Cad - Aulas de DI
April 12, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Sumário Teoria da Norma Jurídica................................................................................................................................................3 Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen ...........................................................................................................................4 Monismo Jurídico no Direito Interno .............................................................................................................................4 Diferença entre o Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal .......................................................................5 Personalidade Jurídica....................................................................................................................................................6 Diferença entre Capacidade de Direito e Capacidade Civil ............................................................................................7 Ato, Fato e Negócio Jurídico...........................................................................................................................................7
Princípio “Pacta Sunt Servanda”..................................................................................................................................8 Requisitos de validade do Negócio Jurídico – Art. 104 CC...........................................................................................8 Vícios do Negócio Jurídico...........................................................................................................................................8 Direito Constucional.....................................................................................................................................................9
Conceito de Constuição.............................................................................................................................................9 Tipologia das Constuições.......................................................................................................................................10 Tipologia das Normas Constucionais.........................................................................................................................12
Efcácia das Normas Constucionais.........................................................................................................................12 Poder Constuinte........................................................................................................................................................14
Poder Constuinte Originário....................................................................................................................................14 Caracteríscas do Poder Constuinte Originário..................................................................................................14 Poder Constuinte derivado.....................................................................................................................................15 Caracteríscas do Poder Constuinte Derivado....................................................................................................16
Controle de Constucionalidade..................................................................................................................................16
Eeitos temporais da sentença que declara a inconstucionalidade (art. 27 da Lei 9868/99)..................................17 Tipos ou Espécies de Inconstucionalidade..............................................................................................................17 Sistemas de Controle de Constucionalidade...........................................................................................................18 Controle Prevenvo de Constucionalidade.........................................................................................................18 Controle Repressivo de Constucionalidade.........................................................................................................19 Controle diuso ou concreto de constucionalidade.................................................................................................19 Cláusula de Reserva de Plenário - art. 97 da CF/88 e súmula vinculante nº10..........................................................21 Mandado de Injunção – art. 5º; LXXI, CF/88..............................................................................................................21 Controle Concentrado ou Abstrato de Constucionalidade......................................................................................21 Aspectos processuais das ações do controle abstrato...........................................................................................22 Legimados do Controle Abstrato de Constucionalidade...................................................................................22 Intervenção Federal......................................................................................................................................................23 Federação.....................................................................................................................................................................24
Organização políco-administrava da República Federava do Brasil - Art.18, Caput, CF/88)...............................24 Conceitos elementares sobre Federação..............................................................................................................24 Processos de Formação Histórica das Federações....................................................................................................25 Sistema Constucional de Reparção de Competências no Brasil............................................................................25
Competências Materiais ou Administravas.........................................................................................................26 Competências Legislavas.....................................................................................................................................26 Delegabilidade de competências ederavas (argo 22 CF/88)................................................................................27 Poder Execuvo............................................................................................................................................................27
Sistema Presidencialista de Governo........................................................................................................................28 Imunidades Penais do Presidente da República (argo 86, §3 e §4, CF/88)..............................................................28 Juízes naturais do Presidente da República (argo 86, “caput”, CF/88)....................................................................29 Impedimento e Vacância no Poder Execuvo da União (art.79, 80 e 81, CF/88)......................................................30 Presidente e Vice-Presidente da República...........................................................................................................30 Ministros de Estado...............................................................................................................................................30 Poder Legislavo..........................................................................................................................................................31
Composição do Poder Legislavo da União...............................................................................................................31 Imunidades Parlamentares.......................................................................................................................................32 Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)............................................................................................................33 Processo Legislavo......................................................................................................................................................34 Direitos Fundamentais.................................................................................................................................................36
Teoria das efcácias dos direitos undamentais.........................................................................................................36 Estudo dos Quatro Parágraos do Argo 5º, CF/88...................................................................................................36 Caracteríscas dos Direitos Fundamentais................................................................................................................37 Nacionalidade Brasileira – art.12, CF/88......................................................................................................................38
Cargos privavos de brasileiros natos - art. 12, §3º, CF/88.......................................................................................39 Responsabilidade Civil da Administração – art. 37, §6º, CF/88...................................................................................39
Ação de Regresso......................................................................................................................................................40 Cinco hipóteses excepcionalíssimas de responsabilidade Subjeva do Estado.........................................................40
Teoria da Norma Jurídica
A norma jurídica é um conceito elementar para a compreensão do direito interno Entende-se por norma todo dever de conduta Existem dierentes pos de normas, a saber: Normas Religiosas: dever de conduta prescritos por religiões o o Normas Morais: deveres de condutas prescritos por comunidades ou sociedades o Normas Jurídicas: deveres de condutas prescritos pelo Estado (tem o monopólio da criação das normas jurídicas) O Estado tem o monopólio da criação das normas jurídicas. Essas normas são criadas pelo legislador e obrigam seus desnatários de modo compulsório. Atenção: No Brasil, a unção legislava é desempenhada pelos três poderes do Estado: Execuvo, Legislavo e Judiciário. O Poder que tem a unção pica de legislar é o Poder Legislavo, sendo apica dos demais poderes
Conceitos afns da Teoria Geral do Direito
É preciso aprender a dierenciar três conceitos elementares: o Norma Jurídica é dierente de lei ou ato normavo, que é dierente de direito ou ordenamento jurídico Norma jurídica é um dever de conduta criado pelo Estado, cuja observância é obrigatória, sob pena o de uma sanção jurídica no caso de descumprimento
Obs.: durante muito tempo, uma críca ao DIP DIP oi o ato de não exisr sanção puniv puniva. a. Todavia, nem toda sanção é puniva. A mais comum no DI é a sanção puniva: multa, prisão etc.. Há ainda a sanção premial – desenvolvida por Norberto Bobbio – criada não para punir, mas para incenvar comportamentos devidos (ex.: quando um Estado se agrega ao Mercosul ele o az para se benefciar de algo, portanto, cumpre-se a norma para ter acesso a algo que seja vantajoso para si). A sanção premial é uma instuição muito comum no DIP. No Direito Interno também há sanção premial, pagar o IPVA à vista, por exemplo; você não é obrigado, mas se fzer será benefciado. Empresas que seguem programas de Ações Afrmavas e com isso obtêm benecios fscais, por exemplo
Sanções Punivas: desenvolvida por Hans Kelsen, são as normas jurídicas que resultam na aplicação de sanções punivas aos transgressores. Ideia de que se aprende quando se é punido Sanções Premiais: desenvolvida por Norberto Bobbio, é o que legima o Direito Internacional, são as normas que implicam prêmios concedidos pelo Estado àqueles que as cumprem voluntariamente. Caso uma norma de encorajamento não seja obedecida, não haverá a imputação de sanções punivas. Apenas o prêmio não será concedido. A unção premial da sanção jurídica oi objeto de estudo de Norberto Bobbio, que desenvolveu a o chamada Teoria da Função Promocional do Direito Sanção premial = norma de encorajamento = unção promocional o Embora o DIP seja marcado pela unção premial da sanção jurídica, há também casos de sanções punivas, como é o caso da violação de normas de jus cogens por um Tratado, tornando-o nulo (argo 53 da CVDT, 1959). No Direito Penal Internacional há ainda os crimes julgados pelo TPI: crime de guerra; as penas aplicadas pelo TPI são prisão perpétua e pena máxima de 30 anos (casos de punição)
O conceito de LEI ou ATO normavo, por sua vez, está relacionado ao elemento textual da Norma Jurídica, isto é, o instrumento empregado pelo Estado para criar normas jurídicas/determinar a conduta (aquilo que está escrito). o Assim, é por meio da interpretação da lei que se extraem as normas jurídicas A letra da lei deve ser observada observada sob a universali universalidade. dade. Exemplo, Exemplo, o argo 5; caput, CF88, prevê, prevê, na o literalidade, que apenas brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil têm direitos undamentais. No
o
entanto, a interpret entanto, interpretação ação do disposivo disposivo permite permite concluir que a Norma Jurídica Jurídica – dever dever de conduta criado pelo Estado, sob pena de sanção em caso de não cumprimento – é que os direitos undamentais são resguardados a todos os indivíduos, independentemente de nacionalidade e da residência O rol de atos normavos consta de modo exemplifcavo no argo 59, da CF88
O conceito de Direito remete ao conjunto ormado pelo universo de leis e de normas jurídicas. Desse modo, o Direito brasileiro é inormado pela noção de ordenamento jurídico (conjunto de leis e normas jurídicas)
Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen
Hans Kelsen elaborou a chamada Teoria Pura do Direito, cuja essência oi apartar o Direito das demais ciências humanas afns, a exemplo da religião, sociologia, psicologia, ciências sociais etc. (não trazer para o Direito inuências externas) Para a Teoria de Kelsen, a validade e existência do Direito depende da compabilidade entre as normas de dierentes níveis hierárquicos que integram o ordenamento jurídico. Desse modo, o ordenamento é dotado de estrutura piramidal, sendo que no seu ápice se encontra a LEI ou NORMA FUNDAMENTAL, que no caso brasileiro é a Constuição. As normas hierarquicamente superiores validam as normas ineriores
A lei será válida se esver de acordo com a CF; o decreto regulamentar, se esver de acordo com a lei e a CF/88 e assim sucessivamente No Estado Liberal, a Lei Fundamental aventada por Kelsen pode ser interpretada como a Constuição, que em úlma instância é a vontade do povo o
Validade e Existência do Direito Interno
Há duas teorias principais que explicam a validade e a existência do Direito Interno o Jusnaturalismo ou direito natural (Brasil não adota): deende que uma lei criada pelo Estado só será válida se não violasse violasse os direitos direitos naturais (objevo (objevo era dar limites ao Absolusm Absolusmo). o). O conceito conceito de direito natural é indeterminado e por isso mesmo o jusnaturalismo não é adotado. Trata-se de uma questão teórica que tentou rear o poder absoluto dos reis o Posivismo ou Direito Posivo: as normas jurídicas serão válidas e existentes se orem compaveis hierarquicamente com a Lei Fundamental, no caso a Constuição. É na Constuição que se busca a validade da norma, e não na religião ou na sociedade. O Brasil é adepto do posivismo. Como exemplo, o argo 5; XLVII, CF/88, prevê pena de morte em caso de guerra)
Monismo Jurídico no Direito Interno Interno
É dierente do conceito de monismo no DIP, cujo princípio é a existência de uma única ordem jurídica que congrega normas internas e internacionais, e cujas consequências principais são: 1) não há necessidade de incorporar a norma internacional à norma interna, pois a aplicação é automáca, e 2) a existência de
annomia, ou seja, no caso de conito entre norma interna e internacional prevalece a interna, se or o caso do monismo nacionalista, ou a norma internacional, no caso do m monismo onismo internacionalista
No Direito Interno, norma jurídica é o dever de conduta criado pelo Estado. Isso é o monismo jurídico no direito interno, ou seja, monismo jurídico nada mais é que a regra de conduta criada pelo Estado cujo limite é a Constuição Federal. Existe um único centro de poder que cria normas jurídicas, não há pluralidade de ontes criadoras No Direito Interno, o monismo signifca que apenas o Estado exerce poder legierante, ou seja, criar norma jurídica. No Brasil, os três poderes legislam, sendo que o Poder que possui unção unção pica de legislar é o poder Legislavo
Diferença entre o Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal
Princípio da Legalidade: O princípio da legalidade tem duas acepções: o 1) Legalidade Administrava ou Pública => prevista no argo 37, “caput”, CF/88 signifca que o Estado ou a Administração apenas pode azer o que a “LEI” autoriza. A expressão “LEI” é usada em sendo amplo, o que abarca todas as espécies normavas previstas do argo 59 da CF/88: CF/88: Medid Medidaa Provis Provisóri ória, a, Lei Delega Delegada, da, Lei Ordiná Ordinária ria,, Lei Comple Complemen mentar tar,, Emend Emendaa Constucional etc. 2) Legalidade Privada ou Parcular: prevista no argo 5º, II, CF/88, signifca que o parcular pode azer tudo, menos o que a “LEI” proibir. Em igual sendo, o termo “LEI” é empregado de modo lato (sendo amplo) e abrange as espécies legislavas previstas no argo 59 da CF/88.
Obs.: A legalidade privada possui liberdade de atuação mais ampla que a legalidade pública. No primeiro caso, o argo 59 prevê os instrumentos para o Estado criar mecanismos de proibição ao parcular. Já no segundo caso, o argo 59 ornece os instrumentos que o Estado possui para determinar o que a Administração Pública pode azer
Princípio da Reserva Legal Por outro lado, o Princípio da Reserva Legal signifca que determinados temas, em virtude de o expressa disposição constucional, apenas poderão ser disciplinados por LEI FORMAL, isto é, apenas Lei Ordinária e Lei Complementar. o É um adendo colocado no princípio da legalidade. Não é qualquer ato normavo, tem que ser matéria reservada à lei. Obs.:: Em outr Obs. outras as pala palavr vras as,, o Pr Prin incíp cípio io da Re Rese serv rvaa Le Lega gal, l, retr retrat ataa a co cons nsta tata taçã ção o de que que ex exis iste tem m determinadas matérias reservadas à LEI em sendo estrito (Lei Formal) Obs.: não há incompabilidade entre o Princípio da Legalidade e o Pricípio da Reserva Legal, este é um complemento do primeiro em que predomina maior restrição para a criação da norma jurídica, no caso, a necessidade de Lei Formal (Ordinária ou Complementar), implica dizer que uma MP não pode ser ulizada como instrumento criador de norma jurídica para os casos em que há reserva legal. Exemplo: o argo 22 da CF/88, parágrao único, prevê que Lei Complementar pode delegar aos estados parte das competências legislavas privavas da União. Exemplo: o argo 37, VII, CF/88, prevê que o direito de greve no serviço público civil será exercido nos termos e limites de LEI ESPECÍFICA (lei ordinária que cuida de um único tema)
Personalidadee Jurídica Personalidad
O termo “Personalidade Jurídica” remete à noção de sujeito de direito, que signifca qualquer pessoa (pessoa natural ou pessoa jurídica) que tem apdão para adquirir direitos e deveres Cabe disnguir as principais caracteríscas inerentes às pessoas naturais e às pessoas jurídicas o 1) Pessoa Natural => Argo 1º e 2º, Código Civil (CC). Argo 1: A pessoa natural é o indivíduo que nasce com vida, ou seja, tem avidade cardi car dior orre resp spir irat atór ória ia (ext (extra raut uter erin ina) a).. As Assi sim, m, to todo do o in indi diví vídu duo o que que nasc nascee co com m vi vida da,,
independentemente de qualquer outro atributo, é considerado sujeito de direito (adquire personalidade jurídica) Argo 2: o Brasil adotou a teoria natalista da personalidade. Entretanto, o argo 2º do CC coloca a salvo os direitos do Nascituro (não possui avidade cardiorrespiratória; possui expectava de direito). Desse modo, embora não seja sujeito de direito, tem expectava de direito resguardadas pelo ordenamento jurídico A personalidade jurídica pode ser reerida na prova por meio dos seguintes sinônimos: Pessoa natural ou sica Capacidade de direito (não conundir com capacidade civil; a capacidade de direito está relacionada com a pessoa natural (capacidade cardiorrespiratória) Capacidade de gozo Capacidade de aquisição
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2) Pessoa Jurídica => argo 1º, 40 até 45 do CC O argo 40 do Código Civil apresenta o panorama para a compreensão das Pessoas Jurídicas. Estas se dividem em dois grandes grupos: A) Pessoas Jurídicas de Direito Privado => estão previstas no rol do argo 44 do CC. Trata-se de pessoas jurídicas que têm apdão para adquirir direitos e deveres na órbita de direito privado. Logo, obedecem ao princípio da legalidade privada. Podem azer tudo, exceto o que a lei proíbe.
