Calculos Da Folha de Pagamento e Apuracao Dos Encargos Trabalhistas Da Empresa

July 14, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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1. INTRODUÇÃO: Analisaremos as contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. O texto foi desenvolvido em uma linguagem de fácil compreensão, com tabelas e exemplos práticos de preenchimento de Guias da Previdência Social (GPS), das diversas atividades empresariais. 2. CONCEITO: 2.1 Conceito de empresa: Para fins previdenciários, considera-se empresa, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. As contribuições das empresas em geral estão previstas no artigo arti go 22 da Lei nº 8.212/1991. 2.2 Equipara-se a empresa: Equipara-se à empresa, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira (Lei nº 9.876/1999). Fundamento legal: parágrafo único, inciso I do art. 15, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991.

Exemplo:   Pessoa física dentista que contrata um protético. 3. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS: As contribuições sociais previdenciárias, a cargo da empresa ou equiparada, observadas observadas as disposições específicas da Instrução Normativa MPS/SRP nº 971/2010, são:   encargos sobre a folha de pagamento dos empregados; 

  (GIIL grau de– Incidência de Incapacidade Laborativa – Riscos Ambientais do Trabalho Tr abalho RAT);

financiamento da aposentadoria especial;   contribuições destinadas a outras entidades;   contribuição patronal sobre contribuinte individual (autônomos e empresários).   contribuição previdenciária sobre prestação de serviço de cooperativa. Vejamos cada uma delas.  

3.1 Encargos sobre a folha de pagamento dos empregados:

 

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1) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, que lhes prestam serviços; 2) Grau de incidência de incapacidade laborativa – riscos ambientais do trabalho (RAT):  O financiamento dos benefícios concedidos, em razão do grau de incidência de

incapacidade laborativa pagas, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes total das remunerações devidas ou creditadas, a qualquer título durante sobre o mês,o aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso II do artigo 72 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 971/2010,  corresponde à aplicação dos seguintes percentuais: a) 1%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

Enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS.  

Considera-se preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores tr abalhadores avulsos.

Financiamento das aposentadorias especiais:

Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, sendo os percentuais aplicados:

 

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Nota: Essa contribuição será acrescida de 12%, 9% ou 6%, se a atividade exercida pelo segurado ensejar aposentadoria especial após 15,prejudiciais 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição de agentes nocivos a saúde.

  FAP: Fator Acidentário de Prevenção: O Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo

contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT. A partir da competência 01/2010, a empresa deverá obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP foi divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social e tem validade para todo o ano de 2010 (GFIP 01/2010 ..... até GFIP 13/2010). Em setembro 2010, será divulgado o FAP do ano 2011, e assim sucessivamente. A senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à “Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP. Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB. A partir da competência 01/2010, as empresas continuam informando o campo RAT na GFIP e passam a informar também o campo FAP, conforme Manual da GFIP. O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento), até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente. Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada.  

Apresentamos exemplos de duas atividades econômicas: banco e condomínio.

 

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Anexo V do Decreto n.º 6.957/2009 - relação de atividades preponderantes e correspondentess graus de risco (conforme a classificação nacional de atividades correspondente econômicas)  CNAE 2.0  6422-1/00 8112-5/00

Descrição   Bancos múltiplos, com carteira comercial Condomínios prediais

Alíquota  3 2

Exemplo 1: Banco Azul S/A RAT: 3% FAP: 1,3452 RAT  FAP  Observação   SEFIP/GFIP 3% x  1,34 (duas =  4,02 (alíquota calculada internamente pelo casas SEFIP) - duas casas decimais decimais) Folha de 3% x  1,3452 =  4,0356 (alíquota a ser aplicada no Pagamento/GPS (quatro casas programa de folha de pagamento/GPS, decimais) resultado da multiplicação RAT x FAP) – quatro casas decimais Exemplo 2: Condomínio Edifício Palmeiras RAT: 2% FAP: 0,6231  RAT  FAP  Observação   SEFIP/GFIP 2% x  0,62 (duas =  1,24 (alíquota calculada internamente pelo casas SEFIP) - duas casas decimais decimais) Folha de 2% x  0,6231 =  1,2462 (alíquota a ser aplicada no Pagamento/GPS (quatro casas programa de folha de pagamento/GPS, decimais) resultado da multiplicação RAT x FAP ) quatro casas decimais FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI: Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física....), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000. Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00. Nota: A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.

 

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FAP para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência Social isentas das contribuições sociais:

O FAP não foi calculado, neste primeiro processamento (FAP 2009), para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência Social isentas das contribuições sociais. A Previdência Social prossegue com estudos a fim de ajustar e possibilitar a aplicação da metodologia para as empresas que não tiveram seu FAP calculado. Para esses contribuintes o FAP será igual i gual a 1,0000. Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010 , O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, esses contribuintes informarão no SEFIP FAP igual a 1,00. Contribuições para Terceiros (OUTRAS ENTIDADES):

Estas contribuições são obrigatórias e são destinadas a outras entidades, conforme enquadramento do FPAS, quais sejam:

 

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Portanto, a contribuição patronal sobre o pagamento de empregados é: Contribuição Patronal sobre folha dos Empregados 20% sobre o salário dos empregados RAT – 1%, 2% ou 3% sobre o salário dos empregados – conforme atividade da empresa + FAP Contribuição de terceiros de acordo com a sua atividade econômica e o seu Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 3.2 As empresas também estão obrigadas a efetuar a arrecadação mediante desconto ou retenção nas situações a seguir: - pela arrecadação, mediante desconto na remuneraçã remuneraçãoo paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição do segurado empregado e trabalhador avulso a seu serviço; - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003; - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços. - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física; - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados, mediante cessão de mão-de-obra ou

empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada; - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta, decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo.

 

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Tabela de contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a Partir de Competência. VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012

Salário-de-contribuiçãoo (R$) Salário-de-contribuiçã

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 1.174,86

8,00

de 1.174,87 até 1.958,10

9,00

de 1.958,11 até 3.916,20

11,00 Portaria Interministerial MPS/MF n.º 2/2012

4. Encargos patronais sobre prestação prestação de serviço serviço de cooperativa: - 15% (quinze por cento), sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. 4.1 Encargos patronais sobre pagamento de prestação de serviços de contribuintes individuais:

- 20% (vinte por cento), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços; 5. Empresas Optantes pelo Simples: As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade; b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84; c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo; d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

 

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e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172. Tributação:

As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº. 8.212/1991, serão tributadas da seguinte forma: a)  as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exerçam exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos I, II,III e V da LC nº. 123/2006 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional, neste caso, a empresa optante elo simples nacional recolherá as contribuições previdenciárias do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições , através do DAS, conforme artigo 13, inciso VI, da Lei complementar n.º 123/06, alterada pela Lei n.º 128/2008, citado abaixo: "Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar; (...).”

b)  as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exerçam exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexo IV da LC nº. 123/2006 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, através da GPS conforme abaixo: a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; b) 1%, 2% ou 3% (GIL - RAT) destinada ao financiamento da aposentadoria especial de 1%, 2% ou 3% concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho; c)  20% vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes individuais; d)  15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços de cooperados cooperados por intermédio de cooperativas cooperativas de trabalho.

 

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A empresa com com atividade enquadrada enquadrada no anexo anexo I, II, III e V, não não recolherá o INSS patronal, uma vez que, este recolhimento foi substituído pela CPP a ser recolhida  juntamente do DAS. Todavia, o recolhimento patronal será efetuado pela empresa simples, enquadrada no anexo IV juntamente da retenção dos empregados, contribuintes individuais, etc., conforme descrito acima. 6. Prazo de Recolhimento de INSS Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias na GPS obedecem ao seguinte critério:  

no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para os contribuintes individuais, facultativos e domésticos;

 

até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário, para domésticos;

 

sobre a folha de pagamento recolher até o dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem e não havendo expediente bancário antecipar para o dia útil anterior.

Fundamento Legal Art. 30, Incisos I, letras “a” e “b”, II, III e IV da lei 8.212/1991. 7. FGTS (Lei n° 8.036/90 e Decreto n° 99.684/90):

Criado em 1966 e atualmente regulado pela Lei nº 8.036, é um conjunto de recursos financeiros administrados pelo Estado brasileiro com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. 7.1 Histórico:

Até 13 de setembro de 1966, data da criação do FGTS, todo empregado que cumprisse 10 anos de trabalho em uma empresa tornava-se estável, tendo o direito a apenas ter seu contrato de trabalho encerrado caso incorresse em justa causa. Nesse sistema anterior, aos empregados com mais de um ano de tempo de serviço e que fossem dispensados antes de completarem o decênio era devida uma indenização, correspondente ao valor de um mês de salário para ano laborado. Ultrapassados os 10 anos de serviço, para dar conteúdo à garantia da estabilidade, essa indenização tinha seu valor dobrado. Como essa indenização acabava representando um valor muito elevado, para o qual os empregadores não se preparavam, na prática, muitos trabalhadores eram demitidos pouco antes completarem o decênioseu ou direito não recebiam a indenização que lhes era devida e eramdeobrigados a reclamarem na justiça. Apontada como encargo

 

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que onerava as empresas, não agregava valor para a sociedade como um todo, e não favorecia os empregados, uma vez que não se permitia cumprir o decênio necessário, a saída adotada foi a criação do FGTS pela lei nº 5.107, em alternativa à estabilidade, como um fundo de recursos que os empregadores constituíam ao longo da vigência do contrato e pelo qual os empregados poderiam optar ou não. Independentemente da opção do empregado, o empregador tinha obrigação de depositar o valor do FGTS em conta específica, em nome do trabalhador como “não optante”. Os recursos do FGTS eram remunerados com juros baixos e correção monetária e serviriam para financiar investimentos nas áreas de d e habitação e infraestrutura, sobretudo de saneamento. A partir de outubro de 1988, com a publicação da Constituição Federal, foi extinta a estabilidade no emprego para empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesmo empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS. 7.2 Funcionamento:

Todo trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho deve possuir uma conta FGTS na Caixa Federalatépara cada vínculo empregatício onde odeempregador deve Econômica depositar o FGTS o dia 7 de cada mês, em contaexistente, bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada trabalhador. Nos contratos de aprendizagem a alíquota será de 2%. O cadastramento do empregador/contribuinte e do trabalhador, no sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ocorre por ocasião do seu primeiro recolhimento para o Fundo. Para promover o recolhimento do FGTS o empregador deve utilizar o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social – SEFIP, para recolhimentos regulares e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, para os recolhimentos rescisórios, inclusive a multa rescisória. As guias de recolhimento somente são geradas após a transmissão dos arquivos pelo Conectividade Social, canal de relacionamento entre o empregador e a Caixa, viabilizado pela certificação eletrônica. Os arquivos SEFIP e GRRF apresentam informações da empresa e dos trabalhadores, bem como possibilitam ajustes cadastrais dos mesmos. 7.3 Quem tem direito ao FGTS?

• Trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; • diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas que tenha sido equiparado a empregado;

 

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• trabalhadores avulsos, como estivadores, conferentes, vigias portuários, etc; • empregados domésticos cujos empregadores optaram pelo recolhimento do FGTS. 7.3.1 Quem não tem direito ao FGTS?

• Trabalhadores autônomos, que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordem e a horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; • Servidores públicos civis e militares, sujeitos ao regime trabalhista próprio; A conta vinculada FGTS do trabalhador recebe no dia 10 de cada mês rendimentos e correção monetária similar àquela aplicada às contas de poupança com aniversário no mesmo dia e taxa de juros de 3% ao ano. 7.4 Multa Rescisória:

Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito a título de multa rescisória na conta do trabalhador. Essa multa corresponde a 50% do valor do somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente corrigidos, dosa contribuição quais 40% social são creditados na conta vinculada trabalhador e 10% refere-se a ser recolhida na rede bancáriadoe transferida à Caixa Econômica Federal. Estão isentas da contribuição social de 10% os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS do empregado doméstico. 7.5 Contribuição Social (0,5%. 10 %):

Em decorrência da Lei Complementar nº 110/2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.913/2001, a partir de 01/10/01, foi instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. – Isenção Contribuição social (10%):

Estão isentos da contribuição social de 10% incidente sobre o montante atualizado da conta vinculada do empregado demitido acrescido do FGTS, gerado na rescisão contratual, os empregadores domésticos.

 

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Diretores não empregados: O depósito também é devido para os diretores não empregados, caso a empresa tenha optado por estender a estes o regime do FGTS.  

– Isenção Contribuição Social (0,5%):

I - as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); II - as pessoas físicas, em relação à remuneraçã r emuneraçãoo de empregados domésticos; e III - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). OBS.: O art. 2º, § 2º da Lei Complementar nº 110/2001 estabelece que a contribuição social de 0,5% será devida pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade. Inicialmente a exigibilidade da referida contribuição ocorreria a partir do primeiro dia do mês seguinte ao 90º dia da data de início da sua vigência. Assim a contribuição seria devida a partir da competência outubro de 2001 (Data ratificada pelo art. 3º do Decreto nº 3.914/2001). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das liminares das ADin 2.556-2 e 2.568-6 (DJ 08.08.2003) suspendeu a expressão "produzindo efeitos" do artigo 14 da LC nº 110/2001, 110/2001, fazendo com que a contribuição contribuição social fosse exigida a partir de janeiro de 2002, observando-se o princípio da anterioridade. Muito embora o Decreto nº 3.914/2201 estabeleça que a contribuição é devida até a competência setembro de 2006, tendo em vista a medida liminar, bem como o disposto no art. 2º, § 2º da LC 110/2001, entendemos que contribuição será devida pelo prazo de 60 meses contados da efetiva exigência da contribuição, ou seja, janeiro j aneiro de 2002. Portanto, a contribuição em questão foi exigida até dezembro de 2006. Posterior à medida limitar não houve qualquer manifestação por parte da CAIXA a respeito da questão, assim, orientamos que seja consultado o referido órgão. Em vigor restou apenas a contribuição social de 10% sobre o montante de todos os depósitos de FGTS efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, por ocasião da  

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rescisão sem justa causa do empregado, a ser depositada juntamente com a multa rescisória de 40%. Esta contribuição social não tem prazo de vigência, logo será exigida por tempo indeterminado, salvo se for editada outra lei para extingui-la. 7.6 Solicitação do Saque:

Quando há rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa Econômica Federal, por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF e do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis, munido da documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador que comparece a uma agência da Caixa, portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até 5 dias úteis. 7.6.1 Regras para Saque: Em caso de demissão sem justa causa:

• Apresentar Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado pelo sindicato da categoria profissional Ministério do Trabalho no caso de contrato de trabalho que ultrapasse um anoou de pelo duração. Em caso de demissão com justa causa:

• O trabalhador somente terá direto de saque passados 3 anos da demissão e se o mesmo não contrair nenhum vínculo trabalhista celetista. Ou seja, deverá passar por um período de três anos fora do regime do FGTS. Além disso, após completar os três anos, o trabalhador deverá procurar a Caixa Econômica Federal somente a partir do mês de seu próximo aniversário. Para aquisição da casa própria:

• Caso o trabalhador tenha mais de trinta e seis meses, consecutivos ou não, de contribuição, pode usar o saldo como complemento para compra/ de casa própria, caso o mesmo ainda não possua casa própria. • É permitido, ainda, o uso do FGTS para amortização, liquidação ou abatimento de parte de prestação de financiamento habitacional contraído no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou com recursos do Fundo de Garantia. Por motivo de doença:

• Trabalhadores que portem as doenças SIDA (AIDS, no Brasil) e neoplasia maligna (câncer) podem efetuar saque do saldo de sua conta vinculada. Deverá o trabalhador comparecer à Caixa com o laudo histopatológico e atestado médico no qual conste descrição e CID da doença, carimbo, assinatura e CRM do médico responsável, responsável, além da CTPS. Também é admitido o saque do FGTS quando o trabalhador qualquer seus dependentes dependente s estiver em estágio terminal de vida. Em caso de desastreounatural quede resulte  

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em decretação de calamidade pública ou situação de emergência devidamente reconhecida pelo Governo Federal, também é permitido o saque do FGTS, desde que autorizado por lei. Por outros motivos:

• O FGTS pode ser liberado, ainda, nos casos de aposentadoria, falecimento e para trabalhadores com mais de 70 anos. 8. Folha de Pagamento – Desenvolvimento Desenvolvimento do cálculo da folha de pagamento: pagamento:

De acordo com o Decreto n.º 3.048/99, artigo 225 inciso I, a empresa é também obrigada a: - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

Dados da Empresa: Atividade Optante pelo simples nacional Cota Patronal Previdenciária Outros Dados

Comércio Sim Não Não

Dados dos Sócios e colaboradore colaboradores: s: Nome

Salário Mensal

Pró-Labore

Sócio 21 Colaborador 1 Colaborador 2 Colaborador 3

xxxx 750,00 630,00 700,00

3.000,00 1.500,00 xxxx xxxx xxxx

Dependentes

Vale transporte

01 xxxx 02 xxxx Sim Não optante *Filhos Menores de 14 anos de idade

Cálculos Preliminares: 1 – INSS:

a) Sócios: Pró – Labore Alíquota de INSS INSS a reter

R$ 3.000,00 11% R$ 330,00  

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  Pró – Labore Alíquota de INSS INSS a reter

R$ 1.500,00 11% R$ 165,00

b) Colaboradores: Salário Alíquota de INSS INSS a reter

R$ 950,00 8% R$ 60,00

Salário Alíquota de INSS INSS a reter

R$ 1200,00 9% R$ 108,00

Salário Alíquota de INSS INSS a reter

R$ 1.000,00 8% R$ 80,00

2- IRRF:

a) Sócio 1: Pró-Labore Retenção de INSS Dependentes – 01 Base de cálculo para o IR Alíquota de Imposto de Renda Retenção de IRRF

R$ 3.000,00 R$ 330,00 R$ 171,97 R$ 2.498,03 15% R$ 54,10

b) Sócio 2: Pró-Labore Retenção de INSS Dependentes Base de cálculo para o IR Retenção de IRRF

R$ 1.500,00 R$ 165,00 xxxx R$ 1.335,00 Isento

Os rendimentos dos colaboradores 1,2,3 e do Sócio 2 estão dentro do limite l imite de isenção da tabela de Imposto de Renda. 3- Cálculo de Salário-Família:

a) Colaborador 1: Valor da Cota conforme R$ 22,00 Tabela Filhos menores 14 anos Valor de Saláriode– Família

02 R$ 44,00  

16

 

  Nota: Para os demais colaboradores não são calculados os valores das cotas de saláriofamília devido ao fato dos mesmos não terem filhos menores de 14 anos. 4- Cálculo do Vale-Transporte Vale-Transporte::

a) Colaborador 1: Salário Alíquota para Desconto Vale-Transporte a descontar

R$ 950,00 6% R$ 57,00

b) Colaborador 2: Salário Alíquota para Desconto Vale-Transporte a descontar

R$ 1.200,00 6% R$ 72,00

Nota: Não calculado para colaborador 3, pois conforme informação (vide dados) o mesmo não utiliza vale-transporte. 5- Cálculo do FGTS:

a) Colaborador 1: Salário Alíquota FGTS a pagar

R$ 950,00 8% R$ 76,00

b) Colaborador 2: Salário

R$ 1.200,00

Alíquota FGTS a pagar

8% R$ 96,00

c) Colaborador 3: Salário Alíquota FGTS a pagar

R$ 1.000,00 8% R$ 80,00

Folha de Pagamento Sócio 1:

Pró-Labore

R$3.000,00

 

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INSS retido

R$ 330,00

IRRF retido Pró-Labore Líquido

R$ 82,23 R$2.587,77 

Sócio :

Pró-Labore INSS retido Pró-Labore Líquido

1.500,00 R$ 165,00 R$ 1.335,00 

Colaborador 1:

Salário Salário-Família Total de Proventos Vale-Transporte INSS Total de Descontos Salário Líquido 133,00) 

R$ 950,00 R$ 44,00 R$ 994,00 R$ 57,00 R$ 76,00 R$ 133,00 (994,00– R$ 861,00 

Colaborador 2:

Salário Total de Proventos Vale-Transporte INSS Total de Descontos Salário Líquido (1200.00 – 180,00 ) 

R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 72,00 R$ 108,00 R$ 180,00 R$ 1.020,00 

Colaborador 3:

Salário Total de Proventos INSS (item 1, letra e) Total de Descontos Salário Líquido (1.000,00 – 80,00) 

R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 80,00 R$ 80,00 R$ 920,00 

Guia de INSS (GPS) a Recolher:

INSS retido sócio 1 INSS retido sócio 2

R$ 330,00 R$ 165,00

INSS retido Colaborador 1 INSS retido Colaborador 2

R$ 76,00 R$ 108,00  

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INSS retido Colaborador 3 Soma Salário-Família (colaborador 1) INSS a Recolher 

R$ 80,00 R$ 759,00 R$ 44,00 R$ 715,00 

Nota: Não calculado os percentuais do empregador, pois a empresa é optante pelo simples nacional e isenta da cota patronal previdenciária. FGTS a Pagar:

FGTS - Colaborador 1 FGTS - Colaborador 2 FGTS - Colaborador 3 FGTS a Pagar (soma) 

R$ 76,00 R$ 96,00 R$ 80,00 R$ 252,00 

Exemplo de folha de pagamento:

Valores a pagos mensalmente de encargos sociais (INSS E FGTS) para uma empresa optante pelo Simples Nacional e em uma empresa não optante pelo Simples Nacional -Quantidade de Empregados: 01 -Remuneração Empregado:1.200,00 Empregado:1.200,00,, -Empregado não optante pelo Vale-Transporte, -Empregado não tem dependentes, -Empresa quando Optante: sem incidência de INSS Patronal (enquadrada exclusivamente no anexo I, II ,III ou V da Lei Complementar 123/06), -Empresa quando NÃO Optante: INSS Empresa: 20%, RAT: 2%, Terceiros: 5,8%. I) Empresa OPTANTE pelo Simples Nacional: INSS.................................................................. INSS........................................... ........................0,00 .0,00 * (1) FGTS (R$ 1.200,00 X 8%)....................... 8%).................................R$ ..........R$ 96,00 TOTAL....................................... TOTAL............. ................................................. ........................R$ .R$ 96,00 II) Empresa NÃO optante pelo Simples Nacional: a) Cálculo do INSS INSS Patronal (1200,00 x 20%).............. 20%)..................R$ ....R$ 240,00 Terceiros (1.200,00 x 5,8%)............... 5,8%)........................R$ .........R$ 69,60 RAT/SAT (1.200,00 x 2%)............ 2%).........................R$ .............R$ 24,00 CUSTO TOTAL INSS................. INSS................................R$ ...............R$ 333,60 *(2) b) FGTS (1.200,00 X 8%)....................... 8%)..............................R$ .......R$ 96,00 TOTAL (a+b)............. (a+b)........................................ ..................................R$ .......R$ 429,60 9- Salário e Remuneração:

 

19

 

  Salário fixo:

É a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador em decorrência da prestação de serviços. Remuneração: Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (art. 457 da CLT). Salário variável: Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Diárias de viagem e de ajuda de custo São as importâncias pagas ao trabalhador para cobrir despesas de viagem e manutenção, quando se desloca para outra localidade a serviço da empresa. Passam a integrar o salário para os demais efeitos trabalhistas, no caso de ultrapassarem 50% (cinqüenta por cento) do salário pago ao empregado (art. 457, § 2º, da CLT).

