Aula 03.2

July 29, 2018 | Author: Juliano Ramos | Category: Public Administration, Statutory Law, Law Of Obligations, Auction, Trials
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CURSO ON-LINE LEI Nº 8.666/93 EM EXERCÍCIOS (CESPE) CURSO REGULAR PROFESSOR: ANDERSON LUIZ

AULA 03 (2ª parte) ASSUNTO: Lei nº 8.666/ 8.666/ 93 (parte 3.2) 3.2) – 60 questões 301. (CES (CESPE/ PE/ DPE-AL/ DPE-AL/ 2009) A administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato por motivo de interesse público, circunstância que lhe impõe o dever de ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados. Comentários: CERTO. De fato, administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato por motivo de interesse público. Nessa circunstância, deverá ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados (art. 79, §2º).

302. (CESPE/ (CESPE/ TCE-RN/ TCE-RN/ 2009) Admite-se a contratação verbal com a administração pública, desde que destinada à realização de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, no valor de até R$ 4.000,00. Comentários: CERTO. Em regra, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Excepcionalmente Excepcionalmente,, o contrato verbal é admitido para pequenas compras de pronto pagamento, pagamento , assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (= 5% x R$ 80.000,00), feitas em regime de adiantamento (Lei nº 8.666/93, art. 60, parágrafo único). IMPORTANTE: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento.

303. (CESPE/ (CESPE/ TCE-RN/ TCE-RN/ 2009)

 Prof. Anderson Luiz

A administração pública poderá exigir do

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contratado a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, que não poderá exceder, regra geral, 20% do valor do contrato. Comentários: ERRADO. a critério da autoridade competente , em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, convocatório , poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (Lei nº 8.666/93, art. 56). Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia (art. 56, §1º): Caução Cauçã o em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda ; Seguro-garantia;; Seguro-garantia Fiança bancária. bancária . •





Em regra, regra , essa garantia não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (Lei nº 8.666/93, art. 56, §2º). Excepcionalmente Excepcionalmente,, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 56, §3º).

304. (CESPE/ (CESPE/ TCE-RN/ TCE-RN/ 2009) Se a administração pública estiver em mora por sessenta dias nos pagamentos a serem efetuados ao contratado, este poderá arguir a cláusula da exceção do contrato não cumprido contra a administração, a fim de suspender a execução do contrato ou até mesmo solicitar a sua rescisão. Comentários: ERRADO. O atraso no pagamento das faturas por período superior a 90 dias assegura à empresa contratada o direito de suspender os serviços contratados pela Administração Pública (art. 78, XV).

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contratado a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, que não poderá exceder, regra geral, 20% do valor do contrato. Comentários: ERRADO. a critério da autoridade competente , em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, convocatório , poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (Lei nº 8.666/93, art. 56). Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia (art. 56, §1º): Caução Cauçã o em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda ; Seguro-garantia;; Seguro-garantia Fiança bancária. bancária . •





Em regra, regra , essa garantia não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (Lei nº 8.666/93, art. 56, §2º). Excepcionalmente Excepcionalmente,, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 56, §3º).

304. (CESPE/ (CESPE/ TCE-RN/ TCE-RN/ 2009) Se a administração pública estiver em mora por sessenta dias nos pagamentos a serem efetuados ao contratado, este poderá arguir a cláusula da exceção do contrato não cumprido contra a administração, a fim de suspender a execução do contrato ou até mesmo solicitar a sua rescisão. Comentários: ERRADO. O atraso no pagamento das faturas por período superior a 90 dias assegura à empresa contratada o direito de suspender os serviços contratados pela Administração Pública (art. 78, XV).

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IMPORTANTE: Constitui motivo legítimo para rescisão do contrato, por iniciativa do contratado, o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras ou parcela destas já executadas.

305. (CES (CESPE/ MPOG/ 2009) Entre as cláusulas de privilégio conferidas à administração, encontra-se o direito de exigir que o contratado realize, nas mesmas condições fixadas no contrato, quaisquer acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras, não havendo qualquer óbice a ser suscitado pelo contratado em face de tal exigência, por se tratar de prerrogativa do poder público nos contratos administrativos que celebra. Comentários: ERRADO. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (art. 65, §1º). IMPORTANTE: Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras: 2 5 % do valor inicial atualizado do contrato (regra geral). 5 0 % no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, equipamento , aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite limite de 25% ) ; Qualquer percentual, percentual , no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral) . •





(CESPE/ANAC/2009) Quanto aos contratos administrativos celebrados em conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se seguem. 306. (CESPE/ (CESPE/ ANAC/ 2009) A administração possui a prerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis vinculados ao objeto do contrato, nos casos de serviços essenciais que envolvam rescisão do contrato administrativo.  Prof. Anderson Luiz

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Comentários: CERTO. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/93 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, essenciais , ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo (art. 58, V).

307. (CESPE/ (CESPE/ ANAC/ 2009) 2009) Os efeitos produzidos pela declaração de nulidade do contrato administrativo não são retroativos. Comentários: ERRADO. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos (art. 59).