B) Pessoa Jurídico de Direito Público => o argo 40 do CC prevê que as pessoas jurídicas de direito público se subdividem subdividem em duas espécies: o Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: adquirem direitos e obrigações na órbita do direito público interno. O argo 41 do CC elenca esses sujeitos
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de dire direit ito: o:/ Uniã Un o,ações Esta Eses tado dos, s, licas, DF, DF Mu Muni nicí pios os,,dades Terr Tees rrit itór ório ios, s, ter Auta Autarq rqui uias as, Fundaçõ Fun dações es Associ Assião, ociaçõ Públic Púb as,, demais dem aiscípi endad en de caráter cará públic púb lico o, criadas por lei. O que atribui a personalidade jurídica de direito público interno é a criação do sujeito de direito por LEI Pessoas jurídicas de Direito Público Externo ou Internacional: estão previstas no argo 42 do CC e tem apdão para adquirir direitos e obrigações na órbita internacional. São pessoas de direito público externo os sujeitos reconhecidos como sujeito de direito internacional: Estados estrangeiros e demais sujeitos regidos pelo DIP.
Atenção: não conundir os dois sujeitos de direito a seguir: União e a República Federava do Brasil o A União é sujeito de Direito Público Interno (art. 41, CC) o A República Federava do Brasil é sujeito de Direito Público Externo ou Internacional (art. 42, 4 2, CC) o
Com base nessa dierenciação, é possível interpretar corretamente o art.21, I, CF/88, cujo teor prevê que a União tem competência para manter relações com Estados estrangeiros e parcipar de organizações internacionais
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Ao desemp desempenh enhar ar essa essa compet competênc ência, ia, a União União (Gover (Governo no Federa Federal) l) atua atua como como repres represent entant antee do verdadeiro sujeito de Direito Internacional, a República Federava do Brasil Estado Estad o membro membro da ederação não pode celebrar tratado tratado internacion internacional al porque é sujeito sujeito de direito direito intern interno. o. No âmbito âmbito públic público, o, apenas apenas a Repúbl República ica Federa Federava va do brasil brasil pode pode celebr celebrar ar tratad tratados os internacionais, pois ela é o sujeito de Direito internacional Público. Quando um estado celebra algo em âmbito internacional, o az em caráter privado, como é o caso de uma doação do Japão ao estado do rio de Janeiro, por exemplo, para despoluir a Baía de Guanabara. O su suje jeit ito o de Dire Direit ito o In Inte tern rnaci acion onal al é a Re Repú públ blic ica, a, mas mas a Uniã União o ex exer erce ce pape papell impo import rtan ante te na personalidade dessa pessoa jurídica de Direito Público, pois é a União que atua como representante da República Federava do Brasil O diplomata é servidor da União, mas, quando no exterior, representa a República Federava do Brasil. Dessa orma, é ele quem poderá representar a União, os estados e os municípios, caso seja necessário
Diferença entre Capacidade de Direito e Capacidade Civil
Os temas capacidade de direito (art. 1º, CC) e capacidade civil (art. 3º e 4º do CC) não são sinônimos. A capacidade de direito é assegurada a todo indivíduo que nasce com vida extrauterina. Já a capacidade civil (art. 3º e 4º, CC) pressupõe discernimento e, por óbvio, não é atribuída a todas as pessoas Todo mundo que nasceu tem capacidade de direito; menores de idade não possuem capacidade civil, assim como os mentalmente compromedos
Obs.: personalidade jurídica é termo que indica capacidade de direito (quem nasce com vida tem capacidade de direito)
Ato, Fato e Negócio Jurídico A doutrina majoritária entende que os conceitos de ato, ato e negócio jurídico devem ser assim compreendidos:
Fato Jurídico: Qualquer evento enomenológico que tem consequência na vida de alguém. Nascer um ato jurídico, pois enseja consequência na vida de quem nasceu, ou seja, a aquisição de capacidade jurídica. A celebração de um contrato empresarial também é um ato jurídico. Para a maior parte dos doutrinadores, o ato jurídico seria um gênero e ato jurídico e negócio jurídico seriam espécies Para a banca, os três conceitos c onceitos acima têm signifcados específcos o Fato Jurídico: é um evento que não há vontade humana e se verifca consequência jurídica (para a doutrina seria um ato jurídico amplo). O nascimento, a morte, a maioridade civil de uma pessoa é um ato jurídico, jurídico, independe independe da vontade vontade humana humana e gera consequênc consequência ia jurídica. jurídica. Outro exemplo exemplo é o aluvião, aquisição de propriedade por um enômeno natural (margem do rio, por exemplo) o
Ato Jurídico: maniestação unilateral de vontades que traz consequências jurídicas. para a doutrina
seria um ato jurídico estrito. São exemplos: renúncia a um direito, reconhecimento de paternidade, fxação de domicílio o
Negócio Jurídico: é caracterizado pelo encontro de duas ou mais vontades declaradas, o qual gera
eeitos jurídicos. Um contrato de compra e venda é um exemplo de negócio jurídico, além disso, tem-se o casamento de duas pessoas, bem como união estável, testamento, representam vontade de duas partes que se encontram (pode ser tácito ou explícito) o
Obs.: para a concrezação de um negócio jurídico, o encontro de vontades pode ocorrer expressa ou tacitamente (casos do casamento e da união estável). O Brasil adota o princípio do inormalismo
(art. 107 CC) na celebração dos negócios jurídicos. Está em linha com a legalidade privada (o parcular pode tudo, desde que a lei não proíba). A regra geral é no sendo de que o Brasil não exige em seu ordenamento jurídico, orma específca para celebrar negócios jurídicos. Nada impede que um contrato seja oral, por exemplo. Há, todavia, exceções. Alguns negócios jurídicos exigem orma prescrita em lei como é o caso de compra e venda de imóvel, casamento e testamento
Princípio “Pacta Sunt Servanda”
Este princípio é base para a celebração de tratados internacionais e, portanto, importante para o Direito Internacional. No entanto, ele advém do Direito Civil e não do Direito Internacional. A defnição do princípio “pacta Sunt Servanda” remete à ideia de que o que é pactuado se torna obrigatório para as partes. O princípio “Pacta Sunt Servanda” tem sua origem no Direito Privado, mais precisamente no Direito Civil. Esse mesmo princípio é a base do Direito Internacional dos Tratados, o que permite concluir que o Direito Civil inuenciou o Direito Internacional. Igual conclusão vale para o tema personalidade jurídica. Publicização do direito privado signifca justamente a relação entre direito público e privado, sendo os casos Pacta Sunt Servanda e o tema da personalidade jurídica exemplos mais evidentes
Requisitos de validade do Negócio Jurídico – Art. 104 CC A validade dos Negócios Jurídicos exige a observância de três requisitos de validade 1. Agente Agente capaz capaz (capac (capacida idade de civ civil) il) É preciso possui capacidade civil, ou seja, capacidade para o exercício de direitos 2. Objeto Objeto lícito, lícito, possível, possível, determinad determinado o ou determináv determinável el Uma disputa jurídica em torno do não pagamento pela compra de um rim não é um objeto lícito 3. Forma prescrita prescrita (exigid (exigida) a) ou não não deesa deesa em em lei (não proibida proibida em lei) lei) Se a lei prescrever uma Não orma específca que seguir, proprietário de um imóvel jurídico se não ver registrado em cartório. deesa em leitem signifca que seninguém fzer algoé que a lei proíbe o negócio não poderá ser celebrado
Vícios do Negócio Jurídico Jurídico Os chamados vícios do negócio jurídico são externalidades que maculam o consenmento das partes do negócio jurídico. Esses vícios intererem na validade dos negócios celebrados. Existem sete vícios que podem intererir na vontade (consenmento) das partes do negócio jurídico: 1. Coação Coação (art. 151 a 155 155 do CC): celebrar celebrar o negócio negócio jurídico jurídico mediant mediantee ameaça, ameaça, sob medo. medo. O negócio negócio jurídico jurídico é celebrado em virtude do temor que oi incudo à pessoa, bens ou amiliares de uma das partes (medo da consequência) 2. Dolo Dolo (art. 145 ao 150 do CC): CC): o dolo dolo é a intenção intenção delibe deliberad radaa de prejud prejudica icarr a outra outra parte, parte, causand causando-l o-lhe he conus con usão ão mental mental.. Apenas Apenas o dolo dolo determ determina inante nte à celebr celebraçã ação o do negóci negócio o jur jurídi ídico co pode pode ocasio ocasionar nar sua anulação. Caso o dolo não seja determinante, haverá pagamento de perdas e danos.
3. Erro ou ignorânci ignorânciaa (art. 138 ao 144 144 do CC): não se se conunde conunde com o dolo dolo e prejudica prejudica pessoas pessoas deslumbr deslumbradas. adas. O erro é caracterizado por uma maniestação de vontade prejudicada em razão de uma percepção equivocada da realidade. Para que o erro ocasione a anulação do negócio jurídico é preciso verifcar dois requisitos: a. O erro erro deve ser substan substancial cial ao objeto objeto (inviabi (inviabiliz lizaa o uso), isto isto é, essenci essencial al ao objeto objeto do negócio negócio jurídico b. O erro deve ser escus escusáve ávell (desc (desculp ulpáve ável), l), isto isto é, deve deve ser um erro erro que o homem homem médio médio tende tende a cometer 4. Estado Estado de perigo perigo (art. 156 do CC): CC): o estado estado de perigo perigo é caracteriza caracterizado do quando quando alguém alguém assume assume uma obrigação obrigação onerosamente excessiva para salvar a si próprio ou alguém da amília. Comum em hospital, quando há morte eminente e aceita pagar preço excessivo. Paga e depois consegue reverter mediante perdas e danos. 5. Lesão Lesão (art. (art. 157, 157, do CC): CC): o víc vício io da lesão está está relacion relacionado ado ao abuso abuso de posiçã posição o contratu contratual. al. Ocorre Ocorre a les lesão ão quando uma das partes do negócio jurídico causa prejuízos à outra em virtude de inexperiência ou premente necessidade desta. Não basta prejuízo, precisa comprovar inexperiência ou premente necessidade. 6. Fraude Fraude contra credores credores (art. (art. 158 ao 165 do CC): CC): a raude contra contra credor credor é confgurada confgurada quando quando um devedor devedor dissipa o seu patrimônio com o objevo de não pagar dívidas anteriormente contraídas. Esse vício é considerado um vício social porque causa a anulação de negócios jurídicos de terceiros que negociaram com o credor inadimplente 7. Simula Simulação ção (art. (art. 167 do CC): conlui conluio o das partes partes visand visando o a prejud prejudica icarr uma terceira terceira parte. parte. A simula simulação ção é caracterizada pelo acordo prévio entre as partes que declaram vontades dissimuladas com o objevo de raudar a lei, ou prejudicar terceiros. Também é um vício social. A simulação é o único vício que causa a NULIDADE do negócio jurídico. No DIP, ocorre muito no caso de casamentos arranjados para conseguir benecios como visto permanente ou aquisição de cidadania.
Direito Constitucional Constitucional Conceito de Constituição O constucionalismo moderno ou contemporâneo é o ramo do Direito que tem duas unções básicas e tem como marco inicial o advento da Constuição dos EUA de 1787. Até então, o que prevalecia era o caráter organizacional do Direito Constucional. A grande inovação da Constuição do EUA oi trazer o elemento da liberdade, representado na limitação do poder do Estado
As duas unções básicas do Direito Constucional são:
1) Organizar o Estado: o o o o
Forma de Estado: Brasil adota a orma ederava de Estado Forma de Governo: Brasil adota a República Sistema de Governo: Brasil adota o sistema presidencialista de Governo Regime de Governo: Brasil adota o regime democráco de Governo
2) Limitar o poder estatal o Constuição é um elemento orgânico, pois cria órgãos: Execuvo, Legislavo, Judiciário, e também um elemento limitavo de poder, pois estabelece limites ao exercício do Estado
o
Direitos e garanas undamentais são normas que limitam o poder do Estado: ampla deesa e contraditório
Conclusão: é correto afrmar, portanto, que a Constuição é instrumento de organização e/ou limitação do poder estatal
Tipologia das Constituições Constituições Nas provas, é importante conhecer sete critérios empregados para idenfcar as espécies de constuição. 1) Alterabilid Alterabilidade, ade, mutabilida mutabilidade de ou estabilidad estabilidade: e: Esse critério permite idenfcar quatro pos de Constuições a) Rígida: Rígida: alteráve alterávell media mediante nte processo processo específ específco, co, solene solene e difcul difcultos toso. o. Esse Esse proced procedime imento nto exige ormalidades mais rígidas do que o exigido para a edição de leis. O Brasil, trata-se da Emenda Constucional, cujo quórum é 3/5 em dois turnos, nas duas Casas. Regra: 2235 (dois turnos, duas Casas do Congresso, quórum de aprovação é de 3/5 dos membros de cada Casa) b) Flexível: Flexível: é a Const Constuição uição alterável alterável mediante mediante lei c) Semi Semirr rríg ígid idaa ou semi semie exí xíve vel: l: pa part rtee é alte alterá ráve vell po porr le leii e pa part rtee é alte alterá ráve vell po porr Emen Emenda da Constucional. No Brasil, a CF/1824, do Império, oi a única que oi semirrígida d) Super-rígid Super-rígida: a: trata-se trata-se de um conceito conceito doutrinário doutrinário (Alexandre (Alexandre de Moraes) Moraes) que que não é aceito pela pela Banca e pelo STF. A Constuição super-rígida seria aquela que tem cláusulas pétreas inalteráveis. Para o STF, as cláusulas pétreas previstas no argo 60, §4º, da CF/88, não podem ser abolidas. Entretanto, podem sorer emendas constucionais que ampliem sua proteção. Por isso que se conclui que a CF/88 é rígida. Atenção: apenas haverá supremacia constucional e, por consequência, controle de constucionalidade se exisr rigidez. Para ter controle precisa de rigidez, não importa a orma: escrita ou não.