Adicionais: São aqueles que objetivam remunerar o trabalho prestado em condições consideradas excepcionais. Os principais são: a) horas extras: remuneração acrescida de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal (art.59, § 1º, da CLT); b) horário noturno: remuneração acrescida de, no mínimo, 20% (vinte por cento), sobre ocinco), valor para da hora diurna para o trabalhador urbanoúnico, (art. da 73 Lei da CLT) e dede25% o trabalhador rural (art. 7º, parágrafo nº 5.889, 8 de (vinte e  junho de 1973); c) insalubridade: pode ser de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, conforme os graus de classificação de mínimo, médio e máximo (art. 192 da CLT); Grau máximo: 40% - R$ 678,00 x 40% = R$ 271,20 Grau médio: 20% - R$ 678,00 x 20% = R$ 135,60 Grau mínimo: 10% - R$ 678,00 678,00 x 10% = R$ 67,80

 

20

 

  As atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Artigo 192 da CLT. Exemplo:

Salário mensal: R$ 930,00 Jornada mensal: 220 Adicional de insalubridade grau médio: 20% Valor do adicional de insalubridade: R$ 135,60 Adicional de hora extra: 50% Quantidade de horas extras: 48 Salário-hora acrescido do adicional de insalubridade: R$ 930,00 + R$ 135,60 = R$ 1.065,60 R$ 1.065,60 : 220 = R$ 4,84 Salário-hora extra acrescido do adicional de insalubridade: R$ 4,84 x 50% = R$ 2,42 R$ 4,84 + R$ 2,42 = R$ 7,26 Valor total de Horas Extras: R$ 7,26 x 48 = R$ 348,48 DSR sobre hora extra insalubre: Mês 30 dias Quantidade de dias úteis: 25 Quantidade de DSR no mês: 5 (verificar a quantidade de dias úteis e DSR de cada mês) R$ 348,48 : 25 = R$ 13,93 R$ 13,93 x 5 = R$ 69,69

d) periculosidade: remuneração acrescida de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário do empregado (art. 193, §1º, da CLT); São consideradas perigosas as atividades que impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Artigo 193 da CLT Exercício:Empregado de um posto de combustível que tem direito ao adicional de periculosidade.

Salário: R$ 980,00

 

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Cargo: Frentista Exposição a Periculosidade: Permanente Jornada de Trabalho Mensal:220 Horas Salário Família:Não Vale Transporte:Não Horas Extras 50%: 6 horas Outros Adicionais: Não Dias Úteis: 25 Dias Não Úteis: 5 1) Cálculo da Periculosidade: R$ 980,00 x 30% = R$ 294,00 (=) Salário................ Salário.......................................... ................................................. ................................980,00 .........980,00 (x ) % Periculosidade Periculosidade.......................... ................................................. ...............................30% ........30% (=) Adicional de Periculosidade....................................... Periculosidade....................................... R$ 294,00 2) Cálculo da Hora Extra e do DSR (Descanso Semanal Remunerado) Base de Cálculo da Hora Extra (=) Salário;R$ 980,00 (=) Adicional de Periculosidade:R$ 294,00 (=) Base de Cálculo:R$ 1.274,00 Valor da Hora Acrescida de 50% (=) Base de Cálculo:R$ 1.274,00 (/ ) Jornada de Trabalho: 220 (=) Valor hora Periculosa: R$ 1.274,00 : 220 = R$ 5,79 (x ) Adicional de Horas Extras: 50% R$ 5,79 x 50% = R$ 2,89 (=) Valor da Hora com 50%: R$ 5,79 + R$ 2,89 = R$ 8,68 (=) Valor da Hora Extra Periculosa com 50%: R$ 8,68 (x) Horas Extras (dados): 6 (=) Valor Total de Horas Extras Periculosa: R$ 8,68 x 6 = R$ 52,08 Valor do DSR (=) Horas Extras Periculosa:R$ 52,08 (/ ) Dias Úteis (dados) 25 (X) DSR:04 R$ R$8,32 2,08 R$ 52,08 2,08 x:25 4 ==R$  

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  3) Folha de Pagamento Salário: R$ 980,00 Adic. Periculosidade – 30%: R$ 294,00 Horas Extras 50%:R$ 52,08 DSR s/ Horas Extras Ext ras Periculosa:R$ 8,32 Sub-Total:R$ 1.334,40 INSS: 9% Desconto de INSS: R$ 120,09 Líquido a Pagar:R$ 1.214,31

12- Jornada de Trabalho

A jornada máxima diária de trabalho é de 8 horas diárias, não podendo exceder a 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, conforme conforme art. 58 da CLT e art. 7º, XIII da CF. Em qualquer atividade privada a duração da jornada de trabalho não poderá exceder 8 horas diáriasdeouque 447.33 horasnão semanais, 220 horas Lembre-se significatotalizando 7 horas e trinta e trêsmensais. minutos, pois este valor esta em centésimas e teremos que transformá-lo em horas, se não vejamos: 0.33 x 60 = 20 minutos - Para legislação trabalhista sábado é considerado dia útil. Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64: Jornada diária em decimais 30 vezes Jornada Mensal

7,3333 30 220

a) Cálculo da Jornada Semanal Jornada de Segunda à Sexta Jornada Sábado Total Semanal

8 horas x 5 4 Horas

40 Horas 4 Horas 44 Horas

b) Cálculo da Média diária (em decimais) Total de Horas Semanais Dias de Segunda à Sábado Média de Horas Diárias

44 horas 6 7,3333

Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado: a) Cálculo da Jornada Semanal  

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Jornada de Segunda à Sexta 6 horas x 5 Jornada Sábado 4 Horas Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>> Que é igual a: Jornada Semanal Multiplicador

34 horas 5

Jornada Mensal

170

30 Horas 4 Horas 34 Horas

Intervalos para repouso e alimentação (art. 71 da CLT)

O intervalo destinado ao repouso ou alimentação é considerado período de suspensão da  jornada de trabalho, portanto, não são nela computados. Tais intervalos são os seguintes: Jornada de trabalho Jornada de até 4 horas Jornada de 4 a 6 horas Jornada superior a 6 horas

Intervalo

Não há intervalo Intervalo obrigatório de 15 minutos Intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

Intervalo – Descanso entre Jornadas:

A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho deverá haver um descanso mínimo de 11 horas consecutivas. consecutivas. 1) Um colaborador trabalha 08 horas por dia, perfazendo o horário das 10:00 às 13:00 e das 15:00 às 20:00. Sua jornada j ornada foi estendida e devidamente remunerada extraordinariamente até às 22:00. No dia seguinte iniciou a jornada às 07:00, sendo

assim, a jornada das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00. Exemplo: -Encerrou a jornada às 22:00. Contamos: 22:00 às 23:00 = 1 hora 23:00 às 00:00 = 1 hora 00:00 às 01:00 = 1 hora 01:00 às 02:00 = 1 hora 02:00 às 03:00 = 1 hora 03:00 às 04:00 = 1 hora 04:00 às 05:00 = 1 hora 05:00 às 06:00 = 1 hora 06:00 às 07:00 = 1 hora Sub-Total = 9 horas  

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  07:00-08:00 = 1 hora 08:00-09:00 = 1 hora Total = 11 horas Neste caso, caso, como ele retornou às 07:00, e a empresa empresa estará estará passível a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. – Atraso e Saída Antecipada-Tolerância - (art.58, § 1º da CLT):

Em face da impossibilidade material de todos os empregados marcarem o ponto num só momento, para estabelecer que devem ser desprezados para a apuração de horas extras ou atrasos, os 5 minutos que antecedem e excedem a jornada de trabalho, observado o limite diário de 10 minutos, constantes dos cartões de ponto. Os minutos que antecedem ou ultrapassam a jornada, bem como os atrasos e as saídas antecipadas, desde que, limitadas a 5 minutos, observado limite máximo diário de 10 minutos, não serão computados para efeito de descontos ou remuneração de horas extraordinárias, entretanto, ultrapassado este limite, serão computados como jornada extraordinária ou como atraso. Exemplo- Cartão de ponto atraso: Quando o trabalhador chega atrasado 3 minutos a empresa poderá proceder o desconto em seu salário? Caso o empregado empregado prorrogar a jornada em 3 minutos, deverá deverá ocorrer o da hora-extra ? 1- Exemplo - Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00: Registro no cartão ponto: Entrada...................................... 08:04(dentro Entrada...................................... 08:04(dentro dos 5 minutos de tolerância) Saída para Intervalo................. 12:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância) Retorno do Intervalo................ 14:05 (dentro dos 5 minutos de tolerância) Saída......................................... Saída...................................... ... 18:03 (dentro dos 5 minutos de tolerância) t olerância) Total de Atraso............... Atraso.......................... ........... 00:09* Total de Horas Excedentes....... 00:07* *Dentro dos 10 minutos de tolerância diária.  2- Exemplo - Horário de Trabalho das 08:00 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00: 18:00: Registro no cartão ponto: Entrada...................................08:04** Saída para Intervalo............ Intervalo..............12:03*** ..12:03*** Retorno do Intervalo.......... Intervalo.............14:07 ...14:07 (00:06 minutos de atraso)** Saída...................................... Saída............... .......................18:09 18:09 (00:09 minutos de hora extra)***

 

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**Em um primeiro momento, essas horas de atraso estariam dentro da tolerância comentada no exemplo 1; porém no Retorno do Intervalo o limite máximo diário foi ultrapassado e elas devem ser computadas no atraso (Entrada: 00:04 + Retorno do Intervalo: 00:07 = 00:11). ***A exemplo do atraso essas horas também estariam dentro da tolerância, porém na Saída o limite máximo diário também foi ultrapassado e elas devem ser computadas como horas extras (Saída para Intervalo: 00:03 + Saída: 00:09 = 00:12). Total de Atraso............... Atraso.......................... ........... 00:11 Total de Horas Extras................ 00:12 Acordo de Prorrogação de Horas: Os empregados maiores poderão ter a duração normal do trabalho acrescida de horas suplementares (horas extras), em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração dessas horas complementares,, que será, no mínimo, 50% superior à da hora normal. complementares

Colaborador com remuneração remuneração mensal de R$ 1.200,00, 1.200,00, com jornada de trabalho de 220 horas e que todas as horas foram trabalhadas a 50%): (=) Salário................ Salário.......................................... .................................1.200,00 .......1.200,00 ( :) Jornada Mensal.................................. Mensal.................................. 220 (=) Salário Hora.................. Hora........................................ ...................... 5,45 (=) Salário Hora.................. Hora......................................5, ....................5,45 45 (x ) Adicional............ Adicional................................... ...............................50% ........50% (=) Salário Hora c/ Adicional.................. 8,17 (=) Salário Hora c/ Adicional.................. 8,17 (x ) Horas Extras................... Extras.....................................20 ..................20 (=) Valor Horas Extras 50%....................163,40 Além deste valor devemos pagar também o RSR - Repouso Semanal Remunerado que é calculado da seguinte forma: (=) Valor das Horas Extras................. Extras..................... .... R$ 163,40 ( :) Dias úteis no mês ......................... ..............................25 .....25 R$ 164,40 : 25 = R$ 6,53 (x ) DSR no mês.............. mês................................... .........................5 ....5 R$ 6,53 x 5 = R$ 32,68 (= ) Valor RSR..........................................32,68 RSR..........................................32,68 Resumo: (+) Valor Horas Extras Ext ras 50%.................... 50%.................... 163,40 (+) Valor RSR..................... RSR........................................... ...................... 32,68 (=) TOTAL............... TOTAL.......................................... ................................. ...... 196,08*

 

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  **Para contagem dos dias úteis e não úteis devem ser considerados os feriados estaduais e municipais. Acordo de compensação de horas

A compensação de horas é o acordo escrito, individual ou coletivo, entre o empregador e seus empregados, que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho durante determinado período, mediante a correspondente diminuição de jornada em outro período, de forma que o número total de horas efetivamente trabalhadas no período vigência do acordo não ultrapasse o número total de horas estabelecido em contrato de trabalho ou o limite legal para o mesmo período. Neste caso, por se tratar de compensação de horas, é dispensado o acréscimo de 50% sobre o valor da hora extraordinária. Por outro lado jornada de trabalho acrescida da prorrogação de horas não poderá exceder o limite diário de 10 horas por dia. Caso a jornada de trabalho diária seja inferior a 8 horas, o limite limit e a ser observado é de 2 horas de prorrogação. Exemplo: Qual procedimento deve ser adotado quando uma empresa tem acordo de compensação de horas  (para não trabalhar aos sábados) e o referido dia for feriado?

Jornada de Trabalho:  Dia Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado

Entrada 1 07:42 07:42 07:42 07:42 07:42 -

INTERVALO  Saída 1 Entrada 2 12:00 13:30 12:00 13:30 12:00 13:30 12:00 13:30 12:00 13:30 -

Saída 2 18:00 18:00 18:00 18:00 18:00 -

Total 08:48 08:48 08:48 08:48 08:48 -

TOTAL 44:00 Neste caso o trabalhador labora mais do que oito horas durante a semana para não trabalhar ao sábado. Sendo assim, se sábado é feriado, não deverá haver compensação nesta semana: Dia Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado TOTAL

Entrada 1 08:00 08:00 08:00 08:00 08:00 FERIADO

INTERVALO  Saída 1 Entrada 2 12:00 14:00 12:00 14:00 12:00 14:00 12:00 14:00 12:00 14:00

Saída 2 18:00 18:00 18:00 18:00 18:00

Total 08:00 08:00 08:00 08:00 08:00 40:00

 

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  E se houver as mesmas m esmas deverão ser pagas como hora-extra. Compensação de Horas x Horas-Extras: Se for preciso prorrogar a jornada de trabalho Compensação (horas-extras) a empresa deve observar que a legislação não permite que seja acrescida mais do que 2 horas por dia na jornada do trabalhador. No nosso caso, já está sendo prorrogado 00:48 minutos restando apenas 01:12 a ser prorrogada.

Compensação de Horas x Feriado em dia de compensação:   Dia Segunda Terça Quarta Quinta Sexta

Entrada 1 07:42 FERIADO 07:42 07:42 07:42

Sábado TOTAL

-

INTERVALO  Saída 1 Entrada 2 12:00 13:30

Saída 2 18:00

Total 08:48

12:00 12:00 12:00

13:30 13:30 13:30

18:00 18:00 18:00

08:48 08:48 08:48

-

-

-

-35:12

A solução será acrescer os 00:48 minutos da terça-feira que não serão compensados nos demais dias da semana, exemplo:

Dia Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado TOTAL

Entrada 1 07:42 FERIADO 07:42 07:42 07:42 -

INTERVALO  Saída 1 Entrada 2 12:00 13:18

Saída 2 18:00

Total 09:00

12:00 12:00 12:00 -

18:00 18:00 18:00 -

09:00 09:00 09:00 36:00

13:18 13:18 13:18 -

Trabalho Noturno:

De acordo com a CLT, art. 73 , combinado com a CF/1988 , art. 7º , IX, todo o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado como noturno, sendo sua remuneração superior à do diurno em, pelo menos, 20%. A hora do trabalho é computada como de 52 minutos e 30 segundos. Exemplo:

 

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Uma jornada de 8 horas diurnas ou normais corresponde a 7 horas de efetivo trabalho noturno: 8 horas normais = 7 horas noturnas 1,1428571 Para facilitar os cálculos relativos ao horário noturno, elaboramos adiante a tabela de equivalência de horas entre o trabalho diurno e noturno.

Tabela Trabalho Noturno/Diurno (Normal) - Equivalências - Horas Horas Normais Efetivamente Trabalhadas no Período Noturno

Jornada de Trabalho Equivalente

1 hora ( 60 minutos) 2 horas (120 minutos) 3 horas (180 minutos) 4 horas (240 minutos) 5 horas (300 minutos) 6 horas (360 minutos) 7 horas (420 minutos)

01h08min34s 02h17min08s 03h25min42s 04h34min17s 05h42min51s 06h51min25s 08h00min00s

(Horário Normal Acrescido (Horário de Relógio das 22 às de 14,28571%) 5h)

Quantidade de Horas Noturnas a Pagar Nº. Multiplicador (*)

1,1428571 2,2857142 3,4285713 4,5714284 5,7142855 6,8571426 8,0000000

Exemplo do cálculo de jornada: 

Jornada: 7:20 horas por dia de segunda a sábado (44 semanais e 220 mensais) Remuneração: R$ 3.300,00 mensais ou R$ 15,00 por hora (R$ 3.300,00 : 220 horas) Entrada: 22:00 horas Intervalo: das 2:00 às 3:00 horas (60 minutos = 1 hora) Saída: 5h29m.  Valor do adicional noturno: R$ 20,57 * Determinação do horário de saída:

22:00 às 23:00 23:00 às 24:00 24:00 às 1:00 1:00 às 2:00  

29

 

2:00 às 3:00 – intervalo para alimentação 3:00 às 4:00 4:00 às 5:00 Total = 6 horas trabalhadas de 60 minutos 60 : 52:5 = 1,1428571 6 x 1,1428571 = 6.8571426 = 6 horas trabalhadas 8571426 x 60 minutos = 51 minutos 428556 x 60 minutos = 25 segundos Total = 6:51:25

Às 5:00 horas da manhã o empregado trabalhou 6:51:25, para completar 07:20 de trabalho o empregado terá de trabalhar mais 29 minutos, portanto, o horário de saída do mesmo será: 5h:29m Assim, temos: Das 22:00 às 5:00 ( horário noturno) = 7 horas no relógio, menos 1:00 de intervalo, totalizam horas de no7:20 relógio, a o6h51m25s portanto para completar a6 jornada horas equivalendo deverá encerrar expedientenoturnas, às 5h28m35s. Quantidade e valor das horas noturnas a pagar: 6h x R$ 15,00 (valor/hora normal) = R$ 102,86 Cálculo do adicional adicional noturno: R$ 102,86 x 20% = R$ 20,57  Valor total das horas noturnas a pagar: R$ 102,86 + R$ 20,57 = R$ 123,43, Reflexo das horas noturnas no DSR: R$ 20,57 : 25 dias úteis X 5 DSR = R$ 4,18

Exemplo - cálculo do adicional a ser pago Horas Noturnas laboradas no mês.................. 192

Salário Fixo................. Fixo........................................ ......................................R$ ...............R$ 700,00 Jornada de Trabalho............ Trabalho................................... ............................. ...... 220 Dias Úteis em 06/210........................................ 06/210........................................ 25 Dias Não Úteis em 09/2008.............................. 09/2008.............................. 05 1) Adicional Noturno a) 20% sobre Valor da Hora (=) Salário Fixo................... Fixo........................................R$ .....................R$ 700,00 (/ ) Jornada de Trabalho..........................220 Trabalho..........................220 (=) Valor da Hora ...................................R$ 3,18 (x ) 20% do Valor da Hora................ Hora......................R$ ......R$ 0,63

 

30

 

b) Valor do Adicional Noturno (=) 20% do Valor da Hora (letra a)......... R$ 0,63 (x ) Horas Noturnas (dados).................... (dados).................... 192 (= ) Adicional Noturno..............................R$ Noturno..............................R$ 120,96 2) RSR – Repouso Semanal Remunerado Remunerado sobre as horas noturnas (=) Adicional Noturno (letra b).................R$ 120,96 (/ ) Dias Úteis........................................... Úteis........................................... 25 (x) DRS no mês....................................... mês....................................... 05 (=) RSR s/ Adic. Noturno.........................R$ 24,19 3) Folha de Pagamento – 06/2010 Salário.............................................................. Salário........................................ .....................................R$ ...............R$ 700,00 Adicional Noturno ......................... ................................................ ................................R$ .........R$ 120,96 RSR – Repouso Semanal Remunerado..... Remunerado..........................R$ .....................R$ 24,19 Sub-Total..................................... Sub-Total............... ............................................. ...................................R$ ............R$ 845,15 ....................................... ............................................ ..........................R$ ...R$ 67,61 (-) INSS – 8%.................. Líquido a Pagar.................... Pagar........................................... ..........................................R$ ...................R$ 67,61 777,54 FGTS a depositar................ depositar....................................... ...........................................R$ ....................R$ 13- Repouso Semanal Remunerado:

O empregado terá direito a um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT). Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Essa escala deverá garantir que o descanso semanal do empregado coincidirá com o domingo pelo menos uma vez em cada 7 (sete) semanas. Trabalho do homem  O modelo da escala de revezamento é de livre escolha do empregador e deve ser organizada de forma que num período máximo de 3 semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.

Trabalho da mulher  Para o trabalho da mulher, a escala de revezamento deve ser organizada de forma que seja concedido um repouso semanal no domingo a cada 15 dias.

Artigo 386 da CLT

Artigos 6º, 6º-A e 6º-B, na redação dada pela Lei nº. 11.603/2007.

 

31

 

DSR- Diarista – Semanalista – Quinzenalista – Mensalista: Tipo de remuneraç remuneração ão Valor Diarista Salário-dia 25,00 Semanalista Salário semanal 130,00 ÷ 06 Quinzenalista Salário quinzenal 500,00 ÷ 15

Valor do DSR 25,00 21,66 33,33

Mensalista

Salário mensal 1.600,00 ÷ 30 53,33 Horista  Comissionista Corresponde a sua jornada normal de Corresponde ao valor das comissões trabalho. auferidas na semana, dividido pelo Exemplo: número dias úteis da mesma semana. Salário-hora:R$ 5,00 Jornada normal de trabalho: 06:00 horas Valor total das comissões auferidas na por dia semana: R$ 820,00 Repouso semanal remunerado: R$5,00 x Número de dias úteis da semana: 06 06:00 = R$ 30,00 Repouso semanal remunerado:R$ 820,00 : 6 = R$ 136,67 Lembra-se que o valor do d o repouso semanal remunerado dos empregados contratados por mês, já está inserido no salário contratual, não havendo necessidade de calcular separadamente seu valor, ficando assim vedado sua discriminação em folha e recibo de pagamento.

Jornada de trabalho diária não uniforme:

Na hipótese de jornada diária não uniforme, o repouso semanal remunerado corresponderá a 1/6 do total de horas da semana. Pagamento em dobro:

O trabalho realizado em dia feriado, desde que não determinado outro dia de folga, deverá ser pago em dobro. A expressão em dobro, conforme entendimento da Justiça do Trabalho significa o valor das horas efetivamente trabalhadas no feriado pagas em dobro, independentemente do valor do repouso semanal remunerado já assegurado pelo cumprimento da jornada semanal integral. Salário mensal: R$ 1.200,00 Salário-hora:R$ 1.200,00÷ 1.200,00÷ 220 220 = R$ 5,45  

32

 

Valor das horas do feriado:R$ 5,45 x 7,3333 = R$ 39,95 Valor da dobra das horas do feriado: R$ 39,96 x 2 = R$ 79,38 Total a receber no mês:R$ 1.200,00 + R$ 79,38 = R$ 1.279,38 As decisões da Justiça do Trabalho são no sentido de que a dobra se refere às horas efetivamente trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor do repouso semanal remunerado legalmente já assegurado no salário do empregado. Sendo assim, serão pagas em dobro as horas trabalhadas no dia de repouso sem prejuízo do valor relativo ao repouso semanal remunerado a ser pago juntamente com o salário do empregado.

Súmula 146 do TST: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Desconto do repouso semanal remunerado: Para que o empregado tenha direito ao repouso semanal remunerado é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos, ausências por suspensões disciplinares ou saídas durante o expediente.