308. (CESPE/ (CESPE/ ANAC/ 2009) Em nenhuma hipótese é possível a celebração de contrato verbal com a administração em razão do rígido formalismo exigido, a fim de evitar abusos e prejuízos ao erário. Comentários: ERRADO. Em regra, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Excepcionalmente Excepcionalmente,, o contrato verbal é admitido para pequenas compras de pronto pagamento, pagamento , assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (= 5% x R$ 80.000,00), feitas em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único). IMPORTANTE: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento.

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309. (CESPE/ANAC/2009) Os contratos administrativos poderão ser alterados, unilateralmente, pela administração, para acrescer ou diminuir, quantitativamente, no caso de obras, serviços e compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Comentários: CERTO. IMPORTANTE: Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou comp ras: 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral). 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25% ); Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral) . •





310. (CESPE/ ANAC/ 2009) A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Comentários: CERTO. A Administração Pública responde solidariamente (e não subsidiariamente) com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (art. 71, §2º).

(CESPE/TCU/2009) Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens subsequentes. 311. (CESPE/ TCU/ 2009) Aplica-se aos contratos administrativos a exceptio non adimpleti contractus, na hipótese de atraso injustificado, superior a 90 dias, dos pagamentos devidos pela administração pública. Comentários:  Prof. Anderson Luiz

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CERTO. O atraso no pagamento das faturas por período superior a 90 dias assegura à empresa contratada o direito de suspender os serviços contratados pela Administração Pública (art. 78, XV). IMPORTANTE: Constitui motivo legítimo para rescisão do contrato, por iniciativa do contratado, o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras ou parcela destas já executadas.

312. (CESPE/ TCU/ 2009) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas as que tenham até determinado valor previsto em lei, feitas em regime de adiantamento. Comentários: CERTO. Em regra, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Excepcionalmente, o contrato verbal é admitido para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (= 5% x R$ 80.000,00), feitas em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).

313. (CESPE/ TCU/ 2009) É permitida a alteração unilateral dos contratos administrativos para o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando-se área econômica extraordinária e extracontratual. Comentários: ERRADO. Segundo o art. 65 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: Por acordo das partes (alteração bilateral) : •

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Quando conveniente a substituiç ão da garantia de execução; Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; Quando necessária a modificação da forma de pagamento , por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento , com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

314. (CESPE/ TCU/ 2009) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, regularmente comprovada, seja impeditiva da execução do contrato autoriza a rescisão do contrato, por parte da administração, por ato unilateral e escrito. Comentários: CERTO. Constitui motivo para rescisão do contrato a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato (art. 78, XVII).

315. (CESPE/ TCU/ 2009) É possível a alteração unilateral pela administração pública do contrato administrativo celebrado na hipótese de reforma de edifício, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos. Comentários:

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CERTO. Os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (Lei nº 8.666/93, art. 65): Unilateralmente pela Administração: Quando houver modificação do projeto ou das especificações,  para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração qualitativa); Quando necessária a modificação do valor contratual em  decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei (alteração quantitativa). •

IMPORTANTE: Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras: 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral). 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25% ); Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral) . •





316. (CESPE/ TCU/ 2009) Como exemplo de prerrogativa ou poder exorbitante da administração pública, esta poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, mesmo sem a prévia concordância do contratado. Comentários: ERRADO. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado (art. 58, §1º).

(CESPE/INMETRO/2009) Julgue os itens que se seguem, acerca de contratos e convênios no setor público. 317. (CESPE/ INM ETRO/ 2009) Se determinada autarquia realizar legalmente um contrato administrativo para reforma de seu edifício sede, mas ocorrer  Prof. Anderson Luiz

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acréscimo de 40% do valor inicial contratado, a administração poderá prorrogar o prazo de entrega da obra por meio de alteração unilateral do contrato, desde que as demais cláusulas do contrato e o equilíbrio econômico financeiro sejam mantidos. Comentários: CERTO. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômicofinanceiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: alteração do projeto ou especificações, pela Administração; superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/ 93; impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. •











IMPORTANTE: Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras: 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral). 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25% ); Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral) . •





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318. (CESPE/MI/2009) O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração a prerrogativa de modificá-los unilateralmente, com vistas à melhor adequação às finalidades do interesse público, mas não permite rescindi-los em qualquer caso em decisão unilateral. Comentários: ERRADO. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/93 confere à Administração, em relação a eles, dentre outras, a prerrogativa de (art. 58, I e II): modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; rescindi-los, unilateralme nte, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei. •



319. (Inédita) O instrumento de contrato será obrigatório quando a licitação ocorrer na modalidade de concorrência e de tomada de preços, bem como nas situações de dispensa e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. Comentários: CERTO. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação , e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62). IMPORTANTE: O instrumento de contrato é obrigatório nos seguintes casos: concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. O instrumento de contrato é facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. •



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320. (CESPE/MI/2009) Na prestação de serviços a serem executados de forma contínua, é permitida a prorrogação do contrato por períodos iguais e sucessivos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a administração, até o máximo de 60 meses. Comentários: CERTO. Na prestação de serviços a serem executados de forma contínua, é permitida a prorrogação do contrato por períodos iguais e sucessivos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a administração, limitada a 60 meses (art. 57, II).

321. (CESPE/TRE-MA/2009) Os contratos administrativos devem ser formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas, sob pena de invalidade. Comentários: ERRADO. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem (art. 60). Portanto, apenas os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis devem ser formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas.

