 0- Outros

 

 Artigo 87º

Quando a cidade onde nasceu, estuda ou vive, ou outras cidades estejam repetidas, poderá usar-se um único emblema referente à mesma, sendo que o emblema seguinte poderá passar a ocupar a posição do emblema anterior, 

Capítulo XVII  –  Das Revistas    Artigo 88º

 Todo e qualquer elemento do Conselho de Praxe pode passar revista a outros alunos da Comissão de Praxe.  Artigo 89º

 A roupa interior interior não é sujeita a revista.  Artigo 90º

O aluno que estiver em inconformidade com o Código de Praxe fica sujeito a sanção a aplicar pelo Conselho de Praxe, não se encontrando livre de ser intimado a comparecer a Tribunal de Veteranos.  Artigo 91º

Qualquer aluno sujeito a uma revista de Traje, poderá exigir a presença de um (outro) elemento do Conselho de Praxe ou em último caso do próprio Dux-Praxis , caso constate que o elemento que lhe efectue a revista encontra-se visivelmente a infringir as regras do uso do Traje, devendo este ser julgado em Tribunal de Veteranos.

 

Capítulo XVIII  –  Dos  pins    “   

” ”       

 Artigo 92º

O uso de “pins” deverá ser feito na lapela esquerda da batina e em número impar.  Artigo 93º 

O uso exagerado de “pins” é proibido, sendo o número máximo 7.

 Artigo 94º

O uso de "pins" está reservado aos alunos que tenham 3 ou mais matrículas.  Artigo 95º

O uso do grelo só é permitido a partir do ano de finalista, inclusive.

Capítulo XIX  –  Das outras condições    Artigo 96º

O uso do “pin” de madeira com o símbolo do Conselho de Praxe na lapela direita da batina/casaco é reservado aos membros do Conselho de Praxe, não entrando este para a contagem de “pins”.  Artigo 97º

O uso de um único emblema na manga esquerda da batina/casaco com o símbolo do Conselho de Praxe ou da Comissão de Praxe P raxe é exclusivo do Dux-Praxis  e  e dos Dux-Veteranorum .

 

Capítulo XX  –  Da Afectação    Artigo 98º

O presente Código de Praxe entrará em vigor no ano lectivo 2011/2012. Todos os praxantes deverão aceitá-lo tanto na letra como no seu espírito, comprometendo-se ao seu cumprimento dentro dos princípios da boa-fé. Toda e qualquer rectificação ao presente Código de Praxe será da responsabilidade do Conselho de Praxe sempre que se entenda como sendo essencial.  Artigo 99º

 Todas as situações não previstas no presente Código de Praxe deverão ser resolvidas pelo bom senso dos praxantes, de acordo com a Tradição Académica, estando sempre sujeitas à aprovação dos membros do Conselho de Praxe.

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