Caderno Doutrinário n° 6 - Trânsito Urbano e Rodoviário (instrução para o mês de Novembro)

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CADERNO DOUTRINÁRIO 6

TRÂNSITO URBANO E RODOVIÁRIO MANUAL TÉCNICO-PROFISSIONAL nº 3.04.06/2013-CG

CADERNO DOUTRINÁRIO 6

TRÂNSITO URBANO E RODOVIÁRIO MANUAL TÉCNICO-PROFISSIONAL nº 3.04.06/2013-CG

Regula a Prática Policial Militar Especializada de Trânsito Urbano e Rodoviário na Polícia Militar de Minas Gerais.

Belo Horizonte - MG Academia de Polícia Militar 2013

Direitos exclusivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG). Reprodução condicionada à autorização expressa do Comandante-Geral da PMMG. Circulação restrita. Governador do Estado: Antonio Augusto Junho Anastasia Comandante-Geral da PMMG: Cel. PM Márcio Martins Sant´Ana Chefe do Estado-Maior: Cel. PM Divino Pereira de Brito Chefe do Gabinete Militar do Governador: Cel. PM Luis Carlos Dias Martins Comandante da Academia de Polícia Militar: Cel. PM Sérgio Augusto Veloso Brasil Chefe do Centro de Pesquisa e Pós-Graduação: Ten.-Cel. PM Sílvio José de Sousa Filho Tiragem: 3.000 exemplares MINAS GERAIS. Polícia Militar. Comando-Geral. MANUAL TÉCNICO-PROFISSIONAL Nº 3.04.06/2013-CG: Regula a Prática Policial Militar Especializada de Trânsito Urbano e Rodoviário na Polícia Militar de Minas Gerais. Belo Horizonte: PMMG – Comando-Geral, 2013. 172 p.: il. 1. Policiamento de Trânsito 2. Trânsito Urbano. 3. Trânsito Rodoviário. 4. Policiamento Especializado. I. Lemos, Roberto (resp.). II. Costa, Winston Coelho (rev.). III. Polícia Militar. Comando-Geral. IV. Título. CDU 351.81 CDD 352.91 Ficha catalográfica: Rita Lúcia de Almeida Costa – CRB – 6ª Reg. n.1730

ADMINISTRAÇÃO: Centro de Pesquisa e Pós Graduação Rua Diábase 320 – Prado Belo Horizonte – MG CEP 30410-440 Tel.: (0xx31)2123-9513 E-mail: [email protected] SUPORTE METODOLÓGICO E TÉCNICO Seção de Emprego Operacional (EMPM/3) Quartel do Comando-Geral da PMMG Cidade Administrativa/Edifício Minas, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n - 6º andar Bairro Serra Verde - Belo Horizonte - MG - Brasil - CEP 31.630-900 Telefone: (31) 3915-7799.

RESOLUÇÃO N° 4256, DE 11 DE JUNHO DE 2013. Aprova o Manual Técnico-Profissional de Trânsito Urbano e Rodoviário na Polícia Militar de Minas Gerais O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea I do artigo 6°, item V, do regulamento aprovado pelo Decreto n° 18.445, de 15Abr77 – (R-100), e à vista do estabelecido na Lei Estadual 6.260, de 13Dez73, e no Decreto n° 43.718, de 15Jan04, RESOLVE: Art. 1° - Aprovar o Manual Técnico-Profissional nº 3.04.06/2013CG, ilustrativamente denominado Manual Técnico-Profissional de Trânsito Urbano e Rodoviário, que visa a regular a prática policial militar especializada de trânsito urbano e rodoviário na Polícia Militar de Minas Gerais. Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

QCG em Belo Horizonte, 11 de junho de 2013.

(a) MÁRCIO MARTINS SANT´ANA, CORONEL PM COMANDANTE-GERAL

GESTORES DO PROCESSO ELABORATIVO Coronel PM Fábio Manhães Xavier Coronel PM Antônio de Carvalho Pereira Coronel PM Newton Antônio Lisboa Júnior Tenente-Coronel PM Marcelo Vladimir Correa SUPERVISÃO TÉCNICA Tenente-Coronel PM Winston Coelho Costa Major PM Claudio José Dias REDAÇÃO Tenente-Coronel PM Roberto Lemos Major PM Agnaldo Lima de Barros Major PM Eduardo Domingues Barbosa Capitão PM Paulo Fernando Pereira Capitão PM Geraldo dos R. Cardoso Júnior 1º Tenente PM Gil Fábio de O. Rangel 1º Tenente PM Thiago Vitório de Oliveira 1º Tenente PM Romulo Morati F. Fontenele 1º Tenente PM Denísia Ferreira O. Souza REVISÃO DOUTRINÁRIA Major PM Eugênio Pascoal C. Valadares Subtenente PM Geraldo Rosa de Carvalho 2º Sargento PM Luiz Henrique M. Firmino 3º Sargento PM Leonardo M. V. Casagrande COLABORADORES Tenente-Coronel PM Sílvio José de Sousa Filho Major PM Cleverson Natal de Oliveira Major PM Gibran Conde Guedes Capitão PM Flávia R. Munhoz P. Santos Capitão PM Ricardo Luiz Amorim Gontijo Foureaux Subtenente PM Renato Augusto de Campos Subtenente PM Antônio Geraldo Alves Siqueira 2º Sargento PM Danilo Teixeira Alcântara 2 º Tenente PM Geraldo Donizete da Silva 3º Sargento PM Lehônidas Santos Souza 3º Sargento PM Marcio Roberto Pereira 3º Sargento PM Edvaldo Magela Fernandes 3º Sargento PM Cláudio Pereira de Figueiredo Cabo PM Jonilson Ferreira da Cunha Cabo PM Elias Sabino Soares REVISÃO FINAL Tenente-Coronel PM Winston Coelho Costa REVISÃO DE GRAMÁTICA Professora Maria Sílvia Santos Fiúza

LISTA DE ABREVIATURAS AET

Autorização Especial de Trânsito

AINA

Auto de Infração e Notificação da Autuação

AIT

Auto de Infração de Trânsito

ANTT

Agência Nacional de Transportes Terrestres

APM

Academia de Polícia Militar

BOS

Boletim de Ocorrência Simplificado

BPM

Batalhão de Polícia Militar

BPMRv

Batalhão de Polícia Militar Rodoviária

BPTran

Batalhão de Polícia de Trânsito

CADA

Comissão Administrativa de Defesa da Autuação

CETRAN

Conselho Estadual de Trânsito

CICOp

Centro Integrado de Comunicações Operacionais

CLA

Certificado de Licenciamento Anual

CNH

Carteira Nacional de Habilitação

CONTRAN

Conselho Nacional de Trânsito

CONTRANDIFE Conselho de Trânsito do Distrito Federal CP

Código Penal

CPP

Código de Processo Penal

CPU

Coordenador de Policiamento da Unidade

CRLV

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

CTB

Código de Trânsito Brasileiro

DENATRAN

Departamento Nacional de Trânsito

DER

Departamento de Estradas de Rodagem

DETRAN

Departamento Estadual de Trânsito

DIAO

Diretriz Integrada de Ações e Operação

DNIT

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte

DPRF

Departamento de Polícia Rodoviária Federal

GPS

Global Position Sistem (Sistema de Posicionamento Global)

GTR

Grupo Tático Rodoviário

GTU

Grupo Tático Urbano

INMETRO

Instituto Nacional de Metrologia

JARI

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

LCP

Lei das Contravenções Penais

MTP

Manual Técnico-Profissional

ONU

Organização das Nações Unidas

PB

Ponto Base

PBT

Peso Bruto Total

PBTC

Peso Bruto Total Combinado

PC

Posto de Controle

PCTran

Posto de Controle de Trânsito

PFTran

Posto de Fiscalização de Trânsito

PFTRv

Posto de Fiscalização de Trânsito Rodoviário

PM

Policial Militar

PMMG

Polícia Militar de Minas Gerais

PRF

Polícia Rodoviária Federal

PROT

Posto de Registro de Ocorrência de Trânsito

REDS

Registro de Eventos de Defesa Social

RPM

Região da Polícia Militar

RTRPP

Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

SAMU

Serviço de Atendimento Médico de Urgência

SNT

Sistema Nacional de Trânsito

TIP

Transporte Irregular de passageiros

TSP

Taxa de Segurança Pública

LISTA DE FIGURAS Figura 01

Colisão lateral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

Figura 02

Colisão transversal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

Figura 03

Colisão frontal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

Figura 04

Colisão traseira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

Figura 05

Choque. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

Figura 06

Capotamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

Figura 07

Tombamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

Figura 08

Engavetamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

Figura 09

Atropelamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

Figura 10

Posicionamento da viatura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

Figura 11

Triângulo de segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

Figura 12

Tipos de cones. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

Figura 13

Sinalização com galhos de árvore. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

Figura 14

Equipamentos de sinalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

Figura 15

Representação do giroflex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

Figura 16

Isolamento de faixa com afunilamento gradual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

Figura 17

Simulação de acidente sem vítima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

Figura 18

Representação de sinal de trânsito vertical. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

Figura 19

Representação de sinal de trânsito horizontal.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

Figura 20

Representação de dispositivos auxiliares de sinalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . 78

Figura 21

Representação de sinal de trânsito luminoso.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78

Figura 22

Representação de materiais utilizados como sinais de trânsito sonoros. . . . . . . . . 78

Figura 23

Representação de sinais gestuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

Figura 24

Ilustra o policiamento de trânsito urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

Figura 25

Policial Militar empregado no PCTran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

Figura 26

Policial Militar empregado no PFTran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91

Figura 27

Apresentação visual da viatura do serviço PaTran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

Figura 28

Motopatrulhamento de trânsito urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

Figura 29

Emprego do policiamento de trânsito urbano em eventos . . . . . . . . . . . . . . . . 95

Figura 30

Ilustra o policiamento de trânsito rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

Figura 31

Rodovia em área urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101

Figura 32

Rodovia em área rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102

Figura 33

Rodovia vicinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102

Figura 34

Codificação rodovia federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104

Figura 35

Codificação rodovia estadual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

Figura 36

Postos de Fiscalização de Trânsito Rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

Figura 37

Postos de pesagem de veículos DER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

Figura 38

Representação do policiamento de trânsito rodoviário a pé . . . . . . . . . . . . . . . 111

Figura 39

Radiopatrulhamento rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

Figura 40

Painel de segurança e rótulo de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115

Figura 41

Identificação de painéis de segurança e rótulos de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . 118

Figura 42

Carga excedente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

Figura 43

Transporte de carga indivisível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

Figura 44

Conjunto transportador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

Figura 45

Comboio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122

Figura 46

Veículos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123

Figura 47

Escolta complexa - veículo trafegando na contra mão de direção . . . . . . . . . . . . 127

Figura 48

Operação Blitz de trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131

Figura 49

Dispositivo com três policiais e uma viatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

Figura 50

Operação Blitz, modalidade pinçamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136

Figura 51

Operação Controle de Velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137

Figura 52

Operação Varredura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138

Figura 53

Operação Desmanche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139

Figura 54

Fiscalização com o DER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

Figura 55

Operação oxigênio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

Figura 56

Escolta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

Figura 57

Acompanhamento de carga indivisível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

Figura 58

Postos de pesagem de veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

Figura 59

Abordagem a motociclista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

Figura 60

Apreensão de contrabando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146

Figura 61

Verificação de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147

Figura 62

Controle do trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

Figura 63

Operação Fronteira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149

SUMÁRIO 1

APRESENTAÇÃO.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

2

CONSIDERAÇÕES INICIAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

2.1

Evolução da norma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

2.2

Competência da Polícia Militar para a execução do Policiamento Ostensivo de Trânsito . . 28

2.3

Atribuições Gerais do Policial Militar como Agente de Autoridade de Trânsito . . . . . 29

2.4

Variáveis do Policiamento Ostensivo de Trânsito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

2.5

Sistema Nacional de Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

3

TRÂNSITO E POLICIAMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

3.1

Autoridade de Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

3.2

Agente da Autoridade de Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

3.3

Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

3.4

Operação de Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

3.5

Policiamento Ostensivo de Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

3.6

Fiscalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

3.7

Via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

3.8

Via Urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

3.9

Via Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

3.10

Infração de Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

4

PODER DE POLÍCIA, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

4.1

Poder de polícia: discricionário ou vinculado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

4.2

Penalidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

4.3

Medidas administrativas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

5

AUTUAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

6

CRIMES DE TRÂNSITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

6.1

Perigo de dano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

7

ACIDENTE DE TRÂNSITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

7.1

Tipologia dos Acidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

7.2

Deslocamento para o local do acidente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

7.3

Acidente de trânsito fora da via pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

7.4

Posicionamento da viatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

7.5

Sinalização do local de acidente.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

7.6

Desobstrução da pista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .67

7.7

Solicitação de perícia técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68

7.8

Providências no local do acidente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

8

SINALIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

8.1

Sinais de trânsito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

8.2

Sinais sonoros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

8.3

Gestos do agente da Autoridade de Trânsito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

8.4

Gestos dos condutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

9

POLICIAMENTO DE TRÂNSITO URBANO . . . . . . . . . . . . 87

9.1

Missão Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

9.2

Missões Específicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

9.3

Execução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

9.4

Policiamento a pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

9.5

Radiopatrulhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

9.6

Motopatrulhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

9.7

Emprego em eventos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .95

9.8

Posto de Registro de Ocorrência de Trânsito (PROT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

10

POLICIAMENTO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO . . . . . . . . . . 99

10.1

Missão Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

10.2

Missões Particulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

10.3

Classificação das Rodovias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101

10.4

Conceitos atinentes ao policiamento rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107

10.5

Postos de Fiscalização de Trânsito Rodoviário - PFTRv. . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

10.6

Postos de Pesagem de Veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

10.7

Policiamento a pé .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111

10.8

Radiopatrulhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

10.9

Noções sobre transporte de produtos perigosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113

10.10

Cargas Indivisíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

11

OPERAÇÕES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131

11.1

Operação Blitz de Trânsito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131

11.2

Operação Controle de Velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137

11.3

Operação Varredura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138

11.4

Desmanche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139

11.5

Transporte Escolar/Táxi ou Transporte Seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

11.6

Operação Oxigênio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

11.7

Escolta (Carga, dignitário, valores) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

11.8

Carga Indivisível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

11.9

Carga Pesada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

11.10

Cerco/Bloqueio/Interceptação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

11.11

Combate ao contrabando e o descaminho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146

11.12

Combate ao furto, roubo ou desvio de veículos com carga. . . . . . . . . . . . . . . . . 147

11.13

Férias/feriado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

11.14

Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149

11.15

Minas em Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149

REFERÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 GLOSSÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

SEÇÃO 1

INTRODUÇÃO

Manual Técnico-Profissional 3.04.06

1 APRESENTAÇÃO As cidades brasileiras estão enfrentando problemas crescentes de todas as ordens e, dentre eles, os acidentes de trânsito têm se destacado. Esses acontecimentos inesperados e ocasionais têm demonstrado a complexidade do problema e, principalmente, expõem a falta de estrutura viária das cidades. Os acidentes de trânsito constituem um grave problema de saúde e segurança, e o papel das Polícias Militares, na execução do policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário, ganha destaque quando de sua atuação na prevenção com a fiscalização permanente dos veículos e condutores ou no atendimento aos acidentes de trânsito. O Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário é, assim, executado a partir de variáveis próprias, a exemplo do efetivo e recursos materiais disponíveis, do fluxo de veículos, da sinalização, do grau de educação de trânsito dos usuários, das prioridades de lançamento e outros fatores relacionados a acontecimentos que fujam à rotina e situações particulares próprias de cada Região de Polícia Militar (RPM). Este tipo de policiamento ostensivo, por suas características técnicas e por sua natureza especializada, exige do policial militar treinamento técnico específico para a perfeita aplicação das variadas normas e sua execução. O objetivo deste documento é fornecer bases gerais para capacitação do policial militar quanto à correta execução deste tipo de policiamento especializado, que, por sua generalidade, merece tratamento especial neste Manual Técnico-Profissional (MTP) e em outros manuais que normatizam condutas do policiamento ostensivo, de forma geral, e cujo conhecimento seja indispensável para a compreensão e complementação de determinadas peculiaridades do policiamento de trânsito.

