CADERNO - Direito Penal IV - 2017.1.pdf

August 14, 2018 | Author: Jandi Vilela | Category: Battery (Crime), Homicide, Crimes, Crime & Justice, Criminal Law
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Direito Penal IV – 2017.1 Profª.: Thais Bandeira Melanie Borges Valgueiro

necessariamente precisa ser um veneno “tradicional”, glúten pode ser veneno para quem tenha doença

celíaca. Logo, veneno é toda substancia biológica ou química que, introduzida no organismo, pode produzir lesões ou causar morte. O que é meio insidioso? Insidioso é algo que é introduzido no organismo da pessoa sem ela perceber. O veneno, então, para ser considerado meio insidioso precisa ser inserido no organismo sem que a vítima perceba, de forma sub-reptícia/silenciosa. No caso de emprego de veneno, é necessária a prova pericial toxicológica (art. 158 e seguintes CPP). Meio cruel: norma de abertura em que se encaixa os paradigmas da tortura, asfixia, fogo, dentre outros, meio brutal que revela sadismo, fora do comum, que causa sofrimento da vítima de modo exacerbado e desnecessária a morte. Tortura é o meio que causa sofrimento prolongado, atroz e desnecessário até o padecimento da vítima. Asfixia é o impedimento impedimento da função respiratória que gera falta de oxigênio no sangue do indivíduo. Poderá ser de dois tipos, segundo a doutrina, mecânica (enforcamento, estrangulamento, sufocação, etc.) e tóxica (gases asfixiantes). Diferenciar duas hipóteses que parecem ser semelhantes: homicídio qualificado pela tortura da tortura que gera o homicídio. A tortura é um meio qualificador, mas a lei de tortura lei 9.455/97, traz a hipótese de tortura seguida de morte. E aí, qual a diferença? No homicídio qualificado pela tortura o dolo é de matar (animus necandi) e a tortura é o meio utilizado para isso. Já na tortura seguida de morte, o animus é de torturar e a vítima acaba morrendo morrendo culposamente. Perigo comum: é aquele que pode atingir um número indefinido ou indeterminado de pessoas. É possível existir concurso formal do homicídio com o crime de perigo comum.  – os paradigmas são a traição (ataque sorrateiro, inesperado, que viola a confiança da vítima  – confiança não se presume, se comprova para fins de prática. Não se configura a traição se houver tempo

para a vítima fugir), emboscada (é um crime de engenho, planejado, é sempre premeditado; o sujeito ativo examina o local projeta os próximos passos e se esconde à espera da vítima, para abatê-la com segurança) e dissimulação (quando o agente esconde sua real vontade, o sujeito ativo dissimula, mostra o que não é surpreendendo surpreendendo a vítima, podendo até tornar-se amigo para ganhar a sua confiança).  – é chamada de qualificadora da conexão, porque existe o crime que quer ser praticado e,

para isso, precisa praticar outro. Então ele precisa assegurar a execução, ocultação ou impunidade, ou vantagem que englobe os outros. Caso o crime cuja execução ou ocultação ou impunidade ou vantagem se quer assegurar tenha sua punibilidade extinta, isso não faz a qualificadora cair, não desnatura a qualificadora (art. 108, segunda parte, CP). 8

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