2) Origem Quanto à origem, há três pos de Constuição: a) Promulgada: Promulgada: é a Constuição Constuição que que se origina da vontade vontade do povo, trata-se trata-se de Constui Constuições ções democrác democrácas as que são criadas com a parcipação direta (Constuição da Islândia) ou indireta (Assembleia Constuinte) do povo. A CF/88 é do po promulgada, tendo sido criada com parcipação indireta do povo b) Outorgada: Outorgada: o povo não parcip parcipaa da origem/criaçã origem/criação o da Constuição, Constuição, trata-s trata-see de vontade vontade unilateral unilateral de quem que m a outorg outorgou, ou, portan portanto, to, é uma Const Constuiç uição ão autori autoritár tária ia (outor (outorgar gar = entreg entregar) ar).. É exempl exemplo o a Constuição Imperial de 1824 c) Cesarista Cesarista:: o povo parcipa parcipa de sua origem origem de modo modo reduzido. reduzido. É a Constuição Constuição elabora elaborada da unilateralm unilateralmente ente e que é submeda a plebiscito (consulta popular prévia) ou reerendo (consulta popular retardado). O povo não interere no conteúdo
3) Forma Quanto à orma, há dois pos de Constuição a) Es Escr crit ita: a: as norm normas as cons constu tucio ciona nais is estã estão o pr prev evis ista tass em text texto o escr escrit ito, o, pode podend ndo o ser ser um único único text texto o (Constuição codifcada) ou em vários textos esparsos (Constuição não-codifcada). A CF/88 é do po escrita b) Não-escrita Não-escrita,, costumeira costumeira ou consuetudiná consuetudinária: ria: é a Constuição Constuição em que a maior parte parte das normas normas não está prevista em textos escritos. Todavia, a Constuição costumeira pode ter algumas normas escritas. A Constuição da Inglaterra é o único exemplo de Constuição não escrita no mundo 4) Modo Modo de El Elab abor oraç ação ão Quanto ao modo de elaboração, há dois pos de Constuição a) Dogmá Dogmáca: ca: é uma verdad verdadee absoluta absoluta.. A Constui Constuição ção dogmác dogmácaa é criada criada a parr parr de dogmas dogmas da Ciênci Ciênciaa Políca. Esses dogmas são adotados por um órgão constuinte (Assembleia, ditador) para atender os propósitos que levaram à criação da Constuição. Toda Constuição dogmáca tem orma escrita. A CF/88 quis ser garansta. A CF/88 é dogmáca b) Histórica: Histórica: as normas normas constucion constucionais ais são adotadas adotadas a parr da sediment sedimentação ação das instuiç instuições ões polícas polícas de um povo. É o processo histórico que orma as normas que vincularão aquele povo. A Constuição histórica tem orma não-escrita, costumeira ou consuetudinária. A Constuição da Inglaterra é histórica 5) Conteúdo Com base no critério conteúdo, há dois pos de Constuição a) Material: Material: as normas normas cuidam apenas apenas de tema tema pico do Direito Direito Constucion Constucional: al: 1) organização organização do Estado Estado e 2) limitação do poder estatal. É exemplo a Constuição dos EUA de 1787, trata apenas o que é essencial em termos de organizar o Estado e limitar o poder dele b) Formal: Formal: é a Constuição Constuição cujo conteúdo conteúdo traz, além além das normas normas constucionai constucionaiss materiais materiais (organizaçã (organização oe lilimi mita tação ção do Esta Estado do), ), tamb também ém as ch cham amad adas as norm normas as orm ormal alme ment ntee co cons nst tuc ucio iona nais is.. As norm normas as constucionais ormais são aquelas que poderiam ser previstas no plano inraconstucional (leis), mas o constuinte incluiu na Constuição para assegurar máxima hierarquia. A CF/88 é considerada uma Constuição ormal quanto ao critério conteúdo. O art. 242 versa sobre o Colégio Pedro II 6) Extensão Quanto à extensão, há dois pos de Constuição a) Sintéca: Sintéca: tem pequena pequena dimens dimensão ão textual, textual, cujo exemplo exemplo é a Const Constuição uição dos dos EUA de 1787 b) Analíca: Analíca: tem grande grande dimensão dimensão textu textual, al, cujo exemplo exemplo é a CF/88, CF/88, que possui possui 250 250 argos 7) Finalidade Quanto à fnalidade, existem dois pos de Constuição a) Garan Garanaa ou liberal: liberal: a Const Constuiç uição ão é cri criada ada com a fnalid fnalidade ade de impor limites limites à atuaçã atuação o estat estatal. al. Traz apenas direitos individuais (direitos negavos = Estado abstém; garante a liberdade de religião sem intervir na religião de ninguém). Exemplo: A CF/1787 dosse EUA
b) Dirige Dirigente nte ou social social:: tem a fnalid fnalidade ade de promov promover, er, além dos direitos direitos individu individuais ais,, os direitos direitos sociais sociais (direi (direitos tos posiv posivos os = govern governo o atua atua para para incluir incluir a popula população ção:: saúde saúde,, edu educaçã cação). o). Tem, Tem, portan portanto, to, as chamadas normas programácas. Exemplo: CF/88 do Brasil (Minha Casa Minha Vida, por exemplo)
Tipologia das Normas Constituci Constitucionais onais No Brasil, em virtude do princípio da unidade da Constuição, não há dierenças hierárquicas entre as normas co cons nst tuc ucio iona nais is.. Qual Qualqu quer er ar arg go o da Co Cons nst tui uição ção tem tem valo valorr igual igual.. A co cons nseq equê uênc ncia ia é que que não não há norm normas as constucionais ou direitos undamentais de valor absoluto. A doutrina majoritária adota dois critérios c ritérios principais para classifcar as normas constucionais: 1. Conteúdo: Conteúdo: quanto quanto ao ao conteúdo, conteúdo, existem existem dois pos pos de normas normas constucion constucionais: ais: a. Normas const constucion ucionais ais materiais materiais ou normas normas materia materialment lmentee constuciona constucionais: is: são as normas normas da CF/88 CF/88 que tratam de tema pico de direito constucional, ou seja, organização do Estado e limitação do poder estatal b. Normas constu constucionai cionaiss ormais ou normas normas ormalme ormalmente nte constucion constucionais: ais: tratam tratam de conteúdo conteúdo que poderia ser previsto na legislação inraconstucional, mas o poder constuinte incluiu no texto da CF/88 para assegurar hierarquia (orma) constucional. Ex.: Argo 242, da C/88, o Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro 2. Efcácia Efcácia ou Aplica Aplicabil bilida idade: de: o cri critér tério io efcácia efcácia de normas normas constuc constucion ionais ais analisa analisa a produç produção ão de eeito eeitoss jurídicos por parte das normas previstas na CF/88. Com base na aplicabilidade, existem três pos de normas constucionais: a. Normas Normas cons constuci tuciona onais is de de efcáci efcáciaa plena plena b. Normas constucion constucionais ais de de efcácia efcácia conda conda ou restri restringível ngível c. Normas Normas cons constuci tuciona onais is de de efcáci efcáciaa limit limitada ada Atenção: para o STF, não existem normas constucionais desprovidas de efcácia. Todas as normas constucionais
tê têm m um grau grau míni mínimo mo de ef efcá cáci ciaa ou apli aplicab cabililid idad ade. e. In Incl clus usiv ivee as norm normas as de ef efcá cácia cia lilimi mita tada da pend penden ente te de regulamentação.
Eficácia das Normas Constitucionais Constitucionais A teoria das normas constucionais quanto à efcácia oi desenvolvida por José Aonso da Silva. O propósito que levou José Aonso da Silva a criar essa teoria oi explicar a principal razão que interere na aplicação ou produção de eeitos das normas constucionais: a ação ou a inércia do legislador. A parr dessa constatação, o autor José Aonso da Silva S ilva idenfcou três pos de normas constucionais, tendo como propósito evidenciar qual é a relação que pode ser estabelecida entre a Constuição e o legislador. 1. Normas constucionais de ecácia plena: são as normas da CF/88 que não admitem a intererência do legislador. Por isso, produz todos os seus eeitos. Essas normas têm aplicação direta, imediata e integral. Exemplos: normas da CF/88 que fxam competências – art. 21, 49, 84, 102. Quem tem competência para nomear Ministro de Estado é o Presidente da República, não cabe ao legislador intererir. 2. Normas constucionais de ecácia conda ou restringível (segurar diminuir o eeito da CF/88): são as normas da Constuição que admitem a intererência do legislador, desde que o legislador edite um ato normavo que diminua ou restrinja o alcance da norma constucional. As normas constucionais de efcácia conda ou restringível têm aplicação direta, imediata, porém, não integral, pois pode haver uma outra norma que reduza o eeito previsto na CF/88. a. Observ Observaçã ação: o: enquanto enquanto não or editad editadaa a lei restri restriva, va, a norma norma constuc constucion ional al de efcáci efcáciaa conda conda produz todos os seus eeitos
b. Exempl Exemplo: o: argo 5º, XIII, CF/88 – liberd liberdade ade de trabal trabalho, ho, ocio ocio e profss profssão, ão, atendid atendidos os os requis requisito itoss previstos em lei, como é o caso da OAB, ou então a previsão de concurso público para ser diplomata. 3. Normas Normas constucio constucionais nais de ecácia ecácia limitada limitada: são as normas da CF/88 que exigem a intererência do legislador. Essas normas precisam ser regulamentadas (explicadas, esmiuçadas, detalhadas) pelo legislador. Enquanto não houver a devida regulamentação, a aplicação das normas constucionais de efcácia limitada fca compromeda. Essas normas têm aplicação indireta, mediata e dierida (postergada até a devida regulamentação). Exemplo: argo 37, VII, CF/88 – o direito de greve no serviço público dos servidores civis, angidos os limites previstos em Lei Específca. Há direito de greve, mas só poderá exercer quando houver Lei Específca. a. Observação: servidores públicos hoje realizam greve com amparo em uma ação judicial: o Mandado de Injunção Subespécies de normas constucionais de ecácia limitada : a maior parte das normas constucionais de efcácia
limitada pode ser dividida em duas subespécies: A) Normas Normas programácas programácas:: são as normas da CF/88 CF/88 que trazem trazem previsão previsão acerca de direitos direitos sociais, sociais, isto isto é. Os chamados direitos posivos, cuja implementação requer prestações estatais. O Estado precisa de lei para atuar na implementação desses direitos e essas leis são chamadas de programas governamentais (polícas públicas). São exemplos: o argo 6º, CF/88 (são direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, previdência social etc. – todos carecem de lei para que o direito social seja aplicado; Minha Casa Minha Vida, por exemplo. B) Normas Normas de princípio princípio instuvos instuvos ou normas normas instuvas: instuvas: são as normas normas da CF/88 que trazem trazem previsão previsão sobre a criação utura de órgãos e instuições na estrutura do Estado. Exemplo: art. 125, §3º, CF/88 – Lei Estadual poderá criar Jusça Militar Estadual. O estado que não fzer a lei não tem o Tribunal. O art. 7º do ADCT (Ato das Disposições Constucionais Transitórias) versa que o Brasil propugnará pela criação de um Tribunal Internacional e Direitos Humanos. Esse argo que o Brasil ulizou como jusfcava, em 1988, para reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Atenção: para o STF, não existem normas constucionais desprovidas de efcácia. Todas as normas constucionais
tê têm m um grau grau míni mínimo mo de ef efcá cáci ciaa ou apli aplicab cabililid idad ade. e. In Incl clus usiv ivee as norm normas as de ef efcá cácia cia lilimi mita tada da pend penden ente te de regulamentação. A efcácia mínima de todas as normas constucionais é verifcada no controle de constucionalidade, pois uma lei que oender qualquer disposivo da CF/88 será declarado inconstucional. Exemplo: uma lei que negue socorro médico a uma pessoa doente será declarada inconstucional, pois ere o direito universal da saúde condo no argo 6º da CF/88 Observação: é possível que a lei tenha duas unções em relação às normas constucionais:
a) Lei restriv restriva: a: cabem diante diante das normas normas constucion constucionais ais de efcácia efcácia conda. conda. É ácil de aplicar, aplicar, aplicação aplicação direta, direta, mas podem ser restringidas pelo legislador. Em geral, as normas do art. 5º da CF/88 admitem leis restrivas, pois trazem direitos individuais. b) Lei Regulamen Regulamentador tadora: a: cabe diante diante de norma constu constucional cional de efcácia efcácia limitada, limitada, as quais quais são normas normas que exigem a ação do Estado. As normas de efcácia limitada estão, em geral, ora do argo 5º e azem previsão de lei. Em resumo, os incisos que esverem no argo 5º e preverem lei são normas constucionais de efcácia conda (lei restriva); os incisos que esverem ora do argo 5º e preverem lei são normas de efcácia limitada (lei regulamentadora)
Poder Constituinte Constituinte O Poder Constuinte é o poder que cria c ria (originário) e que apereiçoa (derivado) a Constuição.
Cria = poder originário ou de primeiro grau Apereiçoa = poder derivado ou de segundo grau
Histórico da teoria do Poder Constuinte
A teoria do poder Constuinte oi criada na França pré-revolucionária no fnal do século XVIII por Emmanuel de Sieyès, com a publicação da obra “Que é o Terceiro Estado?”. Explica o que signifcava ser povo/nação, que é ter criado de orma consciente uma sociedade estamental. Se quisesse, poderia acabar com o Segundo e o Terceiro Estados. Ser povo é o poder de criar e recriar o Estado, ou seja, criar e apereiçoar a Constuição. A teoria do Poder Constuinte idealizado por Sieyès permiu defnir os seguintes pontos desse tema. 1. A tularidade do Poder Constuinte pertence ao povo/nação e é um direito inalienável o o 2. O direito de revolução (criação de uma nova Constuição) pode ser exercido a qualquer momento 3. Houve a dierenciação dos conceitos poder constuinte (povo/nação) e poderes constuídos o (Execuvo, Legislavo e Judiciário). A monarquia oi exnta porque era poder constuído. Mesmo ditaduras experimentam a tese de Sieyès, pois, na práca, aceita tal condição. O primeiro exemplo aplicado na práca da teoria de Sieyès oi a Constuição dos EUA, que oi criada pelo povo. No entanto, como oi na França que uma ruptura fcou mais evidente, a teoria tem mais relação com a Revolução Francesa.
Poder Constituinte Originário
É o poder que cria a Constuição de um país. Existem dois pos de poder constuinte originário: o Originário histórico: é o poder que cria a primeira Constuição de um país. Ex.: Constuição de 1824 Originário revolucionário: é o poder que cria as demais constuições de um país, de orma pacífca o ou não. Ex.: Constuição de 1988 198 8 e demais constuições do país
Atenção: não se pode conundir os dois termos abaixo
1. Poder Constuinte originário histórico é dierente de Constuição histórica o A constuição histórica é aquela que leva em consideração o modo de elaboração. Ex.: Constuição da Inglaterra, não oi idealizada, simplesmente ocorreu. O costume sedimentou. É a Constuição
o
cujas cuj as normas normas result resultam am da sedime sedimenta ntação ção do costum costume. e. Todas Todas as Const Constuiç uição ão brasil brasileir eiras as oram oram dogmácas, mas a Constuição de 1824 oi elaborada pelo Poder Constuinte Histórico Poder Constuinte Histórico é o poder que elabora a primeira Constuição de um país
Obs.: com base nessa dierenciação, pode-se concluir que a Constuição do Brasil de 1824 oi uma Constuição dogmáca quanto ao modo de elaboração e oi criada pelo constuinte histórico. O Brasil nunca teve uma Constuição histórica, cuja orma é costumeira. Características do Poder Constituinte Originário
A doutrina apresenta seis caracteríscas para defnir o Poder Constuinte Originário
1. Natureza Políca ou não-jurídica o A criação de uma Constuição depende de uma série de atores que extrapolam os atores jurídicos. 2. Poder Inicial
o
O resultado do trabalho do Constuinte Originário inaugura a ordem jurídica do Estado, sendo que as leis serão criadas tendo como parâmetro a Constuição e leis anteriores somente permanecerão no ordenamento jurídico se orem materialmente compaveis com a nova Constuição.
3. Poder Juridicamente ilimitado ilimitado Não há limites jurídicos à atuação do poder constuinte originário. Nada impede que a Constuição o que vigia anteriormente seja totalmente alterada pelo poder constuinte originário. Entretanto, para a banca, existem limites metajurídicos à atuação do Constuinte originário. Esses limites metaju met ajuríd rídico icoss são limite limitess sociai sociais, s, histór históricos icos,, econôm econômico icoss etc. etc. Iguald Igualdade ade de gênero gênero é aceita aceita na atualidade, mas na CF/1824 não. Portanto, para a Banca, o Poder Constuinte é ilimitado apenas do ponto de vista jurídico
Observação Observ ação:: no Brasil Brasil,, o Poder Poder Cons Constui tuinte nte ori origin ginári ário o não tem limite limitess jur jurídi ídicos cos porque porque o país país é adepto adepto do Posivismo. Há, todavia, uma outra corrente chamada de Jusnaturalismo, não adotada no Brasil, que deende a existência de limites jurídicos, os quais seriam os direitos naturais do homem. Exemplo, direito à vida, à liberdade etc.) No Brasil, a vertente posivista do poder constuinte originário é verifcada no argo 5º, XVLVII, CF/88, que prevê pena de morte em caso de Guerra, ou seja, o direito à vida não oi respeitado pelo poder constuinte originário. Atenção: no caso de um Tratado Internacional violar a Constuição o país poderá declarar o tratado Inconstucional, uma vez que nada está acima da Constuição. Vale destacar, no entanto, que há uma doutrina no DIP que afrma que normas de jus Cogens podem ser entendidas como limites ao Poder Constuinte Originário
4. Poder Autônomo O constuinte originário decide o modo que irá adotar para a criação de uma nova Constuição o (pode (po de ser outorg outorgada ada,, promul promulgad gada, a, cesari cesarista sta). ). É esse esse racioc raciocíni ínio o que leva leva a alguns alguns autore autoress a deendere dee nderem m que a Constuição Constuição de 1969 é uma nova Constuição, Constuição, a despeito despeito de ter sido eita por emenda 5. Poder Incondicionado o Compete ao povo/nação decidir o momento de criar uma nova Constuição, ou seja, defnir quando “o gigante irá acordar”. 6. Poder Permanente o O povo/nação não se exngue com a criação de uma nova Constuição, apenas entra em estado de latência até o momento de criar uma nova Constuição
Importante: não conundir o Poder Constuinte Originário com a Assembleia Nacional Constuinte. Esta sim é dissolvida após a Promulgação da Constuição. Ela oi o órgão que representou o povo/nação durante a criação da nova Constuição nos anos de 1987 e 1988.
