Aula Atos de Ofício TJMG

June 14, 2019 | Author: Gustavo Pereira | Category: Service Of Process, Trials, Jurisdiction, Virtue, Public Sphere
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ATOS DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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GUSTAVO PEREIRA

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1. Da composição propriamente dita: A composição das Serventias Judiciais são: Escrivão, Escreventes, Oficiais de Justiça, Oficiais de Serventias, Depositário Público e Coordenador de Serventia. Lei nº 5.573/92 - quadro de carreira LOJE – art. 261 e segs. - estabelece as atribuições. São funcionários todos os servidores da Justiça que recebam remuneração dos cofres  públicos. Denominam-se serviços da Justiça as tarefas desempenhadas pelos servidores, em razão do cargo. Ofícios de Justiça são as funções exercidas pelos mesmos servidores. A lotação de Servidores, por entrância está no art. Do RATJ. - Comarcas de 3ª entrância: (cada Vara) a) até 05 Escreventes  b) até 05 Oficiais de Justiça Avaliador  - Comarcas de 2ª entrância: ( Cada Vara ) a) até 04 Escreventes  b) até 04 Oficiais de Justiça Avaliador  - Comarcas de 1ª entrância: ( Cada Vara ) a) até 03 Escreventes  b) até 03 Oficiais de Justiça Avaliador  - Lotação prevista por Cartório (ofício), onde haverá também um escrivão. Já o Oficial de Serventia constitui cargo único, por comarca.

DOS CARGOS E FUNÇÕES DOS ANALISTAS JUDICÁRIOS: Responsável por todos os atos do cartório, inclusive responsável pelos serviços  prestados pelos escreventes. Incumbe ao escrivão datilografar os termos da audiência, de assentada, os mandados, cartas precatórias, de arrematação, de adjudicação, de remissão e outros atos processuais no juízo em que servir, podendo manuscrever, ou usar carimbo, quanto aos pequenos termos, como recebimento de autos, vista, conclusão, juntada e outros semelhantes. DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS: Aos escreventes incumbe executar os encargos que lhe forem determinados pelos serventuários a que estiverem subordinados e substituí-los nos seus impedimentos, férias e licenças; funcionar nos feitos cíveis e criminais, dentro ou fora da serventia judicial. DOS OFICIAIS DE SERVENTIA: Pessoa que trabalha da distribuição do Fórum e tem a incumbência de distribuir todos os processos entre Juízes e serventias, observada a sua classificação, sem prejuízo de seus registros. Identificadas a conexão ou a continência, ou outro feito já ajuizado, a distribuição será feita por dependência, como também aos inquéritos policiais e queixa-crime. DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO: A ele incumbe receber, guardar, conservar e administrar os bens que lhe forem  judicialmente confiados e entregá-los a quem de direito mediante determinação do Juiz.

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OFICIAS DE JUSTIÇA AVALIADOR: Oficial de Justiça é o servidor público lotado nos quadros do Poder Judiciário, encarregado de dar execução às ordens judiciais. O Oficial de Justiça deve exercer suas funções sempre dentro das formalidades legais, cabendo executar fielmente as ordens que lhe forem determinadas, obedecendo ao cumprimento ao que determina o art. 143 do CPC. As atribuições ou Deveres processuais do Oficial de Justiça, segundo o art. 143 do CPC serão as seguintes: a) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências  próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;  b) executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; c) entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; d) estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem e) Outras atribuições serão disciplinadas por cada Estado no Código de Legislação Judiciária.

DIVISÃO DAS COMARCAS EM ENTRÂNCIA Comarcas  –  é a circunscrição territorial em que exerce sua jurisdição um juiz de direito. Ou seja, os limites de uma região territorial, onde são governados os interesses de obtenção de Justiça da população. Entrância  –  categoria das comarcas, conforme sua importância forense, para efeito da carreira dos juízes, desde o ingresso na magistratura até a promoção para o tribunal imediatamente superior  As comarcas são classificadas em três entrâncias, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, receita tributária, meios de transportes, situação geográfica e outros

PRÁTICA DE ATOS DE OFÍCIO Parte Geral Juridicamente, processo é o conjunto de atos praticados de forma seqüencial pelas  partes e pelo juiz e de peças (petição inicial, procuração, documentos comprobatórios, contestação etc) que as partes encaminham ao Judiciário para apurar uma ação ou um litígio. Cartório Judicial O Cartório Judicial é o setor do Foro que tem por finalidade receber as petições iniciais oriundas da Distribuição, autuá-las e enviá-las ao juiz para o despacho inicial, além de diversas outras atribuições. Lavratura: Ato de exarar instrumento público, documento particular ou ato forense, com a intervenção de serventuário e, em certos casos, do juiz. Termo: Instrumento em que são formalizados certos atos processuais. Autuação: Ato pelo qual o escrivão, escrevente ou secretário de Tribunal inicia a formação dos autos de qualquer processo, escapando-os, qualificando-os e registrando-os no livro geral.

