Central 135 INSS

August 22, 2017 | Author: Gessé Pereira | Category: Social Insurance, Science (General), Science, Business
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MÓDULO I

Capítulo I - Conhecimentos Introdutórios 1. Seguridade e Previdência Social 2. Composição da Previdência Social 3. Serviços realizados através da Central 135 4. Site da Previdência Social 5. Legislação Previdenciária

Capítulo II - Conhecimentos Específicos 6. SEGURADO - Obrigatório - Facultativo - Categorias de Segurado Obrigatórios: Empregado Empregado Doméstico Contibuinte Individual, Empreendedor Individual Trabalhador Avulso Segurado Especial - Trabalhador Rural 7. FILIAÇÃO e INSCRIÇÃO - Quem pode se inscrever? - Como realizar a inscrição? 8. DEPENDENTES - Dependência Econômica - Filhos e Equiparados - Emancipação - Menor sob Guarda - Dependentes Inválidos - Cônjuges e Companheiros(as) - Perda da Qualidade de Dependente 9. QUALIDADE DE SEGURADO - Período de Graça: manutenção da qualidade de segurado - Perda da Qualidade de Segurado. Quando ocorre? 10. CARÊNCIA 11. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - Definição de acordo com a categoria do segurado - Limite Mínimo - Limite Máximo 12. SALÁRIO DE BENEFÍCIO - Como é feito o cálculo para os inscritos até 28/11/1999 - Como é feito o cálculo para os inscritos a partir de 29/11/1999 - Renda Mensal Inicial 13. SALÁRIO FAMÍLIA - Quem tem direito? - Quais os requisitos para receber o benefício? - Documentação necessária - Valor - Quem paga o benefício? - Início - Suspensão - Cessação

14. REPRESENTAÇÃO - Procuração - Tutela - Curatela 15. CARTA DE AUTENTICIDADE - Aviso para Requerimento de Benefício 16. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO 17. RECURSOS ADMINISTRATIVOS - Conselho de Recursos da Previdência Social - Consulta às Decisões das Câmaras e Juntas de Recurso da Previdência Social 18. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 19. CERTIDÃO SAQUE PIS/PASEP/FGTS 20. DRSCI - Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual

Capítulo III - Sistemas SABI e SAE 21. Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade (SABI) - Requerimento Inicial de Auxílio Doença (AX1) - Pedido de Prorrogação (PP) - Pedido de Reconsideração (PR) - Reexame Médico Pericial (R2) - Remarcação de Perícia Médica - Consulta às Perícias Médicas Agendadas 22. Sistema de Agendamento Eletrônico (SAE) - Benefício e Serviços Agendáveis - Agendar - Consultar - Remarcar - Cancelar

Capítulo I Conhecimentos Introdutórios 1. Seguridade e Previdência Social A Constituição de 1988 adotou a expressão “Seguridade Social” para criação de um sistema de proteção destinado ao atendimento das necessidades e anseios da população, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna. Assim, a Seguridade Social Brasileira foi definida como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social com a finalidade de alcançar a justiça e o bem estar social. A Previdência Social faz parte deste sistema e é definida como um “seguro” que ampara seus benefíciários contra os “riscos sociais” (doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice), buscando alcançar a proteção máxima dentro das possibilidades orçamentárias. A Previdência Social é composta por dois regimes básicos: O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo que a Central 135 de atendimento tem como objeto de trabalho apenas o RGPS, pois os RPPS's são Regimes destinados apenas aos servidores públicos. É importante saber que nem todos os Estados e Municípios possuem regimes próprios, pois para que isso ocorra é preciso que os mesmos tenham equilíbrio financeiro e atuarial, capaz de custeá-los. O Regime Geral de Previdência Social é o regime que cuida dos trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela CLT ou celetistas) e para os servidores públicos que não estejam vinculados a um Regime Próprio de Previdência e visa garantir o sustento básico para os segurados e seus dependentes. É administrado pelo INSS que é o gestor deste regime. O INSS é uma autarquia. Autarquia segundo o dicionário Aurélio é uma Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e à tutela do Estado, com patrimônio constituído de recursos próprios, e cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade. O Regime Geral de Previdência Social é compulsório, ou seja, todas as pessoas que exerçam atividade remunerada no país estão obrigadas a participar dele através do recolhimento de contribuições que se caracterizam pela solidariedade, assim, a contribuição de cada um servirá para proteção de todos.

2. Composição da Previdência Social Ministério da Previdência Social – MPS: é o órgão que define as diretrizes e regulamenta as ações previdenciárias; Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: é a Autarquia responsável pela administração e execução das ações e do contato com os contribuintes e beneficiários da previdência social; O CNPJ do INSS é o 29.979.036/0001-40; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV: é a empresa responsável pelo processamento do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do sistema de benefícios que gera mensalmente a folha de pagamento do INSS, atualização e manutenção do banco de dados /sistemas informatizados do INSS; Unidades de Atendimento: a rede de atendimento da Previdência Social vai até onde o cidadão está. Esta rede é formada pelas agências e as inúmeras formas de atendimento criadas para ninguém ficar sem a proteção da Previdência Social, esteja onde estiver o segurado, quais sejam:

Agências da Previdência Social – APS;

PREVMóvel.

PREVBarco;

Central de Atendimento 135;

Central 135: as centrais de teleatendimento foram criadas pelo Ministério da Previdência Social, em 2006, com o objetivo de oferecer à população um serviço de melhor qualidade e garantir a segurança das informações. Atualmente significa o maior avanço ocorrido na Previdência Social no que toca à agilidade dos agendamentos, serviço mais humanizado de orientação e informação, além de efetuar registros de reclamação, sugestão, elogio e denúncia junto à ouvidoria, proporcionando ao segurado e seus dependentes mais eficiência, qualidade e, sem dúvida, maior comodidade. A Central de atendimento 135 garante o acesso do segurado aos mais diversos serviços oferecidos pela Previdência Social. Atenção! No momento em que o segurado ligar para realizar um dos procedimentos disponíveis pela Central 135, não cabe ao operador avaliar, enquadrar ou mesmo opinar se o mesmo terá direito ao benefício pretendido. Deverá apenas prestar esclarecimentos sobre os requisitos necessários para cada serviço/benefício. A análise da documentação, verificação do enquadramento dos requisitos e a decisão sobre o direito ao benefício são de competência dos servidores da Previdência Social.

3. Serviços realizados através da Central 135: A Central 135 presta atendimento receptivo e/ou ativo, cabendo aos segurados, dependentes e/ou procuradores entrar em contato por meio telefônico e efetuar suas solicitações. Atualmente, os serviços disponíveis através da Central 135 são: Utilizando o Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade – SABI: Requerimento de Auxílio-Doença, Pedido de Prorrogação, Pedido de Reconsideração, Consultas às Perícias Agendadas, Marcação de Exame Médico Pericial para fins de Auxílio Doença (R2) e Remarcação de Perícia Médicas; Utilizando o Sistema de Agendamento Eletrônico – SAE: Aposentadoria por Idade Rural, Aposentadoria por Idade Urbana, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Pensão por Morte, Auxílio Reclusão, Benefício Assistencial, Certidão por Tempo de Contribuição (CTC), Pecúlio, Salário-Maternidade, Acerto de Dados Cadastrais, Cadastramento de Senha (CADSENHA), Acerto de Atividade e/ou Acerto de Inscrição, Acerto de Guias de Recolhimento, Acerto de Vínculos e Remunerações, Recurso, Análise e/ou Conclusão de Processos Pendentes, Carga para Advogado Constituído, Devolução de Carga de Processo, Devolução de Documento do Segurado, Vistas de Processo de Benefício. Utilizando o Sistema Plenus: Consulta às informações dos segurados e dependentes que possuam qualquer benefício da previdência social. Através do Site: Inscrição na Previdência Social, Cálculo de Contribuições em Atraso, Remarcação de Perícias Médicas, Aviso para Requerimento de Benefício, Consulta às Decisãoes das Câmaras de Recurso, assim como prestar as mais diversas informações relativas aos benefícios e serviços disponibilizados na Página da Previdência, tais como: extrato de benefícios, guias de recolhimento e cálculo em atraso, extrato do CNIS, PSPS, Empreendedor Individual, dentre outros.

4. Site da Previdência Social A principal ferramenta utilizada para prestação dos serviços pela Central 135 é o site da Previdência Social, acessado através do endereço: www.previdenciasocial.gov.br. Nele realizaremos a marcação de agendamentos e requerimentos, execução de alguns serviços, como cálculo de contribuições em atraso, bem como, será possível realizar pesquisas para localização das Agências da Previdência Social - APS existentes no país, das espécies de benefícios atuais ou extintos e ainda de toda a legislação referente ao sistema previdenciário brasileiro.

Muitos dos serviços oferecidos estão disponíveis na página inicial do site, outros precisam ser localizados em outras janelas.

5. Legislação Previdenciária O Regime Geral de Previdência Social é formado pelas seguintes normas: ▫ Constituição Federal de 1988, Art.194: alterado pela Emenda Constitucional nº. 20 de 1998: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. ▫ Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, DOU de 14/08/91: Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. ▫ Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, DOU de 25/7/91: Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. ▫ Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, DOU de 7/5/99: Republicado em 12/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social - RPS, e dá outras providências. ▫ Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, DOU DE 08/12/93: Dispõe Sobre a Organização da Assistência Social e dá outras providências. ▫ Instrução Normativa INSS/PRES N.º 45, de 06/08/2010: Disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios. Funciona como um manual a ser seguido pelos funcionários das Agências da Previdência Social.

Todas as normas estão disponíveis no site da Previdência Social. Como localizar? Na página Inicial, clicar em: Na janela seguinte, clicar em: Na sequência, o sistema apresentará as possibilidades de consulta e acesso às mais diversas normas relacionadas com a Previdência Social:

Para fazer a pesquisa sobre a legislação desejada, basta direcionar o cursor sobre a opção escolhida, em seguida clicar sobre o ícone mais atualizado, lembrando que você deverá permitir que esta janela seja liberada no bloqueador de pop-up de seu computador.

Importante: mesmo com o acesso facilitado a toda legislação previdenciária, o repasse de informações deverá ficar restrito ao conteúdo ministrado em treinamento, ratificado pelos roteiros e comunicados internos disponíveis no Portal INSS.

Capítulo II Conhecimentos Específicos Benefício Previdenciário: o que é? É a prestação que pode ocorrer na modalidade de benefício (valor pago em espécie) ou serviço (bem imaterial posto à disposição dos segurados, exemplo: habilitação, reabilitação profissional e serviço social). As prestações são obrigações a serem prestadas pela Previdência Social para os seus beneficiários (segurados e dependentes) quando houver necessidade decorrente de incapacidade, idade avançada, maternidade, encargos de família, reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, garantindo assim meios indispensáveis à sua manutenção e/ou de sua família. Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): segurados e dependentes São aqueles que fazem jus aos benefícios, pois têm o direito às prestações previdenciárias por haver preenchido os requisitos necessários para cada benefício e/ou serviço. Classificam-se em segurados e dependentes, que sempre serão as pessoas físicas – naturais – e nunca as pessoas jurídicas - empresas, sociedades, dentre outras - ainda que estas últimas efetuem contribuição.

6. SEGURADO É toda pessoa física filiada e/ou inscrita no RGPS que exerça ou não, atividade remunerada, maior de 16 anos de idade, à exceção do menor aprendiz que pode filiar-se a partir dos 14 anos através de legislação própria. Estão obrigados a contribuir para o RGPS todos os trabalhadores urbanos que exerçam atividade remunerada nas categorias de: empregado, empregado doméstico, avulso e contribuinte individual, bem como, todos os segurados que exerçam atividade no âmbito rural, nas categorias de empregado, avulso e/ou contribuinte individual e aqueles que exercem atividade rural e/ou artesanal individualmente ou em regime de economia familiar, caracterizados como “segurados especiais”. Os servidores públicos não concursados (comissionados) e os trabalhadores contratados pela União, Estados ou Municípios através de contrato temporário, bem como aqueles servidores cujo estado ou município não possuam Regime Próprio, estarão sempre vinculados ao RGPS na categoria de empregado. “A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial” (Art. 201, CF/88). Segurado Obrigatório: é todo aquele que, sendo pessoa física, maior de 16 anos (com exceção do menor aprendiz), exerça atividade remunerada efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, filiado independentemente de sua vontade, com a obrigação de contribuir para a Previdência Social. São classificados nas seguintes categorias: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Segurado Facultativo: todo aquele que, não exercendo atividade remunerada, se inscreve na previdência social, tornando-se desta maneira filiado ao RGPS, efetuando suas contribuições por vontade própria, ou seja, não está obrigado a contribuir, contribui voluntariamente. Assim, o que caracteriza este segurado é o fato de que não recebe remuneração por qualquer atividade. O segurado facultativo não tem categorias, portanto sua filiação é única. Em geral quem procura a Previdência para se filiar como facultativo são pessoas desempregadas, estagiários, bolsistas, donas de casa, estudantes, pois nenhum destes exerce atividade remunerada. O Funcionário Público que contribui para Regime Próprio de Previdência não pode ser filiado ao RGPS na condição de facultativo, pois exerce atividade remunerada mesmo que seja em outro regime.

Categorias de Segurados Obrigatórios - Empregado - Empregado Doméstico - Contribuinte Individual - Trabalhador Avulso - Segurado Especial A) Empregado: É todo aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter contínuo à empresa, sob sua subordinação, mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Ex: Urbano: secretária, operador de telemarketing, recepcionista, executivo, tratorista; Ex: Rural: safrista, tirador de Leite, vaqueiro, empregado de agroindústria. Observação: o menor aprendiz está enquadrado na categoria empregado e pode filiar-se como tal dos 14 até os 24 anos, apesar da nomeclatura “menor”. B) Empregado Doméstico: É toda pessoa contratada para prestar serviços no âmbito familiar, ou seja, na residência de alguém, em atividades sem fins lucrativos para o empregador. Este empregado terá seu registro na carteira de trabalho. Considera-se também como empregado doméstico: o motorista particular, a enfermeira particular, o caseiro (inclusive o que trabalha em área rural), o jardineiro, o vigia particular etc. A atividade doméstica é a única exclusivamente urbana mesmo que exercida no âmbito rural. Observação: a atividade de diarista está enquadrada na espécie Contribuinte Individual, não existe definição em lei relativa ao enquadramento da diarista como doméstica por exercer sua atividade em âmbito familiar independente da quantidade de dias de serviços prestados por semana. C) Contribuinte individual: É aquele que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo empregatício ainda que preste serviço à Pessoa Jurídica. Pode ser ser caracterizado por diversas situações, quais sejam: ▫ A pessoa física que de forma autônoma realiza atividades/serviços destinadas às pessoas físicas; ▫ A pessoa física que preste serviços a uma ou mais pessoas jurídicas; ▫ O empresário que recebe pró-labore pela atividade remunerada exercida ao longo do mês a empresa; ▫ O cooperado, que preste serviços através de cooperativa a pessoas jurídicas; ▫ Os sócios de sociedades em nome coletivo de capital e indústria; ▫ O ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada. Dentre tantos outros, tais como: o produtor rural ou pescador que tenham auxílio de empregados, pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade de exploração mineral, garimpo; o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; o condutor e o auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário; o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório; o pequeno feirante; aquele que edifica obra de construção civil; o médico-residente; o árbitro e seus auxiliares; o membro do conselho tutelar; o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército-Lei n.º 6.855/80; o incorporador (Incorporação imobiliária). Contribuinte Individual x Empreendedor Individual A partir de 01/07/2009, é considerado empreendedor individual a pessoa física que realize suas atividades na qualidade de contribuinte individual, prestando serviços nas atividades previstas no Anexo Único da Resolução CGSN 58, de 27 de abril de 2009 alterada pela Resolução CGSN 67, de 16 de setembro de 2009, além de ser optante pelo Simples Nacional, cuja renda anual não ultrapasse os R$ 36.000,00, podendo inclusive ser auxiliado através da contratação

de no máximo 1 (um) empregado, cuja remuneração não ultrapasse 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. A Lei Complementar n.º 128, de 19/12/2008 aprimorou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC 123/06), criando as condições para que o trabalhador conhecido como informal possa ser um empreendedor individual legalizado. Poderá também se caracterizar como empreendedor individual, o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições: I – tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); II – seja optante pelo Simples Nacional; III – exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único desta Resolução; IV – possua um único estabelecimento; V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; VI – não contrate mais de um empregado, que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Para aqueles que no ano calendário anterior não realizaram atividade nos 12 meses o limite será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Atenção! A Central 135 não efetuará o cadastramento do Empreendedor Individual. Existe um portal na internet (www.portaldoempreendedor.gov.br) específico para este fim. Assim, o Contribuinte Individual ao se cadastrar como Empreendedor Individual receberá de uma única vez um CNPJ, um número de inscrição para se cadastrar na Previdência Social (caso não possua) e um documento equivalendo a um alvará de funcionamento provisório (pois as regras de funcionamento deverão ser cumpridas de acordo com o definido nas leis municipais). Assim, o Empreendedor Individual não deverá se registrar se não estiver dentro dos requisitos municipais. Antes de efetuar a regulamentação/formalização dessa atividade, o empreendedor individual poderá obter maiores esclarecimentos a respeito desse assunto através do Portal do Empreendedor, do SEBRAE ou das diversas empresas de contabilidade espalhadas pelo Brasil, as quais poderão realizar esse trabalho gratuitamente. (Para saber quais são essas empresas, consulte o portal do empreendedor). O Simples Nacional é uma forma de recolhimento de impostos arrecadados pela Receita Federal do Brasil, os quais poderão ser pagos de maneira simplificada, por meio de um único documento chamado DAS. O DAS é o documento de arrecadação do simples nacional e pode ser gerado através da internet no portal do empreendedor, em boletos individuais, de uma só vez ou do ano inteiro, para que sejam pagos em qualquer agência bancária ou casa lotérica, mês a mês, com vencimentos até o dia 20 de cada mês. Os prazos para a realização dessa formalização são: - Para o empreendedor que está obtendo CNPJ a partir de 01/07/2009, a opção será simultânea e vale para o ano todo. - Para o empreendedor que já possuía CNPJ, a opção somente poderá ser feita durante o mês de janeiro de cada ano. Quanto custa? O ato da formalização está isento de todas as tarifas. Após a formalização, o empreendedor terá o seguinte custo mensal: R$ 56,10 para o INSS (11% do salário mínimo vigente de R$ 510,00). R$ 1,00 para o Estado (ICMS) – se a atividade for comércio ou indústria. R$ 5,00 para o Município (ISS) – se a atividade for prestação de serviço.

Caso possua empregado (restrito a apenas um), caberão os recolhimentos de INSS e FGTS sobre a remuneração desse empregado, a qual deverá ser de até um salário mínimo ou igual ao piso da categoria. O empreendedor individual só será obrigado a emitir nota fiscal para consumidor pessoa jurídica. Como os recolhimentos previdenciários desse empreendedor serão feitos sobre a alíquota do PSPS, não caberá a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição bem como emissão de CTC, exceto se complementados 9% (código de pagamento 1295) através de GPS. Em cumprimento a outras obrigações junto à Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado e Secretaria de Finanças do Município, o empreendedor individual deverá fazer anualmente uma declaração do faturamento (pela internet), onde esta deverá ser feita até o último dia de janeiro de cada ano. Através do Portal do Empreendedor é possível verificar que atividades podem ser enquadradas como Empreendedor Individual. D) Trabalhadores Avulsos: É todo trabalhador que sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas tomadoras de mão-de-obra, obrigatoriamente intermediado pelo: - Sindicato da categoria, quando a contratação não se efetuar nos termos da Lei n° 8.630/93; (ATIVIDADES FORA DA FAIXA PORTUÁRIA) - Órgão gestor de mão-de-obra - OGMO, quando a requisição de trabalhador portuário avulso for efetuada em conformidade com a Lei no 8.630/93 - Regime Jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias. (ATIVIDADES NA FAIXA PORTUARIA) Características Importantes: ▫ O trabalhador avulso não tem vínculo empregatício com o Sindicato, Órgão Gestor ou empresa requisitante de mão-de-obra. ▫ A mão-de-obra avulsa é requisitada pela tomadora por intermédio do sindicato da categoria no caso de trabalhadores não portuários ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) no caso de trabalhadores portuários; ▫ As atividades de trabalhador avulso são definidas pelo art. 10, VI do Decreto n° 2.173/97, bem como através de Portaria do Ministério do trabalho conforme descrito na alínea “m” do mesmo artigo. a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias; l) o trabalhador que até 10/06/73 (Lei n° 5.890/73) prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, relativamente a esse período (ver item 5.6, “I’ da ON/SPS n° 08/97); m) outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho. E) Segurado Especial É a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que exerça sua atividade em regime de economia familiar, individualmente ou com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais e de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; Entende-se por: ▫ Produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar; ▫ Parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos; ▫ Meeiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos; ▫ Arrendatário: aquele que comprovadamente utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie; ▫ Comodatário: aquele que, por meio de contrato, escrito ou verbal, explora a terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira; ▫ Usufrutuário - aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação. ▫ Condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas. b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa; d) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado considerado como produtor ou pescador, que comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. É considerado como sendo Regime de Economia Familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver. Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente. O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos(as )casados, os genros e as noras, os sogros(as), os tios(as), os sobrinhos(as), os primos(as), os netos(as) e os afins. Importante! Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao que desenvolve a atividade rural.