2- Exemplos: = Salário =

900,00

Desconto de 1 dia 21/01/2013

Falta injustificada 1.200,00

=

Salário

:

Dias de Trabalho

30

=

Desconto da falta injustificada

40,00

=

Desconto do DSR 25/01/20 25/01/2013 13

40,00

=

Desconto do DSR 27/01/2013

=

TOTAL (40,00+40,00+40 (40,00+40,00+40,00) ,00)

120,00**

2- Exemplo: = Salário

1.200,00

 

33

 

:

Jornada de Trabalho

220

=

Valor de 1 Hora de Trabalho

5,45

x

Faltas (2 Horas – Atraso)

2

=

Valor do Desconto de 1 Hora

10,90

= Desconto do DSR (perda do DSR) Total de Descontos = R$ 10,90 + R$ 40,00 = R$ 50,90 = Salário :

Falta injustificada 14/01/2013

40,00 1.500,00 50,00

= Desconto do DSR (20/01/2013) Total de Desconto = R$ 100,00

50,00

14- Férias:

O empregado terá direito a férias depois de trabalhar 12 (doze) meses (período aquisitivo) na seguinte proporção (art. 129 e 130 da CLT): Considerando as faltas injustificadas, dentro do período aquisitivo, o empregado tem direito a férias na seguinte proporção: Dias Corridos 30 24 18 12

Faltas injustificadas Até 5 De 6 a 14 De 15 a 23 De 24 a 32

Concessão de férias:

O empregador deverá conceder as férias ao empregado nos 12 (doze) meses seguintes período aquisitivo. oncessão de férias fora do prazo uando as férias forem concedidas fora do prazo de 12 (doze) meses seguintes ao eríodo aquisitivo, o empregador será obrigado a pagar em dobro a sua remuneração art. 137, § 1º, da CLT).

Exemplo: Período aquisitivo: 17/02/2011 à 16/02/2012 Período concessivo:17/02/2012 à 16/02/2013 Data da concessão: 01/04/2012 à 30/04/2012

 

34

 

 

A época das férias será aquela que melhor consulte os interesses i nteresses do empregador, desde que respeitado esse prazo (art.136 da CLT).

As férias dos menores de 18 (dezoito) anos e dos maiores de 50 (cinqüenta) anos não podem ser divididas (art. 134, § 2º, da CLT).  

 

O período das férias deve ser comunicado ao empregado com no mínimo 30

(trinta) dias de antecedência (art. 135 da CLT).   As férias devem ser anotadas na CTPS e no Livro ou Fichas de Registro de Empregados (art. 135, §§ 1º e 2º, da CLT).  

Os membros de uma família que trabalhem para um mesmo empregador têm direito a gozar férias ao mesmo tempo, se isso não causar prejuízo ao serviço (art. 136, § 1º, da CLT).

O pagamento deve ser feito até 2 (dois) dias di as antes do seu início (art. 145 da CLT), mediante recibo, no valor da remuneração do empregado, acrescida de 1/3 (um terço) (CF, art. 7º, inciso XVI). Remuneraçãoo das férias: Remuneraçã

A remuneração das férias é calculada com base no salário vigente na data de sua concessão, concessã o, acrescido 1/3 da Constituição Federal de 1988.

Mensalista Remuneração mensal vigente no mês da concessão das férias, acrescida do 1/3 constitucional.

Horista Remuneração horária vigente no mês da concessão das férias, multiplicada pelo número de horas de férias a que o

empregado acrescida de 1/3.fizer Salário: R$ 1.800,00 Gozo de férias de 01/06 a 30/02 Salário: R$ 1.800,00 1/3 constitucional: R$ 1.80,00 : 3= R$ 600,00

jus, acrescida de 1/3.

Salário: R$ 5,45 Jornada de 7h20 ou 7,333...) Gozo de férias: 01/12 a 30/12 Salário/dia: R$ 39,96 (R$ 5,45 x 7,33333) Remuneração de férias: R$ 1.198,80 (R$ 39,96 x 30) 1/3 da CF: R$ 399,60 (R$ 1.198,80 ÷ 3)

 

Diarista Remuneração diária vigente no mês da concessão das férias, multiplicada pelo número de dias de férias a que o empregado fizer jus,

Salário: R$ 86,00 Gozo de férias de 02/07 a 31/07 Salário/dia: R$ 86,00 Remuneração de férias: R$ 2.580,00 (R$ 86,00 x 30) 1/3 da CF: R$ 860,00 (R$ 2.580,00 ÷ 3)

35

 

  Adicionais: os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre i nsalubre ou perigoso são computados no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias (CLT, art. 142, parágrafo 5°). Também são acrescidos de 1/3 da CF/88 na remuneração total das férias. 1- Exemplo – Hora Extra:

Para o cálculo das férias será utilizado sempre o salário vigente, neste caso R$ 800,00. Para iniciar, vamos calcular as médias de horas extras e RSR, os mesmos devem ser feitos somente com as variáveis que estiverem dentro do período aquisitivo. Então:

Mês.................................. Mês................. ................. Hora Extra*.................. Extra*................................. ............... RSR* Abril/2011....................... 09:30................. Abril/2011....................... 09:30....................................... ..........................03:10 ....03:10 Maio/2011....................... Maio/2011............. .......... 04:30................. 04:30....................................... ..........................01:30 ....01:30 Junho/2011..................... Junho/2011.......... ........... 06:30................. 06:30....................................... .......................... .... 02:10 Julho/2011...................... 09:00............... Julho/2011...................... 09:00...................................... ............................03:00 .....03:00 Agosto/2011................... Agosto/2011..... .............. 08:00................ 08:00....................................... ...........................02:40 ....02:40 Setembro/2011.............. Setembro/2011....... ....... 09:30................ 09:30....................................... ........................... .... 03:10 Outubro/2011.................09:00........ Outubro/2011......... ........09:00............................... ....................................03:00 .............03:00 Novembro/2011.............08:00.......... Novembro/2011... ..........08:00................................. ..................................02:40 ...........02:40 Dezembro/2011.............07:00...... Dezembro/2011... ..........07:00............................. ..................................... .............. 02:20 Janeiro/2012..................09:00....... Janeiro/2012........ ..........09:00.............................. .................................... ............. 03:00 Fevereiro/2012...............09:30........ Fevereiro/2012... ............09:30............................... ...................................03:10 ............03:10 Março/2012....................07:00....... Março/2012....... .............07:00.............................. ....................................02:20 .............02:20 TOTAL.........................96:30........ TOTAL............. ............96:30............................... ....................................32:10 .............32:10 a) Cálculo das Médias de Horas Extras (=) Soma de 04/2011 à 03/2012............................................. 03/2012............................................. 96:30 (=) Transformação em Decimal [96 + (0,30/60x100)]........... 96,50 ( :) Quantidade de Meses............ Meses.................................. ............................................. .......................12 12 (=) Média de 04/2011 à 03/2012............. 03/2012.................................... ................................08,04 .........08,04 (X) Média de 04/2011 à 03/2012 acrescida do %**............. .50% (=) Valor 1.................... 1.............................................. ................................................. ................................12,06 .........12,06 (=) Salário Vigente............... Vigente...................................... .............................................. .............................800,00 ......800,00 ( :) Divisão pela Jornada de Trabalho............. Trabalho.................................... ......................... 220 (=) Valor 2.................... 2.............................................. ................................................. ..................................3,64 ...........3,64 (=) Valor 2.................... 2.............................................. ................................................. ...................................3,64 ............3,64 (x) Valor 1.................. 1......................................... .............................................. ........................................12,0 .................12,066 (=) Média de Horas Extras 50% ............................................. ............................................. 43,90

 

36

 

b) Cálculo da Média RSR (=) Soma de 04/2011 à 03/2012................ 03/2012...................................... .............................32:10 .......32:10 (=) Transformação em Decimal [32 + (0,10/60x100)]........ (0,10/60x100)]...........32,17 ...32,17 ( :) Quantidade de Meses............ Meses................................... ............................................1 .....................122 (=) Média de 04/2011 à 03/2012.............. 03/2012.................................... ...............................2,68 .........2,68 (X) Média de 04/2011 à 03/2012 acrescida do %**............. 50% (=) Valor 1.................... 1.............................................. ................................................. ................................4,02 .........4,02 (=) Salário Vigente............... Vigente...................................... .............................................. ...........................800,00 ....800,00 ( :) Divisão pela Jornada de Trabalho............. Trabalho.................................... ........................220 .220 (=) Valor 2.................... 2.............................................. ................................................. .................................3,64 ..........3,64 (=) Valor 2.................... 2.............................................. ................................................. ..................................3,64 ...........3,64 (x) Valor 1.................. 1......................................... .............................................. ........................................4,02 .................4,02 (=)Média de RSR s/ H.E 50%............... 50%...................................... ................................... ............ 14,63 1) Cálculo do Recibo: (+) Férias.......... Férias.................................... ................................................. .............................................. ........................800,00 .800,00 (+) Média de Horas Extras 50%...............................................43,90 50%...............................................43,90 (+) Média de RSR s/ H.E 50%................................................ 50%.................................................. 14,63 (=) Sub-Total 1..................... 1............................................ .............................................. ..............................858,53 .......858,53 (/ ) 1/3 de Férias.......................................................... Férias.........................................................................286,1 ...............286,188 (=) Sub-Total 2..................... 2............................................ .............................................. ..............................1.144,71 .......1.144,71 (- ) INSS – 8%.................. ......................................... .............................................. .................................91,57 ..........91,57 (=) Valor Líquido a Pagar............... Pagar...................................... .......................................... ................... 1.053,14 2- Exemplo: Adicional de Periculosidade:

+ X =

Salário Mensal % Periculosidade Adicional Periculosidade

R$ 1.200,00 30% R$ 360,00

=

Base de Cálculo

R$ 1.560,00

Cálculo do Recibo de Férias + + + =

Férias (letra b) 1/3 de Férias (975,00 : 3) Total INSS (R$ 2.080,00 x 11%)  Líquido

R$ 1.560,00 R$ 520,00 R$ 2.080,00 R$ 228,80 R$ 1.851,20

3- Exemplo – salário mais comissões:

a) Soma dos últimos 12 meses

 

37

 

MÊS 06/2011 07/2011 08/2011 09/2011 10/2011 11/2011

Comissão 600,00 750,00 680,00 700,00 700,00 600,00

RSR 120,00 150,00 136,00 140,00 140,00 120,00

12/2011 01/2012 02/2012 03/2012 04/2012 05/2009 TOTAL

800,00 730,00 900,00 700,00 900,00 900,00 R$ 8.960,00

160,00 146,00 180,00 140,00 180,00 180,00 R$ 1.792,00

b) Valor da Média de Comissões = Soma de 06/2011 à 05/2012 (letra a) : Média = Média de Comissões

R$ 8.960,00 12 R$ 746,66

c) Valor da Média do RSR s/ Comissões = Soma de 06/2011 à 05/2012 (letra a) : Média = Média de Comissões

R$ 1.792,00 12 R$ 149,33

2) Cálculo do Recibo de Férias + + + = + = =

Férias (valor do último Salário) Média de Comissões (item 1, letra b) Média de RSR (item 1, letra c) Total 1/3 de Férias ( Total + 1/3 constitucional INSS – 11% IRRF Líquido a Receber

R$ 1.200,00 R$ 746,66 R$ 149,33 R$ 2.095,99 R$ 698,99 R$ 2.794,98 R$ 307,44 R$ 45,35 R$ 2.442,19

Abono Pecuniário - (arts.143 e 144 da CLT):

O empregado tem direito de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, sendo o valor igual ao da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Referido abono deverá ser requerido pelo empregado, por escrito, até 15 dias antes do término t érmino do período aquisitivo; após esse prazo, a concessão ficará a critério do empregador. Aos empregados sob regime de tempo parcial não se aplica a conversão das férias em abono pecuniário. Exemplo:

 

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  Salário........................................ Salário................. ............................................. ..........................R$ ....R$ 1.200,00 Período de Gozo (descanso)............................... (descanso)............................... 01/09/2012 à 20/09/2012 Período de Abono Pecuniário..............................21/09/2012 Pecuniário..............................21/09/2012 à 30/09/2012** a) Cálculo dos Proventos Férias (1.20000/30x20)......................... (1.20000/30x20).. ...........................................80 ....................800,00 0,00 (+) 1/3 de Férias............................................................ Férias..................................... ....................... 266,66 (+) Abono Pecuniário (1.200,00/30x10)....... (1.200,00/30x10)........................4 .................400,00 00,00 (+) 1/3 s/ Abono Pecuniário........... Pecuniário.................................. ............................... ........ 133,33 (=) Sub-Total............. Sub-Total........................................ .................................................. ..........................1.599,99 ...1.599,99 b) Cálculo do desconto de INSS (+) Férias (600/30x20)......... (600/30x20)................................ .......................................... ................... 800,00 (+) 1/3 de Férias.............................. Férias..................................................... .............................. ....... 266,66 (=) Base de Cálculo do INSS***........... INSS***.................................. ......................... 1.066,66 (X) Alíquota.............. Alíquota........................................ ................................................. .............................8% ......8% (=) Valor a Descontar.............. Descontar..................................... ........................................85,3 .................85,333 c) Líquido a Receber (+) Férias + 1/3........................ 1/3............................................... .............................1.066,66 ......1.066,66 (+) Abono Pecuniário + 1/3.................. 1/3..................................533, ................533,33 33 (-) INSS (letra b)....................... b)............................................. ............................85,33 ......85,33 (=) Valor a Receber.............................................. Receber.............................................. 1.514,66 * Isento de retenção de imposto de renda Afastamento Antes e Durante as Férias: Caso o empregado tenha se incapacitado para o trabalho antes do início das férias, ainda que a empresa já tenha efetuado o pagamento do adiantamento, será suspenso o gozo das férias, pela impossibilidade de concedê-lo durante período de afastamento.

Tendo emgerando vista que no período deque férias o contrato de trabalho permanece interrompido, portanto, efeitos, mesmo o empregado adoeça, o respectivo gozo deverá ser cumprido até o final. Não sendo possível retornar ao trabalho, ao término das férias, em virtude da incapacidade,, iniciar-se-á a contagem dos 15 primeiros dias, a partir da data que deveria incapacidade ocorrer o retorno. Exemplos:

 

39

 

Caso 1 (dados) Data da Admissão.......... Admissão.................................... ....................................... ............. 01/09/2010 Período Aquisitivo de Férias 1............................. 1............................. 01/09/2010 à 31/08/2011 Período Aquisitivo de Férias 2............................. 2............................. 01/09/2011 à 31/08/2012 Afastamento (Auxílio Doença Doença).......................... )..............................02/08/2011 ....02/08/2011 à 01/02/2012 Caso 1 (Contagem) Período Aquisitivo 1........................... 1............................. 01/09/2010àà 31/08/2010 31/08/2011 Afastamento dentrode doFérias Período Aquisitivo...........02/08/2010 Afastamento no Período Aquisitivo...................... 1 Mês Período Aquisitivo de Férias 2............................. 2............................. 01/09/2011 à 31/08/2012 Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 01/09/2011 à 01/02/2012 Afastamento no Período Aquisitivo...................... 5 Meses Nesta simulação o empregado tem direito ao gozo e recebimento da remuneração de férias pois no primeiro período aquisitivo ele se afastou 1 mês e no segundo 5 meses.  

Caso 2 (dados) Data da Admissão.......... Admissão.................................... ....................................... ............. 01/09/2011 Período Aquisitivo de Férias 1............................. 1............................. 01/09/2011 à 31/08/2012 Afastamento (Auxílio Doença Doença).......................... ).............................. .... 02/10/2012 à 02/05/2012 Caso 2 (Contagem) Período Aquisitivo de Férias 1............................. 1............................. 01/09/2011 à 31/08/2012 Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 02/10/2011 à 02/05/2012 Afastamento no Período Aquisitivo...................... 7 Meses Nesta simulação o empregado não tem direito ao gozo e recebimento da remuneração de férias pois seoafastou de 6 meses dentro doiniciando-se mesmo período aquisitivo. Cabe lembrar que períodomais aquisitivo fica alterado nova apuração na data da cessação do benefício (retorno ao trabalho).

15- Décimo Terceiro Salário:

O empregador deverá pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário (metade da remuneração) aos seus seus empregados, empregados, entre fevereiro e 30 de novembro de cada cada ano, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês. Não há tempo obrigação dedapagamento da de primeira parceladepara todos os empregados ao mesmo (art. 2º Lei nº 4.749, 12 de agosto 1965).

 

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Os empregados, desde que solicitem no mês de janeiro do correspondente ano, poderão receber o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário com o pagamento de férias.

Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês civil. Valor do décimo terceiro salário:

O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte maneira: divide-se o salário de dezembro por 12 (doze) e multiplica-se este resultado pelo número de meses que o empregado trabalhou no ano. Nesse cálculo, considera-se também como mês integral parcela igual ou superior a 15 (quinze) dias . Mensalista:

Empregado mensalista contratado em 05.05.2012 com salário de R$ 1.006,25, mantido em outubro, faz jus à 1ª parcela no valor de: R$ 1.006,25 ÷ 12 = R$ 83,85 (1/12) R$ 83,85 × 6 (nº de meses trabalhados até outubro) = R$ 503,10 Valor da 1ª parcela: R$ 503,10 ÷ 2 = R$ 251,55 Esse empregado teve seu salário atualizado, passando a receber em dezembro a importância mensal de R$ 1.437,50. Assim, o valor da 2ª parcela da gratificação de Natal corresponde a: Salário de dezembro: ............................................................... ...................................................................R$ ....R$ 1.437,50 Horista:

O empregado horista admitido em 03.03.2012 passou a receber R$ 7,24 por hora e receberá gratificação de Natal no seguinte valor: Quantidade de avos: .................................................... .................................................... 8/12 (de março a outubro/2012) (R$ 7,24 × 220 horas) ÷ 12 = R$ 132,73 R$ 132,73 × 8 = R$ 1.061,84 Valor da 1ª parcela: R$ 1.061,84 ÷ 2 = R$ 530,92 Quantidade de avos: ............................................... ............................................... 10/12 (de março a dezembro/2012) (R$ 7,24 × 220 horas) ÷ 12 = R$ 132,73 R$ 132,73 × 10 = R$ 1.327,30 Valor bruto da 2ª parcela: R$ 1.327,30 - R$ R$ 530,92 = R$ 796,38

 

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 Diarista:

Empregado diarista contratado em 02.06.2012, com diária mantida em dezembro de R$ 59,80, receberá em 19.12.2012, a título de 13º salário, o seguinte valor: R$ 59,80 × 30 = R$ 1.794,00 (R$ 1.794,00 ÷ 12) × 5 = R$ 747,50 Valor da 1ª parcela: R$ 747,50 ÷ 2 = R$ 373,75 (R$ 1.794,00 ÷ 12) × 7 = R$ 1.046,50 Valor da 2ª parcela: R$ 1.046,50 - R$ 373,75 = R$ 672,75 Valor do 13º salário: ...................... ................................. ........... (R$ 1.437,50 ÷ 12) × 8 = R$ 958,33 Valor bruto da 2ª parcela: R$ 958,33 - R$ 251,55 = R$ 706,78

Horas Extras:

Dados 1: Jornada de Trabalho Mensal................ Mensal..................220 ..220 Horas Salário em 11/2012............ 11/2012.................................8 .....................800,00 00,00 Salário em 12/2012............ 12/2012.................................1 .....................1.000,00 .000,00 Adicional de Horas Extras = 50% Devemos ignorar o salário de 01/2009 à 09/2009, pois o pagamento da 1ª parcela deverá ser a metade do salário vigente em outubro. Pelo mesmo motivo faremos a média das horas extras em horas e não em valores. Vejamos o cálculo: Primeira Parcela:

a) Cálculo da parte fixa Salário de Outubro................ Outubro....................................... ............................................. .......................800,00 .800,00 ( :) Divisão (metade).......................................................... (metade).................................................................2 .......2 (=) 1ª Parcela 13º Salário.................. Salário......................................... ....................................... ................ 400,00 b) Cálculo da Média de Horas Extras (=) Soma de Janeiro à Outubro............... Outubro...................................... ................................. .......... 80:00 ( :) : ) Quantidade de Meses............ Meses.................................. ............................................. ....................... 10 (=) Média de Janeiro à Outubro.................. Outubro........................................ ............................. ....... 08:00

R$ 800,00 : 220 = R$ 3,63 R$ 3,63 x 50% = R$ 1,81  

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R$ 3,63 + R$ 1,81 = R$ 5,44 – valor da hora extra R$ 5,44 x 8 (horas) = R$ 43,56 R$ 43,56 : 2 = R$ 21,78 – média de horas extras primeira parcela FGTS primeira parcela: R$ 400,00 x 8%= R$ 32,00 R$ 21,78 x 8%= R$ 1,74 Segunda Parcela: 

a) Cálculo da parte fixa Salário de Dezembro.......... Dezembro................................. .............................................. .............................1000,00 ......1000,00 ( :) Divisão (metade).......................................................... (metade)...............................................................2 .....2 (=) 1ª Parcela 13º Salário.................. Salário......................................... ......................................500,0 ...............500,000 R$ 1.000,00 – R$ 400,00 (1ª parcela) = R$ 600,00 b) Cálculo da Média de Horas Extras (=) Soma de Janeiro à Dezembro..............................................120 Dezembro..............................................120:00 :00 ( :) : ) Quantidade de Meses............ Meses.................................. ............................................. ....................... 12 (=) Média de Janeiro à Dezembro............ Dezembro................................... .................................10 ..........10 R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,54 R$ 4,54 x 50% = R$ 2.27 R$ 4,54 + R$ 2,27 = R$ 6,81 – valor da hora extra R$ 6,81 x 10 (horas) = R$ 68,10 68,10 R$ 68,10 – R$ 21,78 (média de horas extras primeira parcela) = R$ 46,32 – média de horas extras segunda parcela. FGTS segunda parcela: R$ 600,00 x 8%= R$ 48,00 R$ 46,33 x 8%= R$ 3,70 INSS: R$ 1.000,00 + R$ 68,10 = R$ 1.068,10 x 8%= R$ 85,44 Valor da segunda segunda parcela: parcela: R$ 646,32 646,32 Valor líquido a receber da segunda parcela: R$ 646,32 – R$ 85,44 (INSS) = R$ 560,88 Comissionista:

Empregado comissionista recebe comissões comissões de janeiro a junho no valor de R$ 996,00. O salário fixo na época era R$ 600,00. Recebe a 1ª parcela do 13º salário, por ocasião das férias, em julho. Nesse caso, temos: 1ª Parcela: - total das comissões de janeiro a junho = R$ 996,00  

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- média mensal das comissões R$ 996,00 : 6 = 166,00 - 1ª parcela => R$ 166,00 + R$ 600,00 = R$ 766,00 : 2 = R$ 383,00  2ª Parcela: Sabendo-se que de julho a novembro o empregado recebe mais R$ 991,00 de comissões, permanecendo permanecendo o fixo em R$ 600,00, tem-se:

- total comissões de janeiro a novembro => R$ 996,00 + R$ 991,00 = R$ 1.987,00 médiadas mensal: R$ 1.987,00 : 11/12= R$ 180,63 - 2ª parcela  = R$ 180,63 + R$ 600,00 = R$ 780,63 - R$ 383,00 (1ª parcela) = R$ 397,63  Em dezembro o empregado recebe R$ 460,00 de comissões, mantendo-se o fixo em R$ 600,00. Refaz-se o cálculo da seguinte forma: - total das comissões de janeiro a dezembro => R$ 996,00 + R$ 991,00 + R$ 460,00 = R$ 2.447,00 - média mensal= mensal= R$ 2.447,00 2.447,00 :12= R$ 203,91 - 13º salário integral = R$ 203,91 + R$ 600,00 = R$ 803,91 - 1ª + 2ª parcelas (R$ 383,00 + R$ 397,63) = R$ 780,63 - valor a favor do empregado (R$ 803,91- R$ 780,63) = R$ 23,28 (*)  (*) Acerto até 10 de janeiro do ano seguinte. 16- Rescisão Contratual: Aviso-Prévio: É a comunicação que uma das partes do contrato de trabalho faz a outra de que, decorrido certo prazo, o contrato se extinguirá. Será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (CLT, art. 487; CF, art. 7º, XXI).