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PRÁTICA POLICIAL ESPECIALIZADA

NOTA: O Manual Técnico-Profissional de Trânsito Urbano e Rodoviário traz orientações que maximizam o poder operativo do talento humano da Instituição, especializado nesta natureza. Sua leitura deve ser, obrigatoriamente, precedida do MTP 3.04.03 - Blitz Policial e do MTP 3.04.04 - Cerco, Bloqueio e Abordagem a Veículos.

Este Manual contém, segundo seu objetivo, 11 Seções. A Seção 2 – Evolução da Norma – apresenta as competências da Policia Militar no policiamento de trânsito, variáveis do policiamento ostensivo de trânsito e os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. A Seção 3 – Definições Diversas – traz um conjunto de conceitos previstos em Lei e doutrina de trânsito urbano e Rodoviário. A Seção 4 – Poder de Polícia, Penalidade e Medidas Administrativas – traz a conceituação do Poder de Polícia em atividades de Trânsito urbano e Rodoviário e as penalidades a serem aplicadas aos condutores. A Seção 5 – Autuação – enumera os tipos de Autuações existentes e obrigações do policial militar atuador. A Seção 6 – Crimes de Trânsito – apresenta o rol de crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro. A Seção 7 – Acidente de Trânsito – elenca os tipos os tipos de Acidente e providências diversas no local de acidente. A Seção 8 – Sinalização – relaciona os tipos de sinais de trânsito utilizados pelo agentes de transito, em suas diversas formas. A Seção 9 – Policiamento de Trânsito Urbano – apresenta a missão geral e especifica, e a execução do policiamento de trânsito urbano, incluindo as diversas atribuições dos militares envolvidos neste tipo de policiamento.

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Manual Técnico-Profissional 3.04.06

A Seção 10 – Policiamento de Trânsito Rodoviário – destaca a missão geral e particular neste tipo de policiamento, a classificação das rodovias e atribuições nas fiscalizações diversas de transito Rodoviário, além de noções sobre transporte de produtos perigosos e procedimento no atendimento de acidentes nas rodovias. A Seção – 11 – Considerações Finais – ressalta os diversos tipos de operações a serem realizadas pelos policiais militares bem como a escolha do local de atuação, composição da equipe, os diversos conceitos das operações de trânsito e a necessidade de aprimoramento pessoal do policial militar empregado nesta atividade.

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SEÇÃO 2

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Manual Técnico-Profissional 3.04.06

2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2.1 Evolução da norma A legislação brasileira sobre trânsito completou, no ano de 2010, cem anos e, pelo seu dinamismo e riqueza de conteúdo, apresenta uma variedade muito grande de leis, decretos, resoluções e portarias que permitem compreender, além da sua evolução, a importante necessidade de sua revisão e atualização permanentes, para fazer face às transformações sociais, políticas, tecnológicas e econômicas que ocorreram com o passar dos tempos. A primeira legislação de trânsito no Brasil remonta o dia 27 de outubro de 1910, com a publicação do Decreto 8.324 (BRASIL, 1910), que aprovou o regulamento para o serviço subvencionado de transportes de passageiros ou mercadorias por meio de automóveis industriais, ligando dois ou mais Estados da União ou dentro de um só Estado. Em face das transformações ocorridas até os dias atuais, a legislação foi atualizada e adequada às novas necessidades, sendo, portanto, editadas e publicadas as seguintes modificações: 1.

Código Nacional de Trânsito, em 28 de janeiro de 1941;

2.

Código Nacional de Trânsito, em 21de setembro de 1966;

3.

Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em 16 de janeiro de 1968;

4.

Código de Trânsito Brasileiro, em 23 de setembro de 1997;

5.

Legislação complementar que abrange: Convenção sobre Trânsito Viário de Viena de 1968, Leis, Decretos, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Portarias do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), mensagens e os volumes I, II e IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

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PRÁTICA POLICIAL ESPECIALIZADA

Observa-se um grande avanço na legislação moderna, e o trânsito no Brasil passou a ter responsabilidade compartilhada entre os três níveis de governo – federal, estadual e municipal – passando a responder cada um, objetivamente, em sua esfera de competência e dentro de sua circunscrição, por danos causados aos cidadãos, em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Como se não bastasse, o trânsito, em condições seguras, passa a ser um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, aos quais cabe, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito, devendo, em suas ações, dar prioridade à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

2.2 Competência da Polícia Militar para a execução do policiamento ostensivo de trânsito A partir de 1969, com a reorganização das polícias militares estaduais, por meio da publicação do Decreto Lei Federal 667, de 02 de julho de 1969, e do Decreto Estadual n° 12.776, de 30 de junho de 1970, que atribuiu à Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) a responsabilidade de comandar operacionalmente o Policiamento de Trânsito, e com a publicação do Decreto n° 66.862, de 08 de julho de 1970, que aprovou o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros - R200, em seu capítulo II, artigo 1°, o policiamento de trânsito passou a ser considerado como Policiamento Ostensivo Fardado. Em 1989 a Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais estabeleceu, no inciso I do artigo 142, como competência exclusiva da Polícia Militar, a polícia ostensiva de trânsito urbano e rodoviário. Foi no ano de 1997, com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (BRASIL, 1997), que as Polícias Militares tiveram extinguidas suas competências para atuar na fiscalização do trânsito administrativamente, podendo fazê-la somente mediante convênio com os órgãos executivos de trânsito urbano e rodoviários com circunscrição sobre a via (ANTT, DNIT, PRF, DER, DETRAN e Municípios), ficando as Polícias Militares com sua atuação restrita aos crimes de trânsito. 28

Manual Técnico-Profissional 3.04.06

2.3 Atribuições gerais do policial militar como agente de autoridade de trânsito O policial militar, como agente da autoridade de trânsito, tem as seguintes atribuições: a) prevenir e reprimir as ocorrências de crimes de trânsito; b) atuar na fiscalização do trânsito através da execução de operações e controle da fluidez; c) aplicar as medidas administrativas específicas para cada caso, durante as fiscalizações e no local em que forem constatadas as infrações previstas no CTB e Resoluções do CONTRAN; d) fazer intervenção e controle do fluxo de trânsito, sobrepondo-se à sinalização, quando necessário; e) isolar e preservar local de acidente com vítima, quando necessário1, ou se envolver veículos oficiais; f ) autorizar a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão e dos veículos envolvidos, se estes estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego, conforme o contido na Lei 5.970/73; g) prestar informações ao público; h) executar batedor de cargas excedentes; i) prestar cobertura ao órgão com circunscrição sobre a via, ou seu preposto, para execução de obras; j) comunicar, em tempo hábil, a necessidade de intervenções de engenharia nas vias visando garantir ou melhorar a segurança dos usuários; k) fiscalizar a faixa de domínio das vias, urbanas e rurais, coibindo a ocupação e construções irregulares. 1 Vide Lei nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973 (prevê desobstrução da via).

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PRÁTICA POLICIAL ESPECIALIZADA

2.4 Variáveis do policiamento ostensivo de trânsito

a pé

patrulhamento

ordinário

4) Lugar

2) Modalidade

motorizada

3) Circunstância

1) Processo

Conforme contido no Manual Técnico do Soldado PM (PMMG, 1990), fundamentalmente o policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário é executado pela combinação das seguintes variáveis:

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permanência escolta

extraordinário especial

urbano

rural

6) Efetivo

5) Duração

Manual Técnico-Profissional 3.04.06

Turno

jornada

fração elementar

fração constituída

7) Suplementação

rádio transceptor equipamentos peculiares notebook com acesso a internet móvel câmeras filmadoras e fotográficas GPS etilômetro (bafômetro)

8) Desempenho

radar

atividade de linha

atividade auxliar

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PRÁTICA POLICIAL ESPECIALIZADA

2.5 Sistema Nacional de Trânsito No CTB, o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como exposto no Quadro 1, que têm por finalidade: o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos; formação, habilitação e reciclagem de condutores; educação, engenharia, operação de sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Quadro 1 - Órgãos e entidades que compõem o snt FUNÇÕES

FEDERAIS

ESTADUAIS

MUNICIPAIS

Coordenador, Normativo e Consultivo

CONTRAN

CETRAN e CONTRANDIFE

_

Executivo de Trânsito

DENATRAN

DETRAN

Órgãos Municipais

Executivo Rodoviário

DNIT – PRF

DER

Órgãos Municipais

Fiscalização

PRF

Polícia Militar

Município

Recursais

JARI

JARI

JARI

Fonte: Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislação complementar.

A esses órgãos cabe a coordenação e o gerenciamento das atividades, em nível federal, estadual e municipal, dentro de suas competências e circunscrição, não havendo subordinação entre eles2. 2 Em que pese não haver subordinação direta, há a subordinação técnica, ou seja, o órgão máximo e coordenador do sistema CONTRAN é quem estabelece as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, entre outras funções - Art. 12 do CTB.

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SEÇÃO 3

TRÂNSITO E POLICIAMENTO

Manual Técnico-Profissional 3.04.06

3 TRÂNSITO E POLICIAMENTO Para o perfeito entendimento do assunto e conhecimento das atividades atinentes à função exercida pelo policial militar especializado em trânsito, torna-se indispensável a definição dos termos a seguir, de acordo com o estabelecido pelo CTB3, sendo eles:

3.1 Autoridade de Trânsito Dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do S N T ou pessoa por ele expressamente credenciada.

3.2 Agente da Autoridade de Trânsito Pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

3.3 Trânsito Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de carga ou descarga.

3.4 Operação de Trânsito É o monitoramento técnico, baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.

3 Conceituação preconizada pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Institui o Código de Trânsito Brasileiro).

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PRÁTICA POLICIAL ESPECIALIZADA

3.5 Policiamento Ostensivo de Trânsito Função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

3.6 Fiscalização Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste CTB.

3.7 Via Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. São classificadas como: via de trânsito rápido, via arterial, via coletora e via local.

3.8 Via Urbana São ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares, abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

3.9 Via Rural São as estradas e rodovias sendo considerado estrada a via rural não pavimentada e a rodovia, a via rural pavimentada

3.10 Infração de Trânsito É a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do CTB, do CONTRAN e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. 36

SEÇÃO 4

PODER DE POLÍCIA PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Manual Técnico-Profissional 3.04.06

4 PODER DE POLÍCIA, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 4.1 Poder de polícia: discricionário ou vinculado Poder de polícia, segundo Hely Lopes Meirelles (2006, p. 149), “é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”. A administração procura conter os abusos do direito individual através do poder de polícia, com o fim de manter o bem comum ou alcançá-lo. O artigo 78 do Código Tributário Nacional (BRASIL 1966) considera poder de polícia a atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Ainda, no parágrafo único do mesmo artigo, é estabelecido como sendo regular o poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. No exercício do poder de polícia, o ato pode ser discricionário ou vinculado. Ele será discricionário se existe a possibilidade da análise da administração a respeito da conveniência ou não do exercício daquele poder, sempre na proteção do interesse público. No entanto, se não existe essa possibilidade, o ato é vinculado, ou seja, existe norma que rege seu modo e sua forma de realização. No caso da Polícia Militar, é fato que o ato de polícia é discricionário até o momento em que sua existência não se faz vinculada às normas vigentes. Uma abordagem ou uma busca podem ser realizadas discricionariamente, ao 39

PRÁTICA POLICIAL ESPECIALIZADA

passo que, ocorrido um crime, são obrigatórias as providências de socorro à vítima, prisão do meliante, se possível, e isolamento do local, visto que, vinculada, se tornou a atuação. A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão, por objetivo prioritário, a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa (BRASIL, 1997), e são realizadas em conformidade com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Aprovado pela Resolução CONTRAN nº 371/2010) e legislação complementar.

4.2 Penalidades Penalidades são sanções previstas no CTB e impostas ao condutor, quando do cometimento de infrações, e somente as Autoridades de Trânsito podem aplicá-las, ou seja, não cabe sua aplicação por parte do policial militar. Nem todas as Autoridades de Trânsito têm a mesma competência e seu exercício é delimitado pela circunscrição onde atua e exerça suas atribuições. Assim, de acordo com as competências estabelecidas pelo CTB e dentro de sua circunscrição, as autoridades de trânsito deverão impor às infrações cometidas, quando previstas, as seguintes penalidades: a) advertência por escrito; b) multa4; c) suspensão do direito de dirigir; d) cassação da CNH; e) cassação da Permissão para Dirigir; f ) frequência obrigatória em curso de reciclagem. 4 O termo multa, constante neste texto e no CTB, não pode ser interpretado como sendo o ato praticado pelo agente de trânsito nas vias urbanas e rurais, pois trata de uma medida administrativa conhecida como Autuação (preenchimento do Auto de Infração de Trânsito).

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Manual Técnico-Profissional 3.04.06

Torna-se importante destacar que a aplicação das penalidades previstas no CTB não elide as punições originárias de ilícitos penais, decorrentes de crimes de trânsito.

4.3 Medidas administrativas Medidas administrativas são procedimentos iniciais adotados pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, no momento da constatação das infrações de trânsito nas vias públicas. Esse conceito diverge daquele estabelecido para as penalidades, pois estes são de competência exclusiva da autoridade de trânsito. Assim, as medidas administrativas visam à correição de determinada conduta ou determinam o saneamento de alguma irregularidade identificada quando da abordagem do veículo ou ao condutor, durante uma fiscalização. Sobre o conceito de medida administrativa, citamos o que se segue: [...] ato de polícia administrativa, acautelatório e impositivo, ordenado e plano, sem observância de formalidades protelatórias, para fazer face a situações anômalas – práticas infracionais, incidentes e acidentes [...] Pela natureza é, em regra, discricionária, coercitiva, e autoexecutória. (ALMEIDA, 2006, p. 166).

A aplicação de medidas administrativas na atividade de trânsito depende de atributos, quais sejam, presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. As medidas administrativas, via de regra, são aplicadas durante as fiscalizações de trânsito, tanto por agentes empenhados no policiamento a pé quanto no policiamento motorizado. Almeida (2010), a esse respeito, traz que: Nos locais de acidente de trânsito, torna-se elemento de grande utilidade, em face das providências policiais que têm de ser adotadas no tocante à segurança, normalização do tráfego e verificação de situação de legalidade de veículos e condutores. Mas sua utilidade se estende em controles posteriores ao acidente ou na sequência de providências para regularizar situações de veículos ou condutores.

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PRÁTICA POLICIAL ESPECIALIZADA

As medidas administrativas, previstas no CTB, são as seguintes: a) retenção do veículo; b) remoção do veículo; c) recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; d) recolhimento da Permissão para Dirigir; e) recolhimento do Certificado de Registro; f ) recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; g) transbordo do excesso de carga; h) realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; i) recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, e encaminhamento à autoridade trânsito. Não sendo possível o encaminhamento por falta de meios, serão tomadas providências pertinentes em cumprimento à determinação da citada autoridade.

As medidas administrativas devem ter por objetivo prioritário a proteção à vida e a incolumidade física das pessoas, e não devem elidir a aplicação das penalidades legais, por parte da autoridade de trânsito. A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas5. Tanto as medidas administrativas quanto as penalidades vêm expressas em artigos que compõem o Capítulo das infrações, do CTB e no texto das Resoluções do CONTRAN, de acordo com cada situação em particular.

5 Item 8 Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT – Volume I.

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SEÇÃO 5

AUTUAÇÃO

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5 AUTUAÇÃO Autuação é um ato administrativo, uma comunicação ou denúncia através da qual o Agente de Trânsito comunica à Autoridade de Trânsito que foi praticada uma infração. Importante considerar que o agente não multa, apenas autua. A autuação pode se dar em flagrante, situação em que o Agente de Trânsito interpela o motorista infrator e lavra o auto de infração, mas pode haver, ainda, a autuação sem ser flagrante e a Autuação Eletrônica. No bloco de atuações, mesmo que os fatos se deram com ou sem abordagem, independentemente do convênio firmado, os seguintes campos têm seu preenchimento obrigatório: a) placa do veículo; b) marca; c) espécie; d) local e data da infração: via, nº/km, bairro, município, UF, data e hora completa; e) identificação da infração: código e descrição do código; f ) identificação do agente: número, Cia, Batalhão e assinatura.

