Calculo Da Dosimetria Da Pena
September 1, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Dosimetria da Pena Pena (...)a pena justa será somente a pena necessária (Von Liszt)
Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques
Critério Trifásico de Fixação da Pena Art. 68 do Código Código penal
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primeira fase: analise da circunstâncias judiciais – circunstâncias constantes do art. 59 do CP. – Ao final da primeira fase é fixada a penabase segunda. fase: analise das circunstâncias legais – circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e segs. do CP – ao final fixa-se a pena provisória terceira diminuiçãofase de :pena, analise das causas de aumento ou – encontradas na parte geral e parte especial – São expressas por frações (aumenta-se da
metade, diminui-se de dois terços, etc) – a pena resultante deste processo será a pena final
fase Primeira fase Circunstâncias judiciais - Art. 59 do CP
analise, criteriosa, de cada uma das oito circunstâncias judiciais – Individualiza a pena para cada réu e para cada infração penal praticada
sentença sem fundamento para valoração das circunstâncias judiciais ou que não indica os elementos dos autos que formaram o
convencimento do Juiz: quanto a essa valoração padece de nulidade Situações possíveis – Circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao agente, deve fixar a pena-base no mínimo legal – circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao condenado Acréscimo de um quantum ao mínimo cominado no tipo penal, sem extrapolar, jamais, a pena máxima in abstrato não podem ser valorados negativamente quando integrar: – definição típica – quando caracterizar circunstância agravante – causa especial de aumento de pena. Valor quântico para cada circunstância: – Não há disposição legal
– Jurisprudência 1/6 da pena mínima in abstrato Majora ou reduz, apenas, dentro dos limites legais
fase Primeira fase Circunstâncias judiciais - Art. 59 do CP
Culpabilidade do sentenciado – dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal – Dois dos elementos da culpabilidade: o potencial conhecimento da ilicitude a exigibilidade de conduta diversa
É um exame de valoração, de graduação que deverá expressar o
plus da conduta típica
Expressõess utilizadas em sentenças Expressõe – o agentedoagiu culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude quecom faz culpabilidade, – estelionato estelionato,, pelo fato de "o agente ter agido de má-fé, sem
importar-se com seu semelhante que sofreu o prejuízo importar-se Atenção: o fato de o acusado ter agido livre e conscientemente não pode fundamentar a exasperação da pena-base, pois, se a ação não fosse consciente e deliberada, inexistiria dolo. Assim o uso de tais expressões não autorizam a exasperação da pena base
fase Primeira fase Circunstâncias judiciais - Art. 59 do CP
Antecedentes
fase Primeira fase Circunstâncias judiciais - Art. 59 do CP
Conduta Social – Percebida através dos elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado
não naosociedade o Magistrado considera saudável ou ideal – éSe ambiente que em que o agente se inserir for, por exemplo, uma favela, não poderá o Juiz exigir-lhe comportamento típico das classes sociais mais abastadas Destaca-se, para analise, três campos da vida: familiar, laborativo e religioso – analisar: o modo de agir do agente nas suas ocupações, sua cordialidade ou agressividade, egocentrismo ou prestatividade, rispidez ou finura de estiloconjecturas de vida honesto ou reprovável Não trato, bastamseu meras É necessário que se ponderem as provas produzidas nos autos: a palavra das testemunhas que conviveram com réu (inclusive das abonatórias), abo natórias), eventuais declarações, atestados, abaixo-assinados, etc, Demonstração de um comportamento habitual. – fato isolado na vida do condenado não revela sua conduta social, que é sempre permanente.
fase Primeira fase Circunstâncias judiciais - Art. 59 do CP
Personalidade – índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo – "personalidade desajustada", "ajustada", "agressiva", "impulsiva", "boa" ou "má“
tecnicamente, nada informam É necessário fundamento baseado no conjunto probatório – Elementos para valoração: laudos psiquiátricos, informações trazidas pelos depoimentos testemunhais e, ainda, a própria experiência do Magistrado em seu contato pessoal com o réu – Não havendo, elementos suficientes não deve, o juiz, essa hesitar circunstância em declarar que não há como valorar
fase Primeira fase Circunstâncias judiciais - Art. 59 do CP
Dos motivos
constituem a fonte propulsora da vontade criminosa
– Não se trata, portanto, de analisar a intensidade de dolo ou
culpaque facilita a morte do paciente, diante de seu médico desmedido e incombatível sofrimento, possui motivo menos reprovável agente que mata o irmão, para que seja o único sucessor do patrimônio do ascendente, motivo mais reprovável. repr ovável. furto praticado pelo pelo não desejo de obtenção de o Juiz deve entender recrudescimento dalucro penafácil, em razão desta circunstância judicial pois, freqüentemente, este é o motivo dos crimes de furto – Os motivos diversos dos normais à espécie delitiva, portanto, é
que devem ser valorados pelo Magistrado
fase Primeira fase Circunstâncias judiciais - Art. 59 do CP
Das circunstâncias
elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. – Franco:o lugar do crime, o tempo de sua
duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso
é mais censurável alguém na igreja ou a conduta na casa da do vítima agentedo que que matou aquele que a matou em sua própria casa. é menos censurável o agente que se demonstrou sinceramente arrependido da prática delitiva do que aquele que comemorou embriagando-se (desde não configureo evento arrependimento eficaz)
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Das conseqüências
avaliação,do grau de intensidade da lesão jurídica
causada à vítima causar ou a seus familiares material quando diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos quanto morais desfavorável – não se podefísicos considerar comoosconseqüência
do crime de homicídio, a perda de uma vida – o fato de o agente ter ceifado a vida de um pai de família numerosa, o que é mais censurável do que a conduta daquele que assassinou uma pessoa solteira.
