Aula 02.2

July 29, 2018 | Author: Juliano Ramos | Category: Trials, Statutory Law, Recycling, Public Administration, Economics
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CURSO ON-LINE LEI Nº 8.666/93 EM EXERCÍCIOS (CESPE) CURSO REGULAR PROFESSOR: ANDERSON LUIZ

AULA 02 (2ª parte) ASSUNTO: Lei nº 8.666/93 (parte 2) – 120 questões 181. (CESPE/MPOG/2009) A licitação visa selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública, respeitada a isonomia entre os partícipes. Comentários: CERTO. ANTES DA MP nº 495/2010

DEPOIS DA MP nº 495/2010

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa (e não a de preço mais barato) para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, legalidade, da impessoalidade, impessoalidade, da moralidade, moralidade, da igualdade, igualdade, da publicidade, publicidade, da probidade administrativa, administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, convocatório, do  julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º).

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa (e não a de preço mais barato) para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, legalidade, da impessoalidade, impessoalidade, da moralidade, moralidade, da igualdade, igualdade, da publicidade, publicidade, da probidade administrativa, administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, convocatório, do  julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (art. 3º).

182. (CESPE/MPOG/2009) Apenas o cidadão que se mostrar qualificado a participar da licitação é considerado parte legítima para impugnar um edital por irregularidade na aplicação da Lei de Licitação.

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Comentários: ERRADO. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93. O pedido de impugnação deverá ser protocolado até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. habilitação. A Administração deverá  julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis (art. 41, §1º).

183. (CESPE/MPOG/2009) licitação.

Em tempos de guerra, pode-se dispensar a

Comentários: CERTO. É dispensável a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (art. 24, III).

184. (CESPE/BACEN/2009) Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, não havendo necessidade de estender o convite aos demais cadastrados, mesmo que esses manifestem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas. Comentários: ERRADO. Convite É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas (art. 22, §3º).

185. (CESPE/BACEN/2009) É dispensável a licitação na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis  Prof. Anderson Luiz 

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Comentários: ERRADO. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93. O pedido de impugnação deverá ser protocolado até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. habilitação. A Administração deverá  julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis (art. 41, §1º).

183. (CESPE/MPOG/2009) licitação.

Em tempos de guerra, pode-se dispensar a

Comentários: CERTO. É dispensável a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (art. 24, III).

184. (CESPE/BACEN/2009) Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, não havendo necessidade de estender o convite aos demais cadastrados, mesmo que esses manifestem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas. Comentários: ERRADO. Convite É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas (art. 22, §3º).

185. (CESPE/BACEN/2009) É dispensável a licitação na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis  Prof. Anderson Luiz 

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ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. Comentários: CERTO. É dispensável a licitação na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente lixo por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública (art. 24, XXVII)

186. (CESPE/BACEN/2009) Conforme a Lei n.° 8.666/1993, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, poderá restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis, por parte da administração pública. Comentários: ERRADO. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 71). Nesse contexto, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (art. 71, §1º).

187. (CESPE/BACEN/2009) A alteração do contrato administrativo, em face da necessidade de observar o equilíbrio econômico e financeiro, deverá ser feita de forma unilateral pela administração. Comentários: ERRADO. Os contratos administrativos poderão ser alterados, alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (art. 65):  Prof. Anderson Luiz 

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Por acordo das partes (alteração bilateral): Quando conveniente a substituição da garantia de execução;  Quando necessária a modificação do regime de execução da obra  ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por  imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; Para restabelecer a relação que as partes pactuaram  inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

188. (CESPE/MCT/2009) Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados devem, obrigatoriamente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. Comentários: ERRADO. Nos termos da Lei nº 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II). Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a (art. 13): estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; •





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fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

189. (CESPE/MCT/2009) Para preservar-lhe o caráter competitivo, a licitação deve ser sigilosa, sendo inacessíveis ao público os atos de seu procedimento, até mesmo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Comentários: ERRADO. Princípio da publicidade Os atos da licitação devem ser públicos. Todos os interessados têm o direito de conhecer todos os termos da licitação. Por isso, a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (princípio do sigilo na apresentação das propostas) (art. 3º, § 3º).

ATENÇÃO: Amigos(as), o CESPE adora dizer que a licitação será sigilosa. Não caia nessa  “pegadinha”!

190. (CESPE/MCT/2009) Tomada de preços é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Comentários: ERRADO.

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Tomada de Preços É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (art. 22, §2º).

≠ Concorrência É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, §1º).