Em 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com o advento de referida lei, o aviso prévio passou a ser calculado da seguinte forma: a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias; b) além do aviso prévio de trinta tri nta dias, deverá ser observado o período de três dias a cada ano trabalhado, e; c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias e o período de três dias a cada ano trabalhado, o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias. Nada obstante a bilateralidade da obrigação, a contagem a concessão de três dias por ano de serviço prestado à mesma empresa – observado o limite máximo de sessenta dias – se dá apenas em favor dos empregados.

 

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Assim, salvo melhor juízo, não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador, sobretudo por evidente o intuito de regular o disposto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual se volta estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. Outra dúvida que pairou sobre o tema diz respeito à redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio, conforme artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho. Referidas regra determina que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso – e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador – será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Ainda, determina o dispositivo ser faculdade do empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese de pagamento efetuado por semana ou período inferior e por sete dias corridos, na hipótese de pagamento por quinzena ou mês ou se o empregador tiver trabalhado mais de doze meses ao mesmo empregador. O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, todavia a lei 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador; eis porque continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio. O Ministério do Trabalho e Emprego após seis meses de entrar em vigor a Lei 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos, expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador, e de acordo com a nova Nota Técnica a contagem do acréscimo de 03 (três) dias ao aviso prévio deve seguir a tabela abaixo transcrita: Tempo de Serviço Serviço

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de

(anos completos)

(n° de dias)

0

30

1

33

2

36

3

39

4

42

 

45

 

5

45

6

48

7

51

8

54

9

57

10

60

11

63

12

66

13

69

14

72

15

75

16

78

17

81

18

84

19

87

20

90

Finalidade: Proporcionar condições ao empregado para procurar outro emprego e ao empregador para contratar outro empregado. Não-concessão: A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). C LT).

A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º, da CLT). Jornada de trabalho no prazo de aviso-prévio: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, caso a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzida sem prejuízo do salário integral.

 

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É facultado ao empregado trabalhar trabalhar com a redução das 2 (duas) horas diárias ou poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos 30 (trinta) dias (art. 488 da CLT).

É ilegal substituir a redução da jornada por dinheiro (Súmula nº 230 do TST).

Reconsideração: Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois do término do prazo, mas, se a parte que concedeu o aviso quiser torná-lo sem efeito, poderá fazê-lo, desde que a outra parte concorde (art. 489 da CLT). Renúncia: O empregado não poderá renunciar ao aviso-prévio (Súmula nº 276 do TST). Caso haja renúncia, a empresa deverá solicitar ao trabalhador a prova de que obteve novo emprego.

Tipos de Rescisões Contrato a Prazo Indeterminado 1- Empregado dispensado sem sem justa causa: causa:

Dados: Data de Admissão.............. Admissão..................................... ...................................02/09/201 ............02/09/20100 Salário........................................ Salário................. ............................................. ...........................1.200,00 .....1.200,00 Salário Família............. Família........................................ .........................................Não ..............Não Vale Transporte.......... Transporte.................................... ..........................................Não ................Não Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não Outros Adicionais....... Adicionais.................................. ..........................................Não ...............Não Aviso Prévio................. Prévio........................................ .........................................Inde ..................Indenizado nizado Data da Rescisão.......... Rescisão..................................... ........................................ ............. 19/01/2012 Os direitos são: saldo de salário, aviso indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3. Vejamos os cálculos: I) Proventos: 1) Saldo de Salário: Salário : 30 x dias trabalhados (1.200,00:30 x 19)........... 760,00 2) Aviso Prévio Indenizado

 

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Quantidade de dias: 33 Valor do Salário: R$ 1.200,00 Valor do Aviso Prévio: R$ 1.320,00 R$ 1.200,00 : 30 = R$ 40,00 x 33 dias = R$ 1.320,00 Início: 20/01/2012 Término: 21/02/2012 3) Décimo Terceiro Proporcional (01/01/2012 à 21/02/2012): Salário:12 X 2 (1.200,00:12 X 2)........................................ 2)........................................ 200,00

4)Férias Vencidas: Período aquisitivo: 02/09/2010 à 01/09/2011 R$ 1.200,00 : 3 = R$ 400,00 Total = R$ 1.200,00 + R$ 400,00 = R$ 1.600,00 5) Férias Proporcionais (02/09/2011 à 21/02/2012) = 6/12 Salário: R$ 1.200,00:12 = R$ 100,00 X 6).......................................R$ 6).......................................R$ 600,00 R$ 600,00 : 3 = R$ 200,00 Total: R$ 600,00 + R$ 200,00 = R$ 800,00 II) Descontos Cálculos: INSS: Saldo de Salário ..................................................760,00 ..................................................760,00 Aviso Prévio Indenizado Indenizado....................... ..................................... .............. 1.320,00 Base de Cálculo............ Cálculo....................................... ........................................2.080, .............2.080,00 00 Alíquota INSS................. INSS........................................ .....................................11 ..............11 % INSS a reter........................ reter............................................... ..................................228,80 ...........228,80 INSS sobre 13º Salário: 13º Salário 1/12 ................................................... ................................................... 100,00 13º Salário 1/12 aviso prévio indenizado............. indenizado............. 100,00 Base de Cálculo............ Cálculo....................................... .........................................200,0 ..............200,000 Alíquota INSS................. INSS........................................ .......................................8% ................8% INSS a reter........................ reter............................................... ....................................16,00 .............16,00  

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  Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão: Saldo de Salário .................................................. .................................................. 760,00 Aviso Prévio Indenizado............... Indenizado..................................... ...................... 1.320,00 13º Salário – 1/12 ref. ref. Aviso Indenizado Indenizado ........... 100,00 13º Salário 1/12.............................. 1/12................................................... ..................... 100,00 Férias Proporcionais 6/12................................... 6/12................... ................ 1/3 sobre sobre Férias Proporcionais ........................... ..................... ...... Férias Vencidas........ Vencidas.................................. ........................................... ................. 1/3 sobre Férias Vencidas............ Vencidas................................... .......................

600,00 200,00 1.200,00 400,00

TOTAL DE PROVENTOS (bruto): R$ 4.680,00

2- Pedido de demissão:

Data de Admissão Salário Salário-Família  Vale-Transporte  Horas Extras, Comissão, Adicional Noturno  Outros Adicionais Aviso de 30 dias  Data da Rescisão

02/01/2012 800,00 Não Não Não Não Cumprido 22/04/2012

Os direitos rescisórios são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário Proporcional, vejamos os cálculos: a) Proventos: 1) Saldo de Salário = : X = 

Salário Divisão Dias Trabalhados Saldo de Salário – 22 dias

800,00 30 22 586,67

2) Décimo - Terceiro Proporcional = : X = 

Salário Divisão Meses de direito  Décimo - Terceiro Proporcional – 4/12

800,00 12 4 266,67

3) Férias Proporcionais (02/01/2012 à 22/04/2012) + 1/3 Constitucional

 

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= : X =  : = 

Salário Divisão Meses de direito  Férias Proporcionais – 4/12 Divisão 1/3 de Férias Proporcionais

800,00 12 4 266,67 3 88,89

b) Descontos: I) INSS sobre Salários: = Saldo de Salário (item 1) X Alíquota  =  INSS sobre Salários

586,67 8% 46,93

II) INSS sobre 13º Salário = Décimo - Terceiro Proporcional (item 2) X Alíquota  =  INSS sobre 13º Salário

266,67 8% 21,33

III) INSS sobre Férias Sobre férias indenizadas em rescisão não incide INSS. c) Resumo da Rescisão: + + + + = =

Proventos Saldo de Salário – 22 dias (item 1) Décimo - Terceiro Proporcional – 4/12 (item 2) Férias Proporcionais – 4/12 (item 3) 1/3 de Férias Proporcionais (item 3) TOTAL DE PROVENTOS Descontos INSS sobre Salários (item I) INSS sobre 13º Salário (item II) TOTAL DE DESCONTOS

=  Líquido a receber

586,67 266,67 266,67 88,89 1.208,90 46,93 21,33 68,26 1.140,64

Obs.: O empregador não terá que pagar o FGTS antecipadamente em guia de GRRF, devido ao fato do empregado ter pedido demissão e não ter direito imediato ao saque do saldo do Fundo de Garantia. Porém deverá recolher na folha de pagamento de 04/2012 o FGTS incidente na rescisão junto com o dos demais colaboradores.

 

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3- Justa-Causa:

Data de Admissão Salário Salário-Família  Vale-Transporte  Horas Extras, Comissão, Adicional Noturno 

02/01/2011 1000,00 Não Não Não

Outros Adicionais Nãodireito Aviso de 30 dias  Não tem Data da Rescisão 20/06/2012 Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3. Vejamos os cálculos: Saldo de Salário – 20 dias: R$ 1.000,00 : 30 = R$ 33,33 R$ 33,33 x 20 = R$ 666,66 Férias Vencidas – 02/01/20011 à 01/01/2012: Valor: R$ 1.000,00 1/3 de Férias Vencidas: R$ 333,33 Descontos: I) INSS sobre Salários: = Saldo de Salário X Alíquota  =  INSS sobre Salários

666,66 8% 53,33

II) INSS sobre Férias Sobre INSS. férias indenizadas em rescisão não incide

Contrato a Prazo Determinado Contrato de Experiência: 1- Rescisão antecipada – iniciativa do empregado: No contrato de experiência, não cabe aviso prévio, e, ocorrendo pedido de demissão por iniciativa do empregado em 22/06/09 estará ocorrendo à rescisão antecipada do contrato de experiência e será efetuado o desconto da Indenização da metade dos dias faltantes*, tendo direito à além do Saldo de Salário, Férias Proporcionais, 1/3 de Férias, 13º Salário.

 

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  a) Cálculo dias Data de admissão:.......... admissão:................................. ...............................01/06/2012 ........01/06/2012 = Vencimento do Contrato.................... Contrato...............................01/07/2012 ...........01/07/2012 - Pedido de demissão .......................... ...................................22/06/2012 .........22/06/2012 = Dias faltantes ...............................................10 ...............................................10 dias = Metade dos dias faltantes............................. faltantes............................. 05 dias b) Cálculo Valor a ser descontado da indenização do artigo 480 da CLT: = Salário (hipotético)................. (hipotético)........................................ .........................800,00 ..800,00 : 30 dias ....................... .............................................. .......................................26,6 ................26,666 Quantidade de dias.................. dias......................................... ............................4,5 .....4,5 = Indenização da metade dos dias faltantes.........R$ 119,97 Saldo de Salário: R$ 800,00:30= R$ 26,66 x 22=.......... R$ 586,52 Férias Proporcionais Proporcionais 01/06/2012 à 22/06/2012 R$ 800,00 : 12 = R$ 66,66 1/3 de Férias Proporcionais: R$ 66,66 : 3 = R$ 22,22 Décimo Terceiro Salário: R$ 800,00 : 12 = R$ 66.66 INSS sobre saldo de salário = R$ 586,52 x 8% = R$ 46,92 INSS sobre Décimo Terceiro Salário = R$ 66,66 x 8%= R$ 5,33 Total de Descontos: R$ 52,25 Líquido a Receber: R$ 569,84 2- Rescisão contratual pelo motivo: Término de contrato de experiência:

Dados: Data de Admissão.............. Admissão..................................... ...................................01/04/201 ............01/04/20122 Salário........................................ Salário................. ............................................. ...........................900,00 .....900,00 Salário Família............. Família........................................ .........................................Não ..............Não Vale Transporte.......... Transporte.................................... ..........................................Não ................Não Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não Outros Adicionais....... Adicionais.................................. ..........................................Não ...............Não Data da Rescisão.......... Rescisão..................................... ........................................ ............. 29/06/2012  

52

 

  Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos: 1) Saldo de Salário: R$ 900,00:30= R$ 30,00 x 29 = R$ 870,00 2) Décimo Terceiro Proporcional (01/04/2012 à 29/06/2012) R$ 900,00:12= R$ 75,00 x 3 =. R$ 225,00 3) Férias Proporcionais (01/04/2008 à 29/06/2008) Salário R$ 900,00:12= 900,00:12= R$ 75,00 x 3 = R$ 225,00 1/3 de Férias Proporcionais (01/04/2012 à 29/06/2012) R$ 225,00 : 3 = R$ 75,00 Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão: Saldo de Salário (item 1)......................... 1)................................................ .......................870,00 870,00 13º Salário 3/12 (item 2).................. 2)......................................... ..............................225,00 .......225,00 Férias Proporcionais 3/12 (item 3).................................225,00 3).................................225,00 1/3 sobre Férias Proporcionais (item 6)......................... 75,00 TOTAL DE PROVENTOS............. PROVENTOS.................................... ...............................1.395,00 ........1.395,00 INSS s/ Salários (R$ 870,00 x 8%)................................69,60 8%)................................69,60 INSS s/ 13º (R$ 225,00 x 8%)........................................18,00 8%)........................................18,00 TOTAL DE DESCONTOS............. DESCONTOS.................................... ...............................87,60 ........87,60 LÍQUIDO A PAGAR................. PAGAR........................................ ....................................1.307, .............1.307,40 40 Obs.: No caso de rescisão por término de contrato não é devido a multa de 50% sobre o saldo do Fundo de Garantia do período trabalhado. Porém é obrigatório o recolhimento em guia de GRRF do FGTS incidente na rescisão. 3- Rescisão antecipada antecipada – iniciativa do empregador: empregador:

Dados: Data de Admissão.............. Admissão..................................... ...................................01/04/201 ............01/04/20122 Término do Contrato de Experiência..... Experiência...................29/06/2012 ..............29/06/2012 Dispensa Antecipada...... Antecipada................................ ......................................19/06/201 ............19/06/20122 Salário........................................ Salário................. ............................................. ............................900,00 ......900,00 Salário Família............. Família........................................ ..........................................Não ...............Não Vale Transporte.......... Transporte.................................... ...........................................Nã .................Nãoo  

53

 

Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não Outros Adicionais....... Adicionais.................................. ..........................................Não ...............Não Os direitos são: saldo de salário, indenização do contrato de experiência, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos: 1) Saldo de Salário: R$ 900,00:30= R$ 30,00 x 19 = R$ 570,00 2) Indenização – Art. 479 da CLT: Salário: R$ 900,00:30 = R$ 30,00 x 5 = R$150,00 3) Décimo Terceiro Proporcional (01/04/2012 à 19/06/2012): Salário: R$ 900,00:12 = R$ 75,00 x 3 = R$ 225,00 4) Férias Proporcionais (01/04/2012 à 19/06/2012): Salário: R$ 900,00:12 = R$ 75,00 x 3 = R$225,00 1/3 de Férias Proporcionais (01/02/2012 à 19/06/2012): R$ 225,00 : 3 = R$ 75,00 Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão: Saldo de Salário (item 1)......................... 1)................................................ ........................570,00 .570,00 Indenização – Art. 479 da C.L.T C. L.T (item 2).......................150,00 13º Salário 3/12 (item (i tem 3).................................................225,00 3).................................................225,00 Férias Proporcionais 3/12 (item 4)..................................225,00 4)..................................225,00 1/3 sobre Férias Proporcionais (item 5)......................... 75,00 TOTAL DE PROVENTOS............. PROVENTOS.................................... ................................1.245,00 .........1.245,00 INSS s/ Salários (570,00,00 x 8%)................... 8%)...................................45,6 ................45,600 INSS s/ 13º (225,00 x 8%)...............................................18,00 8%)...............................................18,00 TOTAL DE DESCONTOS............. DESCONTOS.................................... .................................63,60 ..........63,60 LÍQUIDO A PAGAR................. PAGAR........................................ .......................................1.18 ................1.181,40 1,40

 

54

 

 

Anexos: Direitos: Sem justa causa – iniciativa ini ciativa da empresa Direitos Antes de completar 1 ano saldo de salário aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

Sim  Sim Não  Sim Sim  Sim  Sim Sim Sim 01 Não

Após 1 ano Sim  Sim Sim Sim  Sim  Sim  Sim Sim Sim 01 Não

Com justa causa - iniciativa da empresa (CLT, Art. 482) Direitos saldo de salário aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS – 8% (mês anterior) FGTS – 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

antes de completar 1 ano Sim 

apósSim 1 ano  

Não Não Não  Não Não Sim Sim Não Não (5) Não

Não Sim Não  Sim  Não Sim Sim Não Não (5) Não

Empresa - estabelecimento - fechamento sem motivo de força maior Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário

Sim 

Sim 

55

 

55

 

aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS – 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante

Sim Não Sim  Sim Sim Sim Sim Sim

Sim Sim Sim  Sim  Sim  Sim Sim Sim

código de saque indenização Art. 479 CLT

03 Não

03 Não

Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário aviso prévio férias vencidas

Sim  Não Não

Sim  Não Sim

férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS – 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

Não  Sim Sim Sim Sim Não 05 Não

Sim  Sim  Sim Sim Sim Não 05 Não

Direitos

Pedido de demissão antes de completar 1 ano

após 1 ano

saldo de salário aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS – 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

Sim  Não Não Sim Não Sim Sim Sim Não Não Não

Sim  Não Sim Sim  Sim  Sim Sim Sim Não Não Não

(*) Vide Súmula 261 do TST. Despedida indireta (justa causa - empregador - CLT, Art. 483) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário

Sim 

Sim 

aviso prévio férias vencidas férias proporcionais

Sim Não Não 

Sim Sim Sim 

 

56

 

Sim Sim Sim Sim Sim 01 Não

adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

Culpa recíproca (iniciativa de ambos) Direitos antes de completar 1 ano saldo de salário aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

Sim  Sim Sim Sim Sim 01 Não

após 1 ano

Sim  Não  Não Não 

Sim  Não Sim Não

Não Não  Sim Sim Sim (20%) 02 Não

Sim  Não Sim Sim Sim (20%) 02 Não

Extinção antecipada sem justa causa - iniciativa da empresa - sem previsão de aviso prévio Direitos Contrato com duração inferior contrato de 1 a 2 anos de a 1 ano duração saldo de salário aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

Sim  Não Não Sim Sim Sim Sim

Sim  Não Sim Sim  Sim  Sim Sim

Sim Sim 01 Sim 

Sim Sim 01 Sim

Extinção antecipada com justa causa - iniciativa da empresa - sem previsão de aviso prévio Direitos contrato com duração inferior contrato de 1 a 2 anos de a 1 ano duração

 

57

 

saldo de salário aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês rescisão) FGTS anterior) FGTS -- 8% 40%(mês do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

da

Sim  Não Não Não Não Não Sim

Sim  Não Sim Não Sim  Não Sim

Sim Não Não Não 

Sim Não Não Não

Empresa - estabelecimento - extinção sem motivo de força maior Direitos contrato com duração inferior contrato de 1 a 2 anos de a 1 ano duração saldo de salário Sim  Sim  aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim  adicional de 1/3 Sim Sim  13º salário Sim Sim FGTS – 8% (mês da Sim Sim rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT Sim  Sim

Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória) Direitos contrato com duração inferior contrato de 1 a 2 anos de a 1 ano duração saldo de salário Sim  Sim  aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim  adicional de 1/3 Sim Sim  13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da Sim Sim rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque 05 05 indenização Art. 479 CLT Sim  Sim

Direitos saldo de salário aviso prévio

Pedido de demissão contrato com duração inferior a 1 ano Sim  Não

contrato de 1 a 2 anos de duração Sim  Não

 

58

 

férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

Não Não Não Sim Sim

Sim Sim  Sim  Sim Sim

Sim Não

Sim Não

Não   Não05

Não Não05

Despedida indireta (justa causa do empregador - CLT, Art. 483) Direitos contrato com duração inferior contrato de 1 a 2 anos de a 1 ano duração saldo de salário Sim  Sim  aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim  adicional de 1/3 Sim Sim  13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da Sim Sim rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque Sim – 01 Sim - 01 indenização Art. 479 CLT Sim  Sim

Direitos saldo de salário aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

Culpa recíproca - iniciativa de ambos contrato com duração inferior contrato de 1 a 2 anos de a 1 ano duração Sim  Sim  Não não Não Sim Não  Não Não Sim  Não  Não  da Sim Sim Sim Sim (20%) 02 Sim 

Sim Sim (20%) 02 Sim (50%)

Extinção automática de contrato a prazo determinado dete rminado - com ou sem previsão de aviso prévio Direitos contrato com duração inferior contrato de 1 a 2 anos de a 1 ano duração

 

59

 

saldo de salário aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 (1)  13º salário FGTS - 8% (mês rescisão) (3) 

da

FGTS - 8% (mês anterior) (3)  FGTS - 40% do montante (3)  código de saque indenização Art. 479 CLT (2) 

Sim  Não Não Sim Sim Sim Sim

Sim  Não Sim Sim  Sim  Sim Sim

Sim

Sim

Não

Não

04 Não

04 Não

Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado - contrato a prazo indeterminado Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim  Sim  aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT ( 

Não Não Sim Sim Sim Não 23 Não

Sim Sim   sim Sim Sim Não 23 Não

Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado - contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio Direitos contrato com duração inferior contrato de 1 a 2 anos de a 1 ano duração saldo de salário Sim  Sim  aviso férias prévio vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS – 8% (mês da rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

Não Não Não Não Sim Sim

Não Sim Sim  Sim  Sim Sim

Sim Não 23 Não

Sim Não 23 Não

Extinção do contrato em virtude de cessação total da atividade da empresa por morte do empregador - contrato a prazo indeterminado Direitos saldo de salário aviso prévio

antes de completar 1 ano Sim 

após 1 ano de   serviço Sim

Sim 

Sim

 

60

 

férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque

Não Sim Sim Sim Sim Sim Sim 03

Sim Sim  Sim  Sim Sim Sim Sim 03

indenização Art. 479 CLT

Não

Não

Extinção do contrato em virtude de cessação total da atividade da empresa por morte do empregador - contrato a prazo determinado, com ou sem aviso prévio Direitos contrato com duração inferior contrato de 1 a 2 anos de a 1 ano duração saldo de salário Sim  Sim  aviso prévio não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim  adicional de 1/3 Sim Sim  13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT Sim  Sim

Extinção de contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual - continuação de atividade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/administradores herdeiros/sucessores/admin istradores - rescisão - faculdade do empregado - exercício de direito contrato a prazo indeterminado direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim  Sim  aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim  adicional de 1/3 Não Sim  13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT Não Não

Extinção de contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual - continuação de atividade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/administradores herdeiros/sucessores/admin istradores - rescisão - faculdade do empregado - exercício de direito contrato a prazo determinado, com ou sem s em aviso prévio

 

61

 

direitos saldo de salário aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT (2) 

contrato com duração inferior a 1 ano Sim  Não Não Não Não Sim

contrato de 1 a 2 anos de duração Sim  Não Sim Sim  Sim  Sim

Sim Sim Não 03 Não

Sim Sim Não 03 Não

Extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por motivo de força maior - rescisão do contrato de trabalho pelo empregador contrato a prazo indeterminado direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim  Sim  aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim  Sim  adicional de 1/3 Sim Sim  13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%) código de saque 02 02

Extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por motivo de força maior - rescisão do contrato de trabalho pelo empregador contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio direitos contrato com duração inferior contrato de 1 a 2 anos de a 1 ano duração saldo de salário aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

Sim  Não Não Sim Sim Sim Sim Sim Sim (20%) 02 Sim (50%) 

Sim  Não Sim Sim  Sim  Sim Sim Sim Sim (20%) 02 Sim (50%)

Extinção do contrato por paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de pessoa jurídica de direito público interno (factum principis ) contrato a prazo Direitos saldo de salário

indeterminado Antes de completar 1 ano Sim 

após 1 ano de serviço Sim 

 