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Data: indicação do dia, mês e ano em que ocorreu um fato ou deva verificar-se um ato. DATA Recebido ________________________________hoje João Pessoa, _____/________________/___________   _____________________________________________  ESCREVENTE/ESCRIVÃO

Conclusão: Denominação do termo pelo qual o escrivão ou secretário do Tribunal, conforme o caso, faz remessa dos autos ao juiz, relator ou presidente, para despacho, sentença ou acórdão. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Exmo, Sr. Dr. Juiz de Direito da ___Vara. Em ___ de ________ de 2000. Subscrevi, ________________________________  Escrivão/Escrevente

Lavratura de Termo de recebimento: é o ato pelo qual o escrivão, mediante carimbo  próprio consigna em folha acostada ao processo a data de recebimento dos autos, de uma contestação ou de outras petições apresentadas pelas partes durante o trâmite de um processo. RECEBIMENTO  Nesta data, recebi estes autos. Em ___ de _________ de 2000 às _____ hs. Subscrevi, __________________________  Escrivão/escrevente

RECEBIDO Em ____/____/______ às _____ hs.  _____________________________  assinatura Lavratura de Termo de Vista: é o ato pelo qual o escrivão libera os autos aos advogados das  partes ou ao Promotor de Justiça para que se manifestem em razão de um despacho do juiz, ou escrivão. VISTA Faço estes autos com vista a _________________, Em ____ de ___________________ de 2000. Subscrevi, _______________________________  Escrivão/escrevente

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Assentada: Audiência para oitiva de testemunhas. Termo, ou auto, lavrado dos depoimentos  prestados. Remessa: Constitui-se no ato do escrivão enviar os autos ao contador para que proceda qualquer cálculo ou a conta que a parte sucumbente deverá pagar ao final do processo; ao  partidor para que proceda à partilha dos bens no processo de inventário; ao avaliador para que  proceda à avaliação de um bem inventariado ou penhorado; ao distribuidor para que proceda à  baixa do processo no término do mesmo. REMESSA  Na data infra faço remessa destes autos ao  __________________________________   __________________________________  Em ______ de ______________ de 2000. Subscrevi: _________________________  Escrivão/escrevente

Gravação  –  Ato ou ação que causa prejuízo. Sujeito a ônus. Aquele que recebe a coisa objeto do fideicomisso, para efeito de transmiti-lo ao fideicomissário. Penhora: é o ato judicial pelo qual se apreende ou toma os bens do devedor para que nele se cumpra o pagamento. É emitida pelo juiz. Ato judicial de cosntrição no processo executivo contra devedor solvente com a finalidade de alienar a coisa subtraída à administração desse para, com o produto, satisfazer a dívida executada.  No Mandado de Penhora constará: o nº do processo; o nome da ação; o juízo; o valor da ação; o nome do autor, endereço e o CEP; o nome do réu, endereço e o CEP; o despacho do juiz; o local onde corre a ação; a data da emissão do mandado; a assinatura do serventuário emissor  o nome do oficial de justiça.      

Para o auto de penhora, constará: I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II – os nomes do credor e do devedor; III – a descrição dos bens penhorados com as suas características; IV – a nomeação do depositário dos bens.

Lavratura do termo de Juntada: ato pelo qual o escrivão ou serventuário similar apensa aos autos as peças do processo, por iniciativa própria ou por determinação do juiz, lavrando o respectivo termo. JUNTADA Junto a estes autos _________________   ________________________________  Em ______ de ____________ de 2000. Subscrevi: _______________________ 

