Caderno Empresarial
March 14, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
Short Description
Download Caderno Empresarial ...
Description
25/05/2 2
08:00 às 09:50
CLAUDIO CALO SOUSA
0 1
25/05/2 2
10:10 às 12:00
CLAUDIO CALO SOUSA
0 2
SOCIEDADE LIMITADA. Histórico. Características. Característica s. Natureza jurídica. Regência supletiva e aplicação das normas da sociedade simples e das sociedades anônimas às sociedades limitadas. Sociedade Limitada Unipessoal CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA. Conceito. Distinção entre capital ao social e patrimônio. Princípios aplicáveis capital social. Formação do capital social. Subscrição e integralização do capital social. Aumento e redução do capital social.
TIPOS SOCIETÁRIOS
Capítulo I – Da sociedade simples, simples, art. 997-1.038, CC – esse tipo não é utilizado, mas esse capítulo serve de fonte subsidiária para os demais tipos de sociedade; Capítu Cap ítulo lo II – Da socie socieda dade de em nom nomee col coleti etivo, vo, art. art. 1.0391.039-104 1044; 4; es esse se tip tipoo nã nãoo é utilizado, pois a responsabilidade do sócio é ilimitada; Capítulo III – Da sociedade em comandita simples, arts. 1.044-1.051; Capítulo IV – Da sociedade Limitada, arts. 1.052-1.087 – os bens dos sócios estão protegidos, exceto contra dívidas trabalhistas, fraudes tributárias, essa blindagem não tem caráter absoluto; Sociedades Anônimas – prev previs isão ão em Le Leii Espe Especi cial al,, art. 1.089, CC, aplicado o Código Civil subsidiariamente (em caso de omissão). Sociedades em comandita por ações
EI EIRE RELI LI nã nãoo é tipo tipo so soci ciet etár ário io,, é um umaa pesso pessoaa jur jurídi ídica ca sem ser socied sociedade ade. O entendimento é de que foi abolida, porque o DREI disse que foi abolida; 1, 2, 3, e 6 estão em desuso. Na prática existem 4 e 5.
ORIGEM DA SOCIEDADE LIMITADA Se originou em 1892 na Alemanha. No Brasil, chegou em 1919, com a influência influência do direito português, através do Dec Decreto reto 3.708/19, com apenas 18 artigos, portanto, era tido como um decreto lacônico. Desse modo, era importante na época que o contrato social fosse minucioso para solucionar os problemas que pudessem surgir. No caso de o contrato ser omisso, e a Lei antiga (Decreto) também – por conta dos poucos artigos, surgia surgia a dúvida de com comoo resolver a questão questão.. Haviam duas teorias: 1) aplicava aplicava-se ou o Código Comercial ou 2) Lei da S/A.
Primeira corrente: À época, Rubens Requião e Sérgio Campinho entendiam que no caso de omissão no contrato e no decreto, a dúvida deveria ser suprida pelo código comercial. Se o código comercial não se aplica-se, deveria ser aplicada a LSA.
Segunda corrente Segunda corrente:: O profes fessor Marl Marlon on Tomazette Tomazette e o profe professor ssor Tava Tavares res Borb Borbaa entendiam que o certo era se valer da LSA para suprir a lacuna. O artigo 18 do Decreto 3.708/19 tratava da fonte subsidiária, mas continha uma redação dúbia. Isso gerava insegurança jurídica.
Em 2002, o CC revogou o Decreto, então.
Qual a razão do surgimento da Sociedade limitada? O professor entende que a sociedade limitada não surgiu para ser próxima da S.A., mas para ser ela mesma.
Sociedades no Código Comercial Vantagens Fácil constituição Simples funcionamento Desvantagens
Sociedadess com responsabilid Sociedade responsabilidade ade ilimitada
Sociedades na LSA Desvantagens
Constituição é mais complexa; Funcionamento Funcioname nto mais complexo/custoso Vantagens Responsabilidade Responsab ilidade limitada Na época da Revolução Industrial, havia a necessidad necessidadee de uma sociedade de fácil constituição, e que osesócios tivessem r esponsabilidade responsab ilidadeaslimitada. Assim, foram for am unidas unidasfácil as funcionamento, vantag vantagens ens da socied soc iedad ade do Cód Código igo Comerc Com ercial ial com vantag vantagens ens das Sociedadess Anônimas. Sociedade A partir de 2002, o Código Civil revogou o Decreto 3.708/19 e passamos a ter a Sociedade limitada dentro do Código Civil (artigos 1.052-1.087). Junto com esses artigos é importante ler as Instruções Normativas previstas no DREI.
Arts. 1.052/1.087 + INs do DREI, especialmen especialmente te a IIN N 81 e 112/22 (professor indicou)
O Juiz não está adstrito às IN, salvo se concordar.
Mesmo com os artigos do Código Civil, é importante que o contrato seja bem elaborado.
Hoje, se houver omissão no contrato e no capítulo da Sociedade Limitada do Código Civil, como resolver? O artigo 1.053, CC. O caput diz que, nas omissões, aplicam-se as regras da sociedade simples, artigos 997 ao 1.038 - Capítulo I.
Cuidado em relação ao parágrafo único! Para aplicar o parágrafo único, é necessário: 1) omissão + 2) previsão expressa no contrato + 3) compatibilidade.
Em havendo omissão, qual é a FONTE SUBSIDIÁRIA? 1ª corrente: Tavares Borba Entende que a fonte subsidiária é impositiva: 1) Primeiro se aplica o Capítulo da Limitada; 2) Normas das sociedades Simples (artigos 997-1.038, CC). O professor Tavares Borba difere fonte subsidiária de fonte supletiva. Ele entende que sempre terá que se aplicar as normas das sociedade simples (Capítulo I), podendo, por último, se o contrato prever e houver compatibilidade, aplicar a LSA. O artigo 1.053, parágrafo único, fala em fonte supletiva. Fonte subsidiária são as normas das sociedades simples. 2ª corrente: Sergio Campinho e Fabio Ulhôa Coelho 1) se aplica o capítulo da sociedade limitada, depois é preciso ler o artigo 1.053, sendo necessário observar o 2) contrato social para saber o que ele manda aplicar. 1) se o contrato social manda aplicar as normas das sociedades simples (artigos 997-1.038, CC); 2) se o contrato social manda aplicar a LSA, aplica-se a Lei da S.A., desde que haja compatibilidade. Obs.: Ainda que o contrato mande aplicar a LSA, por vezes, o próprio Capítulo da sociedade limitada manda aplicar artigos do Capítulo I. Se a questão envolver constituição e extinção da limitada, ainda que o contrato social mande aplicar a LSA, não será possível.
Se o contrato for omisso: aplica-se as normas da Sociedade Simples – Capítulo I, CC. (Essa posição é forte entre os juízes)
3ª corrente: André Santa Cruz e Marcos Andrei de Souza É necessário analisar o caso concreto. Não é porque o contrato manda aplicar a LSA que essa sempre será aplicada. Não é porque o contrato manda aplicar as normas da Sociedadess Simples que essas serão aplicadas de forma absoluta. Sociedade Ex.: não existe Sociedad Sociedadee limitada de capital aberto, então, embora o contrato mande aplicar a LSA, isso não será possível.
Ex2: o artigo 1.054, CC, diz que se aplica o artigo 997 – capítulo da sociedad sociedadee simples.
Ex3: art. 1.066, §1º - sociedade simples
Ex4: 1.052, CC > artigo 1.010 Ex5: 1.054 > 1.066, §1º, > 1.067 (57 ouvir gravação)
A terc terceira eira posi posição ção está de acor acordo do com o Enunciado 223 do CJF da 3ª Jornada de Direito Civil, in verbis:
“O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedadess anônimas.” sociedade Recentemente, teve o projeto de lei de conversão do PLV MP 1040, transformando na Recentemente, Lei 14.195/21 – o PLV previa que o Capítulo do 997-1.038, CC seria abolido e o Capítulo I seria adaptado para ser o Capítulo de normas gerais das sociedades. Porém, o Presidente vetou e manteve o capítulo que já está em desuso. Obs.: o legislador usa o Termo Sociedade Simples com dois sentidos : pode ser simples no tipo ou na espécie = sociedade não empresária. A sociedade simples – tipo – importado do direito italiano, é chamada de simples espécie, homogên homogênea, ea, pura, simples simples.
CARACTERÍSTICAS CARACTERÍST ICAS DA SOCIEDADE LIMITADA – TIPO “Todo empresário tem onerosidade, mas onerosidade não é uma especificidade do empresário.” O fato de a sociedade ser limitada não significa que ela é empresária. As S.A. e as Comandita por Ações sempre serão sociedades empresárias por força de lei – art. 2º, §1º LSA e 982, parágrafo único, CC As Sociedades limitadas – não tem artigo específico dizendo que ela é empresária. O artigo 983 diz que uma sociedade empresária pode adotar o tipo de sociedade Ltda. Pode também adotar o tipo Ltda a sociedade não empresária, nesse último caso será uma sociedade simples em sentido amplo, heterogênea ou sociedade não empresária (registrada no Cartório de Pessoas Civis e Jurídicas e não estará sujeita a recuperação). É um tipo híbrido. 1ª característica: Híbrido – empresária ou não – art. 983, CC; Obs.: Sociedade limitada rural – atividade agrícola, pecuária, extrativista, piscicultura – art. 984, CC. O artigo 984 diz que pode optar optar pelo registro ou RCPJ ou na Junta Junta Comercial. Se ela se registrar no RCPJ ela não é empresária e não tem tratamento de empresária. Se ela se registrar na junta o registro vai equipará-la a sociedade empresária empresária.. No caso de ser uma S/A rural, será empre empresária sária por força de lei e tem o dever dever de se registrar na junta comercial. 2ª característica: Personificada – dotada de personalidade jurídica – pode ser destinatária da teoria da despersonificação (art. 44, II, CC). A aquisição da personalidade jurídica se dá com o registro no órgão competente, se for sociedade empresária será na junta comercial, se for não empresária será no RCPJ – arts. 985, 45, 1150, CC e art. 32 da Lei 8.934/94. 3ª carac caracter teríst ística ica:: soc socied iedade ade lim limita itada da é regular, porque ela deve ser registrada no órgão competente – art. 1.150, CC. 4ª característica: pode ter sócio PF ou PJ – art. 1.054, CC.
Obs.: Existe alguma limitada em que o sócio tem de ser pessoa física? ESC – empresa simples de crédito – LC 167/19. É um instituto jurídico que visa conceder crédito/financiar a quem seja ME ou EPP. Estes podem pedir crédito nos bancos ou na ESC, mas a ESC não tem nada a ver com instituição financeira. Quem pode ser ESC? Art. 2º, LC 167/19 – Empresário individual individual – PF – PJ, a Sociedade Sociedade limitada – EIRELI.
Na sociedade limitada os sócios podem ser PF ou PJ , entretanto, se for uma limitada ESC, os sócios terão de ser PF. 5ª característica: a Sociedade L imitada pode ser pluripessoal (pode ter 2 ou mais sócios) ou unipessoa unipe ssoall permanen permanente te (formada por apenas 1 único sócio que pode ficar só permanentemente) permanenteme nte) – artigos 1.052, §§ 1º/2º, CC e Lei 13.874/19 (Lei da liberdade econômica). Pode ser unipessoal originariamente ou derivada (em um determinado momento o outro sócio sai e o sócio que fica pode escolher entre escolher um novo ócio ou permanecer sozinho). Obs.: acabou o prazo de 180 dias para o sócio ficar sozinho. Atenção! Está revogado o art. 1.033, IV, CC;
Obs2: no caso de ser uma Sociedade limitada unipessoal unipessoal pode o único sócio ser PJ PJ?? Sim, pode, art. 1.052, 1.052, §2º c/c art. 997, I, CC. Obs3: qual a diferença entre a sociedade limitada unipessoal e a EIRELI? Existe a diferença topográfica, pois a limitada unipessoal está no art. 1.052, CC e a EIRELI está no art. 980-A que foi revogado pela MP 1.085/2021. A sociedade limitada é um tipo societário PJ, já a EIRELI PJ – não é sociedade, art. 44, VI, CC. Na Sociedade limitada não há mínimo de capital para se constituir. Já na EIRELI, a lei prevê o mínimo de 100 salários mínimos. Na limitada o sócio sócio pode ser sócio sócio de várias ssociedades ociedades limitad limitadas, as, já na EIRELI tem a característica da unicidade, ou seja, se o sócio constituir uma EIRELI ele não poderia ser sócio de nenhuma outra. QUADRO COMPARATIVO EIRELI Art. 980-A, CC PJ não é sociedade, art. 44, VI, CC Mínimo de 100 salários mínimos
Sociedade Limitada Unipessoal Art. 1.052, CC É um tipo societário - PJ Não há mínimo de capital para
constituição Existe algum tipo societário em que todos os sócios devem ser pessoas naturais?
Resposta: Sim, as sociedades em nome coletivo – art. 1.039, CC. Obs4: EIRELI – PLV MP 1.040 ((MP da Melhoria do ambiente de negócios) convertida na Lei 14.195 Após a entrada em vigor da Lei 14.195 se estabeleceu uma polêmica sobre a EIRELI. Era claro o objetivo do legislador ao aprovar o projeto de lei de conversão da MP 1.040 acabar aca bar com a EIRELI. And André ré Santa Cru Cruzz se baseia em três fat fatos: os: 1) a começar começar pelo o que está dito no próprio relatório do deputado Marto Bertaioli, texto aprovado pelo Congresso Nacional e foi levado para sanção presidencial: 2) substituição da figura da EIRELI pela sociedad soci edadee limitada unip unipesso essoal al – o art. 41 da Lei 14.19 14.1955 transforma transforma todas as EIRELIS EIRELIS em Sociedades limitadas unipessoal; 3) o artigo 57, XXIX da Lei 14.195 revogava diversos dispositivos do CC, entre eles o inciso VI do art. 44 e 980-A que tratam da EIRELI. Porém, alguns dispositivos da Lei 14.195 foram objeto de veto presidencial e dentre os objetivos vetados estão justamente os que revogavam as regras sobre a EIRELI. Porque se manteve o art. 41 da Lei que manda transformar as EIRELIs existentes em sociedades limitadas unipessoais e ao mesmo tempo se vetou o dispositivo que revogava as regras sobre ele? A lei 14.195 também estava acabando com a sociedade simples a partir da entrada em vigor da lei e caso ela tivesse a sua redação mantida não haveria mais sociedade simples e sociedade empresária. Ocorre que essa extinção do fim da sociedade simples gerou muita polêmica e o presidente da república decidiu vetar as regras que sobre o fim da sociedade simples. Um dispositivo da lei 14.195 que revogava algumas regras sobre sociedade simples também revogava o art. 980-A que trata da EIRELI, e como se decidiu vetar as mudanças na sociedade simples, esse dispositivo que é a alínea “e” do inciso XXIX do art. 57 da Lei 14.195, acabou sendo vetado porque ele vetava os dispositivos da sociedade simples, como o artigo 982, 998 e o art. 1.000 (esses dispositivos foram vetados pois não era do interesse do legislativo acabar com a sociedades simples). Mas o problema, é que no mesmo dispositivo (alínea e, inciso XXIX, art. 57 da Lei 14.195) estava se revogando também o art. 980-A que trata da EIRELI e, não existe veto parcial, assim se entendeu que tinha que se vetar. Assim, chegamos a situação inusitada, pois há o art. 41 que foi sancionado que manda transformar as EIRELIS já existentes em sociedades limitadas unipessoais, mas ao mesmo tempo continuamos a ter as regras sobre EIRELI no CC, art. 980-A e art. 44, VI, CC. Vamo Vamoss pode poderr cont continua inuarr cons constituin tituindo do EIREL EIRELII ou não? Aqui, há basicame basicamente nte duas duas argumentações possíveis: a primeira é de que não é mais possível constituir EIRELI, pois houve revogação tácita do art. 44, VI e do art. 980-A e seus parágrafos. A segunda interpretação é que sim, é possível continuar arquivando atos constitutivos de constituição da EIRELI porque os artigos 44, VI e o art. 980-A foram mantidos a partir do veto presidencial. O professor Sérgio Campinho, bem como o professor André Santa Cruz defendem que houve uma revogação tácita. O professor Campinho diz “vejo o art. 41 da Lei 14.195/21 como o dispositivo que revoga o inciso VI, do art. 44 e o art. 980-A do CC por incompati inco mpatibilid bilidade, ade, §1º, art. 2º da LINDB”. Entende, portant portanto, o, que houve houve uma revogação revogação tá táci cita ta,, pois pois o art. art. 2º 2º,, §1º §1º da LIND LINDB B di dizz que que le leii po post ster erio iorr revo revoga ga a an ante terio riorr qu quan ando do expressamente declarar, quando seja com ela incompatível ou, quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei Pode-se dizer,VIportanto, queCCháeuma incompatibilidade muito clara do art. 41 da Leianterior. 14.195 com o inciso do art. 44, 980-A do CC, não faz
sentido transformar as EIRELIS em sociedades limitadas unipessoais e depois permitir a criação de novas EIRELIS. O profe professor ssor Marlo Marlonn Toma Tomazzat zzatee e profe professo ssorr Henrique Henrique Arach, Arach, entendem entendem que não há incompatibilidade e se filiam a corrente interpretativa de que é possível ainda constituir EIRELI. Eles dizem que a dúvida não existe, mas a solução decorrente da Lei 14.195 é esdrúxula, pois as EIRELIs existentes até a data de início da Lei 14.195 foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais, mas nada impede, porém, que após essa data sejam cons consti titu tuíd ídas as no nova vass EIRE EIRELI LIS S qu quee nã nãoo se serã rãoo tr tran ansf sfor orma mada dass em so soci cied edad ades es,, pe pela la inaplicabilidade da Lei 14.195. “Entendo que o ordenamento jurídico não pode comportar uma incoerência desse nível do sistema jurídico”. Assim, André entende que houve uma revogação tácita dos dispositivos da EIRELI. Ademais, se faz necessário entender o que ocorreu no processo legislativo do projeto de lei de conversão da MP 1040. Foi um processo legislativo conturbado. A mp1040 foi batizada de mp de melhoria do ambiente de negócios, foi editada pelo governo federal com o objetivo de mexer nas regras referentes a cinco indicadores avaliados pelo Banco Mundial no relatório do in business. Existe uma meta do governo de colocar o Brasil entre os 50 melhores países no relatório do in business do banco mundial. O Brasil nunca ficou entre os 100 primeiros, por isso que foi feita a lei da liberdade econômica, a reforma da lei de falência e por último a lei MP da melhoria do ambiente de negócios. Essa MP tinha o seguinte objetivo: alterar regras sobre abertura de empresas, obtenção de eletricidade, execução de contratos, proteção de acionistas minoritários e facilitação do comercio exterior, porque são justamente esses cinco indicadores avaliados pelo Banco Mundial no seu relatório do in business. Quando essa MP chega ao Congresso, como ela é uma MP importante para o governo, com muitos dispositivos, obviamente que os parlamentares e os grupos de interesse tentaram empla em placa carr alg alguma umass emenda emendass no texto. texto. Iss Issoo faz par parte te do proces processo so leg legisl islati ativo vo.. Dentre Dentre as emendas propostas, estavam estavam o fim da EIRELI quanto o ffim im das Sociedades simples. Ninguém questionou o fim da EIRELI, mas muitos questionaram o fim da Sociedade Simples. Diante de toda a discussão o texto foi alterado no senado, depois de aprovado na comissão especial, o texto foi para o senado e sofreu restrições. O texto, então voltou para a câmara e numa manobra legislativa rejeitaram o substitutivo do senado e reprovaram o relatório do deputado Marco Bertaioli com tudo o que ele tinha, fim da EIRELI, fim da sociedade simples, entre outras coisas. Isso gerou uma atrito entre as casas legislativas, o que motivou o envio de um oficio por meio do senado para o presidente da república de uma série de dispositivos por uma suposta inconstitucionalidade formal no processo legislativo. Algumas sociedades de classe j´[a estava com ação de inconstitucionalidade prontas para serem propostas no STF questiona ques tionando ndo os supo supostos stos vício vícioss nes nesse se processo processo legis legislativ lativo. o. A presidênc presidência ia da republica republica resolveu acolher, em parte o pedido feito pelo presidente do senado nesse oficio e vetar alguns dispositivos, dentre eles os dispositivos que acabavam com a sociedade simples. Mas não era objetivo acabar/vetar com os dispositivos que acabavam com a EIRELI, o problema todo era o fim da Sociedade simples. O dispositivo que revogava o art. 980-A do CC estava junto com outros dispositivos da sociedade simples. A alínea e, XXIX, art. 57 da Lei 14195 revogava não só disseram a regra daque EIRELI, outras do dispositivos CC referentesque as falavam sociedades simples. Assim, não eramas mais pararegras vetar os da
sociedade simples. No final das contas tivera, que vetar o dispositivo por causa da revogação, em regra, sobre a sociedad sociedadee simples. Todavia, ao observar as razões do veto, sequer acrescenta acrescentam m argumento sobre a EIRELI, o que confirma o fato de que o problema não era o fim da EIRELI, mas sim as mudanças nas sociedadess simples. sociedade
Se o problema fosse a EIRELI o art. 41 também teria sido vetado.
Considerando todos os pontos acima, todos os pontos reforçam minha conclusão pela revogação tácita do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A do CC, nos termos do art. 2º, §1º da LINDB. Não me parece haver dúvidas, há uma clara incompatibilidade, não faz sentido transformar as EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais e ao mesmo tempo permitir a constituição de novas EIRELIs.
Art. 41: as EIRELI EIRELIS S co const nstitu ituída ídas: s: 1) dev deverã erãoo se serr transf transform ormad adas as em Socied Sociedade adess limitada unipessoais de forma automática, ou seja, sem necessidade de alteração contratual. Art. 57, XXVI, Lei 14.195 – EIRELI nova não pode, porque a lei revogou – art. 44, VI e 980-A, CC.
Isso fez surgir uma incoerência e passou a ter um problema de compatibilidade. A dúvida é se a EIRELI está valendo ou não? A posição que prevalece é a posição do DREI – Ofício Circular 3.510/21 – ME – o DREI disse para as juntas que acabou as EIREIS. Ele entende que os arts. 44, VI e 980-A, CC, estão revogados tacitamente pela incompatibilidade do art. 41. [posição dominante - Campinho] Se o legislador revoga e o Presidente veta, o congresso pode derrubar o veto ou ele fica em vigor. O DREI é uma autarquia federal, vinculado ao Paulo Guedes, vinculado ao Presidente. Assim, a decisão está toda no mesmo prisma executivo. O art. 5º, XXXVI da CF – Obrigatorieda Obrigatoriedade de de alterar a EIRELI - será que o artigo 41 tem o poder de impor a quem tem a EIRELI de transformá-la em Sociedade Limitada, será que a pessoa que constituiu a EIRELI não tem o direito de mantê-la? E quanto ao ato jurídico perfeito? Será que não há ofensa ao ato jurídico perfeito ? Tempus regit Actum – entretanto, o entendimento majoritário é de que foi revogada a EiRELI – art. c/c
2º tempo 6ª característica: (...) Pluripessoal – contrato social – 1.054, CC Unipessoal, art. 1.052, §2º, CC – docto de (...) 7ª caraterística: administração – o administrador da Sociedade limitada pode ser sócio ou não, bem como na S.A. Na sociedade limitada, art. 1061, CC.
Obs.: não confundir administrador com gerente – Súmulas 430 e 435 – utilizam a expressão sócio-gerente, essa expressão está errada, pois era usada na época do Decreto 3.708/1919, a qual continha vários artigos que usavam essa expressão.
O Código Civil usa a expressão administrador – art. 1061, CC.
Não confundir as expressões:
Sócio: é o participante social - detém participação societária; Administrador - aque aquele le qu quee pr prat atic icaa atos atos de ge gest stão ão – o ad admi mini nist stra rado dorr é um presentante; Gerente – é um mero preposto – art. 1.172, CC.
Não usar a expressão expressão sóc sócio-gerente. io-gerente. 9ª característica: PF ou PJ - O administrador tem de ser pessoa física para todos os tipos societários. Já na Limitada, a questão é polêmica:
Sergio Campinho – entende que o administrador da sociedade limitada também deve ser pessoa natural. Argumentos: (i) art. 1.054 c/c 997, VI, CC – o 997, VI diz que precisa ser pessoa natural e é aplicado à sociedade limitada por força do artigo 1.054, CC; (ii) art. 1.062, § 2º, CC – precisa mencionar o estado civil e quem tem estado civil é PF; Rubens Requião, Waldo Fazzeo Junior e Marlon Tomazette – sustentam que o admini adm inistr strad ador or de uma soc socied iedad adee lim limita itada da pod podee ser pe pesso ssoaa na natur tural al ou jurídi jurídica ca.. Argumentos: (i) art. 1.060, CC – o legislador não quis especificar no artigo 1.060. Há um projeto de lei para colocar pessoas naturais.
Obs.: na S.A. o administrador pode ser sócio ou não, mas precisa ser pessoa natural – Lei 14.195/21 – antigamente ele precisava ser residente no país, pois agora a Lei passou a admitir que o administrador pode ser residente no país ou não. 10ª característica: a participação do sócio é feita por cotas sociais que não se confunde com ações. As co cotas tas pod podem em ser cedida cedidass par paraa ter tercei ceiros ros, pod podem em ser penhor penhorada adass – art. 30, Lei 6. 6.83 830/ 0/80 80,, art. art. 833, 833, IX IX,, CPC. CPC.,, numa numa exec execuç ução ão fis fisca call ou nu numa ma ex exec ecuç ução ão pa part rtic icul ular ar,, respectivamente. 11ª característica: nome – art. 1.158, CC – a sociedade limitada pode escolher ser firma coletiva/razão social (nome dos sócios + Ltda ao final), f inal), ou denominação (acrescenta-se a expressão Ltda). Obs.: Novidade da Lei 14.195/21 – introduziu o art. 35-A à Lei 8934, hoje pode se substituir o nome pelo número do CNPJ. 12ª característica: a sociedade limitada é limitada. A sociedade é PJ, é ela que exerce a sociedade, ela que contrata e responde diretamente e a PJ responde com o patrimônio ilimitadamente. Aplica-se o disposto no art. 789, CPC. Sócio: depende. a) dívidas pessoais – art. 789, CPC – responde de forma direta e ilimitada; b) dívidas da sociedade sociedade – art. 790, II, CPC (sócios respon respondem dem de acordo ccom om o tipo societário por ele constituído), art. 795, CPC, 1024, CC (os sócios respondem de forma subsidiaria secundária pelas dívidas da sociedade, ou seja, o sócio tem benefício de ordem/de excussão); art. 1052, 1052, CC – na sociedade limitada a responsabilidade é subsidiária, entre os sócios é r esponsabilidade ilidade é limitada solidária (E/ou) – a responsab
Exemplo: Numa sociedade limitada capital social de R$ 1.000.000,00, com caio (25%), Tício (25%), Mévio (50%) - todos os sócios tem o dever legal de contribuir para o capital social (art. 1004 c/c 1058, CC) com qualquer bem suscetível de avaliação pecuniária (art. 997, III, CC), pode ser em valor, com bem móvel, imóvel, bem incorpóreo (uma marca), crédito (pode ser uma nota promissória), nesse último caso o sócio será responsável pela solvência do crédito. A integralização pode ser feita por transferência de propriedade (deve ser feita no RGI - (Deve ter registro em nome da PJ no RGI REsp 1743.088) -, quando a finalidade for integralizar o capital social), ou usufruto. Se a transferência for de bem imóvel, o sócio que transfere responde por evicção e vício redibitório = será tratado como se vendedor fosse. Obs.: Se o sócio transfere o imóvel a titulo de contribuição para o capital social, incide ITBI? Nã Nãoo in inci cide de ITBI ITBI,, art. art. 156, 156, §2º, §2º, I da Co Cons nsti titu tuiç ição ão da Repú Repúbl blic icaa (e (evi vita tarr fa fala lar r Constituição federal). Todavia, o STF, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurelio Melo, no RE 796.376 entendeu que sob o excedente incide o ITBI. Suponhamos que a contribuição seja de R$ 500.000,00, só que ele está avaliado em R$ 600.000,00, assim, o STF entendeu que sob 500.000,00 não incide, mas sob o excedente incide – 100.000,00. O valor não pode se fictício, deve ser real, os sócios são responsáveis pelo valor real da dívida – art. 1055, §1º, CC – Princípio da realidade.
