Classificação dos crimes
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Universidade Estadual de Ponta Grossa Gabriela Antoniacomi Maschio
Classificação dos crimes
Ponta Grossa 2012
Sumário 1. Introdução 2. Classificação dos Crimes a. Crime Doloso ou comissivo b. Crime Culposo c. Crime Consumado d. Crime Tentado e. Crime Comum f. Crime Próprio g. Crime de dano h. Crime de perigo i. Crime de mera conduta j. Crime material k. Crime formal l. Crime hediondo m. Crime omissivo n. Crime simples o. Crime complexo p. Crime privilegiado q. Crime qualificado r. Crime falho s. Crime unissubsistente t. Crime plurissubsistente u. Crime exaurido v. Crime vago w. Crime de opinião x. Crime habitual y. Crime profissional z. Crime plurilocal aa. Crime continuado bb. Crime Unilateral cc. Crime Plurilateral dd. Crime organizado 3. Conclusão 4. Referências
1. Introdução Antes de colocarmos as classificações dos crimes, deveríamos conceituar tal palavra. Crime é todo ato ou conduta humana, positiva ou negativa (ação ou omissão), típica, antijurídica e culpável, ou seja, está tipificada e se encaixa na lei, tem caráter ilícito, e tem potencialidade de reprovação penal. Existem muitas classificações de crimes, pois nem toda conduta é igual, nem todo agente tem consciência da ilicitude do ato, do ato executado ou do resultado danoso provável. Neste trabalho serão tratadas algumas delas.
2. Classificação dos Crimes a. Crime Doloso ou comissivo É aquele que o agente prevê o resulto lesivo de sua conduta e mesmo assim a faz, produzindo o resultado. b. Crime Culposo É uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito (culpa Inconsciente ou Pré- Consciente), porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência (art. 121 §3°, CP), imperícia (art. 129 §6°, CP) ou imprudência (art. 121 §3°, CP).
c. Crime Consumado É aquele que se encaixa no fato típico e tem todos os elementos de sua definição legal descritos na lei penal. d. Crime Tentado É aquele que tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
e. Crime Comum Que pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial. f. Crime Próprio Que só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas. Exemplo: infanticídio (só a mãe pode ser autora). g. Crime de dano São os que só se consumam com a efetiva lesão de um bem jurídico tutelado. Exemplo: Homicídio, art. 121, CP.
h. Crime de perigo São os que contentam com a probabilidade de dano ao bem jurídico, ou seja, exposição do bem ao perigo de dano. O perigo pode ser individual ou coletivo. Às vezes a lei exige o perigo concreto (que deve ser comprovado); outras vezes refere-se ao perigo abstrato. i.
Crime de mera conduta
O resultado naturalístico não é apenas irrelevante, mas impossível. Exemplo: violação de domicílio, onde não o resultado não provoca mudança no mundo concreto. j.
Crime material
O crime só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte para o homicídio. k. Crime formal Quando não exige a produção do resultado para a consumação do crime. O resultado naturalístico, embora possível, não é relevante para que a infração penal se consuma. l.
Crime hediondo
São os crimes que, por sua natureza ou execução, são considerados repugnantes, causando clamor público e intensa repulsa. A pena aplicada por tais crimes é executada somente em regime fechado, permitindo o livramento após dois terços da pena cumprida. Exemplo: Latrocínio. m. Crime omissivo São os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Exemplo: Omissão de socorro, art. 135, CP.
n. Crime simples É o tipo básico, que contém os elementos mínimos e determino seu conteúdo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Exemplo: Furto Simples, art. 155, caput. o. Crime complexo É aquele cujo tipo é construído pela fusão de dois ou mais crimes. Exemplo: Latrocínio = roubo + homicídio. p. Crime privilegiado Acontece quando a lei acrescenta circunstancia que torna o crime menos grave, diminuindo suas sanções (minorantes). Exemplo: Homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia). q. Crime qualificado Aquele onde se pode agravar sua natureza, elevando os limites da pena (majorantes), como uma forma mais grave de ilícito. r. Crime falho Tentativa perfeita ou acabada em que se esgota a atividade executória sem que se tenha produzido o resultado. s. Crime unissubsistente Que se perfaz com um único ato. Inadmite tentativa. Exemplo: injúria verbal. t. Crime plurissubsistente Que exige mais de um ato para sua realização. Exemplo: estelionato. u. Crime exaurido É aquele que produz efeitos e outras consequências lesivas mesmo após a produção do resultado. Exemplo: falso testemunho.
v. Crime vago É aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade. Exemplo: Crime de ato obsceno. w. Crime de opinião É o abuso da liberdade de expressão do pensamento. Exemplo: crime de injúria. x. Crime habitual É o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente. Só se consuma com a habitualidade na conduta. Exemplo: exercício ilegal da medicina. y. Crime profissional É o crime habitual, quando cometido com o intuito de lucro. z. Crime plurilocal É aquele em que a conduta se dá em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do resultado, e o foro competente é o do local da consumação. aa. Crime continuado Constituído por duas ou mais violações jurídicas da mesma espécie, sucessivamente, com homogeneidade. É onde cada ato isolado, por si só, constitui um crime. bb. Crime unilateral Que pode ser praticado por um único indivíduo. cc. Crime plurilateral Que exige o encontro de duas ou mais pessoas para ser consumido, embora uma não seja culpável. Exemplo: Adultério.
dd. Crime organizado Ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo (Lei n° 10.217/2001)
3. Conclusão Como existem muitas classificações, como dito na introdução, de acordo com o agente, a ação ou o resultado, não devemos levar em conta apenas um doutrinador e sim no mínimo dois ou três para que seja uma informação mais completa.
4. Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral - Volume 1. 2° ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral - Volume 1. 22° ed. São Paulo: Atlas, 2005. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal: Volume 1 (Introdução e Parte Geral). 17° ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1979. Crime Culposo. Disponível em: . Acesso em: 30 de março de 2012.
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