Bsico em Despachante Blico Apostila02

January 24, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 

Aquisição, Cadastro, Registro, Porte e Trânsito de Armas de Fogo e Munições

NORMA ADMINISTRATIVA n. 24 Atualizada em 8 de agosto de 2018

SUMÁRIO Título I  – Disposições Preliminares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Capítulo I  – Finalidade (art. 1º a 4º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Título II  – Armas de Fogo de Uso Particular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capítulo I  – Aquisição, Cadastro e Registro de Armas de Fogo (art. 5º a 14) . . . . . . . . . . . . . . . . Capítulo II  – Transferência de Arma de Fogo (art. 15 a 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capítulo III  – Porte de Arma de Fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seção I  – Utilização do PAF (art. 18 a 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seção II  – Concessão de Porte de Arma (art. 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capítulo IV  – Suspensão do Registro, Porte e Transporte de Arma de Fogo (art. 25 a 31) . . . . . . . . . Capítulo V  – Extravio, Furto e Roubo de de Arma de Fogo, Munições Munições e Acessório Acessórios s (art. 32 e 33) . . . . . . . Capítulo VI  – Trânsito de Arma de Fogo (art. 34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capítulo VII  – Aquisição de Acessórios e Munição em Estabelecimentos Comerciais (art. 35 e 36) . . . . Título III  –  Registro e Porte de Armas de Fogo Institucionais (art. 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Título IV  – Disposições Gerais (art. 38 a 45) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Anexo  – Procedimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1 2 2 3 4 4 4 5 6 6 6 6 6 8

Título I Disposições Preliminares Capítulo I Finalidade  Art. 1º Esta norma tem por finalidade regular as solicitações de militares do CBMGO relacionadas às autorizações para aquisição, transferência, registro e porte do armamento, munições e acessórios, de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito.

 Art. 2º Compete ao órgão de Correições e Disciplina da Corporação analisar as solicitações dos bombeiros militares inerentes a armamentos e seus acessórios.  Art. 3º Para efeitos desta norma e sua adequada aplicação, serão adotados os conceitos previstos no art. 2º da Portaria n. 01 D-LOG, de 17 de  janeiro de 2006, do Comando do Exército Brasileiro, dentre eles:

Parágrafo único. Esta norma fundamenta-se na

I - arma de fogo: arma que dispara projétil, empregando a força expansiva dos gases

Lei Federal n. 10.826, de de dezembro de 2003, no Decreto Federalden. 22 5.123, 1º de julho de 2004 e normativas do Comando do Exército Brasileiro.

gerados combustão propelente confinado pela em uma câmara de que,umnormalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do

 

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propelente, além de direção e estabilidade ao projétil; II - arma de fogo de uso permitido: é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei Federal n.10.826/03;

deverá observar os seguintes critérios: I – se o requerente possui habilidade comprovada em curso específico de capacidade técnica para a arma pretendida; II  –  se o requerente não possui restrições apontadas pela Junta Médica da Corporação e/ou

III - arma de fogo de uso restrito: é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica;

não é dependente de a substâncias por ventura, possam causar incapacidade que, cognitiva temporária ou permanente;

IV - arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser conduzida por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador (arma de fogo curta);

IV  –  se respeita o prazo de um ano entre as aquisições de armas de uso permitido, e de dois anos para armas de uso restrito.

V - arma portátil: arma cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo (arma de fogo longa); VI - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semiautomática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta sequencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; e VII - revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e equidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara.  Art. 4º São armas, acessórios, equipamentos e munições de uso restrito e permitido as previstas nos art. 16 e 17 do Decreto Federal n. 3.665, de 20 de novembro de 2000 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Título II  Armas de Fogo de Uso Particular Capítulo I  Aquisição, Cadastro, Registro e Porte de Armas de Fogo  Art. 5º Incumbe ao chefe/comandante de Organização Bombeiro Militar - OBM emitir autorização de forma fundamentada à aquisição de arma de fogo de uso permitido aos seus comandados, e durante a análise do pedido