ATENÇÃO: É muito comum, nas provas do CESPE, haver questões exigindo o conhecimento dos conceitos das modalidades de licitação. Normalmente, as questões não são complicadas. Em regra, a banca limita-se a conceituar uma modalidade com a definição de outra. Por isso, recomendo que vocês memorizem o conceito de cada modalidade de licitação. Garanto que haverá uma questão desse tipo na prova!

191. (CESPE/MCT/2009) É vedada a utilização das modalidades tomada de preços e convite para as licitações internacionais. Comentários: ERRADO. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto (art. 23, §3º): na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado os imóveis adquiridos mediante procedimento judicial ou dação em pagamento, que também podem ser alienados por leilão, nas concessões de direito real de uso; e nas licitações internacionais, admitindo-se neste caso, observados os limites legais (conforme tabela abaixo), a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de •





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fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. VALORES (art. 23) MODALIDADES DE LICITAÇÃO

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS

Convite

Até R$ 150.000,00

Até R$ 80.000,00

Tomada de preços

Até R$ 1.500.000,00

Até R$ 650.000,00

Concorrência

Acima de R$ 1.500.000,00

Acima de R$ 650.000,00

192. (CESPE/MCT/2009) É permitida a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, ainda que o somatório de seus valores caracterize o caso de tomada de preços ou concorrência, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Comentários: ERRADO. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço (art. 23, §5º).

193. (CESPE/MCT/2009) É inexigível a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. Comentários:  Prof. Anderson Luiz 

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ERRADO. É dispensável a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional (art. 24, IX). ATENÇÃO: É possível acertar essa questão mesmo não se lembrando das hipóteses de licitação dispensável previstas no art. 24. Para isso, basta verificar se o nosso bizu se aplica no caso citado no enunciado. Fazendo isso, temos o seguinte: a inexigibilidade de licitação é caracterizada pela inexistência de viabilidade jurídica de competição (fornecedor exclusivo, serviços especializados, artistas consagrados). Ou seja, o nosso bizu não se aplica. Logo, não é caso de inexigibilidade. Moleza, né?

194. (CESPE/MCT/2009) É dispensável a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Comentários: ERRADO. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 25, III). Lembrem-se do nosso bizu: a inexigibilidade de licitação é caracterizada pela inexistência de viabilidade jurídica de competição (fornecedor exclusivo, serviços especializados, artistas consagrados).

195. (CESPE/MCT/2009) Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, podendo ainda ser utilizada para a alienação de bens imóveis, em determinadas situações, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Comentários: CERTO.  Prof. Anderson Luiz 

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Leilão É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos   judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (art. 22, §5º).

196. (CESPE/MCT/2009) Os recursos interpostos contra decisão de habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento das propostas têm efeito suspensivo. Comentários: CERTO. IMPORTANTE: Contra os atos praticados no procedimento licitatório, cabe recurso administrativo, ou, quando não previsto, representação, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, exceto no caso de convite, em que esses prazos são de 2 dias úteis. A Lei nº 8.666/93 só prevê recurso com efeito suspensivo contra a habilitação ou a inabilitação e contra o julgamento das propostas.

197. (CESPE/MCT/2009) Nas hipóteses de revogação ou anulação da licitação, por ato da administração, não cabe recurso administrativo, ressalvada a via judicial para a solução de eventual controvérsia. Comentários: ERRADO. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei de Licitações cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de (art. 109, I): habilitação ou inabilitação do licitante; •

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 julgamento das propostas; anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

198. (CESPE/MCT/2009) O recurso deve ser dirigido à autoridade superior, por intermédio daquela que praticou o ato recorrido, não existindo previsão legal para a reconsideração da decisão proferida e publicada. Comentários: ERRADO. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei de Licitações cabe pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato (art. 109, III).

199. (CESPE/MCT/2009) Exceto na hipótese de licitação na modalidade concorrência, nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. Comentários: ERRADO. Sem exceção, nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado (art. 109, §5º).

200. (CESPE/ANAC/2009) Enquanto na dispensa há possibilidade de competição que justifique a licitação, nos casos de inexigibilidade, a competição não é possível porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da administração. Comentários: CERTO. Nos casos de dispensa de licitação, há viabilidade jurídica de competição (existe uma pluralidade de objetos e uma pluralidade de  Prof. Anderson Luiz 

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ofertantes). Por outro lado, nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, inexiste viabilidade jurídica de competição. Dispensa

Existe competição

Inexigibilidade

Inexiste competição

201. (CESPE/ANAC/2009) É permitido à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de licitação, permitindo-se a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta. Comentários: ERRADO. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (art. 43, §3º).

202. (CESPE/ANAC/2009) A administração fica estritamente vinculada às normas e às condições do edital e qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei n.º 8.666/1993. Comentários: CERTO. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (art. 41). Assim, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei de Licitações, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis (art. 41, §1º).

