Cad - Aulas de DI

April 12, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Sumário Teoria da Norma Jurídica................................................................................................................................................3 Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen ...........................................................................................................................4 Monismo Jurídico no Direito Interno .............................................................................................................................4 Diferença entre o Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal .......................................................................5 Personalidade Jurídica....................................................................................................................................................6 Diferença entre Capacidade de Direito e Capacidade Civil ............................................................................................7 Ato, Fato e Negócio Jurídico...........................................................................................................................................7

Princípio “Pacta Sunt Servanda”..................................................................................................................................8 Requisitos de validade do Negócio Jurídico – Art. 104 CC...........................................................................................8 Vícios do Negócio Jurídico...........................................................................................................................................8 Direito Constucional.....................................................................................................................................................9

Conceito de Constuição.............................................................................................................................................9 Tipologia das Constuições.......................................................................................................................................10 Tipologia das Normas Constucionais.........................................................................................................................12

Efcácia das Normas Constucionais.........................................................................................................................12 Poder Constuinte........................................................................................................................................................14

Poder Constuinte Originário....................................................................................................................................14 Caracteríscas do Poder Constuinte Originário..................................................................................................14 Poder Constuinte derivado.....................................................................................................................................15 Caracteríscas do Poder Constuinte Derivado....................................................................................................16

Controle de Constucionalidade..................................................................................................................................16

Eeitos temporais da sentença que declara a inconstucionalidade (art. 27 da Lei 9868/99)..................................17 Tipos ou Espécies de Inconstucionalidade..............................................................................................................17 Sistemas de Controle de Constucionalidade...........................................................................................................18 Controle Prevenvo de Constucionalidade.........................................................................................................18 Controle Repressivo de Constucionalidade.........................................................................................................19 Controle diuso ou concreto de constucionalidade.................................................................................................19 Cláusula de Reserva de Plenário - art. 97 da CF/88 e súmula vinculante nº10..........................................................21 Mandado de Injunção – art. 5º; LXXI, CF/88..............................................................................................................21 Controle Concentrado ou Abstrato de Constucionalidade......................................................................................21 Aspectos processuais das ações do controle abstrato...........................................................................................22 Legimados do Controle Abstrato de Constucionalidade...................................................................................22 Intervenção Federal......................................................................................................................................................23 Federação.....................................................................................................................................................................24

Organização políco-administrava da República Federava do Brasil - Art.18, Caput, CF/88)...............................24 Conceitos elementares sobre Federação..............................................................................................................24 Processos de Formação Histórica das Federações....................................................................................................25 Sistema Constucional de Reparção de Competências no Brasil............................................................................25

 

Competências Materiais ou Administravas.........................................................................................................26 Competências Legislavas.....................................................................................................................................26 Delegabilidade de competências ederavas (argo 22 CF/88)................................................................................27 Poder Execuvo............................................................................................................................................................27

Sistema Presidencialista de Governo........................................................................................................................28 Imunidades Penais do Presidente da República (argo 86, §3 e §4, CF/88)..............................................................28 Juízes naturais do Presidente da República (argo 86, “caput”, CF/88)....................................................................29 Impedimento e Vacância no Poder Execuvo da União (art.79, 80 e 81, CF/88)......................................................30 Presidente e Vice-Presidente da República...........................................................................................................30 Ministros de Estado...............................................................................................................................................30 Poder Legislavo..........................................................................................................................................................31

Composição do Poder Legislavo da União...............................................................................................................31 Imunidades Parlamentares.......................................................................................................................................32 Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)............................................................................................................33 Processo Legislavo......................................................................................................................................................34 Direitos Fundamentais.................................................................................................................................................36

Teoria das efcácias dos direitos undamentais.........................................................................................................36 Estudo dos Quatro Parágraos do Argo 5º, CF/88...................................................................................................36 Caracteríscas dos Direitos Fundamentais................................................................................................................37 Nacionalidade Brasileira – art.12, CF/88......................................................................................................................38

Cargos privavos de brasileiros natos - art. 12, §3º, CF/88.......................................................................................39 Responsabilidade Civil da Administração – art. 37, §6º, CF/88...................................................................................39

Ação de Regresso......................................................................................................................................................40 Cinco hipóteses excepcionalíssimas de responsabilidade Subjeva do Estado.........................................................40

 

Teoria da Norma Jurídica   





A norma jurídica é um conceito elementar para a compreensão do direito interno Entende-se por norma todo dever de conduta Existem dierentes pos de normas, a saber: Normas Religiosas: dever de conduta prescritos por religiões o o Normas Morais: deveres de condutas prescritos por comunidades ou sociedades o Normas Jurídicas: deveres de condutas prescritos pelo Estado (tem o monopólio da criação das normas jurídicas) O Estado tem o monopólio da criação das normas jurídicas. Essas normas são criadas pelo legislador e obrigam seus desnatários de modo compulsório. Atenção: No Brasil, a unção legislava é desempenhada pelos três poderes do Estado: Execuvo, Legislavo e Judiciário. O Poder que tem a unção pica de legislar é o Poder Legislavo, sendo apica dos demais poderes

Conceitos afns da Teoria Geral do Direito 

É preciso aprender a dierenciar três conceitos elementares: o Norma Jurídica é dierente de lei ou ato normavo, que é dierente de direito ou ordenamento  jurídico Norma jurídica é um dever de conduta criado pelo Estado, cuja observância é obrigatória, sob pena o de uma sanção jurídica no caso de descumprimento

Obs.: durante muito tempo, uma críca ao DIP DIP oi o ato de não exisr sanção puniv puniva. a. Todavia, nem toda sanção é puniva. A mais comum no DI é a sanção puniva: multa, prisão etc.. Há ainda a sanção premial – desenvolvida por Norberto Bobbio – criada não para punir, mas para incenvar comportamentos devidos (ex.: quando um Estado se agrega ao Mercosul ele o az para se benefciar de algo, portanto, cumpre-se a norma para ter acesso a algo que seja vantajoso para si). A sanção premial é uma instuição muito comum no DIP. No Direito Interno também há sanção premial, pagar o IPVA à vista, por exemplo; você não é obrigado, mas se fzer será benefciado. Empresas que seguem programas de Ações Afrmavas e com isso obtêm benecios fscais, por exemplo 



Sanções Punivas: desenvolvida por Hans Kelsen, são as normas jurídicas que resultam na aplicação de sanções punivas aos transgressores. Ideia de que se aprende quando se é punido Sanções Premiais: desenvolvida por Norberto Bobbio, é o que legima o Direito Internacional, são as normas que implicam prêmios concedidos pelo Estado àqueles que as cumprem voluntariamente. Caso uma norma de encorajamento não seja obedecida, não haverá a imputação de sanções punivas. Apenas o prêmio não será concedido. A unção premial da sanção jurídica oi objeto de estudo de Norberto Bobbio, que desenvolveu a o chamada Teoria da Função Promocional do Direito Sanção premial = norma de encorajamento = unção promocional o Embora o DIP seja marcado pela unção premial da sanção jurídica, há também casos de sanções punivas, como é o caso da violação de normas de jus cogens por um Tratado, tornando-o nulo (argo 53 da CVDT, 1959). No Direito Penal Internacional há ainda os crimes julgados pelo TPI: crime de guerra; as penas aplicadas pelo TPI são prisão perpétua e pena máxima de 30 anos (casos de punição) 



O conceito de LEI ou ATO normavo, por sua vez, está relacionado ao elemento textual da Norma Jurídica, isto é, o instrumento empregado pelo Estado para criar normas jurídicas/determinar a conduta (aquilo que está escrito). o Assim, é por meio da interpretação da lei que se extraem as normas jurídicas A letra da lei deve ser observada observada sob a universali universalidade. dade. Exemplo, Exemplo, o argo 5; caput, CF88, prevê, prevê, na o literalidade, que apenas brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil têm direitos undamentais. No

 

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entanto, a interpret entanto, interpretação ação do disposivo disposivo permite permite concluir que a Norma Jurídica Jurídica – dever dever de conduta criado pelo Estado, sob pena de sanção em caso de não cumprimento – é que os direitos undamentais são resguardados a todos os indivíduos, independentemente de nacionalidade e da residência O rol de atos normavos consta de modo exemplifcavo no argo 59, da CF88

O conceito de Direito remete ao conjunto ormado pelo universo de leis e de normas jurídicas. Desse modo, o Direito brasileiro é inormado pela noção de ordenamento jurídico (conjunto de leis e normas jurídicas)

Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen 



Hans Kelsen elaborou a chamada Teoria Pura do Direito, cuja essência oi apartar o Direito das demais ciências humanas afns, a exemplo da religião, sociologia, psicologia, ciências sociais etc. (não trazer para o Direito inuências externas) Para a Teoria de Kelsen, a validade e existência do Direito depende da compabilidade entre as normas de dierentes níveis hierárquicos que integram o ordenamento jurídico. Desse modo, o ordenamento é dotado de estrutura piramidal, sendo que no seu ápice se encontra a LEI ou NORMA FUNDAMENTAL, que no caso brasileiro é a Constuição. As normas hierarquicamente superiores validam as normas ineriores

A lei será válida se esver de acordo com a CF; o decreto regulamentar, se esver de acordo com a lei e a CF/88 e assim sucessivamente No Estado Liberal, a Lei Fundamental aventada por Kelsen pode ser interpretada como a Constuição, que em úlma instância é a vontade do povo o



Validade e Existência do Direito Interno 

Há duas teorias principais que explicam a validade e a existência do Direito Interno o Jusnaturalismo ou direito natural (Brasil não adota): deende que uma lei criada pelo Estado só será válida se não violasse violasse os direitos direitos naturais (objevo (objevo era dar limites ao Absolusm Absolusmo). o). O conceito conceito de direito natural é indeterminado e por isso mesmo o jusnaturalismo não é adotado. Trata-se de uma questão teórica que tentou rear o poder absoluto dos reis o Posivismo ou Direito Posivo: as normas jurídicas serão válidas e existentes se orem compaveis hierarquicamente com a Lei Fundamental, no caso a Constuição. É na Constuição que se busca a validade da norma, e não na religião ou na sociedade. O Brasil é adepto do posivismo. Como exemplo, o argo 5; XLVII, CF/88, prevê pena de morte em caso de guerra)

Monismo Jurídico no Direito Interno  Interno  

É dierente do conceito de monismo no DIP, cujo princípio é a existência de uma única ordem jurídica que congrega normas internas e internacionais, e cujas consequências principais são: 1) não há necessidade de incorporar a norma internacional à norma interna, pois a aplicação é automáca, e 2) a existência de

 

annomia, ou seja, no caso de conito entre norma interna e internacional prevalece a interna, se or o caso do monismo nacionalista, ou a norma internacional, no caso do m monismo onismo internacionalista 



No Direito Interno, norma jurídica é o dever de conduta criado pelo Estado. Isso é o monismo jurídico no direito interno, ou seja, monismo jurídico nada mais é que a regra de conduta criada pelo Estado cujo limite é a Constuição Federal. Existe um único centro de poder que cria normas jurídicas, não há pluralidade de ontes criadoras No Direito Interno, o monismo signifca que apenas o Estado exerce poder legierante, ou seja, criar norma  jurídica. No Brasil, os três poderes legislam, sendo que o Poder que possui unção unção pica de legislar é o poder Legislavo

Diferença entre o Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal 

Princípio da Legalidade: O princípio da legalidade tem duas acepções: o 1) Legalidade Administrava ou Pública => prevista no argo 37, “caput”, CF/88 signifca que o Estado ou a Administração apenas pode azer o que a “LEI” autoriza. A expressão “LEI” é usada em sendo amplo, o que abarca todas as espécies normavas previstas do argo 59 da CF/88: CF/88: Medid Medidaa Provis Provisóri ória, a, Lei Delega Delegada, da, Lei Ordiná Ordinária ria,, Lei Comple Complemen mentar tar,, Emend Emendaa Constucional etc. 2) Legalidade Privada ou Parcular: prevista no argo 5º, II, CF/88, signifca que o parcular pode azer tudo, menos o que a “LEI” proibir. Em igual sendo, o termo “LEI” é empregado de modo lato (sendo amplo) e abrange as espécies legislavas previstas no argo 59 da CF/88. 



Obs.: A legalidade privada possui liberdade de atuação mais ampla que a legalidade pública. No primeiro caso, o argo 59 prevê os instrumentos para o Estado criar mecanismos de proibição ao parcular. Já no segundo caso, o argo 59 ornece os instrumentos que o Estado possui para determinar o que a Administração Pública pode azer 

Princípio da Reserva Legal Por outro lado, o Princípio da Reserva Legal signifca que determinados temas, em virtude de o expressa disposição constucional, apenas poderão ser disciplinados por LEI FORMAL, isto é, apenas Lei Ordinária e Lei Complementar. o É um adendo colocado no princípio da legalidade. Não é qualquer ato normavo, tem que ser matéria reservada à lei. Obs.:: Em outr Obs. outras as pala palavr vras as,, o Pr Prin incíp cípio io da Re Rese serv rvaa Le Lega gal, l, retr retrat ataa a co cons nsta tata taçã ção o de que que ex exis iste tem m determinadas matérias reservadas à LEI em sendo estrito (Lei Formal) Obs.: não há incompabilidade entre o Princípio da Legalidade e o Pricípio da Reserva Legal, este é um complemento do primeiro em que predomina maior restrição para a criação da norma jurídica, no caso, a necessidade de Lei Formal (Ordinária ou Complementar), implica dizer que uma MP não pode ser ulizada como instrumento criador de norma jurídica para os casos em que há reserva legal. Exemplo: o argo 22 da CF/88, parágrao único, prevê que Lei Complementar pode delegar aos estados parte das competências legislavas privavas da União. Exemplo: o argo 37, VII, CF/88, prevê que o direito de greve no serviço público civil será exercido nos termos e limites de LEI ESPECÍFICA (lei ordinária que cuida de um único tema)

 

Personalidadee Jurídica Personalidad 



O termo “Personalidade Jurídica” remete à noção de sujeito de direito, que signifca qualquer pessoa (pessoa natural ou pessoa jurídica) que tem apdão para adquirir direitos e deveres Cabe disnguir as principais caracteríscas inerentes às pessoas naturais e às pessoas jurídicas o 1) Pessoa Natural => Argo 1º e 2º, Código Civil (CC). Argo 1: A pessoa natural é o indivíduo que nasce com vida, ou seja, tem avidade cardi car dior orre resp spir irat atór ória ia (ext (extra raut uter erin ina) a).. As Assi sim, m, to todo do o in indi diví vídu duo o que que nasc nascee co com m vi vida da,, 





independentemente de qualquer outro atributo, é considerado sujeito de direito (adquire personalidade jurídica) Argo 2: o Brasil adotou a teoria natalista da personalidade. Entretanto, o argo 2º do CC coloca a salvo os direitos do Nascituro (não possui avidade cardiorrespiratória; possui expectava de direito). Desse modo, embora não seja sujeito de direito, tem expectava de direito resguardadas pelo ordenamento jurídico A personalidade jurídica pode ser reerida na prova por meio dos seguintes sinônimos: Pessoa natural ou sica Capacidade de direito (não conundir com capacidade civil; a capacidade de direito está relacionada com a pessoa natural (capacidade cardiorrespiratória) Capacidade de gozo Capacidade de aquisição  

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2) Pessoa Jurídica => argo 1º, 40 até 45 do CC O argo 40 do Código Civil apresenta o panorama para a compreensão das Pessoas Jurídicas. Estas se dividem em dois grandes grupos: A) Pessoas Jurídicas de Direito Privado => estão previstas no rol do argo 44 do CC. Trata-se de pessoas jurídicas que têm apdão para adquirir direitos e deveres na órbita de direito privado. Logo, obedecem ao princípio da legalidade privada. Podem azer tudo, exceto o que a lei proíbe. 