III  –  se não foram constatados fatos que desaconselhem à aquisição, bem como os itens descritos no art. 24 desta norma; e

 Art. 6º Após a expedição da autorização para aquisição da arma de fogo de uso permitido, o bombeiro militar terá o prazo de 90 dias para adquiri-la em estabelecimento comercial. § 1º Os bombeiros militares poderão adquirir e registrar até 6 armas de fogo de uso permitido, sendo duas de porte, duas longas de alma raiada e duas longas de alma lisa. § 2º Para a retirada da arma junto ao comércio, o militar, quando do recebimento do Certificado de Registro de Arma de Fogo  –  CRAF, apresentará ao comerciante o documento de registro da arma correspondente e a sua carteira de identidade militar.  Art. 7º O parecer favorável à solicitação de aquisição de armas de fogo diretamente na indústria, emitido pelo chefe/comandante da OBM, por intermédio do órgão de Correições e Disciplina, será recepcionado pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro (SFPC da 11ª RM do EB), que autorizará ou não o pedido. Parágrafo único. É dever do chefe/comandante da OBM a que pertence o requerente atestar que os dados constantes em Ficha Individual do militar foram auditados e preenchem os requisitos para aquisição.  Art. 8º As armas de fogo de uso permitido, munições e acessórios adquiridos diretamente nas indústrias obedecerão às mesmas condições das armas de uso restrito.  Art. 9º A aquisição e transferência de arma fogo de uso restrito deverão seguir os termos art. 18 do Decreto Federal n. 5.123/04 e Portaria n. 02 - COLOG, de 10 de fevereiro

de do da de

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2014 do Exército Brasileiro, observando o cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de  Arma  – SIGMA ou no Sistema Nacional de Armas  –  SINARM, conforme o caso, além de conter as informações do interessado e da arma pretendida.

§ 3º O bombeiro militar que possuir apenas o registro da arma estará autorizado a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta.

§ 1º O material adquirido deverá ser enviado pelo fabricante ao órgão de Correições e Disciplina,

 Art. 13. O aluno que ingressar na Corporação, sendo proprietário de arma de fogo e respectivo

que o receberá, armazenará entrega, observando o seguinte:e providenciará a

registro, iniciar o curso dedias formação deverá informar oaofato no prazo de 30 ao respectivo chefe/comandante, que remeterá a documentação ao órgão de Correições e Disciplina para fins de regularização e controle.

I - as armas de fogo adquiridas diretamente da indústria serão entregues aos respectivos proprietários após estes providenciarem os registros pertinentes; II - somente o proprietário legal da arma, munição ou acessório poderá fazer a retirada do referido material junto ao órgão de Correições e Disciplina; e III - a Corporação não assumirá os riscos da negociação frustrada em razão de caso fortuito ou de força maior, nem será garantidora de qualquer obrigação assumida no âmbito da relação contratual entre o fabricante e o adquirente. § 2º Armas nacionais dos calibres .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP e outras em qualquer modelo seguirão os regulamentos das normas específicas pelo Exército Brasileiro, e o requerente poderá ter no máximo duas armas, respeitando o intervalo mínimo de 2 anos entre as aquisições.  Art. 10. As armas de fogo adquiridas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás serão controladas pelo órgão de Apoio Logístico da Corporação.  Art. 11. As armas de fogo adquiridas pelos militares deverão ser cadastradas no SIGMA. Parágrafo único. Uma vez solicitado o registro de arma fogo de uso particular, o órgão de Correições e Disciplina, de posse da documentação exigida, deverá providenciar a publicação em boletim reservado.  Art. 12. O Certificado de Registro de Arma de Fogo, efetivado e registrado junto ao SFPC da 11ª RM/EB, será elaborado e controlado pelo órgão de Correições e Disciplina da Corporação. § 1º O CRAF constará, se for o caso, o Porte de  Arma de Fogo - PAF, tendo abrangência em todo o território nacional e validade indeterminada para o tempo de serviço ativo do militar proprietário. § 2º Esse registro é cédula intransferível que contém a identificação do proprietário, número SIGMA e as características da arma de fogo.