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203. (CESPE/ANAC/2009) A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, portanto, a administração não fica obrigada a indenizar o contratado pelo que houver sido executado até a data da declaração. Comentários: ERRADO. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (art. 49, §2º). Contudo, ela não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (art. 59, parágrafo único).

204. (CESPE/ANAC/2009) O procedimento licitatório será sempre sigiloso, com exceção da fase de abertura das propostas, que deverá ser pública e acessível a todos os interessados. Comentários: ERRADO. Princípio da publicidade Os atos da licitação devem ser públicos. Todos os interessados têm o direito de conhecer todos os termos da licitação. Por isso, a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (princípio do sigilo na apresentação das propostas) (art. 3º, § 3º).

ATENÇÃO: Amigos(as), o CESPE adora dizer que a licitação será sigilosa. Não caia nessa  “pegadinha”!

205. (CESPE/ANAC/2009) Nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato. Comentários:  Prof. Anderson Luiz 

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CERTO. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa (art. 14).

206. (CESPE/ANAC/2009) Nas situações em que couber a tomada de preços, a administração poderá utilizar o convite e, em qualquer caso, a concorrência. Comentários: ERRADO. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência (art. 23, §4º).

207. (CESPE/ANAC/2009) É inexigível a licitação para locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e de localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado segundo avaliação prévia. Comentários: ERRADO. É dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia (art. 24, X).

ATENÇÃO: É possível acertar essa questão mesmo não se lembrando das hipóteses de licitação dispensável previstas no art. 24. Para isso, basta verificar se o nosso bizu se aplica no caso citado no enunciado. Fazendo isso, temos o seguinte: a inexigibilidade de licitação é caracterizada pela inexistência de viabilidade jurídica de competição (fornecedor exclusivo, serviços especializados, artistas consagrados). Ou seja, o nosso bizu não se aplica. Logo, não é caso de inexigibilidade. Moleza, né?

208. (CESPE/ANAC/2009) Nem mesmo nas licitações de âmbito internacional é permitida aos licitantes a cotação de preços em moeda estrangeira, sejam os licitantes estrangeiros ou nacionais.  Prof. Anderson Luiz 

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Comentários: ERRADO. Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro (art. 42, §1º).

209. (CESPE/ANAC/2009) Após a fase de habilitação, em nenhuma hipótese, é possível a desistência da proposta apresentada por um dos licitantes, a fim de se evitar fraude contra a administração. Comentários: ERRADO. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão (art. 43, §6º).

210. (CESPE/ANAC/2009) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera para a administração a obrigação de indenizar, salvo pelos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada, desde que a esta não seja imputável a causa da anulação. Comentários: CERTO. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (art. 49, §2º). Contudo, ela não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (art. 59, parágrafo único).

211. (CESPE/TCU/2009) Se determinado estado da Federação, em processo de licitação para aquisição de um produto encontrado em todo o território nacional, inserir no instrumento convocatório cláusula estabelecendo preferência por contratar empresas sediadas no próprio estado, a fim de fomentar o desenvolvimento econômico local, a referida cláusula ofenderá o disposto na lei, especialmente o princípio da isonomia.

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Comentários: CERTO. O princípio da igualdade exige tratamento igual a todos os licitantes em todas as fases do procedimento.

212. (CESPE/TCU/2009) O processo de licitação será iniciado, obrigatoriamente, mediante a realização de audiência pública pela autoridade responsável, sempre que o valor estimado para a contratação for superior a 1,5 milhão de reais, a fim de ampliar o acesso a todos os interessados. Comentários: ERRADO. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" da Lei de Licitações (ou seja, R$ 1.5000.000,00), o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados (art. 39). Convém esclarecer que licitações simultâneas são aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias. Ademais, licitações sucessivas são aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente (art. 39, parágrafo único). VALORES (art. 23) MODALIDADES DE LICITAÇÃO

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS

Convite

Até R$ 150.000,00

Até R$ 80.000,00

Tomada de preços

Até R$ 1.500.000,00

Até R$ 650.000,00

Concorrência

Acima de R$ 1.500.000,00

Acima de R$ 650.000,00

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IMPORTANTE: Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 x R$ 1.5000.000,00, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública.

213. (CESPE/TCU/2009) Se, na comemoração do centenário de determinada instituição da administração pública federal, o responsável pela instituição e pela celebração da data promover a contratação direta, com dispensa de licitação, de serviços, justificando a situação emergencial, tal contratação afrontará a lei em exame, pois a situação descrita não é passível de contratação emergencial sem licitação. Comentários: CERTO. É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (art. 24, IV). Com facilidade, percebe-se que a comemoração do centenário da instituição não se enquadra na regras acima, razão pela qual não é passível de contratação emergencial sem licitação.