322. (CESPE/ TRF-5ªRegião/ 2009) No procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, em qualquer fase da licitação, a comissão pode promover diligências destinadas a complementar a instrução do processo, permitindo, inclusive, a juntada posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta. Comentários: ERRADO. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de  Prof. Anderson Luiz

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documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (art. 43, §3º).

323. (CESPE/ TRF-5ªRegião/ 2009) A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e às atualizações decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato não caracteriza alteração da avença, mas deve ser registrada em termo aditivo. Comentários: ERRADO. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensan do a celebração de aditamento (art. 65, §8º).

(CESPE/OAB/2008) A respeito da disciplina legal relativa aos contratos administrativos, julgue os itens a seguir. 324. (CESPE/ OAB/ 2008) A ilegalidade no procedimento da licitação vicia também o próprio contrato, já que aquele procedimento é condição de validade deste, de modo que, ainda que a referida ilegalidade seja apurada depois de celebrado o contrato, este terá de ser anulado. Comentários: CERTO. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (art. 49, §2º).

325. (CESPE/ OAB/ 2008) A subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, total ou parcial, somente são possíveis se expressamente previstas no edital e no contrato.

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Comentários: CERTO. Constituem motivo para rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência , total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato (art. 78, VI). Em outros termos, a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, total ou parcial, somente são possíveis se expressamente previstas no edital e no contrato.

326. (CESPE/ OAB/ 2008) Entre as normas referentes ao aspecto formal, inclui-se a que exige a publicação, no Diário Oficial, da íntegra do contrato, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da assinatura, como condição para que o contrato adquira eficácia. Comentários: ERRADO. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus (art. 61, parágrafo único).

(CESPE/DFTRANS/2008) Julgue os itens subseqüentes, que versam sobre os contratos administrativos e sobre a Lei n.º 8.666/1993 - Lei de Licitações. 327. (CESPE/ DFTRANS/ 2008) Além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a licitação deve ser julgada em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Comentários: CERTO.

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ANTES DA MP nº 495/ 2010

DEPOIS DA MP nº 495/ 2010

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa (e não a de preço mais barato) para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade , da igualdade , da publicidade , da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório , do  julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º).

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa (e não a de preço mais barato) para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade , da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório ,  julgamento do objetivo e dos que lhes são correlatos. (art. 3º).

328. (CESPE/ DFTRANS/ 2008) Nos termos da legislação específica, a licitação é dispensável ao ser contratado serviço de fornecimento de energia elétrica junto a concessionário. Comentários: CERTO. É dispensável a licitação na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXII).

329. (CESPE/ DFTRANS/ 2008) Em ordem crescente de limites para a contratação, o convite, a tomada de preços e a concorrência são modalidades de licitação. Comentários: CERTO. Em decorrência de disposição contida no art. 23, §4º da Lei, há uma hierarquia entre a concorrência (superior), a tomada de preços (intermediária) e o convite (inferior). Segundo o referido dispositivo,  “nos  Prof. Anderson Luiz

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CURSO ON-LINE LEI Nº 8.666/93 EM EXERCÍCIOS (CESPE) CURSO REGULAR PROFESSOR: ANDERSON LUIZ casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”. Traduzindo: “ q u e m p o d e m a i s ,

ou seja, quando couber o convite, caberão a tomada de preços e o con corrência; e quando co uber a tomada de preço s, caberá a concorrência. pode menos”,

VALORES (art. 23) MODALIDADES DE LICITAÇÃO

OBRAS E SERVI ÇOS DE ENGENHARIA

COMP RAS E OUTROS SERVIÇOS

Convite

Até R$ 150.000,00

Até R$ 80.000,00

Tomada de preços

Até R$ 1.500.000,00

Até R$ 650.000,00

Concorrência

Acima de R$ 1.500.000,00

Acima de R$ 650.000,00

330. (CESPE/ OAB/ 2007) Os motivos para rescisão determinada por ato unilateral e escrito da administração não incluem a) razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,   justificada e determinada pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exarada no processo administrativo a que se refere o contrato. b) a supressão, por parte da administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite previsto em lei. c) a lentidão do cumprimento de uma obra, em que a administração comprove a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. d) atraso injustificado no início de obra, serviço ou fornecimento. Comentários: A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos seguintes casos (art. 79, I): o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; •

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o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo admin istrativo a que se refere o contrato; a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Portanto, a resposta desta questão é a letra b.

(CESPE/IEMA-ES/2007) Quanto às licitações e aos contratos administrativos,  julgue os itens subseqüentes. 331. (CESPE/ IEMA -ES/ 2007) Para a habilitação nas licitações, é exigível a regularidade fiscal.

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Comentários: CERTO. Para a habilitação nas licitações será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a (art. 27): habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal. Cumprimento com relação à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. •









332. (CESPE/ IEMA -ES/ 2007) É inexigível a licitação para a contratação de organizações sociais para realização de contratos de gestão. Comentários: ERRADO. É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão (art. 24, XXIV). ATENÇÃO: É possível acertar essa questão mesmo não se lembrando das hipóteses de licitação dispensável previstas no art. 24. Para isso, basta verificar se o nosso bizu se aplica no caso citado no enunciado. Fazendo isso, temos o seguinte: a inexigibilidade de licitação é caracterizada pela inexistência de viabilidade jurídica de competição (fornecedor exclusivo, serviços especializados, artistas consagrados). Ou seja, o nosso bizu não se aplica. Logo, não é caso de inexigibilidade. Moleza, né?