A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar. São os únicos segurados obrigatórios que tem a opção de: ou comprovarem tempo efetivamente exercido em regime de economia familiar - tendo nestes casos o valor de um salário mínimo para benefícios ou de contribuírem individualmente com a alíquota de 20% e, neste caso, ficará sujeito às regras inerentes ao contribuinte individual e somente desta forma terá ele direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Informações Complementares ▫ Uma mesma pessoa não poderá ser filiado como segurado obrigatório e facultativo concomitantemente; ▫ Apenas o Contribuinte Individual (empresário) no mês que não realize atividade remunerada, poderá efetuar recolhimento como facultativo; ▫ É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o Regime de Previdência Social a que esteja vinculado como aposentado; ▫ Pode acontecer de um mesmo segurado ser filiado e/ou inscrito em mais de uma categoria classificada como obrigatória. Nesse caso, deverá realizar a contribuição relativa a cada atividade; ▫ O aposentado que permaneça ou retorne ao exercício da atividade remunerada será considerado segurado obrigatório na categoria em que exerça a atividade laborativa, portanto, será obrigado a contribuir para a Previdência Social. Trabalhador Rural Aquele que exerça a atividade remunerada no âmbito rural poderá ser considerado como trabalhador rural, desde que enquadrado nas categorias previstas. O que pode ser considerado como atividade de natureza rural? É de natureza rural a atividade exercida em imóvel que tem como destinação principal o cultivo da terra, a extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, a criação, a recriação, a invernagem ou a engorda de animais. Quais as categorias em que o trabalhador rural está enquadrado? ▫ Empregado: é quem trabalha para empregador rural (empresa ou pessoa física), com vínculo empregatício, sob subordinação, em caráter não eventual, mediante remuneração; ▫ Contribuinte Individual: trabalhador que presta serviço a uma ou mais pessoas, sem vínculo empregatício, exercendo atividades eventuais, sendo eles: volantes, temporários ou diaristas; ▫ Trabalhador Avulso: é o trabalhador que sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria; ▫ Segurado Especial: a pessoa física que exerça sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros no âmbito rural (art. 12, VII da Lei n º 8.212/1991 c/c art. 9 º, VII do RPS).

7. FILIAÇÃO e INSCRIÇÃO Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e a Previdência Social e decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, para os segurados obrigatórios ou da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição, para o segurado facultativo. Assim, a filiação é condição de toda pessoa que exerce atividade remunerada no país e não está vinculado a outro Regime de Previdência. A princípio, toda pessoa que exerça atividade remunerada no país é considerada filiada à Previdência Social, mas para que passe a integrar o RGPS, tendo assim direito aos serviços e benefícios, deverá formalizar sua participação no RGPS através da inscrição. Inscrição é o ato formal pelo qual o cidadão é cadastrado no RGPS, se transformando em segurado, mediante informações prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessários à sua caracterização. Através do cadastro será gerado um número específico para sua identificação junto ao CNIS, chamado Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, PIS ou PASEP. É importante saber que a inscrição não garante direito a benefício. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial ou facultativo poderá ser feita com base nas informações que eles prestarem para identificação e classificação da categoria a que pertençam. Nestes casos, a apresentação de documentos não será exigida no ato da inscrição, podendo inclusive ser realizada através da Central 135 ou pelo site da Previdência Social. Assim, o segurado será esclarecido de que tais informações têm caráter meramente declaratório, são de sua inteira responsabilidade e que devem ser comprovadas através de documentos quando da solicitação de benefícios junto à Previdência Social. De acordo com o art. 39, da IN 45, a inscrição dos segurados junto à Previdência Social será formalizada: ▫ Para o empregado – pelo preenchimento dos documentos que o habilite ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, efetuado diretamente na empresa; ▫ Para o trabalhador avulso – pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra; ▫ Para o empregado doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho, diretamente no INSS, ou através da Central 135 e site da Previdência Social; ▫ Para o contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou exercício de atividade profissional, liberal ou não, ou através da Central 135 e site da Previdência Social; ▫ Para o segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural, ou através da Central 135 e site da Previdência Social; ▫ Para o segurado facultativo – pela apresentação de documento de identidade e CPF e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório ou através da Central 135 e site da Previdência Social. Este segurado é o único cuja inscrição é anterior à filiação, consequentemente o recolhimento da primeira contribuição em época própria é o que caracterizará sua filiação. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS utiliza os recursos da tecnologia atual para facilitar a inscrição através do auto-atendimento. Um dos recursos é o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Trata-se de um banco de dados do Governo Federal criado em 1989, que armazena as informações necessárias para garantir direitos trabalhistas e previdenciários dos brasileiros. O CNIS recebe informações de diversos órgãos governamentais e da iniciativa privada. Além de permitir o reconhecimento automático de direitos previdenciários, dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve como base ao planejamento de políticas públicas. Se a empresa omitir contratações poderá haver lacunas nos dados dos trabalhadores.

Quem pode se inscrever? ▫ O trabalhador que não possui PIS/PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT. Caso já tenha efetuado recolhimentos, em qualquer época, através de Carnê/GRPS/GRCI/GPS, já está cadastrado na Previdência Social. Não há necessidade de novo cadastramento. Aquele que já estiver cadastrado no PIS/PASEP, deverá efetuar os recolhimentos das contribuições informando o número do mesmo na Guia da Previdência Social - GPS. ▫ Pessoas que exercem atividade a partir de 29/11/99 como Contribuinte Individual (empresário, autônomo ou equiparado), Empregado Doméstico ou Segurado Especial e que ainda não se inscreveram. Nesses casos, o INSS poderá solicitar a comprovação das informações prestadas na inscrição, quando do requerimento de qualquer benefício, se necessário. O segurado(a) que exerceu atividade em períodos anteriores a 29/11/99, a sua inscrição somente deverá ser efetuada nas Agências da Previdência Social. (verificar) ▫ A pessoa que queira filiar-se como segurado facultativo desde que não esteja exercendo atividade que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e que seja maior de 16 anos. Os segurados facultativos que passarem a exercer atividade devem informar ao INSS a alteração de categoria. Como realizar a inscrição? Na página inicial do site da Previdência Social você vai encontrar o link apresentado pela figura abaixo. Na seqüência, basta clicar em “Faça aqui a inscrição” e prosseguir com o preenchimento do formulário. Para maiores esclarecimentos ou dúvidas, clicar em “Mais orientações”.

Para realizar o procedimento, será necessário que o segurado informe alguns dados. Sendo obrigatório o fornecimento do CPF e de um documento de identificação (Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento). Para o empregado doméstico, no entanto, será obrigatória também a informação da numeração da Carteira de Trabalho e Previdência Social. O sistema permitirá a realização da inscrição com um número mínimo de dados, observadas as informações obrigatórias conforme explicado no parágrafo anterior, porém o cidadão deve informar seus dados pessoais da forma mais correta e completa possível, pois a solicitação de benefícios futuros dependerá desses dados. Os dados informados têm caráter declaratório, ressalvado o direito do INSS solicitar comprovação das informações, sempre que necessário. O sistema solicitará informação para cada um dos seguintes dados: Nome Completo do Segurado(a): preencher com letras maiúsculas, evitando caracteres especiais Sexo: masculino ou feminino Data de Nascimento: dia, mês e o ano do nascimento no formato DDMMAAAA Nome da mãe completo: informe o nome da mãe. Caso o nome da mãe seja desconhecido digite IGNORADO. Grau de Instrução: selecione a opção desejada. Carteira de Identidade: número carteira de identidade, órgão emissor e Unidade da Federação (UF) Título de Eleitor: informe o número do título de eleitor Certidão de Nascimento: informe o número do Livro, Folha e Termo

Nacionalidade: selecione o país onde o segurado nasceu Naturalidade: selecione a sigla do estado onde o segurado nasceu. Data de chegada: informe mês e ano da data de chegada ao Brasil, se a pessoa for estrangeiro(a). CTPS: informe o número/série/UF (estado onde a mesma foi emitida). Este dado é obrigatório para o cadastro do empregado doméstico. CPF: informe o número do Cadastro de Pessoa Física emitido pela Receita Federal. Registro Civil: clique para escolha de opções e informe o número do Livro, folha e termo. Tipo de Contribuinte: selecione em que categoria o segurado deseja inscrever-se na Previdência Social. Se precisar de informações, consulte “Definições Básicas “. Código de Ocupação: clique no botão para escolher o código da ocupação. CEP: informe o número do Cadastro de Endereçamento Postal da rua do segurado e clique sobre o botão para validá-lo. Os dados do endereço serão preenchidos automaticamente. Informe o número, confira o endereço e se necessário atualize. Logradouro: informe o nome da rua. Número: informe o número de residência e complemento se tiver. Bairro: informe o nome do bairro da residência do segurado. UF: informe a sigla do estado onde o mesmo reside ou clique para escolha de opção. Município: informe o nome do Município. E-mail: informe o e-mail do segurado, caso o mesmo possua. Telefone: informe o número do DDD (discagem direta á distância) e telefone. IMPORTANTE! 1. O número de inscrição gerado automaticamente, após o preenchimento do cadastro com as informações obtidas, SEMPRE deverá ser informado ao segurado no final do procedimento, sem necessidade de que o mesmo dirija-se a uma Agência da Previdência Social; 2. Caso o sistema apresente a seguinte mensagem “Sr.(a) Contribuinte seus dados já constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais sob o número de PIS/PASEP” essa numeração não deve ser repassada. Deve-se orientar o segurado para que ele reveja documentos, como a CTPS, o Cartão Cidadão, Guias da Previdência Social dentre outros, para obter o número de inscrição; 3. Ao realizar a inscrição, caso o sistema migre da primeira tela para outra mensagem informando divergência de dados cadastrais não será possível a realização do procedimento devendo o mesmo seguir a orientação apresentada pelo próprio sistema. 4. O cadastramento após o óbito só é permitido para o segurado especial. Nesse caso, deve-se encaminhar o dependente para realizar a inscrição post mortem em uma Agência da Previdência Social da sua preferência. 5. Todo aquele que exercer concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, será obrigatoriamente inscrito e filiado em relação a cada uma delas de acordo com o art. 31 da IN 20, e art. 18, § 3° do RPS; 6. A inscrição do segurado em qualquer categoria exige a idade mínima de 16 anos, exceto do menor aprendiz, que é permitida a partir dos 14 anos na condição de segurado empregado, em que a inscrição será – obrigatoriamente – feita pela empresa. 7. A inscrição perante o Regime Geral de Previdência Social independente da sua categoria. Ela é única e permanente, cabendo apenas alterações cadastrais quando necessárias. 8. Se o segurado precisar alterar os dados depois de concluído o cadastramento, deverá se dirigir a uma Agência da Previdência Social, agendando o Serviço de Acerto de Dados Cadastrais. 9. O funcionário público efetivo de RPPS exerce atividade remunerada e, como tal, não pode enquadrar-se como segurado facultativo no RGPS.

8. DEPENDENTES São beneficiários da Previdência Social, chamados indiretos já que não contribuem, mas que dependem economicamente do segurado. Em algumas situações essa dependência econômica será considerada presumida, não havendo a necessidade de comprovação. Desde que preenchidos os requisitos inerentes à concessão, terão direito ao benefício de pensão por morte ou auxílio reclusão, bem como ao serviço de reabilitação profissional. Os dependentes estão discriminados claramente na Instrução Normativa N.º 45, art. 17, de acordo com o que está previsto na Lei 8.213 e o Decreto 3.048. São eles: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido. Concorrem entre si, em igualdade de condições, os dependentes pertencentes à mesma classe, excluindo o direito às prestações os das classes seguintes. Dependência Econômica Os dependentes constantes na Classe I não precisam comprovar dependência relativa ao segurado, possuem dependência econômica presumida. No entanto, os dependentes das Classes II e III precisam comprovar, através de documentação, a dependência econômica com relação ao segurado mesmo que seja parcial, devendo essa dependência representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. Filhos e Equiparados Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, e possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Estes possuem dependência econômica presumida. Os equiparados a filhos são aqueles que após a comprovação de sua situação e da dependência econômica, passarão a ter os mesmos direitos inerentes aos filhos, figurando como dependentes preferenciais. São eles: o menor sob tutela e o enteado. Assim, desde que consigam realizar a comprovação da sua condição, bem como, sua dependência econômica e no caso do tutelado não possua bens que garantam seu sustento e educação, passam a figurar como dependentes do segurado. Para caracterizar o vínculo é fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado. Os filhos e equiparados serão considerados como dependentes até os 21 anos. Após esta idade, salvo se inválidos, perdem a qualidade de dependente, ou seja, não mais terão direito a benefícios junto à Previdência Social. Atentar que existe também a emancipação, que é condição que poderá fazer com que o filho ou irmão do segurado deixe de ter direito aos benefícios como dependente antes mesmo dos 21 anos completos. Emancipação A emancipação é a aquisição de plena capacidade jurídica antes da idade legal, tornando possível ao emancipado exercer atos civis. É uma condição prevista no Parágrafo Único do artigo 5º do Código civil, que define quando uma pessoa entre 16 e 18 anos pode se tornar de maior, desde que aconteçam motivos que justifiquem esta condição. São cinco as causas que geram emancipação: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. O filho maior de 18 anos não tem aptidão jurídica para emancipar-se. Assim, se um dos motivos de emancipação ocorrer entre os 18 anos até os 21 anos, o dependente não perderá o direito aos benefícios, pois já é considerado de maior não podendo ser considerado “emancipado”. Menor sob Guarda A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória Nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº. 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior. Dependentes Inválidos O artigo 325, § 2º, da IN 45 esclarece: o dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que se invalidar antes de completar 21 anos ou de eventual causa de emancipação, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado. Porém, no que diz respeito aos maiores inválidos, o art. 25 estabelece que o irmão ou o filho maior inválido será considerado dependente do segurado desde que a invalidez, concluída mediante exame médico pericial, seja anterior à data em que completou 21 anos ou eventual ocorrência de uma das hipóteses da emancipação, exceto colação de grau em instituição de ensino superior. O art. 320, da mesma Instrução Normativa, acrescenta a essas condições que a invalidez tenha ocorrido até a data do óbito do segurado para concessão da pensão por morte. Atendidos os requisitos previstos, a dependência econômica do filho inválido maior de 21 anos será presumida, sendo desnecessária a efetiva comprovação dessa condição. Cessa automaticamente a qualidade de dependente para o filho inválido quando cessada a sua invalidez, já que foi recuperada sua capacidade para o trabalho. Cônjuges e Companheiros(as) Cônjuges e companheiros(as) possuem os mesmos direitos na legislação atual, porém o companheiro ou companheira precisam comprovar a existência da união estável para figurar como dependente do segurado. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a ser considerado como dependente a partir de 05/04/1991. A partir dessa data também passa a integrar o rol de dependentes do segurado o companheiro ou a companheira homossexual, desde que comprovada a vida em comum, concorrendo, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei 8.213, de 1991. O cônjuge, mesmo após separação judicial ou o divórcio, se receber Pensão Alimentícia, continuará a ser considerado dependente do segurado. Equipara-se à percepção de pensão alimentícia, de acordo com o art. 323, § 1º, da IN 45 Perda da Qualidade de Dependente O dependente deixa de configurar como beneficiário a partir do momento em que perde sua qualidade. Para cada situação, existem as hipóteses previstas de acordo com o art. 26 da IN 45. ▫ Cônjuge: pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; ▫ Companheiro(a): pela cessação da união estável com segurado(a), desde que não receba Pensão Alimentícia;

▫ Filho ou irmão: ao completar 21 anos, salvo se inválido (ver tópico anterior sobre dependente inválido), ao se emancipar, pelo óbito, pela adoção para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando a adoção é feita pelo(a) companheiro(a) ou cônjuge, bem como pela cessação da invalidez; ▫ Dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.

9. QUALIDADE DE SEGURADO Agora que já sabemos quem são os segurados, é importante definir que quando uma pessoa passa a integrar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ela adquire qualidade de segurado. Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder essa qualidade, requisito indispensável para fazer jus aos benefícios previdenciários. Vimos também que a Previdência Social foi criada com o objetivo de proteger o trabalhador em momentos de infortúnio, assim sendo, quando ocorre a interrupção das contribuições, seja nos casos de desemprego, da não manutenção de atividade antes exercida, ou mesmo de doença, não se perde de imediato a qualidade de segurado. Nesses momentos o trabalhador tem sua qualidade mantida por um determinado período de tempo, conhecido como “Período de Graça”. Sendo assim, o período de graça é uma extensão de tempo previsto em lei para que o trabalhador permaneça amparado pelo sistema, embora não esteja contribuindo. Durante esse período ele terá mantido o direito a determinados benefícios previdenciários que, por ventura, venha a precisar. Período de Graça: manutenção da qualidade de segurado Você já sabe que a qualidade de segurado será mantida enquanto o segurado estiver efetuando suas contribuições. Além dessa, existem outras duas hipóteses: ▫ Quando estiver em gozo de benefício, sem limite de prazo, qualquer que seja o benefício; ▫ Quando estiver durante o período de graça que pode variar de três (03) a 36 (meses), conforme cada situação a seguir apresentada: Situação 1: Para o segurado obrigatório, que deixar de exercer a atividade remunerada, após a cessação das contribuições ou após a cessação de benefício por incapacidade, será de até: 12 meses para quem possuir até 120 contribuições 24 meses para quem possuir mais de 120 contribuições ATENÇÃO! Poderá haver acréscimo de 12 meses aos períodos anteriormente previstos quando, durante o período de graça, o segurado desempregado comprovar sua condição por registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), mediante declaração expedida, recebimento do seguro desemprego e ainda pela inscrição cadastral no SINE (Sistema Nacional de Emprego). Dessa forma, o período de graça poderá ser estendido por até 36 meses, dependendo do caso: 12 (até 120 contribuições) + 12 (registro no MTE) = 24 meses de período de graça 24 (mais de 120 contribuições) + 12 (registro no MTE) = 36 meses de período de graça O segurado facultativo, após a cessação de benefício por incapacidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses. Situação 2: até 12 meses após cessar a segregação compulsória, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; Situação 3: até 12 meses após o livramento do detido ou recluso; Situação 4: até 03 meses após o licenciamento, para os incorporados às Forças Armadas para prestar serviço militar; Situação 5: até 06 meses para o segurado facultativo após cessar suas contribuições. Perda da Qualidade de Segurado. Quando ocorre? A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos estabelecidos pelo período de graça.

A partir do momento em que o segurado volta a contribuir para a Previdência Social, ele passa a possuir qualidade de segurado novamente. Exemplo: segurado tem como último mês do período de graça a competência JANEIRO. Ele tem até o dia 15 de MARÇO, considerando que seja dia útil, para fazer o recolhimento da competência relativa ao mês de FEVEREIRO. Caso não seja feita, a partir do dia 16 de março ele perde o vínculo com a Previdência Social após a perda da qualidade de segurado.

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

15/03

16/03

10. CARÊNCIA A carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais efetuadas ao RGPS, em regra, indispensáveis à obtenção do benefício. Existem benefícios que são isentos de carência, portanto, não exigem um número mínimo de contribuições como requisito para sua concessão. Por exemplo, para que um segurado tenha direito ao auxílio-doença é requisito indispensável que já conte, em regra, com 12 meses de contribuições no fato gerador. Em algumas situações, essa carência pode ser dispensada. É importante informar que a carência exigida será aquela prevista na legislação vigente à época em que o interessado tenha implementado todas as condições para obtenção do benefício mesmo que, após essa data, venha a perder a qualidade de segurado. Durante os próximos módulos, à medida que os benefícios sejam apresentados, os detalhes sobre a carência exigida em cada caso será melhor detalhada. O período válido como carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado. Para cada categoria será contado de uma forma.