214. (CESPE/TCU/2009) Para a contratação de compras governamentais e serviços que não sejam de engenharia, com valor estimado de contrato de seiscentos e quarenta mil reais, o estatuto das licitações indica a modalidade de tomada de preços, mas é admitida, em qualquer caso, a concorrência. Comentários: CERTO. Para resolver esse tipo de questão, lembrem-se da nossa tabela, elaborada com base no art. 23 da Lei nº 8.666/93.

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VALORES (art. 23) MODALIDADES DE LICITAÇÃO

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS

Convite

Até R$ 150.000,00

Até R$ 80.000,00

Tomada de preços

Até R$ 1.500.000,00

Até R$ 650.000,00

Concorrência

Acima de R$ 1.500.000,00

Acima de R$ 650.000,00

Lembrem-se, também, de que nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência (art. 23, §4º).

(CESPE/MI/2009) Acerca das modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens a seguir. 215. (CESPE/MI/2009) Visando dar maior flexibilidade aos atos de gestão da administração pública, essa lei permite que se combinem as modalidades de licitação existentes. Comentários: ERRADO. O art. 22, §8º da Lei de Licitações veda a criação de outras modalidades de licitações ou a combinação delas.

216. (CESPE/MI/2009) As obras, os serviços e as compras efetuadas pela administração devem ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, passando-se à licitação visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. Comentários: CERTO. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor  Prof. Anderson Luiz 

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aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala (art. 23, §1º). Esse dispositivo, que impõe o fracionamento da contratação como obrigatório, visa a ampliar a competitividade e o universo possível de interessados. Pois, o fracionamento resulta na licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa e econômica. Por conseguinte, há um aumento do número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação. Marçal Justen Filho ensina que “a competição produz redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos, em montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de contratação única” .

Deve ficar claro que essa obrigatoriedade do fracionamento não é absoluta, visto que respeita limites de ordem técnica e econômica. Com efeito, o fracionamento deve garantir a integridade qualitativa do objeto a ser executado, bem como evitar que isso provoque um aumento dos custos. Por fim, convém registrar que no fracionamento da contratação deverá ser observada a modalidade cabível para o valor total da contratação (TCU, Acórdão nº 1089/2003-Plenário). Logo, se forem realizados um ou mais processos licitatórios, os valores de todos os itens devem ser somados a fim de definir a modalidade de licitação adequada. IMPORTANTE: Parcelamento é a divisão do objeto em parcelas, ou seja, é a divisão de um todo em partes menores. Em obras e serviços, o parcelamento do objeto é possível quando se configurar técnica e economicamente viável e não houver perda para a totalidade do objeto. O parcelamento refere-se ao objeto, e não à despesa. •





217. (CESPE/MI/2009) Na compra ou alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, é cabível a modalidade de concorrência. Comentários: CERTO. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis,

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ressalvado os imóveis adquiridos mediante procedimento judicial ou dação em pagamento, que também podem ser alienados por leilão (art. 23, §3º).

(CESPE/MI/2009) Quanto à dispensa e à inexigibilidade de licitação, julgue os itens que se seguem. 218. (CESPE/MI/2009) A licitação é dispensável para serviços e compras de valor até 10% do limite previsto para a modalidade de convite, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Comentários: CERTO. É dispensável a licitação para serviços e compras de valor até 10% do limite previsto para a modalidade de convite (até R$ 8.000,00), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez (art. 24, II). VALORES (art. 23) MODALIDADES DE LICITAÇÃO

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS

Convite

Até R$ 150.000,00

Até R$ 80.000,00

Tomada de preços

Até R$ 1.500.000,00

Até R$ 650.000,00

Concorrência

Acima de R$ 1.500.000,00

Acima de R$ 650.000,00

219. (CESPE/MI/2009) A licitação será dispensável quando ficar caracterizada a inviabilidade de competição, como a contração de serviços técnicos especializados com profissionais ou empresas de notória especialização. Comentários: ERRADO. Outra vez!!! Não se esqueçam do nosso bizu: a inexigibilidade de licitação é caracterizada pela inexistência de viabilidade  Prof. Anderson Luiz 

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 jurídica de competição (fornecedor exclusivo, serviços especializados, artistas consagrados).

