Aula 4 - Crédito Público
March 28, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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AULA 4 - CRÉDITO PÚBLICO
Etimologia de crédito (latim creditum, credere): confiança.
Significa que alguém que tem crédito é alguém que tem confiança.
Confiança de que? De que vai iniciar uma relação jurídica que dependerá de um adimplemento posterior. Alguém fará a sua parte do acordo, com a confiança que a outra parte irá cumprir o combinado dentro do prazo estipulado.
Do ponto de vista do Crédito Público, trata-se de : Faculdade que tem o Estado de, com base na confiança que inspira e nas vantagens que oferece, obter, mediante empréstimo, recursos de quem deles dispõe, assumindo, em contrapartida, a obrigação de restituí-los nos prazos e condições fixados.
Causas: insuficiência dos tributos e recursos próprios. Receitas derivadas e originárias são insuficientes para cobrir as despesas, portanto, se houver resistência ou dificuldade de aumento da carga tributária ou de obtenção de outros recursos, o
Estado lança mão do Empréstimo.
Para a Ciência econômica: crédito público não constitui receita pública, por ser restituível, mero ingresso temporário.
No entanto, a Lei n. 4.320/64: crédito público é classificado como receita pública, receita de capital (art. 11, §4º).
O Estado pode obter crédito público contraindo empréstimos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Geralmente, se faz pela emissão de títulos colocados junto a tomadores privados (TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA).
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1. Antiguidade: crédito público escasso, sobretudo para guerras, dado as poucas garantias de restituição. 2. Idade Média: condenaç condenação ão religiosa e moral à usura (emprestar a juros).
3. Cruzadas: início das primeiras instituições financeiras . 4. Grandes Navegações – grande necessidade de crédito público e aumento da circulação de riquezas. Navios que voltavam, voltavam com grandes recursos. 5. Período Clássico: repúdio ao crédito público, pela utilização dada pelos governantes e pelo ônus sobre as gerações futuras.
6. Período Moderno: crédito público se torna verdadeira fonte de recursos. EMPRÉSTIMO PÚBLICO
Operação pela qual o Estado recorre ao mercado interno ou externo em busca de recursos, assumindo a obrigação de reembolso do capital acrescido de vantagens v antagens e sob condições; distingue-se do tributo pelo caráter voluntário e contratual.
Negócio jurídico previsto no CC pode ser pelo Comodato e o mútuo. A diferença entre eles é a fungibilidade. Enquanto no comodado os bens são infungíveis, no mútuo os bens são fungíveis.
No empréstimo publico, temos o chamado mútuo feneráticio de Moeda. Pois a moeda pode ser substituída por outra desde que contenha o mesmo valor. v alor.
Natureza contratual: obrigação unilateral assumida pelo Estado e não a vontade das partes, mas a lei; contrato de direito administrativo, não de direito civil; difere do contrato de direito privado, porque as condições não são livremente negociadas, mas fixadas pelo Estado (semelhante a um “contrato de adesão”). adesão”).
Tem-se que verificar as regras de Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito Administrativo.
Condições (vantagens): juros e outros acréscimos que o Estado se compromete a pagar. Pode prometer um juros específico específico ou até prometer que irá pagar algo a mais.
Garantias:
Não pode ser:reais (hipoteca de bens imóveis), de terceiros (fiança). Podem ser: vinculadas (determinada receita futura fica vinculada ao pagamento) um valor; de câmbio (pagamento em moeda estrangeira); indexação (vinculação (vinculação do valor a determinados determinad os preços de commodities).
Dívida pública: compreende todas as obrigações do Estado para com seus credores, seja qual for a sua origem.
Interna (art. 164 da CF/88): emissão de títulos no mercado de capitais através
do Banco Central;
Externa (assumida pelo Estado fora de suas fronteiras). Pode ser tanto com
organismos internacionais, internacionais, como com instituições financeiras.
A Lei n. 4.320/64 não disciplina o crédito público.
CF/88: Previu algumas regras importantes:
Art. 163, II, III e IV – lei complementar disporá quanto às normas gerais sobre dívida pública externa e interna, incluídas a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; concessão de garantias pelas entidades públicas, e emissão e resgate de títulos da dívida pública.
Art. 48, XIV – competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, para dispor sobre moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária. – mobiliária. – APENAS APENAS O GOVERNO FEDERAL QUE PODE EMITIR MOEDA
Art. 52, V a IX: competência privativa do Senado Federal para autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, limites globais de endividamento e oferecimento de garantias.
Por exemplo: agora na pandemia o Senado não autorizou que os entes da federação contraíssem novos empréstimos.
Art. 165, §8º: exige lei específica ou previsão no orçamento para operações de crédito, ainda que antecipação de receita. Ou terei uma lei específica só para tratar desse assunto ou então a própria lei orçamentária terá que prever a operação de crédito.
Art. 164, §1º: proibição ao Banco Central de conceder empréstimo ao Tesouro Nacional ou qualquer órgão. O BC regula as instituições financeiras, têm muitas funções na CF, regulação da dívida interna, das taxas de juros, da política econômica. Mas não pode fazer empréstimo ao governo.
LC 101/2000 (arts. 32 a 42): regulamenta as operações de crédito. Traz inúmeras regras e limitações para a regulamentação das operações de crédito tanto da União, Estados ou Municípios, da Administração Direta ou Indireta.
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