 Art. 14. Deverão constar nos respectivos pedidos de aquisição os documentos comprobatórios relacionados no anexo desta norma. Capítulo II Transferência de Arma de Fogo  Art. 15. Aplicam-se às transferências de propriedade de arma de fogo os conceitos utilizados para sua aquisição, mediante procedimento regulamentado pelo órgão de Correições e Disciplina, conforme orientação do Comando do Exército Brasileiro. Parágrafo único. As armas de fogo adquiridas diretamente na indústria ou no comércio somente poderão ser transferidas após dois anos de seu primeiro registro, salvo no caso de suspensão de CRAF, a ser analisado pelo órgão de Correições e Disciplina.  Art. 16. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido, quando o comprador for civil, deverá satisfazer as exigências dos incisos II, III, IV, V e VI do art. 12 do Decreto Federal n. 5.123/04, registrando-a na Polícia Federal do Brasil.  Art. 17. Nos casos de falecimento ou interdição de militar da Corporação proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição as disposições legais para porte e registro, atentando para o seguinte: I  –  O administrador da herança ou curador comunicará a instituição a que pertencia o militar proprietário da arma de fogo, a qual deverá instruir o herdeiro sobre as providências a serem tomadas; e II  –  a inobservância do disposto neste artigo implicará na apreensão da arma pela autoridade competente, aplicando-se ao administrador da herança ou curador as disposições do art. 12 da página 3/9

 

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Lei Federal n. 10.826/03. Capítulo III Porte de Arma de Fogo Seção I Utilização do PAF  Art. 18. nacional O PAF terá abrangência em todo dao território e autorizará o proprietário arma de fogo de porte e portátil a conduzi-la ou transportá-la nas seguintes condições: I  –  a arma de fogo de porte, municiada ou não, deverá ser conduzida junto ao corpo, devidamente dissimulada, de forma que não seja visível nem possível sua detecção sob a roupa a olho nu; II  –  o bombeiro militar portador de arma de fogo particular, ao conduzi-la ou com ela permanecer, fardado ou em trajes civis, em clubes, casas de diversões, em igrejas, estabelecimentos educacionais, locais em que se realizem atividades esportivas, agências bancárias e hospitais, ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, deverá respeitar as normas do estabelecimento ou evento, sob pena de incidir nas sanções previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 26 do Decreto Federal n. 5.123/04; e III  –  a arma de fogo portátil deverá ser transportada devidamente dissimulada, de forma que não seja visível nem possível sua detecção a olho nu.  Art. 19. Para embarque ou desembarque em aeronaves e a permanência em áreas aeroportuárias, o bombeiro militar portador de arma de fogo particular deverá observar com antecedência mínima de 48 horas do embarque as normas específicas vigentes, nos termos do art. 48 do Decreto Federal 5.123/04. Parágrafo único. Os militares deverão observar as normas do Comando da Aeronáutica, que regulamenta os procedimentos para embarque de passageiros armados em aeronaves.  Art. 20. Ao militar em cumprimento de escala de serviço, somente será concedido o porte de arma particular após autorização do chefe/comandante da OBM ou de grandes operações, mediante apresentação do PAF e disposições previstas nesta norma e legislações aplicáveis. § 1º O controle das armas particulares autorizadas para o uso em serviço é de responsabilidade do chefe/comandante da OBM ou de grandes operações, devendo este fazer

