Bizu Direito Penal
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BIZU P/ AGENTE DA PF – DIREITO PENAL 1 - A LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO Este primeiro ponto do edital não vem sendo muito exigido em provas, entretanto, na maioria das vezes em que o tema é cobrado, o CESPE testa o candidato quanto aos conceitos de tempo e lugar do crime. Lembre-se que o Código Penal adota para o tempo do crime a teoria da ATIVIDADE, ATIVIDADE, segundo a qual se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Diferentemente, para o lugar do crime adota-se a teoria da UBIQUIDADE e, assim, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Outra questão recorrente em prova diz respeito à retroatividade da lei penal mais benéfica, principalmente no que tange aos crimes permanentes e continuados. Neste ponto, é importante lembrar-se do preceituado pela importantíssima súmula 711 do STF que dispõe: A lei penal mais grave aplica-se ao crime crime continuado ou ao crime crime permanente, permanente, se a sua vigência é anterior anterior à cessação da da continuidade ou da permanência.
Com relação a este tópico os artigos que você não pode deixar de ler no Código Penal são: Art. 3º / Art. 4º / Art. 6º / Art. 7º, I. 2 - TEOR IA DO CR IME Este tema, normalmente, tem uma atenção especial por parte do examinador. Vamos analisá-lo! Logo no início do Código, quando o texto legal começa a tratar do crime, temos o assunto relação de causalidade. Este tema é bem extenso, mas não é muito exigido em provas. Sendo assim, tenha algum conhecimento do assunto, mas não recomendo que perca muito tempo nesta reta final. Logo depois, nos artigos 14, 15 e 16 temos importantes assuntos que juntamente com o artigo 23 (excludentes de ilicitude) disputam a preferência do examinador. Não deixe de conhecer bem a diferença entre a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior. Este tema é recorrente em provas e pode ser s er resumido da seguinte forma:
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Além disso, dê atenção especial para a diferenciação entre Legítima Defesa e Estado de Necessidade. Relembre: No estado de necessidade, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa, uma repulsa a ataque; No estado de necessidade, o bem jurídico é exposto a perigo; na legítima defesa, o direito sofre uma agressão atual ou iminente; No estado de necessidade, o perigo pode ou não advir da conduta humana; na legítima defesa, a agressão só pode ser praticada por pessoa humana; No estado de necessidade, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor; No estado de necessidade, a agressão não precisa ser injusta; na legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão (exemplo: dois náufragos disputando a tábua de salvação. Um agride o outro para ficar com ela, mas nenhuma agressão é injusta). Com relação a este tópico os artigos que você não pode deixar de ler no Código Penal são: Art. 14, II / Art. 15 / Art. 16 / Art. 17 / Art.18, II / Art. 20, caput , / Art. 21 / Art. 23. 3 - CULPABILIDADE / IMPUTABILIDADE / CONCUR SO DE PESSOAS A imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Com relação a este tópico, a banca costuma repetir muito suas questões. Assim, se analisarmos as diversas provas, apenas uma pequena parte deste tema é exigido. “Mas, professor... O que é exigido?” É isso que veremos a partir de agora. Primeiramente, é importantíssimo que você tenha conhecimento do art. 26 do Código Penal. Diversas questões são retiradas deste dispositivo e, muitas vezes, apenas algumas palavras são trocadas. Assim, saiba que:
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BIZU P/ AGENTE DA PF – DIREITO PENAL É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão , inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Outra questão muito presente nas provas do CESPE diz respeito ao sistema adotado para aferição da inimputabilidade. Em nosso país, o legislador optou pelo SISTEMA BIOPSICOLÓGICO segundo o qual é inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato. Faz-se importante ressaltar que, excepcionalmente, o SISTEMA BIOLÓGICO é adotado no tocante aos menores de 18 anos, ou seja, não importa a capacidade mental, bastando a simples qualificação como menor para caracterizar a inimputabilidade. Há presunção absoluta. Tenha conhecimento das causas de inimputabilidade, que são: 1. Menoridade; 2. Desenvolvimento mental retardado; 3. Desenvolvimento mental incompleto; 4. Doença mental; 5. Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Observação: Lembre-se que não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão. Por fim, dê uma atenção especial às consequências da embriaguez que podem ser assim resumidas:
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Neste tópico, não deixe de ler os seguintes artigos: Art. 26 / Art. 27 e Art. 28. Passemos, agora, ao concurso de pessoas. Para que seja possível a ocorrência do concurso de pessoas será necessária a conjugação de 05 requisitos: 1. 2. 3. 4. 5.
P luralidade de agentes e condutas; R elevância causal das condutas; I dentidade de infração; V ínculo subjetivo; e E xistência de fato punível.