62

 

aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante

Não Não Sim Sim Sim Sim Sim Sim

Não Sim Sim  Sim  Sim Sim Sim Sim

código de saque indenização Art. 479 CLT

01 Não

01 Não

Extinção do contrato por paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de pessoa jurídica de direito público interno (factum principis ) contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio Direitos Contrato com duração contrato de 1 a 2 anos de inferior a 1 ano duração saldo de salário Sim  Sim  aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim  adicional de 1/3 Sim Sim  13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT Sim  Sim

Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal do empregado menor de idade contrato a prazo indeterminado Direitos Antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim  Sim  aviso prévio Não  Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim  adicional de 1/3 Não Sim  13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Não Não FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque Não Não indenização Art. 479 CLT Não Não

Extinção do menor contrato iniciativa da empregada grávida e pelo legal de do empregado depor idade - contrato a prazo determinado, comresponsável ou sem previsão aviso prévio

 

63

 

Direitos saldo de salário aviso prévio férias vencidas férias proporcionais adicional de 1/3 13º salário

Contrato com duração inferior a 1 ano Sim  Não Não Não Não Sim

contrato de 1 a 2 anos de duração Sim  Não Sim Sim  Sim  Sim

Sim Sim Não Não Não

Sim Sim Não Não Não

FGTS - 8% (mês da rescisão) FGTS - 8% (mês anterior) FGTS - 40% do montante código de saque indenização Art. 479 CLT

Observações: 1- Terço constitucional (Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII). 2- Refere-se à indenização por metade da remuneração a que teria direito o empregado na rescisão antecipada do contrato de trabalho a prazo determinado. 3- Nos termos do art. 31 da Lei 9.491/97, que deu nova redação, dentre outros, ao caput   e aos parágrafos 1º e 3º do art. 18 e ao art. 20 da Lei 8.036/90, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido ou recolhido, a importância igual a 40% (despedida sem de justa causa ou indireta, 20%, nobem casocomo de culpa recíproca ou força maior) do montante todos os depósitos realizados na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0500- 2,00% 3,00% 3/01 0500- 2,00% 3,00% 3/02 0600- 2,00% 3,00% 0/01 0600- 2,00% 3,00% 0/02

06000/03 2,00% 0710071 0- 2,0 2,00% 0%

3,00% 3,00% 3,0 0%

FPAS

Descrição da atividade

507 Extração de carvão mineral 507 Beneficiamento de carvão mineral 507 Extração de petróleo e gás natural 507 Extração e beneficiamento de xisto 507 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 507 Extra Extração ção de min minéri érioo de fer ferro ro

 

64

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 3/01 0710- 2,00% 3,00%

3/02 07219/01 07219/02 07227/01 07227/02 07235/01 07235/02 07243/01 07243/02 07251/00 07294/01 07294/02 07294/03 07294/04

FPAS

Descrição da atividade

507 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de

2,00%

3,00%

minério dedeferro 507 Extração minério de alumínio

2,00%

3,00%

507 Beneficiamento de minério de alumínio

2,00%

3,00%

507 Extração de minério de estanho

2,00%

3,00%

507 Beneficiamento de minério de estanho

2,00%

3,00%

507 Extração de minério de manganês

2,00%

3,00%

507 Beneficiamento de minério de manganês

2,00%

3,00%

507 Extração de minério de metais preciosos

2,00%

3,00%

507 Beneficiamento de minério de metais preciosos

2,00%

3,00%

507 Extração de minerais radioativos

2,00%

3,00%

507 Extração de minérios de nióbio e titânio

2,00%

3,00%

507 Extração de minério de tungstênio

2,00%

3,00%

507 Extração de minério de níquel

2,00%

3,00%

0729- 2,00%

2,00%

507 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 507 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco

2,00%

3,00%

eespecificados outros minerais metálicos não-ferrosos não anteriormente 507 Extração de ardósia e beneficiamento associado

2,00%

3,00%

507 Extração de granito e beneficiamento associado

2,00%

2,00%

507 Extração de mármore e beneficiamento associado

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

507 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 507 Extração de gesso e caulim

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 507 Extração de argila e beneficiamento associado

2,00%

3,00%

507 Extra Extração ção de saibr saibroo e benef beneficiam iciamento ento asso associado ciado

4/05 08100/01 08100/02 08100/03 08100/04 08100/05 08100/06 08100/07 0810-

 

65

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0/08 0810- 2,00% 3,00%

FPAS

Descrição da atividade

507 Extração de basalto e beneficiamento associado

0/09 08100/10 08100/99 08916/00 08924/01 08924/02 08924/03 08932/00 08991/01 08991/02 08991/03 08991/99 09106/00 09904/01 09904/02

2,00%

1,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 507 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 507 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 507 Extração de sal marinho

2,00%

3,00%

507 Extração de sal-gema

2,00%

3,00%

507 Refino e outros tratamentos do sal

2,00%

3,00%

507 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

2,00%

3,00%

507 Extração de grafita

2,00%

3,00%

507 Extração de quartzo

2,00%

3,00%

507 Extração de amianto

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 507 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 507 Atividades de apoio à extração de minério de ferro

2,00%

3,00%

507 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

09904/03 10112/01 10112/02 10112/03 10112/04 10121/01 10121/02

2,00%

3,00%

3,00%

3,00%

507 Atividades de apoio à extração de minerais nãometálicos 507 Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial)

3,00%

3,00%

507 Frigorífico - abate de equinos (setor industrial)

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

507 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial) 507 Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial)

3,00%

3,00%

507 Abate de aves (setor industrial)

3,00%

3,00%

507 Abate de pequenos animais(setor industrial)

10121/03 3,00% 1013- 3,00%

3,00% 3,00%

507 Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) 507 Fabricaç Fabricação ão de prod produtos utos de carne

 

66

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 9/01 1013- 3,00% 3,00%

FPAS

Descrição da atividade

507 Preparação de subprodutos do abate

9/02 10201/01 10201/02 10317/00 10325/01 10325/99 10333/01 10333/02 10414/00 10422/00 10431/00 10538/00 10619/02 10660/00 10911/00

2,00%

3,00%

507 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 507 Fabricação de conservas de frutas - indústria

2,00%

2,00%

507 Fabricação de conservas de palmito - indústria

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

507 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria 507 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind 507 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes indústria 507 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria 507 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria 507 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria 507 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

2,00%

3,00%

507 Fabricação de produtos do arroz - indústria

2,00%

3,00%

507 Fabricação de alimentos para animais

2,00%

3,00%

507 Fabricação de produtos de panificação

10929/00 10937/01 10937/02 10945/00 10953/00 10961/00 10996/01

2,00%

3,00%

507 Fabricação de biscoitos e bolachas

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria 507 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

2,00%

3,00%

507 Fabricação de massas alimentícias

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 507 Fabricação de alimentos e pratos prontos

2,00%

3,00%

507 Fabricação de vinagres

10996/02 2,00% 1099- 2,00%

2,00% 1,00%

507 Fabricação de pós alimentícios 507 Fabricaç Fabricação ão de ferm fermentos entos e leved leveduras uras

 

67

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 6/03 1099- 2,00% 3,00%

FPAS

Descrição da atividade

507 Fabricação de gelo comum

6/04 10996/06 10996/99 11119/01 11119/02 11135/01 11135/02 11216/00 11224/01 11224/02 11224/03 11224/99 12107/00 12204/01 12204/02

2,00%

3,00%

507 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 507 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar indústria 507 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

2,00%

3,00%

507 Fabricação de malte, inclusive malte uísque

2,00%

3,00%

507 Fabricação de cervejas e chopes

2,00%

3,00%

507 Fabricação de águas envasadas

2,00%

3,00%

507 Fabricação de refrigerantes

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

3,00%

3,00%

507 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 507 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 507 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 507 Processamento industrial do fumo - indústria

3,00%

2,00%

507 Fabricação de cigarros - indústria

3,00%

3,00%

507 Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria

12204/03 13138/00 13146/00 13219/00 13227/00 13235/00 13308/00

3,00%

3,00%

507 Fabricação de filtros para cigarros - indústria

2,00%

3,00%

507 Fiação de fibras artificiais e sintéticas

2,00%

3,00%

507 Fabricação de linhas para costurar e bordar

2,00%

3,00%

507 Tecelagem de fios de algodão - indústria

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria 507 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

2,00%

3,00%

507 Fabricação de tecidos de malha

13405/01 2,00% 1340- 2,00%

3,00% 3,00%

507 têxteis Estamparia e texturização e peças do vestuário em fios, tecidos, artefatos 507 Alvejame Alvejamento, nto, tingim tingimento ento e torção em fios, tecido tecidos, s,

 

68

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 5/02 1340- 2,00% 3,00% 5/99 1351- 2,00% 3,00% 1/00 1352- 2,00% 3,00% 9/00 1353- 2,00% 3,00% 7/00 1354- 2,00% 3,00% 5/00 1359- 2,00% 3,00% 6/00 1411- 2,00% 3,00% 8/01 1411- 2,00% 1,00%

8/02 14126/01 14126/02 14126/03 14134/01 14134/02 14134/03 14142/00 14215/00 14223/00 15106/00 15211/00 15297/00 15319/01 15319/02

FPAS

Descrição da atividade

artefatos têxteis e peças do vestuário 507 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 507 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 507 Fabricação de artefatos de tapeçaria 507 Fabricação de artefatos de cordoaria 507 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 507 Fabricação de outros produtos especificados anteriormente 507 Confecção de roupas íntimas

têxteis

não

507 Facção de roupas íntimas

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

2,00%

3,00%

507 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 507 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 507 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

2,00%

2,00%

507 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

2,00%

2,00%

507 Confecção, sob medida, de roupas profissionais

2,00%

2,00%

507 Facção de roupas profissionais

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 507 Fabricação de meias

2,00%

3,00%

3,00%

3,00%

2,00%

2,00%

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

507 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 507 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 507 Fabricação de calçados de couro

2,00%

3,00%

507 Acabamento de calçados de couro sob contrato

15327/00 2,00% 1533- 2,00%

2,00% 2,00%

507 Fabricação de tênis de qualquer material 507 Fabri Fabricação cação de calçad calçados os de mater material ial sinté sintético tico

507 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 507 Curtimento e outras preparações de couro

 

69

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 5/00 1539- 2,00% 3,00%

4/00 15408/00 16102/01 16102/02 16218/00 16226/01 16226/02 16226/99 16234/00 16293/01 16293/02

FPAS

Descrição da atividade

507 Fabricação de calçados de materiais não especificados

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

anteriormente 507 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 507 Serrarias com desdobramento de madeira

2,00%

3,00%

507 Serrarias sem desdobramento de madeira

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 507 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

1,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 507 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 507 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 507 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 507 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 507 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 507 Fabricação de papel

2,00%

3,00%

507 Fabricação de cartolina e papel-cartão

3,00%

3,00%

507 Fabricação de embalagens de papel

3,00%

3,00%

507 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

3,00%

3,00%

2,00%

2,00%

507 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 507 Fabricação de formulários contínuos

2,00%

3,00%

1742- 2,00% 7/01 1742- 2,00% 7/02

3,00%

507 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 507 Fabricação de fraldas descartáveis

3,00%

507 Fabricação de absorventes higiênicos

17427/99 2,00%

3,00%

507 Fabricação de produtos de papel paraanteriormente uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados

17109/00 17214/00 17222/00 17311/00 17320/00 17338/00 17419/01 17419/02

 

70

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 1749- 2,00% 3,00% 4/00

FPAS

Descrição da atividade

507 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não

18113/01 18113/02 18121/00 18130/01 18130/99 18211/00 18229/00 18300/01 18300/02 18300/03 19101/00 19217/00 19225/01 19225/02

2,00%

3,00%

anteriormente 507 especificados Impressão de jornais

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

507 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 507 Impressão de material de segurança

2,00%

3,00%

507 Impressão de material para uso publicitário

2,00%

2,00%

507 Impressão de material para outros usos

1,00%

3,00%

507 Serviços de pré-impressão

1,00%

2,00%

507 Serviços de acabamentos gráficos

1,00%

2,00%

507 Reprodução de som em qualquer suporte

1,00%

2,00%

507 Reprodução de vídeo em qualquer suporte

1,00%

1,00%

507 Reprodução de software em qualquer suporte

2,00%

3,00%

507 Coquerias

2,00%

3,00%

507 Fabricação de produtos do refino de petróleo

2,00%

3,00%

507 Formulação de combustíveis

2,00%

3,00%

507 Rerrefino de óleos lubrificantes

19225/99 19314/00 19322/00 20118/00 20126/00 20134/00 20142/00

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 507 Fabricação de álcool - indústria

2,00%

3,00%

507 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2,00%

2,00%

507 Fabricação de cloro e álcalis

2,00%

3,00%

507 Fabricação de intermediários para fertilizantes

2,00%

2,00%

507 Fabricação de adubos e fertilizantes

2,00%

2,00%

507 Fabricação de gases industriais

20193/01 2,00% 2019- 2,00%

3,00% 2,00%

507 Elaboração de combustíveis nucleares 507 Fabricaç Fabricação ão de outros prod produtos utos quím químicos icos inorg inorgânicos ânicos

 

71

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 3/99 2021- 2,00% 3,00%

5/00 20223/00 20291/00 20312/00 20321/00 20339/00 20401/00 20517/00 20525/00 20614/00 20622/00 20631/00 20711/00 20720/00 20738/00

FPAS

Descrição da atividade

não especificados anteriormente 507 Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 507 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 507 Fabricação de resinas termoplásticas

2,00%

2,00%

507 Fabricação de resinas termofixas

2,00%

3,00%

507 Fabricação de elastômeros

2,00%

3,00%

507 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2,00%

3,00%

507 Fabricação de defensivos agrícolas

2,00%

2,00%

507 Fabricação de desinfestantes domissanitários

2,00%

3,00%

507 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2,00%

3,00%

507 Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 507 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2,00%

3,00%

507 Fabricação de tintas de impressão

2,00%

3,00%

507 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2,00%

3,00%

507 Fabricação de adesivos e selantes

2,00%

3,00%

507 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2,00%

2,00%

507 Fabricação de artigos pirotécnicos

2,00%

3,00%

507 Fabricação de fósforos de segurança

2,00%

3,00%

507 Fabricação de aditivos de uso industrial

2,00%

1,00%

507 Fabricação de catalisadores

2,00%

2,00%

507 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

20991/99 2,00% 2110- 2,00%

3,00% 3,00%

507 especificados Fabricação de outros produtos químicos não anteriormente 507 Fabri Fabricação cação de produtos produtos farm farmoquím oquímicos icos

20916/00 20924/01 20924/02 20924/03 20932/00 20941/00 20991/01

 

72

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 6/00 2121- 2,00% 3,00%

1/01 21211/02 21211/03 21220/00 21238/00 22111/00 22129/00 22196/00 22218/00 22226/00 22234/00 22293/01 22293/02 22293/03 22293/99 23117/00 23125/00 23192/00 23206/00 23303/01 23303/02 23303/03

FPAS

Descrição da atividade

507 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

3,00%

humano 507 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 507 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria 507 Fabricação de medicamentos para uso veterinário

2,00%

1,00%

507 Fabricação de preparações farmacêuticas

2,00%

3,00%

507 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2,00%

3,00%

507 Reforma de pneumáticos usados

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 507 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 507 Fabricação de embalagens de material plástico

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

1,00%

3,00%

507 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 507 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios a cessórios 507 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados e specificados anteriormente 507 Fabricação de vidro plano e de segurança

1,00%

3,00%

507 Fabricação de embalagens de vidro

1,00%

3,00%

507 Fabricação de artigos de vidro

3,00%

3,00%

507 Fabricação de cimento

3,00%

3,00%

507

3,00%

3,00%

3,00%

2,00%

23303/04 3,00% 2330- 3,00%

3,00% 3,00%

FFabricação abricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 507 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 507 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 507 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 507 Preparação de mass massaa de concr concreto eto e argam argamassa assa para

 

73

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 3/05 2330- 3,00% 3,00%

3/99 23419/00 23427/01 23427/02 23494/01 23494/99 23915/01 2391-

FPAS

Descrição da atividade

construção 507 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto,

3,00%

3,00%

cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 507 Fabricação de produtos cerâmicos refratários

3,00%

3,00%

507 Fabricação de azulejos e pisos

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

507 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 507 Fabricação de material sanitário de cerâmica

3,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 507 Britamento de pedras, exceto associado à extração

2,00%

3,00%

507 Aparelhamento de pedras para construção, exceto

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

à extração 507 associado Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 507 Fabricação de cal e gesso

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

1,00%

3,00%

507 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 507 Fabricação de outros produtos de minerais nãometálicos não especificados anteriormente 507 Produção de ferro-gusa

1,00%

3,00%

507 Produção de ferroligas

3,00%

1,00%

507 Produção de semi-acabados de aço

3,00%

3,00%

3,00%

2,00%

507 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 507 Produção de laminados planos de aços especiais

3,00%

3,00%

507 Produção de tubos de aço sem costura

3,00%

2,00%

507 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

3,00%

2,00%

507 Produção de arames de aço

3,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 507 Produção de tubos de aço com costura

24393/00 2,00% 2441- 2,00%

3,00% 2,00%

507 Produção de outros tubos de ferro e aço 507 Produ Produção ção de alumín alumínio io e suas ligas em form formas as

5/02 23915/03 23923/00 23991/01 23991/99 24113/00 24121/00 24211/00 24229/01 24229/02 24237/01 24237/02 24245/01 24245/02 24318/00

 

74

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 5/01 2441- 2,00% 3,00%

5/02 24423/00 24431/00 24491/01 24491/02 24491/03 24491/99 2451-

FPAS

Descrição da atividade

primárias 507 Produção de laminados de alumínio

2,00%

2,00%

507 Metalurgia dos metais preciosos

2,00%

2,00%

507 Metalurgia do cobre

2,00%

3,00%

507 Produção de zinco em formas primárias

2,00%

3,00%

507 Produção de laminados de zinco

2,00%

3,00%

507 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 507 Fundição de ferro e aço

2,00%

3,00%

507 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2,00%

3,00%

507 Fabricação de estruturas metálicas

2,00%

3,00%

507 Fabricação de esquadrias de metal

2,00%

3,00%

507 Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 507 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 507 Produção de forjados de aço

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 507 Produção de artefatos estampados de metal

2,00%

3,00%

507 Metalurgia do pó

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Serviços de usinagem, solda, revestimento em metais 507 Fabricação de artigos de cutelaria

2,00%

3,00%

507 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2,00%

3,00%

507 Fabricação de ferramentas

25501/01 2,00% 2550- 2,00%

3,00% 3,00%

507 Fabricação de equipamento veículos militares de combate bélico pesado, exceto 507 Fabri Fabricação cação de arma armass de fogo e mun munições ições

2/00 24521/00 25110/00 25128/00 25136/00 25217/00 25225/00 25314/01 25314/02 25322/01 25322/02 25390/00 25411/00 25420/00 25438/00

tratamento

e

 

75

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 1/02 2591- 2,00% 3,00%

8/00 25926/01 25926/02 25934/00 25993/01 25993/99 26108/00 26213/00 26221/00 26311/00 26329/00 26400/00 26515/00 26523/00 26604/00 26701/01 26701/02 26809/00 27104/01 27104/02

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

2,00%

3,00%

1,00%

FPAS

Descrição da atividade

507 Fabricação de embalagens metálicas 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 507 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 507 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 507 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 507 Fabricação de componentes eletrônicos

3,00% 1,00% 1,00%

507 Fabricação de equipamentos de informática 2,00% 2,00%

2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 3,00% 1,00% 2,00% 1,00%

507 Fabricação de periféricos periféricos para equipamentos equipamentos de informática 507 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 507 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 507 Fabricação de de aparelhos de recepção, recepção, reprodução, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 507 Fabricação de cronômetros e relógios

2,00% 1,00% 2,00% 1,00%

2,00%

1,00% 3,00% 1,00%

507 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 507 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 507 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 507 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

3,00% 2,00% 2,00%

3,00% 3,00%

2710- 2,00% 4/03 2721- 2,00%

3,00%

0/00 2,00% 27228/01

3,00% 3,00%

507 Fabricação de geradores geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 507 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 507 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 507 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores para veículos automotores 507 elétricos, Fabricaçãoexceto de baterias e acumuladores para veículos automotores

 

76

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 2722- 2,00% 8/02 3,00%

27317/00 27325/00 27333/00 27406/01 27406/02 27511/00 27597/01

2,00% 2,00%

3,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00%

3,00% 3,00%

3,00% 3,00% 3,00% 3,00%

2,00%

507 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 507 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 507 Fabricação de fios, cabos cabos e condutores elétricos isolados 507 Fabricação de lâmpadas 507 Fabricação de luminárias luminárias e outros outros equipamentos equipamentos de iluminação 507 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 507 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 507 Fabricação deanteriormente, outros aparelhos eletrodomésticos especificados peças e acessórios não 507 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 507 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00%

3,00% 3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2821- 2,00% 6/02 2822- 2,00%

3,00%

4/01

Descrição da atividade

3,00%

27597/99 3,00% 2790- 2,00% 2/01 27902/02 27902/99 28119/00 28127/00 28135/00 28143/01 28143/02 28151/01 28151/02 28216/01

3,00%

FPAS

3,00%

507 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos aparelhos elétricos não especificados anteriormente 507 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 507 Fabricação de equipamentos hidráulicos hi dráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 507 Fabricação de válvulas, registros registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 507 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 507 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 507 Fabricação de rolamentos para fins industriais 507 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 507 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 507 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

 

77

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 2822- 2,00% 3,00% 4/02

2823- 2,00% 2/00

3,00%

28241/01 28241/02 28259/00 28291/01

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2829- 2,00% 1/99

3,00%

2831- 2,00% 3/00 2832- 2,00% 1/00 2833- 2,00% 0/00

3,00%

2840- 2,00% 2/00 2851- 2,00% 8/00 2852- 2,00% 6/00

3,00%

2853- 2,00% 4/00 2854- 2,00% 2/00

3,00%

2861- 2,00% 5/00 2862- 2,00% 3/00

3,00%

2863- 2,00% 1/00 2864- 2,00% 0/00

3,00%

3,00% 3,00%

3,00% 3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

FPAS

Descrição da atividade

507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 507 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 507 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 507 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 507 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 507 Fabricação de máquinas-ferram máquinas-ferramenta, enta, peças e acessórios 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças pe ças e acessórios 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 507 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 507 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

 

78

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 2865- 2,00% 3,00% 8/00

FPAS

Descrição da atividade

507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 507 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2866- 2,00% 6/00 2869- 2,00% 1/00

3,00%

29107/01 29107/02 29107/03 29204/01

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

1,00%

3,00%

29204/02 29301/01 29301/02 29301/03

1,00% 2,00%

2,00% 3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

29417/00 29425/00 29433/00 29441/00 29450/00 29492/01 29492/99 29506/00 30113/01 30113/02

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

30121/00 2,00% 3031- 1,00%

3,00% 3,00%

507 Construção de embarcações para esporte e lazer 507 Fabri Fabricação cação de locom locomotivas otivas,, vagões e outro outross mater materiais iais

3,00%

507 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 507 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 507 Fabricação de caminhões e ônibus 507 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 507 Fabricação de carrocerias para ônibus 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 507 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 507 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 507 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 507 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 507 Recondicionamento Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 507 Construção de embarcações de grande porte

 

79

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 8/00 3032- 1,00% 3,00% 6/00 3050- 2,00% 2,00% 4/00 3091- 1,00% 3,00% 1/00 3092- 1,00% 3,00% 0/00 3099- 1,00% 3,00% 7/00 3101- 2,00% 3,00% 2/00 3102- 2,00% 3,00% 1/00 3103- 2,00% 3,00%

9/00 31047/00 32116/01 32116/02 32116/03 32124/00 32205/00 32302/00 32400/01 32400/02 32400/03 32400/99 32507/01

