Calculo Da Dosimetria Da Pena

September 1, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Dosimetria da Pena  Pena  (...)a pena justa será somente a pena necessária (Von Liszt)

Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques 

 

Critério Trifásico de Fixação da Pena  Art. 68 do Código Código penal 

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primeira fase: analise da circunstâncias judiciais  – circunstâncias constantes do art. 59 do CP.  –  Ao final da primeira fase é fixada a penabase segunda. fase: analise das circunstâncias legais  – circunstâncias agravantes ou atenuantes  previstas nos arts. 61 e segs. do CP  – ao final fixa-se a pena provisória terceira diminuiçãofase de :pena, analise das causas de aumento ou  – encontradas na parte geral e parte especial  – São expressas por frações (aumenta-se da

metade, diminui-se de dois terços, etc)  – a pena resultante deste processo será a pena final 

 

fase  Primeira fase  Circunstâncias judiciais -  Art. 59 do CP  





analise, criteriosa, de cada uma das oito circunstâncias judiciais   – Individualiza a pena para cada réu e para cada infração penal praticada

sentença sem fundamento para valoração das circunstâncias  judiciais ou que não indica os elementos dos autos que formaram o

convencimento do Juiz: quanto a essa valoração padece de nulidade Situações possíveis  – Circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao agente, deve fixar a pena-base no mínimo legal  – circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao condenado  Acréscimo de um quantum  ao mínimo cominado no tipo penal, sem extrapolar, jamais, a pena máxima in abstrato  não podem ser valorados negativamente quando integrar:  – definição típica  – quando caracterizar circunstância agravante  – causa especial de aumento de pena.    Valor quântico para cada circunstância:  – Não há disposição legal 







 – Jurisprudência  1/6 da pena mínima in abstrato  Majora ou reduz, apenas, dentro dos limites legais

 

fase  Primeira fase  Circunstâncias judiciais -  Art. 59 do CP 

Culpabilidade do sentenciado   – dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal   – Dois dos elementos da culpabilidade: o potencial conhecimento da ilicitude  a exigibilidade de conduta diversa   





É um exame de valoração, de graduação que deverá expressar o  

 plus  da conduta típica

Expressõess utilizadas em sentenças Expressõe  – o agentedoagiu culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude quecom faz culpabilidade,  – estelionato estelionato,, pelo fato de "o agente ter agido de má-fé, sem



importar-se com seu semelhante que sofreu o prejuízo importar-se  Atenção: o fato de o acusado ter agido livre e conscientemente não pode fundamentar a exasperação da pena-base, pois, se a ação não fosse consciente e deliberada, inexistiria dolo. Assim o uso de tais expressões não autorizam a exasperação da pena base

 

fase  Primeira fase  Circunstâncias judiciais -  Art. 59 do CP 

 Antecedentes

 

fase  Primeira fase  Circunstâncias judiciais -  Art. 59 do CP 

Conduta Social  – Percebida através dos elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado

não naosociedade o Magistrado considera saudável ou ideal  – éSe ambiente que em que o agente se inserir for, por exemplo, uma favela, não poderá o Juiz exigir-lhe comportamento típico das classes sociais mais abastadas Destaca-se, para analise, três campos da vida: familiar, laborativo e religioso  – analisar: o modo de agir do agente nas suas ocupações, sua cordialidade ou agressividade, egocentrismo ou prestatividade, rispidez ou finura de estiloconjecturas de vida honesto ou reprovável Não trato, bastamseu meras É necessário que se ponderem as provas produzidas nos autos: a palavra das testemunhas que conviveram com réu (inclusive das abonatórias), abo natórias), eventuais declarações, atestados, abaixo-assinados, etc, Demonstração de um comportamento habitual.  – fato isolado na vida do condenado não revela sua conduta social, que é sempre permanente. 



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fase  Primeira fase  Circunstâncias judiciais -  Art. 59 do CP 

Personalidade  – índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo  – "personalidade desajustada", "ajustada", "agressiva", "impulsiva", "boa" ou "má“   

tecnicamente, nada informam É necessário fundamento baseado no conjunto probatório  – Elementos para valoração: laudos psiquiátricos, informações trazidas pelos depoimentos testemunhais e, ainda, a própria experiência do Magistrado em seu contato pessoal com o réu  – Não havendo, elementos suficientes não deve, o  juiz, essa hesitar circunstância em declarar que não há como valorar

 

fase  Primeira fase  Circunstâncias judiciais -  Art. 59 do CP  

Dos motivos

constituem a fonte propulsora da vontade criminosa

 – Não se trata, portanto, de analisar a intensidade de dolo ou







culpaque facilita a morte do paciente, diante de seu médico desmedido e incombatível sofrimento, possui motivo menos reprovável agente que mata o irmão, para que seja o único sucessor do patrimônio do ascendente, motivo mais reprovável. repr ovável. furto praticado pelo pelo não desejo de obtenção de o Juiz deve entender recrudescimento dalucro penafácil, em razão desta circunstância judicial pois, freqüentemente, este é o motivo dos crimes de furto  – Os motivos diversos dos normais à espécie delitiva, portanto, é

que devem ser valorados pelo Magistrado

 

fase  Primeira fase  Circunstâncias judiciais -  Art. 59 do CP  

Das circunstâncias 

elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal.  – Franco:o lugar do crime, o tempo de sua 

duração, o relacionamento existente entre autor  e vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no  decorrer da realização do fato criminoso 





é mais censurável alguém na igreja ou a conduta na casa da do vítima agentedo que que matou aquele que a matou em sua própria casa. é menos censurável o agente que se demonstrou sinceramente arrependido da prática delitiva do que aquele que comemorou embriagando-se (desde não configureo evento arrependimento eficaz)

 

fase  Primeira fase  Circunstâncias judiciais -  Art. 59 do CP 

Das conseqüências 



avaliação,do grau de intensidade da lesão jurídica





causada à vítima causar ou a seus familiares material quando diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos quanto morais desfavorável  – não se podefísicos considerar comoosconseqüência

do crime de homicídio, a perda de uma vida  – o fato de o agente ter ceifado a vida de um pai de família numerosa, o que é mais censurável do que a conduta daquele que assassinou uma pessoa solteira.

