Estudo de Caso TRT-MG Processo do Trabalho Aula 00 Prof. Déborah Paiva
Aula Demonstrativa
Queridos alunos! O edital do TRT-MG já foi publicado! Banca FCC! A novidade é que foi incluído o estudo de casos em casos em seu cronograma! CAPÍTULO IX. DA PROVA DE ESTUDO DE CASO 1. A Prova de Estudo de Caso (composta de 02 questões práticas) para todos os Cargos/Áreas/Especialidades de Analista Judiciário, e para os cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Contabilidade e Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado – Especialidades Enfermagem e Tecnologia da Informação, será aplicada no mesmo dia e horário das Provas Objetivas de Conhecimentos Básicos e Conhecimentos Específicos. 2. Serão corrigidas as Provas de Estudo de Caso dos candidatos habilitados e mais bem classificados nas Provas Objetivas (Conhecimentos Básicos e Conhecimentos Específicos).(vide anexoII). 3. A 3. A Prova de Estudo de Caso constará de 02 (duas) questões práticas, para as quais o candidato deverá apresentar, por escrito, as soluções. Os temas versarão sobre conteúdo pertinente a Conhecimentos Específicos, conforme programa constante do Anexo II deste Edital, adequados às atribuições, relacionadas no Anexo I, do Cargo/Área/Especialidade para o qual o candidato se inscreveu. 3.1 Na Prova de Estudo de Caso deverão ser rigorosamente observados os limites mínimo de 12 (doze) linhas e o máximo de 20 (vinte) linhas, sob pena de perda de pontos a serem atribuídos à prova. 4. 4. Na Prova Estudo de Caso (composta de 02 questões práticas), o candidato deverá desenvolver textos dissertativos. dissertativos. Essa prova pretende avaliar o domínio de conteúdo dos temas abordados, a experiência prévia do candidato e a adequação às atribuições do Cargo/Área/Especialidade. 5. A 5. A Prova de Estudo de Caso terá caráter eliminatório e classificatório. Cada uma das questões será avaliada na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se habilitado o candidato que tiver obtido, no conjunto das duas questões, média igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.
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6. Na aferição do critério de correção gramatical, por ocasião da avaliação do desempenho na Prova Estudo de Caso a que se refere este Capítulo, poderão os candidatos valer-se das normas ortográficas em vigor antes ou depois daquelas implementadas pelo Decreto Presidencial nº 6.583, de 29 de setembro de 2008, e alterado pelo Decreto nº 7.875, de 27 de dezembro de 2012, em decorrência do período de transição previsto no art. 2º, parágrafo único da citada norma, que estabeleceu o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. 7. Será atribuída nota ZERO à Prova de Estudo de Caso nos seguintes casos: a) fugir à modalidade de texto solicitada e/ou às questões práticas propostas; b) apresentar textos sob forma não articulada verbalmente (apenas com desenhos, números e palavras soltas ou em versos) ou qualquer fragmento do texto escrito fora do local apropriado; c) for assinada fora do local apropriado; d) apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a identificação do candidato; e) for escrita a lápis, em parte ou na sua totalidade; f) estiver em branco; g) apresentar letra ilegível e/ou incompreensível. 8. A folha para rascunho no Caderno de Provas é de preenchimento facultativo. Em hipótese alguma o rascunho elaborado pelo candidato será considerado na correção da Prova de Estudo de Caso pela Banca Examinadora. 9. O candidato não habilitado na Prova de Estudo de Caso será excluído do Concurso. Importante: ANEXO II: Observação: Considerar-se-á a legislação vigente, bem como súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJs) do STJ, STF, TCU e TST, divulgadas até a data da publicação deste Edital. Não será admitida alteração no conteúdo programático após a publicação deste Edital, exceto para correção de erro material, e desde que não haja acréscimo de temas ao conteúdo programático.