333. (CESPE/ IEMA -ES/ 2007) Na hipótese de a administração pública alterar unilateralmente contrato administrativo, acarretando aumento de encargos para o particular, terá esse particular direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro existente no início da avença.

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Comentários: CERTO. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econôm ico-financeiro inicial (art. 65, §6º).

334. (CESPE/ IEMA -ES/ 2007) A Administração e o contratado são solidariamente responsáveis pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato administrativo. Comentários: CERTO. A Administração Pública responde solidariamente (e não subsidiariamente) com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (art. 71, §2º).

(CESPE/TCU/2007) Julgue os itens que se seguem, relativos a licitações públicas 335. (CESPE/ TCU/ 2007) A inexigibilidade de licitação ocorre sempre que houver impossibilidade jurídica de competição, enquanto a dispensa de licitação tem lugar em contexto de viabilidade jurídica de competição. Comentários: CERTO. Dispensa

Existe competição

Inexigibilidade

In existe competição

(CESPE/TCU/2007) A licitação é um procedimento administrativo formal que objetiva a aquisição, a venda ou a prestação de serviços de forma mais vantajosa para a administração pública. Acerca da escolha da modalidade de licitação, julgue o item subseqüente.  Prof. Anderson Luiz

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336. (CESPE/ TCU/ 2007) A escolha entre concorrência, tomada de preços e convite é determinada pelo valor estimado da contratação, existindo limites para obras e serviços de engenharia e para compra e serviços em cada uma das três modalidades. Comentários: CERTO. VALORES (art. 23) MODALIDADES DE LICITAÇÃO

OBRAS E SERVI ÇOS DE ENGENHARIA

COMP RAS E OUTROS SERVIÇOS

Convite

Até R$ 150.000,00

Até R$ 80.000,00

Tomada de preços

Até R$ 1.500.000,00

Até R$ 650.000,00

Concorrência

Acima de R$ 1.500.000,00

Acima de R$ 650.000,00

337. (CESPE/ BASA/ 2007) A Lei n.º 8.666/1993 exige, para a demonstração da habilitação jurídica de sociedade empresária, a apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado. Comentários: CERTO. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em (art. 28): cédula de identidade; registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; inscrição do ato con stitutivo, no caso de sociedades civis, acompan hada de prova de diretoria em exercício ; decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização •









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para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

338. (CESPE/ OAB/ 2006) Acerca de contratos administrativos, assinale a opção que apresenta somente cláusulas necessárias ao contrato administrativo, na forma da Lei n.º 8.666/1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos. a) objeto, preço, condições de pagamento e confidencialidade b) preço, condições de pagamento, confidencialidade e penalidades c) objeto, preço, condições de pagamento e penalidades d) preço, penalidades, condições de pagamento, confidencialidade e objeto Comentários: De acordo com o art. 55 da Lei nº 8.666/93, são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: O objeto e seus elementos característicos; O regime de execução ou a forma de fornecimento; O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo , conforme o caso; O crédito pelo qual correrá a despesa , com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econ ômica; As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução , quando exigidas; Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das m ultas; Os casos de rescisão; O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa ; As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; •



















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A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; A obrigação do con tratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual (art. 55, §2º). REGRA

EXCEÇÕES

Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual (art. 55, §2º).







As licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação. Contratação com empresa estrangeira , para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do P oder Executivo. Aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

Logo, a resposta desta questão é a letra c.

(CESPE/DATAPREV/2006) Acerca das licitações e contratos, julgue os itens subseqüentes.

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339. (CESPE/ DATAPREV/ 2006) A fiscalização deve ser exercida de forma direta pela administração da empresa ou órgão, pois a contratação de terceiros para o acompanhamento da atividade de fiscalização é proibida. Comentários: ERRADO. A execução do contrato fiscalizada por um representante da designado, permitida a contratação de subsidiá-lo (e não para substituí-lo) de atribuição (art. 67).

deverá ser acompanhada e Administração especialmente terceiros para assisti-lo e informações pertinentes a essa

340. (CESPE/ DATAPREV/ 2006) O recebimento provisório consiste na simples transferência da posse do bem ou dos resultados do serviço para a administração. Não acarreta liberação integral do particular nem significa que a administração reconheça que o objeto é bom ou que a prestação foi executada corretamente.





Comentários: CERTO. Executado o contrato, o seu objeto será recebido (art. 73): Em se tratando de obras e serviços:  Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;  Definitivamente , por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. Esse prazo não poderá ser superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital (art. 73, §3º). Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: para efeito de posterior verificação da  Provisoriamente, conformidade do material com a especificação; após a verificação da qualidade e  Definitivamente , quantidade do material e conseqüente aceitação.

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RECEBIM ENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PROVISÓRIO

DEFINITIVO

responsável por seu Pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado.

servidor ou comissão Por designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.