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Escrivão/Escrevente Lavratura do termo de Arresto. Instrumento público, exarado pelo serventuário como Medida acautelatória dos direitos do credor, para não ter prejuízo na eventualidade de ser  vencedor em ação contra o proprietário da coisa que possa ser subtraída de sua disponibilidade, assim evitando seja ocultada, danificada, dilapidada ou alienada. A guarda e conservação de bem arrestados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se o arresto, a fim de evitar o perecimento de direito. Lavratura do Termo de Seqüestro: (o bem em questão) Instrumento público, emitido pelo serventuário como medida cautelar nominada, com o fim de retirar do proprietário a disposição de certos bens, conforme pressupostos legais, pela resguarda ao requerente em caso de triunfar na ação principal. Busca e Apreensão  –  A busca e apreensão é disciplinada nos artigos 840 e seguintes do CPC, Mandados: É um documento contendo ordem de juiz ou membro de Tribunal, determinando ao destinatário fazer algo abster-se daquilo que vem fazendo, sob as penas da lei. NO CÍVEL: Citação: ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele  proposta. - Será pela citação do réu que se completará a formação da relação processual. - O juiz não pode pronunciar-se sobre a pretensão do autor sem ouvir o réu, ou, ao menos, sem criar-lhe a oportunidade para ser ouvido, dando-lhe possibilidade de defender-se no  processo, chamando assim de citação inicial. - A citação é ato necessário, indispensável para validade do processo. - No processo de conhecimento, o réu é citado para defender-se; - No de execução, para satisfazer a obrigação; - No cautelar, para impugnar o pedido. - Citação nula ou circunduta, ou quando feita sem obediência das prescrições legais, tem-se que repetir, por vício de nulidade. - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a nulidade. - A citação se dirige ao réu, mas há casos em que cita-se os herdeiros para inventário e  partilha, ou o autor, advogado para que apresente peças que estejam faltando no processo. - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador  legalmente autorizado. - Na citação deverá constar que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. A citação far-se-á pelo correio, por oficial de justiça ou por edital. - O mandado de citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. - Como todos os fatos processuais, as citações deverão realizar-se em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. De sol a sol sob pena de nulidade. - Em casos excepcionais, alegando o autor urgência a fim de evitar prejuízo ou perecimento do direito, a citação poderá fazer-se, mediante expressa autorização do juiz, em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário.

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- Não se fará a citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.  No art. 217 nos fala que não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I – ao funcionário público, na repartição em que trabalhar; II – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; III  –  ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7(sete) dias seguintes; IV – aos noivos, nos 3(três) primeiros dias de bodas; V – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Lavratura de Editais de Citação : modo de chamamento a juízo que se impõe quando desconhecido ou incerto o réu; ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra; ou ainda nos casos previstos em lei. Em ação popular procede sempre a citação por edital. Citação ficta: presume-se segue o citando venha a ler os avisos ou a saber que o estão chamando a juízo, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal local. No caso de assistência judiciária, basta a publicação no órgão oficial. Decorridos de 20 a 60 dias da data da primeira publicação, conforme o prazo marcado pelo  juiz, considera-se realizada a citação. A citação por edital far-se-á: Iquando desconhecido ou incerto o réu; IIquando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. Considerase inacessível para o efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória, aqui se divulga a notícia de sua citação também pelo rádio, se na comarca houver  emissora de radiodifusão. IIInos casos expressos em lei, como os residentes fora da jurisdição do juiz do processo, mesmo residentes no estrangeiro; os herdeiros nos processos de inventário e partilha; nas ações de demarcação e divisão de terras; os confrontantes ou condôminos que residirem em comarcas outras da em que correm as causas; na ação de anulação e substituição de título ao  portador; os terceiros interessados.

Citação por hora certa: espécie de citação, na qual o oficial marca, com familiares, empregados ou vizinhos do réu, de cuja ocultação desconfia, a hora em que voltará para darlhe ciência da propositura da ação. Citação Postal: modalidade genérica de chamamento a juízo, feito mediante remessa postal, sem interferência de oficial de justiça, e encaminhada a quem tiver residência u domicílio em qualquer comarca do País. Postal ou por correio. Citação por carta precatória: aquela que se cumpre mediante carta precatória. A carta  precatória é aquela modalidade de comunicação de atos entre juizes de qualquer categoria, com sede em comarcas do mesmo ou de Estados diferentes, para ato em local diverso do foro da causa. A precatória por telegrama, ou radiograma, conterá os mesmos requisitos aludidos, salvo o referente à inicial e ao instrumento de mandato, que poderão ser transmitidos em resumo substancial e em linguagem telegráfica.