Atenção! Para as categorias que são responsáveis pelo seu recolhimento (Contribuinte Individual, Segurado Facultativo, Empregado Doméstico e o Segurado Especial que recolha efetivamente) o tempo contribuído só valerá como carência a partir da primeira contribuição em dia. Deste modo, todo tempo contribuído após uma contribuição em dia valerá como tempo de contribuição e carência, mesmo que os períodos posteriores sejam recolhidos em atraso. O período em que o segurado tenha efetuado pagamento atrasado, sem nenhuma contribuição anterior em dia, valerá apenas como tempo de contribuição.

Exemplo: Ana Maria é contribuinte individual inscrita desde janeiro de 2008, e só realizava suas contribuições no dia 20 de cada mês. Assim, desde janeiro de 2008 até janeiro de 2009, efetuou recolhimentos sempre alguns dias após o vencimento. Em fevereiro de 2009, efetuou o primeiro recolhimento em dia e a partir de março voltou a pagar atrasado, continuando assim até junho de 2009, quando foi a uma Agência da previdência Social e deu baixa em sua inscrição de contribuinte individual, pois parou de exercer sua atividade remunerada. Analisando a situação, é possível verificar que Ana Maria, após 18 meses de contribuição conta apenas com 06 meses a título de carência. A legislação previdenciária prevê a carência mínima exigida, em regra, para cada um dos benefícios conforme apresentado na tabela seguinte.

Importante! ▫ Todo período de carência deve ser entendido como período de tempo contribuído para o INSS, mas nem todo tempo contribuído vale como carência.

▫ O período em que o segurado estiver em benefício por incapacidade não será considerado para efeito de carência, apenas como tempo de contribuição, desde que intercalado por períodos de exercício de atividade remunerada com devido recolhimento para Previdência Social ou apenas pelo recolhimento no caso dos facultativos, desde que realizados durante o período de graça. ▫ Para o segurado especial que não efetua recolhimentos, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. ▫ Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência depois que o filiado contar, a partir da nova filiação, com no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.

11. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O salário de contribuição é a base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição para a Previdência Social, estando sujeito a um limite mínimo e a um limite máximo. O salário de contribuição é a referência utilizada para o cálculo do salário de benefício do segurado. Definição de acordo com a categoria do segurado: ▫ Para o empregado e trabalhador avulso: é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendidas a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (Quadro 1); ▫ Para o doméstico: é a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (Quadro 1); ▫ Para o contribuinte individual: é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês (Quadro 2); ▫ Para o segurado facultativo: é o valor por ele declarado (Quadro 2) ▫ Para o segurado especial existirão duas formas: - Quando estiver contribuindo como individual ficará sujeito às regras do contribuinte individual; - Quando estiver em situação de economia familiar ele não é obrigado a contribuir, porém quando o fizer a alíquota será de 2,1%, sendo 2,0% para a Seguridade social e 0,1% devido ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, entretanto a base não é o salário de contribuição, mas sim a receita bruta da comercialização da produção rural. (Art. 200, Decreto 3048/99). Limite Mínimo: - Contribuinte individual e facultativo: o salário mínimo vigente; - Segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso: o piso salarial da categoria ou, na falta deste, os salários mínimos, tomados no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. - Segurado especial (que não esteja contribuindo efetivamente): o salário mínimo vigente. Limite Máximo: publicado mediante portaria do Ministério da Previdência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. Atualmente o teto para fins de recolhimento da contribuição previdenciária é R$ 3.467,40.

Quadro 1

A contribuição será calculada aplicando-se a alíquota correspondente, de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal, observando-se que quando houver mais de um vínculo empregatício as remunerações devem ser somadas respeitando-se o limite máximo de contribuição.

Quadro 2

A partir da competência abril de 2007, entrou em vigor o PSPS (Plano Simplificado de Previdência Social), que permite a alíquota de contribuição de 11% para Contribuintes Individuais que trabalhem por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, e para os Facultativos que recolham sobre o salário mínimo, condicionando-os a Aposentadoria por Idade. O Contribuinte Individual que presta serviço à empresa(s) tem suas contribuições descontadas e arrecadadas pela empresa contratante sob a alíquota de 11% e não está enquadrado no PSPS. O Contribuinte Individual que auferir no mês valores acima do mínimo e não tenha sua contribuição descontada por empresa, contribuirá sob a alíquota de 20%.

12. SALÁRIO DE BENEFÍCIO É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o auxílio reclusão e o salário-maternidade, além das pensões especiais (Talidomida, Hanseníase e hemodiálise) e do benefício assistencial (LOAS). O salário de benefício é calculado a partir do salário de contribuição e funciona como base de cálculo para obter o valor do benefício a ser pago ao segurado, ou seja, a renda mensal inicial (RMI). Como é feito o cálculo para os inscritos a partir de 29/11/1999: BENEFÍCIO Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Fator Previdenciário Aposentadoria por Idade – Fator Previdenciário Opcional Aposentadoria por Invalidez Aposentadoria Especial Auxílio Doença

CÁLCULO Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo Fator Previdenciário. Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Auxílio Acidente Importante! O Decreto 6939/09, de 18/08/2009, alterou o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez do segurado que contava com menos de 144 contribuições mensais, e tinha o seu salário de benefício correspondente à soma dos salários de contribuição dividida pelo número de contribuições apurado. Assim, atualmente, independentemente do número de contribuições, o cálculo o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data do início do benefício.

Como é feito o cálculo para os inscritos até 28/11/1999: Para os segurados inscritos até 28.11.99 o cálculo utilizará os valores contribuídos a partir da competência julho/1994 corrigidos mês a mês. Nos casos das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, contando o segurado com menos de 60% no período de 07/1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética não pode ser inferior a 60% desse período. Caso conte com o limite de 60% a 80% de contribuições de 07/1994 até a DIB, aplica-se a média aritmética. Há situações em que os segurados eram regidos por leis que foram modificadas. Acontece que essas modificações não podem prejudicar as pessoas que já haviam atingido todos os requisitos exigidos na lei anterior. Para esses casos, ficam respeitados os direitos adquiridos. Exemplo: antes da Lei 9.876 de 29.11.99, as Aposentadorias por Tempo de Contribuição eram calculadas com base nos 36 últimos salários de contribuição efetuados pelo segurado. Se nos dias atuais, alguém que tenha esses requisitos queira se aposentar desta forma, poderá fazê-lo desde que dispense qualquer contribuição efetuada após a nova lei.

Renda Mensal Inicial É o valor que substituirá o rendimento do trabalho do segurado de acordo com o resultado obtido no cálculo do salário de benefício. O percentual para cálculo da RMI é variável para cada benefício. Tomemos como exemplo o auxílio-doença que tem RMI de 91% do salário de benefício: calculado o salário de benefício e encontrado um valor de R$ 1.000,00, o segurado só receberá 91% desse valor, que corresponde a R$ 910,00. BENEFÍCIO

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Auxílio-Doença

91% do SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Aposentadoria por Invalidez; Aposentadoria Especial; Aposentadoria por Tempo de Contribuição - integral Aposentadoria por Idade Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional - Inscritos até 16/12/98 Auxílio-acidente

100% do SALÁRIO DE BENEFÍCIO

70% DO SB + 1% POR GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS ATÉ O LIMITE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO 70% DO SB + 5% POR GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS ATÉ O LIMITE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO 50% do SALÁRIO DE BENEFÍCIO

13. SALÁRIO FAMÍLIA É benefício que será devido mensalmente ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados menores de 14 ou inválidos de qualquer idade, que tenham salário de contribuição menor ou igual a R$ 810,18, bem como a alguns aposentados, desde que o valor da renda mensal do benefício seja menor ou igual ao estabelecido. Quem tem direito? ▫ Segurados empregados e trabalhadores avulsos na ativa; ▫ Segurados empregados e trabalhadores avulsos que recebam benefício por incapacidade; ▫ Segurados empregados e trabalhadores avulsos aposentados por idade ou por tempo de contribuição, após completarem 65 anos de idade se forem homens ou 60 anos de idade se forem mulheres; ▫ Trabalhador rural, desde que empregado ou trabalhador avulso, que receba aposentadoria por idade rural. Atenção! Os desempregados, mesmo que em período de graça, não têm direito ao benefício. Quais os requisitos para receber o benefício? ▫ Pertencer às categorias de empregado, trabalhador avulso ou estar aposentado de acordo com o item anterior; ▫ Possuir salário de contribuição igual ou inferior a R$ 810,18; ▫ Apresentar a documentação exigida nos prazos previstos. Documentação necessária ▫ Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Profissional; ▫ Certidão de Nascimento do filho (original e cópia); ▫ Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, exigidos a partir de 2000; ▫ Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; ▫ Comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, exigidos a partir de 2000. Valor: O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, é de: ▫ R$ 27,64 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03; ▫ R$ 19,48 para o segurado com remuneração mensal a partir de R$ 531,04 e igual ou inferior a R$ 810,18; Quem paga o benefício? Será pago mensalmente: ▫ Pela empresa para o Segurado Empregado, urbano ou rural, deduzido o valor quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário; ▫ Pelo Sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra para o Trabalhador Avulso, urbano ou rural, mediante convênio com o INSS; ▫ Pelo INSS nas demais situações em que o segurado esteja em benefício e preencha os requisitos para o recebimento do salário-família. Início O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor mão-de-obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, conforme o caso, a certidão de nascimento do filho ou a documentação referente ao equiparado. O segurado deverá anualmente apresentar o atestado de vacinação obrigatória no caso das crianças até 07 anos de idade e, no caso de filhos a partir dos sete anos de idade, a comprovação semestral de freqüência escolar.

Suspensão O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos (este último se os filhos estiverem em idade escolar) nos meses determinados pelo INSS. O trabalhador só terá direito a receber o benefício referente ao período da suspensão se apresentar esses documentos, sendo que, no caso da freqüência escolar, deverá ficar comprovado que o aluno estudou na escola durante o período em que o salário-família ficou suspenso. Cessação O direito ao salário-família cessa automaticamente: ▫ pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; ▫ quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ▫ pela cessação da invalidez do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do fim da incapacidade; ▫ pelo desemprego do segurado. Informações Complementares: 1. A mãe e o pai terão direito ao benefício se estiverem em categoria e faixa salarial, ou seja, desde que preenchidos os requisitos por ambos; 2. O valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão. Em se tratando do trabalhador avulso será integral, independentemente do número de dias trabalhados; 3. Não integram a remuneração para fins de definição da cota: o 13º salário e o adicional de 1/3 de férias. 4. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais ou em caso de perda do pátriopoder, o pagamento será feito diretamente ao responsável pelo sustento do menor ou à pessoa designada judicialmente 5. Os equiparados a filho - enteado e o menor sob tutela - garantem o recebimento do salário família, desde que o requerente comprove que estes dependem economicamente dele para o sustento.

14. REPRESENTAÇÃO: procuração, tutela e curatela Procuração é o documento pelo qual o outorgante atribui ao outorgado, voluntariamente, poderes para representá-lo. Outorgante: é quem emite uma procuração para ser representado por outra pessoa; Outorgado: é quem recebe poderes para representar o outorgante, através da procuração. A procuração é, pois, o documento ou título mediante o qual uma pessoa dá a outra, por escrito, poderes para em seu nome e por sua conta, praticar atos ou administrar interesses. Todas as pessoas maiores de 18 anos, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber poderes, sejam ou não advogados. A procuração pode ser feita por instrumento público ou particular. Pública: é a procuração realizada pelo tabelião de notas, em livro próprio, no cartório, arquivando-se o original no livro de procurações e expedindo-se um translado ou certidão do ato, conforme o caso. Será exigida sempre que tratar-se de outorgante ou outorgado nãoalfabetizado; Particular: será considerada assim quando elaborada pelo próprio outorgante, com a simples assinatura do mandante, com ou sem reconhecimento de firma. Porém, caso seja exigido que o segurado reconheça firma ou autentique a procuração, este deverá obedecer ao direcionamento pelo funcionário da Agência da Previdência Social, pois na intenção de coibir fraudes, alguns Estados e Municípios legitimam este procedimento, inclusive através de decisões judiciais. Finalidade: A procuração para o INSS pode ser feita com as seguintes finalidades: a) Requerimento de benefícios; b) Recebimento de benefícios; c) Providências administrativas relativas a benefícios. De acordo com o art. 398, IN 45, o original deve ser apresentado no início do atendimento será cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procurador e anexado ao processo do benefício. Para requerimento, revisão e interposição de recurso o prazo de validade da procuração se dará na conclusão do feito. Para fins de recebimento de benefício, o titular somente poderá se fazer representar nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção. Nessas situações é necessária a apresentação de atestados médicos (impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa) e declaração de ausência do segurado indicando os períodos de afastamento, sendo determinado que o prazo de validade não será superior a 12 meses. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis. (Decreto 3.048/99, art.156). Prorrogação: O instrumento de mandato, se particular, poderá ser renovado e, se público, revalidado a cada doze meses, mediante identificação pessoal do outorgante, salvo quando estiver impossibilitado de comparecer, observando os procedimentos exigidos quando se tratar de ausência, moléstia contagiosa, impossibilitado de locomoção ou privação de liberdade, de acordo com o art. 402, da IN 45. Limite de procurações por procurador: Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou ainda nos casos de parentes de 1º grau.

Não poderão ser procuradores: ▫ Os servidores públicos civis e os militares em atividade que somente poderão representar parentes até o 2º grau (avós, netos e irmãos) limitado, nesses casos, a representação a um único beneficiário. Em se tratando de parentes de 1º grau (pais e filhos) é permitida a múltipla representação. ▫ Os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre 16 e 18 anos, não emancipado, que poderá ser outorgado. Perda da validade, efeito ou eficácia ▫ Quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando por escrito que cancela a procuração existente; ▫ Quando o outorgante passar a procuração a outro procurador; ▫ Pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada; ▫ Por morte do outorgante; Se restar comprovada a alteração das condições iniciais (ausência, moléstia contagiosa, impossibilidade de locomoção); ▫ Por interdição de uma das partes; ▫ Por desistência do procurador, desde que por escrito.

Tutela e Curatela São encargos que serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS. Tutela É a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar. O tutor representa o menor no ato de requerer seus direitos previdenciários e de receber os valores decorrentes da concessão de benefícios, enquanto perdurar a condição de menor. O tutor poderá outorgar procuração a terceiros, obrigatoriamente, através de instrumento público. Curatela É o encargo que a lei confere a uma pessoa para dirigir outra maior de 18 anos, que não tenha capacidade para os atos da vida civil ou com relativa incapacidade. A Curatela pode ser de dois tipos: Curatela Plena: Quando a incapacidade for absoluta e permanente para os atos da vida civil; Curatela Limitada: Quando a incapacidade for relativa e temporária para os atos da vida civil. No ato de requerimento do benefício de titular ou beneficiário portador de doença mental, não será exigida a apresentação do termo de Curatela, ressaltando-se que a falta da apresentação desta não impedirá a concessão de qualquer benefício do RGPS, desde que apresentado termo de compromisso firmado no ato do requerimento. Quando do requerimento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, a não apresentação do Termo de Tutela ou Curatela, não impedirá sua concessão, desde que apresentado o protocolo do pedido junto à Justiça.

15. CARTA DE AUTENTICIDADE Aviso para Requerimento de Benefício Este serviço possibilita a confirmação do Aviso para Requerimento de Benefício, enviado pelos Correios, para o segurado que satisfaz os requisitos mínimos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana ou Rural. Cabe ao operador verificar a autenticidade da carta confirmando o código de segurança, que será informado pelo segurado e está localizado no rodapé do documento, através do site da Previdência Social. Acesso: Página Inicial – Lista completa de serviços ao segurado – Aviso para Requerimento de Benefício. A confirmação do código é um procedimento importante para garantir que a carta tenha sido enviada pelo INSS, proteger os dados do segurado e resguarda-lo contra tentativas de fraude. Além do código, serão solicitados o nome completo, a data de nascimento e o número do CPF para completa identificação do segurado.

Após a confirmação da autenticidade da carta, o operador poderá efetuar o agendamento, conforme solicitação do segurado, desde que o atendimento seja marcado para data posterior ao aniversário do segurado, independentemente da data da ligação. Nesses casos, a APS ficará responsável por fixar a DER.

16. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO Serviço disponibilizado no site da Previdência Social para aposentados, pensionistas e segurados em gozo de beneficio e que é executado pela Central 135. Para fazer a atualização, na página inicial do site deve-se clicar em “Lista completa de serviços ao segurado”, em seguida, “Atualização de endereço de segurados e aposentados e pensionistas”. Serão solicitados os dados referentes ao NB (número do benefício), data de nascimento, CEP (deve-se informar o novo CEP), nome completo do beneficiário e CPF. Para atualização do endereço dos demais segurados e pessoas físicas, cabe apenas a orientação para que o segurado localize o link já que o procedimento depende do uso de senha. Caso não disponha de senha, é possível agendar esse serviço pela Central 135. Sem as informações corretas do endereço, o INSS não tem condições de localizar o cidadão e enviar com segurança documentos ou convocações de seu interesse. Por isso, o instituto alerta que a atualização ou transferência deve ser feita imediatamente após a mudança.

17. RECURSOS ADMINISTRATIVOS Conselho de Recursos da Previdência Social O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, que funciona como um tribunal administrativo e tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, conforme dispuser a legislação, e a Previdência Social. O CRPS é formado pelas Juntas de Recursos (JR), em diversos estados, que julgam matéria de benefício em primeira instância e pelas Câmaras de Julgamento (CaJ) que julgam em segunda e última instância matéria de Benefício O beneficiário terá 30 (trinta) dias de prazo para interposição de recurso à JR, a prtir da ciência pessoal ou da data do recebimento aposta no AR (Aviso de recebimento), excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte. Consulta às Decisões das Câmaras e Juntas de Recurso da Previdência Social O Ministério da Previdência Social divulga o andamento dos processos julgados pelo CRPS com o principal objetivo de facilitar o acesso dos usuários às informações, com mais agilidade e menos burocracia. A Previdência Social atende, assim, aos princípios constitucionais da publicidade, da moralidade e da legalidade a que está submetida a Administração Pública, passando a divulgar o resultado dos julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social. O acesso pode ser feito pela Página Inicial – Lista completa de serviços ao segurado – Consulta às Decisões das Câmaras e Juntas de Recurso da Previdência Social – Consulte aqui o andamento dos processos. O sistema permite a consulta através do número do processo, número do benefício ou do CPF. O operador pode informar todos os dados após a consulta ao campo Andamento, bem como a data e/ou horário da Sessão de Julgamento, no campo Data da Sessão. Caso usuário queria maiores informações, informar para comparecer à Agência da Previdência Social onde protocolizou o processo.

18. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Consiste na emissão pela Previdência Social de uma certidão comprobatória do tempo de contribuição ao RGPS para os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham Regime Próprio de Previdência e que queiram averbar o tempo para utilizá-lo junto ao órgão público ao qual está vinculado. A CTC será única e emitida em duas vias, constando dentre outras informações o órgão de lotação a que se destina, sendo que a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado que poderá ser integral ou em períodos fracionados, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele. É um serviço direcionado, exclusivamente, ao servidor público e será emitida para os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, devendo ser descontados aqueles para os quais não houve contribuição, com exceção dos seguintes períodos que poderão ser certificados: ▫ Do empregado e trabalhador avulso, tendo em vista o recolhimento presumido; ▫ Do contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003; ▫ Do benefício por incapacidade referido nos incisos XVIII e XIX do art. 78; ▫ Do gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 155, vez que houve desconto incidente no benefício; ▫ De atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período.

19. CERTIDÃO SAQUE PIS/PASEP/FGTS Para retirar o PIS/PASEP/FGTS, o Segurado ao se aposentar ou seus dependentes no caso de Pensão por Morte, farão a solicitação do saque . A certidão para o saque será enviada pelos Correios para a residência do segurado no prazo de 20 dias (contando a partir da DDB – Data do Despacho do Benefício). Caso isso não ocorra, o segurado poderá solicitá-la pela Central 135. Como fazer a solicitação pela internet? Clicar em “Agência eletrônica de serviços ao segurado”, clicar em “Certidão para Saque do PIS/PASEP/FGTS”. Será necessário informar o NB - número do benefício e a data de nascimento do beneficiário. Na seqüência, clicar em solicitação. A tela seguinte apresentará as informações do benefício (como nome, endereço, espécie do benefício, dentre outras) – solicitar que o beneficiário confirme seus dados e após esse procedimento, confirmar a solicitação da certidão. No prazo de 15 dias a certidão será recebida pelo beneficiário no endereço informado.