Poder Constituinte derivado derivado É o poder que tem a unção de apereiçoar a Constuição. Atua em um segundo momento e, por isso, também é chamado de poder de segundo grau. A doutrina apresenta três pos de Poder Constuinte Derivado:
1. Derivado reormador o Previsto no argo 60 da CF/88 (tem que decorar). É responsável pela elaboração de Emendas Constucionais. (EC = regra 2235) 2. Derivado decorrente o Previsto no argo 11 do ADCT (Ato das Disposições Constucionais Transitórias). ADCT tem prazo para poder uncionar. Ex.: revisão constucional de 1993. Não são normas permanentes, se exaurem com o tempo. É responsável pela criação de Constuições Estaduais.
Atenção: embora parcela signifcava da doutrina entenda que o Constuinte derivado decorrente elabore também leis orgânicas do DF e dos municípios, essa não é a posição da Banca. Esta az uma leitura literal do argo 11 do ADCT, cuja redação prevê poderes constuintes apenas às Assembleias Estaduais.
3. Derivado revisor o Previsto no art. 3º, do ADCT, é o poder que elaborou, em 1993, as chamadas Emendas de Revisão. As Emendas de Revisão adotaram uma órmula simplifcada de criação. A regra dotada era 1/1/1/2 – votação unicameral, no Congresso Nacional, aprovação por maioria absoluta (metade dos membros) o Há seis Emendas que seguiram a regra 1112, ou seja, não se pode afrmar que a rigidez da CF/1988 é absoluta (regra 2235)
Características do Poder Constituinte Derivado
A doutrina apresenta cinco caracterísca do Poder Constuinte Derivado. Essas caracteríscas são compreendidas de uma orma muito simples. São opostas às cinco primeiras caracterísca do Poder Constuinte Originário.
1. Natureza Jurídica o Cria ato normavo 2. Poder não inicial o Não inaugura um novo Estado, apenas apereiçoa 3. Juridicamente limitado o A própria CF/88 é o limite (regra 2235, entre outros) 4. Poder não autônomo ou subordinado o Está subordinado ao poder constuinte originário 5. Poder Condicionado Há condições; prazo da Emenda de Revisão era de cinco anos o o Há momentos que não se pode azer alterações na Constuição: Estado de Sío, de Deesa, Intervenção Federal 6. Poder Permanente o
Povo/nação connua sendo o poder constuinte
Controle de Constitucionalidade Constitucionalidade O Controle de Constucionalidade possui dois pressupostos: 1) Princípio da Rigidez (alterabili (alterabilidade, dade, mutabilidade mutabilidade ou estabilida estabilidade) de) Constucional: lei não pode alterar a Constuição, exige-se um processo específco para realizar a alteração do texto constucional, que é a Emenda à CF (regra 2235). Emenda pode tudo, menos abolir cláusula pétrea, mas pode alterar. Desse modo, eventual ato normavo que contrarie a Constuição será declarado inconstucional, isto é, nulo. 2) Supremacia Supremacia da Constu Constuição: ição: a Constuição Constuição é o undament undamento o de validade validade e de existência existência de todos todos os demais atos normavos do ordenamento jurídico (sinônimo da pirâmide de Kelsen; não usar esse termo na prova). Assim, eventual ato normavo inconstucional é nulo, isto é, deve ser considerado sem validade, nem existência. Obs.: se é inconstucional não é lei, o servidor não precisa cumprir uma lei inconstucional, pois ela simplesmente não existe. O único ato normavo que está imune ao controle de constucionalidade é a norma constucional originária, pois não possui limite jurídico. Emenda, lei, decreto, Tratado Internacional,
todos sorem controle de constucionalidade. Conclui-se, portanto, que, no Brasil, há apenas um único ato normavo que não sore controle de constucionalidade: as normas constucionais originárias. Na práca, com exceção da Constuição Federal - que é paradigma para a realização do controle de constucionalidade -, to todo doss os dema demais is atos atos norm norma avo voss pode podem m ser ser decl declar arad ados os in inco cons nst tuc ucio iona nais is,, in incl clus usiv ivee Tr Trat atad ados os Internacionais. Observação: para a Banca, nas questões de Controle de Constucionalidade, é irrelevante a discussão acerca do dualismo brasileiro em matéria de Tratado Internacional. Atenção: o Brasil não adotada a teoria alemã das normas constucionais inconstucionais, proposta por Oo Bacho Bacho.. Essa Essa teoria teoria deend deendee a declar declaraçã ação o de incons inconstu tucio cional nalida idade de de normas normas const constucio ucionai naiss originárias. Lembrar que a Emenda não é norma originária, é uma Emenda, por isso ela sim sore controle de constucionalidade. Atenção: para exisr controle de constucionalidade, é imprescindível que a Constuição seja do po rígida, logo, eventual asserva proposta pela Banca afrmando que todas as Constuições escritas ou promulgadas ou o orm rmai aiss et etc. c. admi admite tem m co cont ntro role le de co cons nst tuc ucio iona nalilida dade de está está erra errada da.. Pa Para ra ocorr ocorrer er co cont ntro role le de constucionalidade, o que importa é o pressuposto da rigidez. A Constuição semirrígida sorerá controle de constucionalidade na parte rígida. Constuições exíveis não admitem controle de constucionalidade, pois leis contrárias à Constuição alteram a Constuição exível.
Efeitos temporais da sentença que declara a inconstitucionalidade (art. 27 da Lei 9868/99)
A Inconstucio Inconstucionalid nalidade ade não pode ser presumida. presumida. Exige declaração ormal por parte dos órgãos do Estado Estado que realizam o controle de constucionalidade. A sentença declaratória do controle de constucionalidade produz os seguintes eeitos temporais: Regra Geral: a sentença que declara a inconstucionalidade produz eeitos retroavos, ou seja, o eeitos “Ex Tunc”, o que signifca que os eeitos produzidos pelo ato normavo inconstucional serão apagados o Exceção: o argo 27 da Lei 9868/99 prevê a chamada Teoria da Modulação Temporal dos Eeitos da Sentença Declaratória do Controle de Constucionalidade. A aplicação da modulação temporal objeva resguardar a Segurança Jurídica ou Excepcional interesse social e permite conerir dois eeitos excepcionais à sentença do controle de constucionalidade: A) Eeitos “Ex Nunc”: eeitos não retroavos, ou seja, a lei inconstucional deixará de ser aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença. B) E Eei eito toss pr próó-u utu turo ro ou pr pros ospe pec cvo vos: s: a sent senten ença ça de decl clar arat atór ória ia do co cont ntro role le de constucionalidade fxa um momento uturo para deixar de aplicar a lei inconstucional.
Observação: embora o argo 27 da Lei 9868/99 traga a previsão expressa de que apenas o STF poderia, mediante decisão de 2/3 dos seus ministros (8 de 11), modular eeitos no controle de constucionalidade, o STF interpretou esse disposivo e entendeu que qualquer juiz também poderá modular eeitos (controle diuso).
Tipos ou Espécies de Inconstitucionalidade Inconstitucionalidade A doutrina apresenta dois critérios principais para classifcar as inconstucionalidades 1) Quanto Quanto ao vício: esse esse critério critério permite permite idenfcar idenfcar dois pos de de inconstucio inconstucionalida nalidade: de: A) Inconstucionalidade Formal: o ato normavo é produzido sem observar as regras do processo legislavo previstas na CF/88. Ex.: Emenda Constucional que não obedece a regra 2235. Emenda criada durante a vigência de Estado de Sío, Estado de Deesa ou Intervenção Federal.
B) Inconstucionalidade Material: o ato normavo é produzido sem observar o conteúdo previsto na CF/88. Ex.: Emenda Constuciona Constucionall cujo conteúdo seja tendente tendente a abolir cláusula cláusula pétrea. Lei que instua pena de morte em tempo de paz 2) Quanto Quanto ao mome momento nto de confgu confguraç ração: ão: Esse critério permite verifcar dois pos de inconstucionalidade A) Inconstucionalidade por ação: é confgurada quando o legislador edita um ato normavo violando a orma e/ou o conteúdo da Constuição B) Inconstucionalidade por omissão: é confgurada diante da inércia do legislador em regulamentar uma norma constucional de efcácia limitada (po de lei que exige regulamentação)
Sistemas de Controle de Constitucionalidade Controle Preventivo de Constitucionalidade
Ato normavo que está em gestação
O controle prevenvo de constucionalidade tem como objeto o Projeto de Lei ou o Projeto de Emenda Constucional. Esse controle ocorre, portanto, durante as etapas do processo legislavo que antecedem a promulgação (promulgação az com que vire lei). Não é a lei, mas o projeto de lei, por isso que é prevenvo. Não deixa nascer a inconstucionalidade. Como todo ato normavo sore, de alguma orma, controle prevenvo de constucionalidade, depois da promulgação do ato normavo aplica-se o princípio da presunção de constucionalidade das leis, isto é, enquanto não houver declaração ormal de inconstucionalidade, todos os atos normavos devem ser presumidos adequados à CF/88. O controle prevenvo de constucionalidade é realizado pelos três poderes do Estado: 1. Poder Execuvo: realiza controle prevenvo mediante veto presidencial em Projeto de Lei (art. 66 § 1º da CF/88) Atenção: 1) Não há sanção e veto em projeto de Emenda Constucional. Projeto de EC sore controle constucional, mas não pelo Pode Execuvo. 2) Nem todo veto presidencial em projeto de lei confgura controle prevenvo de constucionalidade, constucionalidade, pois existem duas razõe razõess para o veto: inconstucionalidade ou ausê ausênc ncia ia do in inte tere ress ssee pú públ blic ico. o. Ap Apen enas as na pr prim imei eira ra hi hipó póte tesse ha have verá rá co cont ntro role le pr prev even env vo o de constucionalidade. 2. Poder Legislavo: atua de dois modos no controle prevenvo: 1) Parecer da comissão de Constuição e Jusça (CCJ); 2) Votação do Projeto de Lei ou de Emenda Constucional 3. Poder Poder Judici Judiciári ário: o: o contro controle le de const constuci uciona onalid lidade ade preven prevenvo vo jur jurisd isdici iciona onall é realiz realizado ado median mediante te provocação por um único legimado (parlamentar), que deve ajuizar uma ação específca. O legimado é o parlamentar que parcipa do Processo Legislavo e a ação judicial adequada ao controle prevenvo de constucionalidade é o Mandado de Segurança. Esse Mandado de Segurança assegura que o parlamentar parcipe do processo legislavo hígido, ou seja, sem contaminações por inconstucionalidade A recente jurisprudência do STF entende que a amplitude do mandado de segurança do controle prevenvo varia se o objeto da ação judicial or projeto de lei ou projeto de emenda constucional a) Projeto de Lei: o mandado de segurança apenas analisa aspectos de índole ormal, isto é, determina o arquivo do projeto de lei se houver inconstucionalidade ormal. Não avalia a matéria porque esta pode não ser votada ou, no caso do projeto de lei, ser vetada pelo Presidente
b) Projeto de Emenda Constucional: o STF admite que o mandado de segurança do controle prevenvo de constucionalidade analise aspectos ormais e aspectos materiais. A jusfcava para o arquivamento do projeto de emenda constucional por vício ormal ou material de constucionalidade é que o argo 60 § 4º da CF/88 veda a deliberação de projeto de emenda tendente a abolir cláusula pétrea
Controle Repressivo de Constitucionalidade Constitucionalidade
Ato normavo que nasceu inconstucional e precisa ser eliminado
O objeto do controle repressivo de constucionalidade é o ato normavo já promulgado. A fnalidade desse controle é rerar o ato normavo inconstucional da ordem jurídica (controle abstrato) ou impedir sua aplicação em casos concretos (controle concreto). O controle repressivo de constucionalidade é realizado pelos três poderes do Estado 1. Poder Execuvo: realiza controle repressivo de constucionalidade mediante a chamada autotutela. O chee do Poder Execuvo expede uma ordem aos órgãos subalternos da Administração para que eventual lei ou ato normavo maniestamente inconstucional deixe de ser aplicado. O servidor não é obrigado a cumprir uma norma inconstucional, mas não pode aplicar a autotutela, pois esta cabe somente ao chee do Poder Execuvo. 2. Poder Legislavo: o Legislavo não realiza controle repressivo de constucionalidade mediante revogação de lei inconstucional, isso porque apenas atos normavos válidos e existentes podem ser revogados. A lei inconstucional não sore revogação porque nunca exisu e nunca oi válida. O Poder legislavo realiza controle repressivo de constucionalidade mediante votação de conversão em lei de medida provisória. A medida provisória tem orça de lei e vigência por 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, já a parr de sua publicação. Logo, não se trata de um projeto de ato normavo, mas um Ato Normavo com vigência provisória. Desse modo, a rejeição de medida provisória pelo Congresso Nacional confgura controle c ontrole repressivo de constucionalidade, pois rera esse ato normavo do ordenamento jurídico. 3. Pode Poderr Ju Judi dici ciár ário io:: é o Pode Poderr qu quee atua atua de modo modo pr prep epon onde dera rant ntee no co cont ntro role le re repr pres essi sivo vo de constucionalidade. Tamanha a importância do Poder Judiciário no controle repressivo que existem dois sistemas de controle jurisdicional, os quais são aplicados de modo combinado. a) Controle Concreto ou Diuso: é realizado a parr de casos concretos levados até o Judiciário pelas partes interessadas. Como no Brasil, qualquer órgão do Judiciário e em qualquer grau de jurisdição, é possível realizar o julgamento de casos concretos, esse controle também é chamado de controle diuso (diundido por todo o Judiciário). A sentença dessa modalidade de controle gera eeitos “inter partes”. b) Controle Abstrato ou Concentrado: nessa modalidade de controle de constucionalidade não há caso concreto. O ato normavo é analisado em tese ou em abstrato, pois o que se pretende é verifcar se o ato norma nor mavo vo deve deve perman permanece ecerr ou ser ser rerad rerado o da ordem ordem jur jurídi ídica. ca. Como Como se trata trata de uma compet competênc ência ia altame altamente nte especi especiali alizad zadaa do poder poder Judici Judiciári ário, o, apenas apenas poucos poucos órgãos órgãos do judici judiciári ário o concen concentra tram m essa essa competência. A sentença do controle abstrato ou concentrado tem eeitos “Ergo Omnes” (contra todos) e vinculantes, haja vista que rera o ato normavo inconstucional da ordem jurídica.