FPAS

Descrição da atividade

rodantes 507 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 507 Fabricação de veículos militares de combate 507 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 507 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 507 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 507 Fabricação de móveis com predominância de madeira 507 Fabricação de móveis com predominância de metal 507 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto

2,00%

3,00%

e metal 507 madeira Fabricação de colchões

1,00%

2,00%

507 Lapidação de gemas

1,00%

2,00%

507 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

1,00%

2,00%

507 Cunhagem de moedas e medalhas

1,00%

3,00%

507 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

1,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 507 Fabricação de artefatos para pesca e esporte

1,00%

2,00%

507 Fabricação de jogos eletrônicos

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

2,00%

2,00%

3250- 2,00% 7/02 3250- 2,00%

3,00%

507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 507 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 507 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 507 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de

7/03

2,00%

defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

 

80

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 3250- 2,00% 2,00% 7/04

FPAS

Descrição da atividade

507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral,

32507/05 32507/07 32507/08 32914/00 32922/01 32922/02 3299-

2,00%

3,00%

exceto sob encomenda 507 Fabricação de materiais para medicina e odontologia

2,00%

3,00%

507 Fabricação de artigos ópticos

2,00%

2,00%

1,00%

3,00%

507 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 507 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

0/01 32990/02 32990/03 32990/04 32990/05 32990/99 33112/00 33121/01 33121/02 33121/03 33121/04 33139/01 33139/02 33139/99 33147/01

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

507 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 507 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos l uminosos 507 Fabricação de painéis e letreiros luminosos

1,00%

3,00%

507 Fabricação de aviamentos para costura

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

1,00%

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

1,00%

1,00%

507 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 507 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 507 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 507 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 507 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 507 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 507 Manutenção e reparação reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 507 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 507 Manutenção e reparação de máquinas motrizes nãoelétricas

33147/02 1,00% 3314- 1,00%

3,00% 2,00%

507 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 507 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 507 Fabricação de guarda-chuvas e similares

507 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 507 Manut Manutenção enção e repara reparação ção de válvu válvulas las indus industriais triais

 

81

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 7/03 3314- 1,00% 3,00% 7/04 3314- 1,00% 2,00% 7/05 3314- 1,00% 3,00% 7/06 3314- 1,00% 3,00% 7/07

FPAS

Descrição da atividade

507 Manutenção e reparação de compressores 507 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 507 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 507 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos

3314- 1,00% 7/08 3314- 1,00% 7/09

3,00%

3314- 1,00%

3,00%

7/10 33147/11 33147/12 33147/13 33147/14 33147/15

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

para uso gerale não e specificados especificados anteriormente 507 Manutenção reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 507 Manutenção e reparação de tratores agrícolas

1,00%

3,00%

507 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

3314- 1,00% 7/16 3314- 1,00% 7/17

3,00%

507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 507 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

3314- 1,00% 7/18 3314- 1,00% 7/19 3314- 1,00% 7/20

3,00%

3314- 1,00% 7/21 3314- 1,00% 7/22 3314- 1,00%

3,00%

7/99 3315- 1,00%

3,00%

3,00%

3,00%

507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 507 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferram máquinas-ferramenta enta 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 507 Manutenção e reparação de outras máquinas e

3,00%

equipamentos anteriormente para usos industriais não especificados 507 Manut Manutenção enção e repara reparação ção de veículo veículoss ferro ferroviário viárioss

3,00% 2,00%

3,00%

 

82

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 5/00 3319- 1,00% 2,00% 8/00 3321- 2,00% 3,00% 0/00 3329- 2,00% 3,00% 5/01 3329- 2,00% 3,00% 5/99 3511- 2,00% 3,00% 5/00 3512- 2,00% 3,00% 3/00 3513- 2,00% 1,00% 1/00 3514- 2,00% 3,00%

0/00 35204/01 35301/00 36006/01 37011/00 38211/00 38220/00 38319/01 38319/99 38327/00 38394/01 38394/99 39005/00 41204/00 42111/01

FPAS

Descrição da atividade

507 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 507 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 507 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 507 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 507 Geração de energia elétrica 507 Transmissão de energia elétrica 507 Comércio atacadista de energia elétrica 507 Distribuição de energia elétrica

1,00%

2,00%

507 Produção de gás; processamento de gás natural

1,00%

2,00%

2,00%

3,00%

507 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 507 Captação, tratamento e distribuição de água

3,00%

3,00%

507 Gestão de redes de esgoto

3,00%

3,00%

507 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

3,00%

3,00%

507 Tratamento e disposição de resíduos perigosos

3,00%

3,00%

507 Recuperação de sucatas de alumínio

3,00%

3,00%

507 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

3,00%

3,00%

507 Recuperação de materiais plásticos

3,00%

3,00%

507 Usinas de compostagem

3,00%

3,00%

3,00%

2,00%

3,00%

3,00%

507 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 507 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 507 Construção de edifícios

2,00%

3,00%

507 Construção de rodovias e ferrovias

42111/02 2,00% 4212- 2,00%

3,00% 3,00%

507 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 507 Const Construção rução de obra obras-des-de-arte arte especi especiais ais

 

83

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0/00 4213- 2,00% 3,00% 8/00 4221- 3,00% 3,00% 9/01 4221- 3,00% 3,00% 9/02 4221- 3,00% 3,00% 9/03 4221- 3,00% 3,00% 9/04 4221- 3,00% 3,00% 9/05 4222- 3,00% 3,00% 7/01

42227/02 42235/00 42910/00 42928/01 42928/02 42995/01 42995/99 43118/01 43118/02 43126/00 43134/00 43193/00 43215/00 43223/01 4322-

FPAS

Descrição da atividade

507 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 507 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 507 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 507 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 507 Construção de estações e redes de telecomunicações 507 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 507 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

3,00% 3,00%

3,00% 3,00%

3,00%

3,00%

507 Obras de irrigação 507 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 507 Obras portuárias, marítimas e fluviais

3,00%

3,00%

507 Montagem de estruturas metálicas

3,00%

3,00%

507 Obras de montagem industrial

3,00%

3,00%

507 Construção de instalações esportivas e recreativas

3,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 507 Demolição de edifícios e outras estruturas

2,00%

3,00%

507 Preparação de canteiro e limpeza de terreno

2,00%

3,00%

507 Perfurações e sondagens

2,00%

3,00%

507 Obras de terraplenagem

2,00%

2,00%

2,00%

3,00%

507 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 507 Instalação e manutenção elétrica

2,00%

3,00%

507 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

2,00%

3,00%

507 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar

3/02 2,00% 43223/03

3,00%

ventilação e refrigeração 507 condicionado, Instalações de de sistema de prevenção contra incêndio

 

84

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 4329- 2,00% 2,00% 1/01 4329- 2,00% 2,00% 1/02 4329- 2,00% 2,00% 1/03

FPAS

Descrição da atividade

507 Instalação de painéis publicitários 507 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 507 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 507 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 507 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

4329- 2,00% 1/04

3,00%

4329- 2,00% 1/05 4329- 2,00% 1/99 4330- 2,00% 4/01

3,00%

3,00%

507 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 507 Impermeabilização em obras de engenharia civil

43304/02 43304/03 43304/04 43304/05 43304/99 43916/00 43991/01 43991/02 43991/03 43991/04

2,00% 2,00%

3,00% 3,00%

507 armários Instalaçãoembutidos de portas, janelas,material tetos, divisórias e de qualquer 507 Obras de acabamento em gesso e estuque

2,00%

3,00%

507 Serviços de pintura de edifícios em geral

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

507 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 507 Outras obras de acabamento da construção

3,00%

3,00%

507 Obras de fundações

3,00%

3,00%

507 Administração de obras

3,00%

3,00%

507

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

43991/05 43991/99 45200/01 45200/02

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

45200/03 2,00% 4520- 2,00%

3,00% 2,00%

3,00%

Montagem Mo ntagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 507 Obras de alvenaria 507 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 507 Perfuração e construção de poços de água 507 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 507 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 507 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 507 veículos Serviços automotores de manutenção e reparação elétrica de 507 Servi Serviços ços de alinha alinhament mentoo e balance balanceamen amento to de veícu veículos los

 

85

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0/04 4520- 2,00% 3,00% 0/06 4520- 2,00% 3,00% 0/07 4543- 2,00% 2,00% 9/00 4721- 1,00% 3,00% 1/01 4911- 1,00% 3,00% 6/00 4912- 1,00% 3,00% 4/01 4912- 1,00% 3,00% 4/02 4912- 1,00% 3,00%

FPAS

Descrição da atividade

automotores 507 Serviços de borracharia para veículos automotores 507 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 507 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 507 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 507 Transporte ferroviário de carga 507 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 507 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 507 Transporte metroviário

4/03 49400/00 49507/00 52214/00 53105/01 53105/02 56201/01 59111/01

1,00%

1,00%

507 Transporte dutoviário

1,00%

3,00%

507 Trens turísticos, teleféricos e similares

1,00%

3,00%

3,00%

3,00%

507 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 507 Atividades do Correio Nacional

3,00%

2,00%

1,00%

3,00%

1,00%

1,00%

61108/01 61108/02 61108/03 61108/99 61205/01 61205/02 6120-

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

507 Serviços de telecomunicações especificados anteriormente 507 Telefonia móvel celular

2,00%

3,00%

507 Serviço móvel especializado - SME

2,00%

1,00%

507 Serviços

5/99 2,00% 61302/00

1,00%

anteriormente 507 especificados Telecomunicações por satélite

507 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 507 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 507 Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, gr.16 CNI) 507 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 507 Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT 507 Serviços de comunicação multimídia - SCM

de

telecomunicações

por

fio

não

sem

fio

não

 

86

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 6190- 2,00% 3,00% 6/01 6190- 2,00% 2,00% 6/02 6190- 2,00% 2,00% 6/99 6202- 1,00% 2,00% 3/00 6203- 1,00% 1,00% 1/00 7112- 1,00% 3,00% 0/00

FPAS

Descrição da atividade

507 Provedores de acesso às redes de comunicações 507 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 507 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 507 Desenvolvimento Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 507 Desenvolvimento Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 507 Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, gr. 3 CNI) 507 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 515 Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica

9102- 1,00% 3/02 3250- 2,00%

1,00%

7/06 35204/02 37029/00 38114/00 38122/00 41107/00 45111/01 45111/02 45111/03 45111/04 45111/05 45111/06 45129/01 45129/02 45200/05

1,00%

2,00%

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

515 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 515 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 515 Coleta de resíduos não-perigosos

3,00%

2,00%

515 Coleta de resíduos perigosos

2,00%

3,00%

515 Incorporação de empreendimentos imobiliários

2,00%

2,00%

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 515 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 515 Comércio por atacado de caminhões novos e usados

2,00%

3,00%

2,00%

1,00%

2,00%

2,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

515 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

45307/01 2,00% 4530- 2,00%

2,00% 2,00%

515 Comércio porautomotores atacado de peças e acessórios novos para veículos 515 Com Comércio ércio por atacad atacadoo de pneum pneumáticos áticos e câm câmarasaras-de-ar de-ar

2,00%

515 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 515 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 515 Comércio sob consignação de veículos automotores

 

87

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 7/02 4530- 2,00% 2,00% 7/03 4530- 2,00% 2,00% 7/04 4530- 2,00% 2,00% 7/05 4530- 2,00% 2,00% 7/06

4541- 2,00% 2/01 4541- 2,00% 2/02 4541- 2,00% 2/03

2,00% 3,00% 3,00%

45412/04 45412/05 45421/01 45421/02 46117/00 46125/00

2,00% 2,00%

3,00%

2,00%

1,00%

2,00%

2,00%

46133/00 46141/00 46150/00 46168/00 46176/00 46184/01 46184/02 46184/03

2,00%

2,00%

3,00%

3,00%

2,00% 2,00% 3,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00% 2,00%

1,00% 3,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

3,00%

46184/99 2,00%

2,00%

FPAS

Descrição da atividade

515 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 515 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 515 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 515 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 515 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 515 Comércio a varejo varejo de peças e acessórios para para motocicletas e motonetas 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 515 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos arti gos de viagem 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hos odonto-médico-hospitalares pitalares 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de  jornais, revistas e outras publicações 515 Outros e especificados agentes do comérciorepresentantes especializado emcomerciais produtos não anteriormente

 

88

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 4619- 2,00% 2,00% 2/00 4621- 2,00% 3,00% 4/00 4622- 2,00% 3,00% 2/00 4623- 2,00% 3,00% 1/01 4623- 2,00% 3,00% 1/02 4623- 2,00% 2,00% 1/03 4623- 2,00% 3,00% 1/04 4623- 2,00% 2,00% 1/05

46231/06 2,00% 4623- 2,00% 1/07 4623- 2,00% 1/08 46231/09 46231/99 46311/00 46320/01 46320/02 46320/03

2,00%

46338/01 46338/02 46338/03 46346/01

2,00%

2,00% 2,00% 2,00%

3,00% 2,00% 3,00%

3,00% 3,00% 3,00% 3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00% 2,00% 1,00%

46346/02 1,00% 4634- 1,00%

3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00%

FPAS

Descrição da atividade

515 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 515 Comércio atacadista de café em grão 515 Comércio atacadista de soja 515 Comércio atacadista de animais vivos 515 Comércio atacadista atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 515 Comércio atacadista de algodão 515 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 515 Comércio atacadista de cacau 515 gramas Comércio atacadista de sementes, flores, plantas plantas e 515 Comércio atacadista de sisal 515 Comércio atacadista de matérias-prim matérias-primas as agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 515 Comércio atacadista de alimentos para animais 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 515 Comércio atacadista de leite e laticínios 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 515 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 515 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 515 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 515 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 515 Comércio atacadista de carnes bovinas bovinas e suínas e derivados 515 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 515 Com Comércio ércio atacadista atacadista de pesca pescados dos e fruto frutoss do mar

 

89

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 6/03 4634- 1,00% 6/99 2,00% 4635- 1,00% 3,00% 4/01 4635- 1,00% 3,00% 4/02 4635- 1,00% 3,00% 4/03 4635- 1,00% 3,00% 4/99 4636- 1,00% 3,00% 2/01 4636- 1,00% 2,00% 2/02 4637- 1,00% 3,00%

FPAS

Descrição da atividade

515 Comércio atacadista de carnes carnes e derivados derivados de outros animais 515 Comércio atacadista de água mineral 515 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 515 Com Comércio ércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 515 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 515 Comércio atacadista de fumo beneficiado 515 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 515 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

1/01 46371/02 46371/03 46371/04 46371/05 46371/06 46371/07 46371/99 46397/01 46397/02

1,00%

2,00%

515 Comércio atacadista de açúcar

1,00%

2,00%

515 Comércio atacadista de óleos e gorduras

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

515 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 515 Comércio atacadista de massas alimentícias

1,00%

2,00%

515 Comércio atacadista de sorvetes

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

515 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente a nteriormente 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

1,00%

3,00%

46419/01 46419/02 46419/03 46427/01 4642-

1,00%

2,00%

515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 515 Comércio atacadista de tecidos

1,00%

3,00%

515 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

1,00%

3,00%

515 Comércio atacadista de artigos de armarinho

1,00%

1,00%

1,00%

2,00%

515 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 515 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso

7/02 1,00% 46435/01

2,00%

e de segurança do trabalho 515 profissional Comércio atacadista de calçados

 

90

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 4643- 1,00% 1,00% 5/02 4644- 1,00% 2,00% 3/01 4644- 1,00% 2,00% 3/02 4645- 1,00% 1,00% 1/01 4645- 1,00% 2,00% 1/02 4645- 1,00% 2,00% 1/03 4646- 1,00% 2,00% 0/01 4646- 1,00% 2,00% 0/02

46478/01 46478/02 46494/01 46494/02 46494/03 46494/04 46494/05 46494/06 46494/07 46494/08 46494/09

FPAS

Descrição da atividade

515 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 515 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 515 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 515 Comércio atacadista de produtos odontológicos 515 Com Comércio ércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 515 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

1,00% 1,00%

2,00% 3,00%

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

1,00%

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

4649- 1,00% 4/10 4649- 1,00% 4/99

1,00%

4651- 1,00%

1,00%

515 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 515 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 515 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 515 Comércio atacadista de equipamentos de informática

6/01 1,00% 46516/02

1,00%

515 Comércio atacadista de suprimentos para informática

2,00%

515 Comércio papelaria atacadista de artigos de escritório e de 515 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 515 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 515 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 515 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 515 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 515 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 515 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

 

91

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 4652- 1,00% 1,00% 4/00 4661- 1,00% 2,00% 3/00 4662- 1,00% 3,00% 1/00 4663- 1,00% 2,00% 0/00 4664- 1,00% 2,00% 8/00

FPAS

Descrição da atividade

2,00%

515 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 515 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 515 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 515 Comércio atacadista de outras máquinas e

1,00%

3,00%

equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 515 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

1,00%

3,00%

515 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

1,00%

2,00%

515 Comércio atacadista de material elétrico

1,00%

2,00%

515 Comércio atacadista de cimento

1,00%

2,00%

515 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

1,00%

3,00%

515 Comércio atacadista de mármores e granitos

1,00%

3,00%

515 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

4681- 1,00% 8/02

3,00%

4681- 1,00% 8/03

3,00%

515 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 515 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 515 Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 515 Comércio Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de

4681- 1,00% 8/04

2,00%

4665- 1,00% 6/00 4669- 1,00% 9/01 4669- 1,00% 9/99 46711/00 46729/00 46737/00 46745/00 46796/01 46796/02 46796/03 46796/04 46796/99 46818/01

2,00% 2,00%

transporte atacadista de combustíveis de origem 515 Comércio mineral em bruto exceto pessoal de transporte

 

92

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 4681- 1,00% 2,00% 8/05 4682- 1,00% 3,00% 6/00 4683- 1,00% 2,00% 4/00 4684- 1,00% 2,00% 2/01 4684- 1,00% 3,00% 2/02 4684- 1,00% 3,00% 2/99 4685- 1,00% 3,00% 1/00 4686- 1,00% 2,00% 9/01

46869/02 46877/01 46877/02 46877/03 46893/01 46893/02 46893/99 46915/00 46923/00 46931/00

FPAS

Descrição da atividade

515 Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte 515 Comércio Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte 515 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 515 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 515 Comércio atacadista de solventes 515 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 515 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 515 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

1,00% 1,00%

3,00% 3,00%

515 Comércio atacadista de embalagens 515 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas nãometálicos, exceto de papel e papelão 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

4711- 2,00% 3/01

3,00%

4711- 2,00% 3/02

3,00%

4712- 1,00% 1/00

2,00%

4713- 1,00% 0/01

3,00%

515 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 515 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias armazéns 515 Lojas de departamentos ouemagazines

 

93

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 4713- 1,00% 2,00% 0/02 4713- 1,00% 2,00% 0/03 4721- 1,00% 2,00% 1/02 4721- 1,00% 2,00% 1/03 4721- 1,00% 3,00% 1/04 4722- 1,00% 3,00% 9/01 4722- 1,00% 2,00% 9/02 4723- 1,00% 3,00% 7/00

FPAS

Descrição da atividade

515 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 515 Lojas duty free de aeroportos internacionais 515 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 515 Comércio varejista de laticínios e frios 515 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 515 Comércio varejista de carnes - açougues 515 Peixaria 515 Comércio varejista de bebidas

47245/00 1,00% 4729- 1,00% 6/01 4729- 1,00% 6/99

3,00% 1,00%

515 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 515 Tabacaria

2,00%

47318/00 47326/00 47415/00 47423/00 47431/00 47440/01 47440/02 47440/03 47440/04 47440/05 47440/99

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

515 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 515 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 515 Comércio varejista de lubrificantes

1,00%

2,00%

515 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

1,00%

3,00%

515 Comércio varejista de material elétrico

1,00%

3,00%

515 Comércio varejista de vidros

1,00%

3,00%

515 Comércio varejista de ferragens e ferramentas

1,00%

3,00%

515 Comércio varejista de madeira e artefatos

1,00%

2,00%

515 Comércio varejista de materiais hidráulicos

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

515 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 515 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 515 Comércio varejista de materiais de construção em geral

47512/00 1,00% 4752- 1,00%

2,00% 2,00%

515 Comércio especializado de equipamentos e suprimentosvarejista de informática 515 Comércio Comércio varejista varejista especi especializado alizado de equip equipamen amentos tos de

 

94

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 1/00 4753- 1,00% 2,00% 9/00 4754- 1,00% 2,00% 7/01 4754- 1,00% 2,00% 7/02 4754- 1,00% 2,00% 7/03 4755- 1,00% 2,00% 5/01 4755- 1,00% 2,00% 5/02 4755- 1,00% 3,00% 5/03 4756- 1,00% 2,00%

FPAS

Descrição da atividade

telefonia e comunicação 515 Comércio Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 515 Comércio varejista de móveis 515 Comércio varejista de artigos de colchoaria 515 Comércio varejista de artigos de iluminação 515 Comércio varejista de tecidos 515 Comercio varejista de artigos de armarinho 515 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 515 Comércio varejista especializado de instrumentos

3/00 1,00% 47571/00

2,00%

47598/01 47598/99 47610/01 47610/02 47610/03 47628/00 47636/01 47636/02 47636/03 47636/04 47636/05 47717/01 4771-

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

1,00%

acessórios 515 musicais Comércioevarejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 515 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 515 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 515 Comércio varejista de livros

1,00%

1,00%

515 Comércio varejista de jornais e revistas

1,00%

2,00%

515 Comércio varejista de artigos de papelaria

1,00%

1,00%

515 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

1,00%

2,00%

515 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

1,00%

1,00%

515 Comércio varejista de artigos esportivos

1,00%

1,00%

1,00%

1,00%

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

515 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 515 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 515 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 515 Comércio Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com

7/02 1,00% 47717/03

1,00%

de fórmulasde 515 manipulação Comércio varejista homeopáticos

produtos

farmacêuticos

 

95

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 4771- 1,00% 3,00% 7/04 4772- 1,00% 2,00% 5/00 4773- 1,00% 1,00% 3/00 4774- 1,00% 2,00% 1/00 4781- 1,00% 2,00% 4/00 4782- 1,00% 2,00% 2/01 4782- 1,00% 1,00% 2/02 4783- 1,00% 1,00% 1/01

47831/02 47849/00 47857/01 47857/99 47890/01 47890/02 47890/03 47890/04 47890/05 47890/06 47890/07 47890/08 47890/09 47890/99 5211-

FPAS

Descrição da atividade

515 Comércio varejista de medicamentos veterinários 515 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 515 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 515 Comércio varejista de artigos de óptica 515 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 515 Comércio varejista de calçados 515 Comércio varejista de artigos de viagem 515 Comércio varejista de artigos de joalheria

1,00% 1,00%

2,00% 3,00%

515 Comércio varejista de artigos de relojoaria 515 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

1,00%

2,00%

515 Comércio varejista de antigüidades

1,00%

3,00%

515 Comércio varejista de outros artigos usados

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

515 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 515 Comércio varejista de plantas e flores naturais

1,00%

1,00%

515 Comércio varejista de objetos de arte

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

515 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 515 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 515 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 515 Comércio varejista de equipamentos para escritório

1,00%

1,00%

515

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

2,00%

3,00%

515 Comércio varejista de outros produtos especificados anteriormente 515 Armazéns gerais - emissão de warrant

7/01 2,00% 52117/02

2,00%

515 Guarda-móveis

Comércio C omércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 515 Comércio varejista de armas e munições não

 

96

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 5211- 2,00% 3,00% 7/99 5222- 1,00% 3,00% 2/00 5223- 1,00% 3,00% 1/00 5229- 1,00% 1,00% 0/01 5229- 1,00% 3,00% 0/99 5250- 1,00% 1,00% 8/01 5250- 1,00% 3,00% 8/02 5250- 1,00% 3,00% 8/03