Princípio da intangibilidade – art. 1059, CC – o capital social é intangível, não se pode desfalcar o capital social, mas ele não é imutável, pode ser aumentado ou reduzido. Pode sofrer perdas irreparáveis – pode haver necessidade de reduzir o capital social.
Os sócios são obrigados a contribuir para o capital? Sim, na forma e prazo – art. 1004, CC. Forma: a) dinheiro; b) bens e c) crédito. Prazo: a) integralização (pago no ato) ou b) subscr sub scriçã içãoo (se co compr mprome omete te a pag pagar) ar).. Se o sócio integralizar a quota ele está liberado. Subscrição significa que o capital será parcelado. Se o sócio que precisava subscrever não paga totalmente o que faltava, a sociedade irá notificar o sócio judicialmente ou extrajudicialmente (art. 1004, CC), ao ser notificado, o sócio terá 30 dias para pagar, se ele não pagar será constituído em mora – ex persona – se isso acontecer ele passa a ser denominado de sócio remisso (aquele que não cumpre com o dever perante a sociedade). Opções: 1. Pode ser expulso da sociedade e recebe reembolso do que pagou, o capital social será diminuído ou algum sócio aumenta com sua parte; 2. Pode ser compelido a pagar; 3. Pode ser reduzida a sua participação.
Qual a re Qual respo sponsa nsabil bilida idade de do sóc sócio io se houver houver sub subscr scriçã ição? o? Está no art. 1052, CC. 1. Subsid Sub sidiar iariam iament entee = sóc sócio; io; 2. So Solid lidári árioo – sóc sócios ios res respon ponde dem m solida solidaria riamen mente; te; 3. Ltda - a responsabilidade de cada sócio é limitada ao que falta para o capital ficar integralizado. Em regra, integralizado o capital social, os sócios estão isentos – razão da súmula 430 do STJ. Uma vez integralizado o capital social, os sócios estão, em regra, isentos, exceção – fraude tributária art. 135, III, CTN (descumprimento ou fralde) - TDPJ – teoria da desconsideração da personalidade jurídica. - Dívidas trabalhistas; - Dívidas consumeristas – teoria menor; - Dívidas de meio ambiente.
Obs.: O STJ excepcionalmente e anomalamente, admitiu teoria da desconsideração de um ente sem personalidade jurídica, foi o caso de um fundo de investimento e participação. O fundo tem natureza de condomínio especial. Nesse caso, o fundo foi utilizado para ocultar bens, então o STJ admitiu a te teoria oria da desconsideração. desconsideração. Não confundir Capital social com patrimônio – o capital social é estático, em regra. O patrimônio é dinâmico, até mesmo porque envolve ativos e passivos. O capital social é que regula a participação nos lucros e nas perdas. Também é importante para o poder de deliberação.
Sociedade limitada é de pessoas ou de capital? Para a segunda aula de amanhã. O art. 1052 tem duas partes – 1ª parte trata de relação interna: sócio se relacionando com a sociedade – art. 1004, CC e 2ª parte de relação externa: todos respondem solidariamente perante terceiros e pelo que falta para integralizar. Tem uma falha no artigo 1052, pois o legislador não incluiu a subsidiariedade – fazer remição ao 780, II, CPC, 1024 do CC e 795 do CPC. 1º caso concreto – 1º tema: Sim, deve ser acolhida a pretensão. O entendimento majoritário na doutrina e no STJ é de que a sociedade limitada de prazo indeterminado tem de aplicar o art. 1029 do CC, não a lei da S/A. por esse artigo o sócio pode exercer o direito de retirada a qualquer momento e sem justo motivo. No caso de a sociedade por prazo determinado, o sócio que quer retirar-se deve respeitar o pacta sunt servanda, salvo se houver justo motivo e com ação judicial. [Marlon Tomazettee, Tomazettee, Sergio Campinho e STJ – REsp 1.403.947]. 2º caso – O pedido deve ser julgado procedente. Os sócios possuem responsabilidade subsidiária, solidária – arts 1052, 1024, CC e 780, II, 795, do CPC. 26/05/22 26/05/2 2
08:00 às 09:50
WAGNER TEIXEIRA MOREIRA
0 3
QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE LIMITADA. Conceito. Natureza jurídica. Característica Características. s. Copropriedade e indivisibilidade da quota. Representação da quota. Integralização da quota. Cessão de quotas. Caução de quota. Penhora das quotas, direito de preferência dos sócios e liquidação. Usufruto de quotas. Quotas preferenciais
QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE LIMITADA Serve para criar o patrimônio inicial da sociedade. É a fração de confirmação do capital social, pode-se dizer que é a menor fração. Tem dois momentos: I) momento em que se subscreve (promessa de integralizar) e o II) momento da integralização (cumprimento da promessa). Assim, Assim, há cotas su subscritas bscritas e integ integralizadas. ralizadas.
As cotas podem ser iguais ou desiguais (art. 1055, CC). Mas a cota é indivisível, não pode se dividir. É a menor fação do capital social de uma sociedade de pessoas. Não pode dividir para evitar que haja prejuízo para algum sócio.
Ex.: quotas iguais e desiguais estaria se referindo a possibilidade de um sócio possuir 50% do capital e o outro os 50% restantes, considerando neste caso a quotas como iguais. E quando um sócio possui 45%, outro 25% e outro 30%, estaríamos diante do caso das quotas desiguais. Esse conjunto de quotas permite visualizar a porcentagem societária.
As quot quotas as pode podem m se serr as assu sumi mida dass atra atravé véss de be bens ns móve móveis is ou imóv imóvei eis. s. Hoje Hoje a integralização somente pode ser feita em bens. O art. 1055, §2º, CC veda a contribuição que consista em prestação de serviço, precisa ser em bens móveis ou imóveis. Quando o valor do bem for estimado, o valor do bem precisa ter o valor exato da estimação, caso contrário, os sócios respondem pela correção até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade (art. 1055, §1º, CC). A responsabilida responsabilidade de nesse caso é solidária. O sócio não pode integralizar com valor superestimad superestimado. o. A jurisprudência e a doutrina aceitam o lucro futuro, mas aqui vale uma observação, é o lucro futuro não da própria sociedade (eu subscrevo como sócio para integralizar como sócio com o lucro que eu vou ter da própria sociedade – isso não pode). Todos os sócios são responsáveis nessa situação e devem observar o dever de cautela, pois podem gerar gerar prejuízos a te terceiros rceiros ou à própria so sociedade. ciedade. Sócio remisso é aquele que não integralizou as quotas em 5 anos, assim, a sociedade possui algumas algumas opções (arts. 1004 e 1008, CC). O art. 1058, CC prevê situação em que a quota não integralizada torna o sócio remisso, permitindo aos outros sócios, sem prejuízo do disposto no art. 1004, (preencher com o artigo)
Características:
Informaçã Infor maçãoo e limita limitação ção da resp responsab onsabilida ilidade de soci social al. As quotas são tanto para sociedade de pessoas com responsabilidade limitada, como para a sociedade de pessoas com sociedade ilimita ilimitada; da; Indivisibilidade – art. 1056, CC – ao corresponder a menor fração, não é possível diminuir ainda mais o valor;
Exceçã Exce çãoo à re regr graa da indi indivi visi sibi bili lida dade de:: na verd verdad ade, e, o qu quee ac acon onte tece ce nã nãoo é be bem m um umaa divisibilidade. Para o caso de transferência, caso em que as quotas continuam indivisíveis, o que é dividido é a participação. Se o sócio tem uma quota, ele não pode transferir a metade, precisa ser a quota toda; o que pode acontecer é o sócio transferir para várias pessoas (pode ser uma única quota), caso em que se terá um condomínio. Isso acontece no caso de falecimento do sócio, por exemplo.
Natureza jurídica
É um bem móvel que possui vertente dupla. Possui caráter patrimonial no que ela vale, no que representa e pode trazer de lucros e resultado, mas também possui um caráter pessoal, por caracteriza o seu status de sócio, como participação na sociedade no direito de voto, na sua decisão em votos.
Copropriedade Coproprieda de de quotas Essa quota pode ter como detentores ou proprietários mais de uma pessoa. O art. 1056, §1º, CC, fala do condomínio/copropriedade de quotas – caso em que a representação será exercida por apena sum sócio para tornar viável o exercício dos direitos a essa quota. No caso de herança, esse representante será o inventariante do espólio ( §2º). A quota continua sendo indivisível, mas a lei permite uma copropriedade, tanto por situações inter vivos, como por situações causa mortis. Quanto a responsabiliza responsabilização, ção, essa recai sobre todos os condôminos. A responsabilida responsabilidade de é sempre solidária. A sociedade do código civil não previu diferenciação de quotas, como acontece na LSA. A lei 6.404, cria categorias diferente das ações para a LSA. A sociedade limitada ou ilimitada de pessoas não prevê distinção quanto às quotas, no entanto, começou a se discutir que não era proibido. Porque não seria possível criar uma sociedade de pessoas limitada com quotas preferenciais? Num primeiro momento, o DREI negou tal requerimento; num segundo momento pensou em possibilitar a aplicação supletiva das normas da LSA que se começou a admitir o uso das quotas preferenciais de forma supletiva, desde que estivesse previsto no contrato social. A IN DREI 81 pulverizou mais essa possibilidade permitindo-se, mesmo quando o contrato for omisso. No primeiro momento o contrato precisava dizer que poderia se dividir as quotas em ordinárias e preferenciais. A IN presumiu pela adoção de qualquer insituto próprio das AS, se compatível com a sociedade limitada, por exemplo, na criação de um conselho administrativo. Hoje o entendimento é de que é possível ter quotas preferenciais numa sociedade limitada, desde que aelasociedade aplique contrato seja omisso, precisa selimitada utilizar das (...) supletivamente a LSA ou, ainda que o Art. 1059 – sócios precisam repor lucros e quantias retiradas, quando tais lucros se distribuírem com prejuízo de capital. O contrato da sociedade é social e plurilateral. O sócio pode ceder (termo usado pois está-se diante de uma venda de um bem). Ninguém é obrigado a permanecer contratado. O que o contrato pode prever é uma anuência, por exemplo, pode pode criar uma cláusula cláusula,, mas não pode vedar a cessão de quotas entre os os sócios. Quando tiver o direito de preferencia, é necessário observar a fórma do contrato, sob pena de nulidade (art. 1003, CC).
Na omissão do contrato (art. 1057, CC).
Ao sócio ok, aos que não são sócios exige a aprovação ou não desaprovação de ¼ do capital social, ou seja, 25% não podem se opor, se tiver oposição de mais 25%, a alienação não pode ser feita. REsp 1.309.188 Sem previsão contratual, Código Civil limita cessão de quotas. Art. 1057, CC – c/c art. 1003, parágrafo único Parágrafo único – a cessão terá eficácia contra terceiros a parti da averbação no órgão competente. A partir da alienação, o adquirente entra, mas o alienante fica responsável pelas obrigações da sociedade por até dois anos, contados da averbação.
Tema 3 – casos concretos 1ª - Questão: Joilson cedeu à Juvenal suas quotas na sociedade empresária Supermercados Barat Ba ratex ex Ltd Ltda. a. ret retira irando ndo-se -se da so socie ciedad dadee em 20/ 20/02/ 02/20 2016, 16, sendo sendo a alt altera eração ção contra contratua tuall devidamente averbada Na Junta Comercial em 18/06/2016. Anos após a retirada, Joilson teve seus ativos financeiros bloqueados para satisfação da dívida de um credor quirografário da sociedade. sociedade. Irresignado, apresentou de devidamente pré-executividade, aduzindo ter se do retirado da sociedade emJoilson 18/06/2016, data exceção em que foi averbada a alteração contrato social relativa à cessão de suas quotas. Esclareceu ainda que as obrigações que deram ensejo à ação de cobrança em desfavor da sociedade devedora se referem aos meses de dezembro de 2017 a agosto de 2018, ou seja, período posterior à retirada da sociedade sociedade.. ] Diante do caso concreto, indaga-se: o ex-sócio é responsável pelo pagamento de obrigação contraída pela sociedade posteriormente à averbação da alteração contratual que registra a cessão de suas cotas? Responda, fundamentadamente. Resposta: Art. 1003, parágrafo único c/c art. 1057, CC. O sócio não é responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade posteriormente à averbação contratual, mas pelos dois anos anteriores à averbação no órgão competente.
Usufruto das quotas Não está previsto previsto na lei. Art. 1390, CC – produz efeitos depois de averbado no registro competente. Muitas vezes o usufruto se forma por contrato de doação das quotas. O usufruto, pode responder por dívidas, visto que é patrimônio.
Penhora de quotas sociais O penhor das quotas sociais representa meio prático e eficaz de cumprimento de uma obrigação. O art. 1026 possibilita a penhorabilidade das quotas.
O art. 1026 não se confunde com a desconsideração desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto ao entendimen entendimento to do STF sobre o tema, precede-se dois momentos que pautaram o entendimento.
(complementa (complementarr com o material do professor)
Procedimento previsto para penhorabilidad penhorabilidadee no art. 789 do CPC.
REsp 1.803.250 SP – admite a penhora de uma sociedade em recuperação judicial.
2ª - Questão: Em um determinado processo de execução, em razão do não cumprimento da obrigação de pagar, foi determinada a penhora das cotas do sócio devedor (Juan Carlos) na sociedade MerlinaCopacabana Ltda. sócio apresentou embargos, no qual argumenta penhora dasHotel quotas daInconformados, sociedade teriao ofensa ao princípio da menor onerosidade para a parte executada, visto que a constrição dos lucros e dividendos da referida sociedade advinda seria suficiente para satisfação do crédito perseguido pelas exequentes. Decida a questão, fundamentadamente fundamentadamente.. Resposta: Princípio da menor onerosidade excessiva, no caso de existirem outros bens possíveis de suprir com a obrigação. Por outro lado, não pode ser um argumento para não adimplir ou embaraçar a obrigação.
Assiste razão ao sócio executado, pois, em que pese o sócio responda pelas dívidas da sociedade, deve se atentar para o princípio da menor onerosidade ao executado, haja vista que haviam outros meios para quitar a dívida que não penhorar as quotas. O arti artigo go 835, 835, IX do CPC CPC prev prevêê a poss possib ibil ilid idad adee da pe penh nhor oraa de qu quot otas as so soci ciai aiss de sociedades simples e empresárias, tratando-se, no entanto, de medida extraordinária, dada a posição em que figura na ordem preferencial desse artigo. O artigo 1026 do CC, dispõe acerca do caráter residual dessa penhora, haja vista que não se justifica processualmente processualme nte a constrição de quotas sociais de empresa quando existem outros bens penhoráveis no patrimônio do executado suficientes para a satisfação do crédito do exe exeque quente nte.. Portan Portanto, to, con consid sidera erando ndo o ac acima ima ex expos posto, to, dev devem em se serr acolhi acolhidos dos os embarg emb argos os opo oposto stoss pe pelo lo sócio sócio para para que a exe execuç cução ão recaia recaia sobre sobre os out outros ros bens bens disponíveis e suficientes a satisfação do crédito.
Caução de quotas = dar quotas em garantia Oferecer as quotas sociais a outros como garantia da obrigação (...) O direto de sociedade existe para qualquer situação, exceto na sociedade por prazo determinado, caso em que o sócio será obrigado a cumprir com o prazo. No direito de retirada, basta que o sócio (art. 1029, CC) notifique os demais sócios da intenção de sair e proponha a apuração de haveres haveres para sua retirada. O direito de retirada gera uma apuração de haveres (ao contrário de liquidação, que ocorre quando há uma dissolução total). A partir da notificação aos demais sócios, o prazo para apuração de haveres será de 60 dias e será nomeado um contador ou perito. Pode ser que ocorra a dissolução de haveres de forma extrajudicial e a liquidação dos haveres de forma judicial, caso em que o magistrado irá designar um perito. 2º tempo 26/05/2 2
10:10 às 12:00
CLAUDIO CALO SOUSA
0 4
SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA. Sociedade limitada entre cônjuges. Sócio incapaz. Sócio remisso. Aquisição de quotas do sócio remisso pela própria sociedade. Hipóteses de responsabilidade ilimitada de
sócio. Acordo de cotistas.
SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA Natureza jurídica do sócio
O sócio é um credor eventual – se a pessoa se torna sócio de uma limitada, ela é um credor eventual. Credor porque tem direito à participação nos lucros. Lucro é o crédito. Eventual porque o lucro é um risco/alia. [posição minoritária; posição do
Campinho] Sócio não tem obrigatoriamente direito de crédito, mas pode uma pessoa ser sócia e possuir uma operação de crédito.
Sócio é um participante social – porque detém uma serei de direitos participativos (lucros, deliberação, partilha) que a quota/ações lhe dão. Art. 109, 110, da LSA e art. 1008 do CC. [posição majoritária; Tavares Borba; professor entende que essa posição é melhor].
O direito de participação consta do art. 109 da LSA.
Sócio NÃO é empresário Empresário individual – pessoa natural, tem CNPJ e exerce a empresa – art. 966, CC. O empresário pode ir à falência. Sócio – não exerce a empresa, mas participa. O sócio não vai a falência. Caio é empresário individual (art. 966, CC), exerce atividade empresarial, do ramo Caio de confecções. Simultaneamente, Simultaneamente, existe a padaria Ltda, uma PJ, cujo sócios são Caio e Tício. Petrobrás S/A em que Caio é acionista.
O art. 1030, CC – “(...) o sócio declarado falido” – o que o artigo quer dizer: o sócio que, na condição de empresário, seja declarado falido, será expulso da sua sociedade. Nesse caso, a falência produzira efeitos para ele como sócio de sociedade. Essa falência repercute na sociedade em que ele é sócio. Decretada a falência do Caio, empresário, um dos efeitos é a arrecadação dos bens para formar a massa falida, após serão vendidos para pagar os credores na forma legal. As quotas da padaria e as ações da Petrobrás farão parte da massa falida. Caio será expulso da Petrobrás e suas ações serão arrecadadas e serão vendidas na falência. Quanto à sociedade limitada (padaria), a venda das quotas a terceiro pode afetar a “affectio societatis” ou “bona fideis societatis”. As quotas não serão arrecadadas para serem vendidas na falência e um terceiro comprar. Caio é expulso da padaria e será feita uma apuração de haveres, para apurar quanto custa a quota do caio através de um balanço patrimonial, vai haver uma solução interna corporis da sociedade. (art. 123 LFR). O que vai para a massa falida são os hhaveres averes e não as quotas.
Sócio remisso x Sócio retirante x Sócio dissidente
Sócio remisso é aquele que não cumpre com o seu dever legal de contribuir com o capital social (art. 1058 c/c art. 1004, CC);
Sócio retirante é aquele que exerce um direito de retirada (vontade própria) ou direit dir eitoo de recesso. Posição dominante é o art. 1029, CC. Pode se retirar a qualquer momento sem justo motivo; o sócio também pode sair da sociedade pelo falecimento; pode sair pela vontade vontade dos ou outros tros (expulsão); No caso de falecimento: se ele tiver um herdeiro, Mévio, art. 1028 do CC, pode o contrato social prever que o sócio que continua na sociedade veta o ingresso de herdeiro. Se os sócios não concordarem deverá ser feita a apuração de haveres (liquidação da quota para saber quanto vale a quota).
Condições para responsabilização responsabilização do sócio que sai – art. 1032, CC:
As dívidas da sociedade foram assumidas quando ele ainda era sócio; Prazo de dois anos, a contar do registro no órgão competente competente..
Art. 1032, CC
retirada/expulsão falecimento – -
Se caio exercer o direito de retirada ou for expulso ele vai responder pelas dívidas antes de sua saída, mas também responderá pelas dívidas após sua saída, mas antes do registro e, ainda, responderá pelo prazo de dois anos após o registro. Observância ao Princípio da publicidade. Se Caio morrer, ele só responde pelas dívidas antes do óbito. Após o óbito, mesmo que antes do registro, não haverá responsabilidade. assim, no caso de falecimento de Caio, os herdeiros deste responderão apenas pelas dívidas antes do óbito.
Sócio dissidente é o sócio minoritário que ficou vencido na deliberação social. Em virtude da dissidência ele pode exercer o direito de retirada. O sócio dissidente pode
ser sócio retirante. Mas nem todo sócio é retirante por causa da dissidência. Sociedade entre cônjuge Antes do CC, a lei era omissa e o entendimento era de que podia haver sociedade entre cônjuge. Ex.: Numa sociedade limitada em que Caio e Tícia eram casados pelo regime da comunhão comu nhão univ universa ersal,l, ante antess do CC/02, CC/02, podi podiam am tranquilam tranquilamente ente constituir constituir sociedad sociedadee entre cônjuges e não havia vedação. O Professor Carvalho de Mendonça, antes do CC/02, entendia, minoritariamente que não poderia se o regime fosse da comunhão universal. Eles poderiam cometer alguma fraude no regime de bens, transferindo bens a terceiro, para pessoa jurídica. Era minoritário porque ele presumia fraude fr aude e essa não se presume, se comprova.
Após o CC/02, o art. 977, CC, passa a tratar de forma restritiva a sociedade entre cônjuge. A redação do art. 977 resultou no acolhimento da posição minoritária da posição do professor Carvalho Carvalho de Mendonça. Mendonça. No RS tem um julgado que entende que o artigo 977, CC é inconstitucional porque viola o art. 5º, XVIII e XX da CR/88. Esse artigo constitucional diz que é livre o direito de associar-se e o art. 977 está restringindo o direito de associa-se, além disso fraude não se presume, fraude se comprova comprova.. A maioria da doutrina aplica o art. 977, CC. A inconstitucionalidade erga omnes não foi declarada até o momento. O art. 977 é aplicável às sociedades antigas, anteriores a 2002? Por exemplo, no caso de um casal que faz sociedade em 2000, a regra do 977, CC/02 tem de retroagir? O entendimento é de que o artigo 977 não se aplica as sociedades anteriores em razão DO art. 5º, XVI, da CR/88, pois a lei deve respeitar o ato jurídico perfeito. Isso serve tanto para as sociedadess heterônomas e heterogênea sociedade heterogêneas. s. Essa questão das sociedades chegou ao STJ – REsp 1.058.165, Ministra Nancy Andrighy, o art. 977 se aplica tanto (ler o julgado) Enunciado 205 da 3ª Jornada de Direito Civil – o art. 977 abrange a participação originária (os cônjuges constituem a sociedade desde o início) e derivada (o cônjuge entra depois da constituição da sociedade). sociedade). O artigo 977 tem interpretação restritiva – a interpretação deve ser de maneira estrita. Facultam-se aos cônjuges “contratar” que diz respeito a formação, ao ato constitutivo. As socied soc iedad ades es qua quanto nto a for forma mação ção,, podem podem ser contratuais (formada por contato social) ou estatutárias (forma (formada dass por estatut estatutos) os) ou chamadas de institucionais , são as chamadas sociedades por ações. O art. 977 não está facultando aos cônjuges constituir, mas contratar, então o seu campo de incidência é tão somente para as sociedades que tem um contrato social (sociedade simples em sentido simples, em nome coletivo, em comandita simples e ltda) Enunciado 94 da 3ª Jornada de Direito comercial – o art. 977 não se aplica as sociedades por ações. Isso também consta da Instrução 81 do DREI. sociedades Caio e a cônj cônjuge uge casado casadoss pelo regime da comu comunhão nhão universal universal não podem podem constituir constituir sociedade limitada. O art. 977, CC veda. A solução é alterar o regime, art. 1639, §2º, CC – mudar o regime para a comunhão parcial e, nesse caso, poderão constituir sociedade entre eles. Pode uma ltda ter t er sócio incapaz? Antes do CC/02 a questão era polemica porque a lei era omissa. No Código Comercial havia o art. 308, que dizia que no caso de falecimento de um sócio, se houvesse herdeiro menor ou incapaz não poderia fazer parte da sociedade. sociedade. Requião eentendia ntendia assim.
Mas a po Mas posi siçã çãoo domi domina nant ntee na dout doutrin rinaa e na ju juris rispr prud udên ênci ciaa do STF STF – RE 82 82.4 .433 33/7 /766 – sustentava ser possível na ltda sócio incapaz. Nas sociedades com responsabilidade ilimitada não poderia, mas na sociedade limitada a jurisprudência admitia sob condições cumulativas e protetivas. Condições: I. precisa ser representado ou assistido; II. Não pode administrar a
sociedade para não causar prejuízo; III. O capital social deve estar integralizado, não é a quota do incapaz, mas todo o capital está integralizado. Presentes esses requisitos o incapaz pode fazer parte parte da socieda sociedade. de. A Lei 12.399/11 acrescentou o § 3º ao art. 974, CC – funciona como dispositivo autônomo, não tem relação alguma com o art. 974, CC. Falhas do §3º:
Topográfica: o § 3º não tem nada a ver. O art. 974 está no capitulo do empresário individual e o § 3º tem a ver com sociedade. O art. 974 tem a ver com pessoa física, empresária, individual. E o §3º tem a ver com sociedade limitada que tem sócio incapaz. Registro público de empresas mercantis - esse é o nome do registro que é feito na junta comercial, regulado pela Lei 8.934/94. O art. 974 dá a entender que está se falando de sociedade empresária, mas na verdade está se tratando de sociedade limitada. O legislador só usa a expressão sociedade – induzindo que qualquer tipo pode conter sociedade com incapaz.
Enunciado 467 da 5ª Jornada de Direito Civil.
Obs.: O fato de have haverr inca incapaz paz na soci sociedad edade, e, se houv houver er necessid necessidade ade de aumentar aumentar o
capital, só se for integralizado, não pode haver subscrição. Acordo de cotistas Na LSA está previsto no art. 118. Na ltda, não tem previsão na lei. Há o contrato social que é o ato constitutivo que não se confunde com o acordo de cotista. O acordo de cotista é um pacto parassocial, firmado por acordo de sócios, formado pelo princípio da autonomia e da relatividade – quem quiser fazer parte do acordo faz e quem não quiser não faz. O acordo possui efeitos intrínsecos, eficácia intramuros ou interna corporis. O acordo é amplo, mas tem seus limites: não pode violar a lei, a ordem pública e o contrato social soc ial.. O que pode pode ser ac acord ordado ado?? Dis Distri tribui buição ção de lucros lucros,, ajuste ajuste de vo votos tos,, eleiçã eleiçãoo do administrador, qualquer matéria, é uma combinação entre os sócios. Não há obrigação de registro no órgão competente, as partes podem registrar conforme sua conveniência. conveniência. Natureza jurídica Legislação
Finalidade
Contrato social Acordo de cotistas É um contrato É um pacto plurilateral. parassocial, está a parte do contrato contrato social regulado nos ats. 1054 Na LSA, art. 118 c/c art. 997, ambos do CC c/c art. 35 lei 8934 + art. 53 Decreto? Relação dos Di Disscipli iplinnar a sócios que relação dos subscreveram o sócios entre si; acordo. disciplinar a Não há relação dos
sócios com a sociedade; disciplinar a relação da sociedad soci edadee com terceiros; disciplinar a
obrigatoriedade de registro.
rseólcaiçoãso cdooms terceiros; Registro obrigatór obrig atório, io, ou seja, o ato constitutivo deve ser arqu rquiva ivado no órgão competente É possível acordo de cotistas na ltda. Não há vedação legal, a sociedade ltda é contratual (formada pela autonomia da vontade), logo, pode haver acordo de cotista desde que respeite a lei, a ordem pública. A LSA pode ser aplicada supletivamente, assim não há nenhum problema de ela ser aplicada. Ainda que ela não seja aplicável supletivamente, nada impede que se valha da analogia.