20. DRSCI Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual A DRS-CI é expedida somente para o contribuinte da categoria “contribuinte individual”. É um serviço que permite a impressão de uma Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual que certifica a regularidade quanto ao cadastro e o recolhimento previdenciário. Será considerado regular no que se refere às contribuições previdenciárias, o segurado Contribuinte Individual que esteja regularmente cadastrado no INSS com seus dados atualizados e que constem no sistema informatizado: I - para contribuinte individual inscrito a mais de 12 (doze) meses: registro de recolhimento ou remuneração de no mínimo, 08 (oito) competências nos últimos 12 (doze) meses; II - para contribuinte individual inscrito a menos de 12 (doze) meses: registro de recolhimento ou remuneração de no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando-se para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando-se a inferior; III - informação de inexistência de recolhimentos: se inscrito recentemente, desde que não vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuição; IV - informação de exercício concomitante de atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e que nesta condição, receba remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição. A DRS-CI terá validade de 180 dias contados da data de sua emissão, ficando sua aceitação quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da internet. Para a DRS-CI, o papel da Central 135 será apenas de caráter informativo, no sentido de orientar o segurado quanto ao acesso da página da Previdência ou direcioná-lo à Agência quando o mesmo não tiver acesso à Internet. Clicar em “Agência eletrônica de serviços ao segurado”, na coluna referente a “contribuições”, clicar em “declaração de regularidade de situação de contribuinte individual”.

Capítulo III

Sistemas SABI e SAE 21. Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade (SABI) Requerimento Inicial de Auxílio Doença (AX1):

O operador deverá observar sempre os ROTEIROS de atendimento disponíveis no Portal do INSS no endereço http://10.120.52.31:8000/portal135/ A maioria dos serviços disponibilizados pela Central 135 para atendimento aos segurados e dependentes utiliza a internet para agendar e requerer os benefícios previdenciários. Por isso, existe sempre a possibilidade de acesso aos sistemas através da página principal da Previdência Social. No entanto, para facilitar e agilizar o atendimento do usuário, optamos por apresentar os caminhos de acesso através do Portal do INSS, que estão disponíveis aos operadores da Central 135. Passo-a-passo: 1º. Acessar o endereço do Portal INSS 2º. Escolher a opção link – Central 135 – Requerimento de Auxílio Doença

3º. Na seqüência, será apresentada a tela de acesso ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI). Digite a sequência de números e letras que aparecer na tela e clique em “confirmar”. A seguir, pergunte ao segurado em que Estado, Município (Cidade) e Agência ele deseja realizar a perícia médica. O operador pode mencionar a Agência que disponibiliza a data mais próxima sem, no entanto, informar a data. Lembre-se de SEMPRE CONFIRMAR com o segurado se ele está de acordo com a Agência escolhida, informe completamente o endereço para que ele concorde, só após essa confirmação clique em avançar.



Na sequência, o segurado fará opção do Estado – Município – Agência da Previdência para qual deseja atendimento:

5º. Ao segurado, poderá ser informada a opção da APS com data mais próxima sem, no entanto, informar a data com precisão. É possível fazer uma estimativa do atendimento, deixando claro que a data e o horário em definitivo será informado ao final do requerimento.

Para alguns grandes centros, existem unidades fixas destacadas especialmente para realização de perícia médica. São as chamadas APSBI – Agências da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade. Estão localizadas nos seguintes estados: - Bahia - Minas Gerais - Rio de Janeiro - Rio Grande do Sul - São Paulo 6º. Havendo disponibilidade, ou seja, com a devida apresentação pelo sistema na ocasião do requerimento, o operador deverá sugerir ao segurado a opção de agendamento para a APSBI, onde normalmente é apresentada data mais próxima para realização do exame médico pericial.

7º. Caso opte pela APSPI, o segurado deverá escolher também uma outra Agência. Uma vez concedido o benefício, a segunda escolha determina onde será mantido o benefício, conhceida como agência mantenedora.

8º. A tela seguinte, destaca o endereço da Agência escolhida. É recomendável verificar se confere com àquela que foi escolhida pelo segurado anteriormente. Devem ser preenchidos os dados fornecidos pelo segurado: Origem do Requerimento: marcar telefone NIT/PIS/PASEP: número de identificação do trabalhador junto à Previdência Social NOME completo: letras maiúscula, sem uso de caracteres especiais NOME completo da mãe: letras maiúscula, sem uso de caracteres especiais Data de nascimento: formato DDMMAAAA Definição da categoria: se empregado, fornecer os dados referente ao CNPJ/CGC/CEI da empresa/órgão ao qual está vínculado e a DUT (data do último dia trabalhado). Não é necessário solicitar o CID. Para as demais categorias, inclusive para o desempregado, basta apenas selecionar o item. Para as categoria de Empregado e Trabalhador avulso, deve-se perguntar se exitem dependntes para fins de recebimento do salário família. Se sim, informar no último campo a quantidade de filhos menores de 14 anos. Não há limite para cadastramento. Em se tratando de dependente inválido maior de 14 anos, o sistema não permitirá o cadastramento. Nesses casos, orientar que se apresente a documentação na APS. Na sequência, clique em AVANÇAR.

9º. Na tela seguinte já constam dados cadastrados da página anterior, bem como outros dados registrados no CNIS (Cadastro nacional de Informações Sociais), como o endereço, as informações do RG, CTPS. Atenção! È importante confirmar com o segurado o endereço para verificar se o mesmo consta atualizado no sistema. Havendo necessidade de substituição, basta inserir a nova informação, já que o sistema permite esse procedimento. Caso não conste o telefone, inserir com o DDD. Não precisa solicitar o endereço de e-mail. É bom saber: o INSS não encaminha e-mail, nem liga para o segurado solicitando dados pessoais e do benefício.

10º. Uma vez informado dependentes para salário família, o sistema apresentara os espaços reservados às informações de nome, sexo e data de nascimento limitado à quantidade de dependentes inserida na 1ª página.

11º. Confirme os dados, se estiverem corretos. AVANCE.

Selecione, após confirmação do segurado, a opção de instituição bancária para recebimento do benefício, CASO SEJA CONCEDIDO. Atenção! É importante lembrar que não se trata da abertura de uma conta corrente ou similar. É uma conta para recebimento exclusivamente do benefício que será pago pela previdência. O segurado não precisa ter conta ou estar vinculado àquela instituição. Caso deseje, depois poderá optar por transferir o recebimento para sua conta pessoal em outra agência, inclusive. 12º. O sistema não permite que seja alterado o município para escolha em localidade diversa daquela em que o segurado optou por realizar a perícia médica. Assim, só será possível escolher a Instituição bancária (dentre as listadas pelos sistema), o bairro de localização da agência e, havendo mais de uma disponível, o sistema apresentará as opções.

Uma vez preenchidos todos os campos, clique em AVANÇAR. Essa é a última tela antes de finalizar o requerimento. Após a conclusão, não será mais possível retornar e retificar as informações fornecidas.

13º. O que precisa ser repassado ao segurado e em que sequência? - Nº do comprovante do Requerimento, - Endereço da Perícia, se optou por APSBI, e Agência mantenedora - Documentação Completa: inclusive a Declaração da Empresa, caso segurado empregado; - Data e hora da perícia (informação final).

Pedido de Prorrogação (PP) O Pedido de Prorrogação é um direito do beneficiário quando o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido favorável e, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho. Prazo para requerer: A partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício. Informações Complementares: - SEM LIMITE de solicitações, ou seja, não há número limite de vezes em que o segurado poderá solicitar a prorrogação do seu benefício, desde que obedecido o prazo estabelecido. - Após o agendamento, o segurado somente poderá solicitar o CANCELAMENTO do requerimento na mesma APS onde foi requerido, não sendo permitido pela Central de Atendimento 135. - Caso haja impossibilidade de comparecimento na APS deverá a Central de Atendimento informar ao segurado a possibilidade do mesmo solicitar a REMARCAÇÃO da perícia. Passo-a-passo: 1º. Acessar o endereço do Portal INSS 2º. Escolher a opção ATALHOS – Marcação de PP/PR

O segurado deverá informar no campo específico o NB (número do benefício), seguido da data de nascimento, nome completo do requerente e CPF.

Inseridos os dados solicitados na primeira página, o sistema migrará para uma tela intermediária com as informações, inclusive o nome da mãe. O operador deverá confirmar essa informação antes de prosseguir com o requerimento. A tela seguinte já apresentará o pedido concluído. Informar número do requerimento, reforçar o endereço do local da perícia, uma vez que o sistema apresenta a mesma APS na qual ele já realizou avaliação, informar a documentação que precisa ser apresentada e, só ao final, repassar a data e a hora da perícia médica agendada.

Pedido de Reconsideração (PR) O Pedido de Reconsideração é um direito do beneficiário quando: - o resultado da Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido contrário e o beneficiário não concordar com o indeferimento; - tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação. Prazo para requerer: - de imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade; - até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido. Informações Complementares: - É permitido apenas um Pedido de Reconsideração – PR para cada benefício; - Existindo o indeferimento do Pedido de reconsideração, o segurado poderá optar por solicitar o agendamento de um Recurso por Incapacidade. - O link para solicitação do pedido de Reconsideração é o mesmo para solicitar a prorrogação do benefício, dessa forma, o sistema identificará qual é a situação em que o segurado se enquadra. Passo-a-passo: 1º. Acessar o endereço do Portal INSS 2º. Escolher a opção ATALHOS – Marcação de PP/PR

3º. O segurado deverá informar no campo específico o NB (número do benefício) ou o número do requerimento. Atenção! Em se tratando de indeferimento de perícia inicial (Requerimento de Auxílio Doença), o sistema só permite que o pedido de reconsideração seja feito a partir do número do requerimento que foi informado quando da marcação anterior.

4º. Nas mesmas condições do Pedido de Prorrogação (PP), inseridos os dados solicitados na primeira página, o sistema migrará para uma tela intermediária com as informações, inclusive o nome da mãe. O operador deverá confirmar essa informação antes de prosseguir com o requerimento. A tela seguinte já apresentará o pedido concluído. Informar número do requerimento, reforçar o endereço do local da perícia, uma vez que o sistema apresenta a mesma APS na qual ele já realizou avaliação, informar a documentação que precisa ser apresentada e, só ao final, repassar a data e a hora da perícia médica agendada.

Reexame Médico Pericial (R2) Segurado em gozo de benefício por incapacidade com DCI (Data da Confirmação da Incapacidade) poderá ser convocado pelo INSS para submeter-se a uma nova perícia. Nesse caso, o segurado será convocado através de carta para, então, marcar junto à Central 135, a data e horário de sua perícia médica. A concessão do auxílio-doença por um período mais longo tem como objetivo facilitar a vida do trabalhador com doença grave e, também, melhorar o atendimento nas Agências da Previdência Social (APS). As alterações no modelo médico-pericial foram introduzidas em agosto de 2005, para a concessão do auxílio-doença por dois anos. Assim, a incapacidade do segurado deve ser reavaliada após esse período. As modificações acabaram com a necessidade de sucessivas perícias para a manutenção do auxílio-doença desses segurados e buscaram adequar a data de cessação do benefício ao tempo necessário para a recuperação de sua capacidade de trabalho. A estimativa da duração do benefício, feita durante o exame médico-pericial, leva em consideração a incapacidade apresentada pelo segurado para o exercício da sua atividade. A perícia busca estabelecer um período de licença compatível com a necessidade de recuperação da incapacidade ao trabalho. Prazo para requerer: - O prazo para solicitação do Reexame Médico pR2 é de 10 dias a contar da data do recebimento da correspondência de convocação. Passo-a-passo: 1º. Acessar o endereço do Portal INSS 2º. Escolher a opção ATALHOS – Marcação de R2

3º. O segurado deverá informar no campo específico o NB (número do benefício) ou do Requerimento, seguido da data de nascimento, nome completo do requerente e CPF.

4º. Nas mesmas condições do Pedido de Prorrogação (PP), inseridos os dados solicitados na primeira página, o sistema migrará para uma tela intermediária com as informações, inclusive o nome da mãe. O operador deverá confirmar essa informação antes de prosseguir com o requerimento. A tela seguinte já apresentará o pedido concluído. Informar número do requerimento, reforçar o endereço do local da perícia, uma vez que o sistema apresenta a mesma APS na qual ele já realizou avaliação, informar a documentação que precisa ser apresentada e, só ao final, repassar a data e a hora da perícia médica agendada.

Remarcação de Perícia Médica O segurado que não concordar com a data e horário agendados, ou que não puder comparecer na Agência, poderá remarcar sua perícia médica apenas pela Central 135. O link para remarcação não está disponível ao segurado pela internet. Prazo para requerer: - a qualquer momento, antes da data agendada; - Caso não tenha comparecido na data prevista, o prazo da solicitação da remarcação é de 29 dias, a contar da data da perícia perdida. Limite de Remarcações: A IN 45, em seu artigo 429, determina que o segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer. No entanto, em atendimento ao Comunicado 25 de 24/06/2010, que informa a alteração do SABI de modo a permitir mais de uma remarcação de perícia médica, será possível remarcar a perícia a pedido do segurado quantas vezes forem solicitadas, sem a necessidade de encaminhá-lo para a APS. Informações Complementares: - A remarcação poderá ser feita para outra APS, caso o sistema disponibilize opções. - Se existirem pendências, o sistema apresentará como única opção àquela agência escolhida pelo segurado anteriormente; - O sistema só permitirá a remarcação se o benefício estiver com status normal. Se o benefício estiver indeferido, não será possível fazer a remarcação. - Não é permitida a remarcação de perícia hospitalar/domiciliar. Atenção! Conforme o Comunicado 45/2010, em se tratando de remarcação de perícia médica de benefício assistencial ao portador de deficiência, a Central 135 poderá remarcar a perícia agendada pela APS, o que deverá ser feito apenas para a mesma Agência da Previdência Social-APS inicialmente agendada, tendo em vista que o requerimento e avaliação social que compõe o processo estão naquela determinada APS.No caso de não haver vaga disponível para aquela mesma APS (ocorre quando não há médico com o serviço específico ou não há agenda aberta), o operador deve informar ao segurado para que compareça diretamente a APS para realizar a remarcação.

Ação Civil Pública: manutenção de pagamento até a realização da perícia PP Considerando o que determina a sentença da Ação Civil Pública - ACP 2005.33.00.020219-8, uma vez apresentado pelo segurado Pedido de Prorrogação, o pagamento do benefício deverá ser mantido até o julgamento do pedido e realização de novo exame médico pericial. Dessa forma, durante a vigência da ACP, não será permitida a remarcação de perícia médica quando tratar-se de pedido de prorrogação. Os reagendamentos de PP devem ser comandados nas APS para registrar o motivo desta ação. Assim, para esse serviço, os usuários deverão ser orientados a procurar as respectivas APS. Passo-a-passo da Remarcação 1º. Informe UM dos documentos dentre os relacionados. Dê preferência ao NIT:

Uma vez localizado o agendamento, confirme com o segurado a intenção de remarcar antes de prosseguir. Verifique se não trata de Perícia de Prorrogação. Se for, adote o procedimento relativo à ACP. 3º. Informe a data de nascimento do segurado para prosseguir com a remarcação nas demais situações (Requerimento Inicial, PR, R2 e Benefício Assistencial):

4º. O sistema apresentará a mesma APS como opção, se houver algum tipo de pendência. Se aparecerem outras opções de agência listadas, o segurado deverá ser notificado para alterar a opção inicial se desejar. Informar a data disponível para que o segurado confirme a remarcação. AVANCE.

5º. Nas mesmas condições dos requerimentos anteriores, o operador deverá informar número do requerimento, reforçar o endereço do local da perícia, principalmente se houve alteração da opção inicial, informar a documentação que precisa ser apresentada e, só ao final, repassar a data e a hora da perícia médica agendada.

Consulta às Perícias Agendadas O segurado que desejar obter a informação da perícia médica agendada, poderá contar com mais esse serviço pela Central 135 ou optar por consultar pela internet acessando a página principal do site da Previdência Social – Lista completa de serviços ao segurado – Consulta às Perícias Médicas Agendadas. O operador poderá agilizar a consulta através do atalho disponível no Portal INSS.

Para consultar o segurado deverá informar ao operador o número do benefício, a data de nascimento, nome completo e CPF.

22. Sistema de Agendamento Eletrônico (SAE) O Serviço de Agendamento Eletrônico é uma ferramenta disponibilizada ao segurado com a finalidade de garantir-lhe o agendamento e atendimento dos benefícios e serviços prestados pela Previdência Social com data e hora marcada, evitando filas e o risco do mesmo não ser devidamente atendido. IMPORTANTE: - A verificação dos requisitos necessários para obtenção do direito ao benefício solicitado pelo segurado, caberá à Agência da Previdência Social; - Os agendamentos realizados pela Central 135 serão apenas para o primeiro atendimento; - É de extrema importância que o operador realize uma triagem para saber qual o serviço ou benefício pretendido pelo segurado, bem como sua categoria e dependentes, para a correta orientação sobre a documentação necessária.

AGENDAR Passo-a-passo: 1º Passo: Acessar o endereço do Portal INSS 2º Passo: Escolher a opção link – Central 135 – Agendamento SAE

3º Passo: Para agendar selecione a primeira opção. AVANCE.

4º passo: Selecione dentre os grupos de serviços, a opção desejada pelo segurado

Ao selecionar o serviço, para quelquer que seja o grupo, o sistema permite consultar a definição do serviço. Basta clicar no ícone INFORMAÇÕES SOBRE O SERVIÇO SELECIONADO. 1º Grupo: Benefícios e Serviços

Análise e/ou Conclusão de Processos Pendentes: Trata-se de serviço destinado ao segurado que possuí processo pendente acima de 45 dias Informar o NB (Número do Benefício), o Número do Requerimento quando tratar-se de benefício de Auxílio Doença ou o Nº. da CTC (certidão por tempo de Contribuição). É serviço que não permite agendamento pelo NIT.

Aposentadoria por Idade Rural: Trata-se de benefício destinado ao trabalhador rural empregado, contribuinte individual ou para o usuário cidadão inscrito como segurado especial, nos termos da Alínea a do inciso V, alínea g do inciso V e no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213 de 1991, com exigência de comprovação de exercício de atividade rural correspondente à carência do benefício e que possua 60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher. Aposentadoria por Idade Urbana: Trata-se de benefício destinado ao trabalhador urbano que possua 65 anos de idade se homem e 60 anos se mulher, inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991 com exigência de contribuição de acordo com tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213 de 1991 ou 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25 da legislação mencionada. Atenção! Para agendamento, independentemente da opção escolhida – se rural ou urbana, o serviço somente será realizado com a informação do NIT do Titular.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor. São benefícios pagos pela Previdência Social aos segurados que comprovem a carência e o tempo mínimo de contribuição exigida por lei. Atenção! Não se tratando de opção pela Aposentadoria por Idade, todas as outras aposentadorias programáveis serão solicitadas por esse link. Lembrar que não existe agendamento para a Aposentadoria por Invalidez.

Auxílio-Reclusão: Trata-se de serviço destinado aos dependentes do segurado que for preso.

Benefício Assistencial ao Idoso: Trata-se de serviço destinado ao idoso com 65 anos ou mais sem exigência de contribuição. Atenção! É serviço que somente poderá ser agendado pelo NIT. Como não exige que o beneficiário seja segurado, caso não possua número de inscrição, o operador deverá antes providenciar o NIT e realizar o agendamento posteriormente.

Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência: Trata-se de serviço destinado ao portador de deficiência incapacitante comprovada por perícia médica para os atos da vida independente e para o trabalho. Atenção! O operador deve atentar para a idade do requerente. Em se tratando de maior de 16 anos, deve-se providenciar a inscrição e, posteriormente, realizar o agendamento. Caso seja menor de 16 anos, deve-se proceder ao agendamento através do CPF.

Carga para Advogado Constituído: Serviço que possibilita a retirada do processo pelo advogado constituído. Informar o NB (Número do Benefício), o Número do Requerimento quando tratar-se de benefício de Auxílio Doença ou o Nº. da CTC (Certidão por Tempo de Contribuição). É serviço que não permite agendamento pelo NIT.

Certidão por Tempo de Contribuição: Serviço destinado ao servidor de órgão público federal, estadual, distrital ou municipal que deseja registrar o tempo de Regime Geral de Previdência Social.

Devolução de Carga de Processo: Serviço que possibilita a devolução (do processo) pelo advogado constituído. Informar o NB (Número do Benefício), o Número do Requerimento quando tratar-se de benefício de Auxílio Doença ou o Nº. da CTC (Certidão por Tempo de Contribuição). É serviço que não permite agendamento pelo NIT.

Devolução de Documentos do Segurado: Serviço que possibilita a devolução de documentos retidos pela APS. Informar o NB (Número do Benefício), o Número do Requerimento quando tratar-se de benefício de Auxílio Doença ou o Nº. da CTC (Certidão por Tempo de Contribuição). É serviço que não permite agendamento pelo NIT.