52508/04 52508/05 55108/01 55108/02 55108/03 55906/01 55906/02 55906/03 55906/99 56112/01 56112/02 56112/03 56121/00 56201/02 5620-

FPAS

Descrição da atividade

515 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 515 Terminais rodoviários e ferroviários 515 Estacionamento de veículos 515 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 515 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 515 Comissaria de despachos 515 Atividades de despachantes aduaneiros 515 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

1,00% 1,00%

3,00% 3,00%

515 Organização logística do transporte de carga 515 Operador de transporte multimodal - OTM

1,00%

2,00%

515 Hotéis

1,00%

2,00%

515 Apart-hotéis

1,00%

2,00%

515 Motéis

1,00%

3,00%

515 Albergues, exceto assistenciais

1,00%

1,00%

515 Campings

1,00%

2,00%

515 Pensões (alojamento)

1,00%

2,00%

515 Outros alojamentos não especificados anteriormente

1,00%

2,00%

515 Restaurantes e similares

1,00%

3,00%

515

1,00%

3,00%

Bares B ares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 515 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

1,00%

3,00%

515 Serviços ambulantes de alimentação

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

515 Serviços de alimentação para eventos e recepções bufê 515 Cantinas - serviços de alimentação privativos

1/03 1,00% 56201/04

3,00%

515 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

 

97

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 6022- 3,00% 3,00% 5/02 6141- 2,00% 3,00% 8/00 6142- 2,00% 2,00% 6/00 6143- 2,00% 3,00% 4/00 6201- 1,00% 1,00% 5/00 6204- 1,00% 2,00% 0/00 6209- 1,00% 2,00% 1/00 6311- 1,00% 2,00% 9/00

63194/00 63992/00 64344/00 64611/00 64620/00 64638/00 64913/00 64930/00 65502/00 66134/00 66193/03 66193/05 66193/99 66215/01 6621-

FPAS

Descrição da atividade

515 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 515 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 515 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 515 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 515 Desenvolvim Desenvolvimento ento de programas de computador sob encomenda 515 Consultoria em tecnologia da informação 515 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 515 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

1,00% 1,00%

1,00% 3,00%

1,00%

1,00%

515 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 515 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 515 Agências de fomento

1,00%

2,00%

515 Holdings de instituições financeiras

1,00%

3,00%

515 Holdings de instituições não-financeiras

1,00%

2,00%

515 Outras sociedades de participação, exceto holdings

1,00%

1,00%

515 Sociedades de fomento mercantil - factoring

1,00%

2,00%

2,00%

2,00%

1,00%

2,00%

515 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 515 Planos de saúde, exceto modalidade Seguro-saúde: 736 515 Administração de cartões de crédito

1,00%

1,00%

515 Representações de bancos estrangeiros

1,00%

1,00%

515 Operadoras de cartões de débito

1,00%

2,00%

1,00%

1,00%

515 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 515 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica

1,00%

1,00%

515 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica

5/02 2,00% 66304/00

2,00%

515 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

 

98

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 6810- 1,00% 3,00% 2/01 6810- 1,00% 2,00% 2/02 6821- 1,00% 2,00% 8/01 6821- 1,00% 2,00% 8/02 6822- 1,00% 2,00% 6/00 6911- 1,00% 1,00% 7/01 6911- 1,00% 1,00% 7/02 6911- 1,00% 1,00% 7/03

FPAS

Descrição da atividade

515 Compra e venda de imóveis próprios 515 Aluguel de imóveis próprios 515 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica 515 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica 515 Gestão e administração da propriedade imobiliária 515 Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica 515 Atividades auxiliares da justiça 515 Agente de propriedade industrial

69206/01 69206/02 70204/00 71111/00 71120/00

1,00% 1,00%

1,00% 2,00%

515 Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica 515 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica 515 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica 515 Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

71197/01 71197/02 71197/03 71197/04 71197/99

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

1,00%

1,00%

1,00%

2,00%

71201/00 72100/00 73190/02 7319-

3,00%

1,00%

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

515 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica 515 Promoção de vendas

1,00%

2,00%

515 Consultoria em publicidade

0/04 2,00% 73203/00

3,00%

515 Pesquisas de mercado e de opinião pública

515 Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 515 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica 515 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica 515 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica 515 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica 515 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 515 Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica

 

99

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 7420- 1,00% 3,00% 0/05 7490- 1,00% 3,00% 1/03 7490- 1,00% 2,00% 1/04 7490- 1,00% 3,00% 1/05 7490- 1,00% 2,00% 1/99 7500- 1,00% 2,00% 1/00 7719- 1,00% 2,00% 5/01 7719- 1,00% 3,00% 5/99

77217/00 77225/00 77233/00 77292/01 77292/02 77292/03 77292/99 77314/00 77322/01 77322/02 77331/00 77390/01 77390/02 77390/03 7739-

FPAS

Descrição da atividade

515 Serviços de microfilmagem 515 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica 515 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto e xceto imobiliários 515 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 515 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 515 Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica 515 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 515 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

1,00% 1,00%

2,00% 3,00%

515 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 515 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

1,00%

2,00%

515 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

1,00%

3,00%

515 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

1,00%

3,00%

1,00%

1,00%

515 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos i nstrumentos musicais 515 Aluguel de material médico

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

515 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 515 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 515 Aluguel de andaimes

1,00%

1,00%

515 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

1,00%

1,00%

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

515 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 515 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 515 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 515 Aluguel de outras máquinas e equipamentos

1,00%

comerciais não especificados anteriormente, esem industriais operador 515 Gestão Gestão de ativo ativoss intang intangíveis íveis nãonão-financ financeiros eiros

0/99 7740- 1,00%

 

100

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 3/00 7810- 2,00% 3,00% 8/00 7830- 2,00% 2,00% 2/00 7911- 1,00% 1,00% 2/00 7912- 1,00% 1,00% 1/00 7990- 1,00% 1,00% 2/00 8011- 3,00% 3,00% 1/01 8011- 3,00% 2,00% 1/02 8020- 2,00% 3,00%

FPAS

Descrição da atividade

515 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 515 Fornecim Fornecimento ento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto) 515 Agências de viagens 515 Operadores turísticos 515 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 515 Atividades de vigilância e segurança privada 515 Serviços de adestramento de cães de guarda 515 Atividades de monitoram monitoramento ento de sistemas de

0/00 80307/00 81117/00 81214/00 81222/00 81290/00 81303/00 82113/00 82199/01 82199/99

3,00%

2,00%

515 segurança Atividades de investigação particular

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

515 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 515 Limpeza em prédios e em domicílios

3,00%

3,00%

515 Imunização e controle de pragas urbanas

3,00%

3,00%

1,00%

3,00%

515 Atividades de limpeza anteriormente 515 Atividades paisagísticas

1,00%

2,00%

1,00%

1,00%

1,00%

3,00%

82202/00 82300/01 82300/02 82911/00 8292-

3,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

1,00%

515 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 515 Casas de festas e eventos

1,00%

2,00%

515 Atividades de cobrança e informações cadastrais

2,00%

3,00%

515 Envasamento e empacotamento sob contrato

0/00 1,00% 82997/01

3,00%

515 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

515 Serviços combinados administrativo 515 Fotocópias

de

não

especificadas

escritório

e

apoio

515 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 515 Atividades de teleatendimento

 

101

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 8299- 1,00% 1,00% 7/02 8299- 1,00% 2,00% 7/03 8299- 1,00% 2,00% 7/04 8299- 1,00% 2,00% 7/05 8299- 1,00% 2,00% 7/06 8299- 1,00% 2,00% 7/07 8299- 1,00% 2,00% 7/99 8423- 2,00% 1,00% 0/00

85911/00 85929/01 85929/02 85929/03 85929/99 85937/00 85996/01 85996/02 85996/03 85996/04 85996/05 85996/99 86101/01 86101/02 8621-

FPAS

Descrição da atividade

515 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 515 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 515 Leiloeiros independentes 515 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 515 Casas lotéricas 515 Salas de acesso à internet 515 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 515 Justiça (Terceirizações em presídios)

1,00% 1,00%

2,00% 1,00%

515 Ensino de esportes 515 Ensino de dança

1,00%

1,00%

515 Ensino de artes cênicas, exceto dança

1,00%

1,00%

515 Ensino de música

1,00%

1,00%

1,00%

1,00%

515 Ensino de arte anteriormente 515 Ensino de idiomas

1,00%

1,00%

515 Formação de condutores

1,00%

3,00%

515 Cursos de pilotagem

1,00%

1,00%

515 Treinamento em informática

1,00%

1,00%

1,00%

1,00%

515 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 515 Cursos preparatórios para concursos

1,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

6/01 2,00% 86216/02

2,00%

e

cultura

não

especificado

515 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 515 Atividades de atendimento hospitalar, exceto prontosocorro e unidades para atendimento a urgências 515 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 515 UTI móvel 515 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

 

102

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 8630- 2,00% 1,00% 5/01 8630- 2,00% 2,00% 5/02 8630- 2,00% 1,00% 5/03 8630- 2,00% 1,00% 5/04 8630- 2,00% 1,00% 5/05 8630- 2,00% 1,00% 5/06 8630- 2,00% 2,00% 5/07 8630- 2,00% 2,00% 5/99

86402/01 86402/02 86402/03 86402/04 86402/05 86402/06 86402/07 86402/08 86402/09 86402/10 86402/11 86402/12 86402/13 86402/14 8640-

FPAS

Descrição da atividade

515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames e xames complementares 515 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Pessoa Jurídica 515 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica 515 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica 515 Serviços de vacinação e imunização humana 515 Atividades de reprodução humana assistida 515 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

1,00% 1,00%

2,00% 2,00%

515 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 515 Laboratórios clínicos

1,00%

2,00%

515 Serviços de diálise e nefrologia

1,00%

1,00%

515 Serviços de tomografia

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

515 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 515 Serviços de ressonância magnética

1,00%

1,00%

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

515 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 515 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos a nálogos 515 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos endoscopia e outros exames análogos 515 Serviços de quimioterapia

1,00%

2,00%

515 Serviços de radioterapia

1,00%

1,00%

515 Serviços de hemoterapia

1,00%

1,00%

515 Serviços de litotripsia

1,00%

1,00%

515 Serviços de bancos de células e tecidos humanos

1,00%

2,00%

515 Atividades

1,00%

diagnóstica anteriormente e terapêutica não especificadas 515 Ativid Atividades ades de enferm enfermagem agem - Pesso Pessoaa Juríd Jurídica ica

2/99 8650- 1,00%

de

serviços

de

complementação

 

103

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0/01 8650- 1,00% 3,00% 0/02 8650- 1,00% 1,00% 0/03 8650- 1,00% 1,00% 0/04 8650- 1,00% 2,00% 0/05 8650- 1,00% 1,00% 0/06 8650- 1,00% 1,00% 0/07 8650- 1,00% 2,00% 0/99 8660- 1,00% 2,00%

7/00 86909/01 86909/02 86909/99 87115/01 87115/02 87115/03 87115/04 87123/00 87204/01 87204/99

FPAS

Descrição da atividade

515 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica 515 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica 515 Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica 515 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica 515 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica 515 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral Pessoa Jurídica 515 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 515 Atividades de apoio à gestão de saúde

1,00%

2,00%

515 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 515 Atividades de bancos de leite humano

1,00%

1,00%

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

515 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 515 Clínicas e residências geriátricas

1,00%

2,00%

515 Instituições de longa permanência para idosos

1,00%

1,00%

1,00%

3,00%

515 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 515 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

1,00%

2,00%

1,00%

1,00%

1,00%

2,00%

8730- 1,00% 1/01 8730- 1,00% 1/02 8730- 1,00% 1/99

2,00%

515 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 515 Orfanatos

2,00%

515 Albergues assistenciais

2,00%

515 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas

8800- 1,00% 6/00

2,00%

515 anteriormente Serviços de assistência social sem alojamento

515 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 515 Atividades de centros de assistência psicossocial

 

104

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 9001- 3,00% 1,00% 9/06 9003- 3,00% 3,00% 5/00 9200- 1,00% 1,00% 3/01 9200- 1,00% 2,00% 3/02 9200- 1,00% 1,00% 3/99 9311- 1,00% 2,00% 5/00 9319- 1,00% 2,00% 1/01 9319- 1,00% 2,00% 1/99

93212/00 93298/01 93298/02 93298/03 93298/04 93298/99 94910/00 94928/00 95118/00 95126/00 95215/00 95291/01 95291/02 95291/03 9529-

FPAS

Descrição da atividade

515 Atividades de sonorização e de iluminação 515 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 515 Casas de bingo 515 Exploração de apostas em corridas de cavalos 515 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 515 Gestão de instalações de esportes 515 Produção e promoção de eventos esportivos 515 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

1,00% 1,00%

2,00% 1,00%

515 Parques de diversão e parques temáticos 515 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

1,00%

3,00%

515 Exploração de boliches

1,00%

1,00%

515 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

1,00%

3,00%

515 Exploração de jogos eletrônicos recreativos

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

515 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 515 Atividades de organizações religiosas

1,00%

1,00%

515 Atividades de organizações políticas

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

1,00%

1,00%

515 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 515 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 515 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 515 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

1,00%

3,00%

515 Chaveiros

1,00%

1,00%

515 Reparação de relógios

1,00%

3,00%

515 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos

1/04 1,00% 95291/05

2,00%

não-motorizados 515 Reparação de artigos do mobiliário

 

105

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 9529- 1,00% 2,00% 1/06 9529- 1,00% 3,00% 1/99

FPAS

Descrição da atividade

515 Reparação de jóias

96017/01 96017/02 96017/03 96025/01 96025/02 9603-

1,00%

3,00%

515 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 515 Lavanderias

1,00%

3,00%

515 Tinturarias

1,00%

3,00%

515 Toalheiros

1,00%

2,00%

515 Cabeleireiros

1,00%

2,00%

515 Outras atividades de tratamento de beleza

1,00%

3,00%

515 Gestão e manutenção de cemitérios

3/01 96033/02 96033/03 96033/04 96033/05 96033/99 96092/01 96092/02 96092/03 96092/04 96092/99 94111/00 94120/00 94201/00

1,00%

2,00%

515 Serviços de cremação

1,00%

2,00%

515 Serviços de sepultamento

1,00%

2,00%

515 Serviços de funerárias

1,00%

3,00%

515 Serviços de somatoconservação

1,00%

3,00%

1,00%

1,00%

515 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 515 Clínicas de estética e similares

1,00%

3,00%

515 Agências matrimoniais

1,00%

2,00%

515 Alojamento, higiene e embelezamento de animais

1,00%

1,00%

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

3,00%

2,00%

0210- 2,00%

3,00%

515 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 515 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 523 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 523 Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 523 Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de sindicato patronal rural) 531 Extração de madeira em florestas plantadas

1/07 2,00% 02101/08

3,00%

531 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

 

106

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0220- 3,00% 3,00% 9/01 0220- 3,00% 2,00% 9/02 1011- 3,00% 3,00% 2/01 1011- 3,00% 3,00% 2/02 1011- 3,00% 3,00% 2/03 1011- 3,00% 3,00% 2/04 1011- 3,00% 3,00% 2/05 1012- 3,00% 3,00% 1/01

10121/02 10121/03 10121/04 10511/00 10619/01 03116/01 33171/01 33171/02 50114/01 50114/02 50122/01 50122/02 50211/01 50211/02

FPAS

Descrição da atividade

531 Extração de madeira em florestas nativas 531 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 531 Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate) 531 Frigorífico - abate de equinos (setor de abate) 531 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate) 531 Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate) 531 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 531 Abate de aves (setor de abate)

3,00% 3,00%

3,00% 3,00%

531 Abate de pequenos animais (setor de abate) 531 Frigorífico - abate de suínos (setor de abate)

3,00%

3,00%

531 Matadouro - abate de suínos sob contrato

2,00%

3,00%

531 Preparação do leite (825 se Agroindustria)

2,00%

3,00%

531 Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria)

2,00%

3,00%

540 Pesca de peixes em água salgada

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

540 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 540 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 540 Transporte marítimo de cabotagem - Carga

1,00%

2,00%

540 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

1,00%

3,00%

540 Transporte marítimo de longo curso - Carga

1,00%

2,00%

540 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

540 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 540 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

50220/01 1,00%

2,00%

540 Transporte por navegação de passageiros em linhas regulares, municipal,interior exceto travessia

 

107

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 5022- 1,00% 2,00% 0/02

FPAS

Descrição da atividade

50301/01 50301/02 50912/01 50912/02 50998/01 50998/99 5231-

1,00%

3,00%

540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 540 Navegação de apoio marítimo

1,00%

1,00%

540 Navegação de apoio portuário

2,00%

3,00%

540 Transporte por navegação de travessia, municipal

2,00%

3,00%

540 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

2,00%

1,00%

540 Transporte aquaviário para passeios turísticos

2,00%

1,00%

1,00%

2,00%

540 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 540 Administração da infra-estrutura portuária

1/01 52311/02 52320/00 52397/00 74200/02 74901/02 94120/00 30415/00 30423/00 33163/01 33163/02 46141/00 51111/00 51129/01 51129/99

1,00%

3,00%

540 Operações de terminais

1,00%

2,00%

540 Atividades de agenciamento marítimo

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

540 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 540 Atividades de produção de fotografias submarinas

1,00%

3,00%

540 Escafandria e mergulho

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

540 Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO) 558 Fabricação de aeronaves

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

1,00%

2,00%

2,00%

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

51200/00 2,00% 5130513 0- 1,0 1,00% 0%

2,00%

558 Transporte aéreo de carga

1,00% 1,0 0%

558 Tra Transp nsport ortee esp espaci acial al

558 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 558 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 558 Manutenção de aeronaves na pista 558 Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves 558 Transporte aéreo de passageiros regular 558 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 558 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

 

108

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 7/00 5240- 1,00% 2,00% 1/01 5240- 1,00% 3,00% 1/99 7420- 1,00% 2,00% 0/02 7719- 1,00% 3,00% 5/02 3250- 2,00% 2,00% 7/06 5811- 1,00% 2,00% 5/00 5812- 1,00% 2,00% 3/00 5813- 1,00% 3,00%

1/00 58191/00 58298/00 59111/02 59111/99

FPAS

Descrição da atividade

558 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 558 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 558 Atividades de produção de fotografias aéreas 558 Locação de aeronaves sem tripulação 566 Serviços de prótese dentária - Pessoa Física 566 Edição de livros 566 Edição de jornais 566 Edição de revistas

1,00%

2,00%

566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

1,00%

2,00%

566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

1,00%

3,00%

566 Produção de filmes para publicidade

1,00%

1,00%

5912- 1,00% 0/01 5912- 1,00% 0/02 5912- 1,00% 0/99

2,00%

566 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 566 Serviços de dublagem

2,00%

566 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

1,00%

59138/00 59146/00 59201/00 60101/00 60217/00 60225/01

1,00%

1,00%

1,00%

3,00%

566 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 566 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 566 Atividades de exibição cinematográfica

1,00%

2,00%

566 Atividades de gravação de som e de edição de música

1,00%

1,00%

566 Atividades de rádio

3,00%

3,00%

566 Atividades de televisão aberta

3,00%

3,00%

566 Programadoras

63917/00 1,00% 6611661 1- 1,0 1,00% 0%

2,00%

566 Agências de notícias

1,00% 1,0 0%

736 Bol Bolsa sa de val valore oress

 

109

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 8/01 6611- 1,00% 1,00% 8/02 6611- 1,00% 1,00% 8/03 6611- 1,00% 2,00% 8/04 6621- 1,00% 1,00% 5/01 6621- 1,00% 1,00% 5/02 6821- 1,00% 2,00% 8/01 6821- 1,00% 2,00% 8/02 6911- 1,00% 1,00%

FPAS

Descrição da atividade

736 Bolsa de mercadorias 736 Bolsa de mercadorias e futuros 736 Administração de mercados de balcão organizados 566 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física 566 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física 566 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física 566 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física 566 Serviços advocatícios - Pessoa Física

7/01 69206/01 69206/02 70204/00 71111/00 71120/00

1,00%

1,00%

566 Atividades de contabilidade - Pessoa Física

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

566 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física 566 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física 566 Serviços de arquitetura - Pessoa Física

1,00%

3,00%

71197/01 71197/02 71197/03 71197/04 71197/99

1,00%

2,00%

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

1,00%

1,00%

1,00%

2,00%

7120- 3,00% 1/00 7220- 1,00% 7/00 7311- 1,00% 4/00

1,00%

73122/00 1,00% 7319- 1,00%

3,00%

1,00% 1,00%

2,00%

566 Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 566 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física 566 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física 566 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física 566 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física 566 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física 566 Testes e análises técnicas - Pessoa Física 566 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física 566 Agências de publicidade 566 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 566 Criaçã Criaçãoo de estand estandes es para feira feirass e expos exposições ições

 

110

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0/01 7319- 1,00% 3,00% 0/03 7319- 1,00% 2,00% 0/99 7410- 1,00% 3,00% 2/01 7410- 1,00% 3,00% 2/02 7420- 1,00% 2,00% 0/01 7420- 1,00% 2,00% 0/03 7420- 1,00% 2,00% 0/04 7490- 1,00% 3,00%

1/01 74901/03 75001/00 81125/00 85112/00 85121/00 85503/01 85503/02 86305/03 86305/04 86305/05 86500/01 86500/02 86500/03 86500/04

FPAS

Descrição da atividade

566 Marketing direto 566

Outras O utras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 566 Design 566 Decoração de interiores 566 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 566 Laboratórios fotográficos 566 Filmagem de festas e eventos 566 Serviços de tradução, interpretação e similares

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

566 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física 566 Atividades veterinárias - Pessoa Física

3,00%

2,00%

566 Condomínios prediais

1,00%

2,00%

566 Educação infantil - creche

1,00%

1,00%

566 Educação infantil - pré-escola

1,00%

1,00%

566 Administração de caixas escolares

1,00%

2,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

2,00%

1,00%

1,00%

1,00%

566 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 566 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Pessoa Física 566 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física 566 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física 566 Atividades de enfermagem - Pessoa Física

1,00%

3,00%

566 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física

1,00%

1,00%

566 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física

1,00%

1,00%

566 Atividades de fisioterapia - Pessoa Física

8650- 1,00% 0/05 8650- 1,00%

2,00%

566 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física

1,00%

566 Ativid Atividades ades de fonoa fonoaudiolo udiologia gia - Pesso Pessoaa Físic Físicaa

 

111

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0/06 8650- 1,00% 1,00% 0/07 8711- 1,00% 2,00% 5/05 8720- 1,00% 2,00% 4/99

FPAS

Descrição da atividade

566 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral Pessoa Física 566 Condomínios residenciais para idosos

90019/01 90019/02 90019/03 9001-

3,00%

1,00%

566 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física 566 Produção teatral

3,00%

2,00%

566 Produção musical

3,00%

2,00%

566 Produção de espetáculos de dança

3,00%

1,00%

566 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e

9/04 90019/05 90019/99 90027/01 90027/02 91015/00 91023/01 91031/00

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

1,00%

3,00%

1,00%

566 similares Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 566 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente 566 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 566 Restauração de obras de arte

1,00%

2,00%

566 Atividades de bibliotecas e arquivos

1,00%

1,00%

1,00%

2,00%

93123/00 93131/00 94111/00 94120/00 94201/00

1,00%

2,00%

1,00%

1,00%

566 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 566 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 566 Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) 566 Atividades de condicionamento físico

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

3,00%

2,00%

9430- 1,00% 8/00

2,00%

94936/00 1,00% 9499- 1,00%

2,00% 2,00% 2,00%

566 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 566 Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 566 Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de sindicato patronal rural) 566 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 566 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 566 Ativid Atividades ades associativas assoc iativas não especificada espec ificadass

 