220. (CESPE/MI/2009) Em certos casos, é inexigível a licitação para contratação de serviços de publicidade e divulgação. Comentários: ERRADO. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (art. 25): para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. •





Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a (art. 13): estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico. •













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221. (CESPE/MI/2009) Tendo em vista a situação de calamidade pública, as obras de reparo e reconstrução de barragens danificadas nas enchentes ocorridas na região Nordeste em 2009 podem ser contratadas com dispensa de licitação, desde que possam ser concluídas no prazo de dois anos consecutivos, a partir da ocorrência da calamidade, permitida a prorrogação do contrato uma única vez, por igual período. Comentários: ERRADO. É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (art. 24, IV).

222. (CESPE/DPE-PI/2009) É possível a administração exigir do contratado a prestação de garantia, nas contratações de obras, serviços e compras, que não exceda 20% do valor do contrato. Comentários: ERRADO. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (Lei nº 8.666/93, art. 56). Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia (art. 56, §1º): Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; Seguro-garantia; Fiança bancária. •





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Em regra, essa garantia não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (Lei nº 8.666/93, art. 56, §2º). Excepcionalmente, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 56, §3º).

223. (CESPE/DPE-PI/2009) Poderá a administração alterar unilateralmente o contrato no caso de reforma de edifício ou de equipamento, estando o contratado obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato. Comentários: CERTO. Os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (art. 65): Unilateralmente pela Administração: Quando houver modificação do projeto ou das especificações,  para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração qualitativa); Quando necessária a modificação do valor contratual em  decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei (alteração quantitativa). •

IMPORTANTE: Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras: 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral). 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%); Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral). •





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224. (CESPE/DPE-PI/2009) O contratado somente será responsabilizado pelos danos causados a terceiros se estes decorrerem de conduta dolosa na execução do contrato. Comentários: ERRADO. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado (art. 70).

225. (CESPE/DPE-PI/2009) Os tributos que forem majorados ou criados após a data da celebração do contrato, mesmo que comprovada a repercussão nos preços contratados, não implicarão a revisão do acordo celebrado entre as partes, sendo esta uma das cláusulas exorbitantes da administração. Comentários: ERRADO. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso (art. 65, §5º).

226. (CESPE/TCE-RN/2009) O recebimento definitivo do objeto contratado ocorre mediante termo circunstanciado após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. A assinatura do servidor ou da comissão designada atestando esse recebimento, contudo, não exclui a responsabilidade civil do fornecedor pela solidez e segurança da obra ou do serviço.



Comentários: CERTO. Executado o contrato, o seu objeto será recebido (art. 73): em se tratando de obras e serviços:  provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas

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partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;  definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. Esse prazo não poderá ser superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital (art. 73, §3º). em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: para efeito de posterior verificação da  provisoriamente, conformidade do material com a especificação;  definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. RECEBIMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PROVISÓRIO

DEFINITIVO

responsável por seu Pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado.

servidor ou comissão Por designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.

RECEBIMENTO DE COMPRAS OU LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PROVISÓRIO

DEFINITIVO

Para efeito de posterior verificação Após a verificação da qualidade e da conformidade do material com a quantidade do material e especificação conseqüente aceitação O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (art. 73, §2º).  Prof. Anderson Luiz 

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IMPORTANTE: O recebimento provisório ou definitivo do objeto contratado não exclui a responsabilidade civil do fornecedor pela solidez e segurança da obra ou do serviço.

227. (Inédita) A licitação poderá ser revogada somete por motivo de interesse público superveniente e comprovado. Comentários: CERTO. Acerca da revogação e da anulação de um procedimento licitatório, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes regras: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 49). A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar. Porém, a Administração deve indenizar o contratado em razão daquilo que foi executado até a data da anulação. Deve indenizá-lo, também, por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que tais prejuízos não tenham sido causados pelo próprio contratado. (art. 49, §1º). A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (art. 49, §2º). No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 49, §3º). •







228. (Inédita) Para acompanhar o desenvolvimento da licitação é necessário que o cidadão demonstre legítimo interesse no certame. Comentários: ERRADO. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal  Prof. Anderson Luiz 

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e dos Municípios têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na Lei nº 8.666/93, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos (art. 4º).

229. (Inédita) Em uma concorrência pública, já ultrapassada a fase de habilitação e abertos os envelopes de proposta dos licitantes, a comissão de licitação tem ciência de um fato superveniente que levaria à inabilitação de um dos licitantes. Nesse caso, a Administração, ainda que não possa desclassificar o mencionado licitante, pode desconsiderar a proposta por ele apresentada. Comentários: ERRADO. Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento (art. 43, §5º). Portanto, o licitante em questão pode ser desclassificado com base em tal fato, sem prejuízo para a validade do processo.

230. (Inédita) A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista pela inexecução total ou parcial do contrato, conforme disposição expressa da Lei de Licitações, é de competência exclusiva dos Tribunais de Contas. Comentários: ERRADO. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções (art. 87): advertência; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. •







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Essa última sanção é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação (art. 87, §3º).