Perceba que a primeira letra de cada um dos requisitos forma a palavra PRIVE e, portanto, fica fácil lembrá-los na hora da prova! O Código Penal, ao começar a tratar do concurso de pessoas, dispõe em seu art. 29: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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BIZU P/ AGENTE DA PF – DIREITO PENAL Este artigo deixa claro que o legislador penal optou por adotar a TEORIA MONISTA, ou seja, todos os indivíduos envolvidos na infração responderão por ela. Mas isso quer dizer que todos os envolvidos terão a mesma pena? A resposta é negativa, pois o que prega a teoria monista é a unidade de infração e não de pena. Assim, a penalização será aplicada na medida da CULPABILIDADE de cada agente. (Daqui são retiradas a maioria das questões de prova!) Por fim, cabe relembrar um importante aspecto, também recorrente em PROVAS, que diz respeito à participação: A participação, quando analisada como espécie do gênero concurso de pessoas, deve ser compreendida como uma intervenção voluntária e consciente de um terceiro a um fato alheio, revelando-se como um comportamento acessório que favorece a execução da conduta principal. É nesse cenário que pode surgir a PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA que encontra previsão no parágrafo 1º do art. 29 do Código Penal. Observe: Art. 29. [...] § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor ou co-autor, se mostra insignificante, ou seja, quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não forem determinantes para a realização do delito. Ressalte-se que somente é possível aplicar essa causa de diminuição de pena ao partícipe, não alcançando o co-autor. Não se cogita, portanto, a existência de uma "co-autoria de menor importância", vez que o co-autor executa a conduta típica. 4 - DOS CR IMES CONTR A A ADMINISTR AÇÃO PÚBLICA Este tema é questão quase certa em sua prova e merece uma atenção especial. Os crimes contra a administração são classificados em três grupos: 1. Crimes cometidos por Funcionário Público contra a Administração em geral; 2. Crimes praticados por Particular contra a Administração em geral; e 3. Crimes contra a Administração da Justiça.
Dentre os três, nesta reta final de estudos, atenha-se aos delitos tratados nos artigos 312 a 326, ou seja, os cometidos por funcionário público contra a 5
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BIZU P/ AGENTE DA PF – DIREITO PENAL Administração em geral. A maioria das questões de PROVA é retirada daí. Os crimes que mais são exigidos pela banca são: CRIME PECULATO PECULATOAPROPRIAÇÃO E PECULATO-DESVIO
CONCUSSÃO
EXCESSO DE EXAÇÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA
PREVARICAÇÃO
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
CONDUTA
CONSUMAÇÃO
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
A consumação no peculatoapropriação ocorre quando o indivíduo age como se fosse dono do objeto. Por sua vez, no peculato-desvio ocorre quando o indivíduo desvia o bem, sendo irrelevante se consegue ou não proveito próprio ou alheio. Exigir, para si ou para outrem, direta ou A concussão é um delito indiretamente, ainda que fora da função FORMAL e a consumação ou antes de assumi-la, mas em razão ocorre com a exigência, no dela, vantagem indevida. momento que esta chega ao conhecimento do sujeito passivo. Se o funcionário exige tributo ou Trata-se de crime Formal e o contribuição social que sabe ou deveria delito se consuma no momento saber indevido ou, quando devido, da exigência ou do emprego do emprega na cobrança meio vexatório ou meio vexatório ou gravoso. gravoso que a lei não autoriza; OU se desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Solicitar ou receber, para si ou para Trata-se de crime Formal e o outrem, direta ou indiretamente, ainda delito se consuma no momento que fora da função, ou antes de assumi- em que a solicitação chega ao la, mas em razão dela, vantagem conhecimento do terceiro ou indevida, ou aceitar promessa de tal quando o funcionário recebe a vantagem. vantagem ou aceita a promessa A pena é aumentada de um terço se, em de sua entrega. conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Retardar ou deixar de praticar, Consuma-se o delito com a indevidamente, ato de ofício, ou praticá- omissão, retardamento ou lo contra disposição expressa de lei, para realização do ato. satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Deixar o funcionário, por indulgência, de CRIME OMISSIVO PR PRIO, responsabilizar subordinado que consumando-se com a simples cometeu infração no exercício do cargo conduta negativa. ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Patrocinar, direta ou indiretamente, Consuma-se o delito com a interesse privado perante a realização do primeiro ato de administração pública, valendo-se da patrocínio, independentemente qualidade de funcionário. da obtenção do resultado Há agravante se o interesse é pretendido. ILEGÍTIMO.
