capitulo 2

May 8, 2019 | Author: Leticia Alexandre | Category: Actuarial Science, Insurance, Statutory Law, Accounting, Law Of Obligations
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Seguros Contabilidade, Atuária e Auditoria

Silney de Souza

2ª Edição |2007|

Seguros Contabilidade, Atuária e Auditoria SILN SI LNEY EY DE SOUZA SOUZA

É pr prof ofes esso sorr do De Depa part rtam amen ento to de Ci Ciên ênci cias as Co Cont ntáb ábei eiss da Fac acul ulda dade de de Econ Ec onomi omia, a, Ad Admi mini nist stra raçã ção, o, Ci Ciên ênci cias as Co Cont ntáb ábei eiss e At Atua uari riai aiss da Pon onti tifí fíci ciaa Universidade Católica de São Paulo (FEA-PUC/SP) e sócio da área de riscos da Ernest & Young. Depois Depo is de se seus us do dois is ba bach char arel elad ados, os, em Ci Ciên ênci cias as Co Cont ntáb ábei eiss e em Ci Ciên ênci cias as Atuariais, obteve o título de mestre em Ciências Contábeis e Financeiras pela PUC/ PU C/SP SP,, e de MB MBA A em Atu tuáári riaa pel elaa Fu Fun nda daçã ção o Ins nsti titu tuto to de Pes esq qui uisa sass Contábeis, Atuariais e Financeiras da Universidade de São Paulo (FIPECAFIUSP). Participou em inúmeros trabalhos de auditoria e consultoria em clientes dos mais ma is di dive vers rsos os se segm gmen ento toss de me merc rcad ado, o, co com m ên ênfa fase se em co comp mpan anhi hias as de seg se gur uro o e pre revi vidê dên nci ciaa pr priivad adaa e mini nist strrou diver erso soss cu curs rsos os int nteern rnos os e externos.

Seguros Contabilidade, Atuária e Auditoria - Contabilidade, Atuária e Auditoria, atende às necessidades de uma das áreas mais promissoras do mercado e que há tempos aguardava um livro atual, abrangente e inovador. Seguros

Profissionais de setores como Seguros, Capitalização, Previdência, Auditoria e Atuária ou os que apenas buscam informações confiáveis sobre o assunto têm nesta obra os conceitos e tendências mais importantes para entender as mudanças e peculiaridades da área, atualizar-se e conquistar seu diferencial. Além da linguagem concisa e simples, foram inseridos diversos casos e curiosidades do setor de seguros no Brasil e no mundo.

Parte I

SEGUROS

Capítulo 2

Conceitos e Legislação

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

>> Seguros: Principais Conceitos

O que são seguros? Baseando-se na definição da Fenaseg, seguros são uma operação que toma forma jurídica de um contrato, em que uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de uma importância estipulada (prêmio), a compensá-la (indenização) por um prejuízo (sinistro), resultante de um evento futuro, possível e incerto (risco), indicado no contrato.

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

>> Seguros: Principais Conceitos

O segurador é a entidade jurídica legalmente constituída para assumir e gerir os riscos especificados no contrato de seguro. É ele quem emite a apólice e será o responsável por indenizar o segurado ou seus beneficiários, caso ocorra o sinistro. As seguradoras devem obedecer a alguns requisitos para atuar no mercado brasileiro como capital mínimo e margem de solvência.

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

>> Seguros: Principais Conceitos

O beneficiário corresponde à quem se beneficia com o seguro, ou seja, a pessoa a quem o segurado reconhece o direito de receber a indenização, ou parte dela, prevista na apólice do seguro.

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

>> Seguros: Principais Conceitos

O segurado é a pessoa física ou jurídica, em nome de quem se faz o seguro. Ele transfere para a seguradora, mediante pagamento do prêmio, o risco de um evento aleatório atingir o bem de seu interesse. Caso o segurado não pague o prêmio previsto, ele perde os direitos à indenização prevista no contrato. A pessoa que contrata o seguro com a seguradora é também conhecida como estipulante.

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

>> Seguros: Principais Conceitos

Pela lei, a contratação do seguro só pode ser feita por meio de proposta assinada pelo interessado. Além disso, o segurado não pode contratar mais de um seguro para o mesmo bem. A indenização corresponde ao que a seguradora paga ao segurado pelos prejuízos decorrentes de um sinistro. A indenização nunca é superior à importância segurada. Ao contrário do que pode parecer, prêmio não representa a importância que o segurado recebe, e sim a que ele tem de pagar à companhia. O prêmio nada mais é que o preço ou custo do seguro especificado no contrato.

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

>> Seguros: Principais Conceitos

Na determinação do valor do prêmio é importante considerar a questão da franquia, ou seja, o limite da participação do segurado nos prejuízos resultantes de cada sinistro. O sinistro é a realização do risco previsto no contrato de seguro resultando em perdas para o segurado ou seus beneficiários. O risco representa a possibilidade de um evento inesperado ocorrer, gerando prejuízo ou necessidade econômica ou danos materiais e pessoais.

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

>> Seguros: Principais Conceitos

São características que refletem a essência do seguro: Mutualismo Incerteza Previdência

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

>> Seguro Público

versus

Privado

O seguro público caracteriza-se por ter o risco segurado assumido por pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos. O seguro privado ocorre quando o risco segurado é assumido por pessoa jurídica de direito privado comercial, com fins lucrativos. Nesses casos, o contrato é regulado pelo Código Civil ou Comercial, obedecendo também as leis específicas e regulamentações suplementares.

