Aula Processo Civil

June 29, 2019 | Author: Bebel Matos | Category: Julgamentos, Jurisdição, Arbitragem, Direito Processual, Justiça
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PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO MÓDULO: NOVAS FRONTEIRAS DO PROCESSO DO TRABALHO Professor: Carlos Professor:  Carlos Henrique Bezerra Bezerra Leite 1.

Material pré-aula

a.

Tema Compet ência Material da Justi ça do Trabalho. An álise da Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário).

b.

Noções Gerais b.1. Competência: Diante da multiplicidade de conflitos existentes na sociedade, houve necessidade de se criarem crit érios para que os conflitos fossem distribuí dos dos de forma uniforme aos ju í zes zes a fim de que a jurisdi ção pudesse

atuar

com

maior

efetividade

e

 jurisdicionado um acesso acesso mais célere e efetivo

tamb ém propiciar ao

à jurisdi ção1.

Compet ência  “é a medida, o limite, o fracionamento da jurisdi ção; é a divisão dos trabalhos perante os

órgãos objetivos é 

encarregados do exercí cio cio da

função jurisdicional cujo

a composi ção da lide e a

pacificação social” , segundo o ilustre il ustre professor Leone Pereira2 . O douto Carlos Henrique Bezerra Leite 3 , em obra, de plano, destaca que o fundamento constitucional da compet ência

— da Justi ça do reda ção dada pela

—  em

raz ão da

matéria e da pessoa

Trabalho reside no art. 114 da

CF, com a nova

Emenda Constitucional n. 45,

publicada no Di ário Oficial de 31-12-2004.

 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p.209. 1

 PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.171.  LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13 trabalho. 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 205.

2 3

Para fins didáticos e comparativos, LEITE (2015) transcreve o art. 114 da CF, antes e depois da EC n. 45/2004. A redação original do art. 114 da CF era a seguinte: Art. 114. Compete dissí dios

à Justi ça

individuais

e

do Trabalho conciliar e julgar os

coletivos

entre

trabalhadores

e

empregadores, abrangidos os entes de direito p úblico externo da administração pública direta e indireta dos Municí pios, do Distrito Federal, dos Estados e da Uni ão, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da rela ção de trabalho, bem como os lití gios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§

1º  - Frustrada a negocia ção coletiva, as partes poder ão

eleger árbitros.

§ 2º -

Recusando-se qualquer das partes

arbitragem,

é  facultado

à  negociação

ou

à

aos respectivos sindicatos ajuizar

dissí dio coletivo, podendo a Justi ça do Trabalho estabelecer normas e condi ções, respeitadas as disposi ções convencionais e legais mí nimas de proteção ao trabalho.

§3º - Compete ainda à Justi ça do Trabalho executar, de of í cio, as contribui ções sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Com o advento da EC n. 45/2004, o art. 114 da CF passou a ter a seguinte redação: Art. 114. Compete à Justi ça do Trabalho processar e jul gar: I



as ações oriundas da rela ção de trabalho, abrangidos os

entes de direito p úblico externo e da administra ção pública direta e indireta da Uni ão, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí pios; II - as ações que envolvam exercí cio do direito de greve; III

– as ações

sobre representa ção sindical, entre sindicatos,

entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de seguran ça , habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver mat éria sujeita

à  sua

 jurisdição; V

– os

conflitos de compet ência entre

órgãos

com jurisdição

trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI

– as a ções

de indeniza ção por dano moral ou patrimonial,

decorrentes da relação de trabalho; VII



as ações relativas

às

penalidades administrativas

impostas aos empregadores pelos

órgãos

de fiscalização das

relações de trabalho; VIII – a execução de of í cio das contribui ções sociais previstas no art. 195, I, a  e II, e seus acr éscimos legais, decorrentes das senten ças que proferir; IX

– outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,

na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poder ão eleger árbitros. § 2 º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à  arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissí dio coletivo de natureza econ ômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mí nimas legais de prote ção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§

3º  Em caso de greve em atividade essencial, com

possibilidade de les ão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poder á  ajuizar dissí dio coletivo, competindo

à

Justiça do Trabalho decidir o conflito.

