CADERNO DOUTRINARIO 01

July 29, 2017 | Author: Felipe Lopes Barros | Category: Police, State (Polity), Heat, Self-Improvement, Stress (Biology)
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PRÁTICA POLICIAL BÁSICA Caderno Doutrinário 1 INTERVENÇÃO POLICIAL, VERBALIZAÇÃO E USO DE FORÇA

Missão Assegurar a dignidade da pessoa humana, as liberdades e os direitos fundamentais, contribuindo para a paz social e para tornar Minas o melhor Estado para se viver.

Visão Sermos excelentes na promoção das liberdades e dos direitos fundamentais, motivo de orgulho do povo mineiro.

Valores a) Respeito aos direitos fundamentais e Valorização das pessoas. b) Ética e Transparência. c) Excelência e Representatividade Institucional. d) Disciplina e Inovação. e) Liderança e Participação. f ) Coragem e Justiça.

PRÁTICA POLICIAL BÁSICA Caderno Doutrinário 1 INTERVENÇÃO POLICIAL, VERBALIZAÇÃO E USO DE FORÇA

Belo Horizonte 2010

Direitos exclusivos da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) Reprodução proibida – circulação restrita.

Comandante-Geral da PMMG: Cel.PM Renato Vieira de Souza Chefe do Gabinete Militar do Governador: Cel.PM Luis Carlos Dias Martins Chefe do Estado-Maior: Cel.PM Márcio Martins Sant´ana Comandante da Academia de Polícia Militar: Cel.PM Fábio Manhães Xavier Chefe do Centro de Pesquisa e Pós-Graduação: Ten.-Cel.PM Antônio L. Bettoni da Silva Tiragem: 2.000

MINAS GERAIS. Polícia Militar de. Intervenção Policial, Verbalização e Uso de Força M663i

- Belo Horizonte: Academia de Polícia Militar, 2010. 120 p. (Prática Policial Básica. Caderno Doutrinário 1)

1. Intervenção policial. 2. Uso de força. 3. Atuação policial. 4. Técnica e tática policial militar. 5. Verbalização policial. I. Título. II. Série CDU 355.014 CDD 363.22

Ficha catalográfica: Rita Lúcia de Almeida Costa – CRB – 6ª Reg. n.1730

ADMINISTRAÇÃO: Centro de Pesquisa e Pós Graduação Rua Diábase 320 – Prado Belo Horizonte – MG CEP 30410-440 Tel.: (0xx31)2123-9513 Fax: (0xx31) 2123-9512 E-mail: [email protected]

SUMÁRIO 1 APRESENTAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 2 PREPARO MENTAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 2.1 Estados de prontidão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 2.1.1 Classificação dos estados de prontidão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 2.2 Estados de prontidão e a atuação policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 3 AVALIAÇÃO DE RISCOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 3.1 Metodologia de avaliação de riscos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 3.2 Aplicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 4 PENSAMENTO TÁTICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 4.1 Quarteto do pensamento tático. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 4.1.1 Leitura do ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 4.1.2 Alinhamento do estado de prontidão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 4.2 Processo mental da agressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 5 INTERVENÇÃO POLICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 5.1 Níveis de intervenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5.2 Etapas da intervenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 5.3 Abordagem policial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 5.3.1 Fundamentos da abordagem policial à pessoa em atitude suspeita. . . . . . . . . . . 50

6 VERBALIZAÇÃO POLICIAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .53 6.1 Comunicação na abordagem policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 6.2 Verbalização do policial face ao comportamento do abordado. . . . . . . . . . . . . . . 62 6.2.1 Abordado cooperativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 6.2.2 Abordado resistente passivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 6.2.3 Abordado resistente ativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 6.2.4 Verbalização no caso de prisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 6.3 Considerações finais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 7 USO DE FORÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 7.1. Princípios do uso de força. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 7.1.1 Níveis de resistência da pessoa abordada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 7.1.2 Uso diferenciado de força . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 7.1.3 Modelo do uso de força . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 7.1.4 Responsabilidade pelo uso de força. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 7.2 Uso da arma de fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 7.2.1 Regras gerais de controle. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 7.2.2 Normas de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 7.2.3 Usar ou empregar arma de fogo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 7.2.4 Atirar ou disparar arma de fogo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

7.2.5 Objetivo do disparo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 7.2.6 Procedimentos para o disparo da arma de fogo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 7.2.7 Circunstâncias especiais para o disparo de arma de fogo. . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 7.2.8 Procedimentos após o disparo de arma de fogo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 7.3 Relatórios sobre o uso de força e arma de fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 7.3.1 Confeccionados pelo policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 7.3.2 Roteiro básico de apuração referente ao uso de força e arma de fogo . . . . . . . . . 106 GLOSSÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 REFERÊNCIAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117

SEÇÃO 1

APRESENTAÇÃO

Caderno Doutrinário

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1 APRESENTAÇÃO Os fundamentos aplicados neste “Caderno Doutrinário” estão em conformidade com a legislação brasileira e com os documentos oriundos da Organização das Nações Unidas (ONU), no que forem aplicáveis à função policial, quais sejam: Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF), o Código de Conduta para os Encarregados pela Aplicação da Lei (CCEAL), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (PIDSEC) e a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes1. Expressar toda a complexidade da atividade policial em um conjunto de textos é desafiador. Cada intervenção é singular e exige flexibilidade do profissional. Mas é necessário ter parâmetros bem definidos que deem sustentação às ações policiais, mesmo considerando essa versatilidade. Diante dessa realidade, caracterizada por tantas variáveis, é imprescindível respeitar os princípios legais e éticos que conferem identidade e legitimidade à profissão policial e aplicar técnicas e procedimentos consolidados pela experiência de seus integrantes. A construção do escopo doutrinário declara o que esta atividade tem de essencial, constante e estável; uma estrutura sólida que servirá de guia sobre o qual a criatividade, quando necessária, deverá se referenciar. A Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) apresenta um conjunto de “Cadernos Doutrinários” que estabelecem métodos e parâmetros que propiciam suporte à sua prática profissional e, por isso, consistem em instrumentos educativos e de proteção, tanto para o policial quanto para o cidadão. Este Caderno Doutrinário 1 – Intervenção Policial, Verbalização e Uso de Força tem como finalidade apresentar orientações básicas para a efetividade das intervenções policiais e deve ser tomado como referencial obrigatório para os demais “Cadernos Doutrinários”. 1 Ressalta-se que as normas internacionais em que o Brasil é signatário, se incorporam ao ordenamento jurídico brasileiro, via de regra, com força de lei ordinária.

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PRÁTICA POLICIAL BÁSICA

A seção 2 trata do preparo mental e dos estados de prontidão, ressaltando a importância de o policial ensaiar possibilidades para antecipar respostas e observar sua capacidade de reação para as diferentes situações do cotidiano operacional. A seção 3 traz a metodologia para proceder à avaliação de riscos, ferramenta necessária para diagnosticar as diversas situações de ameaça e as condições de segurança para uma intervenção. O pensamento tático é outro recurso importante para o diagnóstico de cada ocorrência, fornece elementos para analisar e controlar as diferentes áreas do “teatro de operações” e buscar interferir no processo mental do agressor, subsidiando o planejamento da intervenção. Será desenvolvido na seção 4, em complemento à seção anterior. A seção 5 aborda o tema intervenção policial, suas etapas e classificação em três níveis diferentes, em função dos objetivos e riscos avaliados. A abordagem policial, como exteriorização da intervenção, também é tratada nesta seção, contudo, de forma introdutória, pois será retomada mais detalhadamente nos outros “Cadernos Doutrinários”, devido à sua importância na atividade policial. A verbalização policial é tema da seção 6, destacando a importância dos elementos verbais e não verbais do processo de comunicação, como instrumento facilitador em qualquer intervenção, aplicável em todos os níveis de uso de força pela polícia. Finalizando, a seção 7 dispõe sobre o uso de força, seus diferentes níveis, além de trazer considerações e orientações sobre o uso de arma de fogo e de força potencialmente letal, consistindo num referencial para que o policial tenha segurança em utilizá-la, desde que em conformidade com os princípios éticos e legais que regem seu emprego. É importante acrescentar que a elaboração desta seção contou com a colaboração destacada de instrutores formados no âmbito do projeto de integração das normas de Direitos Humanos à prática policial, promovido pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV).

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Caderno Doutrinário

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Este conjunto de “Cadernos Doutrinários” operacionais denomina-se Prática Policial Básica e será composto pelos seguintes documentos: Caderno Doutrinário 1 – Intervenção Policial, Verbalização e Uso de Força Caderno Doutrinário 2 – Tática Policial, Abordagem a Pessoas e Tratamento às Vítimas Caderno Doutrinário 3 – Blitz Policial Caderno Doutrinário 4 – Abordagem a Veículos Caderno Doutrinário 5 – Cerco, Bloqueio e Interceptação Caderno Doutrinário 6 – Escoltas Policiais Caderno Doutrinário 7 – Abordagem a Edificações



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SEÇÃO 2

PREPARO MENTAL

Caderno Doutrinário

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2 PREPARO MENTAL É fato que cada ocorrência policial possui um conjunto de variáveis que a torna única. Cada intervenção é singular, exigindo que o policial seja versátil e capaz de adaptar-se às peculiaridades de cada situação do cotidiano operacional. Nesse contexto, a segurança do policial, na execução das suas tarefas, está diretamente relacionada ao seu preparo mental2. Considera-se preparo mental o processo de pré-visualizar e ensaiar mentalmente os prováveis problemas a serem encontrados em cada tipo de intervenção policial e as possibilidades de respostas. Essa antecipação desencadeia um conjunto de alterações fisiológicas e psicológicas, colocando o policial num estado de prontidão que ampliará sua capacidade de resposta a cada situação. A falta do preparo mental do policial durante uma intervenção prejudicará o seu desempenho, levando a um aumento de seu tempo de resposta à agressão e, assim, o uso de força poderá ser inadequado (excessivo ou aquém do necessário para contê-la). Num cenário mais grave, o policial pode ser levado a uma paralisia ou a um bloqueio na sua capacidade de reagir, comprometendo, consequentemente, a segurança e os resultados da ocorrência. Visualizar as situações e respostas possíveis prepara o policial para a tomada de decisões. Mesmo em circunstâncias adversas (por exemplo, ferido ou sob estresse), o policial bem treinado terá como responder adequadamente, dentro dos padrões técnicos, legais e éticos. O treinamento policial baseado em situações práticas que se aproximam do cotidiano profissional, somado à análise crítica de erros e acertos vivenciados na experiência real contribuem para o desenvolvimento da habilidade do policial pensar sobre como ele agiria nas diversas situações, visualizando mentalmente suas respostas e definindo previamente o seu procedimento básico. Dessa forma, ele criará rotinas seguras para sua atuação. Por isso, o treinamento policial deve ser contínuo, valorizando o preparo mental, tanto quanto todas as atividades da capacitação profissional. 2 No Manual de Prática Policial – Geral / Volume 1 (2002), o termo utilizado no Título do Capítulo II é “condicionamento mental”.

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PRÁTICA POLICIAL BÁSICA

LEMBRE-SE: ao desenvolver o preparo mental, o policial antecipa-se, fazendo uma avaliação preliminar das ameaças e considerando possibilidades de atuação.

2.1 Estados de prontidão3 Na atividade profissional, o policial lida com diversas situações caracterizadas por diferentes níveis de risco e complexidade. Cada momento exigirá dele uma habilidade de se antecipar e reagir ao perigo e atuar em um estado de prontidão diferente. Os estados de prontidão são definidos por um conjunto de alterações fisiológicas (frequência cardíaca, ritmo respiratório, dentre outros) e das funções mentais (concentração, atenção, pensamento, percepção, emotividade) que influenciam na capacidade de reagir às situações de perigo. É importante destacar que os estados de prontidão dependem de fatores subjetivos, tais como experiências anteriores, domínio técnico e relacionamento com a equipe de trabalho, que influenciam no modo como cada policial percebe e responde a um mesmo estímulo.

2.1.1 Classificação dos estados de prontidão Os diferentes estados de prontidão são classificados da seguinte forma: a) Estado relaxado (branco) É caracterizado pela distração em relação ao que está acontecendo ao redor, pelo pensamento disperso e pelo relaxamento do policial. Pode ser ocasionado por crença na ausência de perigo ou mesmo por cansaço. O policial encontra-se despreparado para um eventual confronto e, caso uma intervenção seja necessária, aumentará consideravelmente os riscos e comprometerá a sua segurança individual e a de sua guarnição. 3 No Manual de Prática Policial – Geral / Volume 1 (2002) são chamados de “estados de alerta”. De um modo geral é tratado internacionalmente como “Early Warning System”, ou seja, sistema de alarme prévio, utilizado em várias atividades, principalmente em Defesa Civil.

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Caderno Doutrinário

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Exemplo: o policial de folga almoçando com sua família pode se encontrar no estado relaxado. Por outro lado, num patrulhamento, escutando música com fone de ouvido ou conversando ao celular assuntos diversos do policiamento ora executado, colocará a sua segurança e a de seu grupo em risco, caso tenha que fazer sua própria segurança e de sua equipe numa intervenção inesperada.

ATENÇÃO! Na atividade operacional ou em deslocamento fardado, o policial NÃO pode estar no estado relaxado (branco).

b) Estado de atenção (amarelo) Neste estado de prontidão, o policial está atento, precavido, mas não está tenso. Apresenta calma, porém, mantém constante vigilância das pessoas, dos lugares, das coisas e ações ao seu redor por meio de uma observação multidirecional e da atenção difusa (em 360º). No estado de atenção (amarelo), o policial estará preparado para empregar ações de respostas adequadas às situações de normalidade. Não há identificação de um ato hostil e, embora não haja um confronto iminente, o policial está ciente de que uma agressão seria possível. Percebe e avalia constantemente o ambiente, atento a qualquer sinal que possa indicar uma ameaça em potencial. Exemplos: o policial, realizando patrulhamento em sua área de responsabilidade e interagindo com comerciantes, orientando-os quanto a dicas de segurança e, ao mesmo tempo, estando atento a toda a movimentação de pessoas dentro e fora do estabelecimento comercial; o deslocamento do policial fardado durante sua folga. c) Estado de alerta (laranja) Neste estado de prontidão, o policial detecta um problema e está ciente de que um confronto é provável. Embora ainda não haja necessidade imediata de reação, o policial se mantém vigilante, identifica se há alguém que possa representar uma ameaça que exija uso de força e calcula o nível de resposta adequado (ver Uso de força – seção 7).

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PRÁTICA POLICIAL BÁSICA

Manter-se no estado de alerta (laranja) diminui os riscos do policial ser surpreendido, propiciando a adoção de ações de resposta, conforme a situação exigir. Deve-se avaliar se é necessário pedir apoio de outros policiais e identificar prováveis abrigos (proteções) que possam ser utilizados. Exemplos: o policial acionado pelo rádio (CICOP) para atender a uma ocorrência de uma briga entre vizinhos devido à perturbação do sossego (barulho de música e conversa alta), em um local considerado zona quente de criminalidade ou de um roubo à mão armada ocorrido na sua região de patrulhamento, desloca-se a fim tentar realizar a prisão dos agentes. d) Estado de alarme (vermelho) Neste estado de prontidão, o risco é real e uma resposta da polícia é necessária. É importante focalizar a ameaça (atenção concentrada no problema) e ter em mente a ação adequada para controlá-la, com intervenção verbal, uso de técnicas de menor potencial ofensivo ou força potencialmente letal, conforme as circunstâncias exigirem. O preparo mental e o treinamento técnico recebido possibilitarão ao policial condições de realizar sua defesa e a de terceiros e, mesmo em situações de emergência, decidir adequadamente. Exemplos: o policial intervindo no atendimento de uma ocorrência, como num conflito entre vizinhos, e um deles ameaça o outro com uma arma de fogo; ou quando se depara com um veículo que acaba de ser tomado de assalto, iniciando-se um acompanhamento a veículo em fuga. e) Estado de pânico (preto) Quando o policial se depara com uma ameaça para a qual não está preparado ou quando se mantém num estado de tensão por um período de tempo muito prolongado, seu organismo entra num processo de sobrecarga física e emocional. Nesse caso, podem ocorrer falhas na percepção da situação, comprometendo sua capacidade de reagir adequadamente à ameaça enfrentada. Isso caracteriza o estado de pânico (preto). O pânico é o descontrole total que produz paralisia ou uma reação desproporcional, portanto ineficaz. É chamado assim porque a mente entra

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Caderno Doutrinário

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em uma espécie de “apagão”, o que impossibilita ao policial dar respostas apropriadas ao nível da ameaça sob a qual estaria exposto. Durante o estado de pânico (preto), poderá ocorrer o retorno parcial e momentâneo ao estado de alarme (vermelho), o que até poderá propiciar alguma capacidade de reação. Contudo, é importante interpretar essas oscilações dos estímulos fisiológicos (percepção, atenção ou pensamento) como um grave sinal de perigo e esgotamento mental, e não como indicativos de que o policial suporta bem o estresse oferecido pela situação. Exemplo: o policial poderá abandonar um abrigo e atracar-se fisicamente com um agressor, utilizar a arma de fogo sem controle, atirando de maneira instintiva e descontrolada, ou, até mesmo, entrar em uma situação de letargia física ou paralisia momentânea, deixando de acompanhar sua guarnição, quando em deslocamento no local da ocorrência.