B) Pessoa Jurídico de Direito Público => o argo 40 do CC prevê que as pessoas  jurídicas de direito público se subdividem subdividem em duas espécies: o Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: adquirem direitos e obrigações na órbita do direito público interno. O argo 41 do CC elenca esses sujeitos

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de dire direit ito: o:/ Uniã Un o,ações Esta Eses tado dos, s, licas, DF, DF Mu Muni nicí pios os,,dades Terr Tees rrit itór ório ios, s, ter Auta Autarq rqui uias as, Fundaçõ Fun dações es Associ Assião, ociaçõ Públic Púb as,, demais dem aiscípi endad en de caráter cará públic púb lico o, criadas por lei. O que atribui a personalidade jurídica de direito público interno é a criação do sujeito de direito por LEI Pessoas jurídicas de Direito Público Externo ou Internacional: estão previstas no argo 42 do CC e tem apdão para adquirir direitos e obrigações na órbita internacional. São pessoas de direito público externo os sujeitos reconhecidos como sujeito de direito internacional: Estados estrangeiros e demais sujeitos regidos pelo DIP.

Atenção: não conundir os dois sujeitos de direito a seguir: União e a República Federava do Brasil o A União é sujeito de Direito Público Interno (art. 41, CC) o A República Federava do Brasil é sujeito de Direito Público Externo ou Internacional (art. 42, 4 2, CC) o

Com base nessa dierenciação, é possível interpretar corretamente o art.21, I, CF/88, cujo teor prevê que a União tem competência para manter relações com Estados estrangeiros e parcipar de organizações internacionais

 

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Ao desemp desempenh enhar ar essa essa compet competênc ência, ia, a União União (Gover (Governo no Federa Federal) l) atua atua como como repres represent entant antee do verdadeiro sujeito de Direito Internacional, a República Federava do Brasil Estado Estad o membro membro da ederação não pode celebrar tratado tratado internacion internacional al porque é sujeito sujeito de direito direito intern interno. o. No âmbito âmbito públic público, o, apenas apenas a Repúbl República ica Federa Federava va do brasil brasil pode pode celebr celebrar ar tratad tratados os internacionais, pois ela é o sujeito de Direito internacional Público. Quando um estado celebra algo em âmbito internacional, o az em caráter privado, como é o caso de uma doação do Japão ao estado do rio de Janeiro, por exemplo, para despoluir a Baía de Guanabara. O su suje jeit ito o de Dire Direit ito o In Inte tern rnaci acion onal al é a Re Repú públ blic ica, a, mas mas a Uniã União o ex exer erce ce pape papell impo import rtan ante te na personalidade dessa pessoa jurídica de Direito Público, pois é a União que atua como representante da República Federava do Brasil O diplomata é servidor da União, mas, quando no exterior, representa a República Federava do Brasil. Dessa orma, é ele quem poderá representar a União, os estados e os municípios, caso seja necessário

Diferença entre Capacidade de Direito e Capacidade Civil 



Os temas capacidade de direito (art. 1º, CC) e capacidade civil (art. 3º e 4º do CC) não são sinônimos. A capacidade de direito é assegurada a todo indivíduo que nasce com vida extrauterina. Já a capacidade civil (art. 3º e 4º, CC) pressupõe discernimento e, por óbvio, não é atribuída a todas as pessoas Todo mundo que nasceu tem capacidade de direito; menores de idade não possuem capacidade civil, assim como os mentalmente compromedos

Obs.: personalidade jurídica é termo que indica capacidade de direito (quem nasce com vida tem capacidade de direito)

Ato, Fato e Negócio Jurídico A doutrina majoritária entende que os conceitos de ato, ato e negócio jurídico devem ser assim compreendidos: 

Fato Jurídico: Qualquer evento enomenológico que tem consequência na vida de alguém. Nascer um ato jurídico, pois enseja consequência na vida de quem nasceu, ou seja, a aquisição de capacidade jurídica. A celebração de um contrato empresarial também é um ato jurídico. Para a maior parte dos doutrinadores, o ato jurídico seria um gênero e ato jurídico e negócio jurídico seriam espécies Para a banca, os três conceitos c onceitos acima têm signifcados específcos o Fato Jurídico: é um evento que não há vontade humana e se verifca consequência jurídica (para a doutrina seria um ato jurídico amplo). O nascimento, a morte, a maioridade civil de uma pessoa é um ato jurídico, jurídico, independe independe da vontade vontade humana humana e gera consequênc consequência ia jurídica. jurídica. Outro exemplo exemplo é o aluvião, aquisição de propriedade por um enômeno natural (margem do rio, por exemplo) o

Ato Jurídico: maniestação unilateral de vontades que traz consequências jurídicas. para a doutrina

seria um ato jurídico estrito. São exemplos: renúncia a um direito, reconhecimento de paternidade, fxação de domicílio o

Negócio Jurídico: é caracterizado pelo encontro de duas ou mais vontades declaradas, o qual gera

eeitos jurídicos. Um contrato de compra e venda é um exemplo de negócio jurídico, além disso, tem-se o casamento de duas pessoas, bem como união estável, testamento, representam vontade de duas partes que se encontram (pode ser tácito ou explícito) o

Obs.: para a concrezação de um negócio jurídico, o encontro de vontades pode ocorrer expressa ou tacitamente (casos do casamento e da união estável). O Brasil adota o princípio do inormalismo

 

(art. 107 CC) na celebração dos negócios jurídicos. Está em linha com a legalidade privada (o parcular pode tudo, desde que a lei não proíba). A regra geral é no sendo de que o Brasil não exige em seu ordenamento jurídico, orma específca para celebrar negócios jurídicos. Nada impede que um contrato seja oral, por exemplo. Há, todavia, exceções. Alguns negócios jurídicos exigem orma prescrita em lei como é o caso de compra e venda de imóvel, casamento e testamento

Princípio “Pacta Sunt Servanda” 





Este princípio é base para a celebração de tratados internacionais e, portanto, importante para o Direito Internacional. No entanto, ele advém do Direito Civil e não do Direito Internacional. A defnição do princípio “pacta Sunt Servanda” remete à ideia de que o que é pactuado se torna obrigatório para as partes. O princípio “Pacta Sunt Servanda” tem sua origem no Direito Privado, mais precisamente no Direito Civil. Esse mesmo princípio é a base do Direito Internacional dos Tratados, o que permite concluir que o Direito Civil inuenciou o Direito Internacional. Igual conclusão vale para o tema personalidade  jurídica. Publicização do direito privado signifca justamente a relação entre direito público e privado, sendo os casos Pacta Sunt Servanda e o tema da personalidade jurídica exemplos mais evidentes

Requisitos de validade do Negócio Jurídico – Art. 104 CC A validade dos Negócios Jurídicos exige a observância de três requisitos de validade 1. Agente Agente capaz capaz (capac (capacida idade de civ civil) il) É preciso possui capacidade civil, ou seja, capacidade para o exercício de direitos 2. Objeto Objeto lícito, lícito, possível, possível, determinad determinado o ou determináv determinável el Uma disputa jurídica em torno do não pagamento pela compra de um rim não é um objeto lícito 3. Forma prescrita prescrita (exigid (exigida) a) ou não não deesa deesa em em lei (não proibida proibida em lei) lei) Se a lei prescrever uma Não orma específca que seguir, proprietário de um imóvel jurídico se não ver registrado em cartório. deesa em leitem signifca que seninguém fzer algoé que a lei proíbe o negócio não poderá ser celebrado

Vícios do Negócio Jurídico  Jurídico  Os chamados vícios do negócio jurídico são externalidades que maculam o consenmento das partes do negócio  jurídico. Esses vícios intererem na validade dos negócios celebrados. Existem sete vícios que podem intererir na vontade (consenmento) das partes do negócio jurídico: 1. Coação Coação (art. 151 a 155 155 do CC): celebrar celebrar o negócio negócio jurídico jurídico mediant mediantee ameaça, ameaça, sob medo. medo. O negócio negócio jurídico jurídico é celebrado em virtude do temor que oi incudo à pessoa, bens ou amiliares de uma das partes (medo da consequência) 2. Dolo Dolo (art. 145 ao 150 do CC): CC): o dolo dolo é a intenção intenção delibe deliberad radaa de prejud prejudica icarr a outra outra parte, parte, causand causando-l o-lhe he conus con usão ão mental mental.. Apenas Apenas o dolo dolo determ determina inante nte à celebr celebraçã ação o do negóci negócio o jur jurídi ídico co pode pode ocasio ocasionar nar sua anulação. Caso o dolo não seja determinante, haverá pagamento de perdas e danos.

 

3. Erro ou ignorânci ignorânciaa (art. 138 ao 144 144 do CC): não se se conunde conunde com o dolo dolo e prejudica prejudica pessoas pessoas deslumbr deslumbradas. adas. O erro é caracterizado por uma maniestação de vontade prejudicada em razão de uma percepção equivocada da realidade. Para que o erro ocasione a anulação do negócio jurídico é preciso verifcar dois requisitos: a. O erro erro deve ser substan substancial cial ao objeto objeto (inviabi (inviabiliz lizaa o uso), isto isto é, essenci essencial al ao objeto objeto do negócio negócio  jurídico b. O erro deve ser escus escusáve ávell (desc (desculp ulpáve ável), l), isto isto é, deve deve ser um erro erro que o homem homem médio médio tende tende a cometer 4. Estado Estado de perigo perigo (art. 156 do CC): CC): o estado estado de perigo perigo é caracteriza caracterizado do quando quando alguém alguém assume assume uma obrigação obrigação onerosamente excessiva para salvar a si próprio ou alguém da amília. Comum em hospital, quando há morte eminente e aceita pagar preço excessivo. Paga e depois consegue reverter mediante perdas e danos. 5. Lesão Lesão (art. (art. 157, 157, do CC): CC): o víc vício io da lesão está está relacion relacionado ado ao abuso abuso de posiçã posição o contratu contratual. al. Ocorre Ocorre a les lesão ão quando uma das partes do negócio jurídico causa prejuízos à outra em virtude de inexperiência ou premente necessidade desta. Não basta prejuízo, precisa comprovar inexperiência ou premente necessidade. 6. Fraude Fraude contra credores credores (art. (art. 158 ao 165 do CC): CC): a raude contra contra credor credor é confgurada confgurada quando quando um devedor devedor dissipa o seu patrimônio com o objevo de não pagar dívidas anteriormente contraídas. Esse vício é considerado um vício social porque causa a anulação de negócios jurídicos de terceiros que negociaram com o credor inadimplente 7. Simula Simulação ção (art. (art. 167 do CC): conlui conluio o das partes partes visand visando o a prejud prejudica icarr uma terceira terceira parte. parte. A simula simulação ção é caracterizada pelo acordo prévio entre as partes que declaram vontades dissimuladas com o objevo de raudar a lei, ou prejudicar terceiros. Também é um vício social. A simulação é o único vício que causa a NULIDADE do negócio jurídico. No DIP, ocorre muito no caso de casamentos arranjados para conseguir benecios como visto permanente ou aquisição de cidadania.

Direito Constitucional Constitucional   Conceito de Constituição O constucionalismo moderno ou contemporâneo é o ramo do Direito que tem duas unções básicas e tem como marco inicial o advento da Constuição dos EUA de 1787. Até então, o que prevalecia era o caráter organizacional do Direito Constucional. A grande inovação da Constuição do EUA oi trazer o elemento da liberdade, representado na limitação do poder do Estado

As duas unções básicas do Direito Constucional são: 

1) Organizar o Estado: o o o o



Forma de Estado: Brasil adota a orma ederava de Estado Forma de Governo: Brasil adota a República Sistema de Governo: Brasil adota o sistema presidencialista de Governo Regime de Governo: Brasil adota o regime democráco de Governo

2) Limitar o poder estatal o Constuição é um elemento orgânico, pois cria órgãos: Execuvo, Legislavo, Judiciário, e também um elemento limitavo de poder, pois estabelece limites ao exercício do Estado

 

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Direitos e garanas undamentais são normas que limitam o poder do Estado: ampla deesa e contraditório

Conclusão: é correto afrmar, portanto, que a Constuição é instrumento de organização e/ou limitação do poder estatal

 

Tipologia das Constituições  Constituições  Nas provas, é importante conhecer sete critérios empregados para idenfcar as espécies de constuição. 1) Alterabilid Alterabilidade, ade, mutabilida mutabilidade de ou estabilidad estabilidade: e: Esse critério permite idenfcar quatro pos de Constuições a) Rígida: Rígida: alteráve alterávell media mediante nte processo processo específ específco, co, solene solene e difcul difcultos toso. o. Esse Esse proced procedime imento nto exige ormalidades mais rígidas do que o exigido para a edição de leis. O Brasil, trata-se da Emenda Constucional, cujo quórum é 3/5 em dois turnos, nas duas Casas. Regra: 2235 (dois turnos, duas Casas do Congresso, quórum de aprovação é de 3/5 dos membros de cada Casa) b) Flexível: Flexível: é a Const Constuição uição alterável alterável mediante mediante lei c) Semi Semirr rríg ígid idaa ou semi semie exí xíve vel: l: pa part rtee é alte alterá ráve vell po porr le leii e pa part rtee é alte alterá ráve vell po porr Emen Emenda da Constucional. No Brasil, a CF/1824, do Império, oi a única que oi semirrígida d) Super-rígid Super-rígida: a: trata-se trata-se de um conceito conceito doutrinário doutrinário (Alexandre (Alexandre de Moraes) Moraes) que que não é aceito pela pela Banca e pelo STF. A Constuição super-rígida seria aquela que tem cláusulas pétreas inalteráveis. Para o STF, as cláusulas pétreas previstas no argo 60, §4º, da CF/88, não podem ser abolidas. Entretanto, podem sorer emendas constucionais que ampliem sua proteção. Por isso que se conclui que a CF/88 é rígida. Atenção: apenas haverá supremacia constucional e, por consequência, controle de constucionalidade se exisr rigidez. Para ter controle precisa de rigidez, não importa a orma: escrita ou não.