Casos concretos 1ª - Questão: A sociedade empresária Pontualidade Impressões a Laser Ltda., atuante no setor de impr impres essõ sões es,, ve vem m pass passan ando do por por dific dificul ulda dade dess em ra razã zãoo da ob obso sole lesc scên ênci ciaa de se seus us equipamentos.. Por esse motivo, os sócios decidiram admitir Antônio como sócio. equipamentos Antôni Antô nioo subscreveu , no aumento de capital, uma quota no montante de R$ 303.000,00 (trezentos e três mil reais), se comprometendo a integralizá-las no prazo de dois meses. Os sócios não exerceram direito de preferência e o cederam a Antônio. A alteração do ato societário refletindo tal aumento de capital foi assinada por todos e levada para arquivamento na Junta Comercial. Contando com os recursos financeiros oriundos do aumento de capital e na esperança de recuperar o mercado perdido, os administradores da sociedade adquiriram, em nome da pessoa jurídica, os equipamentos necessários ao aprimoramento dos serviços, comprometendo-se a efetuar o pagamento de tais aparelhos dentro do prazo de dois meses, contando com a prometida integralização das quotas. Como Antônio não integralizou o valor subscrito no prazo, a sociedade tomou as providências previstas para a constituição em mora. Em função do inadimplemento de Antônio, Pontualidade Impressões a Laser Ltda. assumiu expressiva dívida, na medida em que atrasou o pagamento dos equipamentos adquiridos e teve que renegociar seu débito, submetendo-se a altos juros. Indaga-se: a) É possível a exclusão de Antônio da sociedade? Justifique e fundamente. Considerando que se trata de sócio remisso, há varias hipótese art. 1058 c/c art. 1004, CC.
b) É possível cobrar de Antônio indenização indenização pelos prejuízos sofridos pela sociedade sociedade,, caso ele permaneça como como sócio? Ju Justifique stifique e fundame fundamente. nte. Resposta: sim, pois ele cometeu ato ilícito, independentemente de ele continuar como sócio da sociedade. Art. 1058 c/c art. 1004, CC. 2ª - Questão: Helena e Heloisa são engenheiras agrônomas e filhas do falecido Álvaro, sócio fundador de uma sociedade simples limitada em que o objeto é o desenvolvimento de novas práticas de engenharia engenharia rural e pres preservação ervação ao m meio eio ambiente. Além das du duas as filhas existe uma menor, Hilda, com dezesseis anos de idade a concluir os estudos para ingressar no curso de engenharia. Considerando o falecimento do sócio fundador e ainda existência de dois outros sócios na sociedade responda de forma fundamentada: a) As filhas poderão assumir a totalidade das quotas pertencentes até então ao seu pai falecido? f alecido? b) É possível que que Hilda faça parte parte do quadro so social cial da socied sociedade? ade? Resposta: Depende. Depende. Art. 1028 do CC, pode haver permissividade ou não. Elas podem exercer condomínio 1026, §1º do CC. Sobre Hilda, antes do CC/02 (...) 27/05/22
05
RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. Hipóteses. Falecimento de sócio. Direito de ret retira irada. da. Sóc Sócio io di dissi ssiden dente. te. Exc Exclu lusão são de sóc sócio. io. Apuração de haveres. Ação de dissolução parcial da sociedade.
2 Envia do
06
ADMINI ADMI NIST STRA RAÇÃ ÇÃO O DA SO SOCI CIED EDAD ADE. E. A fi figu gura ra do adm ad min inis istr trad ador or.. In Inve vest stid idur uraa e de dest stit itui uiçã ção o do administrador sócio e do não sócio. Impedimentos. Delegação Delega ção de poder poderes. es. Admi Administr nistração ação conju conjuntiv ntivaa e disjuntiva. Responsabilidade do administrador.
2 Envia do
Doutrina – Marlom Tomazette, Ricardo Negrão SOCIEDADE LIMITADA Administração Legislação – art. 1.060 ao 1.080 do CC/02 “burocracia, rigor e formalismo” Aula de hoje - Principal litígio sobre o direito societário. Professor Paulo Penalva – tema dele é falência e recuperação Uma das maiores mudanças com o Código Civil foi a mudança nesse trecho “1060 ao 1080). A administração da ltda ficou cara, burocrática, pois o legislador se baseou na lei 6404 – LSA, da década de 70.
Uma pj pode administrar outra pj? Art. 1060 do CC. A ltda é administrada por uma ou mais pessoas (pessoa física, pessoa natural, e a PJ?)
1ª corrente - Escola paulista de direito – Raquel Stande, Erasmo Valadão – dizem que a lei não proíbe a PJ de administrar, logo, é possível. [provas em SP] 2ª corrente – é verdade que a lei não proíbe/ não nega a ausência de proibição, todavia, apesar de não proibir diretamente, analisando se encontra vários exemplos em que só a pessoa natural pode administrar, como no art. 997, VI, CC. [corrente majoritária]
O administrador pode não ser pessoa não sócia? Sim. Art. 1060, diz que quem não é sócio pode administrar uma PJ. A administração vai estar em instrumento público ou particular. O cartório pode fazer um contrato social de uma ltda. Formalidades para o cargo de administrador:
Por instrumento público ou particular;
A adm admini inistr straçã açãoo pod podee ser genérica ou limitada. A genérica é aquela em que o admin ad minist istrad rador or pod podee faz fazer er tud tudo, o, ele só não pod podee ali alien enar ar e onerar onerar bens. bens. A admini administr straçã açãoo limitada é a regra, em que o administrador não pode fazer tudo, essa é a clássica na prática. prática. O instrumento que nomeou o administrador trará obstáculos para o exercício da administração.
Qual o prazo da administração? Cuidar em prova, pois tentam confundir com prazo do conselho fiscal que é até o exercício social seguinte . O prazo na administração pode ser determinado ou indeterminado. Formas de saída do administrador da sociedade – pode acontecer acontecer por 3 motivos:
Renúncia: precisa cumprir dois efeitos, o interno (comunicar a sociedade de que não qu quer er mais mais se serr o admi admini nist stra rado dor) r) e o exte extern rnoo (d (dar ar pu publ blic icid idad adee in indo do ao re regi gist stro ro competente que pode ser junta comercial ou RCPJ). Fim do prazo: alcançand alcançandoo o prazo, o administrador sai. Expuls Exp ulsão ão - ter termo mo técni técnico co > De Desti stitui tuição ção : art. 1063, §1º, CC – para destituir é necessário mais da metade do capital social.
Deveres do administrador Art. CC os – quando o temaestipular da ltda for omisso aplica-se parte sociedade Caso1011, queiram, sócios podem a regência supletiva adas SAsdae colocar no simples. contrato que a sociedade será regida pela LSA. É normal uma ltda misturar regras de simples e LSA. E ambas podem ser usadas. O professor Fabio Ulhoa diz para ignorar o art. 1011, pois ele não especifica os deveres do administrador e fala que se deve ir buscar na doutrina:
Dever de diligência: administrador diligente é o administrador profissional, que cota o melhor preço, escolhe o melhor contrato; Dever de lealdade: é o dever de não fazer concorrência com a própria sociedade – não utiliza o maquinário ou serviços da sociedade benefício próprio; pode pegar um funcionário da sociedade e colocá-lo para fazer trabalhos pessoais; Dever de prestar contas – art. 1020 e 1065, CC: é um dever social. O ato de admini adm inistr strar ar é um ato socia sociall. O dever de prestar contar não diz respeito apenas aos sócios, mas a toda sociedade. A Sociedade Sociedade ltda unipessoal?
Responsabilidade Responsabilida de do administrador Responsabilidade é diferente de deveres. Ele não possui nenhuma responsabilidade Responsabilidade responsabilidade.. A pessoa jurídica é uma pessoa. Quem contrata não é o administrador, mas a sociedade, assim, o administrador não possui responsabilidade, salvo se ele descumprir os deveres, a lei, o contr co ntrato ato social social.. A res respon ponsa sabil bilida idade de do adm admini inistr strado adorr é uma exc exceçã eção. o. O admini administr strad ador or representa a sociedade – teoria da representação.
Ato ilícito de um administrador contamina os demais? Em regra, não contamina os demais, salvo se eles sabiam e nada fizeram, caso em que responderão por uma omissão. Ex.: comunicar ao Conselho.
A prestação de contas exime o administrador de responsabilidades? responsabilidades? Em regra, a aprovação do balanço exime o administrador de sua responsabilidade, salvo, vício, como fraude, simulação, dolo, casos em que haverá exceção.
Responsabilidade Responsabilida de tributária do administrador
Art. 135, III, CTN -
Art. 135 Art. 135.. São pesso pessoalm almen ente te res respon ponsáv sáveis eis pel pelos os crédit créditos os corres correspon ponde dente ntess a obriga obrigaçõ ções es tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
Toda vez que se ler gerente, significa administrador.
No caso de o condomínio deixar de pagar um tributo, é justo a dívida recair sobre a síndica? STJ e Fábio Ulhoa – entendem que não se aplica o art. 135 (...) – pegar material Se o desvio no pagamento aconteceu nua decisão assemblear, o administrador se esquiva da aplicação do art. 135 do CTN? Nenhum acordo privado vigora para a Fazenda Nacional. O administrador administrador poderia sa sair ir da administração administração renunciando ao seu cargo.
Teoria dos atos ultra vires – ato em excesso do administrador – art. 1015, CC Essa teoria vem do direito inglês, do latim “além da força” é positivada no art. 1015, CC e estuda o ato do administrador que agiu em excesso. Antes do 1015 a jurisprudência não era pacífica e nem a literatura. Havia duas correntes:
A primeira corrente se baseava na Teoria da Aparência e na culpa in eligendo , na qual a sociedade responde pelos atos em excesso do administrador;
A segunda corrente é baseada no princípio da publicidade e na força do sistema registral;
O art. 1015 está falando sobre administração genérica, e diz que sociedade responde por tudo que o administrador fizer, essa é a regra. A Teoria da Aparência e a culpa in eligendo prevaleceu. prevaleceu. A segunda corrente estava prevista no parágrafo único que foi rrevogado. evogado. A regra é que a sociedade responde pelas ações do administrador.
Conselho fiscal da sociedade Começa no art. 1066, do CC. O Conselho fiscal não é obrigatório na limitada. Na SA é obrigatório. Na limitada o Conselho Fiscal é facultativo. Em toda sociedade anônima o Conselho Fiscal vai existir, o seu funcionamento é que será diferente. Numa SA fechada o Conselho Fiscal pode funcionar de maneira esporádica, esporádica, diferente de uma SA aberta, na qual o CF é permanente.
Qual a função do Conselho Fiscal? É uma fiscalização técnica. Na assembleia de cotista a fiscalização é política e no CF ela é técnica, matemática. Qual a responsabilidade do Conselheiro Fiscal? Em regra, nenhuma. Salvo, se praticado ato ilícito.
Qual o principal valor do Conselho fiscal? independência, ou seja, ausência de conflito de interesses. 2º tempo
Sociedade limitada – introdução Código civil > Art. 1028 ao 1031
Hipótese de “Resolução” Esse tema resolução em relação ao sócio tem dois ângulos: um é código civil e o outro é processo civil. Novo Código de de processo C Civil ivil > Art. 599 ao 60 6099 – título III A primeira mudança é no nome, nunca tínhamos positivado essa ação, antes era ação de resolução parcial, hoje é ação de (...)
Quanto ao objetivo da ação O objetivo da ação de resolução em relação a um sócio é a apuração de haveres e a formalização da saída do administrador.
Quanto a competência A competência para essa ação é a sede da sociedade ltda . No caso de um conflito positivo de competência, caso em que o sócio falecer, a competência para a propositura da
ação de apuração de haveres será no juízo cível da sede da sociedade (REsp 1.459.192) e não juízo cível do inventário, depois de decidido o objeto da ação a questão será levada para o juízo do inventário. inventário.
O valor da causa será o valor das cotas debatidas no processo (art. 292, II, CPC).
O NCPC acabou com a problemática e hoje é permitido (...) (art. 599, §2º, CPC).
Quanto único, aos legitimados a propositura da ação, tal previsão se encontra no art. 600, parágrafo CPC, são opara cotista, etc. No que tange a citação, os sócios e a sociedade serão citados, art. 601, parágrafo único, 602, CPC. A citação pode ser tanto da sociedade, como de todos os sócios. Da sentença: sentença: em não haven havendo do litígio, (...) as custas serão repartidas e não haverá honorários se não teve litígio (art. 603, CPC). A natur natureza eza juríd jurídica ica de dessa sentença que que fo form rmaali lizza a saíd ídaa é de constitutiva negativa. É possível movimento de urgência com tutela.
Apuração Apura ção de d e haveres have res A primeira coisa é analisar se o contrato social traz alguma forma de apuração, se o contrato nada disser, o juiz nomeará um perito e fará um balanço especial/determinado (considerar as despesas e o valor presente). O juiz vai fixar uma data da resolução, exemplo: do óbito, da assembleia. (art. 604, I, II e III, III , 605, do CPC) O valor incontroverso é motivo de levantamento pelo sócio que está saindo ou de seus herdeiros.
Sociedade limitada – dissolução – análise civilista Art. 1028 ao 1032, CC
Existem 4 formas de um sócio sair da sociedade: Forma consensual – não tem processo, mas apenas procedimento. Todos estão de acordo com a saída e valor a pagar àquele que está saindo. Denúncia unilateral – o sócio comunica que está saindo. Sociedade por prazo determinado – a saída do sócio precisa ter justa causa (não há conceito na lei do que é justa causa).
Prazo indeterminado – o sócio comunica com 60 dias de antecedência e se retira – art. 1029.
Recesso / retirada (maior conhecedor sobre o tema: Francisco Müssnich – dono do BMA) – art. 1077, 1031, CC - quando acontecer coisa grave, exemplo: fusão, cisão. Rachel Sztajn e José W. Lucena entendem que qualquer mudança no contrato pode dar o direito de retirada ao sócio. Outr Ou traa corre rrente (do (doutri utrinna ma majo jori ritá tári riaa) ente tennde qu quee a muda danç nçaa de devve se ser r substancial/estrutural e, na dúvida, o juiz irá decidir.
Obs.: o direito de retirada é disponível, ou seja, pode existir cláusula no contrato social dizendo que diante das mudanças descritas no art. 1077, o sócio X não pode exercer o direito de retirada?
O direito de retirada é sempre disponível; Doutrina majoritária - Fabio Ulhoa Coelho diz que a disponibilidade desse direito de retirada não pode ser geral, mas precisa ser esmiuçado.
Aqui não há uma dicotomia entre os entendimentos, mas sim um debate quanto a ideia. Numa prova, basta dizer que há uma corrente mais cautelosa do professor Fábio Ulhoa que pede para que esse esse direito de retirada sseja eja mais esmiuç esmiuçado. ado. Há dois artigos: art. 1029, CC c/c 137 da LSA – a limitada pode ser regida por simples ou sociedade anônima. anônima. Se a limitada for regida por SA, art. 137 da LSA é mais simples. O direito de retirada pode ser fundamentado por dois caminhos: art. 1077 c/c art. 1029, CC ou art. 1077, CC, c/c 137 da LSA. Essa previsão precisa estar no contrato social. Art. 1032, CC – Na retirada, o sócio ou seus herdeiros não se eximem das obrigações sociais. Aquele que sai responde pelas dívidas sociais do tempo em que integrava a sociedade. Na saída da sociedade com registro feito no órgão competente, podem ser cobradas obrigações sociais de dois anos para trás. Saída da sociedade sem comunicação, cobrança de obrigações sociais pelo prazo de 2 anos, mas como não foi dada publicidade publicidade,, o boleto continua a chegar no nome do sócio. O prazo para ser cobrado, se o sócio vai a registro, é de 2 anos do registro. r egistro. Se o sócio não levou a registro, deverá ser observado o prazo prescricional quanto à obrigação objeto. Na opinião do professor, somente são cobradas obrigações sociais, ou seja, obrigações como sócio. Assim, o sócio não pode ser responsab responsabilizado ilizado pelas dívidas da sociedade.
Expulsão Expuls ão (excl (exclusã usãoo é o nom nomee téc técnic nico) o) – há du duas as forma formas: s: a primeira é a forma pecuniária e a segunda segunda é co colocar locar a socieda sociedade de em risco. Remissão – caráter pecuniário – art. 1058 do CC. Na sociedade limitada o sócio remisso é expulso. Mas essa expulsão pode ser por algo que não seja $, Pode Po de ocor ocorre rerr por por cond condut utaa que que col coloqu oquee a socie sociedad dadee em ris risco co, caso em que a sociedade pode opor ação de resolução ao sócio, em razão da prática de atos de inegável gravidade (art. 1085, CC).
Há duas formas práticas dessa exclusão ocorrer:
Exclusão de pleno direito – o falido - por exemplo, sendo o sócio falido ele será expulso da sociedade. O sócio pode ser pessoa física ou jurídica. O sócio da sociedade em nome coletivo e sócio da comandita simples e a lei de falência ou recuperação equipara efeitos de falência ao sócio que responde ilimitadamente. Sócio não é falido, f alido, só quem pode falir é a sociedade.
Exclus Excl usão ão po porr ju just staa caus causaa – quando o sócio é remisso, quando ele pratica uma atividade que coloque em risco a sociedade. O que seria uma justa causa? A lei não prevê. O profe professor ssor Sérgio Campinh Campinhoo ente entende nde que justa causa é ferir o dever de lealdade. [entendimento majoritário] A doutrina minoritária diz que é quando tem briga. Só pode ser judicial.
Para a sociedade expulsar ela precisa deliberar internamente paraodepois ajuizar a expulsãodecidir do sócio. Comoalguém conseguir deliberação interna para expulsar sócio majoritário? Somente o juiz poderá expulsar. Enunciado 216 CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil.
Casos concretos 1ª - Questão: Espólio de Alexandre Maia propôs ação de dissolução parcial de sociedade em face de Francisco Maia e Álvaro Maia Administradora de Imóveis Ltda. - EPP, na qual alega como causa de pedir a quebra da affectio societatis e a prática de concorrência desleal pelo sócio admin ad minist istrad rador or (Fr (Franc ancisc isco), o), imp imped edind indo, o, inclus inclusive ive,, qu quee os demais demais sócios sócios - herdei herdeiros ros de Alexandre Maia - participassem da administração da sociedade. O Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial julgou procedente o pedido formulado na inicial para excluir o sócio Francisco Maia do quadro societário da sociedade, postergando a apuração de haveres para a fase de liquidação de sentença. Irresignado, Francisco Maia recorreu da decisão, sob o argumento de que somente se admite a exclusão de sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações e por maioria dos demais sócios integrantes da sociedade, desde que também possuam a maioria do capital social, o que não ocorreu na presente hipótese, visto que o recorrente é o sócio majoritário da sociedade. Pergunta-se: é possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios? Responda, de forma fundamentada. Resposta:
Nessa questão, questão, precisa dize dizerr o que é falta grave grave,, o que é justa causa. Sim, é possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios e até mesmo por sócio minoritário.
2ª - Questão: Alfonso, sócio de uma sociedade limitada constituída em 2004, titular de 76% do capital social, em reunião de sócios, aprovou, contra o voto dos demais presentes, a alteração do objeto para substituir a atividade social, até então voltada para a comercialização de artigos infant inf antis, is, pel pelaa co comer mercia cializ lizaçã açãoo de art artigo igoss mil milita itares res,, inc inclus lusive ive unifor uniformes mes.. Dois Dois sóc sócios ios se opuseram à alteração da atividade social, sob a alegação de ilegalidade na deliberação por
parte do sócio Alfonso, hipótese em que, exerceram o direito de retirada e com pedido de liquidação de quotas com o respectivo pagamento. Com base nos dados do problema, analise com a devida justificativa se a alteração do objeto, nos termos descritos no enunciado, autoriza o recesso. Resposta justificada. Resposta:
A mudança do objeto nesse caso substancial. Aqui é importante falarsocial da alteração do foi contrato substancial.
1ª - Questão: Savoy Indústria e Comércio Ltda. sociedade limitada composta por 13 sócios, cujo contrato social prever a regência supletiva das normas da sociedade anônima, pretende instituir o Conselho de Administração. Pergunta-se: é possível a criação de Conselho de Administração na sociedade limitada, nos mold mo ldes es pr prev evis isto toss na Lei Lei 6. 6.40 404/ 4/76 76,, su suje jeit itan ando do-s -see ta tamb mbém ém as re regr gras as e de dete term rmin inaç açõe õess especificas da LSA aplicáveis a esse órgão deliberativo? Responda, de forma fundamentada. fundamentada. Resposta:
Falar o que é Conselho de administração – pequeno grupo dentro da administração responsáv respo nsável el para represen representar tar a comp companhi anhiaa e repre representa senta-la -la para resolver questões questões dentro da sociedade. Art. 1053, CC e 139 LSA.
2ª - Questão: VALDECIR administrador de uma sociedade limitada, não autorizado pelo contrato social, vendeu um bem móvel da sociedade deixando de entregá-lo ao comprador, Orlon Hernon. O credor demandou a sociedade devedora devedora para receber o bem. Citada, a ré alega, em preliminar, que é parte ilegítima no feito, pelo fato de o administrador não ter poderes para realizar a operação. Examine a contestação da sociedade, sob os seguintes aspectos: a) restrição de poderes do administrador consta do contrato social arquivado no registro competente; b) restrição de poderes poderes do administra administrador dor consta de docum documento ento em separad separado, o, não arquivado arquivado no registro competente. Respostas fundamentadas. Resposta:
Ele agiu além dos poderes dele. Teoria dos atos intra vires. O administrador não tinha poderes para essa ação. Existem restrições dos poderes do administrador.
Regra: sociedade responde pelos atos em excesso do administrador, salvo quando a proibição estivesse no registro, porém foi revogado o § do art. 1015. Agora a sociedade responde pelo excesso do administrador.
30/05/22
30/05/2 2
08:00 às 09:50
LUIZ GUSTAVO NUNES FERREIRA MOURAO
0 7
DELIBERAÇÕES SOCIAIS NA SOCIEDADE LIMITADA. Foro de deliberação: assembleia ou reunião de sócios. Convocação. Instalação, curso dos trabalhos e instrumentalização instrumentali zação da deliberação. Assembleia anual. Quórum de deliberação. Deliberações na microempresa e na empresa de pequeno porte (Lei Complementar 123/2016).
DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA A deliberação dos sócios é a manifestação do desejo dos donos da sociedade. É o órgão mais importante da sociedade. Os sócios podem deliberar sobre qualquer assunto. A soberania e atribuição exclusiva (art. 1071, CC) – prevalece sobre deliberação de qualquer outro órgão da sociedade sociedade.. Por mais que não haja uma determinação específica na lei sobre alguma matéria, os sócios ainda assim podem deliberar. Existem determinadas matérias que somente os sócios podem deliberar a respeito, rol do art. 1071, CC: Inciso I. aprovação das contas dos administradores; Inciso II. Eleição dos administradores – cuidado com a Sociedades por Ações, que admite a eleição dos diretores pelo Conselho de Administradores. Da mesma maneira que é a eleição é a destituição. Os Sócios que vão deliberar o valor da administração que será paga ao administrador. Na LSA há (...) É prerrogativa dos sócios as alterações do contrato social. O contrato social é a base do investimento feito pelos sócios. A alteração do contrato social só pode ser feita pelos contratantes. Quem não é sócio não pode alterar o contrato social. No inciso VI, trata de questões societárias e somente os sócios podem deliberar a respeito. A última hipótese é a lei de concordata, que significa o pedido de recuperação social. A apresentação da ata de assembleia, inclusive, é um requisito necessário para o início da ação. Se a ata não for apresentada a ação é extinta.
Formas de deliberação – art. 1072, CC
Deliberações feitas por documentos celebrados por escrito – 1.072, §1º c/c 1.072, §3º - há determinados assuntos em que são dispensáveis a deliberação, mas todos os sócios precisam estar de acordo (indispensáve (indispensávell a unanimidade) e assinar o documento por escrito;
As outras hipóteses de reunião pressupõe a forma de reunião ou assembleia – em regra, as sociedades deliberam em assembleia, e esta necessariamente tem de cumprir todas as formalidades previstas nos arts. 1.072/1.080 e também no art. 1.152, §3º, CC.
O contrato social pode prever que as deliberações sociais serão tomadas em reunião ao invés de sê-lo em assembleia. A vantagem da reunião em detrimento das assembleias é a possibilidade de os sócios determinarem formalidades diversas das previstas no CC para a colheita das deliberações societárias. Art. 1.072, §6º c/c art. 1.079, CC - Deliberações em reunião ao invés de assembleia Quando se faz uma assembleia o CC estabelece inúmeras formalidades. O descumprimento dessas formalidades dá aso a nulidade da assembleia, mas por outro lado a assembleia é dispendioso. Os sócios abrem mão dessas formalidades para diminuir os custos para os sócios. Dois requisitos para essa reunião: previsão no contrato social e ter até a té 10 só sócio cioss na sociedade. No caso de a sociedade ter 12 sócios, pois um sócio faleceu e deixou 2 herdeiros, essa reunião não poderá ser convocada. Quanto maior o numero de sócios mais relevantes se fazem as formalidades para dar voz aos minoritários.
ASSEMBLEIAS Primeiro ponto a destacar sobre as assembleias é obrigatoriedade. São obrigatórias as assembleiass nas sociedades com mais de 10 sócios. assembleia
O segundo ponto são as formalidades de convocação convocação.
Art. 1.152, §3º, CC – as assembleias têm de ser convocadas através de publicações no Diário Oficial, em jornal de grande circulação, por pelo menos três vezes, devendo a primeira das três inserções ser realizada com pelo menos 8 dias de antecedência nos casos de primeira convocação e, com 5 dias de antecedência nos casos de segunda convocação. Se tiver comparecido,, por exemplo, ¾ do capital social, mas se não alcançar o número de ¾ do capital comparecido social, os sócios serão obrigados a fazer uma segunda chamada, sendo o segundo prazo previsto em lei de 5 dias. Cada convocaçã convocaçãoo dessa, publicada por 3x é cara, custa em torno de 10 mil mil re reai aiss ca cada da conv convoc ocaç ação ão de dess ssas as hoje hoje no RJ RJ.. Não Não é po poss ssív ível el já fa faze zerr a segu segund ndaa convocação na mesma data da primeira, pois só se deve fazer a segunda se a primeira (3x publicado) não funcionar. O objetivo é que de fato o sócio possa tomar conhecimento da assembleia. convocação . O problema de um vício de convocação é a nulidade da assembleia. Art. 1072, §2º, CC – as convocações possuem caráter instrumental, ou seja, elas existem para atingir um determinado objetivo. Se esse objetivo (ciência de todos os sócios) for atingido de outra maneira, todo vício de formalidade inerente à convocaçã convocaçãoo será sanado.
Quórum de instalação diz respeito ao número mínimo de sócios que precisa estar presente a uma uma reunião ou as assembleia sembleia para qu quee ela seja va validamente lidamente instalada. instalada. De acordo com o art. art. 1.0 1.074, 74, CC, em pri primei meira ra ins instal talaçã açãoo o quó quórum rum é de ¾, en enqua quanto nto na nass as assem semble bleias ias realizadas em segunda chamada o quórum é livre. A abstenção de participação na reunião ou assembleia é uma forma de manifestação de expressão. Quanto a periodicidade, o art. 1.078 estabelece a obrigatoriedade de realização de assembleias por pelo menos 1 x ao ano dentro dos 4 meses seguintes ao término de exercício
social. Essa assembleia se destina a aprovação das contas dos administradores e a deliberação quanto a destinação do resultado econômico, além da eleição de administradores em caso de término de mandato. No caso de não acontecer isso, a consequência é que a parti desse mome mo ment ntoo qual qualqu quer er só sóci cioo pode poderá rá conv convoc ocar ar.. A at atri ribu buiç ição ão or ordi diná nári riaa de co conv nvoc ocaç ação ão de assembleia é dos administradores, mas se estes retardarem por mais de 30 dias a realização de assembleia, os sócios passam a ter competência os Membros do Conselho Fiscal se esse existir. Passados 60 dias, qualquer sócio pode convocar a assembleia. Quanto a legi legitimaç timação ão e repr represen esentaçã taçãoo – só quem é sócio pode comparecer a assembleia, em regra, conforme previsto no art. 1.074, caput e §1º do CC. O Sócio, no entanto, pode ser representado nas assembleias por procuração, mas a lei só admite que o mandato seja outorgado a outro sócio ou advogado. Além disso, o art. 7ºdo Estatuto da Advocacia estabelece estabelece o direito de todo cidadão ser assistido por advogado em reuniões. Quanto Quan to a condução dos trabalhos – art. 1.075, CC – ao final da realização dos trabalhos será lavrada uma ata que terá de ser assinada pelo presidente e pelo secretário da assembleia.. Quando se abre a assembleia a primeira coisa a ser feita é a lista de presença. assembleia
REUNIÕES
Cabimento – art. art. 1072, §1º, CC.