Pecúlio: Serviço destinado ao segurado aposentado que retornou a atividade laborativa, até abril de 1994, data de extinção do benefício.

Pensão (por morte) Rural: Serviço destinado aos dependentes do trabalhador (rural) falecido. Pensão (por morte) Urbana: Serviço destinado aos dependentes do trabalhador falecido. Atenção! 1. O operador deve identificar a demanda do beneficiário que solicita pensão por morte, verificando se o segurado exercia atividade em âmbito rural (empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou segurado especial) para o correto enquadramento do agendamento. 2. Em se tratando de segurado especial, é possível que o mesmo não tenha número de inscrição junto à Previdência Social por não haver solicitado benefício anteriormente. Nesses casos, o operador deve encaminhar o dependente para que ele solicite a inscrição post mortem na APS. 3. O operador deve atentar para a idade do dependente. Em se tratando de maior de 16 anos, deve-se providenciar a inscrição e, posteriormente, realizar o agendamento. Caso seja menor de 16 anos, deve-se proceder ao agendamento repetindo o NIT do Falecido no espaço reservado ao NIT do Titular.

Recurso: Serviço que possibilita ao segurado rever a decisão em uma instância superior. Atenção! Deve-se optar por esse agendamento quando o segurado desejar recorrer da decisão que lhe foi contrária na concessão de qualquer um dos benefícios da Previdência Social, inclusive quando da solicitação de CTC, exceto para benefícios por incapacidade que possuem link específico para agendamento.

Recurso Benefício por Incapacidade: Serviço que possibilita ao segurado rever a decisão em uma instância superior. É um direito que o segurado tem quando discordar da decisão proferida pelo INSS, nos benefícios de: - Auxílio-Doença Previdenciário(Espécie-31) e Acidentário (Espécie-91) - Aposentadoria por Invalidez Previdenciário (Espécie-32) e Acidentário (Espécie-92) - Amparo Assistencial ao portador de deficiência (Espécie-87) - Auxílio-Acidente (Espécie-94) - Auxílio-Suplementar (Espécie-95). É serviço que não permite agendamento pelo NIT.

Salário Maternidade Rural: Serviço destinado à segurada gestante. Salário Maternidade Urbano: Serviço destinado à segurada gestante. Atenção! A Central 135 agenda o serviço de salário maternidade para segurada empregada APENAS quando tratar-se de filho adotivo, em caso de filho biológico a mesma deve ser orientada a procurar o RH da empresa/órgão com o qual tenha o vínculo empregatício.

Solicitação de Cópia de Processo de Benefício: Serviço que possibilita a retirada de cópias do processo pelo segurado ou seu representante legal. Informar o NB (Número do Benefício), o Número do Requerimento quando tratar-se de benefício de Auxílio Doença ou o Nº da CTC (Certidão por Tempo de Contribuição). É serviço que não permite agendamento pelo NIT.

Vistas de Processo de Benefício: Serviço que possibilita vistas do processo, ao segurado ou a seu representante legal. É serviço que não permite agendamento pelo NIT.

2º Grupo: Serviços

Acerto de Atividade e/ou Inscrição: Trata-se de solicitação de baixa, reinício ou alteração de atividade do Contribuinte Individual. Serão também contemplados com essa possibilidade de acerto o empregado doméstico, o contribuinte individual, o facultativo e o segurado especial, que, conhecendo as informações sobre a sua inscrição entender que esta necessite de correção.

Acerto de Recolhimento: Trata-se de solicitação de correção das informações de guias de recolhimento referentes a competências, código de pagamento, data de pagamento e Numero de Identificação do Trabalhador. Permite a atualização de dados de recolhimento no CNIS através de alteração, inclusão, exclusão, transferência ou desmembramento de documentos de recolhimento do Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Facultativo e Segurado Especial.

3º Grupo: Serviços

Acerto de Dados Cadastrais: Trata-se de serviço que possibilita o acerto ou atualização das informações de dados cadastrais do contribuinte. Quando o usuário conhecer as informações sobre o seu cadastro e entender que necessita de correção, deverá solicitar agendamento do serviço ACERTO DE DADOS CADASTRAIS.

Acerto de Vínculos e Remunerações: Trata-se de solicitação de serviço que possibilita o acerto ou atualização das informações dos vínculos e remunerações no cadastro do contribuinte da Previdência Social.

Cadastro de Senha – CADSENHA: Trata-se de cadastramento de senha para acesso as informações referentes aos dados cadastrais, vínculos e remunerações ou contribuições e atualização de endereço.

5º Passo: Uma vez escolhido o benefício ou serviço, o sistema apresentará o termo de aceite. O operador deve ler o texto, conforme apresentado e apenas prosseguir com o agendamento caso o usuário concorde.

6º Passo: Prencher os campos em branco apresentados na tela seguinte. - CPF - NIT e CPF do Procurador, caso seja representado(a) no dia do agendamento - Telefone Fixo: marcar se residencial, comercial ou de recado - Telefone Celular: perguntar se autoriza o envio de mensagens - Chamada Identificada: preencher com o número que aparece nos sistemas internos - E-mail: não é necessário solicitar - Pessoa de Contato: preencher quando informado procurador ou telefone de recado. Os campos destacados em vermelho são de preenchimento obrigatório.

7º Passo: Iniciar o agendamento consultando pelo CEP, esse procedimento facilita que o sistema retorne com a localização da APS mais próxima da residência do segurado. Se o usuário não souber o CEP, ou desejar ser atendido numa outra APS da sua preferência, solicitar o Estado e o Município em que o mesmo deseja ser atendido, e atentar para o registro correto da sigla da UF (Estado) e do nome correto do Município.

8º Passo: Escolher o Estado (UF), na seqüência o Município (cidade)

9º Passo: O SAE apresenta as agências com vagas disponíveis para o serviço solicitado. Selecionar a agência dentre aquelas listadas pelo sistema clicando no ícone com o bloco/caneta ao lado do endereço da APS.

10º Passo: O sistema vai apresentar a seguinte pergunta: DESEJA MESMO SELECIONAR ESSA AGÊNCIA? O operador deve clicar em OK para prosseguir.

11º Passo: Na tele que segue, o sistema apresenta pela primeira vez a sugestão de horário para atendimento. O operador deve verificar e informar as outras opções disponíveis de data e hora para essa APS e aguardar a confirmação do segurado para prosseguir. Caso seja do interesse do usuário a mudança, o operador poderá realizar de imediato.

Atenção! Ao clicar em AVANÇAR o sistema informará que o agendamento ainda não foi concluído. Clique em CONFIRMAR para mudança de tela.

12º Passo: O sistema informa que o AGENDAMENTO FOI EFETUADO COM SUCESSO. O operador deve informar ao segurado os dados do agendamento: iniciar com o código, reforçar o endereço da APS, informar toda a documentação necessária (clicar no link página ao final do agendamento para ter acesso à lista completa). Após o repasse da documentação, ratificar o dia e horário agendados para atendimento.

CONSULTAR – CANCELAR – REMARCAR Para qualquer um dos procedimentos, os primeiros 03 passos serão iguais. Passo-a-passo: 1º Passo: Para Consultar, Cancelar ou Remarcar selecione a segunda opção. AVANCE.

2º Passo: Informar o tipo de documento que foi utilizado para o agendamento (NIT, CPF, Número do benefício, Número do Requerimento de Auxílio Doença, Número da CTC), na seqüência a numeração.

3º Passo: O sistema informa que JÁ EXISTE O SEGUINTE AGENDAMENTO

CANCELAR 4º Passo: Para CANCELAR informar o motivo do cancelamento (dentre os listados pelo sistema) e a data de nascimento para prosseguir. O sistema vai informar que o cancelamento foi efetuado com sucesso.

REMARCAR 4º Passo: Para prosseguir, informar a data de nascimento. Clicar em REMARCAR.

5º Passo: O sistema vai retomar o agendamento da parte em que o segurado faz a opção pela escolha do Estado-Município-APS.

6º Passo: O operador deve prosseguir com todas as etapas até que o sistema faça o comparativo entre o agendamento anterior e as opções atuais escolhidas pelo segurado (Agência, data, horário). Atenção! O segurado deve ser informado que a mudança de data que representa adiamento do agendamento, ou seja, quando não houver antecipação, a data para fins de entrada do requerimento (DER) assumirá a data em que foi feita a remarcação. Caso o segurado concorde com a alteração, o operador poderá prosseguir com a remarcação.

7º Passo: O operador deve informar todos os dados do novo agendamento.

MÓDULO II

Capítulo IV - Conhecimentos Intermediários 1. PERÍCIA MÉDICA Modalidades de Perícia Médica: Trânsito, Hospitalar ou Domiciliar 2. ACIDENTE DO TRABALHO Como classificar um acidente como sendo do trabalho? Acidentes considerados como do trabalho Doença profissional x Doença do Trabalho Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT Ocorrências comunicadas através da CAT 3. AUXÍLIO-DOENÇA Espécie 31: previdenciária, Espécie 91: acidentária Beneficiários de acordo com a espécie Início Carência Carência Suplementar Valor – Renda Mensal Inicial Suspensão Cessação Questões Diversas 4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Espécie 32: previdenciária, Espécie 92: acidentária Beneficiários de acordo com a espécie Início Carência Valor – Renda Mensal Inicial Assistência Permanente Mensalidade de Recuperação Revisão Suspensão Cessação 5. AUXÍLIO ACIDENTE Espécie 36: previdenciária, Espécie 94: acidentária Início Carência Valor – Renda Mensal Inicial Suspensão Cessação 6. Programa de Reabilitação Profissional (PRP) 7. Assistência Social – BPC – LOAS Espécie 88: Amparo Assistencial ao Idoso Espécie 87: Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência Requisitos para o Amparo Assistencial ao Idoso Requisitos para o Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência Grupo Familiar Carência Início Valor Documentação Necessária Revisão Cessação

8. Serviço Social 9. Plano Simplificado de Previdência Social – PSPS Quem pode aderir ao PSPS? Quem não pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social? Como realizar a inscrição para adesão ao PSPS? Códigos de Pagamento Início Quais benefícios previdenciário são oferecidos? O que o segurado não tem direito? Complemento 9% 10. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS Prazos para Recolhimento GPS – Trimestral GPS – Valor inferior a R$ 29,00 GPS – Eletrônica Recolhimento em Atraso Cálculo de Recolhimentos em Atraso Quem Poderá Calcular as suas Contribuições em Atraso? Orientações para realização do cálculo de contribuição em atraso GPS – Consolidada 11. SALÁRIO MATERNIDADE Espécie 80 Fato gerador do Salário Maternidade Carência Carência Suplementar Início Duração do Benefício Prorrogação Contrato Temporário Valor do Salário Maternidade Contribuição Previdenciária Pagamento Suspensão Cessação Programa Empresa Cidadã 12. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS 13. APOSENTADOS EM ATIVIDADE Benefícios assegurados aos aposentados na ativa

Capítulo IV Conhecimentos Intermediários - BENEFÍCIOS A Previdência Social concede diversas espécies de benefícios. Conheceremos neste módulo algumas das formas de seguro com que o cidadão pode contar quando se torna contribuinte do INSS. A finalidade da Previdência Social é oferecer segurança aos trabalhadores, em forma de proteção social, garantindo aos mesmos os meios indispensáveis ao seu sustento ou dos seus dependentes, conforme o caso. A seguir estão listados os benefícios da Previdência Social.

De todos os benefícios apresentados, apenas o BPC-LOAS não é benefício previdenciário e, sim, benefício assistencial, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal. No entanto, o reconhecimento do direito e sua operacionalização ficam a cargo INSS. Portanto, estudaremos esse tópico com mais detalhes para entender como funciona a sua concessão que independe de contribuição para a Previdência Social.

1. PERÍCIA MÉDICA Antes de começar o estudo dos benefícios previdenciários, é importante entender o que é e como funciona a perícia médica do INSS, já que muitos dos benefícios previdenciários dependem dessa avaliação médica para sua concessão. A perícia médica é, portanto, o setor do INSS que analisa a incapacidade para o trabalho ou para o exercício da atividade habitual, sendo uma avaliação necessária para reconhecer o direito do segurado aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Reconhece ainda a invalidez dos dependentes para fins de concessão de saláriofamília (do filho inválido maior de 14 anos de idade) ou pensão por morte e auxílio-reclusão (para manutenção da cota do filho inválido maior de 21 anos de idade). Também será imprescindível a avaliação do médico perito quando tratar-se de concessão do benefício da assistência social ao portador de deficiência. A avaliação da incapacidade para o trabalho baseia-se em pareceres especializados e exames complementares apresentados pelo segurado que poderá ainda submeter à avaliação do perito informações detalhadas sobre a sua doença e o tratamento indicado fornecidas pelo médico que lhe atende (médico assistente). Os dados serão analisados pelo perito médico do INSS que reconhecerá ou não a incapacidade ou invalidez do segurado ou dependente, conforme o caso, para fins de obtenção do benefício pleiteado. Modalidades de Perícia Médica: Trânsito, Hospitalar ou Domiciliar Procedimentos a serem adotados - Responsável deve comparecer de imediato à APS para qual tenha sido agendada a perícia médica informando as condições do segurado, devendo apresentar para justificar a solicitação de perícia em local diverso da unidade de atendimento da Previdência Social, toda documentação médica que comprove a internação (perícia hospitalar) ou a impossibilidade de locomoção (perícia domiciliar) do segurado.

2. ACIDENTE DO TRABALHO Veremos mais adiante o estudo detalhado sobre os benefícios por incapacidade - auxílio doença e a aposentadoria por invalidez. Vamos, agora, estudar um pouco sobre o acidente de trabalho e verificar como essa ocorrência é determinante na definição da espécie do benefício que será concedido ao segurado: se previdenciária ou acidentária. Como classificar um acidente como sendo do trabalho? Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade, a serviço da empresa, pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. As prestações concedidas como benefícios decorrentes do Acidente de Trabalho são: - Auxílio Doença Acidentário (Espécie 91); - Aposentadoria por Invalidez Acidentária (Espécie 92); - Auxílio Acidente Acidentário (Espécie 94); - Pensão por Morte Acidentária (Espécie 93). São beneficiários das prestações relativas ao acidente de trabalho: - Segurado empregado, exceto o doméstico; - Trabalhador avulso e - Segurado especial. São considerados acidentes de trabalho: - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (Tipo 1, Típico); - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão ou ainda desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior (Tipo 1, Típico); - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (Tipo 1, Típico); - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (Tipo 2, Trajeto); Doença profissional x Doença do Trabalho (Tipo 3) De acordo com o art. 347, da IN 45, a doença profissional, também conhecida como ocupacional, e a doença do trabalho são consideradas como sendo acidente de trabalho, nesses casos, considera-se o dia da ocorrência: a Data de Início da Incapacidade (DII), o dia da segregação compulsória ou o dia em que foi realizado o diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro. - A doença profissional: ocorre pelo exercício do trabalho peculiar de uma atividade determinada. - A doença do trabalho: acontece decorrente das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa, a inerente ao grupo etário, aquela que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica.

Observações Complementares: - Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual. - Será exigida a apresentação do boletim de ocorrência apenas quando houver registro policial do acidente; - No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas; - Os períodos destinados à satisfação de necessidades fisiológicas, inclusive refeição ou descanso, no local de trabalho ou durante o expediente, são considerados de exercício do trabalho; - Entende-se por acidente de qualquer natureza todo aquele que ocorra com o segurado, obrigatório ou facultativo, independente do local, horário ou realização de atividade, que não seja configurado como sendo acidente de trabalho. Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado e o trabalhador avulso até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. É responsabilidade da empresa emitir a CAT, sempre que ocorrer Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, havendo ou não afastamento do trabalho. Na falta de comunicação por parte da empresa, no caso do empregado; da empresa tomadora do serviço, do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra, no caso do trabalhador avulso ou ainda quando tratar-se de segurado especial, podem formalizar a CAT: o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo inicial previsto. O segurado desempregado, cuja doença profissional ou do trabalho tenha se manifestado ou sido diagnosticada após a demissão, será responsável pelo preenchimento e encaminhamento da CAT; na falta deste, os seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública podem formalizar a emissão. Ocorrências comunicadas através da CAT: OCORRÊNCIAS

TIPOS DE CAT

Acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato;

CAT inicial

Afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;

CAT reabertura

Falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

CAT comunicação de óbito

Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Não serão consideradas para CAT de reabertura as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos. A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em quatro vias, com a seguinte destinação: 1ª via: ao INSS; 2ª via: ao segurado ou dependente; 3ª via: à empresa; 4ª via: ao Sindicato dos Trabalhadores A CAT poderá ser registrada em uma Agência da Previdência Social ou pela Internet. Compete ao emitente a responsabilidade pelo envio das vias às pessoas e entidades indicadas.

Você sabia que o auxílio doença decorrente de acidente de trabalho gera estabilidade para o segurado? Após a cessação do auxílio-doença acidentário, o segurado terá garantido pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente da percepção de auxílio-acidente (Art. 118, Lei 8231/91)

3. AUXÍLIO-DOENÇA Espécie 31: previdenciária, Espécie 91: acidentária O Decreto 3.048, em seu artigo 71, esclarece que: o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, seja por motivo de doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos. Atenção! A exigência dos 15 dias de afastamento ocorre somente para o segurado empregado, cujo pagamento relativo a esses dias fica a cargo da empresa, sendo competência do INSS o pagamento a partir do 16º dia, desde que cumpridos os requisitos para concessão. Os 15 dias de afastamento podem ser intercalados, em se tratando da mesma doença e dentro do prazo de 60 dias, não necessitando que sejam contínuos. Beneficiários de acordo com a espécie: Auxílio Doença Previdenciário: todos os segurados, inclusive o desempregado; Auxílio Doença Acidentário: segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (os mesmos beneficiários do acidente de trabalho). Atenção! O segurado aposentado que retorne ou permaneça exercendo atividade remunerada não faz jus ao auxílio doença. Quando, inclusive, tratar-se de afastamento por ocorrência de acidente de trabalho, a CAT deverá ser registrada e encerrada, devendo o segurado estar ciente do encerramento, sendo orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional solicitada diretamente na APS mantenedora do benefício da aposentadoria. Não custa lembrar! Só a APS reconhece o direito do segurado ao benefício, indeferindo ou concedendo a prestação. Não cabe à Central 135 decidir quem tem ou não direito e, sim, informar os requisitos necessários à concessão do benefício solicitado. Início: - Para o segurado empregado: a contar do 16º dia de afastamento da atividade; - Para os demais segurados, a contar da Data do Início da Incapacidade – DII; - Para todos os segurados, inclusive o desempregado, a contar da Data da Entrada do Requerimento (DER) quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade. Concedido novo benefício decorrente da mesma incapacidade dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontandose os dias trabalhados, se for o caso (Art. 75, § 3 – RPS). Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença ou do mesmo acidente fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento (Art. 75, § 4 – RPS). Nesse caso, o segurado não havia solicitado ainda o benefício. Quando o segurado empregado estiver em férias, licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada e ficar incapacitado no decorrer desse período, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. Carência: Espécie Previdenciária: em regra, 12 contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado. Para o segurado especial, será necessária a comprovação de 12 meses de efetivo exercício da atividade rural. Quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá se observar:

I - Se é doença isenta de carência, conforme lista especificada na Portaria Ministerial 2998/01; Se a doença for isenta de carência, a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) devem recair a partir do 2º dia da data da filiação para que o segurado faça jus ao benefício. II - Se é acidente de qualquer natureza. III - Se a data de início da incapacidade (DII) recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, tendo em vista que um dia de trabalho no mês, vale como contribuição para aquele mês para qualquer categoria de segurado; Espécie Acidentária: isenta de carência Em caso de Acidente de trabalho, típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício ainda que a Data de Início da Incapacidade (DII) recaia no 1º dia do 1º mês da filiação. Carência Suplementar: Havendo a perda da qualidade de segurado, após cumprida 1/3 da carência exigida antes da Data de Início da Incapacidade (DII), caberá a concessão do benefício se as 04 contribuições exigidas, somadas às anteriores, totalizarem no mínimo a carência definida (12 meses) para o benefício. Valor – Renda Mensal Inicial: 91% do Salário de Benefício. Não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo. Nessa situação, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas pelo segurado resulte em valor superior. (Art. 72, § 4º, Decreto 3048). Suspensão: O auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médicopericiais, a tratamento e a processo de reabilitação profissional, proporcionados e custeados pela Previdência Social e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos. O benefício poderá ser reativado a qualquer data, desde que reste comprovada a incapacidade desde a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal. Cessação: Pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica); Pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de qualquer natureza ou causa; Pelo falecimento do segurado; Pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica (alta antecipada) Atenção! Com a revogação do artigo 55, do RPS, pelo Decreto 6722/2008, não se considera mais como hipótese de cessação a transformação do auxílio doença em aposentadoria (idade, tempo de contribuição ou especial). Na prática, em atendimento ao disposto no art. 60, III, do RPS, o segurado em auxílio doença previdenciário precisa voltar a contribuir após a cessação do benefício para contar o período em que esteve recebendo o benefício por incapacidade como tempo de contribuição. O procedimento não se aplica ao benefício acidentário, já que essa espécie não exige contribuição posterior ao período em benefício para validar o tempo. Questões Diversas: O segurado em auxílio-doença efetua recolhimentos? Durante o período de gozo de auxílio-doença, para qualquer categoria de segurado, não caberá recolhimento para a Previdência Social, inclusive no caso de empregado doméstico, nem a respeito da parte patronal.