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Segue o conteúdo programático do edital: Conteúdo Programático do edital: Analista Judiciário Oficial de Justiça: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: 1 Justiça do Trabalho: organização e competência. 2 Varas do Trabalho, tribunais regionais do trabalho e Tribunal Superior do Trabalho: jurisdição e competência. 3 Serviços auxiliares da justiça do trabalho: secretarias das Varas do Trabalho; distribuidores; oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores. 4 Ministério Público do Trabalho: organização. 5 Processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC). 6 Atos, termos e prazos processuais. 7 Distribuição. 8 Custas e emolumentos. 9 Partes e procuradores; jus postulandi; substituição e representação processuais; assistência judiciária; honorários de advogado. 10 Nulidades. 11 Exceções. 12 Audiências: de conciliação, de instrução e de julgamento; notificação das partes; arquivamento do processo; revelia e confissão. 13 Provas. 14 Dissídios individuais: forma de reclamação e notificação; reclamação escrita e verbal; legitimidade para ajuizar. 15 Procedimento ordinário e sumaríssimo. 16 Procedimentos especiais: inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e mandado de segurança. 17 Sentença e coisa julgada; liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento. 18 Dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa. 19 Execução: execução provisória; execução por prestações sucessivas; execução contra a fazenda pública; execução contra a massa falida. 20 Citação; depósito da condenação e da nomeação de bens; mandado e penhora; bens penhoráveis e impenhoráveis; impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990). 21 Embargos à execução; impugnação à sentença; embargos de terceiro. 22 Praça e leilão; arrematação; remição; custas na execução. 23 Recursos no processo do trabalho. Analista Judiciário Área Judiciária DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: 1 Justiça do Trabalho: organização e competência. 2 Varas do Trabalho, tribunais regionais do trabalho e Tribunal Superior do Trabalho: jurisdição e competência. 3 Serviços auxiliares da justiça do trabalho: secretarias das Varas do Trabalho; distribuidores; oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores. 4 Ministério Público do Trabalho: organização. 5 Processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC). 6 Atos, termos e prazos processuais. –
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7 Distribuição. 8 Custas e emolumentos. 9 Partes e procuradores; jus postulandi; substituição e representação processuais; assistência judiciária; honorários de advogado. 10 Nulidades. 11 Exceções. 12 Audiências: de conciliação, de instrução e de julgamento; notificação das partes; arquivamento do processo; revelia e confissão. 13 Provas. 14 Dissídios individuais: forma de reclamação e notificação; reclamação escrita e verbal; legitimidade para ajuizar. 15 Procedimento ordinário e sumaríssimo. 16 Procedimentos especiais: inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e mandado de segurança. 17 Sentença e coisa julgada; liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento. 18 Dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa. 19 Execução: execução provisória; execução por prestações sucessivas; execução contra a fazenda pública; execução contra a massa falida. 20 Citação; depósito da condenação e da nomeação de bens; mandado e penhora; bens penhoráveis e impenhoráveis; impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990). 21 Embargos à execução; impugnação à sentença; embargos de terceiro. 22 Praça e leilão; arrematação; remição; custas na execução. 23 Recursos no processo do trabalho. Assim, apresento para vocês um curso de questões de estudo de casos de Processo do Trabalho para os cargos de Analista Judiciário e Execução de Mandados! É com muita satisfação que estou aqui para apresentar a nossa aula demonstrativa. Ressalto que utilizarei questões de provas de outras bancas com perfil parecido com a banca FCC. Também, formularei questão dentro do conteúdo programático do edital! Selecionei os principais tópicos do edital e vocês poderão observar que demonstrar conhecimento jurídico é imprescindível para a obtenção de êxito na prova e que a fuga ao tema proposto acarretará a eliminação do candidato. Opa! Esqueci de me apresentar! Para aqueles que não me conhecem, sou a professora Déborah Paiva. Ministrei, aqui no Ponto, mais de 60 cursos de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho com foco nos concursos do Ministério Público da União (MPU), Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), Procuradoria da Fazenda Nacional, Advocacia da União e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT).