publicar previamente em boletim reservado, contendo todos os dados da arma. § 2º O dano, extravio e as munições da arma particular utilizada em serviço, bem como as providências visando sua liberação, quando apreendida para fins de investigação policial, será de inteira responsabilidade do militar proprietário da arma.  Art. 21. Os bombeiros militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão submeter-se a cada 5 anos a avaliação de aptidão psicológica, nos termos do art. 37 do Decreto Federal n. 5.123/04. § 1º Os militares da reserva remunerada poderão atestar junto à seção dos inativos a declaração de que estão aptos a manusearem arma de fogo. § 2º O laudo da avaliação da aptidão psicológica com parecer conclusivo poderá ser emitido pela Junta Médica do CBMGO, por profissional autorizado pelo Comandante Geral ou por psicólogo credenciado junto à Polícia Federal.  Art. 22. O militar possuidor de PAF, ao solicitar no órgão de Correições e Disciplina a certidão para fins de reserva remunerada, deverá substituir a(s) cédula(s) com validade indeterminada por cédula(s) com validade de 5 anos.  Art. 23. O bombeiro militar deverá requerer a renovação de seu porte de arma de fogo quando do seu vencimento ou quando cessados os motivos de suspensão, conforme o art. 27 desta norma. Seção II Concessão de Porte de Arma  Art. 24. São critérios impeditivos para emitir autorização de porte de arma de fogo particular ao bombeiro militar da ativa ou da inatividade: I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância, Conselho de Justificação, Conselhos de Disciplina, Processo de Deserção, Inquérito Policial Militar e Inquérito Policial que afete a honra pessoal, o pundonor bombeiro militar e o decoro da classe ou possuir antecedentes que contraindiquem o porte de arma de fogo; II - estar respondendo a processo judicial ou cumprindo sentença transitada em julgado: a) na área penal, por infrações cometidas com violência, ameaça, contra incolumidade pública ou página 4/9

 

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10.826/03, bem como do art. 67-A do Decreto Federal n. 5.123/04;

contra a segurança do Estado; e b) na área cível, quando tratar-se ilícito infamante, lesivo à ética, ao valor ou aos deveres militares; III - possuir restrições devidamente apontadas pela Junta Médica da Corporação, ou ser dependente de substâncias que por ventura possam a incapacidade temporária causar ou permanente;

cognitiva

IV - for considerado inapto na avaliação psicológica para obtenção da autorização de PAF; V - não estar habilitado para utilização do tipo específico de arma de fogo a que pleiteia; VI - se a passagem para a inatividade resultar de alienação mental ou condenação por crime contra a segurança do Estado; VII - estar em curso de formação; VIII - estar em estágio probatório; IX - estar na condição de Aspirante-a-Oficial; e

II - quando da negativação ao cadastro no SIGMA; III - quando houver expedido pelo órgão de Saúde da Corporação laudo médico com restrição médica ao uso de arma de fogo; e IV  –  quando da exclusão ou do licenciamento, o que implicará na perda do direito ao registro.  Art. 27. A suspensão do porte de arma de fogo implica na perda do respectivo direito.  Art. 28. Os militares ficarão sujeitos à perda do porte quando incorrerem nas seguintes situações: I  –  detido ou à disposição da justiça com ocorrência lavrada, independentemente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias químicas alucinógenas; II  –  possuir restrição médica ou psicológica que contraindique o porte de arma de fogo;

X - outros motivos que contraindiquem o porte. Parágrafo único. A praça bombeiro militar somente poderá solicitar a autorização para registro e porte de arma de fogo de uso particular após 2 anos de efetivo serviço e estar no mínimo no comportamento Bom. Capítulo IV Suspensão do Registro, Porte e Transporte de Arma de Fogo  Art. 25. O porte ou transporte de arma de fogo poderão ser suspensos a qualquer tempo por determinação do Comandante Geral, do Subcomandante Geral ou do Comandante de Correições e Disciplina, sempre com decisão fundamentada e publicada em boletim reservado.

III  –  ser indiciado por cometer algum dos crimes previstos no Capítulo IV da Lei Federal n. 10.826/03, no art. 67-A do Decreto Federal n. 5.123/04 ou crimes relacionados com o uso de arma de fogo; V  –  for indiciado em Inquérito Policial, em Inquérito Policial Militar ou denunciado em processo criminal por infrações penais cometidos com violência, ameaça, contra a incolumidade pública ou segurança do Estado ou condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado; V  –  cometer transgressão disciplinar decorrente da má utilização de arma de fogo; e VI – contrariar o prescrito no art. 24 desta norma.