231. (Inédita) A Lei nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, prevê as seguintes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. Comentários: ERRADO. O art. 22 da Lei nº 8.666/93 prevê 5 modalidades de licitação, quais sejam (C3LT): Concorrência, Concurso, Convite, Leilão e Tomada de Preços. A modalidade Pregão foi criada pela Lei nº 10.520/02, e não pela Lei de Licitações.

232. (Inédita) Na modalidade concurso, o julgamento deve ser feito por comissão especial detentora de conhecimento especializado, composta, necessariamente, por servidores públicos. Comentários: ERRADO. No caso de concurso, o  julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não (art. 51, §5º).

233. (Inédita) A desclassificação de todas as propostas faculta à administração fixar prazo para os licitantes apresentarem novas propostas. Comentários: CERTO. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova  Prof. Anderson Luiz 

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documentação ou de outras propostas livres das causas da desclassificação, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis (art. 48, §3º).

234. (Inédita) Consoante a Lei n. 8.666/93, dentre outras, são exigências para a habilitação de candidatos interessados em licitação promovida pelo Poder Público, documentação relativa à regularidade fiscal, à comprovação de já haver contratado com a Administração Publica Federal e à qualificação econômico-financeira. Comentários: ERRADO. Para a habilitação nas licitações será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a (art. 27): habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal. Cumprimento com relação à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. •









235. (Inédita) Nos termos da Lei nº 8.666/93, a impugnação feita pelo licitante, tempestivamente, impede que ele participe da licitação, até decisão final a ela pertinente. Comentários: ERRADO. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente (art. 41, §3º).

236. (Inédita) De acordo com o que dipõe a Lei nº 8.999, de 1993, a inabilitação do licitante, por si só, não o impede de participar das fases subseqüentes do certame.

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Comentários: ERRADO. A inabilitação do licitante importa preclusão (perda) do seu direito de participar das fases subseqüentes (art. 41, §4º). Em outras palavras, a inabilitação do licitante o impede de participar das fases subseqüentes do certame.

237. (Inédita) A fase final do procedimento licitatório será a deliberação da autoridade competente quanto à adjudicação e à homologação do objeto da licitação, sucessivamente. Comentários: ERRADO. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos (art. 43): abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;   julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação (a homologação vem antes da adjudicação) do objeto da licitação. •











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238. (Inédita) O regime jurídico dos contratos administrativos, previsto na Lei nº 8.666/93, confere à Administração Pública diversas prerrogativas. Daí, decorrem as chamadas cláusulas exorbitantes. São assim denominadas porque, em face do interesse público, concedem à Administração Pública significativos poderes, colocando-a numa situação de supremacia em relação ao contratado. Com fulcro nessas prerrogativas, a Administração poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório. Comentários: ERRADO. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade (art. 50).

239. (Inédita) A Lei nº 8.666/93 prevê o tipo de licitação de maior lance ou oferta, para os casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.









Comentários: CERTO. Constituem tipos de licitação (art. 45, §1º): Menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; Melhor técnica; Técnica e preço. Maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

240. (Inédita) No caso de concorrência, decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação, perante a Administração Pública, o licitante que não o fizer até o dia que anteceder a abertura dos envelopes da habilitação. Comentários: ERRADO. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até (art. 41, §2º):  Prof. Anderson Luiz 

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o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência; a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão.

Amigos(as), Até a próxima aula. Bons estudos, Anderson Luiz

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LISTA DAS QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA 181. (CESPE/MPOG/2009) A licitação visa selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública, respeitada a isonomia entre os partícipes. 182. (CESPE/MPOG/2009) Apenas o cidadão que se mostrar qualificado a participar da licitação é considerado parte legítima para impugnar um edital por irregularidade na aplicação da Lei de Licitação. 183. (CESPE/MPOG/2009) licitação.

Em tempos de guerra, pode-se dispensar a

184. (CESPE/BACEN/2009) Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, não havendo necessidade de estender o convite aos demais cadastrados, mesmo que esses manifestem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas. 185. (CESPE/BACEN/2009) É dispensável a licitação na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. 186. (CESPE/BACEN/2009) Conforme a Lei n.° 8.666/1993, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, poderá restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis, por parte da administração pública. 187. (CESPE/BACEN/2009) A alteração do contrato administrativo, em face da necessidade de observar o equilíbrio econômico e financeiro, deverá ser feita de forma unilateral pela administração. 188. (CESPE/MCT/2009) Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados devem, obrigatoriamente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.  Prof. Anderson Luiz 