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É importante muito treino na resolução de questões de banca, porque, apenas, com treinamento ocorrerá a fixação e a melhor compreensão da parte teórica da matéria. E, através da resolução de questões poderemos avaliar o perfil da banca. Não haverá correção gramatical e haverá correção de uma questão apresentada pelo aluno. O curso focará a resolução de questões discursivas com indicação da base teórica, legislativa e jurisprudencial referentes aos temas. Utilizarei questões de diversas bancas e apresentarei sugestão de temas essenciais de Processo do Trabalho. Vejam o cronograma de aulas: Aula
Conteúdo Programático
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Aula demonstrativa
01 02 03 04 05 06 07
Técnica de resolução de questões. Perfil FCC. Apresentação questões de estudo de casos comentados FCC (Parte I). Apresentação questões de estudo de casos comentados FCC (Parte II). Apresentação de questões de estudo de casos comentados de diversas bancas. Apresentação de uma questão para desenvolvimento de redação. Tema para desenvolvimento do estudo de caso pelo aluno. Sugestão de temas atuais para estudo de casos. Tendências da FCC.
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Antes de apresentar a sugestão de estudo, eu gostaria de dar uma dica para que vocês possam encontrar as palavras-chaves, na resolução de uma prova discursiva de Direito do Trabalho! Na resolução de provas discursivas, que envolvem questões jurídicas é muito importante que o candidato tenha um raciocínio lógico dedutivo. Digo isso porque encontrar a palavra chave é o mais importante para que o candidato desenvolva um texto objetivo, claro e bem fundamentado. A estrutura padrão do raciocínio dedutivo-jurídico teria a seguinte configuração: Premissa Maior: Na premissa maior, o enunciado deve ser contido na norma jurídica (a Lei). Premissa Menor: Na premissa menor o enunciado deve ser o caso concreto (a realidade de um fato pertinente à norma jurídica). Conclusão: é a aplicação da norma jurídica ao fato.
Premissa Maior
O empregado despedido sem justa causa deve ser remunerado pelas férias não gozadas.
Premissa Menor
João é empregado despedido sem justa causa.
Conclusão
Logo, João deve ser remunerado pelas férias não gozadas.
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A estrutura acima apresenta um encadeamento lógico e coerente, entre a premissa maior, a premissa menor e, por conseqüência entre a conclusão. Existe, porém, outra roupagem para verificarmos a veracidade de um argumento lógico. Observem o seguinte raciocínio abaixo transcrito: Premissa Maior
O empregado despedido sem justa causa deve ser remunerado pelas férias não gozadas.
Transformarmos a premissa maior acima citada na seguinte proposição condicional: Se o empregado for despedido sem justa causa, então deve ser remunerado pelas férias não gozadas.
Nesta nova abordagem, a proposição simples, se o empregado foi despedido sem justa causa, representa a causa; e a proposição simples, “então deverá ser remunerado pelas férias não gozadas”, representa a conseqüência.
Caso a causa venha a ocorrer, certamente a conseqüência ocorrerá, isto é, se há dispensa sem justa causa, haverá remuneração pelas férias não gozadas. Seguindo neste raciocínio, podemos afirmar, que se a causa ocorre e a conseqüência não ocorre, estaremos diante de uma incoerência lógica, além de infringir norma da CLT. Quando ocorre dispensa sem justa causa e não ocorre a conseqüente remuneração pelas férias não gozadas, os artigos 146 e 477 da CLT estarão sendo violados. No exemplo acima, a premissa maior apresenta a norma jurídica (artigos 146 e 147 da CLT), a premissa menor apresenta o caso concreto, já a conclusão é a subsunção do caso concreto à norma jurídica.
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Subsunção: A doutrina chama de subsunção, a aplicação da norma jurídica a um caso concreto para a solução de um conflito de interesses, com o objetivo de restabelecer a paz social. Acontece, porém que quando o juiz não encontrar na legislação uma norma jurídica aplicável a um caso concreto ele não poderá eximir-se de proferir uma decisão, devendo assim recorrer aos métodos de integração das normas jurídicas. Os métodos de integração das normas jurídicas são: a analogia, costumes e os princípios gerais do direito, conforme dispõe o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. “Analogia consiste no processo lógico pelo qual o aplicador do direito estende o preceito legal aos casos não diretamente compreendidos em seus di spositivos”
(Caio Mário da Silva Pereira). A analogia subdivide-se em: a) Analogia Legal: é o processo através do qual o aplicador do direito estende o dispositivo da lei a um caso não previsto; b) Analogia Jurídica: é o método através do qual o aplicador do direito extrai o pensamento dominante de um conjunto de normas ou institutos jurídicos para suprir as lacunas e solucionar o conflito que lhe é submetido. É importante destacar que, no meu entender, quando não ocorrer norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, a premissa maior e a conclusão poderão abarcar os métodos de integração da norma jurídica, bem como as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais. Ressalto que as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentam muitas questões discursivas (estudo de casos).