Controle difuso ou concreto de constitucionalidade
O Controle Diuso ou Concreto de constucionalidade é um dos sistemas para a realização do controle repressivo jurisdicional. Para compreender o controle diuso ou concreto de constucionalidade, é preciso defnir o signifcado dos seis sinônimos que o caracterizam:
1. Contro Controle le nortenorte-ame america ricano no ou estad estaduni unide dense nse:: o sistem sistemaa di diuso uso surgiu surgiu nos EUA, EUA, em 1803, 1803, com o julgamento do caso Madison vs. Marbury (tem que citar o caso na prova). O caso concreto oi a nomeação de Marbury para Juiz Federal pelo presidente anterior e a recusa de Madison de azê-lo alegando que não aria porque ele que nha escrito a Constuição e que não homologaria, pois o presidente atual era contra. Marbury disse que a prerrogava de nomeação é do presidente e que Madison, como Ministro da Jusça, nha que acatar. A Suprema Corte deu razão a Marbury 2. Controle concreto: no controle diuso, é obrigatório que as partes de um caso concreto provoquem o poder judiciário (princípio da inércia da jurisdição); é benefciado apenas a parte do caso concreto Atenção: no controle diuso (as partes sempre provocam o judiciário), o juiz do caso concreto pode de ocio (espontaneamente), sem provocação específca, declarar a inconstucionalidade da lei ou ato normavo incidente no caso concreto 3. Controle Diuso: o controle concreto também chamado de controle diuso porque pode ser realizado por qualquer juiz em qualquer grau de jurisdição. No Brasil, como todo os juízes podem julgar casos concretos, a doutrina considera que a competência para realizar essa espécie de controle de constucionalidade é diundida entre os órgãos do Poder Judiciário 4. Controle com eeitos “inter partes”: a sentença que declara a inconstucionalidade resolve um caso concreto específco e produz eeitos apenas entre as partes envolvidas (Autor e Réu). Juiz pode mudar de ideia quando julgar um outro caso concreto. Desse modo, a sentença do juiz do caso concreto não rera o ato normavo declarado inconstucional do ordenamento jurídico. Obs.: a CF/88 tem dois instrumentos que permitem ampliar os eeitos “inter partes” ou subjevos do controle diuso: súmula vinculante e resolução do Senado que suspende a execução e que declarada inconstucional pelo STF 5. Controle Incidental ou indireto: no controle diuso ou concreto, a questão principal que determina a busca pelo poder judiciário por iniciava das partes é o interesse pessoal de resolver um caso concreto. Entretanto, antes de decidir a questão principal, o juiz competente terá de decidir uma questão incidental – também ch cham amad adaa de ques questã tão o pr prej ejud udic icia iall -, qu qual al seja seja,, se a lei lei in incid ciden ente te no ca caso so co conc ncre reto to oen oende de ou não não a Constuição. Na práca, se oender a CF, o caso concreto será julgado sem que ocorra a aplicação do ato normavo inconstucional. Todavia, se não oender a CF, o caso concreto será julgado com a aplicação da lei. 6. Controle por via de deesa ou por via de exceção: no controle diuso ou concreto, a matéria constucional fgura não como o pedido principal das partes. Trata-se da matéria que serve de undamento jurídico para a pretensão das partes, ou seja, a causa de pedir. Conclusão: qualquer ação judicial pode ser empregada pelas partes do caso concreto, desde que se mostre adequada para tutelar os interesses pessoais das partes. Em outras palavras, no controle diuso ou concreto, não há ações judiciais picas. Por isso, sempre que a questão mencionar as cinco ações picas do controle de constucionalidade: ADI, ADC, ADPF, ADO e IF, tratar-se-á de controle abstrato ou concentrado. Observação: a parr dos seis sinônimos explicados acima, é possível compreender as razões que azem a Banca considerar o Controle Prevenvo Jurisdicional (aula anterior) uma espécie de controle concreto e incidental. O Mandado de Segurança impetrado pelo Parlamentar em relação ao projeto de ato normavo objeva solucionar um conito concreto de interesses entre o Parlamentar e a Mesa Diretora (Presidente da Casa), em que um quer aprovar a matéria e o outro não. É incidental porque o pedido principal do Parlamentar é o arquivamento do projeto em virtude da inconstucionalidade do mesmo Controle Diuso ou Concreto ou por via de Exceção
Pela Teoria Geral, o controle diuso é realizado por qualquer órgão do poder judiciário em qualquer grau de jurisdição; base do controle é com caso concreto Por via de exceção signifca que não existem ações picas do controle diuso
Cláusula de Reserva de Plenário - art. 97 da CF/88 e súmula vinculante nº10
O tema Cláusula de Reserva de Plenário está relacionado ao tema Controle de Constucionalidade realizado por tribunais. Os Tribunais são estruturas da seguinte orma: o órgão de cúpula, chamado órgão de plenário ou órgão especial o órgãos racionários: turmas ou câmaras O argo 97 da CF/88 prevê que, nos tribunais, a declaração de inconstucionalidade exige decisão por maioria absoluta dos membros do Plenário ou Órgão Especial Deve-se aplicar ainda a súmula vinculante nº 10 do STF, cujo teor declara que viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão racionário que, embora não declare expressamente a inconstucionalidade da lei, aasta sua aplicação no todo ou em parte
Mandado de Injunção – art. 5º; LXXI, CF/88 CF/88
O mandad mandado o de inj injunç unção ão é a ação ação judici judicial al adequa adequado do para para realiz realizar ar o contro controle le di diuso uso ou concre concreto to de constucionalidade da omissão inconstucional. Na omissão só cabe o mandado de injunção A omissão constucional é a inércia do legislador em regulamentar uma norma constucional de efcácia limitada. Desse modo, a sentença do mandado de injunção assegura que as partes do caso concreto possam usuruir do direito pendente de regulamentação (eeitos “inter partes”) Mandado = ordem judicial; injunção = injuir, juntar o que alta
Controle Concentrado ou Abstrato de Constitucionalidade Constitucionalidade
Para compreender o controle concentrado ou abstrato de constucionalidade, é preciso esclarecer os seis sinônimos ulizados para caracterizar esse sistema de controle 1. Controle europeu, austríaco ou kelseniano; o controle concentrado ou abstrato oi idealizado por Kelsen na Constuição da Áustria de 1920. O controle concentrado ou abstrato surgiu como consequência da adoção do Estado Social Democráco nos países europeus do pós-I GM. 2. Controle abstrato ou em tese: no controle concentrado de constucionalidade, não há julgamento de casos concretos. A lei ou ato normavo é analisado em tese, isto é, abstratamente. A unção da Corte Constucional é apenas manter a higidez (limpeza) do ordenamento jurídico, ou seja, exrpar leis ou atos normavos inconstucionais e obrigar o cumprimento das leis ou atos normavos adequados à Constuição. 3. Controle Concentrado: por se tratar de uma unção altamente especializada do poder judiciário, apenas pouc poucos os órgã órgãos os dess dessee pode poderr co conc ncen entr tram am a co comp mpet etên ência cia para para anal analis isar ar em tese tese ou em abst abstra rato to a constucionalidade das leis ou atos normavos. No Brasil, o controle concentrado ou abstrato é realizado apenas por dois órgãos do poder judiciário: a) STF: se o paradigma adotado or a Constuição Federal b) TJ estadual: se o paradigma adotado or a Constuição do Estado. Atenção: o TJ estadual não aplica a CF/88 no controle abstrato, porém irá aplicá-la no controle diuso ou concreto. Obs.: No Brasil, o STF não possui o monopólio do controle de constucionalidade; isso vai depender do controle
Obs.: No Brasil, no controle abstrato, o STF não possui o monopólio de realização desse controle; controle abstrato é eito pelo STF e TJ Estadual, só que o Tribunal estadual não aplica a Constuição Federal Obs.: No Brasil, tendo por como base a CF/88, o monopólio do controle abstrato de constucionalidade é do STF; é preciso deixar claro que o paradigma é a CF/88 e que o controle é abstrato para afrmar que o STF possui o monopólio do controle de constucionalidade. c onstucionalidade. 4. Concreto com sentença de eeitos erga omnes e vinculantes: a sentença do controle abstrato rera a lei ou ato normavo inconstucional do ordenamento jurídico, o que, na práca, impedirá que os demais órgã ór gãos os do Pode Poderr Ju Judi dici ciár ário io e a Ad Admi mini nist stra raçã ção o Públ Públic icaa Dire Direta ta e In Indi dire reta ta apli apliqu quee essa essa le leii cu cuja ja inconstucionalidade oi reconhecida. Kelsen, a propósito, deendia a ideia que a Corte Constucional, no undo, não era equivalente a um juiz, mas sim, equivalente a um “legislador negavo”. 5. Controle Principal Principal ou Direto: ao realizar realizar o controle controle abstrato ou concentrado concentrado,, a única questão questão apreciada apreciada pela Corte Constuição é a adequação hierárquica do ato normavo quesonado em relação à Constuição (ederal ou estadual) 6. Controle por via de ação: no controle abstrato, há cinco ações picas que podem ser empregadas: a) ADI – Ação Direta de Inconstucionalidade b) ADC – Ação Declaratória de Constucionalidade c) ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental d) ADO – Ação Direta de Inconstucionalidade por Omissão e) IF – Ação ou Representação Intervenva Aspectos processuais das ações do controle abstrato
Nas provas, destacam-se as seguintes parcularidades processuais dessas ações: 1. Essas cinco ações são irrenunciáveis, não admitem desistência, são indisponíveis, pois deendem os interesses da colevidade 2. As ações do controle abstrato não admitem recursos e ação rescisória. A única exceção são os embargos declaratórios. 3. As ações do controle abstrato admitem “amicus curiae” (amigo da corte), que é uma endade da sociedade civil que se habilita junto ao relator da ação no STF com a fnalidade apenas de prestar inormações de cunho técnico-cienfco. Legitimados do Controle Abstrato de Constitucionalidade
Argo 103 e art. 36, III, CF/88
Das cinco ações picas do controle abstrato ou concentrado, quatro delas têm os mesmos legimados e uma possui legimado dierente. A ação que possui legimado dierente é a IF – ação ou representação intervenva. O argo 36, III, CF/88 prevê que a ação intervenva pode ser ajuizada apenas por um único legimado: o PGR. As quatro ações restantes (API, AOC, ADPF e ADO) são propostas pelos mesmos legimados previstos no argo 103 da CF/88. O argo 103 da CF/88 soreu mutação constucional, o que signifca que o conteúdo da norma não corresponde à literalidade do texto constucional. O STF divide os legimados do argo 103 da CF/88 em dois grupos:
a) Legimados Universais: não precisam provar pernência temáca para ajuizar essas quatro ações. São eles: 1. Presidente da República 2. Mesa do Senado ou Mesa da Câmara 3. Mesa da Assembleia Legislava 4. Procurador Geral da República 5. Conselho Federal da OAB 6. Pardo Políco com Representação no Congresso (basta um deputado ederal ou um senador eleito, e a perda superveniente de representação no Congresso não traz reexos no julgamento da ação) b) Legimados Especiais: devem provar a chamada pernência temáca para ajuizar essas quatro ações. São eles: 1. Mesa da Assembleia Legislava Estadual ou Câmara Distrital 2. Governador de Estado ou do DF 3. Conederação Sindical ou Endade de Classe de âmbito nacional Obs.: governador de um estado pode quesonar lei de outro estado se provar pernência temáca. Exemplo, guerra fscal.
Intervenção Federal Federal
A Intervenção Federal é uma medida de exceção prevista nos argos 34 a 36 CF/88. O argo 60, I, da CF/88
confrma a excepcionalidade da intervenção ederal ao prever que se trata de um dos limites circunstanciais ao poder de emenda da CF/88 A intervenção ederal é um elemento de estabilização constucional que deve ser empregado em situações de crise em que há perigo para a manutenção da coesão da orma ederava de Estado. O argo 35 da CF/88 orienta os locais que poderão sorer intervenção ederal e intervenção estadual
1. Intervenção Federal: a União pode intervir nos estados (art.34), DF (art.34) e municípios encravados em territórios (art.35) Atenção: a União não realiza intervenção ederal em território, pois os territórios não são autônomos, eles pertencem à União, que tutela o território. Atenção: a União não intervém em município que não seja encravado em território da União. Por exemplo, não pode intervir em Niterói 2. Intervenção Estadual: os estados realizam intervenção em seus respecvos municípios
Existem duas modalidades de intervenção ederal: 1. Ação ou Representação Intervenva (IF): trata-se de modalidade de intervenção ederal denominada de interv interven enção ção jur jurídi ídica, ca, haja haja vis vista ta que sua ocorrê ocorrência ncia requer requer proces processo so judicia judiciall jul julgad gado o no STF (contr (controle ole concentrado), cuja propositura cabe apenas ao PGR. Em resumo, deve-se cumprir três etapas: i) o PGR ajuíza a ação intervenva ii) o STF julga a ação procedente iii) o Presidente da República realiza a intervenção ederal Realiza-se intervenção ederal mediante ação intervenva (IF) apenas em dois casos previstos no argo 36, III, CF/88. a) Recusa à execução de lei ederal b) Violação dos princípios constucionais sensíveis previstos no argo 34, 34 , VII, da CF/88 Obs.: DECORAR o ROL TAXATIVO DOS PRINCÍPIOS COSNTITUCIONAIS SENSÍVEIS (argo 34, VII)
i) Forma republicana, regime democráco e sistema representavo ii) Direito da pessoa humana iii) Autonomia municipal iv) Prestação de contas da administração direta e indireta v) Aplicação do mínimo constucional exigido nos serviços públicos de saúde e educação 2. Inter Intervençã venção o espontânea espontânea ou autôn autônoma oma: nessa modalidade de intervenção ederal, o Presidente da
República Repúbl ica decide decide realiz realizar ar a int interv ervenç enção ão (estad (estados, os, DF, municí município pioss encrav encravado adoss em territ territóri ório) o) de modo modo discricionário, devendo o decreto intervenvo ser apreciado posteriormente ao início da sua execução pelo Congresso Nacional. A doutrina denomina essa modalidade de intervenva de intervenção políca. Em resumo, a intervenção espontânea ou autônoma deve seguir três etapas: i) Presidente da República decide intervir e expede o decreto intervenvo, que passa a valer imediatamente ii) O Congresso Nacional apreciará o Decreto Intervenvo iii) O Congresso Nacional decide pela manutenção ou sustação total ou parcial, da intervenção ederal já em curso As hipóteses de intervenção ederal espontânea ou autônoma são idenfcadas por meio de juízo de exclusão. São as hipóteses que restam depois de verifcar a não ocorrência de negava de execução de lei ederal ou a não ocorrência de violação de princípio constucional sensível. Lembrando:
Forma =>=> Federação Forma de de Estado Governo República Sistema de Governo => Presidencialismo Regime de Governo => Democracia
Federação Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil - Art.18, Caput, CF/88)
O termo organização políco-administrava é sinônimo de orma ederava de Estado. A essência da Federação é a descentralização políca do poder estatal em prol dos entes ederados. Isso ocorre mediante a atribuição de autonomia para os entes ederados, que, no Brasil, são: União, Estados, DF e Municí Município pios. s. Foi a CF/88 CF/88 que pela pela pri primei meira ra vez na histór história ia do const constuci uciona onalis lismo mo brasil brasileir eiro o atribu atribuiu iu autonomia aos municípios. Até então, eles estavam vinculados aos estados, mas não nham autonomia.
