Barroso, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas.
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Barros, Luís Roberto. Roberto. O direito constitucional e a efetividade efe tividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, Renovar, !!".
#. 7$ C%# & ' % ()(*++-%-( -% /OR0% CO/*+*1C+O/%+ 2. %s normas normas 3urídi 3urídicas cas const constitu itucio cionai naiss /orma 3urídica: conceito material de lei. %to 3urídico emanado do (stado. Re4ra 4eral, abstrata e obri4at5ria, com o 6m de ordenamento da vida coletiva. )orma de conduta imposta aos omens por um poder soberano e cu3a observ8ncia 9 por este 4arantida e tutelada. #. 7 Revestem;se de uma característica: a imperatividade. #. 77 -uas 4randes cate4orias: CO e especí6cos. % aus?ncia, de6ci?ncia ou insu6ci?ncia dos pressupostos materiais torna o ato ineistente. alidade: elementos do ato preencem atributos, reHuisitos le4ais. (lemento: a4ente pDblico. %tributo: competente. )orma: verbalescrita, pDblicaprivada. Ob3eto: lícito e possível. Fe presentes os elementos a4ente, forma e ob3eto, su6cientes @ incid?ncia da lei, o ato serA eistenteI. #. E" #resentes os reHuisitos compet?ncia, forma e licitude: serA vAlido. %us?ncia de reHuisitos condu A invalidade. 0aior ou menor 4ravidade da violação, nulidade ou anulabilidade. Lei Hue contraria a C), por vício formalmaterial, não 9 ineistente. G norma invAlida, por desconformidade com re4ramento superior. /ão se confunde com validade t9cnico;formal, Hue desi4na a vi4?ncia de uma norma, sua eist?ncia 3urídica e aplicabilidade. (6cAcia: aptidão para a produção de efeitos. %tin4e a 6nalidade para a Hual foi 4erado. Jurídica: Hualidade de produir seus efeitos típicos. -i respeito @ aplicabilidade, ei4ibilidade ou (ecutoriedade da norma. #. E& ". Conceito de (fetividade
-istinção e6cAcia 3urídica e social. (6cAcia social: 9 a concretiação do comando normativo, sua força operativa no mundo dos fatos. #. E$ (6cAcia social, mecanismos para real aplicação da norma, para sua efetividade. (fetividade. Kelsen. F)ato real de ela ser efetivamente aplicada e observada, da circunst8ncia de uma conduta umana conforme @ norma se veri6car na ordem dos fatosI. FRealiação do -ireito, o desempeno concreto de sua função socialI. (fetividade das normas depende da e6cAcia 3urídica. Fe o efeito 3urídico pretendido pela norma for irrealiAvel, não A efetividade possívelI. F% efetividade das normas 3urídicas resulta, comumente, do seu cumprimento espont8neoI. #. E7 Fo -ireito eiste para realiar;seI. FG precisamente a presença da sanção Hue 4arante a e6cAcia de uma norma 3urídicaI. =...> -ireito Constitucional as sançes podem ser uma pena, eecução civil ou a da responsabiliação política. #. EM F% perspectiva de um -ireito Constitucional timbrado pela efetividade condu a pressupostos Hue assim se resumemI: 2. C) tem vocação prospectiva e transformadora, mas de ter limites raoAveis Huantos as relaçes das Huais cuidaN . /ormas C) t?m sempre e6cAcia 3urídica, imperativas e não observA; las ense3a a coaçãoN ". /ormas C) devem estruturar;se e ordenar;se de modo a pronta identi6cação da posição 3urídica dos 3urisdicionadosN &. #osiçes devem ser res4uardadas por instrumentos de tutela adeHuados, aptos @ sua realiação prAtica.