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Citação por carta de ordem: um dos modos de comunicação dos atos entre um Tribunal e  juiz de hierarquia interior ao órgão de quem emane, desde que da mesma justiça e do mesmo Estado. Citação por carta rogatória: instrumento itinerante com o qual, em obediência a convenção internacional ou com o concurso diplomático, a autoridade judiciária de um país solicita à de outro o cumprimento de determinação providências processuais que estão fora de sua  jurisdição nacional. A carta rogatória pode ser: Citatória: aquela que tem por finalidade por fim a citação, ou ato equivalente, de pessoa para comparecer ante o juízo rogante, em data designada com suficiente antecedência. Quando é rogado o Estado norte-americano, há recomendação para que a audiência seja marcada com antecipação de pelo menos 240 dias. Executória: destinada a promover medida de caráter executório no juízo rogado. Em geral, as  justiças estrangeiras não dão cumprimento a ditas cartas, sob o argumento de que caracterizam intervenção na soberania e na jurisdição do país rogado. Interrogatória: instrumento da espécie cujo objeto é a inquirição de pessoa no juízo rogado  brasileiro, quando recebida de Estado estrangeiro. Intimação: ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes a elas próprias ou a terceiros para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério público contar-se-ão da intimação. As intimações consideram-se realizadas no  primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. Começa a correr prazo: quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Havendo antecipação, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. As intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. 









Contra-fé: Compreende a cópia da petição inicial que o Oficial de Justiça deve entregar ao réu no momento da intimação, e cujo recebimento pode ser recusado, embora a recusa nada influa no ato citatório.

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Lavratura de Editais de Citação de Praça

- ato solene durante o qual são oferecidos bens à alienação, por ordem do juiz e nos casos  previstos em lei. É a citação que se faz saber ao réu que um bem penhorado de sua propriedade vai a leilão. É o mesmo que hasta pública. Hasta pública é leilão, arrematação por lance. A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou lugar designado pelo juiz. Os editais de praça serão divulgados pela imprensa  preferencialmente na secção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. 1  –  Os mandados são solicitados nos terminais no Sistema Integrado de Comarcas Informatizadas (SISCOM) que existem em cada cartório, sendo emitidos, eletronicamente são assinados pelo Chefe da Central de Mandados que procede à entrega ao Oficial de Justiça sorteado de forma secreta e aleatória para o seu cumprimento. O mandado após cumprido pelo Oficial de Justiça é devolvido na Central de Mandados que devolve ao cartório para a juntada aos autos. Temos ainda o mandado pelo sistema EJUS ou seja eletrônico.

Auto: redação formal de ato praticado por serventuário da justiça, inserida ou a ser inserida nos autos. Auto é o conjunto material das peças do processo. Autos: conjunto ordenado das peças de um processo judicial. Autos suplementares: são autos formados por cópias das peças que instruem os autos originais e que se vão completando no curso do processo, para efeito de acautelar seu eventual desaparecimento.

O exame em cartório: se dá a qualquer pessoa habilitada para verificar o processo, sem  poder retirá-lo no próprio e nem levá-lo. Apenas olhá-lo e apreciá-lo no próprio cartório, sob a observação do serventuário para evitar a retirada de documento dos autos. As vistas: o ato, dos procuradores das partes e do órgão do Ministério Público, de examinarem qualquer processo em cartório ou fora dele, a pedido verbal ou formal, ou determinação de ofício do juiz. Poderá requerer as vistas pelo prazo de 5 dias. A retirada dos autos: diz-se de toda saída dos autos de cartório, que é anotada escrivão/escrevente por termo, ao juiz da causa, ao advogado ou ao grau superior de  jurisdição. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente, sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos. Os processos que correm em segredo de justiça: são os de restrição à regra de publicidade dos atos processuais, posta em lei no resguardo do interesse público, para não expor a constrangimento as partes interessadas. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público, os que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores, tóxicos.