Conceitos elementares sobre Federação
Deve-se atentar para os seguintes conceitos elementares para a compreensão da Federação: 1. Dierença entre orma de Estado, orma de governo, sistema de governo e regime de governo a) Forma de Estado: Federação b) Forma de Governo: República c) Sistema de Governo: Presidencialismo d) Regime de Governo: Democracia 3. O Argo 60, IV, CF/88 prevê prevê como cláusula cláusula pétrea pétrea explíci explícita ta apenas apenas a Forma Forma Federa Federava va de Estado. Estado. Desse Desse modo, eventual emenda constucional não pode abolir a Forma Federava de Estado. Haveria abolição da Federação, por exemplo, se uma Emenda Constucional substuísse a Federação por outra orma de Estado,
como o Estado Unitário ou o Estado Regional. Assim, uma emenda não poderia abolir a essência da Federação, que é a descentralização políca. Obs.: O ato que eevamente cria o município é a Lei Estadual (é o que dá personalidade jurídica ao município), mas precisa do plebiscito. DF não pode criar município, pois tem status de estado e município. Além de a União manter alguns serviços públicos do DF, como polícia e judiciário. Obs.: Autonomia deve conter quatro elementos: autogoverno, autolegislação, auto-organização e autoadministração Obs.: no Brasil, quem detém a soberania é a República Federava do Brasil
Processos de Formação Histórica das Federações
Quanto à ormação histórica, existem dois pos de ederalismo: 1. Federalismo por agregação ou Centrípeto: vários Estados soberanos renunciam à soberania e se tornam autônomos. A Federação dos EUA é um po de ederação por agregação. Rol taxavo é dos estados e o que sobra é da União. 2. Federalismo por segregação ou Centríugo: um Estado unitário é dissolvido em várias partes autônomos. No Brasil, o Estado era unitário em 1824, é a parr de 1891 que surge o ederalismo no Brasil, oi quando houve descentralização do poder. Rol taxavo está com a União, o que sobre é dos estados.
A origem origem histórica histórica do ederalis ederalismo mo brasileiro brasileiro explica a principal principal caracterísca caracterísca do sistema sistema constucion constucional al de reparção de competências. A União possui competências taxavas previstas em rol determinado (o que é impo import rtan ante te fca fca co com m a Uniã União o – ar arg go o 21 e 22 da CF/8 CF/88) 8) e os esta estado doss poss possue uem m as co comp mpet etên ênci cias as remanescentes ou residuais (art.25, I, CF/88)
Sistema Constitucional de Repartição de Competências no Brasil
O Sistema Constucional de Reparção de Competências Federavas tem como base undante a dierença entre dois grandes pos de competências: 1. Competências materiais ou administravas: competência para prestar serviços públicos (saúde, educação, cultura etc.) 2. Competências legislavas: competência para editar leis.
Lembrando que az parte da República Federava do Brasil a União, estados, DF e municípios, todos são entes com autonomia. Os territórios não são entes autônomos, portanto, não azem parte da ederação. Competências Federavas (União, Estados, DF e Municípios)
Competências Materiais ou Administravas: prestação de serviços públicos o Exclusivas: apenas um único ente ederado presta o serviço público (apenas a União emite moeda, relaciona-se com estados estrangeiros etc.) o Comuns: todos os entes ederados prestam o serviço público Competências Legislavas: editar leis o o
Privavas: apenas um único ente ederado legisla sobre o tema Concorrentes: todos os entes ederados podem legislar sobre o tema
Competências Materiais ou Administrativas
Trata-se de competência para a prestação de serviços públicos. Podem ser de duas subespécies:
1. Competências Exclusivas: apenas um único ente ederado presta o serviço público. a) União: Rol taxavo do argo 21 da CF/88 b) Municípios: o argo 30, V, CF/88 prevê que os municípios têm competência para prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte colevo. Município terá que provar que há interesse local. Obs.: ao interpretar o argo 30, V, CF/88, a doutrina entende que o município tem competência exclusiva expressa (“interesse local”) e enumerada (“transporte colevo”) c olevo”) c) Estados: os estados têm têm duas competências exclusivas: exclusivas: i) art. 25, II, CF/88: serviço local (único que não é do município) de gás canalizado ii) Competências remanescentes ou residuais: d) DF: interpretando-se o argo 32, I, da CF/88, é possível concluir que o DF presta os serviços públicos próprios de estados e de municípios 2. Competências Comuns: todos os entes ederados prestam o serviço público. Estão previstas no rol do argo 23 da CF/88 Competências Legislativas
Trata-se da competência para editar leis. Podem ser de duas subespécies: 1. Competências Privavas: apenas apenas um ente ederado ederado legisla sobre o tema tema a) União: rol taxavo do argo 22 da CF/88 b) Municípios: o argo 30, I, prevê que o município legisla sobre o interesse local. Obs.: ao interpretar o argo 30, I, da CF/88, a doutrina entende que as competências privavas do município são expressas, porém, não são nem taxavas, nem enumeravas. c) Estados: o argo 25, I, da CF/88 prevê que os estados têm competências privavas remanescentes ou residuais d) DF: por orça do argo 32, I, CF/88, o DF legisla sobre temas estaduais e municipais. Atenção: não se pode afrmar que o DF legisla sobre todos os temas estaduais e municipais, haja vista que o DF não tem algumas das competências legislavas dos estados. - DF não pode editar leis criando c riando municípios - DF não pode editar leis que organizem suas polícias e serviços judiciários
2. Competências concorrentes: são as competências legislavas que permitem a todos os entes ederados editar edi tar lei leiss sobre sobre o tema. tema. Para Para se compre compreend ender er as compet competên ências cias concor concorren rente tes, s, é precis preciso o int interp erpret retar ar conjuntamente dois disposivos da CF/88: a) Argo 24, caput, CF/88: prevê competências concorrentes para a União, estados e DF (não inclui municípios) b) Argo 30, II, CF/88: estabelece que o município tem competência legislava suplementar (melhorar, detalhar) em relação à legislação ederal e estadual, “no que couber”. Atenção: o município não oi previsto no argo 24, caput, da CF/88, porque somente em relação a alguns temas de competência concorrente haverá “interesse local” Regras para o exercício de competências legislavas concorrentes - Argo 24, I – IV, CF/88: deve-se obedecer a quatro regras no exercício das competências concorrentes 1. A União cria Lei Geral 2. Os estados editam leis suplementares 3. inexisndo lei geral ederal, os estados legislam de orma plena, para atender suas peculiaridades 4. A superveniência de Lei Geral Federal suspende a execução (não revoga) a lei estadual, no que esta or contrária àquela. Se a lei geral deixa de exisr, volta a viger a lei estadual
Obs.: em matéria concorrente não cabe delegação de competência. Se a União não fzer a lei geral que seja concorrente, o estado pode azer de modo pleno. A competência que se delega é a competência privava conorme espulado no argo 22 da CF
Delegabilidade de competências federativas (artigo 22 CF/88)
De todas as competências ederavas estudadas, há apenas uma única competência delegável: trata-se das competências legislavas privavas da União. O argo 22, parágrao único da CF/88, estabelece que a União poderá, por meio de lei complementar, delegarr aos estado delega estadoss parte parte de suas suas compet competênc ências ias pri priva vavas vas em matéri matériaa legisl legislav ava. a. A delega delegação ção de competência privava da União também alcança o DF.
Poder Executivo
O Poder Execuvo exerce duas grandes unções: 1. Função pica: é a unção preponderante do Poder Execuvo. Trata-se da unção administrava. Exemplo: prestação de serviços públicos 2. Funções apicas: são as unções desempenhadas pelo Poder Execuvo de modo secundário. São elas: a) Função Legislava: edição de decretos autônomos, medida provisória, leis delegadas (argo 84, VI; argo 62 e argo 68, CF/88, respecvamente) b) Função Função Jurisdicio Jurisdicional: nal: julgamento julgamento de recursos recursos administra administravos vos por órgãos da Administra Administração ção Pública Pública interpostos pelos administrados. Exemplo: DETRAN, Receita Federal
Sistema Presidencialista de Governo
A compre compreens ensão ão do uncio uncionam nament ento o do Poder Poder Execu Execuvo vo Federa Federall exige exige uma anális análisee prévia prévia do sistem sistemaa presidencialista de governo. No pr pres esid iden enci cial alis ismo mo,, o Pr Pres esid iden ente te da Repú Repúbl blic icaa at atua ua no de dese semp mpeenh nho o de du duas as at atri ribu buiç içõe õess concomitantemente: 1. Chee de Estado: o Presidente da República atua, via de regra, externamente, como Chee da República Federava do Brasil. Exemplo: argo 34, VII, VIII e XIX, CF/88 2. Chee de Governo: o Presidente da República atua internamente na condição de Chee da União (Governo Federal). Exemplos: argo 84, I, II, III e IV, CF/88)
No Brasil, o Presidente da República é o único Chee de Estado. Porém, não é o único Chee de Governo, pois há também os chees dos governos estaduais, distrital e municipais (governadores e preeitos). Observação: a idenfcação das competências do Presidente da República no exercício da Chefa de Governo é importante para a aplicação do princípio da simetria nas Constuições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e DF. Desse modo, estes atos normavos apenas poderão prever aos Governadores e Preeitos as competências que a CF/88 atribui ao Presidente da República no exercício da Chefa de Governo. Logo, não cabe simetria em matéria de Chefa de Estado. Exemplo: celebração c elebração de Tratado, declaração de guerra. No Parlamentarismo, a Chefa de Estado e a Chefa de Governo são desempenhadas por autoridades dierentes: a) Ch Che eee de Es Esta tado do:: po pode de ser ser um re reii (par (parla lame ment ntar aris ismo mo moná monárq rqui uico co)) ou um pr pres esid iden ente te el elei eito to (parlamentarismo republicano) b) Chee de Governo: será o Primeiro Ministro, eleito pelo Parlamento Pa rlamento em eleições indiretas
Imunidades Penais do Presidente da República (artigo 86, §3 e §4, CF/88)
O STF entende que as imunidades penais do Presidente da República estão previstas na CF/88 porque o Presidente da República é Cheeede Esse undamento portanto, que Constuições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios DFEstado. estabeleçam imunidadesimpede, penais para Governadores e Preeitos (não se aplica a simetria).
Os atos presidenciais de Chee de Estado e de Chee de Governo são igualmente alcançados por essas imunidades penais. São duas as imunidades penais do Presidente da República: 1. Imunidade ao Processo Penal (argo 86, § 4, CF/88: durante o mandato presidencial, o Presidente da República apenas poderá ser processado em virtude de crimes relacionados às unções presidenciais Obs.: se antes do início do mandato o Presidente da República estava sendo criminalmente processado, é possível concluir que tal delito não guarda relação com as unções presidenciais. Por consequência, o processo penal em trâmite fcará suspenso (suspende-se também a prescrição penal)
2. Imunidade à prisão (argo 86, § 3, CF/88): o Presidente da República apenas pode ser preso em virtude de decisão de sentença penal condenatória, isto é, por decisão de juiz proerida ao fnal da instrução processual penal. Atenção: o argo 86, §3, CF/88, não exige trânsito em julgado da sentença condenatória que determinar a prisão do Presidente da República. Dessa orma, o Presidente não pode ser preso em agrante, não sore prisão temporária e prisão provisória.
Juízes naturais do Presidente da República (artigo 86, “caput”, CF/88)
O termo juiz natural signifca o órgão jurisdicional (não necessariamente o Judiciário, pode ser o Senado, por exemplo) constucionalmente competente para realizar o julgamento. Em matéria penal, o Presidente da República tem dois juízes naturais:
1. STF: Julga crimes comuns pracados pelo Presidente da República ligados à unção, desde que autorizado por 2/3 da Câmara dos Deputados. São comuns os crimes do Código Penal (art.86, ccaput, aput, CF/88) 2. Senado Federal: julga crime de responsabilidade pracado pelo Presidente da República, desde que existam duas autorizações: a) por 2/3 da Câmara (argo 86, caput, CF/88) b) por maioria simples ou relava do Senado Federal (ADTF 378). Após o julgamento da ADPF 378, a decisão de 2/3 da Câmara não obriga o Senado Federal a instaurar o processo de impeachment, haja vista que o Senado pode rejeitá-lo por maioria simples ou relava.
Para a compreensão do Impeachment (processo que julga crime de responsabilidade), deve-se analisar dois argos da CF/88:
i) Argo 85, CF/88: prevê rol exemplifcavo ou enumeravo dos crimes de responsabilidade pracados pelo Presidente da República. O argo 85, parágrao único, exige uma lei específca que defna esses crimes. ii) Argo 52, parágrao único, CF/88: prevê as regras procedimentais para o julgamento do Impeachment no Senado a) A sessão sessão de julgamento julgamento é presidida presidida pelo pelo Preside Presidente nte do do STF b) cond enação ção eimplica xigeeica decisã decduas isão o por 2/3 2/3: do Senado Sen adodo mandato c) A A condena condenaç conde nação ão exig impl penas penas: a pe perda rda mandato com a inabil inabilita itação ção por oito anos anos ao exercíc exercício io de unções públicas Observação: o STF não pode rever o mérito da decisão do Senado no julgamento de crise de responsabilidade. Atenção: em matérias de natureza civil, não há oro privilegiado ou por prerrogava de unção para o Presidente da República. Exemplo: ação popular e ação civil pública. Desse modo, o juiz competente para realizar o julgamento é o Juiz Federal de 1º Grau (primeira instância). Esse entendimento tem como undamento a orientação do STF de que apenas em ações de natureza penal existe oro privilegiado ou por prerrogava de unção. Observação Observ ação:: em vir virtud tudee de expres expressa sa dispos disposição ição const constuci uciona onal,l, há apenas apenas três três ações ações civ civis is movid movidas as contra contra o Presidente da República que tem competência originária no STF: “habeas data”, mandado de segurança e mandado de injunção (art. 102, I, alíneas “d” e “q”, CF/88. Atenção: o STF tem o entendimento de que o Presidente da República não pode sorer a ação de improbidade administrava (Lei 8429/92). Para o Presidente da República, os atos de improbidade administrava, por orça do argo 85, V, CF/88, confguram Crime de Responsabilidade, e, por isso, são julgados pelo Senado Federal (processo de impeachment).
Impedimento e Vacância no Poder Executivo da União União (art.79, 80 e 81, CF/88)
De início, deve-se pontuar a dierença que há entre os conceitos abaixo: a) Impedi Impedimen mento: to: tratatrata-se se de obstác obstáculo ulo tempor temporári ário. o. Exempl Exemplo: o: viagem viagem ao exteri exterior, or, lic licenç ença, a, érias érias.. A autoridade impedida será substuída. b) Vacância: é um obstáculo defnivo. Exemplo: morte, renúncia, impeachment. Se o cargo fcar cago, haverá sucessão.
Presidente e Vice-Presidente da República
Impedimento e vacância apenas do Presidente da República – art. 79, CF/88 o No caso de impedimento, o Presidente da República será substuído pelo Vice-Presidente pelo tempo que or necessário. o Na hipótese de vacância do Presidente da República, o vice-Presidente irá sucedê-lo Duplo impedimento e dupla vacância (Presidente da República + Vice-Presidente) – argos 80 e 81 da CF/88 o Se ocorrer duplo impedimento (Presidente + Vice-Presidente), deve-se convocar as autoridades previstas no argo 80 da CF/88 para substuir o chee do Execuvo. A ordem de convocação é a seguinte: 1. Presidente da Câmara dos Deputados (maior representavidade; povo) 2. Presidente do Senado Federal (menor representavidade; estados) 3. Presidente do Supremo Tribunal Federal (não há representavidade) representavidade) Dica: a ordem de convocação das autoridades prevista no argo 80 da CF segue a ordem alabéca
Se ocorrer dupla vacância (Presidente + Vice-Presidente), o argo 81 da CF/88 prevê a realização de novas eleições, as quais deve observar os seguintes parâmetros: a) Dupla vacância nos dois primeiros anos do mandato: eleições diretas (os eleitores votam em até 90 dias) b) Dupla vacância nos dois úlmos anos do mandato: eleições indiretas (o Congresso vota em até 30 dias); qualquer um pode ser candidato, não é apenas Deputado e Senador. Observação: diante das eleições diretas ou indiretas decorrentes da Dupla Vacância no Poder Execuvo da União, cabe pontuar: i) enquanto enquanto não ocorrer as novas eleições, eleições, será convoca convocada da uma das autoridades autoridades previstas previstas no argo 80 da CF/88, observando-se a ordem de convocação: Presidente da Câmara, Presidente do Senado e Presidente do STF respecvamente ii) os novos Presidente e Vice-Presidente eleitos terão o chamado mandato-tampão, ou seja, o tempo que restar do mandato anterior.