Auxílio-Doença x Férias Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo, receber auxíliodoença por período superior a seis meses, embora descontínuo. Auxílio-Doença vale como tempo de contribuição? O auxílio-doença não conta para efeito de carência, mas conta como tempo de contribuição, desde que intercalado entre períodos de atividade e/ou recolhimentos dentro de seu período de graça. No caso de auxílio-doença por acidente do trabalho, o período será considerado como tempo de contribuição, independente de ser intercalado com períodos de atividade e/ou recolhimentos. Qual o procedimento para quem acha que recuperou a capacidade laborativa ou habitual? Caso o segurado sinta-se capacitado para o retorno à atividade antes da DCB, deve procurar a APS mantenedora e requisitar uma perícia de alta médica, munido de laudos, exames ou documentos médicos que comprovem a recuperação da sua capacidade. Por quanto tempo o segurado mantém sua qualidade de segurado após a cessação do auxíliodoença? Para o segurado obrigatório, será de 12 meses ou de 24 meses conforme o tempo contribuído para a Previdência Social, podendo haver o acréscimo de 12 meses decorrente da inscrição junto a um órgão do Ministério do Trabalho e Emprego ou recebimento de seguro desemprego. Para o segurado facultativo, o prazo é fixo estipulado em 12 meses. Quem já estava incapacitado quando ingressou na Previdência Social terá direito ao auxíliodoença? Não. Nesse caso só caberá auxílio-doença se o segurado for acometido por outra moléstia ou quando a incapacidade sobrevier pela progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Mas quem definirá cada situação será o médico perito.

4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Espécie 32: previdenciária, Espécie 92: acidentária A Aposentadoria por invalidez está prevista nos artigos 201 a 212 da IN 45, sendo devida ao segurado que comprovar estar incapacitado para realização de qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Para isso deverá, quando for o caso, cumprir a carência exigida. Não é necessário que o segurado tenha recebido auxílio-doença para que seja concedida a Aposentadoria por Invalidez. Uma vez considerado incapaz e insuscetível de reabilitação através de perícia médica, poderá ser aposentado imediatamente, recebendo este benefício enquanto permanecer nesta condição. No entanto, a solicitação do benefício passa pelo trâmite do requerimento inicial de auxílio doença. Quando o segurado que exerce mais de uma atividade se incapacitar permanentemente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Beneficiários de acordo com a espécie: São classificados nas mesmas condições que o auxílio doença. Aposentadoria por Invalidez Previdenciária: todos os segurados, inclusive o desempregado; Aposentadoria por Invalidez Acidentária: segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (os mesmos beneficiários do acidente de trabalho). Início: Se a incapacidade total e definitiva para o trabalho for reconhecida imediatamente na perícia médica do Requerimento de Auxílio-Doença: a) para segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de trinta dias;

b) Para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo e segurado especial, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Se Incapacidade total e definitiva para o trabalho for reconhecida após a perícia médica realizada em PP, PR ou R2: no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Carência: Acontece nas mesmas condições do auxílio doença, inclusive quanto à carência suplementar. Espécie Previdenciária: em regra, 12 contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado. Será isenta de carência em caso de acidente de qualquer natureza ou doença isenta de carência; Espécie Acidentária: isenta de carência Valor – Renda Mensal Inicial: 100% do Salário de Benefício. Não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto nos casos em que for concedida a Assistência Permanente. Assistência Permanente Será concedido, a critério da perícia médica do INSS, baseado nas doenças elencadas no Anexo I, do Decreto 3048/99, na forma de um acréscimo de 25% sobre a renda mensal do benefício da aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. A Assistência Permanente poderá ser concedida após a avaliação médica inicial ou em qualquer outra solicitada pelo segurado diretamente junto à APS mantenedora do benefício, uma vez que já houve concessão da aposentadoria por invalidez. A assistência permanente, que passou a ser concedida a partir de 05/04/1991, será devida ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo legal e cessará com a morte do aposentado, ou seja, o valor do acréscimo não será incorporado ao valor da pensão por morte. Atenção! Apenas o aposentado por invalidez, independente da espécie de concessão, faz jus à assistência permanente. Portanto, se o aposentado (especial, por tempo de contribuição ou por idade) torna-se inválido, NÃO receberá o acréscimo ainda que a invalidez seja comprovada. Mensalidade de Recuperação A mensalidade de recuperação é concedida ao segurado quando, após a realização de perícia médica, ficar reconhecida a recuperação de sua capacidade laborativa (total ou parcial). Assim, durante determinado período de tempo, o segurado mantém sua condição de aposentado, sendo-lhe permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento dos valores da mensalidade quando esses forem devidos. A Mensalidade de Recuperação será concedida nas seguintes condições: I - Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: a) De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social ou; b) Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para os demais segurados; II - Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade: a) Pelo seu valor integral (100%), durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) Com redução de cinqüenta por cento (50%), no período seguinte de seis meses e;

c) Com redução de setenta e cinco por cento, ou seja, o segurado recebe vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial da aposentadoria, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. O período de percepção da Mensalidade de Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez. Revisão: A perícia médica do INSS deverá rever o benefício, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, a cada dois anos, contados da data do seu início, para avaliar se estão mantidas as condições que deram origem à concessão do benefício. Suspensão: O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Cessação: Pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica; Pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica); Pelo falecimento do segurado. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Concluindo pela recuperação da capacidade laborativa, o INSS fará o cancelamento da aposentadoria concedendo, conforme o caso, o direito à mensalidade de recuperação. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Os valores recebidos indevidamente pelo beneficiário deverão ser devolvidos nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé. Atenção! De acordo com o art. 212, IN 45, é vedada a transformação de aposentadoria por invalidez, bem como do auxílio doença, em aposentadoria por idade para requerimentos efetuados a partir de 31/12/2008, tendo em vista a revogação do art. 55, do RPS, pelo Decreto 6722.

5. AUXÍLIO ACIDENTE Espécie 36: previdenciária, Espécie 94: acidentária A concessão do benefício deriva, unicamente, da ocorrência de um acidente. Se acidente de qualquer natureza, o benefício será previdenciário. Se acidente de trabalho, o benefício será acidentário. Para ambas as espécies só caberá a concessão às seguintes categorias de segurado: - Empregado, exceto o doméstico; - Trabalhador Avulso; - Segurado Especial. O auxílio acidente será concedido como indenização após a consolidação das lesões decorrentes de acidente resultando sequelas que: - Reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia ou exijam maior esforço para o desempenho da mesma atividade; - Impossibilitem o desempenho pelo segurado da atividade que exercia à época do acidente, porém permitam o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica da previdência social. Atenção! A Central 135 não realiza requerimento ou agendamento para solicitação do auxílioacidente. Início: O auxílio-acidente inicia no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, se faz necessário que o segurado tenha recebido o benefício por incapacidade para concessão do auxílio acidente. Carência: O auxílio-acidente é benefício isento de carência, independentemente da espécie: se previdenciária ou acidentária, já que ambas se originam de um acidente. Valor – Renda Mensal Inicial: 50% do Salário de Benefício do Auxílio Doença, devendo ser observada a Data de Início do Benefício, concedido a partir de 29/04/1995, para o correto reajuste dos valores. De acordo com o art. 188, da IN 45, o valor da RMI do auxílio acidente será calculado observando-se a DIB do auxílio doença que o precedeu, conforme a seguir: - se a DIB do auxílio doença for anterior a 05/10/1988, a RMI do auxílio doença será de 50% do salário de benefício, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a data do início do auxílio acidente; - se a DIB do auxílio doença for a partir de 05/10/1988, a RMI do auxílio doença será de 50% do salário de benefício, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio acidente. Suspensão:

Ocorrerá a Suspensão do Auxílio-acidente quando da concessão ou da reabertura do auxíliodoença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem. Cessação: Ocorrerá a cessação do auxílio-acidente: - No dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11.11.97; - Na data da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); - Na data do óbito. - Pela concessão de outro auxílio-acidente, pois quando o segurado em gozo de auxílioacidente fizer jus a um novo auxílio-acidente em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Informações Complementares: A partir de 11/11/1997, não se permite mais o recebimento conjunto de auxílio-acidente e aposentadoria. Nesses casos, o valor do benefício de auxílio-acidente entra para o cálculo do valor do salário de benefício. Porém, se concedidos antes da data acima citada, o segurado receberá concomitantemente os dois benefícios. (Ver artigos 163 e 190 da IN 45)

6. Programa de Reabilitação Profissional (PRP) Constituída pelos serviços de assistência reeducativa e de readaptação profissional, é prestada pela Previdência Social aos segurados incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho e às pessoas portadores de deficiência, independentemente de carência, com o objetivo de proporcionar-lhes os meios para (re)educação ou (re)adaptação profissional e social que lhes permitam participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem. No decorrer do programa são concedidos auxílios materiais necessários ao desenvolvimento do programa, que incluem em caráter obrigatório, próteses e órteses para atenuar a perda ou redução da capacidade funcional. O objetivo é reinserir o segurado no mercado de trabalho, proporcionando-lhe meios para sua própria subsistência. Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emite certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.

7. Assistência Social – BPC – LOAS Espécie 88: Amparo Assistencial ao Idoso Espécie 87: Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família. Requisitos para o Amparo Assistencial ao Idoso: - Possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; - Renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. A partir do dia 31/12/2003 o Amparo assistencial ao idoso passou a ser concedido aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. O benefício Amparo Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741 – Estatuto do Idoso) não será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita em caso de solicitação de um novo benefício da espécie 88 (Amparo Assistencial ao Idoso). Exemplo: Sr. José recebe um amparo assistencial ao idoso (Espécie 88) desde 2005 e hoje, a Sra. Maria, sua esposa, completou 65 anos de idade e vai solicitar o amparo assistencial ao idoso (Espécie 88). Nesta situação, a renda que o Sr. José recebe não será levada em consideração no cálculo da renda familiar per capita do benefício solicitado pela Sra. Maria. Requisitos para o Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência: - Ser portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida; - Renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Na solicitação de amparo assistencial ao deficiente (espécie 87), a renda do idoso será considerada no cálculo da renda per capita do grupo familiar. Exemplo: Paulo é deficiente físico e deseja solicitar um amparo assistencial ao deficiente (Espécie 87), sendo que o Sr. João, seu pai, já recebe um amparo assistencial ao idoso (Espécie 88). Nesta situação, a renda que o Sr. João recebe será levada em consideração no cálculo da renda familiar per capita do amparo assistencial ao deficiente (Espécie 87) solicitado por Paulo. Na solicitação de amparo assistencial de um deficiente para outro deficiente, a renda per capita do primeiro solicitante também será levada em consideração no cálculo da renda familiar.

Atenção! O requerente inválido poderá se fazer representar por curador, procurador ou representante legal (dependendo da invalidez) na data agendada para o requerimento do benefício na APS. Nesta data deverá ser apresentada toda documentação exigida para o requerimento do Benefício Assistencial, bem como será agendada uma perícia médica para comprovação da invalidez. Grupo Familiar O grupo Familiar é composto pelo conjunto de pessoas que, morando no mesmo lar, serão consideradas para a realização do cálculo da Renda per capita Familiar. Não existe divisão por classes, ou seja, todos fazem parte do mesmo grupo. São eles: - cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; - pais; - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Equiparam-se aos filhos o enteado e o menor sob tutela. Assim, pertencem ao grupo familiar na mesma condição dos filhos. Carência: Não será exigida carência, não por se tratar de benefício isento, mas por ser benefício assistencial que difere, principalmente nisso, dos requisitos exigidos pelas prestações previdenciárias Início: A partir da data da entrada do requerimento, quando cumpridos todos os requisitos legais exigidos e não sejam formuladas exigências e a partir do cumprimento de todos os requisitos. Valor: 01 (um) salário mínimo vigente. O Amparo Assistencial, tanto do idoso como do portador de deficiência, poderá ser concedido a mais de uma pessoa do grupo familiar, desde que estas comprovem possuir os requisitos exigidos. Nesse caso, o valor do amparo assistencial anteriormente concedido a outro membro do grpu familiar passa a integrar a renda para efeito do cálculo per capita do novo benefício requerido, salvo na condição de amparo concedido a um idoso para novo benefício ao idoso. Documentação Necessária: Documentação Necessária para o segurado e o grupo familiar: • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir; • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou CTPS); • Cadastro de Pessoa Física - CPF; • Certidão de Nascimento ou Casamento; • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a); • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; • Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos; Representante Legal (se for o caso), apresentar: • Cadastro de pessoa Física - CPF; • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou CTPS). Revisão: O benefício deverá ser revisto a cada 02 anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem (deficiência e renda mensal familiar). Cessação: - Quando forem superadas as condições que lhe deram origem; - Em caso de morte do beneficiário; - Na falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião da revisão do benefício (cada 02 anos); - Na falta de apresentação pelo idoso ou pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião da revisão do benefício (cada 02 anos).

Questões Diversas Abono Anual (13º Salário) O amparo assistencial não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao décimo terceiro salário. Acumulação O amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial, exceto com a Pensão Especial Devida aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise de Caruaru/PE (Lei 9.422 de 24/12/96). Pensão por Morte O amparo assistencial não gera direito à pensão por morte; O beneficiário do Amaparo Assistencial, idoso ou portador de deficiência, caso venha a ter direito à pensão por morte configurando como dependente de um segurado da Previdência Social poderá optar pelo benefício mais vantajoso.

8. Serviço Social É o serviço que visa prestar aos beneficiários esclarecimentos sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los, além de estabelecer a solução dos problemas que emergem de sua relação com a Previdência Social e facilitar o acesso aos benefícios e serviços previdenciários. Tem direito ao Serviço Social todos os segurados, dependentes e demais usuários da Previdência. As ações do Serviço Social são desenvolvidas por assistentes sociais das Gerências Executivas do INSS e das Agências da Previdência Social, das quais destacam-se: - Realizar pesquisa social para identificação do perfil e das necessidades dos usuários; - Emitir parecer social fornecendo elementos para a concessão, manutenção, recurso de benefícios e decisão médico pericial, nos casos de segurados em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, cujas situações sociais interfiram na origem, evolução ou agravamento de determinadas doenças; - Assessorar entidades governamentais e não governamentais em assuntos de política e legislação previdenciária e assistencial; - Realizar o cadastro dos Recursos Sociais e Grupos Organizados.

9. Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS O PSPS é um regime especial de inclusão previdenciária que possibilita a adesão ao RGPS com uma alíquota reduzida de 20% para 11% sobre o salário de contribuição igual ao salário mínimo, ou seja, o valor é limitado ao salário mínimo não podendo pagar mais que esse valor no PSPS. Quem pode aderir ao PSPS? - O Contribuinte Individual que trabalha por conta própria (autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada; e - O Segurado Facultativo. Quem não pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social? O Contribuinte Individual prestador de serviços à pessoa jurídica ou cooperativa. Como realizar a inscrição para adesão ao PSPS? A inscrição na Previdência Social para quem deseja pagar na forma do PSPS, não difere da regra geral. Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS ou de PASEP ou NIT, não precisa fazer nova inscrição. Este número é que será utilizado para fins de pagamento das contribuições. Para quem não é inscrito na Previdência Social, a inscrição poderá ser realizada pela internet ou pela Central 135 em alguma das categorias enquadradas.

Códigos de Pagamento: O que irá diferenciar o recolhimento de 11% do recolhimento de 20%, será o código de pagamento registrado na Guia da Previdência Social.

Início: Somente é devido o recolhimento com alíquota de 11% a partir da competência 04/2007. Pagamento de competências anteriores a 04/2007, o percentual é de 20% do salário-decontribuição. Quais benefícios previdenciário são oferecidos? Para o segurado: - Aposentadoria por idade - Auxílio-Doença - Salário-Maternidade - Aposentadoria por Invalidez. Para os dependentes: - Pensão por Morte - Auxílio-Reclusão O que o segurado não tem direito? De computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42) e para fins de contagem recíproca (Certidão de Tempo de Contribuição-CTC). Complemento 9% Caso o segurado recolha sobre o salário mínimo a alíquota de 11% e depois queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% incidente sobre o salário mínimo, acrescido de juros moratórios exigido a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC. Orientações Gerais - O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 20% atualmente sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre valor do salário mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar sem precisar comparecer a uma APS para informar a mudança; - Caso o segurado exerça atividades simultâneas e se uma delas for como Contribuinte individual por conta própria, poderá optar pelo recolhimento de 11% do salário mínimo, referente a atividade de Contrribuinte Individual. Entretanto, o período contribuído com 11% não será considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC. - É importante esclarecer que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais vinculados a empresas (empresários ou autônomos). Em relação a eles continua a sistemática de contribuição atual, ou seja, a empresa desconta 11% da respectiva remuneração (até o teto) e recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal (20%).

10. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS A Guia da Previdência Social – GPS é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais de pessoas físicas e jurídicas à Previdência Social. Trata-se de documento simplificado instituído pela Resolução INSS/PR n.º 657 de 17/12/98 utilizável obrigatoriamente desde 23/07/99.

CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço: Informar o nome do contribuinte ou sua razão social, número do telefone, número do telefone e respectivo endereço. CAMPO 2 - Vencimento: Uso exclusivo INSS CAMPO 3 - Código de pagamento: Informar o código de pagamento referente ao valor que esta sendo recolhido (vide tabela de códigos de pagamento) CAMPO 4 - Competência: Informar a competência com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano. No caso de contribuinte individual optante pelo recolhimento trimestral, registrar como competência o último mês do trimestre. Atenção! Para o recolhimento das contribuições devidas sobre o décimo-terceiro salário deverá ser utilizada a competência 13 (treze). CAMPO 5 - Identificador: Registrar a identificação do contribuinte no CGC/CNPJ, CEI ou NIT/PIS/PASEP. CAMPO 6 - Valor do INSS: Registrar o valor da contribuição a ser recolhida (parte empresa e segurado), subtraindo-se o valor a ser compensado em decorrência de recolhimento indevido e/ou as deduções relativas aos valores pagos a título de salário-família aos empregados. No caso de contribuinte individual, 20% sobre o valor total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, observando os valores de eventuais compensações e os valores complementares de contribuição quando houver prestação de serviços a Pessoa Jurídica e Equiparado. CAMPO 7: Não preencher CAMPO 8: Não preencher CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades: Registrar o valor da contribuição a ser recolhido, em função de dispositivos legais para outras Entidades: FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP. Os contribuintes individual, facultativo e empregado doméstico não devem preencher este campo. CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros: Registrar o somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento fora do prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores registrados nos campos 6 e 9. CAMPO 11 – Total: Registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10. CAMPO 12 – Autenticação Bancária: Destinado a autenticação pelo agente arrecadador do valor recolhido.

Prazos para Recolhimento São prazos estabelecidos para recolhimento das contribuições previdenciárias, atualizados pela MP 447/2008, através da Guia da Previdência Social: Contribuintes Pessoas Físicas (contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial) - Até dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário; - Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário dos empregados domésticos. Para as empresas e equiparadas: Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento. A contribuição dos cooperados arrecadada pela cooperativa de trabalho - código 2127 - também deve ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na data do vencimento. GPS – Trimestral Poderão optar pelo recolhimento trimestral os contribuintes individuais, facultativos, domésticos e segurados especiais que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo (corresponde ao salário-mínimo) de contribuição. O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja: - Janeiro, fevereiro e março; - Abril, maio e junho; - Julho, agosto e setembro; e - Outubro, novembro e dezembro. Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá utilizar código de pagamento específico. O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário; No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil; Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente aos empregados domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário-mínimo o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral. Para os empregados domésticos é possível a contribuição de valores inferiores ao saláriomínimo, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. GPS – Valor inferior a R$ 29,00 A contribuição Previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais) deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), quando então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração. GPS - Eletrônica O recolhimento da contribuição previdenciária poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos, que conterá as principais informações, como o código de pagamento, a competência, o identificador, (NIT/PIS/PASEP), valor do INSS e de outras entidades, se houver, atualização monetária (multa e juros), total, seguida da autenticação bancária.