2.2 Estados de prontidão e a atuação policial O estado de atenção (amarelo) é o estado de prontidão no qual o policial deve operar durante uma situação de normalidade (exemplo: patrulhamento ordinário), dando prioridade para a identificação de possíveis riscos. Durante uma intervenção, policiais podem ser feridos em decorrência de situações de riscos que não anteciparam, não viram ou não estavam mentalmente preparados para enfrentar. No transcorrer da ação, quando uma mudança de estado de prontidão é exigida, aumentando o nível de atenção e concentração do policial (para o estado de alerta - laranja ou alarme - vermelho), a partida do estado de atenção (amarelo) é muito mais fácil do que um salto do estado relaxado (branco). Como já foi dito anteriormente, nesse último caso, partindo do estado relaxado (branco), o policial estaria tão despreparado que poderia até entrar numa situação de pânico (preto). Ressalta-se que o estado de atenção (amarelo) pode ser mantido por um período mais prolongado sem sobrecarregar as funções físicas e mentais. Contudo, o estado de alerta (laranja) e o estado de alarme (vermelho) podem ser mantidos pelo organismo e pela mente apenas por períodos de tempo relativamente curtos, pois exigem um dispêndio maior de energia. Operar continuamente nesses avançados níveis de prontidão pode desencadear reações adversas, tanto no âmbito físico quanto psicológico, levando a síndromes de esgotamento (estresse crônico)

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PRÁTICA POLICIAL BÁSICA

Caso a ocorrência tenha exigido atuação no estado de alarme (vermelho), quando cessada a situação de ameaça, é importante incentivar o policial a retornar ao estado de atenção (amarelo), se as condições de segurança do ambiente assim permitirem. Essa medida favorece o retorno do organismo às condições de funcionamento normal, sem muito desgaste. Esse processo pode ser conduzido, logo após o desfecho da ocorrência, pelo próprio comandante da guarnição, incentivando o grupo a conversar sobre a experiência vivida. A manutenção do espírito de equipe e da confiança entre líder e liderados são fatores importantes para minimizar o desgaste do profissional. Posteriormente, durante os horários de folga, os policiais devem ser incentivados a buscar um repouso (estado de relaxamento – branco), a participação em atividades junto à família ou amigos, a prática de esportes ou em atividades culturais, e até mesmo, o contato com profissionais da área da psicologia4. Caso não haja preocupação com essas medidas, o policial estará mais propenso a desenvolver um quadro de estresse crônico. Comportamentos de irritabilidade, intolerância e impaciência são sintomas comuns e, agindo sobre os efeitos deste quadro, o policial poderá responder de forma impulsiva quando se deparar com situações de ameaça e perigo, ou ainda, com reações exageradas mesmo em ocorrências com baixo nível de risco e complexidade (nível de força incompatível com a análise de risco e reação do abordado). Tudo isso pode favorecer o surgimento de estados de pânico (preto) durante o serviço operacional. Medidas que incentivam o retorno ao estado relaxado (branco) e de atenção (amarelo) são, portanto, estratégias que contribuem tanto para a prevenção da saúde mental do profissional de segurança pública quanto para evitar a banalização de atos de violência nas intervenções policiais. Assim, o estado de prontidão do policial é considerado tão fundamental quanto os equipamentos e armamentos colocados à sua disposição no serviço ou patrulhamento, pois, juntamente com o domínio técnico e o condicionamento físico, é ele que determinará sua condição de resposta à situação apresentada. 4 Interpretação institucional da PMMG do princípio 21 dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF) e em conformidade com o Memorando 10.162/ 98 – EMPM/ PMMG que recomenda o encaminhamento de policial militar envolvido em ocorrências com mortos e feridos ao psicólogo.

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Caderno Doutrinário

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Quanto melhor preparado mentalmente, melhor condição o policial terá para: •

detectar sinais de riscos e ameaças;



colocar-se no estado de prontidão apropriado a cada situação;



ter autodomínio para passar para um nível mais alto ou mais baixo de prontidão, de acordo com a evolução da intervenção.

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SEÇÃO 3

AVALIAÇÃO DE RISCOS

Caderno Doutrinário

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3 AVALIAÇÃO DE RISCOS Toda intervenção envolve algum tipo de risco potencial que deverá ser considerado pelo policial. O risco é a probabilidade de concretização de uma ameaça contra pessoa e bens; é incerto, mas previsível. Cada situação exigirá que ele se mantenha no estado de prontidão compatível com a gravidade dos riscos que identificar. Uma ponderação prévia irá orientar o policial sobre a necessidade e o momento de iniciar a intervenção, escolhendo a melhor maneira para fazê-lo. Toda ação policial deverá ser precedida de uma avaliação dos riscos envolvidos, que consiste na análise da probabilidade da concretização do dano e de todos os aspectos de segurança que subsidiarão o processo de tomada de decisão em uma intervenção, formando um componente importante do pensamento tático (ver Pensamento Tático - seção 4). O policial deverá ter em mente que, em qualquer processo de tomada de decisão em ambiente operacional, a polícia tem o dever funcional de servir e proteger a sociedade, preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, garantindo a vida, a dignidade e a integridade de todos5.

3.1 Metodologia de avaliação de riscos Esta metodologia compreende cinco etapas, sendo elas: a) Etapa 1 - identificação de direitos e garantias6 sob ameaça: consiste em identificar quais são os indivíduos expostos ao risco, os bens móveis e imóveis sujeitos a algum tipo de dano, as circunstâncias e o histórico dos fatos, o comportamento das pessoas envolvidas, o tipo de delito e a possibilidade de evolução do problema. b) Etapa 2 - avaliação das ameaças: consiste em avaliar as características dos fatores que ameaçam direitos e garantias, identificar pontos de foco e pontos quentes (ver Pensamento Tático – seção 4) e selecionar o nível de força adequado para controlá-los (ver Uso de Força – seção 7). Para tanto, o policial deve: 5 Inciso V do artigo 144 da Constituição Federal Brasileira e Identidade Organizacional da PMMG. 6 Os direitos e garantias são os previstos na legislação internacional e na Constituição Federal de 1988.

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PRÁTICA POLICIAL BÁSICA

• obter informações sobre o agressor em potencial e dos envolvidos

(idade, sexo, compleição física, estado emocional e psicológico, motivação para o ato, armas empregadas, trajetória criminal, registro anterior de agressão ou da ação contra policiais, entre outros);

• estar atento às condições do ambiente e a geografia urbana que

possam interferir diretamente na intervenção policial, à presença de árvores, postes, caçambas, pontos de ônibus em alvenaria, hidrantes, rochas (podem servir como abrigos), à concentração de residências, presença de becos e vielas, às características do terreno (curvas e colinas, descampados e grandes retas) e ao fluxo de pessoas.

c) Etapa 3 – classificação de risco: a classificação de risco permite ao policial agir dentro de padrões de segurança, auxilia na escolha do comportamento tático mais adequado, além de lhe propiciar melhores condições para assegurar os direitos e proteger todos os envolvidos. A classificação de risco está estruturada em 3 níveis: • risco nível I: caracterizado pela reduzida possibilidade de ocorrerem

ameaças que comprometem a segurança. Este nível de risco está presente em situações rotineiras do patrulhamento e intervenções de caráter educativo e assistencial. O estado de prontidão coerente com o risco de nível I é o estado de atenção (amarelo);

• risco nível II: caracterizado pela real possibilidade de ocorrerem ame-

aças que comprometem a segurança. São situações nas quais o risco é conhecido, mas que a intervenção policial ainda é de caráter preventivo. O estado de prontidão coerente com o risco de nível II é o estado de alerta (laranja);

• risco nível III: caracterizado pela concretização do dano ou pelo grau

de extensão da ameaça. São situações nas quais a intervenção policial é de caráter repressivo7. O estado de prontidão coerente com o risco de nível III é o estado de alarme (vermelho).

d) Etapa 4 – análise das vulnerabilidades: consiste em analisar os recursos que existem para responder à ameaça, dentre eles: • competências profissionais dos policiais e da equipe como um todo

para agir no cenário em função das técnicas e táticas adequadas aos tipos de ameaças;

7 A palavra “repressivo” admite conotação depreciativa relacionada, principalmente, a fatores históricos, políticos, culturais e ideológicos referentes à tríade classe, raça e gênero. Contudo, no âmbito da atividade policial, o termo é empregado para caracterizar ações de cunho técnico e profissional voltadas a coibir de atos ilícitos que ameaçam direitos fundamentais.

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Caderno Doutrinário

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• efetivo policial suficiente para atuar com supremacia de força; • meios de que o policial dispõe para intervir de forma efetiva e segura

(armamento, colete balístico, equipamento para comunicação, veículos, entre outros); • reação da população local diante da intervenção policial (positiva ou

negativa). e) Etapa 5 - avaliação de possíveis resultados: é a análise da relação custo-benefício da intervenção policial diante de cada situação de risco. Cabe ao policial calcular quais serão os resultados de suas ações e seus reflexos na defesa da vida e das pessoas, no reforço de um cenário de paz social e na imagem da PMMG.

Ao fazer a avaliação de risco, o policial tem subsídios para avaliar a oportunidade e a conveniência de uma intervenção e decidir sobre a ação e o nível de força adequado para controlar a ameaça, seja por meio da verbalização, força física ou mesmo a força potencialmente letal, conforme as circunstâncias assim exigirem8 (ver Uso de força – seção 7).

3.2 Aplicação A avaliação e classificação de risco possibilitam o uso de técnicas e táticas adequadas às diversas formas de intervenção policial (ver Intervenção policial – seção 5). Para cada nível de risco determinado, haverá uma conduta operacional estabelecida como referência para a ação policial, cabendo-lhe selecionar os procedimentos mais adequados a cada situação. Cada atuação da polícia é cercada de particularidades. Não existem ocorrências iguais, contudo é possível desenhar um conjunto de “situações básicas” que podem servir de modelos aplicáveis ao treinamento. 8 Interpretação institucional da PMMG do princípio 4 dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF) e em conformidade com o artigo 3º do Código de Conduta para os Encarregados pela Aplicação da Lei (CCEAL).

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A sistematização das respostas esperadas a partir da identificação e classificação de riscos em uma intervenção policial viabiliza a seleção e a aplicação de procedimentos adequados à solução de problemas, como será visto na seção seguinte.

LEMBRE-SE: não é possível afastar completamente o risco em uma intervenção policial, mas o preparo mental, o treinamento e a obediência às normas técnicas garantem uma probabilidade maior de sucesso.

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SEÇÃO 4

PENSAMENTO TÁTICO

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4 PENSAMENTO TÁTICO Pensamento tático é o processo de análise do cenário da intervenção policial (leitura do ambiente). Consiste em mapear as diferentes áreas do “teatro de operações” em função dos riscos avaliados, identificar perímetros de segurança para atuação, priorizar os pontos que exijam maior atenção e tentar interferir no processo mental do agressor. Enquanto o preparo mental ocorre antes da intervenção e consiste numa análise de possibilidades, o pensamento tático consiste num diagnóstico que utiliza os dados e informações concretas obtidas por meio da avaliação de riscos de um “teatro de operações” específico. Num processo dinâmico, atualiza-se em função da evolução da ocorrência. AVALIAÇÃO DE RISCOS + PENSAMENTO TÁTICO = DIAGNÓSTICO DA INTERVENÇÃO

4.1 Quarteto do pensamento tático O pensamento tático é norteado pelo quarteto: área de segurança, área de risco, ponto de foco e ponto quente.

FIGURA 1 – Quarteto do pensamento tático

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PRÁTICA POLICIAL BÁSICA

Ao aplicar esses conceitos, o policial terá melhores condições para avaliar e reagir adequadamente aos riscos que possa vir a enfrentar, mesmo sob estresse. O emprego do pensamento tático permite ao policial: • dividir em diferentes níveis de perigo o local onde se encontra ou para

onde se dirige (“teatro de operações”);

• formular um plano de ação; • estabelecer prioridades para dirigir a atenção e determinar pontos que

devam ser controlados;

• manter a segurança individual e da equipe no desenrolar da ocorrência; • controlar ameaças que possam surgir.

Os conceitos que se seguem devem ser entendidos de maneira ampla e sistêmica, sendo adaptáveis às diversas situações operacionais. a) Área de segurança

É a área na qual as forças policiais têm o domínio da situação, não havendo, presumidamente, riscos à integridade física e à segurança dos envolvidos. É o espaço onde o policial deve, primeiramente, se colocar durante a intervenção, evitando se expor a perigos desnecessários. Exemplo: arredores de uma residência onde, no seu interior, se encontra o suspeito da prática de um delito. b) Área de risco

Consiste num espaço físico delimitado, no “teatro de operações”, onde podem existir ameaças, potenciais ou reais, que ponham em perigo a integridade física e a segurança dos envolvidos. É a área na qual o policial não detém o domínio da situação, por ainda não ter realizado buscas, sendo portanto, uma fonte de perigo para ele ou terceiros, e por isso requer que os riscos envolvidos sejam rigorosamente avaliados (ver Avaliação de Riscos – seção 3).

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Exemplo: a residência onde se encontram suspeitos da prática de um delito. ATENÇÃO! O policial somente deverá transpor a área de segurança e adentrar na área de risco, depois de certificar-se de que tem o controle das fontes de perigo que lá se encontram.

c) Ponto de foco

Os pontos de foco são partes dentro da área de risco que requerem monitoramento específico e demandam imediata atenção do policial, uma vez que deles podem surgir ameaças que representem risco à segurança dos envolvidos. Portas, janelas, escadas, corredores, veículos, obstáculos físicos, escavações, uma pessoa, ou qualquer outro elemento no local de atuação que possa oferecer ameaça, mesmo que não imediatamente visível ou conhecida, podem ser considerados como pontos de foco. Seguindo o exemplo do item “b) Área de Risco”, os pontos de focos poderão ser as janelas da residência onde se encontram suspeitos da prática de um delito. d) Ponto quente

Os pontos quentes são partes do ponto de foco que possuem um maior potencial de se tornarem fontes reais de agressão e que, por isso, devem ser cautelosamente monitorados para garantir a segurança de todos os envolvidos. O policial direcionará sua atenção, energia e habilidade para essas fontes a fim de responder adequadamente, considerando os princípios e as regras para o uso de força (ver Uso de Força – seção 7) . Seguindo o exemplo do item “c) Ponto de Foco”, o ponto quente será o suspeito da prática de um delito, que está posicionado numa das janelas da residência. É necessário compreender que a definição do que será ponto de foco e ponto quente ocorre de maneira contínua e dinâmica, decorrente da avaliação de

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riscos. Isso permite ao policial reclassificá-los à medida que os locais de onde podem partir as ameaças vão sendo identificados e/ou controlados, mais especificamente. No exemplo anterior, no primeiro momento, o suspeito na janela foi definido como um ponto quente. Contudo, quando o policial identifica que ele está com uma arma de fogo, a partir de então, o abordado será considerado como um ponto de foco e suas mãos passam a ser o ponto quente. Outro exemplo: um veículo suspeito será considerado ponto de foco e um indivíduo que está em seu interior o ponto quente. Esse mesmo indivíduo poderá tornar-se o ponto de foco e suas mãos serão definidas como o ponto quente. Igual atenção deverá ser dada às janelas, portas e porta-malas, pois são locais prováveis para o surgimento de ameaças (pontos quentes).

4.1.1 Leitura do ambiente Existem três questões chaves para uma correta leitura do ambiente, que levam à identificação dos riscos presentes numa intervenção policial: • Onde estão os riscos potenciais nesta situação?

Ao se aproximar de uma residência para atendimento de uma ocorrência, uma mulher sai correndo de dentro da casa na direção do policial. Considere: a mulher, em si mesma, é uma ameaça? Onde estão as portas e janelas das quais o policial pode ser visto e atingido por alguém que se encontre dentro da residência? Que outros locais podem abrigar um agressor que não foi visto? • Esses riscos estão controlados?

Na cena descrita, existem locais de ameaça que o policial ainda não controla. Qualquer foco de ameaça que não esteja sob o controle visual de pelo menos um policial é um risco que não se controla. No exemplo, o policial não deve se colocar parado no passeio em frente à residência, exposto a tais pontos de foco, pois aumenta o perigo potencial de sofrer um ataque.

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• Se esses riscos não estão controlados, como fazê-lo?

Nesse exemplo, o policial pode considerar os possíveis abrigos próximos: uma grande árvore, uma coluna de varanda, um carro estacionado, uma caçamba ou outro meio de proteção. Abrigado numa área de segurança, o policial utiliza a verbalização para identificar e direcionar a mulher para uma posição segura e, simultaneamente, checa, periodicamente, o ambiente em sua volta, avalia a área de risco, identifica os pontos de foco e visualiza os pontos quentes.

LEMBRE-SE: ao se colocar num estado de prontidão adequado, passando do estado de atenção (amarelo) para o estado de alerta (laranja) ou para o estado de alarme (vermelho), quando necessário, o policial estará melhor preparado para identificar os pontos de foco e seus pontos quentes.

4.1.2 Alinhamento do estado de prontidão É possível alinhar os conceitos do pensamento tático com o estado de prontidão. Quando o policial se aproxima da área de risco e começa a analisá-la, o seu estado de prontidão deve ser o de alerta (laranja), precavendo-se contra situações adversas e estando consciente de que o perigo pode estar presente. Ao chegar ao local de intervenção, é necessário avaliar a área de risco, procedendo à identificação dos pontos de foco e seus pontos quentes. O policial deve questionar se é possível controlar todos os pontos (todas as pessoas e suas mãos, casas e suas janelas e portas, dentre outros). Ao identificar um ponto de foco, o policial deverá esforçar-se ainda mais para manter o controle visual da situação. O estado de prontidão poderá subir para o estado de alarme (vermelho), conforme o caso. O policial deverá estar atento e preparado para fazer uso de força diante de uma possível agressão. Quando localiza um ponto quente, o estado de prontidão deverá atingir, definitivamente, o estado de alarme (vermelho), contribuindo para que o policial esteja em condições de controlar a ameaça.

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Em algumas situações, a avaliação de riscos leva o policial à conclusão de que não possui condições suficientes (efetivo de policiais, armamento, treinamento, entre outros.) para agir imediatamente (etapa 4 da avaliação de riscos). Nesse caso, recomenda-se ao policial não adentrar a área de risco. O objetivo do policial em uma ocorrência é, de modo geral, impedir o agravamento de qualquer situação e solucionar os problemas. Quando o policial não se expõe a perigos desnecessários e trabalha sem invadir a área de risco, identificando e controlando os pontos de foco, ele possui mais chances de evitar confronto direto e terá mais tempo e maior segurança para decidir quando e como agir. Em situações em que há mais de um policial, é possível dividir os pontos de foco de uma área de risco. O número de policiais empregados em uma intervenção deve ser, sempre que possível, capaz de proporcionar o controle de todos os pontos de foco e seus pontos quentes. Algumas vezes, policiais se concentram em um mesmo ponto de foco deixando outros sem controle. Todos os pontos de foco devem estar sob vigilância e, para isso, deverá ocorrer uma ação coordenada por parte dos policiais. Jamais um ponto de foco pode ser desconsiderado. O policial que verbaliza manterá contato visual com o abordado, sempre olhando para ele. Isso interferirá no processo mental do agressor, reduzindo sua capacidade de reação. Se uma ameaça real surge de um ponto de foco, a habilidade e o preparo mental para entender e controlar os seus pontos quentes serão os suportes para a resposta correta do policial. Nesse sentido, duas considerações são importantes:

• Não dispersar e não dividir a ATENÇÃO!