§ 1º O chefe/comandante de OBM poderá solicitar a apresentação de laudo psicológico ao militar detentor de arma de fogo, nos moldes que prescreve esta norma, desde que haja indícios de desvio comportamental. § 2º O prazo para suspensão do porte de arma será definido no respectivo despacho.  Art. 26. Serão suspensas as autorizações de posse de arma de fogo do titular nos seguintes casos: I  –  quando lhe for imputada a prática de crime doloso, nos termos do Capítulo IV da Lei

Parágrafo único. A suspensão será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.  Art. 29. Nos casos de licenciamento ou exclusão, o órgão de Gestão e Finanças da Corporação deverá providenciar o recolhimento da cédula da arma do militar licenciado ou excluído e encaminhá-la ao órgão de Correições e Disciplina.  Art. 30. Os chefes/comandantes de OBM são responsáveis pelo recolhimento e o encaminhamento ao Órgão de Correições e Disciplina, da cédula da arma dos bombeiros página 5/9

 

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militares sob seu comando que venham a ser enquadrados nas restrições impeditivas previstas nesta norma.  Art. 31. O militar que tiver seu PAF suspenso poderá requerer nova autorização, mediante requerimento fundamentado, desde que preencha todas as condições previstas nesta norma. Capítulo V Extravio, Furto e Roubo de Arma de Fogo, Munições e Acessórios  Art. 32. O extravio, furto ou roubo de arma de fogo, munições, acessórios e de documentos suscetíveis de alterar o banco de dados referente às armas de fogo particulares dos bombeiros militares deve ser registrado à autoridade policial competente e comunicado imediatamente ao respectivo chefe/comandante imediato, que encaminhará a documentação ao órgão de Correições e Disciplina em no máximo 10 dias após o fato. Parágrafo único. Na hipótese de reaver a arma de fogo, independentemente do período do furto, roubo ou extravio, o militar que conseguir o registro de nova arma em decorrência dos atos citados deverá respeitar o quantitativo de armamento permitido por militar, inclusive sendo obrigado a transferir objetos excedentes.  Art. 33. O proprietário que tiver a arma de fogo extraviada, furtada ou roubada somente poderá adquirir outra depois de decorridos 5 anos para arma de uso restrito ou 3 anos para arma de uso permitido do registro da ocorrência no órgão de Polícia Judiciária. Parágrafo único. O prazo descrito no caput   não será considerado se ficar comprovado em procedimento investigativo não haver, por parte do proprietário, dolo ou culpa pelo extravio da arma. Capítulo VI Trânsito de Arma de Fogo  Art. 34. A Autorização de Trânsito é a concessão para que o proprietário de arma de fogo que não possua PAF, em caso de mudança de domicílio, movimentação ou outra situação que implique no transporte de arma, possa transportá-la para o local de destino, no prazo nele descrito, devidamente acondicionada em bolsa, mala ou pacote, desmuniciada e com a munição acondicionada em separado. Parágrafo único. O porte de trânsito será concedido pelo chefe/comandante da Unidade a que pertence o interessado, por meio de Guia de

Tráfego. Capítulo VII  Aquisição de Acessórios e Munição em Estabelecimentos Comerciais  Art. 35. A aquisição de munição e acessórios em estabelecimentos comerciais ficará limitada ao calibre correspondente às armas registradas que o bombeiro militar possua como carga individual, conforme previsto na Portaria n. 36 do Departamento de Material Bélico do Comando do Exército  –  DMB, de 9 de dezembro de 1999, observado o art. 50 do Decreto Federal 5.123/04.  Art. 36. Para a aquisição de que trata este capítulo, o requerente deverá apresentar no comércio o CRAF e a autorização do respectivo chefe/comandante. Título III Registro e Porte de Armas de Fogo Institucionais  Art. 37. O Certificado de Registro de Arma de Fogo Institucional - CRAFI é cédula que contém a identificação da arma de fogo e seu número de registro patrimonial da Corporação, com validade indeterminada, sendo expedido pelo órgão de Correições e Disciplina. Parágrafo único. A autorização para portar arma de fogo institucional será estabelecida em portaria específica da Corporação. Título IV Disposições Gerais  Art. 38. Serão cobradas taxas por meio de Guia de Recolhimento da União  –  GRU para os serviços especificados e previstos nos dispositivos legais da Lei Federal n. 10.826/03, Lei Federal n. 10.834/03, Lei Federal n. 11.706/08, Decreto Federal n. 4.950/04 e por orientação do Comando do Exército Brasileiro.  Art. 39. Quando da passagem para a reserva não remunerada, o militar ao ser licenciado ou excluído das fileiras da Corporação terá sua autorização de registro e porte de arma de fogo suspensa e deverá entregá-la para destruição em sua OBM de vinculação, na data de seu desligamento, podendo, se for de seu interesse e do seu direito, solicitá-la ao Departamento de Polícia Federal.  Art. 40. A aquisição de armas de fogo por bombeiros militares que sejam caçadores, colecionadores e atiradores obedecerá às normas estabelecidas pelo Comando do Exército Brasileiro, especialmente pela Portaria n. 24 DMB, de 25 de outubro 2000, e Portarias n. 04 e página 6/9