RECEBIM ENTO DE COMP RAS OU LOCAÇÃO DE EQUIP AMENTOS PROVISÓRIO

DEFINITIVO

Para efeito de posterior verificação Após a verificação da qualidade e da conformidade do material com a quantidade do material e especificação conseqüente aceitação O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço , nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (art. 73, §2º). IMPORTANTE: O recebimento provisório ou definitivo do objeto contratado não exclui a responsabilidade civil do fornecedor pela solidez e segurança da obra ou do serviço.

341. (CESPE/ DATAPREV/ 2006) A regularidade fiscal, para fins de licitação, não abrange o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Comentários: ERRADO. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em (art. 29):  Prof. Anderson Luiz

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prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

342. (CESPE/ DATAPREV/ 2006) Bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Comentários: CERTO. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado os imóveis adquiridos mediante procedimento judicial ou dação em pagamento, que também podem ser alienados por leilão (art. 23, §3º).

343. (CESPE/ DATAPREV/ 2006) Constitui sanção administrativa a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Comentários: CERTO. Pela inexecuç ão total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa , aplicar ao contratado as seguintes sanções (art. 87): advertência; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos ; •





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declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

344. (CESPE/ DATAPREV/ 2006) São modalidades de licitação: concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.

a

Comentários: CERTO. São modalidades de licitação (C3 LT) (art. 22): Concorrência, Concurso, Convite, Leilão e Tomada de Preços. Logo, as modalidades de licitação definem os procedimentos a serem adotados. MODALIDADES (C3 LT) (procedimentos a serem adotados) Concorrência Concurso Convite Leilão Tomada de Preços

345. (CESPE/ DESO-SE/ 2006) Na licitação pela modalidade tomada de preços, somente podem participar concorrentes cadastrados antes da publicação do edital de licitação. Comentários: ERRADO.

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Tomada de Preços É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramen to até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas , observada a necessária qualificação (art. 22, §2º).

346. (CESPE/AGU/2002) Mediante leilão, um veículo automotor de propriedade da União que se tenha tornado inservível pode ser vendido a qualquer cidadão. Comentários: CERTO. Leilão É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis da Administração P ública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos   judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (art. 22, §5º).

IMPORTANTE: No leilão, a administração tem por objetivo: a venda de bens móveis inservíveis; a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados; ou a alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. •





(CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) administrativos, julgue os itens que se seguem.

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Acerca

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dos

contratos

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347. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) A administração pública tem prerrogativa para alterar unilateralmente os contratos administrativos para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contrato. Comentários: CERTO. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pela Lei nº 8.666/93 confere à Administração a prerrogativa de modoficálos, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado (art. 58, I).

348. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) Caução em dinheiro, segurogarantia e fiança bancária são modalidades de garantia que o contratado pode escolher, se lhe for exigido pela autoridade competente e se estiver previsto no instrumento convocatório. Comentários: CERTO. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (Lei nº 8.666/93, art. 56). Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia (art. 56, §1º): Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda ; Seguro-garantia; Fiança bancária. •





349. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) Nos casos de concorrência e tomada de preços, o instrumento de contrato é obrigatório. Comentários:  Prof. Anderson Luiz

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CERTO. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação , e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62). IMPORTANTE: O instrumento de contrato é obrigatório nos seguintes casos: concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. O instrumento de contrato é facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. •



350. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) Declarada a nulidade do contrato administrativo resultante de certame licitatório, não retroagem os seus efeitos para desconstituir os fatos já produzidos. Comentários: ERRADO. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos (art. 59).

(CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) Com relação ao processo licitatório,  julgue os itens que se seguem. 351. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) Um cidadão comum, que não tenha participado de procedimento licitatório promovido pela Secretaria da Fazenda do Paraná, pode impugnar o respectivo edital. Comentários:

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CERTO. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93. O pedido de impugnação deverá ser protocolado até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação . A Administração deverá  julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis (art. 41, §1º).

352. (CESPE/ PARANÁ PREVIDÊNCIA/ 2002) A descrição sucinta e clara do objeto da licitação no edital é ato dispensável para o regular funcionamento do certame licitatório. Comentários: ERRADO. LEI N º 8.666/ 93, ART. 40: O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucin ta e clara; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - sanções para o caso de inadimplemento; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas  Prof. Anderson Luiz

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brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global , conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a 30 dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do o bjeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

353. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) Os editais que tratarem de concorrência internacional não poderão permitir aos licitantes estrangeiros cotar preços em moeda estrangeira. Comentários: ERRADO. Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro (Lei nº 8.666/93, art. 42, §1º).

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354. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) As minutas de editais de licitação deverão ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria  jurídica da administração, conforme previsão na Lei n.º 8.666/1993. Comentários: CERTO. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração (art. 38, parágrafo único).

355. (CESPE/ INSS/ 1998) A tomada de preços é modalidade de licitação em que somente poderão participar oferecendo propostas as pessoas cadastradas no órgão ou entidade licitante antes da publicação do edital. Comentários: ERRADO. Tomada de Preços É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramen to até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas , observada a necessária qualificação (art. 22, §2º).