Pode ser possível monitorar mais de um ponto de foco, ao mesmo tempo, pelo policial, dependendo da situação, da distância em que se encontram e do tempo necessário para a reação. Mas ele não conseguirá controlar, plenamente, mais de um ponto quente por vez. O estado de alarme

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(vermelho) demanda muita atenção quando um ponto quente é identificado, sendo necessário avaliar qual ameaça é a mais séria e imediata e nela concentrar esforços. Estando ela dominada, a probabilidade de agressão diminui. • Não confundir atenção concentrada com “visão em túnel”:

Em uma situação de risco iminente, o policial deve concentrar toda a sua força e energia para controlar a ameaça o mais rápido possível. Por outro lado, a “visão em túnel” ocorre quando o policial fixa seu olhar e sua atenção em apenas um ponto, perdendo a capacidade de percepção do que se encontra à sua volta. Como conseqüência, poderá eleger um objetivo incorreto ou um conjunto de ações inadequadas para atingi-lo.

O policial, na sua prática operacional diária, deve lidar com a probabilidade de riscos, preparando-se para enfrentar ameaças onde quer que elas possam ocorrer. Não é possível eliminar todos os riscos da sua atividade, mas, usando corretamente os princípios do pensamento tático, haverá uma redução substancial do perigo.

4.2 Processo mental da agressão Consiste nas etapas percorridas por uma pessoa que intenciona agredir o policial, da seguinte maneira: • identificar: captar o estímulo por meio da visão, dos sons, da intuição ou

de outra forma de perceber a presença do policial;

• decidir: definir o que fazer, isto é, preparar-se para o ataque ou ocultar-se; • agir: colocar em prática aquilo que decidiu.

Conhecer esse processo é identificar os estágios de pensamento que uma pessoa seguirá para agredir o policial. Utilizar essa informação no contexto das ações e operações possibilita minimizar ou evitar uma ameaça direta. Usualmente, as etapas do processo mental da agressão percorridas pelo suspeito ocorrem nesta sequência (IDENTIFICAR, DECIDIR E AGIR), porém, ocasionalmente, podem não ocorrer nesta ordem. Exemplo: o suspeito pode estar

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com a arma pronta para disparar, apontada para a esquina de um beco em um aglomerado urbano, antes mesmo de identificar um alvo. Qualquer que seja a ordem, um provável agressor tem apenas esse processo de pensamento para percorrer. Isso coloca o policial em desvantagem, pois, enquanto o agressor passa por TRÊS passos para executar o ataque, o policial terá, necessariamente, QUATRO fases, a fim de responder a ameaça.

IDENTIFICAR – CERTIFICAR – DECIDIR – AGIR Após identificar a provável agressão, o policial terá, obrigatoriamente, que se certificar de que o agressor está, de fato, iniciando um ataque, para depois decidir e agir em consonância com os princípios do uso de força (legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência), e com os parâmetros éticos (ver Uso de força – seção 7.1). O conhecimento do processo mental do agressor propicia a construção de ideias em um pequeno espaço de tempo para antecipar o perigo, identificar e entender o ato de agressão que está ocorrendo. Sabendo que o tempo para reagir é curto, a melhor maneira de trabalhar com essa desvantagem é alongar e manipular o processo mental do agressor. Cinco fatores são úteis na tentativa de compensar as possíveis desvantagens entre os processos mentais do agressor e do policial: a) ocultação: se o agressor não sabe exatamente onde o policial está, ele terá dificuldades em IDENTIFICÁ-LO para um ataque. Assim, poderá atirar ou atacá-lo a esmo, em um esforço cego para atingi-lo, mas, muito provavelmente, sua tentativa será inútil, caso o policial se encontre devidamente abrigado e coberto (oculto) na área de segurança. b) surpresa: evitar que o agressor possa antecipar suas ações. Surpresa, por definição, anda lado a lado com a ocultação. É, em outras palavras, agir sem ser percebido diminuindo as possibilidades de ser agredido. Se o policial pode ocultar-se ou mover-se de modo imperceptível, diminuirá a possibilidade de ser identificado e sofrer a ação decorrente de um plano de ataque.

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c) distância: de uma maneira geral, o policial deverá manter-se a uma distância que dificulte qualquer tipo de ação por parte do abordado. Certamente, se um ataque físico é a preocupação, quanto maior a distância a ser percorrida pelo agressor para atacar, mais tempo ele demorará para atingir o policial que, por sua vez, terá mais tempo para identificar, certificar, decidir e repelir a ameaça. Quanto mais próximo de um agressor, maiores são as chances do policial ser atingido. O policial estará mais seguro, quando permanecer a uma distância adequada e sob a proteção de um abrigo. d) autocontrole: na ânsia de ver o êxito de suas atuações, os policiais, frequentemente, abreviam boas táticas ou se lançam dentro da área de risco na presença de um suspeito potencialmente hostil. Por outro lado, se o policial faz com que ele venha até a área de segurança, que está sob seu controle, estará provavelmente interferindo em todo o processo de pensamento do agressor, desarticulando, desse modo, suas ações. e) proteção: este princípio é, sem dúvida, o mais importante entre todos. Se o policial pode posicionar-se atrás de algo que verdadeiramente o proteja dos tiros e, ao movimentar-se utiliza abrigos, um agressor terá muita dificuldade em atacá-lo com sucesso. O abrigo também lhe dará mais tempo para identificar qualquer outra ameaça que se apresente.

Em resumo, o policial deve procurar aumentar o tempo de decisão do agressor, enquanto simplifica e encurta o seu próprio processo mental. Entender este processo ajudará a avaliar as áreas de risco, estabelecendo perímetros de segurança e determinando corretamente as prioridades, segundo os respectivos pontos de foco que se apresentarem.

ATENÇÃO! O policial deve adentrar a área de risco somente depois de se certificar de que detém o controle de todas as ameaças que ela possa oferecer, transformando-a em uma área de segurança.

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SEÇÃO 5

INTERVENÇÃO POLICIAL

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5 INTERVENÇÃO POLICIAL Entende-se por intervenção policial, a ação ou a operação que empregam técnicas e táticas policiais, em eventos de defesa social, tendo como objetivo prioritário a promoção e a defesa dos direitos fundamentais da pessoa. Toda intervenção policial deve ser transformadora da realidade, objetivando, de modo geral, a prevenção e a resolução de conflitos, em conformidade com os princípios do policiamento comunitário e os ditames dos direitos humanos. Uma intervenção da polícia pode ter como objetivos: o esclarecimento de dúvidas ou o fornecimento de informações junto a um transeunte; a realização de uma busca pessoal, em um veículo ou em uma edificação; uma ação de auxílio a uma pessoa acidentada ou perdida; o cumprimento de mandado de prisão; a imobilização, a algemação e a condução de pessoas; disparar arma de fogo de acordo com os princípios do uso de força e outras formas de contato do policial com a sociedade. Ao iniciar uma intervenção, o policial deve observar os aspectos éticos, normativos e técnicos que regulam e orientam a sua execução. O conhecimento do conjunto normativo, somado ao treinamento diuturno, garantirá o sucesso dessas ações.

5.1 Níveis de intervenção Os níveis de intervenção são classificações em função da respectiva avaliação de risco (ver Avaliação de Riscos – seção 3), que podem ser adotadas como referência para a atuação policial. Estão estruturados em três níveis: a) Intervenção - nível 1: adotada nas situações de assistência e orientação. A finalidade das ações policiais neste nível é promover um ambiente seguro por meio de contatos com a comunidade, para orientar e/ou educar e, dificilmente, implicam realizar buscas em pessoas ou bens (risco nível I). No entanto, é sempre necessário lembrar que as situações rotineiras não podem provocar diminuição no nível de atenção do policial. O estado de prontidão, neste tipo de intervenção, deverá ser o estado de atenção (amarelo). O policial deve estar preparado para o caso da situação evoluir e ser necessário o uso de força (ver Uso de força – seção 7).

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PRÁTICA POLICIAL BÁSICA

b) Intervenção - nível 2: adotada nas situações em que haja a necessidade de verificação preventiva. Neste caso, a avaliação de risco indica que existe indício de ameaça à segurança (do policial ou de terceiros). Assim, o policial deverá manter-se em condições de respondê-la. (risco nível II e estado de alerta - laranja). Neste tipo de intervenção, além das ações descritas no nível 1, podem ser realizadas buscas em pessoas, veículos ou edificações, pois as equipes envolvidas iniciam suas ações com algum risco já conhecido (indício) e o policial deverá estar pronto para enfrentá-lo. Exemplo: abordagem a pessoa ou veículo com características semelhantes às de envolvidos em delitos; execução de patrulhamento e verificações em locais com histórico de violência. c) Intervenção - nível 3: adotada nas situações de fundada suspeita ou certeza do cometimento de delito, caracterizando ações repressivas. Neste caso, a avaliação de riscos indica a iminência de algum tipo de agressão (risco nível III e estado de alarme - vermelho). Os policiais deverão estar prontos para o emprego de força, quando assim a situação exigir, sempre com segurança, e observando os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência (ver Uso de força - seção 7). Exemplo: um infrator avistado no momento de uma ameaça direta à vítima ou que, logo após, empreende fuga e é acompanhado pela polícia; um agente de crimes procurado pela Justiça e que é identificado pelo policial.

5.2 Etapas da intervenção Uma intervenção policial deve ser dividida em etapas para garantir o seu sucesso: a) Etapa 1 - diagnóstico: elaborado a partir das informações sobre o motivo, o abordado e o ambiente, obtidas por meio da avaliação de risco, da análise de cenário feitas a partir do pensamento tático. b) Etapa 2 - plano de ação: consiste na decisão, acerca das atribuições de cada policial, dos métodos e procedimentos para alcançar objetivos da intervenção. Os policiais, trabalhando em equipe, devem ter atitudes coerentes entre si, fruto de uma mesma avaliação de risco e um consequente escalonamento da força. É imprescindível considerar os dados que subsidiaram o diagnóstico, os fundamentos da abordagem, os princípios do uso de força e os recursos disponíveis (pessoas e equipamentos). O plano de

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ação deve ser elaborado de forma simples e verbal, ou exigir maior estruturação, conforme a avaliação da complexidade (ver Avaliação de riscos – seção 3). O policial precisa responder às seguintes perguntas: • Por que estamos intervindo? • Quem, ou o que iremos abordar? • Onde se dará a intervenção? • O que fazer? • Como atuar? • Qual a função e posição de cada policial? • Quando intervir?

c) Etapa 3 - execução: é a ação propriamente dita, resultante das fases anteriores. Consiste na aplicação prática do plano de ação, bem como da adoção de medidas decorrentes da própria intervenção (prestação de auxílio ou orientação, busca pessoal, prisão e/ou condução do agente e o registro do fato em BO/REDS). d) Etapa 4 - avaliação: as condutas individuais e do grupo, os resultados alcançados e as falhas notadas em cada intervenção devem ser, posteriormente, discutidas e analisadas, e possíveis correções devem ser apresentadas, visando aperfeiçoar as competências profissionais.

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FIGURA 2 – Etapas da intervenção policial

5.3 Abordagem policial Na relação cotidiana entre a polícia e a comunidade, a abordagem policial é a forma de intervenção policial mais comum, sendo executada em todos os níveis, como veremos a seguir. Trata-se de um conjunto de ações policiais ordenadas e qualificadas para que o policial possa se aproximar de pessoas, veículos ou edificações com o intuito de orientar, identificar, advertir, realizar buscas e efetuar detenções. Para tanto, utiliza-se de técnicas, táticas e meios apropriados que irão variar de acordo com as circunstâncias e com a avaliação de risco. Qualquer contato do policial com as pessoas, decorrente da atividade profissional, é considerada abordagem. Exemplos: orientações diversas, coleta de informações, contatos comunitários, medidas assistenciais, buscas pessoais, imobilizações físicas, prisão e condução.

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O contato físico, necessário e inevitável em alguns tipos de abordagem (aquelas que geram busca pessoal, principalmente), se torna um momento crítico, tanto para os policiais quanto para os envolvidos. Por um lado, o abordado pode se sentir constrangido pela intervenção à qual foi submetido e, por outro, pode oferecer riscos ao policial. Por isso, ao realizar este procedimento, deve-se atuar, respeitando a dignidade e os direitos fundamentais, sem descuidar-se das medidas de segurança. Na abordagem policial, a busca pessoal, prevista e fundamentada no Código de Processo Penal, é realizada de ofício a partir de circunstâncias de fundada suspeita e que se impõe, independentemente, de concordância da pessoa (ver Caderno Doutrinário 2). A posição em que o policial sustenta sua arma durante a abordagem dependerá da avaliação de riscos da intervenção. O policial deve manter-se sempre atento ao comportamento do abordado e não descuidar da sua segurança. Quando, inicialmente, o abordado não apresentar indícios de suspeição, como nos casos de orientação ou assistência, a abordagem deverá ser iniciada com a arma no coldre.

ATENÇÃO! Em relação às posições das armas 1, 2, 3 e 4, descritas na seção 7.2.3 sobre o uso de arma de fogo, LEMBRE-SE SEMPRE: ARMA LOCALIZADA: possibilidade de ruptura da normalidade, sensação que a situação pode agravar-se – RISCO NIVEL II; ARMA EM GUARDA BAIXA OU ALTA: possibilidade de risco à segurança do policial e terceiros (análise subjetiva) – RISCO NIVEL II; ARMA EM PRONTA RESPOSTA: está ocorrendo ameaça real à segurança do policial e terceiros (percepção objetiva) – RISCO NÍVEL III.

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5.3.1 Fundamentos da abordagem policial à pessoa em atitude suspeita Ao realizar este tipo de abordagem, o policial deverá observar os fundamentos que seguem, para potencializar suas ações e assegurar que o objetivo proposto seja alcançado: a) segurança: caracteriza-se por um conjunto de medidas adotadas pelo policial para controlar, reduzir ou, se possível, eliminar os riscos da intervenção policial (ver Avaliação de Riscos - seção 3). Antes de agir, o policial deverá identificar a área de segurança e a área de risco, monitorar os pontos de foco, controlar os pontos quentes e certificar-se de que o perímetro está seguro (ver Pensamento tático - seção 4). Sempre que possível, o policial deverá agir com supremacia de força; d) surpresa: é a percepção do abordado quanto à ação policial. O planejamento da ação permitirá ao policial surpreender o abordado, reduzindo o tempo de sua reação. O policial deve considerar que, quanto menos esperada for sua ação, maior será a chance de interferir no processo mental da agressão, aumentando o tempo de resposta do abordado; c) rapidez: é a velocidade com que a ação policial é processada, o que contribui substancialmente para a efetivação da “surpresa”. Não se pode confundir rapidez com afobamento ou falta de planejamento. Em uma abordagem que resulta em busca pessoal, o policial deve usar todo o tempo necessário para uma verificação exaustiva por objetos ilícitos ou indícios de crime; d) ação vigorosa: é a atitude firme e resoluta do policial na ação, por meio de uma postura imperativa, com ordens claras e precisas. Não se confunde com truculência. O policial deve ser firme e direto, porém cortês, sereno, demonstrando segurança, educação e bom senso adequado às circunstâncias da intervenção; e) unidade de comando: é a coordenação centralizada da intervenção policial que garante o melhor planejamento, fiscalização e controle. Da mesma forma, cada policial envolvido na abordagem deve conhecer sua tarefa e qual a sua função específica naquela intervenção, interagindo de forma harmônica, sabendo a quem recorrer, respeitando a cadeia de comando.

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LEMBRE-SE: o treinamento constante propicia condições ao policial para agir com rapidez, sem descuidar dos princípios da segurança.

A aplicação dos conceitos apresentados nesta seção e a observação das etapas da intervenção e dos fundamentos da abordagem são essenciais para o resultado satisfatório das intervenções policiais. A educação e a polidez devem sempre ser observadas nas abordagens, uma vez que alguns desfechos são agravados pela postura inadequada adotada pelo policial.

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SEÇÃO 6

VERBALIZAÇÃO POLICIAL

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6 VERBALIZAÇÃO POLICIAL A comunicação é um processo de interação estabelecida no mínimo entre duas pessoas, construindo entre ambas um intercâmbio de sentimentos e ideias. Este processo, por si só, já remete a uma série de interpretações diferenciadas, pois, com características únicas que temos, podemos entender distintamente as mensagens. A maior dificuldade de interpretação está em fatores como a escolha de palavras utilizadas na fala e na escrita, gestos e postura corporal, bem como o meio pelo qual a mensagem é transmitida e estabelecida. Este canal também pode estar sujeito aos ruídos (celulares que tocam em hora errada, barulho do trânsito, tom de voz alto ou baixo demais) e tantos outros problemas que atrapalham a compreensão da mensagem enviada. A falta de clareza e a adequação para o tipo de público, a impropriedade da técnica, a urgência com que a mensagem é transmitida, e outros fatores, podem dificultar ou mesmo impossibilitar a compreensão. ATENÇÃO! Para que a comunicação atinja o seu objetivo, o melhor caminho é a simplicidade.

Simplicidade quer dizer que o emissor transmite uma mensagem para o receptor de forma clara, fácil e possível de ser entendida. • Emissor é aquele que fala, escreve, desenha, faz mímica; é o ponto de onde

parte a mensagem.

• Receptor é aquele que quer ou precisa ouvir e apreender; é o destinatário

da mensagem.

• Mensagem é o conteúdo do que se quer dizer e comunicar.

O processo de comunicação, como um dos fatores mais importantes das intervenções policiais, se bem realizado, é um grande facilitador para o sucesso da abordagem. Por isso, o policial deve dar atenção a este processo, para maximizar resultados positivos na sua atividade profissional.

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Uma das formas da comunicação é a verbalização. Verbalizar9 significa expressar ou exprimir algo na forma de palavras. Na técnica policial, o conceito de verbalização diz respeito ao uso da fala e de comandos verbais que, apesar de constituírem um dos níveis de uso de força, conforme seção 7, estarão presentes em todo tipo de intervenção policial. LEMBRE-SE: a comunicação eficaz é útil, persuasiva e convincente. Portanto, deve ser utilizada na prática policial em todos os níveis de uso diferenciado de força.

Além da palavra falada, as pessoas transmitem uma gama significativa de informações por meio da postura, gestos, atitudes, aparência e até mesmo vestimentas. Consequentemente, parte dos resultados de uma comunicação vem do comportamento não verbal. Corre-se o risco de uma idéia ser expressa em discordância com o que o locutor desejaria, por interferência de outros indicativos físicos e psicológicos (elementos não verbais). Portanto, no processo de comunicação, não pode haver preocupação apenas com as palavras de forma isolada, mas também com toda a mensagem veiculada. Nas teorias de comunicação, diz-se que, uma informação somente é eficaz quando apresenta, dentre outras, duas características fundamentais: a) clareza: utilização de linguagem de fácil compreensão; b) precisão: grau de detalhamento suficiente para produzir o resultado desejado (ser prático, objetivo, direto).