Ministros de Estado – Argo 87, CF/88
Os Ministros de Estado devem atender três requisitos previstos no argo 87 da CF/88 para que possam ser nomeados: 1. 21 anos de idade 2. Possuir direitos polícos
3. Ser brasileiro (nato ou naturalizado) Atenção: a regra geral é que os Ministros de Estado podem ser brasileiros natos ou naturalizados. Exceção: o argo 12, § 3º, CF/88 prevê que há um único Ministro de Estado que deve ser brasileiro nato: trata-se do Ministro da Deesa, por uma questão de soberania, pois atua na guerra.
Poder Legislativo
O Poder legislavo tem duas grandes unções: 1. Funções picas: são aquelas que o Legislavo desempenha de modo preponderante a) Função Legislava: edição de leis, decretos-legislavos, resoluções b) Função Fiscalizatória: monitorar os demais poderes: Tribunais de Contas (art. 70 a 75, CF/88), CPIs (art. 58, §3 §3º, º, CF CF/8 /88) 8) e co conv nvoc ocaç ação ão de auto autori rida dade dess subo subord rdin inad adas as ao Pr Pres esid iden ente te da Re Repú públ blic icaa para para pr pres esta tarr esclarecimentos (art. 50 da CF/88) 2. Funções apicas: trata-se das unções que são desempenhadas de modo secundário pelo Poder: a) Função Jurisdicional: o Senado Federal é o juiz natural (órgão constucionalmente competente) para julgar crimes de responsabilidade responsabilidade das autoridades pre previstas vistas no argo 52, I e II, C CF/88: F/88: - Presidente da República - Vice-Presidente da República - Ministros de Estado, se o crime or conexo com o Presidente ou com o Vice - Comandantes das Forças Armadas, se o crime or conexo com o Presidente ou Vice - Ministro do Supremo Tribunal Federal - Membros do CNJ e CNMP - AGU - PGR b) Função Administrava: cada Casa Legislava estabelece o regime jurídico dos seus servidores.
Composição do Poder Legislativo da União – argos 44, 45 e 46, CF/88
O Poder Legislavo da União é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe de duas Casas: 1. Câmara dos Deputados (argo 45, CF/88): a unção instucional da Câmara dos Deputados é representar o povo. O número de deputados ederais será calculado do seguinte modo: a) Por Estados e DF: terá, no mínimo, 8 e, no máximo, 70 deputados ederais, cada um desses entes ederais. Observados o número mínimo e o número máximo previsto no art. 45, §1º, CF/88, haverá a fxação do número de deputados ederais de modo proporcional à população. b) Por territórios: cada Território terá o número fxo de 4 deputados ederais, independentemente da população. Observação: o mandato na Câmara dos Deputados é de quatro anos com possibilidade de sucessivas reeleições
Observação:: o sistema Observação sistema eleitoral adotado pela Câmara dos Deputados Deputados é o sistema sistema proporcion proporcional, al, ou seja, seja, o voto é computado para a legenda pardária, e não para o candidato. Desse modo, o mandato na Câmara dos Deputados pertence ao pardo e não ao candidato. Isso implica duas consequências: a) não há eleições de suplentes para os deputados ederais, pois se o mandato fcar vago ou impedido, o próximo candidato da lista pardária ocupará a cadeira. b) exige-se a observância da fdelidade pardária, haja vista que o deputado ederal é eleito com os votos da legenda.
O mandato na Câmara dos Deputados é de quatro anos, o que equivale a uma Legislatura ou a quatro Sessões Legislavas. Atenção: não conundir os seguintes termos: Legislatura (art. 44, parágrao único, CF/88) é dierente de Sessão Legislava (art. 57, caput, CF/88) o A legislatura corresponde ao período de quatro anos no Legislavo o A Sessão Legislatura corresponde ao “Ano Parlamentar”, que se inicia em de evereiro e termina em 22 de dezembro
2. Senado Federal
O Senado Federal tem a unção instucional de representar dois pos de entes ederados: os Estados e o DF. Atenção: não esquecer que a União e o os Municípios também são entes ederados O número de Senadores é fxo em três Senadores para cada Estado e para o DF O sistema eleitoral-pardário no Senado é o sistema majoritário, ou seja, o voto é computado para o candidato e não para a legenda pardária O sistema majoritário no Senado tem duas consequências: a) Cada Senador será eleito com dois suplentes (art. 46, §3º, CF/88) b) Não se observa a regra da fdelidade pardária no Senado, pois o mandato pertence ao Senador, e não ao pardo
A duração do mandato no Senado é de oito anos, o que equivale a duas legislaturas e a oito sessões legislavas. Obs.: não existe legislatura de oito anos no Senado, o que há é mandato de oito anos para os Senadores
No Senado, existe a renovação parcial dos Senadores a cada quatro anos, adotando-se o sistema alternado de renovação de 1/3 e 2/3 dos Senadores. (art.46, §2º, CF/88)
Imunidades Parlamentares (art. 53, CF/88)
Os Parlamentares possuem imunidades que asseguram o exercício de suas atribuições. essas imunidades não são privilégios ou direitos pessoais. Trata-se de prerrogavas uncionais Ao estudar o argo 53 da CF/88, a doutrina classifca as imunidades parlamentares em dois pos: 1. Imunidades Materiais (art. 53, “caput”, CF/88): as imunidades materiais se iniciam com a posse do parlamentar no mandato. Impedem que os deputados e senadores soram processos civis e penais em razão de suas opiniões, palavras e votos. As imunidades parlamentares materiais pressupõem o exercício do mandato pelo deputado ou senador. Acompanham o parlamentar em recintos externos à Casa Legislava,
desde que ocorra exercício da unção parlamentar. Exemplo: programas de TV, Rádio e maniestações públicas. 2. Imunidades Formais (art. 53, §2º e §3º; da CF/88): as imunidades parlamentares ormais começam a valer antes da posse do deputado ederal e senador eleitos. As imunidades ormais valem a parr da diplomação (ato (ato da Jusça Jusça Eleitora Eleitorall que antecede antecede a posse) posse).. A doutri doutrina na divide divide as imunid imunidade adess ormai ormaiss em duas duas subespécies: a) Imunidade Parlamentar à prisão: deputados e senadores apenas podem ser presos em agrante de crime inafan ina fançáv çável. el. Caso Caso ocorra ocorra esta esta hipóte hipótese se de pri prisão são,, a autori autoridad dadee compet competent entee deverá deverá in inorm ormar ar a Casa Casa Legislava respecva no prazo de 24 horas, a fm de que, por decisão de maioria absoluta, decida-se sobre a manutenção da prisão. b) Imunidade Parlamentar Parlamentar ao prosseguim prosseguimento ento da ação penal (art. 53, §3º, CF/88): uma vez iniciada a ação penal contra deputado ou senador em razão de crime comedo após a diplomação, o STF comunicará a Casa Legislava respecva, a fm de que, por iniciava de Pardo Políco nela representado e decisão por maioria absoluta, decida-se sobre o prosseguimento da ação penal em curso. O prazo para que se decida sobre a sustação da ação penal em curso é de 45 dias improrrogáveis (art. 53, § 4º, CF/88) Atenção: Atençã o: não se exige exige autori autorizaç zação ão prévia prévia da Casa Casa Legisl Legislav avaa respec respecv vaa para para proces processar sar deputa deputados dos e senadores.
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) – Argo 58, §3º, CF/88)
O argo 58, §3º, CF/88, prevê que a CPI tem unções de invesgação, o que signifca que a CPI não pode aplicar sanções aos invesgados. No máximo, a CPI poderá encaminhar suas conclusões ao Ministério Público, órgão que poderá mover eventuais ações judiciais cabíveis. O argo 58, § 3º, CF/88 prevê as seguintes regras procedimentais acerca da CPI: a) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem criar CPI em conjunto (CPMI) ou separadamente (CPI) b) A criação de CPI exige requerimento de 1/3 dos parlamentares da Casa Legislava envolvida e, se o quórum or alcançado, a Mesa Diretora não pode negar a instauração da CPI. c) A CPI deve invesgar ato determinado d) O prazo de uncionamento da CPI deve ser certo (defnido)
A literalidade do argo 58, § 3º, CF/88, prevê que as CPIs terão poderes de invesgação próprios de autoridades judiciais. Coube ao STF defnir quais são os poderes judiciais de invesgação da CPI A CPI pode o Pode inmar testemunhas e invesgados e determinar condução coerciva o Pode realizar acareações o Pode realizar apenas prisão em agrante Pode decretar a quebra dos sigilos fscal, bancário e teleônico o o Pode decretar o acesso aos dados e registros das contas bancárias, fscais e teleônicas A CPI não pode o Não pode condenar e aplicar sanções nos invesgados Não pode pode decret decretar ar medida medidass restri restriva vass de dir direit eitos os (ex.: (ex.: entreg entregaa de passap passaport orte, e, bloque bloqueio io de o patrimônio)
o o o
Não pode realizar prisão temporária ou prisão prevenva Não pode decretar busca e apreensão domiciliar (o argo 5º, XI, CF/88, exige ordem judicial) Não pode decretar a quebra do sigilo das comunicações teleônicas, ou seja, determinar a realização de interceptações de conversas teleônicas (grampo). O argo 5º, XII, da CF/88, exige ordem judicial e invesgação penal ou processo criminal para a quebra do sigilo das comunicações teleônicas.
Processo Legislativo
Há duas dierenças entre Lei Ordinária e Lei Complementar o Matéria legislável o Quórum de aprovação Desse modo, conclui-se que não há dierença entre Lei Ordinária e Lei Complementar no tocante aos seguintes aspectos o
Legimados à propositura: argo 61, caput, CF/88 prevê os legimados à propositura de LO e LC, a saber: Deputado Federal ou Senador Comissão da Câmara, Senado ou Congresso Presidente da República STF Tribunais Superiores
o
PGR Cidadãos
Etapas do Processo Legislavo: a criação de LO e LC seguem exatamente as mesmas seis etapas: Iniciava Deliberação Votação Sanção ou veto Promulgação Publicação
o
Hierarquia: não há dierença hierárquica entre LO e LC, haja vista que LO e LC não tratam dos mesmos temas. Para o STF, apenas é possível cogitar de hierarquia quando dois ou mais atos normavos disciplinam o mesmo tema
o
Observação: vigora, no Brasil, o chamado princípio da Reserva de Lei Complementar, ou seja, o STF entende que os temas que o texto da CF/88 exige expressamente Lei Complementar não podem ser objeto de nenhum outro po de ato normavo, sob pena de confgurar inconstucionalidade o orm rmal al.. Em outr outras as pala palavr vras as,, os tema temass que que a CF/8 CF/88 8 ex exig igee lei lei comp comple leme ment ntar ar não não pode podem m ser ser norma nor mazad zados os por lei ordiná ordinária ria,, lei delega delegada, da, medida medida provis provisóri óriaa ou tratad tratado o int intern ernaci aciona onal. l. Lei Complementar é insubstuível, pois ere o princípio da Reserva de Lei Complementar.
Regra dos “6 Não Têm”
A regra dos “6 não têm” é empregada para explicar o processo legislavo de Emenda Constucional e de Lei Ordinária Ordin ária e Lei Complemen Complementar, tar, concomitant concomitantemen emente. te. Trata-se Trata-se de seis aspectos verifcados verifcados no processo processo legislavo de Lei Ordinária e Lei Complementar, mas que não se aplicam ao processo legislavo de Emenda Constucional. (Tudo que não ver na Emenda, tem na Lei Ordinária e Lei Complementar)
1. Emenda Constucional não tem iniciava popular: o argo 60, I, II e III, CF/88 prevê que a Emenda Constucional pode ser proposta por somente três legimados: - Presidente da República, - 1/3 da Câmara ou 1/3 do Senado - Mais da metade das Assembleias Legislavas Estaduais, cada qual com maioria relava Obs.: O argo 61, § 2º, CF/88 prevê que as Leis Ordinárias e as Leis Complementares podem ser propostas por 1% do eleitorado nacional, distribuído em, pelos menos, cinco estados, cada qual com parcipação de 3/10 por cento dos seus eleitores 2. Emenda Constucional não tem iniciava privava ou reservada ao Presidente da República: argo 61, §1º, CF/88 prevê que o projeto de Lei Ordinária ou Lei Complementar onerosos aos cores do Poder Execuvo podem ser propostos apenas pelo Presidente da República (só quem tem a chave do core pode abrir). O argo 60 da CF/88 – que trata do processo legislavo de emenda constucional – não traz a exigência de que determinados temas sejam objeto de propostas de emenda constucional de iniciava privava do Chee do Execuvo. Logo, qualquer um dos três legimados do argo 60, I, II e III, CF/88, podem propor projeto de emenda constucional oneroso aos cores do Execuvo 3. Emenda Constucional não tem sanção e veto: o argo 66, 66 , CF/88, trata da sanção e veto do projeto de lei. O argo 60 da CF/88 não traz regra sobre sanção e veto de Emenda Constucional. O veto em projeto de lei é a discordância do Chee do Execuvo em relação ao seu conteúdo. Deve observar os seguintes aspectos: a) Sempre ocorrer de modo expresso e no prazo de 15 dias úteis, sob pena de ocorrer a sanção tácita b) Deve Deve ser sempre sempre undam undament entado ado em questõ questões es políc polícas as (a (alta lta de int intere eresse sse públic público) o) ou jur jurídi ídicas cas (inconstucionalidade) c) O veto pode ser derrubado nos termos do argo 66, §4º, CF/88, o que exige decisão por maioria absoluta das duas Casas do Congresso. A Emenda Constucional 76/2013, tornou a votação de derrubada de veto pública. Antes, essa votação ou escrunio era secreto. d) O veto pode ser parcial ou total. No caso de veto parcial, deve-se vetar todo o argo, parágrao, inciso ou alínea (art. 62, §2º, CF/88) A sanção presidencial no projeto de lei é a concordância do Presidente da República. Pode ocorrer de orma expressa (se ocorrer em 15 dias ou tácita – se expirar o prazo de 15 dias do veto). 4. Emenda Constucional não tem promulgação realizada pelo Presidente da República. O argo 60, §3º, CF/88, prevê que a Emenda Constucional será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respecvo número de ordem. O argo 66, §5º e §7º, CF/88, trata da promulgação dos projetos de Lei Ordinária e Lei Complementar. Essa promulgação da Lei Ordinária e Lei Complementar será eita pelo Presidente da República e, caso o Chee do Execuvo não a realize, caberá ao Presidente do Senado ou ao Vice-Presidente do Senado eevar a promulgação. Atenção: o Presidente da Câmara dos Deputados não atua na promulgação de projetos de lei 5. Emenda Constucional não possui Casa Iniciadora e Casa Revisora. No processo legislavo de LO e LC, o STF, ao interpretar, os argos 64 e 65 da CF/88, fxou o seguinte entendimento Regra Geral: A Câmara dos Deputados é a Casa Iniciadora e o Senado Federal é a Casa Revisora Exceção: se o projeto de lei or proposto por Senador ou Comissão do Senado, o Senado se transorma em Casa Iniciadora e a Câmara torna-se a Casa Revisora. É importante defnir a Casa Iniciadora e a Casa Revisora no processo legislavo legislavo de LO e LC porque, no Brasil, Brasil, vigora o princípio princípio da prevalênci prevalênciaa de vontade vontade da Casa Iniciadora, o que signifca que as alterações sugeridas pela Casa Revisora apenas serão incluídas no projeto
de lei se a Casa Iniciadora Iniciadora concordar. concordar. No processo processo Legislavo Legislavo de Emenda Constucional, Constucional, como não existe existe Casa Iniciadora e Casa Revisora, a deliberação requer o consenso entre as Casas Legislavas. 6. Emenda Constucional não tem possibilidade de ser reapresentada na mesma sessão legislava (ano parlamentar, que começa em 2 de evereiro) se or rejeitada ou prejudicada. O argo 60, §5º, CF/88, prevê que projeto de emenda constucional rejeitado ou prejudicado somente pode ser reapresentado na próxima sessão legislava, ou seja, a parr do próximo 2 de evereiro. Com o processo legislavo de LO e LC, deve-se adotar a norma do argo 67 da CF/88, cujo teor permite extrair as seguintes conclusões: Regra Geral: projeto de lei rejeitado ou prejudicado deve aguardar a próxima sessão legislava para ser reapresentado. Exceção: se maioria absoluta de qualquer uma das Casas Legislavas reapresentar o projeto de lei, o mesmo retorna na sessão legislava em curso
Direitos Fundamentais Fundamentais
Os direitos e garanas undamentais são elementos limitavos da Constuição, isto é, limitam o poder do Estado em prol do indivíduo.