Faz-se necessária a lavratura do Registro de Evento de Defesa Social (REDS) quando forem adotadas as seguintes providências: remoção, recolhimento de documentos do condutor e/ou veículo, animais, transbordo de pessoas e/ou carga, realização de teste de dosagem de alcoolemia que configure infração e/ ou crime, o qual levará à autoridade de trânsito a informação sobre a infração. Para tanto, devem ser citadas, no histórico, todas as infrações confeccionadas. Sempre que um REDS for lavrado em decorrência de uma infração de trânsito, o número deste deve ser constado no Auto, de forma a subsidiar tanto a autoridade de trânsito, no julgamento da consistência do auto, quanto a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e as Comissões Administrativas de Defesa da Autuação (CADA), no julgamento dos recursos. 45

PRÁTICA POLICIAL ESPECIALIZADA

As ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança e fluidez do trânsito, contribuindo para a efetiva mudança de comportamento dos usuários da via, e, de forma específica, do condutor infrator, através da imposição de sanções, propiciando a eficácia da norma jurídica. São critérios legais a serem observados na confecção do AIT/AINA: t

O policial militar deve ser designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, no âmbito de sua competência, para a lavratura do AIT/AINA. Para exercer suas atribuições, o policial militar deverá estar devidamente uniformizado, conforme padrão da Instituição, e no regular exercício de suas funções.

t

O agente de trânsito deve nortear-se, dentre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

t

O uso de veículo, na fiscalização de trânsito, deverá ser feito com os mesmos caracterizados.

t

É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros.

t

A lavratura do AIT é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.

O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, porém, uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.

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SEÇÃO 6

CRIMES DE TRÂNSITO

Manual Técnico-Profissional 3.04.06

6 CRIMES DE TRÂNSITO São as condutas humanas, provocadas por ação ou omissão, que se amoldam perfeitamente aos tipos previstos como crime no CTB. Conforme contido no Código de Trânsito Brasileiro (BRASIL, 1997), em suas disposições gerais, verifica-se que aos crimes de trânsito aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, sempre que o CTB não dispuser de modo diverso. Há, também, a possibilidade de aplicação de normas que disponham sobre crimes de menor potencial ofensivo aos crimes de trânsito, o que não anula a aplicação do Código Penal aos condutores. Foi estabelecido pelo CTB que, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro à vítima. São os seguintes, os crimes previstos no CTB: a) homicídio culposo na direção de veículo automotor; b) lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; c) omissão de socorro em acidente de trânsito; d) afastar-se do local de acidente de trânsito; e) conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (embriaguez) ou de outra substância psicoativa que determine dependência; f ) violação da suspensão ou proibição do direito de dirigir; g) participar de disputas automobilísticas não autorizadas; h) dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;

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PRÁTICA POLICIAL ESPECIALIZADA

i) permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança; j) trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano; k) alterar local de acidente com vítima, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.

6.1 Perigo de dano A questão principal é o perigo de dano e não o dano em si. Logo, se uma pessoa dirigiu perigosamente, não é preciso causar dano físico ou material a alguém ou a alguma coisa, pois o que se pretende é prevenir o dano real. Contudo, o perigo deve ser concreto, isto é, deve estar descrita no REDS a conduta anormal da pessoa que dirigia e as possíveis vítimas e testemunhas dessa conduta. Assim, a punição será pelo perigo gerado ou pela possibilidade da sua ocorrência e não pelo dano causado. Em nossa atividade de Policiamento de Trânsito, podemos citar como exemplos de Perigo de Dano o veículo no avanço do semáforo em sinal vermelho, o zigue-zague de veículos na pista de rolamento, o derrubamento de cones de sinalização por veículos em deslocamento, a passagem de veículos por cima de canteiros centrais das vias, o trânsito pela contramão de direção, o trânsito pela calçada, o envolvimento em acidente estando embriagado ou inabilitado, o trânsito em marcha ré em alta velocidade, a ocorrência de frenagem desnecessária, a arrancada brusca e/ou velocidade incompatível próxima à aglomeração de pessoas ou em local onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente. Exemplo de como citar no histórico do REDS: O condutor do veículo (descrever o veículo), ao avistar a operação policial, (descrever a conduta. Ex.: parou repentinamente, imprimiu marcha a ré por uma longa distância, transitou por 50

Manual Técnico-Profissional 3.04.06

cima do canteiro divisor por onde várias pessoas faziam caminhada, evadiu pela contra mão de direção, freou bruscamente com arrastamento de pneus ou saiu com o veículo de forma brusca com deslizamento de pneus, transitou em velocidade incompatível para o local, entre outras, de acordo com o caso concreto), gerando perigo de dano. O fato foi presenciado pelas testemunhas (citar os nomes). Lembrando que esses dizeres devem estar dentro do contexto do caso real.

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SEÇÃO 7

ACIDENTE DE TRÂNSITO

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7 ACIDENTE DE TRÂNSITO É todo evento, em tese, não premeditado, de que resulte dano em veículo ou na sua carga e/ou lesões em pessoas e/ou animais, em que pelo menos uma das partes está em movimento na via terrestre, ou áreas abertas ao público. Pode originar-se, terminar ou envolver veículo na via pública.

7.1 Tipologia dos Acidentes6 7.1.1 Colisão Acidente em que há impacto entre veículos em movimento.

7.1.1.1 Colisão lateral Impacto lateral entre veículos que transitam na mesma via, podendo ser no mesmo sentido ou em sentidos opostos (Figura 1).

Figura 1 – Colisão lateral. 6 A classificação dos tipos de acidentes segue a NBR -10.697, de junho de 1980, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT / Imagens retiradas da Internet: . Acesso em: 29 abril 2013.

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7.1.1.2 Colisão transversal Impacto entre veículos que transitam em direções que se cruzam, perpendicularmente ou não (Figura 2).

Figura 2 – Colisão transversal.

7.1.1.3 Colisão frontal Impacto entre veículos que transitam na mesma via, em sentidos opostos (Figura 3).

Figura 3 – Colisão frontal.

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7.1.1.4 Colisão traseira Impacto entre veículos que transitam na mesma via, no mesmo sentido, tendo um dos veículos atingido de frente a parte traseira do outro (Figura 4).

Figura 4 – Colisão traseira

7.1.2 Choque Impacto de um veículo em movimento contra qualquer obstáculo fixo, podendo ser um poste, uma árvore, um muro, um veículo estacionado ou outro elemento objeto (Figura 5).

Figura 5 – Choque.

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7.1.3 Capotamento É quando o veículo gira sobre si mesmo, em qualquer sentido, chegando a ficar com as rodas para cima, imobilizando-se em qualquer posição (Figura 6).

Figura 6 – Capotamento.

7.1.4 Tombamento É quando o veículo tomba sobre sua lateral, imobilizando-se (Figura 7).

Figura 7 – Tombamento.

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7.1.5 Engavetamento Colisão tipo traseira, envolvendo três ou mais veículos (Figura 8).

Figura 8 – Engavetamento.

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7.1.6 Atropelamento Acidente em que o(s) pedestre(s) e/ou animal(is) impacta(m)-se ou sofrem impacto de veículo motorizado ou não, estando pelo menos uma das partes em movimento (Figura 9).

Figura 9 – Atropelamento.

7.1.7 Quedas Acidente em que há impacto em razão de queda livre de veículo, ou queda de pessoas ou cargas por elas transportadas.

7.1.8 Outros acidentes Há acidentes de trânsito incompatíveis com os descritos anteriormente, por isso, necessitam ser bem esclarecidos, tais como: t Soterramento: quando o veículo é encoberto por terra. t Submersão: quando o veículo é encoberto por água ou outra substância líquida.

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t Incêndio: quando ocorre fogo não controlado no veículo e/ou sua carga; t Explosão: quando, no veículo e/ou sua carga, ocorre súbito aumento de volume e grande liberação de energia, acompanhados por altas temperaturas e produção de gases.

7.2 Deslocamento para o local do acidente Este é um momento crítico, pois a guarnição, na ânsia de chegar rapidamente ao local da ocorrência, muitas vezes pode descuidar-se e expor a riscos desnecessários seus integrantes, os transeuntes e o patrimônio público e privado. O deslocamento para o local da ocorrência deverá ser o mais rápido possível, procurando o melhor itinerário – ressaltando-se que um itinerário impensado poderá levar a guarnição a ficar retida no congestionamento causado pelo acidente – sem, contudo, deixar de observar rigorosamente as normas e legislação em vigor. A sirene e a utilização de luz intermitente vermelha, pela guarnição, quando em deslocamento, servem para solicitar passagem (e não é preferência sobre os demais veículos e, sim, solicitação de prioridade de passagem).

7.3 Acidente de trânsito fora da via pública O CTB é aplicado somente no âmbito do espaço público, não abrangendo o espaço particular. Compreendem as vias públicas abertas à circulação, onde cabe a aplicação da Legislação de Trânsito, as vias terrestres urbanas e rurais, as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias. Vale lembrar que o dispositivo legal observa que, dentro desse conceito, estão incluídas as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Entende-se por unidade autônoma a via pertencente aos condomínios com unidades independentes, residências separadas por espaços delimitados. É comum, na atividade operacional, a ocorrência de acidentes de trânsito em locais particulares, como no interior de posto de gasolina, pátio de 61

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estacionamentos de shoppings, supermercados e universidades. Nesses casos, quando acionada a viatura PM para o atendimento de ocorrência de trânsito, o policial militar deve observar que não constituem exemplos de via pública abrangidos pelo CTB, sendo locais de natureza particular. Vale lembrar que, nesse caso, a tipificação correta no registro da ocorrência no REDS é o T 99.000 – outros tipos de ocorrências de trânsito –, sendo necessária a discriminação no histórico das circunstâncias que envolveram o fato. Não se trata de ocorrência de dano – C 01.163 –, a qual tem a vontade intencional do agente, o dolo, diferente do acidente de trânsito, causado por imprudência, negligência ou imperícia.

7.4 Posicionamento da viatura A viatura deverá ser posicionada em local seguro e visível, de preferência fora da pista de rolamento (acostamento, estacionamento ou canteiro lateral/central, etc.) e paralela (ou “45º graus”) à pista com o pisca-alerta e luz intermitente vermelha (giroflex) acionados, para alertar os condutores (Figura 10). O posicionamento adequado da viatura é essencial para evitar seu envolvimento em novo acidente. Havendo mais de uma viatura, esta deverá ser utilizada para sinalização da retaguarda do local.

Figura 10 – Posicionamento da viatura.

7.4.1 Cuidando da segurança do local O policial militar, no local de acidente, deverá: a) preocupar-se com a segurança dos policiais, dos envolvidos e transeuntes;

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b) evitar aglomerações de policiais e demais pessoas no local, gerenciando as tarefas, tais como: sinalização da retaguarda do congestionamento, desvio e controle de trânsito, proteção do patrimônio e da vida, busca de dados e de meios para remoção de veículos e vítimas, entre outros procedimentos julgados necessários para o atendimento do acidente; c) isolar o local com cordas e/ou fita zebrada, sempre que necessário, procurando, com esse procedimento, afastar os curiosos.

7.5 Sinalização do local de acidente A sinalização do local de acidente é de grande importância para evitar que outros acidentes venham a acontecer, além de proporcionar segurança às partes envolvidas e ao policiamento, bem como alertar aos demais condutores sobre o perigo na via.

7.5.1 Tipos de sinalização Triângulo de segurança: sinalização de emergência, independente do circuito elétrico do veículo. Deverá ser colocado a no mínimo 30 metros do veículo acidentado (Figura 11);

Figura 11 – Triângulo de segurança.

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Cones: deverão ser refletivos (Figura 12), para melhor visualização noturna, e são colocados a partir do bordo da pista, sendo o primeiro em distância que levará em conta a velocidade permitida e as condições de frenagem dos veículos, conforme tabela estabelecida pelo CONTRAN;

Figura 12 – Tipos de cones.

Sinalização de fortuna: na falta ou insuficiência de equipamentos de sinalização, todo recurso que puder despertar a atenção dos usuários da via é válido para sinalização de locais de acidente de trânsito, como galhos de árvore (Figura 13), tambores refletivos, lata de óleo com mecha, etc.;

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Figura 13 – Sinalização com galhos de árvore.

Outros equipamentos utilizados na sinalização noturna são bastões luminosos, lanternas, sinalizadores (pisca-pisca), placas de advertência, etc. (Figura 14).

Figura 14 – Equipamentos de sinalização.

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Sinalização com a viatura: com a viatura corretamente posicionada (ver item 7.4), as luzes de emergência desempenham um importante papel na sinalização do local de acidente. As luzes intermitentes vermelhas é um claro sinal de alerta aos usuários (Figura 15).

Figura 15 – Representação do giroflex.

7.5.2 Regras para sinalização A distância da sinalização deverá obedecer ao contido na Tabela 1, a seguir. Há de se levar em conta que o aumento da retenção do trânsito implicará o aumento/movimentação da sinalização à retaguarda. Tabela 1 – Distância de sinalização de local de acidente TIPOS DE VIAS

VELOCIDADE V (KM/h)

DISTÂNCIA MÍNIMA A SER SINALIZADA (em metros)

URBANAS

V < 60 60 < V > 80 V > 80

50 100 150

RURAIS

V < 60 60 < V < 80 V > 80

100 150 200

BRASIL. Resolução 236, de 11 de Maio de 2007. Aprova o Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

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A implantação da sinalização deverá iniciar-se no ponto mais distante do acidente, observada a distância mínima constante na Tabela 1, devendo o militar que executá-la estar sempre de frente para o fluxo de veículos (enquanto procede a implantação, o militar estará sempre de costas para o acidente e de frente para o fluxo de veículos). O recolhimento da sinalização deverá ser iniciado pelo equipamento (cone/ placa, etc.) que se encontrar mais próximo do acidente. Dessa forma o militar caminhará de frente para o fluxo de veículos, protegido pelos cones mais distantes. A sinalização para isolamento de faixa de trânsito deve ser implantada com afunilamento gradual (Figura 16).

Figura 16 – Isolamento de faixa com afunilamento gradual.

7.6 Desobstrução da pista O policial militar deverá restaurar a fluidez do trânsito o mais rápido possível. Qualquer obstáculo à livre circulação de veículos e pedestres é sempre um risco à segurança do trânsito, principalmente nas rodovias. 67

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Portanto, socorridas as vítimas de ferimentos e sinalizada a pista, é hora de se pensar na liberação da via, mediante a remoção de veículos acidentados, carga derramada e mesmo as vítimas fatais. Se necessário, o policial militar deverá buscar apoio do poder público local (Prefeitura, Estado etc.). Ao remover veículos, carga ou vítima fatal do leito da via, o policial militar deverá cuidar para que não haja agravamento dos danos ao patrimônio e, principalmente, ao sentimento das pessoas (parentes/público presente). Sempre que possível, recomenda-se a solicitação de apoio a profissionais e entidades especializadas. Nos casos de derramamento de carga, com riscos de saque por populares, a guarnição deverá solicitar o apoio policial necessário para evitar tal prática. Deve-se observar, também, que não nos compete doar carga derramada a populares. Além de não sermos proprietários, não temos como avaliar se o produto está em condições de consumo/utilização (contaminação, riscos de explosão, e outros).

7.7 Solicitação de perícia técnica 7.7.1 Preservação do local de sinistro Caso seja necessário retirar os veículos da posição assumida após o sinistro, o policial militar deverá promover a marcação de sua posição inicial, utilizando, para tanto, material que deixe, junto ao pavimento, traços firmes.

7.7.2 Situações em que o perito comparecerá no local: a) acidentes de natureza grave (vítimas graves ou fatais); b) quando dos acidentes resultarem lesões corporais e se constatar que o agente estava sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa; c) quando dos acidentes resultarem lesões corporais e se constatar que o agente estava participando, em via pública, de corrida ou competição

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automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; d) quando dos acidentes resultarem lesões corporais, constatado que o agente estava transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via, em 50 Km/h; e) envolvendo veículo oficial.