 

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n. 05 - D LOG, de 8 de março de 2001.

 Art. 44. São obrigações do bombeiro militar:

 Art. 41. O bombeiro militar da reserva remunerada rem unerada ou reformado que vise a aquisição, registro, porte, transporte, renovação, trânsito e transferência de arma de fogo, assim como outros requerimentos que se relacionem com o tema, deverá requerer à seção de inativos da Corporação o

I - guardar seu acervo de armas particulares em sua residência ou no respectivo local de guarda em local seguro, fora do alcance de terceiros, principalmente de crianças e adolescentes, devendo ser acondicionadas em cofre ou em local dissimulado que dificulte o extravio das mesmas;

encaminhamento da documentação ao órgão de Correições e Disciplina.

II - conduzir, quando de serviço ou de folga, sempre que portar arma particular, o devido CRAF e carteira de identidade funcional, apresentando-os às autoridades policiais e seus agentes, quando solicitado;

 Art. 42. O proprietário propr ietário de arma de fogo que vier a falecer ou aquele que deixar de pertencer ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, a pedido ou de ofício, deverá ter a sua arma recolhida pela OBM a qual estiver lotado e será estabelecido o prazo de 90 dias, a contar da data da certidão de óbito ou do desligamento, para realizar a transferência da arma a quem esteja autorizado a adquirir, ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31 da Lei Federal n. 10.826/03.  Art. 43. O porte de arma de fogo institucional aos integrantes quando em serviço ou em trânsito,da nasCorporação missões fora do Estado, deverão possuir autorização expressa do Comandante Geral do CBMGO.

III - comunicar imediatamente à respectiva OBM ou ao órgão de Correições e Disciplina o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do CRAF, bem como sua recuperação, ou a intenção de transferir a arma, para as devidas providências que o caso requer; e IV - portar arma de fogo de uso particular com o respectivo CRAF e carteira de identidade militar.  Art. 45. Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante Geral da Corporação.