356. (CESPE/ INSS/ 1998) Obras, compras e serviços podem ser contratados pela administração pública sob diferentes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços ou convite. Quando porém, em face do valor estimado da contratação, o objeto licitado for enquadrável em uma dessas modalidades, a administração não poderá realizar a licitação por meio de qualquer uma das outras. Comentários: ERRADO. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência (art. 23, §4º).

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357. (CESPE/ INSS/ 1998) Ainda que não tenha sido convidada, a empresa previamente cadastrada poderá apresentar proposta na licitação, sob a modalidade convite. Comentários: CERTO. Convite É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas (art. 22, §3º).

358. (CESPE/ INSS/ 1998) É licita a combinação de diferentes modalidades de licitação, desde que o objeto licitado seja adequadamente dividido e, conseqüentemente, sejam observados os limites de valor de cada modalidade. Comentários: ERRADO. São modalidades de licitação (C3 LT) (art. 22): Concorrência, Concurso, Convite, Leilão e Tomada de Preços. É vedada a criação de outras modalidades ou a combinação delas (Lei nº 8.666/93, art. 22, §8º).

359. (CESPE/ INSS/ 1998) Para a habilitação nas licitações, é licito exigiremse dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação   jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. Comentários: CERTO. Para a habilitação nas licitações será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a (art. 27):  Prof. Anderson Luiz

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habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal. Cumprimento com relação à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

360. (CESPE/ INSS/ 1998) A lei admite que a administração desclassifique concorrentes por motivo relacionado à habilitação, mesmo após a abertura das propostas dos licitantes, mas somente em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Comentários: CERTO. Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento (art. 43, §5º). Portanto, o licitante em questão pode ser desclassificado com base em tal fato, sem prejuízo para a validade do processo. AGRADECIMENTO: Amigos(as), Ao encerrar a última aula de nosso curso, tenho a sensação de dever cumprido (espero que vocês também, rs). Por isso, só me resta pedir que sejam perseverantes na busca de seus objetivos. Nunca desistam de seus sonhos! Ficarei extremamente orgulhoso quando encontrá-los(as) em cursos, palestras e outros eventos promovidos pela Administração Pública. Contem comigo, sempre! Boa sorte! Muito Obrigado! Até breve, Anderson Luiz ([email protected])

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LI STA DAS QUESTÕES COMENTA DAS NESTA AULA 301. (CESPE/ DPE-AL/ 2009) A administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato por motivo de interesse público, circunstância que lhe impõe o dever de ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados. 302. (CESPE/ TCE-RN/ 2009) Admite-se a contratação verbal com a administração pública, desde que destinada à realização de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, no valor de até R$ 4.000,00. 303. (CESPE/ TCE-RN/ 2009) A administração pública poderá exigir do contratado a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, que não poderá exceder, regra geral, 20% do valor do contrato. 304. (CESPE/ TCE-RN/ 2009) Se a administração pública estiver em mora por sessenta dias nos pagamentos a serem efetuados ao contratado, este poderá arguir a cláusula da exceção do contrato não cumprido contra a administração, a fim de suspender a execução do contrato ou até mesmo solicitar a sua rescisão. 305. (CESPE/ MPOG/ 2009) Entre as cláusulas de privilégio conferidas à administração, encontra-se o direito de exigir que o contratado realize, nas mesmas condições fixadas no contrato, quaisquer acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras, não havendo qualquer óbice a ser suscitado pelo contratado em face de tal exigência, por se tratar de prerrogativa do poder público nos contratos administrativos que celebra. (CESPE/ANAC/2009) Quanto aos contratos administrativos celebrados em conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se seguem. 306. (CESPE/ ANAC/ 2009) A administração possui a prerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis vinculados ao objeto do contrato, nos casos de serviços essenciais que envolvam rescisão do contrato administrativo. 307. (CESPE/ ANAC/ 2009) Os efeitos produzidos pela declaração de nulidade do contrato administrativo não são retroativos.

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308. (CESPE/ ANAC/ 2009) Em nenhuma hipótese é possível a celebração de contrato verbal com a administração em razão do rígido formalismo exigido, a fim de evitar abusos e prejuízos ao erário. 309. (CESPE/ANAC/2009) Os contratos administrativos poderão ser alterados, unilateralmente, pela administração, para acrescer ou diminuir, quantitativamente, no caso de obras, serviços e compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato. 310. (CESPE/ ANAC/ 2009) A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. (CESPE/TCU/2009) Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens subsequentes. 311. (CESPE/ TCU/ 2009) Aplica-se aos contratos administrativos a exceptio non adimpleti contractus, na hipótese de atraso injustificado, superior a 90 dias, dos pagamentos devidos pela administração pública. 312. (CESPE/ TCU/ 2009) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas as que tenham até determinado valor previsto em lei, feitas em regime de adiantamento. 313. (CESPE/ TCU/ 2009) É permitida a alteração unilateral dos contratos administrativos para o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando-se área econômica extraordinária e extracontratual. 314. (CESPE/ TCU/ 2009) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, regularmente comprovada, seja impeditiva da execução do contrato autoriza a rescisão do contrato, por parte da administração, por ato unilateral e escrito. 315. (CESPE/ TCU/ 2009) É possível a alteração unilateral pela administração  Prof. Anderson Luiz