7.8 Providências no local do acidente7 7.8.1 Acidentes sem vítima Em locais onde tenha ocorrido acidente sem vítima (Figura 17), o policial militar de trânsito, sempre que possível, deverá adotar as seguintes providências: a) sinalizar o local; b) verificar: t

se há vazamento de combustível, de óleo, de produtos químicos e queda de carga ou outra circunstância que tornam o local inseguro, ocasião em que deverá ser acionado o CBMMG,

t

se há risco de incêndio/explosão, deve-se manter distância segura do local e interditar a via, acionando o CBMMG,

t

os documentos de porte obrigatório dos veículos e dos condutores, atentando para a autenticidade e os antecedentes criminais dos condutores, sempre que necessário;

t

a condição do(s) condutor(es) quanto à capacidade psicomotora e física;

c) priorizar a fluidez do trânsito (Leis 5.970/73 e 6.174/74) e, havendo necessidade de controle e desvio do tráfego, acionar, num primeiro momento, o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via; 7 Providências baseadas na Diretriz Integrada de Ações e Operações (DIAO), disponível no site: https://diao.sids.mg.gov.br/, acesso em 06/03/13.

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d) adotar as providências específicas, caso haja indícios de infração penal e/ou administrativa por parte do(s) condutor(es) envolvido(s), relatando o fato no REDS; e) preencher o termo de vistoria de veículo em três vias, quando houver remoção/apreensão, anexando-o ao REDS. Quando na localidade houver empresa devidamente habilitada/credenciada pela autoridade competente, o policial militar responsável pela remoção/apreensão acompanhará a vistoria do veículo, realizada pela empresa responsável, constando no histórico do REDS os dados do funcionário e do reboque, anexando uma via do termo de vistoria, devidamente assinado pelo respectivo reboquista, pelo policial militar e, sempre que possível, pelo condutor/responsável f ) qualificar o(s) envolvidos(s) e testemunha(s), bem como suas versões, sempre que possível; g) cumprir as demais normas vigentes na Corporação, conforme o caso específico; h) redigir o REDS, constando os dados inerentes ao acidente, veículo(s), pessoa(s), com vistas a proporcionar a identificação da autoria e materialidade do delito.

Figura 17 – Simulação de acidente sem vítima.

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7.8.2 Acidente com vítima Em locais onde tenha ocorrido acidente de trânsito com vítima, sempre que possível, deverá o policial militar: a) sinalizar o local; b) verificar a(s) condição(ções) da(s) vítima(s) quanto aos ferimentos e sinais de vida; c) verificar: t se há vazamento de combustível, de óleo, de produtos químicos e queda de carga ou outra circunstância que tornam o local inseguro, ocasião em que deverá ser acionado o CBMMG; t se há risco de incêndio/explosão, deve-se manter distância segura do local e interditar a via, acionando o CBMMG; t os documentos de porte obrigatório dos veículos e dos condutores, atentando para a autenticidade e os antecedentes criminais dos condutores, sempre que necessário; t a condição do(s) condutor (es) quanto à capacidade psicomotora e física. d) acionar: t Corpo de Bombeiros, Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), ambulância para socorro à(s) vítima(s); t autoridade policial competente, perícia e rabecão, se for o caso; e) auxiliar ou promover o atendimento aos feridos, quando não houver Corpo de Bombeiros, SAMU, ambulância ou particulares para tal; f ) isolar e preservar o local até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo se dispensada a cobertura policial militar;

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g) caso não seja possível manter o isolamento, demarcar a posição do(s) veículo(s), corpos, objetos e outros, retirando-os e restabelecendo a fluidez do tráfego (Leis 5.970/73 e 6.174/74) até a chegada da perícia técnica; h) no caso de liberação de veículo, constar os dados do condutor/ responsável no REDS; i) relacionar os documentos e objetos encontrados no veículo, constando-os no REDS, caso não seja encontrado nenhum proprietário/responsável pelo veículo no local do acidente, após o comparecimento ou não do(s) perito(s) e/ou autoridade policial. Importante considerar que, a partir do momento em que a guarnição assume a ocorrência, ela se torna responsável também pelos bens públicos e particulares existentes no local, principalmente veículos, pertences e cargas cujos envolvidos/proprietários/vítimas não estejam em condições de guardá-las. j) apresentar o(s) condutor(es), juntamente com o(s) veículo(s), à autoridade policial quando houver indícios de crime, exceto em virtude de força maior; k) relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação; l) redigir o REDS, constando os dados inerentes ao acidente, bem como veículo(s) e pessoa(s), com vistas a proporcionar a identificação da autoria e materialidade do delito.

NOTA: É recomendado que a VP seja posicionada após

o acidente, devendo ser a retaguarda sinalizada com os instrumentos já citados (ver item 7.5.1), iniciando com a antecedência pertinente (ver item 7.5.2), desviando/ sinalizando o trânsito de forma imperativa. Adequações poderão ser feitas pelo Comandante da GuPM, visto o cenário a sua frente, sempre com vistas à maximização da segurança.

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7.8.3 Acidente envolvendo veículo oficial Nos casos de acidente envolvendo veículo oficial, o policial militar deverá: a) solicitar a presença da autoridade policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do REDS o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento; b) isolar e preservar o local até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo se dispensada a cobertura policial militar pelos peritos; c) caso não seja possível manter o isolamento, demarcar a posição do(s) veículo(s) no local, restabelecendo a fluidez do trânsito (Leis 5.970/73 e 6.174/74), aguardando a chegada da perícia; d) relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação.

7.8.4 Local de encerramento da ocorrência de acidentes de trânsito O local de encerramento das ocorrências de acidente de trânsito deverá seguir o contido na Diretriz Integrada de Ações e Operação (DIAO).

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SEÇÃO 8

SINALIZAÇÃO

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8 SINALIZAÇÃO É o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. A responsabilidade de sinalizar a via e de mantê-la em boas condições de visibilidade e legibilidade será do órgão executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via.

8.1 Sinais de trânsito Os sinais de trânsito são elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres e classificam-se em: a) verticais;

Figura 18 – Representação de sinal de trânsito vertical.

b) horizontais;

Figura 19 – Representação de sinal de trânsito horizontal.

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c) dispositivos de sinalização auxiliar;

Figura 20 – Representação de dispositivos auxiliares de sinalização.

d) luminosos;

Figura 21 – Representação de sinal de trânsito luminoso.

e) sonoros;

Figura 22 – Representação de materiais utilizados como sinais de trânsito sonoros.

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f ) gestos do agente de trânsito e do condutor.

Figura 23 – Representação de sinais gestuais.

Conforme o previsto no CTB, a sinalização tem a seguinte ordem de prevalência: a) as ordens do agente de trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais; b) as indicações do semáforo prevalecem sobre os demais sinais; c) as indicações dos sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito.

8.2 Sinais sonoros Os sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, tem por finalidade orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida no CTB. Os sinais sonoros (apito) serão executados de acordo com o Quadro 2, a seguir: 79

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Quadro 2 – Sinais de apito SINAIS DE APITO

SIGNIFICAÇÃO

EMPREGO

Um silvo breve

Siga

Liberar o trânsito em direção/sentido indicado pelo agente.

Dois silvos breves

Pare

Para indicar parada obrigatória.

Um silvo longo

Diminuir a marcha

Quando for necessário fazer diminuir a marcha dos veículos.

Fonte: Resolução 160/2004, do CONTRAN.

8.3 Gestos do agente da autoridade de trânsito Os gestos, exclusivamente adotados pelo agente da autoridade de trânsito nas vias, são movimentos convencionais de braço, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante do CTB, e são executados de acordo com o Quadro 3 a seguir: Quadro 3 – Gestos dos agentes da autoridade de trânsito SIGNIFICADO

SINAL

Ordem de parada obrigatória para todos os veículos. Quando executada em interseções, os veículos que já se encontrem nela não são obrigados a parar.

Braço levantado verticalmente com a palma da mão para frente.

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Ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelos braços estendidos, qualquer que seja o sentido do seu deslocamento.

Braços estendidos horizontalmente, com a palma da mão para frente.

Ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelo braço estendido, qualquer que seja o sentido do seu deslocamento.

Braço estendido horizontalmente, com a palma da mão para frente, do lado do trânsito a que se destina.

Ordem de diminuição da velocidade.

Braço estendido horizontalmente, com a palma da mão para baixo, fazendo movimentos verticais.

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Ordem de parada para os veículos aos quais a luz é dirigida.

Braço estendido horizontalmente, agitando uma luz vermelha para um determinado veículo.

Ordem de seguir.

Braço levantado, com movimento de antebraço da frente para a retaguarda e a palma da mão voltada para trás. Fonte: Resolução 160/2004, do CONTRAN.

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8.4 Gestos dos condutores Os gestos dos condutores de veículos são movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. Valem para todos os tipos de veículos e devem ser executados pelos condutores, em especial os motoristas de viaturas, de acordo com o Quadro 4, a seguir: Quadro 4 - Gestos de condutores

Dobrar à esquerda

Dobrar à direita

Diminuir a marcha ou parar

Fonte: Resolução 160/2004, do CONTRAN.

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SEÇÃO 9

POLICIAMENTO DE TRÂNSITO URBANO

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9 POLICIAMENTO DE TRÂNSITO URBANO É um tipo específico de policiamento ostensivo, executado em vias urbanas abertas à livre circulação, pela Polícia Militar, com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública, e de garantir a obediência às normas que redundem na segurança no trânsito, na livre circulação, e sem acidentes.

Figura 24 – Ilustra o policiamento de trânsito urbano.

9.1 Missão Geral Atuar sistematicamente na fiscalização, orientação e controle do trânsito, com o objetivo de proporcionar segurança e fluidez do trânsito e assegurar o cumprimento das leis e normas em vigor.

9.2 Missões Específicas a) Zelar pela segurança do trânsito nas vias de sua competência. b) Exercer vigilância, de maneira a evitar e reprimir os atentados contra as vias públicas e bens públicos. c) Assegurar a livre circulação dos veículos. d) Providenciar socorro médico para as vítimas de acidentes.

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e) Fazer observar, por parte dos usuários, as disposições em vigor sobre o trânsito. f ) Lavrar autos competentes contra os infratores, de acordo com a legislação; g) Proceder a escoltas motorizadas. h) Promover campanhas educativas de trânsito. i) Colaborar na prevenção dos crimes e contravenções ocorridas no perímetro de sua fiscalização. j) Manter informado, o órgão competente, de todos os obstáculos nas vias que possam causar acidentes. k) Cooperar com a comunidade por meio de informações.

9.3 Execução O policiamento de trânsito urbano será executado pela Polícia Militar no âmbito de sua competência, prioritariamente preventivo, de forma a proceder a maior segurança nas vias urbanas, permitir melhor fluidez no trânsito e possibilitar a integração de esforços em benefício do público de maneira geral.

9.4 Policiamento a pé Consiste no emprego do policial militar a pé, em áreas residenciais, centros comerciais, praças públicas ou locais críticos (grande presença de pessoas e veículos, alto índice de acidentes e infrações ou vias obstruídas), executado, no caso, em Posto de Controle de Trânsito (PCTran), por permanência em cruzamentos, desvios, locais de obras, passagens de pedestres, locais de sinistros e outros prescritos em planos especiais, ou em Posto de Fiscalização de Trânsito (PFTran), com emprego do policial militar em trechos da via pública, variável de acordo com a intensidade do trânsito, incidência de acidentes, topografia e outras peculiaridades do local. 88

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9.4.1 Posto de controle de trânsito É o local onde o policial militar desenvolve atividades de controle do fluxo de veículos e pedestres, mantendo os cruzamentos e as vias desobstruídas, bem como a harmonia entre veículos, vias e pedestres.

9.4.1.1 Atribuições do policial militar empregado no PCTran Compete ao policial militar empregado no PCTran: a) compelir os condutores de veículos e os pedestres à obediência das determinações legais e regulamentares, bem como as contidas nas demais normas em vigor, referentes ao trânsito em geral; b) colocar-se à vista do público, em seu posto, diligenciando no sentido de evitar que os motoristas cometam infrações ou se envolvam em acidentes; c) zelar pela fiscalização de trânsito em geral, a fim de evitar congestionamento de qualquer espécie; d) conhecer a direção do fluxo de trânsito nas imediações de seu posto, mantendo-se em condições de desviá-lo, em caso de necessidade; e) autuar o motorista ou qualquer condutor de veículo pelas infrações cometidas; f ) reduzir ao estritamente necessário suas explicações e informações aos que as solicitem, sejam referentes ao serviço ou outros assuntos; g) permanecer no posto, dele não se afastando, a não ser em situações excepcionais; h) manter-se atento ao serviço, evitando conversas desnecessárias com outros componentes da Corporação ou com o público em geral; i) usar linguagem própria nas relações com os condutores de veículos ou pedestres, evitando o uso de gíria ou gestos deselegantes;

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j) conhecer os pontos de táxis, ônibus e de outros veículos de condução coletiva, próximos ao posto, a fim de bem informar aos cidadãos a respeito; k) zelar pela segurança do trânsito, dispensando especial atenção ao pedestre; l) manter-se atento à aproximação de ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, de Polícia e outros de prestação de serviços públicos, essenciais à população, que estejam com a sirene ligada, para, de imediato, possibilitar a prioridade de passagem; m) produzir relatório das atividades que fogem da normalidade do serviço operacional, repassando ao seu substituto todas as informações; n) cumprir o que preconizam as diretrizes de emprego operacional insertas nos outros manuais; o) executar os sinais regulamentares de apito e gestos de braços, sempre com correção.

Figura 25 – Policial Militar empregado no PCTran.

9.4.2 Posto de Fiscalização de Trânsito - PFTran É o local onde o policial militar desenvolve atividades de fiscalização referente à inobservância das regras e normas de trânsito em vigor, em área delimitada pela administração militar, de acordo com a necessidade e conveniência do emprego da tropa e conforme escala predeterminada (Figura 26). Não é um posto fixo, pois atende ao dinamismo que requer a variável da intensidade do trânsito. 90

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Figura 26 – Policial Militar empregado no PFTran.

9.4.2.1 Atribuições do policial militar empregado no PFTran Além das prescritas para o PCTran, no que for aplicável, o PFTran tem as seguintes atribuições: a) desenvolver perante motoristas e, principalmente, pedestres, uma ação mais efetiva de orientação, informação e educação de trânsito; b) deslocar-se de forma a ser sempre notado por motoristas e pedestres e por onde possa melhor observar todo o fluxo de veículos; c) verificar as condições da sinalização estratigráfica e semafórica, suprindo, eventualmente, suas deficiências por meio de gestos, apitos e sinalização de fortuna, providenciando as comunicações ao escalão imediatamente superior, autoridades ou órgãos de trânsito responsáveis; d) verificar a existência de irregularidades (veículos estacionados ou parados em desacordo com a regulamentação; veículos estragados; inexistência, insuficiência ou incorreção na sinalização de obras na pista, outros), providenciando sua correção;

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e) conhecer a mão de direção das diversas ruas próximas de seu posto, ficando em condições de desviar o trânsito em situações de emergência; f ) orientar, sempre que possível, os infratores que cometem transgressões casuais; g) impedir que um usuário contrarie as regras de trânsito, não abrindo precedentes, a não ser em casos de extrema necessidade (doença, socorros médicos, outros) ou nos casos regulamentares; h) estar apto a executar, apoiar ou reforçar outras ações ou operações policiais militares.

9.5 Radiopatrulhamento O radiopatrulhamento consiste no emprego de uma dupla de policiais militares, no processo motorizado, em veículo quatro rodas, para atuação seguindo iniciativa de seus integrantes, atendendo a pedidos formulados pelos usuários das vias de trânsito (condutores de veículos e pedestres) ou mediante empenho pelo sistema de teleatendimento de emergência policial (Figura 27); seu objetivo é garantir o cumprimento da lei, evitar e impedir a prática de atos que perturbem a ordem pública e promover a paz social.

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Figura 27 – Apresentação visual da viatura do Serviço PaTran8.

9.6 Motopatrulhamento A motopatrulha é integrada por 01 (um) policial militar, o qual utiliza a motocicleta como veículo policial, aumentando-lhe consideravelmente a mobilidade e potencializando o atendimento e registro de ocorrências policiais. Tem como objetivo a ocupação preventiva das vias, o rápido atendimento das ocorrências de trânsito e a reação imediata nos espaços, com vistas a criar um clima de segurança objetiva e subjetiva nas vias ou restabelecer o fluxo de trânsito e a ordem pública (Figura 28).