2) Origem Quanto à origem, há três pos de Constuição: a) Promulgada: Promulgada: é a Constuição Constuição que que se origina da vontade vontade do povo, trata-se trata-se de Constui Constuições ções democrác democrácas as que são criadas com a parcipação direta (Constuição da Islândia) ou indireta (Assembleia Constuinte) do povo. A CF/88 é do po promulgada, tendo sido criada com parcipação indireta do povo b) Outorgada: Outorgada: o povo não parcip parcipaa da origem/criaçã origem/criação o da Constuição, Constuição, trata-s trata-see de vontade vontade unilateral unilateral de quem que m a outorg outorgou, ou, portan portanto, to, é uma Const Constuiç uição ão autori autoritár tária ia (outor (outorgar gar = entreg entregar) ar).. É exempl exemplo o a Constuição Imperial de 1824 c) Cesarista Cesarista:: o povo parcipa parcipa de sua origem origem de modo modo reduzido. reduzido. É a Constuição Constuição elabora elaborada da unilateralm unilateralmente ente e que é submeda a plebiscito (consulta popular prévia) ou reerendo (consulta popular retardado). O povo não interere no conteúdo

 

3) Forma Quanto à orma, há dois pos de Constuição a) Es Escr crit ita: a: as norm normas as cons constu tucio ciona nais is estã estão o pr prev evis ista tass em text texto o escr escrit ito, o, pode podend ndo o ser ser um único único text texto o (Constuição codifcada) ou em vários textos esparsos (Constuição não-codifcada). A CF/88 é do po escrita b) Não-escrita Não-escrita,, costumeira costumeira ou consuetudiná consuetudinária: ria: é a Constuição Constuição em que a maior parte parte das normas normas não está prevista em textos escritos. Todavia, a Constuição costumeira pode ter algumas normas escritas. A Constuição da Inglaterra é o único exemplo de Constuição não escrita no mundo 4) Modo Modo de El Elab abor oraç ação ão Quanto ao modo de elaboração, há dois pos de Constuição a) Dogmá Dogmáca: ca: é uma verdad verdadee absoluta absoluta.. A Constui Constuição ção dogmác dogmácaa é criada criada a parr parr de dogmas dogmas da Ciênci Ciênciaa Políca. Esses dogmas são adotados por um órgão constuinte (Assembleia, ditador) para atender os propósitos que levaram à criação da Constuição. Toda Constuição dogmáca tem orma escrita. A CF/88 quis ser garansta. A CF/88 é dogmáca b) Histórica: Histórica: as normas normas constucion constucionais ais são adotadas adotadas a parr da sediment sedimentação ação das instuiç instuições ões polícas polícas de um povo. É o processo histórico que orma as normas que vincularão aquele povo. A Constuição histórica tem orma não-escrita, costumeira ou consuetudinária. A Constuição da Inglaterra é histórica 5) Conteúdo Com base no critério conteúdo, há dois pos de Constuição a) Material: Material: as normas normas cuidam apenas apenas de tema tema pico do Direito Direito Constucion Constucional: al: 1) organização organização do Estado Estado e 2) limitação do poder estatal. É exemplo a Constuição dos EUA de 1787, trata apenas o que é essencial em termos de organizar o Estado e limitar o poder dele   b) Formal: Formal: é a Constuição Constuição cujo conteúdo conteúdo traz, além além das normas normas constucionai constucionaiss materiais materiais (organizaçã (organização oe lilimi mita tação ção do Esta Estado do), ), tamb também ém as ch cham amad adas as norm normas as orm ormal alme ment ntee co cons nst tuc ucio iona nais is.. As norm normas as constucionais ormais são aquelas que poderiam ser previstas no plano inraconstucional (leis), mas o constuinte incluiu na Constuição para assegurar máxima hierarquia. A CF/88 é considerada uma Constuição ormal quanto ao critério conteúdo. O art. 242 versa sobre o Colégio Pedro II 6) Extensão Quanto à extensão, há dois pos de Constuição a) Sintéca: Sintéca: tem pequena pequena dimens dimensão ão textual, textual, cujo exemplo exemplo é a Const Constuição uição dos dos EUA de 1787 b) Analíca: Analíca: tem grande grande dimensão dimensão textu textual, al, cujo exemplo exemplo é a CF/88, CF/88, que possui possui 250 250 argos 7) Finalidade Quanto à fnalidade, existem dois pos de Constuição a) Garan Garanaa ou liberal: liberal: a Const Constuiç uição ão é cri criada ada com a fnalid fnalidade ade de impor limites limites à atuaçã atuação o estat estatal. al. Traz apenas direitos individuais (direitos negavos = Estado abstém; garante a liberdade de religião sem intervir na religião de ninguém). Exemplo: A CF/1787 dosse EUA  

 

b) Dirige Dirigente nte ou social social:: tem a fnalid fnalidade ade de promov promover, er, além dos direitos direitos individu individuais ais,, os direitos direitos sociais sociais (direi (direitos tos posiv posivos os = govern governo o atua atua para para incluir incluir a popula população ção:: saúde saúde,, edu educaçã cação). o). Tem, Tem, portan portanto, to, as chamadas normas programácas. Exemplo: CF/88 do Brasil (Minha Casa Minha Vida, por exemplo)

Tipologia das Normas Constituci Constitucionais onais No Brasil, em virtude do princípio da unidade da Constuição, não há dierenças hierárquicas entre as normas co cons nst tuc ucio iona nais is.. Qual Qualqu quer er ar arg go o da Co Cons nst tui uição ção tem tem valo valorr igual igual.. A co cons nseq equê uênc ncia ia é que que não não há norm normas as constucionais ou direitos undamentais de valor absoluto. A doutrina majoritária adota dois critérios c ritérios principais para classifcar as normas constucionais: 1. Conteúdo: Conteúdo: quanto quanto ao ao conteúdo, conteúdo, existem existem dois pos pos de normas normas constucion constucionais: ais: a. Normas const constucion ucionais ais materiais materiais ou normas normas materia materialment lmentee constuciona constucionais: is: são as normas normas da CF/88 CF/88 que tratam de tema pico de direito constucional, ou seja, organização do Estado e limitação do poder estatal b. Normas constu constucionai cionaiss ormais ou normas normas ormalme ormalmente nte constucion constucionais: ais: tratam tratam de conteúdo conteúdo que poderia ser previsto na legislação inraconstucional, mas o poder constuinte incluiu no texto da CF/88 para assegurar hierarquia (orma) constucional. Ex.: Argo 242, da C/88, o Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro 2. Efcácia Efcácia ou Aplica Aplicabil bilida idade: de: o cri critér tério io efcácia efcácia de normas normas constuc constucion ionais ais analisa analisa a produç produção ão de eeito eeitoss  jurídicos por parte das normas previstas na CF/88. Com base na aplicabilidade, existem três pos de normas constucionais: a. Normas Normas cons constuci tuciona onais is de de efcáci efcáciaa plena plena b. Normas constucion constucionais ais de de efcácia efcácia conda conda ou restri restringível ngível c. Normas Normas cons constuci tuciona onais is de de efcáci efcáciaa limit limitada ada Atenção: para o STF, não existem normas constucionais desprovidas de efcácia. Todas as normas constucionais

tê têm m um grau grau míni mínimo mo de ef efcá cáci ciaa ou apli aplicab cabililid idad ade. e. In Incl clus usiv ivee as norm normas as de ef efcá cácia cia lilimi mita tada da pend penden ente te de regulamentação.

Eficácia das Normas Constitucionais  Constitucionais   A teoria das normas constucionais quanto à efcácia oi desenvolvida por José Aonso da Silva. O propósito que levou José Aonso da Silva a criar essa teoria oi explicar a principal razão que interere na aplicação ou produção de eeitos das normas constucionais: a ação ou a inércia do legislador. A parr dessa constatação, o autor José Aonso da Silva S ilva idenfcou três pos de normas constucionais, tendo como propósito evidenciar qual é a relação que pode ser estabelecida entre a Constuição e o legislador. 1. Normas constucionais de ecácia plena: são as normas da CF/88 que não admitem a intererência do legislador. Por isso, produz todos os seus eeitos. Essas normas têm aplicação direta, imediata e integral. Exemplos: normas da CF/88 que fxam competências – art. 21, 49, 84, 102. Quem tem competência para nomear Ministro de Estado é o Presidente da República, não cabe ao legislador intererir. 2. Normas constucionais de ecácia conda ou restringível   (segurar diminuir o eeito da CF/88): são as normas da Constuição que admitem a intererência do legislador, desde que o legislador edite um ato normavo que diminua ou restrinja o alcance da norma constucional. As normas constucionais de efcácia conda ou restringível têm aplicação direta, imediata, porém, não integral, pois pode haver uma outra norma que reduza o eeito previsto na CF/88. a. Observ Observaçã ação: o: enquanto enquanto não or editad editadaa a lei restri restriva, va, a norma norma constuc constucion ional al de efcáci efcáciaa conda conda produz todos os seus eeitos

 

b. Exempl Exemplo: o: argo 5º, XIII, CF/88 – liberd liberdade ade de trabal trabalho, ho, ocio ocio e profss profssão, ão, atendid atendidos os os requis requisito itoss previstos em lei, como é o caso da OAB, ou então a previsão de concurso público para ser diplomata. 3. Normas Normas constucio constucionais nais de ecácia ecácia limitada limitada: são as normas da CF/88 que exigem a intererência do legislador. Essas normas precisam ser regulamentadas (explicadas, esmiuçadas, detalhadas) pelo legislador. Enquanto não houver a devida regulamentação, a aplicação das normas constucionais de efcácia limitada fca compromeda. Essas normas têm aplicação indireta, mediata e dierida (postergada até a devida regulamentação). Exemplo: argo 37, VII, CF/88 – o direito de greve no serviço público dos servidores civis, angidos os limites previstos em Lei Específca. Há direito de greve, mas só poderá exercer quando houver Lei Específca. a. Observação: servidores públicos hoje realizam greve com amparo em uma ação judicial: o Mandado de Injunção Subespécies de normas constucionais de ecácia limitada : a maior parte das normas constucionais de efcácia

limitada pode ser dividida em duas subespécies: A) Normas Normas programácas programácas:: são as normas da CF/88 CF/88 que trazem trazem previsão previsão acerca de direitos direitos sociais, sociais, isto isto é. Os chamados direitos posivos, cuja implementação requer prestações estatais. O Estado precisa de lei para atuar na implementação desses direitos e essas leis são chamadas de programas governamentais (polícas públicas). São exemplos: o argo 6º, CF/88 (são direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, previdência social etc. – todos carecem de lei para que o direito social seja aplicado; Minha Casa Minha Vida, por exemplo. B) Normas Normas de princípio princípio instuvos instuvos ou normas normas instuvas: instuvas: são as normas normas da CF/88 que trazem trazem previsão previsão sobre a criação utura de órgãos e instuições na estrutura do Estado. Exemplo: art. 125, §3º, CF/88 – Lei Estadual poderá criar Jusça Militar Estadual. O estado que não fzer a lei não tem o Tribunal. O art. 7º do ADCT (Ato das Disposições Constucionais Transitórias) versa que o Brasil propugnará pela criação de um Tribunal Internacional e Direitos Humanos. Esse argo que o Brasil ulizou como jusfcava, em 1988, para reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Atenção: para o STF, não existem normas constucionais desprovidas de efcácia. Todas as normas constucionais

tê têm m um grau grau míni mínimo mo de ef efcá cáci ciaa ou apli aplicab cabililid idad ade. e. In Incl clus usiv ivee as norm normas as de ef efcá cácia cia lilimi mita tada da pend penden ente te de regulamentação. A efcácia mínima de todas as normas constucionais é verifcada no controle de constucionalidade, pois uma lei que oender qualquer disposivo da CF/88 será declarado inconstucional. Exemplo: uma lei que negue socorro médico a uma pessoa doente será declarada inconstucional, pois ere o direito universal da saúde condo no argo 6º da CF/88 Observação: é possível que a lei tenha duas unções em relação às normas constucionais:

a) Lei restriv restriva: a: cabem diante diante das normas normas constucion constucionais ais de efcácia efcácia conda. conda. É ácil de aplicar, aplicar, aplicação aplicação direta, direta, mas podem ser restringidas pelo legislador. Em geral, as normas do art. 5º da CF/88 admitem leis restrivas, pois trazem direitos individuais. b) Lei Regulamen Regulamentador tadora: a: cabe diante diante de norma constu constucional cional de efcácia efcácia limitada, limitada, as quais quais são normas normas que exigem a ação do Estado. As normas de efcácia limitada estão, em geral, ora do argo 5º e azem previsão de lei. Em resumo, os incisos que esverem no argo 5º e preverem lei são normas constucionais de efcácia conda (lei restriva); os incisos que esverem ora do argo 5º e preverem lei são normas de efcácia limitada (lei regulamentadora)

 

Poder Constituinte Constituinte   O Poder Constuinte é o poder que cria c ria (originário) e que apereiçoa (derivado) a Constuição.  

Cria = poder originário ou de primeiro grau Apereiçoa = poder derivado ou de segundo grau

Histórico da teoria do Poder Constuinte 



A teoria do poder Constuinte oi criada na França pré-revolucionária no fnal do século XVIII por Emmanuel de Sieyès, com a publicação da obra “Que é o Terceiro Estado?”. Explica o que signifcava ser povo/nação, que é ter criado de orma consciente uma sociedade estamental. Se quisesse, poderia acabar com o Segundo e o Terceiro Estados. Ser povo é o poder de criar e recriar o Estado, ou seja, criar e apereiçoar a Constuição. A teoria do Poder Constuinte idealizado por Sieyès permiu defnir os seguintes pontos desse tema. 1. A tularidade do Poder Constuinte pertence ao povo/nação e é um direito inalienável o o 2. O direito de revolução (criação de uma nova Constuição) pode ser exercido a qualquer momento 3. Houve a dierenciação dos conceitos poder constuinte (povo/nação) e poderes constuídos o (Execuvo, Legislavo e Judiciário). A monarquia oi exnta porque era poder constuído. Mesmo ditaduras experimentam a tese de Sieyès, pois, na práca, aceita tal condição. O primeiro exemplo aplicado na práca da teoria de Sieyès oi a Constuição dos EUA, que oi criada pelo povo. No entanto, como oi na França que uma ruptura fcou mais evidente, a teoria tem mais relação com a Revolução Francesa.

Poder Constituinte Originário



É o poder que cria a Constuição de um país. Existem dois pos de poder constuinte originário: o Originário histórico: é o poder que cria a primeira Constuição de um país. Ex.: Constuição de 1824 Originário revolucionário: é o poder que cria as demais constuições de um país, de orma pacífca o ou não. Ex.: Constuição de 1988 198 8 e demais constuições do país

Atenção: não se pode conundir os dois termos abaixo 

1. Poder Constuinte originário histórico é dierente de Constuição histórica o A constuição histórica é aquela que leva em consideração o modo de elaboração. Ex.: Constuição da Inglaterra, não oi idealizada, simplesmente ocorreu. O costume sedimentou. É a Constuição

o

cujas cuj as normas normas result resultam am da sedime sedimenta ntação ção do costum costume. e. Todas Todas as Const Constuiç uição ão brasil brasileir eiras as oram oram dogmácas, mas a Constuição de 1824 oi elaborada pelo Poder Constuinte Histórico Poder Constuinte Histórico é o poder que elabora a primeira Constuição de um país

Obs.: com base nessa dierenciação, pode-se concluir que a Constuição do Brasil de 1824 oi uma Constuição dogmáca quanto ao modo de elaboração e oi criada pelo constuinte histórico. O Brasil nunca teve uma Constuição histórica, cuja orma é costumeira. Características do Poder Constituinte Originário

A doutrina apresenta seis caracteríscas para defnir o Poder Constuinte Originário 



1. Natureza Políca ou não-jurídica o A criação de uma Constuição depende de uma série de atores que extrapolam os atores jurídicos. 2. Poder Inicial

 

o



O resultado do trabalho do Constuinte Originário inaugura a ordem jurídica do Estado, sendo que as leis serão criadas tendo como parâmetro a Constuição e leis anteriores somente permanecerão no ordenamento jurídico se orem materialmente compaveis com a nova Constuição.

3. Poder Juridicamente ilimitado ilimitado   Não há limites jurídicos à atuação do poder constuinte originário. Nada impede que a Constuição o que vigia anteriormente seja totalmente alterada pelo poder constuinte originário. Entretanto, para a banca, existem limites metajurídicos à atuação do Constuinte originário. Esses limites metaju met ajuríd rídico icoss são limite limitess sociai sociais, s, histór históricos icos,, econôm econômico icoss etc. etc. Iguald Igualdade ade de gênero gênero é aceita aceita na atualidade, mas na CF/1824 não. Portanto, para a Banca, o Poder Constuinte é ilimitado apenas do ponto de vista jurídico

Observação Observ ação:: no Brasil Brasil,, o Poder Poder Cons Constui tuinte nte ori origin ginári ário o não tem limite limitess jur jurídi ídicos cos porque porque o país país é adepto adepto do Posivismo. Há, todavia, uma outra corrente chamada de Jusnaturalismo, não adotada no Brasil, que deende a existência de limites jurídicos, os quais seriam os direitos naturais do homem. Exemplo, direito à vida, à liberdade etc.) No Brasil, a vertente posivista do poder constuinte originário é verifcada no argo 5º, XVLVII, CF/88, que prevê pena de morte em caso de Guerra, ou seja, o direito à vida não oi respeitado pelo poder constuinte originário. Atenção: no caso de um Tratado Internacional violar a Constuição o país poderá declarar o tratado Inconstucional, uma vez que nada está acima da Constuição. Vale destacar, no entanto, que há uma doutrina no DIP que afrma que normas de jus Cogens podem ser entendidas como limites ao Poder Constuinte Originário 





4. Poder Autônomo O constuinte originário decide o modo que irá adotar para a criação de uma nova Constuição o (pode (po de ser outorg outorgada ada,, promul promulgad gada, a, cesari cesarista sta). ). É esse esse racioc raciocíni ínio o que leva leva a alguns alguns autore autoress a deendere dee nderem m que a Constuição Constuição de 1969 é uma nova Constuição, Constuição, a despeito despeito de ter sido eita por emenda 5. Poder Incondicionado o Compete ao povo/nação decidir o momento de criar uma nova Constuição, ou seja, defnir quando “o gigante irá acordar”. 6. Poder Permanente o O povo/nação não se exngue com a criação de uma nova Constuição, apenas entra em estado de latência até o momento de criar uma nova Constuição

Importante: não conundir o Poder Constuinte Originário com a Assembleia Nacional Constuinte. Esta sim é dissolvida após a Promulgação da Constuição. Ela oi o órgão que representou o povo/nação durante a criação da nova Constuição nos anos de 1987 e 1988.