Recolhimento em Atraso: As contribuições devidas e não recolhidas até a data do vencimento ficam sujeitas a juros e multas de mora, determinados conforme a legislação em vigor, incidentes sobre o salário de contribuição informado. O cálculo, a depender do período em atraso, poderá ser realizado através da internet ou pela Central 135 como veremos mais adiante. Cálculo de Recolhimentos em Atraso Desde o dia 01/06/2007 o cálculo de contribuição em atraso foi disponibilizado para os segurados do RGPS através da Central 135. O serviço trouxe esclarecimentos e comodidade aos segurados que têm contribuições atrasadas e querem regularizá-las, uma vez que este serviço só era disponibilizado pelo site ou nas Agências Da Previdência Social. Em 2010, a Central 135 realizará cálculo de competências em atraso desde 01/2005 em diante. Para calcular contribuições anteriores a esta data o segurado deve ser orientado a realizar o levantamento em qualquer Agência da Previdência Social, pois o cálculo estará disponível somente nos sistemas internos do INSS. Tal alteração encontra-se amparada no disposto do artigo 45A da Lei 8.212/91(artigo acrescentado pela Lei Complementar 128 de 22/12/2008). Para maiores informações, o segurado deverá ser apenas encaminhado para uma Agência da Previdência, pois não existe agendamento específico para esse fim. Quem emite as GPS de parcelamento é a Receita Federal do Brasil. Nos casos em que o cálculo foi feito pela Central 135, o segurado deve ser encaminhado para APS para impressão da GPS única e com ela em mãos deve comparecer a Receita Federal do Brasil solicitando o parcelamento desta. Quem Poderá Calcular as suas Contribuições em Atraso? - Contribuintes Individuais (autônomos e empresários); - Contribuintes Facultativos; - Empregados Domésticos; - Segurados Especiais. Segurados facultativos que quiserem pagar competências em atraso só poderão retroagir seus pagamentos em até seis meses. Atenção! Não existe limite de competências para cálculo por ligação. Portanto, a Central 135 deverá realizar o cálculo para todas as competências que o segurado solicitar no transcurso de um único atendimento. Orientações para realização do cálculo de contribuição em atraso: Está disponível na internet o sistema que possibilita o cálculo das contribuições previdenciárias em atraso, desde janeiro de 2005. Competências anteriores a essa data são consideradas decadentes, de acordo com a LC 128/2008. Na página inicial do site da Previdência clicar em: “Lista completa de serviços ao segurado” e em seguida escolher a opção “Guia da Previdência Social”, clicando em: “Calculo de Contribuições em atraso”.

Existem duas opções para o cálculo, considerando a data da filiação do segurado. Orienta-se utilizar o link para contribuintes filiados a partir de 29/11/1999, mesmo que o segurado esteja inscrito antes de 29/11/1999, já que o sistema fornecerá o mesmo valor, independentemente do

caminho selecionado. No entanto, a primeira opção ainda oferece uma maior agilidade na execução do cálculo pela quantidade reduzida de dados solicitados. Os campos iniciais necessários para o cálculo das contribuições em atraso serão sempre: - Categoria do Segurado - NIT/PIS/PASEP - Competência - Salário de Contribuição O sistema aceitará quase todas as informações que forem preenchidas. Assim sendo, deve-se ter cuidado redobrado para que o preenchimento seja fiel às informações declaradas pelo Segurado; Se o segurado contribui sempre sobre um salário mínimo e o período em atraso envolver aumento deste salário, o cálculo deverá ser realizado anualmente, com períodos anteriores e posteriores ao aumento. Caso contrário, o sistema não aceitará calcular todas as contribuições com o salário antigo; Se a categoria escolhida for empregada doméstica e dentro das competências em atraso existir alguma referente ao décimo terceiro, esta deverá ser calculada separadamente das demais; A data do vencimento, independentemente da categoria, da competência em atraso e do tipo da GPS, será a data em que for realizado o cálculo. O segurado poderá, no entanto, optar por realizar o cálculo para data futura e deverá ser questionado sobre essa intenção quando do atendimento. Em se tratando de cálculo para segurada Empregada Doméstica, o operador deverá perguntar se a mesma estava ou não em salário maternidade durante as competências em atraso, pois isto implicará no cálculo da sua GPS já que a guia, neste caso, deverá ser preenchida com o(s) valor(es) para pagamento apenas da parte patronal, ou seja, 12%. GPS - Consolidada A GPS consolidada, independentemente do período a ser calculado, destina-se a efetivação de recolhimentos de duas ou mais competências numa mesma GPS, cujos valores serão apropriados individualmente para cada competência do cadastro do contribuinte junto ao CNIS. Caso o segurado tenha escolhido um período e não apenas uma competência em atraso, o operador deverá informar ao segurado como ele deve proceder com o preenchimento de sua GPS, visto que existirão informações diferentes da GPS que contém apenas uma competência. Informamos a seguir as regras de maior relevância aplicadas no preenchimento da GPS Consolidada: - No campo “Código de Pagamento”, o segurado deverá colocar o código 1201, independente da sua categoria, pois este código se refere como identificação da GPS Consolidada; - No campo “competência” o segurado deverá sempre preencher com o mês que está sendo calculado o atraso, ou seja, o mês corrente. - No campo Identificador, ao invés de colocar o NIT do segurado, preencha com a numeração chamada DEBCAD que será informada pelo próprio sistema no momento em que o operador gerar a guia. - O NIT do segurado deverá constar no campo 1, acima do nome e endereço; - O campo 12 deverá conter a informação das Competências que constam na GPS.

11. SALÁRIO MATERNIDADE Espécie 80 O salário maternidade é um benefício devido a todas as seguradas da Previdência Social, inclusive à desempregada que esteja no prazo de manutenção da sua qualidade de segurada, com duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo o período de concessão variar em casos de adoção ou aborto, a fim de garantir à mãe seu sustento durante o período do afastamento das suas atividades. O benefício passou a ser devido, a partir de 14/06/2007, Decreto 6122, à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e à segurada especial que deixou de realizar atividade rural, desde que em prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada também às exigências relativas à carência, conforme a categoria anterior. As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a fazer jus ao salário maternidade a partir de 29/11/1999 e para a segurada especial o direito ao benefício passou a ser garantido a partir de 25/03/1994. São considerados como fato gerador do Salário Maternidade: Parto, inclusive de natimorto: Evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto. Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra óbito da criança, a segurada terá direito ao período previsto em lei; Aborto Espontâneo: interrupção não criminosa da gravidez 23ª semana (6º mês) de gestação. Para comprovação do aborto espontâneo, o atestado médico deverá informar o CID específico, sem a necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS; Adoção ou guarda judicial para fins de adoção: aceitação voluntária e legal de uma criança como filho de acordo com o Código Civil Brasileiro. Será devido salário maternidade, a partir de 16 de abril de 2002, à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança. O reconhecimento ao benefício será garantido à mãe adotiva ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica. Nos casos de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente a um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova. Carência: - Independe de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; - É de 10 (dez) contribuições anteriores à data do início do benefício, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, sendo que as contribuições feitas em categorias diferenciadas serão consideradas, desde que não haja perda da qualidade de segurada e que somadas totalizem as contribuições exigidas; - É de 10 (dez) meses de comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, para a segurada especial que não contribui facultativamente. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o tópico anterior, será reduzido em números de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Em se tratando das seguradas em prazo de manutenção da qualidade de segurado, deverá se observar a última categoria em que realizou contribuições para verificar a exigência ou isenção da carência, conforme o caso. Carência Suplementar: Havendo a perda da qualidade de segurado, após cumprida 1/3 da carência exigida antes da Data de Início da Incapacidade (DII), caberá a concessão do benefício se as 03 contribuições

exigidas, somadas às anteriores, totalizarem no mínimo a carência definida (10 meses) para o benefício. Início: Para todas as categorias de segurada, o início do benefício será fixado na data do atestado médico ou na data do nascimento da criança. Quando a segurada estiver efetuando contribuições para Previdência Social, na data do fato gerador, poderá optar em requerer o benefício até 28 (vinte e oito) dias antes do parto com término em 91 (noventa e um) dias, considerando, inclusive, o dia do parto, totalizando, assim, os 120 dias garantidos pelo benefício. As seguradas em prazo de manutenção da qualidade de segurado devem requerer o salário maternidade após o parto. O documento comprobatório para requerimento do saláriomaternidade da segurada que esteja nessa condição é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado. O salário-maternidade pode ser requerido no prazo de até cinco anos a contar da data do fato gerador. Duração do Benefício: Em casos de parto (evento igual ou posterior a 23ª semana): 120 dias Em casos de nascimentos anteriores a 23ª semana: se a criança nascer viva, será concedido salário-maternidade de 120 dias. Se o feto nascer morto ou falecer no parto, será considerado aborto. Sendo o aborto espontâneo, o salário-maternidade será de duas semanas a critério médico. Se o aborto for criminoso, não haverá salário-maternidade. O Salário Maternidade de duas semanas está previsto no § 5º do Artigo 93 do Decreto 3.048/99. Em casos de adoção: - Até um ano completo de idade, o período de salário-maternidade será de 120 (cento e vinte) dias; - A partir de 01(um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de salário-maternidade será de 60 (sessenta) dias; - A partir de 04 (quatro) anos até o dia que completar 08 (oito) anos de idade, terá o período de salário-maternidade de 30 (trinta) dias. Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança será devido o pagamento de um único benefício relativo à criança de menor idade. Exemplo: Maria adotou, simultaneamente, duas crianças de 02 e 07 anos de idade. Considerando a criança de menor idade, a segurada fará jus ao salário maternidade pelo período de 60 dias. Como Maria tem até cinco anos para solicitar o benefício, caso decida faze-lo 03 anos após a adoção, ainda assim terá direito aos 60 dias, já que a idade da criança será fixada no fato gerador. Prorrogação: Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. Para segurada que esteja em período de graça, esta extensão se concedida, poderá ser apenas posterior ao parto. A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto são excepcionais, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa. Contrato Temporário: À segurada empregada contratada por tempo determinado (contrato temporário), será devido o salário-maternidade somente enquanto existir a relação de emprego. Assim, após a ocorrência do Fato-gerador (parto ou adoção), enquanto durar o contrato, será pago o salário maternidade da segurada pela empresa. Porém, caso o contrato encerre antes do prazo de 120 dias, a segurada receberá apenas até o término do mesmo.

Valor do Salário Maternidade: - Para a empregada: corresponde a sua remuneração integral, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. No caso de salário variável, será igual à média dos 06 (seis) últimos salários, apurados conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (Art. 393, CLT). O salário-maternidade para a empregada está condicionado ao teto do salário do Ministro do Supremo Tribunal Federal. - Para a empregada doméstica: corresponde ao valor do último salário-de-contribuição, respeitado o valor máximo de contribuição. - Para a trabalhadora avulsa: corresponde a sua última remuneração, equivalente a 01 mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. - Para a contribuinte individual e facultativa e todas asseguradas que estejam em período de graça: corresponde a um doze avos (1/12) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, respeitando o limite máximo do salário-decontribuição; - Para a segurada especial: o valor de um salário mínimo, conforme art. 101, II, do RPS. Contribuição Previdenciária: Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária de acordo com a categoria, conforme prevê o art. 306, da IN 45. As seguintes alíquotas de contribuição serão descontadas sobre o valor do benefício das seguradas, inclusive daquelas em prazo de manutenção da qualidade de segurada: - Contribuinte Individual: 20% ou 11%, conforme a ultima contribuição; - Empregada Doméstica: parte referente à empregada (8, 9 ou 11%); - Facultativa: 20% ou 11%, conforme a última contribuição; - Desempregada: parte referente última categoria em que realizou contribuição. No caso da segurada Especial, desde que não contribua facultativamente, não incidirá a contribuição previdenciária. Em atendimento ao disposto no art. 310, da IN 45, o salário maternidade da contribuinte individual ou facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas atividades, concedido como optante pelo PSPS, com alíquota de contribuição de 11%, não poderá ser computado para fins de tempo de contribuição em Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou CTC, salvo se houver complemento posterior (9%). No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo (12%), sendo que a parcela devida pela empregada doméstica (8, 9 ou 11%) será descontada pelo INSS no benefício. Pagamento: Compete à empresa - Para a segurada empregada, nos benefícios iniciados até 11/1999 (inclusive) e a partir de 09/2003, nos casos de filho biológico. Se o fato gerador for a adoção, compete ao INSS o pagamento do benefício; Compete ao INSS - Para a segurada empregada nos casos de adoção; - Para as demais categorias de segurada (contribuinte individual, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial e facultativa). Atenção! 1. As seguradas empregadas possuem ESTABILIDADE no emprego a contar da data da confirmação do fato à empresa até 05 (cinco) meses após o parto. Assim, não poderão ser demitidas, a não ser por justa causa. Se uma empregada gestante é demitida, o salário maternidade será garantido. Nesses casos, a empresa arcará com o pagamento quando a gestante for demitida arbitrariamente ou sem justa causa. Em casos de demissão a pedido ou por justa causa, o INSS arcará com o pagamento. 2. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão for detectado fraude ou erro administrativo.

Suspensão: A segurada em gozo de auxílio doença terá o benefício suspenso administrativamente enquanto durar o salário maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término dos 120 (cento e vinte) dias, caso a DCB tenha sido fixada em data posterior. Se a data de cessação (DCB) recair durante o período de concessão do salário maternidade, ao final do benefício, se ficar constatado pela perícia médica do INSS que a segurada permanece incapacitada para o trabalho pelo mesmo motivo que originou o auxílio doença, o benefício por incapacidade será restabelecido fixando-se nova data. Caso a perícia indique que a incapacidade é decorrente de outra doença, deverá ser concedido novo benefício. Cessação: - Após o período de 120 dias; - Pelo falecimento da segurada. Programa Empresa Cidadã O Decreto 7052/2009, instituiu o Programa Empresa Cidadã para prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo de gozo da licença maternidade para a segurada empregada. A prorrogação não tem natureza previdenciária e não altera o salário-maternidade enquanto benefício do Regime Geral de Previdência Social –RGPS. As empresas poderão aderir ao programa, mediante requerimento dirigido à SRFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil). A pessoa jurídica que aderir ao programa terá o direito de deduzir integralmente do Imposto de Renda devido, o valor correspondente à remuneração da empregada referente aos 60 dias que perdurar a prorrogação da licença. Da mesma forma, as empresas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto a ser pago, em cada período de apuração, o total da remuneração paga nos 60 dias de prorrogação da licença. Atenção! O benefício concedido pelo INSS permanece com o prazo de 120 dias inalterado. A extensão de mais 60 dias aplica-se somente às empresas que aderirem, sendo de total responsabilidade dessas o pagamento referente ao acréscimo das seguradas empregadas a seu serviço. NOTAS: - A segurada que exerce atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade; - Segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade. - O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário maternidade será pago, de forma proporcional ao período, juntamente com a última parcela do benefício nele devido (Art. 345, §§ 1º e 3º, IN 45).

12. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: - Aposentadoria com Auxílio-doença; - Auxílio-acidente com Auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; - Aposentadoria com Auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11.11.1997; - Mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a 01.1967; - Salário-maternidade com auxílio-doença; - Mais de um auxílio-acidente; - Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29.04.1995, período em que era permitida a acumulação; - Mais de um auxílio reclusão de instituidor cônjude ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, facultado o direito de optar pelo mais vantajoso; - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, facultado o direito de optar pelo mais vantajoso; - Seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço; - Auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado, com auxílio-reclusão; - Benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24.12.1996); Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, no casos de dolo, fraude, má-fé ou erro da Previdência Social deverão ser restituídas.

13. APOSENTADOS EM ATIVIDADE

O aposentado por idade, especial ou por tempo de contribuição pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) que permanecer ou retornar a exercer atividade remunerada, está obrigado a realizar contribuições previdenciárias e sua categoria será de acordo com o tipo de atividade que ele exerça. Não existe uma categoria específica para o segurado que permanece ou retorne a exercer algum tipo de atividade remunerada. A aposentadoria especial é destinada àqueles que exerceram atividade expostos a agentes químicos, físicos e biológicos pelo período exigido em lei. Estes aposentados não podem permanecer ou retornar a exercer este tipo de atividade, sob pena de ter seu benefício cessado. Porém, podem exercer qualquer outra atividade que não esteja exposta a agentes químicos, físicos e biológicos. Benefícios assegurados aos aposentados que estejam exercendo atividade remunerada: - Salário-Família; - Salário-Maternidade; - Reabilitação Profissional caso a perícia médica do INSS indique;

MÓDULO III

Capítulo V - Conhecimentos Avançados 1. PENSÃO POR MORTE Espécie 21: previdenciária, Espécie 93: acidentária Requisitos Dependentes Carência Início Prescrição Habilitação Posterior Valor Acúmulo de Benefício Morte Presumida Cessação 2. AUXÍLIO RECLUSÃO Espécie 25 Requisitos Dependentes Carência Início Valor Suspensão Cessação 3. TABELA PROGRESSIVA x APOSENTADORIAS 4. FATOR PREVIDENCIÁRIO x APOSENTADORIAS 5. APOSENTADORIA POR IDADE Espécie 41 Carência Início Salário de Benefício x Fator Previdenciário Valor - Renda Mensal Inicial Cessação Revogação Aposentadoria Compulsória 6. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Espécie 42 Aposentadoria Proporcional Períodos computados como tempo de contribuição Carência Início Salário de Benefício x Fator Previdenciário Valor da Renda Mensal 7. APOSENTADORIA DE PROFESSOR Espécie 57 Em caso de direito adquirido até 05 de março de 1997 Em caso de direito adquirido de 06 de março de 1997 a 16 de dezembro de 1998 Com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998 até 10 de maio de 2006 Com direito adquirido a partir de 11 de maio de 2006 Habilitação x Atividade: documentação exigida

8. APOSENTADORIA ESPECIAL Espécie 46 Agentes Nocivos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Carência Início Valor Conversão de Tempo 9. ACORDOS INTERNACIONAIS Beneficiários Serviços Autoridades Competentes e Organismos de Ligação Dispensa de Filiação Certificado de Deslocamento Temporário

Capítulo V Conhecimentos Avançados - BENEFÍCIOS 1. PENSÃO POR MORTE É um benefício devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, estando ele aposentado ou não. Não existe prazo para requerimento deste benefício. Assim, qualquer pessoa que tome conhecimento do seu direito como dependente de um segurado falecido, poderá requerer pensão por morte, independente da data do falecimento do segurado. Porém, as datas de início do benefício e do pagamento serão definidas de acordo com o fato gerador e a data do requerimento (DER), dependendo de cada situação, como veremos mais adiante. Requisitos: O beneficiário, no caso, o dependente deverá comprovar: - Possuir qualidade de dependente; - Comprovar que o falecido possuía qualidade de segurado. Ocorrendo óbito após a perda da qualidade de segurado, será devida pensão quando: - O segurado que houver implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data do óbito; - Se através de parecer médico-pericial a cargo da Previdência Social, ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do segurado ate a data do óbito, dentro do período de graça, concluindo pelo direito a uma aposentadoria por invalidez. Dependentes: No início do estudo (Módulo I), vimos detalhadamente os dependentes para fins de recebimento de benefícios da Previdência Social. Aqui, apenas relembraremos alguns detalhes: - Os dependentes estão divididos em classes: 1ª classe: composta pelo o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 2ª classe: composta pelo os pais; 3ª classe: composta pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; - A dependência econômica precisa ser comprovada para alguns desses dependentes listados: O § 4º do Artigo 16 da Lei 8.213 estabelece que todos os dependentes da primeira classe não precisam comprovar dependência econômica, ou seja, esta dependência é presumida. Os dependentes das classes II e III precisarão comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido (esta dependência poderá ser parcial). O cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão de alimentos terá direito à pensão por morte em igualdade de condições com os demais dependentes; O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que lhe esteja garantida ajuda econômica/financeira sob qualquer forma. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. - Alguns beneficiários são dependentes na condição de equiparados a filho: Embora não estejam no Artigo 16 da Lei 8.213, também são dependentes do segurado os equiparados a filhos - menor sob tutela e enteado - sendo os mesmos incluídos na 1ª Classe, porém, precisarão comprovar a dependência econômica para que tenham direito à Pensão por Morte. Para caracterizar o vínculo é fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e em se tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da

certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o (a) segurado (a) e o (a) genitor (a) desse enteado. - O cônjuge/companheiro do sexo masculino e o reconhecimento para o companheiro homossexual passou a ser feito a partir de 05/04/91; - Existem algumas considerações para reconhecer o direito do dependente inválido, vamos relembrar: O dependente filho e/ou ao irmão que já recebe o benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a sua emancipação ou maioridade tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. - Pela legislação atual, o menor sob guarda não é mais considerado dependente do segurado: A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior. - Filho adotivo tem direito à Pensão por Morte dos pais adotivos: Não será devido a Pensão por Morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, independentemente da data da adoção. A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o filho adotado recebe em razão da morte dos pais biológicos. - O dependente, entre 16 e 18 anos, perde a qualidade de dependente quando ocorre a emancipação: O art. 5º do Código Civil estabelece as causa possíveis de emancipação. No caso do dependente inválido, a emancipação ocorrida por colação de grau em ensino superior não repercute na perda do direito ao benefício. Carência - É dispensada para óbitos a partir de 05/04/91 (Lei 8213 de 240791) - É de 12 contribuições mensais, para óbitos anteriores a 05/04/91. Início: A Instrução Normativa 45, inicia a abordagem da pensão por morte, no seu art. 318, tratando do início da concessão do benefício de pensão por morte definido pela data em que tenha ocorrido o fato gerador, se antes ou após o dia 10/11/1997. É importante compreender que dependendo da data em que ocorreu o Fato Gerador (óbito do segurado), os dependentes terão direito a retroagir a DIB e a DIP ou não, bem como, receber valores retroativos ou não. O início da Pensão por Morte para quem requerer este benefício pela primeira vez se dará da seguinte maneira: DIP

Ocorrido até o dia 10/11/1997

DIP

SITUAÇÕES Da data do óbito

Para todas as categorias de dependentes.