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

>> Legislação de Seguros

Principais leis que regulamentam as operações do setor de seguros, desde a criação do Sistema Nacional de Seguros Privados. 

A publicação nº 80 do IRB, Legislação Brasileira de Seguros, uma coletânea em dois volumes, atualizada até 1978, também serve de complemento à legislação específica de seguro. A legislação brasileira também impõe a contratação de alguns tipos de seguros: são os chamados seguros obrigatórios, que empreendem uma vsta gama de eventos.

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>> Contratos



Noções Gerais

Do ponto de vista jurídico, a principal questão diz respeito ao documento que formaliza a relação entre segurador e segurado: o contrato de seguro. O que é um contrato? O direito romano define contrato como o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto. O objetivo de um contrato é criar, modificar, transferir, conservar ou extinguir direitos e obrigações.

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>> Contratos



Noções Gerais

As disposições gerais do contrato de seguro consideram contratos de seguro o documento pelo qual uma das partes obriga-se com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato.

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>> Contratos



Noções Gerais

O contrato de seguro ainda deve ser bilateral, oneroso, aleatório, formal, nominal, de adesão e de boa-fé. Bilateral: gera obrigações tanto para o segurador

quanto para o segurado.

Oneroso: implica dispêndio para ambas as partes. Aleatório: significa que o segurador assume a

obrigação de pagar uma indenização por um acontecimento que poderá ou não ocorrer.

Formal: a lei obriga a formalidade.

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>> Contratos



Noções Gerais

Nominal: regulado por lei e com um padrão

definido.

De adesão: é preciso que as condições da apólice

sejam padronizadas e aprovadas por órgãos governamentais.

De boa-fé: o conhecimento do risco pela seguradora

depende da fidedignidade das informações prestadas pelo segurado, de modo a não induzir a outra parte a engano ou erro.

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>> Principais Instrumentos do Contratos de Seguros Proposta

É a base do contrato, pois representa vontade do segurado de transferir o risco para a seguradora. Pode ser preenchida pelo próprio segurado ou pelo corretor ou representante legal e será o instrumento utilizado pela seguradora para o estudo e definição da aceitação, ou não, das condições nela expressas.

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>> Principais Instrumentos do Contratos de Seguros

Apólice

Constitui o contrato propriamente dito, incluindo todas as cláusulas pactuadas. Ela é o instrumento formal necessário à prova do contrato de seguro, que vigora, por um determinado período de tempo. A apólice é emitida pela seguradora em função da aceitação do risco apresentado pelo segurado, de acordo com as informações registradas na proposta.

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>> Principais Instrumentos do Contratos de Seguros

Apólice Coletiva x Individual

É o contrato de seguro que cobre um grupo de pessoas e/ou bens, enquanto uma apólice individual cobre apenas uma pessoa ou um bem. As cláusulas contratuais podem ser subdivididas em: condições gerais, condições especiais, condições particulares, cláusula limitativa, cláusula abusiva.

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>> Principais Instrumentos do Contratos de Seguros

Endosso

É um documento que atualiza o contrato de seguro, quando é necessário fazer alguma modificação na apólice, tais como alterações do risco e cobrança adicional ou restituição do prêmio. O endosso de cobrança tem como finalidade cobrar eventuais diferenças de prêmios. O endosso de restituição é usado para eventuais devoluções de prêmio, enquanto que o endosso sem movimento é utilizado quando a modificação não resulta em qualquer alteração de prêmio ou taxa.

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>> Principais Instrumentos do Contratos de Seguros

Averbação

É um documento emitido pelo segurado para informar à seguradora sobre bens e verbas a garantir.

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>> Principais Instrumentos do Contratos de Seguros

Pode-se contratar seguros por simples emissão de bilhetes, mediante solicitação da pessoa interessada. O risco segurado é o objeto de contrato de seguro. A seguradora, para assumir o risco, exige do segurado o pagamento do prêmio. No caso de sinistro, a seguradora é obrigada a indenizar, observadas as condições do contrato. O risco é o evento futuro incerto, potencialmente prejudicial aos interesses do segurado.

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

>> Principais Instrumentos do Contratos de Seguros

As obrigações dos segurados são: pagar o prêmio do seguro; abster-se de tudo que possa aumentar os riscos, enquanto vigorar o contrato; comunicar ao segurador todo incidente que, de qualquer modo, possa agravar o risco e, verificado o sinistro, comunicar ao segurador, logo que o saiba. Já o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura. As partes podem disciplinar de formas diversas seus interesses, desde que o que for acertado faça parte da apólice de seguro.

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

>> Principais Instrumentos do Contratos de Seguros

No seguro de bens, a lei não permite o seguro por importância superior ao seu valor. Além disso, é obrigatória a menção na apólice de seguros da existência de outros seguros cobrindo os mesmos eventos. Nos seguros proporcionais, a importância segurada não deve ser inferior ao valor do bem. No seguro de pessoas, as partes são livres para fixar a importância, não havendo restrições quanto ao número de seguros garantindo o mesmo risco.

Capítulo 2 Conceitos e Legislação

>> Principais Instrumentos do Contratos de Seguros

O contrato de seguro pode ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes ou com o pagamento do valor da apólice ao segurado. Quando esse cancelamento é decidido unilateralmente, só pelo segurado ou só pelo segurador, ocorre a rescisão do contrato de seguro. Sempre que a rescisão ocorrer por iniciativa do segurado, a seguradora deterá o prêmio de acordo com a tabela de curto prazo. Já quando a rescisão ocorrer por parte da seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido. Entretanto, para que o contrato possa ser rescindido é necessário uma cláusula prevendo essa possibilidade.

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