Requisitos: sociedades até 10 sócios e estar previsto no contrato social
É um ato livre que segue as formalidades impostas no contrato social. No tocante as formalidades de convocação, as regras inerentes ao quórum de instalação, a legitimação para participar do ato, assim como a periodicidade e a própria condução dos trabalhos, o contrato social pode estabelecer diferente. O legislador tinha a intenção de facilitar, mas nada impede que os sócios dificultem as deliberações sobre os temas. Se o contrato for silente, aplica-se a legislação da LSA. O DREI editou através de IN 79/2020 as formalidades para realização das assembleias ou reuniões virtuais e nesse contexto foi inserido o artigo 1.080-A, CC. O parágrafo único prevê a possibilidade de o sócio participar virtualmente, desde que o contrato social assim o preveja. Quan Quanto to ao quóru quórum m de deliberaç deliberação ão – número número mínim mínimoo de votos votos que uma determina determinada da deliberação precisa receber para que seja validamente aprovada - não se trata de mera forma for malid lidade ade,, ainda ainda que haj hajaa delib delibera eração ção em ass assemb emblei leia, a, não pode pode alt altera erarr quórum quórum de deliberação para baixo, pode alterar para cima. O CC estabelece a possibilidade de o contrato social estabelecer quórum de deliberação mais rígido dos que os previstos em lei art. 1076, III, CC – art. 1071, CC – quórum previsto de ¾ do capital social para hipóteses inerentes as transformações sociais e com relação ao resto estabelece que é o quórum da maioria simples dos presentes. Além das hipóteses previstas no art. 1.076, CC, há quóruns de deliberação expressos no art. 1.061 e no art. 1.073, 1.073, §1º do CC. Fora do art. 1078 há ssomente omente essas dduas uas hipóteses de de quórum de deliberação. O desrespeito ao quórum de deliberação dá aso a invalidade do quórum de validação.
Direito de recesso – cabimento (art. 1.077, CC) – levar em consideração consideração o conceito de sócio dissidente, é aquele que não votou favoravelmente a deliberação. Os sócios que não participaram também têm o direito de recesso. É lícita a retratação do direito de retirada. Art. (? 1:00 gravação) LSA será utilizado supletivamente ou analogicamente quando o contrato prever. Essa retratação da assembleia terá de ocorrer nos 10 subsequentes depois de acabado o prazo para o exercício do recesso. §3º prevê Responsabilid Responsabilidade ade civil sócio perante a sociedade e perante a terceiros - O art. que o sócio está do impedido de votar nas matérias que digam respeito aos1.010, seus interesses pessoais. Qual é a consequência do desrespeito ao impedimento? 1ª consequência diz respeito ao dever de indenizar, o art.1010, §1º c/c art. 187 do CC – indenizar com base no ato ilícito. Essa deliberação votada pelo sócio impedido – art. 115, §3º da LSA, aplicável na forma do art. 1053, CC. OBS.: Enunciado CJF 227, Jornada de Direito Civil. Há outra hipótese hipótese de voto ilegal como no caso do art. 1080 do CC que estabelece a responsabilidade responsabilida de ilimitada do sócio que votou em assembleia em desacordo com a lei ou com o contrato social. Ex.: descumprimento de obrigações trabalhistas. Toda deliberação ilegal gera responsabilidade ilimitada dos sócios - Enunciado 229 do CJF, Jornada de Direito Civil. A ata da assemble assembleia ia precisa ser registrada na Junta Comercial e depois seja publicada no Diário Oficial, a falta f alta disso representa ineficácia da ata.
Micro e pequenas empresas – art. 70, LC 123/2016 Não é necessária necessária a realizaç realização ão de reuniões oouu assemble assembleias ias para a colheita colheita da anuência dos dos sócios, qualquer que seja o assunto. Se colher num documento manifestação de sócios que atinja o quórum de deliberação necessário, não é necessário a realização de reunião ou assembleia. Para altera o contrato social, no caso de uma limitada, basta colher a assinatura dos sócios em documento qualquer que seja registrado em Junta Comercial, basta apenas o número mínimo de sócios anuindo para o ato. 1º caso concreto – o contrato social pode, numa sociedade com até 10 sócios e a reunião pode ser convocada com até dois dias de antecedência, desde que seja previsto no contrato social. 2º caso – a irregularidade do registro da ata não induz a irregularidade da sociedade, mas apenas a ineficácia perante terceiros que não participaram da deliberação da assembleia. 2º tempo
30/05/2 2
10:10 às 12:00
CLAUDIO CALO SOUSA
0 8
SOCIEDADES POR AÇÕES. Espécies. Sociedade em Comandita por Ações. Origem e características. Sociedade Anônima. Histórico. Características. Nome empresarial. Objeto social. Natureza jurídica do ato constitutivo. Espécies de companhias: abertas e fechadas.
O preâmbulo da LSA não cuida de S.A., mas sim de sociedade por ações (gênero). Há do dois is tipo tiposs de soci socied edad ades es por por aç açõe õess 1) Soci Socied edad adee Anôn Anônim imaa (S/A (S/A)) e 2) Soci Socied edad adee em Comandita por Ações. Já foi tema de prova oral: “ Quais os tipos de S.A? ” S.A. de capital aberto e S.A. de capital fechado que constam do art. 4º da LSA.
Sociedade por ações
Sociedade anônima Sociedade em comandita por ações
Nomenclatura e legislação Se tratando de SA é preciso ter cuidado com a nomenclatura. O legislador usa o termo sociedade por ações no preâmbulo da Lei 6.404/76. 982, parágrafo único, CC > sociedade por ações – o artigo diz que a sociedade anôn anônim imaa e a soci socied edad adee em coma comand ndit itaa por por açõe açõess sã sãoo se semp mpre re so soci cied edad ades es da es espé péci ciee empresárias independente independente do objeto que exerça. Art. 3º, §4º, X, LC 123/06 – conceitua ME e EPP – o artigo diz que pode ser ME ou EPP e poder ser simplificada, mas não pode haver enquadramento em ME ou EPP as sociedades por ações. Ex.: numa SA, o examinador diz que tem uma receita bruta anual de até 3.600.000,00 e quer ter no âmbito tributário o enquadramento no simples (empresário, ME ou EPP – podem ser valer desse instituto) ou, no âmbito empresarial, entrou com pedido de recuperação judicial (esse instituto só pode ser utilizado por ME ou EPP). Embora a S.A. seja uma sociedade empresária e a receita bruta anual é aquém de 4.800.000,00, há a previsão do artigo 3º, §4º da LC 123/06. As sociedades por ações não podem se enquadrar em ME ou EPP. No CC, em matéria de SA, há previsão no art. 1.088-1.089, CC e art. 1.160, CC – Lei 14.195/21. E também há previsão na Lei 6.404/76. Legislação:
O que prevalece? O art. 1.089 do CC – 1º aplica-se a LSA e, em 2º lugar, o CC. Por exemplo, tem um tema que está regulado no art. 1.160, CC e no art. 3º da LSA – o 1.160, CC, diz que a sociedade anônima deve se identificar por uma denominação e deve ter S.A no início, no meio ou no final e, também pode substituir SA por CIA. O art. 1.160 não diz que é vedado o uso da expressão Cia ao final. Se aplicar o art. 1.160 pode ser Vale do Rio Doce Cia ou Cia Vale do Rio Doce. Já o art. 3º da LSA diz que o termo SA pode constar em qualquer lugar como no art. 1160, pode usar “CIA”, entretanto, não pode ser usado ao final. A posição dominante manda aplicar aplicar o DREI que manda aplicar o art. 3º da LSA.
A Lei 14.195/21 introduziu uma alteração no art. 1160, CC (artigo que não é aplicado). Antigamente a SA tinha que usar a denominação e a lei exigia que devia ter uma expressão que designasse o objeto, ou seja, “Gula Gula Restaurante SA”. Após a Lei 14.195/21, alterou o art. 1160, não exige mais expressão do objeto, agora a designação do objeto é uma faculdade. O art. 3º da LSA não exige a designação do objeto. Desse modo, uma sociedade anônima precisa ter um nome, mas esse nome não precisa conter objeto designado. Mas ainda que o art. 1160 do CC esteja mais parecido possível, o que prevalece é o art. 3º da LSA que não exige a designação do objeto na denominação do nome. Aqui a solução é o art. 1.089, CC.
Histórico Onde surgiu a Sociedade Anônima? Há uma 1ª posição que entende que a Sociedade surgiu na idade média em Gênova, na Itália, através de uma instituição financeira denominada casa de São Jorge, no Séc. XV e XVI. Uma segunda posição entende que surgiu na idade moderna, no Séc. XVII com a Cia das Índias Ocidentais. No início, para constituir uma S.A. era um privilégio, uma outorga pessoal do imperador, no caso do Brasil. Mais tarde, com o Código de Napoleão, passou a exigir uma outorga estatal. Aquela outorga pessoal violava ao princípio da pessoalidade pessoalidade.. Em meados do sec. XIX, passou a ser exigida legislação própria, mas para alguns casos ainda era necessário a outorga estatal. No caso de se abrir uma instituição financeira (art. 17, Lei 4.595/64 – conceito de instituição financeira). Qualquer um pode criar uma S.A. hoje, basta pegar a Nota Fiscal para saber. Todavia, no caso das instituições financeiras, precisa da autorização do governo e do credenciamento na CVM na S.A. de capital aberto . SA de capital fechado (...). Fabio Ulhôa chama isso de dualidade de sistemas: regulamentação e autorização.
Características:
É uma sociedade personifica personificada da – aplica-se o mesmo de personificação em sociedade Ltda. Pode ser alvo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - art. 49-A, CC- S.A., por ser PJ, não se confunde com PF; Sociedades que sempre visam lucro; É uma Sociedade, em regra, Pluripessoal, ou seja, mais de 2 sócios – art. 80, I, LSA.
Ela pode ter eventualmente uma unipessoalidade? Sim.
Subsidiária integral: art. 251, LSA – é uma S.A. que tem um sócio, esse único sócio tem de ser uma sociedade brasileira. Empresa pública pode ser S.A. – no caso de o capital estar todo concentrado no único ente público.
Unipessoalidade Incidental temporária t emporária – sociedade tem dois ou mais sócios, ocorre um incidente e, em razão deste, a sociedade fica com um sócio só – prazo no art. 206, d, da LSA até a realização da próxima assembleia geral.
Na LSA anterior, exigia-se 7 acionistas, mas na nova legislação não é mais a correta, atualmente precisa ter no mínimo 2 acionistas, regra, art. 80, I, LSA.
Toda SA é empresária por força de lei – pode uma SA ter uma atividade não empresária ou empresária, a SA será sempre empresária qualquer que seja o objeto.
Caio e Tício criaram a Cia Agropecuária Bom Pastor (objeto rural). Se é uma Cia, é uma SA – art. 3º da LSA e art. art. 982, parágrafo únic único, o, CC – sociedade sociedade empresária que te tem m obrigação de se registrar na junta, conforme prevê o art. 32, Lei 8.934 e, além disso pode se valer do art. 1º da Lei de Falência.
E, no caso de ser Agropecuár Agropecuária ia Bom Pastor Ltda? A limitada pode ser empresária ou não, de acordo com o art. 984, CC ou 983, CC Ademais, pode se afirmar que toda economia mista é empresária, porque tem de ser S/A.
O ato constitutivo dela um Estatuto ou Institucional – a S/A é criada por um Estatuto/ou é chamada de éInstitucional.
Teoria da Instituição – Maurice Hauriou – jurista e sociólogo francês da universidade de Tolouzee há vários doutrinadores brasileiros adotam essa teoria, segundo a qual, quando se constitui uma S/A não se leva em conta apenas os interesses dos acionistas, há também um interesse social, da comunidade, dos trabalhadores que é maior – art. 116, parágrafo único da LSA consubstancia a teoria de Hauriou. A sociedade seria estatutária ou institucional.
É uma Sociedade regular, registrada na Junta Comercial , porque ela é sempre empresária, art. 1150, CC c/c art. 32, II, “a”, Lei 8.934. a presunção é relativa de ? Na S/A, o administrador pode ser sócio ou não – não precisa ser acionista para ser administrador.
Novidade: Leiresidente 14.195 –ouonão administrador que ser residente no país, hoje não, pode ser – art. 146 daantigamente LSA c/c Leitinha 14.195.
O administrador na S/A tem que ser Pessoa Física (na Limitada é polêmica). Na S/A o administrador tem mandato – art. 143, LSA, 3 anos, permitida reeleição; O capital social é dividido em ações, participação societária. Todo Sócio de S/A é acionista, mas nem todo acionista é sócio de S/A, por causa da Comandita por Ações – pois nessa também há acion acionistas. istas. A S/ S/A A pod odee ser ser de capi pita tal, l, na qu qual al se le leva va em co cont ntaa pr prep epon onde dera rant ntem emen ente te a capacidade de contribuição dos sócios. É chamada também de impessoal, de intuito pecuniae. (Quando falo em Sociedade de Pessoas, a sociedade é de Pessoas).
Obs.: e no caso da S/A de capital fechado?
Não tem autorização autorização para negociar açõe açõess no mercado, é considerada considerada sociedade sociedade familiar. Parte da doutrina chama de sociedade intuito familiae, é aquela que não está autoriza pela CVM para negociar negociar seus valores no mercado de ccapitais. apitais.
Qual a natureza da S/A de capital fechado? 1ª posição entende que como ela é uma modalidade S/A ela também é de capital, não há diferenciação de capital aberto ou fechado nesse sentido. Toda S/A é de capital, é impessoal, é intuito pecuaniae. 2ª posição (STJ REsp 419.174/ REsp 11.294) e grande parte da doutrina sustentam que a S/A pode ser, dependend dependendoo do caso, de pessoas – art. 36 da LSA, aplicável a S/A de capital fechado – o artigo diz que o estatuto da S/A de capital fechado pode haver restrição a circulação de ações, se houver essa restrição passa a ter caráter personalíssimo, art. 599, §2º do CPC c/c art. 36, LSA. O CPC prevê a possibilidade de uma S/A de capital fechado ser dissolvida por ação de dissolução parcial.
Pode ter Conselho Fiscal Fiscal – órgão órgão que fiscal fiscaliza iza os admin administra istradore dores. s. Existência obrigatória e funcionamento facultativo.
Obs.: art. 48-A da Lei de recuperação Judicial c/c art. 161 da LSA – se for uma S/A de capital aberto, que requereu Recuperação judicial e está em recuperação judicial, a lei exige que haja o Conselho Fiscal e que funcione.
Pode haver cônjuge na mesma sociedade, porque ela é estatutária e não se aplica. Está sujeita a insolvência/falência (a limitada pode ser falência ou insolvência dependendo se é limitada ou não). Está sujeita a recuperaç recuperação ão judicial, em regra. Não pode ser ME nem EPP. Art. 3º, §4º, §4º, X da LC 123. 123. Apesar de ser S/A tem nome que é uma denominação – art. 3º da LSA se sobrepõe ao art. 1.160, CC – a S/A tem denominação e a expressão designativa do objeto é facultativa. Pode na S/A o nome ser o número do CNPJ – art. 35-A da Lei 8934/94. É uma sociedade limitada , ou seja, a responsabilidade dos acionista possuem um limi limite te (nã (não é igu igual à Socie ocieda dadde limi limita tada da,, na S.A os só sóci cioos re resp spon onde dem m subsidiariamente e entre eles respondem solidariamente pela parte que falta para integralizar o capital) e não há solidariedade entre acionistas (Na S/A o acionista é responsável pela integralização de suas próprias ações e não pelo capital).
Sociedade em comandita por ações É regulada nos arts. 1090 ao 1092, CC. O art. 1090 diz que primeiro se aplica o art. 1090 ao 1092 e depois vai para a LSA. É uma modalidade de sociedade por ações, mas não é atrativa.
Características:
Personificada; É uma sociedade;
É Pluripessoal; É estatutária (não é contratual); É regular (registrada na Junta Comercial); É uma sociedade híbrida/mista no tocante à responsabilidade responsabilidade dos sócios; O administrador tem que ser sócio e pessoa física – art. 1090, CC c/c art. 146 da LSA; e resp responde onde ilimitadame ilimitadamente, nte, portanto – art. 1091, CC; no caso de haver somente um acionista diretor, não há responsabilidade solidária, pois precisa ter mais de um acionista diretor; O sócio pode ser pessoa física ou jurídica, mas como administrador precisa ser pessoa física; O administrador não tem mandato, ele é nomeado no ato constitutivo – art. 143 LSA c/c art. 1091, §2º do CC, pode ser destituído por 2/3 do capital; Não tem Conselho de Administração – é um órgão administrativo, facultativo e delibe del iberat rativo ivo). ). Por sua ve vez, z, a dir direto etoria ria é um órgão órgão da ad admin minist istraç ração, ão, obriga obrigatór tório, io, executivo. Na falta de Conselho de Administração terá Assembleia geral. Pode ter sócios cônjuge (independente do regime), porque ela é estatutária, não é contratual; Está sujeita a falência e a recuperação judicial, em regra. Art. 1090 do CC - Seu nome pode ser firma ou denominação sempre seguida da expressão “Em Comandita por Ações”. Hoje tem uma terceira opção, pode ser usado o CNPJ. Respon Res ponsab sabili ilidad dadee mis mista ta – os acion acionist istas as direto diretores res res respon ponde dem m ili ilimit mitad adame amente nte e os acionistas não diretores respondem limitadamente. Se houver dois ou mais diretores, haverá responsabilidade responsabilidade solidária – art. 1091, §1º do CC.
Casos concretos: 1ª questão – características principais são as peculiares – resposta está acima. 2ª questão – o problema é conjugal, não tem a ver com o problema societário. Em se tratando de S/A nada impede que ela fosse sócia, mas ela não é sócia, assim, não há como se opor a venda de ações do marido, não há interesse. André pode propor ação de dissolução parcial, art. 599, §3º, CPC e Enunciado 390 do CJF. É um instrumento para que fundamentalme fundamentalmente nte as Cias obtenham financiamento para o exercício de suas atividades, então, é um ambiente por meio do qual as Cias, as SAs obterão financiamento para o exercício de suas atividades. Elas obtém esse crédito mediante a negociaç nego ciação ão de seus títulos/v títulos/valore aloress mobil mobiliário iárioss no mercado. mercado. Essa negociação negociação de valores valores mobiliários é uma forma de captação de recursos popular para o exercício da sua atividade. A Cia também pode obter credito junto às instituições financeiras, mas essas são burocráticas e muito mais caras e isso torna a obtenção de financiamento muito dispendiosa para as Cias. Assim, o mercado de capitais é uma ferramenta importante para que a Cia possa obter recursos de modo mais barato, menos dificultoso para financiar a sua atividade. Essa obtenção de recursos pelas Cias se dá fundamentalmente pelo lançamento de ações, debentures e outros títulos. Esse lançamento se dá por meio de uma instituição
financeira autorizada pela CVM a fazer essa distribuição dos valores mobiliários dos títulos da Cia. Salvo as hipóteses que a Lei e a Instruções Normativas 480 e 400 da CVM que autorizam que a Cia faça o lançamento direto de seus títulos no mercado ela irá precisar de um contrato que é o contrato de underwrinting.
VALORES MOBILIÁRIOS Os valores mobiliários podem ser observados pela ótica do titular quanto pela ótica da Companhia. Sob a ótica do titular, o valor mobiliário é um título de investimento – que o faz como forma de obter os ganhos que esse título oferece –, esse investimento, em regra, é de risco. Na maioria dos títulos de valores mobiliários o direito de crédito é um direito eventual, por exemplo, a ação confere confere ao seu titular o direito dos dividendos, mas esses div dividendos idendos não são título, a ação não corporifica o direito de crédito eventual. Além do lucro obtido com a própria receita do valor mobiliário, o valor mobiliário é negociado no mercado. O titular tem expectativa de ganho tanto pelos frutos provenientes do título, quanto na possibilidade de negociaçãoo desses títulos no mercado. negociaçã Sob a ótica das Companhias, os valores mobiliários são fonte de receita, de crédito.
No art. 2º da Lei 6.385/76, o legislador elenca as espécies de valores mobiliários e o rol é tido tido como como taxa taxati tivo vo,, o que que impe impede de qu quee algu algum m ór órgã gão/ o/ag agen ente te crie crie al algu gum m ou outr troo va valo lor r mobiliário, por exemplo o Conselho Monetário Nacional. Em que pese a taxatividade do rol, existe uma cláusula ampla de caracterização como valor mobiliário que está no inciso IX do art. 2º da referida lei.
MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS Pode ser definido como o conjunto de instrumentos e instituições que possibilitam as negociações de valores mobiliários entre os agentes investidores e os agentes captadores de recursos, que são as Companhias.
É no mercado mercado de valo valores res mobi mobiliário liárioss que ocor ocorrerão rerão as nego negociaç ciações. ões. O mercado mercado de
valores mobiliários se divide em: a) mercado primário: A própria expressão permite que se entenda o que é. O mercado primário é aquele em que há o lançamento primário dos valores/títulos ao público, a relação direta entre a Cia emissora do valor mobiliário e o investidor. b) mercado secundário: é responsável pela revenda dos títulos, pela negociação entre os investidores. O mercado de valores mobiliários é constituído essencialmente essencialmente pelas bolsas de valores e mercados de balcão, regulados na Lei 6.385/76.
Bolsas de valores : são PJs, tem personalidade jurídica própria e integram o sistema de distribuição dos valores mobiliários nos termos do art. 15, IV, da Lei 6385/76. Elas possuem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mas atuam sob a
fiscal fiscaliza izaçã çãoo da CVM CVM.. São consid considera erada dass órg órgão ão auxili auxiliar ar da CVM. CVM. Precis Precisam am estar estar registradas na CVM que irá fazer a fiscalização sob a atividade das bolsas de valores. O art. 18, I, “f”, da Lei 8365/76 trata da competência da CVM. As negociações nas bolsas de valores envolvem os recursos públicos da população. Por esse motivo sofrem fiscalização da CVM sobre atividade negocial privada. O que justifica essa fiscalização entre os particulares que estão negociando é a atuação da CVM (mesmo raciocínio para instituições financeiras). O objetivo é a proteção dos recursos do público. As bolsas de valores são criadas para manterem um ambiente seguro, evitando que os tit titula ulares res ne negoc gociem iem diret diretame amente nte os título títuloss as assum sumind indoo os ris riscos cos das negoci negociaç ações. ões. As negociações e as operações dos valores mobiliários se dão por meio de pregão (hoje é eletrônico).
Mercados de balcão : exerce a função tanto de mercado primário como de mercado secundário, ou seja, neles se fazem tanto o lançamento quanto a venda dos títulos novo no voss e de reve revend nda. a. Os merc mercad ados os de ba balc lcão ão ta tamb mbém ém in inte tegr gram am o si sist stem emaa de distribuição de valores mobiliários (art. 15, V, Lei 6385/76). Tudo aquilo que se opera fora das bolsas se dá no mercado de balcão. As negociações no mercado de balcão se dão por meio da intervenção dos agentes: bancos múltiplos, sociedades corretoras, sociedades (?) e agentes autônomos credenciados.
Nos termos do art. 21, §3º e §5º da Lei, o mercado de balcão pode ser organizado e não organizado (essa expressão sofre crítica da doutrina). o mercado de balcão organizado (art. 21, V) se utiliza de um sistema centralizado, fiscalizado pela CVM, como ocorre com as bolsas de valores. valores. Já o mercado de balcão não organizado exerce sua atividade de modo residual, por exclusão (art. 21, §3º). Tudo o que não é operado na Bolsa e em Balcão organizado se opera em balcão não organizado. A atuação no balcão não organizado é mais livre na negociação de preços.
O mercado de balcão não organizado não possui personalidade jurídica.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A partir do art. 5º da Lei 6385/76, tem-se a criação da CVM.
A CVM é uma pess pessoa oa jurídica, jurídica, poss possui ui pers personal onalidad idadee jurídica jurídica própria, própria, é autarquia autarquia,, é vinculada ao Ministério da Fazenda, mas tem patrimônio próprio e não se subordina ao Ministério da Fazenda. As funções da CVM estão previstas no art. 8º da Lei. Possui função consultiva, fiscalizatória, uma função registraria e uma função regulamentar. Os agentes do mercado de valores frequentemente fazem consultas à CVM sobre operações, sobre prática e a CVM emitee pare emit parecere ceress sobr sobree a lega legalida lidade de dess dessas as práti práticas, cas, portanto portanto,, é órgão consultivo. consultivo. Exerce Exerce função fiscalizatória na medida em que fiscaliza a bolsa de valores e o mercado de balcão organizado fiscalizatória a função registraria, uma vez quee oparalelamente agente precisaum se sucedâneo registrar nadessa CVM.função Por fim, há a funçãoé regulamentadora que
suscita inúmeros debates/controvérsias. A CVM edita normas para regulamentar o mercado de val valore oress mo mobil biliár iários ios.. A grand grandee dis discu cussã ssãoo nesse nesse poder poder regula regulame menta ntarr é dos lim limite itess cons consti titu tuci cion onai aiss que que se im impõ põem em ness nessee po pode der, r, po pois is o po pode derr re regu gula lame ment ntar ar é um po pode der r complementar a lei. O que se discute são alguns casos em que a CVM inovaria por meio de suas INs. O que prevalece amplamente é que esse poder regulamentar é pleno, ela é tida como uma agência reguladora.
REGISTRO DAS CIAS ABERTAS – LEI 6404/76 As cias se dividem em cias abertas e fechadas. A grande diferença entre elas diz respeito a possibilidade de oferta pública de seus valores (art. 4º, Lei 6404/76 e art. 22, Lei 6385/76), característica essa da Cia aberta. No caso das Cias abertas, exige-se o registro na CVM, o que justifica esse registro junto ao ór órgã gãoo fisca fiscali liza zado dorr é a ne nego goci ciaç ação ão públ públic ica. a. Esse Esse re regi gist stro ro e es essa sa fi fisc scal aliz izaç ação ão sã sãoo regulamentadoss pela IN CVM 480, sem prejuízo das disposições da Lei 6385 e da Lei 6404. regulamentado Além do registro das Cias abertas, os valores negociados pelas Cias abertas também dependem de registro na CVM (art. 1º, da IN 480 da CVM). Esse registro possui tanto o objetivo fiscalizatório quanto o de segurança, para que o público tenha a ampla circulação dos títulos da Cia e de como ela negocia, a fim de cumprir o princípio do disclosure (divulgação). Uma vez registrado na CVM, a Cia passa a cumprir certas obrigações, como a obrigação de passar informações relevantes ao mercado. Mas há exce Mas exceções ções à necessidade de registro da Cia na lei 6385/76, uma das hipóteses está regulada na instrução normativa 476/09 da CVM, que trata dos valores mobiliários com esfor esforços ços res restri tritos tos (sã (sãoo val valore oress vol voltad tados os a inv invest estido idores res pro profis fissio sionai naiss que tem a plena plena capacidade de reconhecer os riscos das negociações – objetivo dessa oferta é atingir esse público que atinge maior risco). O art. 1º da IN 476 diz quais são os títulos que podem ser negociados por esses investidores profissionais. profissionais. O rol do art. 1º é taxativo. A instrução normativa da CVM 480 regulamenta o §3º do art. 4, da Lei 6404/76, faculta à CVM CVM a possib possibili ilidad dadee de regist registrar rar as Cia Ciass aberta abertass segund segundoo duas duas categorias: A e B. o registro de cada uma delas será requerido pela cia emissora. As categorias A e B se diferem pela amplitude dos valores que podem ser negociados por essas cias. As cias de categoria A podem negociar quaisquer valores mobiliários, enquanto as Cias de categoria B apenas negociam os títulos que estão no art. 2º, §2º da IN CVM 480, são: ações e certificados de ações ações ou, va valor lores es mobili mobiliári ários os que confi confiram ram ao tit titula ularr o direit direitoo de adquir adquirir ir os val valore oress mobiliários no inciso I, etc.
FECHAMENTO DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4º e 4º-A da Lei 6404/76.