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189. (CESPE/MCT/2009) Para preservar-lhe o caráter competitivo, a licitação deve ser sigilosa, sendo inacessíveis ao público os atos de seu procedimento, até mesmo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. 190. (CESPE/MCT/2009) Tomada de preços é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. 191. (CESPE/MCT/2009) É vedada a utilização das modalidades tomada de preços e convite para as licitações internacionais. 192. (CESPE/MCT/2009) É permitida a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, ainda que o somatório de seus valores caracterize o caso de tomada de preços ou concorrência, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. 193. (CESPE/MCT/2009) É inexigível a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. 194. (CESPE/MCT/2009) É dispensável a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 195. (CESPE/MCT/2009) Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, podendo ainda ser utilizada para a alienação de bens imóveis, em determinadas situações, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 196. (CESPE/MCT/2009) Os recursos interpostos contra decisão de habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento das propostas têm efeito suspensivo.

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197. (CESPE/MCT/2009) Nas hipóteses de revogação ou anulação da licitação, por ato da administração, não cabe recurso administrativo, ressalvada a via judicial para a solução de eventual controvérsia. 198. (CESPE/MCT/2009) O recurso deve ser dirigido à autoridade superior, por intermédio daquela que praticou o ato recorrido, não existindo previsão legal para a reconsideração da decisão proferida e publicada. 199. (CESPE/MCT/2009) Exceto na hipótese de licitação na modalidade concorrência, nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. 200. (CESPE/ANAC/2009) Enquanto na dispensa há possibilidade de competição que justifique a licitação, nos casos de inexigibilidade, a competição não é possível porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da administração. 201. (CESPE/ANAC/2009) É permitido à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de licitação, permitindo-se a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta. 202. (CESPE/ANAC/2009) A administração fica estritamente vinculada às normas e às condições do edital e qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei n.º 8.666/1993. 203. (CESPE/ANAC/2009) A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, portanto, a administração não fica obrigada a indenizar o contratado pelo que houver sido executado até a data da declaração. 204. (CESPE/ANAC/2009) O procedimento licitatório será sempre sigiloso, com exceção da fase de abertura das propostas, que deverá ser pública e acessível a todos os interessados. 205. (CESPE/ANAC/2009) Nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato. 206. (CESPE/ANAC/2009) Nas situações em que couber a tomada de preços,  Prof. Anderson Luiz 

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a administração poderá utilizar o convite e, em qualquer caso, a concorrência. 207. (CESPE/ANAC/2009) É inexigível a licitação para locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e de localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado segundo avaliação prévia. 208. (CESPE/ANAC/2009) Nem mesmo nas licitações de âmbito internacional é permitida aos licitantes a cotação de preços em moeda estrangeira, sejam os licitantes estrangeiros ou nacionais. 209. (CESPE/ANAC/2009) Após a fase de habilitação, em nenhuma hipótese, é possível a desistência da proposta apresentada por um dos licitantes, a fim de se evitar fraude contra a administração. 210. (CESPE/ANAC/2009) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera para a administração a obrigação de indenizar, salvo pelos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada, desde que a esta não seja imputável a causa da anulação. 211. (CESPE/TCU/2009) Se determinado estado da Federação, em processo de licitação para aquisição de um produto encontrado em todo o território nacional, inserir no instrumento convocatório cláusula estabelecendo preferência por contratar empresas sediadas no próprio estado, a fim de fomentar o desenvolvimento econômico local, a referida cláusula ofenderá o disposto na lei, especialmente o princípio da isonomia. 212. (CESPE/TCU/2009) O processo de licitação será iniciado, obrigatoriamente, mediante a realização de audiência pública pela autoridade responsável, sempre que o valor estimado para a contratação for superior a 1,5 milhão de reais, a fim de ampliar o acesso a todos os interessados. 213. (CESPE/TCU/2009) Se, na comemoração do centenário de determinada instituição da administração pública federal, o responsável pela instituição e pela celebração da data promover a contratação direta, com dispensa de licitação, de serviços, justificando a situação emergencial, tal contratação afrontará a lei em exame, pois a situação descrita não é passível de contratação emergencial sem licitação. 214. (CESPE/TCU/2009) Para a contratação de compras governamentais e serviços que não sejam de engenharia, com valor estimado de contrato de  Prof. Anderson Luiz 