Poder Constituinte derivado  derivado  É o poder que tem a unção de apereiçoar a Constuição. Atua em um segundo momento e, por isso, também é chamado de poder de segundo grau. A doutrina apresenta três pos de Poder Constuinte Derivado: 



1. Derivado reormador o Previsto no argo 60 da CF/88 (tem que decorar). É responsável pela elaboração de Emendas Constucionais. (EC = regra 2235) 2. Derivado decorrente o Previsto no argo 11 do ADCT (Ato das Disposições Constucionais Transitórias). ADCT tem prazo para poder uncionar. Ex.: revisão constucional de 1993. Não são normas permanentes, se exaurem com o tempo. É responsável pela criação de Constuições Estaduais.

 

Atenção: embora parcela signifcava da doutrina entenda que o Constuinte derivado decorrente elabore também leis orgânicas do DF e dos municípios, essa não é a posição da Banca. Esta az uma leitura literal do argo 11 do ADCT, cuja redação prevê poderes constuintes apenas às Assembleias Estaduais.



3. Derivado revisor o Previsto no art. 3º, do ADCT, é o poder que elaborou, em 1993, as chamadas Emendas de Revisão. As Emendas de Revisão adotaram uma órmula simplifcada de criação. A regra dotada era 1/1/1/2 – votação unicameral, no Congresso Nacional, aprovação por maioria absoluta (metade dos membros) o Há seis Emendas que seguiram a regra 1112, ou seja, não se pode afrmar que a rigidez da CF/1988 é absoluta (regra 2235)

Características do Poder Constituinte Derivado

A doutrina apresenta cinco caracterísca do Poder Constuinte Derivado. Essas caracteríscas são compreendidas de uma orma muito simples. São opostas às cinco primeiras caracterísca do Poder Constuinte Originário. 











1. Natureza Jurídica o Cria ato normavo 2. Poder não inicial o Não inaugura um novo Estado, apenas apereiçoa 3. Juridicamente limitado o A própria CF/88 é o limite (regra 2235, entre outros) 4. Poder não autônomo ou subordinado o Está subordinado ao poder constuinte originário 5. Poder Condicionado Há condições; prazo da Emenda de Revisão era de cinco anos o o Há momentos que não se pode azer alterações na Constuição: Estado de Sío, de Deesa, Intervenção Federal 6. Poder Permanente o

Povo/nação connua sendo o poder constuinte

Controle de Constitucionalidade Constitucionalidade   O Controle de Constucionalidade possui dois pressupostos: 1) Princípio da Rigidez   (alterabili (alterabilidade, dade, mutabilidade mutabilidade ou estabilida estabilidade) de) Constucional: lei não pode alterar a Constuição, exige-se um processo específco para realizar a alteração do texto constucional, que é a Emenda à CF (regra 2235). Emenda pode tudo, menos abolir cláusula pétrea, mas pode alterar. Desse modo, eventual ato normavo que contrarie a Constuição será declarado inconstucional, isto é, nulo. 2) Supremacia Supremacia da Constu Constuição: ição: a Constuição Constuição é o undament undamento o de validade validade e de existência existência de todos todos os demais atos normavos do ordenamento jurídico (sinônimo da pirâmide de Kelsen; não usar esse termo na prova). Assim, eventual ato normavo inconstucional é nulo, isto é, deve ser considerado sem validade, nem existência. Obs.: se é inconstucional não é lei, o servidor não precisa cumprir uma lei inconstucional, pois ela simplesmente não existe. O único ato normavo que está imune ao controle de constucionalidade é a norma constucional originária, pois não possui limite jurídico. Emenda, lei, decreto, Tratado Internacional,

 

todos sorem controle de constucionalidade. Conclui-se, portanto, que, no Brasil, há apenas um único ato normavo que não sore controle de constucionalidade: as normas constucionais originárias. Na práca, com exceção da Constuição Federal - que é paradigma para a realização do controle de constucionalidade -, to todo doss os dema demais is atos atos norm norma avo voss pode podem m ser ser decl declar arad ados os in inco cons nst tuc ucio iona nais is,, in incl clus usiv ivee Tr Trat atad ados os Internacionais. Observação: para a Banca, nas questões de Controle de Constucionalidade, é irrelevante a discussão acerca do dualismo brasileiro em matéria de Tratado Internacional. Atenção: o Brasil não adotada a teoria alemã das normas constucionais inconstucionais, proposta por Oo Bacho Bacho.. Essa Essa teoria teoria deend deendee a declar declaraçã ação o de incons inconstu tucio cional nalida idade de de normas normas const constucio ucionai naiss originárias. Lembrar que a Emenda não é norma originária, é uma Emenda, por isso ela sim sore controle de constucionalidade. Atenção: para exisr controle de constucionalidade, é imprescindível que a Constuição seja do po rígida, logo, eventual asserva proposta pela Banca afrmando que todas as Constuições escritas ou promulgadas ou o orm rmai aiss et etc. c. admi admite tem m co cont ntro role le de co cons nst tuc ucio iona nalilida dade de está está erra errada da.. Pa Para ra ocorr ocorrer er co cont ntro role le de constucionalidade, o que importa é o pressuposto da rigidez. A Constuição semirrígida sorerá controle de constucionalidade na parte rígida. Constuições exíveis não admitem controle de constucionalidade, pois leis contrárias à Constuição alteram a Constuição exível.

Efeitos temporais da sentença que declara a inconstitucionalidade (art. 27 da Lei 9868/99)   

A Inconstucio Inconstucionalid nalidade ade não pode ser presumida. presumida. Exige declaração ormal por parte dos órgãos do Estado Estado que realizam o controle de constucionalidade. A sentença declaratória do controle de constucionalidade produz os seguintes eeitos temporais: Regra Geral: a sentença que declara a inconstucionalidade produz eeitos retroavos, ou seja, o eeitos “Ex Tunc”, o que signifca que os eeitos produzidos pelo ato normavo inconstucional serão apagados o Exceção: o argo 27 da Lei 9868/99 prevê a chamada Teoria da Modulação Temporal dos Eeitos da Sentença Declaratória do Controle de Constucionalidade. A aplicação da modulação temporal objeva resguardar a Segurança Jurídica ou Excepcional interesse social e permite conerir dois eeitos excepcionais à sentença do controle de constucionalidade: A) Eeitos “Ex Nunc”: eeitos não retroavos, ou seja, a lei inconstucional deixará de ser aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença. B) E Eei eito toss pr próó-u utu turo ro ou pr pros ospe pec cvo vos: s: a sent senten ença ça de decl clar arat atór ória ia do co cont ntro role le de constucionalidade fxa um momento uturo para deixar de aplicar a lei inconstucional. 





Observação: embora o argo 27 da Lei 9868/99 traga a previsão expressa de que apenas o STF poderia, mediante decisão de 2/3 dos seus ministros (8 de 11), modular eeitos no controle de constucionalidade, o STF interpretou esse disposivo e entendeu que qualquer juiz também poderá modular eeitos (controle diuso).

Tipos ou Espécies de Inconstitucionalidade  Inconstitucionalidade   A doutrina apresenta dois critérios principais para classifcar as inconstucionalidades 1) Quanto Quanto ao vício: esse esse critério critério permite permite idenfcar idenfcar dois pos de de inconstucio inconstucionalida nalidade: de: A) Inconstucionalidade Formal: o ato normavo é produzido sem observar as regras do processo legislavo previstas na CF/88. Ex.: Emenda Constucional que não obedece a regra 2235. Emenda criada durante a vigência de Estado de Sío, Estado de Deesa ou Intervenção Federal.

 

B) Inconstucionalidade Material: o ato normavo é produzido sem observar o conteúdo previsto na CF/88. Ex.: Emenda Constuciona Constucionall cujo conteúdo seja tendente tendente a abolir cláusula cláusula pétrea. Lei que instua pena de morte em tempo de paz 2) Quanto Quanto ao mome momento nto de confgu confguraç ração: ão: Esse critério permite verifcar dois pos de inconstucionalidade A) Inconstucionalidade por ação: é confgurada quando o legislador edita um ato normavo violando a orma e/ou o conteúdo da Constuição B) Inconstucionalidade por omissão: é confgurada diante da inércia do legislador em regulamentar uma norma constucional de efcácia limitada (po de lei que exige regulamentação)

Sistemas de Controle de Constitucionalidade Controle Preventivo de Constitucionalidade

Ato normavo que está em gestação 





O controle prevenvo de constucionalidade tem como objeto o Projeto de Lei ou o Projeto de Emenda Constucional. Esse controle ocorre, portanto, durante as etapas do processo legislavo que antecedem a promulgação (promulgação az com que vire lei). Não é a lei, mas o projeto de lei, por isso que é prevenvo. Não deixa nascer a inconstucionalidade. Como todo ato normavo sore, de alguma orma, controle prevenvo de constucionalidade, depois da promulgação do ato normavo aplica-se o princípio da presunção de constucionalidade das leis, isto é, enquanto não houver declaração ormal de inconstucionalidade, todos os atos normavos devem ser presumidos adequados à CF/88. O controle prevenvo de constucionalidade é realizado pelos três poderes do Estado: 1. Poder Execuvo: realiza controle prevenvo mediante veto presidencial em Projeto de Lei (art. 66 § 1º da CF/88) Atenção: 1) Não há sanção e veto em projeto de Emenda Constucional. Projeto de EC sore controle constucional, mas não pelo Pode Execuvo. 2) Nem todo veto presidencial em projeto de lei confgura controle prevenvo de constucionalidade, constucionalidade, pois existem duas razõe razõess para o veto: inconstucionalidade ou ausê ausênc ncia ia do in inte tere ress ssee pú públ blic ico. o. Ap Apen enas as na pr prim imei eira ra hi hipó póte tesse ha have verá rá co cont ntro role le pr prev even env vo o de constucionalidade. 2. Poder Legislavo: atua de dois modos no controle prevenvo: 1) Parecer da comissão de Constuição e Jusça (CCJ); 2) Votação do Projeto de Lei ou de Emenda Constucional 3. Poder Poder Judici Judiciári ário: o: o contro controle le de const constuci uciona onalid lidade ade preven prevenvo vo jur jurisd isdici iciona onall é realiz realizado ado median mediante te provocação por um único legimado (parlamentar), que deve ajuizar uma ação específca. O legimado é o parlamentar que parcipa do Processo Legislavo e a ação judicial adequada ao controle prevenvo de constucionalidade é o Mandado de Segurança. Esse Mandado de Segurança assegura que o parlamentar parcipe do processo legislavo hígido, ou seja, sem contaminações por inconstucionalidade A recente  jurisprudência do STF entende que a amplitude do mandado de segurança do controle prevenvo varia se o objeto da ação judicial or projeto de lei ou projeto de emenda constucional a) Projeto de Lei: o mandado de segurança apenas analisa aspectos de índole ormal, isto é, determina o arquivo do projeto de lei se houver inconstucionalidade ormal. Não avalia a matéria porque esta pode não ser votada ou, no caso do projeto de lei, ser vetada pelo Presidente

 

b) Projeto de Emenda Constucional: o STF admite que o mandado de segurança do controle prevenvo de constucionalidade analise aspectos ormais e aspectos materiais. A jusfcava para o arquivamento do projeto de emenda constucional por vício ormal ou material de constucionalidade é que o argo 60 § 4º da CF/88 veda a deliberação de projeto de emenda tendente a abolir cláusula pétrea

Controle Repressivo de Constitucionalidade  Constitucionalidade  

Ato normavo que nasceu inconstucional e precisa ser eliminado 

O objeto do controle repressivo de constucionalidade é o ato normavo já promulgado. A fnalidade desse controle é rerar o ato normavo inconstucional da ordem jurídica (controle abstrato) ou impedir sua aplicação em casos concretos (controle concreto). O controle repressivo de constucionalidade é realizado pelos três poderes do Estado 1. Poder Execuvo: realiza controle repressivo de constucionalidade mediante a chamada autotutela. O chee do Poder Execuvo expede uma ordem aos órgãos subalternos da Administração para que eventual lei ou ato normavo maniestamente inconstucional deixe de ser aplicado. O servidor não é obrigado a cumprir uma norma inconstucional, mas não pode aplicar a autotutela, pois esta cabe somente ao chee do Poder Execuvo. 2. Poder Legislavo: o Legislavo não realiza controle repressivo de constucionalidade mediante revogação de lei inconstucional, isso porque apenas atos normavos válidos e existentes podem ser revogados. A lei inconstucional não sore revogação porque nunca exisu e nunca oi válida. O Poder legislavo realiza controle repressivo de constucionalidade mediante votação de conversão em lei de medida provisória. A medida provisória tem orça de lei e vigência por 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, já a parr de sua publicação. Logo, não se trata de um projeto de ato normavo, mas um Ato Normavo com vigência provisória. Desse modo, a rejeição de medida provisória pelo Congresso Nacional confgura controle c ontrole repressivo de constucionalidade, pois rera esse ato normavo do ordenamento jurídico. 3. Pode Poderr Ju Judi dici ciár ário io:: é o Pode Poderr qu quee atua atua de modo modo pr prep epon onde dera rant ntee no co cont ntro role le re repr pres essi sivo vo de constucionalidade. Tamanha a importância do Poder Judiciário no controle repressivo que existem dois sistemas de controle jurisdicional, os quais são aplicados de modo combinado. a) Controle Concreto ou Diuso: é realizado a parr de casos concretos levados até o Judiciário pelas partes interessadas. Como no Brasil, qualquer órgão do Judiciário e em qualquer grau de jurisdição, é possível realizar o julgamento de casos concretos, esse controle também é chamado de controle diuso (diundido por todo o Judiciário). A sentença dessa modalidade de controle gera eeitos “inter partes”. b) Controle Abstrato ou Concentrado: nessa modalidade de controle de constucionalidade não há caso concreto. O ato normavo é analisado em tese ou em abstrato, pois o que se pretende é verifcar se o ato norma nor mavo vo deve deve perman permanece ecerr ou ser ser rerad rerado o da ordem ordem jur jurídi ídica. ca. Como Como se trata trata de uma compet competênc ência ia altame altamente nte especi especiali alizad zadaa do poder poder Judici Judiciári ário, o, apenas apenas poucos poucos órgãos órgãos do judici judiciári ário o concen concentra tram m essa essa competência. A sentença do controle abstrato ou concentrado tem eeitos “Ergo Omnes” (contra todos) e vinculantes, haja vista que rera o ato normavo inconstucional da ordem jurídica.