As técnicas de comunicação estabelecem que antes mesmo de haver a troca de palavras propriamente dita entre as pessoas, existem elementos verbais e não verbais que interagem entre o emissor e receptor. Os elementos verbais estão ligados aos conteúdos falados, envolvem escolha das palavras que vão compor a mensagem. Os não verbais dizem respeito à entonação da voz, gestos e posturas. 9 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.

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6.1 Comunicação na abordagem policial O policial não deve alimentar a expectativa de que o abordado sempre se disponha a colaborar de forma espontânea. Assim, deve buscar o controle da situação por meio de uma verbalização adequada, emitindo ordens legais, claras, objetivas e pertinentes. Para potencializar o uso da comunicação nas intervenções policiais, serão apresentadas, a seguir, algumas orientações baseadas em áreas específicas do conhecimento (fonoaudiologia, psicologia e neurolinguística). O primeiro contato com o abordado é de fundamental importância, haja vista que irá construir mentalmente uma imagem do policial (e da Polícia), por meio da análise da postura, apresentação pessoal e, principalmente, da fala e gestos. Esses fatores contribuem para a credibilidade, legitimidade e confiança na autoridade.

A APRESENTAÇÃO PESSOAL É O CARTÃO DE VISITA DO POLICIAL. Uma boa imagem é representada por detalhes importantes como: fardamento limpo e adequado e cuidados com a higiene pessoal, dentro dos padrões estabelecidos pelas normas da PMMG. Outros comportamentos como o uso irregular de cobertura e de acessórios exóticos ou extravagantes transmitem a ideia de descaso e relaxamento.

Algumas atitudes contribuem para a solução pacífica dos conflitos e o alcance dos objetivos institucionais e, consequentemente, para a boa imagem e a legitimidade de suas intervenções. Dentre elas, o policial deve ser: a) firme: agir de forma segura, estável, constante, comunicando por meio de comandos firmes, de maneira polida e sem truculência. É preciso que fique claro ao receptor que a melhor opção para ele é obedecer;

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b) justo: atuar de acordo com o ordenamento jurídico e em conformidade com os princípios éticos, a filosofia dos direitos humanos e da polícia comunitária, respeitando a dignidade da pessoa; c) cortês: o policial deve ser educado, atencioso e solícito. A seriedade e a firmeza necessárias não podem ser confundidas com indiferença ou grosseria.

Durante a abordagem, o policial deve explicar os motivos da intervenção e o comportamento que se espera do abordado. O diálogo entre o policial e o abordado pode ser prejudicado e sofrer interferências diante de uma postura que denote agressividade, arrogância ou descaso. Exemplo: o policial que aponta o dedo indicador para o abordado, ou se lhe apresenta com os braços cruzados ou com o rosto sisudo. Ao dirigir-se às pessoas, o policial não deve fazer uso de gírias ou palavras vulgares porque transmitem uma má impressão e afetam a credibilidade junto aos envolvidos. Mantendo uma linguagem firme e cordial, o policial demonstra profissionalismo e controle da situação. Outro aspecto importante da comunicação é o volume da voz. O policial deve atentar para este aspecto, a fim de facilitar sua comunicação, adequando-o às diversas situações, podendo modificá-lo para alcançar melhor acatamento dos seus comandos. O volume da voz deve se adaptar ao nível de cooperação do abordado, devendo aumentar ou diminuir, conforme o nível de força empregado. O som da voz deve chegar claramente ao ouvinte, para que ele possa entender e interagir com o policial. Dessa forma, a entonação da voz do policial poderá se tornar mais enérgica e o volume mais alto, demonstrando a seriedade da situação e impondo a autoridade, caso o abordado demonstre resistência ao acatamento das ordens. Cabe ao policial fazer uma leitura do ambiente, para adequar o uso da voz a cada situação, lembrando que o volume muito baixo inviabiliza a comunicação, por dificultar o entendimento, e o volume muito alto, quando desnecessário, pode se tornar agressivo, incômodo e deseducado. Devem ser levadas em consideração as possíveis interferências sonoras (ruídos) presentes em um determinado ambiente.

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Outros fatores como o timbre (qualidade sonora que identifica a voz de uma pessoa), a dicção (pronúncia correta dos sons das palavras) e a velocidade com que se fala são determinantes para a qualidade da comunicação estabelecida. Nos treinamentos, o policial deve buscar o timbre em que sua voz fique mais clara, pronunciar as palavras com calma e correção e em velocidade que possibilite ao interlocutor compreender exatamente o que está sendo dito. A fala confusa ou vagarosa causa a impressão de indecisão ou desânimo, gera descrédito e insegurança. Em contrapartida, falar muito rápido denota ansiedade, dúvida e desatenção. O silêncio também pode transmitir mensagens não verbais. O policial, ao se comunicar, deve utilizar-se de pausas em suas falas, verificando o nível de cooperação do abordado, proporcionando tempo para que este entenda e cumpra o que lhe foi determinado. Pausas eficazes na interlocução e um processo de perguntas e respostas logicamente ordenadas podem ser determinantes para o sucesso da verbalização. O diálogo deve ter uma sequência lógica. A fala do policial deve ser concisa, expressa por meio de comandos simples, de fácil compreensão e execução e que poderão ser repetidos se necessário. Conforme o quadro 1.

Quadro 1 – Elementos da comunicação em relação à postura do policial Postura do Policial

Elementos de Comunicação ENÉRGICO

FIRME

AMENO

Expressão Verbal Voz

Alta

Moderada

Branda

Fala

Rápida e Imperativa

Fluente e persuasiva

Pausada e solicita colaboração

Interpelação

Sentença exclamatória

Frases declarativas

Pedido ou apelo

Expressão Facial Olhos/Olhar

Determinado e Repreensivo

Firme e Confiante

Ameno e Pacífico

Músculos faciais

Tensos (contraídos)

Normais

Relaxados

Expressão Corporal Ver Posturas Táticas (Caderno Doutrinário 2)

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Outro aspecto a ser considerado é que toda pessoa tem um espaço (área física em seu entorno) que considera psicologicamente reservado para aqueles que são íntimos a ela. Ao aproximar-se demasiadamente de uma pessoa, o policial invade este “espaço pessoal” e pode provocar, no abordado, o desejo inconsciente de afastar, fugir, ou defender-se. Qualquer palavra dita nessa situação poderá soar agressivamente. Ao abordar, não aponte o dedo indicador para a face do abordado, nem toque no seu corpo, salvo nos casos em que se faz necessário o controle de contato, o controle físico e a busca pessoal (ver Uso de Força - seção 7). Respeitando seu espaço pessoal, será mais fácil obter sua cooperação. Assim sendo, o policial deverá estabelecer o contato inicial com o abordado, a uma distância segura (ver Caderno Doutrinário 2), para criar um vínculo verbal e de confiança, explicando o que será realizado, antes de se aproximar. Exemplo: “Fique parado! Vamos realizar uma busca pessoal. Você me entendeu?”. O policial precisa preocupar-se com a autoridade que representa, dar à sua fala um conteúdo imperativo, proporcional ao nível de cooperação do abordado, e primar pelo bom tratamento dispensado às pessoas. O policial modificará e adequará os elementos da comunicação (volume, timbre, entonação e postura) de acordo com a necessidade, caso o abordado demonstre algum tipo de resistência. É importante ressaltar que os elementos não verbais utilizados na comunicação durante a abordagem influenciam na percepção que policial e abordado constroem um do outro. Por isso, os policiais devem estar atentos aos efeitos que suas mensagens não verbais provocam e, ao mesmo tempo, observar e retirar conclusões dos elementos emitidos pelo abordado. A comunicação bem trabalhada pode evitar o emprego de níveis de força superiores, facilitando o desenrolar das intervenções policiais. O policial passa a ter um maior controle da situação, minimizando, em grande parte dos casos, a possibilidade de uma reação indesejada. O modo de agir, de se postar e falar com o abordado interfere diretamente na sua reação, auxilia no nível de cooperação e no acatamento das ordens. Dessa forma, a postura do policial militar, durante a abordagem, pode evitar manifestações de descontentamento que exijam a adoção de medidas coercitivas pela polícia, como os controles de contatos e

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os controles físicos, as técnicas de menor potencial ofensivo e, como medida extrema, o uso da arma de fogo.

ATENÇÃO! A verbalização pode e deve ser empregada em conjunto com todos os outros níveis do uso de força. Deve estar presente durante toda a intervenção policial (ver Uso de força, seção 7).

O policial deve manter o equilíbrio e o autocontrole, mesmo se o abordado não obedecer, se fizer comentários ofensivos, ignorar a sua presença ou atrair a atenção de pessoas em volta. A linguagem que deve prevalecer é a do policial e não a do abordado. Manter um diálogo claro, direto, não emocional e sem abusos, demonstra profissionalismo e domínio da situação. Dessa forma, o policial ganha credibilidade junto à população e atrai a confiança de testemunhas, que poderão confirmar que foram dadas todas as chances ao abordado para cooperar, sem utilizar a força, mas que ele se recusou a acatar. O policial deve transmitir ao abordado uma mensagem clara, de que poderá agir em resposta às suas agressões ou à falta de cooperação. Por meio de um diálogo moderado e incisivo, o policial deve explicar que seus comandos são ordens legais e que o descumprimento pode configurar infração penal e resultar no uso de força. Deve ser considerada a possibilidade da pessoa abordada ter dificuldade na compreensão e no cumprimento da ordem, por tratar-se de pessoa portadora de necessidades especiais (físicas e/ou mentais) ou por estar sob efeito de substâncias como álcool, drogas ou medicações específicas, que alteram a capacidade cognitiva. O policial deve ter consciência da existência de uma insatisfação natural das pessoas quando são abordadas. O policial se apresenta como autoridade, intervindo momentaneamente no direito de ir e vir, podendo ainda causar uma exposição constrangedora do abordado perante seus familiares ou o público presente. Exemplo: possibilidade de se gerar atraso em deslocamentos para compromissos, devido a operações do tipo Blitz.

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Um grande número de pessoas não gosta de ser parado pela polícia, ainda que seja para uma simples verificação de rotina, visto que, na maioria das vezes, seja de senso comum a ideia de que foi “escolhido” por ter sido considerado suspeito. Nesses termos, é razoável que o abordado, nas diversas intervenções, tente argumentar ou questionar a forma ou a legalidade da ação policial, não cumprindo de imediato as recomendações, alegando não admitir ser tratado como “infrator”. É importante diferenciar essa compreensível sensação de incômodo vivenciada pelo abordado, de outra conduta mais séria que configure os crimes de resistência, desobediência e/ou desacato. Dessa forma, o policial deve iniciar a comunicação, sabendo que os elementos de empatia, na maioria das vezes, estarão ausentes. Por isso, deve aumentar sua preocupação com os aspectos não verbais, de forma a garantir que suas mensagens sejam claras e precisamente transmitidas. Para evitar percepções equivocadas por parte do abordado e prejuízo na comunicação, o policial deve treinar constantemente, de preferência diante de um espelho, analisando a sua imagem, considerando todos os elementos verbais e não verbais, enquanto pratica os comandos típicos de uma abordagem policial.

6.2 Verbalização do policial face ao comportamento do abordado O policial deve variar sua comunicação, de acordo com as diferentes formas de reação do abordado. Seguem abaixo, exemplos de diálogos que podem servir de referência.

6.2.1 Abordado cooperativo Mantendo-se no estado de alerta (laranja), após realizar a avaliação dos riscos e decidir por executar a abordagem, o policial inicia o contato verbal. - Bom dia! Eu sou o “Sargento ... (dizer o posto / a graduação e o nome)”, da Polícia Militar. Tudo bem? (utilize o complemento POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, caso esteja em operação próximo à divisa / fronteira do Estado).

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Deve utilizar pausas e interromper a sua fala, aguardando a resposta do abordado, para verificar se houve entendimento da sua mensagem e qual é o nível preliminar de cooperação demonstrado. Utilizando comandos simples e sequenciais, o policial explica para a pessoa o que está ocorrendo e, se possível, o que motivou a abordagem. - Esta é uma operação policial preventiva. O procedimento tomará apenas alguns minutos. Para a sua segurança, siga as minhas orientações, OK...?

Por se tratar, a princípio, de abordado cooperativo, o policial dá sequência às ordens, pausadamente, dando tempo para que o abordado cumpra as determinações, mantendo-se atento aos elementos verbais e não verbais do abordado, para facilitar o processo de análise de riscos. - Qual é o seu nome? - Permaneça parado, coloque as mãos para cima. (ou ...lentamente, levante os braços ou... coloque as mãos sobre a cabeça e entrelace os dedos). - Pare! Vire-se de frente para a parede. (ou Vire-se de frente para mim). - Pare! Preste atenção! Lentamente, tire sua mão do bolso (sacola, mochila ...).

É conveniente fazer perguntas ao abordado e mantê-lo constantemente com a atenção voltada para o policial que verbaliza. Isso contribuirá para reduzir sua capacidade de reação (ver Processo mental da agressão - seção 4). Terminada a abordagem, explique ao cidadão sobre a importância da pesquisa pós-atendimento. - Senhor (nome)! A Polícia Militar realiza uma pesquisa de pós-atendimento para verificação da qualidade e aperfeiçoamento do nosso trabalho.

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- Preciso que indique o dia da semana, o horário e o número de telefone, para que possamos entrar em contato, sem que cause incômodo. (Aguarde, anote a resposta, agradeça e despeça-se) - Agradeço pela colaboração e conte com o nosso serviço. Tenha um bom dia!

6.2.2 Abordado resistente passivo Caso o abordado descumpra algum comando, agindo de forma passiva, morosa, apática ou indiferente (mas que não constitua agressão), o policial deve, inicialmente, alertá-lo sobre as consequências da desobediência à ordem legal. Persistindo tal comportamento, deve agir com superioridade de força, usando os meios necessários e moderados para compeli-lo ao cumprimento da determinação legal. O estado de prontidão, nesses casos, deverá ser o de alerta (laranja). A desobediência do abordado e a resistência em cumprir as ordens deverão ser entendidas como indicativos de ameaça. Nesse caso, o policial deve estar pronto para responder a algum tipo de agressão. O policial deverá verificar, por meio de verbalizações, se o abordado compreende o que está sendo dito: - Você está me entendendo? ou - O que está acontecendo? Por que você não me obedece? ou - Está tudo bem? Você está com algum problema?

Se o abordado demorar a responder ou a acatar as determinações, mas não estiver esboçando algum tipo de agressão, o policial deverá insistir na reco-

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mendação dada, repetindo a mesma ordem por duas ou três vezes. Esse procedimento de repetição literal da ordem, de forma pausada, sistemática e firme, reforça a autoridade profissional da polícia, demonstrando determinação e convicção, além de contribuir para que as eventuais testemunhas possam confirmar a legalidade da ação. Utilize expressões que facilitem a aproximação com o abordado. Não seja ríspido ou impaciente. Procure alcançar o receptor com seu discurso. Ao invés de responder com negativas, use afirmativas que desestimulem a sua falta de cooperação: - Entendo o seu ponto de vista! Mas é uma questão de segurança. ou - Entenda, é o meu dever. Se você obedecer, será mais seguro para todos.

Caso o abordado continue descumprindo as ordens, deverá ser advertido quanto a este comportamento, esclarecendo tratar-se de infração penal (desobediência). - Obedeça! Desobediência é crime! ou - Cidadão, isto é uma ordem legal! Faça o que estou mandando! ou - Isto é uma advertência de uso de força!

O policial deve considerar que poderão existir diversas razões para que o abordado possa resistir de maneira passiva às ordens dadas pelo policial, por exemplo: • quando não compreende a ordem emanada pela autoridade;

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• quando não acata, simplesmente porque quis desafiar a autoridade ou

desmerecer a ação policial, tentando, assim, expô-lo a uma situação humilhante frente ao público, ou ainda, provocar o uso excessivo de força;

• quando busca conseguir a simpatia de pessoas a sua volta, colocando-as

contra a atuação da polícia, assumindo assim uma posição de vítima;

• quando tem algo para esconder (armas, drogas, outros) e busca distrair a

atenção do policial;

• quando quer ganhar tempo para fugir ou enfrentar fisicamente os poli-

ciais, isto é, com resistência ativa.

O policial procura, então, identificar no comportamento do abordado, as possíveis causas da sua resistência, devendo estar atento para não se deixar levar por provocações do abordado, o qual procura fazer-se de vítima, diante da intervenção. Nesses casos, o policial deve se resguardar, sempre que possível, por meio do testemunho de pessoas presumidamente idôneas que estejam próximas ao local, acionando-as para que presenciem a repetição da ordem legal emitida e o descumprimento, ou resistência/relutância do abordado em cumpri-la. - Ei! Você! Por favor, me acompanhe! Preciso que o senhor presencie esta situação. (Repita a ordem ao abordado diante da testemunha). - A polícia está dando uma ordem legal a este cidadão. Ele se recusa a colaborar / foi advertido de que será usada força contra ele / foi alertado de que poderá ser preso por desobediência.

Os recursos tecnológicos (aparelhos telefônicos celulares que tiram fotos, filmam, gravam áudio, ou outros similares) que estejam acessíveis para comprovar a atuação legítima do policial e a resistência do abordado, podem ser utilizados. Nesse caso, o policial deve proceder com especial atenção, com relação a sua postura e segurança, de forma que não se torne vulnerável durante este procedimento, e alertar formalmente ao interlocutor que estará registrando a intervenção.

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ATENÇÃO! Cuidado com o uso e a destinação do material registrado. O direito à imagem é parte da dignidade humana e cabe ao policial protegê-la. Esses registros eletrônicos só poderão ser utilizados de maneira oficial, sendo vedada a divulgação ou a distribuição à imprensa ou a outros órgãos10.

6.2.3 Abordado resistente ativo Caso a ação por parte do abordado se materialize em algum tipo de agressão, caracterizando a resistência ativa, a ação policial deve prosseguir na reação, utilizando o nível de força proporcional sem, contudo, interromper a verbalização. Nos casos de resistência física, o policial deve mensurar e avaliar as atitudes do abordado, adaptando a verbalização, sendo mais imperativo e impositivo, alertando imediatamente o restante da equipe sobre essa resistência do abordado, com foco na segurança dos policiais e de terceiros. Diante da agressão, o policial reagirá com controle de contato e reforçará o volume de voz, emitindo ordens diretas, devendo advertir o abordado de que tal procedimento implica crime (desacato ou resistência). - Parado! Não se aproxime! - Não faça movimentos bruscos. Obedeça à ordem policial! - Vou empregar a força!