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seiscentos e quarenta mil reais, o estatuto das licitações indica a modalidade de tomada de preços, mas é admitida, em qualquer caso, a concorrência. (CESPE/MI/2009) Acerca das modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens a seguir. 215. (CESPE/MI/2009) Visando dar maior flexibilidade aos atos de gestão da administração pública, essa lei permite que se combinem as modalidades de licitação existentes. 216. (CESPE/MI/2009) As obras, os serviços e as compras efetuadas pela administração devem ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, passando-se à licitação visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. 217. (CESPE/MI/2009) Na compra ou alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, é cabível a modalidade de concorrência. (CESPE/MI/2009) Quanto à dispensa e à inexigibilidade de licitação, julgue os itens que se seguem. 218. (CESPE/MI/2009) A licitação é dispensável para serviços e compras de valor até 10% do limite previsto para a modalidade de convite, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 219. (CESPE/MI/2009) A licitação será dispensável quando ficar caracterizada a inviabilidade de competição, como a contração de serviços técnicos especializados com profissionais ou empresas de notória especialização. 220. (CESPE/MI/2009) Em certos casos, é inexigível a licitação para contratação de serviços de publicidade e divulgação. 221. (CESPE/MI/2009) Tendo em vista a situação de calamidade pública, as obras de reparo e reconstrução de barragens danificadas nas enchentes ocorridas na região Nordeste em 2009 podem ser contratadas com dispensa de licitação, desde que possam ser concluídas no prazo de dois anos consecutivos,  Prof. Anderson Luiz 

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a partir da ocorrência da calamidade, permitida a prorrogação do contrato uma única vez, por igual período. 222. (CESPE/DPE-PI/2009) É possível a administração exigir do contratado a prestação de garantia, nas contratações de obras, serviços e compras, que não exceda 20% do valor do contrato. 223. (CESPE/DPE-PI/2009) Poderá a administração alterar unilateralmente o contrato no caso de reforma de edifício ou de equipamento, estando o contratado obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato. 224. (CESPE/DPE-PI/2009) O contratado somente será responsabilizado pelos danos causados a terceiros se estes decorrerem de conduta dolosa na execução do contrato. 225. (CESPE/DPE-PI/2009) Os tributos que forem majorados ou criados após a data da celebração do contrato, mesmo que comprovada a repercussão nos preços contratados, não implicarão a revisão do acordo celebrado entre as partes, sendo esta uma das cláusulas exorbitantes da administração. 226. (CESPE/TCE-RN/2009) O recebimento definitivo do objeto contratado ocorre mediante termo circunstanciado após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. A assinatura do servidor ou da comissão designada atestando esse recebimento, contudo, não exclui a responsabilidade civil do fornecedor pela solidez e segurança da obra ou do serviço. 227. (Inédita) A licitação poderá ser revogada somete por motivo de interesse público superveniente e comprovado. 228. (Inédita) Para acompanhar o desenvolvimento da licitação é necessário que o cidadão demonstre legítimo interesse no certame. 229. (Inédita) Em uma concorrência pública, já ultrapassada a fase de habilitação e abertos os envelopes de proposta dos licitantes, a comissão de licitação tem ciência de um fato superveniente que levaria à inabilitação de um dos licitantes. Nesse caso, a Administração, ainda que não possa desclassificar o mencionado licitante, pode desconsiderar a proposta por ele apresentada.  Prof. Anderson Luiz 

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230. (Inédita) A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista pela inexecução total ou parcial do contrato, conforme disposição expressa da Lei de Licitações, é de competência exclusiva dos Tribunais de Contas. 231. (Inédita) A Lei nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, prevê as seguintes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. 232. (Inédita) Na modalidade concurso, o julgamento deve ser feito por comissão especial detentora de conhecimento especializado, composta, necessariamente, por servidores públicos. 233. (Inédita) A desclassificação de todas as propostas faculta à administração fixar prazo para os licitantes apresentarem novas propostas. 234. (Inédita) Consoante a Lei n. 8.666/93, dentre outras, são exigências para a habilitação de candidatos interessados em licitação promovida pelo Poder Público, documentação relativa à regularidade fiscal, à comprovação de já haver contratado com a Administração Publica Federal e à qualificação econômico-financeira. 235. (Inédita) Nos termos da Lei nº 8.666/93, a impugnação feita pelo licitante, tempestivamente, impede que ele participe da licitação, até decisão final a ela pertinente. 236. (Inédita) De acordo com o que dipõe a Lei nº 8.999, de 1993, a inabilitação do licitante, por si só, não o impede de participar das fases subseqüentes do certame. 237. (Inédita) A fase final do procedimento licitatório será a deliberação da autoridade competente quanto à adjudicação e à homologação do objeto da licitação, sucessivamente. 238. (Inédita) O regime jurídico dos contratos administrativos, previsto na Lei nº 8.666/93, confere à Administração Pública diversas prerrogativas. Daí, decorrem as chamadas cláusulas exorbitantes. São assim denominadas porque,  Prof. Anderson Luiz 

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