 

fase  Primeira fase  Circunstâncias judiciais -  Art. 59 do CP  



Do comportamento da vítima 

Inovação trazida com a Reforma da Parte Geral do Código Penal, em 1984 é preciso perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu para a ação delituosa.  – Muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado, não há dúvida de que em alguns casos aovítima, facilita agir criminoso, com o seu agir, agi r, contribui ou  – essa circunstância refletir favoravelmente ao agente na dosimetria da pena

 

Primeira fase  fase  Circunstâncias judiciais -  Art. 59 do CP 

 Algumas condutas da vítima:  – vítima instiga, provoca, desafia ou facilita a conduta

delitiva do agente





injusta da vítima:nacausa de diminuição de pena  – a serprovocação sopesada somente terceira etapa da dosimetria, como ocorre no homicídio (art. 121, §1º, do CP) e nas lesões corporais (art. 129, §4º, do CP). Túlio Lima Vianna:  – comportamento roupa não será considerado da vítima favorável pela "mera ao agente o provocante  com a qual desfila a moça em local ermo, pois ninguém é  obrigado a trajar-se com recato"   – Por outro lado, a moça que aceita ir ao motel com um

rapaz e lá, desiste da relação no último momento,

certamente contribui para a prática do entre estupro  – conclui o autor que: "a clara diferença os dois  comportamentos das vítimas está na absoluta passividade 

do primeiro e na atividade do segundo" .  

Segunda fase Circunstâncias legais  legais - Arts. 61 e segs   Agravantes e atenuantes atenuantes circunstâncias agravantes são somente aquelas 





previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal

 – Não majora a pena acima do máximo legal  circunstâncias atenuantes são aquelas previstas

no art. 65 do mesmo diploma legal, havendo ainda no art. 66 do CP a previsão de uma atenuante genérica  – não reduz a pena abaixo do mínimo legal    Valor quântico quântico para cada circunstância:  – Não há disposição legal  – Jurisprudência 1/6 da pena mínima in abstrato    Ao final tem-se a fixação da pena provisória  



 

Terceira fase  fase  Causas de aumento ou diminuição de pena Encontradas na parte geral ou parte especial do código







Encontrarem-se dispersas no Código   – parte geral – Ex.: tentativa, concurso formal, crime continuado  – parte especial – Ex.: art. 157 §2º, art. 155 §1º § 2º são facilmente identificáveis   – sempre expressas por uma fração (aumenta-se da

metade, diminui-se de um a dois terços, terços , etc). Ordem de aplicação:

 – primeiramente são aplicadas asde causas de aumento de pena e, em seguida, as causas diminuição de pena.  – a causa de diminuição de pena em razão da tentativa (art.

14,II, do CP) será sempre a última a ser aplicada.



Pena pode ultrapassar os limites mínimos e máximos

 

Definição do regime inicial de cumprimento de pena

 Após a fixação do quantum da pena definitiva, o regime inicial de cumprimento de pena será definido com base no art. 33 do Código Penal.





Regime integralmente fechado: art. 2º, §1º, lei nº 8.072/90

 

Substituição da pena 



última etapa no processo de fixação da pena e deverá observar o disposto no art. 44 do Código Penal. Os requisitos para a substituição da pena são:  – anos; 1) crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro)  – 2) o crime não ter sido praticado com violência ou grave





ameaça;  – 3) o réu não ser reincidente no mesmo crime (reincidência específica);  – 4) as circunstâncias circunstâncias judiciais se serem rem favoráve favoráveis. is. Obviamente se se o  juiz considerou na primeira fase da fixa fixação ção da pena as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu para fixar a pena-base, estas circunstâncias também devem ser consideradas favoráveis quando da análise da substituição da pena.  As penas iguais ou inferiores a 1(um) ano serão substituídas por uma prestação pecuniária ou uma restritiva de direitos.  As penas pecuniária superiores a 1(um) ano de serão substituídas por uma prestação e uma restritiva direitos ou por duas

restritivas de direitos.

 

Substituição da pena  







Notas

 A prestação pecuniária pecuniária não obedece obedece ao critério ddee fixação com bas basee em dias-multa, devendo ser determinada uma importância entre 1(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos O código se refere a prestação pecuniária e, portanto, não é de boa técnica a fixação de pagamento de cestas básicas, uma vez que não são pecúnia (dinheiro) e podem ter valor variável.  A prestação pecuniária pecuniária deve ser paga paga preferencialmente preferencialmente a vítima, mas se por qualquer motivo esta não puder receber o pagamento (vítima de homicídio culposo, por exemplo) o pagamento será feito a seus dependentes. Não havendo vítima(crimes nem dependentes ou no caso de não haver uma vítima determinada contra a saúde pública, por exemplo) a prestação pecuniária será paga a entidades assistenciais.  A prestação de de serviços comunitários comunitários só pod podee ser aplicada em ppenas enas superiores a 6 (seis) meses e será cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a  jornada normal de de trabalho, tudo nos termos do art. 46 do CCP. P.

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