O estado de alarme (vermelho) é o mais indicado. Nesse caso, o abordado já iniciou algum tipo de agressão e o policial deve estar pronto para reagir (ver Uso de força – seção 7).

10 Conforme artigo 4º do Código de Conduta para os Encarregados pela Aplicação da Lei (CCEAL).

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6.2.4 Verbalização no caso de prisão Após a constatação de uma situação que se configure em prisão do abordado, são adequadas as seguintes frases: - Fulano ... (citar o nome da pessoa presa). Sou o ... (citar o posto ou a graduação e o nome do policial condutor da prisão). - Você está preso pelo cometimento do crime de (citar o delito). - Você têm o direito de permanecer calado. - Você tem direito a assistência da sua família e de advogado. - Você será encaminhado à delegacia... (citar o local onde será feito o encerramento do BO/REDS) - Na delegacia, sua família ou a pessoa indicada por você poderá ser comunicada.

É conveniente fazer perguntas à pessoa presa, na presença de testemunhas, tais como: - Por favor, confira seus pertences! - Quer registrar algum fato referente a esta ação policial?

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6.3 Considerações finais Algumas atitudes por parte do policial podem contribuir para tornar a comunicação simples, rápida e eficaz, por abrangerem pontos importantes para o sucesso em uma abordagem, dentre elas:

a) saber ouvir e compreender a mensagem do abordado, sendo capaz de responder ao que foi perguntado; b) adaptar a mensagem a cada tipo de público, sem perder a clareza e a objetividade; c) escolher o momento certo para realizar a comunicação; d) ser paciente, pois cada pessoa tem um ritmo, um modo e uma capacidade de internalizar e compreender a mensagem; e) demonstrar segurança e confiança.

Uma das principais funções do policial moderno é a resolução pacífica de conflitos11. A verbalização é uma ferramenta fundamental colocada à disposição do policial na resolução de conflitos. O uso correto das técnicas aqui apresentadas aumenta a segurança nas intervenções policiais e diminui, consideravelmente, a necessidade do uso de força em níveis mais elevados.

11 Interpretação institucional da PMMG do princípio 20 dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF).

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SEÇÃO 7

USO DE FORÇA

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7 USO DE FORÇA É necessário ter um conceito claro e objetivo de “força”. A palavra tem significados diferentes dependendo do contexto. Geralmente, força representa energia, ação de contato físico, vigor, robustez, esforço, intensidade, coercitividade, dentre outros. A força, no âmbito policial, é definida como sendo o meio pelo qual a polícia controla uma situação que ameaça a ordem pública, a dignidade, a integridade ou a vida das pessoas. Sua utilização deve estar condicionada à observância dos limites do ordenamento jurídico e ao exame constante das questões de natureza ética12. O presente conteúdo deverá ser aplicado como referência de doutrina institucional da PMMG para todas as intervenções policiais que exijam o uso de força. As particularidades referentes ao uso de força pela polícia de forma coletiva (formações de tropa), tais como ações de controle de distúrbio civil, rebeliões em presídio, eventos com grandes públicos e outras operações típicas de polícia de choque, além do conteúdo desta seção, serão complementadas em Caderno Doutrinário próprio. O uso de força é um tema que engloba muitas variáveis e possibilidades de ação. De acordo com as circunstâncias, sua intensidade pode variar desde a simples presença policial até o emprego de força potencialmente letal como o disparo da arma de fogo contra pessoa, sendo, neste caso, considerado como o último recurso e de medida extrema de uma intervenção policial. O Estado detém o monopólio do uso de força que é exercida por intermédio dos seus órgãos de segurança. Assim, o policial, no cumprimento de suas atividades, poderá usá-la para repelir uma ameaça à sua segurança ou à de terceiros e à estabilidade da sociedade como um todo (uma violência contra o policial é um atentado contra a própria sociedade).13 12 Interpretação institucional da PMMG do princípio 1 dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF). 13 Texto adaptado do Preâmbulo dos PBUFAF.

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A força aplicada por um policial é um ato discricionário, legal, legítimo e profissional. Pode e deve ser usada no cotidiano operacional, sem receio das consequências advindas de seu emprego, desde que o policial cumpra com os princípios éticos e legais que regem sua profissão. Deve ficar claro para o policial que o uso de força não se confunde com violência14, haja vista que esta última é uma ação arbitrária, ilegal, ilegítima e não profissional. O uso excessivo de força configura ato de violência e abuso de poder. O policial poderá usar a força no exercício das suas atividades, não sendo necessário que ele ou outrem seja atacado primeiro, ou exponha-se desnecessariamente ao perigo, antes que possa empregá-la. O seu emprego eficiente requer uma análise dinâmica e contínua sobre as circunstâncias presentes, de forma que a intervenção policial resulte num menor dano possível. Para tanto, é essencial que ele se aperfeiçoe, constantemente, em procedimentos para a solução pacífica de conflitos, estudos relacionados ao comportamento humano, conhecimento de técnicas de persuasão, negociação e mediação, dentre outros que contribuam para a sua profissionalização nesse tema15.

14 O assunto foi discutido no artigo “Uso de Força e a Ostensividade na Ação Policial”, de Jacqueline Muniz, Domício Proença Junior e Eugênio Diniz, publicado no periódico Conjuntura Política. Boletim de Análise - Departamento de Ciência Política da UFMG, BELO HORIZONTE, pp:22-26, 20 de abril de 1999. 15 Interpretação institucional da PMMG do princípio 20 dos PBUFAF e conforme artigo 3º. do Código de Conduta para os Encarregados pela Aplicação da Lei (CCEAL).

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CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS ENCARREGADOS PELA APLICAÇÃO DA LEI Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de Dezembro de 1979, através da Resolução nº 34/169. Artigo 1º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer. Artigo 2º No cumprimento do dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas. Artigo 3º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever. Artigo 4º Os assuntos de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser mantidos confidenciais, a não ser que o cumprimento do dever ou necessidade de justiça estritamente exijam outro comportamento. Artigo 5º Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, nem nenhum destes funcionários pode invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para torturas ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem garantir a proteção da saúde de todas as pessoas sob sua guarda e, em especial, devem adotar medidas imediatas para assegurar-lhes cuidados médicos, sempre que necessário. Artigo 7º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem cometer quaisquer atos de corrupção. Também devem opor-se vigorosamente e combater todos estes atos. Artigo 8º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar a lei e este Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se com rigor a quaisquer violações da lei e deste Código. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar que houve ou que está para haver uma violação deste Código, devem comunicar o fato aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades competentes ou órgãos com poderes de revisão e reparação.

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7.1 Princípios do uso de força Os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF) foram adotados no “Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores”, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990, e constituem em 26 comandos que descrevem as diretrizes referentes às disposições gerais e específicas sobre o uso de força, o policiamento de reuniões ilegais e de indivíduos sob custódia, a habilitação, formação e orientação de funcionários com funções policiais, e os procedimentos de comunicação e revisão de incidentes. Essas normas genéricas foram desdobradas pela PMMG, em consonância com os oito artigos do Código de Conduta para os Encarregados pela Aplicação da Lei (CCEAL), em atenção à recomendação da ONU de transformá-las em normas procedimentais aplicáveis à função policial, tomando-se em conta as peculiaridades regionais referentes a fatores sociais, econômicos e culturais. Essas regras devem ser respeitadas em todas as circunstâncias de intervenção operacional da PMMG, não sendo justificativa para descumpri-las, situações excepcionais ou de emergência pública16. O uso de força pelos policiais deve ser norteado pela preservação da vida, da integridade física e da dignidade de todas as pessoas envolvidas em uma intervenção policial e, ainda, pelos princípios essenciais relacionados a seguir: a) Legalidade

Constitui-se na utilização de força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites do ordenamento jurídico. Este princípio deve ser compreendido sob os aspectos do: • RESULTADO: considera a motivação ou a justificativa para a intervenção

da polícia. O objeto da ação deve ser sempre dirigido a alcançar o objetivo legal. Deste modo, a lei protege o resultado da ação policial17.

16 Interpretação institucional da PMMG do princípio 8 dos PBUFAF e em conformidade com o artigo 5º do CCEAL. 17 Interpretação institucional da PMMG do caput do princípio 5 dos PBUFAF.

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Exemplo: o princípio da legalidade não está presente se o policial usa de força física (violência) para extrair a confissão de uma pessoa. A tortura é vedada em qualquer situação e não justifica o objetivo a ser alcançado, por meio de mecanismos que infringem o direito do indivíduo de não produzir prova contra si mesmo ou declarar-se culpado. • PROCESSO: considera que os meios e os métodos utilizados pelo policial

devem ser legais, ou seja, em conformidade com as normas nacionais (leis, regulamentos, diretrizes, entre outros) e internacionais (acordos, tratados, convenções, pactos, entre outros)18.

Exemplo: o policial não cumpre o princípio da legalidade se, durante o seu serviço, usar arma e munições não autorizadas pela Instituição, tais como armas sem registro, com numeração raspada, calibre proibido, munições particulares, dentre outras. b) Necessidade

Um determinado nível de força só pode ser empregado quando outros de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos. Contudo, sendo necessário utilizar imediatamente um nível de força mais elevado, o policial não precisa percorrer os demais níveis. O uso de força num nível mais elevado é considerado necessário quando, após tentar outros meios (negociação, persuasão, entre outros) para solucionar o problema, torna-se o último recurso a ser utilizado pelo policial19. Exemplo: o policial pode utilizar a força potencialmente letal (disparo de arma de fogo), para defender a sua vida ou de outra pessoa que se encontra em perigo iminente de morte, provocado por um infrator, sempre que outros meios não tenham sido suficientes para impedir a agressão. c) Proporcionalidade

O nível de força utilizado pelo policial deve ser compatível, ao mesmo tempo, com a gravidade da ameaça representada pela ação do infrator, e com o objetivo legal pretendido. 18 Conforme artigo 1º do CCEAL. 19 Interpretação institucional da PMMG do princípio 4 dos PBUFAF.

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• GRAVIDADE DA AMEAÇA: para ser avaliada, deverão ser considerados,

entre outros aspectos, a intensidade, a periculosidade e a forma de proceder do agressor, a hostilidade do ambiente (histórico e fatores que indiquem violência do local de atuação) e os meios disponíveis ao policial (habilidade técnica e equipamentos). De acordo com a evolução da ameaça (aumento ou redução) o policial readequará o nível de força a ser utilizado, tornando-o proporcional às ações do infrator, o que confere uma característica dinâmica a este princípio.

Exemplo: não é considerada proporcional a ação policial, com o uso de força potencialmente letal (disparando sua arma de fogo) contra um cidadão que resiste passivamente, com gestos e questionamentos, a uma ordem de colocar as mãos sobre a cabeça, durante a busca pessoal. Neste caso, a verbalização e/ou o controle de contato corresponderão ao nível de força indicado (proporcional). • OBJETIVO LEGAL PRETENDIDO: consiste em aferir se o resultado da ação

policial está pautado na lei. Visa à proteção da vida, da integridade física e do patrimônio das pessoas que estejam sofrendo ameaças, além da manutenção da ordem pública e da restauração da paz social. Guarda correlação direta com o princípio da legalidade, no que se refere ao aspecto “resultado”.

ATENÇÃO! Na atividade policial, o marco legal aplicável são as normas nacionais e internacionais de DDHH. Na atividade bélica típica de Forças Armadas, quando envolvidas em conflito armado, o marco legal aplicável são as normas internacionais do Direito Internacional Humanitário ou do Direito Internacional dos Conflitos Armados. Os diferentes documentos normativos acarretam em interpretações distintas dos respectivos princípios de uso de força.

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O princípio da proporcionalidade aplicado na ação bélica tipicamente militar (Forças Armadas) em situações de guerra. De acordo com as normas do Direito Internacional Humanitário (DIH) – também chamado de Direito Internacional dos Conflitos Armados – a proporcionalidade é o princípio destinado a limitar os danos causados (colaterais ou incidentais) por operações militares em situações de conflito armado. Neste caso, não se levam em consideração outros aspectos como a gravidade da agressão ou a ameaça do inimigo. Assim, os possíveis danos causados às pessoas e aos bens civis, decorrentes das operações militares, com o fim de neutralizar ou destruir as forças inimigas, não são proibidos pelo DIH, desde que tais danos sejam proporcionais à vantagem militar a ser alcançada. A proporcionalidade militar exige que o efeito dos meios e métodos de guerra utilizados considere, principalmente, a vantagem militar pretendida. Os artigos 51 e 57 do Protocolo Adicional, comuns às Convenções de Genebra, proíbem que sejam lançados ataques que causem vítimas entre a população civil e danos aos bens de caráter civil.

d) Moderação

O emprego de força pelos policiais deverá ser dosado, visando reduzir possíveis efeitos negativos decorrentes do seu uso ou até evitar que se produzam. O nível de força utilizado pelo policial na intervenção deverá ter a intensidade e a duração suficientes para conter a agressão. Este princípio visa evitar o excesso no uso de força. Considera-se imoderada a ação do policial que, após cessada ou reduzida a agressão, continua empregando o mesmo nível de força.

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Exemplo 1: o policial que continua disparando, mesmo quando o agressor que atirou contra ele já estiver caído ao solo, sem qualquer outro tipo de reação. Exemplo 2: o policial que, após quebrar a resistência física do infrator, utilizando o bastão, gás/agente químico ou mesmo técnicas de imobilização, persistir fazendo o uso desses meios20. e) Conveniência

O princípio da conveniência diz respeito à oportunidade e à aceitação de uma ação policial em um determinado contexto, ainda que estejam presentes os demais princípios. As consequências do uso de força deverão ser avaliadas de maneira dinâmica, pois, se estas forem consideradas mais graves do que a ameaça sofrida pelas pessoas, será recomendável ao policial rever o nível de força utilizado. É adequado reavaliar os procedimentos táticos empregados, inclusive considerar a possibilidade de abster-se do uso de força. A força não deverá ser empregada quando houver possibilidade de ocasionar danos de maior relevância em relação aos objetivos legais pretendidos. Exemplo: não é adequado ao policial repelir os disparos de um agressor em uma área com grande movimentação de público, devido à possibilidade de se vitimar outras pessoas, mesmo que estejam sendo observados os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, naquela ação. ATENÇÃO! O policial deverá considerar que, quando as consequências negativas do uso de força forem superiores ao objetivo legal pretendido e à gravidade da ameaça ou da agressão sofrida, é recomendado que não prossiga com o uso de força.

20 Interpretação institucional da PMMG do princípio 5 “a” dos PBUFAF.

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7.1.1 Níveis de resistência da pessoa abordada A pessoa abordada durante a intervenção policial, pode atender ou não às determinações dadas pelo policial, ou seja, ela poderá colaborar ou resistir à abordagem. O seu comportamento é classificado em níveis que devem ser entendidos de forma dinâmica, uma vez que podem subir, gradual ou repentinamente, do primeiro nível até o último, ou terem início em qualquer nível e subir ou descer. Nesse sentido, o abordado pode apresentar os seguintes níveis de resistência: a) Cooperativo

A pessoa abordada acata todas as determinações do policial durante a intervenção, sem apresentar resistência (classificação de risco nível I). Exemplo: o motorista que apresenta, prontamente, toda a documentação solicitada e atende as orientações do policial durante operação do tipo Blitz. ATENÇÃO! O nível de risco deverá ser reclassificado quando o policial identificar, pelo menos, uma das seguintes situações: - presença da arma; - comportamento simulado (aparente cooperação); - indicativo de fundada suspeita ou qualquer outra ameaça. b) Resistência passiva

A pessoa abordada não acata, de imediato, as determinações do policial, ou o abordado opõe-se a ordens, reagindo com o objetivo de impedir a ação legal. Contudo, não agride o policial nem lhe direciona ameaças (classificação de risco nível II). Exemplo 1: o abordado reage de maneira espalhafatosa, acalorada, falando alto, procurando chamar a atenção e conseguir a simpatia dos transeuntes,

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colocando-os contra a atuação da polícia, assumindo assim, a posição de vítima da intervenção policial. Exemplo 2: a pessoa, durante uma abordagem, corre na tentativa de empreender fuga para frustrar a ação de busca pessoal.21 c) Resistência ativa

Apresenta-se nas seguintes modalidades (classificação de risco nível III): • Com agressão não letal

O abordado opõe-se à ordem, agredindo os policiais ou as pessoas envolvidas na intervenção, contudo, tais agressões, aparentemente, não representam risco de morte. Exemplo: o agressor que desfere chutes contra o policial quando este tenta aproximar-se para efetuar a busca pessoal. • Com agressão letal

O abordado utiliza-se de agressão que põe em perigo de morte o policial ou as pessoas envolvidas na intervenção. Exemplo: o agressor, empunhando uma faca, desloca-se em direção ao policial e tenta atacá-lo.

7.1.2 Uso diferenciado de força Caracteriza-se pelo uso de força de maneira seletiva. Trata-se de um processo dinâmico, no qual o nível de força pode aumentar ou diminuir, em função de uma escolha consciente do policial, de acordo com as circunstâncias presentes em uma determinada intervenção. Este dinamismo denomina-se uso diferenciado de força. Não é conveniente utilizar a terminologia uso progressivo de força, porque o termo progressivo nos remete à ideia somente de elevação (de escalada, de subida, atitude ascensional), sendo que, em muitos casos, o uso “regressivo” de força é apropriado, quando verificada a diminuição da violência do agressor. 21 O Manual de Prática Policial – Geral / Volume 1 (2002, p.78) traz uma interpretação diferente do comportamento de fuga da pessoa, classificando essa situação como resistência ativa. Esta interpretação fica revogada pela interpretação deste Caderno Doutrinário.