O í nclito professor Leone4  conclui com a seguinte máxima: enquanto a  jurisdição é um todo, a compet ência significa uma fração dele. Assim, 4

 PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.171.

há possibilidade de um magistrado ter jurisdi ção sem competência. De outra sorte, n ão há  possibilidade de o juiz ter compet ência sem  jurisdição. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Carlos Henrique Bezerra Leite que preleciona,  ‘ad litteram ’ :

 “Com base na teoria geral do direito processual, é  possí vel formular inúmeros critérios para determinar a compet ência. Tais critérios levam em conta a mat éria, a qualidade das partes, a fun ção, a hierarquia do órgão julgador, o lugar e o valo r da causa.5 E continua:

 “Daí   o

uso corrente das express ões que designam a

compet ência em razão da matéria (ratione materiae), em raz ão das pessoas (ratione personae), em raz ão da fun ção e da hierarquia, em razão do território (ratione loci ) e das chamadas causas de al çada (em razão do valor da causa). Esses crit érios podem ser trasladados para os domí nios do direito processual do trabalho, desde que observadas algumas peculiaridades desse setor especializado da

árvore jurí dica.” 

b.2. Competência material da Justi ça do Trabalho: A competência em razão da matéria no Processo do Trabalho

é

delimitada em virtude da natureza da rela ção jurí dica material deduzida em ju í zo. Tem-se entendido que a determina ção da compet ência material da Justi ça do Trabalho

é fixada

em decorr ência

da causa de pedir e do pedido. 6 Assim, se o autor da demanda aduz que a rela ção material entre ele e o réu é a regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, s ó há um

órgão

do Poder Judici ário pátrio com competência para

processar e julgar tal demanda: a Justi ça do Trabalho. Por isso se diz que a Justi ça do Trabalho

é  uma

justi ça especializada em causas

trabalhistas. Para entender esse crit ério basta conhecer a estrutura judici ária nacional, ou seja, caso a matéria seja trabalhista, a compet ência é da

5

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 205. 6  LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 213.

Justiça do Trabalho; se a matéria é eleitoral, a compet ência é da Justi ça Eleitoral; se a mat éria é comum, ter á competência a Justi ça Comum. Segundo Mauro Schiavi 7 , na competência em razão da matéria

é determinante a natureza da rela ção jurí dica controvertida para aferi ção da competência. Na Justi ça do Trabalho, a compet ência material vem disciplinada no art. 114 da CF e no art. 652 da CLT. c.

Legislação CF – art. 114; CLT

d.

– art. 652.

Julgados/Informativos TST - RECURSO DE REVISTA RR 560004020135160019 (TST) Data de publica ção: 07/08/2015 Ementa: RECURSO DE REVISTA. - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATA ÇÃO POR ENTE P ÚBLICO SEM PRÉVIA APROVA ÇÃO EM CONCURSO P ÚBLICO. O acórdão regional est á em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprud ência desta

à  Justiça do Trabalho o exame de demandas em que se discute a rela ção havida entre entes p úblicos e servidores admitidos sem pr évia aprovação em concurso público. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. Corte, segundo a qual compete

TST - RECURSO DE REVISTA RR 3686720135050461 (TST) Data de publica ção: 20/02/2015 Ementa: RECURSO DE REVISTA - MUNIC ÍPIO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JUR ÍDICO. A Justi ça do Trabalho

é  incompetente

para o exame da lide quando o v í nculo

existente entre a Administra ção Pública e o servidor for de natureza estatut ária, firmado por meio de regime especial e regulado por ato normativo especí fico. Na hipótese, diante da aus ência de comprovação da natureza jur í dica estatutária da relação laboral havida entre o Municí pio-reclamado declaração

de

e

a

reclamante,

incompetência

desta

mostra-se

imposs í vel

Justiça  Especial

para

a o

 - SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 8 ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p.211. 7

processamento e julgamento do feito. Recurso de revista n ão conhecido.

