Aula 4 - Crédito Público

March 28, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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AULA 4 - CRÉDITO PÚBLICO

Etimologia de crédito (latim creditum, credere): confiança.

Significa que alguém que tem crédito é alguém que tem confiança.

Confiança de que?  De que vai iniciar uma relação jurídica que dependerá de um adimplemento posterior. Alguém fará a sua parte do acordo, com a confiança que a outra parte irá cumprir o combinado dentro do prazo estipulado.

Do ponto de vista do Crédito Público, trata-se de : Faculdade que tem o Estado de, com base na confiança que inspira e nas vantagens que oferece, obter, mediante empréstimo, recursos de quem deles dispõe, assumindo, em contrapartida, a obrigação de restituí-los nos prazos e condições fixados.

Causas: insuficiência dos tributos e recursos próprios. Receitas derivadas e originárias são insuficientes para cobrir as despesas, portanto, se houver resistência ou dificuldade de aumento da carga tributária ou de obtenção de outros recursos, o

Estado lança mão do Empréstimo.

Para a Ciência econômica: crédito público não constitui receita pública, por ser restituível, mero ingresso temporário. 

No entanto, a Lei n. 4.320/64: crédito público é classificado como receita pública, receita de capital (art. 11, §4º).

O Estado pode obter crédito público contraindo empréstimos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Geralmente, se faz pela emissão de títulos colocados junto a tomadores privados (TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA).

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

 

  1.  Antiguidade: crédito público escasso, sobretudo para guerras, dado as poucas garantias de restituição. 2.  Idade Média: condenaç condenação ão religiosa e moral à usura (emprestar a juros).

3.  Cruzadas: início das primeiras instituições financeiras . 4.  Grandes Navegações  –  grande necessidade de crédito público e aumento da circulação de riquezas. Navios que voltavam, voltavam com grandes recursos. 5.  Período Clássico: repúdio ao crédito público, pela utilização dada pelos governantes e pelo ônus sobre as gerações futuras.

6.  Período Moderno: crédito público se torna verdadeira fonte de recursos. EMPRÉSTIMO PÚBLICO

Operação pela qual o Estado recorre ao mercado interno ou externo em busca de recursos, assumindo a obrigação de reembolso do capital acrescido de vantagens v antagens e sob condições; distingue-se do tributo pelo caráter voluntário e contratual.

Negócio jurídico previsto no CC pode ser pelo Comodato e o mútuo. A diferença entre eles é a fungibilidade. Enquanto no comodado os bens são infungíveis, no mútuo os bens são fungíveis.

No empréstimo publico, temos o chamado mútuo feneráticio de Moeda. Pois a moeda pode ser substituída por outra desde que contenha o mesmo valor. v alor.

Natureza contratual: obrigação unilateral assumida pelo Estado e não a vontade das partes, mas a lei; contrato de direito administrativo, não de direito civil; difere do contrato de direito privado, porque as condições não são livremente negociadas, mas fixadas pelo Estado (semelhante a um “contrato de adesão”).  adesão”).  

Tem-se que verificar as regras de Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito Administrativo.

 

Condições (vantagens):  juros e outros acréscimos que o Estado se compromete a pagar. Pode prometer um juros específico específico ou até prometer que irá pagar algo a mais.

Garantias: 

Não pode ser:reais (hipoteca de bens imóveis), de terceiros (fiança). Podem ser: vinculadas (determinada receita futura fica vinculada ao pagamento) um valor; de câmbio (pagamento em moeda estrangeira); indexação (vinculação (vinculação do valor a determinados determinad os preços de commodities).

Dívida pública:  compreende todas as obrigações do Estado para com seus credores, seja qual for a sua origem.

  Interna (art. 164 da CF/88):  emissão de títulos no mercado de capitais através



do Banco Central;

  Externa (assumida pelo Estado fora de suas fronteiras). Pode ser tanto com



organismos internacionais, internacionais, como com instituições financeiras.

A Lei n. 4.320/64 não disciplina o crédito público.

CF/88: Previu algumas regras importantes:

Art. 163, II, III e IV  – lei complementar disporá quanto às normas gerais sobre dívida pública externa e interna, incluídas a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; concessão de garantias pelas entidades públicas, e emissão e resgate de títulos da dívida pública.

Art. 48, XIV  –  competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, para dispor sobre moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária. – mobiliária.  – APENAS  APENAS O GOVERNO FEDERAL QUE PODE EMITIR MOEDA

 

Art. 52, V a IX: competência privativa do Senado Federal para autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, limites globais de endividamento e oferecimento de garantias.

Por exemplo: agora na pandemia o Senado não autorizou que os entes da federação contraíssem novos empréstimos.

Art. 165, §8º: exige lei específica ou previsão no orçamento para operações de crédito, ainda que antecipação de receita. Ou terei uma lei específica só para tratar desse assunto ou então a própria lei orçamentária terá que prever a operação de crédito.

Art. 164, §1º:  proibição ao Banco Central de conceder empréstimo ao Tesouro Nacional ou qualquer órgão. O BC regula as instituições financeiras, têm muitas funções na CF, regulação da dívida interna, das taxas de juros, da política econômica. Mas não pode fazer empréstimo ao governo.

LC 101/2000 (arts. 32 a 42):   regulamenta as operações de crédito. Traz inúmeras regras e limitações para a regulamentação das operações de crédito tanto da União, Estados ou Municípios, da Administração Direta ou Indireta.

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