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Do comportamento da vítima
Inovação trazida com a Reforma da Parte Geral do Código Penal, em 1984 é preciso perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu para a ação delituosa. – Muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado, não há dúvida de que em alguns casos aovítima, facilita agir criminoso, com o seu agir, agi r, contribui ou – essa circunstância refletir favoravelmente ao agente na dosimetria da pena
Primeira fase fase Circunstâncias judiciais - Art. 59 do CP
Algumas condutas da vítima: – vítima instiga, provoca, desafia ou facilita a conduta
delitiva do agente
injusta da vítima:nacausa de diminuição de pena – a serprovocação sopesada somente terceira etapa da dosimetria, como ocorre no homicídio (art. 121, §1º, do CP) e nas lesões corporais (art. 129, §4º, do CP). Túlio Lima Vianna: – comportamento roupa não será considerado da vítima favorável pela "mera ao agente o provocante com a qual desfila a moça em local ermo, pois ninguém é obrigado a trajar-se com recato" – Por outro lado, a moça que aceita ir ao motel com um
rapaz e lá, desiste da relação no último momento,
certamente contribui para a prática do entre estupro – conclui o autor que: "a clara diferença os dois comportamentos das vítimas está na absoluta passividade
do primeiro e na atividade do segundo" .
Segunda fase Circunstâncias legais legais - Arts. 61 e segs Agravantes e atenuantes atenuantes circunstâncias agravantes são somente aquelas
previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal
– Não majora a pena acima do máximo legal circunstâncias atenuantes são aquelas previstas
no art. 65 do mesmo diploma legal, havendo ainda no art. 66 do CP a previsão de uma atenuante genérica – não reduz a pena abaixo do mínimo legal Valor quântico quântico para cada circunstância: – Não há disposição legal – Jurisprudência 1/6 da pena mínima in abstrato Ao final tem-se a fixação da pena provisória
Terceira fase fase Causas de aumento ou diminuição de pena Encontradas na parte geral ou parte especial do código
Encontrarem-se dispersas no Código – parte geral – Ex.: tentativa, concurso formal, crime continuado – parte especial – Ex.: art. 157 §2º, art. 155 §1º § 2º são facilmente identificáveis – sempre expressas por uma fração (aumenta-se da
metade, diminui-se de um a dois terços, terços , etc). Ordem de aplicação:
– primeiramente são aplicadas asde causas de aumento de pena e, em seguida, as causas diminuição de pena. – a causa de diminuição de pena em razão da tentativa (art.
14,II, do CP) será sempre a última a ser aplicada.
Pena pode ultrapassar os limites mínimos e máximos
Definição do regime inicial de cumprimento de pena
Após a fixação do quantum da pena definitiva, o regime inicial de cumprimento de pena será definido com base no art. 33 do Código Penal.
Regime integralmente fechado: art. 2º, §1º, lei nº 8.072/90
Substituição da pena
última etapa no processo de fixação da pena e deverá observar o disposto no art. 44 do Código Penal. Os requisitos para a substituição da pena são: – anos; 1) crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro) – 2) o crime não ter sido praticado com violência ou grave
ameaça; – 3) o réu não ser reincidente no mesmo crime (reincidência específica); – 4) as circunstâncias circunstâncias judiciais se serem rem favoráve favoráveis. is. Obviamente se se o juiz considerou na primeira fase da fixa fixação ção da pena as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu para fixar a pena-base, estas circunstâncias também devem ser consideradas favoráveis quando da análise da substituição da pena. As penas iguais ou inferiores a 1(um) ano serão substituídas por uma prestação pecuniária ou uma restritiva de direitos. As penas pecuniária superiores a 1(um) ano de serão substituídas por uma prestação e uma restritiva direitos ou por duas
restritivas de direitos.
Substituição da pena
Notas
A prestação pecuniária pecuniária não obedece obedece ao critério ddee fixação com bas basee em dias-multa, devendo ser determinada uma importância entre 1(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos O código se refere a prestação pecuniária e, portanto, não é de boa técnica a fixação de pagamento de cestas básicas, uma vez que não são pecúnia (dinheiro) e podem ter valor variável. A prestação pecuniária pecuniária deve ser paga paga preferencialmente preferencialmente a vítima, mas se por qualquer motivo esta não puder receber o pagamento (vítima de homicídio culposo, por exemplo) o pagamento será feito a seus dependentes. Não havendo vítima(crimes nem dependentes ou no caso de não haver uma vítima determinada contra a saúde pública, por exemplo) a prestação pecuniária será paga a entidades assistenciais. A prestação de de serviços comunitários comunitários só pod podee ser aplicada em ppenas enas superiores a 6 (seis) meses e será cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de de trabalho, tudo nos termos do art. 46 do CCP. P.
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