112

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 5/00 8513- 1,00% 1,00% 9/00 8520- 1,00% 1,00% 1/00 8531- 1,00% 1,00% 7/00 8532- 1,00% 1,00% 5/00 8533- 1,00% 1,00% 3/00 8541- 1,00% 1,00% 4/00 8542- 1,00% 2,00% 2/00 6410- 1,00% 1,00%

FPAS

Descrição da atividade

anteriormente 574 Ensino fundamental 574 Ensino médio 574 Educação superior - graduação 574 Educação superior - graduação e pós-graduação 574 Educação superior - pós-graduação e extensão 574 Educação profissional de nível técnico 574 Educação profissional de nível tecnológico 582 Banco Central

7/00 84116/00 84124/00 84132/00 84213/00 84221/00 84230/00 84248/00 84256/00 84302/00 99008/00

2,00%

2,00%

582 Administração Pública em geral

2,00%

1,00%

2,00%

2,00%

582 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 582 Regulação das atividades econômicas

2,00%

1,00%

582 Relações exteriores

2,00%

1,00%

582 Defesa

2,00%

1,00%

582 Justiça

2,00%

2,00%

582 Segurança e ordem pública

2,00%

1,00%

582 Defesa Civil

2,00%

1,00%

582 Seguridade social obrigatória

1,00%

1,00%

69125/00 01113/01 01113/02 0111-

1,00%

1,00%

582 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876) 590 Cartórios

2,00%

3,00%

604(*) Cultivo de arroz

2,00%

3,00%

604(*) Cultivo de milho

2,00%

2,00%

604(*) Cultivo de trigo

3/03 0111- 2,00% 3/99

3,00%

604(*) Cultivo de outros anteriormente

cereais

não

especificados

 

113

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0112- 2,00% 3,00% 1/01 0112- 2,00% 3,00% 1/02 0112- 2,00% 3,00% 1/99 0113- 2,00% 3,00% 0/00 0114- 2,00% 3,00% 8/00 0115- 2,00% 3,00% 6/00 0116- 2,00% 2,00% 4/01 0116- 2,00% 2,00% 4/02

01164/03 01164/99 01199/01 01199/02 01199/03 01199/04 01199/05 01199/06 01199/07 01199/08 01199/09 01199/99 01211/01 01211/02 0122-

FPAS

Descrição da atividade

604(*) Cultivo de algodão herbáceo 604(*) Cultivo de juta 604(*) Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 604(*) Cultivo de cana-de-açúcar 604(*) Cultivo de fumo 604(*) Cultivo de soja 604(*) Cultivo de amendoim 604(*) Cultivo de girassol

2,00%

3,00%

604(*) Cultivo de mamona

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

604(*) Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 604(*) Cultivo de abacaxi

2,00%

3,00%

604(*) Cultivo de alho

2,00%

3,00%

604(*) Cultivo de batata-inglesa

2,00%

2,00%

604(*) Cultivo de cebola

2,00%

3,00%

604(*) Cultivo de feijão

2,00%

3,00%

604(*) Cultivo de mandioca

2,00%

3,00%

604(*) Cultivo de melão

2,00%

2,00%

604(*) Cultivo de melancia

2,00%

2,00%

604(*) Cultivo de tomate rasteiro

2,00%

2,00%

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 604(*) Horticultura, exceto morango

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de morango

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de flores e plantas ornamentais

9/00 0131- 2,00% 8/00

3,00%

604(*) Cultivo de laranja

 

114

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0132- 1,00% 3,00% 6/00 0133- 1,00% 1,00% 4/01 0133- 1,00% 3,00% 4/02 0133- 1,00% 2,00% 4/03 0133- 1,00% 3,00% 4/04 0133- 1,00% 3,00% 4/05 0133- 1,00% 3,00% 4/06 0133- 1,00% 3,00% 4/07

01334/08 01334/09 01334/10 01334/11 01334/99 01342/00 01351/00 01393/01 01393/02 01393/03 01393/04 01393/05 01393/06 01393/99 0141-

FPAS

Descrição da atividade

604(*) Cultivo de uva 604(*) Cultivo de açaí 604(*) Cultivo de banana 604(*) Cultivo de caju 604(*) Cultivo de cítricos, exceto laranja 604(*) Cultivo de coco-da-baía 604(*) Cultivo de guaraná 604(*) Cultivo de maçã

1,00%

2,00%

604(*) Cultivo de mamão

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de maracujá

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de manga

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de pêssego

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 604(*) Cultivo de café

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de cacau

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de chá-da-índia

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de erva-mate

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de pimenta-do-reino

1,00%

3,00%

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de plantas para condimento, exceto pimentado-reino 604(*) Cultivo de dendê

1,00%

3,00%

604(*) Cultivo de seringueira

1,00%

3,00%

2,00%

3,00%

604(*) Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 604(*) Produção de sementes certificadas, exceto de

5/01 0141- 2,00% 5/02

3,00%

forrageiras para pasto 604(*) Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

 

115

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0142- 2,00% 2,00% 3/00 0151- 1,00% 3,00% 2/01 0151- 1,00% 3,00% 2/02 0151- 1,00% 3,00% 2/03 0152- 1,00% 3,00% 1/01 0152- 1,00% 2,00% 1/02 0152- 1,00% 3,00% 1/03 0153- 1,00% 3,00% 9/01

01539/02 01547/00 01555/01 01555/02 01555/03 01555/04 01555/05 01598/01 01598/02 01598/03 01598/04 01598/99 01709/00 02101/01 0210-

FPAS

Descrição da atividade

604(*) Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 604(*) Criação de bovinos para corte 604(*) Criação de bovinos para leite 604(*) Criação de bovinos, exceto para corte e leite 604(*) Criação de bufalinos 604(*) Criação de equinos 604(*) Criação de asininos e muares 604(*) Criação de caprinos

1,00%

3,00%

604(*) Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

1,00%

3,00%

604(*) Criação de suínos

1,00%

3,00%

604(*) Criação de frangos para corte

1,00%

3,00%

604(*) Produção de pintos de um dia

1,00%

2,00%

604(*) Criação de outros galináceos, exceto para corte

1,00%

2,00%

604(*) Criação de aves, exceto galináceos

1,00%

3,00%

604(*) Produção de ovos

1,00%

2,00%

604(*) Apicultura

1,00%

3,00%

604(*) Criação de animais de estimação

1,00%

1,00%

604(*) Criação de escargô

1,00%

1,00%

604(*) Criação de bicho-da-seda

1,00%

2,00%

1,00%

1,00%

604(*) Criação de outros animais não especificados anteriormente 604(*) Caça e serviços relacionados

2,00%

3,00%

604(*) Cultivo de eucalipto

2,00%

3,00%

604(*) Cultivo de acácia-negra

1/02 0210- 2,00% 1/03

3,00%

604(*) Cultivo de pinus

 

116

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0210- 2,00% 3,00% 1/04 0210- 2,00% 2,00% 1/05 0210- 2,00% 3,00% 1/06 0210- 2,00% 2,00% 1/09 0210- 2,00% 3,00% 1/99 0220- 3,00% 3,00% 9/03 0220- 3,00% 1,00% 9/04 0220- 3,00% 3,00% 9/05

02209/06 02209/99 03116/02 03116/03 03124/01 03124/02 03124/03 03213/01 03213/02 03213/03 03213/04 03213/99 03221/01 03221/02 03221/03 03221/04

FPAS

Descrição da atividade

604(*) Cultivo de teca 604(*) Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 604(*) Cultivo de mudas em viveiros florestais 604(*) Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 604(*) Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 604(*) Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 604(*) Coleta de látex em florestas nativas 604(*) Coleta de palmito em florestas nativas

3,00%

3,00%

604(*) Conservação de florestas nativas

3,00%

3,00%

2,00%

3,00%

604(*) Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 604(*) Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

2,00%

3,00%

604(*) Coleta de outros produtos marinhos

2,00%

2,00%

604(*) Pesca de peixes em água doce

2,00%

1,00%

604(*) Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

2,00%

1,00%

604(*) Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

2,00%

2,00%

604(*) Criação de peixes em água salgada e salobra

2,00%

2,00%

604(*) Criação de camarões em água salgada e salobra

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

3,00%

604(*) Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 604(*) Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 604(*) Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente a nteriormente 604(*) Criação de peixes em água doce

2,00%

2,00%

604(*) Criação de camarões em água doce

2,00%

2,00%

604(*) Criação de ostras e mexilhões em água doce

2,00%

2,00%

604(*) Criação de peixes ornamentais em água doce

 

117

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 0322- 2,00% 3,00% 1/05 0322- 2,00% 3,00% 1/06 0322- 2,00% 3,00% 1/99 3600- 2,00% 2,00% 6/02 4681- 1,00% 3,00% 8/01

4681- 1,00% 8/02

3,00%

4681- 1,00%

3,00%

8/03 46818/04 46818/05 46826/00 49213/01 49213/02 49221/01

FPAS

Descrição da atividade

604(*) Ranicultura 604(*) Criação de jacaré 604(*) Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente 612 Distribuição de água por caminhões 612 Pessoal de Transporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de lubrificantes Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com Transporte itinerário fixo, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com Transporte itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com Transporte itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com Transporte itinerário fixo, interestadual Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com Transporte itinerário fixo, internacional Serviço de táxi

1,00%

2,00%

612

1,00%

2,00%

612

1,00%

3,00%

612

3,00%

3,00%

612

3,00%

3,00%

612

3,00%

3,00%

612

3,00%

3,00%

612

3,00%

3,00%

612

3,00%

3,00%

612

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

612 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 612 Transporte escolar

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

4929- 3,00% 9/03

3,00%

49221/02 49221/03 49230/01 49230/02 49248/00 49299/01 49299/02

612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e 612 internacional Organização de excursões em veículos rodoviários Organização próprios, municipal

 

118

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 4929- 3,00% 3,00% 9/04 4929- 3,00% 2,00% 9/99 4930- 3,00% 3,00% 2/01 4930- 3,00% 3,00% 2/02

49302/03 49302/04 52125/00 52290/02 53202/01 53202/02 77110/00 80129/00 86224/00 93123/00 78205/00 64212/00 64221/00 64239/00 64247/01 64310/00 64328/00 64336/00 64352/01 6435-

FPAS

Descrição da atividade

612

Organização O rganização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Transporte rodoviário de produtos perigosos

612 612 612

3,00%

3,00%

612

3,00%

3,00%

612 Transporte rodoviário de mudanças

2,00%

3,00%

612 Carga e descarga

1,00%

3,00%

612 Serviços de reboque de veículos

3,00%

3,00%

3,00%

3,00%

612 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 612 Serviços de entrega rápida

1,00%

2,00%

612 Locação de automóveis sem condutor

3,00%

3,00%

612 Atividades de transporte de valores

2,00%

2,00%

1,00%

2,00%

2,00%

3,00%

612 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 647 Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) 655 Locação de mão-de-obra temporária

3,00%

2,00%

736 Bancos comerciais

3,00%

3,00%

736 Bancos múltiplos, com carteira comercial

3,00%

2,00%

736 Caixas econômicas

1,00%

1,00%

736 Bancos cooperativos

3,00%

1,00%

736 Bancos múltiplos, sem carteira comercial

1,00%

1,00%

736 Bancos de investimento

1,00%

2,00%

736 Bancos de desenvolvimento

1,00%

1,00%

736 Sociedades de crédito imobiliário

1,00%

1,00%

736 Associaçõ Associações es de poupa poupança nça e empr empréstim éstimoo

 

119

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 2/02 6435- 1,00% 1,00% 2/03 6436- 1,00% 1,00% 1/00 6437- 1,00% 1,00% 9/00 6440- 1,00% 1,00% 9/00 6450- 1,00% 3,00% 6/00 6470- 1,00% 1,00% 1/01 6470- 1,00% 1,00% 1/02 6470- 1,00% 1,00%

1/03 64921/00 64999/01 64999/02 64999/03 64999/04 64999/05 64999/99 65111/01 65111/02 65120/00 65201/00 65308/00 65413/00 65421/00 66126/01 6612-

FPAS

Descrição da atividade

736 Companhias hipotecárias 736 Sociedades de crédito, financiamento e investimento financeiras 736 Sociedades de crédito ao microempreendedor 736 Arrendamento mercantil 736 Sociedades de capitalização 736 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 736 Fundos de investimento previdenciários 736 Fundos de investimento imobiliários

1,00%

3,00%

736 Securitização de créditos

1,00%

1,00%

736 Clubes de investimento

1,00%

1,00%

736 Sociedades de investimento

1,00%

1,00%

736 Fundo garantidor de crédito

1,00%

1,00%

736 Caixas de financiamento de corporações

1,00%

1,00%

736 Concessão de crédito pelas OSCIP

1,00%

1,00%

736 Outras atividades de serviços financeiros não

1,00%

1,00%

especificadas anteriormente 736 Seguros de vida

1,00%

2,00%

736 Planos de auxílio-funeral

1,00%

2,00%

736 Seguros não-vida

2,00%

1,00%

736 Seguros-saúde

1,00%

2,00%

736 Resseguros

1,00%

1,00%

736 Previdência complementar fechada

1,00%

1,00%

736 Previdência complementar aberta

1,00%

1,00%

736 Corretoras de títulos e valores mobiliários

1,00%

1,00%

736 Distr Distribuido ibuidoras ras de título títuloss e valor valores es mob mobiliário iliárioss

 

120

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 6/02 6612- 1,00% 1,00% 6/03 6612- 1,00% 1,00% 6/04 6612- 1,00% 2,00% 6/05 6619- 1,00% 1,00% 3/01 6619- 1,00% 2,00% 3/02 6619- 1,00% 1,00% 3/04 6622- 1,00% 1,00% 3/00 6629- 1,00% 2,00%

1/00

FPAS

Descrição da atividade

736 Corretoras de câmbio 736 Corretoras de contratos de mercadorias 736 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 736 Serviços de liquidação e custódia 736 Correspondentes de instituições financeiras 736 Caixas eletrônicos 736 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 736 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência

01610/01 01610/02 01610/03 01610/99 01628/01 01628/02

1,00%

3,00%

complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 787 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

1,00%

3,00%

787 Serviço de poda de árvores para lavouras

1,00%

3,00%

787 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

1,00%

3,00%

1,00%

2,00%

787 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 787 Serviço de inseminação artificial em animais

1,00%

3,00%

787 Serviço de tosquiamento de ovinos

01628/03 01628/99 01636/00 02306/00 03116/04 03124/04 03213/05 03221/07 94201/00

1,00% 1,00%

3,00% 3,00%

1,00%

3,00%

787 Serviço de manejo de animais 787 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 787 Atividades de pós-colheita

2,00%

3,00%

787 Atividades de apoio à produção florestal

2,00%

2,00%

787 Atividades de apoio à pesca em água salgada

2,00%

2,00%

787 Atividades de apoio à pesca em água doce

2,00%

2,00%

2,00%

2,00%

787 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra 787 Atividades de apoio à aquicultura em água doce

3,00%

2,00%

787 Atividades de organizações sindicais - sindicato patronal rural

 

121

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 1031- 2,00% 3,00% 7/00 1032- 2,00% 2,00% 5/01 1032- 2,00% 3,00% 5/99 1033- 2,00% 3,00% 3/01 1033- 2,00% 3,00% 3/02 1041- 2,00% 3,00% 4/00 1042- 2,00% 3,00% 2/00 1043- 2,00% 2,00% 1/00

FPAS

Descrição da atividade

833(*) Fabricação de conservas de frutas - agroindústria 833(*) Fabricação de conservas de palmito - agroindústria 833(*) Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria 833(*) Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria 833(*) Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados - agroindústria 833(*) Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria 833(*) Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria 833(*) Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria

10619/02 10937/01 10937/02 10996/01 11119/01 11224/99 12107/00

2,00%

3,00%

833(*) Fabricação de produtos do arroz - agroindústria

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

833(*) Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - agroindústria 833(*) Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria 833(*) Fabricação de vinagres - agroindústria

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

3,00%

3,00%

833(*) Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar agroindústria 833(*) Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria 833(*) Processamento industrial do fumo - agroindústria

12204/01 12204/02 12204/03 13219/00 13227/00 19314/00 19322/00 21211/03 97005/00

3,00% 3,00%

2,00% 3,00%

833(*) Fabricação de cigarros - agroindústria 833(*) Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria

3,00%

3,00%

833(*) Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria

2,00%

3,00%

833(*) Tecelagem de fios de algodão - agroindústria

2,00%

3,00%

2,00%

3,00%

833(*) Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais agroindústria 833(*) Fabricação de álcool - agroindústria

2,00%

3,00%

2,00%

2,00%

0,00%

2,00%

833(*) Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool agroindústria 833(*) Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria 868 Serviços domésticos

 

122

 

ANEXO I - TABELA 1 GILRAT FG a CNAE FG até partir de 31/12/09 1º/01/10 9900- 1,00% 1,00% 8/00

FPAS

Descrição da atividade

876 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582)

(*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991, ou do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da produção.  TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)

Para estas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei no  1.146, de 1970, e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas a sua tributação e às circunstâncias sob as quais se desenvolvem desenvolvem.. de contribuições feito de acordoTratando-se com o código FPAS atribuídoOà recolhimento atividade, qualquer que seja aa terceiros tabela deserá enquadramento. de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS. Em virtude da alteração do Anexo V do RPS, promovida pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, a coluna que relaciona as alíquotas GILRAT foi dividida em duas para contemplar a alíquota referente a cada atividade por momento de ocorrência do fato gerador da contribuição. O marco temporal estabelecido decorre do disposto no art. 4º do Decreto, que determina a produção dos efeitos do Anexo V a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente. Portanto, somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 se aplicam as novas alíquotas alí quotas GILRAT.

ANEXO I - TABELA 2 GILRAT FG a FPAS CNAE Descrição da atividade FG até partir de 31/12/09 01/01/10 1062-7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de derivados do trigo - indústria 1063-5/00 2,00%

3,00%

507

Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria

1064-3/00 2,00%

3,00%

507

Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria

1065-1/01 2,00%

3,00%

507

Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria

1065-1/02 2,00% 2,00%

3,00%

507

Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria

1065-1/03 2,00% 2,00%

3,00%

507

Fabricação de óleo de milho refinado - indústria

1069-4/00 2,00%

3,00%

507

Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria

 

 

ANEXO I - TABELA 2 GILRAT FG a CNAE Descrição da atividade FG até partir de FPAS 31/12/09 01/01/10 1071-6/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de açúcar - indústria 1072-4/02 3,00%

3,00%

507

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria

1081-3/02 2,00% 1082-1/00 2,00%

3,00% 2,00%

507 507

Torrefação e moagem de café - indústria Fabricação de produtos a base de café

1099-6/01 2,00%

3,00%

507

Fabricação de vinagres - indústria

1099-6/05 2,00% 2,00%

3,00%

507

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1112-7/00 2,00%

3,00%

507

Fabricação de vinho - indústria

1220-4/99 3,00% 3,00%

3,00%

507

Fabricação de outros produtos do fumo - indústria

1311-1/00 2,00%

3,00%

507

Fiação de fibras de algodão - indústria

1312-0/00 2,00%

3,00%

507

Fiação de fibras têxteis naturais - indústria

5821-2/00 1,00%

2,00%

507

Impressão de livros

5822-1/00 1,00%

2,00%

507

Impressão de jornais

5823-9/00 1,00%

2,00%

507

Impressão de revistas

5829-8/00 1,00% 1,00%

2,00%

507

Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

1051-1/00 2,00%

3,00%

531

Preparação do leite - indústria rudimentar

1052-0/00 2,00% 1061-9/01 2,00%

3,00% 3,00%

531 531

Fabricação de laticínios - indústria rudimentar Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar

1062-7/00 2,00%

3,00%

531

Moagem de trigo - indústria rudimentar

1064-3/00 2,00%

3,00%

531

Beneficiamento do milho - indústria rudimentar

1072-4/01 3,00% 3,00%

3,00%

531

Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar

1081-3/01 2,00%

3,00%

531

Beneficiamento de café - indústria rudimentar

1099-6/05 2,00% 2,00%

3,00%

531

Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar

1311-1/00 2,00% 2,00%

3,00%

531

Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar

1312-0/00 2,00% 2,00%

3,00%

531

Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar

6424-7/02 1,00%

1,00%

787

Cooperativas centrais de crédito

6424-7/03 1,00%

2,00%

787

Cooperativas de crédito mútuo

6424-7/04 1,00%

1,00%

787

Cooperativas de crédito rural

1051-1/00 2,00%

3,00%

825(*) Preparação do leite - agroindústria (rudimentar)

1052-0/00 2,00% 1061-9/01 2,00%

3,00% 3,00%

825(*) Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar) 825(*) Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar)

1062-7/00 2,00%

3,00%

825(*) Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar)

1064-3/00 2,00%

3,00%

825(*) Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar)

1072-4/01 3,00%

3,00%

825(*) Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar)

1081-3/01 2,00%

3,00%

825(*) Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar)

1099-6/05 2,00%

3,00%

825(*) Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar)

1311-1/00 2,00%

3,00%

825(*) Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar)

1312-0/00 2,00%

3,00%

825(*) Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar)

1062-7/00 2,00%

3,00%

833(*) Fabricação de derivados do trigo - agroindústria

1063-5/00 2,00%

3,00%

833(*) Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria

1064-3/00 2,00%

3,00%

833(*) Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria

1065-1/01 2,00%

3,00%

833(*) Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria

1065-1/02 2,00% 1065-1/03 2,00%

3,00% 3,00%

833(*) Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria 833(*) Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria

1069-4/00 2,00%

3,00%

833(*) Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - agroindústria

123

 

124

 

ANEXO I - TABELA 2 GILRAT FG a CNAE Descrição da atividade FG até partir de FPAS 31/12/09 01/01/10 1071-6/00 3,00% 3,00% 833(*) FFabricação abricação de açúcar - agroindústria 1072-4/02 3,00%

3,00%

833(*) Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria

1081-3/02 2,00% 1099-6/01 2,00%

3,00% 3,00%

833(*) Torrefação e moagem de café - agroindústria 833(*) Fabricação Fabricação de vinagres - agroindústria

1112-7/00 2,00%

3,00%

833(*) Fabricação Fabricação de vinho - agroindústria

1220-4/99 3,00%

3,00%

833(*) Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria

1311-1/00 2,00%

3,00%

833(*) Fiação de fibras de algodão - agroindústria

1312-0/00 2,00%

3,00%

833(*) Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria

(*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991, ou do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da produção.

Tabelas de Descontos de INSS, IRRF IRRF e Valores da Cota de Salário Salário Família INSS: Tabela de contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a Partir de 1º.01.2012

Salário-de-contribuiçãoo (R$) Salário-de-contribuiçã

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 1.174,86

8,00

de 1.174,87 até 1.958,10

9,00

de 1.958,11 até 3.916,20

11,00

Valores recolhidos em GPS – Campo 6

Salário Família:

Salário-Família - Valores vigentes 01/01/2010

 

125

 

Valor da Remuneração Até R$ 608,80 Acima de R$ 608,80 até R$ 915,05

Valor da Cota R$ 31,22 R$ 22,00 Portaria n.º 2/2012

IRRF:

O cálculo do Imposto Renda ao Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos pagos a pessoas físicasdedurante ano-calendário de 2013 deve ser efetuado com base na tabela mensal a seguir reproduzida (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, VI, alterada pela Lei nº 12.469/2011, art. 1º, e Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011): Tabela progressiva mensal de janeiro a dezembro de 2013  Base de cálculo R$ 

Alíquota Parcela a deduzir do imposto %  R$  -

Até 1.710,78 De 1.710,79 até 7,5 2.563,91 De 2.563,92 até 3.418,59 15 De 3.418,60 até 22,5 4.271,59 Acima de 4.271,59 27,5 Dedução por dependente: R$ R$ 171,97

128,31 320,60 577,00 790,58

 

 

        

126

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