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pública do contrato administrativo celebrado na hipótese de reforma de edifício, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos. 316. (CESPE/ TCU/ 2009) Como exemplo de prerrogativa ou poder exorbitante da administração pública, esta poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, mesmo sem a prévia concordância do contratado. (CESPE/INMETRO/2009) Julgue os itens que se seguem, acerca de contratos e convênios no setor público. 317. (CESPE/ INM ETRO/ 2009) Se determinada autarquia realizar legalmente um contrato administrativo para reforma de seu edifício sede, mas ocorrer acréscimo de 40% do valor inicial contratado, a administração poderá prorrogar o prazo de entrega da obra por meio de alteração unilateral do contrato, desde que as demais cláusulas do contrato e o equilíbrio econômico financeiro sejam mantidos. 318. (CESPE/MI/2009) O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração a prerrogativa de modificá-los unilateralmente, com vistas à melhor adequação às finalidades do interesse público, mas não permite rescindi-los em qualquer caso em decisão unilateral. 319. (Inédita) O instrumento de contrato será obrigatório quando a licitação ocorrer na modalidade de concorrência e de tomada de preços, bem como nas situações de dispensa e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. 320. (CESPE/MI/2009) Na prestação de serviços a serem executados de forma contínua, é permitida a prorrogação do contrato por períodos iguais e sucessivos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a administração, até o máximo de 60 meses. 321. (CESPE/TRE-MA/2009) Os contratos administrativos devem ser formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas, sob pena de invalidade. 322. (CESPE/ TRF-5ªRegião/ 2009) No procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, em qualquer fase da licitação, a comissão pode promover  Prof. Anderson Luiz

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diligências destinadas a complementar a instrução do processo, permitindo, inclusive, a juntada posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta. 323. (CESPE/ TRF-5ªRegião/ 2009) A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e às atualizações decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato não caracteriza alteração da avença, mas deve ser registrada em termo aditivo. (CESPE/OAB/2008) A respeito da disciplina legal relativa aos contratos administrativos, julgue os itens a seguir. 324. (CESPE/ OAB/ 2008) A ilegalidade no procedimento da licitação vicia também o próprio contrato, já que aquele procedimento é condição de validade deste, de modo que, ainda que a referida ilegalidade seja apurada depois de celebrado o contrato, este terá de ser anulado. 325. (CESPE/ OAB/ 2008) A subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, total ou parcial, somente são possíveis se expressamente previstas no edital e no contrato. 326. (CESPE/ OAB/ 2008) Entre as normas referentes ao aspecto formal, inclui-se a que exige a publicação, no Diário Oficial, da íntegra do contrato, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da assinatura, como condição para que o contrato adquira eficácia. (CESPE/DFTRANS/2008) Julgue os itens subseqüentes, que versam sobre os contratos administrativos e sobre a Lei n.º 8.666/1993 - Lei de Licitações. 327. (CESPE/ DFTRANS/ 2008) Além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a licitação deve ser julgada em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 328. (CESPE/ DFTRANS/ 2008) Nos termos da legislação específica, a licitação é dispensável ao ser contratado serviço de fornecimento de energia elétrica junto a concessionário.

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329. (CESPE/ DFTRANS/ 2008) Em ordem crescente de limites para a contratação, o convite, a tomada de preços e a concorrência são modalidades de licitação. 330. (CESPE/ OAB/ 2007) Os motivos para rescisão determinada por ato unilateral e escrito da administração não incluem a) razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,   justificada e determinada pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exarada no processo administrativo a que se refere o contrato. b) a supressão, por parte da administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite previsto em lei. c) a lentidão do cumprimento de uma obra, em que a administração comprove a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. d) atraso injustificado no início de obra, serviço ou fornecimento. (CESPE/IEMA-ES/2007) Quanto às licitações e aos contratos administrativos,  julgue os itens subseqüentes. 331. (CESPE/ IEMA -ES/ 2007) Para a habilitação nas licitações, é exigível a regularidade fiscal. 332. (CESPE/ IEMA -ES/ 2007) É inexigível a licitação para a contratação de organizações sociais para realização de contratos de gestão. 333. (CESPE/ IEMA -ES/ 2007) Na hipótese de a administração pública alterar unilateralmente contrato administrativo, acarretando aumento de encargos para o particular, terá esse particular direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro existente no início da avença. 334. (CESPE/ IEMA -ES/ 2007) A Administração e o contratado são solidariamente responsáveis pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato administrativo. (CESPE/TCU/2007) Julgue os itens que se seguem, relativos a licitações públicas  Prof. Anderson Luiz