8 O Serviço Patrulha de Trânsito (PaTran) é especificado na Resolução Nº 4185-CG, de 18Dez11 (Dispõe sobre o Portifólio de Serviços das Unidades de Execução Operacional com responsabilidade territorial e da Corregedoria e dá outras providências).

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Figura 28 – Motopatrulhamento de Trânsito Urbano.

As motocicletas serão empregadas, diariamente, nos horários em que os mapas estatísticos mostrarem ser maior a incidência de infrações ou de acidentes de trânsito, sendo desaconselhável o seu uso sob condições climáticas adversas (chuva, cerração, neblina). Suas atribuições precípuas, além daquelas definidas para o policiamento a pé, são as seguintes: a) apoiar o policiamento a pé lançado nos PCTran e PFTran; b) atender a ocorrências de trânsito, por sua própria iniciativa, a pedido ou por determinação; c) solucionar ou pedir solução para irregularidades encontradas em seu itinerário ou posto de policiamento; d) realizar escoltas; e) deslocar mantendo velocidade compatível com fluxo da corrente de trânsito, de forma a transmitir sensação de segurança à população; f ) alternar o tempo de utilização da motocicleta entre o patrulhamento e a permanência, ressalvado planejamentos operacionais específicos, as particularidades da Unidade e a conveniência do emprego.

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O policial militar motopatrulheiro deve, sempre que for atender a uma ocorrência de trânsito, fazer um prévio diagnóstico da cena (local, envolvidos, veículos e condições de segurança para atuação) e solicitar apoio quando necessário. Em situações atípicas, cujo emprego do motopatrulheiro, de forma unitária, não for conveniente, poderá ser empregada dupla (02 PM em 02 motos) ou realizada substituição por viatura de 04 (quatro) rodas, de acordo com a disponibilidade de efetivo e recursos logísticos.

9.7 Emprego em eventos O emprego do policiamento de trânsito urbano em eventos (Figura 29), em regra, é precedido de um planejamento específico, a partir da estimativa de público e de veículos, dos acessos, desvios, grau de movimentação, condições de estacionamento e escoamento, além do tipo de evento. Alguns procedimentos recomendáveis devem ser determinados no planejamento, ou verbalmente, pelo comandante do serviço. Tornou-se comum, vários segmentos da sociedade se reunirem em via pública por diversos motivos como: reivindicar direitos, manifestarem contra certas situações ou para comemorarem alguma coisa; o que gera a necessidade de intervenção no fluxo de trânsito, muitas vezes sem um planejamento prévio. Nesses casos, deve-se sempre acionar o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, para a adoção conjunta de medidas (fechamentos, desvios, etc.), com vistas à solução ou minimização do problema.

Figura 29 – Emprego do policiamento de Trânsito Urbano em eventos.

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9.8 Posto de Registro de Ocorrência de Trânsito (PROT) Estrutura física com suporte ao registro de ocorrência de trânsito urbano. A atuação do policial militar fica restrita ao registro de ocorrência (incluindo as fiscalizações decorrentes do registro) ou, quando desempenhado, controle do trânsito defronte ao posto. Para ativação de um PROT, as seguintes estruturas devem ser previstas: t

as acomodações para o público e para o policial militar (mobiliário, banheiro, água potável etc.);

t

espaços de estacionamento dos veículos envolvidos no registro; e

t

disponibilidade de materiais e equipamentos adequados ao registro/ fiscalização.

O layout do posto deve respeitar o normatizado pela Instituição, orientado pela Assessoria de Comunicação Organizacional.

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SEÇÃO 10

POLICIAMENTO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO

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10 POLICIAMENTO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO O policiamento rodoviário é um tipo de policiamento ostensivo, executado em rodovias e estradas estaduais e federais delegadas, visando disciplinar o público no cumprimento e respeito às regras e normas de trânsito estabelecidas na legislação pertinente (Figura 30).

Figura 30 – Ilustra o policiamento de trânsito rodoviário.

10.1 Missão Geral Atuar na fiscalização, orientação e controle do trânsito nas rodovias, objetivando garantir segurança e fluidez dos veículos, bem como o cumprimento das leis por seus condutores.

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10.2 Missões Particulares a) Atuar em ponto base, visando à disciplina, obediência à sinalização e proteção aos condutores, pedestres, pista de rolamento e obras de arte, bem como a redução dos acidentes. b) Atender acidentes de trânsito, socorrer as vítimas (ou solicitar socorro), prestando-lhes os primeiros socorros, quando possível. c) Identificar infrações de trânsito cometidas por condutores na direção de veículos nas rodovias estaduais e federais delegadas, confeccionando as respectivas autuações e adotando as demais providências necessárias, conforme o previsto no Código de Trânsito Brasileiro (BRASIL, 1997). d) Acionar os órgãos responsáveis pelo recolhimento de animais que estiverem na iminência de invadirem as rodovias, a fim de evitar que acidentes ocorram; e) Fiscalizar os documentos dos veículos que transitam pelas rodovias. f ) Prender cidadãos infratores que estiverem em flagrante delito. g) Promover e participar de campanhas educativas de trânsito. h) Manter o escalão superior sempre informado a respeito de quaisquer fatores que poderão intervir nas condições de segurança do trânsito. i) Agir com presteza, sinalizando o local de acidentes, a fim de evitar a ocorrência de novos acidentes na mesma via; j) Analisar a sinalização e condições das estradas e rodovias, registrando eventuais anormalidades que deverão ser comunicadas aos órgãos competentes, para correções ou adaptações. k) Orientar os usuários das vias sobre as condições das mesmas, bem como, dentro de seu alcance, prestar-lhes informações que sejam úteis. l) Executar batedor de cargas excedentes.

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m) Prestar cobertura aos órgãos com circunscrição sobre a rodovia ou seus prepostos para execução de obras, zelando pela segurança dos executores e dos usuários da via. o) Fiscalizar a faixa de domínio das estradas e rodovias, coibindo a ocupação e construções irregulares.

10.3 Classificação das rodovias As rodovias são vias rurais que dispõem de todos os meios necessários à segurança do trânsito de veículos automotores e podem ser classificadas quanto à localização, situação física, e outras. A seguir apresentamos algumas classificações possíveis das rodovias:

10.3.1 Quanto à localização a) Rodovia em área urbana: São os trechos de rodovias localizados dentro do perímetro urbano das cidades ou municípios (Figura 31).

Figura 31 – Rodovia em área urbana.

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b) Rodovia em área rural: São os trechos de rodovias que conectam áreas urbana e industrial, pontos de geração e atração de tráfego e pontos significativos dos segmentos modais, atravessando área rural (Figura 32).

Figura 32 – Rodovia em área rural.

c) Rodovia vicinal: Estrada local, destinada principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou caminho que liga povoações relativamente pequenas e próximas (Figura 33).

Figura 33 – Rodovia vicinal.

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10.3.2 Quanto à situação física das Rodovias a) Planejada – PLA: Rodovia que consta de um planejamento e cuja construção se acha em perspectiva. Rodovias fisicamente inexistentes, mas para as quais são previstos pontos de passagem que estabelecem uma diretriz destinada a atender uma demanda potencial de tráfego. Esses pontos de passagem não são obrigatórios até que a realização de estudos e/ou projetos estabeleçam o traçado definitivo da rodovia. b) Leito Natural – LEN: Rodovia construída em primeira abertura, em terreno natural, sem atendimento às normas, podendo eventualmente receber revestimento primário. Rodovias que não atendem às normas rodoviárias de projeto geométrico, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das classes de rodovias. Sua superfície de rolamento se apresenta no próprio terreno natural. c) Implantada – IMP: Rodovias construídas de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico e que se enquadram em determinada classe estabelecida pelo DNIT. Apresentam superfície de rolamento sem pavimentação. Essas rodovias normalmente apresentam sua superfície em revestimento primário e permitem tráfego o ano todo. d) Pavimentada – PAV: Rodovia com revestimento superior. Rodovias implantadas que apresentam sua superfície com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou de alvenaria poliédrica. e) Multifaixas – MTF: Rodovias pavimentadas formadas por duas ou mais pistas, com duas ou mais faixas para cada sentido, sem canteiro central, separadas apenas por sinalização horizontal. f ) Duplicada – DUP: Rodovias duplicadas são aquelas formadas por duas pistas com duas ou mais faixas para cada sentido, separadas por canteiro central, por separador rígido ou, ainda. com traçados separados, muitas vezes contornando obstáculos. g) Pista Tripla – TRP: Rodovias triplicadas são aquelas formadas por três pistas com duas ou mais faixas para cada sentido, separadas por canteiro central, por separador rígido ou, ainda, com traçados separados muitas vezes contornando obstáculos.

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h) Em obras de implantação – EOI: Assim devem ser considerados os trechos de rodovia planejada ou em leito natural que estejam executando serviços de Implantação. O trecho será designado como: em obras de implantação. i) Em Obras de pavimentação – EOP: Assim devem ser considerados os trechos de rodovia implantada em que se estejam executando serviços de Pavimentação, o trecho será designado como em obras de Pavimentação. j) Em obras de duplicação – EOD: Assim devem ser considerados os trechos de rodovia pavimentada em que se estejam executando serviços de Duplicação, o trecho será designado como: em obras de Duplicação. k) Travessia – TRV: Travessias de cursos d’água – são trechos de transposição de rios nos quais não há ponte.

10.3.3 Codificação de Rodovias Federais a) Símbolo: BR, indicativo de qualquer rodovia do Plano Rodoviário Federal. b) Número: constituído por 3 algarismos, sendo que o primeiro indica a categoria da rodovia e os outros dois, respectivamente, a posição da rodovia em relação à Capital e aos limites extremos do País.

Figura 34 – Codificação rodovia federal.

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10.3.4 Quanto à origem das rodovias 10.3.4.1 Rodovias Radiais São as rodovias que partem da Capital Federal em direção aos extremos do país, e iniciam com o número zero (0).

10.3.4.2 Rodovias Longitudinais São as rodovias que cortam o país na direção Norte-Sul, sem passar por Brasília, e iniciam com o número um (1).

10.3.4.3 Rodovias Transversais São as rodovias que cortam o país, sem passar por Brasília na direção LesteOeste, e iniciam com o número dois (2).  

10.3.4.4 Rodovias Diagonais Estas rodovias podem apresentar dois modos de orientação: NoroesteSudeste ou Nordeste-Sudoeste, e iniciam com o número três (3).

10.3.4.5 Ligações São as rodovias que, em qualquer direção, não se enquadram nas categorias procedentes, e que ligam pontos importantes, duas ou mais rodovias, que permitam acessos a instâncias hidrominerais, cidades tombadas, terminais marítimos, fluviais, ferroviários, constantes do Plano Nacional de Viação, e iniciam com o número quatro (4). Exemplo: BR-459 (Dutra x Sul de Minas Gerais).

10.3.5 Codificação de Rodovias Estaduais a) Símbolo: MG, indicativo de qualquer rodovia do Plano Rodoviário Estadual (Figura 35). b) Número: constituído por 3 algarismos, com o primeiro indicando a categoria da rodovia e os outros dois, respectivamente, a posição da rodovia em relação à Capital e aos limites extremos do Estado.

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Figura 35 – Codificação rodovia estadual.

10.3.5.1 Rodovias radiais São as rodovias que partem da Capital em direção ao interior do Estado, e iniciam com o número zero (0).

10.3.5.2 Rodovias Longitudinais São as rodovias que se orientam na direção Norte-Sul, e iniciam com o número um (1).

10.3.5.3 Rodovias Transversais São as rodovias que se orientam na direção Leste-Oeste, e iniciam com o número dois (2).

10.3.5.4. Rodovias Diagonais São as rodovias que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e NoroesteSudeste, e iniciam com o número três (3).

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10.3.5.5 Ligações São as rodovias de qualquer direção não enquadradas nas categorias precedentes, ligando dois ou mais pontos notáveis dentro do Estado.

10.3.6 Designações de Rodovias 10.3.6.1 MGC (rodovia estadual coincidente) Rodovia construída e conservada pelo governo do Estado, não constante do plano rodoviário estadual, mas coincidente com a diretriz de uma rodovia constante do plano rodoviário federal.

10.3.6.2 LMG (ligação) Rodovia construída e conservada pelo governo do Estado, não constante do plano rodoviário estadual, não coincidente com a diretriz de uma rodovia constante do plano rodoviário federal, ligando dois ou mais pontos notáveis, ou rodovias, dentro do Estado.

10.3.6.3 AMG (acesso) Rodovia construída e conservada pelo governo do Estado, não constante do plano rodoviário estadual, não coincidente com a diretriz de uma rodovia constante do plano rodoviário federal, ligando uma localidade a uma rodovia, dentro do Estado.

10.4 Conceitos atinentes ao policiamento rodoviário Para o policial militar empenhado no serviço de trânsito rodoviário, necessário se faz o conhecimento dos termos empregados especificamente pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Após familiarizar-se com tais conceitos, o policial militar rodoviário será capaz de descrever melhor os fenômenos observados bem como poderá prestar os auxílios necessários, durante o desempenho de seu serviço operacional. 107

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Com o objetivo de facilitar a consulta, o Anexo “A” deste Manual TécnicoProfissional traz a definição dos principais termos utilizados nesta modalidade de policiamento e que devem ser do conhecimento dos policiais militares rodoviários.

10.5 Postos de Fiscalização de Trânsito Rodoviário - PFTRv Os PFTRv são postos de fiscalização e orientação, localizados ao longo das rodovias estaduais e federais delegadas (Figura 36), onde são realizadas abordagens de veículos que transitam pelas mesmas e também são fornecidas informações aos usuários das vias.

Figura 36 – Postos de Fiscalização de Trânsito Rodoviário.

Dessa forma, os postos de fiscalização rodoviária servem tanto como ponto de apoio às guarnições empenhadas no policiamento motorizado, lançado ao longo das rodovias, quanto de apoio aos usuários que transitam pelas rodovias e necessitam de informações.

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10.5.1 Atribuição dos policiais empenhados nos PFTRv Cabem aos policiais empenhados nos Postos de Fiscalização de Trânsito Rodoviário, dispostos ao longo das rodovias, todas as atividades previstas para o policial militar rodoviário, previstas nos item 2.3 e 10.2. Além disso, é de sua responsabilidade: a) realizar abordagens ao longo das rodovias próximas ao trecho de localização do Posto; b) realizar registros de ocorrências e autuações de infrações de trânsito, caso presencie irregularidades ao longo das vias; c) realizar patrulhamento, mediante planejamento; d) prestar informações aos usuários das vias, que recorram ao Posto de Fiscalização de Trânsito Rodoviário; e) manter pelo menos um militar de plantão no Posto, sendo este o responsável pela guarda das instalações físicas do mesmo.

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10.6 Postos de pesagem de veículos Os Postos de pesagem de veículos são postos fixos alocados ao longo das rodovias estaduais ou federais delegadas, cuja finalidade é a pesagem de veículos com carga, para a fiscalização quanto ao excesso de peso (Figura 37).

Figura 37 – Postos de Pesagem de Veículos DER. Fonte: Imagem retirada da internet. Disponível em: http://www.transportes.mg.gov.br/images/ stories/noticias/posto_pesagem.jpg,acesso em 25/04/13.

O policial militar rodoviário tem a missão de executar o policiamento ostensivo preventivo e repressivo junto aos postos de pesagem de veículos, com a finalidade de desestimular e impedir a desobediência de motoristas ao ato legal da pesagem de seus veículos e respectivas cargas. São atribuições do policial militar rodoviário nos postos de pesagem: a) permanecer no posto de pesagem com a finalidade de fazer retornar ao local de pesagem os veículos de carga que não tenham obedecido à sinalização;

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b) autuar os veículos de carga que tentem fugir da fiscalização de pesagem, por desobediência à sinalização; c) auxiliar os agentes do órgão executivo de trânsito do Estado na fiscalização.

10.7 Policiamento a pé O policial militar rodoviário, quando empenhado a pé (Figura 38), tem uma restrição para a execução de suas atividades, principalmente pela dificuldade em ser visto e abordado pelos usuários das vias. Os poucos recursos disponíveis também dificultam a realização desse tipo de fiscalização, que fica, na maior parte das vezes, limitada aos Postos de Policiamento Rodoviário.

Figura 38 – Representação do Policiamento de Trânsito Rodoviário a pé.