Controle difuso ou concreto de constitucionalidade   



O Controle Diuso ou Concreto de constucionalidade é um dos sistemas para a realização do controle repressivo jurisdicional. Para compreender o controle diuso ou concreto de constucionalidade, é preciso defnir o signifcado dos seis sinônimos que o caracterizam:

 

1. Contro Controle le nortenorte-ame america ricano no ou estad estaduni unide dense nse:: o sistem sistemaa di diuso uso surgiu surgiu nos EUA, EUA, em 1803, 1803, com o  julgamento do caso Madison vs. Marbury (tem que citar o caso na prova). O caso concreto oi a nomeação de Marbury para Juiz Federal pelo presidente anterior e a recusa de Madison de azê-lo alegando que não aria porque ele que nha escrito a Constuição e que não homologaria, pois o presidente atual era contra. Marbury disse que a prerrogava de nomeação é do presidente e que Madison, como Ministro da Jusça, nha que acatar. A Suprema Corte deu razão a Marbury 2. Controle concreto: no controle diuso, é obrigatório que as partes de um caso concreto provoquem o poder judiciário (princípio da inércia da jurisdição); é benefciado apenas a parte do caso concreto Atenção: no controle diuso (as partes sempre provocam o judiciário), o juiz do caso concreto pode de ocio (espontaneamente), sem provocação específca, declarar a inconstucionalidade da lei ou ato normavo incidente no caso concreto 3. Controle Diuso: o controle concreto também chamado de controle diuso porque pode ser realizado por qualquer juiz em qualquer grau de jurisdição. No Brasil, como todo os juízes podem julgar casos concretos, a doutrina considera que a competência para realizar essa espécie de controle de constucionalidade é diundida entre os órgãos do Poder Judiciário 4. Controle com eeitos “inter partes”: a sentença que declara a inconstucionalidade resolve um caso concreto específco e produz eeitos apenas entre as partes envolvidas (Autor e Réu). Juiz pode mudar de ideia quando julgar um outro caso concreto. Desse modo, a sentença do juiz do caso concreto não rera o ato normavo declarado inconstucional do ordenamento jurídico. Obs.: a CF/88 tem dois instrumentos que permitem ampliar os eeitos “inter partes” ou subjevos do controle diuso: súmula vinculante e resolução do Senado que suspende a execução e que declarada inconstucional pelo STF 5. Controle Incidental ou indireto: no controle diuso ou concreto, a questão principal que determina a busca pelo poder judiciário por iniciava das partes é o interesse pessoal de resolver um caso concreto. Entretanto, antes de decidir a questão principal, o juiz competente terá de decidir uma questão incidental – também ch cham amad adaa de ques questã tão o pr prej ejud udic icia iall -, qu qual al seja seja,, se a lei lei in incid ciden ente te no ca caso so co conc ncre reto to oen oende de ou não não a Constuição. Na práca, se oender a CF, o caso concreto será julgado sem que ocorra a aplicação do ato normavo inconstucional. Todavia, se não oender a CF, o caso concreto será julgado com a aplicação da lei. 6. Controle por via de deesa ou por via de exceção: no controle diuso ou concreto, a matéria constucional fgura não como o pedido principal das partes. Trata-se da matéria que serve de undamento jurídico para a pretensão das partes, ou seja, a causa de pedir. Conclusão: qualquer ação judicial pode ser empregada pelas partes do caso concreto, desde que se mostre adequada para tutelar os interesses pessoais das partes. Em outras palavras, no controle diuso ou concreto, não há ações judiciais picas. Por isso, sempre que a questão mencionar as cinco ações picas do controle de constucionalidade: ADI, ADC, ADPF, ADO e IF, tratar-se-á de controle abstrato ou concentrado. Observação: a parr dos seis sinônimos explicados acima, é possível compreender as razões que azem a Banca considerar o Controle Prevenvo Jurisdicional (aula anterior) uma espécie de controle concreto e incidental. O Mandado de Segurança impetrado pelo Parlamentar em relação ao projeto de ato normavo objeva solucionar um conito concreto de interesses entre o Parlamentar e a Mesa Diretora (Presidente da Casa), em que um quer aprovar a matéria e o outro não. É incidental porque o pedido principal do Parlamentar é o arquivamento do projeto em virtude da inconstucionalidade do mesmo Controle Diuso ou Concreto ou por via de Exceção

 





Pela Teoria Geral, o controle diuso é realizado por qualquer órgão do poder judiciário em qualquer grau de  jurisdição; base do controle é com caso concreto Por via de exceção signifca que não existem ações picas do controle diuso

 

Cláusula de Reserva de Plenário - art. 97 da CF/88 e súmula vinculante nº10 







O tema Cláusula de Reserva de Plenário está relacionado ao tema Controle de Constucionalidade realizado por tribunais. Os Tribunais são estruturas da seguinte orma: o órgão de cúpula, chamado órgão de plenário ou órgão especial o órgãos racionários: turmas ou câmaras O argo 97 da CF/88 prevê que, nos tribunais, a declaração de inconstucionalidade exige decisão por maioria absoluta dos membros do Plenário ou Órgão Especial Deve-se aplicar ainda a súmula vinculante nº 10 do STF, cujo teor declara que viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão racionário que, embora não declare expressamente a inconstucionalidade da lei, aasta sua aplicação no todo ou em parte

Mandado de Injunção – art. 5º; LXXI, CF/88  CF/88   





O mandad mandado o de inj injunç unção ão é a ação ação judici judicial al adequa adequado do para para realiz realizar ar o contro controle le di diuso uso ou concre concreto to de constucionalidade da omissão inconstucional. Na omissão só cabe o mandado de injunção A omissão constucional é a inércia do legislador em regulamentar uma norma constucional de efcácia limitada. Desse modo, a sentença do mandado de injunção assegura que as partes do caso concreto possam usuruir do direito pendente de regulamentação (eeitos “inter partes”) Mandado = ordem judicial; injunção = injuir, juntar o que alta

Controle Concentrado ou Abstrato de Constitucionalidade  Constitucionalidade   

Para compreender o controle concentrado ou abstrato de constucionalidade, é preciso esclarecer os seis sinônimos ulizados para caracterizar esse sistema de controle 1. Controle europeu, austríaco ou kelseniano; o controle concentrado ou abstrato oi idealizado por Kelsen na Constuição da Áustria de 1920. O controle concentrado ou abstrato surgiu como consequência da adoção do Estado Social Democráco nos países europeus do pós-I GM. 2. Controle abstrato ou em tese: no controle concentrado de constucionalidade, não há julgamento de casos concretos. A lei ou ato normavo é analisado em tese, isto é, abstratamente. A unção da Corte Constucional é apenas manter a higidez (limpeza) do ordenamento jurídico, ou seja, exrpar leis ou atos normavos inconstucionais e obrigar o cumprimento das leis ou atos normavos adequados à Constuição. 3. Controle Concentrado: por se tratar de uma unção altamente especializada do poder judiciário, apenas pouc poucos os órgã órgãos os dess dessee pode poderr co conc ncen entr tram am a co comp mpet etên ência cia para para anal analis isar ar em tese tese ou em abst abstra rato to a constucionalidade das leis ou atos normavos. No Brasil, o controle concentrado ou abstrato é realizado apenas por dois órgãos do poder judiciário: a) STF: se o paradigma adotado or a Constuição Federal b) TJ estadual: se o paradigma adotado or a Constuição do Estado. Atenção: o TJ estadual não aplica a CF/88 no controle abstrato, porém irá aplicá-la no controle diuso ou concreto. Obs.: No Brasil, o STF não possui o monopólio do controle de constucionalidade; isso vai depender do controle

 

Obs.: No Brasil, no controle abstrato, o STF não possui o monopólio de realização desse controle; controle abstrato é eito pelo STF e TJ Estadual, só que o Tribunal estadual não aplica a Constuição Federal Obs.: No Brasil, tendo por como base a CF/88, o monopólio do controle abstrato de constucionalidade é do STF; é preciso deixar claro que o paradigma é a CF/88 e que o controle é abstrato para afrmar que o STF possui o monopólio do controle de constucionalidade. c onstucionalidade. 4. Concreto com sentença de eeitos erga omnes e vinculantes: a sentença do controle abstrato rera a lei ou ato normavo inconstucional do ordenamento jurídico, o que, na práca, impedirá que os demais órgã ór gãos os do Pode Poderr Ju Judi dici ciár ário io e a Ad Admi mini nist stra raçã ção o Públ Públic icaa Dire Direta ta e In Indi dire reta ta apli apliqu quee essa essa le leii cu cuja ja inconstucionalidade oi reconhecida. Kelsen, a propósito, deendia a ideia que a Corte Constucional, no undo, não era equivalente a um juiz, mas sim, equivalente a um “legislador negavo”. 5. Controle Principal Principal ou Direto: ao realizar realizar o controle controle abstrato ou concentrado concentrado,, a única questão questão apreciada apreciada pela Corte Constuição é a adequação hierárquica do ato normavo quesonado em relação à Constuição (ederal ou estadual) 6. Controle por via de ação: no controle abstrato, há cinco ações picas que podem ser empregadas: a) ADI – Ação Direta de Inconstucionalidade b) ADC – Ação Declaratória de Constucionalidade c) ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental d) ADO – Ação Direta de Inconstucionalidade por Omissão e) IF – Ação ou Representação Intervenva Aspectos processuais das ações do controle abstrato

Nas provas, destacam-se as seguintes parcularidades processuais dessas ações: 1. Essas cinco ações são irrenunciáveis, não admitem desistência, são indisponíveis, pois deendem os interesses da colevidade 2. As ações do controle abstrato não admitem recursos e ação rescisória. A única exceção são os embargos declaratórios. 3. As ações do controle abstrato admitem “amicus curiae” (amigo da corte), que é uma endade da sociedade civil que se habilita junto ao relator da ação no STF com a fnalidade apenas de prestar inormações de cunho técnico-cienfco. Legitimados do Controle Abstrato de Constitucionalidade

Argo 103 e art. 36, III, CF/88 







Das cinco ações picas do controle abstrato ou concentrado, quatro delas têm os mesmos legimados e uma possui legimado dierente. A ação que possui legimado dierente é a IF – ação ou representação intervenva. O argo 36, III, CF/88 prevê que a ação intervenva pode ser ajuizada apenas por um único legimado: o PGR. As quatro ações restantes (API, AOC, ADPF e ADO) são propostas pelos mesmos legimados previstos no argo 103 da CF/88. O argo 103 da CF/88 soreu mutação constucional, o que signifca que o conteúdo da norma não corresponde à literalidade do texto constucional. O STF divide os legimados do argo 103 da CF/88 em dois grupos:

 

a) Legimados Universais: não precisam provar pernência temáca para ajuizar essas quatro ações. São eles: 1. Presidente da República 2. Mesa do Senado ou Mesa da Câmara 3. Mesa da Assembleia Legislava 4. Procurador Geral da República 5. Conselho Federal da OAB 6. Pardo Políco com Representação no Congresso (basta um deputado ederal ou um senador eleito, e a perda superveniente de representação no Congresso não traz reexos no julgamento da ação) b) Legimados Especiais: devem provar a chamada pernência temáca para ajuizar essas quatro ações. São eles: 1. Mesa da Assembleia Legislava Estadual ou Câmara Distrital 2. Governador de Estado ou do DF 3. Conederação Sindical ou Endade de Classe de âmbito nacional Obs.: governador de um estado pode quesonar lei de outro estado se provar pernência temáca. Exemplo, guerra fscal.

Intervenção Federal  Federal  

A Intervenção Federal é uma medida de exceção prevista nos argos 34 a 36 CF/88. O argo 60, I, da CF/88



confrma a excepcionalidade da intervenção ederal ao prever que se trata de um dos limites circunstanciais ao poder de emenda da CF/88 A intervenção ederal é um elemento de estabilização constucional que deve ser empregado em situações de crise em que há perigo para a manutenção da coesão da orma ederava de Estado. O argo 35 da CF/88 orienta os locais que poderão sorer intervenção ederal e intervenção estadual



1. Intervenção Federal: a União pode intervir nos estados (art.34), DF (art.34) e municípios encravados em territórios (art.35) Atenção: a União não realiza intervenção ederal em território, pois os territórios não são autônomos, eles pertencem à União, que tutela o território. Atenção: a União não intervém em município que não seja encravado em território da União. Por exemplo, não pode intervir em Niterói 2. Intervenção Estadual: os estados realizam intervenção em seus respecvos municípios 

Existem duas modalidades de intervenção ederal: 1. Ação ou Representação Intervenva (IF): trata-se de modalidade de intervenção ederal denominada de interv interven enção ção jur jurídi ídica, ca, haja haja vis vista ta que sua ocorrê ocorrência ncia requer requer proces processo so judicia judiciall jul julgad gado o no STF (contr (controle ole concentrado), cuja propositura cabe apenas ao PGR. Em resumo, deve-se cumprir três etapas: i) o PGR ajuíza a ação intervenva ii) o STF julga a ação procedente iii) o Presidente da República realiza a intervenção ederal Realiza-se intervenção ederal mediante ação intervenva (IF) apenas em dois casos previstos no argo 36, III, CF/88. a) Recusa à execução de lei ederal b) Violação dos princípios constucionais sensíveis previstos no argo 34, 34 , VII, da CF/88 Obs.: DECORAR o ROL TAXATIVO DOS PRINCÍPIOS COSNTITUCIONAIS SENSÍVEIS (argo 34, VII)

 

i) Forma republicana, regime democráco e sistema representavo ii) Direito da pessoa humana iii) Autonomia municipal iv) Prestação de contas da administração direta e indireta v) Aplicação do mínimo constucional exigido nos serviços públicos de saúde e educação 2.  Inter Intervençã venção o espontânea espontânea ou autôn autônoma oma: nessa modalidade de intervenção ederal, o Presidente da

República Repúbl ica decide decide realiz realizar ar a int interv ervenç enção ão (estad (estados, os, DF, municí município pioss encrav encravado adoss em territ territóri ório) o) de modo modo discricionário, devendo o decreto intervenvo ser apreciado posteriormente ao início da sua execução pelo Congresso Nacional. A doutrina denomina essa modalidade de intervenva de intervenção políca. Em resumo, a intervenção espontânea ou autônoma deve seguir três etapas: i) Presidente da República decide intervir e expede o decreto intervenvo, que passa a valer imediatamente ii) O Congresso Nacional apreciará o Decreto Intervenvo iii) O Congresso Nacional decide pela manutenção ou sustação total ou parcial, da intervenção ederal já em curso As hipóteses de intervenção ederal espontânea ou autônoma são idenfcadas por meio de juízo de exclusão. São as hipóteses que restam depois de verifcar a não ocorrência de negava de execução de lei ederal ou a não ocorrência de violação de princípio constucional sensível. Lembrando:    

Forma =>=> Federação Forma de de Estado Governo República Sistema de Governo => Presidencialismo Regime de Governo => Democracia

Federação Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil - Art.18, Caput, CF/88)  

O termo organização políco-administrava é sinônimo de orma ederava de Estado. A essência da Federação é a descentralização políca do poder estatal em prol dos entes ederados. Isso ocorre mediante a atribuição de autonomia para os entes ederados, que, no Brasil, são: União, Estados, DF e Municí Município pios. s. Foi a CF/88 CF/88 que pela pela pri primei meira ra vez na histór história ia do const constuci uciona onalis lismo mo brasil brasileir eiro o atribu atribuiu iu autonomia aos municípios. Até então, eles estavam vinculados aos estados, mas não nham autonomia.