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335. (CESPE/ TCU/ 2007) A inexigibilidade de licitação ocorre sempre que houver impossibilidade jurídica de competição, enquanto a dispensa de licitação tem lugar em contexto de viabilidade jurídica de competição. (CESPE/TCU/2007) A licitação é um procedimento administrativo formal que objetiva a aquisição, a venda ou a prestação de serviços de forma mais vantajosa para a administração pública. Acerca da escolha da modalidade de licitação, julgue o item subseqüente. 336. (CESPE/ TCU/ 2007) A escolha entre concorrência, tomada de preços e convite é determinada pelo valor estimado da contratação, existindo limites para obras e serviços de engenharia e para compra e serviços em cada uma das três modalidades. 337. (CESPE/ BASA/ 2007) A Lei n.º 8.666/1993 exige, para a demonstração da habilitação jurídica de sociedade empresária, a apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado. 338. (CESPE/ OAB/ 2006) Acerca de contratos administrativos, assinale a opção que apresenta somente cláusulas necessárias ao contrato administrativo, na forma da Lei n.º 8.666/1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos. a) objeto, preço, condições de pagamento e confidencialidade b) preço, condições de pagamento, confidencialidade e penalidades c) objeto, preço, condições de pagamento e penalidades d) preço, penalidades, condições de pagamento, confidencialidade e objeto (CESPE/DATAPREV/2006) Acerca das licitações e contratos, julgue os itens subseqüentes. 339. (CESPE/ DATAPREV/ 2006) A fiscalização deve ser exercida de forma direta pela administração da empresa ou órgão, pois a contratação de terceiros para o acompanhamento da atividade de fiscalização é proibida. 340. (CESPE/ DATAPREV/ 2006) O recebimento provisório consiste na simples transferência da posse do bem ou dos resultados do serviço para a administração. Não acarreta liberação integral do particular nem significa que a

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administração reconheça que o objeto é bom ou que a prestação foi executada corretamente. 341. (CESPE/ DATAPREV/ 2006) A regularidade fiscal, para fins de licitação, não abrange o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 342. (CESPE/ DATAPREV/ 2006) Bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 343. (CESPE/ DATAPREV/ 2006) Constitui sanção administrativa a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 344. (CESPE/ DATAPREV/ 2006) São modalidades de licitação: concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.

a

345. (CESPE/ DESO-SE/ 2006) Na licitação pela modalidade tomada de preços, somente podem participar concorrentes cadastrados antes da publicação do edital de licitação. 346. (CESPE/AGU/2002) Mediante leilão, um veículo automotor de propriedade da União que se tenha tornado inservível pode ser vendido a qualquer cidadão. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) administrativos, julgue os itens que se seguem.

Acerca

dos

contratos

347. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) A administração pública tem prerrogativa para alterar unilateralmente os contratos administrativos para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contrato. 348. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) Caução em dinheiro, segurogarantia e fiança bancária são modalidades de garantia que o contratado pode escolher, se lhe for exigido pela autoridade competente e se estiver previsto no instrumento convocatório.

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349. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) Nos casos de concorrência e tomada de preços, o instrumento de contrato é obrigatório. 350. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) Declarada a nulidade do contrato administrativo resultante de certame licitatório, não retroagem os seus efeitos para desconstituir os fatos já produzidos. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) Com relação ao processo licitatório,  julgue os itens que se seguem. 351. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) Um cidadão comum, que não tenha participado de procedimento licitatório promovido pela Secretaria da Fazenda do Paraná, pode impugnar o respectivo edital. 352. (CESPE/ PARANÁ PREVIDÊNCIA/ 2002) A descrição sucinta e clara do objeto da licitação no edital é ato dispensável para o regular funcionamento do certame licitatório. 353. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) Os editais que tratarem de concorrência internacional não poderão permitir aos licitantes estrangeiros cotar preços em moeda estrangeira. 354. (CESPE/PARANÁ PREVIDÊNCIA/2002) As minutas de editais de licitação deverão ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria  jurídica da administração, conforme previsão na Lei n.º 8.666/1993. 355. (CESPE/ INSS/ 1998) A tomada de preços é modalidade de licitação em que somente poderão participar oferecendo propostas as pessoas cadastradas no órgão ou entidade licitante antes da publicação do edital. 356. (CESPE/ INSS/ 1998) Obras, compras e serviços podem ser contratados pela administração pública sob diferentes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços ou convite. Quando porém, em face do valor estimado da contratação, o objeto licitado for enquadrável em uma dessas modalidades, a administração não poderá realizar a licitação por meio de qualquer uma das outras.

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357. (CESPE/ INSS/ 1998) Ainda que não tenha sido convidada, a empresa previamente cadastrada poderá apresentar proposta na licitação, sob a modalidade convite. 358. (CESPE/ INSS/ 1998) É licita a combinação de diferentes modalidades de licitação, desde que o objeto licitado seja adequadamente dividido e, conseqüentemente, sejam observados os limites de valor de cada modalidade. 359. (CESPE/ INSS/ 1998) Para a habilitação nas licitações, é licito exigiremse dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação   jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. 360. (CESPE/ INSS/ 1998) A lei admite que a administração desclassifique concorrentes por motivo relacionado à habilitação, mesmo após a abertura das propostas dos licitantes, mas somente em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

GABARITO 301-C

302-C

303-E

304-E

305-E

306-C

307-E

308-E

309-C

310-C

311-C

312-C

313-E

314-C

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316-E

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319-C

320-C

321-E

322-E

323-E

324-C

325-C

326-E

327-C

328-C

329-C

330-B

331-C

332-E

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334-C

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336-C

337-C

338-C

339-E

340-C

341-E

342-C

343-C

344-C

345-E

346-C

347-C

348-C

349-C

350-E

351-C

352-E

353-E

354-C

355-E

356-E

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358-E

359-C

360-C

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