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 25067820125150003 (TST) Data de publica ção: 03/07/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA

JUSTIÇA

DO

TRABALHO.

Em

recurso

extraordin ário

com

repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justi ça do Trabalho para processar e julgar, at é o trânsito em  julgado

e

correspondente

execução,

todas

as

causas

sobre

complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho que tenham sido sentenciadas at é  a data de 20/02/2013. Ante o decidido pela Suprema Corte e considerando que, no presente processo, ainda não foi proferida senten ça de mérito,

é  inviável

o

seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a incompet ência da Justi ça do Trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. e.

Divergência Divergência de cobran ça de honorários advocatí cios: Há o entendimento seguido por Jo ão Oreste Dalazen, Ministro do TST, que assim doutrina: Cuida-se, a meu juí zo, de uma relação jurí dica de natureza bifronte: do ângulo do consumidor/destinatário do servi ço, relação de consumo, regida e protegida pelo CDC; do

ângulo

do prestador do servi ço

(fornecedor), regulada pelas normas gerais de Direito Civil. Evidentemente, que nessa relação contratual tanto pode surgir l esão a direito subjetivo do prestador do servi ço (fornecedor) quanto do consumidor/destinatário do serviço. Entendo que a lide propriamente da rela ção de consumo, entre o consumidor, nesta condi ção, e o respectivo prestador do servi ço, visando

à  aplicação

do Código de Defesa do Consumidor, escapa

à

compet ência da Justi ça do Trabalho, pois aí  não aflora disputa

emanada de relação de trabalho.

É  lide

cujo objeto

é  a

defesa de

direitos do cidadão na condi ção de consumidor de um servi ço e, não, como prestador de um servi ço. Afora isso, em geral a rela ção de consumo traduz uma obrigação contratual de resultado, em que o que menos importa é o trabalho em si. Entretanto, sob o enfoque do prestador de servi ço (fornecedor),

é

forçoso convir que firma ele uma rela ção jurí dica de trabalho com o consumidor/destinatário do servi ço: um se obriga a desenvolver determinada atividade ou servi ço em proveito do outro mediante o pagamento de determinada retribui ção, ou preço. Se, pois, a relação contratual de consumo pode ter por objeto a prestação

de

servi ços

e,

assim,

caracterizar

tamb ém,

inequivocadamente, uma relação de trabalho em sentido amplo, afigurasse-me inafastável o reconhecimento da compet ência material da Justi ça do Trabalho para a lide que daí  emergir, se e enquanto n ão se tratar de lide envolvendo a aplica ção do Código de Defesa do Consumidor. E, há  tamb ém, posicionamento diferente do apresentado por Jo ão Oreste Dalazen, de que a compet ência para ações oriundas de relações consumo não

é  da

Justi ça do Trabalho, mas sim, da Justi ça Cí vel,

podemos citar Carlos Henrique Bezerra Leite, que assim assevera: (...) a nosso ver, n ão são da competência da Justi ça do Trabalho as ações oriundas da relação de consumo. Vale dizer, quando o trabalhador autônomo se apresentar como fornecedor de servi ços e, como tal, pretender receber honor ários do seu cliente, a compet ência para a demanda ser á da Justi ça Comum e n ão da Justi ça do Trabalho, pois a matéria diz respeito

à relação de consumo e n ão à de trabalho. Do mesmo modo, se o tomador de servi ço se apresentar como consumidor e pretender devolu ção do valor pago pelo servi ço prestado, a competência também será da Justi ça Comum. Isso porque relação de trabalho e rela ção de consumo são inconfundí veis. O professor Leone Pereira defende que a Justi ça do Trabalho

é

competente para processar e julgar a a ção de cobran ça de honorários advocatí cios.

f.