Conceitos elementares sobre Federação

Deve-se atentar para os seguintes conceitos elementares para a compreensão da Federação: 1. Dierença entre orma de Estado, orma de governo, sistema de governo e regime de governo a) Forma de Estado: Federação b) Forma de Governo: República c) Sistema de Governo: Presidencialismo d) Regime de Governo: Democracia 3. O Argo 60, IV, CF/88 prevê prevê como cláusula cláusula pétrea pétrea explíci explícita ta apenas apenas a Forma Forma Federa Federava va de Estado. Estado. Desse Desse modo, eventual emenda constucional não pode abolir a Forma Federava de Estado. Haveria abolição da Federação, por exemplo, se uma Emenda Constucional substuísse a Federação por outra orma de Estado,

 

como o Estado Unitário ou o Estado Regional. Assim, uma emenda não poderia abolir a essência da Federação, que é a descentralização políca. Obs.: O ato que eevamente cria o município é a Lei Estadual (é o que dá personalidade jurídica ao município), mas precisa do plebiscito. DF não pode criar município, pois tem status de estado e município. Além de a União manter alguns serviços públicos do DF, como polícia e judiciário. Obs.: Autonomia deve conter quatro elementos: autogoverno, autolegislação, auto-organização e autoadministração Obs.: no Brasil, quem detém a soberania é a República Federava do Brasil

Processos de Formação Histórica das Federações   

Quanto à ormação histórica, existem dois pos de ederalismo: 1. Federalismo por agregação ou Centrípeto: vários Estados soberanos renunciam à soberania e se tornam autônomos. A Federação dos EUA é um po de ederação por agregação. Rol taxavo é dos estados e o que sobra é da União. 2. Federalismo por segregação ou Centríugo: um Estado unitário é dissolvido em várias partes autônomos. No Brasil, o Estado era unitário em 1824, é a parr de 1891 que surge o ederalismo no Brasil, oi quando houve descentralização do poder. Rol taxavo está com a União, o que sobre é dos estados.



A origem origem histórica histórica do ederalis ederalismo mo brasileiro brasileiro explica a principal principal caracterísca caracterísca do sistema sistema constucion constucional al de reparção de competências. A União possui competências taxavas previstas em rol determinado (o que é impo import rtan ante te fca fca co com m a Uniã União o – ar arg go o 21 e 22 da CF/8 CF/88) 8) e os esta estado doss poss possue uem m as co comp mpet etên ênci cias as remanescentes ou residuais (art.25, I, CF/88)

Sistema Constitucional de Repartição de Competências no Brasil   

O Sistema Constucional de Reparção de Competências Federavas tem como base undante a dierença entre dois grandes pos de competências: 1. Competências materiais ou administravas: competência para prestar serviços públicos (saúde, educação, cultura etc.) 2. Competências legislavas: competência para editar leis.

Lembrando que az parte da República Federava do Brasil a União, estados, DF e municípios, todos são entes com autonomia. Os territórios não são entes autônomos, portanto, não azem parte da ederação. Competências Federavas (União, Estados, DF e Municípios) 



Competências Materiais ou Administravas: prestação de serviços públicos o Exclusivas: apenas um único ente ederado presta o serviço público (apenas a União emite moeda, relaciona-se com estados estrangeiros etc.) o Comuns: todos os entes ederados prestam o serviço público Competências Legislavas: editar leis o o

Privavas: apenas um único ente ederado legisla sobre o tema Concorrentes: todos os entes ederados podem legislar sobre o tema

 

Competências Materiais ou Administrativas



Trata-se de competência para a prestação de serviços públicos. Podem ser de duas subespécies:

1. Competências Exclusivas: apenas um único ente ederado presta o serviço público. a) União: Rol taxavo do argo 21 da CF/88 b) Municípios: o argo 30, V, CF/88 prevê que os municípios têm competência para prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte colevo. Município terá que provar que há interesse local. Obs.: ao interpretar o argo 30, V, CF/88, a doutrina entende que o município tem competência exclusiva expressa (“interesse local”) e enumerada (“transporte colevo”) c olevo”) c) Estados: os estados têm têm duas competências exclusivas: exclusivas: i) art. 25, II, CF/88: serviço local (único que não é do município) de gás canalizado ii) Competências remanescentes ou residuais: d) DF: interpretando-se o argo 32, I, da CF/88, é possível concluir que o DF presta os serviços públicos próprios de estados e de municípios 2. Competências Comuns: todos os entes ederados prestam o serviço público. Estão previstas no rol do argo 23 da CF/88 Competências Legislativas



Trata-se da competência para editar leis. Podem ser de duas subespécies: 1. Competências Privavas: apenas apenas um ente ederado ederado legisla sobre o tema tema a) União: rol taxavo do argo 22 da CF/88 b) Municípios: o argo 30, I, prevê que o município legisla sobre o interesse local. Obs.: ao interpretar o argo 30, I, da CF/88, a doutrina entende que as competências privavas do município são expressas, porém, não são nem taxavas, nem enumeravas. c) Estados: o argo 25, I, da CF/88 prevê que os estados têm competências privavas remanescentes ou residuais d) DF: por orça do argo 32, I, CF/88, o DF legisla sobre temas estaduais e municipais. Atenção: não se pode afrmar que o DF legisla sobre todos os temas estaduais e municipais, haja vista que o DF não tem algumas das competências legislavas dos estados. - DF não pode editar leis criando c riando municípios - DF não pode editar leis que organizem suas polícias e serviços judiciários

 

2. Competências concorrentes: são as competências legislavas que permitem a todos os entes ederados editar edi tar lei leiss sobre sobre o tema. tema. Para Para se compre compreend ender er as compet competên ências cias concor concorren rente tes, s, é precis preciso o int interp erpret retar ar conjuntamente dois disposivos da CF/88: a) Argo 24, caput, CF/88: prevê competências concorrentes para a União, estados e DF (não inclui municípios) b) Argo 30, II, CF/88: estabelece que o município tem competência legislava suplementar (melhorar, detalhar) em relação à legislação ederal e estadual, “no que couber”. Atenção: o município não oi previsto no argo 24, caput, da CF/88, porque somente em relação a alguns temas de competência concorrente haverá “interesse local” Regras para o exercício de competências legislavas concorrentes - Argo 24, I – IV, CF/88: deve-se obedecer a quatro regras no exercício das competências concorrentes 1. A União cria Lei Geral 2. Os estados editam leis suplementares 3. inexisndo lei geral ederal, os estados legislam de orma plena, para atender suas peculiaridades 4. A superveniência de Lei Geral Federal suspende a execução  (não revoga) a lei estadual, no que esta or contrária àquela. Se a lei geral deixa de exisr, volta a viger a lei estadual

Obs.: em matéria concorrente não cabe delegação de competência. Se a União não fzer a lei geral que seja concorrente, o estado pode azer de modo pleno. A competência que se delega é a competência privava conorme espulado no argo 22 da CF

Delegabilidade de competências federativas (artigo 22 CF/88) 



De todas as competências ederavas estudadas, há apenas uma única competência delegável: trata-se das competências legislavas privavas da União. O argo 22, parágrao único da CF/88, estabelece que a União poderá, por meio de lei complementar, delegarr aos estado delega estadoss parte parte de suas suas compet competênc ências ias pri priva vavas vas em matéri matériaa legisl legislav ava. a. A delega delegação ção de competência privava da União também alcança o DF.

Poder Executivo   

O Poder Execuvo exerce duas grandes unções: 1. Função pica: é a unção preponderante do Poder Execuvo. Trata-se da unção administrava. Exemplo: prestação de serviços públicos 2. Funções apicas: são as unções desempenhadas pelo Poder Execuvo de modo secundário. São elas: a) Função Legislava: edição de decretos autônomos, medida provisória, leis delegadas (argo 84, VI; argo 62 e argo 68, CF/88, respecvamente) b) Função Função Jurisdicio Jurisdicional: nal: julgamento julgamento de recursos recursos administra administravos vos por órgãos da Administra Administração ção Pública Pública interpostos pelos administrados. Exemplo: DETRAN, Receita Federal

 

Sistema Presidencialista de Governo 



A compre compreens ensão ão do uncio uncionam nament ento o do Poder Poder Execu Execuvo vo Federa Federall exige exige uma anális análisee prévia prévia do sistem sistemaa presidencialista de governo. No pr pres esid iden enci cial alis ismo mo,, o Pr Pres esid iden ente te da Repú Repúbl blic icaa at atua ua no de dese semp mpeenh nho o de du duas as at atri ribu buiç içõe õess concomitantemente: 1. Chee de Estado: o Presidente da República atua, via de regra, externamente, como Chee da República Federava do Brasil. Exemplo: argo 34, VII, VIII e XIX, CF/88 2. Chee de Governo: o Presidente da República atua internamente na condição de Chee da União (Governo Federal). Exemplos: argo 84, I, II, III e IV, CF/88)



No Brasil, o Presidente da República é o único Chee de Estado. Porém, não é o único Chee de Governo, pois há também os chees dos governos estaduais, distrital e municipais (governadores e preeitos). Observação: a idenfcação das competências do Presidente da República no exercício da Chefa de Governo é importante para a aplicação do princípio da simetria nas Constuições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e DF. Desse modo, estes atos normavos apenas poderão prever aos Governadores e Preeitos as competências que a CF/88 atribui ao Presidente da República no exercício da Chefa de Governo. Logo, não cabe simetria em matéria de Chefa de Estado. Exemplo: celebração c elebração de Tratado, declaração de guerra. No Parlamentarismo, a Chefa de Estado e a Chefa de Governo são desempenhadas por autoridades dierentes: a) Ch Che eee de Es Esta tado do:: po pode de ser ser um re reii (par (parla lame ment ntar aris ismo mo moná monárq rqui uico co)) ou um pr pres esid iden ente te el elei eito to (parlamentarismo republicano) b) Chee de Governo: será o Primeiro Ministro, eleito pelo Parlamento Pa rlamento em eleições indiretas

Imunidades Penais do Presidente da República (artigo 86, §3 e §4, CF/88) 

O STF entende que as imunidades penais do Presidente da República estão previstas na CF/88 porque o Presidente da República é Cheeede Esse undamento portanto, que Constuições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios DFEstado. estabeleçam imunidadesimpede, penais para Governadores e Preeitos (não se aplica a simetria).





Os atos presidenciais de Chee de Estado e de Chee de Governo são igualmente alcançados por essas imunidades penais. São duas as imunidades penais do Presidente da República: 1. Imunidade ao Processo Penal (argo 86, § 4, CF/88: durante o mandato presidencial, o Presidente da República apenas poderá ser processado em virtude de crimes relacionados às unções presidenciais Obs.: se antes do início do mandato o Presidente da República estava sendo criminalmente processado, é possível concluir que tal delito não guarda relação com as unções presidenciais. Por consequência, o processo penal em trâmite fcará suspenso (suspende-se também a prescrição penal)

 

2. Imunidade à prisão (argo 86, § 3, CF/88): o Presidente da República apenas pode ser preso em virtude de decisão de sentença penal condenatória, isto é, por decisão de juiz proerida ao fnal da instrução processual penal. Atenção: o argo 86, §3, CF/88, não exige trânsito em julgado da sentença condenatória que determinar a prisão do Presidente da República. Dessa orma, o Presidente não pode ser preso em agrante, não sore prisão temporária e prisão provisória.

Juízes naturais do Presidente da República (artigo 86, “caput”, CF/88) 

O termo juiz natural signifca o órgão jurisdicional (não necessariamente o Judiciário, pode ser o Senado, por exemplo) constucionalmente competente para realizar o julgamento. Em matéria penal, o Presidente da República tem dois juízes naturais:

1. STF: Julga crimes comuns pracados pelo Presidente da República ligados à unção, desde que autorizado por 2/3 da Câmara dos Deputados. São comuns os crimes do Código Penal (art.86, ccaput, aput, CF/88) 2. Senado Federal: julga crime de responsabilidade pracado pelo Presidente da República, desde que existam duas autorizações: a) por 2/3 da Câmara (argo 86, caput, CF/88) b) por maioria simples ou relava do Senado Federal (ADTF 378). Após o julgamento da ADPF 378, a decisão de 2/3 da Câmara não obriga o Senado Federal a instaurar o processo de impeachment, haja vista que o Senado pode rejeitá-lo por maioria simples ou relava. 

Para a compreensão do Impeachment (processo que julga crime de responsabilidade), deve-se analisar dois argos da CF/88:

i) Argo 85, CF/88: prevê rol exemplifcavo ou enumeravo dos crimes de responsabilidade pracados pelo Presidente da República. O argo 85, parágrao único, exige uma lei específca que defna esses crimes. ii) Argo 52, parágrao único, CF/88: prevê as regras procedimentais para o julgamento do Impeachment no Senado a) A sessão sessão de julgamento julgamento é presidida presidida pelo pelo Preside Presidente nte do do STF b) cond enação ção eimplica xigeeica decisã decduas isão o por 2/3 2/3: do Senado Sen adodo mandato c) A A condena condenaç conde nação ão exig impl penas penas: a pe perda rda mandato com a inabil inabilita itação ção por oito anos anos ao exercíc exercício io de unções públicas Observação: o STF não pode rever o mérito da decisão do Senado no julgamento de crise de responsabilidade. Atenção: em matérias de natureza civil, não há oro privilegiado ou por prerrogava de unção para o Presidente da República. Exemplo: ação popular e ação civil pública. Desse modo, o juiz competente para realizar o julgamento é o Juiz Federal de 1º Grau (primeira instância). Esse entendimento tem como undamento a orientação do STF de que apenas em ações de natureza penal existe oro privilegiado ou por prerrogava de unção. Observação Observ ação:: em vir virtud tudee de expres expressa sa dispos disposição ição const constuci uciona onal,l, há apenas apenas três três ações ações civ civis is movid movidas as contra contra o Presidente da República que tem competência originária no STF: “habeas data”, mandado de segurança e mandado de injunção (art. 102, I, alíneas “d” e “q”, CF/88. Atenção: o STF tem o entendimento de que o Presidente da República não pode sorer a ação de improbidade administrava (Lei 8429/92). Para o Presidente da República, os atos de improbidade administrava, por orça do argo 85, V, CF/88, confguram Crime de Responsabilidade, e, por isso, são julgados pelo Senado Federal (processo de impeachment).

 

Impedimento e Vacância no Poder Executivo da União  União  (art.79, 80 e 81, CF/88) 

De início, deve-se pontuar a dierença que há entre os conceitos abaixo: a) Impedi Impedimen mento: to: tratatrata-se se de obstác obstáculo ulo tempor temporári ário. o. Exempl Exemplo: o: viagem viagem ao exteri exterior, or, lic licenç ença, a, érias érias.. A autoridade impedida será substuída. b) Vacância: é um obstáculo defnivo. Exemplo: morte, renúncia, impeachment. Se o cargo fcar cago, haverá sucessão.

Presidente e Vice-Presidente da República 



Impedimento e vacância apenas do Presidente da República – art. 79, CF/88 o No caso de impedimento, o Presidente da República será substuído pelo Vice-Presidente pelo tempo que or necessário. o Na hipótese de vacância do Presidente da República, o vice-Presidente irá sucedê-lo Duplo impedimento e dupla vacância (Presidente da República + Vice-Presidente) – argos 80 e 81 da CF/88 o Se ocorrer duplo impedimento (Presidente + Vice-Presidente), deve-se convocar as autoridades previstas no argo 80 da CF/88 para substuir o chee do Execuvo. A ordem de convocação é a seguinte: 1. Presidente da Câmara dos Deputados (maior representavidade; povo) 2. Presidente do Senado Federal (menor representavidade; estados) 3. Presidente do Supremo Tribunal Federal (não há representavidade) representavidade) Dica: a ordem de convocação das autoridades prevista no argo 80 da CF segue a ordem alabéca



Se ocorrer dupla vacância (Presidente + Vice-Presidente), o argo 81 da CF/88 prevê a realização de novas eleições, as quais deve observar os seguintes parâmetros: a) Dupla vacância nos dois primeiros anos do mandato: eleições diretas (os eleitores votam em até 90 dias) b) Dupla vacância nos dois úlmos anos do mandato: eleições indiretas (o Congresso vota em até 30 dias); qualquer um pode ser candidato, não é apenas Deputado e Senador. Observação: diante das eleições diretas ou indiretas decorrentes da Dupla Vacância no Poder Execuvo da União, cabe pontuar: i) enquanto enquanto não ocorrer as novas eleições, eleições, será convoca convocada da uma das autoridades autoridades previstas previstas no argo 80 da CF/88, observando-se a ordem de convocação: Presidente da Câmara, Presidente do Senado e Presidente do STF respecvamente ii) os novos Presidente e Vice-Presidente eleitos terão o chamado mandato-tampão, ou seja, o tempo que restar do mandato anterior.