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Observem uma das questões FCC e sua grade de correção: (TST FCC Prova Discursiva - 2012) Diversos setores do funcionalismo público que oferecem serviços básicos à população, a exemplo da segurança, ensino superior, vigilância sanitária e distribuição de energia, estão em greve em Pernambuco. Até esta quinta-feira (27), a onda grevista já prejudica mais de 50 mil alunos, diversas embarcações que precisam atracar no Porto de Suape e até mesmo a segurança da população − os policiais civis radicalizaram com a greve no final da tarde desta quinta-feira (27), após assembléia do Sinpol local (Sindicato dos Policiais). Apenas três delegacias em Pernambuco terão plantões com serviços para atender à população. –
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(“Onda grevista prejudica serviços básicos em diversos setores de PE”.
Disponível em:. Acesso em 27 jul. 2012)A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) vai alterar o calendário acadêmico do segundo semestre para adaptá-lo à disponibilidade de professores e funcionários, que estão em greve e ainda não têm data para voltar ao trabalho. O primeiro passo, anunciado pela instituição nesta terça-feira, é o adiamento da pré-matrícula, que estava prevista para o dia 26 e não foi feita porque 20% das notas do primeiro semestre ainda não estão inseridas no sistema informatizado de registros. (“Greve de servidores força UFRGS a adiar matrículas”). Disserte a respeito do assunto abordado nas notícias acima transcritas, com base na disciplina da matéria na Constituição da República e sua regulamentação. Comentários: Nessa questão a FCC foi bem cruel, pois utilizou diversas disciplinas. O aluno deveria ter o conhecimento do Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho e do Direito Constitucional. Ela foi muito exigente em sua grade de correção, o que acarretou inúmeros recursos interpostos. Utilizarei, nos comentários, a própria base de correção da FCC para fundamentar a questão. Bem como a fundamentação que apresentei para o aluno recorrer da decisão. A FCC foi muito exigente em sua grade de correção, porque exigiu diversos tópicos, sem sinalizar para o aluno no enunciado a obrigatoriedade de dissertar sobre o tema.
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CONTEÚDO DA RESPOSTA: A FCC forneceu uma grade em relação aos pontos que deveriam ser abordados: Tópico 01:
Tópico 02:
Tópico 03:
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Tópico 04:
Tópico 05:
Tópico 06:
Tópico 07:
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Agora, passarei a apresentar mais uma questão da FCC, com a grade de correção da banca!
