Celso Mello - Curso de Direito Internacional Vol 1
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Descrição: Direito Internacional...
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CURSO DE DIREITO ~~ ~ INTERNACIONAL PUBLICO
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PREFÁCIO DE M. FRANCHINI NETTO À 12 EDIÇÃO Prqƒèsso-r Cated-mítico de DøÍfre2Ízo I-›z.Zer›~z.ac1`0-:ml Público da Faculdade de D2'-rez'1o da U'-›nÍ¡›e›;~:2`(Z(1‹i‹f Fedmfal do Rio de](m.mÍ~›'o e da Fac^u.ldad¿2 B'ra52Í(¿'2Í~ra de (,`2Íênm`a5 ƒu'›?.'d2`cas
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um “direito público das nações cristãs" (M. I-lan1idullah)_"" Assinala Carl
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i_nst_it1¿§ioii:.-tl coociedae internia, oidireiio que nela se manifesta é originário é tem p'ot_1ç_ols_Í_i*¿i_,c_i_i¬i;1Éf_o,s_Çil"O E E E OEEOOEE "C M" ' univeij§al_po_i1que.__2tbr' _: ; - t`__ _s do globo teri"eSt!_`¢__- É paritã_ria uma veziqde nela exigstgeg ¿_~"ͧÃMcÃ;_§EÍe'r'ísticadgabfrtzi
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Por“iõi1ti*o lado a sociedade internacional se universalizou e até 1856, quando a Turquia foi admitida no concerto das nações, o que havia era
sem manter qualquer tipo de relações com os seus vizinhos e a própria nãd ii1t‹;:,g"ifasse,_1i_,a,,sog§_i_dã;_çle initeriiãi-õii_al __ _
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este raciocínio não é válido, uma vez que nenhum Estado poderia subsistir
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v. “Palavras Prévias” e capit. D tornar um instrumento consagrador deste.
a___e_l¿i§._ Cavaglieri declara que um Estado pode deixar de entrar para a _ _ sociedade internacional e que, ao en tiar, ele aceita as suas normas. Todavia,
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O DIP que é ensinado nas faculdades e nos livros é, ainda, via de regra, o mesmo DI fo ' ' ' ' ' ' des ` cias ociden-
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de procriação entre as mais diversas raças humanas.
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ordenamento positivo. M. \-"irall_v salienta que devido ao pequeno número de membros é “praticamente impossível ignorar as situações conci_'etas e individuais e raciocinar como faz o direito por meio de categorias gerais”. 7. Os autores têm salientado em inúmeros casos a revisão 'do Direito
1i¿_i9_nei5_iste a enasdentro das fronteiras de um Estado,inast1lti*a_pa_ssa¬tais liinites. ' -
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tendência ã hierarquiza‹_:ão, vez que o__Es_L¡_Ldo tem Lido t.LsJ1a¬Snhei;a11izi reduzida- em b5_níf_í‹j_oLd¿t co‹¶Qei;aç{to iiitei,j1_1acioJ_1_a,l (P. \-'ellas)_ Finalmente, io DIP é um direito originzy;i_g_,_p_,Qi;q¿¿g_;ele, nãoise fuiidgainegiitag em outro
impeça tal fato.
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sistema onde liã desiguais preserva as desigualdades. l-Ia entretanto uma
Eles não vêem que novas formas societãiias podem surgir sem que nada
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cimento das estruturas internacionais e o coiiseqiieiite esl'acelanieiito do poder dos listados que querem consewar o poder de sancionarz: falta de uma o1'gztiiiz;tgtftoinstitucional signilica que ela não e inn superestado, isto ¿-;__Q_;'_;Q p_Q_5_5_uj m1Lj)o_(lçií,l_egislati\¿o.íexeciimfífiu judiciãfio por etnia dos 1_j_§¿;,_¡¿1Q5__‹-_- ,_gnt _ç_o_i_i_sgqí`1_ê¿1çia,_e_ _ desc entijaligzavdzt _ ' L' Po dDe-se acrëšceii tar ainda que predomina a autotutela, que como saffeiita R."'l`uclt,c. Nós utilizamos esta expres-
o Dl, mas não deixiotiñ de sger_ta11:1_bem imperialista._ nv
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de sê“le|nl)rar ,_do,,,séCulO XX l1.0.u¿'e autores_q_u__e co11s_i§le1“a1jan1,se1',ç_›; Dl un¿pro_du_tQ e aiplicaria aos den1z__1_i_s. Assim se manifestaram Hall e Westlake, sendo que
são no sentido de abranger os subdesenvolvidos que de um modo geral
`este' ultiirio *"' '
aceitação do princípio da pronta, justa e efetiva indenização em caso de
nãolestavam plenamente incorporados a ela, bem como que a Libéria e a Abissínia não a integravam estando próximas dela- Eranz vond_i_v:i.cliu
cional que atualmente só traz beneficios ãs grandes potências econômicas. A norma jurídica internacional deve surgir da convivência social in- \'t ternacional levando em co11side1'açšg_o maior número de Estados e de
têm reivindicações semelhantes no plano do DIP, por exemplo, a não
- para ojapao . .~ HA _ - 14 F ranz abria uma exceçao * e para a Turquia. von Liszt escreveu que em 1915 a sociedade internacional tinha 43 Estados: 21 europeus, 21 americanos e ojapão- Afirmava que China, Rússia e Sião
nacionalização de empresa estrangeira; a soberania passa a'ser entendida co_mo também uma soberania econômica; alteração~no comércio interna-
HSSÍH1 4.11t1maHi‹1a‹1eea1._ESradQ§.
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