Teoria das eficácias dos direitos fundamentais fundamentais
A doutri doutrina na do Direit Direito o Const Constucio ucional nal deen deende de que os dir direit eitos os e garan garanas as undam undament entais ais produz produzem em os seguintes eeitos: 1. Efcácia Vercal: explica a aplicação dos direitos undamentais nas relações de Direito Público, em que o Estado subordina os parculares. Exemplo: direito de propriedade e desapropriação. Não pode tomar um patrimônio sem mostrar o devido interesse social. 2. Efcácia Horizontal: explica a aplicação dos direitos undamentais nas relações jurídicas de direito privado, em que existe a coordenação entre os parculares. Exemplo: caso do arremesso de anão na França; violação do princípio da isonomia isonomia em polícas salariais de empresas empresas baseadas apenas no critério critério da nacionalida nacionalidade de (caso Air France); violação do princípio da ampla a mpla deesa e do contraditório em assembleias de empres empresas as e de condomínios que aplicam sanções em sócios ou condôminos, sem prévia nofcação
Estudo dos Quatro Parágrafos do Artigo 5º, CF/88
A Banca cobra de modo destacado os quatro parágraos fnais do Argo 5º da CF/88 1. Argo 5º, §1º, CF/88: prevê que os direitos e garanas undamentais têm aplicação imediata Atenção: há um po de norma defnidora de direito undamental que não tem aplicação imediata. Trata-se das chamad chamadas as normas normas progra programá mácas, cas, cujo cujo conteú conteúdo do estabe estabelec lecee dir direit eitos os sociai sociaiss – que são normas normas constucionais de efcácia limitada e, portanto, exigem regulamentação. (educação, saúde, cultura não surge do nada) 2. Argo 5º, §2º, CF/88: estabelece a chamada cláusula aberta dos direitos undamentais. O reerente argo prevê que o texto constucional não esgota os direitos e garanas undamentais, haja vista que traz um rol meramente exemplifcavo, ilustravo, enumeravo, não taxavo ou não exausvo desses direitos. Desse modo, novos direitos e garanas undamentais podem surgir: a) Do regime regime e dos princípios princípios constucionai constucionais. s. Exemplo: o argo 37, VIII, CF/88 prevê reserva reserva de vagas em co conc ncur urso so públ públic ico o para para port portad ador or de defci defciên ência cia.. Entr Entret etan anto to,, ao apre apreci ciar ar as aç açõe õess af afrm rma ava vass para para
arodescendentes, o STF reconheceu que essas medidas decorrem do princípio constucional da igualdade material e constuem direitos undamentais Observação: não conundir isonomia (todos são iguais perante a lei) com igualdade material (tratar de iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual, na medida da desigualdade) b) Dos Tratados Internacionais que o Brasil or parte. Exemplo: o Pacto de San Jose da Costa Rica proibiu a prisão civil do depositário infel e, em razão disso, o STF editou a Súmula Vinculante 25, que prevê que essa prisão tornou-se ilícita no Brasil, está proibida. 3. Arg Argo o 5º 5º,, §3 §3º, º, CF CF/8 /88: 8: prev prevêê qu quee algu alguns ns tr trat atad ados os in inte tern rnac acio iona nais is po pode dem m in inte tegr grar ar o bl bloc oco o de constucionalidade no Brasil. Trata-se dos tratados de direitos humanos que gozam de equivalência de Emenda Constucional. Para adquirir status de Emenda Constucional, um tratado deve cumprir dois requisitos cumulavos: a) Conteúdo: Direitos Humanos b) Votação: Regra 2235 -> duas votações, nas duas Casas do Congresso, com quórum de 3/5 dos membros 4. Argo 5º, §4º, CF/88: estabelece estabelece a submissão do Brasil à jurisdição jurisdição de Tribunal Penal Internacional, cuja criação tenha aderido Observação: o argo 7º do ADCT (Atos das Disposições Constucionais Transitórias) previu que o Brasil propugnaria um1998, Tribunal Internacional de dição Direitos Humanos. Foi este disposivo serviu de base parapela quecriação o Brasil, Braside l, em reconhecesse reconhe cesse a jurisdição juris ligiosa ligios a da Corte Interamericana Interame ricanaque e Direitos Direi tos Humanos (Cançado Trindade)
Características dos Direitos Fundamentais
A compreensão dos direitos undamentais exige que se defna as principais caracteríscas que orientam a aplicação desses direitos: 1. Universalidade: a universalidade dos direitos undamentais signifca que a tularidade desses direitos pertence ao indivíduo. Assim, o argo 5º, “caput”, CF/88 não pode ser interpretado de modo literal (a literalidad liter alidadee prevê direitos undamentais undamentais apenas apenas para brasileiro brasileiross e estrangei estrangeiros ros residente residentess no Brasil). Brasil). Também têm direitos undamentais: a) Estrangeiros não-residentes no Brasil b) Pessoa Pessoass jur jurídi ídicas cas,, desde desde que o exercí exercício cio seja seja compa compavel vel com sua condiçã condição. o. Exempl Exemplo: o: dir direit eito o de propriedade, direito ao contraditório e ampla deesa, direito de cerdão). Atenção: Atençã o: estran estrangei geiros ros não possue possuem m dir direit eitos os políc polícos os no Brasil Brasil,, pois pois esses esses dir direit eitos os undam undament entais ais são assegurados apenas aos brasileiros. O argo 14, §2º, CF/88, prevê que os estrangeiros são inalistáveis (não possuem direito políco) 2. Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade: os direitos undamentais não podem ser renunciados. Os atos de renúncia são nulos. 3. Historicidade: os direitos undamentais são ampliados com o decorrer da evolução histórica da sociedade. E, uma vez reconhecido um direito undamental, o mesmo não pode ser abolido por orça do princípio da proibição do retrocesso social.
4. Indivisibilidade: os direitos undamentais devem ser assegurados em sua completude, isto é, não se admite concrezação parcial de alguns direitos undamentais e negavas dos demais (é preciso garanr todos os direitos undamentais e não parte deles) 4. Relavismo Relavismo:: o STF entende que que não há na ordem constuci constucional onal brasileir brasileira, a, direitos direitos e garanas garanas undamenta undamentais is absolu abs olutos tos.. Todos Todos os dir direit eitos os undam undamen entai taiss são relav relavos os entre entre si. Diante Diante da colisã colisão o entre entre dir direit eitos os undamentais, o juiz deverá resolver no caso concreto qual prevalecerá (ponderação). Mesmo o direito à vida não é absoluto, visto que o Estado pode matar no caso de uma guerra.
Nacionalidadee Brasileira – art.12, CF/88 Nacionalidad
No Brasil, existem dois pos de nacionalidade: 1. Nacionalidade originária ou primária – art.12, I, CF/88: o
o
É a condição de brasileiro nato. O brasileiro nato é o indivíduo que tem dois vínculos possíveis, um ou outro, solo ou sangue. O critério preponderante é o direito de solo ou “jus soli”, pois o Brasil é um país de imigrante “jus soli” ou direito de solo: o nascimento ocorreu no território brasileiro Regra Geral: é brasileiro nato o indivíduo que nasce em território brasileiro, ainda que os pais sejam estrangeiros Exceção: não será brasileiro nato o flho de pais estrangeiros (os dois) nascido no território
brasileiro paisdeestrangeiros esverem a serviço do próprio país. no Brasil não será Obs.: um quando flho de os casal ranceses trabalhando para a França nascido brasileiro nato. Filho de casal alemão trabalhando para a França nascido no Brasil será brasileiro nato “jus sanguinis” ou direito de sangue: o pressuposto para aplicar o “jus sanguinis” é que o nascimento ocorreu ocor reu no exterio exteriorr e o pai ou a mãe são brasileiros (nato ou naturalizado). Há três modos de adquirir a condição de brasileiro nato pelo “jus sanguinis”: Aquisi Aqu isição ção automá automáca ca:: se o pai ou mãe brasilei brasileiros ros esver esverem em no exteri exterior or a serviç serviço o da República Federava do Brasil (servidor da administração direta ou indireta da União, Estados, DF e Municípios) Registro no órgão competente (consulado ou embaixada): se o pai ou a mãe brasileiros não esverem a serviço do Brasil no exterior Opção pelo flho: caso não sejam aplicadas as duas hipóteses anteriores, caberá ao flho
o
optar pela nacionalidade brasileira. Para tanto, terá de cumprir três requisitos cumulavos: 18 anos Residência no Brasil Opção a qualquer tempo, não há prazo, pela nacionalidade brasileira
2. Nacionalidade derivada ou secundária o É a condição do brasileiro naturalizado. O brasileiro naturalizado é o estrangeiro que não tem vínculo de solo, nem tem vínculo de sangue com o Brasil e pretende se tornar brasileiro. Tem apenas vontade (“amor para dar”). Há três modos de naturalização no Brasil: Naturalização ordinária: é a naturalização na orma da lei. Naturalização extraordinária: exige apenas dois requisitos previstos na CF/88: 15 anos de residência ininterrupta no Brasil Ausência de condenação penal
Naturalização de estrangeiro oriundo de país de língua portuguesa: a CF/88 exige apenas dois requisitos: Um ano de residência ininterrupta no Brasil Idoneidade moral
Equiparação do português e, relação ao brasileiro (art.12, §1, CF/88): o português pode optar pelas três possibilidades e ainda tem uma quarta opção, que é a equiparação do português em relação ao brasileiro. O português pode requerer sua equiparação em relação ao brasileiro – CF/88 não ala em nato ou naturalizado – se provar dois requisitos: Residência permanente no Brasil Reciprocidade em avor de brasileiros em Portugal
Cargos privativos de brasileiros natos - art. 12, §3º, CF/88 CF/88
O art. 12, §3º, CF/88 prevê que oito cargos são privavos de brasileiros natos: 1. Presidente da República 2. Vice-Presidente da República 3. Presidente da Câmara dos Deputados (deputado ederal pode ser brasileiro naturalizado) 4. Presidente do Senado Federal (senador pode ser brasileiro naturalizado) 5. Ministros do STF (todos os onze devem devem ser brasileiros brasileiros natos) 6. Ministro de Estado da Deesa 7. Ofciais das Forças Armadas (patente alta) 8. Diplomata
Responsabilidade Responsabilid ade Civil da Administração Administração – art. 37, §6º, CF/88
O argo 37, §6º, CF/88 adota na matéria de responsabilidade civil na prestação de serviços públicos a chamada Teoria do Risco Administravo. A essência da Teoria do Risco Administravo é que a prestação de serviço público é arriscada e, por isso, os prejuízos causados serão suportados pela Administração Pública ou pelas empresas concessionárias de serviço público Na práca, a Teoria do Risco Administravo implica a adoção da Responsabilidade Objeva do Estado e das empresas concessionárias de serviço público. Desse modo, a víma será indenizada, independentemente de exisr culpa ou dolo na atuação do agente causador do dano. Obs.: o raciocínio é o seguinte: Teoria do Risco Administravo parte do pressuposto que a prestação do serviço público é algo arriscado e quem responde é a Administração ou a Concessionária e não o agente causador do dano; a Responsabilidade é Objeva porque não há necessidade de comprovar culpa ou dolo do agente causador, osse isso, seria Responsabilidade Subjeva. Culpa ou dolo é irrelevante. O que interessa é o risco e não a culpa, mesmo mesmo cumprindo a lei pode ensejar ensejar risco e causar dano. dano. Ex.: concedeu concedeu o direito direito de construir e o prédio desabou. Elementos Elemen tos da confgu confguraç ração ão da Respon Responsab sabili ilidad dadee Objev Objevaa do Estado Estado:: para para aplica aplicarr a Respon Responsab sabili ilidad dadee Objeva na responsabilização do Estado e das empresas concessionárias de serviço público, deve-se verifcar a existência de três requisitos cumulavos: 1. Fato ou Ato Administravo: prestação de serviço público 2. Dado ou prejuízo: dano moral e/ou material 3. Nexo de causalidade: ligação entre o serviço público e o dano sorido pela víma
Pode-se concluir que: a) a responsabilidade civil objeva cabe diante de atos ilícitos e atos ilícitos ligados à prestação de serviço público b) a responsabilidade objeva alcança os usuários e os não usuários do serviço público
Causas excludentes da responsabilidade civil da administração: existem duas causas que excluem o dever
de indenizar da Administração ou dos concessionários de serviço público porque impedem a ormação do nexo de causalidade 1. Culpa exclusiva da víma 2. Caso ortuito ou orça maior Atenção: a culpa concorrente da víma não exclui o dever de indenizar do Estado. Todavia diminui ou compensa o valor da indenização. Ex.: perícia para avaliar a velocidade do carro no momento do acidente e chega-se à conclusão que estava acima do limite máximo de velocidade
Ação de Regresso
Ação de regresso é a ação judicial que o Estado ou a concessionária pode mover contra os seus agentes para buscar reaver o valor da indenização pago à víma A ação de regresso exige a verifcação de dois requisitos: a) O Agente Público apenas poderá ser responsabilizado se atuou com culpa ou dolo. Por isso, conclui-se que a responsabilidade civil do agente público é subjeva, o que signifca que se não houver culpa ou dolo, não haverá ação e regresso. b) A Ação de Regresso é imprescrivel, isto é, não há prazo para que esta ação seja ajuizada
Cinco hipóteses excepcionalíssimas de responsabilidade Subjetiva do Estado Estado
A jurisprudência entende que em cinco hipóteses em que não há serviço público sendo prestado o Estado poderá ser obrigado a indenizar as vímas. Todavia, sua responsabilização não será objeva, já que não será aplicada a Teoria do Risco Administravo.
O Estado responderá de modo subjevo, tendo-se que provar sua culpa ou dolo, em cinco casos: 1. Prestação de Serviços Privados: endades da Administração Indireta que exploram avidade econômica: Banco do Brasil, por exemplo 2. Omissão Reiterada: enchentes recorrentes na mesma localidade. A reiteração da omissão confgura culpa por negligência. Não pode alegar caso ortuito ou orça maior 3. Atos de Muldão: o Estado deve tentar conter a muldão. 4. Ato Jurisdicional: o Estado apenas responderá se provada a culpa ou dolo do juiz. 5. Ato Legisl Legislav avo: o: o Estad Estado o apenas apenas respon responder deráá se provad provados os dois dois requis requisito itos: s: a declar declaraçã ação o prévia prévia de inconstucionalidade do ato legislavo e culpa ou dolo do legislador.
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