(FCC Analista Judiciário Área Judiciária TRT 15 2013) –
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QUESTÃO 02: Kátia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora a empresa “B” requerendo o reconhecimento do dano moral configurado no fato de seu superior hierárquico a ter constrangido, durante três meses, a revista íntima, tendo a reclamante que se despir para o mesmo. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente por falta de provas e Katia interpôs Recurso Ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho competente conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. O acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário transitou em julgado no dia 30 de Maio de 2012. Em Novembro de 2013, Simone, ex-colega de trabalho, entregou para Kátia, várias fotografias das revistas íntimas que eram realizadas, fotos estas que não teve, na época, coragem de revelar com medo de perder o emprego. Neste caso responda, fundamentadamente qual a medida judicial que Kátia poderá ajuizar, indicando a natureza jurídica, os pressupostos e requisitos para a propositura, bem como o respectivo embasamento legal. A questão abordou o tema “Ação Rescisória” . Os dispositivos legais e jurisprudenciais abordados foram: a) b) c) d)
Súmula 100 do TST; Art. 836 da CLT; Súmula 299 do TST; Art. 485 do CPC;
Grade de correção da FCC: 1) Kátia poderá ajuizar ação rescisória. A ação rescisória tem natureza constitutiva negativa, pois desconstitui a coisa julgada. (valor 20 pontos) 2) Súmula 100 do TST. Prazo decadencial. (valor 20 pontos) 3) Art. 836 da CLT e art. 485 do CPC. Art. 840, parágrafo primeiro da CLT e art. 282 do CPC. A ação deverá ser proposta perante o TRT (valor 20 pontos) www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Déborah Paiva
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4) As fotografias entregues para Kátia são documentos novos aptos a embasar a ação rescisória (valor 10 pontos) 5) Kátia deverá depositar 20%, salvo prova de miserabilidade jurídica. (valor 20 pontos) 6) Súmula 299 do TST (valor 10 pontos)
A ação rescisória é uma ação de natureza especial, que tem por objetivo atacar a coisa julgada. A Coisa julgada ocorrerá quando a decisão judicial tiver transitado em julgado, ou seja, não estará mais sujeita à interposição de recursos. O jurista Mauro Schiavi (Recursos no Processo do Trabalho. pág.285, 2012) entende que coisa julgada é o efeito ou a qualidade da sentença que se torna imutável, dentro da mesma relação jurídica processual em razão de já terem escoado os recursos, ou ainda que não esgotados todos os recursos, eles já não são possíveis em razão da parte que pretendia a reforma da decisão não os ter interposto ou eles não terem sido recebidos. Para Jose Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, v.V, 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p.100). Chama-se rescisória a ação por meio da qual se pede a desconsideração de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada. Coqueijo Costa (Ação rescisória. 7.ed. SP LTR, 2002.p.27) relata que a ação rescisória tem por escopo fazer com que o interesse de justiça prevaleça sobre o interesse de segurança. A sentença, imutável embora, mostra-se tisnada por vícios fundamentais, justifica-se que o ordenamento jurídico preveja um remédio especifico para repará-la: é ação rescisória. A sentença deve ser justa, mas precisa ser certa. Daí a coisa julgada cobrir os efeitos da sentença,passível esta, entretanto, de corte pela rescisórias, assim o autor demonstre, no prazo preclusivo para a sua proposição, um dos vícios que a maculam.
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Mauro Schiavi (Recursos no Processo do Trabalho. LTR. p. 287.2012) ação de rito especial destinada a desconstituir a coisa julgada material, nas hipóteses previstas em lei. Sua natureza é constitutivonegativa, ou desconstitutiva. Portanto, não se trata de recurso, pois não é destinada a neutralizar a sentença dentro da mesma relação jurídico processual em que ela se formou, mas uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir a coisa julgada material. Desse modo, somente a sentença de mérito (art. 269 do CPC) pode ser objeto da ação rescisória. As sentenças terminativas (art. 267 do CPC), as proferidas em processos de jurisdição voluntária e as decisões interlocutórias não podem ser objeto da ação rescisória. As decisões interlocutórias, por não apreciarem o mérito/pedido, jamais serão passiveis de ataque por ação rescisória. O art. 836 da CLT prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória no processo do trabalho e dispõe que serão aplicados os dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 485/495 do CPC). Art. 836 da CLT É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da miserabilidade jurídica do autor.
causa,
salvo
prova
de
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (NR). SÚMULA 100 DO TST. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
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A prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão é documento essencial para que seja admitida a ação rescisória e o documento, comprobatório do trânsito em julgado, deverá ser juntado com a petição inicial. O art. 284 do CPC combinado com a Súmula 299, II do TST é o fundamento legal para concessão de um prazo de 10 dias, para que seja juntada, aos autos do processo, a prova do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. O inciso III da Súmula 299 do TST veda a ação rescisória preventiva, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não previu esta possibilidade. Ao passo que o inciso IV estabelece quando não houver intimação da decisão que se pretende rescindir, não ocorreu o trânsito em julgado. Súmula 299 do TST I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. A nossa aula demonstrativa vai ficando por aqui. Aguardo vocês para a primeira aula de nosso curso! Um forte abraço, Déborah Paiva
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