É o can cancela celamento mento do regis registro tro de uma Cia abe aberta rta junto a CVM, transforma transformando ndo a Cia aberta em uma Cia fechada. A decisão pelo fechamento do capital é exclusiva tanto da Cia quanto dos seus acionistas, especialmente o controlador. Essa ação de fechamento do capital tem forte intervenção e fiscalização da CVM, pois afeta fundamentalmente o direito dos minoritários que irão perder valor de mercado, liquidez
de suas ações. Por essa razão, a lei assegura para os minoritários o direito de reaver os valores investidos com a aquisição das ações quando do fechamento do capital porque não é causa autorizada pela lei de direito de recesso ou retirada do acionista o fechamento do capital. O fechamento do capital social não confere o direito de retirada (art. 1.029 código civil c/c 137 da LSA) e ser reembolsado por suas ações (nos termos do art. 137 da Lei 6404), assim o legislador criou um mecanismo para assegurar aos minoritários o direito de reaver o valor investido. A lei 6404, no art. 4º e 4º-A, no fechamento da Cia aberta, o controlador (geralmente a iniciativa inic iativa é do controla controlador) dor) deve fazer uma proposta proposta de aquisiçã aquisiçãoo de ações (OPA- oferta pública de ações) para adquirir as ações que estão em circulação no mercado. Quem é que define o preço justo para aquisição dessas ações? Quem define é aquele que irá ir á adquirir essas ações. O legislador previu critérios para definição desse valor, esses critérios são aplicados alternativamente. No art. 4º-A o legislador prevê a possibilidade dos titulares de no mínimo 10% das ações no mercado possam requerer aos administradores da cia a convocação de uma assembleia especial para fazer uma reavaliação do valor das ações. O §1º dá um prazo decadencial decadenc ial para que se formule esse requerimento que é de 15 dias a contar da divulgação da oferta pública, os acionistas devem requerer aos administradores que convoquem assembleia geral para deliberarem sobre novo preço das ações. No caso de a nova avaliação encontrar valor inferior ao da oferta pública realizada, esses acionistas que requereram a nova avaliação, bem como aqueles que votaram na assembleia pela nova avaliação terão de reembolsar a Cia pelas despesas que ela teve pela realização da assembleia,, pela contratação com os profissionais que fizeram a nova avaliação. assembleia No caso de o va valor lor encontrado na assemble assembleia ia ser superior, quem terá de reembolsar a cia será o controlado controlador. r. O control controlador ador não está obri obrigado gado a pagar pagar valor maior, pois ele está vinculado a oferta pública que ele fez, o que lhe dá a oportunidade de ele desistir da venda das ações, ressalvada a questão de ele ter de reembolsar a Cia pelas despesas que ela teve.
FECHAMENTO BRANCO – OFERTA PARTICIPAÇÃO PARTICIPAÇÃ O – ART. 4º, §6º da Lei 6404
PÚBLICA
POR
AUMENTO
DE
É cha chamada mada de fechamen fechamento to maqu maquiado iado,, se traduz traduz na hipótese hipótese em que o agente agente vai adquirindo ações do mercado e, no caso de essa retirada de ações levar a uma liquidez das ações dos minoritários, o controlador será obrigado a fazer essa oferta pública de aquisições de ações nos termos do art. 4º, §6º, da Lei 6404/76(IN CVM 361/02 – arts 26-28). Os titulares dos valores mobiliários não são obrigados a vender, mas se no final da OPA restar menos de 5% das ações da Cia, a assembleia geral pode decidir pelo resgate dessas ações da Cia, caso em que a Cia irá depositar as ações em instituição financeira autorizada pela CVM e o titular titular irá resgatar o valor (art. 4º, §5º da Lei 6404 6404). ). CASOS CONCRETOS 1ª - Questão: Vital Construtora S.A., companhia aberta devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, tem o seu capital dividido da seguinte forma: 55% de suas ações são detidas pelo acionista controlador, Sr. Joaquim Silva, fundador da companhia; 20% das ações estão estão dis distri tribuí buídos dos ent entre re os Con Conse selhe lheiro iross de Adm Admini inistr straçã ação; o; 5% estão estão em tesour tesourari aria. a. O restante encontra-se pulverizado no mercado. Em 15/4/2017, a Companhia divulgou Edital de
Oferta Pública de Aquisição de Ações para Fechamento de Capital, em que as ações da Compan Com panhia hia seria seriam m adquir adquirida idass em merca mercado do ao pre preço ço de R$ 5,00 5,00 por aç ação. ão. Diante Diante da divulg div ulgaç ação, ão, um grupo grupo de acioni acionista stass detent detentore oress em con conjun junto to de 5% do capita capitall social social (correspondente a 25% das ações em circulação) da companhia apresenta, em 25/4/2017, requerimento aos administradores, solicitando a convocação de Assembleia Geral Especial para reavaliar o preço da oferta, uma vez que foi adotada adotada metodologia de cálculo inadequada, inadequada, o que foi comprovado por meio de laudo elaborado por uma renomada empresa de auditoria e consultoria. Em 5/5/2017, a administração da companhia se manifesta contrariamente ao pedido, alegando alegando que este nnão ão foi realizad realizadoo de acordo com ooss requisitos legais legais.. Pergunta-se:
Está correto o argumento da Administração da Companhia?
Não, pois preenche os requisitos da lei, ou seja, o prazo e a porcentagem acima da mínima das ações.
Diante da negativa, que medida poderiam tomar os acionistas?
Nesse caso, os próprios acionistas passam a ter legitimidade para fazer a convocação convocação no prazo de 8 dias. dias. 2ª - Questão: Arminda e Rose são diretoras da Companhia Araguaia de Mineração S/A e deixaramnos de comunicar investidores imprensaque e à Bolsa de Valorespoderia um fatocolocar relevante ocorrido negócios daaos companhia, porpela entenderem sua divulgação em risco o legítimo interesse da companhia, além de frustrar a realização da operação, que deveria ser mantida no mais absoluto sigilo por cláusula de confidencialidade durante as tratat tra tativa ivas. s. Dia Diante nte do ca caso so con concre creto to apr aprese esenta ntando ndo,, res respon ponda da se a Comiss Comissão ão de Valore Valoress Mobiliários (CVM) poderá tomar alguma medida quanto à não divulgação do fato relevante? Justifique. Resposta: sim, art. 157, §5º da Lei 6404/76 – dever de informar.
2º tempo
CONSTITUIÇÃO DA S.A É ato complexo e está regulada a partir do art. 80 da Lei 6404/76, e se desdobra em 3 etapas. Os requisitos preliminares estão previstos no art. 80 da Lei.
Subscrição da integralidade das ações em que se divide o capital social por pelo menos duas pessoas;
O ato de subscrição é uma promessa, um compromisso que o subscrito faz perante a Cia de pagar aquele valor que ele se comprometeu de pagar aquele valor. A subscrição se realiza mediante a integralização que é o efetivo pagamento das ações. A responsabilidade do acionista é limitada ao preço das ações. Ele só tem uma responsabilidade responsabilida de perante a Cia que é a de pagar aquele preço que subscreveu.
A subscrição deve ser feita por no mínimo 2 pessoas (pluripessoalidade), mas há exceções de sociedades anônimas unipessoal (art. 241, Lei 6404 – subsidiárias integrais), outra exceção é a empresa pública que pode ser criada por apenas uma pessoa jurídica.
A realização ou integralização de no mínimo 10% do capital em dinheiro:
O capital pode ser integralizado com bens ou dinheiro, vedado o sócio de serviço (a (aqu quel elee que que entr entraa so some ment ntee com com o trab trabal alho ho), ), ma mass a le leii ex exig igee qu quee 10 10% % do ca capi pita tall se seja ja integralizado com dinheiro. Há cas casos os em que o leg legisl islad ador or exi exige ge uma porcenta porcentagem gem maior, maior, por exempl exemplo, o, as instituições financeiras, em que o art. 27 da lei 4594/64 exige que o mínimo de 25% do capital seja integralizado em dinheiro.
Depósito dos valores das instituições em instituição financeira autorizada pela CVM a manter conta de deposito ou banco do brasil;
O art. 81 da Lei 6404/76. Essa conta é especial, incide juros e os valores serão depositados até a formação da cia. A conta é em nome do subscritor, mas em favor da Cia em constituição. Uma vez constituída a Cia, no prazo de 6 meses, o dinheiro irá para cia, e não se constituindo a Cia no prazo de 6 meses (decadencial) os valores voltarão para as mãos dos investidores.
FASE DE CONSTITUIÇÃO DA CIA (Sociedades Anônimas) Essa fase pode se dar por subscrição pública ou subscrição particular de ações. Nas Cias abertas, ocorrerá a oferta pública das ações. Mas se a Cia criada for fechada a negociação será privada. O procedimento de subscrição pública é mais formal, mais complexa, terá que se requerer a CVM um prévio registro para se realizar o lançamento público das ações, que se dá por por me meio io de um umaa Inst Instit itui uiçã çãoo Fina Financ ncei eira ra por por co cont ntra rato to de un unde derw rwri riti ting ng,, mas mas ex exig igee inicialmente uma assembleia de constituição. A partir 86 da Leia 6404/76, tem-seseadará previsão da convocação daQuando assembleia. A subscrição tem do de art. ser integral integralização por bens ou dinheiro. se der por bens, é necessário necessário realiz realizar ar uma assemble assembleia ia de avaliação avaliação prévia (art. 8º da Lei Lei 6404/76). Na hipótese de haver divergências na avaliação do bem podem frustrar a constituição da Cia. Ultrapassada a fase de avaliação passa-se à assembleia de constituição (art. 87). A assembleia de constituição precisa de quórum da metade do capital social para primeira convocação. convocaç ão. Já em segunda convocação, a assembleia se instala com qualquer número. A assembleia de constituição é composta por todos os subscritores de ações da cia, independentemente da classe da espécie de ação e todos os subscritores terão direito, ainda que a ação que ele está adquirindo seja uma ação sem direito a voto.
Quanto ao quórum de aprovação para constituição da Cia (art. 87, §3º, Lei 6404), quórum negativo, pois a lei exige que haja uma oposição de mais da metade, se não houver a cia se constitui.
CONSTITUIÇÃO NAS CIAS FECHADAS Na constituição das Cias fechadas a fase de subscrição se dá por subscrição particular, ou seja, não há oferta pública de ações, nem registro na CVM, é um procedimento menos burocrático, menos menos oneroso. Mas pode haver assembleia dos subscritores particulares, se assim o subscritor optar. Na subscrição particular todos os subscritores ganham a qualidade de fundador, e pode ser por assembleia ou por escritura pública (chamada de constituição simultânea, porque se faz a escritura pública já registrando). O Estatuto da Cia estará incorporado na escritura e todos os subscritores devem assinar a escritura.
Formalidades complementares complementares Estã Estãoo trata tratadas das a parti partirr do art. 94 da Lei. Segundo o art. 94, nenhuma Cia/S/A pode funcionar sem registro na junta comercial. comercial. Não há S/A irregular, irregular, em comum. No caso ddee ela funcionar sem registro, art. 99, a ausência de registro gera a responsabilidade pessoal dos primeiros administradores. administradores. O art. 95 – exige o arquivamento na junta de diversos documentos para que se cumpra a formalidade complementar complementar e tenha a regularidade da S/A. No caso de ser constituída por escritura pública, basta o arquivamento de certidão do instrumento, nos termos do art. 96 da Lei 6404/76. Assim, depois do registro os administradores irão publicar o ato do registro em Diário Oficial, estando cumpridas as formalidades complementares e o procedimento está acabado, nos termos do art. 98.
CAPITAL SOCIAL
A partir do art. 5º.
É o conjunto das contribuições dos sócios para a constituição da Cia. É o montante mínimo necessário para que a sociedade exerça sua atividade. Não se confunde com o patrimônio em si, porque porque o patrimônio é muito muito mais amplo do que o capital social. social. O capital social é o patrimônio mínimo e só guarda relação com o patrimônio no moment mom entoo da co const nstitu ituiçã içãoo da cia. cia. Du Duran rante te a vid vidaa da socied sociedade ade se dissoc dissocia ia a ideia ideia de patrimônio do capital social porque o patrimônio é flutuante e varia conforme o sucesso e o insucesso da sociedade. O número que consta no capital social serve para que o credor saiba qual a força econômica da sociedade, ou seja, é a garantia para os credores. Há uma hip hipóte ótese se de red reduç ução ão obrig obrigató atória ria do capita capitall social social,, que ocorre ocorre quando quando a sociedade passa por alguma ocorrência que faz seu capital diminuir drasticamente sem possibilidade de de retomar o valor an anterior. terior.
Princípios do Capital Social
Det erminaçã Determi naçãoo: o capital social tem de estar determinado no ato constitutivo, tem de ter um valor determinado. Efetivid Efet ividade ade : o capital social deve representar efetivamente a contribuição dos sócios para sua formação. formação. Esse princípio é chamado de pprincípio rincípio da veracidade veracidade por alguns. alguns. Estabilidade ou perenidade: esse princípio diz-se que o capital social tem de se manter estável, perene, não é volátil como o patrimônio. Essa perenidade do capital não significa imutabilidade, mas só pode ser alterado nas hipótese previstas na lei, sendo possível a sua alteração tanto para cima ou para baixo.
Hipótese de aumento aumento do capital - art. 166, Lei 64 6404/76 04/76 Há hipóteses de aumento e formas de aumento. O artigo 166 trata das hipóteses de aumento. Há 4 hipóteses:
Inciso I - Por deliberação da assembleia geral ordinária para correção da expressão monetária. Ess Essaa hip hipóte ótese se foi mui muito to cri critic ticad adaa porque porque correçã correçãoo não é au aumen mento. to. A doutrina majoritária entende que essa hipótese está tacitamente revogada pela art. 4º, Lei 9249/95. Inciso II – aumentos nos casos de sociedade anônima de capital autorizado – art. 168 da Lei. São aquelas sociedades em que o estatuto já prevê a autorização para aumento do capital e estabelece limite do aumento queassembleia pode ser percentual ou valor determinado. Esse aumento podeo se dar por decisão da ou do Conselho de administração. Inciso III - É a única hipótese de aumento obrigatório do capital – conversão em ações de títulos da Cia convertidos em ações , por exemplo, debêntures. Isso configura a efetividade do princípio da efetividade. Inciso IV – hipótese geral/ampla – para quando os acionistas querem aumentar o capital, assim, fazem a reforma do capital social, que pode se dar quando não tem autorização para aumento, seja porque já esgotou a possibilidade de aumento.
Formas de aumento do Capital Social
Subscrição de novas ações – se aumenta o capital se criando novas ações. Essa forma for ma de au aumen mento to se aplica aplica dir direta etamen mente te nas hip hipóte óteses ses de socied sociedade ade de ca capit pital al autori aut oriza zado, do, nas hip hipóte óteses ses de ref reform ormaa do es estat tatuto uto e se apl aplica ica indire indiretam tament entee na conversão de outros títulos títulos em ações. O capital social deve estar inte integralizado gralizado em no mínimo ¾ (art. 170). Capitalização de lucros e reservas – prevista no art. 169 – a Cia que tiver lucros e reservas de capital, ela irá empregar esses lucros e reservas para aumentar o seu capital social, só que esse aumento se reverte em favor dos acionistas porque essa forma de aumento vai importar na distribuição de ações novas aos acionistas ou no aumento do valor nominal das ações, se forem ações com valor nominal. Só se aplica nos casos de cia de capital autorizado e reforma do estatuto.
Redução do capital social Se dá em 3 hipóteses previstas na lei, cuja interpretação é restritiva, porque a redução do capital impacta no direito dos credores.
1ª hipótese – art. 45, §6º da Lei 6404/76 – trata do acionista dissidente > sócio que dissente da opinião da sociedade. O art. 1029 do CC trata do direito potestativo do sócio de retirada)
O direto de retirada nas S/A é restrito, só pode ser exercido de forma taxativa. O primeiro motivo é que as ações têm fluidez, a sociedade tem de pagar (usando seus lucros e reservas) o valor das ações do acionista que quer exercer o direito de retirada, isso impacta na sociedade sociedade.. Nos casos em que a Cia não possui lucros e reservas, a Cia terá de vender bens para pagar o acionista acionista retirante, reduzindo pproporcionalmente roporcionalmente o seu capital social. social.
2ª hipótese – art. 107, §4º, da Lei 6404/76 - sócio remisso (art. 107) > sócio que não cumpriu com a obrigação de integralizar o preço de suas ações. Para o sócio remisso, a sociedade pode executar o sócio remisso, ajuizando uma ação de execução para satisfazer o seu próximo, ou, pode alienar as ações da remissão em bolsas de valores. Se ela não conseguir satisfazer seu crédito, a lei diz que a sociedade pode adquirir essas ações caducas e ela própria integralizar essas ações com seus lucros e reservas, e manterá elas em tesouraria.
§4º, art. 107 – se cancela a ação e se reduz o capital social proporcionalmente.
3ª hipótese –art. 173, Lei 6404/76 – caso de redução voluntária – a assembleia geral poderá deliberar a redução do capital social pelas perdas patrimoniais irreparáveis ou quando os acionistas entendem que o capital social é excessivo frente ao seu objeto . A pr prim imei eira ra hi hipó póte tese se (redu reduçã çãoo do capi capita tall soci social al pela pelass perd perdas as pa patr trim imon onia iais is irreparáveis) é tida como uma redução obrigatória por conta do princípio da efetividade, caso em que se reduz o capital social ao novo patrimônio mínimo. No caso de entender que capital social é excessivo, os acionistas irão deliberar pela reduç red ução ão do ca capit pital, al, mas ess essaa red reduçã uçãoo não produz produz efeito efeitoss imedia imediatam tament ente. e. Se nin ningué guém m impugnar em 60 dias a redução se torna efetiva. Se houver impugnação a redução só se efetiva se a sociedade provar que pagou o crédito ou diante da prova de que depositou o valor do crédito.
Caso concreto Sim, pode ser feita pelo Conselho de Administração. Fundamento no art. 76 da Lei 6.404/76. 01/06/22
01/06/2 2
08:00 às 09:50
CLAUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO
1 1
AÇÕES. Noções gerais. Natureza jurídica. Ações nominativas cartulares. Ações escriturais. Custódia de ações. Classificação das ações quanto aos direitos: ações ordinárias, ações preferenciais e ações de fruição. Negociação das ações. Limitações. Amortização. Resgate. Reembolso. Aquisição de ações para permanência em tesouraria. Direito de terceiros sobre as ações.
MERCADO DE CAPITAIS SOCIEDADE ANÔNIMA – ESTRUTURA JURÍDICA
A CIA é formada por órgãos. Na assembleia geral surge a vontade da Cia, é uma vontade unilateral que nasce de uma deliberação colegiada. Os acionistas, seja ele controlador ou minoritário deliberam e decidem qual será a vontade da cia. O conselho de administração (órgão facultativo, salvo 3 ocasiões: cia aberta, cia fechada e ?) está ligado a gestão da Cia e, a diretoria, como órgão de execução execução.. O título emitido por uma S/A tem por finalidade financiar uma S/A. A oferta garante prerrogativas titular e a cia. inerentes a direitos. O título em sim funciona quase como uma interface entre o Os títulos se inserem na categoria dos valores mobiliários. Tem uma comissão com esse nome, a CVM. A CVM foi editada no mesmo ano da Lei 6404/76. Em 76, surge a necessidade de criação de uma disciplina jurídica favorável a captação de recursos. Nasce a Lei 6404 e a lei 6385. O art. 2º, Lei 6385/76, define o que são valores mobiliários. Era uma lei exaustiva e depois se tornou exemplificativa pelo inciso IX. O emitente dos variados títulos é a S/A, essa possui viés econômico institucional, funciona como uma corporação, é disciplinada por estatuto, o mais importante é a cia, se caracteriza como uma sociedade de capitais, mais relevante pelo investimento financeiro. A Affectio societatis é relativizada, principalmente nas Cias abertas.
AÇÕES (carregam em si, prerrogativas, prerrogativas, direitos, deveres, etc) Título mínimo de participação e representaçã representaçãoo de direitos na S/A. Se relaciona diretamente com o capital social da cia. As ações são a menor divisão do capital social da cia, que a empresa tem a sua disposição para executar o objeto. Sob a perspectiva do emissor a ação funciona como um exército de avatares, é como se fosse um átomo de um corpo humano. As ações conferem direitos e responsabilid responsabilidades ades aos seus titulares e possuem diferentes formas. O único momento em que o capital social é = ao patrimônio líquido é o momento da integralização da cia. As ações representam uma parte do capital social, daquela cifra imutável que consta do estatuto. Ação não é um pedaço do patrimônio líquido. a A natureza jurídica desse instituto é confere ao acionista direitos e deveres e o enquadra numa categoria, e recebe até um nome, o sujeito não era e passa a ser acionista. A ação é um ativo que confere o direito de crédito ao particular, de participar nos lucros, ou seria um ativo que confere direitos políticos (direito de voto, de participar das ações, etc)? o entendimento preponderante é de uma natureza jurídica mista das ações, funcionando tanto como um título que confere direito de crédito ao seu titular, como quanto um certificado que atribui uma posição, um estado, estado, um direito, ccategoria ategoria espec especial ial ao sujeito. Para Tavares Borba, ação “seria um instrumento legitimador da condição de sócio e veículo de transmissão dessa condição”.
Do ponto de vista mais prático se assemelha a um bem jurídico móvel, como título de participação em determinada cia. A Lei 6404 traz essa essência no seu artigo 1º responsabilidade responsabilida de dos sócios é limitada ao valor investido.
Ações com e sem valor nominal Numa S/A pode haver ações com ou sem valor nominal. O mais comum é que não haja o valor nominal. Na ltda há o conceito de valor nominal, a quota é emitida com valor fixo. Na S/A também havia essa regra, porém, ela trazia muitas restrições. A lei, então, foi modificada e surge o conceito de preço de emissão, que não é estanque/congelad estanque/congelado. o. O art. 11 da Lei 6404 prevê a possibilidade de valor nominal ou não. O grande motivo pelo qual o valor nominal é pouco utilizado é porque ele faz surgir muitas restrições para a cia. O valor nominal é um conceito conceito incongruente pa para ra a S/A. O valor nominal tem de ser o mesmo para todas as ações da cia, nas cias abertas quem define o mínimo do valor das ações é a CVM, não é possível alterar nem o número, nem o valor das ações em situações ordinárias.
O mercado avalia se o preço é justo ou não.
A legislação anterior não admitia ações sem valor nominal.
As ações sem valor nominal permitiram (i) um maior número de acionistas, já que não há neces necessid sidade ade de atu atuali alizar zar os val valore oress dos certific certificado adoss ou do estatu estatuto, to, (ii) afasto afastouu a imposs imp ossibi ibilid lidade ade de aument aumentar ar o ca capit pital al soc social ial sem sempre pre que as aç ações ões da cia es estiv tivess essem em cotadas/avaliadas por valor inferior ao nominal (iii) sem valor nominal, o preço de emissão das ações pode ser trazido para a realidade do mercado.
Ações nominativas A titularidade, a transferência de ações ocorrem mediante registro e averbação nos livros da cia. Na S/A, a titularidade das ações é registrada no livro de registro de ações nominativas. Isso confere uma praticidade muito alta para as cias. Na S/A, há um livro com os registros de acionistas e quantidade de suas ações, não é necessário levar a registro no órgão. Os registros podem ocorrer seja por transferência voluntária ou involuntária. A ação pode ser passada, por exemplo, para os herdeiros, ou ser dada como doação, são atos registrados no livro de ações nominativas. A ação ao portador era uma realidade, mas foi vedada no Brasil e hoje só é permitida ação nominativa. As ações não podem circular via endosso, só podem circular como ações nominativas (titularidade advém do que está escrito nos livros do emissor).
Ações escriturais (art. 34 e 35, Lei 6404) É uma modalidade, é um subtipo da ação nominativa, enquanto a ação nominativa o livro fica na própria cia. Ao invés das ações nominativas, nas ações escriturais, a lei prevê a possibilidade de instituições financeiras funcionarem f uncionarem como agentes escrituradores dos livros da cia. ação continua ateserescr nominativa, a diferença é quer não mantido emou livro, ema sistema siste maAdigital por agen agente escritura iturador. dor. Isso pode ocorre ocorrer em écias aber abertas tas fechadas, fechmas adas,
diferença é que o sistema na cia aberta o sistema tem de estar atrelado a bolsa de valores e na cia fechada fechada o sis sistem temaa é fec fechad hadoo e não atre atrelad ladoo a bol bolsa. sa. A cia respo respond ndee pe pelos los prejuízo prejuízoss advindos da prática do agente escriturador perante o acionista, perante o terceiro (quase que uma culpa “en eligendo”). Os custos do agente escriturador são repassados pela Cia aos acionistas (a lei permite, mas na prática não repassa) - §3º, art. 35, Lei 6404.
Ação escritura escriturall não se confunde confunde com cust custódia ódia de açõe ações. s. Existem instituições autorizadas pela CVM a oferecer o serviço de acompanhar o extrato da conta das ações escriturais ou das ações nominativas. A instituição depositaria custodiante passa a gerenciar os dire direit itos os econ econôm ômic icos os advi advind ndos os de dess ssas as açõe ações. s. O po pode derr de vo voto to pe perm rman anec ecee co com m o depositante. Qualquer valor mobiliário pode ser custodiado junto a uma instituição custodiante, pois o depositante pode, ao invés de manter o gerenciamento em casa, contratar uma instituição custodiante para ser responsável pelo gerenciamento gerenciamento dos títulos do ponto de vista dos valores mobiliários. As ações ordinárias, preferenciais e de fruição (espécies).
Ações ordinárias Ação ordinária é a regra geral. Na cia fechada, a lei permite que as ações ordinárias sejam divididas em classes diferentes. Na Cia aberta não é possível a divisão em classes.
Ações preferenciais Sempre carregam algo de diferente, sendo importante que ao menos uma das preferências do art. art. 17 da lei 6404 (LSA) sejam contempladas. contempladas. A regra regra ger geral al é que tod todaa açã açãoo per permit mitaa dir direit eitoo a voto, voto, a difere diferença nça é que na ação ação preferencial o direito direito de voto pode ser ser afastado ou restringido restringido
Golden shares - direito especial de vetar determinadas operações (art 17, §7 da Lei 6404/76)
Ações de fruição
Direito de antecipar os lucros – amortização de ações.
Art. 44, §2º, LSA
Via de regra, a ação de fruição tem todos os direitos das ações ordinárias, salvo, no caso de liquidada a sociedade, somente participarão do acervo líquido depois que todos os demais acionistas tiverem recebido o valor corrigido da amortização. O acionista antecipa o valor que ele teria no caso de liquidação da cia. Se o valor for menor no momento da liquidação, o acionista não precisa devolver nada, pois trata-se de uma decisão negocial de mercado. É pouc poucoo comum comum que essa ação se implement implementee na prática, prática, mas é um tema que cai em prova por não ser ser muito usual.
Resgate e reembolso – arts. 44 e 45, Lei 6.404/76 decide retomar ações ações que estava estavam m em circulação no me mercado rcado por razões No resgate a cia decide puramente econômicas. econômicas. Já no reem reembolso bolso é difere diferente. nte. O reem reembolso bolso é um direi direito to do acionista acionista exercido exercido no momento de retirada.
Negociação das ações – limitações A regra é a livre circulação das ações.
No caso de Cia aberta a regra é absoluta, a cláusula é considerada nula.
O art. 36 prevê, de maneira bem restritiva, limitações à circulação de ações nominativas, mas isso deve ser feito de maneira detalhada e sem que isso revogue o direito.
Ações em tesouraria t esouraria Art. 30, LSA – via de regra, a cia não pode negociar com as próprias ações. A lei excepciona essa regra do art. 30. Ações em tesouraria podem ocorrer nos casos de operações de resgate, reembolso ou amortização amortização previstas em lei. Tem de ser feita até o valor dos lucros ou reservas, mas é permitida que se faça como exceção à regra do artigo 30.
ICVM 567. As ações em tesouraria não conferem direito a voto.
Direitos de terceiros sobre as ações A açã açãoo é indiv indivisíve isívell em relação relação à comp companhi anhia. a. O condomín condomínio io deverá deverá eleger eleger um representante,, pelo qual os direitos serão exercidos. representante
No caso de separação, há divisão das ações entre os ex cônjuges.
A ação pode ser dada como caução ou penhor (direitos reais) – art. 39, LSA. Essa ação se dará por escrito, na qual é importante especificar quais as ações estão sendo dadas.