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Todo policial deverá utilizar equipamentos de proteção individual (EPI) específicos para sua atuação, além de alternativas de armamentos e tecnologias, inclusive os de menor potencial ofensivo, para propiciar opções de uso diferenciado de força22. Não portar tais materiais no momento oportuno, muitas vezes por negligência do policial, pode levá-lo a fazer uso de técnicas que contrariam os princípios do uso de força. Exemplo: o policial que não se equipou com bastão Tonfa, em que pese estar disponível, e usa a arma de fogo para dar coronhadas. Entende-se por uso diferenciado de força o resultado escalonado das possibilidades da ação policial, diante de uma potencial ameaça a ser controlada. Essas variações de níveis podem ser entendidas desde a simples presença e postura correta do policial militar (devidamente fardado, armado e equipado) em uma intervenção, bem como o emprego de recurso de menor potencial ofensivo e, em casos extremos, o disparo de armas de fogo. O emprego de todos os níveis de força nem sempre será necessário em uma intervenção. Na maioria das vezes, bastará uma verbalização adequada para que o policial controle a situação. Por outro lado, haverá situações em que, devido à gravidade da ameaça, o uso de força potencialmente letal (disparo de arma de fogo) deverá ser imediato. É fundamental que o policial mantenha-se atento quanto às mudanças dos níveis de resistência do abordado, para que selecione corretamente o nível de força a ser empregado. A decisão entre as alternativas de força se baseará na avaliação de riscos e, como já visto, é importante considerar a relevância da formação e do treinamento de cada policial. Assim, ele observará a seguinte classificação dos níveis para o uso diferenciado de força: a) Nível primário • Presença policial:

É a demonstração ostensiva de autoridade. O efetivo policial corretamente uniformizado, armado, equipado, em postura e atitude diligente, geralmente inibe o cometimento de infração ou delito naquele local. 22 Interpretação institucional da PMMG do princípio 2 dos PBUFAF.

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• Verbalização:

É o uso da comunicação oral (falas e comandos) com a entonação apropriada e o emprego de termos adequados que sejam facilmente compreendidos pelo abordado. As variações das posturas e do tom de voz do policial dependem da atitude da pessoa abordada. Em situações de risco é necessário o emprego de frases curtas e firmes. A verbalização deve ser empregada em todos os demais níveis de uso de força. O treinamento continuado e as experiências vivenciadas proporcionam melhoria na habilidade de verbalização. b) Nível secundário - técnicas de menor potencial ofensivo • Controles de contato:

Trata-se do emprego de técnicas de defesa pessoal, aplicadas no abordado resistente passivo (não agride o policial), para fazer com que ele obedeça à ordem dada. Técnicas de mãos livres poderão ser utilizadas (ver Posturas Táticas – Caderno Doutrinário 2). • Controle físico:

É o emprego das técnicas de defesa pessoal policial, com um maior potencial de submissão, para fazer com que o abordado resistente ativo (agressivo) seja controlado, sem o emprego de instrumentos. Visa a sua imobilização e condução, evitando, sempre que possível, que resulte lesões do uso de força. • Controle com instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPO):

É o emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo - IMPO, para controlar o abordado resistente ativo (agressivo). Visa a sua imobilização e condução, evitando, sempre que possível, que resulte em lesões do uso de força. Neste nível, o policial recorrerá aos instrumentos disponíveis, tais como: bastão tonfa, gás/agentes químicos, algemas, elastômeros (munições de impacto controlado), “stingers” (armas de impulso elétrico), entre outros, com o fim de anular ou controlar o nível de resistência.

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ATENÇÃO! Considere que, quando utilizar o IMPO, o risco de morte ou de graves lesões continua existindo, mas em um nível significativamente inferior, quando comparado ao emprego de nível de força potencialmente letal.

• Uso dissuasivo de armas de fogo: (ver parágrafo 7.2.3 a seguir)

Trata-se de opções de posicionamento que o policial poderá adotar com sua arma, para criar um efeito que remova qualquer intenção indevida do abordado e, ao mesmo tempo, estar em condições de dar uma resposta rápida, caso necessário, sem, contudo, dispará-la. As posições adotadas implicam percepções diferentes pelo abordado, quanto ao nível de força utilizado pelo policial. A ostensividade da arma de fogo tem um reflexo sobre o abordado que pode ter sua ação cessada pelo seu impacto psicológico, que a arma provocar (ver Caderno Doutrinário 2). Exemplo: localizar a arma de fogo no coldre, empunhá-la fora do coldre ou apontá-la na direção da pessoa correspondem a uma demonstração direta de níveis diferentes de força que tem forte efeito no controle do abordado e, ao mesmo tempo, propicia ao policial condições de repelir agressões contra a própria segurança. c) Nível terciário - força potencialmente letal • Consiste na aplicação de técnicas de defesa pessoal policial, com ou sem o

uso de equipamentos, direcionados a regiões vitais do corpo do agressor. Deverão somente ser empregados em situações extremas que envolvam risco iminente de morte ou lesões graves para o policial ou para terceiros, com o objetivo imediato de fazer cessar a ameaça23.

• Consiste no disparo de arma de fogo efetuado pelo policial contra um

agressor, devendo somente ocorrer em situações extremas, que envolvam risco iminente de morte ou lesões graves, com o objetivo imediato de fazer cessar a ameaça.

23 Tais técnicas são utilizadas em circunstâncias em que o seu uso for inevitável e a força potencialmente letal representada pelo disparo de arma de fogo torna-se inviável. Exemplo: agressor atracado ao policial, rolando ao solo, tentando tomar-lhe a arma.

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LEMBRE-SE: antes de empregar as técnicas previstas, sempre que possível e desde que não coloque em risco a segurança, o policial deve: (a) identificar-se como policial24, (b) advertir o agressor quanto à possibilidade ou o emprego de uso de força, proporcionando-lhe tempo suficiente para que entenda e desista da agressão, acatando as ordens policiais. Essas regras serão aplicadas quando: * disparar munição de impacto controlado / disparar arma de impulso elétrico (controle de IMPO); * disparar arma de fogo (força potencialmente letal).

24 Interpretação institucional da PMMG do princípio 10 dos PBUFAF.

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7.1.3 Modelo do uso de força É um recurso visual, destinado a auxiliar na conceituação, no planejamento, no treinamento e na comunicação dos critérios sobre o uso de força. A sua utilização aumenta a confiança e a competência do policial, na organização e na avaliação das respostas práticas adequadas.

FIGURA 3 – Modelo de uso de força

O modelo apresentado é um quadro dividido em quatro níveis, que representam os possíveis comportamentos do abordado. Do lado esquerdo, tem-se a percepção do policial em relação à atitude do abordado, e, do lado direito, encontram-se os possíveis níveis diferenciados de resposta. Cada nível representa uma intensidade de força que possibilitará um controle adequado. A seta dupla centralizada (sobe e desce) indica o processo dinâmico de avaliação e de seleção das alternativas, bem como reforça o conceito de que o emprego da verbalização deve ocorrer em todos os níveis. O uso de força depende da compreensão das relações de causa e efeito entre as atitudes do abordado e as respostas do policial. Isto possibilitará uma avaliação prática e a tomada de decisão sobre o nível mais adequado de força.

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Mentalmente, o policial percorre toda a escala de força em um tempo curto e escolhe a resposta mais adequada ao tipo de ameaça que enfrenta (observar os princípios do uso de força). Se, ao escolher uma das alternativas contidas em um determinado degrau do modelo do uso de força e esta vier a falhar ou as circunstâncias mudarem, ele poderá aumentar ou diminuir o grau de submissão do agressor, elevando ou reduzindo o nível de força empregado. Isso significa que a correspondência dos degraus (ameaça do abordado e nível de força policial) poderá sofrer alterações em função de variáveis, tais como: conveniência, porte físico do abordado, supremacia numérica de agressores, dentre outros. Essa dinâmica, entre os níveis do uso de força, deve ser realizada de um modo consciente, com ética e profissionalismo, nunca prevalecendo os sentimentos como a raiva, o preconceito ou a retaliação. A avaliação dessas variáveis propiciará, ao policial, o equilíbrio de suas ações.

Lembre-se: apesar da “VERBALIZAÇÃO” constar como um dos níveis de intensidade de força, o policial deverá empregá-la durante todo o processo (ver seção 6 – Verbalização Policial).

7.1.4 Responsabilidade pelo uso de força Os policiais só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever, devendo evitar e opor-se, com rigor, a quaisquer violações das leis e normas de conduta profissional25. A responsabilidade direta pelo uso de força será: a) do autor: é individual e, portanto, recai sobre o policial que a empregou26 ; O cumprimento de ordens superiores não será justificado quando os policiais tenham conhecimento de que uma determinação para usar de força ou armas de fogo, foi manifestamente ilegal e que esses policiais tenham tido oportunidade razoável de se recusarem a cumpri-la. Em qualquer 25 Interpretação institucional da PMMG dos artigos 3º e 8º do CCEAL. 26 Interpretação institucional da PMMG do princípio 26 dos PBUFAF.

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caso, a responsabilidade caberá também aos superiores que tenham dado ordens ilegais27; b) dos superiores: os superiores imediatos, igualmente, serão responsabilizados quando os policiais sob suas ordens tenham recorrido ao uso excessivo de força e esses superiores não adotarem todas as medidas disponíveis para impedir, fazer cessar ou comunicar o fato28 ; c) da equipe de policiais: qualquer policial que suspeite que outro policial esteja fazendo ou tenha feito o uso da violência, deve adotar todas as providências ao seu alcance, para prevenir ou opor-se, rigorosamente, a tal ato. Na primeira oportunidade que tenha, deve informar o fato aos seus superiores e, se necessário, a qualquer outra autoridade com competência para investigar os fatos29 .

7.2 Uso da arma de fogo 7.2.1 Regras gerais de controle Os policiais em serviço só utilizarão armas de fogo e munições autorizadas e pertencentes à carga da PMMG30, disponíveis nas respectivas intendências de material bélico, e definidas no Manual de Armamento Convencional da PMMG. As armas de fogo e munições utilizadas não devem causar danos ou lesões desnecessárias. Assim, não é permitido alterar as armas e munições com este fim (diminuição do cano da arma, corte nas pontas dos projéteis, alteração na carga das munições, entre outras)31. Os policiais devem obedecer, rigorosamente, às normas da PMMG sobre o controle, o armazenamento e a distribuição de material bélico, podendo utilizar cada tipo de arma de fogo somente após a respectiva habilitação. 27 Interpretação institucional da PMMG do princípio 26 dos PBUFAF. 28 Interpretação institucional da PMMG do princípio 24 dos PBUFAF. 29 Interpretação institucional da PMMG dos artigos 3º e 8º do CCEAL. 30 Interpretação institucional da PMMG do princípio 11 “b” dos PBUFAF. 31 Interpretação institucional da PMMG do princípio 11 “b” dos PBUFAF.

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Cada policial é responsável pela guarda, pelo destino e pela utilização da arma e da munição recebidas32 (ver Manual de Administração do Armamento e Munição da PMMG). ATENÇÃO! O chefe direto de qualquer policial dispensado do uso de arma de fogo por questões de saúde deve buscar assessoramento do profissional da respectiva área (QOS), quanto às medidas administrativas decorrentes. Os militares que não obtiverem, no mínimo o conceito “D” até a última reavaliação, após submissão ao Treinamento Especial com Arma de Fogo (TESCAF), não poderão ser empregados em serviço operacional, nas atividades que exijam o uso de arma de fogo (DEPM33).

7.2.2 Normas de segurança Para garantir a segurança de todos os envolvidos em uma intervenção, onde são utilizadas armas de fogo, é importante observar as seguintes recomendações: • leia cuidadosamente todas as instruções e recomendações de segurança

de cada arma ou munição a ser utilizada;

• considere e manuseie todas as armas de fogo, como se estivessem carre-

gadas;

• ao receber uma arma de fogo, tenha como rotina verificar se ela está ou

não carregada e em perfeitas condições de funcionamento;

• direcione o cano da arma de fogo para a “caixa de areia”, ou outra direção

segura, durante o manejo;

32 Interpretação institucional da PMMG do princípio 11 “d” dos PBUFAF. 33 Diretrizes de Educação de Policia Militar.

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• mantenha a arma de fogo apontada em direção segura, com o dedo fora

do gatilho, até que esteja em condições de disparo;

• no interior de viaturas, durante o patrulhamento ordinário, é recomen-

dado manter a arma no coldre, evitando conduzi-la no colo ou sobre o banco da viatura;

• as armas de fogo devem ser guardadas descarregadas e em locais seguros,

não sendo permitido o acesso de pessoas sem autorização.

7.2.3 Usar ou empregar arma de fogo Na atividade operacional de polícia, a ação de usar ou empregar armas de fogo tem um entendimento prático específico que a diferencia, em termos de nível de força aplicado, da ação de disparar ou atirar. Os verbos usar ou empregar arma de fogo devem ser entendidos como sinônimos e correspondem às ações do policial, de empunhar ou apontar sua arma na direção da pessoa abordada (com efeito dissuasivo), sem, contudo, dispará-la. As ações de empunhar ou apontar a arma durante a intervenção, acompanhada de uma verbalização adequada, constitui demonstração de força que implicará forte efeito dissuasivo no abordado. Além disso, proporciona ao policial condições para apresentar uma resposta rápida, caso necessário, servindo como fator de auto-proteção, uma vez que ele estará com sua arma em condição de disparo. As posições adotadas com a arma correspondem a níveis diferentes de percepções de uso de força pelo abordado. Exemplo: localizar, empunhar e apontar a arma de fogo. O policial, no seu cotidiano operacional, poderá empregar a sua arma, com o objetivo de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio34, no exercício pleno do seu poder de polícia.

34 Inciso V do artigo 144 da Constituição Federal Brasileira.

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ATENÇÃO! O fato de o policial somente portar a arma no coldre, como parte do seu equipamento profissional, não será considerado “uso” ou “emprego” de arma de fogo. Do mesmo modo, conduzir armas longas, em posição de bandoleira - arma não será interpretado como “uso” ou “emprego”.

A ação do policial em levar a mão até a arma (arma localizada) enquanto verbaliza demonstra ao abordado um grau de força mais elevado do que se estivesse falando com as mãos livres. A posição com a arma de fogo empunhada, como uma demonstração de força, permite que o policial também esteja pronto para defender-se, caso necessite dispará-la contra uma eventual agressão letal. De igual maneira, efeito fortemente dissuasivo pode ser obtido quando, durante a intervenção, já com a arma empunhada, decide apontá-la na direção do corpo da pessoa abordada. Possibilidades de uso ou emprego de armas de fogo: a) Posição 1 - arma localizada: com a arma ainda no coldre, leva a mão até a coronha, como se estivesse pronto para sacá-la; b) Posição 2 - arma em guarda baixa: com a arma, já empunhada, fora do coldre, posicionada na altura do abdome e com o cano dirigido para baixo; c) Posição 3 - arma em guarda alta: com a arma, já empunhada, fora do coldre, posicionada na altura do peito, com o cano dirigido para baixo, numa angulação de aproximadamente 45º, pronto para apontá-la para o alvo; d) Posição 4 - arma em pronta resposta: com a arma apontada diretamente para o abordado35.

O policial deve se preocupar em não banalizar o uso da posição 4 (arma em pronta resposta) durante a abordagem e, logo que possível, conforme a evolução da situação, deverá retornar à posição 2 ou 3, mantendo ativa a 35 As posições de uso ou emprego de armas de fogo serão tratadas no Caderno Doutrinário 2 - Tática Policial, Abordagem a Pessoas e Tratamento às Vítimas.

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verbalização e o controle do abordado. Sempre que o critério de segurança indicar, deve evitar iniciar a abordagem com a arma na posição 4, porque além de demonstrar agressividade, não há flexibilidade de evolução para um nível superior de força que não seja efetuar o disparo, correndo ainda o risco de disparo acidental com graves consequências.

LEMBRE-SE: mantenha SEMPRE o dedo fora do gatilho enquanto empunhar o armamento. O controle da direção do cano também é fundamental, como aspecto de segurança.

7.2.4 Atirar ou disparar arma de fogo Os verbos atirar ou disparar arma de fogo devem ser entendidos como sinônimos e correspondem ao efetivo disparo feito pelo policial na direção da pessoa abordada. Ele disparará (atirará) contra essa pessoa, como último recurso, em caso de legítima defesa própria ou de terceiros, contra perigo iminente de morte ou lesões graves36. O disparo da arma por policiais contra uma pessoa constitui a expressão máxima de uso de força, devido ao efeito potencialmente letal que representa, devendo ser considerada uma medida extrema.

7.2.5 Objetivo do disparo O dever funcional do policial é entendido como servir e proteger a sociedade, preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio37, garantindo a vida, a dignidade e a integridade de todos. Quando um policial dispara sua arma de fogo no exercício das suas atividades, como último recurso na escala de uso diferenciado de força, não o faz para advertir, assustar, intimidar ou ferir um agressor. Ele o faz para interromper, de 36 Interpretação institucional da PMMG do princípio 9 dos PBUFAF. 37 Inciso V do artigo 144 da Constituição Federal Brasileira e Identidade Organizacional da PMMG.

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imediato, uma ação que atente contra a vida ou ameace uma pessoa de ferimento grave. Desta forma, a intenção do policial não é matar o agressor, o que afasta de pronto o conceito de uso de força letal. Se o disparo de sua arma de fogo for o meio necessário empreendido contra uma agressão injusta atual ou iminente, que atente contra a sua própria vida ou a de terceiros, o comportamento do policial não será de ação e sim, como regra, de reação, o que evidencia o propósito de defesa, consolidando como lícita a sua conduta. O policial não busca, nem aceita, o resultado morte, o que caracteriza a adequação da terminologia uso de força potencialmente letal. O disparo da sua arma de fogo tem por fim a defesa da vida ameaçada. Ao repelir a agressão, de modo a fazer cessar a ameaça à vida ou à integridade física (ferimentos graves), o policial deverá se preocupar para que não ocorra excesso na sua conduta. Assim, o resultado advindo do disparo de sua arma de fogo não tem por fim causar ao agressor, propositadamente, maior lesão do que seria necessário para a defesa pretendida. Nesse sentido, atenção especial deve ser dada para evitar o emprego exagerado da força potencialmente letal, decorrente da inobservância do dever de cuidado38. Assim, o policial preparado técnica e mentalmente não excede na sua reação, mesmo sob a influência do medo, da pressão ou da fadiga. ATENÇÃO! O policial disparará (atirará) a arma de fogo contra uma pessoa, no exercício das suas atividades, como último recurso (medida extrema de uso da força), em caso de legítima defesa própria ou de terceiros, contra perigo iminente de morte ou ferimentos graves.

Portanto, quando o policial atira contra um agressor está fazendo uso de força potencialmente letal (e não o uso de força letal), reafirmando sua intenção de controlar a ameaça e não a de produzir um resultado morte.

38 A inobservância do dever de cuidado existe quando, mesmo o policial não querendo, o resultado ocorre por imprudência, negligência ou imperícia, podendo ser punido pelo excesso culposo.