Ministros de Estado – Argo 87, CF/88 

Os Ministros de Estado devem atender três requisitos previstos no argo 87 da CF/88 para que possam ser nomeados: 1. 21 anos de idade 2. Possuir direitos polícos

 

3. Ser brasileiro (nato ou naturalizado) Atenção: a regra geral é que os Ministros de Estado podem ser brasileiros natos ou naturalizados. Exceção: o argo 12, § 3º, CF/88 prevê que há um único Ministro de Estado que deve ser brasileiro nato: trata-se do Ministro da Deesa, por uma questão de soberania, pois atua na guerra.

Poder Legislativo   

O Poder legislavo tem duas grandes unções: 1. Funções picas: são aquelas que o Legislavo desempenha de modo preponderante a) Função Legislava: edição de leis, decretos-legislavos, resoluções b) Função Fiscalizatória: monitorar os demais poderes: Tribunais de Contas (art. 70 a 75, CF/88), CPIs (art. 58, §3 §3º, º, CF CF/8 /88) 8) e co conv nvoc ocaç ação ão de auto autori rida dade dess subo subord rdin inad adas as ao Pr Pres esid iden ente te da Re Repú públ blic icaa para para pr pres esta tarr esclarecimentos (art. 50 da CF/88) 2. Funções apicas: trata-se das unções que são desempenhadas de modo secundário pelo Poder: a) Função Jurisdicional: o Senado Federal é o juiz natural (órgão constucionalmente competente) para  julgar crimes de responsabilidade responsabilidade das autoridades pre previstas vistas no argo 52, I e II, C CF/88: F/88: - Presidente da República - Vice-Presidente da República - Ministros de Estado, se o crime or conexo com o Presidente ou com o Vice - Comandantes das Forças Armadas, se o crime or conexo com o Presidente ou Vice - Ministro do Supremo Tribunal Federal - Membros do CNJ e CNMP - AGU - PGR b) Função Administrava: cada Casa Legislava estabelece o regime jurídico dos seus servidores.

Composição do Poder Legislativo da União – argos 44, 45 e 46, CF/88 

O Poder Legislavo da União é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe de duas Casas: 1. Câmara dos Deputados (argo 45, CF/88): a unção instucional da Câmara dos Deputados é representar o povo. O número de deputados ederais será calculado do seguinte modo: a) Por Estados e DF: terá, no mínimo, 8 e, no máximo, 70 deputados ederais, cada um desses entes ederais. Observados o número mínimo e o número máximo previsto no art. 45, §1º, CF/88, haverá a fxação do número de deputados ederais de modo proporcional à população. b) Por territórios: cada Território terá o número fxo de 4 deputados ederais, independentemente da população. Observação: o mandato na Câmara dos Deputados é de quatro anos com possibilidade de sucessivas reeleições

 

Observação:: o sistema Observação sistema eleitoral adotado pela Câmara dos Deputados Deputados é o sistema sistema proporcion proporcional, al, ou seja, seja, o voto é computado para a legenda pardária, e não para o candidato. Desse modo, o mandato na Câmara dos Deputados pertence ao pardo e não ao candidato. Isso implica duas consequências: a) não há eleições de suplentes para os deputados ederais, pois se o mandato fcar vago ou impedido, o próximo candidato da lista pardária ocupará a cadeira. b) exige-se a observância da fdelidade pardária, haja vista que o deputado ederal é eleito com os votos da legenda. 



O mandato na Câmara dos Deputados é de quatro anos, o que equivale a uma Legislatura ou a quatro Sessões Legislavas. Atenção: não conundir os seguintes termos: Legislatura (art. 44, parágrao único, CF/88) é dierente de Sessão Legislava (art. 57, caput, CF/88) o A legislatura corresponde ao período de quatro anos no Legislavo o A Sessão Legislatura corresponde ao “Ano Parlamentar”, que se inicia em de evereiro e termina em 22 de dezembro

2. Senado Federal 







O Senado Federal tem a unção instucional de representar dois pos de entes ederados: os Estados e o DF. Atenção: não esquecer que a União e o os Municípios também são entes ederados O número de Senadores é fxo em três Senadores para cada Estado e para o DF O sistema eleitoral-pardário no Senado é o sistema majoritário, ou seja, o voto é computado para o candidato e não para a legenda pardária O sistema majoritário no Senado tem duas consequências: a) Cada Senador será eleito com dois suplentes (art. 46, §3º, CF/88) b) Não se observa a regra da fdelidade pardária no Senado, pois o mandato pertence ao Senador, e não ao pardo



A duração do mandato no Senado é de oito anos, o que equivale a duas legislaturas e a oito sessões legislavas. Obs.: não existe legislatura de oito anos no Senado, o que há é mandato de oito anos para os Senadores



No Senado, existe a renovação parcial dos Senadores a cada quatro anos, adotando-se o sistema alternado de renovação de 1/3 e 2/3 dos Senadores. (art.46, §2º, CF/88)

Imunidades Parlamentares (art. 53, CF/88) 



Os Parlamentares possuem imunidades que asseguram o exercício de suas atribuições. essas imunidades não são privilégios ou direitos pessoais. Trata-se de prerrogavas uncionais Ao estudar o argo 53 da CF/88, a doutrina classifca as imunidades parlamentares em dois pos: 1. Imunidades Materiais (art. 53, “caput”, CF/88): as imunidades materiais se iniciam com a posse do parlamentar no mandato. Impedem que os deputados e senadores soram processos civis e penais em razão de suas opiniões, palavras e votos. As imunidades parlamentares materiais pressupõem o exercício do mandato pelo deputado ou senador. Acompanham o parlamentar em recintos externos à Casa Legislava,

 

desde que ocorra exercício da unção parlamentar. Exemplo: programas de TV, Rádio e maniestações públicas. 2. Imunidades Formais (art. 53, §2º e §3º; da CF/88): as imunidades parlamentares ormais começam a valer antes da posse do deputado ederal e senador eleitos. As imunidades ormais valem a parr da diplomação (ato (ato da Jusça Jusça Eleitora Eleitorall que antecede antecede a posse) posse).. A doutri doutrina na divide divide as imunid imunidade adess ormai ormaiss em duas duas subespécies: a) Imunidade Parlamentar à prisão: deputados e senadores apenas podem ser presos em agrante de crime inafan ina fançáv çável. el. Caso Caso ocorra ocorra esta esta hipóte hipótese se de pri prisão são,, a autori autoridad dadee compet competent entee deverá deverá in inorm ormar ar a Casa Casa Legislava respecva no prazo de 24 horas, a fm de que, por decisão de maioria absoluta, decida-se sobre a manutenção da prisão. b) Imunidade Parlamentar Parlamentar ao prosseguim prosseguimento ento da ação penal (art. 53, §3º, CF/88): uma vez iniciada a ação penal contra deputado ou senador em razão de crime comedo após a diplomação, o STF comunicará a Casa Legislava respecva, a fm de que, por iniciava de Pardo Políco nela representado e decisão por maioria absoluta, decida-se sobre o prosseguimento da ação penal em curso. O prazo para que se decida sobre a sustação da ação penal em curso é de 45 dias improrrogáveis (art. 53, § 4º, CF/88) Atenção: Atençã o: não se exige exige autori autorizaç zação ão prévia prévia da Casa Casa Legisl Legislav avaa respec respecv vaa para para proces processar sar deputa deputados dos e senadores.

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) – Argo 58, §3º, CF/88) 



O argo 58, §3º, CF/88, prevê que a CPI tem unções de invesgação, o que signifca que a CPI não pode aplicar sanções aos invesgados. No máximo, a CPI poderá encaminhar suas conclusões ao Ministério Público, órgão que poderá mover eventuais ações judiciais cabíveis. O argo 58, § 3º, CF/88 prevê as seguintes regras procedimentais acerca da CPI: a) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem criar CPI em conjunto (CPMI) ou separadamente (CPI) b) A criação de CPI exige requerimento de 1/3 dos parlamentares da Casa Legislava envolvida e, se o quórum or alcançado, a Mesa Diretora não pode negar a instauração da CPI. c) A CPI deve invesgar ato determinado d) O prazo de uncionamento da CPI deve ser certo (defnido)







A literalidade do argo 58, § 3º, CF/88, prevê que as CPIs terão poderes de invesgação próprios de autoridades judiciais. Coube ao STF defnir quais são os poderes judiciais de invesgação da CPI A CPI pode o Pode inmar testemunhas e invesgados e determinar condução coerciva o Pode realizar acareações o Pode realizar apenas prisão em agrante Pode decretar a quebra dos sigilos fscal, bancário e teleônico o o Pode decretar o acesso aos dados e registros das contas bancárias, fscais e teleônicas A CPI não pode o Não pode condenar e aplicar sanções nos invesgados Não pode pode decret decretar ar medida medidass restri restriva vass de dir direit eitos os (ex.: (ex.: entreg entregaa de passap passaport orte, e, bloque bloqueio io de o patrimônio)

 

o o o

Não pode realizar prisão temporária ou prisão prevenva Não pode decretar busca e apreensão domiciliar (o argo 5º, XI, CF/88, exige ordem judicial) Não pode decretar a quebra do sigilo das comunicações teleônicas, ou seja, determinar a realização de interceptações de conversas teleônicas (grampo). O argo 5º, XII, da CF/88, exige ordem judicial e invesgação penal ou processo criminal para a quebra do sigilo das comunicações teleônicas.

Processo Legislativo 



Há duas dierenças entre Lei Ordinária e Lei Complementar o Matéria legislável o Quórum de aprovação Desse modo, conclui-se que não há dierença entre Lei Ordinária e Lei Complementar no tocante aos seguintes aspectos o

Legimados à propositura: argo 61, caput, CF/88 prevê os legimados à propositura de LO e LC, a saber: Deputado Federal ou Senador Comissão da Câmara, Senado ou Congresso Presidente da República STF Tribunais Superiores       

o

PGR Cidadãos

Etapas do Processo Legislavo: a criação de LO e LC seguem exatamente as mesmas seis etapas: Iniciava Deliberação Votação Sanção ou veto Promulgação Publicação      

o

Hierarquia: não há dierença hierárquica entre LO e LC, haja vista que LO e LC não tratam dos mesmos temas. Para o STF, apenas é possível cogitar de hierarquia quando dois ou mais atos normavos disciplinam o mesmo tema

o

Observação: vigora, no Brasil, o chamado princípio da Reserva de Lei Complementar, ou seja, o STF entende que os temas que o texto da CF/88 exige expressamente Lei Complementar não podem ser objeto de nenhum outro po de ato normavo, sob pena de confgurar inconstucionalidade o orm rmal al.. Em outr outras as pala palavr vras as,, os tema temass que que a CF/8 CF/88 8 ex exig igee lei lei comp comple leme ment ntar ar não não pode podem m ser ser norma nor mazad zados os por lei ordiná ordinária ria,, lei delega delegada, da, medida medida provis provisóri óriaa ou tratad tratado o int intern ernaci aciona onal. l. Lei Complementar é insubstuível, pois ere o princípio da Reserva de Lei Complementar.

Regra dos “6 Não Têm” 

A regra dos “6 não têm” é empregada para explicar o processo legislavo de Emenda Constucional e de Lei Ordinária Ordin ária e Lei Complemen Complementar, tar, concomitant concomitantemen emente. te. Trata-se Trata-se de seis aspectos verifcados verifcados no processo processo legislavo de Lei Ordinária e Lei Complementar, mas que não se aplicam ao processo legislavo de Emenda Constucional. (Tudo que não ver na Emenda, tem na Lei Ordinária e Lei Complementar)

 

1. Emenda Constucional não tem iniciava popular: o argo 60, I, II e III, CF/88 prevê que a Emenda Constucional pode ser proposta por somente três legimados: - Presidente da República, - 1/3 da Câmara ou 1/3 do Senado - Mais da metade das Assembleias Legislavas Estaduais, cada qual com maioria relava Obs.: O argo 61, § 2º, CF/88 prevê que as Leis Ordinárias e as Leis Complementares podem ser propostas por 1% do eleitorado nacional, distribuído em, pelos menos, cinco estados, cada qual com parcipação de 3/10 por cento dos seus eleitores 2. Emenda Constucional não tem iniciava privava ou reservada ao Presidente da República: argo 61, §1º, CF/88 prevê que o projeto de Lei Ordinária ou Lei Complementar onerosos aos cores do Poder Execuvo podem ser propostos apenas pelo Presidente da República (só quem tem a chave do core pode abrir). O argo 60 da CF/88 – que trata do processo legislavo de emenda constucional – não traz a exigência de que determinados temas sejam objeto de propostas de emenda constucional de iniciava privava do Chee do Execuvo. Logo, qualquer um dos três legimados do argo 60, I, II e III, CF/88, podem propor projeto de emenda constucional oneroso aos cores do Execuvo 3. Emenda Constucional não tem sanção e veto: o argo 66, 66 , CF/88, trata da sanção e veto do projeto de lei. O argo 60 da CF/88 não traz regra sobre sanção e veto de Emenda Constucional. O veto em projeto de lei é a discordância do Chee do Execuvo em relação ao seu conteúdo. Deve observar os seguintes aspectos: a) Sempre ocorrer de modo expresso e no prazo de 15 dias úteis, sob pena de ocorrer a sanção tácita b) Deve Deve ser sempre sempre undam undament entado ado em questõ questões es políc polícas as (a (alta lta de int intere eresse sse públic público) o) ou jur jurídi ídicas cas (inconstucionalidade) c) O veto pode ser derrubado nos termos do argo 66, §4º, CF/88, o que exige decisão por maioria absoluta das duas Casas do Congresso. A Emenda Constucional 76/2013, tornou a votação de derrubada de veto pública. Antes, essa votação ou escrunio era secreto. d) O veto pode ser parcial ou total. No caso de veto parcial, deve-se vetar todo o argo, parágrao, inciso ou alínea (art. 62, §2º, CF/88) A sanção presidencial no projeto de lei é a concordância do Presidente da República. Pode ocorrer de orma expressa (se ocorrer em 15 dias ou tácita – se expirar o prazo de 15 dias do veto). 4. Emenda Constucional não tem promulgação realizada pelo Presidente da República. O argo 60, §3º, CF/88, prevê que a Emenda Constucional será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respecvo número de ordem. O argo 66, §5º e §7º, CF/88, trata da promulgação dos projetos de Lei Ordinária e Lei Complementar. Essa promulgação da Lei Ordinária e Lei Complementar será eita pelo Presidente da República e, caso o Chee do Execuvo não a realize, caberá ao Presidente do Senado ou ao Vice-Presidente do Senado eevar a promulgação. Atenção: o Presidente da Câmara dos Deputados não atua na promulgação de projetos de lei 5. Emenda Constucional não possui Casa Iniciadora e Casa Revisora. No processo legislavo de LO e LC, o STF, ao interpretar, os argos 64 e 65 da CF/88, fxou o seguinte entendimento Regra Geral: A Câmara dos Deputados é a Casa Iniciadora e o Senado Federal é a Casa Revisora Exceção: se o projeto de lei or proposto por Senador ou Comissão do Senado, o Senado se transorma em Casa Iniciadora e a Câmara torna-se a Casa Revisora. É importante defnir a Casa Iniciadora e a Casa Revisora no processo legislavo legislavo de LO e LC porque, no Brasil, Brasil, vigora o princípio princípio da prevalênci prevalênciaa de vontade vontade da Casa Iniciadora, o que signifca que as alterações sugeridas pela Casa Revisora apenas serão incluídas no projeto

 

de lei se a Casa Iniciadora Iniciadora concordar. concordar. No processo processo Legislavo Legislavo de Emenda Constucional, Constucional, como não existe existe Casa Iniciadora e Casa Revisora, a deliberação requer o consenso entre as Casas Legislavas. 6. Emenda Constucional não tem possibilidade de ser reapresentada na mesma sessão legislava (ano parlamentar, que começa em 2 de evereiro) se or rejeitada ou prejudicada. O argo 60, §5º, CF/88, prevê que projeto de emenda constucional rejeitado ou prejudicado somente pode ser reapresentado na próxima sessão legislava, ou seja, a parr do próximo 2 de evereiro. Com o processo legislavo de LO e LC, deve-se adotar a norma do argo 67 da CF/88, cujo teor permite extrair as seguintes conclusões: Regra Geral: projeto de lei rejeitado ou prejudicado deve aguardar a próxima sessão legislava para ser reapresentado. Exceção: se maioria absoluta de qualquer uma das Casas Legislavas reapresentar o projeto de lei, o mesmo retorna na sessão legislava em curso

Direitos Fundamentais Fundamentais   

Os direitos e garanas undamentais são elementos limitavos da Constuição, isto é, limitam o poder do Estado em prol do indivíduo.