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 Anexo Procedimentos 1 – Aquisição, registro e porte de armamento de uso permitido: a) acessar o Processo SEI n. 201800011000543, utilizar como modelo os dois primeiros documentos em novo processo, preencher corretamente os campos com os dados solicitados na declaração e no parecer do chefe/comandante da OBM; b) anexar ao processo, em formato PDF, a autorização de aquisição expedida pelo chefe/comandante da OBM, carteira de identidade funcional, nota fiscal do armamento e comprovante do curso de tiro específico do calibre da arma pretendida; e c) enviar ao órgão de Correições e Disciplina da Corporação para prosseguimento do processo. 2 – Renovação do porte de arma: a) acessar o Processo SEI n. 201800011000543, utilizar como modelo os dois primeiros documentos em novo processo, preencher corretamente os campos com os dados solicitados na Declaração e no Parecer do chefe/comandante da OBM; b) anexar ao processo, em formato PDF, a cédula vencida ou a vencer e o comprovante do curso de tiro específico do calibre da arma pretendida, caso não tenha sido apresentado na época da emissão da primeira cédula; e c) enviar ao órgão de Correições e Disciplina da Corporação para prosseguimento do processo; 3 - Aquisição de armamento de uso restrito ou compra direto da indústria: a) acessar o Processo SEI n. 201800011010081, utilizar como modelo os dois primeiros documentos em novo processo, preencher corretamente os campos com os dados solicitados no memorando e na autorização; b) anexar, de forma legível, a GRU com o comprovante de pagamento efetuado diretamente no caixa do Banco do Brasil (será disponibilizada ao solicitante após informar o e-mail, nome completo, CPF e o RG); c) anexar, separadamente, o folder da arma e curso de tiro específico no calibre da arma pretendida; d) enviar o processo ao órgão de Correições e Disciplina da Corporação; e) após emissão da autorização de compra pela 11ª RM do EB, o órgão de Correições e Disciplina da Corporação entrará em contato com o solicitante para iniciar novo processo; f) posteriormente, acessar o Processo SEI n. 201800011000543, utilizar como modelo os dois primeiros documentos em novo processo e preencher corretamente os campos com os dados solicitados na declaração e no parecer; anexar ao processo, em formato PDF, a nota fiscal do armamento, onde será feito o registro e porte; g) enviar o processo ao órgão de Correições e Disciplina da Corporação; e h) somente após regularização, o órgão de Correições e Disciplina entrará em contato com o militar para realizar a entrega da arma.

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  CBMGO/NA-24 – Aquisição, Cadastro, Registro, Porte e Trânsito de Armas de Fogo e Munições

4 – Aquisição de munição para armamento de uso permitido: a) solicitar diretamente ao chefe/comandante da OBM, que emitirá autorização para compra em estabelecimento comercial; e b) o controle das munições ficará de responsabilidade do chefe da Seção de Apoio Administrativo.

5 – Autorização para aquisição de munição para armamento de uso restrito: a) acessar o Processo SEI n. 201800011010791, utilizar como modelo os dois primeiros documentos em novo processo e preencher corretamente os campos com os dados solicitados no memorando e na autorização; b) anexar, de forma legível, a GRU com o comprovante de pagamento efetuado diretamente no caixa do Banco do Brasil (será disponibilizada ao solicitante após informar o e-mail, nome completo, CPF e o RG), e cópia do registro da arma pretendida; c) encaminhar ao órgão de Correições e Disciplina; d) após a emissão da autorização de compra pela 11ª RM do EB, o órgão de Correições e Disciplina entrará em contato com o solicitante para informar sobre a autorização. Observação 1: a autorização para compra terá validade de um ano; a compra da quantidade de munição deverá ser obedecida conforme legislação específica. Observação 2: as autorizações para aquisição de munições de uso restrito somente serão analisadas quando da posse ou da solicitação de posse da arma específica.

6 – Transferência de Armamentos: a) acessar o Processo SEI n. 201800011000543, utilizar como modelo os dois primeiros documentos em novo processo e preencher corretamente os campos com os dados solicitados na Declaração e no Parecer do chefe/comandante da OBM; b) anexar, em formato PDF, ao processo: • carteira de identidade do comprador e do vendedor; • comprovante de endereço do comprador e do vendedor; • cópia do Certificado de Registro da Arma a ser negociada; • autorização para venda da arma emitida p elo órgão responsável (CBMGO, PMGO, PCGO ou PF), com a

legalidade e desimpedimento da arma; na dúvida, deve-se fazer contato telefônico com a Seção de  Armamento do órgão de Correições e Disciplina; • contrato de compra e venda com reconhecimento de firma  de ambos; • anexar, de forma legível, a GRU com o comprovante de pagamento efetuado diretamente no caixa do Banco do Brasil (será disponibilizada ao solicitante após informar o e-mail, nome completo, CPF e o RG), e

cópia do registro da arma pretendida; e • curso de tiro específico para a arma pretendida.

c) enviar ao órgão de Correições e Disciplina para prosseguimento do processo. Observação: o órgão de Correições e Disciplina da Corporação não possui qualquer amparo legal para interferir na comercialização e em negociações de arma de fogo ou de produtos relacionados ao objeto. página 9/9

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