Art. 40 c/c art. 113 e Art. 114 da Lei da LSA.
DEBÊNTURES – Art. 52 e seguintes da LSA Assim como a nota comercial, as debêntures representam um direito de crédito em face do emitente.
É exclusivame exclusivamente nte emitido por S/As. Polêmica antiga, renovada recentemente. recentemente.
Pode fixar juros livremente, pode prever prêmio de reembolso, pode ser conversível em ações. A debê debênture nture com gara garantia ntia flutuant flutuantee poss possui ui um privilégi privilégioo geral geral sobre os bens da cia, porém. Criação e emissão
A emissão emissão das debenture debenturess depende depende de uma assemble assembleia ia geral geral que delibera delibera e fixa condições, via de regra. Há 3 exceções: (i) se for cia aberta, o Conselho pode deliberar emissão de debenture não conversível em ação; (ii) o Conselho pode deliberar dentro dos limites do capital (...), (iii) a assembleia geral pode delegar ao Conselho de administração a delibera
Agente fiduciário – art. 66 a 70 da LSA – sujeito contratado para facilitar a emissão das debentures. Deveres – Assembleias de debenturistas – art. 71, LSA Debenture Debent ure pe perpé rpétua tua – tem vencimento condicionad condicionado, o, ou seja, a cia pode emitir uma debenture cujo vencimento esteja condicionado ao adimplemento da obrigação de pagar juros e na dissolução da cia. (art. 55, §4º, LSA) O art. 74, da LSA, prevê a hipótese de extinção das debentures.
PARTES BENEFICIÁRIAS BENEFICIÁRIAS – art. 46 ao art. 51 da LSA Confere ao titular o direito de participar nos lucros anuais da cia, nos termos do estatuto da cia. O credor de parte beneficiária é um credor eventual, porque o lucro não é certo. O titular de partes beneficiárias é um credor da Cia. O máximo de partes beneficiárias que a cia pode emitir corresponde até 10% de seus lucros. A lei define teto a fim de não esvaziar o lucro dos acionistas. É muito importante que o estatuto da cia defina detalhadamente detalhadamente as condições, os direitos e deveres dessas partes beneficiárias.
Essa reserva prefere uma preferência no âmbito da liquidação da cia.
São nominativas – decorrer do previsto nos livros do emitente.
COMMERCIAL PAPERS – NOTAS COMERCIAIS – Lei 14.195 Commercial papers é um valor mobiliário, título de dívida de curto prazo, muito parecido com nota promissória. Era assim até o ano de 2020. A lei 14.195 (arts. 45 a 51) trouxe uma disciplina nova para as notas comerciais, que são as “debentures das Ltdas.”. Foi criada na Lei 14.195 a figura da nota comercial como debenture na ltda. O que se queria é que a sociedade ltda pudesse emitir um título que funcionasse como mútuo passível de emissão privada particular ou publica que confere direitos ao particular. Não conversíveis conversíveis em ações.
É um título executivo extrajudicial, independentemente de protesto, o protesto é uma faculdade do credor, mas mesmo sem protestar ele pode cobrar a dívida. É nominativa e escritural, semelhante a uma S/A. Quando a nota comercial é emitida no mercado aberto, a lei prevê a possibilidade de regulação da CVM. Se for emitida em mercado fechado não haverá regulação pela CVM. Art. 47: conteúdo essencial. essencial. Passou a ser aplicado às Ltdas. Professor entende como passível de cair nas provas futuras.
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO – art. 75 da LSA É um título que confere ao seu titular o direito de subscrever determinadas ações da cia. O titular paga por ele, mas não é obrigado a exercê-lo. O bônus pode prever condições especiais de preço, de prazo, mas o titular possui o direito de subscrever ações da cia.
03/06/22 As sociedades anônimas tiveram origem na própria estrutura estatal, são usadas para atividades mais complexas e possui função deliberativa, (...) A lei prevê atribuição para os principais órgãos, de modo que o estatuto não pode alterar competências legais. Vigora no âmbito das S/A e da sua estrutura organicista o princípio da inelegibilidade, inelegibilidade, ou seja, o estatuto não pode delegar funções de um órgão para outro out ro órgão, órgão, mas em alg alguns uns ca casos sos a pró própri priaa lei del delega ega,, por ex exemp emplo, lo, co convo nvoca caçã çãoo de assembleia é de competência da diretoria, mas nas sociedades anônimas que tiver conselho de administração a lei delega essa atribuição. O estatuto, em que pese seja o ato constitutivo, não pode alterar as competências competências le legais gais dos órgão órgãos. s. No art. 139 da LSA há uma disposição geral que transfere ao estatuto poder para criar outros órgãos, diferente desses que iremos examinar, mas esses órgãos não podem assumir as comp compet etên ênci cias as lega legais is.. Na ve verd rdad ade, e, es esse sess ór órgã gãos os qu quee o ar art. t. Auto Autori riza za se serv rvem em pa para ra assessoramento dos órgãos legais. ASSEMBLEIA É o órgão deliberativo, tem competência para tratar de todos os assuntos de interesse da companhia e traça os rumos gerais da companhia. Pode ser geral e especial.
Assembleia especial: é voltada para tratar dos interesses de acionistas de classes e especiais de ações, por exemplo, há assembleia dos preferencialistas. Também é realiz rea lizada ada para para tra tratar tar dos int intere eresse ssess de tit titula ulares res de out outros ros tít título uloss emitid emitidos os pela pela companhia, por exemplo, os debenturistas. (art. 136, §1º, LSA).
A assembleia geral pode ser originária ou superveniente .
Será originária quando quando a ini inicia ciativ tivaa da sua reali realiza zação ção for do intere interesse sse de se seus us particulares sem que que tenha havid havidoo uma assemb assembleia leia geral prévia. Será superveniente após uma assembleia geral que decida por matéria que afete o interesse desses titulares, por exemplo, tem uma assembleia geral envolvendo o direito dos preferencialistas, estes podem fazer uma assembleia superveniente para ratificar o que foi dito na assembleia geral, de modo que se decidirem por não ratificar, não tem eficácia o que foi deliberado na assembleia geral (art. 136, §1º, LSA)
A assembleia geral é o órgão máximo e soberano da companhia. É composta por todos os acionistas com e sem direito a voto da companhia. Mesmo os acionistas sem direito a voto podem participar da ASG, só não podem votar. (art. 125, parágrafo único, LSA). Uma vez tomada decisão em assembleia que respeitou o estatuto, a lei, e o edital de convocação, a decisão só poderá ser modificada por outra assembleia geral, pois a decisão é soberana. Porém, essa soberania não é irrestrita, pois precisa respeitar a lei, o estatuto e a convocação, além disso, a assembleia tem de respeitar as competências legais, cada órgão tem a sua. A assembleia tem competências privativas (art. 122, LSA), rol taxativo. A assembleia geral se divide em:
Assembleia Geral Ordinária (AGO): Assembleia Geral Extraordinária (AGE):
A diferença entre elas diz respeito as matérias que serão objetos de deliberação em cada uma delas. O caput do art. 131, LSA diz que se terá AGO nos casos do art. 132 e AGE nos demais casos. A AGO possui matérias previstas no art. 132 e a AGE possui matéria residual, ou seja, tudo o que não for matéria no art. 132 será deliberado em AGE. A AGO é aquela que se realiza anualmente (art. 132) para decidir sobre matérias que estão nos 4 incisos do artigo.
Convocação e realização da Assembleia As regras se aplicam tanto para assembleia geral, quanto para assembleia especia especial.l. A convocação é o ato de convocar os acionistas da assembleia. A competência primária para convocar assembleia é a diretoria, mas se existir Conselho de administração (órgão facultativo) a competência passa a ser dele. O parágrafo único do art. 123 elenca as hipóteses residuais de convocação. As regras de realização estão a partir do art. 124 c/c art. 289, da LSA. A convocação se dá, como regra, mediante a convocação de edital, mas a lei exige o mínimo de 3 editais a convocatórios. Nas companhias fechadas (art. 124, §3º), dispões que os acionistas representem no mínimo 5% do capital social podem requerer a companhia que além da convocação por edital eles também recebam a convocação por carta ou telegrama. Só que essa prerrog prerrogativa ativa perdur perduraa por no máxi máximo mo dois exercício exercícios, s, passado passado esse tempo, os
acionistas precisam renovar o pedido para que a convocação continue sendo dessa forma. Então, a eficácia dessa prerrogativa perdura por 2 anos.
OBS- (EXCEÇÃO à publicação de editais) - Companhias fechadas de pequeno porte: Estão previstas no art. 294 e 294-B. são de pequeno porte por conta do montante do seu patrimônio líquido. Para essas companhias, a convocação pode se dar por mera carta com AR , sem necessidade de edital. A publicação de editais tem de observar um prazo mínimo entre a sua publicação e a realização da assembleia (art. 124, § 1º, I e II, LSA), esses prazos variam para as companhias abertas e fechadas. Nas companhias abertas o prazo mínimo entre o primeiro edital e a realização da assembleia foi alterado pela Lei 14.195/21 para 21 dias e 8 dias para segunda convocação. Nas companhias fechadas o prazo é de 8 dias para primeira convocação e 5 dias para segunda convocação. Na prática, se admite que num edital a convocaç convocação ão para 1ª e 2ª convocação convocação ocorram no mesmo edital, de modo que frustrada a primeira, já se está convocado para 2ª convocação. O que não pode acontecer é convocar somente para a 1ª convocaç convocação ão e, na 1ª convocação, convocação, sem quórum, se decidir na hora da assembleia que a 2ª convocação se dará para algumas horas depois depo is ou dias depo depois. is. Tem de ter a convocaç convocação ão edita editalícia lícia.. Qualquer Qualquer vício de formalidade formalidade prevista no art. 124, o vício será sanável se todos os acionistas comparecerem (§4º, art. 124, LSA). Os acionistas podem fazer convocação única para a realização da AGO e AGE (art. 131, parágrafo único). Tem prazo para se realizar AGO, caso não seja realizada AGO de algum exercício , será necessária a sua realização em outro exercício e a convocação pode se dar no mesmo ato de convocação, podendo ser no mesmo dia, local e horário. Contudo, as AGOs terão de ser redigidas em atas distintas (interpretação a contrário senso do art. 131, pú).
As regras para realização da assembleia estão previstas no art. 124, §2º e §2º-A. Pelo §2º
adeAGO ser excepcionalm excepcionalmente ente, por realizada no prédio dalugar sede,da pode se realizar em outro mascompanhia desde que ,no mesmo município damotivo sede. forçadeve maior A Lei 14.030 14.030/20 /20 pre previu viu,, cri crian ando do o §2º-A §2º-A no art art.. 124 da LSA, LSA, ex expre pressa ssame mente nte a possiblidade de realização virtual de assembleia, está regulada pela IN 622/2020. Além da realização de assembleia virtual, desde 2001, por uma alteração promovida no parágrafo único do art. 121, redação dada pela Lei 14.030/2020, é possível em assembleia presencial acionistas participarem e votarem a distância, isso também está regulado r egulado pela IN 622/2020.
QUÓRUNS Quórum de instalação da assembleia O quórum geral de instalação está previsto no art. 125, da LSA, cuja redação foi alterada pela Lei 14.195/21, e precisa estar presente o equivalente a ¼ das ações com direito a voto da companhia. Em segunda convocação convocação pode ser qualquer número.
Há quóruns especiais de instalação, por exemplo, assembleia para alterar o estatuto da companhia (art. 135). Para instalar uma assembleia, cuja matéria seja a reforma do estatuto, é necessário 2/3 dos acionistas com direito a voto, em primeira convocação, em segunda pode ser qualquer número.
Quórum de deliberação (para aprovação das matérias) O quórum geral está no art. 129 da LSA. Atenção, a maioria absoluta dos votos (= maioria absoluta dos presentes) prevista no artigo diz respeito a maioria dos presentes. No ar art. t. 136 136 há um quórum qualificado para diversas matérias. Aqui o quórum qualificado é de metade dos acionistas com direito a voto . O artigo 1 prevê que o estatuto pode exigir quórum mais gravoso, mas essa previsão precisa ser razoável, pois é possível anulação de previsão estatutária dependendo da situação no caso concreto, se verificada a falta de razoabilidade no quórum previsto. O art. 221 dispõe sobre quórum unânime de consentimento dos sócios acionistas para os casos de transformação da companhia (cisão, etc), não se trata de hipótese em que o estatuto pode reduzir esse quórum, mas precisa prever a possiblidade de modificação do quórum. Só vai ter o direito de retirada quando a modificação puder impactar de fato o acionista e só irá impactar quando o quórum não for de unanimidade. Assim, pode se dizer que não há direito de retirada nesse caso.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO São responsáveis pela administração, é órgão decisório e deliberativo, enquanto que a diretoria é órgão executivo e representativo. O conselho de administração toma as decisões “no varejo e não no atacado” de acordo com as conveniências e oportunidades do negócio, enquanto a diretoria é aquela que irá executar e representar a companhia. O Conselho de administração começa a ser tratado no art. 140 da LSA. É considerado órgão facultativo, porém, ele é obrigatório em alguns casos. Quando se diz que ele é facultativo é porque ele não precisa estar presente em todas as companhias. Ele é obrigatório nas companhias abertas e de capital autorizado (art. 138, §2º), nas sociedades de economia mista mis ta (ar (art.t. 239 239,, LSA), LSA), nas nas SAF SAF’s ’s (so (socie cieda dades des an anôni ônimas mas de futebo futeboll regula regulada dass pe pela la Lei Lei 14.193/21 , art. 5º). As competências do Conselho de administração estão previstas no art. 142 da LSA, uma vez sendo eleito o Conselho, este elegerá o diretor, se não existir o Conselho essa atribuição será da assembleia. No que toca a composição composição,, o Conselho de Administração é órgão colegiado, porque a to toma mada da de de deci cisõ sões es se dá no Co Cons nsel elho ho,, por por de deli libe bera raçã çãoo da maio maiori riaa do doss memb membro ross do Cons Co nsel elho ho,, é inte integr grad adoo por por no míni mínimo mo 3 pe pess ssoa oas, s, ma mass nã nãoo há nu nume mero ro máxi máximo mo.. Os conselheiros são eleitos por mandatos de até 3 anos, mas permite-se reeleições sucessivas e indefinidas conforme previsto no estatuto. Os cons conselhe elheiros iros e os admi administr nistradore adoress prec precisam isam ser pessoas pessoas naturais naturais (porque (porque são execu ex ecutor tores es da von vontad tade, e, exigeexige-se se del deles es co concr ncretu etude) de),, ma mass não precis precisaa ser aci acioni onista sta da
companhia. A lei admite representatividade de empregados e minoritários no Conselho de administração. O art. 140, §1º da LSA prevê que o estatuto pode dispor sobre a participação no conselho dos representantes dos empregados. No art. 141 está prevista participação dos acionistas minoritários que podem eleger o repres rep resen entan tante te min minori oritár tário io com e sem direi direito to a vot voto, o, se dará dará na própri própriaa assem assemble bleia ia de membros do Conselho. No caso de os acionistas com direito a voto (quórum de 15% das ações com direito a voto) e os preferencialistas sem direito a voto (quórum de 10% do total dos acionistas) podem se unir, se não conseguirem quórum, (§5º, art. 141) para juntos elegerem um representante para os dois grupos.
Voto múltiplo – art. 141, LSA - para eleição dos membros do conselho, os minoritários têm direito de requerer a companhia, com até 48h de antecedência, a realização da assembleia a votação por voto múltiplo. Esses acionistas que requereram a votação por voto múltiplo terão o direito a voto múltiplo, cada ação terá tantos votos quanto forem os membros do conselho a serem eleitos. O objetivo de voto múltiplo é atribuir a quantidade de votos aos minoritários para eleger um representante deles no Conselho. O problema é quando eles querem, além do voto múltiplo, votação em separado na assembleia, assim, toda vez que for adotado o sistema de voto múltiplo e os minoritários também elegeres representantes representantes em separado, os majoritários terão direito de eleger o mesmo número núm ero de membro membross ele eleito itoss pe pelos los minori minoritár tários ios +1, +1, indepe independe ndente ntemen mente te do número número de membr me mbros os de consel conselhe heiro iross pre previs vistos tos no est estatu atuto, to, pa para ra as asseg segura urarr o princí princípio pio do sistem sistemaa majoritário (art. 141, §7º). 2º tempo
DIRETORIA
Está tratada nos artigos 143 e 144 da LSA.
A diretoria é o órgão executivo da companhia, que executa a vontade social, as tomadas de decisões da assembleia e do conselho de administração. A assembleia presenta a companhia, é ela que corporifica e dá concretude as vontades da Companhia (art. 138, §1º, LSA). O poder de representação é privativo da diretoria.
Composição da diretoria A diretoria é composta por no mínimo 1 membro (alteração da LC 182/21) que será uma única pessoa natural com mandatos de no mínimo 3 anos.
Não se exige que o diretor seja residente no Brasil (§2º, art. 146).
O diretor não pode outorgar mandato para terceiro executar atividades suas (art. 144, parágrafo único), mas a lei autoriza que ele, como diretor representante da companhia, nomeie representante para a companhia. companhia. Quando a diretoria for composta por duas ou mais pessoas, será um órgão coletivo, mas não será colegiado, ou seja, as decisões não serão tomadas em reunião. A regra r egra é a atribuição do diretor estar prevista no estatuto, mas a atuação é individual (?)
Quem elege os diretores é a assembleia assembleia,, mas havendo conselho de administração, essa atribuição passa a ser do conselho. A diretoria não pode ser eleita pelo sistema do voto múltiplo, porque a regra do art. 141 é uma regra de exceção prevista para o conselho de administração, portanto, deve ser interpretada de modo múltiplo. Art. 143, §1º, LSA – diz que 1/3 dos membros do conselho de administração podem ser diretores. Pode ocorrer de a diretoria toda ser composta por conselheiros. A lei limita a quantidade de diretores na diretoria, mas não limita a quantidade de diretores no conselho.
Diretoria e conselho de administração nas estatais – Lei 13.303/2016
Essa lei trata do regime jurídico das estatais, porque as estatais são sociedades sociedades..
O que tem na lei são exigências de fins políticos, qualificações técnicas, específicas para os membros das diretorias e das estatais. No art. 17 da referi referida da lei diz que os membros membros do conselho conselho da administr administração ação e da diretoria precisam preencher os requisitos previstos nos incisos.
No §2º estão previstos os impedimentos.
Aqui o legislador estabeleceu um limite mínimo e máximo para o conselho. Para a diretoria, o mínimo é de 3 membros (na LSA o mínimo é 1).
Nas estatais o prazo máximo máximo é de 2 anos, permitido no máximo 3 reconduções reconduções (Na LSA o mandato é de no mínimo 3 anos, permitidas quantas reconduções forem permitidas no estatuto). Quanto as competências, competências, o art. 18 da lei 13.303/16 faz remissão as competências da LSA. Além das competências do art. 142 da LSA tem função fortemente fiscalizatória, por exemplo, observância de regras de vigilância coordenativa, etc., sem prejuízo do próprio poder fiscalizatório fiscalizatório nas estatais.
CONSELHO FISCAL É o órgão fiscalizatório das funções dos administradores, da gestão, das contas da administração, mas além disso, eles não se limitam a fiscalizar as contas, a gestão em si, mas também o cumprimento dos deveres legais e estatutários dos administradores administradores.. O Conselho fiscal é o órgão de assessora assessoramento mento da assembleia assembleia para tirar dúvidas acerca da gestão da companhia. Precisa estar presente pelo menos 1 membro do conselho. Dessa função de assessoramento há a função de informação, pois ele irá prestar as informações necessárias para os acionistas por meio de resposta a consultas e por meio de pareceres, mas estes não são vinculativos, não possuem função sancionatória, a decisão é da assembleia de acolher ou não o parecer. O cons conselho elho fisca fiscal,l, por ser um conselho conselho,, é um órgão colegiad colegiado, o, as toma tomadas das de suas decisões são tomadas por conselho e as deliberações são tomadas por maioria. A sua atuação
de modo coletivo não afasta a opção de um conselheiro em particular de informar sobre irregularidade que tenha conhecimento, sob pena de responder por negligencia. O Conselho fiscal é o órgão obrigatório, mas não é órgão de funcionamento funcionamento obrigatório permanente, pois seu funcionamento pode ser também eventual. As exceções em que precisa estar instalado são as sociedades de economia mista e as sociedades anônimas anônimas de de futebol. Seu funcionamento pode ser eventual, mediante provocação da assembleia, se durante a assem assemble bleia ia hou houver ver a nec necess essida idade de de inf inform ormaç ação ão pel peloo consel conselho ho fis fisca call os ac acion ionist istas as que representem 10% das ações com direito a voto ou acionistas que detenham 5 % das ações sem direito a voto com poderão requerer a participação do Conselho, nesse caso não é necessária a publicação de edital (art. 161, §§ 2º e 3º da LSA). Conselho fiscal de funcionamen funcionamento to permanente previsto no estatuto 161, §1º c/c 132, II – competên comp etência cia da assemble assembleia ia ordin ordinária. ária. Eleição do conselh conselhoo é sempre sempre feita na assemble assembleia ia ordinária. O mandato do conselheiro fiscal perdura até a assembleia ordinária seguinte àquela assembleia em que ele foi eleito.
O conselho fiscal é composto entre 3 e 5 membros, mas se o estatuto estabelecer que o
conselho é compostodopor 3 membros, haverá número superior previsto número no estatuto, em vista a observância poder dos sócios majoritários tem de escolher igualtendo +1 (art. 161, §4ªº, alíneas “a” e “b”, LSA)
Requisitos e impedimentos
Art. 162, LSA.
Para o Conselho fiscal o legislador exigiu qualificação técnica do conselheiro, tem de ser pessoa natural residente residente no brasil, não precisa ser acionista, porque pode ser que não se tenha no quadro de acionistas pessoas com qualificação exigida pela lei. O mais importante é a qualificação. No caso de não have haverr na loca localidad lidade, e, profi profission ssional al com a qualifica qualificação ção técnica, técnica, a lei determina que a companhia requeira em procedimento de jurisdição voluntária que o juiz nomeie outra pessoa (art. 162, §1º, LSA). O art. 162, §2º fala dos impedime impedimentos ntos e o legislad legislador or faz remissão remissão aos parágra parágrafos fos do art. 147 da lei (pessoas condenad condenadas as por crimes falimentares, por exemplo).
Poderes dos Conselheiros Previstos nos §§ do art. 163 da LSA. São poderes severos intervenção na atuação dos outros órgãos, ele irá exigir a apresentação de documentos e esclarecimentos acerca das decisões que tomas - de fiscalização. Os demais órgãos são obrigados a encaminhar ao conselho fiscal as atas das reuniões, os balancetes da companhia, ou seja, se eles não cumprirem o conselho fiscal pode exigir a apresentação das atas da organização dos outros órgãos. A remuneração está noque art.não 162, §3ºser - quem fixaa 10% é a assembleia, legislador somente estabelece estabeleceu u patamar mínimo pode inferior da verba doodiretor.
Responsabilidade Aos membros do Conselho fiscal se aplicam os mesmos deveres (art. 153-156) dos administradores e respondem pelos seus atos. Mas aqui há natureza de responsabilidade distinta a partir da conduta. No ato ilícito, a responsabilidade responsabilidade do conselheiro fiscal é pessoal e subjetiva, exceto se for conivente ou concorrer com ele. A resp responsa onsabilid bilidade ade pelo não cumprimen cumprimento to dos deve deveres res legais legais estatutár estatutários ios é uma responsa resp onsabilid bilidade ade objetiva e solid solidária ária entre todos todos.. Mas não será solidária solidária se o dissi dissident dentee consignar sua dissidência em ata do conselho e comunicar aos órgãos de administração e assembleia,, §3º do art. 165. assembleia
Comitê de auditoria estatutário – art. 24, Lei 13.303/16 É um órgão auxiliar do cons conselho elho de admi administra nistração ção das estatais estatais e deve se reportar reportar ao conse co nselho lho de ad admin minist istraç ração. ão. A fun função ção do CAE é notada notadamen mente te auxili auxiliar ar o co conse nselho lho de administração na fiscalização dos auditores externos e independentes das estatais (§1º, art. 24).
Há exigências de qualificação técnica dos membros do CAE.
Formando por no mínimo 3 e máximo 5 membros.
06/02/2022
06/06/ 22
08:00 às 09:50
THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES
1 7
06/06/ 22
10:10 às 12:00
THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES
1 8
ADMINISTRADORES. Natureza jurídica em ADMINISTRADORES. relação à sociedade. Requisitos. Impedimentos.. Garantia de gestão. Impedimentos Investidura e vacância. Remuneração. Administração nas empresas públicas e sociedades de economia mista. (requisitos especiais e impedimentos) impedimentos).. DEVERES E RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES. ADMINIST RADORES. Deveres dos administradores. administrad ores. Dever de diligência. Atuação no interesse da companhia. Deveres de lealdade e de sigilo (companhia aberta). aberta). Insider trading. Conflito de interesses: formal e material. Dever informar. es Aplicação dos deveres dosdeadministrador administradores aos membros do Conselho Fiscal. Responsabilidade Responsabili dade civil. Natureza da responsabilidade. responsabilida de. Responsabilidad Responsabilidadee solidária. Ação de responsabilidade. Ação social e ação individual. Prescrição. .
ADMINISTRADORES ADMINISTRADOR ES DA SOCIEDADE ANÔNIMA Introdução São tidos tidos como como adm admini inistr strad adore oress da com compan panhia hia são os membro membross do co conse nselho lho de administração e da diretoria. Os membros do conselho fiscal não são administradores administradores,, embora embora o art. 165 da lei 6404 diga que eles tenham os mesmos deveres dos administradores administradores,, não são administradores.
Os administradores são responsáveis pelas tomadas das decisões acerca dos negócios da companhia. A assembleia cuida das matérias do art. 122 da Lei 6404. A assemble assembleia ia pode aprovar a celebração de um contrato, mas de modo geral a tomada desse tipo de decisão compete ao Conselho de administraçã administração. o. Os diretores são os representantes representantes da companhia, responsáveis responsáveis por cumprir a vontade da sociedade. As S/A são sociedad sociedades es empresária empresária por força de lei (art. 982, CC c/c art. 170 da CF – ordem econômica, fundada no princípio da livre concorrência, livre iniciativa. Nos incisos do art. 170 há princípios que devem ser respeitados, r espeitados, como a função social da empresa. Quando o administrador atua no interesse da companhia, ele não pode abandonar a função social. A função social da empresa é empregar a atividade empresarial em observância com os valores constitucionais (respeito ao trabalho, ao empregado, ao consumidor).
Requisitos em impedimentos dos administradores – art. 146 e ss. Os Administradores precisam ser pessoas naturais, pois concretizam a vontade social de um ente que é abstrato – a sociedade – ele precisa ser concreto. O artigo 146 já passou por diversas alterações, uma delas era para afastar a necessidade necessidade de o administrador ser acionista da companhia, isso ocorreu porque cada vez mais tem se exigido que o administrador possua capacidades técnicas que podem não ser encontradas entre os acionistas.
Os administradores (...)
A última modificação foi para não exigir mais que o administrador seja residente no Brasil, Lei 14.195.
Hoje a única exigência é que sejam pessoas naturais.
Qua Quanto nto aos impedimentos – requ requisito isitoss de caráter nega negativo tivo – o art. 147, nos seus parágrafos, elenca os impedimentos, (i) pessoas impedidas por lei – exemplo: membros da magistratura, do MP, da Defensoria –, o §1º traz alguns crimes pelos quais o administrador não pode ter sido condenado; exige-se que essa condenação tenha transitado em julgado; Todavia, o reabilitado poderá, pois não existe pena perpétua no nosso país, (ii) o §2º do art. 147 determina que não pode ser administração as pessoas declaradas inabilitadas pela CVM.
Natureza jurídica da relação com a sociedade Não se trata de questão somente dogmática, essa questão possui repercussão prática. Há controvérsia sobre o que é essa relação jurídica. Há entendimento de que seria uma relação trabalhista, por conta de uma subordinação do administrador à sociedade.