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AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL: é o meio de prova consistente na observação própria e direta do juiz, sobre pessoas e coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Lavratura de Alvará em Geral: é o instrumento expedido em favor de alguém, por  autoridade administrativa ou judiciária, autorizando ou ordenando a prática de determinado ato. Lavratura de certidão em Geral: Documento pelo qual o servidor público atesta a ocorrência de ato ou fato, ou transcreve qualquer registro, sob sua fé pública, subscrevendo-o Termo de assentada: é o instrumento que se assenta na primeira página do livro, para efeito de legalizá-lo. É o termo, ou auto, lavrado dos depoimentos prestados em audiência para a oitiva de testemunhas. Termo de publicação: reprodução material e colocação de exemplares de obra intelectual ao dispor do público, para efeito de aquisição ou de simples conhecimento visual. Termo de apensação (autos apartados): No juízo cível: medida pela qual em situações especiais, autos de diferentes ações, mas conexas, são reunidos, passando a correr juntos até decisão final. No juízo criminal: função, ao critério do relator, dos autos do processo findo aos de revisão, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença. Termo de desentranhamento: é o instrumento em que o juiz determina a retirada de uma  peça, ou documento do corpo dos autos. Audiência de instrução e Julgamento: momento culminante do processo de conhecimento, quando, em reunião pública e solene do juiz com as partes, produzem-se ou completam-se as  provas, enseja-se a conciliação e é proferida a sentença. O julgamento é o ato pelo qual o juiz ou o Tribunal cumpre e acaba seu ofício jurisdicional, proferindo a decisão sobre a causa. No procedimento ordinário: o procedimento normal que segue o rito com todas a suas formalidade, quando a lei não prescrever expressamente outra forma. No procedimento sumaríssimo: modalidade de procedimento, na jurisdição contenciosa, de trâmite concentrado e mais breve do que o ordinário, ou comum. O procedimento sumário é o rito processual caracterizado pela simplificação dos atos  judicias; No procedimento admonitório: é a audiência em que o réu presta compromisso com o juiz do cumprimento da reprimenda, ou seja, da sua pena, sabendo que, ao faltar a qualquer  obrigação imposta contida ali, implicará na revogação do benefício, podendo o mesmo cumprir a pena recolhido em presídio. Comentário: concedido o sursis, livramento condicional, prestação de serviço a comunidade e suspensão do processo, será realizada a audiência admonitória.

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Termo de nomeação de bens à penhora: ato compulsivo pelo qual o executado indica, do seu patrimônio, bens disponíveis para que sejam expropriados em garantia da execução. Não o fazendo no prazo de 24 horas a partir da citação, tê-los-á arrestados, tantos quantos bastem,  para garantir a execução. Termo de Tutor: encargo em que alguém é investido para assistir e representar civilmente menor que se acha desamparado do pátrio poder . Termo de Curador:  pessoa que, por lei ou por designação judicial, tem a incumbência de zelar pelos interesses dos que por si não o podem fazer. Órgão do Ministério Público que, por  lei, exerce, junto ao juízo especializado, a tutela dos interesses de incapazes ou ausentes, e de certas instituições. Termo de compromisso de perito e assistente técnico: é a promessa escrita, assumida em  juízo ou fora dele, pela qual o perito ou assistente técnico capaz de contratar, podem louvar-se em árbitro que lhes resolva as pendências judiciais ou extrajudiciais concernentes a direitos  patrimoniais passíveis de transação. Perito: pessoa designada pelo juiz para proceder a exame ou vistoria . Assistente Técnico: representante indicado pela parte para o ato de perícia, com o fim de atuar junto ao perito nomeado pelo juiz, e que pode apresentar laudo isolado ou subscrever o daquele. Averbação: nota de declaração, escrita à margem de um registro público, pelo notário, à vista da carta de sentença, mandado judicial ou petição acompanhada da certidão ou documento legal e autêntico com a audiência do Ministério Público. Arrematação: ato pelo qual são adquiridos, por terceiros ou pelo próprio credor, os bens  penhorados e em hasta pública ou leilão, mediante lance superior ao da avaliação judicial. Adjudicação: encerramento do processo de licitação, com o deferimento do objeto ao concorrente vencedor. Remissão: perda de ônus ou dívida, desistência, indulgência. Traslado: documento produzido por oficial público, em que se descreve todo ou parte do documento original constante de suas notas. Protocolo: livro de registro de documentos e seção ou local onde se procede a  protocolarização. Carga: entrega, a determinada pessoa, de documento ou objeto (geralmente processo), para que tenha sob sua guarda e responsabilidade, enquanto o examina ou sobre ele emite opinião. Descarga (baixa): é a devolução do processo ao cartório, quando o mesmo tinha saído por  carga.

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Registro: ato ou efeito de inscrever ou transcrever fatos, títulos, documentos etc.; assim, registro civil, comercial, ou do comércio, de diploma, de títulos e documentos de empregados, de firmas, de imóveis, de marcas, de navios, de aeronaves etc . Partidor: Serventuário incumbido de fazer partilhas . Partilha: ato pelo qual o partidor procede à divisão de um patrimônio ente os interessados, de regra em inventário “causa mortis” e a ser homologada pelo juiz.

Formal de Partilha: documento entregue ao cônjuge meeiro, a herdeiro ou legatário, comprovando a aquisição de bens por herança, eqüivale ao traslado de escritura pública. É título executivo judicial. Certidão de Partilha: é um documento passado pelo juízo quando feita a partilha. O valor  dos bens não deve exceder a 5 vezes o salário mínimo . Casos de cumprimento por dois oficiais de justiça: Tem alguns casos no cumprimento do mandado terá que ser por dois oficiais de justiça.

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