Em raras ocasiões, os policiais militares rodoviários também realizam a atividade de policiamento a pé em eventos artísticos, esportivos ou culturais que ocorrem nas proximidades de trechos rodoviários, devendo sempre estar atentos a questões relativas à segurança individual. 111

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10.8 Radiopatrulhamento Face à grande área de atuação de todas as frações de policiamento rodoviário, o policiamento motorizado revela-se uma das melhores opções para o policiamento, uma vez que permite considerável deslocamento, com relativa rapidez. A presença de patrulhas motorizadas ao longo das rodovias possibilita uma ação preventiva, inibindo o cometimento de irregularidades/infrações, bem como uma ação repressiva, na medida em que visa disciplinar o trânsito, garantir a obediência à sinalização e a proteção dos usuários, condutores, pedestres, pistas de rolamento, sinalização e obras de arte (Figura 39).

Figura 39 – Radiopatrulhamento Rodoviário.

Os policiais militares, em patrulhamento, tanto em veículos de quatro quanto de duas rodas, devem deslocar-se nas rodovias de forma a verem o que está ocorrendo e de forma a serem vistos. O policial militar rodoviário motorizado não pode apenas passar pela rodovia, em alta velocidade, deixando a impressão que, ao invés de patrulhamento, apenas se deslocam pela via, de um a outro destino. 112

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10.8.1 Emprego de patrulhas motorizadas O emprego das patrulhas de policiamento rodoviário motorizadas deve ser feito levando-se em conta, inclusive, o período em que se dará esse emprego. Épocas de maior fluxo de veículos pelas rodovias, tais como início e término de feriados e férias escolares, o foco do policiamento rodoviário deverá estar voltado, principalmente, para a ação preventiva, através da presença policial. Deverão ser observados, entre outros aspectos, a realização de ultrapassagens proibidas, utilização correta das faixas, distância de segurança entre os veículos, retornos em nível, sistema de iluminação, excesso de velocidade e as entradas e saídas das pistas. Nos demais períodos em que o fluxo de veículos seja menos intenso, a fiscalização dos veículos pode ocorrer de forma mais intensa. O policial militar, além do descrito no parágrafo anterior, deverá fiscalizar o excesso de velocidade, trânsito de veículos em mau estado de conservação, falta de equipamentos obrigatórios, condição de segurança dos veículos e documentos, tanto do condutor quanto dos veículos.

10.9 Noções sobre transporte de produtos perigosos O policial militar rodoviário deve saber identificar veículos que transportem produtos perigosos, ter ciência das regras às quais esse transporte está submetido, bem como ter noções de procedimentos e cuidados especiais para a fiscalização e atendimento de acidentes envolvendo esses produtos. Produtos perigosos são aqueles que, potencialmente, oferecem risco maior à saúde das pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente, e necessitam de certos cuidados quando das operações de carga e descarga, transbordo, manuseio, transporte e acondicionamento da carga. São todos aqueles produtos relacionados pela Resolução nº. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e seu transporte é estabelecido pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (RTRPP).

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10.9.1 Condições para o transporte O produto perigoso transportado deverá estar acondicionado de forma a suportar os riscos de carregamento e descarregamento, transporte e manuseio. Deverá ser observado que é proibido seu transporte juntamente com animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes tipos de produtos transportados. Os produtos explosivos e as substâncias radioativas devem também atender a normas específicas, respectivamente do Exército Brasileiro e da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Segundo o RTRPP (1988), o condutor que estiver conduzindo veículo transportando produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas: o itinerário deverá ser programado de forma a evitar vias de intenso fluxo de veículos e horários de maior volume de tráfego. Seu estacionamento só poderá ocorrer, para descanso ou pernoite, em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes, e o estacionamento em acostamentos se dará somente em caso de emergência.

10.9.2 Identificação do transporte Para operações de carga e descarga, transporte, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos. De acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, o rótulo de risco é um quadrado apoiado sobre um de seus vértices – forma de um losango/ diamante –, que apresenta símbolos, figuras ou expressões emolduradas, referentes à classe e subclasse do produto perigoso (Figura 40). Os produtos perigosos são relacionados, conforme a Resolução nº. 420 da ANTT, em nove classes: a) classe 1 – explosivos; b) classe 2 – gases; c) classe 3 – líquidos inflamáveis;

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d) classe 4 – sólidos inflamáveis; e) classe 5 – substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos; f ) classe 6 – substâncias tóxicas e substâncias infectantes; g) classe 7 – materiais radioativos; h) classe 8 – substâncias corrosivas; i) classe 9 – substâncias e artigos perigosos diversos.

O painel de segurança é um retângulo padronizado, de cor alaranjada, indicativo de transporte terrestre de produto perigoso, que geralmente contém, na parte inferior, o número de classificação junto à Organização das Nações Unidas (ONU), composto por quatro caracteres, que identificam o produto perigoso e, na parte superior, o número de risco referente ao produto. Aquele painel que não contém numeração – totalmente alaranjado, somente com bordas pretas – indica que o veículo transporta mais de um tipo de produto perigoso, como se verifica na Figura 40, que traz exemplos dessas identificações:

Figura 40 – Painel de segurança e rótulo de risco. FONTE: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comando de Policiamento Rodoviário. Gabinete de Treinamento. Curso de Especialização de Oficiais – Policiamento de Trânsito Rodoviário. 2008. Aula Legislação e Fiscalização do Transporte de Produtos Perigosos. Novembro de 2008. Apresentação de Slides.

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A (Figura 40) mostra um exemplo de rótulo de risco da classe 3 – líquido inflamável –, que, nessa classe, é representado pela cor vermelha. Observa-se que o rótulo possui pictograma referente à classe, texto indicativo da natureza do risco – que é opcional, exceto para os produtos da classe de materiais radioativos, onde o texto é obrigatório – e número da classe de risco. Conforme a Portaria nº 349 do Ministério dos Transportes, o agente de fiscalização deve observar, no veículo, a existência dos elementos identificadores de risco, rótulos de risco e painéis de segurança. Deve verificar se a identificação é aplicável aos produtos transportados, se a identificação está visível à distância e em boas condições, de forma a permitir a identificação rápida dos riscos.

10.9.3 Fiscalização do transporte Segundo o CTB, o condutor do veículo que transporta produto perigoso deverá receber treinamento específico para tal transporte (BRASIL, 1997), além dos documentos de porte obrigatório e comprovação de que frequentou o treinamento específico. São também exigidos, segundo o RTRPP (1988): a) Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada; b) Documento Fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informações: – número e nome apropriado para embarque, – classe e, quando for o caso, subclasse à qual o produto pertence, – declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte, conforme a regulamentação em vigor.

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c) Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, preenchidos conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado, contendo: – orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso de emergência, acidente ou avaria; e, – telefone de emergência da corporação de bombeiros e dos órgãos de policiamento do trânsito, da defesa civil e do meio ambiente ao longo do itinerário.

Durante a fiscalização, o policial militar deve escolher um local seguro para a abordagem do veículo que transporta produto perigoso, evitando local com grande fluxo de veículos e próximo a lugares densamente povoados. O policial militar rodoviário deve, ainda: a) evitar situações de risco na área onde ocorre a fiscalização; b) nunca entrar em uma carroçaria fechada contendo produtos perigosos sem se assegurar de que não há riscos de desprendimento de gases ou vapores nocivos; c) não utilizar aparelhos e equipamentos capazes de produzir ignição dos produtos ou de seus gases e vapores, em especial aparelhos de iluminação a chama; d) nunca fumar próximo a embalagens ou a veículos que contenham produtos perigosos; e) aproximar-se de qualquer veículo com cautela, pois esse veículo pode conter produtos perigosos e não portar a sinalização exigida ou pode estar carregado com quantidades que não requeiram tal sinalização (quantidade isenta); f ) se detectado qualquer problema com produtos perigosos, evitar qualquer tipo de contato com a carga.

Ao ter conhecimento de veículo trafegando em desacordo com o que preceitua o RTRPP, o policial militar deverá retê-lo imediatamente, liberando o veículo somente depois de sanada a infração. 117

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10.9.4 Procedimentos no atendimento de acidentes Em caso de acidente envolvendo veículos que transportem produtos perigosos, o policial militar rodoviário deve identificar, à distância, por meio dos painéis de segurança e rótulos de risco, o produto que está sendo transportado e verificar os riscos iminentes, aproximando-se do local somente quando tiver certeza de que pode fazê-lo com segurança (Figura 41).

Figura 41 – Identificação de painéis de segurança e rótulos de risco.

Além da avaliação da situação, o policial militar deve impedir que outras pessoas se aproximem do local de abordagem ou intervenção, se necessário, interditando o trânsito para melhor ser feito o estudo da situação. Devem ser adotadas, ainda, as seguintes medidas: 118

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a) sinalizar o local do acidente; b) aproximar-se do local sempre com vento pelas costas; c) evitar a inalação de gases, fumaça ou vapores, mesmo que não haja sinalização de produtos perigosos; d) não pisar ou tocar em qualquer material derramado ou que esteja em embalagens ou partes do veículo que possam estar contaminadas; e) considerar sempre que, mesmo quando inodoros (sem cheiro), os gases ou vapores podem ser nocivos; f ) evitar a produção de qualquer tipo de centelha, inclusive por acionamento e funcionamento do motor do veículo; g) examinar, se possível, as informações contidas nas instruções escritas na ficha de emergência e envelope, obedecendo-as com a máxima urgência; h) contatar as autoridades que possam contribuir na solução do problema, solicitando o comparecimento de pessoal especializado disponível (Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, órgãos do meio ambiente), informando: o número ONU ou o nome do produto, a extensão e o local da ocorrência, o nome do expedidor e o nome do fabricante do produto; i) providenciar, se não houver riscos, a remoção do veículo para local seguro e não contraindicado nas instruções.

Na impossibilidade de acesso a qualquer informação sobre o produto, por meio das instruções escritas, o policial militar rodoviário deve isolar a área em todas as direções. Dispondo de pessoal especializado, o responsável pela fiscalização do material transportado ou do veículo não deve tentar solucionar a ocorrência sozinho.

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10.10 Cargas indivisíveis 10.10.1 Conceitos 10.10.1.1 Carga excedente Carga cuja largura, comprimento, altura, ou peso ultrapassam os limites legais e/ou as dimensões do veículo transportador (Figura 42).

Figura 42 – Carga excedente

10.10.1.2. Carga indivisível Carga indivisível é a carga unitária, representada por uma única peça estrutural ou por um conjunto de peças fixadas por rebitagem, solda ou outro processo, para fins de utilização direta como peça acabada ou, ainda, como parte integrante de conjuntos estruturais de montagem ou de máquinas ou equipamentos e que, pela sua complexidade, só possa ser montada em instalações apropriadas (Figura 43).

Figura 43 – Transporte de carga indivisível

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10.10.1.3. Conjunto transportador Conjunto transportador é a composição com a carga apoiada no veículo transportador, formado por semirreboque(s) com veículo trator ou de tração, ou o(s) reboque(s) ou o veículo transportador modular autopropelido (Figura 44).

Figura 44 – Conjunto Transportador

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10.10.1.4. Comboio Comboio é o grupo constituído de 02 (duas) ou mais combinações de veículos transportadores, independentes, realizando transporte simultâneo e no mesmo sentido, separados entre si por distância mínima de 30 metros e máxima de 100 metros (Figura 45).

Figura 45 – Comboio

10.10.1.5. Veículo especial Veículo especial é aquele constituído com características de construção especial destinado ao transporte de carga indivisível e excedente em peso e/ ou dimensão, incluindo-se, entre esses, os reboques e semirreboques dotados de mais de 03 (três) eixos com suspensão mecânica, assim como aquele dotado de equipamentos para prestação de serviços especializados, que se configurem como carga permanente, tais como: guindastes, perfuratrizes ou assemelhados (Figura 46).

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Figura 46 – Veículos especiais.

10.10.1.6. Autorização Especial de Trânsito Documento fornecido pelo órgão com circunscrição sobre a via, autorizando o trânsito de veículo/carga excedente/indivisível. Contém todos os dados referentes ao veículo, itinerário, carga, condições de trânsito, tipo e quantidade de escoltas, pagamentos de taxas (de Utilização da Via e de Escolta).

10.10.1.7. Tabela para escolta Estabelece o tipo de escolta (credenciada ou do órgão/corporação com circunscrição sobre a via) que deverá executar a escolta do conjunto transportador.

10.10.1.8. Certificado de credenciamento/certificado de vistoria do veículo Comprovação do credenciamento do veículo de escolta junto ao DPRF/DER ou órgão com circunscrição sobre a via.

10.10.1.9. Taxa de serviços de escolta e Taxa de Segurança Pública - MG (TSP) Documento que comprova o pagamento do serviço de escolta a ser executado por equipes do policiamento de trânsito urbano ou rodoviário ou do órgão 123

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com circunscrição sobre a via (poderá vir inserido na AET, exceto quando se tratar de escolta a ser executada pela PMMG).

10.10.1.10 Sinalização das cargas indivisíveis Os conjuntos transportadores, veículos ou combinações de veículos, cujas dimensões de largura ou comprimento, com ou sem carga, excedam aos limites para trânsito normal, serão sinalizados com placa traseira especial de advertência.

10.10.1.11 Condições para o trânsito da carga Os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação. O horário normal de trânsito, quando devidamente autorizado, será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de trânsito e a visibilidade da via. Os veículos especiais ou a combinação de veículos não deverão estacionar nem parar nos acostamentos das rodovias, e, sim, em áreas próximas que ofereçam condições para tal. a) Na travessia de obras de arte especiais, deverá ser fielmente observado seguinte: – os conjuntos transportadores com PBTC (Peso Bruto Total Combinado) acima de 57 t (cinquenta e sete toneladas) somente poderão transpor as obras de arte especiais quando essas estiverem desimpedidas de qualquer outro veículo ou carga, inclusive comboio; – o trânsito convencional somente poderá ser restabelecido após a conclusão da travessia em questão; – a transposição de obra de arte especial em tangente, far-se-á em marcha muito lenta e constante, sem impacto de frenagem e/ ou aceleração, devendo os veículos transitar pelo meio da pista de rolamento;

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– na transposição de obra de arte especial em curva, iguais cuidados deverão ser tomados, devendo os veículos transitar centrados na pista de rolamento, nas proximidades dos apoios e pelo lado interno da curva; – poderá ser exigido, conforme o tipo de carga, colocação de estrados para anular os efeitos da superelevação.

Os veículos transportando carga indivisível que apresentem qualquer característica de sua carga ou do itinerário, em desacordo com o constante na AET (Autorização Especial para Transporte) ou que não esteja portando a mesma, será retido e autuado, sendo liberado após a devida regularização e o fornecimento de nova AET.

10.10.1.12 Procedimentos da Seção de Emprego Operacional ou correspondente, da fração PM responsável pela escolta. Recebida a solicitação de escolta, a Seção de Emprego Operacional deverá verificar: a) o pagamento da devida taxa de escolta; b) a autorização especial para transporte; c) as condições do trecho a ser percorrido, levando em conta, principalmente, o volume de trânsito, a largura/altura de pontes viadutos e passarelas, a necessidade de interdições / desvios / trânsito pela contramão; d) o melhor horário para execução da escolta, dentro do previsto na AET; e) a disponibilidade e a necessidade de viaturas e policiais militares para emprego na escolta. Nem sempre o número de escoltas oficiais previsto na AET é o necessário à garantia da segurança da operação, principalmente em trechos urbanos ou de maior fluxo de veículos; f ) quando da necessidade de mudança de itinerário e horário de deslocamento da carga, deve tal medida ser proposta no órgão/entidade expedidor da AET, caso descumpra algum requisito de segurança;

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g) a expedição da devida Ordem de Serviço; h) a supervisão do efetivo que cumprirá a Ordem de Serviço.