O entendime entendimento nto que prevalec prevalecee é que não há subordina subordinação ção trabalhist trabalhista, a, mas a há uma
subordinação societária, pois, a lei tem cada vez mais prestigiado a independência do
administrador, para que suas decisões não sejam viciadas, mas sejam legais e cumpridoras dos deveres estatutários. Os órg órgãos ãos da dass soc socied iedad ades es são ind indep epend endent entes es e sus susten tenta-s ta-see que o sistem sistemaa de freios freios e contrapesos se aplica aos órgãos societários, por exemplo, a fiscalização de um órgão por outro. Essa ausência de subordinação subordinação afasta a teoria do mandato, porque o administrador não é representante de nenhuma pessoa. O que se aplica, na verdade, é a teoria da presentação. Assim, se chega na teoria do órgão, pois a organização dos administradores é organicista e isso repercute nas responsabilidades do administrador, pois quando praticado o seu ato de acordo com a lei e com o estatuto, tem-se um ato da sociedade, ele não é mero representante, mas sim a própria sociedade sociedade,, a isso denomina denomina-se -se teoria do órgão. Portanto, Portanto, a natureza natureza jurídica do administrador administrador em relação a sociedade é de de órgão.
Garantia de gestão - art. 148 da LSA O administrador atua de modo imediato nos interesses da companhia e de modo mediato sobre os bens e interesses dos acionistas, atua em relação a bens alheios, de terceiros, assim, surge a ideia de sua responsabilidade. Assim, estatuto pode estabelecer que o exercício doterceiros. cargo do Essa administrador deva ser assegurado porogarantias pessoais do administrador ou por garantia pode por suas próprias ações, assim como outras garantias. Toda e qualquer garantia em lei é passível de ser ser dada para aassegurar ssegurar even eventual tual responsabiliz responsabilização ação do administrador. administrador. Por essa essa razão, razão, o pará parágrafo grafo únic únicoo do artig artigoo diz que essas essas gara garantia ntiass não podem podem ser levantadas antes de ser realizada as contas do seu último período de gestão, pois assim afastase a possiblidade de responsabilização.
Investidura e vacância – art. 149 e ss. A investidura se dá por assinatura de termos no livro de atas da companhia. Ele deve assinar esse termo no prazo de 30 dias da sua nomeação, sob pena de tornar-se sem efeitos a sua nomeação, salvo se apresentar justificativa e esta for aceita pela companhia. O admi administr nistrador ador irá exe exercer rcer a sua gestã gestãoo até o prazo prazo do seu mand mandato, ato, que é de no máximo 3 anos, admitidas reeleições. Pode ser que o mandato termine e ainda não se tenha um novo administrador, a lei diz que o administrador ficara no cargo até que seja investido novo membro do órgão (art. 150, §4º, LSA), ou seja, há uma extensão por força de lei. Duran Durante te o praz prazoo da gest gestão, ão, se o admi administra nistrador dor sair, por morte, morte, por renúncia, renúncia, por destituição, ocorrerá a vacância do cargo. A lei trata de modo diferente a vacância no modo de gestão no conselho e na diretoria. Se no conselho de administrador, se não for da maioria dos membros, caberá aos demais conselheiros eleger os substitutos, assim, ele exercerá o mandato até a assembleia geral seguinte a eleição interna do conselho. Essa assembleia pode ser geral extraordinária irá eleger o substituto que exercerá a gestão até o fim do mandato do conselheiro que substituindo. Se adevacância for um da amaioria doleia conselho, este eleg eleger er o no novo vo está me memb mbro ro,, ma mass terá terá conv convoc ocar ar uma as asse semb mble ia pa para ra el eleg eger ernão os poderá no novo voss conselheiros.. Se a vacância for de todos os cargos do conselho de administração, não há mais conselheiros
o órgão que convoca a assembleia, assim, a diretoria que irá imediatamente convocar assembleia geral para eleger os substitutos. O §3º do art. 150 é a regra geral que se aplica a todas as normas do instituto de vacância, o substituto não terá um novo mandato do 0, mas sim uma complementação do mandato do substituído. Quan Quando do a vacância for da diretoria , caberá ao conselho da administração eleger o substi sub stitut tuto, o, por porém, ém, no cas casoo de este não exi existi stir, r, ser seráá o conselho fiscal de funcionamento
permanente ou qualquer acionista independente da sua participação acionária que terá o dever de convocar uma assembleia geral para eleger o substituto e, o sócio majoritário irá praticar até a realização da assembleia os atos urgentes de gestão da companhia (art. 150, §2º, LSA). Remuneração O art. 152 da LSA diz que comp compete ete a asse assemble mbleia ia deliberar deliberar sobre sobre a remuneraç remuneração ão da assembleia.. A remuneração pode ser global, para abranger todos os membros do conselho de assembleia administração, ou, pode ser individual, esta última se dá para atrair profissionais no mercado. A despeito da participação nos lucros (PL), prevista nos parágrafos do artigo, dispõe que as co compa mpanhi nhias as que ten tenha ham m fix fixad adoo div divide idendo ndoss obr obriga igatór tórios ios em 25%, 25%, pode pode atribu atribuir ir ao aoss administradores participação no PL, entretanto, a distribuição de lucro aos administradores não pode ser superior ao seu salário anual, nem ser superior a distribuição do lucro líquido anual da companhia.
Deveres – a partir do art. 153 – 157 O prime primeiro iro dever dever é o dever de diligência, que é um dever de cuidado, nos termos do art.153, ou seja, o administrador deve agir com cuidado, uma vez que ele é um gestor de deveres em relação aos bens da companhia (imediato) e em relação aos bens dos acionistas (mediato). O dever de diligência é de caráter técnico, se exige do administrador a capacitaçã capacitaçãoo técnica. Se ele não tiver capacitação técnica ele precisará ter profissionais a sua volta que tenham capacitação capacitação para exercer da melhor forma sua função. Então, esse dever de diligência pressupõe capacitação técnica. Esse dev Esse dever er de dilig diligênc ência ia é uma obrigação de meio, ou seja, ele tem de empregar todos os meios técnicos exigidos no exercício da sua atividade, independentemente de causar prejuízos. Eventuais atos temerários do administrador, como regra, o juiz não deve se imiscuir de deci decidi dir, r, assi assim, m, há poss possib ibil ilid idad adee de even eventu tual al aç ação ão do ad admi mini nist stra rado dorr se serr av aval alia iada da judicialmente, aplicando-se a te teooria ria busin business ess judgmente judgmente rule, que são as regras para julgamento de decisões negociais. Essa teoria é criada no direito norte americano que busca estabelecer padrões de conduta do juiz na avaliação do risco empregado pelo administrador. Essaa teo Ess teoria ria busc buscaa standard para a deci decisão são judicial, judicial, ou seja, busc busca-se a-se padrões, requisitos objetivos para atuação do juiz na revisão dos atos dos administradores. Essa teoria busca evitar decisões discricionárias do juiz. Essa avaliação avaliação é de razoabilidade e deve ser vista no caso concreto. O segu se, gund ndoodiretamente de deve verr es está tá ligado prev previs isto to no art.social é atividade o dever dempresária. e realizar O 254, da os art. fins254 da companhia está a função elenca um rol exemplificativo de condutas que não podem ser praticadas pelo administrador
sob pena de não observância dos fins sociais. Ele pode praticar atos por deliberalidade, mas visando a função social (§4º). A alínea alínea b, §2º, §2º, pro proibi ibido do peg pegar ar bens bens da co compa mpanhi nhiaa se sem m prévia prévia au autor toriza izaçã çãoo da assembleia geral. No art. 155 estão previstos o dever de lealdade e o dever de sigilo . No dever de lealdade está ínsito o dever de probidade (atuar honesto), ele não pode usar a companhia para atender fins próprios ou de terceiros. O dever de sigilo se contrapõe ao dever de informação (art. 157). O administrador não pode se beneficiar ou beneficiar terceiro, com informações e dados que tenha conhecimento por conta da sua função. Insider trading éé o uso indevido de informações privilegiadas, é o princípio da informação clara e sincera no âmbito do mercado de capitais e do exercício das atividades econômicas econômicas.. O uso das informações tem de ser feito de forma proba, visando sempre a isonomia, ou seja, todos tem de ter acesso igualmente as informações da companhia. Visa tutelar a informação isonômica, a fim de não beneficiar ninguém injustamente. As posturas do insider trading estão estão previstas na INCVM 358/2002. Qualquer pessoa que de dentro ntro da companhia exerça uma ativid atividade ade que tenha acesso a informação pode se caracterizar como insider e e pode ser sancionado/responsabilizado civil e administrativamente pela CVM. O art. 156, da LSA prevê o dever de não conflitar com os interesses da companhia , esse dever é um desdobramento do dever de lealdade. O administrador não pode participar de negocio em que seus interesses pessoais conflitem com os interesses da companhia, assim como não pode participar de deliberações em que os seus anseios sejam conflitantes com os interesses da companhia. Nas Sociedades anônimas há uma particularidade em relação as sociedades em geral, o art. 156, §1º admite a possibilidade de o administrador adquira bens da companhia desde que em igualdade de competição com o mercado. Regra geral é o administrador não pode adquirir bens da companhia, está no art. 497, I, CC. O dever de informar, previs previsto to no art art.. 157 da LSA, é vis visto to sob duas duas óticas óticas,, uma e umainformar . Ointeresses, dever de informar interno sob com a ótica interna diz etc., respeito ao interna externaos administrador negócios que ele tem a companhia, está no caput do art. 157. O dever de informar sob a ótica externa é em relação ao mercado sobre fatos fat os rel releva evante ntess (cu (cumpr mprime imento nto do pri princí ncípio pio do disclosure – informaçã informaçãoo clara, clara, sincera, sincera, honesta). Aqui pode ocorrer o conflito entre o dever de sigilo e o dever de informar. Aqui entra o aspecto do papel consultivo da CVM, momento em que o administrador pode se consultar com a CVM, e, numa eventual, ação de responsabilidade, responsabilidade, estará protegido.
Responsabilidade Responsabilida de dos administradore administradoress Os administradores agem como se fosse a própria companhia atuando. No caso do seu agir vier a causar danos, a reponsabilidade é imputada à companhia e não pessoal do admin ad minist istrad rador. or. A res respo ponsa nsabil biliza izaçã çãoo pe pela la pra pratic ticaa de atos atos do admini administr strado adorr se imputa imputa a companhia, regra geral.
Prime Primeira ira parte do art. 158 da LSA – quan quando do o legislado legisladorr extrapola extrapola os limit limites es de seu poder e, cometendo ato ilícito e, descumprindo os deveres legais e estatutários, ele passa a responder pessoalmente.
A lei traz duas hipóteses de responsabiliza responsabilização: ção:
Por ato ilícito (culpa ou dolo) – a responsabilidade é pessoal e subjetiva pela prática do ato ilícito – com art. 158 nãoquando solidária no entanto, quando administrador atuar conjuntamente outro– ou, for–conivente com o autoro do dano, responderá juntamente com este. este. Violação da lei ou do estatuto (violação dos deveres legais e estatutários) – há uma controvérsia sobre a natureza dessa responsabilidade é subjetiva, objetiva ou com culpa presumida. Uma parcela minoritária entende que é subjetiva, ou seja, precisa se aferir a conduta individual daquele que que viola o estatuto, se agiu por culpa ou dolo. Há quem defenda que sua responsabilidade é objetiva, porque a violação de um dever legal estatutário é objetivamente aferida, independe de agir com dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva é que tem prevalecido. Há uns anos atrás prevalecia a responsabilidade por culpa presumida. Por essa teoria, a violação legal estatutária presume a culpa ou dolo, mas a diferença é a possiblidade de o administrador provar que não agiu com culpa, na responsabilidade objetiva, ainda que ele prove que não agiu com culpa ele será responsável, na culpa presumida, se provar que não agiu com culpa, ele não responde pela culpa.
No que tange a responsab responsabilidade ilidade solidária entre os administradores, a regra geral é que no cumprimento das regras legais e estatutárias a responsabilidade é individual. Nas companhias abertas em que o estatuto contenha previsão de atribuições específicas para cada administrador, a responsabilidade será pessoal e individual e não solidária. Exceto, se o administrador for conivente, §4º, art. 158, LSA. Há duas duas aç ações ões pas passív síveis eis de serem serem ma manej nejada adass no caso caso de res respo ponsa nsabil bilida idade de do admin ad minist istrad rador, or, aç ação ão so socia ciall e aç ação ão ind indivi ividua dual.l. A ação social visa resguardar/re resguardar/ressar ssarcir cir a sociedade, já a ação individual é aquela proposta pelo acionista ou por terceiro diretamente atingido pela conduta do administrador. A ação individual depende de prova de que houve
dano diretamente ao acionista ou terceiro. A ação social pode ser de duas espécies:
Uti univ Uti univer ersi si – aquela proposta pela sociedade em nome próprio (legitimidade or ordi diná nária ria)) após após real realiz izaç ação ão as asse semb mble lear ar qu quee ap apro rove ve o aj ajui uiza zame ment ntoo de aç ação ão de responsabilidade – art. 287, II, “b”, LSA. Uma vez aprovada em assembleia a propositura da ação, o administrador é destituído de seu cargo, essa decisão é legal, não pre precis cisaa de rea realiz lizaçã açãoo de ass assemb emblei leiaa (ar (art.t. 159, 159, §2º, §2º, LSA), LSA), a destit destituiç uição ão do administrador configura um efeito automático. Uti singuli – é aquela proposta por acionista em favor da sociedade (legitimação extraordinária). Duas hipóteses: (i) já ter sido deliberado em assembleia sobre a respon res ponsab sabili iliza zação ção do adm admini inistr strado ador, r, cas casoo em que passa passados dos 3 meses meses sem que a sociedade tenha proposto a ação, tanto a sociedade quanto o acionista podem propor a ação conjuntamente (litisconsórcio ativo entre sociedade e acionista),
ou, (ii) no caso de assembleia não aprovar o ajuizamento da ação em face do administrador, a lei prevê que acionistas que representem no mínimo 5% do capital, podem propor ação em favor da companhia (art. 159, §4º, LSA). O resultado r esultado é dado à sociedade, devendo essa, no entanto, ressarcir o acionista nas despesas que ele teve para ajuizar a ação. ação. O §7º do art. 159, LSA – não cabe dano reflexo, precisa ser dano direto para justificar a ação individual. Quanto a reponsabilidad reponsabilidadee do administrador por dano causado a companhia quando teve suas contas aprovadas sem ressalvas , art. 134, §3º, LSA (art. 286, LSA). O acionista que não fizer ressalva quando da apresentação de contas do administrador não poderá propor ação, ressalvados as hipóteses de fraude, simulação. Uma vez que se aprovam as contas sem reservas do administrador, para o ajuizamento da ação de responsabilidade há uma condição de pro proce cedib dibili ilidad dadee que é a an anula ulaçã çãoo da as assem semble bleia ia realiz realizad adaa em que as co conta ntass foram foram aprovadas, precisa ser ajuizada ação de anulação da assembleia que aprovou as contas do administrador sem reservas, 2 anos a contar da deliberação. A partir do trânsito em julgado da ação anulatória começa a correr o prazo de 3 anos (art. 287, II, b, LSA) para ajuizar a ação de responsabilida responsabilidade. de. 1º tempo - 1º caso – Nesse caso há violação de um dos deveres estatutários que é o dever de diligência. O professor discorda que o administrador será responsabilizado por ato ilícito do art. 158, I, e entende que a responsabilidade deve ser no art. 158, II. 2º caso – Na sociedade anônima, o direito de exigir contas é da assembleia, não é direito individual do acionista. 2º tempo - 1ª questão – a) responsabilidade na forma do art. 158, II da LSA, responsabilidade responsabilidade subjetiva, objetiva ou com com culpa presumida. presumida. B) Essa teoria impõe padrões padrões para o julgamento julgamento de qu ques estõ tões es atin atinen ente tess a uma uma even eventu tual al má admi admini nist stra raçã çãoo do ad admi mini nist stra rado dor. r. Essa Essa má administração baseia-se baseia-se na falta de razoabilidade razoabilidade de sseus eus atos. C) a lei 6404 não ampara a respon res ponsab sabili ilidad dadee solid solidári ária, a, teo teoria ria dos ato atoss ultra ultra vir vires es societ societati atiss é aquela aquela que imputa imputa a responsabilidade responsabilida de dos atos ao administrador quando ele extrapola o seu poder, o entendimento majoritário (professorHá Roberto Requião) é de que a teoria ultraentre vires se aplica as sociedades anônimas. hipótese de responsabilidade solidária os não administradores, mas não entre administradores e a sociedade sociedade.. o parágrafo do art. 1015 foi revogado e hoje não se discute mais essa questão. 2ª questão – não caberia ação de responsabilidade direta, porque precisa da ação anulatória de asse assemb mble leia ia,, ma mass já pr pres escr crev eveu eu.. Me Mesm smoo ass ssim im,, nã nãoo te tem m mais mais pr praz azoo pa para ra aç ação ão de responsabilidade responsabilida de também.
SOCIEDADES ANÔNIMAS DE FUTEBOL – LEI 14.193/21 O principal propósito da SAF não foi uma administração profissional, mas sim tentar salvar os clubes brasileiros por meio de uma sociedade, que na visão de muitos é um patrimônio cultural brasileiro. brasileiro. A SAF pode ser constituída (i) de modo originário, ou seja, ao nascer um time de futebol já como uma S/A. A estrutura dos times de futebol no Brasil é de Associação Associação sem fins
lucrativo lucrat ivos, s, nesse nessess ca casos sos,, a co const nstitu ituiçã içãoo da SAF pode pode ser (ii (ii)) de modo modo super superven venien iente: te: transformar em SAF seja pela transformação, seja pela cisão de departamento de futebol em sociedade anônima. Quanto a responsabiliza responsabilização ção anterior a transformação em SAF, art. 9, Lei 14.193, ou seja, a sucessão de responsabilidade da SAF em relação as atividades anteriores. Exceto quanto as atividades especificas do seu objeto social, O entendimento majoritário é de que só se transferem as responsabilidades responsabilidades do clube à SAF, se forem voluntariamente transferidas as obrigações. Art. 10, da Lei 14.193 A questão de estrutura societária está a partir do art. 4º da Lei, trata-se do conselho de administração é órgão obrigatório e o conselho fiscal deve funcionar de modo permanente. O art. 5º, §1º trata dos impedimentos aplicados aos administradores. Outro ponto importante é o regime de execução previsto no art. 14 da Lei. A Lei prevê a possibilidade de os clubes utilizarem o regime centralizado de execuções, em que se concentra num único juízo todas as execuções do clube e as receitas (art. 10), eles vão empregar dentro do regime único para que seja feito um plano único de pagamento para todos os credores, se utilizando das receitas transferidas para a SAF. 07/06/22
07/06/ 22
08:00 às 09:50
JOSE EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
1 9
07/06/ 22
10:10 às 12:00
JOSE EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
2 0
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA. Modalidades de dissolução. Resolução da sociedade anônima em relação ao acionista. Liquidação. Deveres e responsabilidades do liquidante. Partilha entre os acionistas. Direito dos credores não satisfeitos. Extinção. TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO DE SOCIEDADES. Noções gerais. Transformação. Transformaçã o. Incorporação. Fusão. Direito de retirada na fusão e na incorporação. Direito dos credores na fusão e na incorporação. Cisão. Formação do capital social na Cisão. Direito de retirada na Cisão. Sucessão nas obrigações da cindida. Direito dos credores.
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS Arts. 206-218, LSA. Extinção, art. 219, LSA. Há quatro principais eixos da lei das S.A. O prim primeeiro iro eixo ixo é que o obje bjetivo tivo da lei lei é equ equili ilibra brarr as for força çass int inter ernas nas nas sociedades entre acionistas minoritários e acionista controlador . Há várias decisões do STJ no sentido de a proteção ser a favor do acionista minoritário. O segun segundo do elem elemen ento to par paraa en enten tender der a lei, lei, é que ela faz uma dis distin tinção ção e cria cria dois , o da e o da cia . Na épocafoidedado criação lei, anos 70, a lei subsistemas fechada tinha o objetivo de cia fomentar o mercado de aberta capitais. Assim, um da tratamento distinto
para as cias abertas. Quando a lei quer diferenciar ela se refere à “cia aberta” ou “cia fechada”. O terceiro aspecto relevante a ser considerado sempre que se analisar uma questão de dire di reit itoo soci societ etár ário io foi foi qu quee a lei 6.40 6.404/76 4/76 colo coloco couu em evi evide denc ncia ia a fi figu gura ra do acionista controlador. An Ante tess de 76 se fala falava va em acio acioni nist staa co cont ntro rola lado dor, r, mas mas nã nãoo ha havi viaa si sist stem emaa espe especí cífic ficoo de acio acioni nist staa cont contro rola lado dor. r. O conc concei eito to es está tá no ar art. t. 11 116, 6, da LSA. LSA. A le leii fe fezz diferenciação na responsabilidade civil, art. 117, da responsabilidade civil do controlador. A sociedade anônima é visualizada como uma máquina jurídica de captar dinheiro, conceito vindo da França, assim o legislador coloca a disposição das S.A. uma série de instrumentos legais para captar recursos, chamados valores mobiliários, que podem ser ações, debentures, bônus de subscrição, entre outros.
Modalidade de liquidação As dissoluções têm diversas modalidades, mas o principal enquadramento enquadramento se encontra no art. 206 da LSA: a dissol dissoluç ução ão de ple pleno no dir direit eito, o, dissol dissoluç ução ão judici judicial al e dissol dissoluçã uçãoo por decisão administrativa.
A dissolução parcial (solução excepcional dada pela jurisprudência, pois a LSA não
trata de dissolução parcial), em relação extensão da dissolução, pode seracionários total ou parcial. A dissolução parcial tem rito próprio. Nelaairão se dissolver alguns vínculos entre um ou mais acionistas e a sociedade sociedade,, e não a totalidade dos vínculos. Havendo dissolução parcial, haver haveráá apuração de haveres. O primeiro princípio que o STJ aplica para submeter uma sociedade a dissolução parcial é o princípio da preservação da empresa. Há uma corrente no STJ, minoritária (ministro Salomão, Isabel Galoti), que não admite a dissolução parcial. A dissolução parcial não tem previsão na lei. Se a dissolução for total inicia-se o processo de liquidação da sociedade. Na dissolução parcial há apuração de haveres e reembolso do acionista que está saindo da sociedade.
1ª hipótese de dissolução total , art. 206, I, LSA, se dá pelo termino do prazo de duração, pode ser data certa ou final do exercício. Aqui não se aplica a exceção do CC, art. 1.033, I, previsão tácita, porque a LSA não traz essa previsão. Se ela continuar a sua duração ela ficará irregular, mas os acionistas podem deliberar para estender o prazo. No estatuto de uma S.A. pode ter uma ou mais cláusulas apontando que em determinada hipótese a sociedade se dissolverá de pleno direito. A hipótese mais comum é por deliberação deliberação da assemble assembleia ia geral (art. 206, I, “c “c”” c/c art. 136, X), esse esse quórum das das matérias do art. 136 é qualificado. O professor Borba diz que mesmo no caso do art. 136 precisa ter maioria, metade mais um. Mas o professor não concorda. Em relação as companhias abertas com ações negociadas na bolsa ou mercado de balcão, no art. 136 o legislador fez distinção entre as cias abertas que vão a público com ações ou outros valores mobiliários e essas não podem ampliar o quórum do art. 136, mas as companhias abertas com debenture simples ou comercial papers, por exemplo, que são
valores mobiliários não admitidos em bolsa, essas sim poderão ampliar o quórum do art. 136 da LSA. O art. 2º da Lei 6.385/76, enumera taxativamente os valores mobiliários que as sociedadess podem negociar para captar recurso. sociedade No que tange ao inciso IX, trata-se de uma decisão ampla para incluir valores mobiliários novos, trazido do direito norte americano e incluído no ano de 2001pela Lei 10.303. Voltando à dissolução parcial, no caso de ficar somente um acionista, este terá até o próximo ano para incluir um novo acionista, ou, poderá passar por uma transformação para adequar a sociedade para a nova estrutura. A partir dessa transformação, a S.A. passará a ser uma LTDA, por exemplo. Art. 206, I, d - A segunda exceção é a subsidiária integral (S.A com um único acionista que obrigatoriamente tem que ser uma sociedade brasileira), prevista no art. 252, da LSA. O que é sociedade brasileira? Ela é construída de acordo com a lei brasileira e mantém sua sede no Brasil. Essa definição está na LSA e no CC. O art. 300 da LSA manteve em vigor os artigos 59 a 73 do antigo decreto. A definição de sociedade brasileira está no art. 60 do Decreto mantido em vigor pelo art. 300 da LSA. E também temos a definição do CC, art. 1.126. Para se formar uma subsidiaria integral, o único acionista precisa ser sociedade brasileira. E se o único acionista quiser manter a sociedade aberta tendo um único acionista? Pode ser ser uma subsi subsidiá diária ria int integ egral ral ma mante ntendo ndo um úni único co ac acion ionist istaa mante mantendo ndo deben debentur tures, es, notas notas comerciais, assim terá uma estrutura de unipessoalidade, mas não poderá emitir ações (a BNDES BND ES Par tem um úni único co aci acioni onista sta,, com compan panhia hia aberta aberta que emitiu emitiu de deben bentur tures es pa para ra o mercado). A letra “e” do art. 206, se há uma extinção da autorização, a companhia não poderá mais funcionar regularmente, assim inicia sua dissolução de pleno direito.
Dissolução judicial – LSA, art. 206, II Quando anulada a sua constituição, const ituição, em ação pproposta roposta por qual qualquer quer acionista acionist a; Em relação a dissolução judicial, a primeira hipótese é quando a constituição da so soci cied edad adee fo forr anul anulad adaa po porr ação ação prop propos osta ta po porr qu qual alqu quer er ac acio ioni nist sta. a. Have Havend ndoo ví víci cioo na const co nstitu ituiçã içãoo tam também bém pod podee ens enseja ejarr açã açãoo anu anulat latóri ória. a. Essa Essa aç ação ão tem uma carac caracterí terísti stica ca diferenciada porque sentenciada a anulação da constituição não volta tudo para trás, a partir daquele momento inicia-se o processo de liquidação. Essa ação tem previsão expressa no art. 285 da LSA.
Existe um princípio na LSA que é o da ampla sanação dos vícios e societários, um dos casos é o do art. 285, parágrafo único. Outros exemplos estão previstos nos artigos 134, §3º, 124, §4º, 133, §4º, da LSA. Nas ações anulatórias da LSA não volta tudo para trás, pois existe um outro princípio em direit direitoo soci societ etár ário io que que é o princípio da ampla legalidade dos atos societários (?) que decor decorre re da exi exigên gência cia que os ato atoss societ societári ários os sej sejam am regist registrad rados os na junta junta comerc comercial ial,, em
princípio, a junta faz o exame das formalidades legais e se ela dá o registro, dali em diante se tem que o ato é legal.
Quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionista que representem 5% ou mais do capital social;
Essa ação é proposta no sentido de preserva os direitos do acionista minoritário. O art. 599, §2º do CPC poss possui ui uma impro improprie priedade dade,, segundo segundo o professor. professor. Pois se a a companhia não consegue mais preencher o seu fim, não pode haver dissolução parcial, mas total.
Em caso de falência, na forma prevista na respectiva Lei.
Uma vez decretada a falência, a dissolução será total. Dissolução administrativa administrativa – LSA – art. 206, III Por decisão administrativa de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial. As segurador seguradores es tamb também ém estã estãoo sum sumetida etidass a SUSE SUSEP, P, e realizam realizam a dissoluç dissolução ão dessas dessas sociedades. É uma dissolução extrajudicial. sociedades. Uma vez dissolvida a companhia, ela preserva a personalidade personalidade jurídica até a extinção. Ela é entinta pelo encerrame encerramento nto da liquida liquidação ção ou pela incorp incorporaç oração ão ou fusão e pela cisão com versão (art. 219, LSA).
Liquidação extrajudicial ou ordinária – LSA, art. 208
Na liqui liquidaç dação ão ordin ordinária ária (deci (decisão são da própr própria ia soc socieda iedade, de, por exemplo, exemplo, sem clientes clientes,, produto superado, superado, etc.). A finalidade da liquidação é: o liquidante que comandar a liquidação irá realizar o ativo da sociedade, ou seja, transformar o ativo em dinheiro, pagar o passivo, se possível todo e prestar contas e encerrar a liquidação. liquidação.