Além disso, não deixe de conhecer bem o conceito de funcionário público previsto no artigo 327. É importantíssimo!!! Em relação aos demais crimes contra a Administração, não deixe de ler os arts. 331 / 333 e 337-A. 6
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BIZU P/ AGENTE DA PF – DIREITO PENAL 5 - DOS CR IMES CONTR A A PESSOA Trata-se de um tema bem extenso, mas as questões da banca são bem repetitivas. Assim, não deixe nesta reta final de rever os seguintes dispositivos: TIPOS PENAIS DO CRIME DE HOMICÍDIO HOMICÍDIO SIMPLES Art. 121, caput HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Art. 121, § 1º HOMICÍDIO QUALIFICADO Art. 121, § 2º HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES Art. 121, § 3º HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO Art. 121, § 4º PERDÃO JUDICIAL Art. 121, § 5º TIPOS PENAIS DO CRIME DE ABORTO AUTO-ABORTO Art. 124 FATO DE PROVOCAR ABORTO COM O Art. 125 CONSENTIMENTO DA GESTANTE FATO DE PROVOCAR ABORTO SEM O Art. 126 CONSENTIMENTO DA GESTANTE ABORTO QUALIFICADO Art. 127 TIPOS PENAIS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LESÃO CORPORAL SIMPLES Art. 129, caput LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA Art. 129, §§ 4º e 5º LESÃO CORPORAL QUALIFICADA Art. 129, §§ 1º, 2º, 3º e 9º LESÃO CORPORAL CULPOSA Art. 129, §§ 6º e 7º PERDÃO JUDICIAL Art. 129, § 8º CAUSA DE AUMENTO DE PENA Art. 129, § 10º
Por fim, faça uma revisão no capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro que trata “Dos Crimes Contra a Honra”, definindo condutas delituosas do art. 138 ao 141. 6 - DOS CR IMES CONTR A O PATR IMÔNIO Diferentemente dos crimes contra as pessoas, o CESPE costuma variar bastante suas questões referentes a este tema. Assim, apresentarei uma tabela para que você faça uma revisão geral dos principais pontos: CRIME FURTO
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CONDUTA FORMAS ESPECIAIS Subtrair, para si ou para FURTO QUALIFICADO - Se o crime é cometido: outrem, coisa alheia móvel. I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 7
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BIZU P/ AGENTE DA PF – DIREITO PENAL II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. FURTO DE COISA COMUM – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
ROUBO
EXTORSÃO
USURPAÇÃO
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
A pena aumenta-se de um terço até a metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Constranger alguém, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – Seqüestrar mediante violência ou grave pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, ameaça, e com o intuito de qualquer vantagem, como condição ou preço do obter para si ou para resgate. outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar EXTORSÃO INDIRETA – Exigir ou receber, como que se faça ou deixar fazer garantia de dívida, abusando da situação de alguém, alguma coisa. documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
USURPAÇÃO DE ÁGUAS - Desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. ESBULHO POSSESSÓRIO - Invadir, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriar-se de coisa alheia APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA móvel, de que tem a posse Deixar de repassar à previdência social as ou a detenção. contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Obter, para si ou para DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA outrem, vantagem ilícita, Vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em prejuízo alheio, em garantia coisa alheia como própria. induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
RECEPTAÇÃO
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou 8
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BIZU P/ AGENTE DA PF – DIREITO PENAL ser produto de crime, ou alheio, no exercício de atividade comercial ou influir para que terceiro, de industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
OBSERVAÇÕES
É ISENTO DE PENA QUEM COMETE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NESTA TABELA EM PREJUÍZO: I - DO CÔNJUGE, NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL; II - DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE, SEJA O PARENTESCO LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO, CIVIL OU NATURAL. SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO SE O CRIME PREVISTO NESTE TÍTULO É COMETIDO EM PREJUÍZO: I - DO CÔNJUGE DESQUITADO OU JUDICIALMENTE SEPARADO; II - DE IRMÃO, LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO; III - DE TIO OU SOBRINHO COM QUEM O AGENTE COABITA. NÃO SE APLICA O DISPOSTO ACIMA: I - SE O CRIME É DE ROUBO OU DE EXTORSÃO OU, EM GERAL, QUANDO HAJA EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA; II - AO ESTRANHO QUE PARTICIPA DO CRIME.
7 - DOS CR IMES CONTR A A FÉ PÚBLICA É um tema muito vasto, mas que, regra geral, tem suas questões retiradas do seguinte artigo: Art. 297 [...] § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Assim, do supracitado dispositivo, podemos retirar que são documentos públicos por equiparação: 1. O EMANADO DE ENTIDADE PARAESTATAL; 2. O TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO; 3. AS AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL; 4. OS LIVROS MERCANTIS; E 5. O TESTAMENTO PARTICULAR (HOLÓGRAFO).
Não deixe, também, de analisar os arts. 289 e 304.
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