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ATENÇÃO! Imediatamente após efetuar o disparo, restando pessoa ferida, o policial, obrigatoriamente, providenciará todo o socorro necessário para minimizar os efeitos dos ferimentos, visando resguardar-lhe a vida. O policial não deve atirar quando as consequências decorrentes do disparo de sua arma de fogo forem mais graves do que as ameaças sofridas pelas pessoas que estão sendo defendidas (objetivo legal pretendido). Os agressores, ao contrário dos policiais, quando disparam suas armas de fogo, não levam em consideração o número de pessoas que podem resultar feridas, nem se dão conta de alguma limitação técnica (“balas perdidas”). Eles, inclusive, se aproveitam do fato da polícia ter que prestar atendimento às pessoas atingidas, para facilitar a sua fuga. O fiel cumprimento do ordenamento jurídico e dos preceitos da ética profissional policial é a diferença entre o disparo de arma de fogo efetuado por um policial e o disparo desferido por um agressor. Os policiais devem dominar as normas de segurança, os fundamentos de tiro e os aspectos éticos e legais para que possam utilizar adequadamente o armamento, com segurança e precisão. Para tanto, deverão treinar, regularmente, as técnicas que melhorem o manejo das diversas armas de fogo disponíveis para o serviço operacional. LEMBRE-SE: durante a capacitação com armas de fogo, os policiais deverão ser treinados a verbalizar, antes de efetuar os disparos nos alvos39.

Algumas variáveis que estão presentes na intervenção policial onde o confronto armado pode resultar em morte do agressor:

39 Interpretação institucional da PMMG do Princípio 10 dos PBUFAF.

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a) variáveis controladas pelo policial: características balísticas da arma utilizada, distância e quantidade dos disparos, tipo de munição (calibre, potência, alcance); b) variáveis parcialmente controladas pelo policial: direcionamento do disparo, ou seja, local do corpo do agressor em que se dará o impacto. Em situação de ambiência operacional (“teatro de operações”), a precisão da pontaria pode sofrer graves reduções, mesmo para atiradores experientes, devido a situações diversas, tais como fatores ambientais (periculosidade do local, luminosidade, chuva, entre outros), condições psicomotoras do policial (cansaço, agitação, nervosismo, frequência cardíaca, tremores, entre outros) e o próprio dinamismo do alvo (movimentação do agressor); c) variáveis não controladas pelo policial: compleição física, estado emocional e resistência orgânica da pessoa atingida.

Nos casos em que o policial dispara sua arma de fogo contra uma pessoa, é importante considerar as diversas circunstâncias que poderão interferir na precisão do tiro, conforme descrição contida nas “variáveis parcialmente controladas pelo policial”. Tomando-se em conta essas variáveis e, para assegurar que este disparo seja efetivo (atinja seu objetivo de interromper imediatamente o ataque), o policial apontará sua arma para a parte central do corpo (região torácica) do agressor. Sempre que as circunstâncias permitirem e desde que não exponha a risco a segurança de terceiros ou a dele próprio, o policial poderá disparar em outras áreas do corpo (principalmente pernas), com a finalidade de reduzir ao mínimo os ferimentos (ainda assim, permanece o risco de provocar graves lesões ou morte). Esse procedimento de disparar em outras áreas do corpo será influenciado pela habilidade do atirador, por reações fisiológicas em situações de estresse extremo, pelo tempo disponível para o disparo e pela proximidade do alvo (curtíssima distância). A capacitação para realizar esses disparos com efetividade deverá fazer parte do Treinamento com Armas de Fogo (TCAF), aplicado aos policiais que já superaram o nível básico de treinamento. A letalidade (morte do agressor) nunca será entendida como o objetivo finalístico do policial ao disparar sua arma de fogo em uma ação operacional. Contudo, o resultado “morte” poderá ser decorrente dos efeitos lesivos, próprios do instrumento utilizado (arma de fogo). Esses efeitos estão sujeitos ainda às diversas variáveis descritas, as quais não são plenamente controladas pelo policial.

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7.2.6 Procedimentos para o disparo da arma de fogo a) O policial, antes de disparar sua arma de fogo, deve, sempre que disponível, abrigar-se imediatamente, e seguir o protocolo40: • identificar-se como policial, mesmo estando fardado:

- Aqui é a Polícia Militar! - Parado! Não reaja! • advertir o abordado sobre a possibilidade de disparar sua arma de fogo,

proporcionando-lhe tempo suficiente para que entenda e desista da agressão, acatando as ordens do policial. Desta forma, adotará a sequência de verbalização, no que for cabível: - Estamos armados, podemos atirar! - Coloque sua arma no chão!

Este procedimento não deverá ser executado quando: - o fator tempo (ameaça iminente) colocar os policiais ou outras pessoas em risco de morte ou puder causar-lhes ferimentos graves; - a advertência for, evidentemente, inadequada ou inútil, dadas as circunstâncias dos fatos41. Exemplo: agressor, aparentemente sob efeito de drogas, está atirando ininterruptamente contra várias pessoas. b) O disparo de arma de fogo contra a pessoa é um procedimento excepcional. A regra geral é não atirar. Constitui a última opção e ocorrerá quando os outros meios se mostrem ineficazes e não garantirem, de nenhuma maneira, que a vida em risco possa ser preservada42.

40 Interpretação institucional da PMMG do princípio 10 dos PBUFAF. 41 Interpretação institucional da PMMG dos princípios 10 e 11 “e” PBUFAF. 42 Interpretação institucional da PMMG do princípio 9 dos PBUFAF.

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ATENÇÃO! O policial está autorizado a disparar sua arma de fogo contra pessoas, em caso de legítima defesa própria ou de terceiros, contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave.

c) O perigo de morte a que se refere a regra deve ser iminente, atual, imperioso e urgente, portanto, não corresponde a uma ameaça remota, potencial, distante, presumida ou futura. Exemplos: o policial não pode disparar contra um agressor, simplesmente baseado no seu histórico criminal (“delinquente perigoso”). Também não é justificável disparar arma de fogo contra uma pessoa em fuga, que esteja desarmada ou que, mesmo possuindo algum tipo de arma, não a utilize de forma a representar um risco iminente ou atual de morte ou de grave ferimento aos policiais ou a terceiros. d) Havendo feridos (inclusive policiais), em consequência do disparo de arma de fogo, proceder-se-á ao socorro imediato. O comandante responsável pela Unidade ou Fração, onde servem os policiais, deverá empregar todos os esforços para comunicar o fato aos familiares dos feridos ou mortos (inclusive policiais), no menor tempo possível43. e) O policial que disparou sua arma de fogo deverá comunicar o fato verbalmente e imediatamente aos seus superiores (comandante responsável pela Unidade ou Fração) e confeccionará o Relatório de Eventos de Defesa Social (REDS) ou o Boletim de Ocorrência (BO) e o respectivo Auto de Resistência (AR), detalhando todos os motivos de sua intervenção e suas consequências, assim como as medidas decorrentes adotadas (ver roteiro de relatório a ser confeccionado pelo policial no item 7.3.1 b).

7.2.7 Circunstâncias especiais para o disparo de arma de fogo Existem algumas situações típicas do serviço operacional, em que o policial pode disparar sua arma de fogo: a) Controle de distúrbio civil: a regra geral é não disparar a arma de fogo nesses tipos de intervenção. Excepcionalmente, o policial que estiver encar43 Interpretação institucional da PMMG do princípio 5 “d” dos PBUFAF.

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regado da segurança da equipe (grupo ou pelotão) poderá disparar sua arma de fogo, nos casos de legítima defesa própria ou de terceiros, contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave. Esses disparos devem ser dirigidos a um alvo específico (agente causador da ameaça) e na quantidade minimamente necessária para fazer cessar a agressão. Somente serão utilizados quando não for possível empregar outros meios menos lesivos. Antes de atirar, deverá dedicar especial atenção à segurança do público e empregar munições ou armas adequadas (tipo, potência e alcance)44.

ATENÇÃO! O policial só poderá disparar sua arma quando for estritamente necessário para proteger vidas e, sob nenhuma circunstância, será aceitável atirar indiscriminadamente contra uma multidão, como recurso para dispersá-la. b) Vigilância de pessoas sob custódia policial: a regra geral é não disparar a arma de fogo. Todavia, seu emprego está autorizado, quando outros meios menos lesivos se mostrem ineficazes e seja estritamente necessário o disparo, nos casos de legítima defesa própria ou de outrem, quando o indivíduo, durante a fuga, provocar ameaça iminente de morte ou ferimento grave45.

ATENÇÃO! Não é justificável disparar arma de fogo contra uma pessoa em fuga, que esteja desarmada ou que, mesmo possuindo algum tipo de arma, não represente um risco iminente ou atual de morte ou de grave ferimento aos policiais ou a terceiros. c) Disparos com munições de menor potencial ofensivo (impacto controlado): são disparos com equipamento apropriado ou arma de fogo, em que se utiliza munição especial (elastômero - projétil de látex macio ou similar). Normalmente, é empregada em operações de manutenção da ordem pública e controle de distúrbios. Suas características e finalidades permitem seu emprego em situações como as mencionadas, quando o nível de força a ser aplicado for menor ao que se aplicaria nos disparos de 44 Interpretação institucional da PMMG do princípio 14 dos PBUFAF. 45 Interpretação institucional da PMMG do princípio 16 dos PBUFAF.

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armas de fogo com munições convencionais (ver Manual de Tecnologia de Menor Potencial Ofensivo).

Nessas situações, o policial deve considerar as possíveis consequências (riscos) de atirar e sua responsabilidade na proteção da vida de outras pessoas, devendo observar: • as especificações técnicas para seu uso, sistemas de disparo, distância em

que podem atirar com segurança, alcance e trajetória de projéteis, entre outros;

• que os disparos efetuados com esse tipo de munição têm pouca precisão; • que devem ser evitados os disparos diretos contra as partes mais sensíveis

do corpo, principalmente locais de risco de lesões graves: cabeça, olhos, ouvidos, entre outros. Os disparos devem ser dirigidos para a região dos membros inferiores;

• mesmo quando utilizado dentro das regras citadas, o risco de um possível

efeito letal ou de graves lesões continua existindo, mas em um nível bastante inferior, quando comparado ao uso de munições convencionais para arma de fogo;

• os disparos devem ser seletivos e realizados, especificamente, contra pes-

soas que estejam causando as ameaças.

d) Disparos táticos: são realizados para obter uma vantagem tática, para dar mais segurança ao reposicionamento da equipe de policiais no terreno. Não devem ser dirigidos contra pessoas. São aqueles normalmente efetuados pelo policial, para dar cobertura a companheiros durante confrontos armados (técnica de “fogo e movimento”), também, para diminuir a luminosidade de um ambiente, romper a fechadura de uma porta ou outros obstáculos. O policial que o realiza deve estar devidamente treinado, para não colocar em risco a sua integridade física e a de outras pessoas. e) Disparos de dentro da viatura policial em movimento ou contra veículos em fuga: a regra é não atirar. Todavia, existem algumas circunstâncias em que a vida do policial ou a de terceiros se encontra em grave e iminente risco, como nos casos de atropelamentos ou acidentes intencionais provocados pelo veículo em fuga (o motorista utiliza o veículo como “arma”). Esses disparos representam a única opção do policial para detê-lo.

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Nessas situações, ele deve considerar as possíveis consequências (riscos) de disparar, e sua responsabilidade na proteção da vida de outras pessoas. Para isso observará: • esses disparos têm pouca eficácia para fazer parar um veículo e os projé-

teis podem ricochetear (no motor ou nos pneus) ou atravessar o veículo ou, até mesmo, não atingi-lo, convertendo-se em “balas perdidas”;

• se o condutor for atingido, existe um risco elevado de que ele perca o con-

trole do veículo e cause acidentes graves;

• esses disparos têm pouca precisão, a pontaria fica prejudicada pelo movi-

mento do veículo e pelo balanço provocado por ele, inclusive quando efetuados por atiradores experientes;

• existe a possibilidade de que vítimas (reféns) estejam no interior do veí-

culo perseguido, inclusive dentro do porta-malas;

• os disparos efetuados pelos policiais podem provocar um revide por parte

dos abordados, incrementando ainda mais o risco para outras pessoas, principalmente em áreas urbanas (balas perdidas). O mais recomendável é distanciar-se do veículo em fuga e, sem perdê-lo de vista, adotar medidas operacionais para efetuar o cerco e o bloqueio. Recomenda-se, ainda, solicitar reforço policial para que a intervenção possa ser realizada com mais segurança.

ATENÇÃO! Policiais não deverão disparar contra veículos que desrespeitem um bloqueio de via pública, a não ser que ele represente um risco imediato à vida ou à integridade dos policiais ou de terceiros, por meio de atropelamentos ou acidentes intencionais (o motorista utiliza o veículo como “arma”). f) Disparos de advertência: a regra é não disparar a arma de fogo com esta finalidade. Quando o policial atira com sua arma, não o faz para advertir ou assustar, o faz para interromper, de imediato, uma agressão contra a sua vida ou a de terceiros. Considerando as possíveis consequências desse tipo de ação, os policiais não devem atirar para fazer valer suas advertências:

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• nos disparos feitos para cima, o projétil retorna ao solo com força sufi-

ciente para provocar lesões ou morte. Nos disparos feitos contra o solo ou paredes, ele pode ricochetear e também provocar lesões ou morte;

• esses disparos podem fazer com que outros policiais que estejam atuando

nas proximidades pensem, de maneira equivocada, que estão sendo alvos de tiros de agressores, provocando neles uma reação indevida;

• os disparos efetuados pelos policiais podem provocar um revide por parte

dos agressores, incrementando ainda mais o risco contra outras pessoas.

g) Disparo contra animais: poderá ocorrer, após serem tentados outros meios de contenção46, e quando o animal: • encontrar-se fora de controle, agressivo, ou representar grave e iminente

perigo contra as pessoas ou ao patrimônio;

• encontrar-se agonizante e numa situação de ferimentos ou enfermidade

na qual necessite ser sacrificado para evitar sofrimento desnecessário e não estiver próximo a veterinário que possa realizar esta tarefa e não houver condições de atendimento por outros órgãos responsáveis. Exemplo: animal atropelado, ferido, agonizante e caído em rodovia deserta em situação de penúria. É importante considerar que quaisquer tratamentos cruéis cometidos contra animais poderão constituir em crime previsto na legislação brasileira. Sobre isso existem dispositivos legais47 que estabelecem a proteção deles. Caberá, portanto, ao policial, antes de disparar, avaliar os possíveis resultados desta ação, seus reflexos na segurança do público em geral e dos prejuízos ou danos materiais ao proprietário do animal.

LEMBRE-SE: o treinamento e a avaliação constante do uso da arma de fogo propiciarão melhor capacidade técnica ao policial, resultando em credibilidade e legitimidade junto à população.

46 Interpretação institucional da PMMG do princípio 4 dos PBUFAF. 47 Constituição Federal art. 225, § 1º, inciso VII; Lei nº 9.605/98 que trata dos crimes ambientais, em especial o que dispõe o seu art. 32, caput; Decreto Federal nº 24.645/34; Contravenção penal (art. 64 da LCP).

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7.2.8 Procedimentos após o disparo de arma de fogo O policial que disparou sua arma de fogo no serviço operacional, intencionalmente ou não, deverá reportar tal fato ao seu superior imediato (coordenador de policiamento, comandante de unidade ou subunidade). Este superior deverá adotar os procedimentos abaixo, quando este disparo causar lesões, morte de pessoas e danos patrimoniais, sem se descuidar das medidas de socorro e assistenciais imediatas pertinentes: • promover a preservação do local; • acionar a perícia; • recolher as armas e munições de todos os policiais envolvidos; • relatar formalmente o fato à autoridade judicial competente, conforme a

respectiva esfera de atuação (Inquérito Policial Militar - IPM, Auto de Prisão em Flagrante – APF)48; • determinar uma imediata investigação dos fatos e das circunstâncias, por

meio de um encarregado para proceder à apuração, preferencialmente que não seja membro da equipe envolvida no disparo da arma (seguir roteiro previsto no item 7.3.2 b); • promover a assistência médica e psicológica, em atenção às possíveis

sequelas que os policiais possam sofrer em consequência da intervenção, para que superem possíveis efeitos traumáticos decorrentes do fato vivenciado no incidente49; • designar um policial para contatar com a família das pessoas atingidas,

inclusive com a dos policiais, se for o caso. Preferencialmente, tal atribuição dever recair em pessoa que não seja membro da equipe envolvida no incidente50; 48 Interpretação institucional da PMMG da letra “f” do Princípio 11 dos PBUFAF. 49 Interpretação institucional da PMMG do Princípio 21 dos PBUFAF. 50 Interpretação institucional da PMMG da letra “d” do Princípio 5 dos PBUFAF.

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• atenuar a tensão da comunidade onde se deu o fato, mantendo contato

permanente e esclarecedor com os familiares das pessoas envolvidas e com a mídia local;

• providenciar relatório logístico específico para descarga de munições (ver

Manual de Administração de Armamento e Munições da PMMG).

7.3. Relatórios sobre o uso de força e arma de fogo 7.3.1 Confeccionados pelo policial a) Situações de uso de força:

Nos casos em que houver emprego de força, o policial lavrará o Relatório de Eventos de Defesa Social (REDS) ou o Boletim de Ocorrência (BO) e o respectivo Auto de Resistência (AR), constando todos os fatos e as providências: • tipo de força, equipamento ou armamento utilizado; • motivação e justificativa para a utilização do tipo de força; • tipo de resistência oferecida pelo abordado; • meios que o policial dispunha para o emprego da força; • providências adotadas pelo policial após a prisão do abordado; • dados da equipe policial presente no momento da ação; • lesões produzidas; • detalhes do evento; • no caso de armas de fogo: distância de utilização e quantidade de munição

empregada e a região do corpo atingida.