10.10.1.13 Obrigações da equipe encarregada pela execução da escolta São obrigações da equipe encarregada da execução da escolta: a) conferir os documentos de porte obrigatório referentes à carga e aos veículos (transportador e escoltas credenciadas) envolvidos: AET, CNH, CRLV, Certificado de Vistoria do Veículo Escolta, Taxa de Escolta/Taxa de Segurança Pública. b) verificar detalhadamente a AET para confirmar dados da carga e dos veículos utilizados, itinerários previstos, número de escoltas credenciadas exigidas, etc.; c) avaliar o itinerário previsto na AET, determinando se haverá necessidade de desvios/interrupções/trânsito pela contramão, principalmente nas obras de arte; d) solicitar o apoio julgado necessário; e) orientar os condutores dos veículos envolvidos na escolta sobre a forma de execução da operação; f ) dar ciência à Sala de Operações da Unidade ou correspondente sobre o início da escolta; g) só iniciar o deslocamento após ter certeza de que, em circunstâncias normais, terá condições de iniciar e encerrar a escolta com segurança.

10.10.2 Fiscalização de cargas indivisíveis em trânsito Ao deparar com veículo transitando com carga indivisível, o agente de trânsito deverá verificar se:

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a) a documentação do veículo e de seu condutor está correta; b) o trânsito está devidamente amparado por AET; c) estão sendo cumpridas todas as exigências da AET; d) o número/tipo de escolta está correto; e) a escolta está devidamente credenciada e seu condutor porta toda a documentação exigida pela legislação; f ) a sinalização do veículo transportador atende ao previsto na legislação.

10.10.3 Escoltas complexas Algumas escoltas apresentam elevado grau de complexidade devido às características da carga, veículo, trecho a percorrer, velocidade e outros. Para esses casos, deverão ser realizados planejamentos específicos, principalmente quanto a horários, vias a serem utilizadas (rotas), desvio e quantidade de viaturas/agentes a serem empregados, como ilustrado na( Figura 47).

Figura 47 – Escolta complexa - veículo trafegando na contra mão de direção.

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SEÇÃO 11

OPERAÇÕES

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11 OPERAÇÕES Apresentamos, a seguir, o conceito das principais operações de trânsito. Importante considerar que os nomes aqui indicados que não constam na Diretriz Integrada de Ações e Operações (DIAO) deverão ser classificados, na codificação da ocorrência policial, como “Outros tipos de operações policiais de trânsito”.

NOTA: Antes da realização de quaisquer operações é indispensável a leitura dos Manuais TécnicoProfissionais, sobretudo do 3.04.01 ao 3.04.05.

11.1 Operação Blitz de trânsito É uma operação policial executada por uma equipe, com a finalidade de fiscalizar documentos e, através de vistorias, serem cerificadas as condições de conservação, legalidade e segurança de veículos (Figuras 48, 49). Os policiais também devem estar com as atenções voltadas para a possibilidade de apreensão de armas, drogas, descaminho e outros objetos ilícitos. Portanto, constitui-se em uma ação tanto preventiva quanto repressiva. Para se atingir os objetivos de forma satisfatória, pressupõe estudo prévio do dia, hora e local, para evitar transtornos e proporcionar maior sucesso na operação.

Figura 48 – Operação Blitz de trânsito.

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Figura 49 – Dispositivo com três policiais e uma viatura Fonte: . MTP 3.04.03 - Blitz Policial

Os conceitos, o planejamento e desenvolvimento, o processo de comunicação e as situações específicas das blitzes policiais estão previstas no MTP 3.04.03 – Blitz Policial. Porém, as operações em vias urbanas, rodovias ou locais com elevado fluxo de veículos pesados somente devem ocorrer após analisados os riscos de sua realização, sobretudo em relação à segurança dos policiais militares e do trânsito. As Blitzes realizadas em rodovias devem ser realizadas após a devida sinalização da via por afunilamento gradual, preferencialmente por cones, observando a distância mínima a ser sinalizada, conforme Tabela 2, considerando a velocidade máxima regulamentada para o local da operação, que são os mesmos valores previstos na Tabela 1, sobre a distância de sinalização de local de acidente. Tabela 2 – Distância de sinalização de local de Blitz TIPO DE VIA

VELOCIDADE V (KM/h)

DISTÂNCIA MÍNIMA A SER SINALIZADA (em metros)

RURAIS (Rodovias e Estradas)

V < 60 60 < V < 80 V > 80

100 150 200

BRASIL. Resolução 236, de 11 de Maio de 2007. Aprova o Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

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A Operação Blitz, no âmbito do Trânsito Rodoviário, deve ser realizada em locais de comprovado risco, preferencialmente próximo a cidades, para facilitar a condução de infratores e a remoção/apreensão de veículos. Podem ser apoiadas por viaturas de duas rodas, que terão a função de abordarem e fiscalizarem os veículos e condutores que tentem evitar a ação policial. Além dos aspectos supramencionados, os policiais militares empregados na operação Blitz devem atuar no combate à criminalidade, apreendendo armas, drogas, materiais ilícitos, na recuperação de veículos furtados/roubados e na prisão de marginais em ação.

11.1.1 Escolha do local de atuação A escolha do local deve ser precedida de estudo prévio de alguns fatores como: o objetivo a ser alcançado com a realização da operação referente a fluxo de veículos, tipos de veículos mais comuns no local, direção de tráfego, condições físicas da via, sinalização, incidências de infrações, facilidade de comunicação, a existência de apoio ou não de reboques, o apoio ou não de outras Unidades, visibilidade, velocidade dos veículos na via, locais com alto índices de acidentes, entre outros. A Blitz de policiamento rodoviário segue o mesmo padrão da Operação Blitz no trânsito urbano, no que diz respeito às premissas básicas. Difere-se desta somente em alguns pontos específicos, como: a) nos veículos que transportam cargas excedentes, nas dimensões ou nas partes externas, devem ser verificadas as respectivas condições de acondicionamento e sinalização; se há necessidade de batedor; se não há risco para os demais usuários e se tal transporte está atendendo ao contido quanto ao itinerário dia e horário; b) o policial militar deverá verificar se há, nos veículos que transportam produtos perigosos, a possibilidade de derramamento ou queda do material na via;

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c) deverá, ainda, verificar se há, nos veículos que transportam passageiros em rodovias, segurança para o transporte das pessoas, observando, inclusive, o estado de conservação dos veículos.

Importante se faz considerar que, em se tratando de operação a ser realizada ao longo de rodovias, cuja velocidade de fluxo de veículos é maior do que nas vias urbanas, os cuidados relativos à segurança dos policiais militares devem ser uma prioridade constante, de forma a evitar que a presença policial seja motivadora de quaisquer eventos danosos.

11.1.2 Composição e meios (Equipe ideal) O efetivo recomendado para execução de uma blitz de grande envergadura, para que sejam observados os requisitos básicos de segurança, é de 12 (doze) policiais, sendo 01 Comandante da equipe, 01 sinalizador, 01 selecionador, 03 balizadores/vistoriador, 02 seguranças, 02 redatores e 02 motociclistas para evitar a fuga de veículos. A blitz poderá ser realizada por efetivo menor, respeitado o contido no Manual Técnico-Profissional 3.04.03 – Blitz Policial, que trata do assunto. A equipe de blitz deve contar com o máximo de meios necessários para a realização da operação, quais sejam: viatura compatível com o efetivo e recursos logísticos que serão transportados, com o mínimo de conforto; rádios portáteis; talões de autos de infração específico do órgão com circunscrição sobre a via onde será desencadeada a operação; apito de trânsito; armamento que demonstre supremacia de força; munições letais e não letais; binóculo; etilômetro (bafômetro); aparelho eletrônico com acesso a internet móvel; GPS; câmeras filmadoras e fotográficas; cones de borracha flexível e refletivos; cavaletes; balizadores refletivos; placas desmontáveis; coletes e outros que possam ser disponibilizados com a finalidade de melhorar a qualidade, a segurança e a eficiência do serviço prestado. O plicial militar, na equipe de “Blitz”, deve ter os seguintes procedimentos: a) o comandante da equipe deve instruir seus comandados antes de iniciar a operação sobre os objetivos a serem alcançados e como devem atuar no teatro da operação;

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b) só iniciar a fiscalização após toda a equipe estar a postos e a via devidamente sinalizada, e mediante ordem do comandante da equipe; c) colocar-se na via de forma a ficar visível para os condutores, sem contudo, arriscar a sua própria segurança e a dos usuários; d) somente abordar um veículo de cada vez, e nunca iniciar outra fiscalização antes de haver encerrado completamente a primeira; e) anunciar ao comandante da equipe todas as irregularidades detectadas, para que este decida as medidas a serem tomadas, quando houver dúvida quanto ao procedimento regulamentar; f ) abordar os usuários na forma polida e cortês, contudo, sem deixar de observar os critérios e princípios previstos para a abordagem; g) Não guardar documentos de veículos e de condutores consigo, evitando-se o esquecimento e o consequente extravio.

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11.1.3 Operação Blitz, modalidade Pinçamento É uma operação policial executada por uma equipe que, de forma inopinada e não estática, deve contar com o tirocínio de seus integrantes na escolha e abordagem dos veículos que serão fiscalizados. Deve ser realizada de forma a interferir o mínimo possível na fluidez dos veículos e pode ter um PC (posto de controle) em via de menor fluxo de trânsito, onde possam ser tomadas medidas administrativas quando necessário. Ideal para centros urbanos movimentados, preferencialmente em cruzamentos de vias, utilizando o tempo semafórico para retirada de veículos de circulação. Pode ser apoiada por viaturas de duas rodas que terão a função de abordar e fiscalizar os veículos e condutores que tentem evitar a ação policial.

Figura 50 – Operação Blitz, modalidade Pinçamento.

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11.2 Operação Controle de Velocidade Controle de Velocidade é a operação realizada com o objetivo de inibir o excesso de velocidade dos veículos nas vias públicas, para garantir segurança aos condutores e pedestres e o cumprimento da sinalização regulamentadora de velocidade na via, utilizando, para tanto, aparelhagem eletrônica (Figura 51). O planejamento da operação controle de velocidade deverá considerar tanto o horário quanto o local mais adequado para sua realização.

Figura 51 – Controle de Velocidade

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11.3 Operação Varredura Operação varredura é a fiscalização de veículos nas vias públicas, com o objetivo de manter a fluidez do trânsito e inibir a prática de infrações, principalmente as relativas a estacionamento, parada e circulação (Figura 52). Pode ser realizada em conjunto pela PMMG e Órgãos ou Entidades com competência sobre via em locais de maior incidência de cometimento de infrações, com base em análises estatísticas. Enquadram-se, também, nesta natureza as situações que envolvam a visita de autoridades e/ou por ocasião de solenidades diversas.

Figura 52 – Operação Varredura

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11.4 Desmanche Desmanche é uma das formas de combate ao crime organizado, visando fiscalizar estabelecimentos onde se executam reformas, recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, com base em levantamentos e/ou denúncias, visando coibir a receptação e o comércio de veículos e peças furtadas/roubadas (Figura 53). Esta operação preferencialmente deverá ser realizada conjuntamente pela PMMG, Polícia Civil, Secretaria da Fazenda, Secretaria Municipal de Regulação Urbana e Órgão ou Entidade com responsabilidade municipal de trânsito.

Figura 53 – Operação Desmanche

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11.5 Transporte Escolar / Táxi ou Transporte Seguro Operação desencadeada entre a PMMG, Órgão ou Entidade com responsabilidade municipal de trânsito e o Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais (DER/MG),com o objetivo de coibir a ação de transportadores clandestinos de passageiros “Perueiros”, garantindo aos usuários segurança e o cumprimento da legislação vigente (Figura 54). No policiamento rodoviário tal operação também é conhecida como TIP (Transporte Irregular de passageiros).

Figura 54 – Fiscalização com o DER

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11.6 Operação Oxigênio Esta operação é realizada em conjunto entre a PMMG, Órgão ou Entidade com responsabilidade municipal de trânsito e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Urbano, ou equivalente, com objetivo de fiscalizar a emissão de poluentes expelidos pelos veículos automotores, contribuindo para a preservação da qualidade do ar (Figura 55).

Figura 55 – Operação Oxigênio

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11.7 Escolta (Carga, dignitário, valores) Escolta é um acompanhamento proporcionado por órgãos policiais ou militares às autoridades civis e militares, nacionais e estrangeiras, ou a comboios conduzindo cargas especiais (homens, munições, armamentos, suprimentos, etc.), que tem como objetivo defendê-las e/ou resguardá-las, assegurando-lhes prioridade de trânsito (Figura 56). Normalmente, são executadas por viaturas de duas rodas, contudo, tendo em vista as condições atmosféricas e das vias, as viaturas de quatro rodas poderão ser empregadas como reforço ou substituindo as motocicletas A respeito desse assunto, sugere-se a consulta ao Manual Técnico-Profissional 3.04.05, que trata sobre Escoltas em sua especificidade.

Figura 56 – Escolta

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11.8 Carga indivisível É a modalidade de policiamento destinada a garantir a segurança do transporte de carga indivisível, bem como dos usuários da via, controlando e orientando o trânsito de veículos (Figura 57). Esta escolta será desencadeada após prévia solicitação e planejamento específico.

Figura 57 – Acompanhamento de carga indivisível

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11.9 Carga Pesada Consiste no desencadeamento da atividade de polícia ostensiva, destinada a prevenir e/ou reprimir as infrações de trânsito cometidas por transportadores de carga, especialmente no que se refere a circulação do veículo com peso acima do permitido (Figura 58).

Figura 58 – Postos de Pesagem de Veículos .

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11.10 Cerco / Bloqueio / Interceptação Consiste no desencadeamento da atividade de polícia ostensiva, destinada a localizar, prender ou apreender pessoa envolvida em infração penal ou que esteja em fuga; possui caráter repressivo qualitativo em vias públicas. Será procedida através de abordagens e buscas a pessoas e a veículos (Figura 59). A respeito dessa operação, deverá ser consultado o Manual TécnicoProfissional 3.04.04, que trata de Cerco, Bloqueio e Interceptação.

Figura 59 – Abordagem a motociclista.

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11.11 Combate ao contrabando e o descaminho Consiste na atividade de polícia desenvolvida através de ações e operações preventivas ou repressivas, que tem por objetivo o combate sistemático ao contrabando e ao descaminho (Figura 60).

Figura 60 – Apreensão de contrabando

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11.12 Combate ao furto, roubo ou desvio de veículos com carga Consiste na abordagem a veículo de carga que estiver circulando nas vias, tendo por finalidade prevenir ou reprimir o furto, roubo ou desvio de veículos com cargas. (Figura 61). Nos casos pertinentes serão convidadas as Receitas Fazendárias Estadual e Federal e demais órgãos que possam potencializar o trabalho policial militar no transcorrer da operação.

Figura 61 – Verificação de carga

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11.13 Férias/feriado Consiste no desencadeamento da atividade de polícia ostensiva, destinada a garantir a fluidez do trânsito em rodovias e estradas, de forma planejada e específica, coibindo abusos, retirando de circulação veículos sem condições de tráfego, sensibilizando, ainda, os condutores para o respeito à legislação vigente e busca da segurança no trânsito, durante o período de férias ou feriado prolongado (Figura 62).

Figura 62 – Controle do trânsito

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11.14 Fronteira Consiste na atividade de polícia ostensiva, destinada a prevenir e/ou reprimir ações delituosas ou a migração criminosa, por rodovias ou estradas dos municípios do Estado de Minas Gerais que estão na divisa com outros Estados da Federação (Figura 63), sendo desenvolvidas através da abordagem e buscas a pessoas e veículos que transitem por estes locais.

Figura 63 – Operação Fronteira.

11.15 Minas em Segurança Consiste na potencialização da atividade de polícia ostensiva, desencadeando diversas operações simultâneas em todo o território mineiro, dentre elas operações típicas de trânsito urbano e rodoviário, mediante recomendação do Comando-Geral da Polícia Militar. Inserida na polícia orientada por resultados, a Operação Minas em Segurança é implementada em períodos de grandes feriados, férias escolares ou quando a situação exigir, segundo conceito operacional particular, tendo por objetivo concentrar esforços da corporação na prevenção criminal nas épocas consideradas, orientar a população e inibir e/ou coibir a ação de organizações criminosas em Minas Gerais.

