Cidadania a Nossa Democracia
June 6, 2018 | Author: Pedro Moreira | Category: N/A
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FORMAÇÃO PARA A CIDADANIA
Organização do Estado Democrático: A Nossa Democracia (CP 1 ² DR 3 ² Democracia Democracia representat representativa iva e participa participada) da) José Jacinto & Marina Cruz
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O Estado Estado de de Direit Direito o ± a Constit Constituiç uição ão Nos termos do art. 2.º da CRP, ³ A Repú Repúbl blic ica a Port Portug ugue uesa sa é um Esta Estado do de dire direit ito o demo democr crát átic ico o, baseada na
sober soberani ania a popula popular r , no plur plural alis ismo mo de expr expres essã são o e organização política democrática e no respeito e na garantia de efectivação dos dire direiitos tos e libe iberdad rdades es
fundamentais e na separação e interdependência de poder poderes es (...)´ (...)´.. José Jacinto & Marina Cruz
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Orgãos de soberania
O Estado
tem funções política, legislativa e judicial.
Para cumprir as atribuições que lhe são confiadas pela Constituição e pelas leis, o Estado tem os seus órgãos, os quais compete tomar decisões em seu nome. princípio da separação de poderes, separa o poder executivo, do poder legislativo e do poder judicial. O
José Jacinto & Marina Cruz
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Orgãos de soberania ± Composição e competências S ão
órgãos da soberania, nos termos da Constituição:
Presidente da República;
O
A Assembleia da República (Poder Legislativo);
O Governo
Os
(Poder Executivo);
Tribunais (Poder Judicial).
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Presidente
da República
Presidente da República (P.R.) representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. O P.R. é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, que mantenham laços de efectiva ligação à comunidade nacional, nos termos da lei. O
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Presidente
da República
A idade mínima para se poder votar é de 18 anos.
São elegíveis para Presidente da República, cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.
O
mandato do Presidente da República tem a duração
de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
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Assembleia da República
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. A Assembleia tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta (230) Deputados, nos termos eleitorais. É na Assembleia da República que são feitas as leis e são debatidos os grandes projectos nacionais. O Primeiro Ministro e os restantes membros do seu Governo prestam contas a esta Assembleia.
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Assembleia da República
As candidaturas para deputado são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação. As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos políticos.
Os
deputados representam todo o país e não -
(propriamente ou apenas) - os círculos por que são eleitos. José Jacinto & Marina Cruz
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Governo
O Governo
é o órgão encarregue de conduzir a política geral do país e é, ao mesmo tempo, o órgão superior da administração pública.
O Governo
Os
é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros, e pelos Secretários e Subsecretários de Estado e pode incluir um ou mais Vice-PrimeiroMinistro(s). membros do Ministros.
Governo
reúnem-se em Conselho de
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Governo
Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvido os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais. Os restantes membros do governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do PrimeiroMinistro. O programa do governo é o instrumento onde constam as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental. O
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Tribunais
Os
tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. É nos tribunais que os cidadãos, cujos direitos são violados, podem exigir a efectivação desses mesmos direitos.
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Tribunais
Os
tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. As decisões dos tribunais devem ser fundamentadas na forma prevista na lei e são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.
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Tribunais
Existem as seguintes categorias de tribunais:
Tribunal Constitucional;
Supremo Tribunal de Justiça;
Tribunais Judiciais de Primeira e Segunda Instância;
Supremo Tribunal Administrativo;
Tribunais Administrativos e Fiscais.
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Tribunais
Os Juízes
dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei. O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. Ao Ministério Público está também atribuído o patrocínio oficioso de trabalhadores e seus familiares.
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Administração Pública Central ± Regional - Local
R egiões Autónomas
Os
Açores
A Madeira
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As Regiões Autónomas
Açores e a Madeira gozam de autonomia regional, exercida através de um regime político-administrativo próprio, que se fundamenta nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais. Os
A autonomia regional materializa-se nas eleições das assembleias locais, pelos residentes das respectivas regiões, bem como na formação de um governo regional. José Jacinto & Marina Cruz
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As Regiões Autónomas As R egiões Autónomas têm os seguintes órgãos:
Assembleia Regional ± Presidente da Assembleia Regional. Governo Regional ± Presidente do Governo Regional. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República. José Jacinto & Marina Cruz
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O Poder Local
Para além do poder central, a Constituição de 1976 introduziu em Portugal o poder local. País está dividido em DISTRITOS, estes em MUNICÍPIOS, que por sua vez, se dividem em FREGUESIAS.
O
O PODER
LOCAL centra-se nas AUTARQUIAS ± Municípios e Freguesias.
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O Poder Local
município é a autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhias, mediante órgãos representativos por ela eleitos. O
As f reguesias são autarquias locais que, dentro do território municipal, visam a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial.
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O Poder Local Os órgãos das autarquias
Os
Municípios: Assembleia Municipal Câmara Municipal As Freguesias : Assembleia de Freguesia Junta de Freguesia
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O Poder Local
Assembleia M unicipal A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município. É formada pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos por sufrágio universal, directo e secreto. Algumas competências da Assembleia Municipal:
Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara; Aprovar o Plano de Actividades, Orçamento e suas revisões, propostos pela Câmara; Aprovar o Plano Director Municipal. José Jacinto & Marina Cruz
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O Poder Local
Câmara M unicipal A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores. É o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área. Algumas áreas de intervenção da Câmara Municipal:
Acção Social ± disponibiliza apoio técnico e financeiro na área da infância, idosos, pessoas com deficiência, sem abrigo, minorias e desenvolvimento comunitário; José Jacinto & Marina Cruz
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O Poder Local Algumas áreas de intervenção da Câmara Municipal (cont.):
Educação
± disponibiliza apoio a projectos da Escola de todos os níveis do ensino, do Pré- Escolar ao Secundário. Acção Social Escolar ± neste âmbito dão os seguintes apoios: cantinas, e actividades de tempos livres, transportes escolares, colónias de férias, suplemento alimentar. Habitação Social e Reabilitação Urbana, Cultura e Desporto.
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O Poder Local
Assembleia de F reguesia A Assembleia de Freguesia é eleita por sugrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional. J unta
de F reguesia
A Junta de Freguesia é o órgão colegial da freguesia. É constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
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O Poder Local
C ompetências da J unta de F reguesia As juntas de freguesia têm competências próprias e competências delegadas pela câmara municipal. Compete à junta de freguesia, nomeadamente, deliberar as as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; passar atestados nos termos da lei; celebrar protocolos de colaboração com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, etc. José Jacinto & Marina Cruz
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