Da data da decisão judicial

No caso de morte presumida.

Da data da ocorrência

Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre. SITUAÇÕES

Para o maior de dezesseis anos, com DER até trinta dias da data do óbito. Da data do óbito

Ocorrido após o dia 10/11/97

Para o menor de dezesseis anos, com DER até trinta dias após completar essa idade e desde que não emancipado.

Da Data da Entrada do Requerimento-DER

Quando requerido após trinta dias da DO ou a ocorrência, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, vigente à época.

Da data da decisão judicial

No caso de morte presumida.

Da data da ocorrência

Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até 30 dias desta.

Prescrição: Segundo a IN 45, Art. 446, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e dos incapazes, na forma do Código Civil. Atenção! Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade. Para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolizado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito. Habilitação Posterior: Nas situações em que existe benefício de pensão por morte já requerida, com status de ativa ou cessada, a situação do novo requerente dependerá da data do fato gerador, observada a prescrição quinquenal, conforme descrito abaixo. I – Para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997: a) quando existir uma Pensão por Morte já requerida, ativa, e outro dependente desejar habilitar-se neste benefício independente de sua idade ou condição, a data de início de seu pagamento será estabelecida de acordo com sua Data de Entrada do Requerimento; b) Quando a pensão precedente já concedida foi cessada, a DIP do novo requerente deverá ser fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente, qualquer que seja o dependente; II – Para óbitos ocorridos após o dia 10 de novembro de 1997: a) Quando existir uma Pensão por Morte já requerida, ativa, e outro dependente desejar habilitar-se neste benefício independente de sua idade ou condição, a data de início de seu pagamento será estabelecida de acordo com sua Data de Entrada do Requerimento (DER); b) Quando já houve Pensão concedida e cessada anteriormente: 1. tratando-se de dependente maior de dezesseis anos ou inválido capaz, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER; 2. tratando-se de dependente menor de dezesseis anos ou inválido incapaz, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, relativamente à cota parte, inclusive quanto às prestações vencidas e não pagas anteriores à concessão da pensão precedente. A Lei 8213/91, em seu art. 76 esclarece o seguinte: a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou

habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Valor: Valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar. Acúmulo de Benefício: É possível acumular pensão por morte com outros benefícios previdenciários, exceto no caso de recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte ou auxílio reclusão deixado por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme disposto no art. 421, da IN 45. São exemplos possíveis de acumulação - Aposentadoria e Pensão por Morte - Salário Maternidade e Pensão por Morte - Auxílio Doença e Pensão por Morte - Seguro Desemprego e Pensão por Morte Morte Presumida: A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I - Mediante sentença declaratória de sua ausência, expedida por autoridade judiciária a contar da data da emissão em caso de desaparecimento do segurado; II - Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. No caso de reaparecimento do segurado, a pensão por morte presumida cessará de imediato, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Servem como prova hábil do desaparecimento, entre outras: - Boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial - Prova documental de sua presença no local da ocorrência - Noticiário nos meios de comunicação. Cessação: - Pela morte do pensionista; - Para o filho, equiparado ou irmão de ambos os sexos, cessa quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; - Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social; - A pensão cessará definitivamente com a extinção da cota do último pensionista; - Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. Não se aplica quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Informações Complementares: - Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada à manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS. A manutenção da qualidade do segurado será comprovada, pelo menos por uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito não tenha ocorrido à perda da qualidade de segurado do mesmo.

Caso o segurado falecido possua débito com o INSS, o inventariante deverá tomar a iniciativa do pagamento das contribuições devidas. Caso contrário, o INSS deverá requerer no inventário ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida. (Decreto 4.729/2003) Na hipótese de ter sido feita a partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

2. AUXÍLIO RECLUSÃO Espécie 25 O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. O fato gerador deste benefício é o recolhimento do segurado à prisão, em regime fechado ou semi-aberto. Esta prisão poderá ser preventiva, provisória, definitiva etc. Não precisa haver sentença judicial que condene o segurado definitivamente, o importante é que seja decorrente de uma questão penal. Prisão por motivo de não pagamento de pensão alimentícia não gera Auxílio-Reclusão, pois é uma prisão civil, apenas para obrigar a pessoa a cumprir sua obrigação legal. Requisitos: Segurado recolhido em regime fechado ou semi-aberto. Considera-se: Regime fechado: Recluso em penitenciária (pena em estabelecimento de segurança máxima ou média). Regime semi-aberto: O condenado fica sujeito a trabalho em comum em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Regime aberto: O condenado deverá fora do estabelecimento, freqüentar cursos ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido no período noturno e dias de folga. É o regime cuja execução da pena realiza-se em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Neste caso não haverá direito ao auxílio-reclusão para os dependentes Equipara-se à condição de recolhimento à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude. - Segurado não poderá estar recebendo remuneração de empresa. A comprovação do não recebimento de remuneração será feita por declaração da empresa. - Segurado não poderá estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; - Segurado na data do recolhimento deverá possuir qualidade de segurado, quer esteja efetuando recolhimentos ou em seu período de graça e o seu último salário-de-contribuição deverá ser igual ou inferior aos valores fixados pela respectiva Portaria Ministerial. Atualmente o limite é R$ 810,18. - Dependente precisará comprovar sua qualidade de dependente quando da solicitação do benefício; - No ato do requerimento, o dependente precisará apresentar certidão que comprove o efetivo recolhimento do segurado e a cada três meses apresentar certidão comprovando a manutenção do recolhimento.

Dependentes:

- O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento (art. 336, IN 45, conforme Nota/CONJUR/MPS 227/2009); - Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílioreclusão não será devido ao cônjuge, pois este não era dependente do segurado quando recolhido à prisão, ou seja, no momento do fato gerador. Carência: - Dispensada para reclusões a partir de 05/04/91. - 12 contribuições mensais, para reclusões anteriores a 05/04/91. Início: Para reclusões a partir de 11/11/97, o auxílio-reclusão iniciará: - Na data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerido até 30 dias depois deste; - Na data do requerimento, quando requerido após 30 dias da reclusão. Valor: O valor do auxílio-reclusão será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão. O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo estabelecido em lei. Havendo mais de um dependente o auxílio-reclusão será rateado entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar. Suspensão: - No caso de fuga, sendo que, se houver recaptura do segurado, será restabelecido o benefício a contar da data em que o recolhimento ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado; - Se o segurado ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença; - Se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral firmado pela autoridade competente para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; - Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue. Cessação: - Na data da soltura do segurado; - Para o filho, equiparado ou irmão de ambos os sexos, cessa quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido. - Para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. - Com a extinção da última cota individual; - Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria; - Pelo óbito do segurado ou beneficiário. O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição esteja contribuindo, permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do (a) segurado (a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão. Atenção! Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Não cabe a concessão do auxílioreclusão após a soltura do segurado. Informações Complementares: - Se houver exercício de atividade (ou recolhimento como facultativo) dentro do período de fuga, essa contribuição será considerada para verificação de manutenção da qualidade de segurado; - O período de graça do segurado recluso, após a sua soltura, será de 12 meses;

- No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da qualidade de segurado a partir da data da fuga; - O período de reclusão não é válido como tempo de contribuição, exceto se houve recolhimento; - O Decreto 7054/09 alterou o Regulamento da Previdência Social quanto à possibilidade de contribuição do segurado que exercer atividade estando recolhido à prisão. Os segurados presos em regime fechado ou semi-aberto que tinham atividade remunerada deixaram de ser contribuintes individuais obrigatórios e passam a ser enquadrados, ainda que exercendo atividade, como segurados facultativos.

3. TABELA PROGRESSIVA X APOSENTADORIAS Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, obedecerá a seguinte tabela, levandose em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Tabela progressiva de carência - segurados inscritos até 24 de julho de 1991

4. FATOR PREVIDENCIÁRIO X APOSENTADORIAS É um índice apllicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

5. APOSENTADORIA POR IDADE Espécie 41 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Caso os segurados sejam classificados como trabalhadores rurais (segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou segurado especial), as idades serão reduzidas em 5 anos, exigindo-se 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher. Carência: - É de 180 contribuições mensais para os inscritos na Previdência Social a partir de 25/07/91. - Para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, obedecerá à tabela progressiva, levando-se em conta o ano em que o segurado implemente todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Início: Para o segurado empregado, inclusive o doméstico: - A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento; - A partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados: - A partir da data da entrada do requerimento (DER). Salário de Benefício x Fator Previdenciário: O salário de benefício da aposentadoria por idade será calculado pela média aritmética simples dos maiores salário-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, a partir de julho/94, multiplicada pelo FATOR PREVIDENCIÁRIO (opcional). Atenção! Na aposentadoria por idade a utilização do fator previdenciário é opcional. A Previdência Social fará o cálculo da Aposentadoria por idade com e sem o fator previdenciário e adotará o valor do benefício mais vantajoso para o segurado. Valor - Renda Mensal Inicial: O valor corresponde a 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100%, sendo facultada a aplicação do fator previdenciário, se mais vantajoso. Atenção! A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. Cessação: Pela morte do segurado. Revogação: A Aposentadoria por Idade, assim como as demais (exceto a Aposentadoria Por Invalidez) poderá ser revogada por vontade do segurado, a qualquer tempo, desde que não tenha havido o saque do valor do benefício, ou PIS/PASEP/FGTS. Aposentadoria Compulsória: A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria

6. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Espécie 42 É o benefício a que tem direito o segurado de sexo feminino que comprovar no mínimo, 30 anos de contribuição e ao segurado de sexo masculino que comprovar no mínimo, 35 anos de contribuição, independente de idade. Aposentadoria Proporcional: O segurado que em 16/12/98, já contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, tem o direito adquirido de requerer a qualquer tempo, aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado até aquela data, independentemente de idade mínima, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores a 12/98 e reajustada até a data do requerimento pelos índices de aumento da política salarial. O segurado em 16/12/98 ainda não contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente têm o direito de requerer a aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço, desde que complete o tempo que faltava, comprove na data do requerimento possuir a idade de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher e cumpra com um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que em 16/12/98, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido. O segurado que em 16/12/98 já contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, porém efetuando contribuições posteriores a esta data, desejar juntar os recolhimentos anteriores com os atuais, poderá aposentar-se proporcionalmente de acordo com as regras da lei atual, devendo para isso comprovar na data do requerimento possuir a idade de 53 anos se o homem e 48 anos se a mulher. São computados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60, ambos do RPS: - Os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho devidos pelo empregador (prazo de espera) antes do início do benefício concedido pelo INSS; - O de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público considerado; - O período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social (recolhimentos como facultativo); - O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; - O período de contribuição efetuada como segurado facultativo; - O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) por acidente do trabalho, intercalado ou não; - O período que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), desde que intercalado por contribuição realizada dentro do período de graça; - O período que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), desde que intercalado por períodos de atividade, desde que não haja perdido a qualidade de segurado; - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência 11/1991. De acordo com o artigo 78 da IN 45, não serão considerados como tempo de contribuição os seguintes períodos: - Correspondentes ao emprego ou à atividade não-vinculada ao RGPS em que o segurado era amparado por regime próprio de Previdência, exceto se certificado por de CTC; - Que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de Previdência Social; - Exercidos com menos de 16 anos, salvo as exceções previstas em lei; - De contagem em dobro das licenças prêmio não-gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 1987; - Do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei n° 6.494 de 1977, exceto se houve recolhimento à época na condição de facultativo;

Carência: - É de 180 contribuições mensais para os inscritos na Previdência Social a partir de 25/07/91. - Para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24/07/91, obedecerá a tabela progressiva, levando-se em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Atenção! A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, desde que requerida após a Lei 10.066 de 08/05/2003. Início: Para o segurado empregado, inclusive o doméstico: - A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento; - A partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados: - A partir da data da entrada do requerimento (DER). Atenção! Não é exigido o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria. Salário de Benefício x Fator Previdenciário: A Aposentadoria por Tempo de Contribuição será calculada baseada na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo a partir de julho/94, multiplicada pelo FATOR PREVIDENCIÁRIO (obrigatório). Valor da Renda Mensal O valor da Renda Mensal da aposentadoria integral é 100% do salário de benefício; O valor da Renda Mensal da aposentadoria proporcional é de 70% do salário de benefício, mais 5% deste por ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido, limitado a 100%. Atenção! A aposentadoria por tempo de contribuição é considerada irreversível e irrenunciável a partir do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do PIS/PASEP/FGTS. Assim, se o segurado não tiver efetuado o saque de quaisquer dos valores acima descritos, poderá solicitar o cancelamento/revogação de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

7. APOSENTADORIA DE PROFESSOR Espécie 57 A Instrução Normativa Nº 20 estabelece no Art. 130. que a aposentadoria por tempo de contribuição do professor será devida ao segurado sem limite de idade, após completar 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, de acordo com as situações descritas abaixo. I. Em caso de direito adquirido até 05 de março de 1997, poderão ser computados os períodos: a) De atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma: - Como docentes, a qualquer título, ou - Em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação. b) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma: - Pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber, ou - Inerentes à administração.

II. Em caso de direito adquirido de 06 de março de 1997 a 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos: a) De atividade docente a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou b) De atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. III. Com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998 até 10 de maio de 2006, véspera da publicação da Lei nº 11.301, de atividade de professor no exercício das funções de: Magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; IV. Com direito adquirido a partir de 11 de maio de 2006, poderão ser computados os períodos de: Atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino básico, no nível infantil, fundamental e médio, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma: a) Como docentes, a qualquer título, ou b) Em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico; Considera-se, também, como tempo de serviço para concessão de aposentadoria de professor: - o de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal; - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade; - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não. Habilitação x Atividade: documentação exigida A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á conjuntamente mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – Da habilitação: a) Do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais, ou b) Qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica. II – Da atividade: a) Dos registros em CP ou CTPS, complementados quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização; b) Informações constantes do CNIS a partir de 01/1976; c) Certidão de Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS, observado o parágrafo único do art. 336 desta Instrução Normativa. O segurado que não comprovar a habilitação para o magistério na forma do inciso I acima, o período trabalhado não será reconhecido para fins de concessão de aposentadoria de professor.

8. APOSENTADORIA ESPECIAL Espécie 46 É a aposentadoria que, uma vez cumprida a carência exigida, será devida apenas ao segurado empregado, trabalhador avulso e cooperado, este último após a Lei 10.666 de 08/05/2003 somente quando filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. É benefício a que tem direito o segurado, que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos conforme o caso, sujeito a condições especiais (efetivamente exposto a agentes químicos, físicos e biológicos) que prejudiquem a saúde ou integridade física. O segurado deverá comprovar que exerceu suas atividades em caráter permanente, não ocasional nem intermitente (de maneira efetiva), exposto aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para fins de análise do benefício, consideram-se: Nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos á saúde ou à integridade física do trabalhador; Permanência: trabalho não ocasional, nem intermitente, aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial. Agentes Nocivos: Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se: Físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes; observado o período do dispositivo legal. Químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias; Biológicos: os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus dentre outros. Consideram-se tempo de trabalho, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. As informações constantes do PPP serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2004, somente para os trabalhadores que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício. Ressalta-se que de acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC Nº 095 de 14 de outubro de 2003, fica instituído o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que contemplará informações pertinentes aos formulários antigos SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, os quais deixam de ter eficácia a partir de 01 de janeiro de 2004. A exigência da apresentação do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) prevista na legislação também será dispensada a partir de 01/01/2004, data da vigência do PPP devendo, entretanto, permanecer na empresa a disposição da Previdência Social.

O PPP será impresso nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios por incapacidade a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Carência: 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91. Início: - A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento. - A partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego (desde que não realize atividade exposto) ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. Valor: 100% do salário de benefício. Conversão de Tempo: Quando o segurado não tiver laborado o tempo necessário para garantir sua aposentadoria especial, poderá converter o tempo especial em tempo comum para aposentar-se por tempo de contribuição de acordo com a tabela abaixo:

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:

Informações Complementares: - Sob pena de cessação da aposentadoria especial requerida a partir de 29/04/95, o segurado não poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física podendo, no entanto, trabalhar em outra atividade não enquadrada como especial. (art. 69 do Decreto 3.048/98)

- Aposentado por tempo de contribuição, especial ou idade pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família, salário maternidade e à reabilitação profissional. - A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, desde que requerida após a Lei 10.066 de 08/05/2003.

9. ACORDOS INTERNACIONAIS Os Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos. Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país. Beneficiários: São beneficiários os segurados e seus dependentes, sujeitos aos Regimes de Previdência Social previstos nos Acordos que o Brasil mantém com os Países. No Brasil, os Acordos são aplicados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Atenção! Não poderão ser beneficiados pelos Acordos Internacionais os funcionários públicos, seus dependentes e os cidadãos amparados por Regime Próprio de Previdência. Serviços: Os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios do Regime de Previdência Social, conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos: Incapacidade para o trabalho, Acidente do trabalho e doença profissional, Tempo de serviço, Velhice, Morte, Reabilitação Profissional. A Assistência Médica no exterior é também uma prestação aos brasileiros residentes ou que se deslocam para o exterior e ao segurados estrangeiros, residentes ou em trânsito pelo Brasil. Autoridades Competentes e Organismos de Ligação: No Ministério da Previdência Social e Assistência Social, a Assessoria de Assuntos Internacionais é o órgão responsável pela celebração dos Acordos Internacionais e pelo acompanhamento e avaliação de sua operacionalização. Os organismos de Ligação São os órgãos designados pelas autoridades competentes dos estados contratantes que possibilitam a comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações feitas. No Brasil, esses órgãos centralizam-se nas Gerências Executivas da maioria dos estados brasileiros. Dispensa de Filiação: Será fornecido, ao segurado empregado e ao contribuinte individual que prestem serviço no exterior por tempo limitado (não podendo exceder ao período estabelecido no respectivo acordo), um Certificado de Deslocamento Temporário. O objetivo desse certificado, que poderá ser prorrogado para o segurado empregado, é dispensar a filiação à previdência Social do país acordante onde irá prestar serviço, permanecendo o segurado vinculado Previdência brasileira. O certificado deverá ser solicitado pelo empregador/contribuinte individual, conforme o caso, na Agência da Previdência Social da sua preferência, sem necessidade de agendamento. Informações Complementares: - O imigrante, caso se encontre em países com os quais o Brasil não mantenha acordo, ou seja, impossibilitado de se filiar à previdência social desses países, poderá se inscrever no INSS.

- A legislação previdenciária vigente prevê que o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo, poderá contribuir como segurado facultativo, desde que não desenvolva atividade que o enquadre como segurado obrigatório. - Nos acordos, o tempo de contribuição em um ou mais paises é considerado como tempo de contribuição no Brasil e nos países acordantes, de tal forma que gere alguns benefícios em ambos, proporcional ao tempo de contribuição em cada um deles.

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