Liquidação judicial, LSA, art. 209
Pode ser pedida por qualquer acionista, que irá a juízo e requererá ao juízo a liquidação. Há casos, em que o MP pode pedir a liquidação, casos em que foi comunicada por autoridade competente a liquidação da sociedade, mas a companhia não iniciar nos 30 dias subsequentes, subsequen tes, ou interrompê-la por mais de 15 dias, o MP poderá continuar com a liquidação. O MP terá legitimidade para propor ação de dissolução e até liquidação social quando for caso de violação de ordem pública (exemplo, empresa formada de fachada para fraudar concursos públicos). (art. 209, II)
Deveres do liquidante, LSA, art. 210 O inciso IV é a essência do liquidante.
Em rela relaçã çãoo ao art. art. 21 213, 3, §2º, §2º, da LSA, LSA, há um pr prob oble lema ma té técn cnic ico, o, po pois is dá uma uma incumb inc umbên ência cia ao juiz juiz de con conhe hecer cer bem a com compet petênc ência ia es espec pecific ificaa que decorr decorree de uma sociedade anônima em liquidação judicial.
Pagamento do passivo, art. 214, LSA O liquidante tem papel relevante no rateio que irá fazer para pagar os credores da sociedade, observando a ordem dos credores na lei falimentar. sociedade, Partilha do ativo, art. 215, LSA O §1º tro trouxe uxe mud mudan ança ça pe pela la Lei 14.195 14.195/21 /21,, e, a princí princípio pio,, es essa sa redaçã redaçãoo estari estariaa afastando as ações preferenciais, pois dispõe que no caso serão 90% das ações com direito a voto, isso irá suscitar polêmica. Porém, o outro dispositivo diz que durante a liquidação todos tem direito a voto. Na visão do professor, não se pode afastar o voto dos preferencialistas. preferencialistas. O §2º dá a entender que se restringe ainda mais o voto dos acionistas tirando também os dissidentes. Acionistas minoritários são todos os acionistas que não participam do bloco de controle. O conceito de minoria tem a ver com aqueles que não alcançam maioria nas assembleiass ou que não podem votar. assembleia O Art. 216, LSA, prevê o prazo de 30 dias, contados da publicação, para o acionista dissidente para promover a ação que lhe couber.
Direito do credor não satisfeito, LSA, art. 218 Amortização de ações, art. 44, LSA, em que a sociedade delibera devolver antec ant ecipa ipadam dament entee ao aci acioni onista sta o valor valor da dass su suas as açõ ações. es. A Lei vê como benéfica a amortização das ações, é uma espécie de liquidação antecipada ou devolução dos recursos que acionista coloca na sociedade. A amortização irá preservar a ação. As ações amortizadas também respondem pelo crédito de credores insatisfeitos? Os doutr doutrinad inadores ores ente entendem ndem que não cabe aos acionista acionistass com açõe açõess amort amortizad izadas as responder ao credor insatisfeito, a não ser que eles ainda tenham algum crédito a receber.
Como se apura os haveres do herdeiro de sócios de sociedade anônima de capital fechado? A sociedade anônima não há apuração de haveres, a não ser que exista previsão em estatuto, mas o professor nunca viu isso. Mas a rigor, o herdeiro ingressa na sociedade e passa a ser ser o próprio acionista acionista.. Tema 981 “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”
Resp
Súmula 435 STJ 2º tempo
OS MOTIVOS DAS OPERAÇÕES . ganho de economia de escala. . aumento do poder (complementar com o material)
TRANSFORMAÇÃO Arts. 220 a 222 da Lei 6.404/76
É a mudança de tipo societário.
Na prática, a sociedade Ltda. se transforma em S.A.
Por outro lado, pode ocorrer de uma S.A. se transformar em Ltda, pois manter uma S.A. custa caro. Qual o quórum de deliberação para a transformação? O quórum qualificado do art. 136. A responsabilidade pessoal do sócio decorre do tipo societário. (pedir pra Mari)
Transformação Transformaç ão imprópria ou registraria, art. 968, CC O CC falou somente em transformação, mas é diferente, ocorre quando o empresário quer se transformar numa sociedade Pluripessoal.
O Princípio da preservação da continuidade da empresa é que rege a transformação.
Poderia uma fundação se transformar em sociedade anônima? Não, pois a transformação transformação é en entre tre tipos societários societários..
FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO – ASPECTOS GERAIS Rio Negro Ltda e Rio Solimões Solimões S.A se unem para constitui constituirr a Rio Amazonas Amazonas S.A. = fusão, surge uma sociedade nova e as fusionadas são extintas. Rio Purus, Rio Tapajós e Rio Madeira são afluentes, são absorvidos por Rio Amazonas S.A. = incorporação (vem do latim “incorpore”, trazer para dentro do corpo).
Rio Amazonas S.A se divide no final em dois outros Rios = cisão.
Art. 223, §3º - se envolverem companhia companhiass abertas, as sociedades que sucederem também serão abertas necessariame necessariamente. nte. Na incorporação só haverá o direito de retirada para os acionistas da incorporada e não da incorporadora (art. 136, IV c/c caput, art. 137, LSA). ações O art. 137, II, somente ações prefenreciais tem liquidez nãoliquidez tem direito de retirada. As ordinárias que não as integram o índice do ibovespa, não etem e portanto, tem direito de retirada.
Protocolo e justificação – arts. 224 e 225 da LSA São documentos obrigatórios para a sociedade anônima, na prática se faz para a ltda por que se acha prático, mas para a ltda não há obrigatoriedade. O Protocolo será elaborado, inserindo nesse documento as condições da fusão, incorporação e cisão que são negociadas previamente entre entre os administrado administradores. res. A justificação é um documento de natureza estritamente técnica, traz detalhamento sobre a operação, a justificação representa uma espécie de exposição deque motivos da operação.
incorporação
Rito no art. 227 da LSA.
Fusão Rito no art. 228 da LSA. Na práti prática ca as soc socieda iedades des faze fazem m mais incorpora incorporação ção do que fusão, pois na fusão os custos são mais altos, já que se cria uma sociedade nova.
Cisão
Rito no artigo 229 da LSA.
Pode haver cisão total ou parcial. Não necessariam necessariamente ente haverá uma sociedade nova. (saí da aula/pegar material) 08/06/2022 08/06/ 22
08:00 às 09:50
JOSE EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
2 1
08/06/ 22
10:10 às 12:00
JOSE EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
2 2
GRUPOS ECONÔMICOS DE FATO E DE DIREITO. Grupos econômicos de coordenação e de subordinação. Legislação aplicável. Participações societárias. Tipo de participações: coligação ou filiação; controle; simples participação; participação recíproca. Holding pura e mista. Subsidiária integral. Grupos de sociedades. Consórcios. Joint Ventures. CONCENTRAÇÃO EMPRESARIAL E DEFESA DA LIVRE CONCORRÊNCIA. Princípio constitucional da livre iniciativa. Livre iniciativa e livre concorrência. Concentração empresarial. Classificação da concentração empresarial. O controle dos atos de concentração. Apreciação dos atos de concentração. Mercado relevante. Concorrência desleal. Modalidades. Distinção entre concorrência desleal e infração à ordem econômica. Órgãos administrativos de repressão às infrações. Atribuições do CADE (Lei nº 12.529/11) e INPI (Lei nº 5.648/70 e Portaria nº 11/2017). Condutas infracionais. Sanções por infração da ordem econômica.
ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL É formada por 3 grupos: grupos societários, consórcios e joint ventures. A expressão grupo só pode ser entendida pelo grupo de direito e não pelos grupos de fatos. (art. 243 e ss da LSA). A relação que se dá tanto no grupo de direito quanto no grupo de fato é através de uma subordinação ao comando central que integra esses grupos. No grupo de fato há três principais atores, há a controladora, sociedades sociedades controladas e as chamadas coligadas, essas são sociedades que integram o grupo de fato, porém, não possuem relação de controle. A controladora não tem o poder de controle na coligada, mas tem o poder de influenciar as decisões estratégicas e financeiras. Se ela passa da relação de influencia estratégica ela exercerá uma posição de controle. Coligadas, controladas e controladoras – art. 243
O legislador trouxe um conceito do direito europeu a despeito da coligação: a coligação passa a ter um sentido de influência significativa. O anterior era matemático: 10% ou mais sem controlar. O que é influência significativa? É a possibilidade dessa investidora exercer o poder de participar das decisões. decisões. Está no §1º do artigo 243 243.. À coligação não importa em momento algum a relação de controle. No que diz respeito às controladoras, uma sociedade sobre uma outra em que ela define os rumos da sociedade, elege a totalidade ou maioria dos administradores. O conceito de controle está associado ao artigo 116 da LSA. Em rela relação ção ao controle controle inte interno, rno, há 4 moda modalida lidades: des: (i) controle majoritário: quando acionista detém 50% mais uma ação com direito a voto, (ii) controle minoritário: quando o controlad cont rolador or deté detém m meno menoss de 50%, mas detém controle controle,, (iii) controle gerencial: ocorre nas grandes companhias abertas cujo o capital está pulverizado no mercado; não há controlador majoritário, mas há vários grupos com participação equivalente, assim, esses grupos elegem administradores, outorgando procurações aos administradores, estes, por sua vez, passam a ter o poder de decidir os rumos da sociedade, quem comanda são os administradores. O controle gerencial é a forma mais moderna de controle.
No controle gerencial, os acionistas delegam seus poderes para os administradores.
O controle externo se torna comum no Brasil em determinadas situaçõe situações; s; se dá de fora para dentro, numa relação não societária; não tem nenhuma participação no capital da controlada, mas pode ter. Um exemplo seria a franquia empresarial, na qual o franqueador tem o controle externo dos franqueados. Assi Assim, m, a cont controlad roladaa está subm submetid etidaa a vário várioss tipos de cont controle: role: controle controle majoritári majoritário, o, minoritário e gerencial, interno e externo. O §5º criou uma presunção relativa de influência significativa, quando a investidora for titular de 20% do capital votante investido, sem controlá-la. A controladora geralmente é chamada holding, essa detém o controle e fica acima das controladas. A relação da controladora e controladas com a coligada (participação sem controle) se dá por participação no capital.
Condições para participação reciproca no capital. Vedação total A participação recíproca, em princípio é vedada, mas não é uma vedação absoluta, especialmente quando se trata de controladoras e controladas. O que leva a vedação de uma participação recíproca? Porque seria uma espécie de devolução do capital. A controladora holding coloca 60% do capital em A e A compra 60% do capital da controladora = devolução do capital investido.
A regra geral do art. 244 é vedar a participação recíproca.
A controladora tem necessariam necessariamente ente o poder de comando de suas controladas.
O legislador previu uma exceção no §1º, nas chamadas ações em tesouraria (ações que a companhia adquire de seu próprio capital), isso tem limites, mas se a companhia tende aos
pré-requisitos presentes no art. 30, ela pode adquirir suas próprias ações. É uma situação curiosa, pois a sociedade passa a ser acionista de suas próprias ações. Essas ações sofrem restrições quando ficam em tesouraria (§4º, art. 30) no que se refere a lucro e reserva de lucro, além de 10% máximo de ações. Durante a permanência em tesouraria essas ações não terão direito de voto, nem participarão do lucro.
As ações em tesouraria recebem juros sobre o capital próprio? É uma forma inteligente da companhia aberta ou fechada; essas cias podem optar em pagar ao acionista juros por capital próprio. Os juros, do ponto de vista contábil, são considerados despesas despesas.. Quando a cia paga os acionistas com esses juros ela pode ter dedução da base de cálculo do IR. Quando o acionista recebe dividendo, essa receita não incide IR. Porém, quando o acionista recebe juros sobre capital próprio (bancos fazem isso geralmente) há desconto no capital do acionista, pois incide juros de 15%. A resposta aqui é não, porque os juros tem natureza de dividendo. Prevalece hoje a essência sobre a forma. Os juros de capital, na essência é distribuição de resultado.
Ações que já foram integralmentes amortizadas ou de fruição podem receber juros sobre capital? Professor Fábio Ulhôa Coelho entende que não cabe pagar juros sobre capital das ações amortizadas porque o acionista já não tem capital na cia. Uma segunda corrente (CVM, Carvalhosa) entendem que os juros sobre capital próprio é uma distribuição do lucro e, assim sendo, não =haveria impedimento do pagamento desse lucro às ações amortizadas ou de fruição. Ações em tesouraria recebem bonificação? Bonificação (conceito do direito societário, art. 169 da LSA, aparece com nome de novas ações), resulta do aumento do capital social, esse aumento é realizado com o lucro e reservas de lucro já existentes na sociedade. Esses lucros são a riqueza em parte que a sociedade retem dentro da sociedade. quando a sociedade precisa fazer aumento de capital, mas seus acionistas não possuem recursos, nesse caso, a sociedade autoriza que a sociedade pegue esses lucros e leve para a conta do capital social, faz um aumento de capital legal sem pedir dinheiro aos seus acionistas. É uma modalidade de aumento de capital (art. 169, LSA). Quando a sociedade faz esse aumento de capital ela tem duas alternativas: pode alterar o valor nominal das ações, não criando novas ações, mas ela pode também pode fazer novas ações compatíveis como aumento e essas quando distribuídas distribuídas aoss aci ao acioni onista stass dá dá-se -se o nome nome de bonifi bonifica cação ção.. Na doutrina prevaleceu o entendimento do professor Borba, que defende que as ações em tesouraria poderiam receber bonificação, uma vez que o §4º traz uma redação restrita, no sentido de a lei só ter vedado dividendos e votos. A CVM entendeu o contrário, mas mudou o posicionamento e se alinhou ao posicionamento do professor Borba. Quando a participação reciproca é autorizada, as ações terão suspenso o direito de voto, mas participam dos dividendos.
O art. 30, §1º = regra geral
A letra “b” elenca as exceções
Responsabilidade Responsabilida de dos administradore administradoress e das sociedades controladas Administradores
Art. 245 - Aqui rege o princípio do dever de diligencia no âmbito das controladoras, controladas e coligadas, mas vale para qualquer administrador. Tratamento equitativo ou comutativo nas relações. Há uma exceção (art. 276 da LSA) que só se aplica ao grupo de direito, porque irá ser pactuado um acordo, acordo, uma co convenção nvenção do ggrupo, rupo, em que o legislador autoriza que uma ou ma mais is sociedades possam ser sacrificadas ao interesse do grupo ou a sociedade em comando do grupo. É uma exceção do princípio de equitatividade, de zelo. Exemplo: A sociedade A venderá o produto abaixo do custo de produção. Precisa estar previamente estabelecido na convençãoo o tipo de benefício que a sociedade “x” fará em nome do grupo. Nesse caso, passa convençã a se ter um vínculo de subordinação. Quando a co Quando contr ntrola olador doraa passa passa a ca causa usarr da danos nos as socied sociedade adess co contr ntrola olada das, s, danos danos decorrentes de uma decisão equivocada ela será responsabilizada (art. 246, art. 116 e art. 117).
A CVM pode poderia ria redu reduzir zir os perce percentu ntuais ais prev previst istos os na LSA? Sim, pode, nas hipóteses previstas no art. 300, caput da LSA. HOLDING A holding uma sociedade criada ma para controlar outras sociedades. Normalmente é pura, sem nenhumaé atividade nenhuma operacional, mas s podem atuar na parte operacion operacional. al. Holding mista e pura. A pura somente controla, já a mista possui outra atividade além da de controlar. A previsão legal está no art. 251, pode ser constituída originariamente como subsidiária in inte tegr gral al ou pode pode se serr deriv derivad adaa ou atra atravé véss da op oper eraç ação ão pr prev evis ista ta no ar art. t. 25 2522 da LS LSA, A, incorporação de ações. Formas de surgimento de subsidiária integral
Modalidade originária: art. 251 Modalidade derivada: 252 – incorporação de ações
Diferenciação entre incorporaç Diferenciação incorporação ão de sociedades e incorporação de ações (art. 252) Na incorporação entre sociedades, sociedades, a incorporada se extingue, porque se torna parte da incorporadora e desaparece. O acionista que não for dissidente irá receber as ações novas da incorporadora. Na incorporação incorporação de ações o que vai ser ser incorporado serão as aações ções da cia inco incorporada. rporada. As ações se transferem para a incorporadora, mas a incorporada continua existindo. Na in inco corp rpor oraç ação ão de açõe açõess nã nãoo oc ocor orre re o fenô fenôme meno no da su suce cess ssão ão un univ iver ersa sall do doss di dire reit itos os e obrigações. A pessoa jurídica continua existindo. A maioria dos negócios feitos atualmente são feitos com incorporação de ações, pois se trata de operação menos custosa. É um fato relevante e precisa ser divulgado, mas não há controle pela CVM.
Na incorporação de ações, os acionistas da incorporadora nomearão o perito que avaliará as ações da cia (§1º, art. 252, LSA). O perito que irá dizer os critérios a serem utilizados, se valor econômico, se valor de mercado, por exemplo.
O que é valor econômico? É o fluxo de caixa (dinheiro que irá entrar na sociedade) projetado (por exemplo, exemplo, um contrato de 20 anos anos,, o valor que entrará nesse nessess anos) descontado. descontado. Hoje é um critério de avaliação nas empresas. Na inco incorpora rporação ção de açõe açõess há direi direito to de retira retirada da na incorpora incorporadora dora também, também, pois o legislador estabelece de forma clara que a dissidência poderá ocorrer de acordo com o §1º do art. 252, LSA. Há uma ass assembl embleia eia na incorpora incorporadora dora e outra na inco incorpora rporada. da. A assemble assembleia ia da incorporadora precisa ter quórum de metade no mínimo do total de votos com direito a votos para aprovar a negociação negociação..
Capítulo XXI – Grupo de sociedades Grupos de direito – é formando por sociedade controladora e as controladas. Essas sociedades podem, querendo, criar uma convenção de grupos. Nesse contrato, a lei admite que alg alguma umass soc socied iedad ades es se sejam jam subme submetid tidas as aos intere interesse ssess de outras outras soc socied iedade ades. s. Ess Essaa sociedade deve ser brasileira. Quando se cria um grupo de direito, as controladas passam a ser denominadas pela lei de filiadas. Essa é a vantagem do grupo de direito: ser uma exceção ao previsto no art. 245.
Joint venture – Lei 12.529/11, art. 88 A LSA não fala em joint venture. No Brasil não há conceito legal. A doutrina entende que há três tipos de joint venture (i) consórcios, (ii) sociedade em conta de participação e (iii) sociedade de propósito específico. A sociedade de propósito especifico é aquela cujo objeto é perfeitamente delimitado, a atividade econômica é destinada a um único objetivo.
O consórcio é muito utilizado porque é uma união contratual, na qual as sociedades que
integram o consorcio não possuem relação de controle, são independentes. Pode haver contr co ntrole ole,, mas mas no norma rmalme lmente nte não o são. são. O con consór sórcio cio visa visa reunir reunir es esfor forços ços para para alcanç alcançar ar determina dete rminado do objetivo objetivo po por de deter termin minado ado períod períodoo de tem tempo po. Co Conc nclu luíd ídoo es esse se ob obje jeto to o consórcio deixa de existir. A evolução da economia capitalista ocorre pela (...) o consórcio é feito em projetos de grande porte (gastos vultosos). Vant Vantagen agenss de se reali realizar zar uma join jointt vent venture: ure: uniã uniãoo de recu recursos rsos,, ganh ganhoo de efici eficiência ência,, alocação de riscos, acesso a novos mercados. É um mecanismo a ser utilizado para alcançar essas vantagens. Motivos para a concentração concentração empresarial: redução do custo unitário com o aumento do volume volume da prod produção ução;; Poss Possibilid ibilidade ade de auto autofinan financiame ciamento; nto; supressã supressãoo de intermedi intermediários ários;; esto estoca cage gem m de maté matéria ria prim prima; a; di dimi minu nuiç ição ão do doss cu cust stos os ad admi mini nist stra rati tivo vos, s, em re rela laçã çãoo ao faturamento global.
Consórcio é um instituto jurídico que atende a necessidade de crescimento temporário ou de uma operação não permanente da empresa. Consórcio pode ser entre companhias e sociedade (quando a lei se refere a companhia ela se refere à S/A, mas pode ser também de sociedade ltda, etc). Atingido o objetivo do consórcio, ele deverá ser extinto, mas na prática podem aparecer empresas que após o cumprimento do objetivo mantém o consórcio. Pode haver a eleição de uma sociedade líder, para representar o consorcio.
Elementos essenciais – determinado empreendimen empreendimento to por prazo temporário.
Para consórcio com prazo indeterminado – 981, parágrafo único do CC – sociedade de propósito específico. específico. Na esfera tributária, o CARF pode conferir tratamento de sociedade de fato ou irregular nos casos em que não há objeto ou prazo determinado.
Art. 278, §1º - cada consorciado mantém sua autonomia jurídica e administrativa.
Responsabilida Responsabilidade de dos consorciado consorciadoss – cada consorciada se obriga perante terceiros de forma indicava e direta porem representada pela sociedade sociedade líder.
O consórcio possui capacidad capacidadee processual – art. 75, inciso IX, do CPC.
Em regra, não há solidariedade entre as consorciadas, mas há exceções à presunção de não solidariedade no art. 28, §3º CDC, art. 15, Lei (?) direito trabalhista, art. 2º,§2º, CLT.
Tanto não há solidariedade solidariedade,, que a falência da consorciada não se estende as demais.
E se o consórcio for integrado por apenas duas sociedades? Se o contrato de consorcio contemplar a hipótese de substituição, será de acordo com o contrato, mas a falência de uma delas ocasionará a extinção do consórcio. Porque o consórcio é de natureza plurilateral, assim, existindo apenas uma, não há como manter o consórcio. O grupo de sociedades normalmente tem por objeto atividade de longo prazo, não é objeto determinado, existe a relação de controle e a convenção do grupo. Nos grupos convencionais convencionais o objeto é permanente e visam favorecer o grupo como um todo.
No consorcio o objetivo não será permanente e o prazo será determinado.
Consórcio e sociedade em conta de participação Na SCP esta se obriga direta e exclusivame exclusivamente nte através de seu sócio ostensivo. A SPE possui objeto social único o que reduz o risco empresarial. Trata-se de sociedade constituída permanente. No consórcio, verifica-se a coordenaçã coordenaçãoo das atividades de diversas partes para execução de um empreendimento. O consorcio não tem personalidade jurídica.
Vantagens do consórcio
Tratamento mais flexível, menos burocrático, incentiva a cooperação cooperação entre empresas quando o fim visado seja empreendimento ou negocio especifico e fim determinado. 2ª ementa – tema mais voltado ao direito administrativo, mas possui relação profunda com o direito societário.
CONCENTRAÇÃO EMPRESARIAL EMPRESARIAL E DEFESA DA LIVRE CONCORRENCIA O mode modelo lo da ordem ordem econ econômic ômicaa no bras brasil il é inspirado inspirado no neol neolibera iberalismo lismo que se fundamenta na livre iniciativa, mas consagra também outros valores com os quais a economia deve se compatibilizar. Isso foi para sair da crise econômica que devastou o EUA em 1929. Os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência não são absolutos no direito brasileiro, o art. 170 da CF coloca esses princípios em pé de igualdade com outros princípios qu quee são são o do trab trabal alho ho,, do meio meio ambi ambien ente te,, defe defesa sa do co cons nsum umid idor or,, fu funç nção ão so soci cial al da propriedade. A iniciativa econômica pode se dar pela inciativa privada, pela cooperação, cooperação, autogestão e iniciativa estatal. A liberdade inciativa é que qualquer pessoa possa abrir seu próprio negócio obedecidas as regras legais. A livre iniciativa acaba resultando no poder econômico, pois os grupos só sobrevivem com o poder econômico. O poder econômico em si, não é ato ilícito, mas o seu uso abusivo configura uma ilicitude, é a empresa fazer uma fusão, incorporação visando dominar a venda de determinado produto na sociedade, por exemplo. O CADE (autarquia vinculada ao ministério da justiça - lei 12.529/11) passou a exercer um controle preventivo nessas operações. A partir de 2011 o CADE abandona a função repressiva para ter uma atuação preventiva. Mas nem toda operação passa pelo CADE, art. 88, da Lei 12.529/11. A função do CADE está prevista na CF, art. 173, §4º, que pune o abuso do direito econômico em hipóteses especificadas na referida norma.
Há duas formas de concorrência concorrência:: a lícita e a ilícita.
Formas de concorrência lícita Há duas formas de concorrência que o direito repudia: a concorrê concorrência ncia desleal (esta não compr co mprom omete ete as est estrut rutura urass do liv livre re me merca rcado) do) e, a concorrência praticada com abuso de poder que vai comprometê-las. A deslealdad deslealdadee atinge a um concorrente específico, essa concorrência desleal não tem punição frente ao CADE (art. 195 da Lei 9.279/96 - lei de propriedade industrial). Já a concorrência praticada com abuso de poder (Art. 209 – concorrência genérica). genérica).
Concorrência Concorrên cia leal x concorrência desleal Na concorrência concorrência leal, o principal principal elemento é obter o m maior aior numero de consumidores consumidores para para o seu produto. O que não pode ser feito é se utilizar de meios inidôneos para atingir a esses fins objetivos.
É importante observar os meios empregados pelo empresário, se idôneos ou inidôneos (concorrência desleal e específica).
Art. 195, IV Lei 9.279/96 – fala da confusão entre os produtos e estabelecimentos. estabelecimentos.
Inciso XI – concorrência desleal específica - Art. 1.085, CC – exclusão de minoritário por justa causa – caso em que a sócio estava desviando a clientela para empresa criada por ela, colocando risco a sociedade, também pode denunciarem denunciar na delegac delegacia ia de deflagraçõ deflagrações. es. tem repercussão no direito penal, pois a vítima Hipóteses do art. 195, são taxativas. O §1º - inclui-se nas hipóteses dos incisos XI e XII o empregado, o empregador, o sócio ou administrador da empresa. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Infrações à ordem econômica – art. 173, §4º da CF
A lei reprime o abuso e não o uso do poder econômico.
Na concorrência desleal são os meios empregados que fazem a diferença. No abuso da ordem econômica são os efeitos que farão a diferença. Abuso é o comportamento de empresa ou grupo de empresas que usa de seu poder de mercado para prejudicar a livre concorrência, por meio de condutas competitivas. No caso de abuso de poder, a empresa irá se enquadra na lei 12.529/11 – CADE art. 88 – que determinará se a operação pode ser feita ou precisa de ajustes ou não pode acontecer.
O CADE tem prazo de 280 dias.
Ler artigo 36 – função f unção repressiva do CADE as infrações a ordem econômica. O art artigo igo elenca elenca as co condu ndutas tas ant antiju ijurídi rídica cass que podem podem ca carac racter teriza izarr as inf infraç raçõe ões, s, especial espe cialmente mente dominar dominar mercado relevante (aspecto geográfico e o aspecto material do produto) de bens bens e serviços, ““independen independentemente temente de culpa. culpa.”. ”. O art. 88 é que combate os atos de infração. O art. 88 c/c art. 90. Porr fim, Po fim, sã sãoo duas duas orde ordens ns de conc concor orrê rênc ncia ia de desl slea eal, l, uma uma es espe peci cific ficaa na Lei Lei de propriedade específica específica e outra ma mais is ampla que tem repercussão repercussão nnoo CC e na lei penal. penal. Caso concreto a) submeter a concentração ao CADE. b) pode haver haver multa, nulidade, o ato não é con consumado sumado e tem ddee observar o art. 88, §3º. [O antitruste law surge nos EUA.]
INFORMATIVOS Origem: STJ - Informativo: 719 O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática atos com excesso de epoderes infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, deladeregularmente se retirou não deuou causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719). Se a pessoa tinha poderes de administração na data da ocorrência da dissolução irregular da sociedade, PODERÁ ser responsabilizada, ainda que na data da ocorrência do fato gerador que ensejou a propositura da execução fiscal ela não fosse administradora. (tema 981)
Origem: STJ - Informativo: 693 Sociedade Anônima de capital Na Sociedade capital fechado, não fixado fixado prazo para que seja lavrado o termo no no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada caracterizada a mora mora.. Origem: STJ - Informativo: 686 O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.803-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
View more...
Comments