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b) Situações de uso de força potencialmente letal – disparo de arma de fogo:

Quando o policial disparar sua arma de fogo, no desempenho de suas funções (havendo ou não pessoas atingidas) lavrará o Relatório de Eventos de Defesa Social (REDS) ou o Boletim de Ocorrência (BO) e o respectivo Auto de Resistência (AR), constando todos os fatos e as providências51: • as circunstâncias que o levaram a disparar a arma de fogo (entre outras:

intensidade e perigo da agressão, a forma de agir do agressor, descrever as ameaças e as vulnerabilidades vivenciadas pelo policial); • quem disparou (policiais/agressores) e as respectivas quantidades de tiros; • quais foram os policiais participantes do fato (independentemente de

terem efetuado ou não disparos), suas Unidades e viaturas policiais, se for o caso; • que tipos de armas de fogo (identificação) e munições foram disparadas

pelos policiais e agressores(quando possível); • quais medidas foram tentadas pelos policiais, antes de dispararem suas

armas; • se foram feitas advertências, antes de disparar e quais foram elas; • quem era a pessoa protegida pelos disparos realizados pelo policial; • a quantidade de pessoas feridas, mortas e os danos materiais, em decor-

rência dos disparos; • as ações adotadas para o imediato socorro e a assistência médica às pes-

soas atingidas; • as ações realizadas para comunicar o fato ocorrido oportunamente às

famílias das pessoas atingidas (policias e agressores).

51 Interpretação institucional da PMMG do princípio 11 “f” dos PBUFAF.

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7.3.2 Roteiro básico de apuração referente ao uso de força e arma de fogo a) Situações de uso de força:

Sempre que o uso de força pelo policial causar lesões, morte de pessoas e danos patrimoniais, seu superior imediato deve determinar uma investigação, objetivando verificar se os princípios essenciais foram respeitados. O roteiro a seguir facilitará o trabalho de apuração sobre esses tipos de intervenção policial. • Ao ser abordado, o agressor foi cooperativo? O uso de força foi necessário?

Qual foi a motivação da intervenção policial que resultou em uso de força? O objetivo pretendido pelo policial tinha embasamento legal? Qual era a gravidade do delito cometido pelo agressor?

• Houve pessoas feridas ou danos ao patrimônio? • Os policiais realizaram alguma ação, ou adotaram alguma atitude a qual

teria contribuído para provocar o uso de força? A falta de treinamento do policial, ou o emprego de técnicas inadequadas poderiam ter sido as causas do uso de força?

• A ação policial foi influenciada, de alguma forma, por atitudes preconcei-

tuosas relacionadas à cor, orientação sexual, religião, antecedente criminal e condição social do agressor ou outros relacionados às minorias?

• Era possível atingir o objetivo da intervenção usando outros meios que

não o emprego de força? Foram consideradas todas as opções? Foram tentadas outras opções, antes do uso de força? Quais? O uso de força foi a última opção utilizada?

• Os policiais advertiram o agressor quanto ao uso de força, antes de

empregar a técnica? Caso negativo, porque não o fizeram?

• O uso de força foi proporcional ao nível de resistência do agressor? A ava-

liação de risco e a decisão quanto ao tipo de intervenção realizada pelo policial foram adequadas? No caso de resposta negativa, foi devido à falta de treinamento, treinamento inadequado ou por outra razão? Qual era o nível de força necessário para cessar aquela ameaça? As lesões causadas no agressor estão compatíveis com o nível de força empregado e o tipo de

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resistência oferecida? • Houve uso excessivo de força? Os policiais cessaram o uso de força no

momento em que a resistência do agressor foi controlada?

• Os policiais prestaram socorro imediato e adequado para os feridos? Os

policiais tiveram a preocupação de diminuir os danos causados durante a intervenção?

• Os policiais fizeram relatório pormenorizado com todas as informações

sobre o uso de força?

• As famílias das pessoas atingidas foram cientificadas do resultado da inter-

venção policial?

b) Situações de uso de força potencialmente letal – disparo de arma de fogo: • Quantos e quais policiais dispararam as suas armas? Quantos disparos

foram realizados pelos policiais (individualizado)?

• Houve pessoas feridas ou danos ao patrimônio? • Qual tipo de arma foi utilizado pelo agressor? Quantos e quais agressores

dispararam as suas armas? Quantos disparos foram realizados por cada um dos agressores?

• Os policiais dispararam a que distância do agressor? Para onde foram dire-

cionados os disparos efetuados pelos policiais?

• Os disparos foram realizados em defesa da própria vida ou de terceiros?

Citar de quem. O risco contra a vida era atual e iminente? Por quê?

• Os policiais ou terceiros estavam expostos desnecessariamente ao risco,

em decorrência de técnicas ou táticas policiais indevidas?

• Havia outras opções de defesa da vida que não o disparo de arma de fogo? • Antes de disparar, os policiais se preocuparam com a sua própria proteção

e das pessoas envolvidas?

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PRÁTICA POLICIAL BÁSICA

• Os policiais advertiram o agressor quanto ao uso de força potencialmente

letal, antes de efetuar o disparo? Caso negativo, porque não fizeram?

• As armas utilizadas pelos policiais pertenciam à carga da corporação?

ATENÇÃO! Quando for devidamente constatado que a intervenção policial foi realmente necessária, e esta foi justificada para a proteção da vida contra injusta agressão, a ação será considerada ação policial legítima52.

52 MANUAL DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS-DISCIPLINARES DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS: art. 101 - Entende-se por ação policial legítima a intervenção (resposta) ou desempenho do servidor da PMMG, isolada ou em conjunto, em ocorrência policial-militar, quer por determinação, solicitação ou iniciativa própria, desde que tal atuação se faça comprovadamente necessária e se paute nos estritos parâmetros autorizados pela lei.

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GLOSSÁRIO Abordado cooperativo – pessoa que acata todas as determinações do policial durante a intervenção, sem apresentar resistência. Abordado resistente – pessoa que não aceita a intervenção policial e tenta impedi-la. Ver resistência passiva e resistência ativa. Abordagem policial - conjunto ordenado de ações policiais para aproximar-se de uma pessoa, veículo ou edificação, com o intuito de orientar, identificar, advertir, realizar buscas, efetuar detenções, entre outros, utilizando-se de técnicas, táticas e meios apropriados. Abrigos – são proteções físicas utilizadas pelo policial para se proteger de disparos de arma de fogo ou de quaisquer objetos que possam atingi-lo. Ação policial-militar - é o desempenho isolado de fração elementar ou constituída, com autonomia para cumprir missões rotineiras. Podem ter caráter operacional, administrativo ou de treinamento. Ação vigorosa – fundamento da abordagem, que se caracteriza pela atitude firme e resoluta do policial, por meio de uma postura imperativa, com ordens claras e precisas. Ameaça - ato delituoso pelo qual alguém, verbalmente ou por escrito, por gesto ou por qualquer outro meio simbólico e inequívoco, faz injustamente um mal grave a determinada pessoa. Área de risco – é a área na qual a polícia não detém o domínio da situação, consistindo na parte do “teatro de operações” de onde podem surgir ameaças durante uma intervenção. Área de segurança – é a área na qual a polícia tem o domínio da situação, não havendo, presumidamente, riscos à integridade física e à segurança dos policiais. Armas de menor potencial ofensivo - são as projetadas e/ou empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar, temporariamente, pessoas, minimizando ferimentos e número de mortes.

PRÁTICA POLICIAL BÁSICA

Avaliação de riscos – análise da probabilidade de concretização de dano a pessoas e bens, e de todos os aspectos de segurança que subsidiarão o processo de tomada de decisão em uma intervenção. Busca – ação policial que se pratica com o objetivo de descobrir e apreender pessoas e coisas. Captura – diligência de prisão ou cerco à foragido ou fugitivo, impedindo sua fuga, por ordem judicial ou durante uma diligência policial. Cobertas – são proteções visuais usadas pelo policial, como meio de preservar o princípio da surpresa, durante uma intervenção. Cobertura – proteção dada a um policial durante uma ação por outro(s) policial(is). Controle de contato – emprego de técnicas de defesa pessoal policial, que visa fazer com que o abordado resistente passivo, obedeça à ordem dada pelo policial. Controle físico – emprego de técnicas de defesa pessoal policial, com um maior potencial de submissão do abordado, visando ao seu controle, sua imobilização e condução. Conveniência – o uso de força deve considerar a oportunidade e a aceitação de uma ação policial em um determinado contexto, evitando ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos. Deslocamento tático – movimentação do policial em determinado espaço/local (“teatro de operações”) seguindo padrões de segurança específico. Dever policial – servir e proteger a sociedade, preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, garantindo a vida, a dignidade e a integridade de todos. Disciplina tática – comportamento policial ordenado e executado, com base em procedimentos específicos, devidamente orientados pela doutrina institucional. Encarregado da aplicação da lei (EAL) – é o agente público, civil ou militar, integrante das instituições policiais, nacionais ou internacionais, com poderes especiais de captura, detenção, uso de força e investigação criminal, para servir a sociedade e protegê-la contra atos ilegais.

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Equipamentos de menor potencial ofensivo - compreende todos os artefatos, excluindo as armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de minimizar ferimentos e número de mortes. Equipamentos de proteção - todo dispositivo ou produto, de uso individual ou coletivo, destinado à redução de riscos, à segurança ou à integridade física dos policiais. Estado de alarme (vermelho) – estado de prontidão em que o policial está sob risco real e uma resposta é necessária, focalizando a ameaça e mantendo a atenção concentrada no problema. Estado de alerta (laranja) – estado de prontidão em que o policial detecta um problema e está ciente de que um confronto é provável e, embora ainda não haja uma necessidade imediata de reação, mantém-se vigilante, identifica se há alguém que possa representar uma ameaça que exija uso de força e calcula o nível de resposta adequado. Estado de atenção (amarelo) – estado de prontidão em que o policial está atento, precavido, mas não tenso. Apresenta calma, porém, mantém constante vigilância das pessoas, dos lugares, das coisas e ações ao seu redor, por meio de uma observação multidirecional e atenção difusa. Estado de pânico (preto) – estado de prontidão em que o policial não está preparado para reagir a uma situação de perigo, caracterizado por um descontrole, que produz paralisia ou uma reação desproporcional. Estado de prontidão – conjunto de alterações fisiológicas (frequência cardíaca, ritmo respiratório, dentre outros) e das funções mentais (concentração, atenção, pensamento, percepção, emotividade) que influenciam na capacidade de reagir às situações de perigo. Estado relaxado (branco) – estado de “não-prontidão”, caracterizado pela distração do policial, em relação ao que está acontecendo ao seu redor, pelo pensamento disperso e relaxamento. Força – ato discricionário, legal, legítimo e profissional, pelo qual a polícia controla uma situação que ameaça a ordem pública, a dignidade, a integridade ou a vida das pessoas, observados os princípios legais.

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Força potencialmente letal - consiste no disparo de armas de fogo, outros meios ou procedimentos, por parte de policiais, contra um agressor, em situações que envolva risco iminente de morte ou lesões graves, com o objetivo de fazer cessar a agressão.

Gestão de riscos – processo utilizado para identificar, analisar e eliminar ou mitigar, a um nível aceitável, os perigos e os conseguintes riscos, decorrentes das ameaças e a viabilidade de uma intervenção. Infrator – pessoa que infringe a lei, viola as regras, não obedece à norma ou à ordem legal. Instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPO) - conjunto de armas, munições e equipamentos, que possibilitam preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas envolvidas. Intervenção policial – ação ética e legal realizada por profissionais capacitados para empregar técnicas e táticas policiais, em eventos de defesa social, tendo como objetivo prioritário a promoção e a defesa dos direitos fundamentais da pessoa. Intervenção policial nível 1 - intervenções características de situações de assistência e orientação. Intervenção policial nível 2 – intervenções características de situações em que haja a necessidade de verificação preventiva. Intervenção policial nível 3 – intervenções características de situações de fundada suspeita ou certeza de cometimento de delito, demandando ações repressivas. Legalidade – utilização de força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei. Moderação – o emprego da força pelos policiais deverá ser dosado, visando não produzir, ou reduzir, os efeitos negativos decorrentes do seu uso, devendo ter intensidade e duração suficientes para conter a agressão.

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Modus operandi – modo de ação, geralmente associado a conduta de infratores. Munições de menor potencial ofensivo - são as projetadas e empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, minimizando ferimentos e número de mortes. Necessidade – determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos. Nível de força – representa uma intensidade de força que possibilita ao policial agir com menor ou maior controle sobre o abordado. Ocorrência policial-militar - é todo fato que exige intervenção policial militar, por intermédio de ações ou operações. Operação policial-militar - é a conjugação de ações, executada por fração de tropa constituída, que exige planejamento específico. Pode ter caráter estratégico, tático ou operacional, combinadas com outras forças policiais ou militares, para o cumprimento de missões específicas, com a participação eventual de outros órgãos de apoio da Corporação e de órgãos integrantes do sistema de Defesa Social. Exige alto grau de coordenação e controle. Pensamento tático – é o processo de análise do cenário da intervenção policial (leitura do ambiente), consistindo em mapear as diferentes áreas do “teatro de operações”, em função dos riscos avaliados, identificar perímetros de segurança para atuação, priorizar os pontos que exijam maior atenção e tentar interferir no processo mental do agressor. Perigo - situação em que a existência ou a integridade de uma pessoa ou de uma coisa está ameaçada. Pessoa detida – é aquela pessoa privada de sua liberdade, no aguardo de julgamento. Pessoa presa – pessoa privada de sua liberdade, como resultado da condenação pelo cometimento de delito.

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Poder de polícia – é a capacidade legítima que o agente da administração pública, devidamente constituída, tem para limitar direitos individuais em prol da coletividade. Ponto de foco – é a localização exata dentro da área de risco de onde podem surgir ameaças. Ponto quente – é uma ameaça clara e presente que deve ser imediatamente controlada pelo policial, para garantir a segurança a todos os envolvidos. Preparo mental – é o processo de pré-visualizar e ensaiar mentalmente, os prováveis problemas a serem encontrados em cada tipo de intervenção policial, e as possibilidades de respostas. Presença policial – apresentação ostensiva da força policial. Processo mental da agressão – etapas percorridas por uma pessoa que intenciona agredir o policial (identificar, decidir e agir). Proporcionalidade – o nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente da lei. Rapidez – fundamento da abordagem, que se caracteriza pela velocidade com que a ação policial é processada, garantindo a “surpresa” por parte do abordado, diminuindo-lhe suas possibilidades de reação. Resistência ativa sem agressão física – resistência por parte do abordado que reage fisicamente, com o objetivo de impedir a ação legal, contudo, não agride e nem direciona ameaças ao policial. Resistência ativa com agressão não letal – resistência por parte do abordado agredindo os policiais ou pessoas envolvidas na intervenção, contudo, tais agressões, aparentemente, não representam risco de morte. Resistência ativa com agressão letal – resistência por parte do abordado que utiliza de agressão, que põe em perigo de morte o policial ou as pessoas envolvidas na intervenção.

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Resistência passiva – resistência por parte do abordado em que ele apenas retarda a intervenção, não acata, de imediato, as determinações do policial, entretanto não reage e nem o agride fisicamente. Ricochetear – desvio da trajetória do projétil, após chocar-se contra determinadas superfícies. Risco – é a probabilidade de concretização de uma ameaça contra pessoa e bens. É incerto, mas previsível. Risco nível I – reduzida possibilidade de ocorrerem ameaças que comprometam a segurança. Risco nível II – real possibilidade de ocorrerem ameaças que comprometam a segurança. Risco nível III – concretização do dano ou decorrente do grau de extensão da ameaça. Segurança – fundamento da abordagem, que se caracteriza por um conjunto de medidas adotadas pelo policial, para controlar, reduzir ou, se possível, eliminar os riscos da intervenção. Surpresa – fundamento da abordagem, que se caracteriza pela ação do policial, não prevista pelo abordado, surpreendendo-o e reduzindo seu tempo de reação. Suspeito – aquele que se apresenta duvidoso quanto ao seu modo ou maneira de agir, inspirando no policial certa desconfiança ou opinião desfavorável. Tática policial - arte de aplicar, com eficácia, os recursos técnicos de que se dispõe ou de explorar as condições favoráveis, visando ao alcance de determinados objetivos. Técnica policial - conjunto dos métodos e processos relativos à execução da atividade policial. Técnicas de menor potencial ofensivo - é o conjunto de procedimentos utilizados pelos policiais em intervenções que demandam o uso de força, de modo a preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas envolvidas.

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PRÁTICA POLICIAL BÁSICA

Unidade de comando - fundamento da abordagem, que se caracteriza pela coordenação centralizada da intervenção policial, que garante o melhor planejamento, a fiscalização e o controle. Uso diferenciado de força – processo dinâmico e escalonado das possibilidades do emprego de força, podendo aumentar ou diminuir, diante de uma potencial ameaça a ser controlada, e de acordo com as circunstâncias em que se dão a intervenção policial. Varredura – verificação policial em um determinado espaço físico. Verbalização policial – é o uso da comunicação oral, com entonação apropriada e o emprego de termos adequados, que sejam facilmente compreendidos.

Violência policial – ação arbitrária, ilegal, ilegítima, amadora, ou que utiliza, excessivamente, a força. Visão em túnel – é a convergência da visão do policial para um determinado ponto, proporcionando a sua vulnerabilidade quanto a outros ambientes. Vítimas – pessoas que, individual ou coletivamente, sofreram danos, inclusive sofrimento físico, mental ou emocional, perdas econômicas ou violações substanciais de seus direitos fundamentais, mediante atos ou omissões, que constituem transgressão das leis criminais e das que proíbem o abuso criminoso de poder.

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REFERÊNCIAS BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos humanos: Coisa de Polícia. Passo Fundo, RS: CAPEC; Pater Editora,1998. BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Brasília. (DF), 1988. EQUADOR. Policia Nacional do Equador. Manual de Derechos Humanos Aplicados a La Función Polícial. 2007. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. GIRALDI, Nilson. Tiro Defensivo na preservação da vida. (apostila) MINAS GERAIS. Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002. Aprova o Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais. MINAS GERAIS. Polícia Militar. Plano Estratégico da PMMG, para vigência no período de 2009 a 2011. Belo Horizonte: Assessoria da Gestão para Resultados, 2009. _____________. Polícia Militar. Manual de Prática Policial nº 1: Abordagem, Busca e Identificação. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1984. _____________. Polícia Militar.. Manual de Prática Policial, Volume 1. Belo Horizonte/MG, 2002. _____________. Polícia Militar. Comando Geral. Diretriz para a produção de serviços de segurança pública nº 08. Atuação da Polícia Militar de Minas Gerais Segundo a Filosofia dos Direitos Humanos. Belo Horizonte, 2004. MUNIZ, Jaqueline; PROENÇA JUNIOR, Domicio e DINIZ, Eugênio. Uso de força e a ostensividade na ação policial. Conjuntura Polícia. Boletim de Análise Departamento de Ciência Política da UFMG. Belo Horizonte, PP 22-26, 20 de abril de 1999.

PRÁTICA POLICIAL BÁSICA

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SANTOS, Antonio Norberto dos. Policiamento. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1969.

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