#. M2 C%# ; 10% *+#OLO e dispositivo =ou preceito>. G redutível a um 3uío ou proposição ipot9tica. /ormas de or4aniação. F(stas não se destinam a disciplinar comportamentos de indivíduos ou 4ruposN t?m um carAter instrumental e precedem, lo4icamente, a incid?ncia das demaisI. #. M7 F(las possuem um efeito constitutivo imediato das situaçes Hue enunciamI. ão elas traços tipi6cadores do -ireito Constitucional. ariedade de conteDdo. %. -ecises políticas fundamentais. -e6nem forma de (stado e de 4overno, a divisão or48nica do poder ou o sistema de 4overno. #. ME B. -e6nem as compet?ncias dos 5r4ãos constitucionais e das entidades estataisN C. criam 5r4ãos pDblicos, autoriam sua criação, traçam as re4ras @ sua composição e funcionamento. -. estabelecem normas processuais ou procedimentais de revisão da Constituição, defesa da Constituição, aplicação de outras normas, elaboração le4islativa, 6scaliação. #. MM e diri4em, na 4eneralidade dos casos, aos pr5prios #oderes do (stado e seus a4entes. Repercutem na esfera 3urídica dos indivíduos. &. /ormas Constitucionais -e6nidoras de -ireitos.
-ireitos fundamentais: políticos, individuais, sociais e difusos. #. 2!! #olíticos: nacionalidade e cidadania. +ndividuais: liberdades pDblicas. Flimitaçes ao poder político, traçando a esfera de proteção 3urídica do indivíduo em face do (stadoI. +mpem deveres de abstenção aos 5r4ãos pDblicos, preservando a iniciativa e a autonomia dos particulares. #. 2!2 ociais: econUmicos, sociais e culturais. (stado tem certos deveres de prestaçes positivas, visando @ meloria das condiçes de vida e @ promoção da i4ualdade material. -ireitos individuais: escudo protetor em face do (stado. -ireitos sociais: Fbarreiras defensivas do indivíduo perante a dominação econUmica de outros indivíduosI =CB 0ello>. #. 2! Coletivos e difusos. Caracteriam;se por pertencerem a uma s9rie indeterminada de su3eitos e pela indivisibilidade de seu ob3eto. atisfação de um dos seus titulares implica na satisfação de todos. Lesão de um s5 constitui lesão da inteira coletividade. #. 2!" -ireito sub3etivo: o poder de ação, assente no direito ob3etivo, e destinado @ satisfação de certo interesse. /orma 3urídica de conduta diri4e;se a duas partes: a uma atribui a faculdade de ei4ir da outra determinado comportamento. #. 2!& 1m elo entre dois componentes: direito sub3etivo e o dever 3urídico. -ireito sub3etivo pDblico: ei4ibilidade de uma conduta em favor do particular em face do (stado. Características presentes cumulativamente: dever 3urídico correspondenteN 9 violAvelN ordem 3urídica dA um meio 3urídico para ei4ir;le o cumprimento. /ormas constitucionais de6nidoras de direitos enHuadram;se no esHuema conceitual: dever 3urídico, violabilidade e pretensão. F-elas resultam, portanto, para os seus bene6ciArios ' os titulares do direito ' situaçes 3urídicas imediatamente desfrutAveis, a serem materialiadas em prestaçes positivas ou ne4ativasI. #. 2!
F0odernamente, 3A não cabe ne4ar o carAter 3urídico e, pois, a ei4ibilidade e acionabilidade dos direitos fundamentais, na sua mDltipla tipolo4iaI. #. 2!7 FOs direitos sociais visam @ tutela desses bens 3urídicos e, nesse sentido, constituem verdadeiros pressupostos para o eercício dos demais direitos e liberdadesI. F% efetivação dos direitos sociais 9, indiscutivelmente, mais complea do Hue a das demais cate4oriasI. #.2!E F(sses direitos, como intuitivo, tutelam, em Dltima anAlise, interesses e bens voltados @ realiação da 3ustiça socialI. #roduem efeitos Hue investem os 3urisdicionados em posiçes 3urídicas Hue: a.
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