Leitura sugerida - DALAZEN, Jo ão Oreste. A reforma do judici ário e os novos marcos da compet ência material da Justi ç a do Trabalho do Brasil . In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 71, n. 1, p. 41-67,  jan./abr. 2005. Disponí vel em: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/3711/003_ dalazen.pdf?sequence=5 - DELGADO, Mauricio Godinho. As duas faces da nova compet ência da  Justi ça   do trabalho. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 71, n. 1, p. 106-117, jan./abr. 2005. Disponí vel em: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/3714/007_ delgado.pdf?sequence=5 - LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13ª ed. S ão Paulo: Editora Saraiva, 2015. - PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. - SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho . 8ª  ed. São Paulo: LTr, 2015. - _______________. Compet ência Material da Justi ça   do Trabalho Brasileira. São Paulo: Ltr, 2007.

g.

Leitura complementar

- ALMEIDA, Cleber L úcio de. Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2014. - ARAUJO, Francisco Rossal de (Coord).  Jurisdi ção e Compet ência da  Justi ça   do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2006.

- CASTELO, Jorge Pinheiro. Tratado de Direito Processual do Trabalho na Teoria Geral do Processo. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2012.

- CHAVES, Luciano Athayde.  Jurisdi ção Trabalhista: Bloqueios e Desafios. 

In:

Doutrina,

21ª 

TRT

Regi ão.

Disponí vel

em:

http://www.amatra21.org.br/complejus/arquivo%5CRevista%20Com plejus%20luciano%20athayde.pdf  - _______________.; STERN, Maria de Fátima Coêlho Borges; NOGUEIRA, Fabrí cio Nicolau dos Santos (Organizadores). Ampliação da Compet ência da Justi ç a do Trabalho: 5 anos depois. São Paulo: Ltr, 2009. - CLT-LTr . 44ª ed. S ão Paulo: Editora LTr, 2015. - CLT Organizada. 7ª ed. São Paulo: Editora Ltr, 2015. - DAL COL, Helder Martinez. Modifica ção de compet ência. Jurí dico.

Disponí vel

em:

Âmbito

http://www.ambito-

 juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_ id=4854 - DALLEGRAVE NETO, José  Affonso.  A nova compet ência trabalhista  para julgar ações oriundas da relação de trabalho. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 71, n. 1, p. 240252,

jan./abr.

2005.

Disponí vel

em:

http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/3729/016_ dallegraveneto.pdf?sequence=5 - GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2015. - MARINONI, Luiz Guilherme.

Novo

C ódigo de Processo Civil

Comentado. São Paulo: Editora RT, 2015. - MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Pr ática Forense. 36ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. - _______________. Coment ários à CLT . 19 ª ed. S ão Paulo: Editora Atlas, 2015.

- _______________. Coment ários às Súmulas do TST . 15ª  ed. S ão Paulo: Editora Atlas, 2015. - _______________. Coment ários às Orientações Jurisprudenciais da SBDI . 6ª ed. S ão Paulo: Editora Atlas, 2015. - MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 22ª  ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. - MEDINA, José Miguel Garcia. Constitui ção Federal Comentada. 3ª ed. São Paulo: Editora RT, 2015. - NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 29ª ed. S ão Paulo: Saraiva, 2014. - NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constitui ção Federal Comentada e Legislação Constitucional . 5 ª ed. São Paulo: Editora RT, 2015. - PINTO, José Augusto Rodrigues.  A hora e a vez da unificação dos  processos civil e trabalhista. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 73, n. 1, p. 24-38, jan./mar. 2007. Disponí vel em: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/2280/002_ pinto.pdf?sequence=3 - SILVA NETO, Manoel Jorge e. Constitui ção e Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. - Vade Mecum RT . 11ª ed. S ão Paulo: Editora RT, 2015. - Vade Mecum Saraiva. 20ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. - WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Coment ários ao C ódigo de Processo Civil . São Paulo: Editora RT, 2015.

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