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REFERÊNCIAS ALMEIDA, Klinger Sobreira de. Poder de polícia de trânsito: conceito, fundamentos e meios de atuação. Salvador: Contexto & Arte, 2006. 314 p. ALMEIDA, Klinger Sobreira de. Medidas Administrativas: suporte instrumental do agente de trânsito. Disponível em: . Acessado em 14 de setembro de 2010. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 7501 – Transporte terrestre de produtos perigosos – terminologia. Maio 2005. Disponível em: www.abnt.org.br. Acesso em: 01 set. 2010. BRASIL. Decreto 8.324, de 27 de outubro de 1910. Aprova o regulamento para o serviço subvencionado de transportes por automóveis. Disponível em . Acessado em 15 de abril de 2013. BRASIL. Lei 5172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em . Acessado em 17 de setembro de 2010. BRASIL. Decreto-lei 667, de 02 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em . Acessado em 17 de setembro de 2010. BRASIL. Departamento Nacional de Trânsito. 100 anos de legislação de trânsito no Brasil: 1910-2010/ Ministério das Cidades, Departamento Nacional de trânsito, Conselho Nacional de Trânsito. Brasília: Ministério das Cidades, 2010. 246 p. BRASIL. Lei 590, de 11 de setembro de 1973. Exclui a aplicação do disposto nos arts. 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito e dá outras providências. Brasília: 1973. 151

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BRASIL. Lei 6174, de 09 de dezembro de 1974. Dispõe sobre a aplicação do disposto nos artigos 12, alínea “a” e 339, do Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito e dá outras providências. BRASIL. Decreto nº. 96.044, de 18 de maio de 1988. Aprova o Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Disponível em: www.antt.gov.br. Acesso em: 01 set. 2010. BRASIL. Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 mar. 2010. BRASIL. Resolução 236, de 11 de Maio de 2007. Aprova o Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. BRASIL. Resolução 371, de 10 de dezembro de 2010. Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgão e entidades estaduais de trânsito e rodoviários. BRASIL. Manual de Policiamento e Fiscalização de Trânsito. Brasília: Ministério do Exército; CONTRAN/DENATRAN, 1992. 351 p. BRASIL. ANTT. Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Aprova as instruções complementares ao Regulamento de Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Disponível em: www.antt.gov.br/legislacao. Acesso em: 01 set. 2010. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. Resolução 160, de 22 de abril de 2004. Aprova o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro. Brasília: DENATRAN, 2004. DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. Registro nacional de Veículos Automotores. Manual de procedimentos. Disponível em: www.detran.ce.gov. br. Acesso em: 07set2010. DER/MG. Boletim Rodoviário 2009. GOMES, Ordeli Savedra. Código de Trânsito Brasileiro Comentado e Legislação Complementar. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2010. 152

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RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. SILVA, Carlos Roberto da. Manual básico de policiamento rodoviário. 1 ed. Belo Horizonte: Academia de Polícia Militar da PMMG, 1988. SILVA, Geraldo Donizete da. Palestra sobre sinalização de locais de acidente confeccionada pelo 2º Ten QOR Geraldo Donizete da Silva. Apresentada em 24 de agosto de 2010, durante o Encontro da Comunidade Operacional de Meio Ambiente e Trânsito – ECOMAT. SINASC. Defensa metálica. Disponível em: www.sinasc.com.br. Acesso em: 07 set. 2010.

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GLOSSÁRIO Acesso: trecho de estrada ou rodovia que serve de ligação a cidades ou rodovias. Acidente de trânsito: é todo evento não premeditado, de que resulte dano em veículo ou na sua carga, lesões em pessoas ou animais, em que pelo menos uma das partes está em movimento na via terrestre ou áreas abertas ao público. Pode originar-se, terminar ou envolver veículo na via pública. Aclive: trecho ascendente da via; rampa em subida. Acostamento: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e a circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. Alça de acesso: local onde os veículos saem de uma via para adentrar em outra. Área de estacionamento: é o local apropriado para o estacionamento de veículos ao longo das rodovias. É uma área para descanso e lazer, geralmente em locais com paisagem agradável. Automóvel: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. Baia: local demarcado para estacionamento de veículo. Balanço traseiro: distância entre o plano vertical, passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. Banda de rodagem: parte do pneu que entra em contato com o solo, constituído de elastômeros, produtos têxteis e outros materiais, com determinada forma e desenho, a fim de permitir a aderência ao solo e resistência ao desgaste. 155

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Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. Bicicletário: local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. Bitrem: combinação de três equipamentos acoplados: um caminhão trator trucado (com 3º eixo); um semirreboque dianteiro, acoplado à quinta roda do caminhão trator e com infraestrutura prolongada na traseira, de modo a permitir a instalação de outra quinta roda sobre ela, e à qual deve ser acoplada; um semirreboque traseiro. Ambos os semirreboques têm suspensão de dois eixos. Peso bruto total combinado de 57 toneladas. Bitrenzão: bitrem com suspensão de três eixos nos semirreboques, caminhão trator traçado e peso bruto total combinado de 74 toneladas. Bonde: veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. Bordo da pista: margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Caminhão-trator: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. Caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. Caminhoneta: veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. Canteiro central: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

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Capacidade de tráfego: número máximo de veículos que tem uma razoável probabilidade de passar numa secção de duas ou três faixas ou em ambos os sentidos, para uma via de duas ou três faixas, durante um período de tempo, sob determinadas condições de trânsito e via. Capacidade máxima de tração: máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. Carga a granel: produto que é transportado sem qualquer embalagem, sendo contido apenas pelo equipamento de transporte (tanque, vaso, caçamba ou container-tanque). Carga embalada: produto que, no ato de carregamento, descarregamento ou transbordo do veículo transportador, é manuseado juntamente com o seu recipiente (embalagem). Carreata: deslocamento em fila, na via, de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. Carro de mão: veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. Carroça: veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. Carroçaria: parte do veículo rodoviário destinada a acomodar o condutor, passageiros ou carga. Em geral, é ela que indica o serviço para o qual se destina o veículo. Catadióptrico: dispositivo de reflexão e refração da luz, utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato). Chassi: estrutura composta por longarinas e travessas que formam um conjunto resistente, independente da carroceria, onde se fixam esta e os sistemas, conjuntos ou mecanismos de propulsão, suspensão, direção, freios e demais elementos de um veículo. 157

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Charrete: veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. Ciclo: veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. Ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora. Ciclovia: pista própria, destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. Cinto de segurança: dispositivo de segurança destinado a reter o motorista e passageiros, fixando-os à estrutura do veículo, com a finalidade de reduzir os efeitos danosos dos acidentes aos mesmos, pela força do impacto ou pela arremessa. Condutor: toda pessoa que conduza um veículo automotor ou de outro tipo (incluindo os ciclos) ou que guia por uma via, cabeças de gados isoladas, rebanho, bando de manada ou animais de tiro, carga ou sela. Contêiner: receptáculos especiais concebidos e equipados para serem transportados em um ou mais meios de transporte (transporte intermodal). São providos de dispositivos (ganchos, anéis, suportes, roldanas, etc.) para facilitar a movimentação da carga a bordo do veículo. São de construção sólida para permitir o uso repetido. Prestam-se ao transporte porta-a-porta de mercadorias sem troca de embalagem desde o ponto de partida até o local de chegada. Contêiner-tanque: contêiner montado em armação apropriada que permite a sua acomodação num veículo qualquer. Conversão: movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. Cruzamento: intersecção de duas vias em nível. 158

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Defensa metálica: dispositivo de proteção, contínuo, deformável, com forma, resistência e dimensões capazes de absorção gradativa cinética e redirecionamento de veículos desgovernados. Diagrama de colisão: representação esquemática de um acidente de trânsito, devendo apresentar o ângulo da colisão, as partes da colisão, as partes colididas, a frequência de colisão no mesmo local. Dispositivo de segurança: qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo. Distância de frenagem: aquela que o veículo percorre depois de acionado o mecanismo de freios, até parar. Distância de parada: aquela percorrida pelo veículo, do instante que presencia um obstáculo na pista, até o local onde o veículo para. Distância de reação: aquela percorrida pelo veículo desde que o perigo é visto até que o motorista tome uma atitude. Distância de segmento: distância entre o nosso veículo e o que segue a nossa frente. Dolly: reboque-plataforma dotado de quinta roda para engate de semirreboque. Estacionamento: imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. Estrada: via rural não pavimentada. Faixa de aceleração: faixa de trânsito paralela à via, onde os veículos podem aumentar a velocidade, a fim de se incorporarem com segurança ao fluxo de trânsito direto das rodovias. Faixa de desaceleração: faixa de trânsito onde os veículos podem reduzir a velocidade a fim de se dirigirem às vias de baixa velocidade ou a uma via secundária. 159

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Faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. Faixa de pedestres: zona transversal ao eixo de uma via, devidamente sinalizada, destinada à passagem de pedestres e onde a prioridade de passagem dos mesmos, em relação aos veículos, está regulamentada. Faixa de trânsito: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não, por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. Fluxo de Trânsito: conjunto de veículos que circulam em uma ou mais faixas de trânsito, unidirecionalmente. Foco de pedestres: indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. Freio de estacionamento: dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. Freio de segurança ou motor: dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. Freio de serviço: dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. Gestos dos Agentes: movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante no Código de Trânsito Brasileiro. Gestos de condutores: movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. 160

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Hora pico: é o período de 60 minutos em que o fluxo atinge seu valor máximo. Ilha: obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. Interseção: todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação. Interrupção de marcha: imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. Licenciamento: procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). Logradouro Público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. Longarina: elemento estrutural principal do quadro do chassi ou da carroçaria, posicionado longitudinalmente no veículo. Lotação: carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. Lote lindeiro: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. Luz alta: facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. Luz baixa: facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. Luz de freio: luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. 161

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Luz indicadora de direção (pisca-pisca): luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. Luz de marcha à ré: luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. Luz de neblina: luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. Luz de posição (lanterna): luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. Manobra: movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. Marcas viárias: conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. Meio fio: obstáculo vertical ou inclinado implantado ao longo das bordas da pista, que delimita a calçada e a própria pista. Micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada. Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. Motor-casa (Motor-home): veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. Noite: período do dia compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol. Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. 162

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Operação de carga e descarga: imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. Painel de segurança: retângulo padronizado de cor alaranjada, indicativo de transporte terrestre de produtos perigosos. Pára-barro: protetor flexível instalado atrás das rodas do veículo rodoviário, destinado a impedir o arremessamento de barro, pedra, água e outros, proveniente da pista de rolamento. Pára-lama: componente destinado a impedir a lama, pedras e demais detritos, lançados por pneus quando o veículo rodoviário estiver em movimento, atinjam outras partes do mesmo, como também outros veículos ou pessoas que estejam nas proximidades. Parada: imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. Passagem de nível: todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. Passagem por outro veículo: movimento de passagem, à frente de outro veículo, que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. Passagem subterrânea: obra destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. Passagem superior: cruzamento de uma via por cima de outra ou de uma via férrea. Passarela: obra destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. 163

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Patrulhamento: função exercida pela Polícia de Trânsito, com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. Pedestre: toda pessoa a pé que esteja utilizando as vias terrestres ou áreas abertas ao público, desde que não esteja em veículo a motor, trem, bonde, transporte animal ou outro veículo, ou sobre bicicleta ou sobre animal. Perímetro urbano: limite entre área urbana e rural. Peso bruto total: peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. Peso bruto total combinado: peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator, mais seu semirreboque, ou do caminhão, mais o seu reboque ou reboques. Pisca-alerta: luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. Pista: é a parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou canteiros centrais. Pista de mão dupla: é aquela onde o trânsito é permitido simultaneamente em ambos os sentidos. Pista de mão única: é aquela onde o trânsito é permitido em um único sentido. Pista múltipla: quando a via tiver mais de duas pistas com separadores físicos entre elas. Placas: elementos colocados na posição vertical, fixados ao longo ou suspensos sobre a pista, transmitindo símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. 164

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Pneu: componente da rodagem constituído de elastômero, produtos têxteis, aço e outros materiais que, quando numa roda do veículo e contendo fluidos sob pressão, transmite tração devido à sua aderência ao solo, sustentando elasticamente o peso do veículo e resistindo à pressão provocada pela reação do solo. Ponte: obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. Ponto crítico ou segmento crítico: é o local da via pública onde ocorre frequentes acidentes. Ponto de conflito: é o local onde duas correntes de trânsito se cruzam no mesmo nível, havendo potencial perigo de acidente. Previsão de tráfego: é a determinação quantitativa de trânsito futuro, em um sistema projetado de estradas ou ruas (ou rede de transporte), com base nos volumes do trânsito atual. Reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. Recapeamento: operação que consiste em colocar nova camada de revestimento sobre um pavimento existente. Regulamentação da via: implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. Refúgio: parte da via devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. Refúgio de veículos: área adjacente à pista, destinada ao embarque e desembarque de passageiros ou paradas de emergência. Rodotrem: combinação de quatro equipamentos acoplados: um caminhão trator traçado (com duplo diferencial); um semirreboque dianteiro (acoplado à quinta roda do caminhão trator) dotado de engate traseiro para reboque; um reboque-plataforma com quinta roda (dolly), acoplado ao engate traseiro 165

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do semirreboque dianteiro e em cuja quinta roda deve ser acoplado; e um semirreboque traseiro, geralmente idêntico ao dianteiro, permitindo sua intercambialidade. Ambos os semirreboques, assim como o dolly, têm suspensão de dois eixos. Peso bruto total combinado de 74 toneladas. Romeu e Julieta: composto de um caminhão trator (sem quinta roda), dotado de carroceria montada sobre seu chassi e de engate traseiro para atrelar um reboque carroceria, geralmente do mesmo tipo da dianteira (tanque, carga seca, gaiola, etc.), com peso bruto total combinado de, no máximo, 45 toneladas. RENACH: Registro nacional de Condutores Habilitados. RENAINF: Registro Nacional de Infrações de Trânsito. RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores. Retorno: é o movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. Rodovia: via rural pavimentada. Rótulo de risco: rótulo com a forma de um quadrado apoiado sobre um de seus vértices, que apresenta símbolos, figuras e/ou expressões emolduradas, referentes à classe/subclasse do produto perigoso. Semirreboque: veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. Sinais de apito: elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, e apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. Sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

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Sinalização semafórica: processo composto de sinais luminosos, geralmente implantados nos cruzamentos, destinado a alterar o direito de passagem dos diversos fluxos de veículos convergentes ao local sinalizado ou entre veículos e pedestres. Sons por apito: sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro. Tara: peso próprio do veículo acrescido dos pesos da carroceria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. Tráfego: é o deslocamento de pessoas ou bens pelas vias de circulação, em missão de transporte. Trailer: reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. Transbordo: transferência de carga de uma unidade de transporte para outra. Transposição de faixas: passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. Trator: veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação, e tracionar outros veículos e equipamentos. Treminhão: caminhão trator do tipo 6x4, com peso bruto total combinado de 74 toneladas, com carroceria sobre seu chassi, tracionando dois reboques. Triciclo: veículo de propulsão humana ou automotor dotado de três rodas. Túnel: obra usada para atravessar um grande maciço rochoso ou terroso, onde não seja recomendável fazê-lo em corte. Ultrapassagem: movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. 167

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Utilitário: veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. Veículo: qualquer dos meios utilizados para transportar ou conduzir pessoas, objetos, etc., de um lugar para outro, especialmente os que são construídos pelo homem e dotados de mecanismos. Veículo articulado: combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. Veículo automotor: veículo de propulsão que circule por seus próprios meios e que serve normalmente para transporte viário de pessoas ou coisas, ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). Veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. Veículo de coleção: aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. Veículo conjugado: combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais, reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. Veículo de grande porte: veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros. Veículo de passageiros: veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. Veículo misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. Via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. 168

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Via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. Via de pista dupla: é aquela com duas pistas, com separador, que tem um sentido em cada pista. Via de pista única: é aquela com uma só pista, sem separador, que pode ter um ou ambos os sentidos. Via de trânsito rápido: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. Via local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. Via preferencial: é aquela pela qual os veículos devem ter prioridade no trânsito, desde que devidamente sinalizadas. Vias e áreas de pedestres: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. Viaduto: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. Volume de tráfego: número de veículos passantes por uma determinada sessão da faixa, pista ou via, em um tempo determinado. Volume Diário Médio (VDM): volume de tráfego médio das 24 horas do dia obtido ao dividir o volume total de certo tempo, geralmente de um ano, pelo número de dias do mesmo período.

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