Teoria das eficácias dos direitos fundamentais  fundamentais   

A doutri doutrina na do Direit Direito o Const Constucio ucional nal deen deende de que os dir direit eitos os e garan garanas as undam undament entais ais produz produzem em os seguintes eeitos: 1. Efcácia Vercal: explica a aplicação dos direitos undamentais nas relações de Direito Público, em que o Estado subordina os parculares. Exemplo: direito de propriedade e desapropriação. Não pode tomar um patrimônio sem mostrar o devido interesse social. 2. Efcácia Horizontal: explica a aplicação dos direitos undamentais nas relações jurídicas de direito privado, em que existe a coordenação entre os parculares. Exemplo: caso do arremesso de anão na França; violação do princípio da isonomia isonomia em polícas salariais de empresas empresas baseadas apenas no critério critério da nacionalida nacionalidade de (caso Air France); violação do princípio da ampla a mpla deesa e do contraditório em assembleias de empres empresas as e de condomínios que aplicam sanções em sócios ou condôminos, sem prévia nofcação

Estudo dos Quatro Parágrafos do Artigo 5º, CF/88 

A Banca cobra de modo destacado os quatro parágraos fnais do Argo 5º da CF/88 1. Argo 5º, §1º, CF/88: prevê que os direitos e garanas undamentais têm aplicação imediata Atenção: há um po de norma defnidora de direito undamental que não tem aplicação imediata. Trata-se das chamad chamadas as normas normas progra programá mácas, cas, cujo cujo conteú conteúdo do estabe estabelec lecee dir direit eitos os sociai sociaiss – que são normas normas constucionais de efcácia limitada e, portanto, exigem regulamentação. (educação, saúde, cultura não surge do nada) 2. Argo 5º, §2º, CF/88: estabelece a chamada cláusula aberta dos direitos undamentais. O reerente argo prevê que o texto constucional não esgota os direitos e garanas undamentais, haja vista que traz um rol meramente exemplifcavo, ilustravo, enumeravo, não taxavo ou não exausvo desses direitos. Desse modo, novos direitos e garanas undamentais podem surgir: a) Do regime regime e dos princípios princípios constucionai constucionais. s. Exemplo: o argo 37, VIII, CF/88 prevê reserva reserva de vagas em co conc ncur urso so públ públic ico o para para port portad ador or de defci defciên ência cia.. Entr Entret etan anto to,, ao apre apreci ciar ar as aç açõe õess af afrm rma ava vass para para

 

arodescendentes, o STF reconheceu que essas medidas decorrem do princípio constucional da igualdade material e constuem direitos undamentais Observação: não conundir isonomia (todos são iguais perante a lei) com igualdade material (tratar de iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual, na medida da desigualdade) b) Dos Tratados Internacionais que o Brasil or parte. Exemplo: o Pacto de San Jose da Costa Rica proibiu a prisão civil do depositário infel e, em razão disso, o STF editou a Súmula Vinculante 25, que prevê que essa prisão tornou-se ilícita no Brasil, está proibida. 3. Arg Argo o 5º 5º,, §3 §3º, º, CF CF/8 /88: 8: prev prevêê qu quee algu alguns ns tr trat atad ados os in inte tern rnac acio iona nais is po pode dem m in inte tegr grar ar o bl bloc oco o de constucionalidade no Brasil. Trata-se dos tratados de direitos humanos que gozam de equivalência de Emenda Constucional. Para adquirir status de Emenda Constucional, um tratado deve cumprir dois requisitos cumulavos: a) Conteúdo: Direitos Humanos b) Votação: Regra 2235 -> duas votações, nas duas Casas do Congresso, com quórum de 3/5 dos membros 4. Argo 5º, §4º, CF/88: estabelece estabelece a submissão do Brasil à jurisdição jurisdição de Tribunal Penal Internacional, cuja criação tenha aderido Observação: o argo 7º do ADCT (Atos das Disposições Constucionais Transitórias) previu que o Brasil propugnaria um1998, Tribunal Internacional de dição Direitos Humanos. Foi este disposivo serviu de base parapela quecriação o Brasil, Braside l, em reconhecesse reconhe cesse a jurisdição juris ligiosa ligios a da Corte Interamericana Interame ricanaque e Direitos Direi tos Humanos (Cançado Trindade)

Características dos Direitos Fundamentais 

A compreensão dos direitos undamentais exige que se defna as principais caracteríscas que orientam a aplicação desses direitos: 1. Universalidade: a universalidade dos direitos undamentais signifca que a tularidade desses direitos pertence ao indivíduo. Assim, o argo 5º, “caput”, CF/88 não pode ser interpretado de modo literal (a literalidad liter alidadee prevê direitos undamentais undamentais apenas apenas para brasileiro brasileiross e estrangei estrangeiros ros residente residentess no Brasil). Brasil). Também têm direitos undamentais: a) Estrangeiros não-residentes no Brasil b) Pessoa Pessoass jur jurídi ídicas cas,, desde desde que o exercí exercício cio seja seja compa compavel vel com sua condiçã condição. o. Exempl Exemplo: o: dir direit eito o de propriedade, direito ao contraditório e ampla deesa, direito de cerdão). Atenção: Atençã o: estran estrangei geiros ros não possue possuem m dir direit eitos os políc polícos os no Brasil Brasil,, pois pois esses esses dir direit eitos os undam undament entais ais são assegurados apenas aos brasileiros. O argo 14, §2º, CF/88, prevê que os estrangeiros são inalistáveis (não possuem direito políco) 2. Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade: os direitos undamentais não podem ser renunciados. Os atos de renúncia são nulos. 3. Historicidade: os direitos undamentais são ampliados com o decorrer da evolução histórica da sociedade. E, uma vez reconhecido um direito undamental, o mesmo não pode ser abolido por orça do princípio da proibição do retrocesso social.

 

4. Indivisibilidade: os direitos undamentais devem ser assegurados em sua completude, isto é, não se admite concrezação parcial de alguns direitos undamentais e negavas dos demais (é preciso garanr todos os direitos undamentais e não parte deles) 4. Relavismo Relavismo:: o STF entende que que não há na ordem constuci constucional onal brasileir brasileira, a, direitos direitos e garanas garanas undamenta undamentais is absolu abs olutos tos.. Todos Todos os dir direit eitos os undam undamen entai taiss são relav relavos os entre entre si. Diante Diante da colisã colisão o entre entre dir direit eitos os undamentais, o juiz deverá resolver no caso concreto qual prevalecerá (ponderação). Mesmo o direito à vida não é absoluto, visto que o Estado pode matar no caso de uma guerra.

Nacionalidadee Brasileira – art.12, CF/88 Nacionalidad 

No Brasil, existem dois pos de nacionalidade: 1. Nacionalidade originária ou primária – art.12, I, CF/88: o

o

É a condição de brasileiro nato. O brasileiro nato é o indivíduo que tem dois vínculos possíveis, um ou outro, solo ou sangue. O critério preponderante é o direito de solo ou “jus soli”, pois o Brasil é um país de imigrante “jus soli” ou direito de solo: o nascimento ocorreu no território brasileiro Regra Geral: é brasileiro nato o indivíduo que nasce em território brasileiro, ainda que os pais sejam estrangeiros Exceção: não será brasileiro nato o flho de pais estrangeiros (os dois) nascido no território 



brasileiro paisdeestrangeiros esverem a serviço do próprio país. no Brasil não será Obs.: um quando flho de os casal ranceses trabalhando para a França nascido brasileiro nato. Filho de casal alemão trabalhando para a França nascido no Brasil será brasileiro nato “jus sanguinis” ou direito de sangue: o pressuposto para aplicar o “jus sanguinis” é que o nascimento ocorreu ocor reu no exterio exteriorr e o pai ou  a mãe são brasileiros (nato ou naturalizado). Há três modos de adquirir a condição de brasileiro nato pelo “jus sanguinis”: Aquisi Aqu isição ção automá automáca ca:: se o pai ou mãe brasilei brasileiros ros esver esverem em no exteri exterior or a serviç serviço o da República Federava do Brasil (servidor da administração direta ou indireta da União, Estados, DF e Municípios) Registro no órgão competente (consulado ou embaixada): se o pai ou a mãe brasileiros não esverem a serviço do Brasil no exterior Opção pelo flho: caso não sejam aplicadas as duas hipóteses anteriores, caberá ao flho 

o







optar pela nacionalidade brasileira. Para tanto, terá de cumprir três requisitos cumulavos: 18 anos Residência no Brasil Opção a qualquer tempo, não há prazo, pela nacionalidade brasileira   

2. Nacionalidade derivada ou secundária o É a condição do brasileiro naturalizado. O brasileiro naturalizado é o estrangeiro que não tem vínculo de solo, nem tem vínculo de sangue com o Brasil e pretende se tornar brasileiro. Tem apenas vontade (“amor para dar”). Há três modos de naturalização no Brasil: Naturalização ordinária: é a naturalização na orma da lei. Naturalização extraordinária: exige apenas dois requisitos previstos na CF/88: 15 anos de residência ininterrupta no Brasil Ausência de condenação penal  

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Naturalização de estrangeiro oriundo de país de língua portuguesa: a CF/88 exige apenas dois requisitos: Um ano de residência ininterrupta no Brasil Idoneidade moral  

 



Equiparação do português e, relação ao brasileiro (art.12, §1, CF/88): o português pode optar pelas três possibilidades e ainda tem uma quarta opção, que é a equiparação do português em relação ao brasileiro. O português pode requerer sua equiparação em relação ao brasileiro – CF/88 não ala em nato ou naturalizado – se provar dois requisitos: Residência permanente no Brasil Reciprocidade em avor de brasileiros em Portugal  

Cargos privativos de brasileiros natos - art. 12, §3º, CF/88  CF/88  



O art. 12, §3º, CF/88 prevê que oito cargos são privavos de brasileiros natos: 1. Presidente da República 2. Vice-Presidente da República 3. Presidente da Câmara dos Deputados (deputado ederal pode ser brasileiro naturalizado) 4. Presidente do Senado Federal (senador pode ser brasileiro naturalizado) 5. Ministros do STF (todos os onze devem devem ser brasileiros brasileiros natos) 6. Ministro de Estado da Deesa 7. Ofciais das Forças Armadas (patente alta) 8. Diplomata

Responsabilidade Responsabilid ade Civil da Administração Administração – art. 37, §6º, CF/88 









O argo 37, §6º, CF/88 adota na matéria de responsabilidade civil na prestação de serviços públicos a chamada Teoria do Risco Administravo. A essência da Teoria do Risco Administravo é que a prestação de serviço público é arriscada e, por isso, os prejuízos causados serão suportados pela Administração Pública ou pelas empresas concessionárias de serviço público Na práca, a Teoria do Risco Administravo implica a adoção da Responsabilidade Objeva do Estado e das empresas concessionárias de serviço público. Desse modo, a víma será indenizada, independentemente de exisr culpa ou dolo na atuação do agente causador do dano. Obs.: o raciocínio é o seguinte: Teoria do Risco Administravo parte do pressuposto que a prestação do serviço público é algo arriscado e quem responde é a Administração ou a Concessionária e não o agente causador do dano; a Responsabilidade é Objeva porque não há necessidade de comprovar culpa ou dolo do agente causador, osse isso, seria Responsabilidade Subjeva. Culpa ou dolo é irrelevante. O que interessa é o risco e não a culpa, mesmo mesmo cumprindo a lei pode ensejar ensejar risco e causar dano. dano. Ex.: concedeu concedeu o direito direito de construir e o prédio desabou. Elementos Elemen tos da confgu confguraç ração ão da Respon Responsab sabili ilidad dadee Objev Objevaa do Estado Estado:: para para aplica aplicarr a Respon Responsab sabili ilidad dadee Objeva na responsabilização do Estado e das empresas concessionárias de serviço público, deve-se verifcar a existência de três requisitos cumulavos: 1. Fato ou Ato Administravo: prestação de serviço público 2. Dado ou prejuízo: dano moral e/ou material 3. Nexo de causalidade: ligação entre o serviço público e o dano sorido pela víma

 

Pode-se concluir que: a) a responsabilidade civil objeva cabe diante de atos ilícitos e atos ilícitos ligados à prestação de serviço público b) a responsabilidade objeva alcança os usuários e os não usuários do serviço público 

Causas excludentes da responsabilidade civil da administração: existem duas causas que excluem o dever

de indenizar da Administração ou dos concessionários de serviço público porque impedem a ormação do nexo de causalidade 1. Culpa exclusiva da víma 2. Caso ortuito ou orça maior Atenção: a culpa concorrente da víma não exclui o dever de indenizar do Estado. Todavia diminui ou compensa o valor da indenização. Ex.: perícia para avaliar a velocidade do carro no momento do acidente e chega-se à conclusão que estava acima do limite máximo de velocidade

Ação de Regresso 



Ação de regresso é a ação judicial que o Estado ou a concessionária pode mover contra os seus agentes para buscar reaver o valor da indenização pago à víma A ação de regresso exige a verifcação de dois requisitos: a) O Agente Público apenas poderá ser responsabilizado se atuou com culpa ou dolo. Por isso, conclui-se que a responsabilidade civil do agente público é subjeva, o que signifca que se não houver culpa ou dolo, não haverá ação e regresso. b) A Ação de Regresso é imprescrivel, isto é, não há prazo para que esta ação seja ajuizada

Cinco hipóteses excepcionalíssimas de responsabilidade Subjetiva do Estado  Estado  



A jurisprudência entende que em cinco hipóteses em que não há serviço público sendo prestado o Estado poderá ser obrigado a indenizar as vímas. Todavia, sua responsabilização não será objeva, já que não será aplicada a Teoria do Risco Administravo.



O Estado responderá de modo subjevo, tendo-se que provar sua culpa ou dolo, em cinco casos: 1. Prestação de Serviços Privados: endades da Administração Indireta que exploram avidade econômica: Banco do Brasil, por exemplo 2. Omissão Reiterada: enchentes recorrentes na mesma localidade. A reiteração da omissão confgura culpa por negligência. Não pode alegar caso ortuito ou orça maior 3. Atos de Muldão: o Estado deve tentar conter a muldão. 4. Ato Jurisdicional: o Estado apenas responderá se provada a culpa ou dolo do juiz. 5. Ato Legisl Legislav avo: o: o Estad Estado o apenas apenas respon responder deráá se provad provados os dois dois requis requisito itos: s: a declar declaraçã ação o prévia prévia de inconstucionalidade do ato legislavo e culpa ou dolo do legislador.

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